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ID
1037455
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Em ação de indenização por perdas e danos, movida por pessoa física domiciliada no Brasil e em razão de fato aqui ocorrido, a demanda foi contestada e, após trâmite regular, transitou em julgado acórdão do Tribunal Regional Federal. Em cumprimento de sentença, foi requerida a penhora de bens em uma embaixada estrangeira (cujo titular fora autor do ilícito). Neste caso, o Juiz deve:

Alternativas
Comentários
  • Sobre o tema "imunidade de execução", vale a pena conferir o seguinte trecho de Portela:


    "Decisão recente do STF, tomada por maioria de votos, voltou a atribuir imunidade absoluta ao Estado estrangeiro à jurisdição executória, salvo renúncia do ente estatal."

    "A jurisprudência pátria tem explorado alternativas, a exemplo da renúncia à imunidade de execução, do envio de rogatória para o ente estatal alienígena, para que ali se processe a execução, ou medidas executórias sobre bens não afetos às atividades diplomáticas ou consulares."

    O doutrinador elenca as seguintes possibilidades de satisfação do débito do ente estatal estrangeiro derrotado em processo judicial:

    a) Pagamento voluntário;

    b) Negociações conduzidas pelo MRE e, correlata a este possibilidade, a solicitação de pagamento pelas vias diplomáticas;

    c) Expedição de carta rogatória ao Estado estrangeiro;

    d) Execução de bens não afetos aos serviços diplomáticos e consulares;

    e) Renúncia à imunidade de execução.


    Diante do atual entendimento do STF, entendo que é mais prudente conduzir uma tentativa de entendimento pela via da diplomacia (ALTERNATIVA D), ao invés de se determinar a expedição de rogatória para fins de constrição de bens (ALTERNATIVA E), afinal, a questão não informa se o ente estatal renunciou ou não à sua imunidade de execução.
  • O erro do item "e" está na remessa indevida ao Judiciário, conforme explicado pelo colega Georgiano.

    Resumo compilado do Paulo Portela (livro)

    Formas e procedimentais para o pagamento de execução por Estado estrangeiro:

    a) Pagamento voluntário - hipótese raríssima.

    b) Negociações conduzidas pelo MRE e, correlata a este possibilidade, a solicitação de pagamento pelas vias diplomáticas;

    c) Expedição de carta rogatória ao Estado estrangeiro;

    d) Execução de bens não afetos aos serviços diplomáticos e consulares - exceto ONU e organismos internacionais;

    e) Renúncia à imunidade de execução - após notificação de carta rogatória.


  • Analisando a questão:

    A questão sobre imunidade de execução ainda gera bastante controvérsia. Gradativamente, os tribunais nacionais vêm relativizando essa imunidade. O STF, por exemplo, prevê forma mais abrangente de penhorar bens dos Estados estrangeiros quando menciona que existindo bens no território brasileiro e, desde que estranhos a utilização ou destinação pelas missões diplomáticas ou consulares, poderão ser penhorados para pagamento de suas dívidas perante o Estado acreditado. Entretanto, ainda a vigora o entendimento de imunidade absoluta ao Estado estrangeiro à jurisdição executória, salvo renúncia do ente estatal. Como na questão em análise, não é informado que houve a renúncia, há única alternativa viável seria a solicitação de pagamento por meio de negociações diplomáticas.

    Diante do exposto, a resposta correta é a letra D.
  • Ouso DISCORDAR dos colegas quanto ao erro da assertiva "e" pela seguinte razão: Os bens que o exequente pretende penhorar estão localizados em uma embaixada que fica no Brasil. Apesar de ser inviolável, essa embaixada É TERRITÓRIO BRASILEIRO. Portanto, não tem sentido expedir carta rogatória para penhora de bens ali localizados. Vale dizer, o erro consiste em dizer ser possível rogatória para o exercício da jurisdição extrangeira consubstanciado na penhora de bem localizado no no próprio Estado rogante, e não em dizer que a rogatória é cabível para cumprimento de decisão no território do Estado estrangeiro, possibilidade que o próprio Portela elenca em sua obra. 

  • A meu ver, o erro da alternativa E funda-se em duas questões:

    1ª - a via eleita não é expedição de carta rogatória, mas de homologação de "decisão" (diga-se, acórdão), pois o juiz já tem o título executivo judicial em mãos e, além disso, pelo princípio da simetria, o rito da homologação da decisão no exterior provavelmente é diferente do referente ao cumprimento de carta rogatória, como ocorre no Brasil; e

    2ª - veja o que diz a alternativa "e": Expedir rogatória para o Judiciário do Estado Estrangeiro interessado, para que a penhora seja cumprida em seu território.

    Ora, não necessariamente deve ser feita penhora. Se o juiz tem o título executivo em mãos e quer reaver perdas e danos (em regra, valor pecuniário) não seria interessante ao juiz entrar no mérito da medida satisfativa que deve ser efetivada, até porque pode o executado optar em pagar o valor em pecúnia, evitando-se, asssim, a burocracia e o trabalho desnecessário de se penhorar o bem e levá-lo a asta. Pode ainda, o Estado estrangeiro encontrar valores em espécie do executado e penhorá-los de forma online, desde que esse expediente seja previsível naquele ordenamento. A penhora dos bens não é necessariamente o meio mais adequado.

  • Eu fiquei na dúvia entre a letra D e a letra E e assinalei a última em virtude de a letra D ter me causado uma certa estranheza. Não vi ninguém comentar sobre o assunto, mas poderia o JUIZ solicitar o pagamento pelas vias diplomáticas?? O juiz pode exercer esse papel? 

    Quem souber explicar favor se pronunciar.

  • Gabarito: D

  • Apesar do que muita gente pensa (por culpa da imprensa, muitas vezes), as embaixadas não são consideradas território das nações que representam.