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Questões de Teoria geral e Tipos de obrigação


ID
792220
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a elisão fiscal, assinale a opção incorreta.


Alternativas
Comentários
  • A elisão fiscal (tax avoidance) é uma prática legal em que o contribuinte faz um planeamento fiscal através de um estudo jurídico-económico dos negócios que pretende realizar, com a finalidade de reduzir a carga fiscal e tributária dentro dos limites permitidos por lei e de acordo com o ordenamento jurídico. Ou seja, na elisão fiscal o contribuinte evita que o negócio seja gerador de uma obrigação fiscal e por isso o imposto não é devido, logo é um método lícito e legítimo usado com o objectivo de obter uma menor carga fiscal.

    A elisão fiscal distingue-se da evasão fiscal na medida em que na primeira o contribuinte usa meios lícitos e legítimos para reduzir a carga fiscal e na segunda o contribuinte foge ao pagamento de impostos devidos por uso de meios ilícitos.

  • Essa questão deveria ter sido anulada, pois há duas alternativas erradas.
    A) Distingue-se da elusão fiscal por ser esta expressão utilizada para designar a prática de atos ou negócios como base em um planejamento tributário lícito.
    Errada por dois motivos:
    . Conforme Ricardo Alexandre, a elusão fiscal apenas se reveste de aparência de licitude, pois há abuso de forma jurídica.
    . E mesmo desconsiderando isso, há também planejamento tributário lícito na elisão fiscal e, portanto, isso não o distingue da elusão.
    O examinador, em seu parecer, apenas defendeu que elusão fiscal é lícita, sem entrar no mérito da distinção com a elisão.
    B)  Tem como sinônimo a simulação, que consiste em uma discrepância entre a vontade real e a vontade declarada pelas partes.
    O examinador argumentou no seu parecer que "A simulação é a modalidade de ilícito tributário que, com maior frequência, costuma ser confundida com a elisão. As figuras não se equivalem, todavia, pois na simulação tem-se a pactuação de algo distinto daquilo que realmente se almeja, com o fito de se obter alguma vantagem. Na simulação, a declaração recíproca das partes não corresponde à vontade efetiva.".  Logo, errada.
    C) A elisão abusiva deve ser coibida, por ofender a um sistema tributário criado sob as bases constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributária.
    Há parcela da doutrina que defende a aplicação da norma antielisão (Art. 116 do CTN) com base nos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Para ela, seria contrário ao direito deixar de cobrar um tributo diante de uma situação equivalente àquela em que outras pessoa, por adotarem formas típicas, sofreram a incidência tributária (Ricardo Alexandre, pg. 279, 3 ed).
    D)  Para fins de sua configuração, tem grande utilidade a análise do business purpose test do direito tributário norte-americano, que aceita como lícita a economia fiscal que, além da economia de imposto, tenha um objetivo negocial explícito.
    No direito anglo-saxão prevalece o denominado teste da finalidade negocial (business purpose test). 
    Os adeptos do business purpose test não aceitam a prática de atos com o fim único de economizar tributos. Deve haver uma finalidade negocial além da mera elisão fiscal para que determinada conduta seja tida como lícita. 
    E) Não se confunde com a dissimulação.
    A mesma explicação da letra B.
  • a) Distingue-se da elusão fiscal por ser esta expressão utilizada para designar a prática de atos ou negócios como base em um planejamento tributário lícito.

    Há certa polêmica, mas dá para aceitar como (relativamente) correta. A elusão fiscal tem apenas uma aparência de licitude no fato, mas em suas sombras revela uma vontade real diferente da expressada ao fisco. Portanto, há sim distinção entre a elisão da elusão e as duas têm aparência de lícitas, mas a elisão a vontade declarada é igual a de fato, enquanto na elusão não. CORRETA! (em termos)

     

     b) Tem como sinônimo a simulação, que consiste em uma discrepância entre a vontade real e a vontade declarada pelas partes.

    Essa que é a incorreta. Aqui é a elusão, que não é sinônimo de elisão. Notem que o examinador quis contrapor essa assertiva com a alternativa "A", mas não foi muito feliz. INCORRETA!

     

     c) A elisão abusiva deve ser coibida, por ofender a um sistema tributário criado sob as bases constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributária.

    Para quem se interessou pelo tema "elusão", tem como sinônimo a "elisão abusiva" por causa do "abuso de forma", porque quem a pratica usa de formas anormais para realizar o negócio pretendido para enganar o fisco. Tanto deve ser coibida que foi criado o parágrafo único no artigo 116 do CTN, a chamada "norma anti-elisão" para evitar dissimular (esconder) a ocorrência do fato gerador. CORRETA!

     

     d) Para fins de sua configuração, tem grande utilidade a análise do business purpose test do direito tributário norte-americano, que aceita como lícita a economia fiscal que, além da economia de imposto, tenha um objetivo negocial explícito. 

    Blá, blá, blá... O business purpose traduzido como "finalidade comercial" testa a aderência do fato real com o alegado, porque na elisão fiscal o fato explícito deve ser legal e expressar fielmente a vontade ali contida. CORRETA!

     

     e) Não se confunde com a dissimulação.

    O conceito da dissimulação é de ocultar e sinônimo de simulação relativa (a simulação absoluta é a evasão fiscal) e ambas tem a intenção de atentar ilicitamente contra o fato gerador do tributo. Não se confude mesmo com a elisão fiscal, sempre lícita. CORRETA!

     

  • Concordo com todos os comentários acima. Parece ridicula a questão mas olhando bem acho que foi um errinho de português que invalidou a alternativa a, vejam se estou certo:

     Distingue-se da elusão fiscal por ser AQUELA expressão utilizada para designar a prática de atos ou negócios como base em um planejamento tributário lícito.

    Trocando o "esta" por "aquela" tornaria a questão correta e o gabarito seria mesmo a letra B. Está certo?

    Só que de qualquer forma teria de ser anulada. Alguém sabe qual foi o argumento da banca?
  • a) A elisão é o planejamento tributário LÍCITO. Ocorre, em regra, ANTES da prática do fato gerador. Por exceção

    pode ocorrer após a prática do fato gerador, como no exemplo da Declaração do IR, onde o contribuinte irá decidir que tipo de declaração irá utilizar que mais o irá beneficiá-lo em termos tributários (completa ou simplificada). Assim sendo, não se confunde com elusão, que trata das simulações de negócios jurídicos a fim de pagar menos tributo. Alternativa correta.

    b)  Quem é sinônimo de simulação é a elusão e não a elisão. Alternativa incorreta.

    c)  A elisão abusiva deixa de ser elisão e passa ser ou evasão ou elusão, pois ela pressupõe algo ilícito, não permitido pela lei. Quando ela ultrapassa esses limites, distorce o sistema tributário, criando desigualdades que devem ser combatidas pelo fisco. Alternativa correta.

    d)  Primeiramente, Business Purpose Test em Português significa Teste de Finalidade do Negócio. Assim sendo, ele configura um teste para verificar se determinada opção realizada por uma empresa pode se enquadrar em suas finalidades essenciais. Caso contrário, será configurada uma situação criada apenas com o objetivo de pagar menos tributo, sem propósito nenhum atrelado aos negócios principais da empresa. Com certeza podemos utilizar esse conceito. A empresa que passar no teste, estará

    dentro da elisão fiscal, ou seja, dentro da legalidade. Alternativa correta.

    e) Com certeza. Esse é o conceito de ELUSÃO. Alternativa correta.

    Fonte: estratégia concursos

    Fé em Deus sempre!!

  • Absurdo, questão com erro de redação na LETRA A, deveria ter sido anulada. 

  • Não concordo com o judiciário, e acho a questão está correta. A questão "a" afirma que a elusão fiscal se trata de um planejamento lícito, e está correta. O que não afasta a possibilidade de Administração pública rever seus efeitos, e desconsiderar o ato ou negócio jurídico. A verdade é que o legislador foi infeliz na redação do artigo, e para evitar maiores discussões, vamos rezar para que a lei regulamentadora da norma venha mais clara e direta nas suas assertivas. Mas fico com a ESAF nesse ponto, mesmo tendo sido econômica na justificativa da resposta.

  • Questões como essa comprometem a lisura do concurso... OMG...

  • Pessoal, nao entendo o questionamento em relação a letra A, pois pelo que li não gera duvida alguma, inclusive achei estranho  tantos questionamentos. No livro do Ricardo Alexandre e clara a diferenciação de Elisao e Elusao (ou Elisao Ineficaz). Se alguém tiver alguma referencia teórica para me indicar gostaria por favor que me orientassem. Abracos

  • A reposta (a) também é incorreta, vez que o examinador quando faz referência ao termo ESTA refere-se, imediatamente, a ELUSÃO FISCAL, afirmando ser a elusão fiscal expressão utilizada para designar a prática de atos ou negócios com base em um planejamento tributário licito. Portanto, equivocou-se, gramaticalmente, o examinador. As respostas  (a) e (b) estão incorretas.

    Alguém discorda da análise?

  • A questão está mal redigida, daí surgem as dúvidas e confusões possíveis.

  • " Existem casos em que o comportamento do contribuinte NÃO É, a rigor, ILÍCITO, mas adota um formato artificioso ..."

    Ainda como característica da elusão (ou elisão ineficaz) temos a aparência de licitude.

    Fonte: Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado

    Para mim a alternativa A está errada também.

     

  • Concordo com sua análise José Meireles, sabia que havia algo de errado na alternativa a). O pronome utilizado foi muito infeliz e faz com que a questão fique confusa e incorreta, na minha opinião.

    Abraço

  • Concordo com José Meireles...
  • letra A - ERRADA TAMBÉM

    Há três figuras:

    è Planejamento tributário/elisão tributária: é aceito. Corresponde a uma forma lícita de não pagar o tributo. Ex: IR – o FG ocorrerá no dia 31 de dezembro, mas em abril do próximo ano temos que entregar a declaração de IR para verificar se já pagamos, se pagamos a mais e se tem algo a restituir. Há dois métodos para entregar a declaração de IR: declaração simples: apenas tem desconto no IR (não pode deduzir nada); o outro método não tem esse desconto, mas pode abater as despesas com dependentes, saúde, educação. A pessoa verifica qual vai resultar no pagamento menor de IR. Acabou de fazer um planejamento tributário.

    è Evasão tributária: é utilizado meios ilícitos e geralmente depois da ocorrência do FG. Não é admitida. Aqui temos os chamados crimes contra a ordem tributária.

    è Elusão fiscal (art. 116, parágrafo único): se vale de abusos de forma de direito para a pessoa pagar menos tributo. Sujeito faz doação, mas não quer pagar ITCMD, que é mais caro. Quer na verdade pagar ITBI. Abuso da forma do direito, formula um contrato de compra e venda para pagar ITBI. A autoridade desconsidera a ocorrência dessa situação para fazer incidir o tributo em questão.

     

  • Elisão fiscal , evasão e elusão fiscal são três formas de evitar o pagamento de tributos.

    A evasão fiscal também conhecida como sonegação fiscal, é o uso de meios ilícitos para evitar o pagamento de tributos.

    A elisão fiscal é um planejamento tributário, antes do fato gerador, para se reduzir ou mesmo encontrar a melhor forma de pagar os tributos, de maneira legal.

    Elusão fiscal utiliza-se do conhecimento tributário de forma abusiva, para evitar o pagamento de tributos, com práticas dissimuladas e legais.

    Resposta B

  • Complementando...

    Macete pra distinguir elisão de eLUSÃO fiscal.

    eLUSÃO = iLUSÃO (caia fora, é proibido)

    elisão = ok

     

     

  • GABARITO - B

  • Gabarito - Letra B.

    Elisão - Ato lícito: planejamento tributário. Em regra, ocorre antes da ocorrência do fato gerador;

    Evasão - Ato ilícito, que pode repercutir ,inclusive na seara penal. Em regra, ocorre depois da ocorrência do fato gerador;

    Elusão - Ato simulado, que revela "abuso de formas".


ID
1037362
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Aponte a única resposta que representa a legislação em vigor:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E)

    Esta questão reproduziu o artigo 116, § Único do CTN.

       Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.     

    Obs: Este artigo gera muita discussão na doutrina. Tem doutrinadores que entendem que este p.ú que foi incluído pela LC 104/2001, inovou na ordem jurídica trazendo a possibilidade de punir o planejamento tributário (Modalidade de sistema fiscal para pagar menos tributo) abusivo. 
    Planejamento Tributário = Utilizar condutas lícitas para pagar menos tributo.
    Planjemaneto Tributário Abusivo / Elusão / Elisão ilícita = Utilizar condutas ilícitas para pagar menos tributo.

    Em outro flanco para a posição fazendária, este artigo não inovou porque a fazenda sempre deve punir condutas ilícitas e abusivas por parte do contribuinte, e o planejamento tributário abusivo já estava previsto dentro do direito civil na parte de abuso de direito.
  • qual é o erro na letra "d"??

    se alguem souber por favor explique.

    obrigado.

  • A falta de regulamentação do parágrafo único do artigo 116 do CTN não permite compreender o equívoco da ALTERNATIVA D.

  • Resposta: letra D, pura letra da lei, art. 116 do CTN. 

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

  • Gabarito Letra E

    Art. 116 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    Erros das demais:

    A) Nesse caso não há planejamento tributário, mas sim uma Elisão tributária, ou seja, práticas ilícitas para acobertar a ocorrência do fato gerador.

    B) "observados os procedimentos estabelecidos nas normas gerais de direito tributário" aqui houve um equívoco, a autoridade administrativa deve observar o que dispuser a lei ordinária, cuja regulamentação ainda carece atualmente.

    C) "deverá levar em conta, a ocorrência de falta de propósito negociai ou abuso de forma" Não há essa condicionante para a prática da desconsideração pela autoridade administrativa.

    D) "instaurando-se procedimento administrativo específico" errado, nesse caso haverá a desconsideração sem necessidade de processo administrativo.

    bons estudos

  • Lembrando: Planejamento Tributário (Elisão Fiscal) é uma conduta lícita do contribuinte. A evasão fiscal, também conhecida como sonegação fiscal, é o uso de meios ilícitos para evitar o pagamento dos tributos.

  • Qual o erro da A?

  • Trata-se a letra "A" de elisão tributária.

  • Gabarito: Letra E

    Assertiva A: a prática de ato ou negócio jurídico que visa REDUZIR o valor do tributo é denominada elisão fiscal, admitida legalmente e que NÃO visa dissimular a ocorrência do fato gerador. É o chamado planejamento tributário.

    Em outras palavras, o contribuinte quer praticar o fato gerador e não o dissimula, mas se vale de autorização da legislação tributária que o permite praticar um fato imponivel mais viável economicamente.

     

    Assertiva B: o erro está na parte final da assertiva, pois diz que não se incluem na sistemática os atos ou negócios praticados com dolo, fraude ou simulação.

    Ora, são justamente tais casos que reclamam a desconsideração por parte do fisco, pois não condizem com a realidade!

    Explicando melhor, se o contribuinte camufla um negócio jurídico por meio de outro, este último negócio jurídico encontra-se maculado, pois há um vício na formação da vontade das partes (dolo) com a finalidade de prejudicar o fisco.

    Assim, não devem tais atos ou negócios subsistirem, padecendo de vício de vontade e sendo nulos em sua essência.

     

    Assertiva C: na minha opinião, a assertiva mais complicada de analisar, pois o abuso de forma é considerado indício de simulação, dolo ou fraude. Em tais casos, o contribuinte se vale de uma forma negocial para ocultar a ocorrência do fato imponível e se eximir do pagamento da exação (ex: constituição de sociedade empresarial por sócios em que um deles entra com o dinheiro e o outro com o bem. Após a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, os socios resolvem, sem praticar nenhuma atividade empresarial, liquidar a sociedade, procedendo na liquidacao com a troca de bens - o que entrou com o dinheiro saiu com o imóvel e o vice-versa -. Apesar da aparente forma de negócio jurídico empresarial, os sócios ocultaram a compra e venda para não pagarem o ITBI).

    Em verdade, o erro da assertiva reside na omissão acerca da necessidade de se observar, para a desconsideração do fato simulado, do procedimento a ser estabelecido em lei ordinária.

    Em outras palavras, a assertiva simplemente passa a impressão de que a autoridade administrativa não precisa observar um procedimento legal, bastando apenas levar em consideração o abuso de forma ou a falta de propósito negocial.

     

    Assertiva D: o erro também está na parte final da assertiva, pois admitir um procedimento ADMINISTRATIVO específico significa permitir que a Administração Pública, por normas próprias de cunho administrativo, discipline questões submetidas à reserva legal.

    Exemplificando, poderia a Administração determinar fatos ensejadores da apuração contrários ao que foi disposto em lei.

     

    Espero ter ajudado!

  • Sobre a Alternativa "C", veja que o enunciado pede para marcar a única que representa a legislação:

    Afinal, o que é propósito negocial? É uma motivação econômica que justifique a realização da operação sem ser a própria economia tributária. No entanto, há de se destacar que a legislação tributária nacional não prevê o propósito negocial como requisito para o planejamento tributário ser considerado lícito. (portanto, se não está na lei já é errada segundo o enunciado, que pediu a legislação).

    O que, de fato, existe é a norma antielisiva, qual seja, o parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN):

    “Parágrafo Único: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."

    O que se pode extrair dessa norma é que a finalidade do negócio jurídico não pode ser de ocultar ou disfarçar o fato gerador. Porém, não é mencionado que a operação deve possuir um propósito extrafiscal.

    A norma que traria a necessidade de um propósito negocial era o artigo 14 da medida provisória  , que dispunha:

    Art. 14. São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. (nesse ponto também se elimina a alternativa "A", pois essa é a exata redação da alternativa, mas a MP 66/02 foi rejeitada pelo Congresso nesse ponto).

    § 1º Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:

    I - falta de propósito negocial; ou

    II - abuso de forma.

    § 2º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.

    § 3º Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º, considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.

    Percebe-se que o referido dispositivo complementaria o art. 116 do CTN na medida em que igualaria a inexistência de propósito negocial à dissimulação. Ocorre que esse dispositivo foi rejeitado pelo Congresso Nacional ao converterem a medida provisória na lei 

    Ora, a reprovação dessa norma evidencia que o ordenamento jurídico brasileiro não acolheu essa exigência como necessária para a validade da economia tributária, ou, por outras palavras, os negócios jurídicos praticados com a intenção de economia tributária não poderão ser desconsiderados por este único motivo.


ID
1254781
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere o seguinte cenário:

                                    
       contribuinte     renda pessoal        arrecadação tributária          carga tributária
               A                   R$  1.000,00                  R$   90,00                              9,00%
               B                   R$  2.000,00                  R$ 160,00                              8,00%
               C                  R$  3.000,00                  R$ 210,00                              7,00%
               D                  R$  4.000,00                  R$ 240,00                             6,00%
               E                   R$  5.000,00                 R$ 250,00                             5,00%

Com base nas condições descritas pela tabela, assinale a alternativa que apresenta a denominação correta do tipo de tributação aplicada sobre a renda.

Alternativas
Comentários
  • No imposto regressivo os contribuintes com altas rendas pagam um fração menor de sua renda que o contribuintes com rendas menores. O contribuinte A, de menor renda, tem carga tributária de 9%, enquanto o de maior renda, E, tem carga de 5%.

    Em relação as alternativas A e E:

    1. Um imposto em que os contribuintes com altas rendas e aqueles com rendas menores pagam a mesma fração de sua renda é proporcional.
    2. Um imposto em que os contribuintes com altas rendas pagam uma fração maior de sua renda que aqueles com rendas menores é progressivo

    Fonte: Celso Natale, Estratégia.

    Gabarito: Letra C.


ID
1374691
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários

  • A e D) INCORRETO. A obrigação tributária principal é desvinculada da obrigação acessória. Por ex, o contribuinte pode estar enquadrado em situação fiscal de isenção (não ocorre obrigação principal, pois não tem pagamento de imposto ou penalidade pecuniária) e mesmo assim estar obrigado a entregar uma declaração sobre o fato gerador ocorrido (ou seja, deve atender a obrigação acessória).

    B) CORRETO. 

    C) INCORRETO. Cfe o art. 113, § 2º, CTN, prestação positiva ou negativa se refere a obrigação acessória.

    E) INCORRETO. As penalidades pecuniárias decorrem de infrações praticadas pelo sujeito passivo. Pode ser por pagamento em atraso, ou por falta de pagamento, ou ainda entrega de declarações em atraso, etc.


    Bons estudos!

  • Gabarito B

    A única alternativa que poderia gerar dúvidas é a letra A e o erro da questão está em dizer que não é possível a ocorrência da obrigação acessória sem que haja a obrigação principal. Na verdade, a OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIDA É QUE GERA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, já que a obrigação principal gera o ato de dar, pagar e a principal gera o ato de fazer.

  • A alternativa "A", diz: "Dado que a obrigação tributária seja acessória, não é possível a sua ocorrência sem a existência de obrigação tributária principal a ela relacionada."

    Uma coisa é a obrigação existir (no plano normativo, na hipótese de incidência). Outra coisa é ocorrer, se concretizar no plano fático. 

    A independência da obrigação acessória em relação à principal é só no plano concreto, e não no normativo, na previsão legal.

    Isso porque, por razões óbvias, só se pode falar em acessório se existir, ao menos na lei, um principal. Então a obrigação principal tem, necessariamente, que existir (por força de lei), mas ela não precisa, necessariamente, ocorrer, pra que se concretize a obrigação acessória.

    Em uma prova objetiva, o examinador tem que ser cuidadoso e técnico no uso das palavras. Questão mal elaborada.

  • O objeto da obrigação tributária principal é o pagamento e não prestação.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


  • Tributo não é uma prestação pecuniária? Como pode a obrigação principal não ser uma prestação? E se a B fala que o objeto da obrigação tributária é a prestação, como pode a C estar errada? Eu hein


ID
1376287
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 150, inciso I, da Constituição Federal, dispõe que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado aos entes tributantes exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Tal afirmativa permite-nos concluir que a lei que veicula a norma tributária impositiva deverá conter os aspectos indispensáveis para que se possa determinar o surgimento e o conteúdo da obrigação tributária. Sobre tais aspectos, julgue os itens a seguir:

I. aspecto material: descrição da situação geradora da obrigação tributária;

II. aspecto espacial: onde a ocorrência da situação geradora da obrigação tributária será relevante;

III. aspecto temporal: quando se deve considerar ocorrida a situação geradora da obrigação tributária;

IV. aspecto pessoal: quem está obrigado ao pagamento (sujeito passivo), e em favor de quem (sujeito ativo);

V. aspecto quantitativo: qual o montante devido da obrigação tributária.

Estão corretos:

Alternativas
Comentários
  • são classificações doutrinárias.

  • Gabarito Letra E

    Características do fato Gerador:

    a) Material: fato jurídico pela hipótese de incidência

    b) Temporal: quando surge a obrigação de tributo

    c) Espacial: local da ocorrência do fato gerador

    d) Pessoal: diz respeito ao sujeito passivo

    e) Quantitativo: cálculo do tributo (alíquota, base de cálculo, etc)


    Tipos de Fato Gerador:
    1) Simples ou instantâneo: Basta a uma única ocorrência
    2) Contínuo ou continuado: A ocorrência se prolonga durante um determinado lapso temporal
    3) Complexo ou completivo: É uma sucessão de fatos jurídicos que compõe um único fato gerador

    bons estudos
  • Com relação ao item II, lembrem-se do II, que tem o fato gerador quando o produto chega ao país, e o IE, que tem quando o item sai.


ID
1537270
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a obrigação tributária, está correta a assertiva:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B;
    A- ERRADA;Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    Art. 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.


    B- CERTA;


    Art 116...     Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária


    C-ERRADA;


    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


    D- ERRADA;


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

    ....

      Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


    Bons estudos! ;)




  • Esta questão deveria ser anulada, pois a opção A, também está incorreta, nos termos dos artigos 97, V e 114 e 115, do CTN.

    Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer: V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela contidas. Art. 114 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 115 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
  • Obrigação principal decorre de Lei.

    Obrigação Acessória decorre de Legislação Tributária- decretos, portarias e etc.

  •  a) Acessórias tem um sentido mais amplo, é a obrigação do fazer ou não fazer, então pode ser por meio de resolução, decretos...

    Obrigação principal é só lembrar do fato gerador, sua hipótese de incidência está prevista em lei? Então pode, não está não pode...

     

           

     b)  Art. 116, par. Único.  

    Letra de lei, ela detém essa discricionariedade e isso faz uma inversão do ônus de prova, ou seja, se pode desconsiderar ou não, que me prove que o fato não foi dissimulado (consequência = mais grana arrecadada).

       

      

     c) Prestação Pecuniária (falou em R$) faz parte da obrigação principal, a acessória é a obrigação de fazer ou não fazer, positiva ou negativa. Os três citados são prestações pecuniárias.

      

      

     d)Não fica liberado e se não cumprir a acessória ela pode se tornar a Principal (na sua inobservância...).

      

      

    Comentário opinativo, erros avisem-se.


ID
1577569
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a Teoria Geral do Direito Tributário é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "A"

    1. Delineamentos

    Neste enfoque, regra-matriz de incidência tributária é uma norma jurídica geral e abstrata que descreve: dada 'x' hipótese, deve ser o conseqüente 'y', dispondo sobre condutas. Tendo por compreendido, pois, o juízo hipotético condicional que prevê um fato social (relativo à incidência) e liga a ele uma conseqüência (nascimento da relação jurídica tributária), como norma jurídica. O professor Paulo de Barros Carvalho pronuncia a respeito:

    “A norma tributária, em sentido estrito, reiteramos, é a que define a incidência fiscal. Sua construção é obra do cientista do Direito e se apresenta, de final, com a compostura própria dos juízos hipotético-condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma conseqüência ou estatuição.” (2002, p. 235.)

    Site: www.ambito-juridico.com.br

    Bons estudos!!!

  • a) CORRETA. Segundo Fábio Dutra: Uma norma jurídica de incidência tributária descreve uma hipótese que, ocorrida no mundo real, possui determinada consequência. Esse é o fim de qualquer norma de incidência tributária. Assim sendo, frisamos: dada uma hipótese “A”, teremos a consequência “B”. De acordo com o ilustre professor Paulo de Barros Carvalho, os aspectos material, espacial e temporal estão relacionados à hipótese (também denominado de antecedente ou descritor), ao passo que os aspectos pessoal e quantitativo relacionam-se com a consequência ou prescritor.

  • Qual o erro da C ?

  • Acredito que o erro da C é falar que a CF traz apenas competências tributárias (diz o tributo de competência de cada ente), quando, na verdade, ela também outros assuntos. Existe a distribuição da competência, mas também imunidades e princípios (limites da competência) e ainda determinações formais sobre a instituição do tributo, como por exemplo, a obrigação do uso de lei complementar para determinados assuntos.


ID
1577587
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a repetição do indébito tributário é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  

    Quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de início de contagem de cinco anos começará a ser contado da data do pagamento efetuado, uma vez que é nesse dia que se considera extinto o crédito tributário, independentemente de quando se dá a homologação do pagamento efetuado pela Fazenda Pública. (Artigo 3º da LC nº 118, de 2005). Quanto a esse tema, veja o que dispõe o STJ:
    “O advento da LC 118/05 e suas consequências sobre a
    prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma
    ser contada da seguinte forma: relativamente aos
    pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que
    ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do
    indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e
    relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição
    obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada,
    porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da
    vigência da lei nova. (REsp 1002932/SP, de 18/12/2009).”

