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Questões de Lei 4.717 de 1965 - Regulamentação da Ação Popular


ID
49741
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Ação Popular é um dos meios de acesso ao Poder Judiciário para anular atos lesivos ao meio ambiente. Sua sentença tem como característica:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965..Regula a ação popular.. (...)Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • Lembrando que não cabe ação popular por PJ

    Tem caído muito

    Abraços

  • A) art. 11, a sentença de procedência invalida o ato e condena ao pagamento de perdas e danos.

    B) art. 18, a sentença de procedência tem eficácia erga omnes. A sentença de improcedência por insuficiência de provas não tem eficácia erga omnes.

    C) CERTO literalidade do art. 18.

    D) art. 19, § 2º, das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação (cidadão) e recorríveis, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público

    E) não existe essa previsão na Lei, mas o art. 19, caput, aduz que a apelação contra a sentença de procedência tem efeito suspensivo.


ID
107968
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à ação popular, prevista na Lei Federal nº 4.717/65, pode-se afirmar

I. Consideram-se patrimônio público os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

II. São anuláveis os atos lesivos ao patrimônio público nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvios de finalidade.

III. A ação será proposta contra as pessoas públicas e privadas e as entidades indicadas no item I, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários do mesmo, exceto se não houver beneficiário direto do ato lesivo ou se for ele indeterminado ou desconhecido

IV. Caberá ao Ministério Público, ao oficiar obrigatoriamente no feito, se entender da legalidade, moralidade e/ou da eficiência da ação impugnada, ou mesmo dos seus eventuais benefícios à população, assumir a defesa do ato impugnado.

V. A pessoa jurídica do direito público, cujo ato seja objeto de impugnação, deve defender o ato impugnado, sob pena de omissão do seu representante, exigência que não se aplica à pessoa jurídica de direito privado na mesma situação.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • I.CORRETA

    Art. 1º

    II. ERRADA

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.


    III. CORRETA

    Art. 6º

    IV. ERRADA
    Art.6º § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.


    V. ERRADA

    Art.6º § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • Analisando que no item II os atos sao nulos e nao anulaveis, pode-se chegar à resposta correta.
    :)
  • Art. 6º - A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

     

    § 1º - Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

     

    § 2º - No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º (o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato ou avaliação), quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.

     

    § 3º - A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

     

    § 4º - O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

     

    § 5º - É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

  • MP não defende bandido!

    Não pode assumir a defesa do ato impugnado!

    Abraços

  • sabendo que são NULOS e não anuláveis, já mata a questão


ID
123562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com referência à ação popular e às ações coletivas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta - Letra A.Exigiu-se o conhecimento da chamada "reserva do possível" O STF acolheu a tese do chamado mínimo existencial, devendo-se assegurar, diante de uma norma programática, um mínimo afim de que ela não fique vazia, sem conteúdo, assim, quando provocado, cabe ao judiciário intervir na prioridade administrativa.
  • Complementando a resposta anterior, são ações idôneas para implementar políticas públicas, além da ação ordinária:ação direta de inconstitucionalidade, sobretudo por omissão; ação declaratória de inconstitucionalidade; argüição de descumprimento de preceito fundamental; ação civil pública; ação popular; mandado de segurança individual e coletivo e o mandado de injunção.

  • A) CORRETO.

    B) INCORRETO
    . Apesar de divergência doutrinária, a jurisprudência vem se consolidando no sentido da inadmissibilidade da ação popular consumerista, nesse sentido: "O autor popular não pode manejar esse controle da legalidade dos atos do Poder Público para defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad causam (art. 1º, da Lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal)".(REsp. 818.725/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/06/2008)

    C) INCORRETO
    Nos termos da Lei. 4.717/65, art. 16. "Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave".
     

    Não podemos esquecer, ainda, o posicionamento da primeira turma do STJ, firmado em diversos processos."Hodiernamente, após a constatação da importância e dosinconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo (REsp. 700.206/MG, Rel. Min. Fux, DJe 19/03/2010)


  • CONTINUAÇÃO.....


    D) INCORRETO.
    A ação popular tem por finalidade anular atos lesivos (e ilegais) aos bens tutelados. O pedido, nessa ação, é preponderantemente descontitutivo, por essa razão Pontes de Miranda colocou a ação popular entre as demandas descontitutivas negativas. A condenação dos responsáveis em ressarcir o erário, presente inclusive sem que seja efetuado o pedido expresso (arts. 11 e 14 da LAP), revela-se necessária para o retorno ao status quo ante. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: "O acórdão recorrido afirmou estar contido, implicitamente, na inicial, pedido de condenação em perdas e danos. A obtenção de
    conclusão em contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, ainda que assim não fosse, por força do art. 11 da Lei 4.717/65, deve o juiz, independentemente de pedido expresso, incluir na sentença a condenação ao pagamento de perdas e danos. Não há, portanto, cogitar de sentença extra petita".
    (REsp. 439.051/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 01/02/2005).


    Assim, podemos concluir que o pedido principal na ação popular não será a condenação, uma vez que a manutenção do ato viciado, em desvio de finalidade, conflitaria com o dever da administração pública de agir conforme o interesse público primário, bem como, existem casos em que não há na a restituir, não subsistindo qualquer pedido ou tutela condenatória. Havendo pedido condenatório - em perdas e danos -, buscar-se-á, com a condenação dos responsáveis e os beneficiários do dano, apenas, o retorno ao status quo ante, não se podendo falar em reversão desses valores para fundo de direitos difusos.

    E) INCORRETO.
    Em tese, poderá haver litispendência, conexão ou continência entre ações coletivas, não importando qual o nome dado a ação (AP, ACP, Ação de improbidade, MSC), bastando identidade parcial ou total, conforme o caso, de pedido e causa de pedir. A doutrina e a jurisprudência modernas têm procurado relacionar os interessados na demanda como elemento de identificação, note-se, porém, que existe forte corrente doutrinária no sentido de determinação da reunião dos processos nos casos em que se tratarem de co-legitimados diversos, deixando a litispendência apenas para os casos de identidade de legitimado (Fredie Didier Jr; Hermes Zaneti Jr. Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo, vol. 4, 5ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2010). Assim, a concomitância de uma ação popular e de uma ação civil pública não geraria a extinção, mas, sempre que possível, a reunião dos processos para julgamento conjunto.
  • LETRA D -- ERRADA

    No caso de dano ao patrimônio público, o valor da condenação vai para o ente público lesado, PARA RECOMPOR O QUE FOI PERDIDO.
    Quanto ao caráter descontitutivo da condenação, podemos inferir que descontituir é voltar ao status quo antes, ou seja, o dano ao patrimônio é ressarcido ao erário.
    Inteligência dos artigos 11 e 14 da Lei de Ação Popular.
  • qual o erro da c, gente?

  • Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    O MP não possui legitimidade exclusiva para executar a sentença. Além disso, a sua atuação é subsidiária (atuará diante da inércia do autor ou do terceiro - qualquer cidadão).

    Bons estudos!! :D

  • cma cma.

    Acredito que o erro da alternativa "c" reside na afirmação de que o MP poderá promover a execução da decisão condenatória "apenas na condição de autor da ação popular".

    Lembremo-nos de que o MP não é legitimado ativo para a ação popular...

  • Mínimo existencial!
    Abraços

  • MP não poder ajuizar Ação Popular, mas poder ser autor superveniente em caso de desistência.

  • A: CORRETO. Na hipótese exigiu-se o conhecimento da chamada "reserva do possível". Neste caso, o STF acolheu a tese do chamado mínimo existencial, devendo-se assegurar, diante de uma norma programática, um mínimo afim de que ela não fique vazia, sem conteúdo, assim, quando provocado, cabe ao judiciário intervir na prioridade administrativa.

    B: INCORRETO. Apesar de divergência doutrinária, a jurisprudência vem se consolidando no sentido da inadmissibilidade da ação popular consumerista, nesse sentido: "O autor popular não pode manejar esse controle da legalidade dos atos do Poder Público para defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad causam.

    C: INCORRETO. Nos termos da Lei. 4.717/65, art. 16. "Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave". Neste sentido, o posicionamento da primeira turma do STJ, firmado em diversos processos. "Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo.

    D: INCORRETO. A ação popular tem por finalidade anular atos lesivos (e ilegais) aos bens tutelados. O pedido, nessa ação, é preponderantemente desconstitutivo. A condenação dos responsáveis em ressarcir o erário, presente inclusive sem que seja efetuado o pedido expresso (arts. 11 e 14 da LAP), revela-se necessária para o retorno ao status quo ante. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: "O acórdão recorrido afirmou estar contido, implicitamente, na inicial, pedido de condenação em perdas e danos. A obtenção de conclusão em contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, ainda que assim não fosse, por força do art. 11 da Lei 4.717/65, deve o juiz, independentemente de pedido expresso, incluir na sentença a condenação ao pagamento de perdas e danos. Não há, portanto, cogitar de sentença extra petita".

    E: INCORRETO. Em tese, poderá haver litispendência, conexão ou continência entre ações coletivas, não importando qual o nome dado a ação, bastando identidade parcial ou total, conforme o caso, de pedido e causa de pedir. A doutrina e a jurisprudência modernas têm procurado relacionar os interessados na demanda como elemento de identificação, note-se, porém, que existe forte corrente doutrinária no sentido de determinação da reunião dos processos nos casos em que se tratarem de co-legitimados diversos, deixando a litispendência apenas para os casos de identidade de legitimado. Assim, a concomitância de uma ação popular e de uma ação civil pública não geraria a extinção, mas, sempre que possível, a reunião dos processos para julgamento conjunto.

    Gabarito: A

  • Na ordem constitucional vigente, as ações de tutela coletiva podem ensejar ao Poder Judiciário determinar, em situações excepcionais de políticas públicas definidas na CF, a sua implementação pelos órgãos estatais inadimplentes (até aqui ok), mas... observados os parâmetros de possibilidade no mundo fático. (???)

    Esse final não tornaria o enunciado errado?

    A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana

    (A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 761.127 AMAPÁ - 24/06/2014 - RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO)


ID
125536
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Marque a opção correta, nos termos do disposto na Lei n. 4.717/65.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º Consideram-se patrimônio público, para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético ou histórico. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)
  • ASSERTIVA D

    Lei n.º 4.717/65 Art.1º, §1.º Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, 
    artístico, estético, histórico ou turístico.

    Questões erradas:

    a) São nulos os atos lesivos ao patrimônio dos Municípios quando há
    inexistência dos motivos que se verifica quando ocorre omissão ou observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. (esta, refere-se ao vício de forma).

    b) A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática, não atingindo os beneficiários dele.

    c) O desvio de finalidade acarreta a nulidade de ato lesivo ao patrimônio dos Municípios (correto) e ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo. (esta última parte, se refere à ilegalidade do objeto).

    d) Correta, conforme explicitado acima.

    e)
    São nulos os contratos celebrados pelo Município em que ocorra empréstimo concedido pelo Banco Central e o valor dos bens dados em garantia, na época da operação, for superior ao da avaliação.
  • a) Incorreta: a alternativa misturou os conceitos de vício de forma e de inexistência dos motivos.
    Art. 2º, parágrafo único, “b” e “d”:
    O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
    A inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
     
    b) Incorreta: a alternativa diz que a condenação ao pagamento de perdas e danos NÃO atinge os beneficiários, sendo que atinge. 
    Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
     
    c) Incorreta: a alternativa misturou os conceitos de ilegalidade do objeto e de desvio de finalidade
    Art. 2º, parágrafo único, “c” e “e”:
    A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
    O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
     
    d) Correta: Os bens e direitos de valor estético são considerados patrimônio público.
    Art. 1º § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
     
    e) Incorreta: a alternativa diz que quando o valor dos bens dados em garantia for superior ao da avaliação, sendo que o correto é quando for inferior.
    Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
      VIII - O empréstimo concedido pelo Banco Central da República, quando:
    b) o valor dos bens dados em garantia, na época da operação, for inferior ao da avaliação.
     
    Fonte: Lei 4717/65 

ID
306556
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Leia as assertivas a seguir:

Ante os termos da Lei n.º 4.717/65 (Lei da Ação Popular),

I. o Ministério Público deve intervir como custos legis apenas na hipótese de existir evidência de dano considerado como suficiente a ensejar posterior ação de improbidade administrativa.

II. se o autor desistir da ação popular que intentou, o Ministério Público poderá assumir essa posição se, depois de 90 dias da publicação dos editais previstos no art. 7.º, inciso II (publicação da decisão por três vezes, no período de 30 dias), nenhum outro cidadão tiver manifestado interesse em dar seguimento à ação.

III. o Ministério Público deverá promover a execução da sentença condenatória, se o autor não o fizer dentro do prazo de 60 dias, a contar da publicação da sentença.

IV. o Ministério Público não poderá recorrer das decisões proferidas contra o autor da ação popular, mas poderá recorrer da sentença que for a este contrária.

V. se a ação popular for julgada improcedente por falta de provas, qualquer cidadão poderá intentar outra ação, inclusive com o mesmo fundamento, desde que se valha de prova nova.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA D.

    I. o Ministério Público deve intervir como custos legis apenas na hipótese de existir evidência de dano considerado como suficiente a ensejar posterior ação de improbidade administrativa. ERRADO. A lei não traz essa restrição, ao contrário ela estabelece a necessidade de intenvenção do MP como "custus legis". Art. 6º, §4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    II. se o autor desistir da ação popular que intentou, o Ministério Público poderá assumir essa posição se, depois de 90 dias da publicação dos editais previstos no art. 7.º, inciso II (publicação da decisão por três vezes, no período de 30 dias), nenhum outro cidadão tiver manifestado interesse em dar seguimento à ação. CERTO. Redação conforme art. 9º da lei em tela.

    III. o Ministério Público deverá promover a execução da sentença condenatória, se o autor não o fizer dentro do prazo de 60 dias, a contar da publicação da sentença. CERTO, conforme art. 16. o qual vale transcrever: "Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave."

    IV. o Ministério Público não poderá recorrer das decisões proferidas contra o autor da ação popular, mas poderá recorrer da sentença que for a este contrária. ERRADA. Art. 19, § 2º  Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público

    V. se a ação popular for julgada improcedente por falta de provas, qualquer cidadão poderá intentar outra ação, inclusive com o mesmo fundamento, desde que se valha de prova nova.  CERTA, conforme art. 18.
  • Significado da palavra Custus Legis: 

    Expressão do latim utilizada dentro do Direito para definir uma das possibilidades de atuação do Ministério Público, custus legis, ou "fiscal da lei".
    O Ministério Público como fiscal da lei age nas causas em que há interesse de incapazes, nas causas que se referem ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade, nas ações de litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público.
  • Alternativa II: Se o autor desistir da ação popular que intentou, o Ministério Público poderá assumir essa posição se, depois de 90 dias da publicação dos editais previstos no art. 7.º, inciso II (publicação da decisão por três vezes, no período de 30 dias), nenhum outro cidadão tiver manifestado interesse em dar seguimento à ação

     

    Na minha opinião, esta alternativa está incorreta, ao contrário do que dispôs o colega Alipio Junior. Explico: na alternativa, o examinador parece condicionar a legitimidade do MP para prosseguir na ação popular ao fato de nenhum outro cidadão querer fazê-lo. No entanto, a legislação não impõe tal condicionante, tratando-se, portanto, no caso, de verdadeira legitimidade concorrente. Veja:

     

    LAP, Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

  • Improbidade: MP atua obrigatoriamente; seja como parte ou custos

    Abraços


ID
361522
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na Ação Popular, regida pela Lei n.o 4717/65,

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
             §3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    b) Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
    § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    c) Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
           § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
    d) Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
            I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará
           IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    e) Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo
  • art. 6º, §5º, da Lei 4.717: "É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular".
  • LITISCONSORTE - Denominação dada aos diversos "litigantes" que se colocam em um mesmo lado da relação processual 
  • GABARITO: C
    JESUS abençoe!
  • LETRA C. 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4717.htm

    DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES

      Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

      § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

      § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.

     § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

      § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

      § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    Boa sorte e bons estudos!


  • Analisando as assertivas: 

     

    a)a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, não poderá abster-se de contestar o pedido.

     §3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

     

     b)o Ministério Público ajuizará e acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado.

    § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

     

     c)é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

     

     d)o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, improrrogáveis.

    IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.​

     

     e)a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação não ficará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

     Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo

  • É facultado a QUALQUER CIDADÃO habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.


ID
592984
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A coisa julgada no mandado de segurança coletivo, na falta de regulamentação específica em sua lei de regência, deve observar o disposto na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor. Errado,
    Lei 12016/2009 (lei do mandado de segurança):
    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    b) A coisa julgada na ação civil pública para defesa de interesses individuais homogêneos é erga omnes, salvo se tiver sido julgada improcedente por insuficiência de provas, situação na qual não será oponível a quem tenha sofrido dano e venha a promover ou tenha promovido ação individual. Errado,
    Código de Defesa do Consumidor:
    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de interesses individuais homogêneos.

    c) A coisa julgada na ação civil pública para defesa de interesses difusos tem abrangência similar à da ação popular, ou seja, é erga omnes, salvo se tiver sido julgada improcedente por insuficiência de provas, embora a sentença, no segundo caso, esteja submetida ao reexame necessário para transitar em julgado. Correto,
    Lei 4717 (Lei da ação popular):
    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
    Lei 7347/85 (lei da ação civil pública):
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    d) A coisa julgada no mandado de segurança coletivo, por se tratar de hipótese de substituição processual, aproveita apenas àqueles membros do grupo ou categoria filiados à entidade associativa impetrante. Errado,
    Lei 12016/2009 (lei do mandado de segurança):
    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    e) A coisa julgada na ação popular, como aquela proferida na ação de improbidade administrativa, segue o regime do Processo Civil, diferenciando-se dessa última por estar submetida ao reexame necessário para transitar em julgado. Errado,
    o STF considera que a lei de improbidade administrativa possui natureza jurídica de ação civil pública. Assim, o procedimento a ser aplicado na lei de improbidade administrativa é o seguinte:
    1 - O procedimento da lei de improbidade administrativa (lei específica de regência a respeito do tema).
    2 - Naquilo que for compatível a este procedimento, se aplica o núcleo do microssistema de processo coletivo.
    3 - Caso a aplicação do núcleo do microssistema de processo coletivo não seja suficiente, então se aplica, em último caso, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
    Assim, no que tange a coisa julgada na improbidade administrativa, segue-se o regime do microssistema do processo coletivo, e não o do código de processo civil.
    Já na ação popular, há regime específico da coisa julgada previsto em sua lei, razão pela qual aplica-se ele, e não o do Código de Processo Civil
    (até porque, caso não houvesse procedimento específico, aplicar-se-ia o microssistema de processo coletivo e, apenas no caso deste também ser omisso, o código de processo civil.
  • Embora a alternativa C tenha sido dada como certa pela banca (e realmente o seja pela literalidade das normas), é importante sabermos que o STJ tem entendido aplicável o reexame necessário em face da improcedência da ACP. Vejam a notícia veiculada no site do STJ:

    "É obrigatória a remessa oficial da sentença que julga improcedente ação civil pública. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reexame necessário imposto pelo artigo 19 da Lei n. 4.717/65, que dispõe sobre a ação popular, também se aplica à ação civil pública, levando à segunda instância qualquer sentença de improcedência em ações dessa natureza, independente do valor da causa.

    A questão foi decidida num recurso interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que negou a remessa oficial do processo em casos em que a condenação fosse menor que sessenta salários mínimos. A ação civil pública buscava o ressarcimento de prejuízos resultantes da construção de um ginásio de esportes, na gestão do então prefeito do município de São José Germano João Vieira. A ação foi julgada extinta por conta de prescrição e o estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de honorários no valor de R$ 5 mil.

    A Segunda Turma do STJ entendeu que a aplicação do artigo 19 da lei que rege as ações populares pode ser aplicada em todo o ?microssistema coletivo? naquilo que for útil à tutela dos interesses da sociedade. ?Dada a ausência de dispositivo na lei de ação civil pública, Lei n. 7.347/85, versando sobre remessa oficial, deve-se, prioritariamente buscar norma de integração dentro do microssistema processual de tutela coletiva, o que confirma como legítima a aplicação por analogia do artigo 19 da Lei 4.717/65)?, assinala o relator, ministro Castro Meira.

    O artigo dessa lei declara que a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal."
  •  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO.
    1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina.
    2. Recurso especial provido.
    REsp 1108542, julgado em 19/05/2009

  • O comentário de Carlos referente à letra D, só confirma que a alternativa está correta, havendo duas alternativas corretas (letras C e D).
  • Alguém poderia, por favor, esclarecer o erro da alternativa d?
  • Também marquei a letra C, considerando o entendimento jurisprudencial já consolidado de que o reexame necessário em caso de improcedência da ACP, também se aplica a esta.
     
    A justificativa da Banca quanto ao gabarito da alternativa D, foi:
     
    3. A alternativa “D”, também, não está correta.
       Diversamente ao alegado, a alternativa “D” não expressa o disposto no artigo 22 da Lei 12.016/2009. O teor do dispositivo legal não corresponde ao afirmado na alternativa indicada.
       A alternativa “D” afirma que “a coisa julgada no mandado de segurança coletivo, por se tratar de hipótese de substituição processual, aproveita apenas àqueles membros do grupo ou categoria filiados à entidade associativa impetrante”.
     
       Observe-se que o texto legal é mais abrangente do que a assertiva em questão, pois estabelece que “fará coisa julgada limitadamente aos membros da classe ou categoria”, sem limitar a abrangência da coisa julgada à filiação do beneficiário da medida à entidade impetrante.
       Deve ser negado provimento aos recursos.”
     
     
    Basta então, ser membro da classe ou categoria, independentemente de sua filiação para que a coisa julgada o aproveite.

