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Questões de Direito Processual Penal Militar

  1. Questões de Processo Penal Militar e sua Aplicação
  2. Questões de Polícia Judiciária Militar
  3. Questões de Inquérito Policial Militar - IPM
  4. Questões de Ação Penal Militar
  5. Questões de Processo Penal Militar
  6. Questões de Juiz, Auxiliares e Partes no Processo Penal Militar
  7. Questões de Competência da Justiça Militar
  8. Questões de Prisão
  9. Questões de Menagem
  10. Questões de Liberdade Provisória
  11. Questões de Citação, Intimação e Notificação
  12. Questões de Atos Probatórios
  13. Questões de Procedimentos
  14. Questões de Questões Prejudiciais
  15. Questões de Execução de Sentença e dos Incidentes de Execução
  16. Questões de Medidas Assecuratórias e Preventivas
  17. Questões de Nulidades no Processo Penal Militar
  18. Questões de Organização da Justiça Militar
  19. Questões de Recursos
  20. Questões de Habeas Corpus no Processo Penal Militar
  21. Questões de Exceção de Coisa Julgada

ID
182386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base no direito processual penal militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E (ERRADO) - Suprimento dos casos omissos

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

    b) pela jurisprudência;

    c) pelos usos e costumes militares;

    d) pelos princípios gerais de Direito;

    e) pela analogia.

  • D (ERRADO) - Divergência de normas

    1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

  • C (ERRADO) - Interpretação literal
    Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.
    Interpretação extensiva ou restritiva
    1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal
    2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
    a) cercear a defesa pessoal do acusado;
    b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  • B (CERTO) - Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:
    Tempo de paz
    I - em tempo de paz:
    a) em todo o território nacional;
    b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;
    c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;
    d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;
    e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;
    Tempo de guerra
    II - em tempo de guerra:
    a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;
    b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de fôrça militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;
    c) em território estrangeiro militarmente ocupado.

  • CORRETO B

    A (ERRADO) - Segue a mesma regra do CPP, ou seja, a norma processual penal não retroagirá.
    Aplicação intertemporal
    Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Alternativa e) Os casos omissos na lei processual penal militar serão supridos pelo direito processual penal comum, sem prejuízo da peculiaridade do processo penal castrense. Nesses casos, o CPPM impõe que haja a declaração expressa de omissão pela corte militar competente, com quorum qualificado.

    O art. 3º do CPPM não prevê a necessidade de declaração expressa de omissão pela corte militar. Temos na alternativa a cópia do artigo, acrescentado com a necessidade da declaração. O que torna-a errada.
  • O artigo 4° do CPPM embasa a resposta correta (letra B):

     
     Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:
            Tempo de paz
            I - em tempo de paz:
            a) em todo o território nacional;
            b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;
            c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;
            d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;
            e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;
            Tempo de guerra
            II - em tempo de guerra:
            a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;
            b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de fôrça militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja          defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;
            c) em território estrangeiro militarmente ocupado
  • Caros amigos, o erro da questão a) é quando a questão fala  do principio da imediatidade.Sendo mais claro, quando se aplica o principio da imediatidade, não ocorre o efeito retroativo.
  • Com base no direito processual penal militar, assinale a opção correta.

     

     a) Segundo a lei processual penal militar, o princípio da imediatidade é aplicado aos processos cuja tramitação esteja em curso, ressalvados os atos praticados na forma da lei processual anterior. Caso a norma processual penal militar posterior seja, de qualquer forma, mais favorável ao réu, deverá retroagir, ainda que a sentença penal condenatória tenha transitado em julgado.

     

    ERRADA, tendo em vista que quando uma norma penal posterior é mais favorável ao réu esta retroage. Porem no caso acima se trata não de uma norma penal, e sim um norma processual penal. Neste caso, a norma processual penal é imediata, não retroage, mesmo que em benefício do réu. Vale lembrar que os atos realizados sob a vigência da lei anterior são plenamente válidos.

     

     b) O CPPM dispõe expressamente a aplicação de suas normas, em casos específicos, fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira. Nesse ponto, o CPPM difere do CPP.

     

    CORRETA, pois o CPPM no art. 4º fala que: "sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código: I - Tempo de paz e II - Tempo de guerra". Neste incisos o código cita casos especificos de aplicação do CPPM fora do territorio nacional, porém no CPP isso não existe esta aplicação.

     

     c) O sistema processual penal castrense veda, em qualquer hipótese, o emprego da interpretação extensiva e da interpretação não literal.

     

    ERRADA, pois no art 2º, Parágrado 1º diz que: "Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção."

     

     d) Se, na aplicação da lei processual penal militar a caso concreto, houver divergência entre essa norma e os dispositivos constantes em convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerá a regra especial da primeira, salvo em matéria de direitos humanos.

     

    ERRADO, tendo em vista que no CPPM é expresso no art 1º, Parágrado 1º que "Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas."

     

     e) Os casos omissos na lei processual penal militar serão supridos pelo direito processual penal comum, sem prejuízo da peculiaridade do processo penal castrense. Nesses casos, o CPPM impõe que haja a declaração expressa de omissão pela corte militar competente, com quorum qualificado.

     

    ERRADO, pois não há imposição de que haja a declaração expressa de omissão pela corte militar competente, com quorum qualificado. Pode ser aplicado em casos omissos, independente de declaração alguma.

  • Alternativa B está correta, pois no Direito Penal Comum quem trata esse assunto é o CP e não o CPP.