     

    A LC nº 118/05 trouxe algumas mudanças sensíveis quanto à restituição do pagamento nos casos de tributos sujeitos a lançamento por
    homologação. Observe que temos duas situações distintas: os pagamentos efetuados antes da vigência da lei complementar e os efetuados depois da vigência, que é o dia 09 de junho de 2005.

     

    Para o caso de pagamentos efetuados APÓS a vigência da lei complementar, o prazo para solicitar a restituição é de cinco anos, contados do pagamento indevido. Esse caso não comporta exceções. Para o caso de pagamentos efetuados antes da vigência da lei complementar, o prazo será o previsto para o regime anterior, que era de dez anos. Contudo, esse prazo ficará limitado ao prazo de cinco anos, a contar da vigência da lei complementar. Assim, resta como correta a alternativa "e", gabarito da questão, uma vez que, com o advento da LC 118/2005, a regra dos “cinco anos mais cinco” , nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, criada pelo STJ, foi afastada, reduzindo-se o prazo para cinco anos contados do pagamento indevido, sendo regra aplicável aos tributos em geral.
    Prof. Aluisio Neto

  • obrigado Prof. Aluisio Neto!


ID
1659613
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A relação entre o Estado e as pessoas sujeitas à tributação não é relação simplesmente de poder, mas uma relação jurídica. Essa relação constitui objeto essencial do Direito Tributário, que é de natureza obrigacional. Acerca das obrigações tributárias, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) A obrigação acessória tem por objeto as prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    B) No que diz respeito à fonte de que surgem, as obrigações tributárias podem surgir de lei, quando se tratar de obrigação principal, ou da legislação tributária, caso se trate de obrigação acessória

    C) CERTO: Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal

    D) cumprimento da penalidade pecuniária é obrigação tributária principal, e não obrigação acessória:
    Art. 113 § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente
    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

    E) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional

    bons estudos

  • Boa Renato. Quando eu me tornar uma Concurseira forte. Vou ser igualzinha a vc.

     


  • CTN Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.


ID
1666294
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Errado, segundo o STJ, é ilegítima a criação de empecilhos, mediante norma infralegal, para a inscrição e alteração dos dados cadastrais em cadastro fiscal (REsp. 760.320/RS e RMS 8.880/CE)

    B) Errado, a relação de acessoriedade, em direito tributário, consiste no fato de que as obrigações acessórias são independentes e existem no interesse da fiscalização ou arrecadação de tributos, ou seja, são criadas com o objetivo de facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal, bem como de possibilitar a comprovação deste cumprimento (fiscalização), razão porque difere do direito civil, onde o acessório pressupõe o principal.

    C) Errado, Já que de acordo com a jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica em gozo de beneficio fiscal pode ser obrigada a consolidar e apresentar resultados mensais como condição para continuidade da fruição do beneficio, não havendo violação do princípio da legalidade, já que são atos normativos que se limitam a explicitar o conteúdo da lei ordinária (Nesse sentido expõe o REsp 724.779/RJ)


    D) Art. 113 § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

    E) CERTO: Mesmo no que concerne às entidades imunes, as obrigações acessórias existem no interesse da fiscalização e arrecadação de tributos, visto que são obrigadas a escriturar livros fiscais para que a Administração Tributária tenha como fiscalizá-las e verificar se as condições para a fruição da imunidade permanecem presentes.

    bons estudos

  • Os comentários do colega Renato sempre muito consistentes e elucidativos. Parabéns!

  • Gabarito Letra E

    Já vi mais comentários do Renato do que de professores!

    Acredito que o uso do site deveria conceder descontos progressivos ( em $) para aqueles que obtivessem determina pontuação em virtude de seus excelentes comentários. Afinal, o que seria deste site se não fossem os comentários dos colegas concurseiros.

  • O Qc deveria contratar o Renato mesmo,pois os melhores comentários são dele.

  • Apesar de achar que a Alternativa E deixou muito "abrangente" a resposta, ela é o gabarito e este é o estilo de questões da Banca ESAF....então é questão de se acostumar com as táticas do "inimigo".

  • Parabéns, Renato,  vc merece ser contratado pelo Qc.

  •  

    CTN apresenta uma imprecisão no art. 114. Vejamos o teor do artigo: fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária
    E suficiente à sua ocorrência”. Conforme vimos no parágrafo anterior, ocorre que a previsão abstrata deve ser denominada “hipótese” (e não fato gerador), em virtude de se referir a algo que pode vir a ocorrer no mundo, tendo como consequência a incidência tributária. Daí se origina a terminologia “hipótese de incidência”
     

  • Realmente QC deixa muito a desejar por falta dos comentarios na maioria das questoes. Ainda venho aqui pesquisar por causa de comentarios como o do nosso Super amigao Renato !!!!!  QC CONTRATA O RENATO PLEASEEEEEE!!!!!!!


ID
1723693
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No âmbito tributário, a expressão monetária sobre a qual deve ser aplicado o percentual para que se possa apurar o montante do tributo a pagar, definido por meio de Lei Complementar, é denominada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Em Direito tributário, a base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar prevista em lei complementar (Art. 146, III, a)

    Em Previdência Social, a base de cálculo é o salário de contribuição e serve para a fixação dos valores das prestações asseguradas aos beneficiários. Nada mais é do que a média aritmética de todo o período contributivo a partir de 1994. Antes desse período, se considerará as 80% maiores contribuições, corrigidas mês a mês

    bons estudos

  • Art. 146 CF/88. Cabe à LEI COMPLEMENTAR: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    Art. 97. CTN. Somente a lei pode estabelecer: IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

     

    Art. 24. CTN. A base de cálculo do imposto é:I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

  • base caLCulo - LC 

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

  • Letra b.

    A apuração do valor do montante tributário a pagar geralmente se dá pela aplicação de uma alíquota percentual a uma grandeza econômica representada pela base cálculo. Esse é o aspecto quantitativo do tributo. Base de cálculo – geralmente uma grandeza monetária – multiplicada por um percentual atribuído pela lei, a alíquota, gera o valor do tributo.


ID
1796479
Banca
FUNCAB
Órgão
CRF-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O ato administrativo vinculado que declara formalmente quem é o contribuinte e quanto ele deve a Fazenda Pública denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    De acordo com o CTN:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível

    bons estudos

  • Lançamento

            Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

            Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

  • o lançamento é feito por uma autoridade administrativa. Constitui-se um ato administrativo.

    V-D-C-I-P

    V- verificar a ocorrência do fato gerador.

    D- determinar a matéria tributável.

    C- calcular o montante do tributo devido.

    I- identificar o sujeito passivo.

    P- propor a aplicação da penalidade cabível, se for o caso.


ID
1799857
Banca
FGV
Órgão
CODEMIG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No mês de janeiro de 2013, a alíquota do IOF de uma liquidação de operação de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro era de 4%. No dia 15 de julho do mesmo ano, o Poder Executivo editou um decreto, elevando-a para 6%. No ano seguinte, houve novo aumento da alíquota, que passou para 8%, e a partir de janeiro de 2015, a alíquota foi reduzida para zero. Em maio de 2015, um auditor fiscal da Receita Federal autuou uma instituição financeira pelo não recolhimento do IOF incidente sobre uma liquidação de operação de câmbio, ocorrida em novembro de 2013. Além da multa e juros de mora, o fiscal deverá lançar o imposto aplicando a alíquota de:

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se o percentual vigente à data do fato gerador que, neste caso, era de 6%. Vide art. 144 CTN:


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

  • Lembrando que o IOF é exceção tanto ao princípio da anterioridade como ao da legalidade. Por isso esse imposto extrafiscal foi cobrado por Decreto e no mesmo ano de 2013 teve majoraçao da alíquota Sem afrontar a CF.
  • CF, art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b (anterioridade)não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (noventena)não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


    Art. 148 - I (Empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência)


    Art. 153 - I (imposto de importação), II (exportação), III (IR), IV (IPI), V (IOF)


    Art. 154 - II (Impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.)


    Art. 155 - III (IPVA)


    Art. 156 - I (IPTU)

    -----



  • Ultratividade da lei tributária

    Trata-se de hipótese de aplicação sobre o lançamento da lei vigente à época do fato gerador (art. 144, CTN). 

  • Resposta: C.

     

    CTN, Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    Legislação aplicável: é no momento exato da ocorrência do FG que se estabelece o vínculo relacional da OT entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, sendo determinadas as consequências jurídicas e os efeitos normais da relação tributaria – ex. tipificação tributaria, BC, alíquotas aplicáveis,...

     

    ATENÇAO: Mesmo que a lei vigente na data do FG já esteja revogada, deverá ser respeitada a ultratividade da lei revogada quando da ocorrência do lançamento, ou seja, NÃO se aplica a lei vigente a data do lançamento (Princípio da Irretroatividade) e sim a lei vigente na data do FG (Principio da Ultratividade).

  • O percentual a ser aplicado é o da data do fato gerador. Nesta data era de 6%. 

    LETRA C é a CORRETA.

  • Lendo os comentários dos colegas, restou uma dúvida quanto a resposta, é a letra B ou C? 

  •  

    Por que não se aplica o princípio da irretroatividade? Alguém pode explicar?

  • Aplica-se a aliquota vigente à época do Fato Gerador.

    Sendo assim, temos o seguinte:

    - De janeiro de 2013 a 14 de julho de 2013, 4%
    - De 15 de julho de 2013 a até alguma data não informada de 2014, 6%
    - Em 2014, aumentou para 8% até o fim do ano
    - Em janeiro de 2015, passou para 0%
     

    Em maio de 2015, um auditor fiscal da Receita Federal autuou uma instituição financeira pelo não recolhimento do IOF incidente sobre uma liquidação de operação de câmbio, ocorrida em novembro de 2013. Além da multa e juros de mora, o fiscal deverá lançar o imposto aplicando a alíquota de:

    Bem, novembro de 2013 é 

    - De 15 de julho de 2013 a até alguma data não informada de 2014, 6%

    Reposta: 6%, letra c)


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.  (Código Tributário Nacional Brasileiro - CTNB)

  • Janeiro de 2013 à Alíquota de IOF: 4%

    Julho de 2013 à Alíquota de IOF: 6%

    Ano 2014 à Alíquota de IOF: 8%

    Janeiro de 2015 à Alíquota de IOF: zero

    Fato Gerador: Novembro de 2013

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Conseguiremos resolver essa questão através da análise legal de quando se considera ocorrido o fato gerador e de qual será a legislação aplicável. Veja o que nos diz o CTN a respeito disso:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Art. 144. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Quando se trata do lançamento de tributo, a autoridade competente deve aplicar a legislação que estava em vigor no momento da ocorrência do respectivo fato gerador, mesmo que tal legislação já tenha sido modificada ou revogada, tudo em conformidade com o art. 144 do CTN, acima transcrito.

    Importante lembrarmos que IOF, imposto do caso concreto em questão, é uma EXCEÇÃO aos princípios da anterioridade e da noventena!

    Como é uma exceção, a nova alíquota imposta no dia 15 de julho já pode produzir seus efeitos imediatamente, portanto, no nosso caso concreto ora analisado, será aplicada a alíquota vigente no momento da operação de câmbio (novembro de 2013), que era de 6%.

     

    Resposta: Letra C

  • O lançamento reporta-se á data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • LETRA C.

    É necessário uma leitura atenta do enunciado para não errar!

    em JANEIRO de 2013 a alíquota era de 4%. no dia 15 de julho do MESMO ANO a alíquota foi majorada para 6%.

    O fato gerador, ocorreu em novembro de 2013. Então aplica-se a legislação vigente na época do fato gerador. Alíquota de 6%.

  • o IOF é exceção aos princípios da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal

ID
1812049
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CASAN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a obrigação tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) (ERRADA) Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    b) (ERRADA) Art. 113.   § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    NESTE CASO ELE QUIS DIZER SOBRE A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:   § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    c) (ERRADA) Art. 116. Salvo disposição de lei (HÁ EXCESSÕES) em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos...

    d) (ERRADA)  Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário (HÁ EXCESSÕES, OU SEJA NÃO É NUNCA), as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.


    e) (CORRETA) Art. 121, Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • Considerações sobre as alternativas C e D:

    Tais assertivas estariam corretas não fossem as locuções "sem exceção" e "nunca", respectivamente. 

    Logo, é correta a inoponibilidade das convenções particulares ao fisco, "salvo disposição em contrário". Bem assim, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos, tratando-se de situação de fato, quando verificadas as circusntâncias materiais necessárias e suficientes, "salvo disposição de lei em contrário". 


  • COMPLEMENTANDO


    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:


      I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;


      II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.


  • Diferença entre situação de fato e situação jurídica como ocorrência do Fato Gerador:

    Situação de Fato: a situação escolhida pelo legislador para definição do fato gerador do tributo possui apenas relevância econômica, mas não é definida em qualquer ramo de direito como produtora de efeitos jurídicos. Exemplo: Imposto de importação - a circunstância material a ser verificada é a efetiva entrada da mercadoria no território brasileiro, ou seja, se ela cruzou a fronteira.

    -

    Situação Jurídica: as situações definidas como fatos geradores de tributos se enquadram com precisão em alguma hipótese já prevista em lei como geradora de consequências jurídicas. Ex: ITBI - o momento configurador da transferência da propriedade (que é o fato gerador do ITBI) está na lei civil.

    Fonte: Ricardo Alexandre

  • Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.


    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
    I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
    II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

            Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

            I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

            II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

      Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

      Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    b) ERRADO: Art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    c) ERRADO: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    d) ERRADO: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    e) CERTO: Art. 121, Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.


ID
1851772
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Jardim de Piranhas - RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador e pode ser do tipo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos

    bons estudos


ID
1934635
Banca
UECE-CEV
Órgão
Prefeitura de Amontada - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à obrigação tributária principal, é correto afirmar que tem por objeto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    De acordo com o CTN:
     

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    As demais alternativas fundamentam-se no próximo inciso do Art. 113:

    Art. 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos

    bons estudos

  •     CTN. Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

  • A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniaria e extingue-se juntamente com o credito dela decorrente. CTN art. 113.

  • Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

  • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária


ID
2039737
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Professor Paulo de Barros Carvalho, a compreensão sobre a estrutura normativa de uma obrigação tributária exige a presença de uma hipótese imponível descrita no antecedente e uma relação jurídica no consequente a união dessas figuras, antecedente e consequente da norma tributária dão os contornos da chamada regra-matriz da hipótese de incidência tributária. Dito isto e de acordo com a doutrina de Paulo de Barros Carvalho identifique quais são os elementos que integram o antecedente e o consequente da Regra-Matriz da Hipótese de Incidência Tributária.

Alternativas
Comentários
  • Isto posto, a regra-matriz, têm em sua estrutura os elementos antecedente e conseqüente, sendo que lhes cabem respectivamente os critérios: material, temporal e espacial, e, o pessoal e o quantitativo, de acordo com a classificação sugerida por Carvalho. (2002, p. 236).


ID
2040721
Banca
Instituto Legatus
Órgão
Câmara Municipal de Bertolínia - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa que contenha o evento que marca a origem da obrigação tributária:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    CTN

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente

    bons estudos

  • Já o lançamento faz "surgir" o crédito tributário. 

  • Fato gerador cria a Obrigação Tributária 

                             x

    Lançamento constitui o Crédito Tributário

  • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

  • LITERALIDADE DO CTN


    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.


    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


ID
2292817
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente às penalidades pecuniárias por descumprimento da legislação tributária que podem ser impostas aos contribuintes, o Código Tributário Nacional estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: CTN Art. 113 § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    B) Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    C)  Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

    D) Errado, lançamento das penalidades tributárias far-se-á por meio do lançamento de ofício, hipóteses: Art. 149CTN

    E) Errado, a conversao das penalidades pecuniárias por descumprimento da legislação tributária em obrigação tributária nao princípio da anterioridade e da anterioridade nonagesimal. Já o aumento dessas penalidades precisaria, e a redução não precisaria, neste caso, aplica-se os casos do art. 106 II

    bons estudos

  • A alternativa correta é a "A".

    Inicialmente, gostaria de dizer que a alternativa "A" constitui, tão somente, uma "meia verdade". Explicar-vos-ei.

    Relativamente  às penalidades pecuniárias por descumprimento da legislação tributária que podem ser impostas aos contribuintes

    elas constituem obrigação principal, e decorrem de inobservância de uma obrigação acessória.

    NÃO APENAS.

    As penalidades pecuniárias por descumprimento da legislação tributária podem também decorrer da inobservância de uma obrigação tributária principal.

    O que o Código Tributário Nacional afirma é que o descumprimento de obrigação acessória conduz a conversão da mesma em obrigação principal no que toca a penalidade pecuniária. Muito diferente disto é dizer que as penalidades pecuniárias decorrem da inobservância de uma obrigação acessória.


    Elas podem decorrer, mas não necessariamente.

    Vejam o julgado TJ-PA - APELAÇÃO APL 200830053697 PA (TJ-PA):

    "2. A Lei Estadual n.º 5.530/89, art. 78, I, i, que trata do ICMS, prescreve multa por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória no percentual de 210% do valor do imposto. No caso em análise, o crédito tributário se mostra quase no mesmo patamar do valor do produto objeto da tributação, qual seja R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fato que se mostra destituído de razoabilidade."

    Discordo do gabarito da questão.

  • A letra A é a menos errada. O descumprimento de obrigação tributária principal também pode gerar penalidade pecuniária.

  • Muito equivocado esse gabarito.
  • CTN

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    PORTANTO, GABARITO LETRA "A"

  • Sim, as penalidades pecuniárias em descumprimento da legislação tributária convertem-se em obrigação principal.

  • O bom de questão ABCDE de cespe é este: você consegue identificar a menos errada. Uma questão dessa numa prova de V ou F com certeza deveria ser considerada "falsa". Infelizmente, a banca não anula com tanta facilidade e acaba prejudicando que ta preparado para a prova. 

    Gabarito "A" como a menos errada, pois, como já dito por outros colegas, penalidades também podem decorrer de descumprimento da obrigação principal, como a penalidade moratória pelo não pagamento do tributo.

  • Prezado Renato e demais colegas,

    Aproveito a questao para chamar a atencao ao fato de que as multas NAO obedecem ao principio da anterioridade anual ou nonagesimal. Nesse sentido ha jurisprudencia expressa: RE 933847, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 05/07/2016 PUBLIC 01/08/2016.

    “TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INAPLICABILIDADE. MOMENTO DA INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O princípio da anterioridade previsto no art. 150, inc. III, 'b', da Constituição Federal somente se aplica aos tributos e não às obrigações acessórias, inexistindo impedimento para a cobrança da multa majorada no mesmo exercício em que instituída.

     

  • Acredito que a D esteja correta também, pois no caso de IR é possível o lançamento da multa por homologação, quando é reconhecida pelo próprio contribuinte ao realizar, por exemplo, a declaração fora do prazo. Marquei correta pq a letra A estava com a cara de gabarito, deu pra perceber que a banca estava considerando que multa só por lançamento de ofício, mas acho errado isso.
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Extremamente pertinente o comentário da colega Aline Araújo. A FCC ainda está com transtorno de personalidade, pois, ora elabora uma questão reflexiva sobre a realidade do mundo jurídico, ora repete a letra da lei que não alcança os casos concretos.

  • Ninguém conseguiu explicar a B.

  • Henrique Souza, segue o erro da alternativa B:

    A denúncia espontânea não é elemento suficiente para excluir a responsabilidade se houver tributo devido, como a alternativa menciona, pois a denúncia deve estar acompanhada do pagamento do tributo que originou a penalidade e dos seus respectivos juros de mora.

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

  • Wellington Bringel de Almeida Não é a D porque a questão não está perguntando do IR, e sim de forma geral. Então você não pode aplicar isso para todas as multas.

    Sobre a questão correta tem relação com o enunciado que fala: Legislação tributária, logo está falando das obrigações acessórias que se convertem em principais quando inadimplidas. Lei: Tributo (obrigação principal). Legislação tributária é ampla, inclui decretos, por exemplo, e neste caso é permitido à legislação tributária tratar de obrigações acessórias. Por isso estamos falando das obrigações acessórias e não do tributo em si.

    "Relativamente às penalidades pecuniárias por descumprimento da legislação tributária que podem ser impostas aos contribuintes, o Código Tributário Nacional estabelece que:

    "elas constituem obrigação principal (multa), e decorrem de inobservância de uma obrigação acessória."

  • Aquela questão que vc sabe poha nenhuma, mas lembrou exatamente o item A pq a professora disse!

  • Não tem a mínima lógica dizer que o sujeito passivo não pode lançar uma multa por homologação. O que ele deveria fazer se descobrisse que cometeu uma penalidade sujeita à multa antes de antecipar o pagamento? Ficar inerte e esperar que o fisco analisasse o seu lançamento após 4, 5 anos, encontrasse a infração e o valor da multa dobrasse pelos juros?

  • GABA a)

    CTN

    Art. 113

    A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • A letra A engessou a multa a o não cumprimento da obrigação acessória e não é só isso , enfim, falta de bom senso , porém devemos aprender a viver com isso.

ID
2302072
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Lages - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao Crédito Tributário, é incorreto considerar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) ERRADO:a obrigação tributária nasce com o FG,mas o Crédito tributário "nasce" (é constituído) pelo lançamento, e não pelo FG.

    B) Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    C) Certo, o CT só ganha as qualidades de liquidez, certezae exibigilidade após o lançamento, ue tem as seguintes características:
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    D) CT também pode ser definido como a prestação em moeda ou outro valor nela se possa exprimir, que o sujeito ativo (Ex: Estado) da obrigação tributária tem o direito de exigir do sujeito passivo direto (Contribuinte) ou indireto (Responsável)

    E) A obrigação tributária nasce com o FG,mas o Crédito tributário "nasce" (é constituído) pelo lançamento

    bons estudos

  • a) que a obrigação e o crédito tributário nasce com a ocorrência do fato gerador.

  • Natureza jurídica do lançamento: MISTA, pois o lançamento CONSTITUI o crédito e DECLARA a obrigação.

    HI + FG= OT (hipótese de incidência + fato gerador = obrigação tributária);

    OT + L= CT (obrigação tributária + lançamento = crédito tributário).


ID
2395090
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João e Pedro são, por lei, contribuintes obrigados solidariamente a pagar determinado tributo. Foi publicada lei que isenta os ex-combatentes do pagamento de tal tributo, sendo este o caso pessoal somente de João.
Tendo em vista essa situação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A!

    CTN:

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:
    II - as pessoas expressamente designadas por lei.
    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    Solidariedade legal (inciso II): ocorre sob determinação da lei, que designa expressamente as pessoas que deverão responder solidariamente pela obrigação tributária. Exemplo: no caso de encerramento de uma sociedade de pessoas, os sócios são solidariamente responsáveis, consoante o art. 134, VII, do CTN.

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    Quanto à extensão dos efeitos da isenção e da remissão, ressalvados os benefícios de outorga pessoal, cite-se um elucidativo exemplo: João, José e Pedro são três coproprietários de uma área urbana ribeirinha, devendo-se, assim, pagar o IPTU no valor total de R$ 300,00. Caso haja isenção pessoal, v.g., para João, os demais – José e Pedro – continuarão como codevedores solidários de R$ 200,00, ou seja, R$ 100,00 para cada, indicando-se o saldo.

    SABBAG

  • A questão em síntese já fala que ambos são obrigados solidariamente a pagar o tributo,  fala também que a isenção de João é pessoal. Deixando claro a resposta (GABARITO A).

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

     II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

  • ´Minha dúvida seria quanto ao pagamento, pois pensava que o outro responsável solidario deveria arcar com o pagamento integral e não apenas a parte divisível.

  • A – Correta. A Isenção pessoal de um não é aproveitada pelos demais responsáveis solidários, conforme art. 125, II, CTN.

     

    B – Errada. Pedro será exonerado apenas da parte isenta de João. Isso porque na solidariedade, qualquer das partes pode responder pela totalidade da obrigação, mas neste caso específico da isenção pessoal de João, o saldo restante continua na responsabilidade de Pedro. Art. 125, II, CTN.

     

    C – Errada. Do que adiantaria a lei de isenção, se João, mesmo preenchendo os requisitos da lei, não pudesse usufruir do benefício, por causa do caráter solidário da responsabilidade tributária?! Não há previsão de afastamento da isenção por causa da solidariedade. Há sim, o inverso, previsto no art. 125, II, CTN.

     

    Importante se atentar que a alternativa fez menção à uma das espécies tributárias (imposto), sendo que no enunciado, falou-se apenas de “tributo” de forma genérica. É só um alerta para não cair em uma armadilha da questão. No caso em tela, não visualizei essa possibilidade, mas pode-se confundir o raciocínio ao entrar no mérito da conceituação do tributo que sequer foi mencionado no enunciado.

     

    D – Errada. O erro é dizer que Pedro fica responsável pela integralidade da obrigação, já que o art. 125, II, CTN, responsabiliza os demais apenas pelo saldo, ou seja, pelo valor restante, descontada a parte isenta.

     

    Art. 125, II, CTN

            Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

            I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

            II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados (esta é a regra), salvo se outorgada pessoalmente a um deles (esta é a exceção), subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

     

    Sobre a dúvida do Guilherme:

    Eu também entendo que a palavra "saldo" somente não deixa claro que é o "saldo remanescente", ou seja, abatido do valor isento ao outro. Mas também, não teria lógica por uma isenção legal e pessoal a um dos responsáveis, obrigar os demais pela totalidade da obrigação. Quando o ente público emite uma lei concedendo uma isenção, penso eu, que já se tem o conhecimento e ciência de que irá se beneficiar alguém, em detrimento do recebimento pelo fisco.

     

    O fisco assume uma condição de gerar um bônus para alguém, que é dispensá-lo do pagamento, como também um ônus para si (o fisco), que é deixar de receber o tributo daquela pessoa. Se o valor permanecesse integral para os demais, não haveria qualquer ônus para o fisco. Seria como promover o bem social com um bem alheio.

  • Isenção e Anistia são causas de exclusão do crédito tributário

    ISENÇÃO: localiza-se no campo da “não incidência tributária”, impedindo o nascimento da obrigação tributária (art. 175, I, do CTN). Não se confunde com a imunidade: esta tem respaldo constitucional; a isenção, legal.

    ANISTIA: é o perdão das penalidades pecuniárias, concedido por lei, antes da constituição do crédito tributário (art. 175, II, do CTN). Somente pode ser aplicada a infrações cometidas antes da vigência da lei que a tiver concedido, operando efeito retrospectivo. (SÉRIE MÉTODO OAB, EDUARDO SABBAG)

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    LETRA A

  • A Solidariedade é legal e não comporta benefício de ordem.
    A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados,

    - SALVO: Outorgada pessoalmente a um deles (no caso, subsiste a solidariedade quanto aos demais pelo saldo)

  • art. 125, II do CTN: a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

    As causa de exclusão do crédito tributário ocorre quando o Fisco isenta ou concede anistia (perdão) ao Contribuinte.

    Isenção ocorre de forma gratuita ou onerosa, em regra prevista em lei ordinária. E se difere da imunidade tributária prevista no texto constitucional. Pode ser concedida em caráter (art. 179 do CTN) ou individual.

    Anistia é o perdão antes do lançamento do crédito tributário ou das penalidades decorrentes dele.

  • CTN

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    Quanto à extensão dos efeitos da isenção e da remissão, ressalvados os benefícios de outorga pessoal, cite-se um elucidativo exemplo: João, José e Pedro são três coproprietários de uma área urbana ribeirinha, devendo-se, assim, pagar o IPTU no valor total de R$ 300,00. Caso haja isenção pessoal, v.g., para João, os demais – José e Pedro – continuarão como codevedores solidários de R$ 200,00, ou seja, R$ 100,00 para cada, indicando-se o saldo.

