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ID
1039117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à administração pública, aos servidores públicos e aos direitos sociais, cada o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva que deve ser julgada à luz da jurisprudência do STF.

A administração pública declarou a nulidade de contrato de trabalho por ela firmado com o empregado público Júlio, sob o fundamento de que não teria sido respeitada a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público para a investidura no emprego público, reconhecendo, porém, o direito de Júlio ao salário pelos serviços prestados no período. Logo em seguida, Júlio requereu o reconhecimento do seu direito ao depósito do FGTS, mas a administração pública negou-lhe tal reconhecimento. Nessa situação, embora declarada a nulidade do vínculo contratual, subsiste o direito de Júlio ao depósito do FGTS, já que lhe foi reconhecido o direito ao salário pelo serviço prestado.

Alternativas
Comentários
  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.478 RORAIMA – Contratos Nulos e direito ao pagamento de FGTS - RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE - REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. DIAS TOFFOLI - 01.03.2013

    Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo.  Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade.
    1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
    2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
    3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

    fontehttp://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=629995
  • Complementando o comentário da colega Yolanda, o qual não deixa dúvidas quanto ao gabarito, trago o conceito dado pela doutrina aos agentes que exerçam funções na Adminstração, investidos fora do trâmite regular previsto. Veja:


    Agentes de fato

         A doutrina refere-se a um grupo de agentes que, mesmo sem ter uma investidura normal e regular, executam uma função pública em nome do Estado. São os denominados agentes de fato, nomenclatura empregada para distinguí-los dos agentes de direito. O ponto marcante dos agentes de fato é que o desempenho da função pública deriva de situação excepcional, sem prévio enquadramento legal, mas suscetível de ocorrência no âmbito da Administração, dada a grande variedade de casos que se originam da dinâmica social.

    Podem ser agrupados em duas categorias:

    - Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o poder Público e como se fossem agentes de direito.

    Ex: Ocorrido um acidente de moto, o qual deixa o motoqueiro gravemente ferido numa estrada de grande circulação de veículos, chega um indivíduo e coloca cones para proteger o motoqueiro ferido e evitar que outros acidentes ocorram sinalizando por gestos que algo aconteceu até a chegada dos Bombeiros e da PM.



    - Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido.

    É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso.
  • Com base na jurisprudência do STJ o CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO, se declarado nulo, não dá direito ao recolhimento do FGTS, ainda que o sujeito tenha direito ao recebimento do salário. Nessa hipótese, não se aplica o art. 19-A, da lei 8.036/90. Vejamos:

    Informativo 518, do STJ, decisão da primeira Turma:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990 NA HIPÓTESE DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 37, § 2º, DA CF.

    Não é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho temporário efetuado com a Administração Pública sob o regime de "contratação excepcional" tenha sido declarado nulo em razão da falta de realização de concurso público. De acordo com o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho tenha sido declarado nulo devido à inobservância das regras referentes ao concurso público previstas na CF. A questão disciplinada por esse artigo diz respeito à necessidade de recolhimento do FGTS em favor do ex-servidor que teve sua investidura em cargo ou emprego público anulada. O trabalhador admitido sob o regime de contrato temporário, entretanto, não se submete a esse regramento. AgRg nos EDcl no AREsp 45.467-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/3/2013.

    Se bem que nesse julgado, o STJ tratou da contratação por contrato temporário, porém, a questão nada diz acerca do tipo de contratação efetuada pela administração... Vá entender...

  • Recomendo a leitura do texto http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/o-art-19-da-lei-803690-nao-se-aplica-no.html.

    Em resumo:

    Contratado no regime Celetista; ocupante de EMPREGO PÚBLICO (como no caso da questão acima); que tem o contrato declarado nulo por falta de concurso - tem direito ao FGTS;

    Contratado no regime jurídico-administrativo (contrato temporário); ocupante de uma função administrativa, na forma do artigo 37, IX, CF; que tem o contrato declarado nulo por falta de concurso - NÃO TEM DIREITO AO FGTS. Inclusive, a competência para julgar demandas pertinentes a essa relação é da justiça comum.
  • Penso que a questão foi mal redigida, pois não especificava se o contrato de trabalho era com a administração direta ou indireta. Se o contrato de trabalho for com a administração pública direta, temos que o servidor não terá direito ao FGTS por que o contrato chamado de excepcional não tem a previsão do seguro em sua lei reguladora. Agora, se o contrato for com uma empresa da administração pública indireta, o agente terá direito ao FGTS, conforme já exposto. A questão usa o termo "empregado", discretamente, para falar de Júlio. Então, penso que de fato merece FGTS. Enfim, muito rebuscada, o enunciado foi salvo pelo termo "empregado".
  • Súm. 363, TST - Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos


        A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • Caros concurseiros,

    A questão está tratando de Administração Indireta (Empresas Públicas), vejam as dicas:

    "A administração pública declarou a nulidade de contrato de trabalho por ela firmado com o empregado público Júlio, sob o fundamento de que não teria sido respeitada a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público para a investidura no emprego público, reconhecendo, porém, o direito de Júlio ao salário pelos serviços prestados no período. Logo em seguida, Júlio requereu o reconhecimento do seu direito ao depósito do FGTS, mas a administração pública negou-lhe tal reconhecimento. Nessa situação, embora declarada a nulidade do vínculo contratual, subsiste o direito de Júlio ao depósito do FGTS, já que lhe foi reconhecido o direito ao salário pelo serviço prestado". 