    Como alguém é membro de categoria ou classe sem ser filiado?
    Pensei, na contribuição sindical que é devida aos sindicatos pelos trabalhadores e que é paga compulsoriamente por todos da categoria independentemente de estar filiado ou não.

    A Banca foi detalhista.
  • Discordo do gabarito pois não enxergo erro na assertiva D. "A coisa julgada no mandado de segurança coletivo, por se tratar de hipótese de substituição processual, aproveita apenas àqueles membros do grupo ou categoria filiados à entidade associativa impetrante". Reza o art. 22 da Lei 12.016/09 "No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante". Salvo essa insignificante diferença textual, não é crível invalidar a questão somente por essa distinção. 

    Sobre a substituição processual, o Superior Tribunal de Justiça é pacífico quando à caracterização da substituição processual no que se refere a mandado de segurança coletivo:

    “AgRg nos EDcl na PET no REsp 573482 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 2003/0112989-7 PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO – ATO UNILATERAL DO AUTOR – ILEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS.

    1. O STJ pacificou o entendimento de que a desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, desde que efetuada em momento anterior à prolação da sentença.

    2.  "A renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da própria relação de direito material que dava causa à execução forçada, consubstanciando instituto bem mais amplo que a desistência da ação, que opera tão-somente a extinção do processo sem resolução do mérito, permanecendo íntegro o direito material, que poderá ser objeto de nova ação a posteriori." (EREsp 35.615/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.4.2009, Dje 11.5.2009.)

    3. Carecem os substituídos processuais de legitimidade para renunciar o direito a que se funda a ação, pois este direito assiste somente ao autor impetrante do mandado de segurança coletivo. Agravo regimental improvido”. (destacado)

    Diante do exposto, conclui-se que em caso de mandado de segurança coletivo a legitimidade para a impetração é extraordinária e caracterizada pela substituição processual.

  • A alernativa b) pode ser considerada correta, senão vejamos: 
    "A coisa julgada na ação civil pública para defesa de interesses individuais homogêneos é erga omnes, salvo se tiver sido julgada improcedente por insuficiência de provas, situação na qual não será oponível a quem tenha sofrido dano e venha a promover ou tenha promovido ação individual. "

    Se o interessado não se habilitou como litisconsorte, nos termos do art. 103, par. 2º, do CDC, a improcedência da ação coletiva não vai atingi-lo. Como a questão fala de um modo geral, ela está correta.
  • O STJ, a partir do que decidiu o STF no RE 573232/SC (Info 746), vem entendendo que as associações, quando propõem ações coletivas, agem como REPRESENTANTES de seus associados (e não como substitutas processuais). Diante dessa mudança de perspectiva, tem-se o seguinte cenário:

    ·       Regra: a pessoa não filiada não detém legitimidade para executar individualmente a sentença de procedência oriunda de ação coletiva  proposta pela associação.

    ·       Exceção: será possível executar individualmente, mesmo se não for associado, se a sentença coletiva que estiver sendo executada for mandado de segurança coletivo.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.678-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015 (Info 565).

  • Sobre a alternativa "b", como o colega Alan, não vejo qualquer erro também, pois, se o pedido não é procedente, não se considera oponível a todos (erga omnes). Daí porque as eventuais vítimas dos danos individualmente consideradas poderão mover suas respectivas ações sem que haja qualquer impedimento por força da coisa julgada da ação coletiva. 

     

    b) A coisa julgada na ação civil pública para defesa de interesses individuais homogêneos é erga omnes, salvo se tiver sido julgada improcedente por insuficiência de provas, situação na qual não será oponível a quem tenha sofrido dano e venha a promover ou tenha promovido ação individual.

     

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de interesses individuais homogêneos. 

  • Quanto a alternativa B, me parece que o erro talvez esteja em afirmar, de modo restritivo, que a coisa julgada só não vai ser erga omnes se a sentença for julgada improcedente por insuficiência de provas, quando, na verdade, é por qualquer tipo de improcedência "com exame das provas" ou "improcedente por falta de provas", pois neste caso, não fará coisa julgada erga omnes e impede nova ação coletiva, sendo que o lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

     

    Tentei encontrar um erro, mas foi dificil.

     

  • Também considero a afirmativa B correta e não vejo a necessidade do reexame necessário à Ação Popular.

  • Prefiro pensar que esta questão está, "apenas" repleta de falhas, do que cogitar que possua o propósito desleal de desclassifcar o já exaurido candidato a partir de interpretações textuais controvertidas.

    A troça com o propósito digno e extenuante do estudante comprometido já se inicia com o item B, vez que, na ACP que verse acerca de direitos individuais homogêneos, os efeitos da coisa julgada não se operam erga omnes, quando a sentença for de improcedência, independentemente do motivo que a tenha ocasionado. Seja por aferição do mérito, seja por insuficiência de provas, a norma obsta o efeito erga omnes por decorrência pura e simples da improcedência, não tendo o legislador se estendido à minúncias quanto aos elementos que a ensejaram. Sob outra ótica, é de se concluir que, no referido enunciado, a banca, audaciosa e inoportunamente, extrapola a norma impondo requisitos que não fazem parte da obra originária do legislador.

    Quasto ao item C, considerado o correto, note-se que só está sujeita ao reexame necessário a sentença, na ação popular, que concluir pela carência ou pela improcedência da ação. O item não especifica esta restrição (carência ou improcedência), induzindo em erro o examinado ao generalizar a aplicação da hipótese de incidência do duplo grau a todas as sentenças proferidas em sede de AP, o que se ressalta a partir da seguinte afirmação:  ...embora a sentença, no segundo caso, esteja submetida ao reexame necessário para transitar em julgado.

    Diferente não ocorre com o item D, na medida que, quem pode o mais, pode o menos. Ora, se os efeitos da coisa julgada no MS Coletivo aproveitam aos membros da classe ou categoria, obviamente também se estendem aos filiados, vez que estes, por ostentarem tal condição (de filiado), não só pertencem à classe ou categoria mas, além, possuem um vínculo jurídico direto com estas.

    Exigir a literalidade da lei é diferente de escarnecer a capacidade cognitiva do candidato no que diz respeito à interpretação de texto, sobretudo por meio de enunciados deliberadamente escorregadiços e traiçoeiros, para não dizer insidiosos.


ID
995005
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 4.717/65, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 19 Lei 4.717/65. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Gabarito: letra e.

    Artigos da Lei 4717/65.

    (a) CORRETA.

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    (b) CORRETA.

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    (...)

     § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

    (c) CORRETA.

    Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    (d) CORRETA.

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    (e) ERRADA. (tem efeito suspensivo)

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.


  • A sentença que julgar PROCEDENTE a ação popular caberá o recurso de apelação, COM efeito suspensivo.

  • apelação é COM efeito suspensivo

    Ler artigo 19 da lei 4.717/65

  • Caso decorridos 60 dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos nos 30 dias seguintes, sob pena de FALTA GRAVE

    prazos:

    60 dias da sentença condenatória segunda instancia sem promover execução, MP DEVERA fazer nos 30 dias seguintes (obrigatoriedade)

    90 dias: caso o autor desista da ação serão piblicados editais para que outro cidadão ou MP assuma a causa


ID
1039879
Banca
IBFC
Órgão
IDECI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a Ação Popular, assinale a alternativa   INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Atenção, nos temos do artigo 19 da Lei de ação popular, apenas a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, e não aquela que julga o pedido PROCEDENTE. 

    Vide:  "
    Art. 19.A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)"

    Assim, a assertiva "d" está errada.

  • Alternativa a) – verdadeira. Art. 6º da Lei 4717/65
     Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
    Alternativa b) – verdadeira.
    Art. 7º, IV, da Lei 4717/65
     Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
    ...
     IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
    Alternativa c)  - verdadeira
    Art. 7º, VI e Parágrafo Único da Lei 4717/65
    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
    ...
    VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.
            Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.
    Alternativa d) –
    Falsa –
    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
     
     
  • d) errada. art. 19 da Lei 4717/65. Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    Destarte, a jurisprudência entende que o dispositivo em exame se aplica na hipótese da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, isto é, aplicação do duplo grau de jurisdição quando houver decisão pela carência ou improcedência da ação, a consagrar a teoria do microssistema entre ação popular, ação civil pública, código de defesa do consumidor, lei de improbidade, isto é, complementariedade entre os institutos das referidas leis.

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.
    1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009).
    2. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/04/2011) (grifos nossos).

  • A assertiva "D" está incorreta, pois ela inverte o conceito do reexame necessário invertido, ou seja, na forma do artigo 19 da Lei de ação popular, apenas a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, e não aquela que julga o pedido PROCEDENTE!


ID
1111882
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei Federal n°4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação popular, o desvio de finalidade se verifica:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E é a correta. Artigo 2°, parágrafo único, Lei 4717/65: "e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência".
  • GABARITO: E

     

    Lei nº 4.717 de 29 de Junho de 1965

    Regula a ação popular.

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

     

  • Letra A está mais para vicio no objeto doque na competência.

  •  a) Quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo. 

    Art. 2º, § único, c. a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

     b) Quando o agente pratica o ato com a indicação de fundamento materialmente inexistente ou juridicamente inadequado ao resultado obtido. 

    Art. 2º, § único, d. a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

     c) Quando o agente pratica o ato sem a observância completa ou regular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. 

    Art. 2º, § único, b. o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

     d) Quando o agente pratica o ato visando satisfazer interesse próprio ou de terceiro, sem estar regularmente investido no cargo, emprego ou função.

    Art. 2º, § único, a. A incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou. 

    Alguns comentários pessoais sobre a assertiva D: Se a assertiva apenas falasse "Quando o agente pratica o ato visando satisfazer interesse próprio ou de terceiro", sendo ele competente, estaríamos diante de abuso de poder na modalidade desvio de poder/finalidade. Vejamos: "desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competência, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato - o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata)" e "excesso de poder, quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência" (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo). No entando, a questão, na parte final, diz "sem estar regularmente investido no cargo, emprego ou função". Aquele que não está regularmente investido em cargo, emprego ou função não é funcionário público, nos termos do art. 327 do CP, logo pratica crime de usurpação de função pública, tipificado no art. 328 do CP. 

     e) Quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. (CORRETA)

    Art. 2º, § único, e. o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

     

       

      

           

        

        

  • Prezados,

    Errei, mas entendi da seguinte forma, após ler os comentários dos colegas:

    a) Vício na Legalidade Material - (Contra lei - Objeto);

    b) Vício no Motivo;

    c) Vício na Legalidade Formal (forma prescrita em lei - Forma);

    d) Vício de competência, falta a competência; - Abuso de Autoridade na modalidade Abuso de poder;(Competência)

    e) Vício de finalidade - A redação da lei não é boa, mas indica que há a atribuição para o agente exercer o ato, mas desvia da sua finalidade. (Finalidade)

     

  • Questão bacana! Antes de resolver leia o enunciado fica mas fácil do que mastigar água.
  • Desvio de finalidade ( também chamado de DESVIO DE PODER, que é uma das espécies do abuso de poder): quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência!

    Melhooooor exemplo disto: REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA PUNI-LO ( É o que maaais cai em prova)..

    #rumoaoTJPE

  • A administração, como se sabe, dispõe de poderes para viabilizar suas atividades. Contudo, por uma questão de ordem democrática, os poderes dever ser exercidos com regularidade e dentro do contexto normativo, dada a linha tênue com a arbitrariedade.

     

    Então sempre que um poder é exercido de forma errada temos o abuso de poder. E como tudo na doutrina se classifica, o abuso de poder é gênero que comporta duas espécies: o desvio de finalidade (ou de poder) e o excesso de poder. Basicamente:

     

    A = D + E (basta lembrar da ordem alfabética).

     

    Haverá desvio de finalidade toda vez que o agente público atuar visando finalidade diversa para o qual o ato foi criado, ainda que atue dentro dos limites de sua competência. Se o agente público pratica atos visando interesses individuais, há claro desvio de finalidade. 

     

    Haverá excesso de poder quando o agente público extrapola os limites legais de sua competência.

     

    Resposta: letra "E".

  • GABARITO: LETRA E

     

    LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)

     

    ARTIGO 2º. São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            

    a) incompetência;

    b) vício de forma; 

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

     

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

            

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

     

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

     

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

     

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

     

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

     

    DICA: O 'FOCO' É ANULÁVEL E SANÁVEL

    FORMA: ANULÁVEL

    COMPETÊNCIA: ANULÁVEL

     

    DICA: O 'MOF' É NULO E INSANÁVEL

    MOTIVO: NULO

    OBJETO: NULO

    FINALIDADE: NULO

  • A letra E fala em competência, então pensei: excesso de poder e não desvio de finalidade.

  • Fim = Finalidade


ID
1137919
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Ação Popular é um instrumento processual coletivo com forte conteúdo democrático-participativo, tendo em vista que a legitimidade ativa é atribuída diretamente ao cidadão-eleitor. A Lei da Ação Popular teve o seu objeto ampliado por meio do art. 5º , LXXIII, da Constituição Federal de 1988, o qual, além de reproduzir matérias já consagradas pela legislação infraconstitucional referida, inovou e passou a prever expressamente a utilização da ação popular também para anular ato lesivo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • Em acréscimo ao comentário acima, apenas lembro que não se deve confundir o objeto da ação popular (Lei 4.717/65) com o da ação civil pública (Lei 7.347/85):

    AÇÃO POPULAR:

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)

    OBS: o objeto da ação popular é ampliado por meio do inciso LXXIII, do art. 5°, da CF/88: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA:

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

    V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)



  • Pergunta idiota.

  • Inicialmente, a Ação Popular foi concebida para proteger patrimônio público e moralidade, de modo a proteger o cidadão contra o Estado. A partir de 1988, a CF acabou autorizando também a ação popular para proteção do meio ambiente e patrimônio histórico-cultural.

  • Não basta estudar a Lei de Ação Popular, a doutrina, a jurisprudência e o Informativos... É preciso comparar o texto da LAP  com o da CF! Meu Deus... 

  • Concordo com o Bruno Santos. 

    AHuahauhauahauha

  • LETRA D!

     

    INICIATIVA POPULAR X AÇÃO POPULAR

     

    ---> A Iniciativa Popular é o direito constitucional que torna possível a um grupo de cidadãos e cidadãs apresentar projetos de lei, para serem votados e eventualmente aprovados pelo Deputados e Senadores. Os cidadãos podem se reuniar e apresentar um projeto de lei. Podem elaborar lei em lugar dos legisladores. Para tanto é necessária a assinatura de 1% dos eleitores de todo o país, distribuídos em pelo menos 5 Estados Brasileiros.

     

    ---> Ação Popular é o meio processual a que se tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimonio público, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimonio histórico e cultural.

     

     

    https://tudodireito.wordpress.com/2010/09/23/iniciativa-popular-x-acao-popular/

  • esses caras estão cada vez mais criativos pra ferrar com o concurseiro hahaha

  • Gabarito: D

    Sobre a tutela de direitos do consumidor via ação popular, Rodolfo de Camargo Mancuso é um defensor da possibilidade de utilizar mais essa modalidade de ação constitucional em defesa de consumidores. O STJ, no entanto, não vem admitindo (vide REsp 851090/SP).

  • A - ERRADO - aos direitos das crianças e adolescentes.

    ECA, art. 201. Compete ao Ministério Público:V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal ;

    __________________________

    B - ERRADO - ao consumidor.

    Lei 7.347/85,art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    ll - ao consumidor;

    __________________________

    C - ERRADO - à ordem urbanística.

    Lei 7.347/85, art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    __________________________

    D - CERTO - ao meio ambiente.

    Lei 7.347/85, art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    CF, art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    __________________________

    E - ERRADO - aos bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

    Lei 7.347/85, art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;


ID
1216033
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA D.

    Lei 4717/65. Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

  • Letra A - Incorreta.

    Nos termos da Lei Federal n° 4.717/65 (Lei de Ação Popular), os atos lesivos ao patrimônio público serão nulos, nos casos de ilegalidade do objeto e desvio de finalidade, e anuláveis, nos casos de incompetência e vícios de forma
    Conforme Art. 2º da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular) serão NULOS:
     a) incompetência;

      b) vício de forma;

      c) ilegalidade do objeto;

      d) inexistência dos motivos;

      e) desvio de finalidade.


    Letra B - Incorreta
    Conforme §3º do Art. 6º da Lei de Ação Pupular.
    A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Letra C - Incorreta.
    Conforme Art.17 da citada Lei:
    Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.


    Letra  d) - Incorreta

    O regime da coisa julgada da ação popular segue as regras do Código de Processo Civil. - 

    Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.


    Letra E - Correta

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação popular procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

     Art. 19 Lei 4717/65: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 

  • Correta - "D"

                                                                                             CUIDADO: 

                          - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação - POPULAR - (lembre-se: está retirando o direito do cidadão) está sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO produzindo efeito senão depois de CONFIRMADA pelo tribunal; 

                          - Da sentença que julgar a ação (popular) PROCEDENTE (está dando direito ao cidadão) caberá APELAÇÃO, COM efeito SUSPENSIVO (lembre-se que TEM SIM efeito suspensivo - o direito do cidadão ficará suspenso até que o tribunal julgue se ele tem, ou não, tal direito); 

  • GAB: C


ID
1292782
Banca
FCC
Órgão
TCE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A ação popular, segundo a Lei no 4.717/65,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Lei 4717/65, art. 5: "§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado."

  • Lei nº. 4.717/65: Ação Popular.

    A. CORRETA:  Art. 5º  § 4º § Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.  .

     

    B: INCORRETA Art.6º § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

     

    C: INCORRETA: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

     

    D:INCORRETA:  Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

     

    E: INCORRETA Art. 6º, § 3º: A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

       

    Espero ter ajudado. Abraços!

     

  • c) pode ser proposta por associação constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil. INCORRETA:

    Somente é legitimado para propor a ação popular o cidadão (art. 5°, LXX fi/, da CF/88);

    Súmula 365-STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

     

    Glória a Deus!!!!!!

  • Legitimados:

    Ação Popular: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Art. 1º L4717

    Ação Civil Pública: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Art 5º L7347

    Mandado de Segurança: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 1º L12016

    GABARITO LETRA A


ID
1292785
Banca
FCC
Órgão
TCE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A sentença que julgar a ação popular

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Lei 4717/65.
    "Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."


ID
1577746
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

São nulos os atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União representa os segurados ausentes, de empresas de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja ocorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos, havendo a ocorrência, das hipóteses abaixo relacionadas, com EXCEÇÃO de

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Emenda 45.04 Art. 93 - X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;


    CF.88 Art. 93  X -  as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;


    Lei 4717.65 Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:


      a) incompetência;

      b) vício de forma; (a)

      c) ilegalidade do objeto; (b)

      d) inexistência dos motivos; (d)

      e) desvio de finalidade. (e)


  • Gabarito Letra C


    Na verdade a questão traz a literalidade da lei da ação popular e o dispositivo legal que embasa as nulidades dos atos administrativos, vejamos:

    L4717 Regula a ação popular

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

      a) incompetência;

      b) vício de forma;

      c) ilegalidade do objeto;

      d) inexistência dos motivos;

      e) desvio de finalidade.


    Portanto, a Letra C é a única não prevista no rol.

    bons estudos

  • A) Eu marquei esta assertiva e aqui FCC se pautou na regra geral. Não levou em consideração.

    Corrente clássica (Hely Lopes Meirelles)

    A corrente clássica defendida por Hely Lopes Meirelles e majoritária para concursos públicos está baseada no art. 2º da Lei n. 4.717/65, segundo o qual “são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade”.


  • Sera que só eu que achei este texto mal redigido? 

  • Como ler a questão:


    São nulos os atos lesivos ao patrimonio da administração pública [blah blah blah] exceto na seguinte ocorrência:

  • Vanessa, de acordo com seu comentário, o Gab da questão está correto, vício de forma gera nulidade. Era pra marcar a exceção.

  • Traduzindo o enunciado da questão: "Qual das alternativas abaixo não representam um motivo para anulação". FCC sempre hardcore. Custava não enrolar tanto no enunciado?kkkkk

  • Eu considerei vício forma como anulavel e não nulo.

  • Eu também considerei "vício de forma" como anulável, pois lembrei que o vício de forma do ato administrativo admite convalidação...

  • É nulo, porém sanável...

  • O ato administrativo eivado com VÍCIO DE FORMA é ANULÁVEL, uma vez que uma vez que é SANÁVEL, aplicando-se o instituto da CONVALIDAÇÃO.



  • "(..) a verdade é que, hoje, o correto é afirmar que a administração deve anular os seus atos que contenham vícios insanáveis, mas pode anular, ou convalidar, os atos com vícios sanáveis que não acarretem  lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. De todo modo, durante tanto tempo prevaleceu a doutrina que não admitia a convalidação de atos administrativos que, até hoje, é frequente ser tida por verdadeira - inclusive em questões de concursos públicos - a afirmação, sem qualquer ressalva, de que "os atos administrativos que contenham vícios devem ser anulados"". (Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo)

  • O vício formal acarretará a nulidade quando a forma for essencial. É o que trata a Lei da Ação Popular já citada acima:


    "Art. 2º, § único:


    Parágrafo único.  Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:


    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato"


    Quando a lei expressamente exigir determinada formalidade procedimental, ou determinar que determinado objetivo (finalidade) só possa ser alcançada por ato próprio ou específico, o desatendimento a tais exigências implicará em vício formal. Nestes casos, diz-se, como no Direito Civil, que a forma é essencial – requisito indispensável a validade do ato.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1791


  • LEI 4617/65

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.

            Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

            a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

            b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

            c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

            d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

            e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.


  • A lei citada pela Luciana Plácido e 4.717 lei da ação popular  e não 4.617

  • De início também imaginei que fosse a letra A, por esta ser passível de convalidação, mas a alternativa C era tão mais absurda que até duvidei que fosse uma questão de concurso para Juiz.

  • Só pra complementar as respostas anteriores, o artigo 3º da lei 4717/65 diz: 

            Art. 3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.