  • Tchê, baita mentira essa questão

    Tem, por exemplo, a carta rogatória

     Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.               (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Examinadores fazem uma afirmação e morrem abraçados a ela

    Abraços

  • Com base no direito processual penal militar, assinale a opção correta.

    a) Segundo a lei processual penal militar, o princípio da imediatidade é aplicado aos processos cuja tramitação esteja em curso, ressalvados os atos praticados na forma da lei processual anterior. Caso a norma processual penal militar posterior seja, de qualquer forma, mais favorável ao réu, deverá retroagir, ainda que a sentença penal condenatória tenha transitado em julgado.

    Errada. Segundo a lei processual penal militar, o princípio da imediatidade é aplicado aos processos cuja tramitação esteja em curso, ressalvados os atos praticados na forma da lei processual anterior. MESMO QUE a norma processual penal militar posterior seja, de qualquer forma, mais favorável ao réu, NÃO deverá retroagir, ainda que a sentença penal condenatória tenha transitado em julgado. CPP: “Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. CPPM: “Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

    Princípio do Efeito Imediato ou Princípio da Aplicação Imediata: (Coleção Sinopses para Concursos. Processo Penal. Parte Geral. Leonardo Barreto Moreira Alves, 2012, p. 81).

    EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO: (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23 ed. 2016, p. 86).

     

  • b) O CPPM dispõe expressamente a aplicação de suas normas, em casos específicos, fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira. Nesse ponto, o CPPM difere do CPP.

    Certa. CPPM: “Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código: I - em tempo de paz: b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;”. CPP: “Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100); III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17); V - os processos por crimes de imprensa. Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso”.

    EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO: (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23 ed. 2016, p. 91, 92).

    c) O sistema processual penal castrense veda, em qualquer hipótese, o emprego da interpretação extensiva e da interpretação não literal.

    Errada. O sistema processual penal castrense veda o emprego da interpretação extensiva e da interpretação não literal, QUANDO CERCEAR A DEFESA PESSOAL DO ACUSADO; PREJUDICAR OU ALTERAR O CURSO NORMAL DO PROCESSO, OU LHE DESVIRTUAR A NATUREZA; DESFIGURAR DE PLANO OS FUNDAMENTOS DA ACUSAÇÃO QUE DERAM ORIGEM AO PROCESSO (E NÃO “em qualquer hipótese”). CPPM: “Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. Interpretação extensiva ou restritiva § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: a) cercear a defesa pessoal do acusado; b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo”.

  • d) Se, na aplicação da lei processual penal militar a caso concreto, houver divergência entre essa norma e os dispositivos constantes em convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerá a regra especial da primeira, salvo em matéria de direitos humanos.

    Errada. Se, na aplicação da lei processual penal militar a caso concreto, houver divergência entre essa norma e os dispositivos constantes em convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, PREVALECERÃO AS ÚLTIMAS (SENDO INCORRETO AFIRMAR QUE “prevalecerá a regra especial da primeira, salvo em matéria de direitos humanos”). CPPM: “Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável. § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas”.

    e) Os casos omissos na lei processual penal militar serão supridos pelo direito processual penal comum, sem prejuízo da peculiaridade do processo penal castrense. Nesses casos, o CPPM impõe que haja a declaração expressa de omissão pela corte militar competente, com quorum qualificado.

    Errada. Os casos omissos na lei processual penal militar serão supridos pelo direito processual penal comum, sem prejuízo da peculiaridade do processo penal castrense. Nesses casos, o CPPM NÃO impõe que haja a declaração expressa de omissão pela corte militar competente, com quorum qualificado. CPPM: “Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;”.

  • Excelente comentário do nosso colega HILDO JUNIOR! 

     

  •  

     

    Manual de direito processual penal militar : (em tempo de paz) / Cícero Robson Coimbra Neves. – São Paulo : Saraiva, 2014. pag. 87:
     

     

    A aplicação da lei processual penal militar brasileira no espaço encontra íntima relação com a aplicação no espaço da lei penal militar.
    Em outros termos, como o CPM consagrou como regra de aplicação da lei penal no espaço o princípio da territorialidade e o princípio da
    extraterritorialidade, por previsão do art. 7º, a lei processual penal militar também segue esses princípios. Assim, parafraseando Jorge César de Assis, se o Código de Processo Penal Militar é o instrumento pelo qual se aplica o Código Penal Militar e este diploma adota, como regra geral, a extraterritorialidade, inevitavelmente o CPPM deve também ter sua aplicação além do território nacional.
     

  • E eu errei porque olhei a B e pensei: ''Mas como? óbvio que o penal comum também fala de extraterritorialidade"

    Aí lendo os comentários lembrei que isso está no CP e não no CPP, então realmente difere o CPPM do CPP.

  • Só a título de curiosidade: CASTRENSE significa: MILITAR

  • Não confundir com o CP que admite a extraterritorialidade.

    NO CPP PREVELECE O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA!!!!

    NO CPPM: TERRITORIALIDADE E EXTRATERRITORIALIDADE.

  • NO CPP = PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA ( APENAS BRASIL )

    NO CPPM: TERRITORIALIDADE E EXTRATERRITORIALIDADE.

  • - Teoria do isolamento dos atos processuais: preserva os atos processuais anteriores já ocorridos, diferente da norma penal, a processual penal não retroage pra beneficiar o réu se surgir uma norma mais benéfica.

  • RESPONDI COM MEDO, MAS ACERTEI KKK

  • Princípio da retroatividade da lei penal benéfica

    Tratados > cppm


ID
182389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do IPM.

