d) errada. art. 19 da Lei 4717/65. Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela
improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente
caberá apelação, com efeito suspensivo.
Destarte, a jurisprudência entende que o dispositivo em exame se aplica na hipótese da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, isto é, aplicação do duplo grau de jurisdição quando houver decisão pela carência ou improcedência da ação, a consagrar a teoria do microssistema entre ação popular, ação civil pública, código de defesa do consumidor, lei de improbidade, isto é, complementariedade entre os institutos das referidas leis.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.
1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/04/2011) (grifos nossos).