    Portanto, os vícios que não se enquadrem nos descritos no artigo 2º não são considerados nulos e sim anuláveis.

  • confesso que não tinha entendido essa questão. mas consegui responder


  • A questão é tão fácil que dá até medo de errar kkkkk

  • Eu passei 10 minutos pra responder essa questão com medo de que a resposta fosse tão fácil como eu imaginei, principalmente por ser de uma prova da magistratura federal.

  • O problema é que a inexistência de motivo, como o próprio nome faz referência, é causa de inexistência do ato, e não causa de nulidade (que já está no plano da validade).

  • morto com os 38% de erro

  • Lei 4.715/65 (Ação Popular)

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

      a) incompetência;

      b) vício de forma;

      c) ilegalidade do objeto;

      d) inexistência dos motivos;

      e) desvio de finalidade.

  • O problema é que sendo FCC tem q ir pela literalidade da lei pq, em relação às nulidades a LAP não é nada técnica, não correspondendo ao que se vê na melhor doutrina.

  • Confesso que achei muitoo estranha a questão pois "decisões adm" pode ser qualquer coisa, e se tais decisões possuirem desvio de finalidade? Será que viajei? Joguei na A, vício de forma por ser um vício sanável, e a questão pedia "ato nulo", entendi que ato nulo não é anulável. 

    Concurso não é interpretação e aplicação da lei?

    Enfim....

    Sigamos a vida.... 

  • Bizarro...

  • Pessoal, tem um detalhe fundamental para resolver essa questão, que pode passar despercebido tranquilamente. Como sempre, é a literalidade da letra da lei que está sendo cobrada pela FCC. 

    Devemos ter em mente o art. 2º em conjunto com o art. 3º, da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular). Isto por que o art. 2º apresenta um rol de atos considerados NULOS, e o art. 3º complementa dizendo que os atos que não estão no rol do art. 2º são ANULÁVEIS. Vejamos:

     

    Art. 2º. São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

        a) incompetência

        b) vício de forma

        c) ilegalidade do objeto

        d) inexistência dos motivos

        e) desvio de finalidade

     

    Art. 3º. Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão ANULÁVEIS, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.

  • Vi que não tinha conceito algum sobre a A,B,D e E...logo letra C por eliminação! Mas o que ela queria na questão, só Deus sabe kkkkkkk

  • Comentário: 

    A resposta está na Lei 4.717/65, que regulamenta a ação popular:

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    (...)

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

     a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

     d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

     e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    Gabarito: alternativa “c”

  • FCC a estranha!

  • São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.

  • São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.

  • São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.

  • Otima redaçao. Vou usar no meu discurso de posse, assim ninguem entende mas sabe que é relevante


ID
1618942
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Barro Alto - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme Art. 1º, §1º da Lei 4.717/65, patrimônio público é o conjunto de bens e direitos, mensurável em dinheiro, que pertence à União, a um Estado, a um Município, a uma autarquia ou empresa pública. Acerca do assunto, marque a opção INCORRETA:



Alternativas
Comentários
  • Elementos Patrimoniais são os elementos que compõe o patrimônio de uma entidade. Eles podem ser bens, direitos e obrigações da entidade, classificados em ativo e passivo.

  • Gabarito: d

    Deus os abençoe!

  • D) Os elementos patrimoniais são classificados em ativo circulante com base em seus atributos de conversibilidade, exigibilidade e interesse social.

  • Art. 1º, §1º da Lei 4.717/65

    § 1º Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. 


ID
1810942
Banca
IBFC
Órgão
MGS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta considerando as disposições da lei federal n° 4.717, de 29/06/1965, que regula a ação popular.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "d". Fundamento = art. 1º, §2º, da Lei nº 4717/65.

  • A) INCORRETA, Art. 1°, § 1º, da Lei 4.717/65 - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. ( Faltou o turístico)

    B) INCORRETA,  Art. 11, da Lei 4.717/65 - A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.

    C) INCORRETA, Art. 13, da Lei 4.717/65 - A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas

    D) CERTA,  Art. 1, § 2º da Lei 4.717/65 - Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos. Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.


ID
1846135
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Palmas - TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir, nos termos da Lei Nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. São também nulos, se praticados por quaisquer das pessoas ou entidades anteriormente referidas, os seguintes atos ou contratos. 

I. A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.

II. A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição.

III. A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação.

IV. A concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja a sua modalidade, quando resultar em exceção ou privilégio, em favor de exportador ou importador.

Indique a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA D


    Nestes casos não é necessário saber a Lei. O senso ético já responde estas questões.


    AFIRMATIVA I – CORRETA

    Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º. I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.


    AFIRMATIVA II – CORRETA

    Art. 4º . III - A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando: c) a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição.


    AFIRMATIVA III – CORRETA

    Art. 4º.  V - A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando: c) o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação.


    AFIRMATIVA IV – CORRETA

    Art. 4º. VI - A concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja a sua modalidade, quando: b) resultar em exceção ou privilégio, em favor de exportador ou importador.


ID
1901362
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Ajuizada ação popular para o fim de se desconstituir ato da Administração Pública que tenha se mostrado lesivo ao erário estadual, a intervenção do Ministério Público no processo se dá na qualidade de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

     

    De acordo com a Lei 4717/65 (lei da ação popular)

     

    Art. 6.

    (...)

    § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

     

    (...)

     

     Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento de dois dispositivos constantes na Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, senão vejamos: "Art. 6º, §4º. O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores". Conforme se nota, a atuação do órgão ministerial se dará na forma de custos legis e não de parte, havendo na lei vedação expressa de que assuma a defesa do réu. No que tange à possibilidade de assumir a posição de autor, dispõe a mencionada lei: "Art. 9º. Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".

    Resposta: Letra E.
  • A questão exige do candidato o conhecimento de dois dispositivos constantes na Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, senão vejamos: "Art. 6º, §4º. O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores". Conforme se nota, a atuação do órgão ministerial se dará na forma de custos legis e não de parte, havendo na lei vedação expressa de que assuma a defesa do réu. No que tange à possibilidade de assumir a posição de autor, dispõe a mencionada lei: "Art. 9º. Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".

    Resposta: Letra E.
  • se pensarmos bem, o unico legitimado a propor açao popular é o cidadão...o resto vai por eliminação. mas é bom estudar...rs

  • A questão exige do candidato o conhecimento de dois dispositivos constantes na Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, senão vejamos: "Art. 6º, §4º. O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores". Conforme se nota, a atuação do órgão ministerial se dará na forma de custos legis e não de parte, havendo na lei vedação expressa de que assuma a defesa do réu. No que tange à possibilidade de assumir a posição de autor, dispõe a mencionada lei: "Art. 9º. Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".

    Resposta: Letra E.

  • Em regra, na ação popular, o MP intervirá no processo como fiscal da ordem jurídica, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    Art. 6º [...] § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    Ah, um detalhe importantíssimo: se o autor desistir da ação ou der causa à extinção do processo sem resolução do mérito, seja por omissão, por abandono da causa, por inépcia da petição inicial (na linguagem do CPC/1939, “der causa à absolvição (do réu) da instância”, o MP poderá assumir a titularidade ativa:

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    Dessa forma, a única alternativa correta é a “E”.

    Resposta: E


ID
1926067
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei n. 4.717/65 (Ação Popular), a nulidade de ato lesivo pode se dar, dentre outros casos, quando houver inexistência de motivos, verificada esta quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, for materialmente inexistente; e quando houver desvio de finalidade, definida a expressão, no texto da lei, como hipótese em que a matéria de fato ou de direito é juridicamente inadequada ao resultado obtido.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    Lei 4.7.17/65, Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.

     

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

     

    [...]  d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

     

            e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • O examinador trocou os conceitos de inexistência dos motivos com o desvio de finalidade.

  • Art. 2º, Parágrafo único da LAP. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • ..."matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, for materialmente inexistente"... ==> Inexistência de Motivos.

    ..."matéria de fato ou de direito é juridicamente inadequada ao resultado obtido."==> Inexistência de Motivos.

  • A banca misturou o final da alínea "d" com o início da alínea "e". tenho mais o que fazer...


ID
1926070
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei n. 4.717/65 (Ação Popular), ao Ministério Público cabe, além de acompanhar a ação popular, apressar a produção probatória do feito, podendo recorrer da sentença contra a pretensão do autor da aludida ação, faculdade aberta, ainda, a qualquer outro cidadão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

     

      Lei n. 4.717/65 , Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 

     

            § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

     

            § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

  • Errei pelo verbo apressar:

    "...além de acompanhar a ação popular, apressar a produção probatória..." 

    apressar 
    a.pres.sar 
    (a1+pressa+ar2) vtd 1 Dar pressa a; acelerar, ativar. vtd 2 Abreviar, antecipar: Apressar a partida, o casamento. vtd 3 Estimular, incitar, instigar:Apressar os criados. vpr 4 Tornar-se diligente, breve ou rápido: Convém que te apresses. Apresso-me a, de ou em responder.

    Não imaginaria nunca que fosse sinônimo de  vtd 3 Estimular, incitar, instigar.

  •    Lei 4717/65

      Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à l

            § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

  • Da forma como foi redigida entendendi que se tratava de o MP recorrer contra os interesses do autor da AP. 

    Por isso marquei errada. 

  • Pessoal, questão simples, para responder basta o conhecimento simples da lei. Ela é formada da conjugação de 2 normas dispostas em artigos diferentes, no art. 6, §4 e no art. 19, §2, da Lei da Ação Popular.

    Art. 6, § 4º O MP acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe VEDADO, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    Art. 19. § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

  • A tese fixada para efeito de repercussão geral foi a seguinte:

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS”.

  • Da forma que a questão foi redigida, contínuo entendendo estar errada, pois a inversão feita no texto legal mudou o sentido dizendo que o MP pode recorrer contra a pretensão do autor. A não ser que haja uma jurisprudência que permita tal divergência, mas confesso que desconheço.

ID
1936462
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara Municipal de Marialva - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A ação popular possui como finalidade última a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público e rege-se pelas disposições da Lei 4.717/65. A respeito do tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "b", nos termos do art. 1º, caput, primeira parte e § 3º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular).

     

                     Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio                           da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios [...]

                     § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

     

    a) ERRADA. Qualquer cidadão tem legitimidade para propor a Ação Popular. 

    A restrição quanto à legitimidade ativa, indicada na alternativa, se refere à propositura da Ação Civil Pública (art. 5º da Lei 7.347/85)

     

    c) ERRADA. O art. 1º da Lei da Ação Popular elenca um rol bem extenso de entidades a que a lei visa proteger, dentre as quais se encontram a Sociedade de Economia Mista e a Empresa Pública.

     

    d) ERRADA. Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

     

    Bons estudos.

     

     


ID
1974412
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 4.717/65 atribuiu várias funções ao Ministério Público na ação popular, algumas delas são obrigatórias e, outras, facultativas. Das alternativa abaixo, qual contém uma função facultativa?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "d";

    ---

    FUNDAMENTO LEGAL: Lei da Ação Popular, art. 9º.

    ---

    Bons estudos.

  • Gabarito: D

    (A) - Função Obrigatória:

     Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    [...]

    § 4º O Ministério Público acompanhará (determinação legal) a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    (B) - Função Obrigatória: §4º do art. 6º.

    (C) - Função Obrigatória:   Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá (determinação legal) nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    (D) - Função Facultativa: Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.


ID
2040577
Banca
UNESPAR
Órgão
UNESPAR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Possui legitimidade para ajuizar Ação Popular, pleiteando a anulação ou a nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas e de sociedades de economia mista:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4717 - Lei da Ação Popular

     

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

     

    CF Art. 5º:

     

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • GABARITO: B


ID
2044348
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei Federal nº 4.717/65, o prazo de contestação de ação popular é de

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.717/65,  art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

     

    RESPOSTA: C


ID
2070034
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto à ação popular, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    Lei 4.717/65

     

    a)  Art. 1º. § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. Deve provar a cidadania, e não apenas ter 18 anos.

     

    b) Apenas o cidadão tem legitimidade para propositura de ação popular. O MP atua como fiscal da lei e no máximo promoverá o prosseguimento da ação em caso de desistência do autor (art. 9º, caput).

     

    c) Art. 6º. § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

     

    d) Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

     

    e)  Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

  • Andrade e Masson defendem que o eleitor pode propor a ação popular, mesmo menor de 18 anos.
  • Vale lembrar que, segundo a doutrina majoritária, os eleitores maiores de 16 anos podem propor AP independentemente de assistência.


ID
2095885
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na Lei nº 4.717/65 – Lei da Ação Popular, analise as assertivas abaixo:
I. O Município poderá promover, em qualquer tempo, e no que o beneficiar, a execução da sentença contra os demais réus, ainda que haja contestado a ação popular.
II. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
III. A ação popular prescreve em 10 (dez) anos.
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    Lei Ação Popular

     

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

     

    Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.

     

        Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.

     

      Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

  • Recepciona-se o art. 21 LAP, ie, Ação Popular prescreve?

  • Promotora, a prescrição atinge somente o cidadão para a ação popular. outros entes (estado, mp) poderão ajuizar outras ações

  • A prescrição atinge tanto a ação de conhecimento quanto a de execução. Essa questão deveria ter sido anulada!

  • a qustão não está errada, pois pergunta apenas da Ação, e sim, prescreve em 5 anos... não em 10

  • no meu entender, "ressalvada" significa que os responsáveis e beneficiários não poderão cobrar regressivamente as perdas e danos dos servidores que incorreram em culpa.

  • A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.


ID
2116351
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Lages - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a ação popular.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: D

    A ação popular foi prevista no art. 5º, inc. LXXIII, da CF/1988, e regulamentada pela Lei nº 4.717/1965. Conforme a CF:
    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    a) ERRADA.
    Lei nº 4.717/1965, Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

    b) ERRADA.
    Lei nº 4.717/1965, Art. 6º. (...)
    § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    c) ERRADA.
    Lei nº 4.717/1965, Art. 6º. (...)
    § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    d) CERTA.
    Lei nº 4.717/1965, Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    e) ERRADA.
    Pode haver a condenação do autor da ação popular ao ônus das custas e da sucumbência, se houver má-fé. Assim estabelece o inc. LXXIII do art. 5º da CF/1988, e já decidiu o E. STF:
    "A não ser quando há comprovação de má-fé do autor da ação popular, não pode ele ser condenado nos ônus das custas e da sucumbência". [RE 221.291, rel. min. Moreira Alves, j. 11-4-2000, 1ª T, DJ de 9-6-2000]

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

     

    SENTENÇA AÇÃO POPULAR:

     

    - Carência / Improcedência - Duplo grau de jurisdição (REEXAME NECESSÁRIO INVERTIDO)


    - Ação procedente - Apelação com efeito suspensivo

     

     

  • e)  Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.


ID
2285869
Banca
VUNESP
Órgão
COREN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da sentença que julgar a ação popular, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  •  

    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E

     

    SENTENÇA AÇÃO POPULAR:

     

    - Carência / Improcedência - Duplo grau de jurisdição


    - Ação procedente - Apelação com efeito suspensivo

     

  • ALTERNATIVA A (ERRADA) Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    ALTERNATIVA B (ERRADA)  Art. 14, § 4º A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória.

     

    ALTERNATIVA C (ERRADA)  Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal [...]

     

    ALTERNATIVA D (ERRADA) Art.19, § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. (não existe previsão legal à Defensoria Pública)

     

     ALTERNATIVA E (CORRETA) Art. 19. [...] da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

     

    Força Galera!

  • A LETRA "C" ERRADA, era a previsão do artigo 19, antes da alteração em 1973, vejamos:

     

    DISPOSITIVO VIGENTE: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)   

     

    CUIDADO!!!!!!!!!!!!! REVOGADO EM 1973 ----- Art. 19. Da sentença que concluir pela improcedência ou pela carência da ação, recorrerá o juiz, ex officio, mediante simples declaração no seu texto, da sentença que julgar procedente o pedido caberá apelação voluntária, com efeito suspensivo.


ID
2334508
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Administração do Estado Alfa contratou à Empresa Beta a execução de serviços de terraplanagem por valor superior ao de mercado, com o fim de destinar o excedente ao pagamento de débitos que o Estado tinha com a Empresa por obras pretéritas por esta realizadas. Perícia produzida em ação popular comprovou o fato, ressalvando que o valor da parcela do preço contratual pago pela terraplanagem era o de mercado, e que o valor da parcela excedente limitava-se a compensar dívida anterior do Estado com a mesma Empresa.

Em face de lesão à moralidade administrativa, o contrato:

Alternativas
Comentários
  • Para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a Administração Pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos - Toffoli

  • "EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência." (ARE 824781 RG / MT, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 27.08.2015).

  • Gabarito letra c)

  • Qual erro da letra D ?

  • Gabarito desatualizado - mudança de entendimento do STJ

     

     Impossibilidade de condenação de ressarcimento ao erário fundada em lesão presumida.

    Determinado contrato administrativo foi celebrado, tendo havido, no entanto, irregularidades formais no procedimento de licitação. A empresa contratada cumpriu exatamente os serviços previstos no contrato e recebeu por isso. Neste caso, o STJ entendeu que até seria possível a declaração de nulidade de contrato administrativo, mas não se poderia condenar a empresa a ressarcir o erário se não houve comprovação real de lesão aos cofres públicos. Para o STJ, eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas. Administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, uma vez que a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano. Adotar entendimento em sentido contrário acarretaria evidente enriquecimento sem causa do ente público, que usufruiu dos serviços prestados em razão do contrato firmado durante o período de sua vigência.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.447.237-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2014 (Info 557).

     

  • Selenita, acredito que o gabarito não esteja desatualizado (até mesmo porque o julgado é de 2014 e a questão de 2017). O caso analisado pelo STJ trata de improbidade por dano ao erário, enquanto a questão trata de improbidade por ofensa à moralidade administrativa. Assim, é certo que eventual condenação a ressarcimento está condicionada à existência de dano, mas esse dano não é requisito pra que se configure improbidade por violação dos princípios da Adm Pública. Por isso que, se tratando de ação fundada em ofensa à moralidade administrativa, como traz o enunciado, é possível a anulação do ato mesmo que não tenha havido lesão. Se estiver enganado me avisem, bons estudos!

  • PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO.  AÇÃO  POPULAR.  COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICO. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO AOS BENS E   DIREITOS   ASSOCIADOS   AO   PATRIMÔNIO  PÚBLICO.  ALTERAÇÃO  DO ENTENDIMENTO  ALCANÇADO  PELA  INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
    ÓBICE   DA   SÚMULA   7/STJ.   ATO   DE  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA RECONHECIDO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
    1.  O Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público.
    Ocorre  que  a  Lei  4.717/1965  deve  ser  interpretada  de forma a possibilitar,  por  meio  de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens  e  direitos  associados  ao patrimônio público, em suas várias dimensões    (cofres    públicos,    meio    ambiente,    moralidade administrativa,   patrimônio   artístico,   estético,   histórico  e turístico).
    2.  Para  o  cabimento  da  Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo  por  ofensa  a  normas  específicas  ou  desvios dos princípios  da  Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material.
    3.  Hipótese  em  que a Corte de origem concluiu que "o então Gestor Público  Municipal  atentou  contra  os  princípios da administração pública,  com  violação  da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência,  desviando  a  finalidade de sua atuação para satisfazer sentimento pessoal alheio à ética e à moral (...)".
    4.  Descabe ao Superior Tribunal de Justiça iniciar juízo valorativo a  fim  de  desconstituir  a  conclusão  alcançada pela instância de origem,  pois,  para  isso,  seria  necessário  o  exame do contexto fático-probatório  dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
    5.  No mais, cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que  a  jurisprudência  do  STJ,  com  relação  ao resultado do ato, firmou-se  no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a   princípios  administrativos,  o  que,  em  regra,  independe  da ocorrência de dano ou lesão ao Erário.
    6.  O  acórdão  recorrido  está em sintonia com o atual entendimento deste  Tribunal  Superior,  razão  pela  qual não merece prosperar a irresignação.  Incide,  in  casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a  orientação  do  Tribunal  se  firmou  no mesmo sentido da decisão recorrida".
    7. Agravo Interno não provido.
    (AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
     

  • Selenita, cuidado..

     

    O julgado  que vc postou não afeta em nada o entendimento cobrado na questão.. o que o examinador quer é  saber se o candidato conhece a juris colacionada pela colega Caroline S., no sentido de que a violação aos princípios da adm é  suficiente p fundamentar o ajuizamento de ação popular..

     

    O julgado que vc postou se limita a dizer que, em havendo anulação de contrato adm por ilegalidade/imoralidade (independentemente da ação em que isso ocorra), a constatação desses vícios nao é capaz, por si só,  de justificar a condenação da contratada ao ressarcimento de danos cuja ocorrência n se comprovou  (lesão presumida), principalmente se, como no caso do julgado que vc trouxe, houve prestação dos serviços contratados, com o regular pagamento pela ADM.

     

    São asssuntos distintos, expostos em circunstâncias diferentes..

  • Também não entendi qual o erro da letra 'D', a meu ver a questão possui duas alternativas corretas.

    Se alguém puder explicar...

  • Cuidado com o comentário da Selenita!

     

    Gente, vamos evitar postar precedente sem verificar antes do que se trata, pode confundir os demais colegas... 

     

    Fora isso, não entendi o erro da alternativa D. Indicando para comentário do professor!

  • Carolina, é porque o caso narrado não é de superfaturamento e sim de sobrepreço.

    Sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado (...)

    Superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da empresa pública ou da sociedade de economia mista caracterizado (..)

    Art 31 §1° Lei 13.303/2016

  • FGV dto ADM *anotado* sobrepreço =/= superfaturamento

    Já vi a fgv cobrar isso mais de 1x e cobram assim, jogando a palavra superfaturamento no meio de uma questão q trata de outros assuntos.

