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Resposta: C.
Letra A: ERRADO. O prazo seria computado em quádruplo (art. 188, CPC).
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Letra B: ERRADO. Mesmo revel o réu deve ser novamente intimado, se houver alteração do pedido (art. 321, CPC).
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Letra C: CERTO. Não é necessária a determinação do juiz para que o oficial de justiça proceda à citação por hora certa (arts. 227 e 228, caput, do CPC).
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
Letra D: ERRADO. Paulo poderia sim reconvir porque Mário é parte, não o representante. A questão trata de representação e não de substituição processual. Esta constatação é importante em razão do disposto no art. 315, par. único do CPC, que não se aplica nos casos de representação, mas é aplicável nos casos de substituição (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, CPC Comentado, 7ª Ed., RT, 2003, p. 703).
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Letra E: ERRADO. A contestação e a reconvenção serão oferecidas em peças autônomas, mas simultaneamente, não em datas separadas, sob pena de preclusão consumativa (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, CPC Comentado, 7ª Ed., RT, 2003, p. 683).
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.