A culpa recíproca vem tratada o artigo 484 da CLT é analisada quando da
justa causa, sendo que seria a sua ocorrência mútua, ou seja, tanto pelo
empregado como pelo empregador quando da extinção da relação laboral, não
ensejando a aplicação nem do artigo 482 da CLT e nem do artigo 483 do diploma
celetista. Assim, busca-se um "meio termo", o que vem tratado na
Súmula 14 do TST, pela qual "Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do
contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50%
(cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e
das férias proporcionais". Dessa
forma, CERTA a questão.
Segundo Ricardo Resende, Empregado demitido por JUSTA CAUSA, perde o direito às férias proporcionais, ao aviso prévio, ao décimo terceiro proporcional, não pode sacar o FGTS e não tem direito à multa compensatória do FGTS nem ao seguro-desemprego. Assim, terá direito apenas a:
1) saldo de salários;
2) férias já adquiridas (simples ou vencidas).
Dispensa SEM justa causa:
aviso-prévio integral;
saldo de salário;
férias integrais não gozadas + 1/3;
férias proporcionais + 1/3;
gratificação natalina do ano em curso;
multa de 40% do FGTS;
levantamento do saldo do FGTS;
guias de seguro-desemprego;
indenização do adicional da Lei 7238/84, se for o caso
Dispensa COM justa causa:
saldo de salário;
férias integrais não gozadas + 1/3
Pedido de demissão do empregado:
saldo de salário;
férias integrais não gozadas + 1/3;
férias proporcionais + 1/3;
gratificação natalina do ano em curso
Nessa caso, o aviso-prévio passa a ser um dever do empregado