    Art 31 §1° Lei 13.303/2016


ID
2491396
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Coloque F (falso) ou V (verdadeiro) nas afirmativas abaixo, relacionadas à Ação Popular (lei n°4.717/65), assinalando a seguir a opção correta.


( ) Os atos lesivos ao patrimônio público expressos pela lei são, somente: incompetência; ilegalidade do objeto; inexistência de motivos e desvio de finalidade.

( ) A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita exclusivamente com o título eleitoral.

( ) Na defesa do patrimônio público, caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

( ) A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, mesmo no caso de deficiência de prova.

( ) São considerados patrimônio público, para a citada lei os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

Alternativas
Comentários
  • (F) Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.

    (F) Art. 1º.  § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    (V) Art. 5º. § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. 

    (F)  Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    (V) Art. 1º.  § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.  


ID
2589649
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Hércules, cidadão devida e legalmente legitimado, moveu uma ação popular contra o Município e contra a autoridade municipal que autorizou, em tese, um ato causador de lesão aos cofres públicos da Municipalidade. Nessa situação, segundo o disposto na Lei da Ação Popular (Lei n° 4.717/65), é correto afirmar que o Ente Público envolvido

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    Tal previsão está contida no artigo 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que regulamente a ação popular:

    As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse públicoa juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Essa possibilidade é denominade de legitimação pendular ou bifronte, bem como pode ser identificada como intervenção móvel da pessoa jurídica no microssistema processual coletivo. É a possibilidade do Poder Público, em ações coletivas, cujo ato seja objeto de impugnação, abster-se de contestar a ação ou atuar ao lado do autor desde que essa opção seja tomada com a finalidade de garantir a observância do interesse público.

    Recomendo que façam essa questão, que trata do mesmo tema: Q932126.

  • A responsabilidade não solidária decorreria do disposto na Constituição ou há norma infralegal específica?

  • Art. 6o, LAP

    § 3º A pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • Complementando...

     

    A  jurisprudência  do  STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa  jurídica  de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, §  3º,  da  Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa [...]

     

    .A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter   unitário   (p.  ex.,  anulação  dos  atos  administrativos impugnados), e deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que  de  boa-fé  e  eficazmente  tomou  as  necessárias providências saneadoras  da  ilicitude,  bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos.''

     

     

    STJ. 2º Turma. REsp 1391263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,  DJe 07/11/2016. 


ID
2659252
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A ação popular, regulada pela Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965, tem como objetivo a defesa do patrimônio público, assim entendido os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. Acerca da ação popular, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

     

    Lei 4.717/65. Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

     

    Trago uma questão q pode cair:

    Ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, reafirma STF

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve repercussão geral reconhecida.

     

    CF/88 artº 5 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

     

     

    Palavrinhas q ajudam diferenciar muito um remedio do outro

     

    Habeas Corpus: liberdade de locomoção (é de graça)

    Habeas Data: liberdade de informação(é de graça)

    Mandado de Segurança: direito liquido e certo

    Mandado de Injunção: suprir falta de norma regulamentadora

    Ação Popular: fiscalização do poder público

  • Título de eleitor ou documento equivalente!

    Abraços

  •  a) a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com a exibição de RG (Registro Geral de Identificação), ou com documento que a ele corresponda.

    ERRADA. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

     

     b) é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor, desde que o faça, até a citação do réu.

    ERRADA. A legislação não traz a exigência de "até a citação do réu". 

    É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

     

     c) o Ministério Público acompanhará a ação, podendo assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores, se assim se convencer.

    ERRADA. O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

     

     d) as partes pagarão custas e preparo, quando da interposição de eventual recurso contra a sentença.

    ERRADA. As partes só pagarão custas e preparo a final.

     

     e) a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

    CORRETA. Literalidade do Art. 12.

  • lei 4717/65

     

    Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

  •  a) a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com a exibição de RG (Registro Geral de Identificação), ou com documento que a ele corresponda.

    ERRADA. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. Artigo 1º ,§3º da L. 4.717/65

     

     b) é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor, desde que o faça, até a citação do réu.

    ERRADA. A legislação não traz a exigência de "até a citação do réu". 

    É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular. Artigo 6º ,§5º da L. 4.717/65

     

     c) o Ministério Público acompanhará a ação, podendo assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores, se assim se convencer.

    ERRADA. O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. Artigo 6º ,§4º da L. 4.717/65

     

     d) as partes pagarão custas e preparo, quando da interposição de eventual recurso contra a sentença.

    ERRADA. As partes só pagarão custas e preparo a final. Artigo 10 da L. 4.717/65

     

     e) a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

    CORRETA. Artigo 12 ,§5º da L. 4.717/65

  • ALGUEM PODE ME EXPLICAR? PQ A LEI DIZ QUE NA SENTENCA DE CONDENACAO INCLUIRA AS DESPESAS JUDICIAIS E A CF DIZ OUTRA COISA? SALVO SE O AUTOR ESTIVER DE MÁ FÉ . OBRIGADO

  • Fala aê, Lúcio, que sempre e concurso público nunca combinam...

    Abracinhos,

  • a) INCORRETA. A legitimidade para ajuizar ação popular contra ato lesivo ao patrimônio cultural de Município é exclusiva de qualquer cidadão, sujeito com pleno gozo de seus direitos políticos.

    A condição de cidadão será provada com título eleitoral (ou documento que a ele corresponda.

    Art. 1º § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    b) INCORRETA. Qualquer cidadão poderá atuar em litisconsórcio ativo com o autor popular, mas a Lei nº 4.717/65 não exige que o ingresso ocorra até a citação do réu.

    Art. 6º (...) § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    c) INCORRETA. O Ministério Público acompanhará a ação popular na condição de fiscal da ordem jurídica, sendo-lhe VEDADO assumir a defesa do ato impugnado ou de seus respectivos autores.

    Art. 6º. § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe VEDADO, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    d) INCORRETA. As custas e o preparo, quando devidos, serão pagos somente ao final do processo:

    Art. 10 As partes só pagarão custas e preparo a final.

    e) CORRETA. Perfeito! A sentença que condenar os réus deverá incluir, na condenação, os honorários de sucumbência devidos à parte autora e seu procurador, como as custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, além dos honorários advocatícios.

    Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

    Resposta: E

  • A CF diz que o AUTOR, salvo comprovada má-fé, é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Art 5º LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência

    A Lei diz que em caso de condenação o RÉU deve pagar ao AUTOR as custas, despesas e honorários.

    Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

    Ou seja, o autor é isento das custas, mas o réu não.

  • Eis os comentários sobre cada proposição da Banca, sendo que todos os dispositivos legais abaixo citados são pertinentes à Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular):

    a) Errado:

    Na realidade, a prova da cidadania é feita através do título de eleitor, ou documento equivalente, e não por meio de exibição de RG (Registro Geral de Identificação), tal como sustentado pela Banca. No ponto, confira-se o art. 1º, §3º:

    "Art. 1º (...)
    § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

    b) Errado:

    Inexiste a limitação temporal, aduzida pela Banca, na linha de que o ingresso como litisconsorte ou assistente deva se dar até a citação do réu, como se vê do art. 6º, §5º:

    "Art. 6º (...)
    § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular."

    c) Errado:

    Trata-se de assertiva que ofende, claramente, a norma do art. 6º, §4º, abaixo reproduzido:

    "Art. 6º (...)
    § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores."

    d) Errado:

    Em rigor, a lei estabelece que o pagamento de custas e preparo somente são devidos ao final, e não quando da interposição de recurso, como se vê do art. 10:

    "Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final."

    e) Certo:

    Por último, trata-se de assertiva alinhada com a norma do art. 12, que abaixo reproduzo:

    "Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado."

    Logo, sem equívocos neste item.


    Gabarito do professor: E


ID
2693440
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto à ação popular, nos termos da Lei no 4.717/65, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Vejamos:

     

     Art. 6º,  § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

     

    Qual o erro da letra E ?

     

    Observem, pois, que, o vício mencionado é no MOTIVO do ato e não no Objeto.

     

    Conforme lei 4717:

     

    1.  a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    2.  a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

  • ação popular - cidadão

  • d) para instruir a inicial, o cidadão pode requerer o fornecimento de certidões e informações que julgar necessárias, que não podem ser negadas e devem ser fornecidas no prazo de dez dias da entrega dos respectivos requerimentos. --> INCORRETA. Há dois motivos, o primeiro é que o prazo para o fornecimento das certidões e informações é de 15 dias, contados da entrega do recibo que é dado quando o requerimento dessas informações ou certidões é feito. O segundo, centra-se no fato de que pode, EXCEPCIONALMENTE, ser negada as informações ou certidões quano o INTERESSE PÚBLICO o exigir.

    Art. 1. omissis. 

    § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.

    § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

     

    e) são nulos os atos lesivos ao patrimônio público por ilegalidade do objeto, que se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é juridicamente inadequada ao resultado obtido. INCORRETA. Essa descrição bate com a da NULIDADE dos atos administrativos por INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS.

      Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

      Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    - Obs.: Ocorrerá a ILEGALIDADE DO OBJETO, como o próprio nome diz, quando o objeto for ilegal por ser CONTÁRIO a lei, estatuto, regulamento etc. --> Art. 2. Pár. Unico. c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

     

     

  • a) o preso condenado em regime fechado por sentença transitada em julgado tem seus direitos políticos apenas suspensos, motivo porque tem legitimidade para propor ação popular. --> INCORRETA.

    Alexandre de Morais nos faz importante observação ao afirmar que “somente o cidadão, seja brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 18 anos, e ainda, o português equiparado, no gozo de seus direitos políticos, possuem legitimação constitucional para a propositura da ação popular” (in Direito Constitucional, 2005, p.167.). Entende-se no gozo dos direitos políticos o cidadão que exerce seus direitos e obrigações na sociedade, sem, no entanto, estar com eles supensos ou os ter perdidos. Ademais, a CFRB/88 preceitua:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (HIPÓTESE DE SUSPENSÃO);

     

    b) a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, sempre deve atuar ao lado do autor, eis que a ação popular visa a anulação de ato lesivo ao patrimônio público.  --> INCORRETA. A PJ de direito público ou privado PODE atuar como litisconsorte do autor.

    Art. 6. Omissis. § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

     

    c) ao Ministério Público é vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores. Correta -->

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.


    Continua --->

  • A. ERRADA A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. Ou seja, capacidade eleitoral é necessária para propor a ação. Art. 1 § 3º 

    B. ERRADA A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Art. 6 § 3º 

    C. CORRETA O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. Art. 6 § 4º

    D. ERRADA As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular. Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. Art. 1 § 5º § 6º

    E. ERRADA A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; Art. 2 c)

  • Discordo do gabarito, pois o Ministério Público pode assumir e prosseguir a ação em certa hipótese, logo é um erro afirma que "é vedado em qualquer hipótese".

    Enfim, questão mal formulada, na minha opinão.

    Fundamentação legal:

    Lei 4.717/65. Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    Jurisprudência e Doutrina:

    Aditamento da inicial pelo MP posteriormente à desistência do autor. Correto o acórdão recorrido ao afirmar que, se ao Ministério Público é outorgada a possibilidade de prosseguir com a Ação Popular em caso de desistência e de interpor apelação, nos termos da LAP 9.º e 19 § 2.º, também se admite aditar a petição inicial. Não verificado prejuízo decorrente de tal aditamento, in casu, não há falar em ampliação indevida do objeto do processo (STJ, 2.ª T., AgRgAREsp 12962-SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 6.10.2011, DJUe 14.10.2011).

    Julgado extraído do livro: Leis Constitucionais - Comentadas e Anotadas - Revista dos Tribunais. NELSON NERY JUNIOR / ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ed. 2019

  • Ficou mal redigida a alternativa C visto que dá a entender "de seus autores" como os autores da Ação Popular. Na verdade quer dizer "seus autores = dos atos impugnados"..

  • Como bem observado pelo Weslei " Discordo do gabarito, pois o Ministério Público pode assumir e prosseguir a ação em certa hipótese, logo é um erro afirma que "é vedado em qualquer hipótese"." Muito mal formulada.


ID
2778070
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que concerne à ação popular, disciplinada na Lei nº 4.717/65, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "Lei nº 4.717/65

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.             (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)"

  • Gabarito A

    "A sentença que reconhece o fenômeno da carência de ação está sujeita ao reexame necessário."

  •  Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

  • A - CORRETA. A sentença que reconhece o fenômeno da carência de ação está sujeita ao reexame necessário.

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  

    B - INCORRETA. A sentença que rejeita o pedido, por insuficiência de provas, dá azo à formação da coisa julgada material.

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    C - INCORRETA. A pessoa jurídica de direito público não pode, depois de citada, aderir ao pleito autoral.

     § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    D - INCORRETA. O Ministério Público não pode assumir, no curso da relação processual, o seu polo ativo.

     Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    E - INCORRETA. O cidadão, embora tenha legitimidade para propor a demanda, não a tem para interpor recursos.

    Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.   

  • a) CORRETA. Caso reconheça a carência da ação, a sentença proferida em Ação Popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (ou reexame necessário).

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    b) INCORRETA. A sentença que rejeita o pedido da ação popular por deficiência de provas não fará coisa julgada material: o autor poderá novamente propor a ação caso tenha posse de novas provas:

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    c) INCORRETA. Na ação popular a pessoa jurídica de direito público da qual emanou o ato questionado em Ação Popular poderá contestar o pedido do autor.

    Contudo, se for útil ao interesse público, a pessoa jurídica de direito público (no caso, o Município) poderá atuar ao lado do autor da ação popular, em litisconsórcio ativo!

    Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    d) INCORRETA. O MP poderá assumir o polo ativo da ação casa haja desistência do autor:

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    e) INCORRETA. Qualquer cidadão tem legitimidade para interpor recursos em ação popular:

    Art. 19, § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. 

    Resposta: A

  • REEXAME NECESSÁRIO 

     

    AÇÃO POPULAR:  carência ou improcedência da ação. Se for procedente, caberá apelação.

    MANDADO DE SEGURANÇA: concedido o MS. Se denegado, caberá apelação.

  • a) correta: previsão do reexame necessário "INVERTIDO" na ação popular

    b) errada: somente coisa julgada material - secundun eventun latis (somente para um lado da lide: em caso de nova prova, caberá o ajuizamento novamente da mesma demanda)

    c) errada: ente federado pode aderir ao pleito autoral sim, é a chamada legitimidade bifronte

    d) errada: MP pode assumir, embora nao possa ajuizar a demanda

    e) errada: cidadão e MP tem legitimidade recursal - cabendo ainda citar que caso o cidadão que ajuizou a APopular nao recorra, qualquer outro cidadão pode faze-lo

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação PROCEDENTE caberá APELAÇÃO, com EFEITO SUSPENSIVO.

    REEXAME NECESSÁRIO "INVERTIDO": Quando a sentença da ação popular for PROCEDENTE, não haverá reexame necessário.

    (PQ INVERTIDO? REEXAME NECESSÁRIO “NORMAL”: Em regra, as ações julgadas procedentes CONTRA a fazenda pública (contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público). Art. 496, NCPC)O art. 19 da Lei da Ação Popular inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Pela regra do NCPC, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Na ação popular, por outro lado, reexame necessário ocorre se o cidadão perde (e não a Fazenda Pública)

    obs: IMPORTANTE!!!

    STJ: Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Ex: ação proposta pelo MP tutelando direitos individuais homogêneos de consumidores. STJ. 3ª Turma. Resp 1374232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 612)

    "Limites à aplicação analógica do instituto da remessa necessária, pois a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo, não se deve admitir, portanto, o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 LAP"

  • REEXAME NECESSÁRIO 

     

    AÇÃO POPULAR:  carência ou improcedência da ação. Se for procedente, caberá apelação.

    MANDADO DE SEGURANÇA: concedido o MS. Se denegado, caberá apelação.


ID
2815324
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a ação popular, um dos instrumentos mais tradicionais destinados à tutela de direitos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • e) das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. (CORRETA)

     

    Lei 4.717/95

     

    Art. 19, § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

  • Importanto reparar que o MP tem legitimidade recursal na Ação Popular, mas não legitimidade de iniciativa, uma vez que tão somente o cidadão pode ajuizar Ação Popular.

  • Considerando a ação popular, um dos instrumentos mais tradicionais destinados à tutela de direitos, é correto afirmar:


    A) figurando no rol dos direitos fundamentais, não se presta a tutelar a proteção do bem ambiental.

    ERRADA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 


    B) a competência privativa para o início da tramitação da ação popular é do juízo de primeiro grau da Justiça Federal.

    ERRADA - LAP - Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.


    C) a propositura da ação não prevenirá a jurisdição do juízo para as demais ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.

    ERRADA - LAP - ART. 5º, § 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.


    D) exige-se o esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos de prevenção ou repressão aos atos ilegais ou imorais e lesivos ao patrimônio público para seu ajuizamento.

    ERRADA - Desnecessidade de esgotamento da instância administrativa para o acesso ao Judiciário - Possibilidade de requisição de documentos necessários à instrução do feito, no curso do processo.  LAP - ART. 1º, § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.


    E) das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

    CORRETA - LAP - ART. 19, § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. 



ID
2847283
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da lei que rege a Ação Popular, a nulidade, quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência, é estabelecida como caracterizando o

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

            Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

            e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.


  • Lei nº 4.717/65 - Regula a ação popular.

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

           (...)

           e) desvio de finalidade.

           Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

           (...)

         e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.


  • GABARITO LETRA B

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à

    existência ou seriedade do ato;

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato

    normativo;

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é

    materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou

    implicitamente, na regra de competência. (RESPOSTA)

    Lei 4.717/1965


ID
2856154
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • MP pode impulsionar a ação popular, mas não lutar contra defendendo os que cometeram ilegalidades/abusos

    Abraços

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E

    LEI 4717/65

    A) Art. 1º, § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação

    B) Art. 1º, § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.

    C) Art. 2º, parágrafo único, alínea C: a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    D)  Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    E) Art. 6, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

  • Aprofundando um pouco na Alternativa E...


    Não obstante seja letra de lei, existe crítica doutrinária no seguinte sentido:

    "Primeiramente, atente-se que a norma proíbe que o Ministério Público sustente, no mérito, a validade do ato impugnado, ou a ausência de responsabilidade dos seus autores. Não impede, porém, que ele aponte a presença de uma questão processual de ordem pública contrária aos interesses do autor, como, por exemplo, a ausência de uma condição da ação, ou de um pressuposto processual.

    De outro lado, mesmo no tocante ao mérito, diante do atual perfil do Ministério Público na Constituição de 1988, não é possível impedi-lo de posicionar-se pela improcedência da ação. Afinal, a Lei Maior incumbiu-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput), de modo que tais deveres constitucionais sobrepõem-se à vedação legal. Ademais, a Constituição ainda proclamou ser princípio institucional do Ministério Público a independência funcional (art. 127, parágrafo único), não estando adstrito, portanto, ao entendimento do autor popular.53

    Frise-se, aliás, não ser raro o ajuizamento de ações populares contrárias à ordem jurídica e ao interesse social, movidas não por interesses altruísticos, mas político-partidários. Em casos que tais, seria flagrantemente contrário à Constituição forçar o Ministério Público a alinhar-se ao autor, em contrariedade aos interesses que cumpre à instituição defender."

    Fonte: Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade

  • Todas as respostas com base na Lei n. 4.717/1965 - Ação Popular:

    A - INCORRETA - Art.1, § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.

    § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

    B - INCORRETA - Art.1, § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

    § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.

    C - INCORRETA - Art.2, Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    D - INCORRETA - Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    E - CORRETA - Art.6, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores

  • Lei da Ação Popular:

    DO PROCESSO

            Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

            I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

            a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

            b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.

            § 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.

            § 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.

            II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.

            III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

            IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

            V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.

            VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.

  • Gabarito: letra E!

    Complementando:

    AÇÃO POPULAR PROMOVIDA CONTRA DECISÃO EMANADA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO POPULAR CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. AÇÃO POPULAR DE QUE NÃO SE CONHECE

    • STF não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra decisão emanada do STJ. Mais do que isso, revela-se inadmissível ajuizamento da demanda popular que busca a invalidação de ato de conteúdo jurisdicional (AO 672-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Doutrina. Jurisprudência.

    [PET. 2.018-SP - medida liminar * RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO].

    Saudações!


ID
2881768
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

     

    Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.


    NÃO É UMA FACULDADE É UM DEVER DO MP.


    A e B)


    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.


    C) Art. 19 [...]


     § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.



    E)  Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

           I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

           a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;




  • MP pode contribuir na acusação, mas não na defesa

    Abraços

  • Essa eu realmente não sabia. Errei. Acabei marcando a letra "A". Pesquisando melhor sobre o tema, parece-me que o MP está impedido de defender o ato impugnado, simplesmente porque na fase de cognição o mesmo atua como mero auxiliar.

    Em síntese, na fase de conhecimento, o MP exerce função auxiliar, não lhe sendo permitido defender o ato impugnado. Na execução, o MP é dotado de legitimidade extraordinária subsidiária, devendo promovê-la após o prazo de 60 dias da sentença condenatória transitada em julgado, caso dentro deste prazo, o autor da ação ou terceiro não tenha iniciado a execução.

  • C - Apesar de só o cidadão ser parte legitima p/propor Ação Popular, o §2º do art. 19 da LAP estabelece que das decisões e das sentenças podem recorrer qualquer cidadão ou o MP. 

     

    D - Trata-se da aplicação do Princípio da Indisponibilidade da Execução da tutela coletiva. Já havendo sentença pronta pra execução, não se trata de faculdade do MP promover sua execução em caso de inercia do autor, mas sim uma obrigatoriedade.

     

    Não confundir: Há também o Principio da Indisponibilidade MITIGADA da Tutela Coletiva, que diz respeito às hipoteses em que o autor desiste da ação de conhecimento ou dá causa à absolvição de instancia, caso em que o MP pode deixar de assumir a ação se demonstrar fundamentos suficientes.

