SóProvas


ID
1039879
Banca
IBFC
Órgão
IDECI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a Ação Popular, assinale a alternativa   INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Atenção, nos temos do artigo 19 da Lei de ação popular, apenas a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, e não aquela que julga o pedido PROCEDENTE. 

    Vide:  "
    Art. 19.A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)"

    Assim, a assertiva "d" está errada.

  • Alternativa a) – verdadeira. Art. 6º da Lei 4717/65
     Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
    Alternativa b) – verdadeira.
    Art. 7º, IV, da Lei 4717/65
     Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
    ...
     IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
    Alternativa c)  - verdadeira
    Art. 7º, VI e Parágrafo Único da Lei 4717/65
    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
    ...
    VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.
            Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.
    Alternativa d) –
    Falsa –
    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
     
     
  • d) errada. art. 19 da Lei 4717/65. Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    Destarte, a jurisprudência entende que o dispositivo em exame se aplica na hipótese da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, isto é, aplicação do duplo grau de jurisdição quando houver decisão pela carência ou improcedência da ação, a consagrar a teoria do microssistema entre ação popular, ação civil pública, código de defesa do consumidor, lei de improbidade, isto é, complementariedade entre os institutos das referidas leis.

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.
    1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009).
    2. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/04/2011) (grifos nossos).

  • A assertiva "D" está incorreta, pois ela inverte o conceito do reexame necessário invertido, ou seja, na forma do artigo 19 da Lei de ação popular, apenas a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, e não aquela que julga o pedido PROCEDENTE!