SóProvas


ID
1040029
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Ante a notícia crime, o art. 12 do CPPM enumera as providências preliminares a serem tomadas no local de crime, não obstante, deve-se efetuar a prisão em flagrante delito do agente ou mesmo elaborar IPM, conforme o caso. Nesse contexto, de acordo com as prescrições legais contidas no Código de Processo Penal Militar, são passos a serem trilhados pela autoridade:

Alternativas
Comentários
  • A) Errado

    Resposta: Art. 7º
    1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.
    2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado.

    B)Errada

    Resposta: não existe ordem . Art. 306. O acusado será perguntado sôbre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, profissão ou meios de vida e lugar onde exerce a sua atividade, se sabe ler e escrever e se tem defensor. 

    c)CERTA

    Embazamento: Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão

    Existe 5 exceções onde não pode o delegado efetuar a APF:

    1)nos crimes militares, onde as prisões em flagrante ocorrerem em lugar sujeito a administração militar 2)quando o indiciado ou acusado, comparece espontaneamente à presença da Autoridade, Policial, Policial Militar e Judiciária. 3) quando o agente, após envolver-se em acidente de trânsito, se abstém de fugir 4)quando de apresentação de desertor, no prazo de até 10 dias 5)quando da apresentação ou captura de pessoa desertora ou insubmissa d)Errado
    Resposta:Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.
    1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.
  • Acho que a letra B o colega não deu a explicação certa, pois citou o 306 que trata da forma de interrogatório do acusado. Acho que a resposta mais correta seria dizer que sim, há uma ordem na inquirição das testemunhas conforme o art. 415, mas não é obrigatória, ou seja, essa não gera nulidade ao processo de acordo com o artigo 500.

    Art. 415. A inquirição das testemunhas obedecerá às normas prescritas nos arts. 347 a 364, além dos artigos seguintes.

    Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

      I — por incompetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz;

      II — por ilegitimidade de parte;

      III — por preterição das fórmulas ou têrmos seguintes:

      a) a denúncia;

      b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 328;

      c) a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente;

      d) os prazos concedidos à acusação e à defesa;

      e) a intervenção do Ministério Público em todos os têrmos da ação penal;

      f) a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos;

      g) a intimação das testemunhas arroladas na denúncia;

      h) o sorteio dos juízes militares e seu compromisso;

      i) a acusação e a defesa nos têrmos estabelecidos por êste Código;

      j) a notificação do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento;

      l) a intimação das partes para a ciência da sentença ou decisão de que caiba recurso;

      IV — por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.


  • Pelo Art 245 do CPPM decorre uma ordem -> apresenta ao CMT, ouve o condutor - testemunhas - indiciado, porém a não observância desta ordem não gera nulidade.


    Juntos somos mais fortes.

  • Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

  •  Existe uma ordem mas a sua inobservância não implica em nulidade.

     Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste:

      Atribuição do seu encarregado

      a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;

      b) ouvir o ofendido;

      c) ouvir o indiciado;

      d) ouvir testemunhas;

      e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;

      f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;

      g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;

      h) proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;

      i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.


  • Alguém poderia informar qual o fundamento legal da alternativa "e", por favor?

  • Letra D) 

     

    CPPM

     

     Prazos para terminação do inquérito

     Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

     Prorrogação de prazo

     § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

     Diligências não concluídas até o inquérito

     § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

  • Tá tentaremos esclarecer algumas coisas.

    a) Há inquirições no IPM ( ofendido, indiciado, testemunha)

    B) Há inquirições no processo: ( indiciado, ofendido e testemunhas. Aqui se discute se a mudança trazida pela Lei nº 11.719, de 2008 que altera o CPP aplica-se aqui, mas não é uma discussão para agora)

    A questão pergunta sobre a ordem da letra "a" ali de cima. ( ofendido, indiciado, testemunha)

    Tem gente aqui comentando até a ordem da oitiva das testemunhas ( De defesa, acusação), cintando o artigo 415 do CPM. Senhores, a questão trata sobre o art.13 do CPM. 

    Sobre se há nulidade, 2 pontos:

    1. Nulidades é uma matéria processual prevista lá no art.500 e não pré processual 

    2. É  cediço  o entendimento de que os eventuais 'vícios existentes no inquérito policial não repercutem na ação penal, que tem instrução probatória própria' (STF, RHC 85.286/SP, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ 24/03/2006), logo NÃO HÁ NULIDADE NA TROCA DE OITIVA ENTRE VÍTIMA E INIDICIADO.