  • Quanto a alternativa A:

    Art. 6º, §4, da Lei 4.717 - O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

  • É um dever do MP e o prazo é de 30 dias, conforme ART. 16 da lei 4717
  • Todas as respostas com base na Lei n. 4.717/1965 - Ação Popular:

    A - CORRETA - Art.6, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    B - CORRETA - Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    C - CORRETA - Art.19, § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. 

    D - INCORRETA - Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave. (não é uma faculdade do MP)

    E - CORRETA -  Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

  • Posição do Ministério Público:

    A Lei 4.717/65 atribuiu várias funções ao Ministério Público na ação popular, algumas delas obrigatórias e, outras, facultativas.

    São funções obrigatórias:

    1. acompanhar a ação e apressar a produção da prova (art. 6º, § 4º);

    2. promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem (art. 6º, § 4º), hipótese em que atuará como autor;

    .

    3. providenciar para que as requisições de documentos e informações previstas no artigo 7º, I, b, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz (art. 7º, § 1º);

    4. promover a execução da sentença condenatória quando o autor não o fizer; nos termos do art. 16:

    São funções facultativas:

    1. dar continuidade ao processo em caso de desistência ou de absolvição de instância (extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de providências a cargo do autor); é o que decorre do artigo 9º, que dá essa possibilidade a qualquer cidadão ou ao representante do Ministério Público;

    .

    2. recorrer de decisões contrárias ao autor (artigo 19, § 2º), o que também pode ser feito por qualquer cidadão.

    O que não pode o Ministério Público, porque está vedado pelo artigo 6º, § 4º, é "assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores".

  • Lei da Ação Popular:

    DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES

            Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

            § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

            § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.

            § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

            § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

            § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

  • Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    NÃO É UMA FACULDADE É UM DEVER DO MP.

    Trata-se da aplicação do Princípio da Indisponibilidade da Execução da tutela coletiva.

  • É poder-dever do MP e não faculdade

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Certo:

    Cuida-se de afirmativa ajustada ao teor do art. 6º, §4º, da Lei 4.717/65:

    "Art. 6º (...)
    § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores."

    b) Certo:

    Desta vez, a afirmativa está apoiada na norma do art. 9º da Lei 4.717/65:

    "Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação."

    c) Certo:

    A presente proposição encontra respaldo na regra do art. 19, §2º, da Lei 4.717/65:

    "Art. 19 (...)
    § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público." 

    d) Errado:

    Não se trata de mera faculdade, tal como aqui aduzido pela Banca, mas sim de genuíno poder-dever do Ministério Público, tanto assim que, acaso venha a se omitir, restará configurada falta grave, tudo nos termos expressos no art. 16 da Lei 4.717/65:

    "Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave."

    e) Certo:

    Por fim, a presente assertiva se mostra consentânea com a norma do art. 7º, I, "a", da Lei 4.717/65:

    "Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;"


    Gabarito do professor: D


ID
2896024
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a Ação Popular, destinada a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa D

    Lei nº 4.717/65 - Regula a Ação Popular

    a) Correto. Art. 6º, §3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    b) Correto. Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    c) Correto. Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

    d) Errado. Nem sempre o juízo de primeiro grau será competente para julgar a Ação Popular. Segundo Cleber Masson, Adriano Andrade e Landolfo Andrade (Interesses Difusos e Coletivos - Esquematizado, 5ª ed, Método, p. 313), o STF tem competência para julgar ações populares (i) em que todos os membros da Magistratura forem direta ou indiretamente interessados, ou se mais da metade dos membros do tribunal de origem estiver impedida ou for direta ou indiretamente interessada (CF, art. 102, I, n); ou (ii) propostas contra o Conselho Nacional de Justiça ou contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r).

    Bons estudos!

  • Colega Camy, esse entendimento doutrinário que você trouxe não encontra amparo na jurisprudência do STF.

    1º) A competência do STF para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Não inclui ação civil pública ou ação popular (Pet-AgR 3986/TO , Pet-QO 3674/DF) que serão aforadas perante juiz de 1º grau (Federal), tendo a União como demandada. (STF - AO 1814 AGR, ACO 1680 e AO 1706 AgR)

    2º) A CR/88 não previu, no art. 102, competência do STF para julgar originalmente ação popular ou ação civil pública, mas tão somente o habeas corpus, habeas data, o mandado de segurança e o mandado de injunção. A interpretação da competência do STF é entendida como restrita nesse caso.

    “...Competência originária do Supremo Tribunal Federal. Regime de direito estrito. Hipóteses taxativamente previstas no art. 102, inciso I, da Constituição Federal. Incompetência da Corte para apreciar ação popular. Precedentes. (...) 2. A competência originária do Supremo Tribunal Federal submete-se a regime de direito estrito, estando suas atribuições jurisdicionais originárias taxativamente enunciadas no art. 102, inciso I, da Constituição Federal de 1988, dentre as quais não se inclui o processamento e o julgamento de ação popular. Precedentes da Corte. (...)” (STF - Pet 6375 AgR, Segunda Turma, 2017)

    Até que alguém me apresente outra justificativa melhor, penso que o ideal seria anular a questão por não ter gabarito correto.

  • Colega HSL, existem precedentes do STF no sentido de que o tribunal tem competência para julgar Ação Popular quando todos os membros da Magistratura são interessados:

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR CONTRA TODOS OS MAGISTRADOS DO ESTADO DO ACRE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, "N", DA CF). CABIMENTO DA AÇÃO. MEDIDA LIMINAR. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO AOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO ACRE: ATO Nº 143/89, DE 20.07.1989, BAIXADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 326 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (L.C. N 47, DE 22.11.1995). QUESTÕES DE ORDEM. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal é de ser reconhecida, em face do disposto no art. 102, I, "n" da Constituição Federal, pois a ação é proposta contra todos os juízes do Estado do Acre, inclusive os desembargadores do Tribunal de Justiça. 2. A Ação Popular é cabível, já que objetiva a suspensão definitiva do pagamento de gratificação de nível superior e a consequente condenação dos beneficiários à devolução de todas as quantias recebidas, devidamente corrigidas (AO 506 QO/AC, Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 04/12/98).

    Recentemente, o Tribunal negou provimento a Agravo Regimental interposto contra indeferimento de Ação Popular ajuizada em face da União, DF e Estados pretendendo a invalidação de normas jurídicas, leis e atos administrativos que fundamentariam o pagamento de auxílio-alimentação a juízes. Na ocasião, o STF entendeu que não seria competente para julgar a Ação Popular porque o pagamento do auxílio-alimentação não é exclusivo da Magistratura. Para o Relator, Ministro Luiz Fux, a competência originária do STF para a ação prevista no artigo 102, I, "n" da CF reclama a presença cumulativa de dois requisitos: (i) a existência de interesse de toda a magistratura; (ii) que este interesse seja exclusivo dos magistrados (AO 1725 AgR/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/02/2015).

  • Como fica este julgado de NOV/2015?

    O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau STF. Plenário. Pet 5856 AGR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (INFO 811).

    Não entendi o gabarito!

  • GABARITO D.

    Errei a questão e fui procurar entender. Em relação à ação popular, o fato de existir entendimento determinando que atos de autoridade sejam analisados no juízo de primeiro grau não anula outras possibilidades.

    Não existe competência por prerrogativa de foro na ação popular. Nesse caso, a competência será do juízo de primeiro grau, como exemplo, cita-se o julgado em face do Presidente da República – que já foi mencionado em outros comentários.

    Buscador Dizer o Direito= Determinado cidadão propôs “ação popular” contra a Presidente da República pedindo que ela fosse condenada à perda da função pública e à privação dos direitos políticos. A competência para julgar essa ação é do STF?

    NÃO. O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República.

    A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau.

    STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811).

    Porém, nem sempre a competência no que tange à ação popular será do juízo de primeiro grau. Ela pode ser originária dos Tribunais.

    Competência originária dos tribunais:

    1- Competência originária do STJ: quando houver conflito entre Estado e União (art. 102, I, f, CF);

    2- Competência originária do STF: quando for de interesse de toda a magistratura de um Estado (art. 102, I, n, CF).

  • CNJ e CNMP não podem figurar como sujeito passivo de AP:

    EMENTA: Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r, com a redação da EC 45/04): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. 1. Tratando-se de ação popular, o Supremo Tribunal Federal - com as únicas ressalvas da incidência da alínea n do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro -, jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual - a exemplo do Presidente da República - ou a membro ou membros de órgão colegiado de qualquer dos poderes do Estado cujos atos, na esfera cível - como sucede no mandado de segurança - ou na esfera penal - como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus - estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição. 2. Essa não é a hipótese dos integrantes do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público: o que a Constituição, com a EC 45/04, inseriu na competência originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os respectivos colegiado, e não, aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular. (STF - Pet 3674 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 04/10/2006)

  • Sobre a alternativa D...

    Lei 4.717/65.

    "Art. 5º. Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município."

    Logo, É ERRADO dizer que "A competência para processar e julgar a ação popular, independentemente da natureza da causa, será do juízo competente de primeiro grau."

    Pode ser que o ato impugnado seja emanado de autoridade com foro por prerrogativa de função no TJ/TRF/TRT, etc.

    Também é ERRADO dizer que o STF nunca julgará ação popular, pois compete à Suprema Corte julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, "f", da Constituição Federal; nesse caso, repita-se, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo. Exemplo de questão:

    "CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE-RR/2013). Não compete ao STF processar e julgar ações populares contra o presidente da República, mesmo quando a questão debatida envolver conflito federativo."

    Ora, a assertiva está errada, pois, como dito acima, é possível que o STF julgue ação popular intentada contra ato do Presidente da República, desde que a controvérsia envolva potencial conflito federativo, nos termos do art. 102, I, "f", da Constituição!

    No mesmo sentido, o STF tem competência também para julgar ações populares (i) em que todos os membros da Magistratura forem direta ou indiretamente interessados, ou se mais da metade dos membros do tribunal de origem estiver impedida ou for direta ou indiretamente interessada (CF, art. 102, I, n) ou contra OS COLEGIADOS do CNJ e do CNMP (CF, art. 102, I, r).

    Bons estudos!

  • As pessoas comentam pare e que estão escrevendo TCC pra faculdade


ID
2977039
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O autor de uma ação popular decide requerer a desistência da demanda. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •     Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

  • Gabarito: B

    Lei 4717, Art. 9º  - Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.


ID
2977465
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Joaquim estava passando férias em Sertãozinho, na casa de sua irmã Eustáquia, quando soube que a Prefeitura aumentou absurdamente a tarifa do transporte público em desacordo com o que prevê a Lei Orgânica do local. Por essa razão, entende que o Poder Judiciário deverá ser instado a se manifestar sobre a decisão do Poder Público de Sertãozinho e, mesmo sendo eleitor e residente de outro município, propôs uma ação popular para discutir tais fatos. Nesse aspecto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Lei nº 4717/65

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (..)

    § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    ATENÇÃO, CIDADÃO

    é a pessoa física, nacional (nata ou naturalizada), no pleno exercício dos direitos políticos, ou seja, os direitos políticos não podem estar perdidos ou suspensos.

    Ex: Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, não detém pleno exercício dos direitos políticos, pois não são elegíveis (Art. 14, § 3º, VI, d - a idade mínima de dezoito anos para Vereador.)

    E como já dizia a Xuxa:

    "Tudo pode ser, só basta acreditar. Tudo que tiver que ser, será."

  • SEGUNDA TURMA. AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. CIDADÃO. ELEITOR.

    A ação popular em questão foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. Sucede que os fatos a serem apurados na ação aconteceram em outro município. Vem daí a discussão sobre sua legitimidade ad causam a pretexto de violação dos arts. 1º, caput e § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Nesse contexto, é certo que o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 reconhece a legitimidade ativa do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular e que os referidos dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim provada mediante o título de eleitor. Então, a condição de eleitor é, tão somente, meio de prova da cidadania, essa sim relevante para a definição da legitimidade, mostrando-se desinfluente para tal desiderato o domicílio eleitoral do autor da ação, que condiz mesmo com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. Já o citado dispositivo do Código Eleitoral traz requisito de exercício da cidadania em determinada circunscrição eleitoral, o que não tem a ver com a sua prova. Dessarte, conclui-se que, se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular. REsp 1.242.800-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.

  • respondam para vocês mesmos: qual o objeto dessa ação popular?

  • – o fato de o cidadão ser eleitor em Município diverso daquele onde ocorreram as irregularidades não o impede de ajuizar ação popular, o que poderá ser feito em qualquer seção judiciária (“A”, “B”, “D”, ”Z”). Afinal, a legitimidade ativa da ação é deferida ao cidadão. A condição de eleitor configura meio de prova documental da cidadania.

  • Gabarito da banca: B

    Vamos pedir o comentário do professor do QC.

    Entendo que a questão deveria ser anulada, pois a alternativa E é que deveria ser considerada correta.

    No enunciado da questão não há descrição de ato lesivo ao patrimônio público, requisito essencial para a proposição da Ação Popular, conforme o art. 1º da Lei 4.717, havendo farta jurisprudência a respeito, inclusive do STJ.

    No mesmo sentido, a Ação Poular não se destina a proteger o patrimônio de particulares.

    Na letra B, apesar de em tese Joaquim poder compor o polo ativo da demanda, mesmo sendo de outro município; na prática o objeto da demanda é a proteção coletiva da população de Sertãozinho, amparável pela Ação Civil Pública, e não por Ação Popular.

     

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/janeiro/juiz-indefere-inicial-de-acao-popular-sobre-suspensao-de-reajuste-de-passagens

    ttps://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=TARIFAS+DE+ONIBUS

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/450057302/suspensao-de-liminar-e-de-sentenca-sls-2240-sp-2017-0011208-5/decisao-monocratica-450057312?ref=serp

  • a) INCORRETA. A legitimidade para ajuizar ação popular contra ato atentatório à moralidade administrativa é exclusiva de qualquer cidadão (com exclusão de órgãos públicos e do Ministério Público), o que torna a alternativa ‘a’ incorreta.

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    b) CORRETA. Isso aí! A Lei nº 4.717/65 exige que o sujeito ativo seja o cidadão, não o eleitor da circunscrição eleitoral a que corresponde o município, condição exigida apenas como meio de prova da cidadania.

    SEGUNDA TURMA. AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. CIDADÃO. ELEITOR. A ação popular em questão foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. Sucede que os fatos a serem apurados na ação aconteceram em outro município. Vem daí a discussão sobre sua legitimidade ad causam a pretexto de violação dos arts. 1º, caput e § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Nesse contexto, é certo que o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 reconhece a legitimidade ativa do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular e que os referidos dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim provada mediante o título de eleitor. Então, a condição de eleitor é, tão somente, meio de prova da cidadania, essa sim relevante para a definição da legitimidade, mostrando-se desinfluente para tal desiderato o domicílio eleitoral do autor da ação, que condiz mesmo com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. Já o citado dispositivo do Código Eleitoral traz requisito de exercício da cidadania em determinada circunscrição eleitoral, o que não tem a ver com a sua prova. Dessarte, conclui-se que, se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular. STJ, REsp 1.242.800-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.

    c) INCORRETA. O objeto da ação popular proposta por Joaquim é ato do Poder Público municipal que atenta contra a moralidade administrativa, em razão do aumento infundado das tarifas do transporte público, o que está de acordo com a Constituição Federal.

    d) INCORRETA. É perfeitamente possível que o autor ajuíze, por si só, uma ação popular, não se exigindo a formação de litisconsórcio para tal finalidade.

    Além do mais, lembre-se sempre de que o litisconsórcio ativo em sede de ação popular é facultativo:

    Art. 6º (...) § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    e) INCORRETA. Muito embora o ato do Poder Executivo municipal possa ser questionado por ação civil pública, permanecerá a legitimidade ativa de Joaquim para propor ação popular.

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

  • Fui me aprofundar no assunto e, de fato, o comentário do Danilo está certo, porém se esqueceu de um aspecto.

    De fato, a assertiva B está correta, pois, para fins de legitimidade, importa somente a questão da cidadania, na forma do art 1º, §3º da Lei, sendo irrelevante o domicílio eleitoral.

    A assertiva E, aparentemente, está correta, pois, de fato, a ação popular não é meio idôneo a tutelar a situação de aumento tarifário. Li e reli os objetos previstos dos art. 2º a 4º, inclusive sobre a lesividade presumida, mas impossível admitir o ajuizamento de ação popular nessa situação, vejamos alguns julgados:

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO POPULAR – DECRETO – TRANSPORTE PÚBLICO URBANO - AUMENTO DE TARIFA – INEXISTÊNCIA DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE – CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Presta-se a ação popular à invalidação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, CF). 2. Por se tratar de ação destinada a assegurar a intangibilidade do patrimônio público e a integridade da moralidade administrativa, a sentença na ação popular tem natureza constitutiva negativa e condenatória no ressarcimento de danos ao erário. 3. Autor popular que se volta Decreto Municipal nº 12.645/2019, que aumentou a tarifa pela utilização do serviço de transporte público urbano no Município de Marília. Inexistência de eventual lesão ao erário, mas ao consumidor. Falta de interesse processual pela inadequação da via eleita. Extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10043291520198260344 SP 1004329-15.2019.8.26.0344, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 10/09/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2020)

    AUMENTO DA TARIFA - AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Verificando-se que o autor popular não aponta qualquer ato concreto que implique em lesão ao patrimônio público, limitando-se a combater a possibilidade de eventual aumento da tarifa de transporte coletivo, não há como considerar presente o interesse processual, no tocante à adequação da via eleita, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial, e extinguiu o feito, com base nos artigos 267, inciso I, e 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. (TJ-MG - REEX: 10183150027401001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 26/11/2015, Data de Publicação: 03/12/2015)

    Tem-se que o questionamento sobre prejuízo ao consumidor em razão de ilegalidade do poder público que aumentou a tarifa do transporte público é amparado por AÇÃO CIVIL PÚBLICA (art. 1º, III, da Lei 7347 / 1985) ou até ADI municipal, mas não ação popular.

  • Vamos assinalar a alternativa ‘b’, pois a condição de cidadão é nacional! Logo, o sujeito pode apresentar a Ação Popular em qualquer lugar, não só na localidade em que é eleitor (uma vez que o critério da territorialidade não incide).

    Gabarito: B


ID
2997256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No item a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de processo de execução e ação popular.


Após tomar posse, o prefeito nomeou para exercer o cargo de motorista do seu gabinete o seu sobrinho. Nessa situação, para a anulação da referida nomeação, um instrumento processual adequado é a ação popular.

Alternativas
Comentários
  • Gab: CERTO

    Outra questão responde:

    Q487440 - Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: UNIPAMPA Provas: CESPE - 2013 - UNIPAMPA

    Cidadão que constatar a prática de ato de nepotismo por servidor público em um órgão público poderá impetrar ação popular, instrumento de defesa do princípio da moralidade. (CERTO)

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Ação popular:

    -> é gratuita (salvo má-fé)

    -> tem a finalidade de pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos contra:

    a) U / E / DF / M;

    b) moralidade administrativa;

    c) meio ambiente;

    d) patrimônio histórico e cultural.

    Continue firme!

  • CF, art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    LEI Nº 4.717/65, art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

  • Macete : PAPAi ME MORdeu                

    PAtrimônio público

    PAtrimônio histórico e cultural

    MEio ambiente

    MORalidade administrativa

    Fonte: Colega do QC!

  • É nepotismo, pois o cargo não tem natureza política.

  • Todos os comentários anteriores estão corretos, porém não citam especificamente a Lei da Ação Popular.

    In Casu, o cabimento da ação popular tem fundamento no art. 4, I, in verbis:

    Art. 4. São também NULOS os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.

    I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.

  • Cabe contra “ato ilegal lesivo” (conforme CF art. 5º LXXIII e Art. 1º da LAP).

    “ATO”

    1) Ato administrativo: A ação popular cabe contra ato administrativo. No sistema, a regra geral, é que a AP cabe contra ato administrativo. 90% das ações populares são para atacar contratos administrativos, nomeações, portarias, decretos.

    2) Ato particular: em tese não cabe.

    Exceções: quando se tratar de defesa do patrimônio histórico e meio ambiente inclusive quando se tratar de particular.

    Para alguns autores a AP para defesa do meio ambiente e patrimônio histórico, seria uma ACP ajuizada pelo cidadão. Ou seja, para eles nada mais é do que uma ACP, que neste caso se chama AP (porque se trata de ato de particular). Tais autores inclusive utilizam as regras da ACP quando tratam deste caso.

    3) Ato Legislativo: regra geral não cabe.

    Exceções: leis de efeitos concretos. Aquelas que, por si, só operacionalizam o ato administrativo. Por exemplo: lei que concede anistia tributária. Quando isso acontece, pode-se lesar o patrimônio público, portanto cabe AP.

    4) Ato Jurisdicional: regra geral não cabe.

    Exceções: o STJ no julgamento do REsp 906400/SP entendeu que cabe no acordo homologado judicialmente. Foi entendido que nada mais era que um ato administrativo a ser atacado. O caso foi o seguinte: desapropriação – município queria pagar 200.000, houve audiência de conciliação, houve acordo, o pagamento ficou em 400.000, cidadão descobriu, e tudo levou a crer que era armação. TJ entendeu que não podia atacar o ato por ser jurisdicional, subiu ao STJ. STJ entendeu que era um acordo lesivo ao patrimônio, tratando-se de um ato administrativo. É a mesma situação, mutatis mutantis, do caso do MP ajuizar ACP em face de isenção tributária que privilegie o particular (é uma das restrições ao ajuizamento de ACP).

  • Prezado/a, entre o prefeito e seu sobrinho observamos uma relação de 3º grau de parentesco, violando a Constituição Federal e os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa a nomeação deste último para exercer o cargo público de motorista.

