a) Às polícias militares cabem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e, originariamente, atividades de defesa civil.
CF, Art 144, § 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
b) CF, Art. 144, § 4º.
c) As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ao Ministério da Justiça e à Presidência da República.
CF, Art. 144, § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
d) Os Municípios poderão constituir guardas municipais armadas, destinadas à proteção direta da incolumidade das pessoas, seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
CF, Art 144, § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.