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Questões de Cooperação judiciária internacional. Eficácia e execução dos atos processuais estrangeiros. Cartas rogatórias. Homologação de sentença estrangeira


ID
32914
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Tratando-se de pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira, poderá o Poder Judiciário Brasileiro rejeitar tal pedido caso fique comprovado que:

I - apesar de assegurado o direito a ampla defesa, a citação no procedimento arbitral foi efetuada por meio não admitido na legislação processual brasileira;
II - a instituição do procedimento arbitral não foi realizada de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
III - o mérito da decisão contida na sentença arbitral é contrário à jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça;
IV - a decisão contida na sentença arbitral ofende a ordem pública nacional.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Arts. 38 e 39 da Lei nº 9307/96:I - ERRADA - apesar de assegurado o direito a ampla defesa, a citação no procedimento arbitral foi efetuada por meio não admitido na legislação processual brasileira; (a lei não estabelece esta exigência com relação à citação)II - CERTA - a instituição do procedimento arbitral não foi realizada de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; (art. 38, V)III - ERRADA - o mérito da decisão contida na sentença arbitral é contrário à jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça; (a lei não traz esta previsão, além do mais, à justiça brasileira não cabe analisar o mérito das sentenças estrangeiras)IV - CERTA - a decisão contida na sentença arbitral ofende a ordem pública nacional. (ART. 39, II)
  • Apenas complementado o comentário anterior:
     

    Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996

    Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:

    I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitrágem;

    II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

    Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitrágem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitrágem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

  • SÓ EDITEI O COMENTÁRIO DA KEILA

    Arts. 38 e 39 da Lei nº 9307/96:

    I - ERRADA - apesar de assegurado o direito a ampla defesa, a citação no procedimento arbitral foi efetuada por meio não admitido na legislação processual brasileira;

    (a lei não estabelece esta exigência com relação à citação)

    II - CERTA - a instituição do procedimento arbitral não foi realizada de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; (art. 38, V)

    III - ERRADA - o mérito da decisão contida na sentença arbitral é contrário à jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça;

    (a lei não traz esta previsão, além do mais, à justiça brasileira não cabe analisar o mérito das sentenças estrangeiras)

    IV - CERTA - a decisão contida na sentença arbitral ofende a ordem pública nacional. (ART. 39, II)


ID
36751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Conhecida do judiciário brasileiro desde o Império, a cooperação
jurídica internacional tem adquirido importância crescente nos
últimos anos, ao permitir a tutela jurisdicional, mesmo quando
elementos indispensáveis ao processo se encontrem em jurisdição
estrangeira. À luz da prática brasileira de cooperação jurídica
internacional, julgue (C ou E) os itens a seguir.

A decisão de cooperar com um Estado estrangeiro, prestando-lhe o necessário auxílio, insere-se no contexto das relações internacionais que devem ser mantidas pelo Presidente da República, nos termos da Constituição Federal. Portanto, os pedidos de auxílio e as cartas rogatórias devem tramitar pela via diplomática ou por meio de autoridade central prevista em tratado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:(...)VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;(...)VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
  • A Constituição Federal estabelece no seu art. 4º diversos princípios que devem nortear as relações internacionais do Brasil. Entre eles, está elencado o princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (inciso XI).A carta rogatória é, por exemplo, um dos mecanismos mais antigos de cooperação jurídica entre Estados. Em geral, a tramitação das cartas rogatórias é efetivada por canais diplomáticos, sendo seu cumprimento sujeito às determinações legais do país rogado. Já os pedidos de auxílio direto, outro tipo de cooperação jurídica, são normalmente alicerçados em tratados ou acordos bilaterais.
    A resposta está correta. 


  • O NCPC passou a também tratar da matéria de Cooperação Internacional:

    As disposições gerais trazem que:

    Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    (...)

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    §1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    (...)

    §4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação epecífica.

    O auxílio direto é cabível quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil (art. 28). A solicitação será encaminhada pelo órgãos estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central (art. 33).

    Já quanto à carta rogatória, dispõe:

    O procedimento da carta rogatória perante o STJ é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.


ID
88840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

O direito internacional privado vincula-se à cooperação
interjurisdicional entre órgãos do Poder Judiciário de diferentes
países. Além das cartas rogatórias e de extradição, essa
cooperação almeja a homologação de sentenças estrangeiras. Por
outro lado, o MERCOSUL prevê normas específicas para a
solução de controvérsias por meio do Tratado de Assunção e das
normas que definem a arbitragem no MERCOSUL. Acerca desse
assunto, julgue os próximos itens.

A CF prevê a competência originária e privativa do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e o julgamento da homologação de sentença estrangeira e de carta rogatória.

Alternativas
Comentários
  • Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;A "concessão do exequatur" é a pegadinha da questão.
  • Apenas fazendo uma correção nos ensinamentos do colega abaixo:

    Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas  (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009) e nem é necessário o juízo de deliberação para o cumprimento de carta rogatória estrangeira porque não possui o caráter executório.
  • Embora o artigo 105, I da Constituição Federal disponha que o STJ é o tribunal competente para homologar sentenças estrangeiras, as cartas rogatórias não são homologadas. A elas, concede-se exequatur, que significa uma ordem de execução. Transcrevendo-se o artigo acima mencionado, temos: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias”. 


    A questão está errada.


  • Para entender o tema você precisa elaborar o seguinte raciocínio:

    A carta rogatória é um ato de cooperação. Não há uma sentença ainda. Por isso não há o que homologar. Diante de uma carta rogatória o STJ concede o exequatur, ou seja o tribunal examina os requisitos extrínsecos do ato e  despacha: "execute" daí envia para o juízo federal de primeira instância para que este processe e cumpra o feito. Por isso o STJ não processa a carta rogatória, quem faz isso é a Justiça Federal.
  • Cuidado com a pegadinha! 

    É competência originária do STJ apenas conceder o exequatur à carta rogatória, ou seja, fazer o juízo de delibação (se está regular, sem juízo de mérito).

    Porém, após a concessão do exequatur, quem processa a carta rogatória é o JUIZ FEDERAL.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização


ID
88843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

O direito internacional privado vincula-se à cooperação
interjurisdicional entre órgãos do Poder Judiciário de diferentes
países. Além das cartas rogatórias e de extradição, essa
cooperação almeja a homologação de sentenças estrangeiras. Por
outro lado, o MERCOSUL prevê normas específicas para a
solução de controvérsias por meio do Tratado de Assunção e das
normas que definem a arbitragem no MERCOSUL. Acerca desse
assunto, julgue os próximos itens.

A sentença estrangeira de divórcio oriunda da justiça argentina e a sentença estrangeira de divórcio oriunda da justiça canadense podem ser executadas por carta rogatória segundo o Protocolo de Las Leñas

Alternativas
Comentários
  • O também chamado Protocolo de Las Leñas foi assinado nesta cidade, em 27 de junho de 1992 (CMC/DEC nº 5/92).ERRADO. Vejamos o Tratado de Las Leñas:Encontra-se ratificado por todos os membros do MERCOSUL: ARGENTINA (Lei 24.578), Brasil (Decreto do Poder Executivo 2067), Paraguai (Lei 270) e Uruguai.OBS: com isso verifica-se que não consta o Estado do CANADÁ.Artigo 18As disposições do presente Capítulo serão aplicáveis ao reconhecimento e à EXECUCAÇÃO DAS SENTENÇAS e dos laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições dos Estados partes em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, e serão igualmente aplicáveis às sentenças em matéria de reparação de danos e restituição de bens pronunciadas na esfera penal.Artigo 19O pedido de reconhecido e execução de sentença e de laudos arbitrais por parte das autoridades jurisdicional será tramitado por via de CARTAS ROGATORIAS e por intermédios da Autoridade Central.
  • Isso só pode ocorrer nos países signatários do Protocolo de Las Lenas, e o Canadá não é parte. Apenas os países do MERCOSUL, além da Bolívia e do Chile são parte do tratado. O artigo que permite a tramitação do reconhecimento e execução de sentenças e laudos arbitrais por meio de carta rogatória é o 18º do referido protocolo. Transcrevendo-o, temos: “O reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais solicitados pelas autoridades jurisdicionais poderá tramitar-se por via de cartas rogatórias e transmitir-se por intermédio da Autoridade Central, ou por via diplomática ou consular, em conformidade com o direito interno”. 


    A questão está errada.


  • ERRADO. Simplificando:

    Só MERCOSUL.  Logo, Argentina sim (Lei 24.578); Canadá, não.

    Protocolo de Las Leñas (CMC/DEC nº 5/92) - Artigo 19: "O pedido de reconhecido e execução de sentença e de laudos arbitrais por parte das autoridades jurisdicional será tramitado por via de CARTAS ROGATORIAS e por intermédios da Autoridade Central."

     

    *Integram o MERCOSUL: PABU-V

    Paraguai (Lei 270)

    Argentina (Lei 24.578)

    Brasil (Decreto do Poder Executivo 2067)

    Uruguai e

    Venezuela (completou seu processo de adesão em meados de 2012)

     

    * Além dos países membros (PABU-V), há os Estados Associados do Mercosul, a saber: o Chile, o Peru, a Colômbia, o Equador, a Guiana e o Suriname. Esses dois último (Guiana e Suriname) adquiriram o status de associados em julho de 2013. Em suma, todos os países da América do Sul estão vinculados ao Mercosul, seja como Estado Parte, seja como Associado.

    (Fonte: http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/politica-externa/integracao-regional/686-mercosul)

  • Protocolo de Las Leñas = Mercosul. Canadá está de fora, por isso a questão está ERRADA.

    Se a questão falasse apenas da Argentina, estaria CORRETA.

     

    Artigo 18 

    As disposições do presente Capítulo serão aplicáveis ao reconhecimento e à execução das sentenças e dos laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições dos Estados Partes em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, e serão igualmente aplicáveis às sentenças em matéria de reparação de danos e restituição de bens pronunciadas em jurisdição penal. 

    Artigo 19 

    O reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais solicitado pelas autoridades jurisdicionais poderá tramitar-se por via de cartas rogatórias e transmitir-se por intermédio da Autoridade Central, ou por via diplomática ou consular, em conformidade com o direito interno. 

     

    OBSERVAÇÃO

    Com o art. 961 parágrafo 5o do NCPC, § 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Ou seja, pode averbar direto no cartório, não importando o Estado de origem


ID
181783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Maria, brasileira residente no Brasil, resolveu cobrar, em nome de seu filho Érick, a prestação de alimentos do pai dele, Hans, alemão residente na Alemanha.

De acordo com a legislação brasileira e com a legislação internacional vigentes acerca da prestação de alimentos no estrangeiro, nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • PROVIMENTO Nº 009/2001-CGJ

    - Ao serem expedidas as Cartas Rogatórias,  o interessado depositará o valor correspondente ao porte de remessa e retorno ao Ministério da
    Justiça, responsabilizando-se pelas despesas ulteriores.
     
    -  São requisitos essenciais da Carta Rogatória, os elencados nos arts. 202, 203 e 210 a 212 do CPC e Art. 783 a 786 do CPP.
     
    - Quando o objeto da Carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos cópia reprográfica.
     
    - Em todas as Cartas declarará o Juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo a facilidade das comunicações e à natureza da diligências.
     
    - Os documentos indispensáveis ao cumprimento das Cartas Rogatórias junto aos juízos rogados são:
     
    I - original e uma cópia, em português, da carta rogatória e dos documentos julgados indispensáveis pelo juízo rogante;
    II - original e uma cópia da tradução da carta rogatória e dos documentos julgados indispensáveis pelo juízo rogante, para vernáculo do país rogado;
    III - original e uma cópia da denúncia em português;
    IV - original e uma cópia da tradução e da denúncia, para o indioma do país destinatário. 

    - Inexiste mecanismo de reembolso de pagamento de custas às embaixadas e aos consulados do Brasil no exterior.

    - Caso de o interessado, no cumprimento da Carta Rogatória ser beneficiário da Justiça gratuita deve sempre constar que o feito corre pela assistência judiciária, observada a peculiaridade de cada País.
  • A resposta a essa questão está na Convenção de Nova Iorque sobre prestação de alimentos no estrageiro (1956): 
    "Considerando a urgência de uma solução para o problema humanitário surgido pela situação das pessoas sem recursos que dependem, para o seu sustento, de pessoas no estrangeiro;  
    Considerando que, no estrangeiro, a execução de ações sobre prestação de alimentos ou o cumprimento de decisões relativas ao assunto suscita sérias dificuldades legais e práticas; 
    Dispostos a prover os meios que permitam resolver estes problemas e vencer estas dificuldades; 
    As Partes Contratantes convieram nas seguintes disposições
    ": Artigo I - Objeto de Convenção 1. A presente Convenção tem como objeto facilitar a uma pessoa, doravante designada como demandante, que se encontra no território de uma das Partes Contratantes, a obtenção de alimentos aos quais pretende ter direito por parte de outra pessoa, doravante designada como demandado, que se encontra sobre a jurisdição de outra Parte Contratante. Os organismos utilizados para este fim serão doravante designados como Autoridades Remetentes e Instituições Intermediárias.
    Artigo VII - Cartas Rogatórias Se a lei das duas Partes Contratantes interessadas admitir cartas rogatórias, serão aplicáveis as seguintes disposições: a) o tribunal ao qual tiver sido submetida a ação alimentar poderá, para obter documentos ou provas, pedir a execução de uma carta rogatória, seja ao tribunal competente da outra Parte Contratante, seja a qualquer outra autoridade ou instituição designada pela Parte Contratante em cujo território a carta deverá ser executada.
    d) a execução da carta rogatória não poderá dar lugar ao reembolso de taxas ou de despesas de qualquer natureza.
  • A possibilidade de se recorrer às cartas rogatórias em um processo de alimentos que envolva nacionais de países diferentes está prevista no artigo VII da Convenção de Nova Iorque sobre prestação de alimentos no estrangeiro de 1956. Entretanto, a execução de carta rogatória não dá lugar a reembolso de taxas, como está previsto na alternativa (D). Isso pode ser encontrado no mesmo artigo VII, d da referida Convenção. Por fim, ressalta-se que Maria necessita comprovar relação de parentesco entre Erik e Hans, como exige o artigo 2º da lei 5478/1968: “O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe”. Abaixo, segue a transcrição do artigo VII, sobre cartas rogatórias: 

     Se a lei das duas Partes Contratantes interessadas admitir cartas rogatórias serão aplicáveis as seguintes disposições: 

     a) O tribunal ao qual tiver sido submetida a ação alimentar poderá, para obter documentos ou outras provas, pedir a execução de uma carta rogatória, seja ao tribunal competente da outra Parte Contratante em cujo território a carta deverá ser executada. 

     b) A fim de que as Partes possam assistir a êste procedimento ou nêle se fazer representar, a autoridade referida deverá informar a Autoridade Remetente e a Instituição Intermediária interessadas, bem como o demandado, da data e do lugar em que se procederá à medida solicitada. 

     c) A carta rogatória deverá ser executada com toda a diligência desejada; se não houver sido executada dentro de um período de quatro meses a partir da data do recebimento da carta pela autoridade requerida, a autoridade requerente deverá ser informada das razões da não-execução ou do atraso. 
     d) A execução da carta rogatória não poderá dar lugar ao reembolso de taxas ou de despesas de qualquer natureza. 

     e) Só poderá negar se a execução da carta rogatória: 

     1) Se a autenticidade do documento não tiver sido provada. 

     2) Se a Parte Contratante em cujo território a carta rogatória deverá ser executada, julgar que esta última comprometeria a sua soberania ou a sua segurança. 

     A alternativa correta é a letra (C).
  • Gabarito: C

    Deus é fiel!

  • Na Itália, o Poder Judiciário é dividido entre juízes e promotores (o MP faz parte do Poder Judiciário); logo, MP italiano pode solicitar cartas rogatórias sem reserva de jurisdição.

    Abraços


ID
194485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Acerca de carta rogatória e homologação de sentença estrangeira, julgue os seguintes itens.

Por constituírem forma de cooperação internacional clássica, as cartas rogatórias estrangeiras são cumpridas no Brasil, independentemente de se referirem ou não a processos de competência exclusiva dos tribunais brasileiros.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

  • Questão incorreta:

    Os processos de competência concorrente  entre a justiça brasileira e a justiça estrangeira tem o tratamento diferenciado. Veja julgado a seguir que reflete este4s posicionamento:

    "CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. IMPUGNAÇÃO. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA PERANTE O STF. A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. EFETIVAÇÃO, NO BRASIL, DA CITAÇÃO DE EMPRESA AQUI DOMICILIADA. EXEQUATUR CONCEDIDO. CARTA ROGATÓRIA PASSIVA E COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE (CPC, ART. 88). - Não assume relevo jurídico, em sede de carta rogatória passiva, a recusa do interessado em aceitar a jurisdição de Tribunal estrangeiro, desde que - subsumindo-se a causa a qualquer das hipóteses de competência internacional concorrente (CPC, art. 88) -, o sistema normativo brasileiro admita, quanto a ela, a possibilidade de concurso de jurisdição entre magistrados estrangeiros e órgãos judiciários nacionais. Precedentes..."(CR 8286, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) CELSO DE MELLO, julgado em 20/05/1999, publicado em DJ 08/06/1999 PP-00009)

     

  • Competência internacional exclusiva é a prevista no art. 89, CPC, para cujas causas há competência absoluta do juízo brasileiro.Nessas hipóteses torna-se impossível a homologação de sentença estrangeira, por violação de norma de fixação de competência absoluta.

    Art. 89.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

            I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

            II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

    Desse modo, não se pode falar em cumprimento de carta rogatória estrangeira no caso de competência internacional exclusiva, pois apenas o governo brasileiro poderá julgar as causas a que se refere o dispositivo citado.

  • Como está disposto na assertiva, as cartas rogatórias são uma forma clássica de cooperação internacional e têm previsão legal no artigo 12, § 2o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Entretanto, para que sejam cumpridas no Brasil, não podem ferir nem a soberania nacional nem a ordem pública (artigo 17 da LINDB). Nesse contexto, quando se trata de processos de competência exclusiva dos tribunais brasileiros, as cartas rogatórias não são cumpridas, pois, caso sejam, estaremos diante de uma situação de violação da ordem pública e da soberania nacional. Isso ocorre porque, quando a legislação brasileira define as hipóteses de competência exclusiva da justiça nacional, está-se diante do exercício da soberania do país em decidir sobre o funcionamento do judiciário pátrio. Nesse sentido, aceitar uma carta rogatória referente a processo que deveria ser julgado exclusivamente pela justiça brasileira significa o reconhecimento, pela justiça nacional, que a regra da competência exclusiva não precisa ser observada, e essa situação constitui uma afronta à ordem pública e à soberania nacional. Dessa forma, as cartas rogatórias são admitidas quando se referem a processos de concorrência concorrente ou sobre os quais a justiça brasileira não tenha competência para julgar. 

     A questão está errada.
  • Art. 211 do CPC. A concessão de exequibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

  • NCPC

    Art. 960.  A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

    § 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

    § 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 961.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    § 1o É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

    Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

    Parágrafo único.  O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

  • CESPE: Por constituírem forma de cooperação internacional clássica, as cartas rogatórias estrangeiras são cumpridas no Brasil, independentemente de se referirem ou não a processos de competência exclusiva dos tribunais brasileiros. ERRADA

     

     

    Como está disposto na assertiva, as cartas rogatórias são uma forma clássica de cooperação internacional e têm previsão legal no artigo 12, § 2o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Entretanto, para que sejam cumpridas no Brasil, não podem ferir nem a soberania nacional nem a ordem pública (artigo 17 da LINDB). Nesse contexto, quando se trata de processos de competência exclusiva dos tribunais brasileiros, as cartas rogatórias não são cumpridas, pois, caso sejam, estaremos diante de uma situação de violação da ordem pública e da soberania nacional. Isso ocorre porque, quando a legislação brasileira define as hipóteses de competência exclusiva da justiça nacional, está-se diante do exercício da soberania do país em decidir sobre o funcionamento do judiciário pátrio. Nesse sentido, aceitar uma carta rogatória referente a processo que deveria ser julgado exclusivamente pela justiça brasileira significa o reconhecimento, pela justiça nacional, que a regra da competência exclusiva não precisa ser observada, e essa situação constitui uma afronta à ordem pública e à soberania nacional. Dessa forma, as cartas rogatórias são admitidas quando se referem a processos de concorrência concorrente ou sobre os quais a justiça brasileira não tenha competência para julgar. 


    Fonte: professor QC

  • SÓ EDITEI O COMENTÁRIO DA PROFESSORA

    Como está disposto na assertiva, as cartas rogatórias são uma forma clássica de cooperação internacional e têm previsão legal no artigo 12, § 2o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

    Entretanto, para que sejam cumpridas no Brasil, não podem ferir nem a soberania nacional nem a ordem pública (artigo 17 da LINDB).

    Nesse contexto, quando se trata de processos de competência exclusiva dos tribunais brasileiros, as cartas rogatórias não são cumpridas, pois, caso sejam, estaremos diante de uma situação de violação da ordem pública e da soberania nacional. Isso ocorre porque, quando a legislação brasileira define as hipóteses de competência exclusiva da justiça nacional, está-se diante do exercício da soberania do país em decidir sobre o funcionamento do judiciário pátrio.

    Nesse sentido, aceitar uma carta rogatória referente a processo que deveria ser julgado exclusivamente pela justiça brasileira significa o reconhecimento, pela justiça nacional, que a regra da competência exclusiva não precisa ser observada, e essa situação constitui uma afronta à ordem pública e à soberania nacional.

    (CONCLUSÃO) Dessa forma, as cartas rogatórias são admitidas quando se referem a processos de concorrência concorrente ou sobre os quais a justiça brasileira não tenha competência para julgar. 

     A questão está errada.

  • A redação desta questão deixa muito a desejar, para variar...

    A lei não fala em competência exclusiva da autoridade brasileira para determinados processos, mas sim para determinadas ações.

    Processo e ação não são palavras sinônimas e, tecnicamente, não podem ser confundidas.

    A precatória e a rogatória são técnicas de processamento (parcial) de uma ação por autoridade originariamente incompetente.

    Portanto, não é correto falar em processo exclusivo de autoridade brasileira, mas em ação exclusiva.

    Da forma como foi redigida, a questão está errada.

  • Por constituírem forma de cooperação internacional clássica, as cartas rogatórias estrangeiras são cumpridas no Brasil, independentemente de se referirem ou não a processos de competência exclusiva dos tribunais brasileiros.(matéria de competência exclusiva é de ordem pública, a carta rogatória deve respeitar)


ID
194488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Acerca de carta rogatória e homologação de sentença estrangeira, julgue os seguintes itens.

A sentença proferida por tribunal estrangeiro tem eficácia no Brasil depois de homologada pelo STF.

Alternativas
Comentários
  • A questão está INCORRETA, já que a partir da EC nº45 de 2004 a homologação de sentença estrangeira que anteriormente era de competência do STF passou a ser do STJ.De acordo com o artigo 105 da Constituição Federal:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias...

    Abraços e bons estudos!

  • Com o advento da EC n.45, de 8 de dezembro de 2004, que alterou o art.105, I, i, da Constituição Federal, a competência para homologar sentenças estrangeiras passou a ser do Superior Tribunal de Justiça.
  • Acrescentando os comentários acima, corrobora a previsão constitucional o disposto no art. 2 da Resolução 09 de 04/05/2005 - STJ. Trata-se de atribuição do Presidente do STJ a homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequtur a cartas rogatórias, senão vejamos:
     

    Art. 2º É atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no artigo 9º desta Resolução.

    Parágrafo único. A competência prevista neste artigo pode ser delegada ao Vice-Presidente por Ato do Presidente.

  • A homologação de sentença estrangeira já foi competência do STF, mas isso mudou após a Emenda Constitucional 45/2004, quando essa competência passou a ser do STJ. Nesse contexto, o artigo 105, I, i da Constituição Federal de 1988 prevê que “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

    I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias”. 

    A questão está errada.


  • homologação de sentença estrangeira = STJ. (EC45/2004)

  • Errado!

     

    Lembrar: Após 2005 a competência passou do STF para o STJ!

     

    EC n. 45, de dezembro de 2004.

    Art. 105, da CF:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias...

  • CESPE: A sentença proferida por tribunal estrangeiro tem eficácia no Brasil depois de homologada pelo STF. ERRADO

     

    A homologação de sentença estrangeira já foi competência do STF, mas isso mudou após a Emenda Constitucional 45/2004, quando essa competência passou a ser do STJ. Nesse contexto, o artigo 105, I, i da Constituição Federal de 1988 prevê que “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

    I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias”. 

    Fonte: professor QC

  • Gabarito:"Errado"

    STJ - homologa.

    CF, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

  • Errado, pois quem homologa é o Superior Tribunal de Justiça e não o Supremo Tribunal Federal.

    3- O que é um processo de homologação de sentença estrangeira?

    É um processo que visa conferir eficácia no Brasil a um ato judicial estrangeiro. Qualquer sentença estrangeira, inclusive de divórcio, só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 4º da Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005), ou seja, é necessário o reconhecimento pela Justiça brasileira.

    Por Fonseca & Santos Advogados Associados

    Fonte: https://fonsecasantosadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/185092581/homologacao-de-sentenca-estrangeira


ID
194491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Um dos requisitos para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil é terem as partes sido citadas ou haverse legalmente verificado a revelia.

Alternativas
Comentários
  •  CERTA

    LICC:

    Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que ,foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

  •  Resolução nº 9/2005 do STJ, assim dispõe:

    Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:

    I - haver sido proferida por autoridade competente;

    II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.;

    III - ter transitado em julgado; e

    IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.



     
  • A competência para homologar a sentença estrangeira é do STJ - ART 105. I, i, da CF 88. 
  • O requisito da citação ou verificação da revelia está no inciso II, do artigo 5º da Resolução 9/2005 do STJ. Além dessa resolução, os requisitos previstos na questão estão, também, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 15, b. Transcrevendo os dispositivos anteriormente citados, temos: 

     Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia. 
    Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; 

    A questão está certa.
  • Esses requistos também foram enumerados pelo artigo 15 da Lei de Introdução às Normas Brasileiras:


    Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). OBS: a partir da EC45/2004 a competência passou para o STJ.

  • Gab. Certo

     

    Tem comentário incompleto. Cuidado com as anotações...

    LINDB, Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.      (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). Olho: O art. 105, I, da CF, mostra que à partir da EC. n. 45/2004, a competência passou para o STJ... 

  • NCPC! 

    Art. 963.  Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    I - ser proferida por autoridade competente;

    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

    III - ser eficaz no país em que foi proferida;

    IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

    V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

    VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

  • CESPE: Um dos requisitos para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil é terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia. CERTO

     

     

    NCPC! 

    Art. 963.  Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    I - ser proferida por autoridade competente;

    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

    III - ser eficaz no país em que foi proferida;

    IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

    V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

    VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

  • No CPC/15 é expresso

    Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

    Da a entender que é necessária a citação regular na hipótese de revelia, portanto estaria errada a afirmação.


ID
285565
Banca
NC-UFPR
Órgão
UEGA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

1. Para os fins legais, é considerada sociedade estrangeira aquela em que o sócio majoritário possua sede ou domicílio em país diverso do Brasil.

2. No regime de direito internacional privado brasileiro, a sanção da fraude à lei é a invalidade do negócio jurídico, vez que não pode surtir efeitos em território nacional.