Alternativas
Comentários
  • E (ERRADO) - É importante se observar que a Constituição Federal de 1988 afastou a possibilidade do preso ficar incomunicável. O art. 5.º, inciso LXIII, permite ao preso a assistência do advogado, em qualquer momento, seja na prisão preventiva ou na prisão provisória. Com base no cânone constitucional, o art. 17 do CPPM sob análise não foi recepcionadao pela Constituição de 1988.

  • D (CORRETO) Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

    c) em virtude de requisição do Ministério Público;

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

  • C (ERRADO) - O CPPM não garante a presença do advogado nos IPM, entretanto a doutrina e jurisprudência asseguram tal direito.

  • B (ERRADO) - Medidas preliminares ao inquérito

    Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:

    a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;

    b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

    c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;

    d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

    O termo SE POSSÍVEL deixa claro que não é obrigatório o seu cumprimento, dependerá do caso concreto

  • LETRA D

    A (ERRADO) A questão A deixou a entender q o CPPM não tratado IPM, e este seria disciplinado por outra norma. (Confusão total)

  • acerca da letra A, merece explicacao acerca do arquivamente implicito:

    Arquivamento implícito é o fenômeno através do qual o titular da ação penal pública (Ministério Público), deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.
    O arquivamento implícito tem duplo aspecto. Subjetivo, quando a omissão refere-se a um ou mais indiciados, e objetivo, quando concernente a fatos investigados não considerados na decisão.

    O aludido arquivamento não tem previsão legal e decorre da omissão conjunta do membro do Ministério Público e do magistrado.

    Averbe-se que ocorrendo o retratado arquivamento implícito terá plena incidência o Enunciado 524[1] do Pretório Excelso, ou seja, não poderá haver denúncia para incluir acusado ou fato novo sem que existam novas provas.
    Convém lembrar que notícia de novas provas não se confunde com a existência de novas provas. A primeira autoriza tão-somente o desarquivamento do inquérito policial, mas é a segunda que viabiliza o exercício da ação penal sem qualquer tipo de constrangimento ilegal. Devemos entender por novas provas aquelas que produzem alteração no quadro probatório, do qual fora concebido e acolhido o requerimento de arquivamento.
    Apesar de sempre presente, o arquivamento implícito é uma figura indesejada, porquanto entendemos que o membro do Ministério Público deve sempre expor em uma cota os motivos que o levaram a deixar de incluir na exordial acusatória um fato criminoso ou um acusado.

    que venham nossas nomeaçoes!!!
     

  • Talvez o que torne a assertiva D correta seja o seguinte: "O juiz, seja de 1º ou 2º instância, não pode, tendo conhecimento de fato criminoso, comunicá-lo diretamente à Polícia Judiciária Militar com vistas à instauração do IPM, mas a comunicação deverá ser feita ao MPM a fim de que adote as providências que entender necessárias, dentro de suas atribuições". Ora, se o juiz não pode nem comunicar diretamente a Polícia Judic. Militar, quanto mais requisitar a instauração de IPM... "quem não pode o menos não pode o mais" rsss.
  • LETRA A) ERRADA. A assertiva está triplamente incorreta, senão vejamos:
    1º) Os CPP e o CPPM tratam o arquivamento do inquérito de forma similar;
    2º) O art. 24 do CPPM veda expressamente que autoridade policial arquive os autos do IPM, uma vez que essa é uma atribuição do magistrado, diante de pedido formulado pelo membro do MPM. Vejamos:

    Art. 24 do CPPM – A autoridade militar NÃO poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado;

    3º)“[...] não existe, em nosso ordenamento jurídico processual, qualquer dispositivo legal que preveja a figura do arquivamento implícito, devendo ser o pedido formulado expressamente”. (HC 104356/RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 19.10.2010)

    Complementando a assertiva A, colaciono um breve artigo que trata sobre o arquivamento implícito e, ainda, o entendimento do STF no sentido de que essa modalidade de arquivamento do IP não é admitido no Brasil, por falta de previsão legal.

    Arquivamento Implícito
    Parte da doutrina defende a existência do arquivamento implícito do inquérito. Conforme bem definiu Paulo Rangel, trata-se de um cochilo do órgão de acusação e do julgador. Ocorre nos casos de concurso de pessoas (arquivamento implícito subjetivo) ou concurso de crimes (arquivamento implícito objetivo), quando o Ministério Público, sem oferecer qualquer justificativa, oferece a denúncia apenas contra um ou alguns dos envolvidos ou abrangendo apenas alguns crimes, nada mencionado com relação àqueles que ficaram de fora. Caso o juiz também não perceba essa omissão e receba a acusação daqueles que foram denunciados, ocorrerá, para os outros, o chamado arquivamento implícito. Como visto, parte da doutrina admite essa hipótese de arquivamento, porém a jurisprudência majoritária ainda vem se mostrando contrária a tal prática, podendo o MP aditar a denúncia ou mesmo oferecer nova acusação contra aquele que ficou de fora, enquanto não extinta a punibilidade do acusado.

    Sobre o tema, leia-se o seguinte precedente do STF:
    “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE TORTURA APENAS NA SEGUNDA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE NESSA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. PRECEDENTES DA CORTE.

