-
ALT. D
SMJ
Art. 9o CPC. O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
Colega, Pedro tem 19 anos não é incapaz. Como determinar curador especial ao filho com maioridade?
-
Não colega! Perceba que o enunciado da questão fala em curador especial para obter a anuência de joaquim (menor de idade), e não do filho maior.
-
O ponto de atenção consiste na seguinte informação: "Joaquim (13 anos)". Portanto absolutamente incapaz e carente de representação.
Para a alienação onerosa de imóvel de Antônio (pai) para um de seus filhos, por questões de ordem sucessória, haveria necessidade de manifestação de vontade (consentimento) dos outros herdeiros. É o que se extrai do art. 496, do CC, nos seguintes termos:
"Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido."
Sendo assim, Pedro (19 anos) e Ana (18 anos), ambos plenamente capazes, poderiam consentir por si quanto à alienação. No entanto, no caso de "Joaquim (13 anos)", absolutamente incapaz, haveria necessidade de representação pelos pais. Ocorre que, na hipótese em tela, haveria conflito de interesses entre o representante legal e o incapaz representado. Em outras palavras, se é vontade do pai (representante) alienar o bem, certamente, na condição de representante, consentiria em nome do incapaz, por interesse próprio.
Prevê o art. 9º, do CPC, que o juiz nomeará curador especial ao incapaz na hipótese dos interesses de seu representante legal colidirem com os seus. Vide:
"Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial."
OBS.: Se a questão não mencionou a mãe, não importa se ela é viva, casada ou o regime de bens do eventual casamento. Será um irrelevante para a questão. Em questões objetivas, deve-se trabalhar apenas com os elementos informativos do enunciado.
-
Observamos o que diz o artigo 9º do CPC, em seu inciso I, "o juiz dará curador especial: I - ao incapaz senão tiver representante legal (1ª hipótese), ou se o interesses deste colidirem com os daquele (2ª hipótese). No caso da questão, no meu ponto de vista, como há colisão de interesses, acaba caindo nessa segunda opção, por isso "far-se-á por intermédio de curador especial nomeado por juiz" (caput do citado artigo).
Lembrando que existe mais três hipóteses em que o juiz dará curador especial:
- réu preso;
- ao revel: a) citado por edital;
b) com hora certa.
-
o pai do menino esta vivo então ao meu entender o representante legal do menino é o próprio pai e o menino não esta privado daquele e não tem razão para o juiz nomear um curador especial.
-
o Curador será nomeado para o filho mais novo (13 anos) pois os interesses colidem...
qto a mãe a questão informa que ele é Viuvo!
vqv!!!!!
-
Não vejo motivo para ser nomeado curador especial, pois em momento algum o enunciado informa que o menor é contrário ao ato praticado pelo pai, logo não há colisão de interesses. A participação do MP seria necessária por se tratar de interesses de incapazes, conforme determina art 82, I CPC.
-
O problema da questão é : não declarar se há ou não colisão de interesses. Eu entendi que nesse caso o ministério público poderia atuar no processo a fim de verificar se haveria ou não prejuízo ao interesse do menor.
-
Art. 72 do CPC/15. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
-
Nos termos do artigo 72, do novo Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial ao incapaz que não tenha representante legal, ou caso os interesses deste colidam com os daquele;
-
Tutor= representante dos absolutamente incapazes (-16 anos)
Curador= representante dos relativamente incapazes
-
Alguns estão se equivocando, e estão questionando o gabarito por um equivoco em relação ao "direito material". A questão aborda uma transferência onerosa de imóvel de ascendente para descendente. Acontece que esse tipo de negócio jurídico, na imensa maioria das vezes, repercute em uma simulação, uma fraude em detrimento dos outros descendentes.
Por isso, desde as Ordenações Manuelinas, esse tipo de negócio jurídico é visto com cautela, impondo-se contra ele algumas restrições. Tal restrição ao direito de dispor dos bens não é estranha à tradição jurídica luso-brasileira, como se pode verificar do Título 12 do Livro IV das Ordenações Filipinas: “Por evitarmos muitos enganos e demandas, que se causam e podem causar das vendas, que algumas pessoas fazem a seus filhos, ou netos, ou outros descendentes, determinamos que ninguém faça venda alguma a seu filho, ou neto, nem a outro descendente”. (Disponível em: Acesso em: 09 de setembro de 2016.).
Para Pontes de Miranda, o objetivo da regra é “o de pré-excluir enganos e demandas entre ascendentes e descendentes (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1962, T. XXXIX, p. 79.).
Dito isso, devemos compreender que o "interesse" do menor, absolutamente incapaz, nesses casos, não pode ser considerado como sendo aquele de seu representante legal, exatamente para evitar as fraudes.
Por isso a necessidade da nomeação do curador especial, conforme previsto em lei, sendo desnecessário que a questão traga qualquer informação sobre eventual conflito de interesses entre o menor e o representante, porque esse conflito se presume.