     

    Valeu rapaziada, bons estudos

  • Quanto a acertiva "A" devemos lembrar o que dispõem o Art. 245 do CPPM:

    Lavratura do auto

    Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

    Suponho que a assertiva seja falseada pelo final do enunciado "uma vez que tal medida é permitida desde que a praça esteja na função de oficial".

  • Resposta: C

    Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser
    lavrado por autoridade civil
    , ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

  • Lauren, a letra E não  tem fundamento, pois não existe. Kkk

  • Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

  • Alguém pode me explicar o erro da A?

  • Na minha opinião a assertiva A está errada uma vez que praça, embora possa dar a voz de prisão e condução, carece do condão de "autoridade" de Policia Judiciária Militar para lavrar o APF, neste caso o Cmt da Unidade ou correspondente, conforme art. 7º do CPPM. O oficial, enquanto nas funções de dia, de serviço ou de quarto, faz às vezes do Cmt da Unidade.


    Avante!

  • No Auto de Prisão em Flagrante Delito, a designação para escrivão do feito poderá recair sobre qualquer pessoa idônea, caso não existam ou estejam impedidos os militares com posto ou graduação previstos no Código de Processo Penal Militar.

    Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante pode ser feita por Autoridade Civil.

    Abraços

  • Alternativa A: praça nao toma função de oficial, jamais!!
  • A questão acima nos exigiu o domínio de algumas regras do CPPM sobre competência da polícia judiciária militar (aplicável tanto para o IPM quanto para o APF), providências preliminares e formação do IPM, bem como relatório e prorrogação do prazo do IPM e algo sobre prisão em flagrante. Vamos analisar cada uma das assertivas do exercício para tentar identificar a verdadeira.

    (A) A praça pode lavrar APF, desde que não haja oficial presente na Unidade, uma vez que tal medida é permitida desde que a praça esteja na função de oficial (ERRADO)

    A polícia judiciária militar é exercida por meio de um rol de autoridades militares apresentado na redação do artigo 7º do CPPM, todas elas oficiais com função de comando, chefia ou direção em suas respectivas forças. Mesmo nas hipóteses de delegação, o CPPM é muito claro ao definir que esta somente poderá ser feita a oficiais, conforme consta na redação do artigo 07, §§1º e 2º:

    Art. 7º. (...)

    §1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

    §2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

    (B) Existe uma ordem obrigatória na inquirição da vítima e das testemunhas em sede de IPM, que, se não for observada, implicará em nulidade. (ERRADO)

    Vimos nos tópicos “2.4” (Medidas preliminares e a formação do IPM) e “2.5” (A inquirição das testemunhas e o interrogatório do indiciado) que, com exceção do interrogatório do indiciado, que deverá ser realizado por último como uma forma de lhe oferecer um mínimo de contraditório no IPM (apesar do seu caráter inquisitivo), não existe nenhuma regra específica e obrigatória que defina a ordem de oitiva entre as testemunhas e a vítima no artigo 13 do CPPM. Ante essa ausência de regra, não pode se falar em qualquer espécie de nulidade. Perceba que assertiva sequer faz menção ao indiciado, razão pela qual é falsa!

    (C) Na hipótese da prisão de militar, em que o subordinado desacata seu superior hierárquico, a lavratura do APF, mesmo no caso de crime militar próprio, pode ser feita por parte da autoridade civil, delegado de polícia, caso o local onde o fato tenha ocorrido não seja sujeito à administração militar. (CORRETO)

    A assertiva está correta, uma vez que, conforme o artigo 250 do CPPM: “Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão”.

    (D) Não admissível relatório parcial das investigações em sede de IPM por parte do encarregado, devendo encaminhar o caderno investigatório completo e conclusivo para a Justiça Militar, sendo defeso qualquer pendência (ERRADO)

    A assertiva acima trata da hipótese de prorrogação do prazo do IPM prevista no artigo 20, §2º, do CPPM. O erro da alternativa acima está no fato de que eventuais pendências podem ser concluídas e remetidas posteriormente ao juiz para juntada no processo. Vejamos novamente a redação do artigo:

    Art. 20, §2º, do CPPM: Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

    Resposta: alternativa C

  • A questão acima nos exigiu o domínio de algumas regras do CPPM sobre competência da polícia judiciária militar (aplicável tanto para o IPM quanto para o APF), providências preliminares e formação do IPM, bem como relatório e prorrogação do prazo do IPM e algo sobre prisão em flagrante. Vamos analisar cada uma das assertivas do exercício para tentar identificar a verdadeira.