    I. Alegação de ocorrência de arquivamento implícito do inquérito policial, pois o Ministério Público estadual, apesar de já possuir elementos suficientes para a acusação, deixou de incluir o paciente na primeira denúncia, oferecida contra outros sete policiais civis.
    II. Independentemente de a identificação do paciente ter ocorrido antes ou depois da primeira denúncia, o fato é que não existe, em nosso ordenamento jurídico processual, qualquer dispositivo legal que preveja a figura do arquivamento implícito, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal.
    III. Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela.
    IV. Não aplicação do princípio da indivisibilidade à ação penal pública. Precedentes.
    V. Habeas corpus denegado. (HC 104356/RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 19.10.2010)”


    Disponível em: http://advogadospublicos.com.br/quiz/?id=442
  • A)errado é inconstitucional arquivamento implícito ou de ofício pelo juiz seja no inquérito militar seja no comum, só se arquiva mediante promoção do MP.

    B)errada, não são taxativa as medidas preliminares, tanto que tem na última alínea "d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias";mostra a previsão genérica das medidas investigativas.

    C)errada,na tramitação do IPM pode o indiciado ser ouvido sem a presença do advogado por ser inquisitivo, tanto que a sua  inquirição fará instrução somente para a propositura da ação;

    NOTA=só há uma ressalva no CPPM para instrução de prova no IPM que servirá também para a Ação Penal, a saber: as provas de exames perícia e avaliações por perito idôneo.

    d)CORRETA 

    e)errada, inconstitucional a incomunicabilidade do preso.

  • Questão correta "D"

    Segundo explicações do Professor Guilherme Rocha (CERS): No Processo Penal MILITAR a autoridade judiciária não pode requisitar a instauração do Inquérito Policial Militar, ao contrário, do que o ocorre no Processo Penal COMUM.

    Espero ter ajudado os colegas.

  • Só lembrando que no IP comum, apesar de o CPP prever a possibilidade de abertura de inquérito mediante requisição do Juiz, isso não é admissível sob pena de violação ao sistema acusatório!

  • Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.

            Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo

  • MODOS QUE O IPM PODE SER INICIADO:
    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:


    a) de ofício, pela autoridade militar

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar
    superior;
    c) em virtude de requisição do Ministério Público;
    d) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a
    represente;
    f)  de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar.

     

    A hipótese de instauração de IPM por decisão do STM não é
    mais aplicável.  

  • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

     

    Art. 7º São direitos do advogado:

     

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:         (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)]

     

    a) apresentar razões e quesitos;        (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •     Incomunicabilidade do indiciado. Prazo. CPPM

            Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo. 

     

     

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  • Há forte corrente no sentido de que é inconstitucional a incomunicabilidade

    Abraços

  • Resposta: D

            Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

            II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária. Não recepcionado pela cf/88. mas existe previsão.

    d) No sistema processual castrense, não há previsão para o juiz requisitar a instauração de IPM, entendendo a doutrina e a jurisprudência ser vedado ao juiz requisitar ou ordenar a instauração de procedimento investigativo.

     

     

  • GABARITO: LETRA D

     

    O Juiz não requisita instauração de IPM

  • * GABARITO: "d";

    ---

    * DOUTRINA QUANTO À "e":

    "Incomunicabilidade do Preso (CPPM - art. 17)
    No atual cenário Constitucional (artigo 136, § 3º, IV), a questão é discutível, havendo duas correntes:
    1) não permitida em qualquer hipótese - Tourinho e Mirabete;
    2) permitida até 3 dias - Afrânio Silva Jardim, Damásio E. de Jesus e Vicente Greco Filho.
    Entretanto, ainda que se entenda possível a incomunicabilidade, a prisão terá que ser comunicada imediatamente à autoridade judiciária e a incomunicabilidade será decretada pelo juiz. Além disso, o preso tem sempre direito à assistência de seus familiares e advogado. São garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da CF:
    'LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado';"

    ---
    * FONTE: prof. Mauro Sturmer, VERBO JURÍDICO.

    ---

    Bons estudos.

  • Por isso estudar somente a Lei seca não é o bastante para a aprovação num concurso.

     

    Incomunicabilidade é INCONSTITUCIONAL, não foi recepcionada pela CF/88 (art. 136,  §3°,  IV).

     

    Além disso, Doutrina e Jurisprudencia entendem que JUIZ não pode requisitar instauração de IPM - não cabe a ele interferir nas ivestigações, sob pena se ficar maculada sua imparcialidade.

  • Adson Capelete,

    O art. 17 CPP não foi recepcionado pela CF. No Estado de Defesa é inadimissivel a incomunicabilidade.

    Entretanto, é permitida, no IPM, a prisão do militar nos termos do art. 18 do CPP, ou seja, independentemente de flagrante ou de ordem judicial (apenas aos crimes propriamente militar) art. 5 LX CF. 

    Fonte: prof. Marcelo Uzeda. youtube

    Bons estudos a todos nós! 

  • Para os que estão colacionando o art. 17, do CPPM, esse dispositivo NÃO FOI RECEPCIONADO pela Constituição de 1988 e também havia previsão semelhante no CPP, que também não foi acolhida.

     

    De fato, no CPPM, não há possibilidade de o juiz requisitar diretamente a instauração de IPM, até porque, segundo a doutrima, isso configuraria exercício de poder de produzir provas, e o magistrado não pode produzir provas, pois isso fere sua imparcialidade. Tanto é verdade que há previsão no CPPM no sentido que, havendo novas provas, o magistrado pode DESARQUIVAR o inquérito, sendo que ele não mandará instaurar IPM diretamente, mas sim remeterá os autos ao MPM para tomar as providências (requisitar a instauração de IPM).

