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ID
1039222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando os contratos de trabalho à luz da legislação trabalhista, julgue os próximos itens.

Condenação criminal de empregado é motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa pelo empregador, mesmo que seja deferida a suspensão da execução da pena pelo juízo.

Alternativas
Comentários
  • Errado, salvo quando houver a suspensão da pena. 
    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • E, conforme o dispositivo que a colega assinalou, a condenação criminal precisa ter transitado em julgado. Não basta que o empregado seja condenado. É o caso de um empregado que condenado criminalmente em primeiro grau, ainda pode interpor recurso. O seu empregador não pode dispensá-lo por justa causa só por esse fato, pois a atividade laboral ainda não foi prejudicada.
  • A questão em tela versa sobre justa causa na extinção da relação laboral. Vale observar que a justa causa é a última medida na extinção do contrato de trabalho, tendo em vista a total perda de confiança entre as partes, seguindo, como princípios, a proporcionalidade da medida, non bis in idem, tipicidade, gravidade da conduta, gradação da penalidade (como regra),  imediatidade, dentre outros. No caso exemplificado da condenação criminal do empregado com suspensão da execução da pena, não se trata de justo motivo tipificado, tendo em vista que o motivo ensejador da dispensa por justa causa é a condenação criminal passada em julgado e sem a suspensão da execução da pena, conforme artigo 482, "d" da CLT.

    Assim sendo, o item está ERRADO.


  • No caso da condenação do empregado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, o empregador pode demiti-lo por justa causa. Não sendo possível a suspensão da pena, o empregado não terá como prestar serviços em decorrência de conduta a ele imputada, razão pela qual o empregador se liberta do vínculo.


    Há que se ressaltar, entretanto, que, enquanto preso provisoriamente, antes do trânsito em julgado da condenação, o contrato de trabalho permanece suspenso, não sendo devidos salários, porém mantido o vínculo empregatício entre as partes.


    Não interessa a natureza do delito, nem se ele tem ou não relação com o trabalho. O problema, aqui, é a total impossibilidade de cumprimento do contrato pelo empregado, tendo em vista a privação de liberdade. Logo, o que configura o tipo não é a condenação em si, mas sim a impossibilidade de continuidade da prestação de serviços.


    Fonte: Ricardo Resende