3. De acordo com o atual regime do processo civil brasileiro, admite-se que, havendo procedimento judicial em trâmite no Brasil, desde que já efetuada a citação, é possível obstar a homologação de sentença estrangeira alegando-se litispendência.

4. No que concerne aos contratos internacionais, pode-se afirmar que é dispensável o registro e consularização de contratos celebrados em países estrangeiros para que produzam efeito, no Brasil, entre as partes.

5. O principal objeto do direito internacional privado é a uniformização legislativa entre os diferentes países, indispensável em tempos de globalização econômica.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ITEM 4
    LICC
    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
    qualificar significa enquadrar a questão dentro do ramo do direito pertinente(família, obrigações), classificando a questão jurídica e definindo questões principais (ex. Divórcio) e questões prévias (ex. capacidade para o casamento, regime de bens). A qualificação se dá sempre pela lei do foro, ou seja, a lei nacional do juiz que está apreciando a questão, salvo quando a norma de DIPr prevê ao contrário. Exemplo de exceção a essa regra encontra-se no artigo 8º e 9º da LICC
    § 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
    § 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente (no caso de contrato entre ausentes).
  • ITEM 4
    LICC
    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
    qualificar significa enquadrar a questão dentro do ramo do direito pertinente(família, obrigações), classificando a questão jurídica e definindo questões principais (ex. Divórcio) e questões prévias (ex. capacidade para o casamento, regime de bens). A qualificação se dá sempre pela lei do foro, ou seja, a lei nacional do juiz que está apreciando a questão, salvo quando a norma de DIPr prevê ao contrário. Exemplo de exceção a essa regra encontra-se no artigo 8º e 9º da LICC
    § 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
    § 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente .
  • Item 5. Errado.
    O objeto principal do direito internacional privado, o de aplicar leis estrangeiras e reconhecer atos praticados no exterior.
  •  1. Para os fins legais, é considerada sociedade estrangeira aquela em que o sócio majoritário possua sede ou domicílio em país diverso do Brasil. LIDB (antiga LICC) Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
    2. No regime de direito internacional privado brasileiro, a sanção da fraude à lei é a invalidade do negócio jurídico, vez que não pode surtir efeitos em território nacional. A fraude à lei é constitui exceção à aplicação do Direito estrangeiro (Portela, Juspoivm, 2011, p. 584). "A fraude consiste em ação deliberada, voltada a evitar a plicação de uam norma sobre determinado caso concreto". No caso, o negócio jurídico continuará eficaz no Estado em que foi constituído regularmente.
    3. De acordo com o atual regime do processo civil brasileiro, admite-se que, havendo procedimento judicial em trâmite no Brasil, desde que já efetuada a citação, é possível obstar a homologação de sentença estrangeira alegando-se litispendência. CPC, Art. 90.  A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
    4. No que concerne aos contratos internacionais, pode-se afirmar que é dispensável o registro e consularização de contratos celebrados em países estrangeiros para que produzam efeito, no Brasil, entre as partes.
    5. O principal objeto do direito internacional privado é a uniformização legislativa entre os diferentes países, indispensável em tempos de globalização econômica. O objeto do DIPrivado é disciplinar a solução de conflitos de leis no espaço, definindo qual o ordenamento jurídico nacional aplicável a uma relação privada com conexão internacional. (Portela, Juspoivm, 2011, p. 551) 
  • Item 5 está corretíssimo!!

  • Art. 1.141 CC. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.

    Ou seja, pelo código civil, sociedade estrangeira é aquela que tenha sede em outro país. Se ela tiver filiar no Brasil, obviamente os atos praticados pela filial se submetem à lei brasileira.  Não é a sede do sócio majoritário e sim da propria sociedade que detém personalidade juridica.

  • Em relação ao item I

    A assertiva está incorreta, pois para aferir se a sociedade empresária é nacional ou estrangeira deve-se levar em consideração, especialmente, o país sede da administração da empresa, segundo o art. 1.126 do CC. Verbis:

    Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.

  • Analisando as afirmativas:

    A afirmativa 1 está incorreta. A definição de sociedade estrangeira deve passar pela análise dos requisitos do art. 1126, estabelecidos para a definição de uma sociedade nacional, a saber: sede no Brasil e organização de acordo com a legislação. Portanto, será estrangeira aquela sociedade que não cumprir esses dois requisitos.

    A afirmativa 2 está incorreta. No direito internacional privado, a fraude à lei configura um procedimento pelo qual o indivíduo altera o elemento de conexão para beneficiar-se da lei que lhe é mais favorável, em detrimento daquela que seria realmente aplicável. A sanção à fraude à lei é que o ato não será reconhecido pelo direito interno, não surtindo efeitos jurídicos no país. Mas essa regra não é absoluta. Conforme o caso concreto, o magistrado poderá não desconsiderar por completo a lex fori.

    A afirmativa 3 está incorreta. Apenas se houver decisão transitada em julgado na jurisdição brasileira, não será concedida a homologação da sentença estrangeira sobre o mesmo assunto (SEC 6.069/EX, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 16/12/2011)

    A afirmativa 4 está correta. A LINDB já esclarece em seu art. 9º que para qualificar e reger as obrigações de um contrato, aplicar-se-á a lei do país em que se constituíram.

    A afirmativa 5 está incorreta. O principal objeto do direito internacional privado é o estudo de um conjunto de regras que determinam qual o direito material que deve ser aplicado a relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas, além de decidir qual a jurisdição competente para a resolução de um conflito.

    RESPOSTA: Alternativa B.


ID
285580
Banca
NC-UFPR
Órgão
UEGA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo:

1. Em relação à sucessão de bens de estrangeiro localizados no Brasil, vige sistema misto, incidindo a lei pessoal do de cujus ou a lei brasileira, sempre a mais favorável aos herdeiros ou cônjuge brasileiros.

2. De acordo com a atual legislação brasileira, o juiz brasileiro pode vir a ser obrigado a aplicar a legislação estrangeira, sob pena de negativa de vigência de lei brasileira.

3. Para os fins da legislação brasileira, a arbitragem internacional é aquela realizada entre partes residentes e domiciliadas em território estrangeiro ou cuja decisão tenha sido proferida por instituição estrangeira ou árbitro estrangeiro.

4. Uma das fontes por excelência do direito internacional privado são os costumes internacionais que, em matéria contratual, podem ser exemplificados pelos incoterms, pelas cláusulas arbitrais padrão (e.g., CCI e LCA) e por cláusulas contratuais típicas, como as cláusulas de hardship e force majeure.

5. A homologação de sentença arbitral estrangeira tem natureza jurisdicional. Apesar disso, no entanto, nela não se reconhece a sucumbência, nem a possibilidade de defesa para a parte, vez que seu processamento é decorrente, apenas, de ato de cooperação entre Estados soberanos.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
285583
Banca
NC-UFPR
Órgão
UEGA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo:

1. A sociedade estrangeira autorizada a desenvolver suas atividades no Brasil dependerá de aprovação do Poder Executivo brasileiro para que qualquer alteração societária tenha eficácia no Brasil.

2. O pedido de homologação de sentença estrangeira, uma vez negado, não pode ser renovado, pois, como possui natureza jurisdicional, pende sobre a preclusão consumativa.

3. Uma das fontes do direito internacional privado é a chamada norma indicativa. Ela, por sua vez, é composta de elemento de conexão e de objeto de conexão. Aquele tem por função indicar a legislação aplicável ao caso, e este, indicar a questão de direito com vinculação internacional.

4. No Brasil a regra que determina a nacionalidade é a do nascimento em território nacional (ius soli) e não a da ascendência (ius sanguinis), sendo, portanto, brasileiros natos os filhos de estrangeiros nascidos no Brasil, ainda que de pais a serviço de seu país.

5. De acordo com a atual compreensão do fenômeno contratual internacional, é INCORRETO afirmar que o contrato internacional é aquele negócio jurídico que contenha elemento de conexão que o una a mais de um ordenamento jurídico, por exemplo, nacionalidade dos contratantes.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
288883
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. A delibação é um sistema jurídico de homologação de sentença estrangeira que tem fundamento na cortesia internacional pela qual a sentença estrangeira é reapreciada e examinada quanto ao mérito e à sua forma.
II. O procedimento a ser seguido para a homologação de sentença estrangeira é, segundo a norma do Código de Processo Civil, o do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
III. Segundo o entendimento majoritário do tribunal competente para a homologação de sentença estrangeira, contra essa é passível de arguição como defesa apenas a questão relativa à observância dos requisitos para a homologação, sendo vedado à arguição versar sobre outras questões.
IV. Havendo tramitação de duas ações idênticas paralelamente (competência concorrente) na jurisdição estrangeira e jurisdição nacional e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença estrangeira e sua homologação no Brasil, deverá ser extinto o processo no Brasil pela ocorrência de coisa julgada estrangeira.
V. Poderá ser homologada pelo tribunal competente do Brasil a sentença estrangeira já transitada em julgado relativa a sucessão mortis causa que dispõe sobre bem imóvel situado no Brasil.

Alternativas
Comentários

  • A homologação de sentença estrangeira é processo de competência originária doSuperior Tribunal de Justica (STJ) conforme o art. 105, I, i da CF e é regulada pelos artigos 483 e 484 do CPC situando-se entre o Direito processual Civil e o Direito Internacional.Destina-se reconhecer a produção de efeitos, no Brasil, de atos de império provenientes de Estados estrangeiros soberanos.

    O n. I esta errado, pois o juizo de delibacao nao se destina a reapreciacao do mertio da causa.

    O n. II equivoca-se, embora o art. 484 do CPC afirme que a sentenca sera homologada segundo as normas do RISTF, essa regra deve-se ser intepretada em consonancia com oq dispoe a alinea I do inc. I do art. 105 da CF que aduz ser do STJ a comp. para homologacao da sent. estrangeira, sendo, dessa forma, o regimento interno deste o fundamento para o procedimento homologatorio.

    O n. III esta ERRADO, devido a Lei de Introducao `as normas do direito brasileiro( antiga LICC) estabelcer que, alem dos requisitos formais previstos no seu art. 15, a sent. estrangeira deve nao ofender a soberania nacional, a ordem publica e os bons costumes. O fundamento da questao consta do art. 17, abaixo transcrito:

    Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. 

    O n. IV esta perfeito. Embora a sentenca estrangeira nao induza litispendencia, quando esta eh homologada passa a ter eficacia no Brasil

     O n. V ta tao errado que nem nas opcoes consta alguma oportunidade de marca-lo, mas fundamentando-o, a competencia para julgamento de acoes que envolvam bens imoveis situados no Brasil eh absoluta. Eh oq manda o art. 89 do CPC: 

     Art. 89.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

            I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

            II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. 


     
  • I - (INCORRETO). A homologação de sentença estrangeira no Brasil adota o (método ou sistema) doutrinário da "Delibação" que consiste no exame, apenas, de certos pressupostos formais. Ou seja, não se entra no mérito da decisão a ser homologada.(Pág. 618, Paulo Henrique G. Portela)

    II - (INCORRETO). O regramento encontra-se dividido pelos seguintes diplomas legais: Constituição Federal, arts. 105, I, "i", e 109, X; LICC, arts. 15 a 17; CPC, arts. 483 e 484; Lei 9.307/96, arts. 34 a 40; e a Resolução nº 09 do STJ, que regula temporariamente a apreciação da matéria no âmbito daquela Corte até que sejam aprovadas disposições regimentais próprias.


    III - (INCORRETO). A parte interessada, nos quinze dias para contestar o pedido de homologação, poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos estatuídos pela Resolução nº 09 do STJ, consagrando o método da delibação. (Nos termos da lição do doutrinador Paulo Henrique G. Portela)

    IV - (CORRETO)

    V - (INCORRETO)
    Art. 89 do CPC. Compete  à autoridade judiciária Brasileira, com exclusão de qualquer outra:
    I - Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.

  • Excepcionais os comentários feitos, não deixaram arestas......Parabens...
  • Não há dúvidas de que o procedimento de homologação de sentenças estrangeiras é regido pela Resolução 9/2005, do STJ. Ocorre que o item II buscou saber do candidato qual é o procedimento a ser seguido para a homologação de sentença estrangeira segundo a norma do Código de Processo Civil. Ora, o art. 483, parágrafo único desse diploma legal afirma textualmente que a "homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal". A questão, como se vê, deveria ser anulada.
  • Sobre a assertiva IV: "Para Misal Montenegro Filho, a decisão que deve valer é aquela que transite em julgado em primeiro lugar. Na jurisprudência, prepondera o entendimento de que a sentença estrangeira poderá prevalecer frente à nacional, caso seja homologada pelo STJ antes de transitada em julgado a decisão judicial brasileira, impondo a extinção do processo que ainda estiver pendente no Judiciário brasileiro, inclusive porque a homologação implica exatamente o trânsito em julgado da sentença". (Portela, 2014, pág.699).

  • Questão claramente errada. Em que pese seja indiscutível que o procedimento para homologação de sentença estrangeira é determinado por regramento oriundo do STJ - este é o procedimento a ser adotado desde a entrada em vigor da EC 45/2004, que alterou o texto constitucional, alteração textual que não foi acompanhada pelo Código de Ritos - e não do STF, é igualmente indiscutível que o Código de Processo Civil permanece com redação que indica o procedimento do regimento interno do STF para o procedimento de delibação de sentença estrangeira. Como a questão perguntou de forma expressa sobre o que está escrito no CPC, e não o que está certo ou errado, segundo o ordenamento como um todo, a assertiva II também está correta. 

  • Quem faz a homologação é o Superior Tribunal de Justiça

    Abraços

  • Por que existe a alternativa V? kkkk mto bom

  • O artigo 89 cpc, no novo código de processo civil, está no artigo 23, I, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;


ID
298936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Acerca do procedimento de homologação de sentença estrangeira
perante o STJ, julgue os itens subseqüentes.

É possível a homologação parcial de decisões estrangeiras.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4ºda Resolução nº 9 do STJ - A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem aprévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.§1º Serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela leibrasileira, teriam natureza de sentença.§2º As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente.
  • STJ, Resolução nº 9, Art. 4º, §2º As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente.

ID
298939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Acerca do procedimento de homologação de sentença estrangeira
perante o STJ, julgue os itens subseqüentes.

Não se admite tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º da Resolução nº 09 do STJ - A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seuPresidente.§1º Serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza de sentença.§2º As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente.§3º Admite-se tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras.
  • STJ, Resolução nº 9, Art. 4º, §3º Admite-se tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras.
  • Se admite, sim, tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira, e sua fundamentação jurídica encontra-se no artigo 4º §3º da Resolução 9 do STJ: “A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente. Admite-se tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras”. 

    A questão está errada.
  • O novo CPC , no art. 962 traz a possibilidade de medida de urgência.

    Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

    § 2o A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

    Portanto, gabarito errado.

    Jesus abençoe! Bons estudos!


ID
298942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Acerca do procedimento de homologação de sentença estrangeira
perante o STJ, julgue os itens subseqüentes.

Não será homologada sentença estrangeira que ofenda a soberania a ordem pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º da Resolução nº 09 do STJ - Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordempública.
  • Complementado o comentário da colega, a resposta a esta questão tb pode ser aferida do art. 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro qnd diz que:
     Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
  • Sentenças que ofendem a soberania nacional ou a ordem pública não podem ser homologadas no Brasil. Isso está previsto no artigo 6º da Resolução 9 do STJ (“Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública”) e no artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que prevê que “ As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”. 

     A questão está correta.

ID
611875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Considerando a legislação brasileira relativa à competência jurisdicional nas relações jurídicas com elemento estrangeiro, as cartas rogatórias e a homologação de sentenças estrangeiras, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "E".

    Dispõe o artigo 12 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro: "É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação".
  • alternativa C: Errada.
    Para o seu cumprimenta, há de se obedecer alguns requisitos, descriminado no tratado da convenção, sendo um destes, obedecendo a língua a quem deseja deprecar, ou seja, do país a quem esta irá expedir a carta. 
    Entretanto o nosso CPC em seu artigo 202 e seus incisos, prever os requisitos para carta rogatória ativa: 
    Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória.
    I - a indicação dos juizes de origem e de cumprimento do ato;
    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e de instrumento do mandato conferido ao advogado;
    III -a menção do ato processual, eu lhe constitui o objeto;
    IV ? o encerramento com assinatura do juiz. 
    Em se tratando das cartas rogatórias passivas, seus requisitos são de ordens publica e soberania nacional, e sendo esta cumprida pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo descabido qualquer afronta a este. 
    Destarte, como bem elencada no art. 210do CPC a admissibilidade deste documento: 
    "A carta rogatória obedecerá quanto a sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; a falta desta será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida à língua do país que há praticar-se o ato". 
    Após acima exposto, o instrumento da Carta Rogatória, não havendo Tratado Internacional que estabeleça cooperação entre países, este não será obrigado, entretanto na prática os países cooperam. Pois os tratados sempre buscam sempre simplificar a transmissão do cumprimento da carta rogatória.
  • a) Tanto a autoridade judiciária brasileira quanto a autoridade do país de origem do autor da herança, se este for estrangeiro, têm competência para proceder a inventário e partilha de bens situados no BrasilCPC, art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outraII - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
    b) A homologação de sentença estrangeira no Brasil, cuja natureza é jurisdicional, pode ser concedida a sentença de qualquer natureza, com exceção das que sejam meramente declaratórias do estado das pessoasLIDB (antiga LICC) Art. 15, Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
    c) A carta rogatória obedecerá, quanto à admissibilidade e ao modo de cumprimento, ao disposto na legislação brasileira, devendo necessariamente ser remetida aos juízes ou tribunais estrangeiros por contato direto entre as autoridades judiciárias dos Estados envolvidos. Segundo Nadia de Araujo (Renovar, 2011, p. 302), o Tribunal Rogante envia para o Ministério da Justiça, que procederá ao seu envio ao exterior. Corroborado pelo CPC, Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato. 
    d) Não conhecendo a lei estrangeira, o juiz brasileiro não pode exigir da parte que a invoque o fornecimento de prova do seu texto e vigência, mas, sim, solicitar às autoridades de outro Estado os elementos de prova ou informação sobre o texto, sentido e alcance legal de seu direitoLIDB (antiga LICC) Art. 14.  Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
     e) A competência jurisdicional brasileira é territorial-relativa e incide sobre o estrangeiro domiciliado no país, sendo competente também o juiz brasileiro quando a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil e quando a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no território nacional. CPC,  Art. 88, II 
  • Segundo artigo 89, II do Código de Processo Civil (CPC), somente a autoridade judiciária brasileira tem competência para proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil. "Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional". A alternativa (A) está, portanto, errada.
    A alternativa (B) está incorreta. Até 2009, não se exigia homologação de sentença estrangeira que fosse meramente declaratória do estado de pessoas. Isso foi modificado pela lei 12036/2009, que alterou a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), artigo 15, onde se previa a inexigibilidade de homologação.
    A alternativa (C) está incorreta. O trâmite das cartas rogatórias não ocorre diretamente entre os tribunais envolvidos, devendo passar por intermediários, como o Ministério da Justiça. Acordos específicos de cooperação entre o Brasil e outros países podem ser feitos para diminuir a burocracia, como é o caso da Convenção de Palermo.
    A alternativa (D) está incorreta, pois o juiz pode, sim, exigir prova do texto e vigência de lei estrangeira, o que está previsto no artigo 14 da LINDB: "Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência".
    A alternativa (E) está correta e seu fundamento legal encontra-se no artigo 88 do CPC.

    Resposta : E


ID
649552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Situação I: Bernardo, juiz federal, recebeu carta rogatória da França para ouvir o depoimento de testemunha brasileira de roubo ocorrido em Paris. S

ituação II: Michelle, juíza francesa, recebeu carta rogatória do Brasil para citar Manoel, brasileiro residente em Paris, em processo de divórcio em curso no Brasil.

Sabendo que o magistrado nacional pode aplicar direito estrangeiro quando executar sentença estrangeira ou quando cumprir carta rogatória, assinale a opção correta acerca das situações hipotéticas apresentadas acima

Alternativas
Comentários
  • As Cartas Rogatórias tem como finalidade o cumprimento de atos e diligências no exterior, sem fins executórios, são exemplos a citação, intimação, realização de perícias, etc.
     
    As espécies de carta rogatória são a ativa e a passiva.
     
    Carta rogatória ativa: solicitação da Justiça do País A para que um tribunal estrangeiro coopere na realização de atos que interessam à Justiça pátria, ou seja, o País expede a carta rogatória para dar cumprimento no exterior.
     
    Carta rogatória passiva: solicitação de um tribunal estrangeiro para que a Justiça do País A coopere na realização de atos que interessam àquela Justiça, vale dizer, é aquela expedida para dar cumprimento no País recebedor da rogatória.
     
    ATENÇÃO: o conceito de carta rogatória ativa e passiva deve ser analisado consoante quem expediu e quem recebeu a carta rogatória.
     
    Examinando as questões:
     
    a) Na primeira situação, perante a justiça brasileira, a hipótese é de carta rogatória ativa.
    ERRADA, é o caso de carta rogatória passiva.
     
    b) Em ambas as situações, perante a justiça brasileira, a hipótese é de carta rogatória passiva.
    ERRADA, na primeira hipótese caso é o caso de carta rogatória passiva e na segunda de carta rogatória ativa.
     
    c) Na segunda situação, perante a justiça brasileira, a hipótese é de carta rogatória passiva.
    ERRADA, é o caso de carta rogatória ativa.
     
    d) Na primeira situação, perante a justiça francesa, a hipótese é de carta rogatória ativa.
    CORRETA.
     
    e) Na segunda situação, perante a justiça francesa, a hipótese é de carta rogatória ativa.
    ERRADA, é o caso de carta rogatória passiva.
     
  • Pessoal, o Vidigal explicou super bem aí em cima, mas pra quem ainda tá com dúvida é o seguinte:

    Carta Rogatória Ativa - é em referência do país onde ela saiu. Se saiu uma carta rogatória do Brasil, ela é ATIVA para o Brasil, e Passiva para o país que recebeu e dará cumprimento!

    Carta Rogatória Passiva - já aqui é o contrário! Se uma carta rogatória saiu do Brasil para o Japão, para o Japão ela é passiva. Para o Brasil? Continua sendo ativa. Se ela saiu do Japão para o Brasil? Então será ativa em relação ao Japão e passiva em relação ao Brasil! 

    Compreenderam?


    Quem gostou, tasca um joinha aí nas estrelas!

    Abração!
  • Sabendo que é ativa em relação aquele que enviou, e passiva em relação aquele que recebeu, e seguindo de descrição abaixo:

    1.Primeira situação

    1.1. Justiça brasileira - é PASSIVA

    1.2. Justiça francesa - é ATIVA

    2. Segunda situação

    2.1. Justiça brasileira - é ATIVA 

    2.2. Justiça francesa - é PASSIVA

    Resposta correta e a alternativa "d", conforme o tópico 1.2. acima. 

  • Carta rogatória é o instrumento por meio do qual se faz uma requisição de prática de uma diligência judicial à justiça de outro país. Ela é ativa em relação ao país que requer e passiva no que concerne ao país que recebe o pedido. Dessa forma, na situação I, ela é passiva em relação ao Brasil, que recebeu o pedido, e ativa relativamente à França, que fez o pedido. Na situação II, ela é ativa perante a justiça brasileira, que fez o pedido, e passiva perante a justiça francesa, que recebeu a carta. A alternativa correta, portanto, é a letra (D). 

ID
746047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos a cooperação internacional, sequestro internacional de crianças e atribuições da AGU em matéria internacional.

O Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa estabelece, no que se refere ao cumprimento de cartas rogatórias, procedimento uniforme para todos os Estados-partes.

Alternativas
Comentários
  • creio que o gabarrito está incorreto, pois o artigo 10 da EMENDA AO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, conhecido como protocolo de las Leñas,  efetivamente adota procedimento uniforme para os Estados-partes:
     

    “ARTIGO 10. - As cartas rogatóias poderã ser transmitidas por via diplomática ou consular, por interméio da respectiva Autoridade Central ou pelas partes interessadas, em conformidade com o direito interno.

    Caso a transmissã da carta rogatóia seja efetuada por interméio das Autoridades Centrais ou por via diplomáica ou consular, nã se exigiráo requisito da legalização.

    Caso seja transmitida por interméio da parte interessada, deverá ser legalizada pelos agentes diplomáicos ou consulares do Estado requerido, salvo se entre o Estado requerente e o requerido tiver sido suprimido o requisito da legalização ou substituído por outra formalidade.

    As cartas rogatóias e os documentos que as acompanham deverão redigir-se no idioma da autoridade requerente e serão acompanhadas de uma tradução para o idioma da autoridade requerida”.

    Se isso não é uniformizar, não sei o que é...

  • Errado!
    Pelo art. 12 do Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, a autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos.
  • Não vejo razão para a crítica formulada pela comentarista Camila no recado acima. O colega Nilson apenas fez remissão a um artigo de norma internacional. Qual o problema, querida Camila?
  • De fato Camila, comentário inoportuno e muita perda de tempo para um campo tão precioso, válido para aqueles que pretendem colaborar como o colega Nilson.
    É importante reavaliar as posturas, afinal, estamos rumo a cargos públicos que serão de grande importância para toda uma nação e desde já pode-se exercitar a flexibilidade e educação.
    Bons estudos a todos!
  • Alternativa ERRADA.

    Artigo 12 do Protocolo de Las Leñas: A autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos.
    Não obstante, a carta rogatória poderá ter, mediante pedido da autoridade requerente, tramitação especial, admitindo-se o cumprimento de formalidades adicionais na diligência da carta rogatória, sempre que isso não seja incompatível com a ordem pública do Estado requerido.
    O cumprimento da carta rogatória deverá efetuar-se sem demora.
  • Tive um professor de Direito Internacional que me deu uma dica muito simples quando me deparasse com questões de matéria que nunca tivesse estudado: use a calma e o bom senso.

    => normalmente nessa matéria funciona.


    => No caso em apreço, basta imaginar a diversidade de demandas que há nos Estados em que essas cartas rogatárias serão cumpridas. Cada Estado tem seu procedimento interno próprio.
  • O Protocolo de Las Lenas não estabelece procedimento uniforme para todos os Estados membros o que tange ao cumprimento de cartas rogatórias. Nesse contexto, deverá ser aplicada a lei interna de cada país. O fundamento jurídico disso está no artigo 12 do Protocolo: “A autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos. Não obstante, a carta rogatória poderá ter, mediante pedido da autoridade requerente, tramitação especial, admitindo-se o cumprimento de formalidades adicionais na diligência da carta rogatória, sempre que isso não seja incompatível com a ordem pública do Estado requerido. O cumprimento da carta rogatória deverá efetuar-se sem demora”. 

    A questão está errada.
  • O referido Protocolo visa a harmonização (e não a uniformização) dos procedimentos. 