  • A isenção pessoal não é extensiva a todos.

  • A) Nas hipóteses de isenção pessoal, o solidário continua responsável pelo saldo, nos termos do art. 125 do CTN.

    B) Pedro não pode aproveitar a isenção em favor de João.

    C) A isenção em favor de João impede que lhe seja cobrado o tributo.

    D) A dívida não é integral, mas apenas do saldo remanescente.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • Questão de logica se e se e isenção pessoa, e somente o joao se encaixa na pessoalidade, por obvio pedro que não se encaixa não fara jus.

  • Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • A resposta pode ser extraída do próprio enunciado da questão: "sendo este o caso pessoal somente de João". Ademais, se é pessoal, É PESSOAL!

    Avante, parceiros!

  • Meu foco sempre foi direito penal e processo penal, mas a matéria de direito tributário é a mais leve de se responder, tem uma certa lógica e não tem um milhão de detalhes.

  • Ou seja: como é uma isenção pessoal de João, Pedro só vai pagar sua parte (50%), não faria sentido pagar os 100%.

  • Caráter pessoal, então é PESSOAL. Avante!!!

  • Que caiam questões assim de tributário no exame XXXIV, amém!!!!!

  • A questão aborda o tema isenção e solidariedade tributária, sendo recomendada a leitura do artigo 125 do CTN.

    A isenção é a exclusão do crédito tributário, podendo ser concedida de forma especial ou geral. Também pode ser concedida com o intuito de fomentar o desenvolvimento econômico e social, beneficiando determinadas regiões do território nacional.

    Quando a isenção é pessoalmente outorgada, não exclui o dever de pagamento de forma solidária, de forma que o saldo remanescente fica para os demais obrigados.

    A)Sendo um caso de isenção pessoal, a lei não exonera Pedro, que permanece obrigado a pagar o saldo remanescente, descontada a parcela isenta em favor de João.

    Alternativa correta. Quando pessoalmente outorgada, a isenção não exclui o dever de pagamento de forma solidária, de forma que o saldo remanescente fica para outro contribuinte.


ID
2408110
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as sentenças abaixo e assinale a opção correta considerando as disposições expressas do Código Tributário Nacional sobre cada tema:

I. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

II. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, relativo aos tributos devidos sobre os atos praticados por tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, ou perante eles, em razão do seu ofício, estes não respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis;

III. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
    constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    II - 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
    respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    VI ­ os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por
    eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

     

    III - CTN Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os
    privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • ALTERNATIVA I  -  Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

    Responsabilidade de Terceiros

    ALTERNATIVA II  -  Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, relativo aos tributos devidos sobre os atos praticados por tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, ou perante eles, em razão do seu ofício, estes não respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis;

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

     

    ALTERNATIVA III  -  As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

     

  • I. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    CERTO

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

    II. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, relativo aos tributos devidos sobre os atos praticados por tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, ou perante eles, em razão do seu ofício, estes não respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis;

    FALSO

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

     

    III. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    CERTO

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

     

  • Pô, galera. Copiar e colar a lei seca aqui nos comentários é muito fácil. Vamos tentar aprofundar um pouco mais o estudo.


ID
2490316
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Penalva - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da obrigação tributária, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. [Súmula Vinculante 29.]

    B) CERTO: CTN Art. 113 § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

    C) CF Art. 145 § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    D) CTN Art. 113 § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    bons estudos

  • LETRA B CORRETA 

    CTN

      Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Renato é monstro !!!!!!!!
  • Obrigação de fazer/não fazer: Acessória

    Obrigação de pagar: Principal

    Acessória descumprida, gera penalidade (multa) = obrigação de pagar = principal

    Ex: Declarar renda (obrigação acessória). Descumpre, gera penalidade (multa) = principal

    Resposta: b


ID
2583655
Banca
IESES
Órgão
CRA-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 146 da Constituição Federal dispõe sobre à lei complementar que legisla sobre matéria tributária, de acordo com o mencionado dispositivo pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239

  • A - A lei complementar estabelecerá normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: obrigação, lançamento e o crédito, sem normatizar sobre prescrição e decadência tributários que seguirão conforme o Código Civil Brasileiro no capítulo I e II. 

    INCORRETA. A normatização de prescrição e decadência não é remetida ao CC.

    B - O ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas não está incluso na lei complementar tributária. 

    INCORRETA. Cabe à LC. É ler:

    Art. 146, CF. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    C - As limitações constitucionais ao poder de tributar serão legisladas em lei ordinária municipal de acordo com as características de cada região. 

    INCORRETA. As limitações constitucionais ao poder de tributar serão tratar por meio de LC.

    Art. 146, CF. II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    D - A lei complementar disporá sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 

    CORRETA.

    Art. 146, CF. I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

  • Gab D.

    O art. 146 define o que será tratado OBRIGATORIAMENTE por Lei Complementar no âmbito do Sistema Tributário Nacional, são 03 situações:

    1. CONFLITO DE COMPETÊNCIA = em matéria tributária, entre U, E, DF, M

    2. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS ao poder tributar = regular

    3. NORMAS GERAIS = em matéria tributária, que se subdivide em 04 situações:

              3.1. NG sobre DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS

              3.2. NG sobre OBRIGAÇÃO, LANÇAMENTO, CRÉDITO, PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA 

              3.3. NG sobre ao ATO COOPERATIVO 

              3.4. NG sobre ME e EPP (microempresas e Empresas de pequeno porte)

     

     

  • Alternativa Correta: Letra D

     

     

    Constituição Federal

     

     

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

     

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

  • a) A lei complementar estabelecerá normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: obrigação, lançamento e o crédito, (sem normatizar sobre) também faz referência a  prescrição e decadência tributários que seguirão conforme o Código Civil Brasileiro no capítulo I e II. FUNDAMENTO CF/88, ART. 146 III b;

    b) (O ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas (não está incluso) está incluso sim na lei complementar tributária. FUNDAMENTO CF/88 ART. 146 III C;

    c) As limitações constitucionais ao poder de tributar serão legisladas em (lei ordinária municipal de acordo com as características de cada região) Lei Complementar.  FUNDAMENTO CF/88 ART. 146 caput II;

     d) A lei complementar disporá sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. CORRETO, FUNDAMENTO CF/88 ART. 146 I;
     

  • Muito bom o comentário da Karina. Resumido e direto ao ponto. Valeu.


ID
2632192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O ciclo que origina o dever de tributar engloba a hipótese tributável prevista em abstrato pela lei, a ocorrência de fenômeno concreto amoldável à situação, o surgimento do dever de adimplir prestação, a verificação da inadimplência e a realização do lançamento. Nesse ciclo,

Alternativas
Comentários
  • Etapas:

    1°                       2°                       3°                           4°

    HI ------------- FG -------------- OT ----------------- CT

    HI = Hipótese de incidência

    FG = fato Gerador

    OT = Obrigação tributária

    CT = Crédito Tributário

     

    Fonte: Eduardo Sabbag

     

  • Alternativa A: A primeira etapa, na realidade, trata-se apenas da definição legal do fato gerador, isto é, a hipótese de incidência, não havendo fato. Alternativa errada.

     

    Alternativa B: A primeira etapa é que diz respeito à hipótese de incidência. Alternativa errada.

     

    Alternativa C: De fato, o surgimento do dever de adimplir prestação, que é a obrigação tributária, depende da ocorrência do fato gerador.

    Alternativa correta.

     

    Alternativa D: A terceira etapa diz respeito ao surgimento da obrigação tributária. Alternativa errada.

     

    Alternativa E: A banca considerou “verificação da inadimplência e a realização do lançamento” como uma única etapa, isto é, a quarta, apontando por um suposto lançamento de ofício em caso de omissão por parte do sujeito passivo. Alternativa correta.

     

    Corretas: Letra C e E

  • 155 E  ‐  Deferido com anulação A cobrança feita na questão extrapolou os objetos de avaliação previstos no edital do certame. 

  • "hipótese tributável prevista em abstrato pela lei" = hipótese de incidência;

     

    "ocorrência de fenômeno concreto amoldável à situação" = fato gerador;

     

    "o surgimento do dever de adimplir prestação" = obrigação tributária;

     

    "a verificação da inadimplência e a realização do lançamento" =  crédito tributário.

  • Adimplir não seria pagar o crédito tributário? criação da obrigação principal depende de ato administrativo?


    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador,


    Acho que é só a e) que está certa mesmo, e foi anulada porque extrapolou o edital.

  • Ao meu ver a ordem do enunciado está INCORRETA!


    A ordem deveria ser:


    1º hipótese tributável prevista em abstrato pela lei = HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA


    2º a ocorrência de fenômeno concreto amoldável à situação = FATO GERADOR


    3º o surgimento do dever de adimplir prestação = OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA


    4º realização do lançamento = CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    5º verificação da inadimplência = COBRANÇA

  • MOTIVO DA ANULAÇÃO:

    155 E ‐ Deferido com anulação A cobrança feita na questão extrapolou os objetos de avaliação previstos no edital do certame. 

    Concordo com Tales Passos Barreto:

    OBRIGAÇÃO: surge com FG e INDEPENDE de ato administrativo para se aperfeiçoar (mas é inexigível)

    CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO: surge com o lançamento (DEPENDE de ato administrativo), podendo o fisco exigir o pagamento.


ID
2650129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz das disposições do Código Tributário Nacional (CTN), julgue o item a seguir.


Em regra, a constituição do crédito tributário é regida pela legislação vigente na data do vencimento do tributo.

Alternativas
Comentários
  • Comentário: 

     

    Ao realizar o lançamento de um tributo, que constitui o crédito, a autoridade deverá aplicar a legislação material vigente no momento da ocorrência do fato gerador da obrigação, ainda que essa legislação já tenha sido modificada ou revogada.

     

    Esse critério foi estabelecido no art. 144, do CTN. Em decorrência desse entendimento, pode-se dizer que o lançamento possui efeitos ex tunc (retroativos).

     

    Gabarito ERRADA.

  • Trata-se da aplicação do princípio do tempus regit actum( o  tempo rege o ato). Desta feita, se surgimento da obrigação tributária deriva da ocorrência, no mundo fenomênico, da hipótese de incidência( fato gerador), cabe à lei vigente à época do nascimento da obrigação regular o lançamento do crédito tributário. Isso garante segurança jurídica ao contribuinte, sendo decorrência lógica do princípio da não surpresa.

     

    SEM SABER QUE ERA IMPOSSÍVEL, FOI LÁ E FEZ.

    Jean Cocteau.

  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

     

    LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

  • GABARITO ERRADO

     

    Complementando.

     

    Regras de Vigência Temporal da Legislação Tributária

    1)      Normal:

    a)      Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (art. 1° caput, e § 1º)

    i)                    No Brasil – salvo disposição em contrário, 45 dias após a publicação;

    ii)                   No Exterior – disposição em contrário, três meses após a publicação.

    2)      Especial

    a)      Código Tributário Nacional (arts 103 e 104):

    i)                    Atos Normativos – salvo disposição em contrário, na data de sua publicação;

    ii)                   Decisões Administrativas – salvo disposição em contrário, 30 dias após sua publicação;

    iii)                 Convênios – na data neles prevista, caso omisso: 45 dias;

    iv)                Impostos sobre patrimônio ou renda (instituição e majoração) – 1° dia do exercício seguinte ao da publicação.

     

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  • Fato gerador

  • O correto seria: Em regra, a constituição do crédito tributário é regida pela legislação vigente na data do FATO GERADOR.

     

     

    Resposta: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Errado, na data da ocorrência do fato gerador.

  • Fato Gerador é a regra.

    Errado

  • Antes de responder propriamente a questão, uma indagação: como poderia um agente saber a legislação que estará vigente numa data futura (no caso, a data do vencimento do tributo)?

    A constituição do crédito tributário rege-se pela lei vigente na data da ocorrência do fato gerador.

    GABARITO: ERRADO

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam da legislação que rege o lançamento tributário.

    O lançamento tributário é a forma pela qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário. Trata-se de um procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Recomenda-se a leitura do art. 144, CTN:

    "Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    (...)"


    Feitas essas considerações, vamos à  análise da assertiva.

    Nos termos do art. 144, CTN, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, e rege-se pela lei então vigente. Isso significa que mesmo se a legislação tributária for modificada ou revogada posteriormente, deve-se aplicar a legislação vigente à época do fato gerador.


    Resposta: ERRADO
  • Para facilitar a resolução é só lembrar que: constituição do crédito tributário = LANÇAMENTO

    -Aplica-se ao lançamento a lei vigente na data do fato gerador

  • REGRA: aplicação da lei vigente quando da ocorrência do fato gerador (Art. 144, CTN: lançamento se reporta ao fato gerador)

    Exceções

    - O lançamento observará a aplicação das leis posteriores (inclusive mais gravosas) que versem sobre:

    (i) modificação dos critérios de fiscalização

    (ii) aumento do poder de fiscalização

    (iii) maiores garantias ao crédito tributário

    - E ainda, haverá a aplicação da lei nova mais benéfica no caso de:

    (i) nova lei expressamente interpretativa, desde que não comine em sanção ao contribuinte (a interpretação vem da própria lei, criada com essa função, e não de eventual ato normativo com intenção de interpretar lei já existente)

    (ii) Ato infracional não transitado em julgado, cuja lei posterior deixe de defini-lo como infração ou comine uma penalidade menos severa.

  • Tem muito comentário errado, dizendo que é pela data do fato gerado, mas não é isso o que o CTN diz!!!

    ASSERTIVA

    Em regra, a constituição do crédito tributário é regida pela legislação vigente na data do vencimento do tributo.

    LEI (CTN)

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Na verdade, a questão pede qual lei REGE o lançamento. O CTN é claro ao dizer que é a lei ENTÃO VIGENTE, ou seja, a lei que está em voga à data do lançamento, e não a lei da data do fato gerador. A lei REPORTA-SE à data do fato gerador quanto aos aspectos materiais, como, por exemplo, à alíquota a ser aplicada.

    GAB: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    É a data do fato gerador, conforme art. 144 do CTN

  • Em regra, a constituição do crédito tributário é regida pela legislação vigente na data do vencimento do tributo. errado

    Na data do fato gerador

    Bendito serás!!


ID
2689108
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada empresa deixou de recolher, no ano de 2010, valores declarados com relação ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Diante da omissão no pagamento, o débito foi inscrito em dívida ativa no anos de 2013, sendo ajuizada a competente execução fiscal no ano de 2017. Considerando a situação apresentada e o momento do ajuizamento da execução fiscal, é possível afirmar, com relação ao crédito tributário, que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 436, STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 

    Assim, me parece que a inscrição em dívida ativa pouco importa à contagem do prazo prescricional, vez que o crédito estava constituído desde a declaração da empresa, sem o devido recolhimento em 2010. Portanto, em 2017 o crédito já estava prescrito. 

  • Na dicção do art. 174 do CTN, o termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito. Entende-se por definitivamente constituído o crédito no momento em que findo o processo administrativo, após a intimação do contribuinte acerca da decisão final nele proferida, não mais sujeita a impugnação, ou, inexistindo esta, depois de decorrido o prazo para a defesa administrativa. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito só se aperfeiçoa com o lançamento fiscal, estando autorizadas a inscrição em dívida ativa e a formalização da certidão que dará ensejo ao executivo fiscal somente após a notificação do contribuinte e o transcurso do prazo para o pagamento do débito. A inscrição em dívida ativa (art. 201 do CTN), enquanto ato interno da Administração (controle de legalidade), não terá influência no curso do prazo prescricional e só se fará necessária em não havendo o adimplemento espontâneo da obrigação tributária. (...)

    À norma prevista no art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830, prevalece a do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, que, em sua redação original (antes, portanto, da edição da Lei Complementar nº 118) ... dispunha que a "ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva", e a citação pessoal feita ao devedor interrompe a prescrição.

    (TRF-4 - AC: 136487 RS 2000.04.01.136487-7, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 25/01/2006, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/03/2006 PÁGINA: 281)

  • GABARITO: C

    Enunciado da questão:  Determinada empresa deixou de recolher, no ano de 2010, valores declarados com relação ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

    Conclusão: o fato gerador e a constituição do crédito tributário ocorreram em 2010, a estranheza foi pelo fato da Administração inscrever em Dívida Ativa somente no ano de 2013, situação essa que não interrrompe a prescrição conforme disposto no artigo 174 do CTN. Resumindo, o setor de tributação comeu mosca.

     

     

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Gabarito D

     

    1ª informação: Deixar de recolher (leia-se pagar) tributo declarado => Tributo constituído, ou seja, corre a prescrição

    2ª informação: Débito foi inscrito em 2013 => Inscrição em dívida ativa tem o efeito prático de possibilitar a extração da CDA (título executivo) o que permite o ajuizamento da execução fiscal.

    3ª informação: Ajuizada a execução em 2017 => Já havia passado o prazo prescricional de 5 anos, ou seja, o prazo para cobrança do crédito expirou.

     

    Bons estudos a todos.

  • D) Correta. Aplica-se a regra de contagem de prazo prescricional.

    A) Não houve omissão (falta de declaração) e nem fraude por parte do contribuinte, portando aplica-se as regras do lançamento por homologação e não as de lançamento direto.

    B) S. 436, STJ - a declaração feita pelo contribuinte assumindo o debito tributário dispensa qualquer ato por parte do fisco. O CT é considerado lançado, portanto, devidamente constituido. Portanto, não há de se falar em decadência.

    C) 5 anos do CT tributário devidamente constituido, nos termos da S.436, STJ, a prescrição ocorre em 2015, o fisco ajuizou ação de execução fiscal 2 anos depois que ele perdeu o direito de cobrança.

  • O gabarito da questão é a letra D)


    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


    O crédito tributário é constituído a partir do seu lançamento: "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento..."


    Agora esquematizando:


    Data em que o crédito foi constituído: 2010

    Inscrição na dívida ativa: 2013 (não interrompe a prescrição)

    Data máxima de ajuizamento da ação de execução fiscal: 2015

    Data em que foi ajuizada a ação de execução fiscal: 2017

    Conclusão: possibilidade de manejar a ação está prescrita, nos moldes do art. 171 do CTN.

  • Quando a gravação do débito tributário e o seu não pagamento, trata-se de hipótese de lançamento por homologação atípica. Neste caso, não se aplica a contagem de prazo decadencial na forma do artigo 150, parágrafo 4º do CTN (que se aplica à hipótese de lançamento por homologação típica). Em caso de homologação atípica, se aplica a contagem do prazo decadencial na forma do artigo 173, I, do CTN, na forma da súmula 555 do STJ, combinado com a parte final do artigo 150, parágrafo 4º do CTN. Nesse sentido alternativa A não estaria incorreta. Contudo a alternativa de também não estaria incorreto. Portanto se trata de questão que possui duas alternativas corretas, o que, salvo melhor juízo, constituiria hipótese de anulação da questão.
  • Rômulo Costa,

    a alternativa A está errada sim, pois trata-se de prazo prescricional, e não decadencial.

  • Gabarito: D

    Observação: o lançamento por homologação é a modalidade mais observada no País. Todas as esferas tributantes adotam essa sistemática para: IPI, IR, COFINS, PIS, ITR, ICMS, ISS etc. É também chamado de autolançamento.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. → Se o sujeito passivo não antecipar o pagamento no prazo fixado pela lei, o Fisco deverá fazer o lançamento de ofício. Não é o caso narrado, em que houve declaração, em que pese ausente o pagamento.

  • O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação. Considera-se feito o lançamento com a declaração do contribuinte em 2010 (Súmula/STJ 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco "). Logo, não se fala mais em decadência, pois esta se refere ao prazo que o Fisco tem para efetuar o lançamento. Essa é a primeira pegadinha - que elimina a "a" e a "b".

    A segunda pegadinha é a inscrição em dívida ativa em 2013. A inscrição em dívida NÃO interrompe NEM suspende a prescrição. É uma informação inútil para a resolução da questão. Então, se o lançamento foi em 2010 e a execução fiscal ajuizada em 2017, o crédito estava prescrito, pois o prazo para cobrança é de 5 anos (174, caput, CTN).

  • A declaração pelo sujeito passivo no caso dos tributos lançados por homologação dispensa qualquer outra providência por parte da Fazenda. Nesse caso, portanto, não há que se falar em decadência, uma vez que este prazo se refere à possibilidade de constituição do crédito. No entanto, houve a prescrição no ano de 2015 por força de súmula do STJ. O prazo prescricional no caso em apreço começou a correr da data de constituição do crédito tributário (decaração).

  • Lançamento por homologação: Ocorre com a informação fática, bem como a atribuição jurídica prestada pelo sujeito passivo ou responsável tributário. Ao fisco caberá posteriormente homologar como regra tais informações prestadas. Esta forma de lançamento é a mais comum. Ex: IR, ITR, IPI e ICMS.

    Quanto ao tema, por oportuno, registre-se: A homologação pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando a autoridade administrativa editar ato em que formalmente afirme sua concordância com a atividade do sujeito passivo, homologando-a. Será tácita quando a Administração Tributária deixar escoar o prazo legal para a homologação expressa.

    Assim, esgotado o prazo para a homologação expressa, dá-se a homologação tácita, e o ciclo está completo. Nessa linha, o § 4.º do art. 150 do CTN afirma que se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a CONTAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (e não da data do pagamento); expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    Prazo para a homologação tácita? Cinco anos, a contar da ocorrência do FATO GERADOR, se a lei não fixar outro prazo. (CESPE PGE PI 2008)

     

    Explicando em mais detalhes:

    1º Possibilidade  Não declara e não paga: não há constituição do crédito, incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que se poderia ter lançado o tributo (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer o lançamento;

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.  STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

    2º Possibilidade  Declara e Paga: a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador.

    3º Possibilidade Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a fazenda o prazo PRESCRICIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva. ESSA FOI A HIPÓTESE DA QUESTÃO

  • Pelas informações da questão, impossível saber se houve ou não prescrição, pois não foi informada a data da constituição definitiva do crédito tributário. Questão que deveria ter sido anulada.

  • Declarado e não pago no vencimento, o crédito sujeito ao lançamento por homologação estará sujeito ao prazo prescricional a partir desta data. Logo, se houve declaração e não houve dolo, fraude ou simulação na atividade de lançamento, o crédito considera-se constituido e não há contagem do prazo decadencial, mas do interregno preclusivo. A inscrição em DA é condição necessária para o ajuizamento da AEF; haverá suspensão do prazo prescricional, por 180 dias ou até a distribuição da AEF, se esta ocorrer antes daquele. Portanto, mesmo que o lançamento tivesse sido realizado em 31/12/2010, a prescrição ocorreria (desconsiderados os casos de dolo, fraude ou simulação) em 5 anos a contar do vencimento do prazo para pagamento, somados aos 180 dias de suspensão pela inscrição em DA. Outra observação importante é que o enunciado não indica o prazo de vencimento. Logo, o CTN estabelece que o vencimento se dará em 30 dias contados do lançamento..... 30 dias (vencimento) + 5 anos (prazo prescricional) + 180 dias (inscrição em DA)

ID
2700517
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As vistorias de mercadorias e bagagens podem ser classificadas, nos termos do Código Tributário Nacional, como

Alternativas
Comentários
  • Resposta Item B

    Código Tributário Nacional

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA B

     

    Obrigação Tributária Acessória: tem por objeto/dever FAZER, NÃO FAZER OU DEIXAR QUE SE FAÇA (P. Ex.: o Fisco vistoriar mercadorias e bagagens) no sentido fiscal/tributário. Essa obrigação (acessória) não depende da existência de obrigação principal (diferentemente do que ocorre no Direito Civil). O seu fato gerador é definido em LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

  • GABARITO B

     

    É bom ter em mente que obrigação acessória envolve deveres administrativos instrumentais ou formais no interesse da fiscalização tributária ou arrecadação, como o exemplo dado pela questão.  

     

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  •   Art. 113.   § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • As obrigações acessórias têm por objetivo auxiliar a fiscalização; dificultar a sonegação; ou garantir o pagamento do tributo. A vistoria de mercadorias e bagagens se enquadra nesta categoria, portanto trata-se de obrigação acessória.

    GABARITO: B


ID
2727631
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A alternativa CORRETA, quanto ao tema obrigação tributária, é a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO II

    Obrigação Tributária

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    bons estudos!

     

  • Sobre a alternativa d) 

     

    A cláusula tributária chamada pecunia non olet ou non olet (não tem cheiro) estabelece que, para o fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita ou moral.

     

    A origem do instituto está na criação de um tributo, pelo Imperador Vespasiano, para a utilização de banheiros públicos. A taxa foi extinta, mas restabelecida pelo Imperador Vespasiano. Os historiadores romanos Suetônio e Dião Cássio contam que quando Tito reclamou com seu pai da natureza imoral da taxa e que ela faria com que a cidade ficasse fedendo, Vespasiano pegou uma moeda de ouro e disse Non olet (não tem cheiro).

     

    Segundo o jurista Ricardo Lobo Torres, "...se o cidadão pratica atividades ilícitas com consistência econômica, deve pagar o tributo sobre o lucro obtido, para não ser agraciado com tratamento desigual frente às pessoas que sofrem a incidência tributária sobre os ganhos provenientes do trabalho honesto ou da propriedade legítima". 

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Pecunia_non_olet

  • O gabarito seria letra A

  • Acredito que foi anulada por um dos seguintes motivos:

    a) Art. 113. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos

    Acredito que a A estaria incompleta: a obrigação principal consiste no dever de pagamento do tributo e a obrigação acessória consiste no dever de realizar algo no interesse da administração tributária.

     

    c) Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    a obrigação de pagar tributo pode ser definida por lei ou por contrato, como ocorre nos casos de locação em que fica acordado entre as partes que o dever de pagamento do IPTU é do locatário.

    Então acredito que o contrato firmado entre particulares seria válido se houvesse disposição na lei do IPTU de determinado município.

  • O certame foi anulado. Por isso a questão tá anulada. Segundo a banca  o gabarito foi letra A

  • Gabarito é a letra A.

    A obrigação principal está sempre relacionada ao pagamento de tributo ou multa tributária. (obrigação de pagar)

    A obrigação acessória está sempre relacionada a uma obrigação de fazer, por exemplo, emitir notas fiscais.

    Pensamos no fato gerador: venda de mercadoria.

    O contribuinte deve pagar o ICMS que vai incidir naquela operação de venda. Ex: 17%

    Meradoria vendida: R$ 100,00

    ICMS a recolher: R$17,00 (Obrigação principal)

    Nota fiscal a emitir: nota de venda (Obrigação acessória)

    Se não pagar, surge outra obrigação principal:

    Tributo não pago: Multa (Obrigação principal).

    A multa pode existir por outros motivos que não sejam a falta de pagamento também.

    Por isso, a letra "b" você já elimina porque sabe que multa é obrigação principal e não acessória.

    Alternativa c) O direito tributário é ramo do direito público. Logo, você não pode estabelecer obrigação tributária por contrato. Apenas a lei cria tributo e determina quais são as obrigações tributárias. Existe diferença entre os sujeitos passivos: contribuinte e responsável. A lei é quem determina quem é o responsável, logo, nem contrato poderia. Mas é claro que as pessoas pactuam para facilitar o dia a dia.

    Então, essa obrigação de pagar o IPTU para o locador é apenas um acordo de cavalheiros, pode ter impacto no direito civil, mas não altera em nada o direito tributário. Portanto, sujeito passivo é quem a lei determina.

    Alternativa d) Está erradíssima. O fato gerador não será avaliado pela sua natureza lícita ou ilícita em hipótese alguma. Você lembrará daquela expressão: o dinheiro não tem cheiro. Ou seja, não importa de onde veio, deve incidir tributação se houver subsunção da norma ao fato gerador.