  • A posição quase unânime na doutrina e na jurisprudência é de que a incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF/88.

  • "O CPPM traz no art. 10, alínea D, a possibilidade de instauração do IPM por força de decisão do STM, mas não há previsão de instauração por ordem de juiz.

    Mesmo essa possibilidade, entretanto, é entendida pela Doutrina e Jurisprudência como inaplicável."

    Fonte: Estratégia

    Gab d)

  • A questão merece ser anulada pois há uma execção à regra de que o Juiz nunca determiará a instauração do inquérito policial. Vide artigo 364 do CPPM " que assevera a possibilidade em caso que alguma testemunha fizer afirmação falsa, calar ou negar a verdade,  O Conselho de Justiça ou o STM , e doravante, o JUIZ FEDERAL MONOCRATIMANTE ATUANTE REMETERÁ CÓPIA DO DEPOIMENTO À AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO.

  • Basicamente, o inquérito é iniciado:

    de ofício pela autoridade militar;

    por delegação;

    por requisição do MPM;

    por decisão do STM;

    a requerimento do ofendido;

    em sindicância;

  • LETRA D. O juiz natural em razão do nosso sistema criminal ser o acusatório, não cabe a ele realizar o pedido de início de IPM, porém este mesmo pensamento não seria adotado quando se trata do STM, mas há divergência acerca desta possibilidade na doutrina, a majoritária versa que sem o STM possuí essa legitimidade.

  • - É importante se observar que a Constituição Federal de 1988 afastou a possibilidade do preso ficar incomunicável. O art. 5.º, inciso LXIII, permite ao preso a assistência do advogado, em qualquer momento, seja na prisão preventiva ou na prisão provisória. Com base no cânone constitucional, o art. 17 do CPPM sob análise não foi recepcionadao pela Constituição de 1988.

  • Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

    c) em virtude de requisição do Ministério Público;

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

    Superioridade ou igualdade de pôsto do infrator


ID
182392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca do processo penal militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E (ERRADO) - Quando o MP já tiver possibilidade de lastrear a ação com elementos suficientes de autoria e materialidade e provas suficientes não será necessário o IPM.

    Dispensa de Inquérito

    Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

    a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

    b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

    c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

  • D (ERRADO) - Segue a mesma regra do Inquerito Policial. Os vícios e nulidades do Inquerito não afetam a ação penal

  • C (CORRETO) - O CESPE gosta dessa pergunta.

    O STF entende que a ação penal militar pode ser privada subsidiáriadesde que demosntrada a inércia do MP em intentar a ação penal no prazo.

  • B (ERRADA) - O Código Penal Militar prevê também a possibilidade da ação penal pública condicionada que dependerá de requisição dos Ministros Militares, atualmente, Ministro da Defesa, ou do Ministro da Justiça nos casos expressamente estabelecidos

  • LETRA C

    A (ERRADO) - Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.


  • Apenas completando a explicação da letra A do colega. O art.18 do CPPM somente se aplica aos crimes militares PRÓPRIOS. Portanto são dois os erros da questão: o prazo que pode ser de 30+ 20 dias, e não só de 30dias, e aplica-se somente para os crimes próprios, em vez de próprios e impróprios como disposto acima.

  • A ação penal privada subsidiária da pública não está prevista no sistema processual castrense? Para mim, estava, então marquei a C como errada.
    Alguém pode me esclarecer?
    Obrigada.

  • Os crimes essencialmente militares corresponderiam ao que hoje são classificados como crimes propriamente militares, pois protegem bens jurídicos próprios da vida militar, só encontrando disposição no CPM. São praticados somente por militares da ativa. Os crimes militares por compreensão normal da função militar atualmente seriam os denominados crimes militares impróprios, ou seja, só se enquadram como crimes militares caso haja algum vínculo com a função militar. São crimes praticados por militares, mas que envolvem bens jurídicos comuns.
    FONTE: Material do Ponto dos concursos.
  • Contribuindo mais um pouquinho e ajudando a colega Letícia.

    "A norma constitucional de conteúdo processual penal (art. 5º, LIX, da CF) estatui que será admitida a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Trata-se, portanto, de ação penal privada subsidiária da ação penal pública, proposta mediante queixa. Como afirmamos (...) a lei processual penal militar ainda não se ajustou à norma constitucional, logo, aplica-se, supletivamente, o disposto no CPP, relativo à ação penal privada subsidiária (art. 29 do CPP, c/c o art. 3º, a, do CPPM).(...) Em nosso entendimento, não há como discutir, diante da norma constitucional expressa. Não se pode pôr em dúvida a admissão da ação penal militar privada subsidiária, diante do enunciado claro, preciso e impositivo da norma constitucional (art. 5º,LIX, da CF) (...)."
  • A alternativa A esta errada, pois o prazo máximo são de 50 dias (30 + 20) e não de 30.

    Detenção de indiciado

     Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.


  • Detenção de indiciado

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária . Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias...

    Prisão preventiva e menagem. Solicitação

     Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

    A aplicação do artigo 18 foi restringida pela Constituição Federal, que prevê que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, com exceção aos crimes propriamente militares, definidos em lei”. Por esta razão, a dita prisão torna-se inconstitucional.... estamos diante de um autêntico exemplo de letra morta da lei.

  • C) CORRETA

    No caso de inércia do Ministério Público, é cabível ação penal privada subsidiária da pública, por força do art. 5º, LIX da CRFB.