ID
748576
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

No Brasil, os instrumentos de cooperação jurídica internacional

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Instrumentos de Cooperação: cooperação jurídica internacional é a interação entre os Estados com o objetivo de dar eficácia extraterritorial a medidas processuais provenientes de outro Estado. A cooperação jurídica pode se basear em tratado ou em pedido de reciprocidade. Dos mecanismos de cooperação jurídica internacional, merecem destaque:
         I) Homologação de sentença estrangeira: iInstrumento destinado a dar eficácia, em um Estado, a decisões judiciais definitivas provenientes de outro Estado.
        II) Carta Rogatória: iInstrumento tradicional pelo qual se solicita a prática de diligência a autoridade judicial estrangeira, utilizado principalmente para a comunicação de atos processuais.
        III) Auxílio Direto: instrumento por meio do qual a integralidade dos fatos é levada ao conhecimento de judiciário estrangeiro para que profira decisão que ordene ou não a realização das diligências solicitadas.
       IV) Cooperação Administrativa: solicitação de autoridade judicial ou administrativa estrangeira que possa ser atendida por meio de providências administrativas, sem a necessidade de atuação do Poder Judiciário.
       V) Extradição e Transferência de condenados


    Fonte: Site Ministério da Justiça.
    http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJ86D74191ITEMID760F5CA455954FE2ACF1DB6D897013DDPTBRIE.htm
  •  Após a Segunda Guerra Mundial, a intensificação das relações internacionais gera para os Estados problemas que frequentemente eles não conseguem resolver sozinhos, necessitando auxílio de outras nações. Por meio da assinatura de tratados, convenções  e protocolos, a cooperação jurídica internacional facilita a troca de soluções para situações onde o aparato judicial e administrativo do Estado não é capaz de resolver a questão.

      Os mecanismos de cooperação jurídica internacional podem ser estabelecidos por força do costume ou de tratado.Entre as modalidades mais tradicionais, pode-se citar:

    -> Carta rogatória -> utilizada quando é preciso acionar a autoridade judiciária estrangeira para praticar alguma diligência solicitada por autoridades jurídicas domésticas ( ou vice-versa). Serve basicamente no auxílio da instrução processual. Conforme art. 105, inciso I, alínea “i", da Constituição Federal, compete ao STJ autorizar o cumprimento da carta rogatória no território brasileiro.

    -> Homologação de Sentença Estrangeira -> ato de conferir eficácia, no ordenamento interno, a decisões judiciais estrangeiras. Assim como a carta rogatória, compete ao STJ o processo de homologação de sentença estrangeira ( art. 105, inciso I, alínea “i")

    ->Extradição -> ato pelo qual o indivíduo é entregue por um Estado a outro para que este possa processá-lo e puni-lo. A extradição é prevista no art. 5º, LI e LII, CF, mas o instituto é definido no Estatuto do Estrangeiro ( Lei 6815/80).

      Contemporaneamente, os Estados viram-se diante da necessidade de criar mecanismos ainda mais arrojados de colaboração interestatal diante dos efeitos da globalização, como a redução das fronteiras e o incentivo das relações multilaterais entre os países. A nova forma criada foi chamada de Auxílio Direto (ou cooperação judiciária internacional stricto sensu). Diferente das outras modalidades, não há previsão constitucional dessa modalidade. Os pedidos de auxílio direto, são, em regra, alicerçados em tratados ou acordos bilaterais. Os tratados mais frequentes são na matéria civil e penal.
    Gabarito: C


  • Para os colegas que, assim como eu, se perguntaram acerca do motivo pelo qual "deportação" e "expulsão" não constariam como medidas de cooperação internacional, a resposta é simples: o Estado que expulsa ou deporta retira um indivíduo do seu território atendendo aos seus próprios interesses, e não aos interesses de um outro Estado, como ocorre na extradição.

  • Além dessas medidas, a Lei 13.445/17 (Lei de Migração) também traz a transferência de pessoas condenadas e a transferência de execução


ID
749338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ sobre a homologação de sentenças estrangeiras no Brasil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA – EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. POLÔNIA. ALIMENTOS PARA OS FILHOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
    1. A pendência de julgamento, no Brasil, de apelação contra sentença proferida em ação que discute alimento dos filhos dos ex-cônjuges não impede a homologação da sentença estrangeira que teve o mesmo objeto, na medida em que, conforme dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil, "A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas". Precedente do STF.
    2. Restaram atendidos os requisitos regimentais com a constatação da regularidade da citação para processo julgado por juiz competente, cuja sentença, transitada em julgado, foi autenticada pela autoridade consular brasileira e traduzida por profissional juramentado no Brasil, com o preenchimento das demais formalidades legais.
    3. Pedido de homologação deferido. Custas ex lege (SEC 2611 / PL).

    Letra B –
    INCORRETAEMENTA: SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. As exigências de que a sentença estrangeira esteja autenticada pelo cônsul brasileiro e de que tenha sido traduzida por tradutor juramentado no Brasil cedem quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática. Sentença homologada (SEC Nº 2.108 – FR).
  • continuação ...

    Letra C –
    INCORRETA – EMENTA: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS ESTRANGEIROS, ALIMENTOS E GUARDA DE FILHOS. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. HOMOLOGABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS.
    1. Segundo o sistema processual adotado em nosso País em tema de competência internacional (CPC, arts. 88 a 90), não é exclusiva, mas concorrente com a estrangeira, a competência da Justiça brasileira para, entre outras, a ação de divórcio, de alimentos ou de regime de guarda de filhos, e mesmo a partilha de bens que não sejam bens situados no Brasil. Isso significa que "a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas" (CPC, art. 90) e vice-versa.
    2. Por isso mesmo, em casos tais, o ajuizamento de demanda no Brasil não constitui, por si só, empecilho à homologação de sentença estrangeira  (SEC 393, Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 05/02/09; SEC 1.043, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/02/09; SEC (Emb.Decl) 4.789, Min. Félix Fischer, DJe de 11/11/10; e SEC 493, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 06/10/11), sendo que a eventual concorrência entre sentença proferida pelo Judiciário brasileiro e decisão do STJ homologando sentença estrangeira, sobre a mesma questão, se resolve pela prevalência da que transitar em
    julgado em primeiro lugar.
    3. É firme a jurisprudência da Corte Especial no sentido de que, inobstante sujeitas a revisão em caso de modificação do estado de fato, são homologáveis as sentenças estrangeiras que dispõem sobre guarda de menor ou de alimentos, mesmo que penda, na Justiça brasileira, ação com idêntico objeto. Precedentes: SEC 3.668/US, Min. Laurita Vaz, DJe de 16/02/11; SEC 5.736/US, de minha relatoria, DJe de 19/12/2011).
    4. A sentença estrangeira é homologada nos termos e nos limites em que foi proferida, a significar que, quanto à partilha dos bens, sua eficácia fica limitada aos bens estrangeiros nela partilhados, não a outros.
    5. Pedido deferido (SEC 4127 / EX).
  • continuação ...

    Letra D –
    CORRETA – EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA DE HERDEIRA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE JUDICIAL BRASILEIRA. PRECEDENTE.
    1. A jurisprudência desta Corte e do STF autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens situados no Brasil, assim como na hipótese em que a decisão alienígena cumpre a vontade última manifestada pelo de cujus e transmite bens também localizados no território nacional à pessoa indicada no testamento.
    2. No caso que se examina, o testamento legou bens única e exclusivamente à filha do falecido a qual, por sua vez, renunciou à herança sem ressalvas.
    3. Diante disto, a autoridade judicial helvética promoveu a liquidação da herança conforme as normas jurídicas estrangeiras e, na sequência, cedeu ao ora requerente bens deixados pelo de cujus em troca do valor de CHF 20.000,00 (vinte mil francos suíços).
    4. A situação estampada nos autos não se confunde com a mera transmissão de bens em virtude de desejo manifestado em testamento, já que, recusada a herança pela pessoa indicada pelo falecido, a autoridade judiciária estrangeira transferiu de forma onerosa a propriedade de bem localizado no Brasil a terceiro totalmente estranho à última vontade do de cujus, isto é, dispôs sobre bem situado em território nacional em processo relativo à sucessão mortis causa, o que vai de encontro ao art. 89, II, do Código de Processo Civil-CPC.
    5. Pedido de homologação indeferido (SEC 3532 / EX).
     
    Letra E –
    INCORRETA – EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ITÁLIA. DIVÓRCIO, COM ACORDO SOBRE A GUARDA E PENSÃO DO FILHO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
    1. Se a homologação é pedida pela própria parte Ré da sentença estrangeira, não há se exigir a comprovação da citação, mormente porque houve regular constituição de advogado, além do comparecimento dos cônjuges, pessoalmente, para a audiência perante a autoridade judicial sentenciante.
    2. "O divórcio consensual, por sua natureza, permite inferir a ocorrência do trânsito em julgado. Precedente da Corte Especial: SEC n. 352" (AgRg na SE 3.731/FR, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 01/03/2010).
    3. Não se constitui em óbice à homologação de sentença estrangeira o eventual inadimplemento de obrigações dela decorrentes, a teor do art. 9.º da Resolução/STJ n.º 09, de 4 de maio de 2005, porquanto o objetivo do ato homologatório é tão-só o reconhecimento da validade da decisão, para que, assim, possa estender sua eficácia ao território brasileiro.
    4. Pedido de homologação deferido. Custas ex lege. Condenação do Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios( SEC 3535 / IT).
  • A pendência de julgamento, no Brasil, de apelação contra sentença proferida em ação na qual se discutam alimentos dos filhos dos ex-cônjuges não impede a homologação de sentença estrangeira com o mesmo objeto. Esse posicionamento está no Acórdão nº 2009/0101176-3 do Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, de 15 de Dezembro de 2010. A alternativa (A) está incorreta. 

    Não é necessária autenticação consular de sentença estrangeira quando esta foi encaminhada por via diplomática. Esse foi o entendimento do STJ na SEC 2108 FR 2007/0037191-6. A alternativa (B) está incorreta. 
    O ajuizamento de ação de revisão de alimentos no Brasil não inviabiliza o processamento do pedido de homologação de sentença estrangeira relativa ao tema. Esse entendimento do STJ se encontra na SEC 4.127 - US (2011/0125464-9). A alternativa (C) está incorreta. 
     Uma vez que é possível homologação de sentença de divórcio que convalida acordo quanto à partilha de bens situados no Brasil. Isso se encontra na SEC 3532/EX do STJ. A alternativa (D) está correta. 
    Uma vez que o inadimplemento de obrigações de uma sentença estrangeira não constitui óbice a sua homologação no Brasil (SEC 3535/ IT). A alternativa (E) está incorreta.
  • Alguns aspectos importantes:

    LINDB - art. 12, §1º: Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

    CPC - art. 23: Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.


    É certo que o Brasil exerce JURISDIÇÃO (e não competência, porque esta é no âmbito interno) com exclusividade para julgar as causas que versem sobre imóveis no Brasil, todavia, o STJ tem entendimento de que a sentença sobre partilha, decorrente de DIVÓRCIO CONSENSUAL, tendo como objeto bem imóvel situado no Brasil, poderá ser homologada pela Corte. Vejamos:
    “... além do mais, o divórcio foi consensual e a jurisprudência do STJ já definiu que „É válida a disposição quanto a partilha de bens imóveis situados no Brasil na sentença estrangeira de divórcio, quando as parte dispõem sobre a divisão
    (SEC 5.822/EX, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 28.2.2013). (STJ, SEC 7.173/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2013, DJe 19/08/2013).

    O que se veda é o Juiz "bater o martelo" e DETERMINAR que o bem seja dado ou retirado de alguém aqui no Brasil. Isso seria sim ofensa à soberania nacional. Se as partes TRANSIGIREM, não há o impedimento.

  • Sobre o item E), segue julgado do Superior Tribunal de Justiça bastante interessante,o qual dispõe claramente no sentido de que o inadimplemento das obrigações não é óbice a homologação de sentença estrangeira no Brasil. Neste caso em específico, a contestação havia sido feita toda com base nesse argumento do inadimplemento das obrigações, que não foi acolhido pela corte, a qual se inclinou pelo entendimento levantado pelo MPF da Lex rei sitae, elemento de conexão inderrogável quando se trata de bens. 

     

    - https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/484526016/sentenca-estrangeira-contestada-sec-12300-it-2014-0178928-8


ID
996055
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

DE ACORDO COM A CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, A AUTORIDADE JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA DO ESTADO REQUERIDO PODERÁ RECUSAR O RETORNO DE CRIANÇA AO ESTADO REQUERENTE QUANDO:

Alternativas
Comentários
  • a) a seu ver, esse retorno não corresponda, em qualquer caso, ao interesse maior da criança. ERRADA

    Não é em qualquer caso. Ver justificativa abaixo.

    b) apenas se houver dúvida sobre se a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança exercia efetivamente o direito de guarda na época de sua transferência ou retenção ilícita. ERRADA

    Existe a situação do art. 13, letra b ainda.

    c) inter alia se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno lograr comprovar que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável; CORRETA

    Artigo 13

      Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retomo provar:

      b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.

    d) apenas quando, expirado o prazo de um ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade administrativa do Estado requerido, se constatar que a criança se encontra integrada no novo meio. ERRADA

    Artigo 12

      A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de uma ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.


  • A) a despeito de não fazer muito sentido, não é em qualquer caso que a não correspondência ao maior interesse da criança irá gerar a recusa de retorno da criança ao estado requerente. uma série de fatores deve ser levada em consideração para o não retorno como o fato de criança já estar integrada no novo meio, não haver indícios de que vá sofrer riscos de situação intolerável, estar em condições de manifestar seu interesse sobre a causa, etc (em regra alternativas fechadas e restritivas indicam erros, uma vez que, sobretudo no âmbito internacional, existem possibilidades de mitigação das situações normativas previstas)


    B) o art. 13, da Convenção de Haia prevê duas alíneas pelas quais seria possível a não devolução da criança: prova de que o ente que tinha sob seus cuidados a criança não exercia efetivamente suas funções de cuidado e guarda ou que havia consentido na transferência ou concordado posteriormente com a retenção; ou no caso de haver risco grave de a criança ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica ou em situação intolerável no seu retorno.


    C) inter alia significa "dentre outros" e, de fato, dentre outras hipóteses previstas na referida Convenção, a alternativa traz uma das que permite a recusa de devolução da criança ao estado requerente.


    D) o fato de haver menos de 01 ano entre a transferência/retenção ilícita e o início do processo no Estado solicitante implica apenas a determinação de retorno imediato da criança para o Estado requerente. A expiração deste prazo e a observância de que a criança se encontra imiscuída em seu meio, de fato ensejam a recusa de retorno da criança ao estado requerente; entretanto não é apenas neste caso.

  • A) Errada, pois se deve ter em mente que o melhor interesse da criança já está concretizado na convenção, qual seja o retorno imediato. Então, não há espaço para análise fora destes limites a respeito do melhor interesse da criança. Logo, a letra A não é exceção.

    B) Errada, em razão das palavras “apenas” e “dúvida” A

    C) Correta, pois é uma exceção prevista na convenção sobre sequestro de crianças.

    D) Errada, em razão da palavra “apenas”.

  • HIPOTESES EM QUE A AUTORIDADE JUDICIAL OU ADM NAO É OBRIGADA A DETERMINAR O RETORNO DA CRIANÇA:

    retorno da criança de acordo com as disposições contidas no Artigo 12° poderá ser recusado quando NÃO for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

     A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de um ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

     Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retomo provar:

    a) se houver dúvida sobre se a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança exercia efetivamente o direito de guarda na época de sua transferência ou retenção ilícita;

     b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.


ID
1037455
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Em ação de indenização por perdas e danos, movida por pessoa física domiciliada no Brasil e em razão de fato aqui ocorrido, a demanda foi contestada e, após trâmite regular, transitou em julgado acórdão do Tribunal Regional Federal. Em cumprimento de sentença, foi requerida a penhora de bens em uma embaixada estrangeira (cujo titular fora autor do ilícito). Neste caso, o Juiz deve:

Alternativas
Comentários
  • Sobre o tema "imunidade de execução", vale a pena conferir o seguinte trecho de Portela:


    "Decisão recente do STF, tomada por maioria de votos, voltou a atribuir imunidade absoluta ao Estado estrangeiro à jurisdição executória, salvo renúncia do ente estatal."

    "A jurisprudência pátria tem explorado alternativas, a exemplo da renúncia à imunidade de execução, do envio de rogatória para o ente estatal alienígena, para que ali se processe a execução, ou medidas executórias sobre bens não afetos às atividades diplomáticas ou consulares."

    O doutrinador elenca as seguintes possibilidades de satisfação do débito do ente estatal estrangeiro derrotado em processo judicial:

    a) Pagamento voluntário;

    b) Negociações conduzidas pelo MRE e, correlata a este possibilidade, a solicitação de pagamento pelas vias diplomáticas;

    c) Expedição de carta rogatória ao Estado estrangeiro;

    d) Execução de bens não afetos aos serviços diplomáticos e consulares;

    e) Renúncia à imunidade de execução.


    Diante do atual entendimento do STF, entendo que é mais prudente conduzir uma tentativa de entendimento pela via da diplomacia (ALTERNATIVA D), ao invés de se determinar a expedição de rogatória para fins de constrição de bens (ALTERNATIVA E), afinal, a questão não informa se o ente estatal renunciou ou não à sua imunidade de execução.
  • O erro do item "e" está na remessa indevida ao Judiciário, conforme explicado pelo colega Georgiano.

    Resumo compilado do Paulo Portela (livro)

    Formas e procedimentais para o pagamento de execução por Estado estrangeiro:

    a) Pagamento voluntário - hipótese raríssima.

    b) Negociações conduzidas pelo MRE e, correlata a este possibilidade, a solicitação de pagamento pelas vias diplomáticas;

    c) Expedição de carta rogatória ao Estado estrangeiro;

    d) Execução de bens não afetos aos serviços diplomáticos e consulares - exceto ONU e organismos internacionais;

    e) Renúncia à imunidade de execução - após notificação de carta rogatória.


  • Analisando a questão:

    A questão sobre imunidade de execução ainda gera bastante controvérsia. Gradativamente, os tribunais nacionais vêm relativizando essa imunidade. O STF, por exemplo, prevê forma mais abrangente de penhorar bens dos Estados estrangeiros quando menciona que existindo bens no território brasileiro e, desde que estranhos a utilização ou destinação pelas missões diplomáticas ou consulares, poderão ser penhorados para pagamento de suas dívidas perante o Estado acreditado. Entretanto, ainda a vigora o entendimento de imunidade absoluta ao Estado estrangeiro à jurisdição executória, salvo renúncia do ente estatal. Como na questão em análise, não é informado que houve a renúncia, há única alternativa viável seria a solicitação de pagamento por meio de negociações diplomáticas.

    Diante do exposto, a resposta correta é a letra D.
  • Ouso DISCORDAR dos colegas quanto ao erro da assertiva "e" pela seguinte razão: Os bens que o exequente pretende penhorar estão localizados em uma embaixada que fica no Brasil. Apesar de ser inviolável, essa embaixada É TERRITÓRIO BRASILEIRO. Portanto, não tem sentido expedir carta rogatória para penhora de bens ali localizados. Vale dizer, o erro consiste em dizer ser possível rogatória para o exercício da jurisdição extrangeira consubstanciado na penhora de bem localizado no no próprio Estado rogante, e não em dizer que a rogatória é cabível para cumprimento de decisão no território do Estado estrangeiro, possibilidade que o próprio Portela elenca em sua obra. 

  • A meu ver, o erro da alternativa E funda-se em duas questões:

    1ª - a via eleita não é expedição de carta rogatória, mas de homologação de "decisão" (diga-se, acórdão), pois o juiz já tem o título executivo judicial em mãos e, além disso, pelo princípio da simetria, o rito da homologação da decisão no exterior provavelmente é diferente do referente ao cumprimento de carta rogatória, como ocorre no Brasil; e

    2ª - veja o que diz a alternativa "e": Expedir rogatória para o Judiciário do Estado Estrangeiro interessado, para que a penhora seja cumprida em seu território.

    Ora, não necessariamente deve ser feita penhora. Se o juiz tem o título executivo em mãos e quer reaver perdas e danos (em regra, valor pecuniário) não seria interessante ao juiz entrar no mérito da medida satisfativa que deve ser efetivada, até porque pode o executado optar em pagar o valor em pecúnia, evitando-se, asssim, a burocracia e o trabalho desnecessário de se penhorar o bem e levá-lo a asta. Pode ainda, o Estado estrangeiro encontrar valores em espécie do executado e penhorá-los de forma online, desde que esse expediente seja previsível naquele ordenamento. A penhora dos bens não é necessariamente o meio mais adequado.

  • Eu fiquei na dúvia entre a letra D e a letra E e assinalei a última em virtude de a letra D ter me causado uma certa estranheza. Não vi ninguém comentar sobre o assunto, mas poderia o JUIZ solicitar o pagamento pelas vias diplomáticas?? O juiz pode exercer esse papel? 

    Quem souber explicar favor se pronunciar.

  • Gabarito: D

  • Apesar do que muita gente pensa (por culpa da imprensa, muitas vezes), as embaixadas não são consideradas território das nações que representam.


ID
1163278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos com base na jurisprudência brasileira acerca do direito internacional privado.

Admite-se, em um processo consensual, a homologação pelo STJ da sentença estrangeira que determine, de antemão, a exclusão da competência da justiça brasileira na fase de execução, com base na supremacia da autonomia de vontade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!


    A sentença estrangeira que se quer homologar não pode violar a soberania, a ordem pública e os bons costumes.


    Art. 17. LINDB!



  • SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 5.262 - EX (2011/0157638-3)

    RELATOR:MINISTRO CESAR ASFOR ROCHAREQUERENTE:S M R IADVOGADO:FREDERICO SILVA CAMARGO E OUTRO (S)REQUERIDO:M J RADVOGADO:MARIA ODETE DUQUE BERTASI E OUTRO (S)

    EMENTA

    SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. JUSTIÇA SUÍÇA. DECLARAÇAO DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇAO DE DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇAO. SOBERANIA NACIONAL.

    Não é passível de homologação no Superior Tribunal de Justiça sentença estrangeira que, em processo consensual ou litigioso, exclua expressamente ou possa excluir na sua execução, de antemão, a competência da Justiça brasileira, sob pena de se ferir a soberania nacional.

    Pedido de homologação indeferido.


  • Não confundir. Acresce-se: “STJ - RECURSO ORDINÁRIO RO 114 DF 2011/0027483-8 (STJ)

    Data de publicação: 25/06/2015

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA PROPOSTA EM FACE DE ESTADO ESTRANGEIRO (CF, ARTS. 109, II, C/C 105, II, c). PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL (CPC, ARTS. 88 A 90). LICITAÇÃO INTERNACIONAL. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA NO BRASIL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA BRASILEIRA E ESTADO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL ELETIVA DE FORO ALIENÍGENA ADMITIDA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO BRASIL. COMPETÊNCIA RELATIVA (SÚMULA 33/STJ). RECURSO PROVIDO. 1. As regras de competência internacional, que delimitam a competência da autoridade judiciária brasileira com relação à competência de órgãos judiciários estrangeiros e internacionais, estão disciplinadas nos arts. 88 a 90 do Código de Processo Civil - CPC. Esses dispositivos processuais não cuidam da lei aplicável, mas sim da competência jurisdicional (concorrente ou exclusiva) do Judiciário brasileiro na apreciação das causas que indicam. 2. O art. 88 trata da denominada competência concorrente, dispondo sobre casos em que não se exclui a atuação do juízo estrangeiro, podendo a ação ser instaurada tanto perante juízo brasileiro quanto diante de juízo estrangeiro. Sendo concorrente, a competência pode ser alterada pela vontade das partes, permitindo-se a eleição de foro. 3. O art. 89 trata de ações em que o Poder Judiciário brasileiro é o único competente para conhecer e julgar a causa, com exclusão de qualquer outro. É a denominada competência exclusiva, hipótese em que a escolha do foro estrangeiro será ineficaz, ainda que resulte de expressa manifestação da vontade das partes. 4. O art. 90, por sua vez, afirma a possibilidade de atuação da autoridade judiciária brasileira mesmo no caso de existir ação intentada perante órgão jurisdicional estrangeiro. 5. A situação retratada nestes autos - ação cautelar inominada preparatória de ação para resolução de contrato cumulada com ressarcimento de perdas e danos, ajuizada por sociedade empresária brasileira em face de Estado estrangeiro - enquadra-se nas hipóteses dos incisos II e III do art. 88 do CPC (cumprimento da obrigação no Brasil e ação originada de fato ocorrido no Brasil), sendo caso de competência internacional concorrente, portanto, relativa, admitindo-se a cláusula contratual de eleição de foro alienígena. 6. Apesar de válida a cláusula de eleição de foro estrangeiro para a causa originada do contrato, isso, por si só, não exclui a jurisdição brasileira concorrente para o conhecimento e julgamento de ação aqui aforada. 7. De acordo com a Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio", tendo sido, portanto, precipitada a imediata extinção do processo, decretada ex officio pelo juízo singular, em razão do foro de eleição alienígena, antes mesmo da citação do Estado estrangeiro réu. […].”

  • Segundo jurisprudência do STJ (Sentença Estrangeira Contestada nº 5262-EX 2011/0157638-3), não é passível de homologação no Superior Tribunal de Justiça sentença estrangeira que, em processo consensual ou litigioso, exclua expressamente ou possa excluir na sua execução, de antemão, a competência da Justiça brasileira, sob pena de se ferir a soberania nacional.
    A afirmativa está errada.


  • Gab. Errado.

     

    Imagine. Não tem como homologara decisão na justiça brasileira, movendo toda a máquina judiciária para, depois, executar a sentença no outro país por mera DELIBERAÇÃO DAS PARTES! 

     

    Isso fere não só a soberania nacional e a ordem pública, previstas no artigo 17 da LINDB - o que a questão cobrou do candidato-, como, também, a segurança jurídica! 


ID
1163299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

O Brasil adquiriu grande quantidade de determinado produto de uma empresa chilena, visando equilibrar os preços desse produto no mercado interno brasileiro. Por motivos orçamentários, o pagamento foi efetuado fora do período estipulado, tendo resultado em uma dívida em dólares. Após tais fatos, a empresa chilena propôs ação de indenização contra o Estado brasileiro.

Com base nessa situação hipotética, julgue os próximos itens.

Se a ação tiver sido proposta no Chile e a justiça chilena tiver expedido uma carta rogatória para ser cumprida no Brasil, admitir-se-á, nesse caso, a aplicação excepcional da legislação do país rogante por parte do país rogado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

    § 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.



  • Protocolo de Las Leñas, art. 12

    A autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos. 

    Não obstante, a carta rogatória poderá ter, mediante pedido da autoridade requerente, tramitação especial, admitindo-se o cumprimento de formalidades adicionais na diligência da carta rogatória, sempre que isso não seja incompatível com a ordem pública do Estado requerido. 



    Como o Chile é país associado ao Mercosul, acredito que esse dispositivo se aplica ao caso.

  • Gente, não entendi a parte da "aplicação excepcional". Alguém poderia me explicar? (Por favor, me marca)

  • Acresce-se: "[…] A prática de atos constritivos decorrentes de pedidos de autoridades estrangeiras, ainda que enquadrados como cooperação jurídica internacional, dependem da prévia concessão de exequatur pela autoridade constitucionalmente competente. Precedentes do STF e do STJ. 2. Como deliberado pela egrégia Corte Especial desta Casa (AgRg na CR 2.484/RU), 'a execução de diligências solicitadas por autoridade estrangeira deve ocorrer via carta rogatória', não obstante a dispensa do exequatur pelo artigo 7º, parágrafo único, da Resolução 09/2005 da Presidência deste Tribunal, 'a qual - à evidência - não pode prevalecer diante do texto constitucional […]." (HC 114743 RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, 11/12/2008, DJe 02/02/2009)

  • Mais: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. AgRg na CR 8436 EX 2013/0287387-3 (STJ).

