Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. (FAMÍLIA MATRIMONIAL)
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (FAMÍLIA INFORMAL)
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. (FAMÍLIA MONOPARENTAL)
*Família Monoparental: Acontece quando um dos país assume a responsabilidade de criar os filhos.
*Família Matrimonial: É aquela que decorre do casamento como ato formal.
*Família Informal: Que corresponde aquela advinda da união estável, ou seja, do relacionamento estável, público, contínuo e duradouro.