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ID
1037374
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Relativamente à Lei 11.101/2005 (Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária), marque a alternativa correta de acordo com o entendimento do STJ:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D                                Todos são informativos do STJ

    a) A jurisprudência desta Corte Superior se firmou na vertente de que os arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80) conferem, na 
    realidade, ao Ente de Direito Público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na 
    falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados. Assim, escolhida uma via judicial, ocorre a renúncia 
    com relação a outra, pois não se admite a garantia dúplice.
     
    b) O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de se assemelhar a verba alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, para efeito de habilitação em processo falimentar, devendo figurar na classe de créditos com privilégio geral. 

    e) A sociedade empresária falida não tem legitimidade para o ajuizamento de ação cujo objetivo seja o recebimento de valor que, segundo alega, deveria ter sido exigido pela massa falida, mas não o fora.

    não encontrei a justificativa da letra C
  • d) CORRETA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de extensão dos efeitos da falência da Petroforte a empresas e pessoas físicas sem vínculos societários diretos. A Terceira Turma concluiu pela legalidade da decisão de primeiro grau, que se baseou na suspeita de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresariais conjuntas para esse fim. REsp 1258751REsp 1259018REsp 1211823REsp 1259020REsp 1266666
    C) INCORRETA. O STJ já se manifestou no sentido de que a adjudicação de bens na falência, mesmo tratando-se da Fazenda, submete-se ao crivo do juízo universal da falência, evitando, dessa forma, maiores prejuízos a credores e homenageando o Princípio da Preservação da Empresa, conforme decidido no CC 114.987 /SP:
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
    1) Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, §7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
    2) Precedentes específicos desta Segunda Secção.
    3) Conflito conhecido para declarar a competência do juízo de direito da 8a Vara Cível de São José do Rio Preto - SP para a análise dos atos constritivos sobre o ativo das empresassuscitantes.
    B) INCORRETA. INFORMATIVO 452 STJO crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de se assemelhar a verba alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas.
    A) INCORRETA
    O STJ já deixou assente, inclusive, a possibilidade de a Fazenda habilitar seu crédito na falência sem a necessidade de ajuizar execução fiscal, criando uma nova prerrogativa, conforme AgRg no Ag 713.217 / RS, cuja ementa do julgamento segue descrita:
    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL. ADMISSIBILIDADE DE OPÇÃO DA VIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
    1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou na vertente de que os arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80) conferem, na realidade, ao Ente de Direito Público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados. Assim, escolhida uma via judicial, ocorre a renúncia com relação a outra, pois não se admite a garantia dúplice.
  • Bem, o entendimento da 3 turma do STJ vai no sentido contrário ao da questão, uma vez que o STJ, em julgado de setembro de 2013 afirma que "os honorários advocatícios devem ser tratados como crédito trabalhista em recuperação judicial. Os honorários advocatícios não podem ser excluídos das consequências da recuperação judicial, ainda que resultem de sentença posterior, e, por sua natureza alimentar, devem ter o mesmo tratamento conferido aos créditos de origem trabalhista. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). "


    Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107180


  • Quanto à letra "b", efetivamente estaVA incorreta. Entretanto, o STJ alterou seu entendimento no final de 2013, nos termos da ementa abaixo transcrita. Entretanto, existem julgados antigos que faziam que questão estivesse incorreta. Com a alteração de entendimento, o QC deve alertar estar esta Q345789 DESATUALIZADA. Segue o precedente.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
    NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITOS TRABALHISTAS. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
    1- Os honorários advocatícios cobrados na presente ação não podem ser considerados créditos existentes à data do pedido de recuperação judicial, visto que nasceram de sentença prolatada em momento posterior. Essa circunstância, todavia, não é suficiente para exclui-los, automaticamente, das consequências da recuperação judicial.
    2- O tratamento dispensado aos honorários advocatícios - no que refere à  sujeição aos efeitos da recuperação judicial - deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em virtude de ambos ostentarem natureza alimentar.
    3- O Estatuto da Advocacia, diploma legal anterior à atual Lei de Falência e Recuperação de Empresas, em seu art. 24, prevê a necessidade de habilitação dos créditos decorrentes de honorários advocatícios quando se tratar de processos de execução concursal.
    4- Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 1377764/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 29/08/2013)


  • A questão era passível de anulação, eis que desatualizada da jurisprudência do STJ à época da prova (meados de agosto de 2013), sendo a alternativa “d” ERRADA e a “b” CORRETA.

    D – Errada: O inf. 513 STJ traz julgado que exige “existência de vínculo societário” para extensão dos efeitos de falência ao grupo (AgRg no REsp 1.229.579-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/12/2012).

    B – Correta: O Inf. 531 STJ informa que STJ mudou entendimento a respeito da classificação dos honorários advocatícios nos  processos de execução concursal, devendo os mesmos ter “tratamento análogo aos créditos trabalhistas” (REsp 1.377.764-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2013.)

    De qualquer forma, fica a lição: Necessidade de constante acompanhamento jurisprudencial.

    “Deus não nos inspira sonhos irrealizáveis”

    Bons estudos!



     

  • Sobre a questão dos honorários advocatícios x falência.

    Destaco que, em 2014, através do Plenário*, o STJ confirmou esse entendimento. 

    Ressalto, apenas, que a natureza alimentar está restrita aos honorários sucumbenciais ou contratuais anteriores à decretação da falência, ou seja, se a massa falida contrata advogado, tais verbas honorárias daí decorrentes serão consideradas concursais.

    (*obs: A informação trazida pelo colega abaixo, referente ao Info. 531/STJ, era de um julgado da 3ª Turma de 2013)

  • Atenção para o Inf. 540, STJ:

    Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência.

    Portanto, atualmente estaria CORRETA a alternativa 'B'.

  • d

    Admite-se a extensão dos efeitos da falência de uma empresa a outra, ainda que inexistente o vínculo societário direto entre ambas, desde que haja suspeita de operações societárias para o desvio de patrimônio da falida em período anterior à quebra.

  • Questão desatualizada: Apesar da jurisprudencia oscilar, o NCPC sacramentou a questão:

    b) NCPC art. 85 Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

  • Quanto a Alternativa C. 
    Trata-se de tema polêmico. 
    Existem vários julgados admitindo a penhora decretada pelo juízo da execução fiscal, mesmo na hipótese de homologação da recuperação judicial. 
    O tema encontra-se, na data deste comentário, aguardando o julgamento em sede de recurso repetitivo.

    "Cadastrada como Tema 987 no sistema dos repetitivos, a controvérsia desses recursos diz respeito à “possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”."

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Possibilidade-de-empresa-em-recuperação-sofrer-atos-constritivos-é-tema-de-repetitivo

  • Creio que, atualmente, a alternativa A estaria correta, não é mesmo? Se não me engano, as decisões recentes do STJ vêm sendo no sentido de que é possível a concomitância, desde que não haja bens penhorados na execução fiscal.