A
questão em tela versa sobre justa causa na extinção da relação laboral. Vale
observar que a justa causa é a última medida na extinção do contrato de
trabalho, tendo em vista a total perda de confiança entre as partes, seguindo,
como princípios, a proporcionalidade da medida, non bis in idem, tipicidade, gravidade da conduta, gradação da
penalidade (como regra), imediatidade,
dentre outros. No caso exemplificado da condenação criminal do empregado com
suspensão da execução da pena, não se trata de justo motivo tipificado, tendo
em vista que o motivo ensejador da dispensa por justa causa é a condenação
criminal passada em julgado e sem a suspensão da execução da pena, conforme
artigo 482, "d" da CLT.
Assim sendo, o item está ERRADO.
No caso da condenação do empregado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, o empregador pode demiti-lo por justa causa. Não sendo possível a suspensão da pena, o empregado não terá como prestar serviços em decorrência de conduta a ele imputada, razão pela qual o empregador se liberta do vínculo.
Há que se ressaltar, entretanto, que, enquanto preso provisoriamente, antes do trânsito em julgado da condenação, o contrato de trabalho permanece suspenso, não sendo devidos salários, porém mantido o vínculo empregatício entre as partes.
Não interessa a natureza do delito, nem se ele tem ou não relação com o trabalho. O problema, aqui, é a total impossibilidade de cumprimento do contrato pelo empregado, tendo em vista a privação de liberdade. Logo, o que configura o tipo não é a condenação em si, mas sim a impossibilidade de continuidade da prestação de serviços.
Fonte: Ricardo Resende