    Dúvidas, mandem mensagem.

    Um abraço e bons estudos!

    Naiana Hess Santos

    Advogada. Especialista em Direito Tributário e Processual Civil.


ID
2812432
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Regulamento do ISSQN de um Município hipotético contempla várias normas jurídicas, sendo que, dentre elas, encontra-se uma que obriga o contribuinte desse imposto a emitir documentos fiscais em determinadas situações, e outra, que o obriga a efetuar o pagamento do imposto devido. De acordo com o Código Tributário Nacional, a obrigação de emitir documento fiscal e a obrigação de pagar o imposto denominam-se, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     

    De modo simples, obrigação principal envolve caráter pecuniário (tributo ou multa) e obrigação acessória envolve obrigações de fazer e de não fazer. Dessa forma, emitir documentos fiscais e pagar imposto devido constituem-se em obrigações acessórias e principal, respectivamente.

     

    FONTE - Renato Valente

  • LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

     

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • A

    Art. 113 A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • Sério essa questão? Foi pra ninguém tirar zero... O básico do básico do Direito Tributário.

  • Acredito que essa questão tenha um erro de texto , porquanto a obrigaçao principal tem que advir de lei e não de um mero regulamento.

  • Gravem assim:

    Obrigação Principal:Meche no bolso do sujeito ($).

    Obrigação Acessória:Não meche no bolso.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa saber a diferença entre obrigação acessória e obrigação principal.

    As obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §2º, CTN). Trata-se de uma obrigação de fazer do sujeito passivo.

    Já a definição de obrigação tributária principal está prevista no art. 113, §1º, CTN, sendo a que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade. Assim, em se tratando de pagamento, temos uma obrigação principal.


    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 113,CTN:

    "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."


    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme explicado acima, a obrigação de emitir documentos fiscais se trata de obrigação acessória. Já a obrigação de recolher um tributo é uma obrigação principal. Correto.

    Demais alternativas: a legislação tributária não utiliza nenhumas dessas denominações, motivo pelo qual estão todas erradas.

    Resposta: A

  • A questão deveria ser anulada, pois seu enunciado e sua assertiva são imprecisos!

    A obrigação tributária principal (pagar) tem por objetivo o pagamento de tributo ou pagamento de multa "artigo 113, parag. 1 do CTN.

    Portanto, como a situação hipotética ali da escrita não especifica se a obrigação ora referida se trata de pagamento de multa ou de tributo, sua definição serve, tanto ao caso da isenção, quanto ao caso da anistia, tornando falsa ou sem gabarito a alternativa!!!!

  •  Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Gabarito A


ID
2850037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um auditor de contas verificou que determinados municípios estavam deixando de auferir receita de ITBI em operações nas quais imóveis eram incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas, mas para uso próprio de particulares, o que ocorria com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.


Nessa situação hipotética, de acordo com o CTN,

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário Nacional

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 


    Gabarito : D

  • GABARITO: D

     

    O Art.     116, CTN configura norma geral antielisão. Para compreender este dispositivo, é necessário diferenciarmos Evasão x Elisão x Elusão.

     

    Evasão: é uma conduta ilícita, tipificada em leis penais tributárias, consistente na ocultação total ou dissimilação da ocorrência do fato gerador. É conhecida como burla, simulação, embuste, fraude fiscal.

     

    Elisão: significa suprimir, eliminar, de modo lícito, a incidência do imposto por meio de planejamento tributário. É uma conduta lícita, pois se trata de opção do sujeito passivo sobre a forma pela qual este será tributado, entre aquelas previstas em lei.  Visa reduzir a carga tributária. Sua principal característica é ocorrer antes do Fato Gerador.

    Exemplo clássico: exportador de bebidas, que caso comercialize seu produto em garrafas, pagará uma alíquota de imposto + alta do que se comercializar o produto em barris.

     

    Elusão: são negócios que não são nem simulados, nem elisivos, propriamente falando.  Este termo foi criado recentemente para designar os negócios jurídicos a que se refere o Art. 116, §ú, CTN.

     

    FONTE: Sinospses Juspodvium 2018

  • Elisão fiscal pode se traduzido como uma atuação lícita do contribuinte, que se vale das brechas, lacunas, i.e., dentro daquilo que a lei não proibe para transparecer ao fisco uma conduta diversa da qual realmente praticou, com desígnio de reduzir ou, até mesmo, eliminar a carga tributária.

    Para remediar a elisão fiscal o fisco pode desconsiderar os atos ou NJ com a finalidade de dissimular a ocorrência do FG, mas para tanto, cada ente federatico deve criar a sua lei antielisiva. Caso o ente federativo não tenha sua lei (adminsitração só pode atuar quando a lei permite), creio que os procuradores se valerão do "lançamento" por arbitramento, ou até mesmo lançar de ofício, pois o contrinbuinte não realizou a declaração de fato.

  • Gabarito: D

    Art. 116 ... Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 

  • Sobre a letra D, a autoridade administrativa poderá desconsiderar o referido negócio jurídico, observando os procedimentos estabelecidos em lei ordinária.. Como que a autoridade vai fazer isso, se essa lei ordinária não existe?

    Acompanhe:

    Em 2001 -Artigo 116-Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 

    Em 2002- Medida Provisória nº 66/02.

    Em 2002- A MP 66/02 foi convertida na Lei nº 10.637/02. Contudo, quando da conversão, os artigos que disciplinavam a matéria (13 a 19) foram suprimidos.

    Hoje: A vigência da norma do parágrafo único do art. 116, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela LC nº 104, somente será plena quando entrar em vigor a lei ordinária na mesma referida. É uma norma cuja aplicação depende de disciplina, em lei ordinária, dos procedimentos a serem observados pela autoridade administrativa.

    Por se tratar de norma de eficácia limitada, depende de lei específica para produzir todos os seus efeitos.

    Com tanto artigo para cobrar, as bancas escolhem justamente os que têm mais polêmica.

  • Resposta: letra D

    Art. 116, parágrafo único, do CTN - A autoridade administrativa PODERÁ desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos em lei ordinária.

    É a chamada norma geral antielisão fiscal, que tem como objetivo evitar a elisão abusiva, que é quando o contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.

    Só para deixar claro, a elisão abusiva é um ardil caracterizado primordialmente pelo que a doutrina denomina de abuso das formas, pois o sujeito passivo adota uma forma jurídica atípica, a rigor lícita, com o escopo de escapar artificiosamente da tributação.

  • Código Tributário:

        Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

           Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

             Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

           I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

           II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

            Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA D 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.    

  • mesmo com conhecimento zero sobre o tema e com o mínimo de astúcia dá pra notar que a D e E são alternativas excludentes entre si.

  • Elisão fiscal: trata-se de planejamento tributário, é lícita, ocorre em momento anterior ao fato gerador.

    Evasão fiscal: conduta ilícita em que o contribuinte, após o fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal.

    Elusão fiscal/ elisão ineficaz/ elisão abusiva: contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.

    Fonte: livro de tributário do Ricardo Alexandre, 2020

  • Gabarito conforme Q 94987(questão duplicada):

    A questão exige conhecimento acerca do conceito de desconsideração do negócio jurídico contido no art. 116, parágrafo único, do CTN, bem como acerca da imunidade condicionada do ITBI, prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição de 1988, regulada pelo artigo 37, parágrafo 1º, do CTN. 

    Alternativa “a": está correta. De acordo com o Parágrafo único do art. 116, do CTN, “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária". Portanto, configurada a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, a autoridade administrativa poderá desconsiderar o negócio jurídico em questão realizando, assim, a exação tributária.

    Alternativa “b": está incorreta. A previsão legal para a autoridade administrativa desconsiderar o negócio jurídico realizado encontra-se no art. 116, parágrafo único, do CTN.

    Alternativa “c": está incorreta. A Constituição dispõe que o ITBI não incide na integralização em imóveis do capital de pessoa jurídica que não tenha por atividade preponderante a venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis (artigo 156, parágrafo 2º, inciso I). Regulando o dispositivo, o CTN define atividade preponderante como aquela responsável por mais de 50% da receita operacional da sociedade nos dois anos anteriores e nos dois anos posteriores à transferência (artigo 37, parágrafo 1º). Entretanto, quando a referida prática se dá com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, aplicar-se-á o parágrafo único do art. 116, do CTN.

    Alternativa “d": está incorreta. A 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) apresenta entendimento de que o parágrafo único do artigo 116 do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001, precisaria observar os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária, que até o momento não foi editada, não podendo, portanto, ser utilizado como fundamento da decisão de desconsideração de negócio jurídico. Apesar disso, a via administrativa, através dos autos de infração, continua sendo utilizada para essa finalidade. Portanto, a despeito da celeuma que envolve o tema, a via judicial não é a única utilizada para essa finalidade.

    Alternativa “e": está incorreta. O Poder Judiciário é competente para desconsiderar negócio jurídico eivado de intento dissimulador.

    GABARITO DO PROFESSOR: A

  • Lembrando que a autoridade administrativa poderá DESCONSIDERAR A SITUAÇÃO, e não DESCONSTITUÍ-LA.

  • Complementando:

    A autoridade administrativa tem a competência para desconsiderar os efeitos do negócios jurídicos fraudulentos, mas não desconstituí-los.

    Bons estudos!

  • Trata-se de um típico caso de elusão fiscal (elisão ineficaz ou elisão abusiva), que nada mais é do que a prática de ato pelo contribuinte que não seja ilícito (como é o caso da evasão), porém, que configura conduta artificiosa, como no exemplo, simulação de negócios jurídicos a fim de fugir da tributação.

    Nessa senda, como forma de fazer jus à isonomia, prevê o art. 116, parágrafo único que a adm tributária pode DESCONSIDERAR tais negócios jurídicos, reitere-se, DESCONSIDERAR E NÃO OS DESCONSTITUIR.

    Ademais, vale ressaltar que o mesmo dispositivo prevê ainda que tal atuação da adm. tributária será realizada nos termos da lei ordinária, como forma de regular tal prática, existe o art. 149, VII do CTN, a despeito do lançamento de ofício.

    Espero ter ajudado alguém :)

  • De acordo com o enunciado, diversos imóveis estavam sendo incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas. Isso acontece porque a CF/88 estabelece que não há incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. No entanto, esses imóveis eram destinados ao uso próprio de particulares.

    Logo, estava havendo a dissimulação da ocorrência do fato gerador do ITBI.

    Assim, conforme art. 116, parágrafo único, do CTN, a autoridade administrativa poderá desconsiderar o referido negócio jurídico e realizar a exação tributária

    Resposta: Letra D

  • A questão apresentada trata de conhecimento das regras relativas ao ITBI, tais como como disposto ao CTN, bem como observação da norma geral antielisão fiscal.

    A alternativa A encontra-se incorreta. Nos termos do artigo 116, p. único, CTN:

       Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    (...)

     Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    A alternativa B encontra-se incorreta. Nos termos do artigo 116, p. único, CTN:

       Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    (...)

     Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    A alternativa C encontra-se incorreta. Nos termos do artigo 116, p. único, CTN:

       Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    (...)

     Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    A alternativa D encontra-se correta. Nos termos do artigo 116, p. único, CTN:

       Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    (...)

     Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    A alternativa E encontra-se incorreta. Nos termos do artigo 116, p. único, CTN:

       Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    (...)

     Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.



    O gabarito do professor está na alternativa D.
  • aqui eu lembrei que o objetivo da imunidade é o desenvolvimento nacional, o que não ocorreu.


ID
2857777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à administração tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Além da arrecadação, podemos dizer que existe também a atividade de fiscalização tributária. Alternativa errada.

     

    B) Realmente, ainda que objeto da imunidade, as pessoas jurídicas alcançadas por determinada imunidade continuam obrigadas ao cumprimento de obrigações acessórias. Alternativa correta.

     

    C)  Em regra, o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador do serviço. Alternativa errada.

     

    D) Na realidade, o art. 202, I, do CTN, determina a identificação do devedor na CDA. Alternativa errada.

     

    E) O art. 167, IV, da CF/88, veda, como regra, a vinculação da receita dos impostos a órgão, fundo ou despesa. Alternativa errada.

  • Letra B - Gabarito

    (CTN) Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

  • Excelente o comentário do Thiago RFB. Só complementando, em relação à letra C, que fala sobre empresa de pequeno porte:

    Podem ser optantes do Simples Nacional;

    Os tributos pagos no regime Simples Nacional são 8:

    Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)]

    Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

    Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

    Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

    Contribuição para o PIS/Pasep

    Contribuição Patronal Previdenciária (CPP)

    Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

    Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

    Recolhimento dos tributos por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).


    Qualquer erro, só me avisar que corrijo.

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas".

    Augusto Cury

  • obrigação tributária não é sinônimo de obrigação acessória. Maldade da banca.

  • Acrescentando, sobre a alternativa B, a imunidade é somente para os impostos, os outros tributos são recolhidos normalmente. Logo além das obrigações acessórias também se incluem as taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais...

  • A imunidade tributária não afasta a obrigação acessória de quem se beneficia com o instituto. Além do mais a imunidade só é para os impostos, sendo os demais tributos obrigatórios seu pagamento.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

     

    Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

  • Podemos citar uma "EBAS",não é simplesmente pelo fato dela ser imune,que deixará de cumprir obrigações tributárias acessórias.

  • Sacanagem. Obrigação tributária não abarca a Principal e Acessória????

    Me expliquem, por favor

  • Sobre a "C", a questão não disse que a empresa é optante do Simples: "O ISSQN referente a empresa de pequeno porte deve ser retido no local de prestação dos serviços."

    Mas imagino que o erro pode estar relacionado a duas coisas. 1º - A obrigatoriedade de retenção na fonte vai decorrer de lei municipal que determine ou não a responsabilidade tributária do tomador do serviço; 2º - existe jurisprudência que afirma que não se deve descontar na fonte os tributos das empresas de pequeno porte optantes do Simples, pois estas estão sujeitas à arrecadação única.


ID
2916295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Doutrinariamente, a regra-matriz de incidência tributária pode ser dividida nos seus aspectos antecedentes — que definem a hipótese de incidência — e na obrigação decorrente — que são os aspectos ligados às consequências da norma.

Segundo a doutrina majoritária, os critérios que integram a parte da hipótese da regra-matriz de incidência tributária incluem os aspectos

Alternativas
Comentários
  • regra-matriz de incidência tributária é uma norma de conduta que visa disciplinar a relação jurídico-tributária entre o  e o .

    A lei prevê um determinado fato jurídico tributário como hipótese de incidência tributária e, uma vez ocorrido o fato previsto, aparece a relação jurídica entre sujeito ativo e sujeito passivo. Concretizando-se os fatos descritos na hipótese, ocorre a consequência, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial. Nela, encontraremos uma pessoa () obrigada a cumprir uma prestação em dinheiro.

    A hipótese de incidência descreve a situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária.

    Os elementos da regra matriz são a hipótese e a consequência. Elas se desdobram em critérios.

    Os critérios da hipótese são:

    Critério material (como);

    Critério espacial (onde);

    Critério temporal (quando)

    Os critérios da consequência são:

    Critério pessoal, que se subdivide em sujeito ativo e sujeito passivo;

    Critério quantitativo, que se subdivide em base de cálculo e alíquota.

    fonte: https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Regra_matriz_de_incidência_tributária

  • REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA (RMIT): A RMIT é uma norma de conduta, a qual disciplina a relação do Estado com aqueles que estão subordinados à lei e pertencem às relações tributárias, visando a disciplinar o tributo. Nesse rumo, a RMIT é composta de uma hipótese e uma consequência. Na hipótese encontramos o comportamento de uma pessoa (critério material), condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Na consequência temos o sujeito ativo e o sujeito passivo (critério pessoal) e a base de cálculo e a alíquota (critério quantitativo). Acontecendo a hipótese, deve ser a consequência, que prescreve a obrigação tributária que vai se instaurar. Em outras palavras, a RMIT é o esqueleto da norma tributária

    Abraços

  • Resposta: A

    ♦ Aspectos antecedentes (definem a hipótese de incidência):

    • Material: descrição do cerne da hipótese de incidência (circular mercadorias, transmitir bens, prestar serviços, etc.).

    • Espacial: local em que ocorre o fato gerador.

    • Temporal: momento em que ocorre o fato gerador.

    ♦ Aspectos ligados às consequências da norma (obrigação decorrente):

    • Pessoal: sujeitos ativo e passivo.

    • Quantitativo: base de cálculo e alíquota.

  • Vamos falar sobre norma tributária?

    PARTE 1/3

    Ciclo do tributo: Hipótese de Incidência – Fato Gerador – Obrigação Tributária – Lançamento – Crédito Tributário – Pagamento/Execução.

     

    Primeiro determinemos o seguinte: regra-matriz de incidência tributária é o mesmo que hipótese de incidência? O Mazza diz que sim. Mas pela leitura do Paulo de Barros e de Roque Carrazza podemos notar que NÃO. 

     

    Basicamente: HI é um aspecto da relação tributária. RMIT é tudo que engloba a relação jurídica tributária, todo o ciclo. RMIT é a norma, o que engloba o antecedente (regra/lei) e a consequência da incidência dela (a obrigação tributária). Norma: se você auferir renda (HI: auferir renda), então terá que pagar imposto de renda (OT: pagar IR).

     

    Na doutrina tradicional, estipulamos HI como a descrição abstrata de uma situação (FATO) que, ocorrida, gerará o efeito jurídico de pagar o tributo (auferir renda). No nosso conceito, a consequência (pagar o tributo) não está na HI. A obrigação decorrente não está no nosso conceito de HI. A HI é somente a descrição do fato (auferir renda).

     

    “Diz-se hipótese de incidência a descrição, contida na norma jurídica, da situação de fato que, se e quando acontecer, provoca a incidência da norma e a produção de efeitos jurídicos, a saber, a irradiação de direitos e obrigações.” (Hugo de Brito)

    “A hipótese de incidência é a descrição legal de um fato”, é um “mero conceito abstrato”, é a “descrição genérica de um fato”. Os efeitos jurídicos mandamentais da norma só surgirão com a efetiva realização da hipótese de incidência. Assim, a obrigação tributária não surge da lei, mas sim da realização da hipótese contida nesta lei, que é, portanto, um conceito legal (Geraldo Ataliba).

     

    Aqui iniciamos uma diferença entre texto da lei e norma jurídica. HI é um texto de lei, RMIT é uma norma. "Norma é um juízo hipotético-condicional (se ocorrer o fato X, então deve ser a prestação Y)".

     

    Então já vemos que o conceito da questão é diferente, porque ele engloba o que chamamos de HI (antecedente) e também o que chamamos de obrigação tributária principal (consequência) num só conceito. Observamos que REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA é uma norma abstrata, no plano das ideias, relacionada à SUBSUNÇÃO, À INCIDÊNCIA DA HI, À FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. Essa norma diz: praticado o FG, conforme o que diz a HI, então você terá uma OT de pagar o tributo. É a junção de HI, FG e OT.

    Regra matriz de incidência = HI + FG -˃ OT. Hipótese de incidência é um dos elementos da regra matriz.

  • Vamos falar sobre norma tributária?

    PARTE 2/3

     

    Vejamos alguns trechos:

    “A regra-matriz de incidéncia tributária é, por excelência, uma norma de conduta, vertida imediatamente para disciplinar a relação do Estado com seus súditos, tendo em vista contribuições  pecuniárias. Concretizando-se os fatos  descritos na hipótese, deve-ser a conseqüéncia, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial.”

     

    O que chamamos de HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA para ele é HIPÓTESE TRIBUTÁRIA.

     

    “Há de  significar,  sempre,  a descrição normativa de um evento que, concretizado no nível das  realidades  materiais  e  relatado  no  antecedente de  norma individual e  concreta,  fará irromper o  vínculo  abstrato que  o legislador estipulou na conseqüéncia.

    Opinamos por hipótese tributária, aproximando o adjetivo  para qualificar o  campo  de  atuação sobre  o  qual,  agora, centralizamos nossas atenções.”

    “A hipótese, como proposição descritiva de situação objetiva real, na lição rigorosamente correta de Lourival Vilanova, é construída pela vontade do legislador, que recolhe os dados de fato da realidade que deseja disciplinar (realidade social), qualificando-os, normativamente, como fatos jurídicos.  Mas esse descritor, que é o antecedente ou suposto da norma, esta imerso na linguagem prescritiva do direito positivo, porque, mesmo  formulado  por  um  conceito  de  teor  descritivo,  vem atrelado a conseqüéncia da regra, onde reside a estipulação da conduta (prescritor), meta finalística e razao da própria existéncia do direito.”

    “é o fato  que  dará ensejo  ao  nascimento  da relação jurídica do  tributo”

    “No enunciado hipotético  vamos encontrar três  critérios identificadores do fato: a) critério material; b) critério espacial; e c) critério temporal.”

     

    O que chamamos de FATO GERADOR para ele é EVENTO JURÍDICO TRIBUTÁRIO.

     

    “A respeito do fato que realmente sucede no quadro do relacionamento social, dentro de específicas condições e espaços de tempo, que podemos captar por meio de nossos órgaos sensoriais, e até dele participar fisicamente,  preferimos denominar evento jurídico tributário, reservando a locução fato jurídico tributário para o relato lingüístico desse acontecimento. Fato jurídico porque tem o condao de irradiar efeitos de direito. E tributário pela simples razao de que sua eficácia está diretamente ligada  a  instituição do tributo.

    Daqui para a frente utilizaremos estas duas expresses para representar,  caracterizadamente,  a  construçao de  linguagem prescritiva geral e abstrata (hipótese tributária) e sua projeção factual (jato jurídico tributário).”

  • PARTE 3/3

     

    Por fim, REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, para Paulo de Barros, é o que chamamos de SUBSUNÇÃO do FG à HI. Portanto, não se confunde com HI. É uma regra que resulta da subsunção do FG à HI, causando a OT.

     

    “Percorremos os meandros da hipótese ou descritor, especulando sobre seu s critérios. Dedicamos, também, várias páginas  ao  estudo do  conseqüente ou prescritor,  ocasiao em que pudemos  examinar os  inúmeros  aspectos  relevantes  que  dele emergem. É hora de juntarmos essas duas peças do juízo hipotético, para ver a norma jurídica na sua integridade constitutiva.

     

    “3.  A SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA E A FENOMENOLOGIA DA INCIDENCIA

    O  objeto  sobre  o  qual  converge  o  nosso  interesse  é  a fenomenologia  da  incidência  da  norma tributária  em sentido estreito  ou  regra-matriz  de  incidência tributária.

    Nesse  caso, diremos que houve  a subsunção,  quando o fato  (fato jurídico tributário constituído pela linguagem prescrita pelo direito positivo)  guardar absoluta identidade com o desenho normativo da hipótese (hipótese tributária).

    A devida compreensao da fenomenologia da incidencia tributária tem o caráter de ato  fundamental  para o conhecimento jurídico, posto que  assim atuam todas as  regras do  direito,  em qualquer de seus subdomínios, ao serem aplicados no contexto da comunidade social. Seja qual for a natureza do preceito jurídico,  sua atuação  dinamica é  a mesma:  opera-se a concretização do fato previsto na hipótese, propalando-se os efeitos jurídicos prescritos na conseqüencia.”

     

    “A regra-matriz de incidéncia tributária é, por excelência, uma norma de conduta, vertida imediatamente para disciplinar a relação do Estado com seus súditos, tendo em vista contribuições  pecuniárias. Concretizando-se os fatos  descritos na hipótese, deve-ser a conseqüéncia, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial.”

     

     

  • gabarito letra A

     

    regra-matriz de incidência tributária é uma norma jurídica geral e abstrata que descreve: dada 'x' hipótese, deve ser o conseqüente 'y', dispondo sobre condutas. Tendo por compreendido, pois, o juízo hipotético condicional que prevê um fato social (relativo à incidência) e liga a ele uma conseqüência (nascimento da relação jurídica tributária), como norma jurídica. O professor Paulo de Barros Carvalho pronuncia a respeito:

     

    “A norma tributária, em sentido estrito, reiteramos, é a que define a incidência fiscal. Sua construção é obra do cientista do Direito e se apresenta, de final, com a compostura própria dos juízos hipotético-condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma conseqüência ou estatuição.” (2002, p. 235.)

     

    Isto posto, a regra-matriz, têm em sua estrutura os elementos antecedente e conseqüente, sendo que lhes cabem respectivamente os critérios: material, temporal e espacial, e, o pessoal e o quantitativo, de acordo com a classificação sugerida por Carvalho. (2002, p. 236). A hipótese ou antecedente, nas lições do professor Carvalho (2002, p. 248) tem linguagem descritiva, coletando os elementos de fato da realidade social que almeja disciplinar e os qualificando normativamente como fatos jurídicos, condicionando-os ao espaço e ao tempo. Assim, neste são abordados os critérios material, temporal e espacial, respondendo as questões de como, onde e quando pode se considerar ocorrido o fato imponível.

     

    São seus critérios:

     

    a) critério material: é a própria essencialidade do fato descrito na hipótese de incidência. É o verbo e seu complemento que delimita qual ação (vender mercadoria, auferir renda etc.) ou estado (ser proprietário etc.) será exigida para que haja a incidência tributária;

     

    b)critério temporal: indica o exato momento em que o fato imponível ocorre. Opostamente, a vigência da lei no tempo tem referência com a unidade de tempo em que é possível a propagação dos efeitos da norma;

     

    c) critério espacial: é o espaço físico em que a relação jurídica pode passar a existir. Diversamente, a vigência territorial reflete a repartição de competência tributária, e, logo, ao âmbito de validade da norma jurídica.

     

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9490

  • SIMPLIFICANDO

    Regra Matriz de Incidência Tributária é uma criação com vistas a se fazer a análise do tributo de acordo com suas características básicas. É uma norma criada com vistas a definir características básicas, que precisam estar presentes no texto normativo que cria o tributos.

    Podemos definir cinco características básicas que precisam estar presentes na definição de um tributo. São cinco perguntas que devem ser respondidas pelo texto legal:Como? Onde? Quando? Quem? Quanto?

    A primeira pergunta (Como?) é o que chamamos de critério material. É aquela situação definida em lei que faz com que surja a obrigação tributária. Como exemplo, podemos citar o fato de ser proprietário de imóvel urbano (IPTU).

    A segunda questão (Onde?) é definida como o critério espacial. Segundo este critério será definido o local onde é devido o tributo em questão. Como exemplo o Município onde está localizado o imóvel urbano (IPTU).

    A terceira pergunta (Quando?). Esta caracteriza o critério temporal da regra matriz de incidência tributária. Determina o momento a partir do qual passamos a ser sujeitos da obrigação tributária. Este momento é diverso em cada tributo, podendo ser o primeiro dia do ano, o momento de aquisição de um bem, o momento da prestação de um serviço e assim por diante. Decerto que tal momento deverá ser determinado, para que não surjam dúvidas do momento do nascimento da obrigação tributária.

    Estes três critérios (material, espacial e temporal) formam o conjunto dos Critérios de Hipótese Tributária. Confirmada a existência dos três critérios de hipótese, a obrigação tributária tem surgimento, faltando definir quem são os sujeitos envolvidos e qual será o valor do tributo devido, ou seja, restam ser definidos os critérios de consequência.

    Assim, chegamos à quarta pergunta: Quem? Este é o chamado critério pessoal da regra matriz de incidência tributária. Precisamos definir QUEM deve pagar o tributo e QUEM deve receber tal pagamento. Neste ponto devemos definir o sujeito passivo e o sujeito ativo da relação tributária.

