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ID
1037755
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Com base nesse princípio constitucional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL:Jovens são inseridos no capítulo que trata dos interesses da família, da criança, do adolescente e do idoso Salvar • 0 comentários • Imprimir • Denunciar

    Publicado por Ministério Público do Estado da Roraima (extraído pelo JusBrasil) - 3 anos atrás

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    O Congresso Nacional promulgou no dia 13 de julho, dia do aniversário de 20 anos do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), a emenda 65 que insere os jovens no capítulo da Constituição Federal que trata dos interesses da família, da criança, do adolescente e do idoso.

    Com a emenda, o Capítulo VII, do Título VIII, da Constituição Federal passa a denominar-se Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso. Anteriormente, o jovem não fazia parte do texto constitucional. O texto faz alterações significativas, de acordo com o promotor de Justiça da Infância e Juventude, Márcio Rosa a mudança insere como destinatária de políticas públicas uma parcela da população que não era contemplada, a juventude, assim considerada como aquelas pessoas com 18 anos completos, portanto não mais adolescentes. Caberá ao Estatuto da Juventude, a ser criado, determinar até que idade a pessoa será considerada jovem, para os efeitos da lei. A grande novidade da emenda é que os jovens também são, a partir de agora, beneficiados pelo princípio da prioridade absoluta no resguardo de seus direitos fundamentais, o que era apenas para crianças e adolescentes.

    CONT.


  • CONT. 

    Seguem as mudanças abaixo:

    O artigo 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: II criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. III garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; VII programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas fins. 8º A lei estabelecerá: I o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (NR)


    FONTE:http://mp-rr.jusbrasil.com.br/noticias/2282848/constituicao-federal-jovens-sao-inseridos-no-capitulo-que-trata-dos-interesses-da-familia-da-crianca-do-adolescente-e-do-idoso

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A) art. 227, §3º, III, CF; B) art. 227, §8º, II, CF; C) art. 227, §5º, CF; D) art. 227, §1º, II, CF; E) art. 227, §4º, CF.

  • a) art. 227, §3º, III, CF: O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
    b) art. 227, §8º, II, CF: o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
    c) art. 227, §5º, CF: A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. 
    d) art. 227, §1º, II, CF:  criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
    e) art. 227, §4º, CF:A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. 
  • Amigos, não estou conseguindo identificar o erro da alternativa "c".

  • Amilk Santos, o erro está em " nao havendo previsão para a adoçao internacional", pois há sim esta previsão no ECA. 

  • Ué, mas cade o erro da alternativa d ?

    Art. 227, §1º, II, CF: criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

  • Ao que parece, a letra D está "menos certa"... Incompleta né?

  • Talvez o erro da alternativa "D" seja porque na literalidade do dispositivo constitucional não há menção à "criança", mas apenas ao "adolescente" e ao "jovem" portador de deficiência. Art. 227, §1º, II, CF:


    Art. 227. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    (...);

    II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do ADOLESCENTE e do JOVEM portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

  • A letra D está incorreta pelo seguinte motivo: na CF não fala sobre a CRIANÇA somente sobre o adolescente e do jovem. 

    § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

  • a criança não pode trabalhar, logo a alternativa D não poderia mencioná-la como alvo para treinamento para o trabalho.


  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 227, §3º, inciso III, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 7º, inciso XXXIII, também da Carta Magna, criança e adolescente abaixo dos 16 anos não pode trabalhar, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade:

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)(...)

    § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

    (...)

    III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    Art. 7º (...)

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    A alternativa C está INCORRETA, pois há previsão legal para a adoção internacional (artigos 50 e seguintes da Lei 8.069/90 - ECA).

    A alternativa D também está INCORRETA, conforme artigo 227, §1º, inciso II, da Constituição Federal, que não inclui a criança, já que esta não pode trabalhar (artigo 7º, inciso XXXIII, também da CF):

    Art. 227. (...)

    § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

    II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 227, §4º, da Constituição Federal, que não prevê a aplicação do princípio da excepcionalidade na aplicação de pena restritiva de direito, conforme afirma a alternativa: 

    Art. 227. (...)

    § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 227, §8º, inciso II, da Constituição Federal:

    Art. 227. (...)

    § 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)


    I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • Plano Nacional de EDUCAÇÃO - duração DECENAL (art. 214, caput, CF)

    Plano Nacional de CULTURA: duração PLURIANUAL (art. 215, § 3º, CF)

    Plano Nacional de JUVENTUDE: duração DECENAL (art. 227, § 8º, II, CF)

  • A) O direito à proteção especial abrangerá a garantia de acesso do trabalhador criança, adolescente e jovem à escola. ERRADO

    Cuidado!! O direito à proteção especial abrangerá a garantia de acesso do trabalhador ADOLESCENTE e JOVEM à escola.

    Art. 227 [...]

    § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

    [...]

    III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    B) O plano nacional de juventude, a ser estabelecido em lei, terá duração decenal e visa à articulação das várias esferas do Poder Público para a execução de políticas públicas. CORRETO

    A alternativa B está correta, conforme o art. 227, § 8º, inciso II, da CF/88.

    Art. 227 [...]

    § 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    [...]

    II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    C) A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma de lei específica, não havendo previsão para a adoção internacional. ERRADO

    A alternativa C apresenta dois erros.

    Primeiro: o trecho “na forma de lei específica”, pois a adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da LEI.

    Segundo: o trecho “não havendo previsão para a adoção internacional”.

    Existe previsão para a adoção internacional.

    Art. 227 [...]

    § 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

    D) O Estado criará programas de integração social da criança e do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência. ERRADO

    O correto seria: O Estado criará programas de integração social DO ADOLESCENTE E DO JOVEM portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência.

    Art. 227 [...]

    § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    [...]

    II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    E) A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente, observados, no entanto, o princípio da excepcionalidade na aplicação de pena restritiva de direito. ERRADO

    A parte final torna a alternativa incorreta.

    A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente,... CORRETO

    ...observados, no entanto, o princípio da excepcionalidade na aplicação de pena restritiva de direito. ERRADO

    Art. 227 [...]

    § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

    Resposta: B

  • Plano Nacional da Cultura -> Plurianual

    Plano Nacional da Juventude -> Decenal

    Plano Nacional da Educação -> Decenal

  • A) O direito à proteção especial abrangerá a garantia de acesso do trabalhador criança, adolescente e jovem à escola.

    B) O plano nacional de juventude, a ser estabelecido em lei, terá duração decenal e visa à articulação das várias esferas do Poder Público para a execução de políticas públicas. CORRETA.

    C) A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma de lei específica, não havendo previsão para a adoção internacional.

    D) O Estado criará programas de integração social da criança e do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência.

    E) A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente, observados, no entanto, o princípio da excepcionalidade na aplicação de pena restritiva de direito.