    Temos, inclusive, entendimento sumulado pelo STF acerca desta prática, com caráter vinculante:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grauinclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Sendo assim, a ação popular seria um dos instrumentos processuais adequados para anular a referida nomeação, o que torna o item correto.

    Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


ID
2999527
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Concórdia - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com a lei da ação popular.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Art. 6º da Lei nº 4.717: A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    Complementação art. 1º da Lei 4.717:

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista ( Constituição, art. 141, § 38 ), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

  • GABARITO: "b";

    ---

    FUNDAMENTO LEGAL DA "e": Lei da Ação Popular, art. 6º, § 3º.

    ---

    Bons estudos.

  • a) Art. 6o A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1o, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

            § 1o Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

    d)  § 4o O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    e)  § 3o A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.


ID
3011698
Banca
FUNDATEC
Órgão
IMESF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

João, cidadão residente em Porto Alegre, ajuizou ação popular objetivando obter o reconhecimento de vício de ato administrativo no contrato firmado entre o Município e a Sociedade ABC Ltda. Nessa hipótese:

Alternativas
Comentários
  • O art. 4°, § 3°, da Lei n° 4717/65 consagra uma espécie de legitimação bifronte ou intervenção móvel na Ação Popular.

    É, portanto, a possibilidade de o Poder Público, em ações coletivas, cujo ato seja objeto de impugnação, ABSTER-SE de CONTESTAR a ação ou atuar ao lado do autor desde que essa opção seja tomada com a finalidade de garantir a observância do interesse público. Haverá, desta forma, uma espécie peculiar de litisconsórcio ativo ulterior formado pelo autor originário e um dos réus originários.

    Vejamos o que diz o STJ:

    O deslocamento da pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse Público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6, § 3, da Lei 4.717/65. Não há que se falar  em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. (STJ, REsp 945238/SP, Relator(a)Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 09/12/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 20/04/2009). 

  • LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

    Regula a ação popular.

    a) O Ministério Público poderá intervir como litisconsorte do autor popular.

      Art. 6º,

    (...)

        § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    b) O Município não pode deixar de oferecer contestação ante o interesse público envolvido.

      Art. 6º

    (...)

        § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    c) O Município poderá se abster de contestar a demanda, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público.

     Art. 6º 

    (...)

      § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    d) O juiz deverá extinguir o processo em relação à Sociedade ABC Ltda. ante a sua evidente ilegitimidade para a demanda.

      Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    e) Não haverá interesse que justifique a intervenção do Ministério Público na demanda, eis que o interesse público, na hipótese, é secundário.

      Art. 6º

    (...)

        § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    Resposta: C


ID
3040822
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Antônia, cidadã residente, mora na periferia de uma cidade que tem como marco histórico um casarão ocupado pelo Imperador do Brasil na época do Império. Tal local serve hoje de área de lazer para os munícipes. A prefeitura desse município não tem mais interesse em manter tal localidade e foi autorizada sua demolição e, ainda, a privatização do espaço para que vire estacionamento.


Para preservar tal patrimônio histórico e cultural, Antônia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 5º, LXXIII, CRFB/88: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Art. 5º, § 4º, Lei nº 4.717/65: Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado

  • ACERTEI

    FUNDAMENTAÇÃO

    LEI Nº 4.717/1965. Regula a ação popular.

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação OU a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da U, DF, E, M, de entidades autárquicas, de S.E.M.(Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos (S.S.A.), de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com +mais d 50% do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da U, DF, E e dos M, e de quaisquer PJ ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 5º (...)

    §1º (...)

    §4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. (Incluído pela Lei nº 6.513, de 1977)

  • GABARITO D

    AÇÃO POPULAR - MAE E PAPAI

    ART.5º

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • A) errado pois cidadão não podepropor Ação Civil Pública

    ação civil pública art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;      

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

    V - a associação que, concomitantemente a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

    C) Não há menção de litisconsórcio necessário na lei de ação popular( litisconsórcio necessário é obrigatório e ocorre em duas hipóteses: quando houver lei determinando a sua formação ou quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas.) Se alguém achar me fale

    obs : na ação civil pública tem hipótese de litisconsórcio facultativo:

     5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. 

    D) Certo Art. 5º, LXXIII, CRFB/88: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Art. 5º, § 4º, Lei nº 4.717/65Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado

  • Letra D

    o q são direitos difusos? Caracterizados como direitos transindividuais, ou seja, que não pertencem a um único indivíduo, os direitos difusos atendem a um grupo de pessoas ou a coletividade afetada por determinada situação como em caso de desabamentos, desequilíbrio do meio ambiente, prejuízos financeiros etc.

    Fonte:https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/o-que-sao-direitos-difusos

  • D. poderá propor ação popular requerendo a concessão da liminar para evitar a demolição e privatização do local, tratando-se de direito difuso. correta

    Art. 5º, LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Ação Civil Pública X Ação Popular

     

    A Ação Popular - Regida pela Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, permite ao cidadão recorrer à Justiça na defesa da coletividade para prevenir ou reformar atos lesivos que forem cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação.

    Todos os eleitores brasileiros, incluindo os menores de 18 anos, têm legitimidade para propor uma ação desse tipo. Há, no entanto, a necessidade de se demonstrar a lesividade ou ameaça ao direito provocada pelo ato da administração pública ou pela omissão desta.

     

    Já a Ação Civil Pública – Regida pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, os estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano.

     

    A ação popular surgiu em contexto histórico diferente da ação civil pública. Podemos dizer que a AP surgiu como "embrião" das ações coletivas no Brasil, já a ACP veio posteriormente, na fase de "nascimento", com um padrão europeu.

    Outro ponto imporatante que as diferencia é que na ação civil pública, da mesma forma que a ação popular, busca-se proteger os interesses da coletividade. Um dos diferenciais é que nela (ACP) podem figurar como réus não apenas a administração pública, mas qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos ao meio ambiente, aos consumidores em geral, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Outrossim, característica marcante e ponto nevrálgico que as diferencia está no tocante a legitimidade, vez que na ação popular o legitimado é o cidadão, já na ação civil pública, os legitimados são os do art. 5º da LACP.

    Frise-se que há outras diferenças quanto ao objeto, prerrogativa, e procedimento, porém, o mais peculiar e que salta aos olhos para resolver uma questão como essa é o tocante à legitimidade ativa.

     

  • GABARITO D

    LETRA A) ERRADA. Pessoa Física não pode propor ACP; Legitimados são o MP, DP, Administração Direta e Indireta e Associações , essas desde que legalmente constituídas há pelo menos 1 ano e que vise proteger sua finalidade institucional (meio ambiente, proteção patrimônio, consumidor, etc.);

    LETRA B) ERRADA. Dois erros; não se trata de direito individual homogêneo, mas de direito difuso; e MP e DP não são legitimados exclusivos, como já supracitado;

    LETRA C) ERRADA. Não há que se falar em litisconsórcio com o MP, a quem cabe acompanhar a ação; o litisconsórcio é facultativo a qualquer cidadão, que poderá ainda habilitar-se como assistente do autor da ação, n/f do art. 6º, §§ 4º e 5º, da L. 4717/65 ( Ação Popular).

    LETRA D) CORRETA. Vide art. 5º, §4º, da Lei de Ação Popular - "Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado".

    LETRA E) ERRADA. Conforme discorrido nas alternativas anteriores, é cabível a Ação Popular.

  • Sobre o litisconsórcio ativo necessário da Lei de Ação Popular, este se encontra disposto no Art. 6º da Lei.

     Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas E as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, E contra os beneficiários diretos do mesmo.

    Ou seja, devem figurar no pólo passivo a Pessoa jurídica+Responsável pelo ato+ beneficiários.


ID
3065047
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa que trata corretamente sobre a ação popular e/ou a ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    LEI 7347/83

    A) LACP, Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    B) LACP, Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    C) LACP, Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    D) LAP,  Art. 5º, § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.  

    E) LAP,  Art. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

  • O erro da Letra A consta no seguinte dispositivo da Lei 4717 (LAP):

    Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

    Gabarito B

  • a) CRFB/88

    art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Lei 4.717/65

    Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

    Obs.: este artigo foi apenas parcialmente recepcionado.

    b) Lei 7.347/85

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • LITERALIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI.

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.


ID
3065065
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a Ação Popular, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Súmula 365 STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

  • Segundo a Constituição Federal de 1988, no inciso LXXIII do art.5º:

    qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    GABARITO. A

  • GABARITO A

    a) Correta - Súmula 365 STF: Pessoa jurídica NÃO tem legitimidade para propor ação popular.

    b) Errada - Súmula 101 do STF: O Mandado de segurança NÃO SUBSTITUI a AÇÃO POPULAR.

    c) Errada - art. 5º, § 4º, Lei 4.717/65: Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

    d) Errada - Art. 10. Lei 4.717/65: As partes só pagarão custas e preparo ao final.

    e) Errada - Art. 19. Lei 4.717/65: A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação ESTÁ sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá Apelação, com efeito suspensivo.

  • E) a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, produzindo efeito imediatamente. ERRADO

    Reexame necessário “invertido” previsto na Lei de Ação Popular

    Assim, quando a sentença da ação popular for procedente, não haverá reexame necessário. Perceba, portanto, que o art. 19 inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Lá, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Aqui, o reexame necessário ocorre se o cidadão perde.

    Em virtude disso, podemos dizer que esse art. 19 traz uma hipótese de duplo grau de jurisdição invertido, ou seja, um duplo grau que ocorre em favor do cidadão (e não necessariamente da Fazenda Pública).

    É possível aplicar esse art. 19 da Lei nº 4.171/65 para as ações de improbidade administrativa? SIM.

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    Vale ressaltar que se a ação de improbidade administrativa for julgada improcedente haverá a necessidade de remessa oficial independentemente do valor da sucumbência (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1379659/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017).

    Ano: 2019 Banca: IESES - A sentença está sujeita a duplo grau de jurisdição e, confirmada pelo Tribunal, redundará em coisa julgada ERGA OMNES. Correto

  • Na defesa do patrimônio público CABERÁ A SUSPENSÃO LIMINAR do ato lesivo impugnado.


ID
3093091
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No sistema jurídico brasileiro, o patrimônio público pode ser defendido por intermédio da ação popular. A ação popular vem tratada na Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1.965, cujos termos disciplina literalmente que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    A) ERRADA- a pessoa jurídica tem legitimidade para propô-la.

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos

    B) ERRADA - a impetração de mandado de segurança substitui a sua propositura.

    Súmula 101 STF

    O mandado de segurança não substitui a ação popular

    C) ERRADA- a prova da legitimidade, para ingresso em juízo, será feita por meio do CPF ou CNPJ, ou com documento que a eles corresponda.

    Art 1º § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda

    D) ERRADA- a Justiça Estadual possui competência absoluta para conhecê-la.

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

            § 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.

            § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver

    E) CORRETA - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.

    Lei 4.717

  • GAB: E

    A) Art. 1ª Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear (..).

    B) Súmula 101, STF: O Mandado Segurança não substitui a Ação popular.

    C) Art. 1ª § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    D) Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    Art. 5ª, § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a quaisquer outras pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

    E) Art. 1ª, § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.

  • Gabarito: E

    Lei 4717, Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: (...)

     VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.


ID
3093448
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Buritizal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Prefeito municipal construiu monumento em homenagem a Nossa Senhora Aparecida em sua cidade, sem previsão orçamentária, nem processo licitatório, tendo sido condenado em ação popular a ressarcir os valores. Em sua defesa recursal, alega que não houve comprovação de prejuízo ao erário e não era cabível esse tipo de ação. Em razão desses fatos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5, CF

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Gabarito: Letra E

    Notícia STF: 04/09/2015 Ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, reafirma STF. Procurador – Porto Alegre – FUNDATEC – 2016 - Q698547 //// Procurador – ALERJ – FGV – 2017 - Q778167 

  • (STJ, 2016) “a ação popular é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público, porquanto a lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a Lei 4.717/65 estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito”. 

  • (STJ REsp 1705597 SP 2017) “a ação popular é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público, porquanto a lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a Lei 4.717/65 estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito”. 

  • Vale lembrar:

    O STJ possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público. Ocorre que a Lei nº 4.717/65 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico). Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/03/2017.


ID
3106714
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Determinado Prefeito Municipal, em conluio com o sócio administrador de sociedade empresária contratada mediante licitação pelo Município para executar a obra de um viaduto, fraudou o procedimento licitatório e o respectivo contrato administrativo. O Promotor de Justiça da Comarca, com atribuição na tutela coletiva do patrimônio público, ajuizou demanda judicial em que requereu, dentre outros pedidos, o integral ressarcimento dos danos ao erário.


No caso em tela, a demanda foi proposta pelo Promotor por meio de:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.347/85

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:      

    VIII – ao patrimônio público e social.       

  • GABARITO: LETRA B

    CF/88

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    SÚMULA N. 329 STJ . O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público

  • Ação popular está relacionada ao desfazimento, anulação de um determinado ato gerador de danos à Administração Pública; Ação Civil Pública está ligada à reparação de danos; ressarcimento.


ID
3260530
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Divinópolis - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o texto da Lei nº 4717 de 1965, a qual disciplina a ação popular, para a conceituação dos casos de nulidade devem ser observadas determinadas normas, dentre as quais se inclui:

Alternativas
Comentários
  • Resposta adequada: letra D.

    Lei da Ação Popular.

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: [...]

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; (C)

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; (A)

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; (B)

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. (D)


ID
3277801
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

João é cidadão de São José dos Campos e desde o seu nascimento observa o crescimento e modernização da cidade. No dia de hoje, lendo os jornais, viu que há um edital de licitação para construção de uma ponte monumental no centro da cidade, e verifica que a obra está estimada em um bilhão de reais. Nota que a obra passará pelo centro histórico da cidade e entende que isso desvalorizará muito a localidade pois a arquitetura do local, que é antiga, perderá seu encantamento. Sabendo que você é procurador do Município, lhe questiona como deverá agir para impedir que a obra seja realizada. A resposta correta para tal questionamento é que João

Alternativas
Comentários
  • "Lei 4717/65, Art.1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda ."

    A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso LXXII, ampliou o objeto da ação popular, estabelecendo que esta é um direito fundamental do indivíduo, um remédio constitucional que qualquer cidadão pode utilizar com vistas à proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, do patrimônio histórico e cultural e do meio ambiente.

    "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; "

    Impende salientar que ao Ministério Público incumbe acompanhar a ação popular proposta pelo cidadão, atuando como fiscal da lei, e não como parte. LAP, "Artigo 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores ."

    FONTE: LFG - LUIZ FLÁVIO GOMES

  • GABARITO: LETRA C - AÇÃO POPULAR

    Vale a pena lembrar: inquérito civil

    RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 SETEMBRO DE 2007.

    Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.

    Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria

  • APRESSAR a produção de prova? Ah tá.
  • Art. 6º, §4º

    O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

          

  • Gabarito: C

    Sobre MP e Ação Popular (pontos que sempre são cobrados):

    - É vedado ao MP, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    - O MP acompanhará a ação que não foi por ele intentada, podendo inclusive apressar a produção da prova.

    - Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais (30 dias, por 3 vezes), ficando assegurado a qualquer cidadão e ao MP, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    - Caso decorridos 60 dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o MP a promoverá nos 30 dias seguintes, sob pena de falta grave.

    - Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público

  • Sakura, na prática eu até concordo com você... embora possa até acontecer, eu não imagino que o Município iria apoiar uma ação contrária a ele, maaaaas segundo o artigo Art. 6º, § 3º da lei de Ação Popular, essa situação é possível.

    "§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".

    Resposta letra C

     Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    (...)

    § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

  • João é cidadão de São José dos Campos e desde o seu nascimento observa o crescimento e modernização da cidade. No dia de hoje, lendo os jornais, viu que há um edital de licitação para construção de uma ponte monumental no centro da cidade, e verifica que a obra está estimada em um bilhão de reais. Nota que a obra passará pelo centro histórico da cidade e entende que isso desvalorizará muito a localidade pois a arquitetura do local, que é antiga, perderá seu encantamento. Sabendo que você é procurador do Município, lhe questiona como deverá agir para impedir que a obra seja realizada. A resposta correta para tal questionamento é que João

    a) somente poderá fazer uma denúncia ao Ministério Público Estadual que deverá propor uma ação civil publica de imediato.

    poderá propor ação popular...

    b) deverá requerer ao Ministério Publico que inicie um inquérito civil para apuração de ofensa ao patrimônio urbanístico e cultural, uma vez que tal investigação é obrigatória antes do ingresso de uma ação coletiva.

    LACP. Art. 8º § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    c) poderá propor ação popular tendo legitimidade ativa para esse fim sendo que o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem.

    L4.717/65. Art. 6º § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    d) tem legitimidade para propor ação civil pública em concorrência com o Ministério Público, sendo facultado a qualquer cidadão se habilitar como litisconsorte ou assistente dos autores.

    LACP. Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: l - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: [...]

    e) poderá requerer que o Ministério Publico faça um Termo de Ajustamento de conduta com o Município, uma vez que tal órgão tem poder coercitivo para determinar a assinatura deste documento desde que verificado o contraditório em Inquérito Civil que deve anteceder a medida.

    LACP. Art. 5 § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    GAB. LETRA C.


ID
3281017
Banca
MetroCapital Soluções
Órgão
Prefeitura de Nova Odessa - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da Ação Popular prevista na Lei nº 4.717/65, considere os itens abaixo descritos e em seguida assinale a alternativa correta:

I - Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

II - É sempre permitida às pessoas ou entidades legitimadas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.

III - A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    I. CORRETO - Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    II. CORRETO - Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.

    III. CORRETO - Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


ID
3281548
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O cidadão Semprônio ingressou com ação popular contra atos lesivos supostamente praticados pelo servidor do Município de Mauá, Tibúrcio, em conjunto com o particular Sócrates.
Sobre a situação hipotética e o disposto na lei da ação popular, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • L 4717  Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Gab. E

    L 4717 : Regula a ação popular.

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Gabarito: E

    LEI 4717/65

    A) art. 7º III A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

    b) art. 6 § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    c) Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    d) Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.

    e) Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (correto)

  • L 4717  Art. 18 (CAI MUITO)

  • Sobre a "c" o MP não pode por que falta "título de eleitor", mas o promotor, como cidadão, pode.

  • O artigo 7º, III da LAP trata do LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO - todas as pessoas beneficiadas ou responsáveis pelo ato impugnado no processo da ação popular deverão ser CITADAS para integrarem o contraditório, DESDE QUE conhecidas até a sentença de primeira instância.

  • Semprônio e Tibúrcio kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk


ID
3281635
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na Ação Popular,

Alternativas
Comentários
  • Assertiva D

    DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES

     5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

  • Ação Popular - lei 4717/65

    a) Se o autor desistir da ação é assegurado apenas ao Ministério Público promover o prosseguimento do feito - ERRADA

    Art. 9º. Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    b) as partes pagarão as custas e despesas dos atos que requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça - ERRADA

    Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo ao final.

    c) após autorização do Ministério Público, o Município, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster- -se de contestar o pedido ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal - ERRADA

    Art. 6º, §3º As pessoas jurídicas de direito público ou direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. (Não há necessidade de autorização do MP).

    d) é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor. - CORRETA

    Art. 6º, §5º. É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    e) se o Município contestar a ação não poderá promover, contra os demais réus, a execução da sentença que eventualmente o beneficiar - ERRADA

    Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar, a execução da sentença contra os demais réus.

  • Alguem pode explicar melhor o artigo 6º, §3º da lei? Como assim o réu da ação vai atuar ao lado do autor da ação?


ID
3281704
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto à Lei da Ação Popular (Lei no 4.717/1965), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Lei 4.717

    A) Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

    B) Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    C) Art. 7o  IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    D) Art. 6o § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    E) Art. 19 § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. 

  • Gabarito: Letra E.

    a) Errada. Prazo prescricional é de 5 anos. Artigo 21 da lei 4717/1965.

    b) Errada. A legitimidade para intentar ação popular é de qualquer cidadão, e não do Ministério Público. Assim, qualquer cidadão poderá intentar nova ação em razão de julgamento improcedente por falta de provas, pois nesse caso não há coisa julgada. Fundamento: Artigo 18 da lei de ação popular.

    c) Errada. Diferentemente do CPC/2015 o prazo para contestação em ação popular é de 20 dias, prorrogáveis por mais vinte dias, nos termos do artigo 7º §2º IV da lei de ação popular.

    d) Errada. Também denominada de intervenção móvel ou legitimidade bifronte as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderão migrar do polo passivo, abstendo-se de contestar o pedido e atuando ao lado do autor da ação, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. (artigo 6º §3º)

    e) Correta. Transcrição do Art. 19 §2º da lei de ação popular.

  • gente, as questões sobre Ação Popular vira e mexe abordam o Ministério Público, porque a atuação do parquet nessa lei, via de regra. é diferente do óbvio...

    seguem os artigos polêmicos sobre a atuação do MP na AP:

         

    art 6 A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1o, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. § 4oO Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

     art 9 Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7o, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

     art 16 Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    art 19 A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. § 2 Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. 

    as questões induzem em erro quanto ao fato do Ministério Público poder aforar a AP ou a assumir obrigatoriamente quando o cidadão desiste, o que não é possível, ou seja, o MP nunca poderá aforar um AP e poderá assumir a ação caso entenda conveniente, ele não é obrigado, como na ACP.

    espero ter ajudado, eu já errei muito isso

  • Gabarito: E

    Sobre MP e Ação Popular (pontos que sempre são cobrados):

    - É vedado ao MP, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    - O MP acompanhará a ação que não foi por ele intentada, podendo inclusive apressar a produção da prova.

    - Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais (30 dias, por 3 vezes), ficando assegurado a qualquer cidadão e ao MP, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    - Caso decorridos 60 dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o MP a promoverá nos 30 dias seguintes, sob pena de falta grave.

    - Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público

    - Não é facultado ao MP habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da AP (expressa dicção do § 5º do art. 2º). Essa prerrogativa é dada, em tese, somente a qualquer cidadão.