    (A) A praça pode lavrar APF, desde que não haja oficial presente na Unidade, uma vez que tal medida é permitida desde que a praça esteja na função de oficial (ERRADO)

    A polícia judiciária militar é exercida por meio de um rol de autoridades militares apresentado na redação do artigo 7º do CPPM, todas elas oficiais com função de comando, chefia ou direção em suas respectivas forças. Mesmo nas hipóteses de delegação, o CPPM é muito claro ao definir que esta somente poderá ser feita a oficiais, conforme consta na redação do artigo 07, §§1º e 2º:

    Art. 7º. (...)

    §1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

    §2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

    (B) Existe uma ordem obrigatória na inquirição da vítima e das testemunhas em sede de IPM, que, se não for observada, implicará em nulidade. (ERRADO)

    Vimos nos tópicos “2.4” (Medidas preliminares e a formação do IPM) e “2.5” (A inquirição das testemunhas e o interrogatório do indiciado) que, com exceção do interrogatório do indiciado, que deverá ser realizado por último como uma forma de lhe oferecer um mínimo de contraditório no IPM (apesar do seu caráter inquisitivo), não existe nenhuma regra específica e obrigatória que defina a ordem de oitiva entre as testemunhas e a vítima no artigo 13 do CPPM. Ante essa ausência de regra, não pode se falar em qualquer espécie de nulidade. Perceba que assertiva sequer faz menção ao indiciado, razão pela qual é falsa!

    (C) Na hipótese da prisão de militar, em que o subordinado desacata seu superior hierárquico, a lavratura do APF, mesmo no caso de crime militar próprio, pode ser feita por parte da autoridade civil, delegado de polícia, caso o local onde o fato tenha ocorrido não seja sujeito à administração militar. (CORRETO)

    A assertiva está correta, uma vez que, conforme o artigo 250 do CPPM: “Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão”.

    (D) Não admissível relatório parcial das investigações em sede de IPM por parte do encarregado, devendo encaminhar o caderno investigatório completo e conclusivo para a Justiça Militar, sendo defeso qualquer pendência (ERRADO)

    A assertiva acima trata da hipótese de prorrogação do prazo do IPM prevista no artigo 20, §2º, do CPPM. O erro da alternativa acima está no fato de que eventuais pendências podem ser concluídas e remetidas posteriormente ao juiz para juntada no processo. Vejamos novamente a redação do artigo:

    Art. 20, §2º, do CPPM: Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

    Resposta: alternativa C

  • No que tange as matérias de direito penal militar e processo penal militar, sinto bastante a falta de comentários dos professores, seja em texto ou em vídeo. Poucas são as questões que possuem comentários de professores.

    Alô QCONCURSOS vamos dar um pouco mais de atenção nessas matérias! Valeu!

  • Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

  • Esse filtro do Qconcursos tá horrível.

  • Poucas questões sobre DPPM e esse filtro ta péssimo

    .

  • qual é... 11 questões de processual penal militar de ensino médio?

  • Galera, ajudem a comunicar ao Qconcursos sobre a escassez de questões sobre DPPM... Lamentável uma disciplina que está presente em tantos concursos ter apenas 25 questões para praticar (Ensino médio)

  • PELO AMOR DE DEUS AS PESSOAS PAGAM PRA ISSO? TA NA HORA DE VOCÊS SE MOVIMENTAREM NÉ QCONCURSOS . AO INVÉS DE FICAREM FAZENDO PROPAGANDAS COM PROMOÇÕES PARA CHAMAREM CLIENTES ,DEVERIAM INVESTIR NOS SEUS CLIENTES QUE JÁ ESTÃO AQUI, NO FINAL IRÃO BUSCAR OUTRA PLATAFORMA ,POIS ESSA AQUI ESTÁ DEIXANDO A DESEJAR .

  • Há poucas questões neste filtro. O QC precisa inveestir mais no banco de questões. Está muito escasso.

  • Esse filtro do Qconcurso tá horrivel

  • Por favor, QConcursos, melhore as questões! Não há questões na área militar.

  • Questão top. Parabéns a quem a elaborou.

  • a)   (Errado) Em regra quem lavra o APF é a autoridade militar. Art 245§4º. (Art. 245. Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

             § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento).

     b)    (Errado) Não há nulidades no IPM, por tratar-se de fase pré-processual.

    c)    (Certo) Art 250 CPPM (Art. 250. Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.)

    d)    (Errado) conforme art 22 CPM. (Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais). + ART 20§2º (    Diligências não concluídas até o inquérito -  § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento).

     

    GABARITO: C

  • "Investe aqui, que vai dá resultado sim.. nessas questão de penal militar, pode crer o pessoal vai gostar...."

    GAB:C)