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A) Para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil, é necessário que ela tenha transitado em julgado no exterior.
Não precisa.
Os requisitos estão no art. 963 do CPC e lá não fala nada de trânsito em julgado.
Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país em que foi proferida;
IV - não ofender a coisa julgada brasileira;
V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.
B A sentença condenatória argentina não poderá ser homologada no Brasil por falta de tratado bilateral específico para esse tema entre os dois países.
Também não precisa. Além da leitura do art. 963, dá uma lida no Art. 26 do CPC:
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
C A sentença poderá ser regularmente homologada no Brasil, ainda que não tenha imposto qualquer obrigação a ser cumprida em território nacional, não envolva partes brasileiras ou domiciliadas no país e não se refira a fatos ocorridos no Brasil.
Errado. Gabarito explicado abaixo.
D De acordo com o princípio da efetividade, todo pedido de homologação de sentença alienígena, por apresentar elementos transfronteiriços, exige que haja algum ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido.
Correta.
A ausência de jurisdição brasileira conduz necessariamente à falta de interesse processual na homologação de provimento estrangeiro. Ex: Juan, cidadão equatoriano, ajuizou, no Equador, ação de indenização contra uma empresa norte-americana (caso Chevron). A justiça equatoriana condenou a empresa a pagar indenização em favor do autor. Juan ingressou, então, com pedido de homologação desta sentença estrangeira no Brasil. Vale ressaltar que Juan não tem domicílio no Estado brasileiro. Neste caso concreto, a sentença não envolve partes brasileiras ou domiciliadas no país, tampouco a lide originária se refere a fatos ocorridos no Brasil, nem a sentença homologanda impôs qualquer obrigação a ser cumprida em território nacional. Deste modo, a ausência de jurisdição brasileira conduz necessariamente à falta de interesse processual do requerente. STJ. Corte Especial.SEC 8542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 621).
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Questão passível de anulação de acordo com o item 3.4.1.2 do edital já que o tema ainda não foi pacificado pelos tribunais superiores. Vejamos:
A súmula 420 do STF que afirma que “ Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”.
Além do mais, a Corte Especial do STJ, voltou a entender que são aplicáveis os artigos 963 do CPC/2015 e 216-C e 217-D do RISTJ, onde os requisitos necessários para homologação de título judicial estrangeiro são:
I)- ter sido proferido por autoridade competente;
II)- terem sido as partes regularmente citadas ou verificadas a revelia;
III)- ter transitado em julgado
Segundo a Corte Especial do STJ em pelo menos:
HDE 598/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe 16/04/2021
HDE 2.835/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020
HDE 144/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/09/2019, DJe 13/09/2019
O requisito do trânsito em julgado, conforme os artigos acima e a jurisprudência não pacificada do STJ, serve para qualquer tentativa de homologação de sentença estrangeira, inclusive o da questão (mesmo que a sentença não seja eventualmente homologada por outros motivos).
As afirmativas A) e D), portanto, são respostas corretas, já que a afirmativa A) aborda o requisito de forma genérica.
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LETRA D
De acordo com a jurisprudência do STJ:
“Em conformidade com o princípio da efetividade, todo pedido de homologação de sentença alienígena, por apresentar elementos transfronteiriços, demanda a imprescindível existência de algum ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido.” (SEC 8.542/EX, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/11/2017, DJe 15/03/2018)
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A afirmativa A está incorreta, tendo em vista que o Art. 216, inciso III, do Regimento Interno do STJ foi tacitamente revogado pelo Art. 963, inciso III, do CPC, o qual apenas menciona que para a homologação da sentença estrangeira basta que a mesma seja eficaz no país de origem.
A afirmativa B está incorreta, porque a homologação de sentença estrangeira afigura-se como modalidade de cooperação jurídica internacional, regida e disciplinada pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da existência de tratado internacional bilateral específico para este propósito.
A afirmativa C está incorreta, eis que a ausência de jurisdição brasileira conduz, necessariamente, à falta de interesse processual do requerente.
A afirmativa D está correta, refletindo o entendimento do STJ exarado na SEC 8.542-EX (Informativo 621).
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"Sentença alienígena". É cada uma, viu...