ID
3294163
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Cidadão não é legitimado para ACP, seja ajuizando seja assumindo por desistência infundada

    Abraços

  • a)

    No ARE 824.781, o STF reafirmou a sua jurisprudência quanto à desnecessidade de comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. A simples ilegalidade, a simples violação de princípios administrativos, já é, por si só, considerada “lesão ao patrimônio público” suficiente para ensejar o manejo do remédio constitucional.

    b) ❌ 

    A legitimidade do cidadão é restrita às ações populares.

    c)

    (…). 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ. (…). (REsp 945.238/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 20/04/2009)

    d)

    A Lei 4.717/65 que disciplina a ação popular, prevê no seu artigo 6º, § 5º, que é facultado a qualquer cidadão se habilitar como litisconsorte ou assistente do autor de ação popular. Conclui-se da leitura dos arts. 119 e 124 do CPC/15 que para que a assistência seja possível, é necessário existir interesse jurídico.

  • Quanto a alternativa A:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POPULAR. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICO. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO AOS BENS E DIREITOS ASSOCIADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.

    ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.

    1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público. Ocorre que a Lei 4.717/1965 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico).

    2. Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material.

    3. Hipótese em que a Corte de origem concluiu que "o então Gestor Público Municipal atentou contra os princípios da administração pública, com violação da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, desviando a finalidade de sua atuação para satisfazer sentimento pessoal alheio à ética e à moral (...)".

    4. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça iniciar juízo valorativo a fim de desconstituir a conclusão alcançada pela instância de origem, pois, para isso, seria necessário o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

    5. No mais, cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário.

    6. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

    7. Agravo Interno não provido.

    (AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)

  • É possível que o indivíduo intervenha na ACP se for caso de tutela de interesses individuais homogêneos ou coletivos. É raro, mas é possível. Assim, caberá litisconsórcio entre legitimado e indivíduo. No entanto, no caso de desistência, chama-se outro legitimado. O indivíduo não faz o papel de legitimado, assumindo o polo ativo sozinho. Na prática, o indivíduo acaba não tendo interesse em exercer esse papel. Até mesmo porque, caso a ação seja julgada improcedente, só tende a perder, pois será afetado pela coisa julgada. Não intervindo, pode seguir na tutela de seus direitos via ação individual.

  • A) É dispensável a demonstração de prejuízo material ao erário para o ajuizamento da ação popular, sendo suficiente a verificação da ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública. - CORRETA

    EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida.

    1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal.

    2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico.

    3. Agravo e recurso extraordinário providos.

    4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência.

    STF. Tribunal Pleno. ARE 824781 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/08/2015 (Repercussão Geral).

    No mesmo sentido:

    STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/03/2017.

    B) É possível que um cidadão intervenha em ação coletiva, ajuizada por uma associação que atenda aos requisitos legais, assumindo o polo ativo na hipótese de desistência do autor. - INCORRETA

    "A legitimidade ativa do cidadão na tutela coletiva é limitada à ação popular, em decorrência da previsão contida no art. 1º, caput, da Lei 4.717/1965, não havendo qualquer indicação de legitimidade em leis subsequentes que versam sobre tutela coletiva, em especial os arts. 5º da LACP e 82 do CDC. Ao menos no que toca à previsão legal expressa, realmente o único texto legal que atribui legitimação ao cidadão é o art. 1º da LAP, que inclusive exclui outros sujeitos dessa legitimação, salvo na excepcional hipótese de sucessão processual pelo Ministério Público, nos termos do art. 9º da mesma lei." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Processo Coletivo, 4ª ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 198.)

  • Em qualquer questão, os melhores comentários são da Ana Brewster. Pode confiar,

  • Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

  • GABARITO: B

    Lei 7.347/1985

    art. 5o. par. 3o. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitima assumirá a titularidade ativa.

    Os legitimados estão no art. 5o. dessa lei - incisos l ao V.

  • A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. (não há limite temporal)


ID
3297538
Banca
JBO
Órgão
Câmara de Aparecida D' Oeste - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na AÇÃO POPULAR, o prazo da mesma prescreve em _____ anos (Lei 4.171/1965). Como a legislação não impõe um marco inicial para a contagem, a doutrina e a jurisprudência entendem que o dias a quo é o da data da publicidade do ato questionado, isto é, do ato concreto lesivo ao direito postulado na demanda.
Qual das alternativas melhor preenche a lacuna acima?

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 4.717 (Ação Popular).  Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

  • Nos termos do art. 21 da Lei da Ação Popular, a pretensão autoral prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da ciência do ato. 

    Em acréscimo, registro que o STJ aplica o prazo PRESCRICIONAL da lei de ação popular para a lei de ação civil pública, tendo em vista que ambas integram o micro sistema de direitos coletivos e que houve omissão do legislador quanto ao referido prazo na lei de ação civil pública. (STJ, AgRg nos EREsp n. 995.995/DF, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 9/4/2015).


ID
3352630
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Leopoldina - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 4.717/65, quanto à ação popular, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    ....

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; (Alternativa "d")

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; (Alternativa "c")

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; (Alternativa "b")

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. (Alternativa "a")


ID
3359434
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Uma associação civil, formada há dez anos por moradores de um bairro atingido por desabamento, procura a Defensoria Pública, pois pretende pleitear que seja o Poder Público compelido a cumprir obrigações de fazer, relativas à construção de estruturas de contenção de encostas e reconstrução das casas atingidas. Nesse caso, a Defensoria Pública deve ajuizar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C!

    Lei da Ação Civil Pública (nº 7347/85)

    Art. 5º: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...) V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

    Erros:

    a) Não é ação popular pois Associação não é cidadão (Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular).

    b) Não é ação anulatória pois não se trata de decisão judicial transitada em julgado.

    d) Não se trata de controle concentrado de constitucionalidade por omissão, já que essa decorre da omissão do legislador (o que inviabiliza o exercício de direitos de eficácia limitada --> sobre o tema: Q1120062).

    e) Não é Mandado de Injunção pois não o impedimento do exercício de direito pela ausência de norma regulamentadora (norma de eficácia limitada).

  • Ação popular: CIDADÃO (lembre-se que é uma ação advinda do povo, população)

    Ação civil pública = órgãos ou entidades (MP, DP, ENTES FEDERATIVOS, ENTES DA ADM INDIRETA E ASSOCIAÇÃO)

  • DIREITOS COLETIVOS STRICTO SENSU - Refere-se aos direitos de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica. Os titulares do direito, embora tratados coletivamente, são determináveis ou passíveis de identificação, pois possuem vínculo jurídico.

  • AÇÃO POPULAR

    LEGITIMIDADE = QUALQUER CIDADÃO (CF, art. 5º, LXXIII)

    OBJETO = ATO LESIVO ao patrimônio p.h.c., ao meio ambiente e à moralidade. (CF, art. 5º)

    PEDIDO PREVENTIVO (STF) OU REPRESSIVO (lei) = ANULAÇÃO (AP, art. 2 e 4) OU NULIDADE (art. 3)

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    LEGITIMIDADE = MP, DP, ADM. DIRETA, ADM. INDIRETA E ASSOCIAÇÃO (ACP, art. 5º)

    OBJETO = DANO ao patrimônio p.s., meio ambiente, outros inter. difusos e col. (CF, art. 129, III)

    PEDIDO PREVENTIVO = CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER (ACP, art. 3º, 2ª parte)

    PEDIDO REPRESSIVO = CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANO (ACP, art. 3º, 1ª parte)

  • Danna Luciani melho comentário ...

  • DICA: Ação popular sempre terá por legitimado pessoa física já que a lei trás o cidadão para demandar, diferente da ação civil pública que não possui NENHUM legitimado que seja pessoa física apenas "pessoas jurídicas" tais como: MP,DP,ASSOCIAÇÃO CONST. PELO MENOS 1 ANO ETC...

  • Vejamos as opções propostas:

    a) Errado:

    A ação popular tem como legitimado ativo o cidadão, isto é, pessoa natural que esteja no gozo de seus direitos políticos ativos, o que significa a capacidade de votar. Logo, incorreto sustentar que a Defensoria Pública poderia manejar esta espécie de demanda. Neste sentido, o art. 5º, LXXIII, da CRFB:

    "Art. 5º (...)
    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"

    b) Errado:

    O objetivo central da ação judicial a ser proposta consistiria em obrigação de fazer, direcionada ao Poder Público, com vistas à realização de obras de contenção e reconstrução de casas atingidas. Não se trata, portanto, de pretensão anulatória de atos administrativos, o que também evidencia o desacerto deste item.

    c) Certo:

    Realmente, considerando se tratar de medida judicial que consubstancia uma tutela coletiva, a ação civil pública constituiria mecanismo adequado ao endereçamento da matéria, sendo certo, ademais, que a Defensoria Pública ostenta legitimidade para tanto, na forma do art. 5º, II, da Lei 7.347/85:

    "Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    (...)

    II - a Defensoria Pública;"

    Eis aqui, portanto, a opção correta da questão.

    d) Errado:

    A ação direta de inconstitucionalidade por omissão constitui modalidade de controle de omissão direcionada a uma Casa Legislativa ou órgão administrativo que deva expedir ato normativo, necessários à concretização de disposições constitucionais. O objetivo é compelir o Legislativo (ou órgão administrativo) a preencher lacuna normativa, com vistas a dar eficácia a uma norma constitucional que demande regulamentação (norma não autoaplicável).

    Obviamente, não é disso que se trata na presente questão, uma vez que o objetivo reside em compelir o Poder Público a praticar atos concretos, de ordem material, consistentes em construções e reconstruções.

    e) Errado:

    O mandado de injunção vem a ser ação constitucional que visa a suprir omissão normativa, tendo em mira dar efetividade ao exercício de direitos e liberdades concernentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. É o que se vê do art. 5º, LXXI, da CRFB:

    "Art. 5º (...)
    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;"

    Logo, por evidente, também não se aplica ao caso em exame.


    Gabarito do professor: C


ID
3360865
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Vilhena - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em análise dos elementos do ato administrativo, é correto afirmar que são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades que compõem a Administração direta e indireta dos entes federativos, nos seguintes casos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • (Questão de prova) Logo, temos um resumo dos VÍCIOS como:

    -COMPETÊNCIA: ANULÁVEL

    -FINALIDADE: NULO

    -FORMA: ANULÁVEL

    -MOTIVO: NULO

    -OBJETO: NULO

  • Lei 4717/65 - Lei da ação popular:

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.

    A assertiva trocou finalidade por função.

  • Paragráfo Único do Art. 2 da Lei 4.717/1965

    Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

        a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

        b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

        c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

        d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

        e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • Os elementos do ato administrativo (competência, objeto, forma, motivo e finalidade) são encontrados na Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular). Vejamos: “Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade”. Diante do dispositivo legal em tela, a única opção que diverge do texto legal, é aquela mencionada na alternativa “e” (desvio de função). Brevemente, consoante o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 634), desvio de função “consiste no exercício, pelo servidor, de funções relativas a outro cargo, que não o que ocupa efetivamente”.

    Dica 1: lembre-se do mnemônico CO.FI.FO.MO.OB (requisitos do ato administrativo): COmpetência; FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.

    Dica 2: lembre-se do mnemônico P.A.T.I (atributos do ato administrativo): Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade.

    GABARITO: E.

    Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 634.  


ID
3399286
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Consoante às disposições legais acerca da ação popular e da ação civil pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     Paragráfo único do art. 1º LACP: Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

  • A) LEI AÇÃO POPULAR Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela IMPROCEDÊNCIA da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  

    B)LEI AÇÃO POPULAR Art. 16. Caso decorridos 60 dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução o representante do MP a promoverá nos 30 dias seguintes, sob pena de falta grave.

    C) LEI ACP Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  

    DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994.

    Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347

    Art. 7º Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das medidas dispostas no artigo anterior e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou de dano causado.

    Parágrafo único. Os recursos serão prioritariamente aplicados na reparação específica do dano causado, sempre que tal fato for possível.

    D) GABARITO COM RESSALVA: INFORMATIVO 955/2019 STF (repercussão geral – Tema 850)

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS ( julgado em 9/10/2019 )

  • Comentário de estudante mais votado pela comunidade

    A) LEI AÇÃO POPULAR Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela IMPROCEDÊNCIA da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  

    B)LEI AÇÃO POPULAR Art. 16. Caso decorridos 60 dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução o representante do MP a promoverá nos 30 dias seguintes, sob pena de falta grave.

    C) LEI ACP Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  

    DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994.

    Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347

    Art. 7º Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das medidas dispostas no artigo anterior e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou de dano causado.

    Parágrafo único. Os recursos serão prioritariamente aplicados na reparação específica do dano causado, sempre que tal fato for possível.

    D) GABARITO COM RESSALVA: INFORMATIVO 955/2019 STF (repercussão geral – Tema 850)

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS ( julgado em 9/10/2019 )


ID
3402976
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

João da Silva, Diretor da Associação Comercial de “X”, propôs Ação Popular em face de uma autarquia municipal a fim de suspender procedimento licitatório para contratação de serviços de limpeza ao qual não teria sido dada a devida publicidade, frustrando a participação de todos os potenciais concorrentes, com evidente prejuízo ao interesse público.

Nesse cenário hipotético, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art.. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

  • a) ERRADA. a petição inicial será indeferida, uma vez que as associações não têm legitimidade ativa para a propositura de Ação Popular.

    Realmente as associações não têm legitimidade ativa para a propositura da Ação Popular. Porém a questão fala que João da Silva é quem ingressou com a ação, e não a Associação...

    Lei 4.717 -  Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear...

    b) ERRADA. o autor deverá comprovar o dano material ao patrimônio público.

    Não há previsão na Lei 4.717.

    c) CERTA. qualquer cidadão poderá habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor.

    Lei 4.717 - Art. 6º § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    d) ERRADA. reconhecida a ilegitimidade ativa, o Ministério Público deverá dar continuidade à ação.

    Lei 4.717 - Art. 6º § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    e) ERRADA. se a ação for julgada manifestamente temerária, o juiz condenará o autor ao pagamento do dobro das custas.

    Lei 4.717 -Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

  • O STJ possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público. Ocorre que a Lei nº 4.717/65 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico). Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/03/2017.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível ação popular mesmo sem demonstração de prejuízo material. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 31/08/2020

  • AÇÃO POPULAR E LEGITIMIDADE ATIVA DO MP

    REGRA: MP atua como custos iuris

    EXCEÇÃO:

    1) sucessão processual por DESISTÊNCIA;

    2) substituição processual por inércia em promover EXECUÇÃO

  • a) INCORRETA. A ação foi proposta pelo Diretor da Associação Comercial, enquanto cidadão, possuindo legitimidade ativa para tanto.

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    b) INCORRETA. O STF entende que a ação popular é instrumento hábil na defesa da moralidade administrativa, ainda que não exista dano econômico material ao patrimônio público.

    “A Suprema Corte já se posicionou nesse sentido e, seguindo o mesmo entendimento, este Superior Tribunal tem decidido que a ação popular é instrumento hábil na defesa da moralidade administrativa, ainda que não exista dano econômico material ao patrimônio público. Além disso, as instâncias ordinárias, na análise dos fatos, chegaram à conclusão de que a obra trouxe prejuízo ao erário por ser construção sem infraestrutura, com sérios problemas de erosão no local etc. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso.” Precedentes citados do STF: RE 170.768-SP, DJ 13/8/1999; do STJ: REsp 474.475-SP, DJe 6/10/2008, e REsp 172.375-RS, DJ 18/10/1999.

    c) CORRETA. De fato, qualquer cidadão pode habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

            § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    d) INCORRETA. Na realidade, se o autor desistir da ação ou der causa à extinção do processo sem resolução do mérito, seja por omissão, por abandono da causa, por inépcia da petição inicial (na linguagem do CPC/1939, “der causa à absolvição do réu da instância”, o MP poderá assumir a titularidade ativa:

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    e) INCORRETA. A condenação será ao décuplo das custas:

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

  • Gab.: C.

    Alternativa b:

    Tema 836 - Exigência de comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular.

    Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.


ID
3424258
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere à ação popular, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.717/1965

    Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.

  • D) O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou administrativa, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    Art. 6º, §4º, Lei 4.717/65: "O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores."

  • B) Incorreta.

    Art. 5º (....) § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

    C) Incorreta.

    Art. 1º

    (...)§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

  • Lei 4717/65 - Lei de Ação Popular

    Art. 1º, § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    LETRA DE LEI!! TODAS AS RESPOSTAS ENCONTRAM-SE NOS DISPOSITIVOS DA LEI N° 4.717/1965 - Ação Popular

    A) Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa. CORRETA

    B) Art. 5°,  § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

    C) Art. 1°,  § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    D) Art. 6°, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

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ID
3456226
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a ação popular, nos exatos termos previstos na Lei n° 4.717/65, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.

    a) § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.

    b) § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. 

    c) Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la, o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. 

    d) § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. 

    e) Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final. 

  • Gab. C

    LEI 4.717/65

    a) ART. 1º § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória. (ERRADA)

    b) ART. 1º § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda(ERRADA)

    c) Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la, o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. (GABARITO)

    d) Art. 5º § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. (ERRADA)

    e) Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final(ERRADA)

  • e) Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final. (Não recepcionado pela Constituição Federal.)

    Art. 5º, LXXIII, da CF: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


ID
3507841
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Sengés - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme disposto na Lei nº 4.717, de 29 de Junho de 1965 – Lei da Ação Popular, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • QUALQUER CIDADÃO é parte legítima p/ AÇÃO POPULAR.

  • Gabarito D - O MP não é parte legítima para propor Ação Popular, se considerada a letra da lei.

    CUIDADO - Há decisão do STJ que considera o MP legitimado para Ação Popular - Resp 700.206 MG – MP pela tessitura constitucional tem legitimidade para todas as ações coletivas, inclusive a ação popular.

    A) Art. 7º - VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.

    B) Art. 6º - § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    C) Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    D) Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

  • AÇÃO POPULAR - PRAZOS

    O prazo para a contestação: 20 dias prorrogável por + 20

    O prazo para Alegações Finais: 10 dias

    Prazo para o juiz proferir sentença: 48 horas

    Prazo para o juiz proferir sentença (com produção probatória): 15 dias

  • GABARITO D

    LEGITIMADOS:

    AÇÃO POPULAR: qualquer cidadão

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Ministério Público, Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e associação que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano;

    MANDADO DE SEGURANÇA: qualquer pessoa física ou jurídica.


ID
3649285
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 – Regula a Ação Popular, em seu “Art. 1º [...] § 1º – Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico”. O Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, dispõe que “Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Art. 99. São bens públicos: I. os de uso comum do povo [...] II. os de uso especial [...] III. os dominicais [...] Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado”. Considerando a classificação feita pelo Código Civil em relação aos bens públicos, analise as afirmativas a seguir.
I. ______________: utilização para fins econômicos por meio de investimentos como reservas de moeda estrangeira ou exploração de atividade econômica, como exploração de minérios; ou, podem estar ociosos, como terras e imóveis sem destinação específica.
II. ______________: utilização corrente de toda comunidade, como praças, estradas, ruas, plataforma continental, ilhas fluviais e oceânicas, obras de arte.
III. ______________: utilização para o cumprimento das funções públicas, como repartições estatais, móveis e materiais necessários ao desempenho da função estatal.


Assinale a alternativa que evidencia os tipos de bens que completam correta e sequencialmente as afirmativas anteriores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.


ID
3656872
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: Nos termos do art. 18 da Lei 4.717/65, a sentença proferida no âmbito da ação popular terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Trata-se de uma decorrência lógica da própria sistemática da coisa julgada nas ações coletivas.

    LETRA B: As hipóteses de intervenção do Estado no Município estão expressamente previstas no art. 45 da CF, sendo elas: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    LETRA C: Na verdade, não se exige que haja requerimento prévio, sendo possível que o magistrado atue de ofício. Isso é decorrente do princípio do ativismo judicial (ou da máxima efetividade) que rege o processo coletivo. Pelo princípio do judicial activism, o juiz pode flexibilizar as regras processuais e procedimentais a bem da tutela coletiva. Com efeito, o juiz, no processo coletivo, tem poderes mais acentuados do que o juiz de um processo individual.

    Desta forma, o juiz pode: i) Determinar de oficio a produção de prova necessária ao alcance da verdade processual; ii) Conceder liminar com ou sem justificação prévia (art. 12 da LACP); iii) Conceder antecipação de tutela com ou sem requerimento (art. 84, §3, do CDC); iv) Fixar multa diária com ou sem requerimento (art. 84, §4, do CDC); v) Conceder medidas com o fito de garantir o resultado, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial (art. 84, §5, do CDC).

    LETRA D: Nos termos do art. 182, § 1º, da CF, o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

  • Gabarito: letra A

    A) Lei 7.347/1985 - Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.     

    C) Lei 7.347/1985 Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.


ID
3673177
Banca
NC-UFPR
Órgão
FPMA - PR
Ano
2012
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação às ações coletivas, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):
( ) No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
( ) A pessoa jurídica de direito público, cujo ato seja objeto de impugnação na ação popular, deverá obrigatoriamente contestar o pedido, sob pena de responsabilização pessoal de seu representante.
( ) Os direitos individuais homogêneos diferem dos difusos, porque estes últimos não têm titular individualizado, mas um grupo identificado, e sua natureza é indivisível.
( ) Na ação popular, é permitido que qualquer cidadão habilite-se como litisconsorte ou assistente do autor.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

  • GABARITO: A

    ( V ) No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    ( F ) A pessoa jurídica de direito público, cujo ato seja objeto de impugnação na ação popular, deverá obrigatoriamente contestar o pedido, sob pena de responsabilização pessoal de seu representante.

     Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

     § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    ( F ) Os direitos individuais homogêneos diferem dos difusos, porque estes últimos não têm titular individualizado, mas um grupo identificado, e sua natureza é indivisível.