    Quando se trata de Administração Direta (União, Estados, DF, Municípios), ou Administração Indireta (Autarquias e Fundações Autárquicas), o tratamento é SERVIDOR PÚBLICO, CARGO PÚBLICO, VÍNCULO ESTATUTÁRIO, TERMO DE POSSE NO QUAL CONSTAM AS ATRIBUIÇÕES, DEVERES, RESPONSABILIDADES E OS DIREITOS INERENTES AO CARGO OCUPADO. (Lei 8.112/90, art. 3º, e art. 13, e seguintes. Isso à nível federal).

    Vale lembrar que o CONCURSO PÚBLICO é OBRIGATÓRIO, tanto para a Administração Direta quanto para a Administração Indireta (art. 37, CF), a única coisa que difere é a modalidade do vínculo, como já explicado.

  • A afirmação do colega "Mozart, The" está correta quando diz que o contrato de trabalho será sempre excepcional (temporário) quando for com a administração pública direta?

  • A afirmativa está correta.

    De forma resumida, é o seguinte...

    "A pessoa nomeada ou contratada sem concurso público, quando ele for exigido, será obrigatoriamente desligada do serviço público, mas a remuneração que tiver recebido pelo trabalho efetivamente prestado não será devolvida, para não proporcionar ao Estado enriquecimento sem causa. O STF já decidiu, também, com repercussão geral, que é compatível com a CF/88 o art. 19-A da Lei 8036/90, que assegura o direito ao FGTS, desde que reconhecido o direito ao salário, à pessoa que tenha indevidamente ingressado no serviço público sem concurso(Vide informativo 670 do STF)" VP&MA

  • Júlio terá direito de receber quais verbas trabalhistas?
    a) O saldo de salário pelo número de horas trabalhadas.
    Princípio que veda o enriquecimento sem causa do Poder Público.Como Júlio trabalhou, tem direito de ser ressarcido por isso.
    b) Os valores referentes aos depósitos do FGTS. Art. 19-A da Lei n. 8.036/90.

    Súmula 363, TST:
    Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito aopagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    http://www.dizerodireito.com.br/
  • C E R T O .

  • Fiquei na dúvida...me ajudem...kkk

    Tenho direito ao FGTS -> OK

    Exemplo: Mas o órgão em que eu trabalho possui regime ESTATUTÁRIO, então não tenho direito ao FGTS...OK ?

  • Contratação sem concurso é nula e só gera direito a salários e FGTS

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verJulgamentoDetalhe.asp?idConteudo=274077
  • Corretíssima.

    A moral da história é a seguinte: o cara ingressou em empresa pública sem concurso público (por debaixo "dos panos"), trabalhou, coisa e tal, mas foi descoberto e desligado pelos motivos já expostos.

    Aí ele entrou com ação para ter direito ao FGTS, pois é celetista, e ao salário, pois havia trabalhado.

    Mesmo sob estas condições, o Julio terá direito aos seus recebimentos. Como ele já recebeu salário, para aí. Agora como o FGTS está "guardado", ele quer puxar esse valor. Pelo STF, ele pode puxar sim.

    #QGABARITOS

  • A questão é melhor abordada dentro do ramo do direito do trabalho. Individualizando os assuntos, trata-se de trabalho proibido onde é possível o reconhecimento dos créditos trabalhistas, ao contrário do trabalho ilícito(ou ilegal) onde não há em que se falar em créditos trabalhistas.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    Além da jurisprudência da Suprema Corte, temos a Súmula 363, do TST, segundo a qual “Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Destaques do professor).

    A assertiva, portanto, está certa.


  • Simplificando:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    Fonte: STF  - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verJulgamentoDetalhe.asp?idConteudo=274077

  • SÚMULA 363 DO TST

    CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Portanto, questão correta!! O contrato de trabalho do servidor público contratado sem concurso público é nulo, só lhe sendo devido o FGTS. (André Luiz Paes de Almeida, CLT e súmulas do TST comentadas, edição 2015) 

  •  salário pelos serviços prestados no período ---  a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. vide súma 363.

    direito de Júlio ao depósito do FGTS ---  Art. 19-A da lei 8.036, e  vide súmua 363.

  • Certo

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    Além da jurisprudência da Suprema Corte, temos a Súmula 363, do TST, segundo a qual “Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Destaques do professor).

    A assertiva, portanto, está certa.

  • Mesmo errado o infeliz não trabalhou, então ele tem direito ao FGTS! Pois em regra é proibido trabalhar de graça! Vlw filhotes!!
  • Tá parecendo o Cruzeiro esse lugar aí kkk

  • Servidores públicos não concursados têm direito ao FGTS. ... Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) abre brechas para que União, Estados e Municípios sejam obrigados a pagar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a todos os servidores contratados sem concurso público.

  • Trabalhou, vai receber.

  • As contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    Somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” 

  • Se não fosse pago, seria caso de enriquecimento ilícito da Administração.

  • COSNTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    III - fundo de garantia do tempo de serviço

  • certa : se pagou salário tem que pagar FGTS também se CLT, então ele trabalhou e tem direito .. independente das irregularidades ...