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ID
1040014
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Em relação às espécies de flagrante delito, a opção NÃO admitida pela legislação processual penal, pela doutrina e pela jurisprudência predominante dos tribunais pátrios é a de flagrante.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D
    Flagrante preparado ou delito putativo por obra do agente provocador é espécie de flagrante vedado pelo ordenamento jurídico.
  • STJ - Flagrante preparado é ilegal, mas o esperado é regular
    O flagrante preparado, quando a polícia provoca a pessoa a praticar um crime e, simultaneamente, impede que o delito seja cometido, é ilegal, mas o esperado é regular. Esse foi o entendimento unânime dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em pedido de habeas corpus impetrado a favor de H.G.C. O réu é acusado de receptar dois tijolos de maconha ocultos em peças de motocicletas, que eram levadas por uma transportadora. 

    H.G.C. foi condenado a cinco anos de reclusão, por tráfico de drogas. No pedido de habeas corpus impetrado no STJ, alegou-se que o réu foi preso apenas por causa do flagrante preparado. Além disso, a defesa afirmou que houve violação do princípio da correlação, já que ele teria sido condenado por uma conduta diferente da denúncia, uma vez que teria apenas recebido a droga. O advogado pediu a anulação do processo ou que, ao menos, a pena fosse reduzida, e que o regime prisional fosse modificado. 

    O ministro Og Fernandes, relator do processo, apontou que a Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que não há crime se a preparação do flagrante torna a execução do crime impossível. Entretanto, a tese do flagrante preparado foi apresentada e negada nas outras instâncias. Para o ministro, os autos deixam claro que houve um flagrante esperado – quando a polícia tem a informação sobre o crime e aguarda o momento para executar a prisão. 

    Na sua decisão, o ministro Og Fernandes também observou que o paciente foi reconhecido como o responsável pelas peças e drogas apreendidas. Logo, ele teria adquirido a droga e a remetido, executando mais de uma das ações do artigo 12 da Lei n. 6.368/1976, que define o crime de tráfico de drogas. Para o magistrado, isso seria o bastante para garantir o princípio da correlação. Observou, ainda, que essa é a jurisprudência do STJ. 

    Quanto à questão da pena, o ministro considerou que o réu já se encontra em regime aberto, não sendo necessário mudar o regime prisional. Com essas considerações, o ministro concedeu parcialmente o pedido, reduzindo a pena para quatro anos e seis meses e mantendo o regime prisional aberto.

  • Gabarito D


    STF Súmula nº 145

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.





  • a) ERRADA - Imprório = Art 302, III do CPP. É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir se o autor da infração.

    b) ERRADA - Esperado = Não há previsão legal, sendo pois uma criação doutrinária. É admitido pela legislação penal, já que os agentes policiais apenas aguardam que o agente atue, sem interferir, induzir ou instigar a ação criminosa.

    c) ERRADA - Presumido = Art. 302, IV do CPP. É encotrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos, ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

    d) CORRETA - Preparado (conforme comentários anteriores)

  • Flagrante preparado: Súmula n°145 do STF: " Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação".

  • Flagrante preparado,provocado,crime de ensaio,delito putativo por obra do agente provocador: 

    - Indução à prática do delito(Agente Provocador) 

                                +

    -Adoção de precauções para que o delito não se consume


    OBS: Por conta das precauções, temos um crime impossível, tornando a prisão ilegal, sendo objeto de relaxamento de prisão (Súmula 145-STF

  • O flagrante Preparado não é aceito pelo nosso ordenamento jurídico trata-se de crime impossível.Isso porque a autoridade policial induz o sujeito ao cometimento do crime.

    Exemplo.: O dono de um determinado estabelecimento desconfia do seu funcionário,que esse, esteja cometendo furto 155.Então,o proprietário chama um amigo policial e os dois colocam uma quantia de 500,00 no balcão.Após isso, eles ficam observando a  ação do funcionário que por sua vez no momento em que ele pega o dinheiro os dois fazem a prisão em flagrante.

    OBS: Essa prisão será Irregular ou seja,a autoridade forjou o flagrante.

    Força e Fé!

  • Flagrante preparado, temos a súmula 145 do STF, que também, fala sobre "Não há crime quando a preparação do flagrante pela policia torna impossível sua consumação."

  • Não se deve confundir flagrante preparado ou provocado, com o flagrante forjado. No primeiro caso, como os colegas já disseram, um terceiro, chamado de agente provocador induz alguém à prática do crime. E ao mesmo tempo que induz a prática do crime, toma medidas para que o crime não se consume, por isso é dito crime impossível.

