SóProvas


ID
1039633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Acerca do processo de execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da letra B:

    CPC:

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • Letra B. Fiquei na dúvida se caberia a remessa 'ex officio' no presente caso, veja está jurisprudência do STJ.
     
    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DA EXECUTADA. SENTENÇA QUE OS REJEITA. REMESSA EX OFFICIO. DESCABIMENTO. ALCANCE DOS ARTS. 475, II E 520, V, DO CPC. I - A sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, II, do CPC). Precedentes: EREsp nº 254.920/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJ de 02/08/2004; EREsp nº 234.319/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ de 12/11/2001; EREsp nº 250.555/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ de 17/09/2001. II - Agravo regimental improvido.
     
    (STJ - AgRg no REsp: 1079310 SP 2008/0172222-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2008)
     
    Está jurisprudência está ultrapassada?
  • Sobre esse tema, segue jurisprudência que mantém a desnecessidade de reexame necessário.

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. APELO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. "A sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário" (REsp 1.107.662/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 2/12/10).
    2. "O exame do mérito do recurso pelo órgão de segundo grau, incluindo as matérias de ordem pública, somente ocorre se ultrapassado o juízo de admissibilidade" (EDcl no REsp 195.848/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJe 12/8/02).
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1253018/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 16/04/2013).

    Será que além dos entendimentos dos tribunais, temos que saber o entendimento Cespe?
  • Galera, ntendo que essa questão deveria ter sido anulada, pois não tem resposta.
    a) A partir da reforma que alterou o meio de execução de título judicial, o cumprimento de sentença passou a ser o sistema estabelecido para a cobrança, contra a fazenda pública, de quantia certa reconhecida por decisão proferida por juiz, com a ressalva de que o prazo para pagamento voluntário, na hipótese, seja computado em dobro.

    ERRADO: A execução de título judicial contra a fazenda pública não se processa pelo rito do cumprimento de sentença.

    b) Está sujeita ao reexame necessário a sentença que julga improcedentes os embargos à execução interpostos pela fazenda pública para discussão do valor integral do título no importe de duzentos salários mínimos que funda a execução promovida por particular.

    ERRADO: CONFORME JURISPRUDÊNCIA CITADA ACIMA DO NOSSO COLEGA CONCURSEIRO. ALIÁS, A JURISPRUDÊNCIA FEZ DIFERÊNÇA NESSA PROVA (PENSAR QUE PERDI POR 4 PONTOS... OW VIDA DURA!)


    C) Na execução por quantia certa contra devedor solvente, fundada em título extrajudicial, os embargos do devedor somente poderão ser opostos seguro o juízo.

    ERRADO: Essa é clássica. Eles tentam confundir com os embargos à execução da execução fiscal, que necessita de garantia do juízo para sua apresentação. Nesse caso é diferente.
  • d) O cheque, a nota promissória e a sentença arbitral são títulos extrajudiciais previstos na legislação processual civil.

    ERRADO:  A sentença arbitral é título executivo judicial (ver art. 475 - N, IV)


    e) A legislação processual civil, ao prever procedimento especial, veda expressamente que a execução por quantia certa contra a fazenda pública seja fundada em título executivo extrajudicial.

    ERRADO: SÚMULA 279 stj: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

    VEJO A LUZ NO FIM DO TÚNEO. CONFIANÇA AFLORA. APROVAÇÃO IMINENTE.

    Deus nos ilumine!!
  • Pessoal, para o alívio de muitos, ESSA QUESTÃO FOI ANULADA (Questão 56), acabei de verificar no gabarito definitivo! 

    Vamos ter mais atenção pessoal do QC, afinal nós pagamos pelo serviço!

    Esperar os próprios usuários-consumidores fazerem o trabalho de vocês não dá! Isso atrapalha o nosso estudo!
  • Mesmo anulada esta questão merece ser dissecada:
    Letra A: ERRADO. Não se aplica o procedimento do cumprimento de sentença para a execução contra a Fazenda Pública (Fredie Didier Jr, Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 4ª Ed., Juspodivm, 2012, p. 724). O pagamento das quantias advindas de execução judicial é feito mediante o regime de precatórios, com regras próprias contidas no art. 100, e no ADCT da CF, e nos arts. 730, 731 e 741 do CPC.
    Letra B: CERTO. O gabarito considerou a alternativa correta, mas há divergência na doutrina. De acordo com Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Processo de execução e cautelar – Sinopses Jurídicas, vol. 12 – 15ª Ed., Saraiva, 2012, p. 68) para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, não há reexame necessário, porque a sentença não foi proferida contra a Fazenda, limitando-se a confirmar o título que já existe, e que está embasando a execução. No mesmo sentido lecionam Fredie Didier Jr, Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 4ª Ed., Juspodivm, 2012, p. 730). Diverso o entendimento de Humberto Theodoro Junior, Araken de Assis e Sálvio de Figueiredo Teixeira, que consideram necessário o reexame. Conclui Marcus Vinicius que o art. 475, I, do CPC exige o reexame necessário sempre que a Fazenda for sucumbente. E, julgados improcedentes os embargos, a Fazenda terá sucumbido, tanto que será condenada a pagar a verba de sucumbência e terá interesse em apelar. Na jurisprudência o STJ tem decido no sentido da inadmissibilidade do reexame necessário nesta hipótese (REesp. 1.107.662/SP, REsp. 504.580/SC entre outros). Em razão da divergência esta questão não deveria ser cobrada em questões objetivas sendo passível de anulação.
    Letra C: ERRADO. A Lei 11.382/2006 alterou o art. 736 do CPC e aboliu a exigência da segurança do juízo.
    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    Letra D: ERRADO. A sentença arbitral é título executivo extrajudicial (art. 475-N, IV, CPC).
    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    Letra E: ERRADO. De acordo com o STJ, Súmula 279: “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.
    Fonte: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/procurador-bacen-2013-processo-civil-comentado