a) ERRADA.
Os servidores das agências reguladoras são regidos pelo regime estatutário, sem qualquer peculiaridade em relação aos demais
servidores sujeitos ao mesmo regime, daí o erro. Originariamente, o art. 1º da Lei 9.986/2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras, estabeleceu o regime celetista para as agências. Todavia, a eficácia deste dispositivo foi suspensa em razão de medida liminar deferida pelo STF no bojo da ADI 2310, na qual o Supremo considerou o regime de emprego público incompatível com a atividade a ser desenvolvida pelo pessoal das agências reguladoras. Essa ADI acabou por perder seu objeto com a promulgação da Lei 10.871/2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas agências reguladoras, cujo art. 6º prescreve que o regime jurídico do pessoal das agências é o instituído pela Lei 8.112/1990, ou seja, o regime estatutário aplicável aos servidores federais em geral, sendo esta a regra atualmente vigente.
b) CERTA, nos termos do art. 5º da Lei 9.986/2000:
Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Erick Alves - Estrategia