    A última pergunta a ser respondida pela regra matriz de incidência tributária: Quanto? Este é o chamado critério quantitativo. Deverá ser definido pela base de cálculo e pela alíquota.

  • Melhor comentário: Mr. Bubz

  • Qual foi a base doutrinária dessa questão? Vi como fonte a wikipedia, mas qual livro fala disso? Obrigada

  • Pra quem perguntou a base doutrinária da referida questão: Paulo de Barros Carvalho, famoso PBC.

  • Regra-matriz de incidência tributária (RMIT):

    - é um esquema lógico semântico;

    - marca o núcleo da incidência fiscal;

    - destrincha toda a norma revelando o objetivo almejado pelo legislador;

    - delimita o âmbito de incidência da norma analisada, controla a constitucionalidade e legalidade da mesma;

    - a falta de quaisquer critérios da RMIT demonstra imprecisão da mensagem legislada.

    RMIT= HIPOTESE + CONSEQUENTE

    Exemplo de RMIT do IPTU do Município de São Paulo:

    Hipótese:

    Critério Material (verbo + complemento) = Ser proprietário de bem imóvel

    Critério Espacial (local que o fato jurídico deve ocorrer)= No perímetro urbano do Município X

    Critério Temporal (momento da ocorrência do evento)= No 1° dia do ano civil

    Consequente:

    Critério Pessoal (sujeitos da relação)= Sujeito Ativo: Fazenda Municipal; Sujeito Passivo: Proprietário do imóvel

    Critério Quantitativo ou Prestacional (condutas/prestações a serem cumpridas) = Base de Cálculo:Valor venal do imóvel; Alíquota: 1%.

    Referências: Paulo de Barros Carvalho e Aurora Tomazini

  • Examinador: "Candidato, fale sobre a regra-matriz de incidência tributária".

    Eu: "Nunca nem vi, que dia foi isso?"

  • Letra (a)

    Regra Matriz de Incidência Tributária é uma criação doutrinária com vistas a se fazer a análise do tributo de acordo com suas características básicas. Ou seja, é uma norma criada pelos estudiosos do Direito Tributário com vistas a definir características básicas, que precisam estar presentes no texto normativo que cria o tributos.

    A partir de sua análise é possível verificar a legalidade ou não do tributo.

    São cinco perguntas que devem ser respondidas pelo texto legal:

    1) Como?

    2) Onde?

    3) Quando?

    4) Quem?

    5) Quanto?

    Estes três critérios (material, espacial e temporal) formam o conjunto dos Critérios de Hipótese Tributária. Confirmada a existência dos três critérios de hipótese, a obrigação tributária tem surgimento, faltando definir quem são os sujeitos envolvidos e qual será o valor do tributo devido, ou seja, restam ser definidos os critérios de consequência.

    Fonte: https://henriquebarros.jusbrasil.com.br/artigos/180694775/mas-afinal-o-que-e-regra-matriz-de-incidencia-tributaria

  • Para quem deseja dominar a base doutrinária dessa questão, aconselho ler o clássico livro Hipótese de Incidência Tributária de Geraldo Ataliba.

    Vários manuais abordam o tema sob o mesmo prisma, mas a fonte (assim da forma como pediu a questão) é mesmo Geraldo Ataliba.

  • Prazer, regra-matriz de incidência tributária

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento doutrinário sobre a regra matriz de incidência tributária, em especial a obra de Paulo de Barros Carvalho. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Segundo Paulo de Barros Carvalho, o antecedente da regra matriz de incidência tributária é composta por três critérios: material (que é composta por um verbo e complemento, p.ex: auferir renda); espacial (onde o ato foi praticado); e temporal (quando o ato foi praticado). Correto.

    b) Segundo a doutrina apontada, o critério pessoal e quantitativo compõem o consequente da regra matriz de incidência tributária. Errado.

    c) Segundo a doutrina apontada, o critério  quantitativo compõe o consequente da regra matriz de incidência tributária. Além disso, o referido autor não usa a expressão critério "qualitativo". Errado.

    d) Segundo a doutrina apontada, o critério pessoal compõe o consequente da regra matriz de incidência tributária.Além disso, o referido autor não usa a expressão critério "qualitativo". Errado.

    Resposta do professor = A
  • Putz, nunca tinha estudado sobre isso !

    Ainda bem que não quero ser juiz mesmo....kkkkkk

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

    Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento doutrinário sobre a regra matriz de incidência tributária, em especial a obra de Paulo de Barros Carvalho. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Segundo Paulo de Barros Carvalho, o antecedente da regra matriz de incidência tributária é composta por três critérios: material (que é composta por um verbo e complemento, p.ex: auferir renda); espacial (onde o ato foi praticado); e temporal (quando o ato foi praticado). Correto.

    b) Segundo a doutrina apontada, o critério pessoal e quantitativo compõem o consequente da regra matriz de incidência tributária. Errado.

    c) Segundo a doutrina apontada, o critério quantitativo compõe o consequente da regra matriz de incidência tributária. Além disso, o referido autor não usa a expressão critério "qualitativo". Errado.

    d) Segundo a doutrina apontada, o critério pessoal compõe o consequente da regra matriz de incidência tributária.Além disso, o referido autor não usa a expressão critério "qualitativo". Errado.

    Resposta do professor = A

  • Gabarito: A

    Doutrinariamente, a regra-matriz de incidência tributária pode ser dividida nos seus aspectos antecedentesque definem a hipótese de incidência — e na obrigação decorrenteque são os aspectos ligados às consequências da norma.

    Segundo a doutrina majoritária, os critérios que integram a parte da hipótese da regra-matriz de incidência tributária (aspectos antecedentes) incluem os aspectos material, espacial e temporal.

    "Os modernos cientistas do Direito Tributário têm insistido na circunstância de que, tanto no descritor (hipótese) quanto no prescritor (consequência) existem referências a critérios, aspectos, elementos ou dados identificativos. Na hipótese (descritor), haveremos de encontrar um critério material (comportamento de uma pessoa), condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Já na consequência (prescritor), depararemos com um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota). A conjunção desses dados indicativos nos oferece a possibilidade de exibir, na sua plenitude, o núcleo lógico-estrutural da norma padrão de incidência tributária" (Paulo de Barros Carvalho. Curso de Direito Tributário).

    Norma Jurídico Tributária

    1 - HIPÓTESE (Descritor)

    a) Critério Material: ser proprietário de bem imóvel

    b) Critério Espacial: no perímetro urbano do Município de São Paulo

    c) Critério Temporal: no dia 1º do ano civil

    2 - CONSEQUÊNCIA (Prescritor)

    a) Critério Pessoal:

    - Sujeito Ativo: Fazenda Municipal;

    - Sujeito Passivo: Proprietário do Imóvel

    b) Critério Quantitativo:

    - Base de Cálculo: O valor Venal do Bem Imóvel;

    - Alíquota: 1%

  • A "regra matriz de incidência tributária" é a denominação dada pelo direito tributário à regra que institui o tributo. Essa regra - como todas as regras - possui duas partes (termos):

    a) hipótese de incidência; e

    b) consequente normativo.

    Para aclarar, é interessante traçar um paralelo com o Direito Penal. Vejamos.

    A "hipótese de incidência" equivale ao "preceito primário" do tipo penal incriminador (é uma situação hipotética, genérica e abstrata). Por exemplo, auferir renda é a hipótese de incidência do Imposto de Renda (IR); subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel é o preceito primário do crime de furto (art. 155, CP).

    A segunda parte da regra matriz é o "consequente normativo", também chamado de prescritor, que corresponde ao preceito secundário do tipo. Grosso modo, são os efeitos que incidirão no caso concreto, se a hipótese abstrata vier a ocorrer...

    E, o fato gerador representa a concretização da hipótese de incidência (assim como o fato típico é a realização do preceito primário).

  • A regra-matriz de incidência tributária é um ferramental para que se possam identificar todos os critérios informadores da norma geral e abstrata de conduta que prescreve a incidência do tributo. A regra-matriz de incidência tributária é formada a partir da revelação de diversas proposições prescritivas que, não raras vezes, encontram-se esparsas por numerosos diplomas normativos. Estrutura-se da seguinte forma: na hipótese da norma – também chamada de descritor, antecedente ou suposto –, haverá a descrição hipotética de um evento portador de expressão econômica. O consequente normativo – também denominado de prescritor – prescreve os efeitos irradiados, caso aconteça o fato abstratamente descrito na hipótese.

     

    Os critérios da hipótese/descritor/antecedente/suposto são:

     

    1) Critério material (como);

    2) Critério espacial (onde);

    3) Critério temporal (quando).

     

    Os critérios do consequente/prescritor são:

     

    1) Critério pessoal, que se subdivide em sujeito ativo e sujeito passivo;

    2) Critério quantitativo, que se subdivide em base de cálculo e alíquota.

  • RMIT = teoria do crime

  • A matriz tem 5 critérios que se dividem em critérios de hipótese e critérios de consequência. Os critérios de hipótese são: material, espacial e temporal. Já os critérios subjetivo e quantitativo compões os critérios de consequência.

    GABARITO: A

  • Ronaldo!

  • LETRA A - CORRETA - 

     

     

    NORMA TRIBUTÁRIA IMPOSITIVA

     

     

    •Antecedente ou hipótese:

     

     

    a) aspecto material (o que — fato gerador)

     

     

    b) aspecto espacial (onde — território em que a ocorrência do fato implicao surgimento da obrigação tributária)

     

     

    c) aspecto temporal (quando — momento em que se deve considerarocorrido o fato gerador)

     

     

     

    •Consequente ou efeito jurídico:

     

     

     

    d) aspecto pessoal (quem — sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária)

     

     

    e) aspecto quantitativo (quanto — critérios estabelecidos para cálculo domontante devido)

     

     

     

    A lei que veicula a norma tributária impositiva deverá conter os aspectos indispensáveis para que se possa determinar o surgimento e o conteúdo da obrigação tributária, ou seja, qual a situação geradora da obrigação tributária (aspecto material), onde a sua ocorrência é relevante (aspecto espacial) e quando se deve considerar ocorrida (aspecto temporal), bem como quem está obrigado ao pagamento (aspecto pessoal: sujeito passivo), em favor de quem (aspecto pessoal: sujeito ativo), e qual o montante devido (aspecto quantitativo). Pode-se sintetizar pelos advérbios latinos: quid, ubi, quando,quis, quanti.

     

    FONTE: Curso de direito tributário completo / Leandro Paulsen. – 10. ed. – São Paulo :Saraiva Educação, 2019.

     

     

     

     

     

    INCIDÊNCIA?

     

    Na doutrina, os termos “hipótese de incidência” e “regra-matriz de incidência” são equivalentes. O primeiro é mais tradicional e foi difundido pela obra de Geraldo Ataliba. O segundo, mais moderno, é de Paulo de Barros Carvalho.

     

    Para provas e concursos, devido à sua maior abrangência, recomenda-se sempre a utilização da nomenclatura “hipótese de incidência tributária”.

     

    UTILIDADE DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

     

    O instituto da hipótese de incidência tem dupla finalidade:

     

    a) no plano do ordenamento: serve como instrumento para delimitar acompetência tributária definindo o âmbito dentro do qual o tributo pode servalidamente instituído pela entidade federativa;

     

    b) no plano doutrinário: atua como ferramenta facilitadora para compreensão didática dos cinco aspectos que envolvem a relação jurídico-tributária (temporal, territorial, material, pessoal e quantitativo).

     

     

    FONTE: Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 5. ed. – São Paulo : SaraivaEducação, 2019.

  • A regra-matriz de incidência tributária é uma norma de conduta que visa disciplinar a relação jurídico-tributária. A lei prevê um determinado fato jurídico tributário como hipótese de incidência tributária e, uma vez ocorrido o fato previsto, aparece a relação jurídica entre sujeito ativo e sujeito passivo. Concretizando-se os fatos descritos na hipótese, ocorre a consequência, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial. Nela, encontraremos uma pessoa obrigada a cumprir uma prestação em dinheiro. A hipótese de incidência descreve a situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária.

    Os elementos da regra matriz são a hipótese e a consequência. Elas se desdobram em critérios.

    Os critérios da HIPÓTESE são:

    Critério material (como);

    Critério espacial (onde);

    Critério temporal (quando)

    Os critérios da CONSEQUÊNCIA são:

    Critério pessoal, que se subdivide em sujeito ativo e sujeito passivo; (quem)

    Critério quantitativo, que se subdivide em base de cálculo e alíquota. (quanto)

    .

  • a única forma que eu passei a gravar isso foi com essa sequência tosca.. Desculpem-me

    M.E.T


ID
2952475
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a obrigação tributária:


I. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente, enquanto que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

II. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios, e de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

III. A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, independentemente se outorgada pessoalmente a um deles.

IV. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de liquidação.

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos referem-se ao CTN.

    Ítem III

    Art. 125

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    Ítem IV

    “Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração".

  • Erro da IV: ...quando o montante do tributo dependa de apuração e não de liquidação

    Fundamento art. 138 do CTN .

  • Poxa, kkkkkkk

  • Gabarito: Letra A

  • Poxa, apuração é sinônimo de liquidação, a questão quer a letra da lei ou a solução do problema?

  • Para mim o erro da III é a expressão "excluída", vez que exclusão só se dá:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Para responder essa questão o candidato precisa a literalidade dos dispositivos do CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    I) A primeira parte da afirmativa é exatamente o previsto no art. 113º, §1º, CTN. Já a segunda parte é o texto do §2º, do mesmo dispositivo. Correto.
    II) A alternativa é exatamente a transcrição do art. 116, incisos I e II, do CTN. Correto.
    III) Nos termos do art. 125, II, CTN, se a isenção ou remissão for outorgada pessoalmente a um dos devedores solidários, não exonerada todos os obrigados. Errado.
    IV) O art. 138, CTN, prevê "quanto o montante do tributo dependa de apuração", e não de liquidação, como expresso na alternativa. Errado.
    Resposta do professor = A

  • Minha nossa senhora dos giros em single ladies.

    No próximo clip que eu for chorar, vou lembrar dessa questão, pq olha,,,,


ID
2954101
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso a administração tributária deseje impor aos contribuintes a obrigação de entrega de informações econômicas específicas por meio de declaração eletrônica, no interesse da fiscalização tributária, é correto afirmar, com base no CTN, que essa obrigação

Alternativas
Comentários
  • A expressão ?obrigação acessória? é criticada por alguns doutrinadores, porque não há uma relação de acessoriedade em relação à obrigação principal (ausente a obrigação principal, ainda assim pode subsistir a obrigação acessória). Por isso, diz-se mais adequada a expressão ?dever instrumental?.

    Não configura denúncia espontânea: pago a destempo; obrigação acessória; depósito para discutir.

    O descumprimento da obrigação acessória faz nascer uma principal (multa).

    A obrigação principal deve estar prevista em lei; por outro lado, a obrigação acessória não estará necessariamente prevista em lei (mas sim na legislação tributária).

    Abraços

  • GABARITO: B

    CTN. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Obs.1: a obrigação trazida pela questão é acessória, não principal.

    Obs2: a obrigação acessória não precisa ser prevista em lei, mas na legislação tributária, que é mais abrangente que a lei.

    CTN. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Obs.3: a criação de obrigações acessórias não precisa respeitar os princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, visto que a CF impõe esses requisitos para a cobrança de tributo (CF, art. 150, III, b e c), não de obrigações acessórias.

  • A fiscalização tributária é matéria que pode ser disciplinada por meio de legislação tributária, não estando submetida à reserva legal. 

  • "O princípio da capacidade colaborativa constitui critério para a validação constitucional das obrigações acessórias e de terceiros, provendo instrumentos para o seu controle. Está para a instituição de obrigações acessórias assim como o princípio da capacidade contributiva está para a instituição de tributos: confere-lhes suporte, justificativa e medida. Enquanto a capacidade contributiva é requisito para a instituição de tributos, a capacidade colaborativa o é para a instituição de obrigações de colaboração. Decorre do princípio da capacidade colaborativa que o Estado exija das pessoas que colaborem com a tributação à vista da sua efetiva capacidade para agir no sentido de viabilizar, simplificar ou tornar mais efetivas a fiscalização e a arrecadação tributárias, sem que tenham, para tanto, de se desviar das suas atividades ou de suportar demasiados ônus ou restrições às suas liberdades. De qualquer modo, por maior que seja a capacidade colaborativa de uma pessoa, não pode ser exigida colaboração exagerada consubstanciada em obrigações múltiplas, complexas e sobrepostas. Ademais, colaboração não pode pressupor recursos materiais e humanos demasiadamente onerosos. Essas obrigações esbarrariam na vedação do excesso. Isso porque a coordenação dos interesses do Fisco com as liberdades das pessoas se impõe para a preservação dos diversos valores consagrados constitucionalmente." [Leandro Paulsen].

  • Complementando: embora a instituição de obrigação acessória possa se dar por ato infralegal, as penalidades pelo seu descumprimento exigem previsão em lei stricto sensu.

  • Importante saber os prazos para entrada em vigor dos atos normativos:

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    CAPÍTULO II

    Vigência da Legislação Tributária

    (...)

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

  • Gabarito B

    A incorreta, Pode ser ato infralegal

    C incorreta, pode ser exigida no mesmo exercício

    D incorreta, Pode ser ato infralegal

  • Este caso concreto do enunciado prevê um caso de obrigação acessória, que pode ser prevista na legislação tributária (ato normativo, decreto - vale dizer, sentido bem lato de norma). Deveras, não pode ser muito oneroso para o contribuinte. Logo,

    GAB.: B

  • Esse exercício é pra fixar que legislação tributária é conceito amplo
  • STJ

    "É cediço que, nos termos do art. 113, §2°, do CTN, em torno das relações jurídico-tributárias relacionadas ao tributo em si, exsurgem outras, de conteúdo extra-patrimonial, consubstanciadas em um dever de fazer, não-fazer ou tolerar. São os denominados deveres instrumentais ou obrigações acessórias, inerentes à regulamentação das questões operacionais relativas à tributação, razão pela qual sua regulação foi legada à "legislação tributária" em sentido lato, podendo ser disciplinados por meio de decretos e normas complementares, sempre vinculados à lei da qual dependem."

  • O Art. 113 do CTN responde: A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • Vigência da Legislação Tributária

    101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

    102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

           I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

           II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 dias após a data da sua publicação;

           III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

           I - que instituem ou majoram tais impostos;

           II - que definem novas hipóteses de incidência;

           III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

  • GABARITO: B

    Art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.


ID
2976994
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O prefeito de um determinado Município, precisando de recursos em caixa para pagar obrigações anteriormente assumidas, determina, por meio de decreto, a antecipação da data de recolhimento à Municipalidade do imposto sobre a prestação de serviços, cujos fatos geradores já tenham ocorrido. A antecipação

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Gabarito: letra B

    I- Não estando previsto nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo, o prazo de recolhimento de imposto, já fixado por Decreto Estadual, pode ser validamente alterado por outro Decreto. (...) (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 34.376-1/SP. Rel. Min. César Asfor Rocha. J. 07/03/94).

    II. É licito ao Estado alterar, mediante decreto o termo de vencimentos de tributo ( art. ). Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 55537. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. J. 01/08/95.

    Ou seja, permite-se que, dentro dos limites previstos em lei, o Poder Executivo altere por decreto o prazo de vencimento do tributo.

    Além disso, dentre as hipóteses taxativamente previstas no 97 do CTN, não se encontra a previsão de que a alteração do prazo de vencimento de imposto deve ocorrer por meio de lei.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento do STF sobre alteração de data do vencimento de tributos. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O caso não tem qualquer relação com o princípio da isonomia. Errado.

    b) O entendimento que prevalece na jurisprudência do STF é de que a data de vencimento não está sujeita ao princípio da legalidade, nem da anterioridade. Isso porque nesse caso não há aumento ou criação de tributo. Correto

    c) Conforme já explicado, a alteração da data de vencimento não está sujeita ao princípio da anterioridade. Errado.

    d)  Conforme já explicado, a alteração da data de vencimento não está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal. Errado.

    e) Conforme já explicado, a alteração da data de vencimento não está sujeita ao princípio da legalidade estrita. Errado.

    Resposta do professor = B

  •  O entendimento que prevalece na jurisprudência do STF é de que a data de vencimento não está sujeita ao princípio da legalidade, nem da anterioridade. Isso porque nesse caso não há aumento ou criação de tributo

  • A questão pede o entendimento sobre a antecipação do prazo de recolhimento de tributo sobre feito por decreto. Vamos à análise das assertivas:

    a) institui tratamento desigual entre os contribuintes dos tributos municipais, em razão do fato gerador do tributo.

    INCORRETO. A antecipação do prazo de recolhimento do ISS cujos fatos geradores já tenham ocorrido não fere a isonomia entre os contribuintes, estando em conformidade com o comando do art.150, II da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    b) não configura exigência ou aumento de tributo e pode ser veiculada por meio de decreto.

    CORRETO. É o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 592396 e 298985 :

    STF – RE 592396/SP

     A alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais não viola o princípio da anterioridade nem implica criação ou aumento do tributo.

     “... Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto nº 33.707/91, que modificou a data de vencimento do ICMS.” 

    (STF - RE: 298985 SP, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 12/03/2001)

    c) não pode ocorrer no mesmo exercício financeiro em que haja sido editado o decreto.

    INCORRETO. A súmula vinculante 50 é clara ao dispor que norma legal (inclui os decretos) que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao Princípio da Anterioridade do exercício.

    Súmula Vinculante 50

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    d) somente poderá produzir efeitos após noventa dias da data da publicação do decreto.

    INCORRETO. A súmula vinculante 50 é clara ao dispor que norma legal (inclui os decretos) que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao Princípio da Anterioridade nonagesimal.

    Súmula Vinculante 50

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    e) para ser implementada por meio de decreto depende da existência de previsão expressa em lei complementar.

    INCORRETO. Não há previsão constitucional quanto a obrigatoriedade de lei complementar ter que autorizar a edição de decreto para antecipar o prazo de recolhimento de tributos, indo INCLUSIVE de encontro ao entendimento do STF no RE298985.

     “...Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto nº 33.707/91, que modificou a data de vencimento do ICMS.” 

    (STF - RE: 298985 SP, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 12/03/2001)

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


ID
2977435
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 156 STJ - A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. (A INCORRETA)

    SÚMULA 614 STJ - O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. (B INCORRETA)

    SÚMULA 274 STJ - O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares. (C INCORRETA)

    SÚMULA 399 STJ - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. (D INCORRETA)

    SÚMULA 436 STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (GABARITO LETRA E)

  • VUNESP 2019 PROCURADORIA DA CÂMARA DE TATUÍ Considerando as disposições constantes do CTN e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o lançamento tributário, é correto afirmar que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (CORRETA)

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Está sujeita apenas ao ISS. (Súmula 156, STJ). Errada.

    b) Locatário não possui legitimidade ativa. (Súmula 614, STJ). Errada.

    c) Incluindo-se as refeições e diárias hospitalares. (Súmula 274, STJ). Errada.

    d) Cabe à legislação municipal. (Súmula 399, STJ). Errada.

    e) Trata-se de transcrição da Súmula 436, STJ. Correto.

    Resposta do professor = E

  • Apenas esclarecendo aparente incompatibilidade da assertiva "D":

    1°) Segundo a CF/88, Lei Complementar (CTN) deve estabelecer, em relação aos impostos, a definição dos respectivos FG, BC e contribuintes.

    2°) A definição do sujeito passivo, por outro lado, pode ser em relação ao sujeito passivo da obrigação principal ou acessória.

    As expressões "definir" e "estabelecer" não devem ser confundidas. O Município institui (estabelece) o tributo, logo, compete a eles também estabelecer os sujeitos passivos por lei ordinária própria.

  • SÚMULA 156 STJ - A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. (A INCORRETA)

    SÚMULA 614 STJ - O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. (B INCORRETA)

    SÚMULA 274 STJ - O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares. (C INCORRETA)

    SÚMULA 399 STJ - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. (D INCORRETA)

    SÚMULA 436 STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (GABARITO LETRA E)

    Gostei

    (79)

    Reportar abuso

  • Informação adicional sobre o item B

    Somente o proprietário do imóvel tem legitimidade ativa para a ação de repetição de indébito de IPTU. Logo, o locatário não pode propor a ação de repetição de indébito tributário do IPTU, uma vez que, à luz do art. 34 do CTN, ele não é o contribuinte do imposto. STJ. 1ª Turma. AgRg no AgRd do AREsp 143.631-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

  • Nos termos do art. 146, III, "a", da CRFB, cabe à LEI COMPLEMENTAR (Federal) definir os contribuintes dos impostos discriminados na Carta Política, dentre os quais se encontra o ITPU.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Em atenção ao comando constitucional, o CTN define os possíveis contribuintes do IPTU em seu art. 31:

    Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, OU o seu possuidor a qualquer título.

    Nessa ordem de ideias, o STJ definiu, a partir de sua Súmula nº 399/STJ, que caberá ao legislador municipal estabelecer, dentre os possíveis contribuintes do IPTU indicados no CTN, a quem incumbe o pagamento do tributo.

    Súmula nº 399/STJ: Cabe à LEGISLAÇÃO MUNICIPAL estabelecer o sujeito passivo do IPTU

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Súmula 156/STJ - A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

    b) ERRADO: Súmula 614/STJ - O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

    c) ERRADO: Súmula 274/STJ - O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.

    d) ERRADO: Súmula 399/STJ - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

    e) CERTO: Súmula 436/STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.


ID
2978095
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Monte Alegre do Piauí - PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A obrigação tributária, por decorrer da Lei, tem natureza pública, ocorrendo independentemente da vontade do particular. Apresentado o breve conceito, assinale a alternativa correta acerca do tema:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Letra A - Errada. A obrigação acessória tem natureza não patrimonial. Geralmente consiste numa obrigação de fazer e/ou não fazer.

    Letra B - Gabarito. De fato, a obrigação tributária principal consiste no pagamento do tributo, portando, implica sempre um caráter patrimonial.

    Letra C - Errada. A obrigação Principal surge com a ocorrência do fato gerador do tributo.

    Letra D - Errada. Quem tem relação direta e pessoal com o fato gerador é o contribuinte e não o responsável tributário. Este último tem relação indireta, a quem a lei atribui a obrigação pelo tributo pela maior facilidade na sua cobrança e arrecadação.

  • A obrigação tributária principal decorre do fato gerador e exige lei em sentido estrito, que deverá impor à pessoa o dever de pagar o tributo correspondente à conduta praticada. Podemos dizer que todas as questões que envolvam dinheiro (tributo, multas, juros) são objeto da obrigação tributária principal. A natureza pecuniária da obrigação tributária principal exige do destinatário da norma uma ação específica, que consiste na transferência de recursos do seu patrimônio para os cofres públicos ou entidade prevista em lei, como ocorre nas hipóteses de parafiscalidade.

    Por outro lado, a obrigação tributária acessória engloba todas as situações que não impliquem pagamento. A doutrina costuma definir o universo de obrigações acessórias como o conjunto de prestações positivas ou negativas (fazer ou não fazer) que têm por objeto permitir ou facilitar a atividade de fiscalização das autoridades tributárias, no sentido de conferir efetividade ao cumprimento da obrigação principal.

  • O sempre me quebrou kkkk

  • responsáveL decorre de Lei

  •  

    LETRA A - ERRADA - 

     

    Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador previsto em lei, tendo por objeto o pagamento do tributo ou dapenalidade pecuniária, e que se extingue juntamente com os créditos deladecorrentes (art. 113, § 1º, do CTN). Como o objeto da obrigação principal envolve sempre o dever de pagar, no Direito Tributário a multa é obrigação principal.