    Data de publicação: 14/08/2014.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. PEDIDO TRANSMITIDO POR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO. LEGITIMIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DE LINHA TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO DE DADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não ofende a ordem jurídica nacional a concessão de exequatur às cartas rogatórias originadas de autoridade estrangeira competente de acordo com a legislação local, mesmo que não integrada ao Judiciário, se transmitidas via diplomática ou pelas autoridades centrais e em respeito aos tratados de cooperação jurídica internacionais. (Precedentes do STF e do STJ) II - A mera identificação do titular de linha telefônica não caracteriza violação ao sigilo constitucional de dados (art. 5º , inc. XII , da CF ). In casu, a autoridade estrangeira investiga os crimes de ofensas corporais e ameaça, sendo que esta última prática teria ocorrido por meio de comunicação telefônica, com a utilização da linha telefônica que se pretende identificar. Agravo regimental desprovido.”


  • Naiana Duarte, a questão está fundamentada no art. 12 do Protocolo de Las Leñas, segundo o qual: a autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos. 

    Não obstante, a carta rogatória poderá ter, mediante pedido da autoridade requerente, tramitação especial, admitindo-se o cumprimento de formalidades adicionais na diligência da carta rogatória, sempre que isso não seja incompatível com a ordem pública do Estado requerido. 

    Fala-se em "aplicação excepcional" porque a regra será a aplicação da lei interna do país que cumprirá a carta rogatória (primeira parte do dispositivo). Contudo, é possível uma tramitação especial, em que se admite o cumprimento de formalidades adicionais (não previstas na lei interna do país rogado), desde que haja pedido da autoridade requerente. Ou seja, trata-se de uma exceção à regra, daí o termo "aplicação excepcional".

    Espero ter ajudado! :)

  • Excelente comentário, Andressa!

  • Analisando a afirmativa:

    Como o Chile faz parte do Mercosul, cabe a aplicação do art. 12 do Protocolo de Las Leñas. Neste dispositivo, fica garantido que a autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos. Porém, a carta rogatória poderá ter, mediante pedido da autoridade requerente, neste caso o Chile, tramitação especial, admitindo-se o cumprimento de formalidades adicionais, ou seja, provenientes da legislação do Estado demandante, na diligência da carta rogatória, sempre que isso não seja incompatível com a ordem pública do Estado requerido.

    RESPOSTA: CERTO.

  • Pessoal, o "comentário do professor" possui um erro grosseiro, pois afirma que o Chile faz parte do Mercosul. Isso é um absurdo! O Chile é apenas um Estado associado que, nessa condição, participa de alguns acordos internacionais do bloco.

  • Pedro Camillo, acredito que o comentário do professor quis se referir à participação do mesmo modo como o próprio site do MERCOSUL o faz:

     

    "São Estados Associados do MERCOSUL a Bolívia (em processo de adesão ao MERCOSUL), o Chile (desde 1996), o Peru (desde 2003), a Colômbia e o Equador (desde 2004). Guiana e Suriname tornaram-se Estados Associados em 2013. Com isso, todos os países da América do Sul fazem parte do MERCOSUL, seja como Estados Parte, seja como Associado."

     

    Fonte: http://www.mercosul.gov.br/saiba-mais-sobre-o-mercosul

  • GABARITO: CERTO

  • ATENÇÃO: Não precisa conhecer o Protocolo de Las Leñas para acertar a questão!

    Coincidentemente a LINDB também em seu art. 12 traz, ipsis litteris, o gabarito da questão.

    Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

    § 2 A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Art. 9, caput da LINDB.


ID
1163302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

O Brasil adquiriu grande quantidade de determinado produto de uma empresa chilena, visando equilibrar os preços desse produto no mercado interno brasileiro. Por motivos orçamentários, o pagamento foi efetuado fora do período estipulado, tendo resultado em uma dívida em dólares. Após tais fatos, a empresa chilena propôs ação de indenização contra o Estado brasileiro.

Com base nessa situação hipotética, julgue os próximos itens.

Caso a demanda tenha sido proposta no Chile, uma eventual sentença condenatória deverá ser homologada pelo STJ, ocasião em que será possível examinar questões relativas a eventuais irregularidades no contrato celebrado

Alternativas
Comentários
  • Apenas analisa-se os aspectos de regularidade formal!! Não pode adentrar no exame do mérito.

    Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. OBS: Atualmente é competência do STJ por força da alteração trazida pela EC 45/04


  • Acresce-se: “STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SEC 7201 EX 2012/0054780-8 (STJ).

    Data de publicação: 21/11/2014.

    Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE IMÓVEIS.CLÁUSULAS CONSENSUAIS.VÍCIO DE CONSENTIMENTO.MÉRITO. QUESTÃO ALHEIA AO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. A documentação apresentada preenche os requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ 9/2005. 2. A contestação se restringe à insurgência contra a produção de efeitos, em território nacional, no tocante à alegada partilha do patrimônio imobiliário do casal. 3. A jurisprudência do STJ admite a validade de cláusula consensual inserida em sentença estrangeira que verse sobre imóveis situados no Brasil (SEC 5.528/EX, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 4.6.2013; SEC 4.913/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 22.5.2012). 4. Acrescente-se que não cabe, no âmbito estrito deste juízo de delibação, a análise de alegado vício de consentimento no acordo firmado perante a justiça estrangeira, porquanto isso importaria apreciação do mérito da sentença submetida à homologação (SEC 9.502/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 5/8/2014; SEC 8.847/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28/11/2013). 5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.”


  • Quando o STJ faz a análise da homologação ou não da sentença estrangeira, ele examina o mérito do que foi decidido?


    NÃO. Ao homologar uma sentença estrangeira, o STJ faz apenas um “juízo de delibação”, ou seja, limita-se a analisar se os requisitos formais da sentença estrangeira foram atendidos. Questões de mérito não podem ser examinadas pela Corte (SEC 5.828/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/06/2013).

    (...) Este Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira; vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005 e se não fere o disposto no art. 6º do mesmo ato normativo. Eventuais questionamentos acerca do mérito da decisão alienígena são estranhos aos quadrantes próprios da ação homologatória.

    (AgRg na SEC 6.948/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/12/2012)

    Assim, sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que preenche as condições legais deve ser homologada (SEC 6.923/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/06/2013).


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/homologacao-de-sentenca-estrangeira_30.html


  • A homologação de sentença estrangeira pelo STJ deve ser feita por juízo  de delibação - análise formal - sendo inviável examinar as questões do contrato em questão.

  • Apenas uma atualização no comentário da Colega Bruna AA, dentre os requisitos para homologação de sentença estrangeira (art. 963, CPC/15), não mais se exige o trânsito da decisão. No entanto, agora é necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil. 

    Fonte: Informativo 626 do STJ (de 15 de junho de 2018), excerto:

    [...] Uma alteração está prevista em seu art. 963, III, que não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas, ao revés, que somente seja ela eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. Nestes termos, considera-se eficaz a decisão que nele possa ser executada, ainda que provisoriamente, de modo que havendo pronunciamento judicial suspendendo a produção de efeitos da sentença que se pretende homologar no Brasil, mesmo que em caráter liminar, a homologação não pode ser realizada. 

    Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 

    Localização: é o primeiro julgado do informativo.

     

     

  • Gabarito:"Errado"

    STJ - homologa. Não se examina o mérito.

  • Nota

    STJ apenas homologa, não analisa o mérito, porém deve a decisão estrangeira ser efetiva no país, não há mais a necessidade de T.Julgado.

    CONCURSO É 90% DE FÉ E 10% DE DEDICAÇÃO, tem que fechar os dois.


ID
1233832
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Segundo a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação de cartas rogatórias de caráter executório:
I. São insuscetíveis de cumprimento no Brasil.
II. São suscetíveis de cumprimento no Brasil, dependendo apenas do caso concreto sub judice no país de expedição da carta.
III. São insuscetíveis de cumprimento, como regra, não podendo haver exceções fundadas na preexistência de acordos internacionais de cooperação jurisdicional.
IV. São insuscetíveis de cumprimento, como regra, podendo haver exceções fundadas, exclusivamente, na preexistência de convenções internacionais de cooperação jurisdicional.
V. A existência de acordo ou de convenção internacional de cooperação jurisdicional pode servir de fundamento para excepcionar a orientação jurisprudencial quanto à insuscetibilidade de cumprimento.

Alternativas
Comentários
  • Entendia o STF que as medidas de caráter executório só poderiam ser deferidas em território nacional se já houvesse sentença sobre o fato. 

    Um dos principais motivos para a denegação a esse tipo de diligência foi desenvolvido pelo ex-ministro do STF, Antonio Neder, no julgamento, em 26 de março de 1979, da Carta Rogatória n. 2.963, dispondo que “a carta rogatória não pode afastar, por via oblíqua, a necessidade imperiosa de a Justiça brasileira homologar sentença estrangeira”.
    Quando a homologação de sentenças estrangeiras passou a ser de competência do STJ este abrandou este posicionamento, ao incluir permissão expressa nesse sentido na Resolução n. 9, artigo 7º, que estatuiu: "As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios". Por fim, a lei n. 12.683/12 que alterou a Lei de Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/98) permitiu expressamente a execução das "medidas assecuratórias":

    Art. 8o  O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

      § 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.

      
  • Resposta: letra D


    Não constitui demasia enfatizar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, as cartas rogatórias passivas revestidas de caráter executório, ressalvadas, unicamente, aquelas expedidas com fundamento em atos ou convenções internacionais de cooperação interjurisdicional (CR 7.899, Rel. Min. CELSO DE MELLO - CR 7.618 (AgRg), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - CR 7.914, Rel. Min CELSO DE MELLO - CR 8.168, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

  • Embora haja alguns julgados divergentes, a jurisprudência do STF parece ser majoritária no sentido de que:


    REGRA → Vedada o cumprimento de carta rogatória de natureza executória.

    EXCEÇÃO → Possibilidade de cumprimento de carta rogatória de natureza executória SE HOUVER ACORDO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL com o País que expediu a carta.


    Nesse sentido, note-se o seguinte excerto retirado do julgamento do STF da Carta Rogatória nº 8.279-República Argentina (informativo nº 109 do STF):


    Não constitui demasia enfatizar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, as cartas rogatórias passivas revestidas de caráter executório, ressalvadas, unicamente, aquelas expedidas com fundamento em atos ou convenções internacionais de cooperação interjurisdicional (CR 7.899, Rel. Min. CELSO DE MELLO - CR 7.618 (AgRg), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - CR 7.914, Rel. Min CELSO DE MELLO - CR 8.168, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).


    Alguém pode ajudar a entender o erro da assertiva nº IV??? Parece estar correta, assim como a V. 
    Será que consideraram a IV incorreta somente porque mencionou "exclusivamente, na preexistência de convenções internacionais de cooperação jurisdicional", excluindo, assim, a possibilidade de execução da carta rogatória também no caso de ACORDO internacional de cooperação jurisdicional?
  • As cartas rogatórias de caráter executório são insuscetíveis de cumprimento, existindo exceção que se refere à hipótese de haver acordo ou convenção internacional de cooperação jurisdicional. Isso tem fundamento jurídico na jurisprudência do STF, presente no informativo 109 da Corte (Carta Rogatória 8.279), em que se lê, dentre outras coisas, o seguinte: “Não constitui demasia enfatizar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, as cartas rogatórias passivas revestidas de caráter executório, ressalvadas, unicamente, aquelas expedidas com fundamento em atos ou convenções internacionais de cooperação interjurisdicional (CR 7.899, Rel. Min. CELSO DE MELLO - CR 7.618 (AgRg), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - CR 7.914, Rel. Min CELSO DE MELLO - CR 8.168, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.)”. 

    A alternativa correta é a letra (D).


  • Só que o STF não tem mais competência para isso, há muito tempo!

    De fato, na jurisprudência do STF, como regra, é
    vedada a homologação de carta rogatória de natureza executória, com a ressalva
    de que a existência de acordo ou de convenção internacional de cooperação
    jurisdicional pode servir de fundamento para excepcionar essa orientação
    jurisprudencial quanto à insuscetibilidade de cumprimento.

    No entanto,com a transferência da competência, do STF para o STJ, para a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão deexequatur
    às cartas rogatórias, promovida pela EC 45/2004, o STJ rompeu a orientação
    jurisprudencial acima exposta do STF. O STJ editou a resolução nº 9/2005
    pararegulamentar a nova competência da corte. No art. 7º da referida resolução foiestabelecido que as cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ounão decisórios, passando a admitir, portanto, o cumprimento no Brasil de cartasrogatórias de natureza executória, hipótese que, por muitos anos, foi rechaçadapelo STF, o qual somente admitia o cumprimento dessas se houvesse tal previsãoem tratado internacional
  • http://www.internacional.mpf.mp.br/sobre-cooperacao-internacional/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque/3-cartas-rogatorias

    aplicacao pratica pela PGR

  • Alguém sabe explicar por que a assertiva IV está incorreta?

  • Errada - IV. São insuscetíveis de cumprimento, como regra, podendo haver exceções fundadas, exclusivamente, na preexistência de convenções internacionais de cooperação jurisdicional.

    exclusivamente? existência de acordo seria algo diferente da preexistência de convenções. Sempre fico desconfiado com essas palavras imperativas. Não sei ao certo, mas pelas outras explicações seriam dois casos de aceitação pelo STF de carta rogatória de natureza executaria:

    i) acordo

    ii) convenção internacional de cooperação.


    De fato, na jurisprudência do STF, como regra, é vedada a homologação de carta rogatória de natureza executória, com a ressalva de que a existência de acordo OU de convenção internacional de cooperação jurisdicional pode servir de fundamento para excepcionar essa orientação jurisprudencial quanto à insuscetibilidade de cumprimento.



  • Gab. D.

     

    Desde 2005 é de competência do STJ!

    Antes, realmente, o STF vedava a homologação de carta rogatória de natureza executória, com a ressalva da existência de acordo ou convenção internacional...

     

    Para quem quer saber o atual procedimento, desde 2005... muito tempo, não?... É o seguinte:

    Agora, primeiro, A COMPETÊNCIA PASSOU DO STF PARA O STJ. Adiós, STF!

    E, segundo,  a resolução editada pela resolução n. 9/2005, em seu art. 7º diz:

    Art. 7º As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios.

    Ou seja, se a carta rogatória pode ter natureza decisória, logo, pode ser executória!

     

    Romanos 5:3,4---> E não somente isto, mas também nos gloriamos nas tribulações; sabendo que a tribulação produz a paciência,
    E a paciência a experiência, e a experiência a esperança.

     

  • I) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, as cartas rogatórias passivas revestidas de caráter executório, ressalvadas aquelas expedidas com fundamento em atos ou convenções internacionais de cooperação interjurisdicional. (CR 8329, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) CELSO DE MELLO, julgado em 06/05/1999, publicado em DJ 07/06/1999 PP-00001)

     

    A redação do item I deixou a desejar, porque VIA DE REGRA as cartas rogatórias de caráter executório são sim insuscetíveis de cumprimento no Brasil, COM EXCEÇÃO das acima citadas.

     

    Jucimara, só Deus pra saber, questão super mal elaborada, péssima redação.

  • Questão desatualizada com o advento do CPC/2015.

    É possível o cumprimento, no Brasil, de execução, que se dará através de carta rogatória:

     

    Art. 40.  A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.

    Art.960. § 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.


ID
1258996
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A respeito da Convenção de Nova Iorque sobre cobrança de alimentos no estrangeiro e sua aplicação no Brasil, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: d

    Lei 5478/68

    Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.

  • Resuminho  preliminar cf site do mpf:  http://sci.pgr.mpf.mp.br/sobre-cooperacao-internacional/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque/

    A Convenção da ONU sobre prestação de alimentos no estrangeiro foi celebrada em 20 de julho de 1956, nos Estados Unidos da América, na cidade de Nova Iorque, e por isso é também conhecida como “Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (CNY)”. Trata-se de um conjunto normativo que visa à solução de conflitos, agilizando e uniformizando mecanismos, que trouxe facilidades aos processos para a fixação e cobrança de alimentos, nos casos em que as partes (demandante e demandado, sujeitos da relação jurídica alimentar) residam em países diferentes. O Brasil manifestou adesão à Convenção em 31 de dezembro de 1956, que foi ratificada a partir do Decreto Legislativo nº. 10 do Congresso Nacional, de 13 de novembro de 1958.

    As entidades que realizam a intermediação em favor das partes interessadas são conhecidas como Autoridades Centrais. São autoridades administrativas ou judiciárias indicadas pelos países signatários e designados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

    Recebem a denominação de Autoridade Remetente quando dão ORIGEM a um pedido de cooperação direcionado a outro país signatário e DE INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA quando recebem um pedido de cooperação do exterior.

    No Brasil, a Procuradoria-Geral da República foi designada como Autoridade Central e concentra as demandas que envolvam a cooperação jurídica internacional para prestação de alimentos. 



  • E - ERRADA. 

    Conforme site do MPF, antes da homologação da sentença, o pedido de alimentos pode ser processado como procedimento administrativo, em que o devedor toma ciência do débito, e pode escolhes PAGAR ou fazer um ACORDO. Se não paga, aí sim a sentença precisa ser HOMOLOGADA pelo STJ, com o EXEQUATUR, e aí sim possa ser EXECUTADA. 


    FONTE: http://sci.pgr.mpf.mp.br/sobre-cooperacao-internacional/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque/2-propositura-de-acao-para-execucao-de-sentenca-de-alimentos

    "2.2 NO BRASIL (originados do estrangeiro)

    Assim que recebido o pedido de cooperação internacional do exterior e conferidos seus requisitos, é providenciada sua autuação como procedimento administrativo, que será enviado à Procuradoria da República mais próxima da provável residência do devedor. Ele será convocado para comparecer pessoalmente à procuradoria para que tome conhecimento dos termos da demanda e possa efetuar espontaneamente o pagamento do débito, ou propor um acordo de pagamento (conforme o que reza o art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil), o qual será levado a conhecimento do credor que poderá concordar ou não. Caso o credor concorde com os termos do acordo, o compromisso será constituído num título executivo extrajudicial, que poderá ser executado judicialmente em caso de descumprimento. Não concordando o credor, a sentença deverá ser homologada e executada.

    As sentenças estrangeiras podem ser reconhecidas pelo Poder Judiciário brasileiro. Para isso, precisam ser devidamente homologadas. Caso o devedor não tome nenhuma das iniciativas possíveis ao adimplemento de suas obrigações, o procedimento é devolvido à PGR para que seja proposta uma Ação de Homologação de Sentença Estrangeira perante o STJ, com a finalidade de tornar possível sua execução no país. Os requisitos para a homologação de sentenças estrangeiras foram estabelecidos pela Resolução nº 09, de 04 de maior de 2005, do STJ.

    Uma vez homologada, a sentença estrangeira passar a ter o mesmo valor jurídico daquelas prolatadas no país. O STJ expedirá uma Carta de Sentença, que será enviada à Procuradoria da República competente para propositura da Ação de Execução de Sentença perante a Justiça Federal competente."


  • A - ERRADA. Competência da Justiça Federal. 

    B - ERRADA. AUTORIDADE INTERMEDIÁRIA É O MPF. 

    C - ERRADA. O requerimento de alimentos não precisa sem embasado em DECIÃO COM TRÂNSITO. 

    DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 1958:

    Transmissão de Sentenças e outros Atos Judiciários

         1. A Autoridade Remetente transmitirá, a pedido do demandante e em conformidade com as disposições com o artigo IV, qualquer decisão, em matéria de alimento, provisória ou definitiva ou qualquer outro ato judiciário emanado, em favor do demandante, de tribunal competente de uma das Partes Contratantes, e, se necessário e possível, o relatório dos debates durante os quais esta decisão tenha sido tomada.

    D - CORRETA. A PGR É instituição intermediária. 

    LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968: 

    "Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República."


  • A respeito da Convenção de Nova Iorque sobre cobrança de alimentos no estrangeiro e sua aplicação no Brasil, assinale a opção correta:

                  A) A competência é da Justiça Estadual do foro do domicílio do devedor de alimentos.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.

    B) A Advocacia Geral da União exerce a função de autoridade intermediária.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.

    C) Exige-se, como condição sine qua non, o trânsito em julgado da sentença estrangeira condenatória em alimentos.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.

    D) A Procuradoria Geral da República é instituição intermediária.

    É alternativa CORRETA.  A Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro foi promulgada pelo Decreto nº 56.826, de 2 de setembro de 1965. A apresentação do Decreto estabelece que:

    E havendo a Procuradoria Geral do Distrito Federal assumido no Brasil as funções de Autoridade Remetente e Instituição Intermediária, previstos nos parágrafos 1 e 2 do artigo 2 da Convenção, (...)

    Entretanto, após a entrada em vigor da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências, a competência de instituição intermediária foi transferida para PGR, como se pode observar:

    Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.



    E) É condição de procedibilidade, no Brasil, a concessão do exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.

    Gabarito do Professor: Alternativa D.


ID
1389292
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

De acordo com a Convenção de Bruxelas de 1910, o prazo prescricional geral para o ajuizamento de ação de reclamação de danos por abalroamento ou colisão, após a data do acidente, é, em anos, igual a

Alternativas
Comentários
  • Carta de confirmação e ratificação de duas convenções de direito comercial marítimo celebradas em 23 de Setembro de 1910 entre Portugal e outras nações e Convenção para a unificação de certas regras em matéria de abalroação

    ARTIGO 7.ºAs acções de indemnização prescrevem no prazo de dois anos a contar do evento.



ID
1483900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A respeito das regras atinentes ao processo internacional e à homologação de sentenças estrangeiras, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
    § 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

  • "A" ERRADA -  Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas (CPC/73).

    "C" ERRADA - a regra está certa (justiça rogada = onde for cumprida), mas se houver pedido aplica-se a justiça rogante (quem está pedindo), não lembro o fundamento.

    "B" e "D" ERRADAS - Resolução 09/2005, STJ:

    Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: I - haver sido proferida por autoridade competente; II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; III - ter transitado em julgado; e IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil. Art. 6º Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública.

  • letra A - 

    18 SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. GUARDA DE FILHOS. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. REQUISITOS ATENDIDOS. 1. A regra do art. 226, § 6º, da CF/88 prevalece sobre o comando do art. 7º, §6º, da LICC. 2. É dispensável a prova da citação válida quando a homologação da sentença é requerida pelo próprio réu da ação em que ela foi proferida. 3. São homologáveis sentenças estrangeiras que dispõem sobre guarda de menor ou de alimentos, muito embora se tratem de sentenças sujeitas a revisão, em caso de modificação do estado de fato. Precedentes. 4. A pendência de ação, na Justiça Brasileira, não impede a homologação de sentença estrangeira sobre a mesma controvérsia. 5. Presentes os requisitos formais exigidos para a homologação, inclusive o da inexistência de ofensa à soberania nacional e a ordem pública (arts. 5º e 6º da Resolução STJ nº 9/2005). 6. Sentença estrangeira homologada. (SEC 5.736/EX, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 19/12/2011)


    letra B - SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO DE EMPRESA BRASILEIRA AO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REQUISITOS FORMAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO OBSERVADOS. RECONHECIMENTO DA ARBITRÁGEM COMO MEIO LEGAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE DIREITOS DISPONÍVEIS. LEI N. 9307/96. AUSÊNCIA, IN CASU, DE AFRONTA A PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA. (...) II - Ex vi do parágrafo único do art. 39 da Lei de Arbitragem brasileira, "não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitrágem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitrágem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa." III - Ademais, é farto o conjunto probatório, a demonstrar que a requerida recebeu, pela via postal, não somente a citação, como também intimações objetivando o seu comparecimento às audiências que foram realizadas, afinal, à sua revelia. IV - Observados os requisitos legais, inclusive os elencados na Resolução n. 9/STJ, de 4/5/2005, relativos à regularidade formal do procedimento em epígrafe impossibilitado o indeferimento do pedido de homologação da decisão arbitral estrangeira. V - Pedido de homologação deferido, portanto


    letra C - art. 12 do Protocolo de Las Leñas: A autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos. Não obstante, a carta rogatória poderá ter, mediante pedido da autoridade requerente, tramitação especial, admitindo-se o cumprimento de formalidades adicionais na diligência da carta rogatória, sempre que isso não seja incompatível com a ordem pública do Estado requerido. 

    letra D - não se exige reciprocidade



     

  • Analisando as alternativas:

    A letra A está incorreta. No que se refere à litispendência internacional, o art. 90 do Código de Processo Civil afirma que “a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas". Assim, entende-se que a litispendência ocorre apenas após o trânsito em julgado da ação. Da mesma forma, apenas se houver transitado em julgado uma decisão brasileira, que não se poderá conceder homologação de sentença estrangeira sobre o mesmo assunto.

    A letra B está incorreta. A jurisprudência do STJ entende que a citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência.

    A letra C está incorreta
    . Conforme o art. 12, do Protocolo de Las Leñas, a autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos. Porém, a carta rogatória poderá ter, mediante pedido da autoridade requerente,  tramitação especial, admitindo-se o cumprimento de formalidades adicionais, ou seja, provenientes da legislação do Estado demandante, na diligência da carta rogatória, sempre que isso não seja incompatível com a ordem pública do Estado requerido.

    A letra D está incorreta
    .  Para a homologação de sentença estrangeira, exige-se que ela não ofenda a
    ordem pública e a soberania nacional ( art. 6º , Resolução 09/2005, STJ).

    A letra E está correta
    . O art. 6º, §6º, da LINDB, estabelece que o Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.


    RESPOSTA: Alternativa E.

  • PERGUNTA: LETRA "D": Para fins de homologação de sentença estrangeira, exige-se que ela não ofenda a soberania nacional, a ordem pública, os bons costumes e a reciprocidade no reconhecimento das sentenças brasileiras.

     

    RESPOSTA: Os requisitos para a homologação de sentença estrangeira no Brasil estão enumerados na Lei de Introdução ao Código Civil , no art. 15 e são in verbis:

    a)      haver sido a sentença estrangeira proferida por juiz (rectius, juízo) competente;

    b)      terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

    c)       ter a decisão estrangeira transitado em julgado e estar devidamente revestida das formalidades necessárias para que se produza efeitos no país onde foi proferida;

    d)      estar traduzida por intérprete autorizado;

    e)      não ofender a soberania nacional, a ordem pública e aos bons costumes.

  • A) Art. 24. CPC 2015 Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

     

    B) Lei 9307/96 (Arbitragem) Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira (...)

    Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

     

    D) HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. 1. Sentença arbitral estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que observa os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento do pleito deve ser homologada. 2. O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos requisitos formais. Questões de mérito não podem ser examinadas pelo STJ em juízo de delibação, pois ultrapassam os limites fixados pelo art. 9º, caput, da Resolução STJ n. 9 de 4/5/2005. 3. A citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência. 4. Sentença estrangeira homologada. (SEC 8.847/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 28/11/2013)

  • LETRA D ERRADA (Para fins de homologação de sentença estrangeira, exige-se que ela não ofenda a soberania nacional, a ordem pública, os bons costumes e a reciprocidade no reconhecimento das sentenças brasileiras).

       Resposta:   Conforme o disposto no §2º, art. 26 do N.C.P.C “Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

  • Caso possivel queria uma explicaçào melhor sobre essa questão.......mas de qualquer modo vou estudar a Lei 4657/42..........

  • Esse é o caso típico de quem tentou divórcio antes da EC que o autorizou.

     

    Antigamente, o casal de brasileiros que queria se divorciar buscavam no exterior um pronunciamento judicial que dissolvesse o vínculo matrimonial, já que a CF/88 não o admitia, e, posteriormente, tentava no STF (competente à época) a homologação da sentença. 

