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ALT. A
Art. 498 CPC. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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LETRA B. INCORRETA. OS RECURSOS REPETITIVOS NÃO TERÃO EFEITO VINCULANTE.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CORTE DE ORIGEM CONTRARIOU ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EFEITO VINCULANTE INEXISTENTE. PEDIDO INCABÍVEL.
1. O art. 543-C do CPC, ao criar processamento próprio para as questões que são recorrentes em sede de recurso especial - o chamado recurso repetitivo -, pretendeu reunir e sobrestar na origem as matérias idênticas, subindo ao STJ apenas um ou alguns representativos da controvérsia que ensejarão parâmetro ao julgamento dos demais processos sobre um mesmo tema.
2. Tal dispositivo prevê que, após a solução da controvérsia no recurso processado nos termos do art. 543-C, deverão os tribunais de origem assim proceder: a) negar seguimento ao recurso na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; e, b) examinar novamente o recurso na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ.
3. Frise-se, ainda, que o § 8º do art. 543-C do CPC admite, a despeito da existência de julgamento proferido pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, a manutenção de divergência de entendimento pelo Tribunal de origem, devendo, nesses casos, o recurso especial ser regularmente processado. Precedente: AgRg na Rcl 3644/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/11/2009.
4. No caso em análise, ocorreu a mesma situação, haja vista que o Tribunal de origem insistiu em manter entendimento contrário ao fixado no STJ por ocasião do recurso repetitivo, determinando nos termos do parágrafo 8º a realização de novo juízo de admissibilidade ao recurso especial anteriormente sobrestado.
5. A reclamação tem por objetivo preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, de modo que não se destina ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso. Precedentes: AgRg na Rcl 3512/DF, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 29/6/2009; e, Rcl 1576/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 5/11/2008.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 4.353/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 30/11/2010
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LETRA C. INCORRETA.
Ainda que a matéria do recurso tenha sido considerada de repercussão geral em outro processo ou que decisão na origem seja contrária à jurisprudência dominante no STF, situação em que a lei presume a existência de repercussão geral, não fica a parte dispensada de formular a preliminar formal correspondente, nem deve o tribunal de origem, à falta deste requisito objetivo, dar trânsito ao recurso, presumindo a respectiva presença. Cabe apenas ao STF o exame material da repercussão geral (RE-AgReg 569.476, Rel. Min. Ellen Gracie)
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LETRA D. iNCORRETA. HÁ EXCEÇÕES NOS §§ 2º E 3º DO ART. 475 DO CPC.
"Foram incluídos, com esta lei, os §§ 2º e 3º, referentes às exceções a aplicabilidade do reexame necessário, consubstanciado nos casos em que o valor da condenação seja, de no máximo, 60 salários mínimos, ou quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula de Tribunal Superior. Há que se salientar ainda a existência de não aplicação da remessa necessária quando forem providos embargos à execução de dívida ativa de valor máximo de 60 salários mínimos."
(PEIXOTO, Ravi de Medeiros. O reexame necessário e a nova lei do mandado de segurança. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 106, nov 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12419>. Acesso em out 2013.)
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LETRA E. INCORRETA.
CPC. “Art. 542. (...)§ 3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.”
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Comentários retirados do site www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-bacen-2013-processo-civil-comentado
Letra C: ERRADO. Realmente a repercussão geral é requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, mas somente o STF pode reconhecê-la porque o art. 102, § 3º, da CF assim estabelece e o art. 543-B, caput, do CPC, determina que será processada nos termos do Regimento Interno da Corte Superior. O procedimento para verificação da existência da repercussão geral vem previsto nos arts. 323 a 325 do Regime Interno do STF (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª ed., Saraiva, 2012, p. 546).
Art. 102, CF, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). Letra D: ERRADO. O duplo grau de jurisdição obrigatório ou reexame necessário alcança apenas as sentenças (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 10ª Ed., Juspodivm, 2012, p. 517), de acordo com o estabelecido no art. 475, caput, do CPC.
Letra E: ERRADO. É hipótese de retenção obrigatória prevista no art. 542, § 3º, do CPC.
§ 3
o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.
(Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)
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Comentários retirados do site www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-bacen-2013-processo-civil-comentado
Resposta: A.
Letra A: CERTO. Aplica-se à hipótese o art. 498, par. único, do CPC.
Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.
(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) Letra B: ERRADO. A decisão paradigma não tem efeito vinculante, sendo possível ao tribunal de origem manter o que decidira anteriormente, ainda que contrariando a orientação do STJ (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª ed., Saraiva, 2012, p. 544). É a conclusão que se extrai dos §§ 7º e 8º, do art. 543-C, do CPC.
§ 8
o Na hipótese prevista no inciso II do § 7
o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
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Letra A - Fundamento Legal: Art. 498, p. único, do CPC.
Síntese: Quando houver no acórdão de Apelação decisão unânime e decisão por maioria atacável por maioria, deve-se aguardar a verificacão da interposição de embargos infringentes em relação à decisão tomada por maioria. Caso os infringentes não sejam interpostos (prazo de 15 dias), iniciar-se-á o prazo para interposição dos Recursos Extraordinário e Especial a partir do 1o dia após o trânsito em julgado da parte decidida por maioria, ou seja, no 16o dia após a publicação do acórdão de Apelação.
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Letra C errada: Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
Ou seja, o juízo a quo não verifica a existência de repercussão geral, apenas o STF.
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D- NCPC - ART. 496
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GAB OFICIAL: A
A) NCPC acaba c/ emb infringentes
B) paradigma de recurso repetitivo não tem efeito vinculante
C) 1035 parag2
D) 496
E) NCPC Desaparecem os recursos especiais e extraordinários retidos