     

    Já a obrigação acessória, também conhecida como “dever tributário instrumental”, ao contrário, tem por objeto prestações positivas ou negativas,ou seja, obrigações de fazer ou não fazer, previstas na legislação tributária, instituídas no interesse da arrecadação e da fiscalizaçãotributárias (art. 113, § 2º, do CTN).

     

    FONTE: Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 5. ed. – São Paulo : SaraivaEducação, 2019.

     

     

     

    LETRA B - CORRETA - 

     

    obrigação principal é uma obrigação de dar dinheiro ou de pagar. Seu objeto é uma prestação patrimonial. A obrigação acessória, por sua vez, é uma obrigação defazer, não fazer ou tolerar (emitir notas fiscais, escriturar operações, elaborardeclarações etc.), cuja finalidade é possibilitar o controle, pelo Poder Público, sobre aarrecadação e a fiscalização dos tributos. Daí o adjetivo “acessórias”, pois elas se prestam a auxiliar a verificação do cumprimento das obrigações relativas ao pagamento de tributos e de multas

     

    FONTE: Manual de direito tributário / Hugo de Brito Machado Segundo – 11. ed. – São Paulo:Atlas, 2019.

     

     

     

     

    LETRA D - ERRADO - 

     

     

    No polo passivo podemos ter duas figuras distintas: o contribuinte ou o responsável tributário.Conforme será visto nos capítulos seguintes deste Manual, contribuinte é o sujeito passivo que tem relação direta e pessoal com o fato gerador do tributo (art. 121, parágrafo único, I, do CTN).

     

    UFPR: A prova da Magistratura/PR de 2013 considerou ERRADA a assertiva: “O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador”.

     

    Já o responsável tributário é o sujeito passivo que, não revestindo a condição de contribuinte, tenha obrigação de recolher tributos decorrente de expressa disposição legal (art. 121, parágrafo único, II, do CTN).

     

    Cespe: A prova de Procurador/BA de 2014 considerou ERRADA a assertiva: “O sujeito passivo diretamente ligado com o fato gerador é denominado responsável tributário”

     

     

    FONTE: Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

     

  • Não se esqueça:

    • obrigação tributária acessória - NÃO tem natureza patrimonial. Ex: emissão nota fiscal.
    • obrigação tributária principal - TEM SEMPRE natureza patrimonial, pois consiste no pagamento do tributo e penalidades.

ID
3040345
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme o Código Tributário Nacional (CTN), a obrigação tributária

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    CTN

     

    A) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    (...)

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     

    B) Art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    C) Não achei a fundamentação.

     

    D) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    E) CORRETA. Art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • Letra (e)

    Art. 113 do CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    OBRIGAÇÃO PRINCIPAL:

    1) Obrigação de pagar

    2) Tem conteúdo pecuniário

    3) Instituída mediante LEI

    4) Embora a multa não seja tributo, a obrigação de pagá-la é obrigação principal.

    Ao afirmar que a obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (Art. 113, § 1º), o CTN acabou por definir que tal obrigação é sempre de dar (dinheiro), jamais de fazer ou deixar de fazer algo.

    Ricardo Alexandre, pág 338

     

    Art. 113 do CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:

    1) Obrigação de fazer ou não fazer

    2) Não tem conteúdo pecuniário.

    3) Não depende da obrigação principal para existir. Exemplo: Art. 14, inciso III, do CTN: as entidades de assistência social devem escriturar livros para gozar da imunidade que lhes é conferida. Conclusão: ainda que não paguem tributos, algumas obrigações acessórias podem existir. Muitas vezes, o cumprimento dessas obrigações acessórias é necessário justamente para comprovar o preenchimento de requisitos para o gozo de imunidades/isenções.

    4) Instituição mediante LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, que é mais ampla que a lei.

    5) A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

     

    Responsabilidade Tributária - Por Substituição

    Progressiva / Regressiva

    Resp. Terceiros c/ atuação irregular

    Resp. por Infrações

     

    Responsabilidade Tributária – Por Transferência

    Resp. por Sucessão

    Resp. por Solidariedade

    Resp. Terceiros c/ atuação regular

     

    É importante destacar que o STJ (REsp 108.873/SP) já decidiu que, se uma empresa aluga um imóvel que já foi anteriormente locado a outra pessoa jurídica devedora, não há que se falar em responsabilidade tributária.

  • Na letra C a ordem tá trocada:

    tem como fato gerador a conduta ativa ou omissiva do sujeito PASSIVO (quem paga) face ao sujeito ATIVO (quem cobra), abrangendo os serviços prestados ou não prestados, pelo município ao munícipe, tais como segurança e proteção à vida, à liberdade, à intervenção externa, à educação de nível superior e ao patrimônio.

  • Análise fria:

     

    Quanto a (B):

    1º  O examinador usou o conceito de obrigação acessória; e

    2º Além de usar o conceito inadequado, ele maculou o conceito de obrigação acessória: notem que o trecho "de pagar" é pertinente ao conceito de obrigação principal.

     

    Quanto a (C):

    1º O item não se refere a obrigação tributária, mas faz referência ao art. 77, ou seja, ao fato gerador das taxas, senão, vejamos:

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.  

    2º O item macula e distorce o Art. 78, inserindo os seguintes trechos "proteção à vida", "intervenção externa", "educação de nível superior".

     

    Quanto a (D):

    1º não depende; 

    2º ao usar a expressão "para ser cobrada coativamente", o item pressupõe que o ente irá se valer do desdobramento da Autoexecutoriedade denominado executoriedade. Não há sustentação mínima para essa expressão, na medida em que é a exigibilidade (meios indiretos) e não a executoriedade (meios diretos), que revestem a obrigação tributária;

    3º Vejam, o trecho "e da existência de responsável" exclui o contribuinte da obrigação de pagar o tributo. Ora, o sujeito passivo da obrigação principal (de pagar) é o contribuinte E o responsável. Outro erro: não é o responsável quem tem relação pessoal e direta, mas o contribuinte.  

     

     

    >Tanto o examinador de DT, quanto o de DA estão usando a tática de tornar os itens mais obscuros e truncados possíveis.

  • No Direito Civil, se uma determinada obrigação é nula, nula também será a respectiva cláusula penal (multa), pois o acessório segue o destino do principal, e se não há o débito, não há a multa. Em direito tributário, tanto um crédito quanto os respectivos juros e multas são considerados obrigação tributária principal, pois o enquadramento de uma obrigação tributária como principal depende exclusivamente de seu conteúdo pecuniário. Vale dizer, multa tributária não é tributo, mas a obrigação de pagá-la tem natureza tributária.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • Gabarito: E

    CTN

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Bons Estudos!

  • Segue o comentário do Professor do Estratégia sobre a Questão]

    Alternativa A: O art. 126, II, do CTN, estabelece que a capacidade tributária passiva independe de medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios. Logo, consequentemente, a obrigação tributária também não depende de tais circunstâncias. Alternativa errada.

    Alternativa B: A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária, mas a obrigação tributária principal decorre da lei. Logo, não se pode fazer tal afirmação genérica. Alternativa errada.

    Alternativa C: A obrigação tributária principal tem como objeto o pagamento do tributo e da penalidade pecuniária, e a obrigação acessória tem como objeto as prestações positivas ou negativas no interesse da fiscalização e arrecadação tributária. São sempre cumpridas pelo sujeito passivo. Portanto, não tem relação com conduta ativa ou omissiva do sujeito ativo. Alternativa errada.

    Alternativa D: A capacidade tributária passiva, e, por consequência, a obrigação tributária, independe da capacidade civil das pessoas naturais. Alternativa errada.

    [Complementando, os conceitos de responsável e contribuinte foram invertidos e se aplicam somente a obrigação principal...

    Art. 121 Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.]

    Alternativa E: A assertiva definiu com precisão o conceito da obrigação tributária principal, conforme estabelece o art. 113, § 1º, do CTN. Alternativa correta

    Gabarito: Letra E

    Fonte (Questão 46): https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf4-direito-tributario-tjaa/

  • § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    EX: Pagar 15% IRPF sobre salários acima de 2826,66

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Ex: O contribuinte tem direito restituir, mas para isso tem a obrigação acessória de declarar e comprovar ter tido no período gastos com: médico, instituição de ensino previdência privada etc.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    EX: Se o contribuinte não comprovar os gastos acima, ele terá de cumprir a obrigação principal que é a de pagar os 15% sobre a renda.

  • Literalidade do art. 113, § 1° do CTN.

    Vejamos:

    "Art. 113... - § 1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."

  • TIAGO GOSTEI DO SEU RESUMO ATÉ BATI UMA FOTO PRA PASSAR DEPOIS PRO CADERNO.

  • Será que veremos uma questão parecida no TRF 3, porém perguntando sobre a obrigação acessória?

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Acredito também na possibilidade de vir o §3º:

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a definição de obrigação tributária prevista no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A definição foi retirada do art. 126, II, CTN, que trata da capacidade tributária. Além disso, a capacidade tributária INDEPENDE do que está disposto na alternativa. Errado.

    b) Esse conceito não tem previsão legal. Além disso, restringe a obrigação tributária apenas aos tributos em que bilateralidade (taxas). Errado.

    c) Esse conceito não tem previsão legal. A conduta do sujeito ativo não é a que define a obrigação tributária. Errado.

    d) A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil. Errado.

    e) Trata-se de transcrição do art. 113, §1º, CTN. Correto.

    Resposta do professor = E

  • gabarito E

    resolução:

    https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=10204

    fonte: Concurso TRF 3: 2ª Overdose de Questões - Estratégia Concursos - Prof. Fabio Dutra

  • Vamos analisar cada alternativa.

    a) depende, na essência, de o contribuinte, pessoa natural ou jurídica, estar sujeito a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.

    INCORRETO. Não é a obrigação tributária e, sim, a capacidade tributaria passiva que INDEPENDE “de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios” (CTN, art. 126, II)

    b) decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas, de pagar, ou negativas, de receber, tributos, decorrentes da utilização, ou não utilização, dos serviços públicos federais, estaduais ou municipais, pelo cidadão residente no país.

    INCORRETO. São vários erros na alternativa. A obrigação ACESSÓRIA decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas DE FAZER (não existe obrigação positiva de pagar e obrigação negativa de receber. Além disso, a obrigação de pagar é uma obrigação de DAR – objeto da obrigação tributária PRINCIPAL). Utilização ou não de serviços públicos está relacionada a taxas que podem ser cobradas pela prestação efetiva ou potencial do serviço público; não tem nenhuma relação com obrigação tributária. A cobrança de taxa é do usuário e não do residente no país. (Fundamentos: artigos 113 e 77, ambos do CTN).

    c) tem como fato gerador a conduta ativa ou omissiva do sujeito ativo face ao sujeito passivo, abrangendo os serviços prestados ou não prestados, pelo município ao munícipe, tais como segurança e proteção à vida, à liberdade, à intervenção externa, à educação de nível superior e ao patrimônio.

    INCORRETO. Fato gerador ser conduta ativa do sujeito ativo face ao sujeito passivo poderia ser a prestação do serviço público específico e divisível ou o exercício do poder de polícia (taxa) ou uma obra pública da qual decorra valorização patrimonial (contribuição de melhoria); ser uma conduta omissiva do sujeito ativo estaria relacionado ao fato gerador de algum imposto. Nos exemplos de serviço prestado, mistura exercício do poder de polícia com serviços custeados com receita de impostos e com contribuições especiais. Resumindo: é uma mistura de dados que NÃO TÊM relação com a definição de obrigação tributária. 

    d) depende, para ser cobrada coativamente, da capacidade civil passiva das pessoas naturais e da existência de responsável que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

    INCORRETO. A alternativa trata de capacidade tributária passiva e sujeição passiva, que não têm relação com definição de obrigação tributária. A capacidade tributária passiva NÃO depende da capacidade civil das pessoas naturais (CTN, art. 126, I). Não existe capacidade civil passiva. O sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com o fato gerador é o contribuinte. A relação do responsável decorre de disposição expressa de lei (CTN, art. 121).

    e) principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue- se juntamente com o crédito dela decorrente.

    CORRETO. É a literalidade do parágrafo §1º do artigo 113 do CTN.

    Resposta: E

  • a) ERRADA. A alternativa está relacionada à definição de capacidade tributária passiva. Ainda assim, apresenta uma definição equivocada. A capacidade tributária passiva independe de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.

    b) ERRADA. Alternativa faz uma mistura dos conceitos de obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória. Além disso, relaciona a obrigação tributária com a dependência de atividade estatal que é uma característica de tributos vinculados. Em resumo, a alternativa está errada por não apresentar uma definição correta de obrigação tributária principal ou acessória.

    c) ERRADA. Mais uma alternativa que não apresenta um conceito válido obrigação tributária principal ou acessória.

    d) ERRADA. A alternativa está relacionada à definição de capacidade tributária passiva. Ainda assim, apresenta uma definição equivocada. A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.

    e) ERRADA. De fato, a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    Resposta: Letra E


ID
3314413
Banca
Quadrix
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fenômeno tributário pode ser demarcado por alguns momentos, sendo eles: hipótese de incidência (HI); crédito tributário (CT); fato gerador (FG); e obrigação tributária (OT). A linha temporal da relação jurídico‐tributária pode ser apresentada pela seguinte sequência de siglas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    ⇢ 1º passo: definição da hipótese de incidência tributária;

    ⇢ 2º passo: ocorrência do fato gerador;

    ⇢ 3º passo: nascimento da obrigação tributária;

    ⇢ 4º passo: lançamento tributário;

    ⇢ 5º passo: constituição do crédito tributário;

    ⇢ 6º passo: inscrição em dívida ativa;

    ⇢ 7º passo: expedição da certidão da dívida ativa (CDA);

    ⇢ 8º passo: propositura da execução fiscal.

  • Hipótese de Incidência + Fato Gerador = Obrigação Tributária

    Obrigação Tributária + Lançamento = Crédito Tributário.

  • Essa quem foi aluno do Eduardo Sabbag iria lembrar: famosa linha do tempo do tributo!

  • eu fui aluno do sabbag, logo acertei diegao

  • Hipótese de incidência à Fato gerador à obrigação tributária à (lançamento) à crédito tributário

    Resposta: A

  • Para facilitar a memorização:

    1) HI > FG > OT (Hipótese de incidência, Fato Gerador e Obrigação Tributária)

    2) Lançamento;

    3) CT > DA > EF (Crédito Tributário, Dívida Ativa e Execução Fiscal)

  • Macete: Primeiro INCIDE, depois GERA a OBRIGAÇÃO para LANÇAR o CRÉDITO


ID
3329326
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a obrigação tributária, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) A obrigação tributária é principal e acessória. A obrigação tributária assessoria não está sujeita ao princípio da reserva legal e extingue-se juntamente com a obrigação principal.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    B O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, que possui a capacidade tributária ativa, a qual é indelegável.

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    C A responsabilidade tributária dos pais em relação aos tributos devidos pelos filhos menores decorre de lei e dar-se-á naqueles casos em que os pais tiverem vinculação direta ou indireta, em razão de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária principal e diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação tributária principal pelo filho contribuinte. CERTA

    D A definição do fato gerador da obrigação tributária principal só pode ser estabelecida em lei, mas a definição do sujeito passivo dessa obrigação pode ser estabelecida por normas infralegais.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

  • Ao saber disso, a primeira pergunta que nos aparece: e se o menor não tiver como pagar o tributo? E se o menor não trabalha ou não possui alguma fonte de renda, como fica sua situação?

    O art.  do  trata das hipóteses em que há a responsabilidade de terceiros pelo pagamento de tributos cobrados pelo ente tributante em relação ao contribuinte, ou seja, casos em que o contribuinte por si só não tem como efetuar o pagamento, devendo ser ?socorrido? por terceiros.

    No texto de hoje abordarei a responsabilidade tributária dos pais, conforme art. , inc. , do , discutindo em quais situações os pais serão responsáveis pelo pagamento de tributos em nome de sua prole.

    Ao analisar o artigo supracitado, tem-se:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    Abraços

  • Gabarito C

    Atenção a assertiva que corresponde ao art. 134 do CTN. A responsabilidade só ocorre se o terceiro tiver participado diretamente da situação concreta que configura o fato gerador do tributo. No artigo art. 134 do CTN diz que respondem solidariamente, mas não se trata de responsabilidade solidária, e sim subsidiária, pois comporta benefício de ordem. 

    A) A obrigação tributária é principal e acessória. A obrigação tributária assessoria não está sujeita ao princípio da reserva legal e extingue-se juntamente com a obrigação principal.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    B) O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, que possui a capacidade tributária ativa, a qual é indelegável. A competência tributária seja indelegável, nada impede a delegação legal da capacidade tributária ativa. 

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    C) A responsabilidade tributária dos pais em relação aos tributos devidos pelos filhos menores decorre de lei e dar-se-á naqueles casos em que os pais tiverem vinculação direta ou indireta, em razão de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária principal e diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação tributária principal pelo filho contribuinte. 

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    D) A definição do fato gerador da obrigação tributária principal só pode ser estabelecida em lei, mas a definição do sujeito passivo dessa obrigação pode ser estabelecida por normas infralegais.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo

  • A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA consiste no poder privativo conferido aos entes políticos para instituições das exigências tributárias.

    Em essência, a competência tributária é:

    a) INDELEGÁVEL, não podendo um ente transferir ao outro o poder de instituir tributos, mas não deve ser confundida com a possibilidade de DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, ou seja, a atividade de cobrança do tributo (art. 7º do CTN);

    b) IRRENUNCIÁVEL, o que não permite ao ente abrir mão de tal poder em caráter definitivo;

    c) IMPRESCRITÍVEL ou não caducável, de maneira que o mero não exercício da competência tributária, independente do lapso temporal, não implica em perda deste poder;

    d) FACULTATIVA, já que não é obrigatório seu exercício, como se deu com o imposto sobre grandes fortunas.

    Alguns autores acrescentam outras características, como a INALTERABILIDADE, a TAXATIVIDADE e seu CARÁTER PRIVATIVO, que mais parecem decorrências dos demais.

    Por fim, amigos, em relação à FACULTATIVIDADE, devemos ter em mente o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja interpretação deve ser feita no sentido de obrigar a instituição apenas dos tributos economicamente viáveis, mantida a facultatividade como característica da competência tributária, segundo a doutrina majoritária.

  • Favor corrigir o erro de português da questão

  • Vinculação direta ou indireta dos pais? Entendo que a vinculação, nesse caso, só pode ser indireta, pois se trata de responsabilidade tributária. A vinculação direta se refere aos contribuintes (aqueles que possuem vinculação pessoal e DIRETA com o FG, nos termos do art. 121, I do CTN).

  • A) A obrigação tributária é principal e acessória. A obrigação acessória não está sujeita ao princípio da reserva legal e extingue-se juntamente com a obrigação principal.

    FALSO.

    "Diferentemente da obrigação principal, que deriva da lei, o CTN permite que a obrigação acessória tenha como fonte a legislação tributária, que, tal como definida no art. 96, compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Ou seja: não se aplica às obrigações tributárias acessórias o princípio da reserva legal. O que não quer dizer que a multa pelo seu eventual descumprimento possa ser aplicada sem previsão legal.

    [...]

    De acordo com os arts. 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, ambos do CTN, mesmo os casos de anistia, isenção e imunidade não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias nem afastam seu caráter autônomo, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida. O exemplo clássico é o dos isentos de impostos sobre circulação de mercadorias, que, mesmo assim, veem-se obrigados a emitir notas fiscais das operações correspondentes e a manter a escrituração fiscal em dia."

    Fonte: ROCHA, Roberval. Direito tributário. 5 ed. Salvador: Juspodvm, 2018. p. 207-209.

    B) O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, que possui a capacidade tributária ativa, a qual é indelegável.

    FALSO.

    "A competência tributária não se confunde com a capacidade tributária ativa, que é a capacidade de figurar no polo ativo da relação jurídica obrigacional tributária ou o poder de cobrar, exigir e fiscalizar o tributo. O INSS, por exemplo, é uma autarquia federal com o poder de arrecadar e fiscalizar algumas contribuições sociais, mas isso não significa que possui 'competência' relativa a tais tributos, que continua sendo exclusiva da União."

    Fonte: ROCHA, Roberval. Direito tributário. 5 ed. Salvador: Juspodvm, 2018. p. 121.

    No CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3º do artigo 18 da Constituição.

  • C) A responsabilidade tributária dos pais em relação aos tributos devidos pelos filhos menores decorre de lei e dar-se-á naqueles casos em que os pais tiverem vinculação direta ou indireta, em razão de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária principal e diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação tributária principal pelo filho contribuinte.

    VERDADEIRO. 

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    D) A definição do fato gerador da obrigação tributária principal só pode ser estabelecida em lei, mas a definição do sujeito passivo dessa obrigação pode ser estabelecida por normas infralegais.

    FALSO.

    CTN: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    [...]

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    Ok, letra de lei, mas o artigo citado (art. 52) foi revogado em 1968. Quanto ao sujeito passivo da obrigação tributária principal:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; 

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • Olhem o conceito de sujeito passivo, feito pelo CTN:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Poxa, eu pensei que o pai que possui ligação direta com a situação que constitua o fato gerador fosse contribuinte, e não responsável. Por isso considerei a C errada.

    A vinculação do responsável com o fato gerador não é direta, se não vira contribuinte.

  • LETRA C. O GABARITO

  • PARA ENTENDER MELHOR:

    a) ERRADO, POIS:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    b) ERRADA, POIS:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do  .

    Ou seja, a competência tributária ativa é indelegável, não podendo um ente transferir ao outro o poder de instituir tributos. Mas, é possível a delegação da capacidade tributária ativa, por exemplo, a atividade de cobrança do tributo.

    c) CORRETA:

    A responsabilidade tributária dos pais em relação aos tributos devidos pelos filhos menores decorre de lei e dar-se-á naqueles casos em que os pais tiverem vinculação direta ou indireta, em razão de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária principal e diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação tributária principal pelo filho contribuinte.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    d) ERRADA, POIS:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, [...], e do seu sujeito passivo;

  • Sobre a A: conforme ensina Sabbag, a obrigação tributária acessória pode ser prevista em ato infralegal e subsiste independentemente da obrigação principal.

  • Pessoal, sobre a “relação direta” dos pais em relação ao fato gerador do tributo, observem o caput do art. 134 do CTN, in fine:

    “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...)” - destaquei.

    Dessa forma, os pais só serão responsáveis pelo pagamento dos tributos de seus filhos menores se tiverem colaborado para o não pagamento, mediante ação ou omissão a eles atribuíveis.

    Eduardo Sabbag enumera tal condição para a incidência da responsabilidade sobre os pais (Manual de Direito Tributário, 2013, p. 747):

    “(...) os terceiros devedores somente virão a responder pela obrigação tributária (...) se o responsável indicado tenha colaborado para o não pagamento do tributo, mediante ato ou omissão a ele atribuíveis. Assim, a atuação do terceiro na administração do patrimônio do representado deverá ter relação direta com o nascimento da obrigação tributária não cumprida.”

  • letra A errada. Isto porque às obrigagações acessórias devem sim observar o princípio da RESERVA LEGAL. O examinador quis confundir o candidato neste aspecto. Nesse sentido, doutrina abalizada por Ricardo Alexandre dispõe que às supracitadas obrigações não se submete ao princípio da LEGALIDADE (o qual não se confunde com o da RESERVA LEGAL).

    Assim, uma obrigação acessória (ex: fiscalização de livros contábeis) poderia ser criado por uma PORTARIA (do mesmo modo respeita a reserva legal, vez que esta não abrange apenas a LEI EM SENTIDO ESTRITO). 

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas

    A) A obrigação tributária é principal e acessória. A obrigação tributária acessória não está sujeita ao princípio da reserva legal e extingue-se juntamente com a obrigação principal.

    Falso, pois ela não se extingue juntamente com a principal. Inclusive, ela pode existir, sem a principal (como nas imunidades recíprocas e no caso abaixo, de exclusão do crédito tributário):

    CTN. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    CTN. Art. 175. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    B) O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, que possui a capacidade tributária ativa, a qual é indelegável.

    Falso, pois a competência é indelegável, mas a capacidade ativa não (parte em negrito), segundo o CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


    C) A responsabilidade tributária dos pais em relação aos tributos devidos pelos filhos menores decorre de lei e dar-se-á naqueles casos em que os pais tiverem vinculação direta ou indireta, em razão de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária principal e diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação tributária principal pelo filho contribuinte.

    Correta, por repetir o seguinte artigo do CTN:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;


    D) A definição do fato gerador da obrigação tributária principal só pode ser estabelecida em lei, mas a definição do sujeito passivo dessa obrigação pode ser estabelecida por normas infralegais.

    Falsa, por negar a parte final do art. 97, III do CTN:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

     

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Apenas complementando:

    Há imprecisão terminológica, trata-se de responsabilidade subsidiária. Aliás, em relação a eventuais penalidades, ela só se aplicam às de caráter moratório, em razão da estrita responsabilidade pessoal.


ID
3341632
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Cariacica - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao prescrever regras sobre a obrigação tributária, o Código Tributário Nacional afirma que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    A) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados solidários, favorece aos demais, mas não os prejudica.

    ⇢ Art. 124 . III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    B) o sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público ou privado, titular da competência originária ou delegada para exigir o seu cumprimento.

    ⇢ Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    C) a definição legal do fato gerador é interpretada,considerando-se os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    ⇢ Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    D) o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    ⇢ Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

  • Complemento:

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    "Aqui o raciocínio é bastante simples e pode ser mais bem entendido com um exemplo.

    Nos termos da legislação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza quem, no dia 31 de dezembro de determinado ano, teve a posse ou a propriedade, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), é obrigado a entregar declaração de rendimentos no ano subsequente (ano-exercício).

    A situação descrita, nos termos da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não se caracteriza como obrigação principal (entregar declaração de rendimentos), configurando, portanto, fato gerador de obrigação tributária acessória."

    Fonte: Direito Tributário, Ricardo Alexandre, 2018.

  • mmnnçl

  • GABA d)

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a definição de obrigação acessória. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 125, III, CTN, a interrupção favorece ou prejudica os demais devedores solidários. Errado.

    b) O art. 119, CTN trata como sujeito ativo apenas pessoas jurídicas de direito público. Errado.

    c) Nos termos do art. 118, II, CTN a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo os efeitos efetivamente ocorridos. Errado.

    d) Trata-se de transcrição do art. 115, CTN. Correto


    Resposta do professor = D

  • CTN, art. 125

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Sobre a alternativa C, refere-se ao princípio do pecunia non olet (118, CTN) - "o dinheiro não cheira". Em resumo, é irrelevante para a ocorrência do Fato Gerador e surgimento da Obrigação Tributária a (i)licitude/(in)validade do ato que lhe deu origem. Por exemplo, se você é um poderoso mafioso e seu rendimento advém do tráfico de drogas, extorsão, sequestro, etc., deverá ainda assim pagar os tributos devidos sobre esse rendimento. O Al Capone foi condenado com base nisso, não provaram crime algum, exceto que ele não recolhia tributo sobre o rendimento de suas atividades criminosas.

  • Vamos à análise de cada alternativa.

    a) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados solidários, favorece aos demais, mas não os prejudica.

    INCORRETO. A regra do CTN é que “a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais” (CTN, art. 125, III). A exceção seria se lei previsse o contrário.

    b) o sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público ou privado, titular da competência originária ou delegada para exigir o seu cumprimento.

    INCORRETO. “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento”. (CTN, art. 119)

    c) a definição legal do fato gerador é interpretada, considerando-se os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    INCORRETO. O CTN em seu artigo 118, II prevê que “a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos”.

    d) o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    CORRETO. É o que diz o artigo 115 do Código Tributário Nacional.