     

    O STF entendia que o pedido era incompatível com a ordem pública, e homologava apenas os efeitos patrimoniais da decisão estrangeira, mantendo o vínculo matrimonial.

     

    Com a EC do divórcio, a ordem pública passou a admiti-lo, e, para quem teve o pedido de homologação negado por uma coisa julgada moralmente obsoleta, o Legislador deu uma nova oportunidade: 

     

    O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (LINDB)

     

  • A) ERRADA.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil (art. 24, p.ú., do CPC-15).

     

    B) ERRADA.  Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa (art. 39, p.ú, da Lei 9307/96)

     

    C) ERRADA. As cartas rogatórias são regidas: a) quanto ao conteúdo, pelas normas do Estado rogante; b) quanto à forma de execução, pelas normas do Estado rogado, ressalvada a solicitação do Estado rogante, que pode ser atendida no Estado rogado (PORTELA, 2018, p. 770).

     

    D) ERRADA.  Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira (art. 26, § 2º do CPC-15).

     

    E) CORRETA. As sentenças de alimentos e guarda tratam de relações jurídicas de trato continuado, que podem se modificar com o tempo, de modo a justificar uma reapreciação da matéria pelo STJ. Ver SEC 6.485-EX, Info n. 548. 

  • C ERRADA

    A lei processual aplicada é a da Justiça Rogante no que toca ao objeto da diligência mas, quanto à forma, deve ser observada a lei brasileira (Justiça Rogada), tudo consoante artigo 12, §2º da LINDB. Assim, eventual requerimento de que a testemunha preste juramento com a mão sobre a Bíblia, por exemplo, deve ser indeferido uma vez que não há tal previsão na lei brasileira.

    Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

    (...)

    § 2 A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.


ID
1496098
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. VI da Convenção de Nova York sobre prestações de alimentos no estrangeiro: "Não obstante qualquer disposição da presente Convenção, a lei que regerá as ações mencionadas e qualquer questão conexa será a do Estado do demandado, inclusive em matéria de direito internacional privado". 

    B) Art. 1º da Convenção da Haia sobre acesso internacional à justiça: Os nacionais e os habitualmente residentes em qualquer Estado Contratante terão o direito de receber assistência judiciária para procedimentos judiciais referentes a matéria civil e comercial em outro Estado Contratante, nas mesmas condições que receberiam caso fossem nacionais ou residentes habituais daquele Estado".

    C) Art. 8º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestra Internacional de Crianças: Qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue que uma criança tenha sido transferida ou retirada em violação a um direito de guarda pode participar o feito à Autoridade Central do Estado de residência habitual da criança ou à Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante, para que lhe seja prestada assistência para assegurar o retorno da criança"

    D) Art. 18 do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa do Mercosul: As disposições do presente capítulo serão aplicáveis ao reconhecimento e à execução das sentenças e dos laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições dos Estados Partes em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, e serão igualmente aplicáveis às sentenças em matéria de reparação de danos e restituição de bens pronunciadas em jurisdição penal".

  • Alternativa AConvenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro = Decreto 56.826/65.

    Alternativa BConvenção da Haia sobre Acesso Internacional a Justiça = Decreto 8.343/14.

    Alternativa CConvenção sobre os Aspectos Civis do Sequestra Internacional de Crianças = Decreto 3.413/00.

    Alternativa DProtocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa do Mercosul = Decreto 6.891/09.

     


ID
1618552
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A homologação de uma sentença estrangeira no Brasil tem, como requisito indispensável,

Alternativas
Comentários
  • letra A

    LINDB

    Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (leia-se STJ)

    Bons estudos

  • GABARITO: LETRA A.


    Vide art. 5º da Resolução 9 do STJ:


    Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:

    I - haver sido proferida por autoridade competente;

    II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

    III - ter transitado em julgado; e

    IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

  • Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b)terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Pessoal, cuidado com o comentario do Roberto Ximenes, pois a alinea "e" do art. 15 da Lindb foi tacitamente revogada pela ec 45/04, alterando o art 105 da constituição, estabelecendo competência do stj para a homologação de sentença estrangeira.

  • RESPOSTA CORRETA LETRA A

  • esse gabarito tá errado

    “Art. 963,CPC Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública."


ID
1657648
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A respeito da cooperação jurídica internacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 9, DE 4 DE MAIO DE 2005 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

    Art. 10 O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias e homologações de sentenças estrangeiras, pelo prazo de dez dias, podendo impugná-las.

  • Art. 4 º, parágrafo 2º, da rés 09/2005 do STJ admite homologação parcial de sentença estrangeira. 


ID
1697068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

No que diz respeito à cooperação jurídica internacional e às competências da AGU nessa matéria, julgue o próximo item.

A dupla incriminação tem sido considerada requisito dispensável em certos acordos de cooperação jurídica em matéria penal celebrados pelo Brasil.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "CERTO".

     O QUE É PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO? 

    Alguns países condicionam a execução do pedido de cooperação jurídica à existência da dupla-incriminação, ou seja, esses países somente prestam cooperação jurídica quando verificam que a conduta investigada no Estado requerente também constitui crime de acordo com a sua legislação. Quando a dupla incriminação for um requisito, este será considerado cumprido se a conduta constitutiva do delito relativo ao qual se Hsolicita a assistência é um delito de acordo com a legislação de ambos os Estados Partes, independentemente se as leis do Estado requerido incluem o delito na mesma categoria ou o denominam com a mesma terminologia que o Estado requerente.

    Em regra, a República do Peru não exige o cumprimento do requisito da dupla-incriminação para o cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica. No entanto, o Acordo de Assistência Jurídica em Matéria Penal entre o Brasil e aquele país dispõe, em seu artigo 2º, que “para a execução de mandados de busca de pessoas e registros, confiscos, indisponibilidade de bens, de sequestro com fim de prova e interceptação telefônica (...) assim como para a execução de medidas que envolvam algum tipo de coerção, a assistência será prestada somente quando o fato que lhe der motivo na Parte requerente estiver previsto como delito também na legislação da Parte requerida”.


    FONTE:

    http://www.internacional.mpf.mp.br/como-fazer-uma-pedido-de-cooperacao/manuais-de-atuacao-1/cartilha-de-cooperacao-juridica-internacional-em-materia-penal-drci-mj/cartilha-de-cooperacao-juridica-internacional-em-materia-penal-drci-mj

    http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/CartasRogatorias/Documentos/ManualExpedCRPenal.pdf

  • Gabarito: Certo.

    Dupla tipicidade. Como define o Supremo Tribunal Federal, “revela-se essencial, para a exata aferição do respeito ao postulado da dupla incriminação, que os fatos atribuídos ao extraditando – não obstante a incoincidência de sua designação formal revistam-se de tipicidade penal e sejam igualmente puníveis tanto pelo ordenamento jurídico doméstico quanto pelo sistema de direito positivo do Estado requerente. Precedente RTJ 133/1075”. Assim não será possível a concessão de extradição se o fato, apesar de crime no ordenamento jurídico estrangeiro, for tipificado como contravenção no ordenamento jurídico brasileiro.

  • Resposta: Certo.

    Segundo Denise Neves Abade (Direitos Fundamentais na Cooperação Jurídica Internacional), "nos tratados de assistência jurídica internacional o princípio da dupla incriminação não possui aceitação geral como na extradição." Vários são os casos em que o referido princípio é dispensado, tais como os acordos de cooperação firmados pelo Brasil com os EUA e a Espanha.

  • Dispensa-se, no caso, por se tratar apenas de COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL,  e não EXTRADIÇÃO, em relação à qual é necessário haver a dupla tipicidade (ainda que o nomen juris dos crimes não coincida).

  • Gab. Certo

     

    Likes no comentário do Phablo Henrik pra ficar em primeiro lugar! Ótimo!

  • JUSTIFICATIVA DO BITARZINHO ESTÁ EQUIVOCADA! CUIDADO!!

    Ele confundiu a justificativa como sendo requisito INdispensável à EXTRADIÇÃO. Quando a questão fala da dispensabilidade quanto à cooperação internacional.

  • Também chamado de dupla incriminação (double criminality), esse princípio é sempre exigível nas medidas de cooperação mais gravosas, como a extradição e o confisco, também chamadas de medidas de terceiro nível, na classificação tradicional. Porém, em algumas hipóteses previstas em tratados, esse pressuposto é quase sempre dispensado. É o caso das medidas de assistência para mera comunicação processual, tidas como medidas de primeiro nível. Já para diligências constritivas diferentes da privação de liberdade, classificadas em medidas de segundo nível, os tratados permitem aos Estados, facultativamente, dispensar a presença do requisito da dupla incriminação .

    Nessa classificação em torno da maior ou menor gravidade das medidas de assistência, vê-se adensar-se outro preceito, o da gradualidade dos requisitos da cooperação penal. Note-se, contudo, que, como o Brasil admite a cooperação cível, inclusive por meio de auxílio direto e rogatórias, para atos de comunicação processual, coleta de provas, medidas judiciais de urgência e qualquer outra medida, judicial ou extrajudicial, não proibida pelo direito brasileiro (art. 27 do CPC), instrumentos processuais civis podem ser manejados pelo Ministério Público Federal, nos juízos federais cíveis, para prestar assistência jurídica internacional (isto é, cumprir pedidos passivos) a autoridades requerentes estrangeiras, ainda que não exista a dupla tipicidade, isto é, ainda que o fato investigado no exterior seja atípico no Brasil.

    Fonte: TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL - MPF - 2ª edição - Vol. 2


ID
1697071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

No que diz respeito à cooperação jurídica internacional e às competências da AGU nessa matéria, julgue o próximo item.

A AGU é a autoridade central federal que deve dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.

Alternativas
Comentários
  • Mais uma típica pegadinha do CESPE.

    Primeiro, porque questiona acerca de Convenção que sequer foi expressamente prevista pelo edital; segundo, porque busca confundir as atribuições da AGU com a função de autoridade central.

    Contudo, apesar de ser uma “pegadinha”, a questão é bastante simples, pois basta saber que a AGU nãoé autoridade central em nenhum tratado!

    Via de regra, o Ministério da Justiça será autoridade central, salvo casos específicos em que poderá ser o Ministério Público ou a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República:

    AutoridadeFunçãoDEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL (DRCI) da SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA/MJAutoridade central brasileira para TODOS OS CASOS, menos os citados abaixoPROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICAAutoridade central em relação à Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, de 1956, e nos tratados firmados com Portugal e Canadá, antes da criação do DRCI.SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAAutoridade Central nas seguintes convenções:

    ·  Convenção sobre os Aspectos Civis doSequestro Internacional de Crianças, de 1980;

    ·  Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de 1993;

    ·  Convenção Interamericana sobreRestituição Internacional de Menores.

    Em se tratando das Convenções de Haia, relativas à cooperação em matéria de adoção internacional e à cooperação nas hipóteses de subtração de menores, a autoridade central será especificamente a SDH.

    Por conta disso, a alternativa está incorreta.


    FONTE: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-internacional-publico-e-privado-agu-2015/

  • DECRETO No 3.174, DE 16 DE SETEMBRO DE 1999.

    Art. 1° Fica designada como Autoridade Central Federal, a que se refere o artigo 6 da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.

  • Mais uma vez o CESPE cobrando detalhe de tratado que não consta expressamente no edital. Dica: esse tipo de questão em DIP corresponde a no máximo 10% da prova. Vale mais a pena estudar a fundo a estrutura básica da matéria do que ficar desesperado lendo tratados menos cobrados.

  • A t u a l i z a ç ã o :

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 782, DE 31 DE MAIO DE 2017.

    Art. 71.  Ficam extintas as seguintes Secretarias Especiais do Ministério da Justiça e Cidadania:

    III - de Direitos Humanos;

    Aumenta o trabalho para o DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL (DRCI); 

  • no NCPC:

    Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

    III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

    § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    § 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

    § 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

    § 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.


ID
1697074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

No que diz respeito à cooperação jurídica internacional e às competências da AGU nessa matéria, julgue o próximo item.

A autoridade judiciária brasileira é competente, com exclusão de qualquer outra autoridade, para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil
    Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
    I — conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
    II — proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

  • Art. 12.


    § 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.


    LINDB

  • Conforme o CPC de 2015:
    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • apesar disso .... INFORMATIVO 856/STJ, comentários do dizer o direito

    .

    É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro. Ex: cidadão finlandês foi condenado em seu país pela prática de lavagem de dinheiro. Na sentença, determinou-se o perdimento de imóvel situado no Brasil. Esta sentença estrangeira pode ser homologada pelo STJ. Não há ofensa ao art. 23, I, do CPC/2015, pois a sentença estrangeira não tratou especificamente sobre a situação dos bens imóveis, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais. STJ. Corte Especial. SEC 10612-FI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2016 (Info 586).

  • Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  • ATÇ: tá certo isso:

    "A autoridade judiciária brasileira é competente, COM exclusão de qualquer outra autoridade, para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil"

  • Gabarito: Certo.


ID
2077666
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Uma agricultora japonesa residente no Brasil ingressou com ação perante a autoridade judiciária do Japão para cobrar indenização de seu principal fornecedor de pesticidas, a brasileira Ervas Daninhas S.A., alegando descumprimento dos termos de um contrato de fornecimento celebrado entre as partes. A agricultora recentemente obteve uma decisão interlocutória a seu favor, reconhecendo a Ervas Daninhas S.A. como devedora.

Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Carta rogatória - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)

    É o pedido feito ao órgão jurisdicional de outro país, para que este colabore na prática de um determinado ato processual. Note-se que a admissibilidade e o cumprimento dessas cartas devem obedecer às regras estabelecidas nas Convenções Internacionais. Além disso, as cartas rogatórias não se prestam para cumprimento de atos de constrição judicial. De outro lado, as rogatórias vindas de outro país, para cumprimento no Brasil, devem receber a autorização do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 237. Será expedida carta:

    - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

  • A carta rogatória é utilizada quando é preciso acionar a autoridade judiciária estrangeira para praticar alguma diligência solicitada por autoridades jurídicas domésticas (ou vice-versa, como é o caso desta questão). Serve basicamente no auxílio da instrução processual. Conforme art. 105, inciso I, alínea “i", da Constituição Federal, compete ao STJ autorizar o cumprimento da carta rogatória no território brasileiro, por meio da concessão de exequatur. Posteriormente, caberá à justiça federal o cumprimento do solicitado na carta, conforme art. 109, CF/88.
    Cabe salientar que até a Emenda nº45/2004, cabia ao STF a competência de conceder o exequatur da carta rogatória. Atualmente, com a modificação, a Resolução nº 9 do STJ regulamenta todo o processo de cumprimento da carta rogatória no ordenamento interno.
    A resposta correta é a letra A.

     

      



  • Letra A: Poderá ser executada no Brasil a decisão da autoridade judiciária japonesa por meio de carta rogatória.

  • GABARITO: LETRA A!

    CPC


    Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    Art. 40.  A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.

    Art. 960.  A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
    § 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

    Art. 961.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
    Parágrafo único.  O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

    Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
    § 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

    Art. 965.  O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.
    Parágrafo único.  O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • Qual o erro da alternativa B. Quem souber explicar, por favor o faça, pois tenho dúvidas. De já, agradeço.

  • A B está errada, pois não há necessidade de homologação da decisão.

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ---- 2015

     

    Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

    § 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

     

    Art. 40.  A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    CAPÍTULO VI
    DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA

    Art. 960.  A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

    § 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

    § 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 962.  É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

    § 1o A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

    § 2o A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

    § 3o O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

    § 4o Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

    Parágrafo único.  O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

  • POR FAVOR!....

    SOCOOOOOOORRO......

    Por que a cliente, embora de outro país mas residente no Brasil, deve ingressar com uma demanda judicial contra empresa nacional em outro país????

     

    Abç!

  • A assertiva B trata-se de uma decisão interlocutória (que não cabe homologação) e não de uma sentença que, aí sim caberia homologação pelo STJ


  • O art. 960, § 1o, do novo NCPC, ao prever que a decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória, trouxe uma grande novidade não apenas em termos de cooperação internacional, mas, ainda, relativa à efetividade do processo.

    Diferentemente da sentença estrangeira, que não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça (art. 216-B do Regimento Interno do STJ) – o que poderá ocorrer somente após o seu trânsito em julgado no exterior –, a decisão interlocutória precisará apenas do exequatur do STJ, que nada mais é do que uma “autorização e, ao mesmo tempo, uma ordem de cumprimento do pedido rogatório” , no qual são analisadas principalmente as condições formais da carta rogatória, para produzir efeitos.

     

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235653,91041-A+decisao+interlocutoria+estrangeira+no+novo+CPC

     

    "Por maior que seja o cansaço faça do estudo a base de todo seu conhecimento."

  • A carta rogatória é utilizada quando é preciso acionar a autoridade judiciária estrangeira para praticar alguma diligência solicitada por autoridades jurídicas domésticas (ou vice-versa, como é o caso desta questão). Serve basicamente no auxílio da instrução processual.

    Conforme art. 105, inciso I, alínea “i", da Constituição Federal, compete ao STJ autorizar o cumprimento da carta rogatória no território brasileiro, por meio da concessão de exequatur. Posteriormente, caberá à justiça federal o cumprimento do solicitado na carta, conforme art. 109, CF/88.

    Cabe salientar que até a Emenda nº45/2004, cabia ao STF a competência de conceder o exequatur da carta rogatória. Atualmente, com a modificação, a Resolução nº 9 do STJ regulamenta todo o processo de cumprimento da carta rogatória no ordenamento interno.

  • No Brasil, estão domiciliados o Requerente e o requerido (assim como estão situados seus bens).

    E a ação foi intentada no Japão?!?!

  • Não fez sentido pra mim a questão.

  • Questão absolutamente surreal. Sem palavras para descrever essa coisa aí. Entrar com uma ação no japão e executar aqui só pq é japonesa e mora aqui? Tipo, meu primo é argentino e mora no Brasil, ele me empresta 100 reais e eu não pago. Pela lógica da questão ele poderia entrar com a ação lá e executar uma eventual sentença aqui. Esse questão foge totalmente da realidade.

  • Gabrielly posso usar essa frase sua no status do whatssap ?

  • Acabei de sair de uma aula onde o professor falou que decisão interlocutória não era passivel de carta rogatória, ai marquei a D e está errada, vai entender né...

  • Questão absurda, sem sentido algum e sem nenhuma coerência!

  • Se eu estiver errada, me corrijam.

    Sentença estrangeira = STJ homologa a sentença, juiz federal executa

    Laudo arbitral estrangeiro = STJ homologa

    Decisão interlocutória estrangeira = STJ concede exequatur à carta rogatória, juiz federal executa

    Título executivo extrajudicial estrangeiro = não precisa de homologação e só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    Divórcio consensual estrangeiro = não precisa homologar


ID
2336044
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará

Alternativas
Comentários
  • Art. 26 do CPC. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; (alternativa B)

    III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; (alternativa C)

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; (alternativa A)

    V -  a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras. (alternativa D)

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • GABARITO: A 

     

    A) NCPC | Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (...) IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; 

     

    B)  NCPC | Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (...) II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados [NACIONAIS OU ESTRANGEIROS];

     

    C)  NCPC | Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (...) III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

     

    D)  NCPC | Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (...) V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

  • Lida a questão, vamos à resolução. 

    A) a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação.

    É a alternativa está CORRETA, tendo em vista que a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação está devidamente prevista no artigo 29 do Novo CPC:

    Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

    A título de informação vale a pena mencionar a definição de cooperação jurídica internacional disponível no site do Ministério da Justiça: “A cooperação jurídica internacional pode ser entendida como um modo formal de solicitar a outro país alguma medida judicial, investigativa ou administrativa necessária para um caso concreto em andamento. A efetividade da justiça, dentro de um cenário de intensificação das relações entre as nações e seus povos, seja no âmbito comercial, migratório ou informacional, demanda cada vez mais um Estado proativo e colaborativo. As relações jurídicas não se processam mais unicamente dentro de um só Estado Soberano, pelo contrário, é necessário cooperar e pedir a cooperação de outros Estados para que se satisfaçam as pretensões por justiça do indivíduo e da sociedade".

    B) a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária somente aos necessitados nacionais.

    A alternativa está INCORRETA, uma vez que contraria o que está expressamente disposto no art. 26, II do Novo CPC, como se pode observar:

    Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
    II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;


    C) a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira.

    A alternativa está INCORRETA, uma vez que contraria o que está expressamente disposto no art. 26, III do Novo CPC, como se pode observar:

    Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
    III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    D) a obrigatoriedade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

    A alternativa está INCORRETA, uma vez que contraria o que está expressamente disposto no art. 26, V do Novo CPC, como se pode observar:

    Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
    V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.


    Gabarito do Professor: A.


    Fonte: Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015.

ID
2483986
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Considerando o tratamento dado ao direito internacional pelo ordenamento jurídico brasileiro, analise as assertivas abaixo.

I. É competente a autoridade judiciária brasileira quando o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil, exceto quanto à pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência.

II. Não é competente a autoridade judiciária brasileira para proceder inventário e partilhas de bens, situados no Brasil, quando o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território brasileiro.

III. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

IV. A Constituição da República Federativa do Brasil determina que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, pelo Congresso Nacional, em único turno, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "C"

    I - ERRADDA - artigo 21 da LINDB

    Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

    II - ERRADA - artigo 23, II, da LINDB

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - CERTÍSSIMA - artigo 651 da CLT

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.   

    IV - ERRADA - artigo 5°, inciso LXXVIII, § 3,  da CF

     § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 


ID
2526778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

De acordo com o entendimento do STJ acerca da homologação de sentenças estrangeiras, julgue o item seguinte.


Pode ser homologada sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil reconhecido como produto de crime de lavagem de dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

     

    É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro. Ex: cidadão finlandês foi condenado em seu país pela prática de lavagem de dinheiro. Não há ofensa ao art. 23, I, do CPC/2015, pois a sentença estrangeira não tratou especificamente sobre a situação dos bens imóveis, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais.

    STJ. Corte Especial. SEC 10.612-FI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2016 (Info 586).

     

    Fonte: dizer o direito

  • Para acrescentar : 

     

    “Exige-se, contudo, que a decisão judicial tenha transitado em julgado, pois, de acordo com a Súmula 420 do Supremo Tribunal Federal: “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”.
    E, nos termos do art. 9.º do Código Penal:

     

     

    Art. 9.º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
    I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
    II – sujeitá-lo a medida de segurança.
    Parágrafo único. A homologação depende:
    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

    Veja-se que a análise conjunta desse dispositivo com o art. 63 do Código Penal revela que não há necessidade de homologação da sentença estrangeira condenatória para caracterização da reincidência no Brasil. Basta sua existência.”

     

     

     

    Trecho de: Cleber, MASSON. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral 

  • Mas e a competência absoluta do Brasil para processar e julgar causas que tratem sobre imóveis situados em território nacional?

  • ARITO: CORRETO

     

    É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro. Ex: cidadão finlandês foi condenado em seu país pela prática de lavagem de dinheiro. Não há ofensa ao art. 23, I, do CPC/2015, pois a sentença estrangeira não tratou especificamente sobre a situação dos bens imóveis, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais.

    STJ. Corte Especial. SEC 10.612-FI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2016 (Info 586).

  • Colega Jorge, a competência absoluta do Brasil para processar e julgar causas que tratem sobre imóveis situados em território nacional, diz respeito a uma demanda ESPECIFICAMENTE sobre a situação dos bens imóveis situados no Brasil.

    Por conseguinte, a jurisprudência em apreço trata de uma condenação penal pelo crime de lavagem de dinheiro e determina o perdimento de bens oriundos do crime, ou seja, não trata especificamente da situação/titularidade do imóvel, mas sim de um efeito reflexo da condenação penal que a ela está vinculada.

    Com efeito, insta mencionar, que no meu embrionário entendimento, seria irracional o cidadão finlandês ser condenado em seu país pela prática de lavagem de dinheiro e acerca do PRODUTO do seu crime (imóvel situado no Brasil), a competência ser ABSOLUTA do Brasil.

    Ao menos foi assim que raciocinei e acertei. Corrija-me com carinho! beijos no coração.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • O item está CERTO. No Informativo de jurisprudência n. 586 do Superior Tribunal de Justiça, foi definido que efetivamente É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro, como se pode observar na íntegra: 

    CORTE ESPECIAL 

    DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA E CONFISCO DE IMÓVEL SITUADO NO BRASIL. 

    É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro. De fato, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n. 5.015/2004, dispõe que os estados partes adotarão, na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, as medidas necessárias para possibilitar o confisco do produto das infrações previstas naquela convenção ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto (art. 12, 1, a), sendo o crime de lavagem de dinheiro tipificado na convenção (art. 6.o), bem como na legislação brasileira (art. 1.o da Lei n. 9.613/1998). 

    (...)

    SEC 10.612-FI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2016, DJe 28/6/2016. 


    Fonte: Informativo de jurisprudência n. 586 do Superior Tribunal de Justiça

    Gabarito do ProfessorCERTO 

ID
2559157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à aplicação do direito estrangeiro por juiz brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Questao anulada.

    Justificativa da banca:

    Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “segundo entendimento do STF, não se admite a interposição de recurso extraordinário nos casos de lei estrangeira enquanto esta não estiver inserida ou equiparada a lei federal” também está correta.

  • Alguém saberia dizer qual foi o gabarito preliminar desta questão ? Já que também é uma alternativa correta... Por isso a pergunta...

    Obrigado

  • Rodolfo AGU,

    A letra E também está correta. O Juiz Federal é competente para realizar controle de constitucionalidade de lei estrangeira em face da Constituição Estrangeira, salvo se assim for vedado pela própria Constituição do Estado Estrangeiro.


ID
2559160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A respeito da homologação de sentenças estrangeiras, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resp letra D conforme informativo 548 do STJ.

    Essa alternativa, como todas as outras, podem ser encontradas no livro Vade Mecum de jurisprudência do Dizer o Direito. 

  • CPC, Art. 961, §5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • STJ, Info. 548/2014. A sentença estrangeira - ainda que preencha adequadamente os requisitos indispensáveis à sua homologação, previstos no art. 5° da Resolução 9/2005 do RISTJ - não pode ser homologada na parte em que verse sobre guarda ou alimentos quando já exista decisão do Judiciário Brasileiro acerca do mesmo assunto, mesmo que esta decisão tenha sido proferida em caráter provisório e após o trânsito em julgado daquela. De início, cumpre destacar que a existência de sentença estrangeira transitada em julgado não impede a instauração de ação de guarda e de alimentos perante o Poder Judiciário Brasileiro, pois a sentença de guarda ou de alimentos não é imutável, haja vista o disposto no art. 35 do ECA: "a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público". Além disso, o deferimento de exequatur à referida sentença estrangeira importaria ofensa à soberania da jurisdição nacional. Precedentes citados: SEC 4.830-EX, Corte Especial, DJe 3/10/2013; e SEC 8.451-EX, Corte Especial, DJe 29/5/2013. SEC 6.485-EX, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/9/2014.