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Apesar de, indubitavelmente, a alternativa D estar correta, deve-se observar que a alternativa A também pode vir a estar correta. Reitere-se, como já afirmaram outros colegas: o enunciado da Súmula número 420 do STF que afirma que: “não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”. É totalmente razoável exigir que a sentença transite em julgado para que seja homologada, e o próprio STJ possui entendimentos nesse sentido, de modo que o item A pode sim estar correto a depender da corrente à qual o estudante se filie. Sendo assim, com todo respeito aos colegas que pensam de forma diversa, mas o simples fato de não constar o trânsito em julgado como requisito para homologação ipsis litteris no CPC não é o bastante para afirmar que ele não seja necessário. Em nome da segurança jurídica, o entendimento da Súmula n.º 428 do STF faz todo sentido, e não vejo razões para não o aplicar ao caso narrado.
Destaco também que inúmeros professores criticaram a manutenção do gabarito pela FGV, já que a questão possui, no mínimo, dois itens corretos ou, pelo menos, possui um item que é EXTREMAMENTE passível de conflito, e que definitivamente não foi pacificado pela jurisprudência. Assim sendo, todo o exposto me leva a concluir que essa questão deveria ter sido anulada por conter duas respostas possíveis, ou, na melhor das hipóteses, apresentar como errado um item que não está pacificado ainda.
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Me desculpem os colegas por meu pouco conhecimento, mas no comando da questão onde está "ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido"
Pedro, cidadão de nacionalidade argentina e nesse país residente, ajuizou ação em face de sociedade empresária de origem canadense, a qual, ao final do processo, foi condenada ao pagamento de determinada indenização. Pedro, então, ingressou com pedido de homologação dessa sentença estrangeira no Brasil. Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
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Para quem defende que a questão deveria ser anulada porque a letra 'A' também está correta, veja a lição do professor Ubirajara Casado, Advogado da União: "após o CPC/15 não é mais necessário a comprovação do trânsito em julgado da decisão estrangeira para a sua homologação, bastando tão somente a comprovação da sua eficácia. Por outro lado, havendo pronunciamento judicial suspendendo a produção de efeitos da sentença que se pretende homologar no Brasil, mesmo que em caráter liminar, a homologação não pode ser realizada. (Art. 963, CPC/2015)"
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Sobre a letra A:
"[...] Fica afastada, portanto, a aplicação do art. 216-D, III, do Regimento Interno do STJ e da Súmula 420 do STF, que exigem que a decisão estrangeira tivesse transitado em julgado. A alteração é significativa, pois basta que o provimento seja eficaz no país de origem para que possa ser homologado no Brasil, o que abre margem, em tese, para a homologação de decisões estrangeiras objeto de recurso no país de origem sem efeito suspensivo." (STJ – SEC nº 14.812 – EX – Corte Especial – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 23.05.2018 – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 14.812 – EX (2015/0287786-1))
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Alternativa D correta.
De acordo com a jurisprudência do STJ: “Em conformidade com o princípio da efetividade, todo pedido de homologação de sentença alienígena, por apresentar elementos transfronteiriços, demanda a imprescindível existência de algum ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido.” (SEC 8.542/EX, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/11/2017, DJe 15/03/2018)
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ALIENÍGENA VEI KKKKKKKKKKKKKKKK
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Sentença Estrangeira é também chamada de sentença alienígena
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aos que discordam da letra A: tentem homologar a sentença estrangeira sem o transito em julgado....
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ALTERNATIVA D
Sentença Estrangeira é também chamada de sentença alienígena.
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Não é exatamente o caso, mas vale a análise.
"A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional." STJ. 3°Turma REsp 1628974-SP. Rel. Min. Ricardo Villas BoasCUevas, julgado em 13/6/2017 (Info 610)
O art. 814 do Código Civil preconiza:
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
Os Arts. 9º e 17, da LINDB, preconizam:
Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Difícil, meu Chefe.
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Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.
como essa Súmula não é a resposta???
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Para a sentença ser homologada no Brasil, conforme o princípio da efetividade, os elementos da discussão da ação estrangeira, tem que ter alguma relação aqui no Brasil.
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Cinco anos de faculdade e nunca mencionaram essa sentença ALIENÍGENA.... É para fuder com o Bacharel mesmo!
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Bonito na teoria, quero ver homologar aqui, a sentença estrangeira sem o transito em julgado lá, nunca.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A)
Para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil, é necessário que ela tenha transitado em julgado no exterior.
A alternativa está incorreta como é possível observar no comentário da alternativa D.
B)
A sentença condenatória argentina não poderá ser homologada no Brasil por falta de tratado bilateral específico para esse tema entre os dois países.