    No flagrante forjado, não há apenas a indução para que outrem cometa um crime, mas uma situação armada, forjada. Este é de todo ilegal, melhor, é atitude criminosa do agente que forja a situação.

  • Um macete:

    Flagrante Impróprio = logo Após

    Flagrante Presumido = logo Depois

    Vogal com vogal, consoante com consoante.

  • Existem diversas espécies de flagrante.

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
    I - está cometendo a infração penal;
    II - acaba de cometê-la;
    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    O flagrante próprio é o previsto no artigo 302, incisos I e II.

    O flagrante impróprio é o previsto no artigo 302, III.

    O flagrante presumido é o previsto no artigo 302, IV.

    O flagrante esperado ocorre quando terceiros, já sabendo que um crime irá acontecer, dirigem-se antecipadamente ao local para evitá-lo, antes que ocorra. Parte da doutrina entende que se trata de crime impossível, defendendo a inadmissibilidade de tal modalidade de flagrante. Contudo, os Tribunais Superiores o admitem.

    A única modalidade de flagrante que não é admitida no ordenamento brasileiro é o flagrante preparado, que ocorre quando terceiros instigam o sujeito a praticar um crime, somente com o objetivo de prendê-lo em flagrante. Essa modalidade não é aceita pois configura evidente crime impossível.

    Gabarito do Professor: D  

  • ·        MACETE FLAGRANTE PRESUMIDO: PEDE

    - Presumido ==> Encontrado, logo DEpois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, ou seja, >> 

     

    MACETE FLAGRANTE IMPRÓPRIO: IMPA

    IMpróprio ===>  Perseguido, logo Após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração, ou seja;

    ·        FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

     

    ·        FLAGRANTE OBRIGATÓRIO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

     

    ·        FLAGRANTE PRÓPRIO (real, perfeito ou verdadeiro): Art. 302, CPP, I (cometendo) e II (acaba de cometê-la).

     

    ·        FLAGRANTE IMPRÓPRIO (imperfeito, irreal ou quase-flagrante): Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).

     

    ·        FLAGRANTE PRESUMIDO (assimilado ou ficto): Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois).

     

    FLAGRANTE PREPARADO (provocado, crime de ensaio), ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossível. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume

  • ·        MACETE FLAGRANTE PRESUMIDO: PEDE

    - Presumido ==> Encontrado, logo DEpois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, ou seja, >> 

     

    MACETE FLAGRANTE IMPRÓPRIO: IMPA

    IMpróprio ===>  Perseguido, logo Após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração, ou seja;

    ·        FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

     

    ·        FLAGRANTE OBRIGATÓRIO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

     

    ·        FLAGRANTE PRÓPRIO (real, perfeito ou verdadeiro): Art. 302, CPP, I (cometendo) e II (acaba de cometê-la).

     

    ·        FLAGRANTE IMPRÓPRIO (imperfeito, irreal ou quase-flagrante): Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).

     

    ·        FLAGRANTE PRESUMIDO (assimilado ou ficto): Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois).

     

    FLAGRANTE PREPARADO (provocado, crime de ensaio), ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossível. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume

  • #DELTA-MG2018

  • GABARITO D

     

    Atenção quanto aos crimes permanentes de natureza alternativa, ou seja, aqueles que se protraem no tempo e que têm mais de um verbo típico, visto que caso o sujeito ativo incorra em mais de um verbo, poderá ser considerado preparado para um dos elementos, mas não para os outros.

    Ex: art. 33 da Lei de Drogas:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

    Supomos que o agente guarde e venda. Agente policial prepara o flagrante para a venda, tornado este ilícito, porém o da guarda permanece, sendo imputável o fato.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • FLAGRANTE PRÓPRIO (REAL OU VERDADEIRO) ---> ocorre quando o agente está cometendo a infração ou acaba de cometê-la.

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    FLAGRANTE IMPRÓPRIO (IRREAL OU QUASE-FLAGRANTE) ---> quem é PERSEGUIIIIDOlogo após a infração penal, pela autoridade policial ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração.

    A perseguição pode levar horas ou até dias.

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    FLAGRANTE PRESUMIDO/FICTO ---> quem é ENCONTRAAAAADOlogo depois da infração penal, com INSTRUMENTOS, ARMAS, OBJETOS.