  • STJ, SEC 12697/EX - CORTE ESPECIAL - 02/03/2016. SENTENÇA  ESTRANGEIRA  CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA  ALIENÍGENA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pela Justiça francesa, que dissolveu a sociedade conjugal da requerente com o requerido. II - Na espécie, o  pedido encontra-se  em  conformidade com os requisitos agora elencados no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,  pois  se  constata  que  a sentença  homologanda  foi proferida por autoridade  competente (fls.  23-28), traduzida por profissional  juramentado  no  Brasil (fls. 10-22) e as partes foram regularmente citadas no processo de origem, não havendo se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública. III - Por outro lado, em razão do Acordo de Cooperação em Matéria Civil, celebrado entre os governos do Brasil e da França (Decreto n. 3.598/2000), dispensa-se a chancela consular nos documentos emitidos por autoridade francesa. IV - Ademais,  a  jurisprudência  firmada  no âmbito desta Corte é uníssona  no  sentido  de  que  o  trânsito  em julgado das decisões estrangeiras pode ser comprovado  por  qualquer  meio  hábil  a demonstrar a definitividade da decisão homologanda (precedentes). V -  In  casu,  verifica-se  que  o  divórcio,  além  de  ter  sido consensual,  encontra-se  averbado  na  certidão  de  nascimento  da requerente,  concluindo-se  pela  irrecorribilidade  da  r.  decisão estrangeira. Homologação deferida.

  • Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

    §1º A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

    §2º A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

    §3º O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

    §4º Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "C": "O indeferimento de pedido de homologação de sentença estrangeira impede a propositura de novo pedido, em função da coisa julgada."

    ERRADA, pois que o indeferimento de pedido de homologação de sentença estrangeira NÃO impede a propositura de novo pedido, em função da coisa julgada.

    Doutrina (PORTELA, 2010, p. 571):

    "(...) Das decisões do Presidente sobre a homologação cabe agravo regimental. Em todo o caso, o indeferimento do pedido não impede que a parte interessada o renove, atendendo aos requisitos legais cabíveis para a homologação. Neste sentido, STF, SE 4269/DF." 

    Jurisprudência:

    - Divórcio amigável, procedente do Japao. Ausência do teor do ato administrativo que se pretende homologar, não bastando, para a homologação, perante o Supremo Tribunal Federal, a prova da sua averbação, no registro civil (artigos 218 e 219, e seu paragrafo único, do Regimento Interno). Extinção do processo com ressalva da possibilidade de renovação do pedido, instruido com o documento indispensavel. (SE 4269, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/1991, DJ 13-09-1991 PP-12489 EMENT VOL-01633-01 PP-00092 RTJ VOL-00137-02 PP-00618)

  • Compilando comentário dos colegas

    A – CPC Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

    §1º A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

    §2º A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

    §3º O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

    §4º Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.


    B - STJ, SEC 12697/EX - CORTE ESPECIAL - 02/03/2016. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ALIENÍGENA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. IV - Ademais, a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte é uníssona no sentido de que o trânsito em julgado das decisões estrangeiras pode ser comprovado por qualquer meio hábil a demonstrar a definitividade da decisão homologanda (precedentes). V - In casu, verifica-se que o divórcio, além de ter sido consensual, encontra-se averbado na certidão de nascimento da requerente, concluindo-se pela irrecorribilidade da r. decisão estrangeira. Homologação deferida.


    C – O indeferimento de pedido de homologação de sentença estrangeira NÃO impede a propositura de novo pedido, em função da coisa julgada.

    Doutrina (PORTELA, 2010, p. 571): "(...) Das decisões do Presidente sobre a homologação cabe agravo regimental. Em todo o caso, o indeferimento do pedido não impede que a parte interessada o renove, atendendo aos requisitos legais cabíveis para a homologação. Neste sentido, STF, SE 4269/DF."  


     Jurisprudência: - Divórcio amigável, procedente do Japão. Ausência do teor do ato administrativo que se pretende homologar, não bastando, para a homologação, perante o Supremo Tribunal Federal, a prova da sua averbação, no registro civil (artigos 218 e 219, e seu paragrafo único, do Regimento Interno). Extinção do processo com ressalva da possibilidade de renovação do pedido, instruido com o documento indispensavel. (SE 4269, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/1991, DJ 13-09-1991 PP-12489 EMENT VOL-01633-01 PP-00092 RTJ VOL-00137-02 PP-00618)


  • Compilando comentário dos colegas (2)

    D- CERTA. STJ, Info. 548/2014. A sentença estrangeira - ainda que preencha adequadamente os requisitos indispensáveis à sua homologação, previstos no art. 5° da Resolução 9/2005 do RISTJ - não pode ser homologada na parte em que verse sobre guarda ou alimentos quando já exista decisão do Judiciário Brasileiro acerca do mesmo assunto, mesmo que esta decisão tenha sido proferida em caráter provisório e após o trânsito em julgado daquela. De início, cumpre destacar que a existência de sentença estrangeira transitada em julgado não impede a instauração de ação de guarda e de alimentos perante o Poder Judiciário Brasileiro, pois a sentença de guarda ou de alimentos não é imutável, haja vista o disposto no art. 35 do ECA: "a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público". Além disso, o deferimento de exequatur à referida sentença estrangeira importaria ofensa à soberania da jurisdição nacional. Precedentes citados: SEC 4.830-EX, Corte Especial, DJe 3/10/2013; e SEC 8.451-EX, Corte Especial, DJe 29/5/2013. SEC 6.485-EX, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/9/2014.


    E – CPC, Art. 961, §5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.


  • A) ERRADA. A ação de homologação de decisão estrangeira é necessária apenas para as sentenças e eventuais decisões interlocutórias parciais de mérito. A tutela de urgência é executada no território nacional por carta rogatória (art. 962, § 2º do CPC)

     

    B) ERRRADA. Não há restrição quanto ao meio de prova, isto é, admite-se a comprovação do trânsito em julgado da decisão estrangeira por qualquer meio idôneo para tanto (STJ, SEC 12697/EX)

     

    C) ERRADA.  O indeferimento faz apenas coisa julgada formal. Não impede, portanto, a renovação da ação de homologação.

     

    Considerando que, na hipótese, o indeferimento do pedido faz apenas coisa julgada formal, não material, o que autorizaria a propositura de nova demanda, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, deve ser homologado o provimento alienígena porquanto comprovado seu trânsito em julgado (EDcl na SEC 8.585/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014)
     

    D) CORRETA. "O fato de haver uma decisão estrangeira sobre guarda ou alimentos homologada não impede que seja proferida nova sentença brasileira na matéria, inclusive porque sentenças sobre alimentos não transitam em julgado, e porque os regimes de guarda podem ser modificados no maior interesse da criança" (PORTELA, 2018, p. 814). Ver STJ/SEC 6.485-EX.

     

    E) ERRADA.

     

    CPC, Art. 961, §5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • Pode parecer trivial mas não custa registrar que concessão de exequatur é diferente de homologação de decisão/sentença estrangeira.

    "(...) Diferentemente da sentença estrangeira, que não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça (art. 216-B do Regimento Interno do STJ) – o que poderá ocorrer somente após o seu trânsito em julgado no exterior –, a decisão interlocutória precisará apenas do exequatur do STJ, que nada mais é do que uma “autorização e, ao mesmo tempo, uma ordem de cumprimento do pedido rogatório” , no qual são analisadas principalmente as condições formais da carta rogatória, para produzir efeitos.

    No processo de concessão do exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no Regimento Interno do STJ (art. 216-Q, § 2º). Além disso, não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, nos termos do art. 216-P do Regimento Interno do STJ. (...) "

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235653,91041-A+decisao+interlocutoria+estrangeira+no+novo+CPC

  • ALTERNATIVA "B" DESATUALIZADA:

    STJ: Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil. O art. 963, III, do CPC/2015, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas apenas que ela seja eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. STJ. Corte Especial. SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/05/2018 (Info 626) 

  • Apenas um complemento. O CPC 2015 passou a exigir que, para a homologação de sentença estrangeira, a decisão tenha eficácia no país em que prolatada. Ou seja, deixou de exigir o trânsito em julgado da decisão (Art. 963, III do CPC). É verdade que a Súmula 420 do STF ainda não foi formalmente cancelada e exige o trânsito em julgado da decisão para sua homologação, o STJ contudo tem entendido que o trânsito em julgado, sob a égide do CPC/15, deixou de ser requisito para homologação de sentença estando a referida súmula tacitamente derrogada. Nesse sentido:

    Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil. O art. 963, III, do CPC/2015, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas apenas que ela seja eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. STJ. Corte Especial. SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/05/2018 (Info 626).

    Abraço e bons estudos.

  • Lida a questão, vamos à resolução:

    A) Na hipótese de tutela provisória de urgência estrangeira, o beneficiário que tiver interesse na sua execução no território brasileiro deverá requerer a respectiva homologação ao STJ.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.

    B) Conforme entendimento do STJ, a comprovação da definitividade da decisão homologanda só será admitida por meio da certidão de seu trânsito. 
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.


    C) 
    O indeferimento de pedido de homologação de sentença estrangeira impede a propositura de novo pedido, em função da coisa julgada.
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.

    D) 
    No caso de sentença estrangeira que regulamenta alimentos, homologada pelo STJ, admite-se a superveniência de decisão posterior, pelo Poder Judiciário brasileiro, que disponha de forma diferente.
    É a alternativa CORRETA, tendo em vista já haver decisão do STJ neste sentido. Ressalte-se que o STJ tem competência meramente para homologar as sentenças estrangeiras, não para revisar seu mérito. De toda forma a homologação, uma vez cumpridos os requisitos necessários para tal, não impede que devedor ajuíze uma ação revisional de alimentos, como se pode observar:

    Homologação de decisão estrangeira não impede ação revisional do valor da pensão alimentícia.

    No âmbito de Homologação de Decisão Estrangeira (HDE) sobre pensão alimentícia, não é possível discutir aspectos como a capacidade financeira do alimentante; porém, a homologação da sentença não impede que o executado possa ajuizar ação revisional do valor fixado, tendo em vista a disparidade entre as realidades econômicas do Brasil e do país em que foi estabelecido o pensionamento.


    Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao homologar a decisão da Justiça da Áustria que condenou um brasileiro a pagar pensão alimentícia para o filho.

    O relator do caso no STJ, ministro Raul Araújo, destacou que a decisão estrangeira cumpriu todos os requisitos previstos na legislação para ser homologada. Os argumentos do alimentante, apesar de relevantes, não podem ser examinados pelo tribunal no exercício de sua competência meramente homologatória da decisão proferida no exterior.

    "Por isso mesmo, a homologação não subtrai do devedor a possibilidade de ajuizar ação revisional do valor da pensão de alimentos, tendo em vista a notória disparidade entre as realidades econômicas brasileira e do país em que fixado o pensionamento", disse Araújo.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

     E)  Caso um interessado pretenda fazer valer a eficácia, no Brasil, de decisão estrangeira de divórcio consensual ou conflituoso, deverá requerer ao STJ a respectiva homologação. 
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.


    Gabarito do Professor: Alternativa D. 

ID
2649046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo à função jurisdicional.


A cooperação jurídica internacional segue parâmetros legais definidos em lei ordinária nacional.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: ERRADO

    CPC/15: "Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: [...]."

  • CPC 2015

    Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

    III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

    § 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    § 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.

    § 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

    § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

    Art. 27.  A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

    I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

    II - colheita de provas e obtenção de informações;

    III - homologação e cumprimento de decisão;

    IV - concessão de medida judicial de urgência;

    V - assistência jurídica internacional;

    VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

  • ERRADA

    CPC/15: art. 26. "...regida por tratado de que o Brasil faz parte."

  • a coperação jurídica internacional ... E OBSERVARÁ (TUDO O QUE HÁ ABAIXO SÃO PARÂMETROS DEFINIDOS EM LEI ORDINÁRIA. INCLUSIVE O CAPUT, QUE DETERMINA O TRATAMENTO POR TRATADO, É UMA LEI ORDINÁRIA.):

    I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

    III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

    § 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    § 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.

    § 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

    § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

    Art. 27.  A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

    I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

    II - colheita de provas e obtenção de informações;

    III - homologação e cumprimento de decisão;

    IV - concessão de medida judicial de urgência;

    V - assistência jurídica internacional;

    VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    ...

    Entendo que a cooperação jurídica internacional, apesar de poder ser regida por tratados, segue SIM parâmetros legais definidos em lei ordinária nacional. Imaginemos a situação de cooperação jurídica em relação a um Estado com o qual não tenhamos tratado. Entendo que se aplica o CPC, a Lei de Migração etc.

     

    Por favor, corrijam-me se estiver errado.

  • Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    [...]

    § 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática

    Assim prevê o CPC, que é uma LEI ORDINÁRIA. O CPC é aplicado SUPLETIVAMENTE.

    Ou seja, nem em segundo caso aplica-se o CPC:

    1º - Tratado

    2º - Reciprocidade

    3º - CPC

    A alternativa estaria certa se no CPC estivesse escrito que: "A Cooperação Internacional será regida pelas regras previstas nesta lei."

  • CPC 2015

    Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:...

  • gab errado

    será regida por tratado. 

     

    art. 26, NCPC

     

    A cooperação jurídica internacional segue parâmetros legais definidos POR TRATADO de que o Brasil faz parte. 

  • Gabarito - Errado.

    CPC/15

    Art. 26 - Tratado de que o Brasil faz parte.

  • Então quer dizer que a cooperação jurídica internacional não segue parâmetros de Lei Ordinária Nacional, enquanto o gabarito é justificado por uma lei ordinária nacional (art. 26, LINDB)?

  • Como toda questão "corta e cola", gera dificuldade na hora de responder porque o "corta e cola" não traz junto o contexto do texto.

    Mas, aproveitando a oportunidade, a questão importante seria decidir se o Brasil segue o monismo ou o dualismo para explicar a relação entre direito internacional e nacional.

    A doutrina majoritária ainda afirma que somos monistas, porém, o Eg. STF vem sustentando que o País adota dualismo moderado (ADIn n. 1.480-DF - Inexistência de cláusula geral de recepção plena e automática de atos internacionais, mesmo daqueles fundados em tratados de integração).

    É o suficiente para anular a questão; ou, ao menos, para considerar a assertiva equivocada. Já que, quando o CPC fala em "tratado do qual o Brasil faz parte", está falando em tratado incorporado ao ordenamento jurídico nacional.

  • Negativo! Lembre-se de que a relação entre autoridade nacional e estrangeira, incluindo-se a relação de cooperação jurídica internacional, é definida por meio de tratado do qual o Brasil seja parte.

    Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (...)

    Item incorreto.

  • Só que eu errei porque pensei na Lei de Migração?

  • Entendi que a questão cobrou apenas a letra da lei do caput do art. 26, entretanto é cabível o desenvolvimento de um argumento, a título de debate.

    De fato, o caput do art. 26 determina que a cooperação jurídica será regida por tratado de que o Brasil faz parte, mas, não existindo esse tratado, o §1° do próprio art. 26 aborda o seguinte:"§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática", ou seja, é bem comum que essa cooperação internacional se realize por meio de compromisso de reciprocidade, tendo em vista a dificuldade que é para celebrar um tratado internacional e posteriormente fazer o trâmite previsto na legislação que o acordo internacional tem que ser aprovado no congresso nacional.

    Para concluir o raciocínio, não existindo o tratado e sendo firmada a cooperação jurídica através da reciprocidade, as normas previstas no CPC irão ser um parâmetro/diretriz à cooperação jurídica internacional, o que relativiza o gabarito apresentado na questão.

     

  • será regido por tratado em que o Brasil faz parte ou, na falte deste, por reciprocidade.

  • NOTA

    TRATADOS E RECIPROCIDADE.

    CONCURSO É 90% DE FÉ E 10% DE DEDICAÇÃO, tem que fechar os dois.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A cooperação jurídica internacional segue parâmetros legais definidos em tratado, conforme prevê o art. 26, do CPC/15: 

    • Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: 

  • O item está ERRADOtendo em vista que o Código de Processo Civil em seu art. 26, determina expressamente que cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte, além de estabelecer os requisitos que deverão ser observados acerca do assunto, como se pode notar:

      Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

    III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

    § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    § 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

    § 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

    § 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

     Fonte: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

    Gabarito do Professor: ERRADO. 

ID
2649052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo à função jurisdicional.


O pedido passivo de cooperação jurídica internacional é aquele realizado por órgão estrangeiro.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    * Obs. Questão incompleta, mas forçando a barra seria correta. No caso estaria como parâmetro a República Federativo do Brasil, logo, este seria o requerente (Cooperação ativa) e o suposto estado estrangeiro o requerido (Cooperação passiva).

     

    "A cooperação jurídica internacional pode ser classificada nas modalidades ativa e passiva, como os lados de uma mesma moeda, que são vistos de acordo com a posição de cada um dos Estados cooperantes. A cooperação será ativa, quando um Estado (Requerente) formula a outro (Requerido) um pedido de assistência jurídica; a cooperação, por outro lado, será passiva, quando um Estado (Requerido) recebe do outro (Requerente) um pedido de cooperação".

     

    (Fonte: www.agu.gov.br)

  • Inobstante seja um tanto confusa por estar fora de  um contexto, parece estar correta. Segundo o artigo 39 do CPC, o pedido passivo de cooperacao juridica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem jurídica. Ao que parece, o Código utiliza a Republica Federativa do Brasil como parâmetro e considera como passivo os pedidos  realizados por orgao estrangeiro.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 33.  Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

     

    "Uma vez que a autoridade central tenha recebido o pedido de auxílio direto passivo, ou seja, vindo de outro Estado (em contraposição ao auxílio direto ativo, que parte do Brasil), deverá encaminhá-lo para a AGU".  (Novo Código de Processo Civil para concursos, Rodrigo Cunha Lima Freire e Maurício Ferreria Cunha, p.101.)

    Pedido Ativo: Brasil é o Estado requerente

    Pedido Passivo: Brasil é o Estado requerido

  • Não existe a palavra inobstante. #FicaaDica

  • Éder Alves, dá uma olhada aí:

    https://www.dicio.com.br/inobstante/

  • Diego e Mel B., segundo o VOLP (Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa - http://www.academia.org.br/nossa-lingua/busca-no-vocabulario), realmente a palavra "inobstante" não existe, não obstante alguns dicionários registrarem como sinônimo de "apesar de, não obstante, ...".

  • A título de curiosidade, embora "inobstante" realmente não conste no VOLP - no qual se define o que existe ou não na nossa língua - e por conseguinte seja incorreto seu uso, "imexível" existe.

  • Me incomodou muito o uso da palavra "órgão estrangeiro" porque eu achava que o correto seria Estado Estrangeiro.
  • A resposta da questão é: CERTO

  • CERTO.

    COOPERAÇÃO JURÍDICA

    ATIVA: REALIZADO POR ÓRGÃO NACIONAL

    PASSIVA: REALIZADO POR ÓRGÃO ESTRANGEIRO

  • Item correto. Chamamos de pedido passivo aquele relativo à cooperação internacional de iniciativa de autoridade estrangeira, destinado à autoridade brasileira:

    Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

  • NOTA

    PASSIVO = ESTADO, ORGÃO ESTRANGEIRO.

    ATIVO = ESTADO, ORGÃO NACIONAL.

    LEMBRAR DA TEORIA DO ORGÃO.

    CONCURSO É 90% DE FÉ E 10% DE DEDICAÇÃO, tem que fechar os dois.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    O pedido de cooperação jurídica internacional é passivo quando é realizado por órgão estrangeiro para a prática de ato no Brasil, quando sua efetivação depende da expedição do exequatur pelo STJ. 

    ➠ Será ativo quando o Brasil solicitar a cooperação.

  • Gab. C

    O pedido de cooperação jurídica internacional é passivo quando é realizado por órgão estrangeiro para a prática de ato no Brasil, quando sua efetivação depende da expedição do exequatur pelo STJ. Será ativo quando o Brasil solicitar a cooperação.

  • O item está CERTO, tendo em vista que esta é a forma de funcionamento do pedido passivo de de cooperação jurídica internacional exatamente descrita pelo site on-line do Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando trata de Pedidos de Cooperação Passivos, como se pode observar: 

    Os pedidos de cooperação jurídica internacional passivos, poderão ter como base acordos internacionais ou poderão ser recebidos por reciprocidade. Nos casos em que um acordo internacional aponte o DRCI/Senajus como Autoridade Central brasileira, este receberá diretamente os pedidos das Autoridades Centrais designadas pelos outros países no mesmo acordo. Nos casos em que não haja um acordo internacional vigente, os pedidos serão recebidos pela via diplomática.

    (...)

    Nos demais casos, os pedidos serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, onde deverá tramitar conforme o artigo 7º, parágrafo único, da Resolução nº 9, de 6 de maio de 2005. Compete ao STJ a concessão de exequatur às cartas rogatórias passivas, nos termos da alínea “i", do artigo 105, da Constituição da República Federativa do Brasil. Concedido o exequatur, a carta rogatória será remetida ao juiz federal do Estado em que deva ser cumprida.

     
    Gabarito do ProfessorCERTO

ID
2658352
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Sobre o auxílio direto na cooperação internacional, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que há países onde o MP integra o Judiciário

    Logo, neles, o MP pode fazer requisições típicas de Judiciário

    Abraços

  • GABARITO: Letra C

     

     NCPC

     

    a) CORRETA. Art. 30.  Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

     

    b) CORRETA. Art. 30. II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

     

    c) INCORRETA. Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

     

    d) CORRETA. Art. 33.  Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. Parágrafo único.  O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

     

    e) CORRETA. Art. 29.  A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

     

     

     

    Bons estudos !

  • C) Incorreta: Art. 34.  Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

  • STJ - AJAJ - 2018 - CESPE:

     

    O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição voluntária e deve obedecer ao devido processo legal.  (GAB: E)

     

    O pedido passivo de cooperação jurídica internacional é aquele realizado por órgão estrangeiro. (GAB: C)

  • Tinha coisa melhor pra cobrar não?!

  • Sobre a C:

     

    CPC, Art. 26 A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    § 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

     

    Res. n 9 STJ, Art. 7º. P. ú. Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.

     

    CPC, Art. 29 A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

     

    "As autoridades centrais, por sua vez, representam os órgãos de entrelace, tramitação e comunicação de atos e pedidos de cooperação e assistência jurisdicional e administrativa, estabelecidos em tratados, por designação dos Estados. No caso brasileiro, vários órgãos estão investidos dessa função no âmbito de tratados e convenções processuais internacionais e de cooperação jurídica internacional, designados por decretos do Executivo. Entre eles destacam-se o Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e Ministério Público Federal. As atribuições de autoridade central variam de acordo com o ato internacional que embasa o regime de cooperação jurídica internacional. O art. 26, § 4º, estabelece uma regra supletiva em caso de ausência de designação específica da autoridade central, cujas funções serão exercidas pelo Ministério da Justiça”. (NCPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Jr, Dierle Nunes, Alexandre M Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron, 2015. p. 152); 

     

    CPC, Art. 33 Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. P. único: O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

     

    "A Advocacia Geral da União (que é quem representa, em juízo, o Ministério da Justiça – art. 26, § 4º), e, se for o caso, o Ministério Público, quando for ele a autoridade central (parágrafo único), têm legitimidade para requerer em juízo a medida solicitada nestes casos”. (Cassio Scarpinella – NCPC anotado, 2015. p. 66).

     

    CPC, Art. 34 Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

     

    "Como o auxílio direto é verdadeira opção, em termos de cooperação internacional, à execução de carta rogatória e de sentença estrangeira, é coerente que, nos casos em que a prévia homologação do STJ não se faz necessária, seja reconhecido como competente o juízo federal". (Cassio Scarpinella - NCPC anotado, 2015. p. 66)

  • a)  O auxílio direto pode ser utilizado para a obtenção e a prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso. [ NCPC, Art. 30, I]

     

    b) Por meio do pedido de auxílio direto é possível realizar a colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira. [ NCPC, Art. 30, II]

     

    c) O auxílio direto é procedimento de jurisdição contenciosa que deve tramitar obrigatoriamente perante o Superior Tribunal de Justiça, assegurando às partes as garantias do devido processo legal.

     

    d) O Ministério Público poderá requerer em juízo a medida solicitada pela via do auxílio direto passivo, nos casos em que for autoridade central. [ NCPC, Art 33]

     

    e) A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido. [ NCPC, Art 29]

     

    Gabarito: c - explicação no próximo post:

  • ALTERNATIVA C


    Amigos,


    O examinador apenas tentou confundir o candidato com os conceitos de auxílio direto e de carta rogatória.


    Assertiva: C)O auxílio direto é procedimento de jurisdição contenciosa que deve tramitar obrigatoriamente perante o Superior Tribunal de Justiça, assegurando às partes as garantias do devido processo legal.


    Resposta: ERRADO Art. 36 do NCPC. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal


    Já o auxílio direto, segundo o art. 28 do mesmo diploma, cabe quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.


    Assim, se a assertiva tivesse previsto o termo "carta rogatória" ao invés de "auxílio direto" estaria correta.


    Abs


ID
2714533
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Cuidando-se dos efeitos civis do sequestro internacional de crianças, de acordo com e nos estritos termos da convenção concluída na cidade de Haia, em 25/10/1980, considere as seguintes assertivas:


I – Qualquer decisão que, baseada nos termos da Convenção, determine o retorno da criança, não afeta os fundamentos do direito de guarda.

II – Se restar provado que a criança já está integrada no seu novo meio, por mais de um ano, a autoridade judicial ou administrativa não está obrigada a determinar o seu retorno.

III – Decisão fundamentada quanto ao direito de guarda pode servir de base para justificar a recusa de retorno da criança, nos termos da Convenção, podendo as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido levar em consideração os motivos dessa decisão na aplicação da Convenção.

IV – É lícita a exigência de prestação de caução ou depósito para garantir o pagamento dos custos e despesas relativas aos procedimentos previstos na convenção, podendo o interessado, se o caso, alegar impossibilidade de arcar com tais gastos, caso em que poderá ser eximido de tais pagamentos.

Alternativas
Comentários
  • Não é admitida carta rogatória para remessa de menor, pois o Brasil é signatário da Convenção da Haia sobre o sequestro internacional de crianças, o qual possui procedimento específico para esta medida (STJ).

    Abraços

  • Assertiva I

    Artigo 19

            Qualquer decisão sobre o retorn da criança, tomada nos termos da presente Convenção, não afetam os fundamentos do direito de guarda.

     

    Assertiva II

    Artigo 12

            Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato da criança.

            A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de uma ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

     

     

    Assertiva III -

    Artigo 17

            O simples fato de que uma decisão relativa à guarda tenha sido tomada ou seja passível de reconhecimento no Estado requerido não poderá servir de base para justificar a recusa de fazer retornar a criança nos termos desta Convenção, mas as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido poderão levar em consideração os motivos dessa decisão na aplicação da presente Convenção.

     

    Assertiva IV

    Artigo 22

            Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, podará ser imposta para garantir o pagamento de custos e despesas relativas aos processos judiciais ou administrativos previstos na presente Convenção.

  • Gabarito: C

  • As assertivas I e II são as únicas corretas.

    Lei 3.413/2000. Artigo 12. Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato da criança.

     Artigo 19. Qualquer decisão sobre o retorno da criança, tomada nos termos da presente Convenção, não afetam os fundamentos do direito de guarda.

  • Fundamentação correta tem que trazer a lei, não apenas o artigo.