    Art. 81 (CDC). A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

     Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    ( V ) Na ação popular, é permitido que qualquer cidadão habilite-se como litisconsorte ou assistente do autor. Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

      Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.


ID
3674401
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Determinado bem imóvel privado esta ameaçado de ruir. Uma associação civil, tendo por objeto a defesa do patrimônio histórico, pretende ajuizar medida judicial para compelir o poder publico a tomar ações concretas para preservar o bem. O advogado da associação, consultado, sugere três possibilidades:


I . ação popular;

I I . ação civil publica;

I I I . ação de desapropriação.  

Dessas opções, são efetivamente cabiveis, conforme o direito brasileiro, SOMENTE


Alternativas
Comentários
  • Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:            

    V - a associação que, concomitantemente:     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

    Abraços

  • Gabarito: Item B

    I. ação popular: ação popular é promovida por cidadão, a associação não se enquadra como tal.

    II. ação civil publica: associações são legitimadas ativas expressas para a defesa do patrimônio histórico segundo a Lei da Ação Civil pública

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    (...) III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;         

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

    III. ação de desapropriação: não há interesse público, social ou fim de reforma agrária que justifique a desapropriação do imóvel em questão. O necessário é a proteção do patrimônio histórico que se dará por ação civil pública e não desapropriação.


ID
3704560
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2016
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No tocante à ação popular, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Art. 19. § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. 

    FONTE: LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

  • a) Para ingresso da ação, o autor deve fazer a prova da cidadania, juntando o título de eleitor ou qualquer outro documento com foto. ERRADO

    Fundamento correto: Lei 4.717/65. art. 1°, § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    b) A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, deverá atuar ao lado do autor, eis que a ação popular visa anulação de ato ilegal e lesivo ao erário. ERRADO “verbo poderá ao invés de deverá”

    Fundamento correto: Lei 4.717/65. Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    c) O Ministério Público deve acompanhar a ação e, se verificar que razão não assiste ao autor, poderá assumir a defesa do ato impugnado. ERRADO

    Fundamento correto: Lei 4.717/65. Art. 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

     

    d) Não cabe fixação de honorários advocatícios para nenhuma das partes, por tratar-­se de ação coletiva. ERRADO

    Fundamento correto: Lei 4.717/65. Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

    e) Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. GABARITO

    Lei 4.717/65. Art. 19, § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.  

  • "É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. O art. 5º da LC 105/2001, que permite obriga as instituições financeiras a informarem periodicamente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado constitucional. STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815). STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815

  • "É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. O art. 5º da LC 105/2001, que permite obriga as instituições financeiras a informarem periodicamente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado constitucional. STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815). STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815


ID
3713953
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2004
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à ação popular, analise as afirmativas a seguir:

I. Uma pessoa jurídica pode propor ação popular se todos os seus sócios forem eleitores.
II. A sentença que julgar improcedente o pedido formulado na ação popular será submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
III. O Ministério Público pode assumir a titularidade da ação popular que foi abandonada pelo autor popular.

É/são afirmativa(s) verdadeira(s) somente:

Alternativas
Comentários
  • O que não pode é defender o ato impugnado

    Assumir a acusação o MP pode

    Abraços

  • Gabarito C

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    (somente pessoa física pode promover ação público).

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    Fonte: Lei nº 4.717/65

  • duplo grau de jurisdição = CABE APELAÇÃO


ID
4032067
Banca
COPS-UEL
Órgão
Câmara de Londrina - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta, corretamente, o prazo para contestar a Ação Popular e a prorrogação permitida a requerimento do interessado se, particularmente, for difícil a produção de prova documental.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a lei 4.717/65:

           Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

           I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

           a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

           b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.

           § 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.

           § 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.

          (...);

           IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

           V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.

           VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.

           Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.


ID
4037272
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Maringá- PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. São requisitos para a propositura de ação popular:

I. a cidadania brasileira do autor da ação. No entanto não se faz necessária a apresentação de nenhum documento para a comprovação dessa cidadania quando do seu ajuizamento.
II. a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, que deverá ser proveniente apenas de vício substancial.
III. a lesividade do ato ao patrimônio público, ofendendo inclusive bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade.
IV. a ilegalidade ou ilegitimidade, que pode ser oriunda de desvio de finalidade.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.  

     § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    GAB: B

  • GABARITO: LETRA D

  • SÃO REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO POPULAR:

     

    I. a cidadania brasileira do autor da ação. No entanto SE FAZ necessária a apresentação de documento para a comprovação dessa cidadania quando do seu ajuizamento, NO CASO, O TÍTULO ELEITORAL OU CORRESPONDENTE.

     

    II. a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, que NÃO NECESSARIAMENTE deverá ser proveniente apenas de vício substancial.

     

    III. A LESIVIDADE DO ATO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, OFENDENDO INCLUSIVE BENS OU VALORES ARTÍSTICOS, CÍVICOS, CULTURAIS, AMBIENTAIS OU HISTÓRICOS DA COMUNIDADE.

     

    IV. A ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE, QUE PODE SER ORIUNDA DE DESVIO DE FINALIDADE.

     

    --

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.  

     § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

         a) incompetência;

        b) VÍCIO DE FORMA;

         c) ilegalidade do objeto;

         d) inexistência dos motivos;

         e) desvio de finalidade.

    BORA!

  • A palavra "cívicos" me deixou em dúvida porque inexistente na letra da lei. Se alguém puder esclarecer, agradeço!

ID
4151023
Banca
PUC-PR
Órgão
Paranacidade - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a Ação Popular, analise as assertivas a seguir e, depois, assinale a alternativa CORRETA.

I. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
II. A pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado cujo ato seja objeto de impugnação poderão abster-se de contestar o pedido, ou poderão atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
III. É expressamente vedada a habilitação de terceiro interessado como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
IV. Como regra, a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível inter partes, sendo vedado ingresso com nova demanda fundada em idêntico fundamento, mesmo na hipótese de improcedência da pretensão deduzida na primeira ação por ausência de prova.
V. A sentença sempre incluirá, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e devidamente comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

Alternativas
Comentários
  • gabarito B - I, II e V corretas

    Lei 4717/65

    I) Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa. (correto)

    II) art. 6.§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. (correto)

    III) art. 6 § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular. (errado)

    IV)   Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (errado)

    V)  Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado. (correto)


ID
4844473
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Magalhães Barata - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a ação popular prevista na Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gab.B

    Art.5º - § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

    Fundamentos:

    A Correto:  Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    C Correto: Art.5º - § 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.

    D Correto: Art.7º  - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

            a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;


ID
4897243
Banca
IOPLAN
Órgão
Câmara Municipal de Sarandi - RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que tange à ação popular, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "B", pois a sentença deverá ser proferida dentro de 15 dias, conforme inciso VI, do art. 7º, da lei 4.717/65.

  • Gabarito B

    a) Art. 7º  I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

    b) Art. 7º VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.

    c) Art. 7º  IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    d) Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  

    e)  Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • ACAO POPULAR:

    A ação obedecerá ao procedimento ORDINÁRIO (comum), previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    I – Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público; b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 a 30 dias para o atendimento.

    II – Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por EDITAL com o prazo de 30 dias, afixado na sede do juízo e publicado 3 vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.

    III – Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

    IV – O prazo de contestação é de 20 dias, prorrogáveis por mais 20, a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    V – Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.

    VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.


ID
4912594
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Pedra Lavrada - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A despeito do modo de impetração, a ação popular, regulada pela Lei 4.717/1965, configura instrumento de defesa de interesse público não tendo, primariamente a defesa de posições individuais como objetivo, mesmo que, incidentalmente, resvale sobre posições subjetivas. Assim sendo, tendo por referência a lei supracitada, para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades dispostas na Lei as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas. Tais certidões e informações, deverão ser fornecidas, contados da entrega dos respectivos requerimentos, dentro de:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do § 5º, do art. 1º, da LAP, as certidões e informações ao ajuizamento da ação deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias.

    Cabe registrar que este dispositivo guarda correspondência com outros constantes em leis que integram o microssistema de tutela coletiva.

    A título de exemplo, cito o art. 8º da LACP, o qual diz que, "para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias".

    De forma semelhante, o art. 222 do ECA prevê que "para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias".

    Mas cuidado, porque este prazo é diferente em relação ao poder requisitório do MP. A LACP, por exemplo, determina que "o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis" (art. 8º, § 1º).

  • Esse tipo de prazo cai muito.

    INQUERITO civil ou M. Segurança e M. injunção = 10 dias

    Ação popular, ação civil publica = 15 dias.


ID
4912597
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Pedra Lavrada - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Ainda sobre a Lei 4.717/1965, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

    LETRA B: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    Tem-se aqui o chamado reexame necessário invertido. Ele recebe este nome porque inverte a lógica do instituto. No geral, haverá remessa necessária quando a Fazenda Pública perder a ação. Aqui, o reexame necessário ocorre se o cidadão perde. Em virtude disso, podemos dizer que esse art. 19 traz uma hipótese de duplo grau de jurisdição INVERTIDO, ou seja, um duplo grau que ocorre em favor do cidadão (e não necessariamente da Fazenda Pública).

    LETRA C: Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    LETRA D: Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    LETRA E: Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.

  • Lei nº4.717/1965 - Regula a Ação Popular

  • Vale a dica:

    Lei nº4.717/1965 (ação popular) - prescreve em 5 (cinco) anos.


ID
4993228
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A comprovação de legitimidade para o ajuizamento da ação popular exige, de seu autor, a apresentação de:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A     

    § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.


ID
5005486
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto ao objeto da ação popular, pode-se afirmar que hoje é ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que não pode ser utilizada quando o autor pretende a invalidação de:

Alternativas
Comentários
  • O inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição descreve a ação popular como instrumento destinado à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
  • Sendo bem breve:

    Não pode ser apresentada AP para discutir lei em tese, pois aí seria caso de ADI, ADC, ADPF, a depender do caso concreto. Trata-se de entendimento consolidado do STF.

  • NÃO podem ser objeto de ação popular:

    1. Atos jurisdicionais;
    2. Lei em tese.

ID
5353858
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre Ação Popular assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    A) Art. 6 -  § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    B) Art. 6 -      § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    C) Art. 7 -  I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

     a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

     b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.

    D)      Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    E) Art. 7 -  IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.


ID
5405773
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre Ação Popular, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • lei 4.717/65

      Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

  • Gab. D

    A) Art. 6 -  § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    B) Art. 6 -      § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    C) Art. 7 -  I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

     a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

     b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.

    D)      Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    E) Art. 7 -  IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.


ID
5482756
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que diz respeito à ação popular, assinale a assertiva correta, a partir do entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • No que diz respeito à ação popular, assinale a assertiva correta, a partir do entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal.

    b) A pessoa jurídica não tem legitimidade para sua propositura.

    GAB. LETRA "B".

    ----

    Súmula 365 - STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

  • a) O mandado de segurança a substitui visando a tutela dos direitos por ela assegurados.

    ERRADO. Súmula 101, STF: "O mandado de segurança não substitui a ação popular".

    b) A pessoa jurídica não tem legitimidade para sua propositura.

    CORRETO. Súmula 365, STF: "Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular".

    c) Haverá reexame necessário como pressuposto de eficácia da sentença proferida no seu procedimento.

    ERRADO. Nas ações coletivas o reexame necessário é invertido, ou seja, é a favor do interesse público primário. O reexame só será necessário quando a sentença concluir pela carência ou pela improcedência da ação (art. 19 da Lei 4.717/65).

    d) A sentença, ainda que julgue a lide manifestamente temerária, não deve condenar o autor ao pagamento das custas, sob pena de ofensa do direito de acesso à Justiça.

    ERRADO. Art. 13, Lei 4.717/65: "A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas".

    e) O seu ajuizamento prescreve em 10 (dez) anos.

    ERRADO. Art. 21, Lei 4.717/65: "A ação prevista nesta Lei prescreve em cinco anos".

  • A questão exige do candidato, conhecimentos sobre a ação popular.

    A ação popular está prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e foi regulamentada pela Lei Federal nº. 4.717/1965.
    Para facilitar vamos fazer um breve resumo sobre a ação popular

    Objeto - a finalidade é impedir ou fazer cessar qualquer dano à moralidade administrativa, ao patrimônio público, ao meio ambiente sustentável e ao patrimônio histórico e cultural.
    Polo ativo - a legitimidade ativa é conferida a toda pessoa física que, além de nacional, esteja em plena fruição de seus direitos políticos. Lembrar que aqui fala em cidadão.
    Polo passivo - pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, em nome das quais se praticou o ato ou contrato lesivo que se pretende anular, bem como todos os beneficiários do ato lesivo.
    Competência - É de competência da Justiça Federal ou Estadual de primeira instância.

    Feita esta introdução vamos à análise das alternativas:

    A) ERRADA - o entendimento sumulado do STF é no sentido que não se pode fazer a substituição da ação popular pelo mandado de segurança.

    Súmula 101 STF -  O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    B) CORRETA - pelo próprio texto Constitucional já legitima o cidadão para propositura da ação, vinculando aqui a ideia de cidadão à capacidade de exercício dos direitos políticos. A questão das pessoas jurídicas, no entanto, foi levada ao STF que editou a súmula 365, deixando explícita a vedação.

    Súmula 365 do STF - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    C) ERRADA - o reexame necessário tem natureza jurídica de condição de eficácia da sentença e sua principal função é proteger o interesse público. No caso da ação popular, em tese, o autor quem esta buscando a satisfação do interesse público através da invalidação de um ato lesivo, deste modo, o reexame necessário é invertido, ou seja, haveria reexame em caso de improcedência do pleito autoral ou de carência da ação. Trata-se de previsão expressa do art. 19 da lei federal nº. 4.717/1965:

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    D) ERRADA - neste caso, deve haver a condenação, nos termos do art. 13 da Lei da ação popular.

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

    E) ERRADA - o prazo de prescrição é de cinco anos.

    Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Lei 4.717/1965 -

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista.

    Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

    § 38 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.


ID
5588941
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da ação popular, à luz da legislação em vigor e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO. LAP, art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    B) CERTO. A recorribilidade diferida é a possibilidade de o recorrente alegar, em sede de preliminar de apelação, as matérias que não são impugnáveis por meio do agravo de instrumento no curso do processo (art. 1.009, §1º, CPC). Por evidente, isso é aplicável à ação popular. O CPC se aplica SUPLETIVAMENTE (art. 1.046, §2º, CPC).

    C) NÃO SEI.

    D) ERRADO. De fato, “A sentença que concluir pela carência (extinção por falta de legitimidade ou interesse) ou pela improcedência da ação está sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.” (art. 19 da LAP). Contudo, essa disposição não é mais aplicável às ações de improbidade administrativa (antes entendia-se que sim). Agora prevalece o §19, IV, do art. 17 da Nova Lei de Improbidade:

    § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (...) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.

    E) ERRADO. Na petição inicial, basta o autor demonstrar a ilegalidade do ato e a ofensa ao princípio da moralidade administrativa, não sendo exigível a prova de que houve prejuízo material aos cofres públicos, sob de se inutilizar o remédio constitucional. STF, ARE 824.781/MS (repercussão geral); AREsp 949.377/MG.

  • Complementando..

    STJ - Deve-se aplicar à AÇÃO por Improbidade o mesmo entendimento já adotado em relação à AÇÃO POPULAR,  como sucedeu, entre outros, no seguinte precedente: "A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em 'outros casos expressamente referidos em lei'" (AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). Na mesma direção: REsp 1.452.660/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.4.2018.

  • Item B está errado, pois o Artigo 19, §2º, da Lei 4.717, traz:

     

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.            

    § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.           

    § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.    

    Além disso, cabe ressaltar que qualquer cidadão pode participar como litisconsorte ou assistente (Art. 6º, § 5º), além de assumir a demanda, em caso de desistência do autor ou der motiva à absolvição da instância, a luz do Artigo 9ª, da referida lei.

  • Fiquei com duvidas na Letra A devido ao julgado do informativo 662, STJ - Em regra, o autor pode ajuizar a ação popular no foro de seu domicílio, mesmo que o dano tenha ocorrido em outro local; contudo, diante das peculiaridades, as ações envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho devem ser julgadas pelo juízo do local do fato.

    Em regra, o autor pode ajuizar a ação popular no foro de seu domicílio, mesmo que o dano tenha ocorrido em outro local. Isso porque como a ação popular representa um direito político fundamental, deve-se facilitar o seu exercício.

    O art. 5º da Lei nº 4.717/65 trata sobre a competência da ação popular, mas não traz nenhuma regra sobre a competência territorial. O art. 22 da Lei afirma que devem ser aplicadas, subsidiariamente, as regras do CPC, naquilo que não contrariar os dispositivos da lei nem a natureza específica da ação. O art. 51, parágrafo único, do CPC autoriza que o autor da ação popular ajuíze a ação tanto no foro de seu domicílio como também no local onde ocorreu o fato.

    Seria a palavra "conveniente para o autor" o erro?

  • complementando... quanto a letra C -

    art. 19 § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

  • Por esse julgado a D também estaria correta.

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • LEGITIMIDADE RECURSAL por QUEM NÃO FOI PARTE

    REGRA - CPC: terceiro prejudicado - sujeito que não faz parte do processo no momento da prolação da decisão - deve ter um interesse jurídico que justifique sua intervenção no processo por meio do recurso consubstanciado na possibilidade de relação jurídica da qual é titular ser afetada pela decisão recorrida, gerando-lhe um prejuízo.

    x

    EXCEÇÃO - AÇÃO POPULAR: qualquer cidadão tem legitimidade para recorrer, mesmo sendo um terceiro no momento de prolação da sentença.

    Fonte: Daniel Neves

  • Sobre a alternativa B:

    2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de depoimento pessoal da ré, o que resultou na interposição de Agravo de Instrumento.

    3. O acordão ora recorrido não conheceu do Recurso, sob o fundamento de que seria "inaplicável na hipótese o disposto no artigo 19, parágrafo 1º da Lei nº 4.717/65, já que se refere às Ações Populares" e "a Decisão hostilizada não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil" (fls. 48-49, e-STJ).

    PREVALÊNCIA DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA SOBRE NORMAS INCOMPATÍVEIS PREVISTAS NA LEI GERAL

    4. Esse entendimento contraria a orientação, consagrada no STJ, de que "O Código de Processo Civil deve ser aplicado somente de forma subsidiária à Lei de Improbidade Administrativa. Microssistema de tutela coletiva" (REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.8.2013).

    5. Na mesma direção: "Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados com o escopo de 'propiciar sua adequada e efetiva tutela'" (art. 83 do CDC)" (REsp 695.396/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.4.2011).

    6. Deve-se aplicar à Ação por Improbidade o mesmo entendimento já adotado em relação à Ação Popular, como sucedeu, entre outros, no seguinte precedente: "A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em 'outros casos expressamente referidos em lei'" (AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). Na mesma direção: REsp 1.452.660/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.4.2018. CONCLUSÃO

    7. A ideia do microssistema de tutela coletiva foi concebida com o fim de assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos, razão pela qual a previsão do artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular ("Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento") se sobrepõe, inclusive nos processos de improbidade, à previsão restritiva do artigo 1.015 do CPC/2015.

    (REsp 1925492/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 01/07/2021)


ID
5613034
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Maria, moradora da zona urbana do Município Beta e que acabara de ser eleita vereadora na eleição que se realizara no dia anterior, constatou que uma siderúrgica que funcionava no Município Alfa, limítrofe ao seu, emitia um elevado volume de gases poluentes na atmosfera. Com isso, a qualidade do ar estava sendo drasticamente afetada.

Em razão dessa constatação, procurou um advogado e indagou a respeito da natureza do interesse afetado pela conduta da siderúrgica e da ação que ela própria poderia ajuizar em relação a esse fato. 

O advogado respondeu às duas indagações de Maria, informando-lhe corretamente que se tratava de interesse

Alternativas
Comentários
  • Com efeito, a Lei da Ação Popular, Lei nº 4.717/65, em seu artigo 1º, não dispõe sobre a defesa do meio ambiente via ação popular:

    Art. 1º, § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. 

    Ocorre que a LAP é anterior à Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu artigo 5º:

    Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Com isso, tem-se que pode-se utilizar a ação popular para ANULAR ATO LESIVO:

    • Ao PATRIMÔNIO PÚBLICO (LAP: bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico; + CF/88)
    • À MORALIDADE ADMINISTRATIVA - previsto somente na CF/88
    • AO MEIO AMBIENTE - previsto somente na CF/88
    • AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO (LAP + CF/88)
    • AO PATRIMÔNIO CULTURAL - previsto somente na CF/88

    Vemos que a Constituição Federal de 1988 ampliou o rol de áreas passíveis de defesa via AÇÃO POPULAR. Em se tratando de FGV, há de se ter muito cuidado: se ela exigir expressamente o rol constante da LAP, não deve-se marcar as áreas constantes na Consituição. Se não restringir, pode-se marcar todos tranquilamente.

  • Não sei se a letra A estaria totalmente correta, devido ao "apenas". Nada impede que seja dada representação ao MP, conforme a letra C.

  • A questão está correta, Harvey, na medida em que o enunciado indaga a respeito "da ação que ela própria (Maria) poderia ajuizar". Espero ter ajudado. Abs.


ID
5637346
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à ação popular, é correto afirmar que o prazo para contestar será

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA A

    Art. 7º, IV Lei 4717/65- O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

  • GABARITO: A

    - A questão exigia do candidato o conhecimento acerca do procedimento da ação popular. Conforme previsto no art. 7º, § 2º, inciso IV, Lei 4. 717/65, o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte). Art. 7º, § 2º, inciso IV, Lei 4. 717/65 - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

  • E a pergunta que não quer calar:

    "Por que o examinador não colocou nas alternativas 15 dias?"

    kkkkkkkkkk...

  • Acho que essa é a primeira questão na história dos concursos que pede esse prazo.

    Probabilidade muito baixa de ser cobrada novamente.