     

    Transcrevo doutrina acerca do cabimento da ação penal privada subsidiária da pública, vejamos:

    “A ação penal militar é sempre pública (CPPM, art. 29). Somente pode ser intentada pelo Ministério Público Militar (CF, art. 129, inc. I), ressalvada a hipótese da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5o, inc. LIX, da Carta Magna, em umaaplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal comum, permitido pelo art. 3o, letra ‘e’, do Código Processual castrense” (Neves, Stheigren, Manual de Direito Penal, pág. 735)”

     

    Esse é entendimento do STF:

     

    “Em nosso entendimento, não há como discutir, diante da norma constitucional expressa. Não se pode pôr em dúvida a admissão da ação penal militar privada subsidiária, diante do enunciado claro, preciso e impositivo da norma constitucional (art. 5º, LIX, da CF) (...).” (grifei). Em suma: torna-se lícito concluir, considerados o magistério da doutrina e a diretriz jurisprudencial prevalecente na matéria, que o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, mesmo em sede de crimes militares, pressupõe a completa inércia do Ministério Público, que se abstém, sem justa causa, no prazo legal, (a) de oferecer denúncia, ou (b) de adotar medidas que viabilizem o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, ou, ainda, (c) de requisitar novas (e indispensáveis) diligências investigatórias à autoridade policial ou a quaisquer outros órgãos ou agentes do Estado.” Decisão monocrática Ministro CELSO DE MELLO Relator (Brasília, 10 de agosto de 2009).

  • Complementando os bons comentários do colega Matheus Deusdará, o erra da alternativa A está em afirmar que se aplica tanto aos crimes militares próprios como aos impróprios.Aplica-se somente aos crimes militares próprios.Além,é claro,do prazo,que está errado,ele tem duração de 30 dias,extensível por mais 20.

     

     

  • a) A norma processual penal castrense autoriza o encarregado a deter o investigado durante as investigações policiais militares, por um prazo máximo de trinta dias, tanto no caso de crimes militares próprios quanto nos de crimes impróprios. ERRADA: aplica-se somente aos crimes militares PRÓPRIOS;

    b) No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas. ERRADA: admite-se ação penal condicionada à requisição (tb chamada pela doutrina de ação penal condicionada à REPRESENTAÇÃO OFICIAL) e, excepcionalmente, ação penal privada subsidiária da pública.

    c) A ação penal privada subsidiária poderá ser intentada, ainda que não prevista no sistema processual castrense, desde que preenchidas as condições de admissibilidade, entre elas a inércia do titular da persecução penal em juízo. CORRETA: é importante lembrar que essa possibilidade decorre de previsão constitucional. Não consta no CPPM;

    d) Os vícios ocorridos na fase de IPM, como peculiaridade da persecução penal castrense, tais como a escolha do encarregado, o respectivo grau hierárquico em relação ao investigado e a designação do escrivão do inquérito, repercutem na futura ação penal, por se tratar de medidas que visam tutelar a hierarquia e a disciplina. ERRADO: não existe essa previsão legal peculiar na persercução penal castrense.

    e) A propositura de ações penais, no âmbito do processo penal militar, deve lastrear-se em IPM, cuja investigação deve encontrar-s encerrada, por força de imperativo legal. ERRADA:  Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público: a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

  • Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     Obrigatoriedade

     Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

      a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

      b) indícios de autoria.

     

    Q602778 A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão. V

     

    Q90599 - No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.V

     

    Q79651 - Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser. F

     

    Q602789 - Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.V (Melhor cair antes do q na nossa prova né? Aqui o CESPE utilizou o mesmo conceito para REAQUISIÇÃO e REPRESENTAÇÃO na AP, agora observe a próxima questão: )

     

    Q99571 - No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. F (?)

        

      Dependência de requisição

            Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    (E agora josé? Simples, se cair pede anulação kkkk) ¯\_()_/¯      

     

    Q64916 - Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.  V

     

    Q60795 - No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas.F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gabarito: C

    Apesar de não constar no Código de Processo Penal Militar, a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública é possível, por força da Constituição Federal (Art. 5º, LIX)  “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal"
     

  • Vale lembrar que a ação penal privada subsidiária da pública está prevista na CF

    Assim, é sempre cabível

    Abraços

  • ME ADD EM GRUPOS DE ESTUDOS 67 991655790 - MARCELO GOES

    Esta alternativa, com o advento da Lei . 13491/2017, não passou, também, a estar correta?

    a) A norma processual penal castrense autoriza o encarregado a deter o investigado durante as investigações policiais militares, por um prazo máximo de trinta dias, tanto no caso de crimes militares próprios quanto nos de crimes impróprios.

     

     

    LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017

    Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
         Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

         Art. 1º O art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
     

    "Art. 9º ....................................................................................
    ...................................................................................................... 

    II - os crimes previstos neste Código E OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL (CPM, E DEMAIS, EXTRAVAGANTES... ETC), quando praticados: 
    .......................................................................................................... 

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; 
    b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; 
    c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e 
    d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral." (NR)

  • A minha dúvida foi em relação ao final da alternativa "C": A ação penal privada subsidiária poderá ser intentada, ainda que não prevista no sistema processual castrense, desde que preenchidas as condições de admissibilidade, entre elas a inércia do titular da persecução penal em juízo.

    Em juízo não seria a partir no início da ação penal? O que tornativa a alternativa falsa...

  • Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

    ERRO LETRA A= PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, NA VERDADE O MÁXIMO 30+20=50.

