Fundamento da letra B:
CPC:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Mesmo anulada esta questão merece ser dissecada:
Letra A: ERRADO. Não se aplica o procedimento do cumprimento de sentença para a execução contra a Fazenda Pública (Fredie Didier Jr, Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 4ª Ed., Juspodivm, 2012, p. 724). O pagamento das quantias advindas de execução judicial é feito mediante o regime de precatórios, com regras próprias contidas no art. 100, e no ADCT da CF, e nos arts. 730, 731 e 741 do CPC.
Letra B: CERTO. O gabarito considerou a alternativa correta, mas há divergência na doutrina. De acordo com Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Processo de execução e cautelar – Sinopses Jurídicas, vol. 12 – 15ª Ed., Saraiva, 2012, p. 68) para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, não há reexame necessário, porque a sentença não foi proferida contra a Fazenda, limitando-se a confirmar o título que já existe, e que está embasando a execução. No mesmo sentido lecionam Fredie Didier Jr, Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 4ª Ed., Juspodivm, 2012, p. 730). Diverso o entendimento de Humberto Theodoro Junior, Araken de Assis e Sálvio de Figueiredo Teixeira, que consideram necessário o reexame. Conclui Marcus Vinicius que o art. 475, I, do CPC exige o reexame necessário sempre que a Fazenda for sucumbente. E, julgados improcedentes os embargos, a Fazenda terá sucumbido, tanto que será condenada a pagar a verba de sucumbência e terá interesse em apelar. Na jurisprudência o STJ tem decido no sentido da inadmissibilidade do reexame necessário nesta hipótese (REesp. 1.107.662/SP, REsp. 504.580/SC entre outros). Em razão da divergência esta questão não deveria ser cobrada em questões objetivas sendo passível de anulação.
Letra C: ERRADO. A Lei 11.382/2006 alterou o art. 736 do CPC e aboliu a exigência da segurança do juízo.
Letra D: ERRADO. A sentença arbitral é título executivo extrajudicial (art. 475-N, IV, CPC).
Letra E: ERRADO. De acordo com o STJ, Súmula 279: “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.
Fonte: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-bacen-2013-processo-civil-comentado