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    b) ERRADO: Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    c) ERRADO: Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    d) CERTO: Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

  • Ao prescrever regras sobre a obrigação tributária, o Código Tributário Nacional afirma que o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    __________________________________________________

    CTN

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    GABARITO: D


ID
3355177
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Fulano de Tal quer presentear o seu filho único com um apartamento em função do casamento deste. Para evitar a incidência de impostos sobre esse presente, Fulano de Tal propõe ao seu filho que assinem contrato de mútuo, por meio do qual Fulano de Tal justificará o incremento patrimonial de um ano para outro, evitando com isso problemas junto à receita federal, estadual e municipal. Com os recursos “emprestados”, seu filho fará diretamente a aquisição do imóvel em seu nome. Fulano de Tal não pretende, porém, cobrar o pagamento do empréstimo em nenhum momento no futuro, de modo que o contrato de mútuo permanecerá vigente até a morte do pai.


A respeito da situação hipotética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    A) embora questionável do ponto de vista ético, a operação se mostra como situação válida de planejamento tributário, evitando a realização do fato gerador do imposto de renda, de competência da União, e do imposto sobre circulação de bens, de competência dos Estados. ⇢ Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (CC)

    B) em que pese ter evitado a incidência do imposto sobre a transmissão do imóvel, o negócio jurídico firmado entre o pai e o filho poderá resultar na incidência de imposto de competência da União. ⇢ O negocio não é valido, pois o fisco irá desconsidera-lo.

    C) a intenção de Fulano de Tal de vir a cobrar ou não o empréstimo é irrelevante para fins de identificação do tributo eventualmente devido, não afetando a interpretação a ser dada aos fatos, para fins da definição da incidência tributária. ⇢ É relevante, pois se trata de doação, visto que não será cobrado.

    D) a autoridade administrativa estadual poderá desconsiderar o negócio jurídico simulado entre o pai e o filho, pois foi realizado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do imposto sobre doação de bens ou direitos de qualquer natureza. ⇢ Art. 116 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) CTN

    E) além de justificar o incremento patrimonial, relevante para fins de imposto de renda, com a assinatura do contrato de mútuo evita-se também a incidência de imposto municipal sobre a transferência a título gratuito do imóvel do pai para o filho. ⇢ trata-se do ITCMD que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer bens ou direitos.

  • Trata-se da denominada "norma antielisão fiscal", prevista no parágrafo único do art. 116, CTN:

    A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

  • Evasão x Elisão x Elusão Tributária

    "Existem meios diversos de se fugir da tributação. Tradicionalmente, o critério mais adotado pela doutrina para classificar tais meios toma por base a licitude da conduta.

    Assim, quando o contribuinte usa de meios lícitos para fugir da tributação ou torná-la menos onerosa, tem-se, para a maioria da doutrina, a elisão fiscal.

    Já nos casos em que o contribuinte se utiliza de meios ilícitos para escapar da tributação, tem-se a evasão fiscal.

    Por fim, existem casos em que o comportamento do contribuinte não é, a rigor, ilícito, mas adota um formato artificioso, atípico para o ato que está sendo praticado, tendo por consequência a isenção, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo. Alguns denominam esta última hipótese de elusão fiscal; outros, de elisão ineficaz (pois possibilitaria que o fisco, descobrindo a simulação, lançasse o tributo devido).

    (...) nos casos denominados pela doutrina de elusão fiscal (elisão ineficaz, ou elisão abusiva), o contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Trata-se de um ardil caracterizado primordialmente pelo que a doutrina denomina de abuso das formas, pois o sujeito passivo adota uma forma jurídica atípica, a rigor lícita, com o escopo de escapar artificiosamente da tributação."

    Fonte: Ricardo Alexandre, 2018, Direito Tributário.

  • Pelo amor de deus discutir política aqui nos comentários de questão, gente vamos denunciar esses comentários!

  • Mútuo = empréstimo de coisas fungíveis; comodato = empréstimo de coisas não fungíveis. Não altera a resposta, mas acho importante saber

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a norma antielisiva do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional. Importante também possuir noções gerais de contratos, nos termos estabelecidos no Código Civil.

    A alternativa “a" está incorreta: Nos termos do Código Tributário Nacional:

    “Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."

    O planejamento tributário tem como um dos elementos centrais de validade o substrato econômico, ou seja, o verdadeiro propósito negocial contido em determinada ação que vise a redução ou o não pagamento de tributo. Como no caso da questão houve ato simulado para o não pagamento de tributo, mediante apuração e demonstração, pode a autoridade administrativa desconsiderar o negócio jurídico praticado.

    Além disso, a doação de um imóvel não gera lucro ao proprietário e é isenta de Imposto de Renda. Por fim, o mútuo, nos termos do Código Civil:

    “Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade."

    Os bens móveis não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, portanto, são infungíveis e, nos termos do Código Civil, deveria ter sido objeto de um contrato de comodato:

    “Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto."

    Portanto, o negócio jurídico, além de poder ser desconsiderado por vício de dissimulação, com base no art. 116, do CTN, o negócio jurídico firmado através de mútuo padece de nulidade, nos termos do art. 166, do CC, visto que não reveste a forma prescrita em lei.  

    A alternativa “b" está incorreta: Nos termos do art. 116, do CTN, o negócio jurídico praticado deve ser desconsiderado, conferindo a qualquer ente a capacidade de tributar fatos geradores eventualmente ocorridos como se o negócio jurídico praticado não tivesse existido. Por fim, A doação de um imóvel não gera lucro ao proprietário e é isenta de Imposto de Renda, padecendo o contrato, ainda, dos vícios apontados na alternativa “a".

    A alternativa “c" está incorreta: É relevante, pois em uma situação regular de doação de imóvel, haveria a incidência de ITCMD, já em uma compra e venda regular, poderia haver a incidência de Imposto de Renda e de ITBI. Como a intenção está no cerne da nulidade do ato, nos moldes do art. 116, do CTN, a mesma importa para fins de tributação.  

    A alternativa “d" está correta: Nos termos do Código Tributário Nacional:

    “Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."

    O planejamento tributário tem como um dos elementos centrais de validade o substrato econômico, ou seja, o verdadeiro propósito negocial contido em determinada ação que vise a redução ou o não pagamento de tributo. Como no caso da questão houve ato simulado para o não pagamento de tributo, mediante apuração e demonstração, pode a autoridade administrativa desconsiderar o negócio jurídico praticado. Como a operação real feita foi a doação do referido imóvel, sobre ela incidiria o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).

    A alternativa “e" está incorreta: Conforme já explicado, o art. 116, do CTN, confere à autoridade administrativa competência para desconsiderar negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular, portanto, o referido contrato, além de padecer de nulidade por vício formal explicada na alternativa “a", nos termos do art. 166, IV, do CC, pode ser desconsiderado pela autoridade administrativa posto que celebrado com intuito de dissimulação. Por fim, a alternativa fala que se evita a incidência de imposto municipal sobre transferência a título gratuito do bem imóvel. O fato gerador em questão é do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), imposto de competência estadual e não municipal.



    Gabarito do professor: D.
  • ELISÃO, EVASÃO E ELUSÃO FISCAL

     Elisão ou planejamento tributário é nome dado à utilização de práticas lícitas realizadas pelo sujeito passivo, normalmente antes da ocorrência do fato gerador, com o objetivo de economizar no pagamento do tributo. Exemplo: mudar a sede da empresa para município onde o ISS tem alíquota menor.

    Embora as práticas elisivas impliquem redução no valor arrecadado pelo contribuinte e, por isso, encontrem sempre resistência por parte dos órgãos integrantes da estrutura fazendária, como a elisão é realizada dentro dos limites autorizados pelo ordenamento, não há como impedir ou proibir o contribuinte de buscar formas válidas de pagar menos tributo.

    Já a evasão, fraude fiscal ou sonegação fiscal consiste na prática de uma conduta ilícita pelo sujeito passivo, normalmente após a ocorrência do fato gerador, visando frustrar intencionalmente o recolhimento do tributo. Exemplo: circular mercadoria sem emitir nota fiscal.

    Quanto à elusão fiscal ou elisão ineficaz, trata-se de um ato jurídico simulado visando não recolher ou recolher tributo a menor. Desse modo, a elusão materializa-se como um abuso de forma. Exemplo: venda de mercadoria formalizada como “prestação de serviço” tendo em vista que a alíquota do ISS é menor que a do ISS na operação.

    FONTE: Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • gab: D

    • ELISÃO -->  práticas Lícitas
    • EVASÃO -->práticas ILícitas
    • ELUSÃO --> simulação

ID
3419971
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A professora Misabel Derzi, atualizando livro Direito Tributário Brasileiro (2013), de Aliomar Baleeiro, desenvolveu um tópico que trata da desconsideração dos atos e negócios jurídicos dissimulatórios, segundo a Lei Complementar nº 104/2001.


Segundo essa professora, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Simulação: aparentar uma situação (desejada) que, na verdade, é falsa.

    Dissimulação: disfarça uma situação real (não desejada), e apresentar uma situação (desejada) que, na verdade, é falsa.

  • GABARITO: LETRA C!

    CC, art. 167.É nulo o negócio jurídico simulado [escondido/encoberto], mas subsistirá o que se dissimulou [aparente], se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2º Ressalvam-se os direitos de 3ºs de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    CTN, art. 116, § único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela LC nº 104/01)

    A autoridade administrativa pode desconsiderar determinados negócios, mas não os desconstituir. A autoridade, portanto, verifica a real situação ocorrida, aplica o tributo e, se cabível, a penalidade correspondente sem influir no negócio jurídico formado.

  • Pondera Maria Helena Diniz(2015) , entretanto, que “não há que confundir a simulação e dissimulação. A simulação absoluta provoca falsa crença num estado não real, quer enganar sobre a existência de uma situação não verdadeira, tornando nulo o negócio (CC, art. 167, 1ª parte). Procura, portanto, aparentar o que não existe. A dissimulação (simulação relativa) oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente, pretendendo, portanto, incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real e no negócio jurídico subsistirá o que se dissimulou se válido for na substância e na forma (CC, art. 167, 2ª parte)”.

    GAB C.

  • LETRA C - CORRETA 

     

     

    v) Dissimulação

     

    dissimulação (dissimulare ou dissimulatio) distingue-se da simulação. Ambas possuem como sentido comum o fato de serem representações falsas de vontade. Simular significa aparentar algo que não existe, enquanto dissimular significa ocultar algo que existe. Na dissimulação, existe um “disfarce” promovido por negócios jurídicos, ordenando a lei que estes sejam“levantados” ou “desconsiderados” para que se verifique a real natureza dos atos. A dissimulação é considerada no direito civil francês uma espécie de simulação relativa, tal distinção não é encontrada no Direito brasileiro.

     

    FONTE: Curso de direito tributário / Paulo Caliendo. – 2. ed. – São Paulo : SaraivaEducação, 2019.

  • gab. C

    Só uma síntese do nosso colega Paulo Guedes

    Simular → aparentar algo que não existe.

    Dissimular → ocultar algo que existe

  • Enunciado 153 do CJF: “Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.”

    Enunciado 293 do CJF: “Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais daquele.”

    PS: Miza >>>> Cármen Lúcia


ID
3454936
Banca
UFMA
Órgão
UFMA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre elisão lícita, podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Elisão é a supressão de algo.

    Gabarito letra E.

  • Resposta E.

    "Elisão ou planejamento tributário é nome dado à utilização de práticas lícitas realizadas pelo sujeito passivo, normalmente antes da ocorrência do fato gerador, com o objetivo de economizar no pagamento do tributo.

    Exemplo: mudar a sede da empresa para município onde o ISS tem alíquota menor".

    Mazza, 2020.

  • Gabarito - E. Acrescento que elisão equivale ao planejamento tributário, portanto lícita. Contudo, nem sempre é anterior ao fato gerador, podendo ser posterior, a exemplo do IRPF, cuja opção pela declaração simplificada ou completa ocorre após o FG.

  • LETRA C - CORRETA

    ELISÃO, EVASÃO E ELUSÃO FISCAL

     Elisão ou planejamento tributário é nome dado à utilização de práticas lícitas realizadas pelo sujeito passivo, normalmente antes da ocorrência do fato gerador, com o objetivo de economizar no pagamento do tributo. Exemplo: mudar a sede da empresa para município onde o ISS tem alíquota menor.

    Embora as práticas elisivas impliquem redução no valor arrecadado pelo contribuinte e, por isso, encontrem sempre resistência por parte dos órgãos integrantes da estrutura fazendária, como a elisão é realizada dentro dos limites autorizados pelo ordenamento, não há como impedir ou proibir o contribuinte de buscar formas válidas de pagar menos tributo.

    Já a evasão, fraude fiscal ou sonegação fiscal consiste na prática de uma conduta ilícita pelo sujeito passivo, normalmente após a ocorrência do fato gerador, visando frustrar intencionalmente o recolhimento do tributo. Exemplo: circular mercadoria sem emitir nota fiscal.

    Quanto à elusão fiscal ou elisão ineficaz, trata-se de um ato jurídico simulado visando não recolher ou recolher tributo a menor. Desse modo, a elusão materializa-se como um abuso de forma. Exemplo: venda de mercadoria formalizada como “prestação de serviço” tendo em vista que a alíquota do ISS é menor que a do ISS na operação.

    FONTE: Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • GABARITO: E

    O planejamento tributário consiste em atos e estruturas que visam a diminuição do pagamento de tributos. De tal modo, é lícito ao contribuinte atuar de forma a mitigar os efeitos tributários, reduzindo os custos de sua atividade.

    Nesse sentido, o planejamento tributário leva à elisão tributária desde que o plano de ação remeta a uma economia lícita com proposição negocial.

    Se a economia lícita tiver propósito unicamente de aumento do lucro, pode a atuação do contribuinte ser objeto de desconsideração pelo ente tributante. Isto é, a ausência de proposito negocial revela abuso de direito. Logo, configura ato ilícito de modo a ser possível a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos.

    De outro lado, a evasão fiscal revela a sonegação, de sorte que a conduta ensejadora da evasão fiscal decorre de atos ilícitos, possibilitando a desconsideração de atos ou negócios dissimulados por força do parágrafo único do artigo 116 do CTN:

    A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    Nesse elastério, o planejamento tributário válido sempre estará atrelado a uma estrutura negocial real em que os atos estão dentro da atividade da própria da empresa.

    Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/529679663/quando-a-elisao-fiscal-e-licita


ID
3465451
Banca
RBO
Órgão
Prefeitura de Itanhandu - MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A obrigação tributária é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional

    Art. 113. A OBRIGAÇÃO tributária é PRINCIPAL ou ACESSÓRIA.

  • Gabarito C

    As obrigações tributárias, conforme determina o art. 113 do CTN, são de dois tipos:

    Obrigação tributária: principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador previsto em lei, tendo por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.

    Obrigação acessória: tem por objeto prestações positivas ou negativas, ou seja, obrigações de fazer ou não fazer, previstas na legislação tributária.

  • Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional (lei ordinária com status de LEI COMPLEMENTAR)

    Art. 113, CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    GAB - C

  • pensei nisso aí, mas aquele "quebra de sigilo" me quebrou. Nesse caso não se trata, tecnicamente, de quebra de sigilo, mas sim de transferência de sigilo. Comentário mt bom.

  • pois é, errei pelo "quebra de sigilo" também, mas faz parte do jogo.

  • pois é, errei pelo "quebra de sigilo" também, mas faz parte do jogo.

  • pois é, errei pelo "quebra de sigilo" também, mas faz parte do jogo.


ID
3466780
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de obrigações e créditos tributários, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A OT principal tem por objeto o pagamento de tributo OU PENALIDADE PECUNIÁRIA (Art. 121, CTN);

    C) Súmula 622/STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial;

    D) A capacidade tributária passiva INDEPENDE da capacidade civil das pessoas naturais (Art. 126, I, CTN);

    E) A OT principal surge com o acontecimento do FATO GERADOR e tem como objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (Art. 113, §1º, CTN).

  • Complementando...

        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • GABARITO: D

    Complementando:

    b) Art. 128, CTN. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    Demais alternativas já comentadas

    Sic mundus creatus est


ID
3507940
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Sengés - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme disposto no Código Tributário Nacional – Obrigação Tributária, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.


I. A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.

II. A capacidade tributária passiva depende de acharse a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.

III. A capacidade tributária passiva depende de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

IV. Sujeito passivo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Capacidade Tributária

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    Sujeito Ativo

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Fonte: CTN

  • Há tempos que não é mais permitido realizar questões dessa forma. As alternativas precisam identificar as assertivas para o candidato avaliar se estão certas ou erradas. Já houve várias provas/questões anuladas por essa razão.

  • Dica:

    pense que a capacidade tributária passiva é, a grosso modo, a capacidade para pagar tributo.

    Portanto, o legislador não vai criar impedimento para configuração da capacidade passiva, na medida em que é interesse do Poder Público arrecadar.


ID
3544285
Banca
FAUEL
Órgão
FUNPESPA
Ano
2015
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo sobre a Obrigação Tributária, como sendo Verdadeiras (V) ou Falsas (F): 


(  ) A obrigação tributária é principal ou acessória. A obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 

(  ) São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei. 

(  ) A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

A sequência CORRETA de cima para baixo corresponde a:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    I - Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    II -  Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

            II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    III -  Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.


ID
3561907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da obrigação tributária, julgue o item subsequente.

A obrigação tributária principal tem como objeto o pagamento do tributo devido ou a penalidade pecuniária, que se extinguirá juntamente com o crédito dela decorrente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    CTN

  • Gabarito Certo

    Só complementando

    A grande diferença entre obrigação tributária principal e acessória é o pagamento.

    Assim, se envolver pecúnia, isto é, dinheiro, seja pagando o principal ou a multa, trata-se de uma obrigação principal. Qualquer outro ato que o sujeito passivo esteja submetido, mas que não envolva dinheiro, trata-se de obrigação acessória.

    Desse modo, obrigação acessória é qualquer ato (dar, fazer ou não fazer) - que não seja pagamento - no interesse da fazenda pública que o sujeito passivo esta obrigado. Como exemplo de obrigação acessória temos a escrituração de livros contábeis, permissão de fiscalização, declaração do imposto de renda, etc.

  • GABARITO: CERTO

    Obrigação principal: tributo e/ou multa, dinheiro

    Obrigação acessória: obrigação de fazer ou de não fazer


ID
3648397
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Marilena - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Qual das alternativas a seguir apresenta a natureza da obrigação tributária?

Alternativas
Comentários
  • A obrigação tributária, integrada, originariamente, pelos mesmos elementos de uma obrigação privada, é um vínculo jurídico ligado ao campo das relações do Direito Público, mediante o qual, uma entidade estatal – o fisco federal, estadual ou municipal, na condição de sujeito ativo, e a partir da ocorrência de uma situação prevista em lei ou na legislação tributária – fato gerador, pode exigir de uma pessoa física ou jurídica – sujeito passivo, um determinado objeto, que tanto pode ser um pagamento do tributo ou multa pecuniária, como uma prestação positiva ou negativa – obrigação de fazer ou não fazer, que não constitua pagamento.

  • Questão estranha, deveria ser anulada,pra mim a obrigação tributária tem natureza tanto pública quanto jurídica. Essa AOCP inventa é coisa...


ID
3665458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2002
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que respeita à norma tributária e à obrigação tributária, julgue os itens seguintes.


A finalidade precípua do direito tributário é a de regular os modos de arrecadar meios materiais para que o Estado possa atingir suas finalidades; não obstante a existência desse subsistema jurídico especializado, a obrigação tributária pode assumir qualquer uma das formas das obrigações em geral, ou seja, pode haver obrigações tributárias de dar, de fazer e de não fazer.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CTN: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    Na relação tributária, também poderá ser definida desta forma (ALEXANDRE, p. 290, 2015):

    Pagar tributo ou multa tributária caracteriza-se como uma obrigação de dar (dinheiro); Escriturar livros fiscais e de entregar declarações tributárias são obrigações de fazer; Não rasurar a escrituração fiscal e não receber mercadorias sem os documentos fiscais previstos na legislação são obrigações de deixar de fazer. Pode se aplicar, ainda, uma quarta modalidade; O dever de permitir algo (tolerar que se faça), como seria a obrigação de permitir o acesso da fiscalização a livros, documentos e mercadorias”.

    (Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/obrigacao-tributaria-e-seus-aspectos-legais/#:~:text=%E2%80%9CPagar%20tributo%20ou%20multa%20tribut%C3%A1ria,obriga%C3%A7%C3%B5es%20de%20deixar%20de%20fazer)

  • Resposta: Certo

    O conhecimento do CTN é suficiente para resolver a questão. Veja:

    CTN,  Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

        § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. -> pagar tributo ou penalidade é obrigação de dar quantia certa.

        § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. -> prestações positivas (fazer); prestações negativas (não fazer).

    É isso pessoal. Bons estudos. Não desistam! :)

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  • obrigações tributárias

    Principal = dar,

    Acessória = de fazer e de não fazer. aquela instituída por lei, esta pode ser por decreto do executivo ou outro meio infralegal.


ID
3669718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Procuradoria Geral do Município de Fortaleza
Ano
2016
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o seguinte item, a respeito de obrigação tributária e crédito tributário.

O CTN qualifica como obrigação tributária principal aquela que tem por objeto uma prestação pecuniária, distinguindo-a da obrigação tributária acessória, cujo objeto abrange as condutas positivas e negativas exigidas do sujeito passivo em prol dos interesses da administração tributária e as penalidades decorrentes do descumprimento desses deveres instrumentais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    CTN

  • Erro: as penalidades decorrentes do descumprimento de obrigação acessória são obrigações principais

  • Em Direito Tributário, créditos e juros de multas são considerados obrigação tributária principal.

    Ricardo Alexandre.

  • (ERRADO)

    Obrigação principal (pecúnia) ➜ prevista em LEI

    Obrigação acessória ➜ decorre da legislação tributária

  • Obrigação Tributária:

    Principal- pecuniária; obrigação de dar $.

    Acessória- instrumental; obrigação de fazer ou não fazer.

    --> Em Direito Tributário: Tributos, juros e multas possuem natureza pecuniária, portanto, se enquadram em obrigação principal.

  • Se virou penalidade, é principal.

  • ITEM - ERRADO - A multa em si é uma obrigação principal.

    O § 3º do art. 113 do CTN dispõe que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. O que se quer dizer, com isso, é que o descumprimento de obrigações acessórias (p. ex., omissão na entrega de uma declaração) é fato gerador de uma obrigação principal, “gerando” a obrigação de pagar a multa correspondente. Não há, propriamente, uma “conversão” da obrigação acessória em uma principal, até porque o contribuinte continua devendo cumprir suas obrigações acessórias, mesmo depois de multado.

    FONTE: Manual de direito tributário / Hugo de Brito Machado Segundo – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.

  • Obrigações Tributárias

    Principal - pagamento de tributo ou penalidade tributária

    Acessória - São obrigações de fazer ou não fazer (positivas ou negativas)

  • Obrigação principal, em síntese, consiste em obrigação de pagar. Nesse sentido, sendo a penalidade uma obrigação de pagar (multa, por exemplo), deve ser considerada obrigação principal, ainda que decorra do descumprimento de obrigação acessória.


ID
3757888
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da obrigação tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Fatos geradores confrontantes

    Os fatos econômicos, eleitos pelo legislador como veículos de incidência tributária, nem sempre estão distantes e inconfundíveis uns dos outros, acarretando o risco de bitributação, que a Constituição veda. Às vezes são confrontantes, isto é, contíguos uns dos outros. Situam-se esses fatos geradores em uma zona cinzenta, dificultando a identificação do sujeito ativo do tributo, elemento subjetivo do fato gerador. Nem sempre é fácil identificar, por exemplo, se determinada atividade insere-se na competência impositiva municipal (ISS), ou na competência da União (IPI) e do Estado-membro (ICMS).

    Direito financeiro e tributário / Kiyoshi Harada. – 27. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018, não paginado.

  • A) O que pode ser delegado é a capacidade tributária ativa, creio que a questão erra, também , ao falar que a quem delega pode instituir.

    B)acredito que o erro seja falar "ao mesmo tempo" já que a obrigação acessória é independente da principal.

    D)Aspecto espacial = Abrangência.

    E)Aspecto temporal = Quando ocorre o fato gerador.

    Caso tenha erro avise-me.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer conhecer o conceito de fatos geradores confrontantes, que é uma classificação doutrinária pouco difundida entre os autores.

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 7º, CTN, a competência tributária é indelegável. A atribuição de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas pode ser delegada, mas não a instituição do tributo. Além disso, não há maiores dificuldades em se identificar o sujeito ativo. Errado.

    b) Nos termos do art. 121, o "sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária". Não necessariamente recairá sob o mesmo sujeito a obrigação acessória. Errado.

    c) Essa classificação de "fatos geradores confrontantes" não está prevista na legislação, tampouco é consolidada na jurisprudência. A doutrina se refere aos casos em que é difícil definir qual é o imposto sobre o qual deve incidir. Um exemplo seria os casos em que há dúvida se determinada operação é um serviço, sujeito ao ISS, ou uma mercadoria, sujeita ao ICMS. Correto.

    d) O aspecto espacial diz respeito à abrangência territorial da norma que institui o tributo. Ao aplicar essa norma, a autoridade segue critérios. A mudança de critérios não pode ser efetivada a fatos geradores anteriores, mas apenas aos posteriores à decisão administrativa ou judicial que altera esses critérios, conforme previsto no art. 146, CTN. Errado.

    e) O aspecto temporal revela a legislação aplicável, que é aquela vigente no momento que o fato gerador ocorre. Isso não tem qualquer relação com o prazo de pagamento do tributo. Errado.

    Resposta: C

  • É pra morrer a falta de clareza dessa banca

  • Precisamos de algum filtro específico para poder excluir questões de determinadas bancas (quadrix, admtec, inaz, dedalus, ibade...)

  • ASPECTOS DO FG:

     Aspecto Espacial => Especifica o local de ocorrência do FG, permitindo a identificação da entidade competente para exigir o cumprimento da obrigação inaugurada pelo FG (sujeito ativo);

    Aspecto Quantitativo / Dimensível => É a identificação do valor da prestação tributária (tributos fixos) ou dos elementos que permitam sua apuração: BC e alíquota;

    Aspecto Temporal => Momento em que ocorre o FG, definindo a legislação aplicável em cada caso concreto.

    Fonte: amazonaws.com – Master Juris professores associados e genjuridico.com.br – Fato Gerador da Obrigação Tributária: noção fundamental

  • Fatos geradores confrontantes

    Os fatos econômicos, eleitos pelo legislador como veículos de incidência tributária, nem sempre estão distantes e inconfundíveis uns dos outros, acarretando o risco de bitributação, que a Constituição veda. Às vezes são confrontantes, isto é, contíguos uns dos outros. Situam-se esses fatos geradores em uma zona cinzenta, dificultando a identificação do sujeito ativo do tributo, elemento subjetivo do fato gerador. Nem sempre é fácil identificar, por exemplo, se determinada atividade insere-se na competência impositiva municipal (ISS), ou na competência da União (IPI) e do Estado-membro (ICMS).


ID
3851233
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Paraíso do Norte - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a Obrigação Tributária, analise as assertivas apresentadas a seguir e assinale a alternativa que preenche CORRETAMENTE as lacunas:


I. A obrigação ___________ surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


II. A obrigação ___________ decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


III. Fato gerador da obrigação ___________ é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:D.

     Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Fonte: CTN.

  • III - Art. 114, CTN. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.