  • PARA RELEMBRAR:

    Os nacionais de um Estado Contratante e as pessoas que habitualmente residam nesse Estado terão direito, em tudo o que esteja relacionado à aplicação da presente Convenção, à assistência judiciária e jurídica em qualquer outro Estado Contratante, nas mesmas condições dos nacionais desse outro Estado e das pessoas que nele habitualmente residam. Artigo 26 Cada Autoridade Central deverá arcar com os custos resultantes da aplicação da Convenção. A Autoridade Central e os outros serviços públicos dos Estados Contratantes NÃO deverão exigir o pagamento de custas pela apresentação de pedidos feitos nos termos da presente Convenção. NÃO poderão, em especial, exigir do requerente o pagamento de custos e despesas relacionadas ao processo ou, eventualmente, decorrentes da participação de advogado ou de consultor jurídico. No entanto, poderão exigir o pagamento das despesas ocasionadas pelo retorno da criança.s nacionais de um Estado Contratante e as pessoas que habitualmente residam nesse Estado terão direito, em tudo o que esteja relacionado à aplicação da presente Convenção, à assistência judiciária e jurídica em qualquer outro Estado Contratante, nas mesmas condições dos nacionais desse outro Estado e das pessoas que nele habitualmente residam. Artigo 26 Cada Autoridade Central deverá arcar com os custos resultantes da aplicação da Convenção. A Autoridade Central e os outros serviços públicos dos Estados Contratantes NÃO deverão exigir o pagamento de custas pela apresentação de pedidos feitos nos termos da presente Convenção. NÃO poderão, em especial, exigir do requerente o pagamento de custos e despesas relacionadas ao processo ou, eventualmente, decorrentes da participação de advogado ou de consultor jurídico. No entanto, poderão exigir o pagamento das despesas ocasionadas pelo retorno da criança.

     O simples fato de que uma decisão relativa à guarda tenha sido tomada ou seja passível de reconhecimento no Estado requerido não poderá servir de base para justificar a recusa de fazer retornar a criança nos termos desta Convenção, mas as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido poderão levar em consideração os motivos dessa decisão na aplicação da presente Convenção.

    Depois de terem sido informadas da transferência ou retenção ilícitas de uma criança nos termos do Artigo 3, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado Contratante para onde a criança tenha sido levada ou onde esteja retida NÃO poderão tomar decisões sobre o fundo do direito de guarda sem que fique determinado não estarem reunidas as condições previstas na presente Convenção para o retorno da criança ou sem que haja transcorrido um período razoável de tempo sem que seja apresentado pedido de aplicação da presente Convenção.

  • Assertiva I

    Artigo 19

           Qualquer decisão sobre o retorn da criança, tomada nos termos da presente Convenção, não afetam os fundamentos do direito de guarda.

     

    Assertiva II

    Artigo 12

           Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato da criança.

           A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de uma ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

     

     

    Assertiva III -

    Artigo 17

           O simples fato de que uma decisão relativa à guarda tenha sido tomada ou seja passível de reconhecimento no Estado requerido não poderá servir de base para justificar a recusa de fazer retornar a criança nos termos desta Convenção, mas as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido poderão levar em consideração os motivos dessa decisão na aplicação da presente Convenção.

     

    Assertiva IV

    Artigo 22

            Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, podará ser imposta para garantir o pagamento de custos e despesas relativas aos processos judiciais ou administrativos previstos na presente Convenção.

  • Ao ordenar o retorno da criança ou ao regular o direito de visita no quadro da presente Convenção, as autoridades judiciais ou administrativas podem, caso necessário, impor à pessoa que transferiu, que reteve a criança ou que tenha impedido o exercício do direito de visita o pagamento de todas as despesas necessárias efetuadas pelo requerente ou em seu nome, inclusive as despesas de viagem, as despesas efetuadas com a representação judiciária do requerente e as despesas com o retorno da criança, bem como todos os custos e despesas incorridos na localização da criança.

  • Ao ordenar o retorno da criança ou ao regular o direito de visita no quadro da presente Convenção, as autoridades judiciais ou administrativas podem, caso necessário, impor à pessoa que transferiu, que reteve a criança ou que tenha impedido o exercício do direito de visita o pagamento de todas as despesas necessárias efetuadas pelo requerente ou em seu nome, inclusive as despesas de viagem, as despesas efetuadas com a representação judiciária do requerente e as despesas com o retorno da criança, bem como todos os custos e despesas incorridos na localização da criança.


ID
2725294
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - A qualificação consiste na atividade de classificação jurídica dos fatos transnacionais, que antecede a própria escolha da lei e determinação de jurisdição.

II - Os fatos e atos realizados no estrangeiro precisam, para serem provados, obedecer necessariamente a todas as formalidades e restrições da lei brasileira.

III - De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, caso a obrigação se destine a ser executada no Brasil, deve-se usar a lei estrangeira do local da constituição no tocante aos requisitos extrínsecos do ato, e ainda a lei brasileira no tocante à forma essencial.

IV - O fundamento do reenvio consiste na vedação de se utilizar o direito material de um Estado cujo juiz, hipoteticamente, não o utilizaria na regulação de determinado fato transnacional.

Alternativas
Comentários
  • Necessariamente acabou com o item II

    É uma observância mitigada

    Abraços

  • Em outras palavras, a assertiva "IV" diz que a justificativa do reenvio é o fato de o juiz de um Estado não poder usar a norma desse próprio Estado que ele pertence para julgar uma demanda internacional, o que é justamente a ideia do reenvio: "só reenvia pq não pode usar sua própria norma para julgar, assim, tem que jogar pra outra norma".

  • Item II - INCORRETO. Art. 13 da LINDB. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

    Nas palavras de André de Carvalho Ramos, "para o art. 13 da LINDB, os fatos e atos realizados no estrangeiro NÃO precisam, para serem provados, obedecer, necessariamente, a todas as formalidades e restrições da lex fori, bastando que cumpra as formalidades da lei estrangeira (lex diligentiae)". 

    Ainda, devendo ser lido conjuntamente com o art. 17 da LINDB: As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    Alternativa correta, Letra D.

  • § 1 o   Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

  • O item I, fala que a qualificação antecede a propria escolha da lei e a determinação da jurisdição. Mas a qualificação de um fato transnacional é justamente o processo de determinação de jurisdição (competencia) e escolha da lei (elemento de conexão).

    Então, a qualificação não antecede, e sim, é o próprio processo classificatório.

  • classificação jurídica dos fatos transnacionais, que antecede a própria escolha da lei

    (é como se fosse um método de subsunção).

  • GABARITO: LETRA D

    I - CORRETA

    Nas lições de Paulo H. G. Portela, a qualificação é a "delimitação do objeto de conexão" (refere-se à matéria tratada pela norma, como o casamento, o domicílio, a capacidade civil etc), "é uma ação anterior à escolha da norma aplicável (elemento de conexão)" e a regra geral é a "lex fori" ("a norma do lugar onde se desenvolve a relação jurídica")

    II - ERRADA

    Nos termos do art. 13 da LINDB, a prova dos fatos é regida pelas leis do país estrangeiro.

    "Art. 13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça."

    III - CORRETA

    Nos termos do artigo 9º, caput, c/c com o §1º:

    "Art. 9  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    § 1  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato."

    IV - CORRETA

    Nas lições de Paulo H. G. Portela, o reenvio "ocorre quando o Direito Internacional Privado de um Estado remete às normas de Direito Internacional Privado de outro Estado e estas ou remetem a questão às normas indicativas de um terceiro Estado ou as do primeiro Estado"


ID
2762968
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Maria Olímpia é demitida pela Embaixada de um país estrangeiro, em Brasília, por ter se recusado a usar véu como parte do seu uniforme de serviço. Obteve ganho de causa na reclamação trabalhista que moveu, mas, como o Estado não cumpriu espontaneamente a sentença, foi solicitada a penhora de bens da Embaixada.

Nesse caso, a penhora de bens do Estado estrangeiro

Alternativas
Comentários
  • LETRA A, pois nos termos da Convenção de Viena de 1961 (art. 22) e do entendimento atual do TST (relevante, pois o caso é de condenação trabalhista), existe a possibilidade de penhora de bens pertencentes à embaixada, desde que não relacionados à missão diplomática.

  • A questão trata da penhora de bens do Estado Estrangeiro para pagamento de dívidas trabalhistas. Há entendimento pacificado sobre o tema.


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO.

    Dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista, ante a aparente violação do art. 114, I, da Constituição da República. RECURSO DE REVISTA. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, a imunidade de execução continua sendo prerrogativa institucional do Estado estrangeiro, dada a intangibilidade dos seus próprios bens, ressalvada a existência, em território brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, sejam estranhos, quanto à sua destinação ou utilização, às legações diplomáticas ou representações consulares por ele mantidas em nosso País, caso em que tais bens são suscetíveis de penhora judicial para garantia do crédito trabalhista, o que será apurado e definido no processo de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST. RR RR 1301403319915100003 130140-33.1991.5.10.0003. Órgão Julgador: 5ª Turma. Relator Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa. Julgamento 31/05/2006. Publicação DJ 23/06/2006).

    A) somente irá prosperar se o Estado estrangeiro tiver bens que não estejam diretamente vinculados ao funcionamento da sua representação diplomática.


    A penhora de bens do Estado estrangeiro somente irá prosperar se o Estado estrangeiro tiver bens que não estejam diretamente vinculados ao funcionamento da sua representação diplomática.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) não poderá ser autorizada, face à imunidade absoluta de jurisdição do Estado estrangeiro.

    A penhora de bens do Estado estrangeiro poderá ser autorizada, desde que recaia sobre bens que não estejam diretamente vinculados ao funcionamento da sua representação diplomática.

    Incorreta letra “B".

    C) dependerá de um pedido de auxílio direto via Autoridade Central, nos termos dos tratados em vigor.

    A penhora de bens do Estado estrangeiro poderá ser feita na Justiça do Trabalho, porém, recaindo apenas sobre bens que não estejam diretamente vinculados ao funcionamento da sua representação diplomática.

    Incorreta letra “C".


    D) poderá ser deferida, porque, sendo os contratos de trabalho atos de gestão, os bens que são objeto da penhora autorizam, de imediato, a execução.

    A penhora de bens do Estado estrangeiro poderá ser deferida somente para atingir bens que não estejam diretamente vinculados ao funcionamento da sua representação diplomática.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Convenção de Viena

     

    (Decreto 56.435/1965), garante imunidade aos agentes diplomáticos e restringe a execução de bens das embaixadas e consulados.

  • A imunidade do Estado estrangeiro frente às decisões do Poder Judiciário nacional não é absoluta. Em relação a processos trabalhistas, o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal já decidiram que as embaixadas e consulados submetem-se às leis brasileiras que regulam a relação de trabalho e emprego.

    Mas, quando uma embaixada é condenada em ação trabalhista, dificilmente o trabalhador consegue executar a sentença. Ou seja, ganha, mas não leva. Isso porque apesar de a imunidade ser relativa, não se podem penhorar bens que estejam relacionados diretamente com a representação consular ou diplomática.

    "Por maior que seja o cansaço faça do estudo a base de todo seu conhecimento."

     

  • Lembrando que para o STF, privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas devido ao princípio da boa-fé e os grandes postulados do direito internacional.

  • Não é a absoluta o Direito das Embaixadas Estrangeiras. Contudo, para penhorar, no caso de Ação Trabalhista, só se tais bens não tiverem relacionados à Missão Diplomática.Ou seja, se o país estrangeiro sabe disso, você acha mesmo que eles terão bens assim? Claro que não. Esqueça. Ganha a causa, mas nada recebe.

  • A imunidade do Estado estrangeiro frente às decisões do Poder Judiciário nacional não é absoluta. Em relação a processos trabalhistas, o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal já decidiram que as embaixadas e consulados submetem-se às leis brasileiras que regulam a relação de trabalho e emprego. Mas, quando uma embaixada é condenada em ação trabalhista, dificilmente o trabalhador consegue executar a sentença. Ou seja, ganha, mas não leva. Isso porque apesar de a imunidade ser relativa, não se podem penhorar bens que estejam relacionados diretamente com a representação consular ou diplomática. Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região pode começar a mudar esse quadro. Os desembargadores da 3ª Turma do tribunal decidiram que não basta a embaixada declarar que suas contas bancárias e seus imóveis estão vinculados à missão diplomática. Tem de comprovar, de forma clara, que os bens indicados para penhora têm relação direta com a atividade de diplomacia. A decisão foi tomada no dia 4 de julho, em processo movido por um ex-empregado da Embaixada da Namíbia no Brasil. Os juízes inverteram o ônus da prova e decidiram que a embaixada tem de exibir “de forma detalhada os valores que compõem o seu orçamento e as despesas efetivadas e pendentes com as atividades de representação diplomática”. O relator da causa, desembargador Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que a Namíbia não apresentou qualquer proposta para pagar a dívida da condenação que lhe foi imposta. Limitou-se a responder que os bens indicados pelo trabalhador não poderiam ser objeto de penhora porque servem à missão diplomática. Para o juiz, o comportamento é lamentável e “não se coaduna com os valores éticos e com o princípio da boa-fé que devem nortear a conduta dos Estados em suas relações com a comunidade internacional, tampouco demonstra o compromisso da Executada para com a efetiva proteção que deve conferir aos direitos humanos”. De acordo com o desembargador, não se cogita a hipótese de penhorar bens relacionados à atividade diplomática da embaixada. Mas é necessário verificar se todos os bens e valores de suas contas estão relacionados com essa atividade. O governo da Namíbia pode recorrer da decisão. Alencar Rodrigues também frisou que “a aplicação de institutos processuais da legislação nacional, relativos aos critérios e parâmetros de distribuição do ônus da prova, não configura infração a qualquer preceito da legislação internacional, relativo à imunidade de execução”. Com a decisão, o processo deve retornar à primeira instância para que o juiz dê andamento à execução e notifique a República da Namíbia para que ela comprove que todos os recursos presentes em suas contas bancárias e os imóveis indicados à penhora estão destinados às atividades de representação diplomática.

  • Leia a decisão. TRT 00611-2008-001-10-00-5 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2011 RELATOR: Desembargador Douglas Alencar Rodrigues REVISORA: Desembargadora Heloísa Pinto Marques Agravante: Elcio Ferreira da Silva Advogado: Júlio César Borges de Resende Agravado: República da Namíbia

    Advogado: David Coly ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Classe Originária: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (Juiz MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES)

    Fonte: CONJUR

  • Investigar o espólio da embaixada da Nambibia é fácil. Quero ver fazer isso com as embaixadas, Chinesa, Americana, Canadense, ENTRE OUTRAS.

  • A) A alternativa correta é a “A”, tendo em vista que, de fato, só podem ser penhorados os bens que não tenham relação com a atividade diplomática da Embaixada e de seus representantes. Tal inviolabilidade está prevista nas Convenções de Viena de 1961 (Decreto n. 56.435/65) e de 1963 (Decreto n. 61.078/67).

    B) A alternativa está incorreta, pois a imunidade de jurisdição é meramente relativa neste caso.

    C) A Alternativa está incorreta porque não há necessidade de auxílio direto neste caso, pois a pergunta traça um cenário de cumprimento de sentença.

    D) A Alternativa está incorreta porque, embora os contratos de trabalho sejam, como regra, um ato de gestão do Estado estrangeiro, tal fato não implica na renúncia à inviolabilidade dos bens diplomáticos.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • DICA: a imunidade de execução é absoluta em relação aos bens afetados para o exercício da missão diplomática.

    Gab A

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ID
2920072
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Uma das funções da cooperação jurídica internacional diz respeito à obtenção de provas em outra jurisdição, nos termos das disposições dos tratados em vigor e das normas processuais brasileiras.

Para instruir processo a ser iniciado ou já em curso, no Brasil ou no exterior, não é admitida, no entanto, a solicitação de colheita de provas

Alternativas
Comentários
  • Questão de lógica, afinal, alguém já imaginou um diplomata colhendo provas? Além disso nas assertivas existiam três instrumentos processuais...

  • Carta Rogatória = órgão jurisdicional de um Pais para órgão jurisdicional de outro Pais - necessário passar por um Juízo de delibação - artigo 36 do CPC

    Carta rogatória ativa = o Juízo do Brasil para o Juízo estrangeiro.

    Carta rogatória passiva = Juízo estrangeiro para o Juízo do Brasil.

    Auxilio direto - artigo 28 e seguintes do CPC

    Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Auxilio direito são aquelas que não precisam passar pelo poder judiciário - essa é a principal diferença da carta rogatória.

    Alternativa correta letra C, pois a representantes diplomáticos ou agentes consulares.não faz parte de cooperação jurídica, acredito que trata-se de representação do Estado em território estrangeiro.


  • A questão trata de obtenção de provas em outra jurisdição.


    A) por carta rogatória ativa.  

    A carta rogatória é a expedida por autoridade judiciária brasileira para a realização ou cumprimento de diligências em outros países.

    É admitida a solicitação de colheita de provas por meio de carta rogatória ativa.

    Incorreta letra “A".


    B) por carta rogatória passiva. 

    A carta rogatória passiva é a expedida por autoridades judiciárias estrangeiras, tendo por objeto a prática de ato processual no Brasil, após a concessão da execução pelo STJ.

    É admitida a solicitação de colheita de provas por meio de carta rogatória passiva.

    Incorreta letra “B".

    C) a representantes diplomáticos ou agentes consulares. 

    Os representantes diplomáticos representam o Estado, além de informar e negociar, também em nome do Estado. Já os agentes consulares tem por designação exercer funções consulares e funções notariais ou de registro, e a exercem em cidades menores, geralmente sob a jurisdição de um cônsul geral. Nenhum desses dois tem como função a colheita de provas.

    Não é admitida a solicitação de colheita de provas a representantes diplomáticos ou agentes consulares.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) pela via do auxílio direto. 

    Código de Processo Civil:

    Art. 28.  Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

    II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

    O auxílio direto é um meio de cooperação internacional para a comunicação de atos processuais, obtenção de provas, e em alguns casos, medidas cautelares e decisões de tutela antecipada.

    É admitida a solicitação de colheita de provas pela via do auxílio direto.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: C

    Observação:

    O Decreto nº 9.039/2017, promulga a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970, trata da obtenção de provas por representantes diplomáticos, agentes consulares ou comissários, trazendo as hipóteses e as ressalvas.

    Porém, como no enunciado da questão não há tais ressalvas e reservas, a alternativa incorreta, dentre as apresentadas, é a letra C.

    Gabarito do Professor letra C.

  • Central do Concurso não se dá ao trabalho nem de modificar algo dos comentários que ela copia..

  • CPC

    CAPÍTULO II

    DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

    Seção I

    Disposições Gerais

      Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará ....

    Seção II

    Do Auxílio Direto

      Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil....

    Seção III

    Da Carta Rogatória

      Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.....

    Seção IV

    Disposições Comuns às Seções Anteriores

      Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

      Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

      Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

  • A) Como a questão deixa aberta a possibilidade de o processo correr no Brasil ou no exterior, ambas as modalidades de carta rogatória são potencialmente aplicáveis: a ativa, para a solicitação a um Estado estrangeiro; e a passiva, quando a solicitação é recebida pelo Estado brasileiro.

    B) Vide comentário à alternativa “A”.

    C) Para que o candidato obtivesse a resposta correta de forma direta (sem realizar o raciocínio "por eliminação”), seria necessário que tivesse conhecimento extremamente específico sobre as reservas feitas pelo Brasil à parte da Convenção de Haia sobre Provas (Dec. n. 9.039/2017), que trata da obtenção de provas por representantes diplomáticos e agentes consulares.

    D) O auxílio direto está previsto nos arts. 28 e seguintes do CPC/2015, sendo que o art. 30, II, prevê expressamente a possibilidade da sua utilização para colheita de provas, com algumas exceções que não estão claramente presentes no enunciado da questão.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • RTK, depende de qual país você esteja se referindo. Afinal, não sejamos ingênuos a pensar que todos os diplomatas têm a mordomia que alguns tem. Por exemplo, Russo, Alemão. Mas o diplomata de São Tomé e Príncipe, duvido que ele tenha tal moleza.

  • Carta Rogatória = órgão jurisdicional de um Pais para órgão jurisdicional de outro Pais - necessário passar por um Juízo de delibação - artigo 36 do CPC

    Carta rogatória ativa = o Juízo do Brasil para o Juízo estrangeiro.

    Carta rogatória passiva = Juízo estrangeiro para o Juízo do Brasil.

    Auxilio direto - artigo 28 e seguintes do CPC

    Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Auxilio direito são aquelas que não precisam passar pelo poder judiciário - essa é a principal diferença da carta rogatória.

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ID
3679603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2007
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Um programa de TV, na Inglaterra, fez sucesso ao listar algumas das leis mais bizarras do mundo. A vencedora foi uma norma de Ohio, nos Estados Unidos, que proíbe embriagar peixes.

Época, 12/11/2007, p. 24.

Considere-se que, desconhecendo essa inusitada lei, um cidadão brasileiro tenha ido pescar com amigos no mencionado estado americano e acabou por “embebedar” algumas trutas. Descoberto o fato pelas autoridades locais, ele foi condenado ao pagamento de multa de dez mil dólares. O processo correu à revelia, pois, a essa altura, o réu já havia retornado ao Brasil. 

Considerando a situação hipotética descrita, julgue o próximo item.

A sentença proferida pela corte americana precisa ser homologada, condição necessária para que qualquer sentença estrangeira possa produzir efeitos e ser executada no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • VI - não contenha manifesta ofensa à ordem pública. Além disso, para ser homologada, a sentença estrangeira deverá ter transitado em julgado no país de origem (art. 216-D do RISTJ e art. 961, § 1º do CPC 2015).

    Fonte: https://danicoelho1987.jusbrasil.com.br/artigos/644738856/descomplicando-a-homologacao-de-sentenca-estrangeira

    Bons estudos.

  • Fundamento infraconstitucional: CPC/2015

    Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do  exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    Gab: C

  • Questão possivelmente desatualizada.

    "A sentença proferida pela corte americana precisa ser homologada, condição necessária para que qualquer sentença estrangeira possa produzir efeitos e ser executada no Brasil."

    Atualmente, nem todas as sentenças estrangeiras necessitam de homologação pelo STJ.

    Conforme o art. 961, §5º do CPC/15:

    § 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Portanto, o erro da questão estaria em afirmar que a homologação é uma condição para que qualquer sentença estrangeira tenha efeitos no Brasil.

  • Alexsander, a questão não enfatizou que se tratava de sentença estrangeira de divórcio consensual, assim, não há que se falar em desatualização, segue apenas a regra geral, que com o CPC/15 continuou a mesma.

  • Apenas um adendo, há situações em que a homologação de sentença estrangeira não se faz necessária, quais sejam: sentença absolutória ou declaratória da extinção da punibilidade (art. 7º, §2°, alíneas “d” e “e”, do CP: a sentença absolutória ou declaratória da extinção da punibilidade proferida no estrangeiro prescinde - DISPENSA - de homologação, pois, não sendo o fato punido no país em que exarada, nada há a ser executado)


ID
5253595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Tendo como referência a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seu Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças, julgue o item a seguir.


Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil por considerar que o bem seja produto de infrações previstas na Convenção de Palermo, como, por exemplo, o crime de lavagem de dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONFISCO DE BENS IMÓVEIS, PRODUTOS DE ATIVIDADE CRIMINOSA, SITUADOS NO BRASIL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE PALERMO. CRIME TIPIFICADO NAS LEGISLAÇÕES ESTRANGEIRA E NACIONAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO PREVISTO TAMBÉM NA LEI BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.1. A sentença homologanda determinou a perda de bens imóveis da Requerida, situados no Brasil, pois foram objeto do crime de lavagem de dinheiro a que ela foi condenada. 2. Nos termos do art. 9.º, inciso I, do Código Penal, "A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para" "obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis". É o que ocorre no caso, pois também a lei brasileira prevê a possibilidade de perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime, como um dos efeitos da condenação (art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal).3. Não há ofensa à soberania nacional, pois a sentença não tratou especificamente sobre a situação dos bens imóveis, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais. O confisco dos bens, além de ser previsto na legislação interna, tem suporte na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n.º 5.015/2004, de que também é signatária a Finlândia.4. Os bens imóveis confiscados não serão transferidos para a titularidade do país interessado, mas serão levados a hasta pública, nos termos do art. 133 do Código de Processo Penal. 5. Pedido de homologação deferido. (SEC 10.612/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 28/06/2016)

  • ERRADA

    É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro. Ex: cidadão finlandês foi condenado em seu país pela prática de lavagem de dinheiro. Na sentença, determinou-se o perdimento de imóvel situado no Brasil. Esta sentença estrangeira pode ser homologada pelo STJ. Não há ofensa ao art. 23, I, do CPC/2015, pois a sentença estrangeira não tratou especificamente sobre a situação dos bens imóveis, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais. STJ. Corte Especial. SEC 10612-FI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2016 (Info 586).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Homologação de sentença estrangeira e confisco de imóvel situado no Brasil. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/aafd8346a677af9db717afeadf6b62ec>. Acesso em: 26/05/2021.

  • Gab: ERRADO.

    Informativo 586 do STJ:É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro (SEC 10.612, julgado em 18/5/2016)

  • A Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional prevê, em seus arts. 12 e ss, que os Estados partes deverão adotar medidas necessárias para permitir o confisco do produto das infrações previstas na norma internacional.

    Já o CPC prevê que compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil (art. 23, I, CPC).

    Num caso concreto, um finlandês foi condenado, pela justiça finlandesa, pela prática de lavagem de dinheiro e teve decretada a perda de um imóvel seu situado no Brasil. Ao analisar a homologação dessa sentença estrangeira, o STJ entendeu que a situação não se enquadraria na previsão do art. 23, I, do CPC, pois se tratava de efeitos civis de uma condenação penal e não sobre direitos reais e pessoais em relação a esse bem (esses sim de competência exclusiva da justiça brasileira).

    Assim, o STJ entende ser possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil por considerar que o bem seja produto de infrações previstas na Convenção de Palermo, como, por exemplo, o crime de lavagem de dinheiro.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Homologação de sentença estrangeira e confisco de imóvel situado no Brasil. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/aafd8346a677af9db717afeadf6b62ec>. Acesso em: 02/07/2021

  • O STJ reafirmou o entendimento de 2016 também no ano de 2019: cabe a homologação da sentença penal estrangeira quanto ao efeito de perdimento de imóvel proveniente de crime, o qual será levado à hasta pública

    AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONFISCO DE BENS IMÓVEIS, PRODUTOS DE ATIVIDADE CRIMINOSA, SITUADOS NO BRASIL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE PALERMO. CRIME TIPIFICADO NAS LEGISLAÇÕES ESTRANGEIRA E NACIONAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO PREVISTO TAMBÉM NA LEI BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

    1. A homologação da sentença alienígena demanda o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: I - estar instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda, bem como de outros documentos indispensáveis, traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente; II - haver sido proferida por autoridade competente; III - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; IV - ter transitado em julgado.

    Outrossim, exige o art. 216-F do RISTJ que a sentença estrangeira não ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana nem a ordem pública.

    2. A sentença penal estrangeira que determina a perda de bens imóveis do requerido situados no Brasil, por terem sido adquiridos com recursos provenientes da prática de crimes, não ofende a soberania nacional, porquanto não há deliberação específica sobre a situação desses bens ou sobre a sua titularidade, mas apenas sobre os efeitos civis de uma condenação penal, sendo certo que tal confisco, além de ser previsto na legislação interna, encontra arrimo na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n. 5.015/2004, e no Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal, internalizado pelo Decreto n. 6.974/2009. Precedente da Corte Especial.

    3. Os bens imóveis confiscados não serão transferidos para a titularidade do país interessado, mas serão levados à hasta pública, nos termos do art. 133 do Código de Processo Penal.

    4. No caso, ante o cumprimento de todos os requisitos legais, impõe-se a homologação do provimento alienígena.

    5. Agravo interno não provido.

    (STJ, AgInt na SEC 10.250/EX, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019)

  • Convenção de Palermo

    A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova York em novembro de 2000 e promulgada no Brasil pelo , trata o fenômeno geral do crime grave transnacional e amplia o rol de crimes antecedentes à lavagem de dinheiro. Estabelece ainda as diretrizes para regulamentação e supervisão do sistema financeiro e para a criação das Unidades de Inteligência Financeira (UIF).