     

  • RESOLUÇÃO:

    (A) A norma processual penal castrense autoriza o encarregado a deter o investigado durante as investigações policiais militares, por um prazo máximo de trinta dias, tanto no caso de crimes militares próprios quanto nos de crimes impróprios. (ERRADO)

    A alternativa acima trata da detenção do investigado no curso do IPM por decisão do encarregado, conforme disciplinado no artigo 18 do CPPM. É correto que tal detenção é exclusiva do IPM e pode ser executada por um prazo máximo de 30 dias (prorrogáveis por mais 20 dias pelo comandante de área, mediante solicitação fundamentada do próprio encarregado), mas sua aplicação é limitada aos crimes militares próprios, conforme interpretação do artigo 5º, inciso LXI, da CF/88, ponto onde reside o erro da alternativa.

    (B) No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas. (ERRADO)

    Conforme estudamos, a regra no Processo Penal Militar é que a ação penal militar seja pública e incondicionada. Não obstante, serão excepcionalmente admitidas a ação penal pública condicionada à requisição no caso de crimes contra a segurança externa do país (artigo 31 do CPPM e artigo 122 do CPPM) e a ação penal privada subsidiária da pública (artigo 5º, inciso LIX, da CF/88).

    (C) A ação penal privada subsidiária poderá ser intentada, ainda que não prevista no sistema processual castrense, desde que preenchidas as condições de admissibilidade, entre elas a inércia do titular da persecução penal em juízo. (CORRETO)

    A alternativa acima está correta. Com efeito, apesar de a ação penal privada subsidiária da pública não estar expressamente prevista na legislação castrense, sua aplicabilidade no Processo Penal Militar se baseia na redação do artigo 5º, inciso LIX, da CF/88, e está condicionada ao preenchimento das condições de admissibilidade, dentre as quais (e talvez a principal) a inércia do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia.

    (D) Os vícios ocorridos na fase de IPM, como peculiaridade da persecução penal castrense, tais como a escolha do encarregado, o respectivo grau hierárquico em relação ao investigado e a designação do escrivão do inquérito, repercutem na futura ação penal, por se tratar de medidas que visam tutelar a hierarquia e a disciplina. (ERRADO)

    Como também estudamos anteriormente, o IPM tem como uma de suas características o fato de se tratar de um procedimento administrativo e dispensável, conforme podemos extrair da redação do artigo 9º e do artigo 28, ambos do CPPM. Em razão disso, eventuais vícios formais cometidos nessa fase não repercutem na ação penal, ainda que realmente existente a preocupação com a estrita observância aos princípios da hierarquia e da disciplina.

    (E) A propositura de ações penais, no âmbito do processo penal militar, deve lastrear-se em IPM, cuja investigação deve encontrar-se encerrada, por força de imperativo legal. (ERRADO)

    Acabamos de analisar, ao resolver a alternativa anterior, que o IPM tem como uma das suas principais características o fato de ser dispensável, conforme se evidencia, inclusive, da redação do artigo 28 do CPPM. Assim sendo, a propositura da ação penal militar não necessariamente deve estar baseada em um IPM, sendo mais incorreto ainda afirmar que esse IPM deve estar encerrado e que tal previsão decorre de uma determinação legal (que nesse caso não existe), o que torna esta alternativa errada.

    Resposta: alternativa “E”.

  • Mas a B também não está correta? Afinal do CPPM só tem Ação Penal Pública Incondicionada!

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. 


ID
182395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Celso, soldado da polícia militar do estado do Espírito Santo, foi preso em flagrante delito pelos crimes de peculato e falsidade de documento público, praticados contra a administração militar. Oferecida denúncia perante a auditoria militar do estado, Celso será processado e julgado.

Com referência à situação hipotética acima apresentada e considerando a organização da justiça militar do estado do Espírito Santo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Os crimes militares cometidos contra civis e os recursos contra atos disciplinares serão julgados pelo juiz de direito da Justiça Castrense (art. 125, § 5º, primeira parte/CF).

    Os demais crimes militares, ou seja, aqueles praticados por militares contra militares, contra a administração militar, contra o patrimônio militar, serão julgados pelo Conselho de Justiça (art. 125, § 5º, parte final/CF).  

  • Penso que a questão deveria ser anulada.
    A resposta "b" é incompleta, já que não é clara se o Conselho que iria julgar o soldado é o permanente ou especial.
    Os Conselhos de Justiça, podem ser permamentes (para julgar as praças) ou Especiais (para julgar os oficiais).
    A resposta "b" está se referindo a qual dos dois?
    Mario Porto - RJ
  • Especificamente, será julgado pelo Conselho Permanente de Justiça de Auditoria do Espírito Santo, integrante da 1ª Auditoria Militar (Rio de Janeiro e Espírito Santo, conforme art. 2º, a, da Lei 8.457/92).