ID
3935209
Banca
GANZAROLI
Órgão
Prefeitura de Araçu - GO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Crédito tributário é um valor que o sujeito ativo, o Estado, pode exigir do sujeito passivo, o contribuinte ou responsável. Essa cobrança é decorrente de uma obrigação tributária, e é constituída após o lançamento. Qual dos elementos abaixo não é requisito para que o crédito tributário exista:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Das alternativas apresentadas, a "Aprovação pelo conselho arbitrário" não é requisito para que o crédito tributário exista.

    Ademais, acrescento os ensinamentos de Mazza:

    Embora a obrigação tributária surja com a ocorrência do fato gerador, somente com o lançamento é que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário (art. 142 do CTN).

    O regime geral do crédito tributário é definido pelo CTN nos arts. 139 a 141 podendo ser resumido nas seguintes diretrizes:

    1) o crédito tributário decorre da obrigação principal;

    2) o crédito e a obrigação têm a mesma natureza na medida e uma única relação jurídica;

    3) circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem;

    4) somente lei complementar federal pode prever ou modificar o regime das causas de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário;

    5) qualquer hipótese de suspensão, exclusão ou extinção do crédito promovida de ofício pela autoridade administrativa enseja responsabilidade funcional na forma da lei.

    Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – São Paulo: Saraiva, 2015.

  • Banca GANZAROLI???

  • essa prova foi insana. as pessoas devem ter saído da sala confusas (eu acharia que foi uma pegadinha)

  • A questão objetiva determinar se o candidato conhece o tema: Crédito tributário.

     

    Para acertar esse exercício o candidato deve dominar os artigos 114; 139 a 141 e; 142 do CTN, pois lá veremos que se o CT decorre da obrigação principal, temos a necessidade de existir um fato gerador (art. 114 - letra B), que tem que haver previsão em lei (art. 141, letra a) e que ele só é constituído se houver um lançamento (art. 142 - letra C):

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    Logo, a única letra sem relação com Crédito Tributário é a letra D, que prevê sua aprovação pelo conselho arbitrário". 

     

    Gabarito do professor: Letra D.


ID
3969460
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Representa o direito de crédito da Fazenda Pública, já devidamente apurado por procedimento administrativo denominado lançamento e, portanto, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, estabelecendo um vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável a pagar o tributo Estado”. Estamos falando do:

Alternativas
Comentários
  • A autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento.

    Tem-se o crédito tributário assim que já devidamente apurado por procedimento administrativo denominado lançamento e, portanto, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, estabelecendo um vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável a pagar o tributo Estado, ou seja, o crédito tributário representa o direito de crédito da Fazenda Pública.

  • Constituição de Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Lançamento

            Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Na sistemática prevista no CTN, crédito tributário é o nome que se dá à formalização da obrigação tributária (dever de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária), depois que esta é tornada líquida, certa e exigível pelo lançamento. É por isso que o art. 139 do CTN afirma que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. É o lançamento que transforma a obrigação tributária, ainda ilíquida, incerta e não exigível, em crédito tributário, autônomo enquanto realidade formal, mas substancialmente decorrente da obrigação que lhe deu origem.

    FONTE: Manual de direito tributário / Hugo de Brito Machado Segundo – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.


ID
4168258
Banca
FGV
Órgão
SAD-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da Teoria da Tributação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta.

    Equidade horizontal: indivíduos com igual capacidade contributiva devem pagar o mesmo montante de tributo.

    Equidade vertical: quem ganha mais deve contribuir com um percentual maior de sua renda.

    b) A alternativa na verdade se refere ao critério do benefício.

    c) A alternativa não se refere ao princípio da justiça fiscal e sim ao princípio da neutralidade.

    d) Se o aumento dos tributos dividido pelo montante de aumento de renda for maior que a unidade, o sistema tributário deve ser classificado como progressivo.

    e) A neutralidade diz respeito a não interferência na alocação de recursos na economia. O princípio que se preocupa com a distribuição do ônus de maneira justa entre os indivíduos é o princípio da justiça fiscal.

  • a) correta b) é critério do benefício c) é princípio da neutralidade d) é progressivo e) é para análise da equidade

ID
4834789
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Nortelândia - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    No que concerne às entidades imunes, as obrigações acessórias não existem.

    O entendimento do STF é que a imunidade tributária, por si só, não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias impostas por lei:

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709.980 SÃO PAULO. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cadastro de contribuintes. Inscrição. Exoneração de obrigação legal. Questão infraconstitucional. Imunidade. Afronta reflexa. 1. A orientação da Corte é no sentido de que a imunidade tributária, por si só, não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias impostas por lei. 2. O Tribunal de origem restringiu-se a examinar as normas infraconstitucionais de regência, sendo certo que a suposta afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta. 3. Agravo regimental não provido.

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 702.604 AMAZONAS. EMENTA: TRIBUTÁRIO. MULTA. TOMADOR DE SERVIÇOS QUE DEIXA DE EXIGIR A APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL. ALEGADA EXONERAÇÃO DO DEVER INSTRUMENTAL EM RAZÃO DE A PRESTADORA DE SERVIÇOS SER IMUNE. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. A imunidade tributária não exonera por si o dever da entidade protegida de obedecer os deveres instrumentais razoáveis e proporcionais estabelecidos em lei. Sem o cumprimento desses deveres, a autoridade fiscal não teria meios de verificar se a entidade atende aos requisitos constitucionais para receber a proteção. Se a entidade imune se nega a cumprir obrigações acessórias válidas, de modo a impossibilitar o cumprimento dos deveres instrumentais impostos à agravante, falta a tal questão o necessário prequestionamento. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5282731>; <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3013966>

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • Achei meio forçado aquele exclusivamente na assertiva B.

  • "Em direito tributário, tanto um crédito quanto os respectivos juros e multas são considerados obrigação tributária principal, pois o enquadramento de uma obrigação tributária como principal depende exclusivamente do seu conteúdo pecuniário". ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário. 11. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 329.

  • Pra mim a única certa é a C, mas fui na mais errada q com certeza é a D kkkkkkkk

  • Gabarito D 

    CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    “EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade. (...) 6. A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária. 7. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas” (RE 627.051, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 12.11.2014, destaque acrescentado). 

    Com base no entendimento do STF, a obrigação acessória decorre da lei e a imunidade tributária não autoriza a exoneração do cumprimento das obrigações acessórias, portanto, as obrigações acessórias existem independentemente da imunidade.

    O que torna a alternativa D incorreta, sendo o gabarito da questão.


ID
4865977
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional dispõe que as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Sobre a extinção, modificação, suspensão da exigibilidade e exclusão do crédito tributário, assinale a alternativa correta de acordo com o Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Cópia de dispositivo de lei (CTN)

    Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.


ID
4867168
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Dois Córregos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a obrigação tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Errei :'(

    Gabarito: alternativa B

    Art.  Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

  • GABARITO: LETRA B

    CTN:

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. (LETRA E)

     Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; (LETRA D)

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. ( LETRA A)

           Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. (LETRA B)

           Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (LETRA C)

  • a) sem revestir.

    b) correta, art.122 CTN

    c) não podem ser opostas.

    d) refere-se ao responsável e não ao contribuinte.

    e) é a pessoa jurídica de direito público.

  • Curiosamente, de fato, as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Púb. Contudo, se o ente público editar lei dispondo do assunto e concedendo essa possibilidade, será perfeitamente possível.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos que tratam da sujeição passiva das obrigações acessórias. 

    As obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §2º, CTN).

    A sujeição passiva está prevista nos arts. 121 a 123, do CTN. O art. 122 trata especificamente da sujeição passiva das obrigações acessórias, motivo pelo recomendamos a leitura do dispositivo:

    "Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto."

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) A classificação da sujeição passiva entre responsável e contribuinte diz respeito apenas à obrigação principal, nos termos do art. 121, CTN. Errado.
    b) Nota-se que a alternativa é a exata transcrição do art. 122, do CTN. Correto.
    c) Nos termos do art. 123, CTN, via de regra, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, NÃO podem ser opostas à Fazenda Pública. Errado.
    d) Essa é a definição de "responsável", prevista no art. 121, parágrafo único, II, CTN. Relembrando que diz respeito apenas às obrigações principais. Errado.
    e) A definição da alternativa diz respeito ao sujeito passivo (art. 121, caput, CTN), e não ao sujeito ativo. Nos termos do art. 119, o "sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento". Errado.

    Resposta: B



ID
4877692
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Trairi - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os créditos tributários, analise as afirmativas a seguir.

I. Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
II. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação não ocorre sobre o respectivo preço.
III. São pessoalmente responsáveis o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
IV. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Marque a opção que indica a(s) afirmativa(s) INCORRETA(S).

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: B.

    I - CTN. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    II - CTN. Art. 130 - Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    III - CTN.  Art. 131,III - São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    IV - CTN.  Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.


ID
4908103
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Paulo é artesão e vive da venda dos objetos que fabrica manualmente para exposição em feiras de arte. Após tornar-se conhecido, seus trabalhos começam a angariar maior valor de mercado. Em uma das suas negociações, Paulo aliena uma escultura por valor expressivo. O comprador declara o referido bem e o custo de sua aquisição na declaração de ajusta para o imposto de renda (pessoa física), indicando o cadastro fiscal do vendedor, como destinatário daquele numerário. Paulo nunca realizou declaração de imposto de renda (pessoa física), sendo surpreendido por notificação para pagamento do imposto sobre o valor da alienação em referência. Uma das características da obrigação tributária consiste no nascimento:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa B

    Lançamento Direto ou de Ofício – previsto no artigo 149 do CTN

    É aquele realizado pelo Fisco, dispensado o auxílio do contribuinte, uma vez que já dispõe de dados suficientes.

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7552/Lancamento-tributario-e-o-nascimento-da-obrigacao-tributaria


ID
4909573
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as regras do Código Tributário Nacional sobre obrigação tributária, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A": Errada

    Justificativa legal:

           Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Doutrina de RICARDO ALEXANDRE: "Conclui-se, portanto, que o sujeito ativo da obrigação tributária é o ente federado titular da competência para instituir a exação ou, nos casos de delegação da capacidade ativa, a pessoa jurídica de direito público incumbida das funções de arrecadação e fiscalização do tributo e execução da legislação tributária" (p. 366, "Direito Tributário", 2020).

    LETRA "B": Errada

    Justificativa legal:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

        Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (de acordo com Ricardo Alexandre, não faz sentido distinguir entre "responsável" e "contribuinte" no que diz respeito às obrig. acessórias, de modo que essa classificação se restringe à obrig. principal).

    LETRA "C": Certa

    Justificativa legal:    

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    LETRA "D": Errada

    Justificativa legal:

    A alternativa apenas fez trocar algumas palavras do art. 121, parágrafo único, inciso II. O correto seria " (...) sujeito passivo da obrigação principal (...)"

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

           Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

    ATENÃO +1x: de acordo com Ricardo Alexandre, não faz sentido distinguir entre "responsável" e "contribuinte" no que diz respeito às obrig. acessórias, de modo que essa classificação se restringe à obrig. principal.

    LETRA "E": Errada

    Justificativa: de acordo com Ricardo Alexandre, não faz sentido distinguir entre "responsável" e "contribuinte" no que diz respeito às obrig. acessórias, de modo que essa classificação se restringe à obrig. principal.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos.

    NOSCE TE IPSUM

  • Ótima questão, que abarca com amplitude o tema da responsabilidade passiva.

    Paula Iasmim, muito bacana poder contar com suas observações.

  • Excelente explanação, Paula. Obrigado.


ID
4909582
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as regras do Código Tributário Nacional, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Essa eu não entendi.

  • art. 151 CTN

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           II - o depósito do seu montante integral;

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

     Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

     Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

     Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • Como o crédito tributário decorre da obrigação principal (art.139), qualquer modificação na sua extensão ou nos seus efeitos afetam, em consequência, o crédito tributário.

    logo, a questão quis confundir com a redação do art. 140, trocando crédito tributário por obrigação tributária, o que torna a alternativa D a correta.

  • aquilo que modifica a obrigação principal altera o crédito decorrente dessa obrigação; já aquilo que modifica o crédito tributário não altera a sua obrigação principal.

    Pra memorizar:

    Obrigação vem primeiro, não depende do crédito pra existir ...

    Crédito é o que decorre da obrigação, crédito depende da obrigação principal, do contrário não existe...

  • A: Errado – Art. 151 CTN

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    B: Errado - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    II - o depósito do seu montante integral;

    C: Errado - Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    PARÁGRAFO ÚNICO. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

    D: Certo - Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    Como o crédito tributário decorre da obrigação principal (art.139), qualquer modificação na sua extensão ou nos seus efeitos afetam, em consequência, o crédito tributário.

    E: Errado - Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    EXTRA:

    Aquilo que MODIFICA a obrigação principal ALTERA o crédito decorrente dessa obrigação; já aquilo que MODIFICA o crédito tributário NÃO ALTERA a sua obrigação principal.

     

    PRA MEMORIZAR:

    ·       Obrigação vem primeiro, não depende do crédito pra existir.

    ·       Crédito é o que decorre da obrigação, crédito depende da obrigação principal, do contrário não existe


ID
4940980
Banca
FADESP
Órgão
MPE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tanto a Lei nº 10.637/02 quanto a Lei nº 10.833/03, que instituíram as contribuições ao PIS e COFINS na modalidade não cumulativa, preservaram para certos setores o regime previsto na Lei nº 9.718/98. O regime previsto para as instituições financeiras e para as empresas cuja atividade é a fabricação e o comércio de bebidas denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Lei 9718/98 - Trata-se de tributação específica

    Art. 5  A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de: 

    (...)

    § 4  O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em: 


ID
5128912
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Vista Serrana - PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O dever geral de pagar tributos – especialmente, impostos – tem estreita relação com a própria noção de ___________. É a principal forma pela qual o indivíduo é chamado a contribuir para o financiamento das despesas coletivas. Mas, para que o Governo possa exigir contribuições compulsórias dos seus cidadãos, existem regras que precisam ser observadas. Esse texto trata do conjunto dessas regras e, especialmente, do conceito em torno do qual elas se agregam – a noção de tributo.

Fonte: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/publicacoes-da-consultoria-legislativa/fiquePorDentro/temas/sistema-tributario-nacional-jun-2019/texto-base-da-consultoria-legislativa


Assinale a alternativa que preenche, corretamente, a lacuna do texto:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva adequada: A

    Questão respondida através da interpretação do texto, veja:

    O indivíduo é "chamado compulsoriamente" para pagar tributos com o fim de contribuir com as despesas coletivas, ou seja, tem estreita relação com a própria noção de cidadania.

    Assim, não há autonomia, burocracia, contabilidade ou gastos.

    Obs.: O momento do treino é mais tranquilo que na prova, mas realizar exercícios constantes garante maior segurança na hora de marcar o gabarito.

  • GAB. A

    "O dever geral de pagar tributos – especialmente, impostos – tem estreita relação com a própria noção de cidadania. É a principal forma pela qual o indivíduo é chamado a contribuir para o financiamento das despesas coletivas. Mas, para que o Governo possa exigir contribuições compulsórias dos seus cidadãos, existem regras que precisam ser observadas. Esse texto trata do conjunto dessas regras e, especialmente, do conceito em torno do qual elas se agregam – a noção de tributo."

    Fonte: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/publicacoes-da-consultoria-legislativa/fiquePorDentro/temas/sistema-tributario-nacional-jun-2019/texto-base-da-consultoria-legislativa

    Prezados, caso tenham interesse, faço mentorias para concursos, com o envio de metas de estudo e materiais, revisões programadas, jurisprudência, acompanhamento individualizado e preço acessível. Abraços.

    Instagram: @mentoria.concursos

    Gmail: franciscojoseaud@gmail....

  • O dever geral de pagar tributos – especialmente, impostos – tem estreita relação com a própria noção de CIDADANIA.

    Os impostos são, por definição, tributos não vinculados que incidem sobre MANIFESTAÇÕES DE RIQUEZA do sujeito passivo (devedor). Justamente por isso, o imposto se sustenta sobre a ideia da SOLIDARIEDADE SOCIAL,

    As pessoas que manifestam riqueza ficam obrigadas a contribuir com o Estado, fornecendo-lhe os recursos de que este precisa para buscar a consecução do bem comum. Assim, aqueles que obtêm rendimentos, vendem mercadorias, são proprietários de imóveis em área urbana, devem contribuir respectivamente com a União (IR), com os Estados (ICMS) e com os municípios (IPTU). Estes entes devem usar tais recursos em benefício de toda a coletividade, de forma que os manifestantes de riqueza compulsoriamente se SOLIDARIZEM com a sociedade.

    Em resumo, as taxas e contribuições de melhoria têm caráter retributivo (contraprestacional) e os impostos, CARÁTER CONTRIBUTIVO.

    (Ricardo Alexandre, Direito Tributário)

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

     

    Para acertamos essa questão, temos que entender a própria definição de tributos e de impostos (o texto fonte também responde à questão – há essa frase, de fato, no link).

    Afinal, temos que os impostos servem para custear as despesas gerais da sociedade (gastos com saúde – SUS e vacinas, por exemplo -, educação, segurança pública – como os policiais, por exemplo). Ou seja, de um jeito ou de outro, todos utilizam o dinheiro arrecadado pelos tributos, e pela característica da não vinculação dos impostos, temos que esse seja o melhor exemplo.

    Ou seja, o que pagamos reverte para nós e também para toda a sociedade.

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a letra A, ficando assim: “O dever geral de pagar tributos – especialmente, impostos – tem estreita relação com a própria noção de cidadania. É a principal forma pela qual o indivíduo é chamado a contribuir para o financiamento das despesas coletivas. Mas, para que o Governo possa exigir contribuições compulsórias dos seus cidadãos, existem regras que precisam ser observadas. Esse texto trata do conjunto dessas regras e, especialmente, do conceito em torno do qual elas se agregam – a noção de tributo.”


    Gabarito do Professor: Letra A.

  • baboseira, imposto é roubo


ID
5232628
Banca
IESES
Órgão
MSGás
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É certo afirmar:
I. A ação declaratória é cabível para declarar a existência ou inexistência de uma obrigação tributária acessória ou principal. É o meio processual adequado para que o contribuinte obtenha a seu favor uma decisão judicial que estabilize, caracterize e individualize os limites da obrigação tributária em casos concretos.
II. Ao definir o fato gerador de um tributo, o legislador escolhe uma situação que pode ou não ter relevância econômica como base para a incidência.
III. A Constituição Tributária, cuja definição advém da consistência material do sistema tributário no seu texto, recepcionou uma série de regras, princípios e competências com eficácia e aplicação direta, entre outros, o próprio conceito de tributo e das suas espécies, entendidos como “instrumentos para fazer efetivo um dever constitucional”, ainda que isso não justifique falar de qualquer “dever fundamental de pagar tributos”.
IV. Os deveres instrumentais ou obrigações acessórias, restringe-se as condutas positivas destinadas a facilitar o conhecimento, o processo controlístico e a própria dinâmica arrecadatória dos valores devidos a título de tributos. O regramento desses deveres ou obrigações encontra-se estatuído em várias disposições normativas do Código Tributário Nacional (CTN).
Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a assertiva II tá zoada quanto ao "tributo". Se falasse "fato gerador de um imposto", ia estar ok.

  • a IV está errada porque as obrigações acessórias podem ser prestações positivas ou negativas

  • Constituição Tributária leia-se "Sistema Constitucional Tributário", que seria um conjunto de disposições relacionadas na Constituição de um Estado, destinadas a regulamentar a atividade tributária deste.

  • É certo afirmar: I. A ação declaratória é cabível para declarar a existência ou inexistência de uma obrigação tributária acessória ou principal. É o meio processual adequado para que o contribuinte obtenha a seu favor uma decisão judicial que estabilize, caracterize e individualize os limites da obrigação tributária em casos concretos. II. Ao definir o fato gerador de um tributo, o legislador escolhe uma situação que pode ou não ter relevância econômica como base para a incidência. III. A Constituição Tributária, cuja definição advém da consistência material do sistema tributário no seu texto, recepcionou uma série de regras, princípios e competências com eficácia e aplicação direta, entre outros, o próprio conceito de tributo e das suas espécies, entendidos como “instrumentos para fazer efetivo um dever constitucional”, ainda que isso não justifique falar de qualquer “dever fundamental de pagar tributos”. IV. Os deveres instrumentais ou obrigações acessórias, restringe-se as condutas positivas destinadas a facilitar o conhecimento, o processo controlístico e a própria dinâmica arrecadatória dos valores devidos a título de tributos. O regramento desses deveres ou obrigações encontra-se estatuído em várias disposições normativas do Código Tributário Nacional (CTN). Analisando as proposições, pode-se afirmar:

    c) Somente as proposições I e III estão corretas.

    GAB. LETRA "C".

    ----

    I - James Marina conceitua a ação declaratória em matéria tributária como sendo: “(...) a ação antiexacional imprópria, de rito ordinário, aforada pelo contribuinte em face da Fazenda Pública ou em face de ente que exerça funções parafiscais, com a finalidade de ver reconhecida judicialmente (declarada) a existência, a forma (declaração positiva) ou a inexistência (declaração negativa) de determinado vínculo jurídico-obrigacional de caráter tributário com o escopo de promover o acertamento da relação fiscal manchada pela incerteza.”

    II - O fato gerador é o fato de relevância econômica que se amolda perfeitamente com o fato descrito pelo legislador, o qual se por ventura ocorrer, fará nascer a obrigação tributária.

    III - não sei de qual livro de artes, digo, de direito, foi retirada essa passagem...

    IV - CTN.  Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

  • O conceito de tributo está no CTN e não na CF.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre ação declaratória e a teoria geral das obrigações tributárias.



    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 145. [...].

    § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.



    3) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.



    4) Base doutrinária

    “A ação declaratória corresponde a uma ação de rito comum que tem por objetivo estabelecer certezas jurídicas. Serve para declarar a existência ou inexistência de relação jurídica tributária, conforme o art. 19 do CPC/2015" (LONGO, Renê. Direito tributário: teoria e prática. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155).



    5) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Certo. Segundo orientação doutrinária, a ação declaratória é cabível para declarar a existência ou inexistência de uma obrigação tributária acessória ou principal. Em outras palavras, pode ser entendido que referida demanda forense consiste no meio processual adequado para que o contribuinte obtenha a seu favor uma decisão judicial que estabilize, caracterize e individualize os limites da obrigação tributária em casos concretos. A título de exemplo: um contribuinte busca obter uma declaração judicial de inocorrência de um fato gerador tributário.

    II) Errado. Ao definir o fato gerador de um tributo, o legislador escolhe uma situação que sempre tem relevância econômica. Com efeito, nos termos do art. 145, § 1.º, da CF, cabe à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte sobre os quais incidirá a tributação.

    III) Certo. O Sistema Constitucional Tributário ou Constituição Tributária consiste no conjunto de disposições presentes no texto constitucional que se destinam a regulamentar a atividade tributária estatal. A CF de 1988, ao entrar em vigor, acabou por recepcionar como lei complementar uma série de regras, princípios e competências com eficácia e aplicação direta contidos no Código Tributário Nacional, que é uma lei ordinária promulgada em 1966 (Lei n.º 5.172/66), a exemplo do conceito de tributo, então encartado no art. 3.º daquele diploma legal.

    IV) Errado. Nos termos do art. 113, § 2.º do CTN, a obrigação tributária acessória (ou dever instrumental) decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas (e não apenas condutas positivas), nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.





    Resposta: C (as proposições I e III estão corretas).

  •  A ação declaratória é cabível para declarar a existência ou inexistência de uma obrigação tributária acessória ou principal. É o meio processual adequado para que o contribuinte obtenha a seu favor uma decisão judicial que estabilize, caracterize e individualize os limites da obrigação tributária em casos concretos


ID
5405920
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Resende - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Preencha as lacunas abaixo com dados de um dos itens abaixo, tornando o enunciado verdadeiro:
Obrigação tributária é toda obrigação que surge quando se consuma um fato _______ previsto na legislação tributária. É considerado como um ____________ que une o credor (ativo) e o devedor (passivo) para o pagamento de alguma dívida. Também pode ser considerada como obrigação tributária a própria ______________ que o devedor tem que cumprir. Sendo assim, ocorrido o __________, sempre decorrente de lei, nasce a obrigação tributária (nascimento compulsório).

Alternativas
Comentários
  • Imponível - que se pode ou deve tributar; tributável.

  • GABARITO: C

    Obrigação tributária é toda obrigação que surge quando se consuma um fato imponível previsto na legislação tributária. É considerado como um vínculo que une o credor (ativo) e o devedor (passivo) para o pagamento de alguma dívida. Também pode ser considerada como obrigação tributária a própria prestação que o devedor tem que cumprir. Sendo assim, ocorrido o fato gerador, sempre decorrente de lei, nasce a obrigação tributária (nascimento compulsório).

    OBSERVAÇÃO:

    FATO IMPONÍVEL: Subsunção de um FATO CONCRETO à hipótese de incidência, resultando na obrigação tributária. 

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre obrigação tributária.


    2) Base legal (Código Tributário Nacional)
    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    § 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    § 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
    § 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


    3) Dicas didáticas
    3.1) Obrigação tributária principal: ela sempre surge com a ocorrência do fato gerador e esta relacionada ao pagamento de algo ao fisco (tributo ou penalidade pecuniária). Exemplo: o proprietário de um imóvel pagar o IPTU; e

    3.2) Obrigação tributária acessória: ela não surge com o fato gerador, já que decorre da legislação tributária; ela está relacionada com obrigações de fazer ou não fazer legalmente fixadas no interesse da administração tributária. Exemplo: o comerciante emitir nota fiscal.


    4) Exame da questão e identificação da resposta
    Obrigação tributária é toda obrigação que surge quando se consuma um FATO IMPONÍVEL (FATO TRIBUTÁVEL OU FATO QUE SE PODE TRIBUTAR) previsto na legislação tributária. É considerado como um VÍNCULO (LIAME OU ELO) que une o credor (ativo) e o devedor (passivo) para o pagamento de alguma dívida. Também pode ser considerada como obrigação tributária a própria PRESTAÇÃO (OBRIGAÇÃO PRESTACIONAL) que o devedor tem que cumprir.
    Sendo assim, ocorrido o FATO GERADOR, sempre decorrente de lei, nasce a obrigação tributária (nascimento compulsório).



    Resposta: C.


ID
5570305
Banca
FGV
Órgão
SUDENE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa em que a segunda assertiva completa o sentido da primeira.

Alternativas
Comentários
  • CTN: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação PRINCIPAL é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     

     Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

     

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • A) A obrigação tributária é principal ou acessória / no caso da acessória há vínculo jurídico sem conteúdo patrimonial. CORRETA

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    B) As obrigações têm caráter de patrimonialidade genérica, no ordenamento jurídico tributário / isto ocorre em função do descumprimento da obrigação acessória gerar multa.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    C) A obrigação tributária gera, para o sujeito passivo, um dever / este dever nasce com a lei e a partir dela se torna exigível.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    D) As obrigações tributárias são sempre de dar / isto em função da possibilidade de transmutação da obrigação de fazer ou não fazer em imposição de multa.

    As obrigações são de dar e de fazer (no caso da obrigação acessória): "§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."

    E) A obrigação tributária principal é de dar / ela tem como sua única fonte o texto da lei que criou a hipótese de incidência.

    A hipótese de incidência é prevista na lei, mas depende da ocorrência do fato gerador para que passe a ser exigida: "§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."

  • obrigação tributária gera um dever / este dever nasce com a LEI ?

    E a obrigação tributária ACESSÓRIA em Dra. FGV? Nasce com a Lei também? =S