    Abraços

  • Lembremos do art. 8º da Lei 9.613/1998 que expressamente permite a eficácia de títulos executivos judiciais estrangeiros em decorrência de crimes de lavagem cometidos no estrangeiro. Assim, além da jurisprudência exposta pelos colegas, há justificativa legal tb para tanto.

    "Art. 8 O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1 praticados no estrangeiro.              

           § 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.

    § 2 Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.             "

  • Lembrando ainda:

    Eficácia de sentença estrangeira       Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

           I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; 

           II - sujeitá-lo a medida de segurança.

           Parágrafo único - A homologação depende:

           a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

           b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

  • A fim de encontrarmos a resposta, iremos analisar a assertiva a seguir:

    O item está ERRADO, pois representa o entendimento contrário ao do STJ, o qual já decidiu sobre o assunto em 2016 e permite homologação de sentença penal estrangeira na hipótese supramencionada, como se pode observar:  

    Ementa Oficial

    HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONFISCO DE BENS IMÓVEIS, PRODUTOS DE ATIVIDADE CRIMINOSA, SITUADOS NO BRASIL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE PALERMO. CRIME TIPIFICADO NAS LEGISLAÇÕES ESTRANGEIRA E NACIONAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO PREVISTO TAMBÉM NA LEI BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.

    1. A sentença homologanda determinou a perda de bens imóveis da Requerida, situados no Brasil, pois foram objeto do crime de lavagem de dinheiro a que ela foi condenada.
    2. Nos termos do art. 9.º, inciso I, do Código Penal, "A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para" "obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis". É o que ocorre no caso, pois também a lei brasileira prevê a possibilidade de perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime, como um dos efeitos da condenação (art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal).
    3. Não há ofensa à soberania nacional, pois a sentença não tratou especificamente sobre a situação dos bens imóveis, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais. O confisco dos bens, além de ser previsto na legislação interna, tem suporte na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n.º 5.015/2004, de que também é signatária a Finlândia.
    4. Os bens imóveis confiscados não serão transferidos para a titularidade do país interessado, mas serão levados a hasta pública, nos termos do art. 133 do Código de Processo Penal.
    5. Pedido de homologação deferido.
    (SEC 10.612/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 28/06/2016)



    Gabarito do professor: Errado




ID
5275588
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Pedro, cidadão de nacionalidade argentina e nesse país residente, ajuizou ação em face de sociedade empresária de origem canadense, a qual, ao final do processo, foi condenada ao pagamento de determinada indenização. Pedro, então, ingressou com pedido de homologação dessa sentença estrangeira no Brasil. Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil, é necessário que ela tenha transitado em julgado no exterior.

    Não precisa.

    Os requisitos estão no art. 963 do CPC e lá não fala nada de trânsito em julgado.

    Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    I - ser proferida por autoridade competente;

    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

    III - ser eficaz no país em que foi proferida;

    IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

    V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

    VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

    B A sentença condenatória argentina não poderá ser homologada no Brasil por falta de tratado bilateral específico para esse tema entre os dois países.

    Também não precisa. Além da leitura do art. 963, dá uma lida no Art. 26 do CPC:

    Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    § 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

    C A sentença poderá ser regularmente homologada no Brasil, ainda que não tenha imposto qualquer obrigação a ser cumprida em território nacional, não envolva partes brasileiras ou domiciliadas no país e não se refira a fatos ocorridos no Brasil.

    Errado. Gabarito explicado abaixo.

    D De acordo com o princípio da efetividade, todo pedido de homologação de sentença alienígena, por apresentar elementos transfronteiriços, exige que haja algum ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido.

    Correta.

    A ausência de jurisdição brasileira conduz necessariamente à falta de interesse processual na homologação de provimento estrangeiro. Ex: Juan, cidadão equatoriano, ajuizou, no Equador, ação de indenização contra uma empresa norte-americana (caso Chevron). A justiça equatoriana condenou a empresa a pagar indenização em favor do autor. Juan ingressou, então, com pedido de homologação desta sentença estrangeira no Brasil. Vale ressaltar que Juan não tem domicílio no Estado brasileiro. Neste caso concreto, a sentença não envolve partes brasileiras ou domiciliadas no país, tampouco a lide originária se refere a fatos ocorridos no Brasil, nem a sentença homologanda impôs qualquer obrigação a ser cumprida em território nacional. Deste modo, a ausência de jurisdição brasileira conduz necessariamente à falta de interesse processual do requerente. STJ. Corte Especial.SEC 8542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 621).

  • Questão passível de anulação de acordo com o item 3.4.1.2 do edital já que o tema ainda não foi pacificado pelos tribunais superiores. Vejamos:

    A súmula 420 do STF que afirma que “ Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”.

    Além do mais, a Corte Especial do STJ, voltou a entender que são aplicáveis os artigos 963 do CPC/2015 e 216-C e 217-D do RISTJ, onde os requisitos necessários para homologação de título judicial estrangeiro são:

    I)- ter sido proferido por autoridade competente;

    II)- terem sido as partes regularmente citadas ou verificadas a revelia;

    III)- ter transitado em julgado

    Segundo a Corte Especial do STJ em pelo menos:

    HDE 598/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe 16/04/2021

    HDE 2.835/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020

    HDE 144/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/09/2019, DJe 13/09/2019

    O requisito do trânsito em julgado, conforme os artigos acima e a jurisprudência não pacificada do STJ, serve para qualquer tentativa de homologação de sentença estrangeira, inclusive o da questão (mesmo que a sentença não seja eventualmente homologada por outros motivos).

    As afirmativas A) e D), portanto, são respostas corretas, já que a afirmativa A) aborda o requisito de forma genérica.

  • LETRA D

    De acordo com a jurisprudência do STJ:

    “Em conformidade com o princípio da efetividade, todo pedido de homologação de sentença alienígena, por apresentar elementos transfronteiriços, demanda a imprescindível existência de algum ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido.” (SEC 8.542/EX, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/11/2017, DJe 15/03/2018)

  • A afirmativa A está incorreta, tendo em vista que o Art. 216, inciso III, do Regimento Interno do STJ foi tacitamente revogado pelo Art. 963, inciso III, do CPC, o qual apenas menciona que para a homologação da sentença estrangeira basta que a mesma seja eficaz no país de origem.

    A afirmativa B está incorreta, porque a homologação de sentença estrangeira afigura-se como modalidade de cooperação jurídica internacional, regida e disciplinada pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da existência de tratado internacional bilateral específico para este propósito.

    A afirmativa C está incorreta, eis que a ausência de jurisdição brasileira conduz, necessariamente, à falta de interesse processual do requerente.

    A afirmativa D está correta, refletindo o entendimento do STJ exarado na SEC 8.542-EX (Informativo 621).

  • "Sentença alienígena". É cada uma, viu...

  • Apesar de, indubitavelmente, a alternativa D estar correta, deve-se observar que a alternativa A também pode vir a estar correta. Reitere-se, como já afirmaram outros colegas: o enunciado da Súmula número 420 do STF que afirma que: “não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”. É totalmente razoável exigir que a sentença transite em julgado para que seja homologada, e o próprio STJ possui entendimentos nesse sentido, de modo que o item A pode sim estar correto a depender da corrente à qual o estudante se filie. Sendo assim, com todo respeito aos colegas que pensam de forma diversa, mas o simples fato de não constar o trânsito em julgado como requisito para homologação ipsis litteris no CPC não é o bastante para afirmar que ele não seja necessário. Em nome da segurança jurídica, o entendimento da Súmula n.º 428 do STF faz todo sentido, e não vejo razões para não o aplicar ao caso narrado.

    Destaco também que inúmeros professores criticaram a manutenção do gabarito pela FGV, já que a questão possui, no mínimo, dois itens corretos ou, pelo menos, possui um item que é EXTREMAMENTE passível de conflito, e que definitivamente não foi pacificado pela jurisprudência. Assim sendo, todo o exposto me leva a concluir que essa questão deveria ter sido anulada por conter duas respostas possíveis, ou, na melhor das hipóteses, apresentar como errado um item que não está pacificado ainda.

  • Me desculpem os colegas por meu pouco conhecimento, mas no comando da questão onde está  "ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido"

     Pedro, cidadão de nacionalidade argentina e nesse país residente, ajuizou ação em face de sociedade empresária de origem canadense, a qual, ao final do processo, foi condenada ao pagamento de determinada indenização. Pedro, então, ingressou com pedido de homologação dessa sentença estrangeira no Brasil. Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

  • Para quem defende que a questão deveria ser anulada porque a letra 'A' também está correta, veja a lição do professor Ubirajara Casado, Advogado da União: "após o CPC/15 não é mais necessário a comprovação do trânsito em julgado da decisão estrangeira para a sua homologação, bastando tão somente a comprovação da sua eficácia. Por outro lado, havendo pronunciamento judicial suspendendo a produção de efeitos da sentença que se pretende homologar no Brasil, mesmo que em caráter liminar, a homologação não pode ser realizada. (Art. 963, CPC/2015)"

  • Sobre a letra A:

    "[...] Fica afastada, portanto, a aplicação do art. 216-D, III, do Regimento Interno do STJ e da Súmula 420 do STF, que exigem que a decisão estrangeira tivesse transitado em julgado. A alteração é significativa, pois basta que o provimento seja eficaz no país de origem para que possa ser homologado no Brasil, o que abre margem, em tese, para a homologação de decisões estrangeiras objeto de recurso no país de origem sem efeito suspensivo." (STJ – SEC nº 14.812 – EX – Corte Especial – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 23.05.2018 – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 14.812 – EX (2015/0287786-1))

  • Alternativa D correta.

    De acordo com a jurisprudência do STJ: “Em conformidade com o princípio da efetividade, todo pedido de homologação de sentença alienígena, por apresentar elementos transfronteiriços, demanda a imprescindível existência de algum ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido.” (SEC 8.542/EX, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/11/2017, DJe 15/03/2018)

  • ALIENÍGENA VEI KKKKKKKKKKKKKKKK

  • Sentença Estrangeira é também chamada de sentença alienígena

  • aos que discordam da letra A: tentem homologar a sentença estrangeira sem o transito em julgado....

  • ALTERNATIVA D

    Sentença Estrangeira é também chamada de sentença alienígena.

  • Não é exatamente o caso, mas vale a análise.

    "A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional." STJ. 3°Turma REsp 1628974-SP. Rel. Min. Ricardo Villas BoasCUevas, julgado em 13/6/2017 (Info 610)

    O art. 814 do Código Civil preconiza:

    Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

    Os Arts. 9º e 17, da LINDB, preconizam:

    Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

    Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    Difícil, meu Chefe.

  • Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.

    como essa Súmula não é a resposta???

  • Para a sentença ser homologada no Brasil, conforme o princípio da efetividade, os elementos da discussão da ação estrangeira, tem que ter alguma relação aqui no Brasil.

  • Cinco anos de faculdade e nunca mencionaram essa sentença ALIENÍGENA.... É para fuder com o Bacharel mesmo!

  • Bonito na teoria, quero ver homologar aqui, a sentença estrangeira sem o transito em julgado lá, nunca.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A)

    Para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil, é necessário que ela tenha transitado em julgado no exterior. 

    A alternativa está incorreta como é possível observar no comentário da alternativa D.



    B)

    A sentença condenatória argentina não poderá ser homologada no Brasil por falta de tratado bilateral específico para esse tema entre os dois países.

    A alternativa está incorreta como é possível observar no comentário da alternativa D.



    C)

    A sentença poderá ser regularmente homologada no Brasil, ainda que não tenha imposto qualquer obrigação a ser cumprida em território nacional, não envolva partes brasileiras ou domiciliadas no país e não se refira a fatos ocorridos no Brasil.

    A alternativa está incorreta como é possível observar no comentário da alternativa D.

     


    D)

    De acordo com o princípio da efetividade, todo pedido de homologação de sentença alienígena, por apresentar elementos transfronteiriços, exige que haja algum ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido.

     

    A alternativa está correta, tendo em vista que de fato não existe ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido. Neste sentido, convém observar o entendimento doutrinário de Direito Internacional acerca do princípio da efetividade:  

     

    “Os arts. 21 a 23 do CPC de 2015 (no CPC de 1973, arts. 88 e 89) contêm normas de direito processual internacional, pois definem em que hipóteses a Justiça brasileira é competente para conhecer de um litígio com um elemento estrangeiro. (...) O juiz brasileiro pode, eventualmente, se recusar a conhecer de um litígio que envolva imóveis no exterior – mesmo quando o réu tenha domicílio no Brasil (art. 88, I, de 1973, mantido no art. 21, I, do CPC de 2015) – com base no princípio da efetividade, caso constate que sua decisão não será exequível no outro país; nesta hipótese, não julgará o litígio – mas o fundamento dessa recusa não é o art. 89, I, do CPC de 1973 ou o art. 23, I, do CPC de 2015 (que só deve ser aplicado para fixar a competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira) –, e sim o princípio da efetividade, do qual se infere que não se deve proferir uma decisão que não possa ser executada".

    Fonte: DOLINGER, Jacob e TIBURCIO, Carmen Direito Internacional Privado.15, Ed, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2020.  

     
    Gabarito do professor: D
  • sentença alienígena ou sentença estrangeira

  • Com a entrada em vigor do CPC/15, os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira passaram a contar com disciplina legal, de modo que o Regimento Interno desta Corte (STJ) deverá ser aplicado em caráter supletivo e naquilo que for compatível com a disciplina contida na legislação federal.

    O art. 963, III, do CPC/15, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas, ao revés, que somente seja ela eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ.

  • Comentário do Professor do QC:

    A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil, é necessário que ela tenha transitado em julgado no exterior. 

    A alternativa está incorreta como é possível observar no comentário da alternativa D.

    B) A sentença condenatória argentina não poderá ser homologada no Brasil por falta de tratado bilateral específico para esse tema entre os dois países.

    A alternativa está incorreta como é possível observar no comentário da alternativa D.

    C) A sentença poderá ser regularmente homologada no Brasil, ainda que não tenha imposto qualquer obrigação a ser cumprida em território nacional, não envolva partes brasileiras ou domiciliadas no país e não se refira a fatos ocorridos no Brasil.

    A alternativa está incorreta como é possível observar no comentário da alternativa D.

    D) De acordo com o princípio da efetividade, todo pedido de homologação de sentença alienígena, por apresentar elementos transfronteiriços, exige que haja algum ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido.

    A alternativa está correta, tendo em vista que de fato não existe ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido. Neste sentido, convém observar o entendimento doutrinário de Direito Internacional acerca do princípio da efetividade:  

    “Os arts. 21 a 23 do CPC de 2015 (no CPC de 1973, arts. 88 e 89) contêm normas de direito processual internacional, pois definem em que hipóteses a Justiça brasileira é competente para conhecer de um litígio com um elemento estrangeiro. (...) O juiz brasileiro pode, eventualmente, se recusar a conhecer de um litígio que envolva imóveis no exterior – mesmo quando o réu tenha domicílio no Brasil (art. 88, I, de 1973, mantido no art. 21, I, do CPC de 2015) – com base no princípio da efetividade, caso constate que sua decisão não será exequível no outro país; nesta hipótese, não julgará o litígio – mas o fundamento dessa recusa não é o art. 89, I, do CPC de 1973 ou o art. 23, I, do CPC de 2015 (que só deve ser aplicado para fixar a competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira) –, e sim o princípio da efetividade, do qual se infere que não se deve proferir uma decisão que não possa ser executada".

    Fonte: DOLINGER, Jacob e TIBURCIO, Carmen Direito Internacional Privado.15, Ed, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2020.  

     Gabarito do professor: D

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ID
5374021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Considerando as hipóteses em que a aplicação da lei brasileira depende da cooperação de autoridades estrangeiras, e vice-versa, assinale a opção correta, no que tange à homologação da sentença penal estrangeira e às cartas rogatórias.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

    ❌ Letra A ❌

    CPP, Art. 784.  As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.

    ❌ Letra B ❌

    CPC, Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

    § 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

    ❌ Letra C ❌

    Regimento Interno do STJ, Art. 216-S. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur.

    Obs: Quero crer que a banca não quis cobrar especificamente o RI do STJ, mas o conhecimento de que não pode o fiscal da ordem jurídica, que é o MP, ter sua atuação afastada pelo simples fato de o particular ter deixado de se manifestar no processo.

    ❌ Letra D ❌

    CPP, Art. 222-A, Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 222 deste Código

    CPP, Art. 222, § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    ✔️ Letra E ✔️

    Ensina Renato Brasileiro que "(...) para que a sentença estrangeira tenha aptidão para produzir os efeitos delineados pelo art. 9º do Código Penal, há necessidade de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Porém, há situações em que referida homologação não se faz necessária, quais sejam: (...) sentença absolutória ou declaratória da extinção da punibilidade: de acordo com o art. 7o, §2°, alíneas “d” e “e”, do Código Penal, a sentença absolutória (ou declaratória da extinção da punibilidade) proferida no estrangeiro prescinde de homologação, pois, não sendo o fato punido no país em que exarada, nada há a ser executado..."

    CP, Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    II - sujeitá-lo a medida de segurança.

    Lembrando que NÃO é possível homologar sentença penal estrangeira para fins de cumprimento de pena, pois viola a soberania brasileira.

  • A) a Carta Rogatória será encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores ao Presidente do STJ, que intimará a parte requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar o pedido de concessão do exequatur.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/235186/cooperacao-internacional--auxilio-direto-e-cartas-rogatorias

  • CPC

    Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

    § 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira .

    .

    Regimento Interno STJ

    Art. 216-O. É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T.

    § 1º Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios.

    Art. 216-S. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur.

    Art. 216-T. Havendo impugnação ao pedido de concessão de exequatur a carta rogatória de ato decisório, o Presidente poderá determinar a distribuição dos autos do processo para julgamento pela Corte Especial.

    .

    No Brasil, a cooperação jurídica internacional adota modelo padronizado internacionalmente, por meio do qual cada Estado-Parte possui uma "autoridade central" que será responsável pelo trâmite burocrático dos pedidos de assistência em face de outro Estado-Parte (cooperação ativa e passiva). Ou seja, exige-se a intermediação de duas autoridades centrais, não havendo, portanto, a comunicação direta entre o juiz brasileiro e a autoridade estrangeira.

    (...) a Carta Rogatória, instrumento tradicional de cooperação internacional, pode ser utilizada para qualquer um dos atos descritos anteriormente e, quando passiva - recebida de uma autoridade estrangeira para cumprimento - será necessariamente encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores ao STJ para a análise do "exequatur".

    https://www.migalhas.com.br/depeso/235186/cooperacao-internacional--auxilio-direto-e-cartas-rogatorias

    .

    CPP

    Art. 222-A, Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.

    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

  • O Brasil adotou o sistema da contenciosidade limitada nas cartas rogatórias: só é possível discutir a autenticidade dos documentos, a interpretação do ato e a ofensa à soberania nacional e à ordem pública.

  • Cartas rogatórias passivas são solicitações de um Tribunal estrangeiro para que a Justiça brasileira coopere na realização de certos atos que interessem àquelas Justiças, tais como citações, depoimentos, exames e outras diligências.

    Carta rogatória ativa é expedida por autoridade nacional

  • Cartas rogatórias passivas são solicitações de um Tribunal estrangeiro para que a Justiça brasileira coopere na realização de certos atos que interessem àquelas Justiças, tais como citações, depoimentos, exames e outras diligências.

    Carta rogatória ativa é expedida por autoridade nacional

  • Sobre a letra "B":

    ##Atenção: ##TRF2-2018: ##MPAP-2021: ##CESPE: No direito brasileiro vigora o princípio da contenciosidade limitada, o que significa dizer que o órgão jurisdicional está impedido de examinar o mérito da causa, sendo-lhe permitido apenas apreciar a regularidade formal e legalidade do procedimento.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das cartas rogatórias e da homologação de sentenças estrangeiras, analisemos as alternativas:
    a) ERRADA.  As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição, de acordo com o art. 784, caput do CPP. Ainda, verificando o regimento interno do STJ,
    b) ERRADA. A parte interessada até pode impugnar a medida solicitada, porém, não poderá adentrar no mérito, poderá discutir apenas o atendimento dos requisitos para que o pronunciamento faça surgir efeitos no Brasil, consoante o art. 36 do Código de Processo Civil, vejamos:

     Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

    § 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira

     c) ERRADA. Independentemente de impugnação da carta rogatória pela parte interessada, deve-se abrir vistas ao Ministério Público, de acordo com o Regimento Interno do STJ, art. 216-S: “O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur."
    d) ERRADA. Carta rogatória ativa quer dizer uma carta originada do Brasil destinada a outro país, mesmo havendo tal expedição, ela não suspende o processo, de acordo com o art. 222, §1º do CPP.
     
    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
    § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
    Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.           
    Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.          

    e) CORRETA. Não há que se falar em homologação de sentença estrangeira absolutória, as hipóteses em que são necessárias a homologação pelo STJ está no Código Penal e na Lei de migração, vejamos:

     Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: 

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;   

    II - sujeitá-lo a medida de segurança.

                                                    Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a                                                                  autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da                                                      pena, desde que observado o princípio do non bis in idem.
    Veja a jurisprudência:
     
    HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 2.259 - CH (2018/0282033-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : A F DE A ADVOGADOS : PEDRO GUSTAVO GORNATTES MARIANO - GO050858 JOSE BORIS PELLES JUNIOR - GO051747 REQUERIDO : JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO A. F. de A. formula pedido de homologação de sentença estrangeira penal proferida pelo Tribunal Regional de Zurique, Suíça, na parte em que a absolveu "da acusação de auxílio múltiplo ao tráfico de pessoas de acordo com art. 196 par.1 do código penal suíço em conexão com art. 25 do código penal suíço assim como do auxílio na promoção da prostituição nos demais casos mencionados sob cifra I do auto de acusação" (fl. 62). Alega a requerente que houve condenação no Brasil pelos "mesmos crimes em que foi absolvida no exterior, sendo sentenciada a 8 anos e 4 meses de prisão, com início no regime fechado" (fls. 3-4). Assim, afirma ser necessária a homologação da sentença absolutória estrangeira para que surta efeitos no Brasil e prevaleça sobre a sentença condenatória. O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pleito homologatório (fls. 76-79). É o relatório. Decido. Consoante o disposto nos arts. 105, i, i, da CF, 961 do CPC e 787 do CPP, c/c o art. 216-B do RISTJ, de maneira geral, as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros somente terão eficácia no Brasil após homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o art. 9º do Código Penal estabelece apenas duas hipóteses em que decisões alienígenas penais poderão ser reconhecidas para ter efeitos no Brasil após a devida homologação: obrigar o condenado a reparar civilmente o dano e sujeitá-lo a medida de segurança. Alem disso, a Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) criou uma terceira situação de reconhecimento de sentença penal estrangeira no Brasil, a saber, o instituto da transferência de execução da pena a fim de que a sentença condenatória a pena privativa de liberdade seja cumprida contra pessoas que estão fora das fronteiras do Estado que as condenou. Afora tais hipóteses, o pedido relativo à homologação de sentenças penais estrangeiras não pode ser acolhido em razão da absoluta falta de amparo legal. No caso, a requerente pede a homologação de sentença estrangeira absolutória para que o título alienígena surta efeitos jurídicos no Brasil e assim possa prevalecer sobre a sentença condenatória aqui proferida posteriormente. Desse modo, a sentença penal que se busca homologar não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima aludidas, pois não tem como objeto resguardar efeitos civis (art. 9º, I, do CP); também não contém juízo condenatório indispensável ao acolhimento de transferência de execução de pena (arts. 100 a 102 da Lei de Migração). Convém ainda destacar trecho do parecer do Ministério Público Federal, que bem delineou a questão: [...] Como se vê, a sentença estrangeira é apenas parcialmente absolutória, uma vez que a requerente foi condenada pelos crimes de auxílio múltiplo na promoção da prostituição, estadia e estabelecimento de estrangeiros na Suíça, bem como infração múltipla contra a lei federal de entorpecentes. De qualquer sorte, a pretensão da requerente não se enquadra em nenhum dos três casos em que a lei brasileira exige a homologação da sentença penal estrangeira: a) art. 9º, I, do Código Penal: obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e outros efeitos civis; b) art. 9º, II, do Código Penal: sujeição a medida de segurança; c) arts. 100 a 102 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017): transferência da execução da pena. Por outro lado, em relação aos crimes praticados por brasileiro no estrangeiro, o Código Penal prevê que a aplicação da lei penal brasileira depende de não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena (Código Penal art. 9º, § 2º, letra d) e de não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável (Código Penal art. 9º, § 2º, letra e). O nosso Código Penal reconhece o efeito da sentença penal estrangeira para evitar o bis in idem, se absolutória ou extintiva da punibilidade, e para fins de detração, se condenatória. E esse reconhecimento independe de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, como bem observado pela brilhante colega Marcela Harumi Takahashi Pereira: "a sentença estrangeira absolutória ou concessiva do perdão judicial, ao obstar a extraterritorialidade da lei penal brasileira nas situações descritas no art. 7º, II, do Código Penal (vide art. 7º, § 2º, d e e, do CP), vale no Brasil independentemente de reconhecimento, como um ato jurídico ao qual à lei penal atribui efeitos específicos. Para Fragoso, tal sentença é considerada como mero fato jurídico para condicionar a extraterritorialidade da lei penal brasileira. Não se cogita de reconhecimento, nem, a fortiori, de homologação. …. Obstar a aplicação extraterritorial da lei penal não é um efeito tipicamente sentencial; é um efeito atípico e, mais precisamente, um efeito de simples ato da sentença estrangeira (Sentença Estrangeira: efeitos independentes da homologação. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 84-85). Lembra Frederico Marques que nesses casos a lei brasileira reconhece a sentença estrangeira"como um fato jurídico"e que essas hipóteses"têm para alguns seu apoio na equidade, e sobretudo, nos princípios do non bis in idem e non bis poena in idem (Curso de Direito Penal, São Paulo: Saraiva, 1954, v. 1, p. 270-271). Em resumo a sentença penal estrangeira, para fins de reconhecimento da coisa julgada e da detração, vale como simples ato ou fato jurídico. Cuida-se de efeito secundário ou atípico da sentença estrangeira, cujo reconhecimento não exige a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (José Frederico Marques. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1964, v. 1, p. 309). Quando a ação penal brasileira ainda estiver em andamento caberá ao juiz da causa avaliar a identidade dos fatos atribuídos ao agente no Brasil e no estrangeiro. Se a ação penal brasileira já houver transitado em julgado, a parte, se alegar o bis in idem, deve valer-se da revisão criminal para o reconhecimento da coisa julgada ou dirigir-se ao juízo da execução, se pleitear a detração. Isto posto, o Ministério Público Federal opina pelo indeferimento do pedido de homologação da sentença estrangeira. Ante o exposto, não conheço do presente pedido de homologação da decisão estrangeira penal e extingo o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). Publique-se. Brasília, 05 de setembro de 2019. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente
    (STJ - HDE: 2259 CH 2018/0282033-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 11/09/2019)

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.






    Referências: Superior Tribunal de Justiça STJ - HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA: HDE 0282033-79.2018.3.00.0000 CH 2018/0282033-9 - Decisão Monocrática. Site JusBrasil.