A alternativa está incorreta como é possível observar no comentário da alternativa D.
C)
A sentença poderá ser regularmente homologada no Brasil, ainda que não tenha imposto qualquer obrigação a ser cumprida em território nacional, não envolva partes brasileiras ou domiciliadas no país e não se refira a fatos ocorridos no Brasil.
A alternativa está incorreta como é possível observar no comentário da alternativa D.
D)
De acordo com o princípio da efetividade, todo pedido de homologação de sentença alienígena, por apresentar elementos transfronteiriços, exige que haja algum ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido.
A alternativa está correta, tendo em vista que de fato não existe ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido. Neste sentido, convém observar o entendimento doutrinário de Direito Internacional acerca do princípio da efetividade:
“Os arts. 21 a 23 do CPC de 2015 (no CPC de 1973, arts. 88 e 89) contêm normas de direito processual internacional, pois definem em que hipóteses a Justiça brasileira é competente para conhecer de um litígio com um elemento estrangeiro. (...) O juiz brasileiro pode, eventualmente, se recusar a conhecer de um litígio que envolva imóveis no exterior – mesmo quando o réu tenha domicílio no Brasil (art. 88, I, de 1973, mantido no art. 21, I, do CPC de 2015) – com base no princípio da efetividade, caso constate que sua decisão não será exequível no outro país; nesta hipótese, não julgará o litígio – mas o fundamento dessa recusa não é o art. 89, I, do CPC de 1973 ou o art. 23, I, do CPC de 2015 (que só deve ser aplicado para fixar a competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira) –, e sim o princípio da efetividade, do qual se infere que não se deve proferir uma decisão que não possa ser executada".
Fonte: DOLINGER, Jacob e TIBURCIO, Carmen Direito Internacional Privado.15, Ed, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2020.
Gabarito do professor: D
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sentença alienígena ou sentença estrangeira
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Com a entrada em vigor do CPC/15, os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira passaram a contar com disciplina legal, de modo que o Regimento Interno desta Corte (STJ) deverá ser aplicado em caráter supletivo e naquilo que for compatível com a disciplina contida na legislação federal.
O art. 963, III, do CPC/15, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas, ao revés, que somente seja ela eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ.
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Comentário do Professor do QC:
A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil, é necessário que ela tenha transitado em julgado no exterior.
A alternativa está incorreta como é possível observar no comentário da alternativa D.
B) A sentença condenatória argentina não poderá ser homologada no Brasil por falta de tratado bilateral específico para esse tema entre os dois países.
A alternativa está incorreta como é possível observar no comentário da alternativa D.
C) A sentença poderá ser regularmente homologada no Brasil, ainda que não tenha imposto qualquer obrigação a ser cumprida em território nacional, não envolva partes brasileiras ou domiciliadas no país e não se refira a fatos ocorridos no Brasil.
A alternativa está incorreta como é possível observar no comentário da alternativa D.
D) De acordo com o princípio da efetividade, todo pedido de homologação de sentença alienígena, por apresentar elementos transfronteiriços, exige que haja algum ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido.
A alternativa está correta, tendo em vista que de fato não existe ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido. Neste sentido, convém observar o entendimento doutrinário de Direito Internacional acerca do princípio da efetividade:
“Os arts. 21 a 23 do CPC de 2015 (no CPC de 1973, arts. 88 e 89) contêm normas de direito processual internacional, pois definem em que hipóteses a Justiça brasileira é competente para conhecer de um litígio com um elemento estrangeiro. (...) O juiz brasileiro pode, eventualmente, se recusar a conhecer de um litígio que envolva imóveis no exterior – mesmo quando o réu tenha domicílio no Brasil (art. 88, I, de 1973, mantido no art. 21, I, do CPC de 2015) – com base no princípio da efetividade, caso constate que sua decisão não será exequível no outro país; nesta hipótese, não julgará o litígio – mas o fundamento dessa recusa não é o art. 89, I, do CPC de 1973 ou o art. 23, I, do CPC de 2015 (que só deve ser aplicado para fixar a competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira) –, e sim o princípio da efetividade, do qual se infere que não se deve proferir uma decisão que não possa ser executada".
Fonte: DOLINGER, Jacob e TIBURCIO, Carmen Direito Internacional Privado.15, Ed, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2020.
Gabarito do professor: D
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