    Outrossim, apesar de o crime praticado qualificar-se como impropriamente militar, atingiu bem da Administração Militar, conforme enunciado da questão, não resta dúvida, portanto, que a Justiça Militar é a competente, até porque praticado por militar da ativa.
  • Qual o erro dessa alternativa?
    Caso os crimes descritos fossem praticados contra civil, estando o agente no exercício da função policial, a competência para processar e julgar seria do Conselho Permanente de Justiça.
    Por favor, notifique-me.
  • Caso os crimes descritos fossem praticados contra civil, estando o agente no exercício da função policial, a competência para processar e julgar seria do Conselho Permanente de Justiça.

    verificamos 1 erros aqui. O erro está no fato que crime contra civil é competencia do juiz (singular)no âmbito militar, e não do conselho permanente, onde apenas seria caso de ser do conselho se fosse, casos descritos art. 125, § 5º, parte final/CF).
    resumindo
    crime contra civil - juiz militar (singular)- art. 125, § 5º, primeira parte/CF
    crimes contra a vida praticado por militar contra civil - tribunal do juri
    crimes militares contra militares - conselho permanente ou especial dependendo se oficial ou praça, lembrando que em concurso oficial e praça, o praça responde no conselho especial junto com o oficial. - 
    art. 125, § 5º, parte final/CF


    Espero ter ajudado!
  • Quais os erros das outras? Em específfico da letra e).. pra onde irá o recurso?
  • Prezado Ian TAMBEM, na letra e) o recurso irá para o TJES (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Nunca STM que não tem qualquer relação com a Justiça Militar dos Estados. Abraço!

  • CONSELHO PERMANENTE = PRAÇAS

    CONSELHO ESPECIAL = OFICIAIS

    ESPIRITO SANTO NÃO TEM TRIBUNAL MILITAR = CABE AO TJ, JULGAR OS CRIMES MILITARES.

  • a) O ES não possuiu TJM estadual, portanto todos os crimes militares praticados por militares estaduais serão de competência da JUSTIÇA COMUM. Nao deixam de ser crimes militares.

    b) Correta. 

    c) Se a vitima fosse civil, seria competente o Juiz Singular do Juizo Militar (art. 125, § 5º da CF/88)

    d) Conselho Especial de Justiça julga Oficiais.

    e) Recurso de militares estuduais vão para o tribunal "ad quem" (TJ/TJMe) e/ou STJ. STM somente militar da União.
     

     

  • Justiça Militar dos Estados: 

     

    O Juiz togado "auditor"  julgará monocraticamente, os crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinares. Ressalvadas a Competência do Júri.

     

    Fundamento:

     

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição .

     

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Justiça Militar da União: 

     

    Sempre será julgado perante o Conselho de Justiça. 

     

    Conselho Permanente - Julgam: Praças e Civis em tempo de PAZ

     

    Conselho Especial - Julgam: Oficiais em tempo de PAZ

     

    Como não há Tribunal de Jusitça Militar no ES, cabe o Tribunal de Justiça do Estado ser a "casa recursal".

     

    obs.: É válido lembrar que em tempo de guerra há modificação na Justiça Militar da União, sendo que há a criação do Conselho SUPERIOR de Justiça, que não existe em tempo de paz. 

     

    Espero ter te ajudado. 

  • A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares. Está dividida em 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM), que por sua vez abrigam uma ou mais Auditorias Militares, os órgãos de Primeira Instância.  As Auditorias têm jurisdição mista, ou seja, cada uma julga os feitos relativos à Marinha, ao Exército e à Aeronáutica. Na Primeira Instância, o julgamento é realizado pelos Conselhos de Justiça, formados por quatro oficiais e pelo juiz-auditor.O Conselho Permanente de Justiça é competente para processar e julgar acusados que não sejam oficiais, incluindo civis. O Conselho Especial de Justiça é competente para processar e julgar oficiais, exceto os oficiais generais, que são processados diretamente no Superior Tribunal Militar. Os recursos às decisões de Primeira Instância são remetidos diretamente para o Superior Tribunal Militar (STM).

  • GABARITO: "b";

    ---

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA, MILITAR DA ATIVA ESTADUAL em:

    1) crime doloso contra a vida DE CIVIL: Tribunal do Júri;

    2) crime MILITAR contra CIVIL (desde que não seja o de cima): Juiz de Direito do Juízo Militar;

    3) Ação Judicial contra ATOS DISCIPLINARES MILITARES: Juiz de Direito do Juízo Militar;

    4) DEMAIS CRIMES MILITARES (contra: Militar da Ativa e Inativo; Ordem Administrativa Militar; Patrimônio sob Administração Pública Militar): Conselho de Justiça.

    OBS: qualquer erro, só mandar mensagem.

    ---

    Bons estudos.

  • ****AUDITORIAS: são compostas pelos Conselho Permanente de Justiça (Praça/Civil) e do Conselho Especial de Justiça (Oficial).

    Ø CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA: julga Oficiais das forças armadas (formado por sorteio, após isso o conselho é dissolvido). Tal conselho não ofende o princípio do juiz natural. Formado por 1 juiz togado e 4 militares. Tal conselho será presidido pelo Juiz de Direito (e não por militares)

    Ø CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA: julga os Praças & Civis, formado a cada 3 meses (sorteio trimestral), sendo composto por 1 juiz auditor + 4 juízes militares (o juiz auditor irá presidir)

    Obs: Crime praticado em concurso, por um oficial e uma praça, será competente o Conselho Especial de Justiça, ainda que posteriormente o oficial sai, ou seja excluído permanece a competência do Conselho Especial.

  • Com o advento da  Lei 13.491/2017 , quem tem a competência para julgar os crimes militares previstos na legislação comum? Conselho de Justiça?

  • Gab.: B

    #PMPA2021


ID
194746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

A Associação Nacional de Sargentos do Exército (ANSAREX), em nome próprio e na defesa estatutária de seus associados, ofertou representação ao Ministério Público Militar (MPM) em face da conduta de um oficial que era comandante de batalhão de infantaria motorizada, superior hierárquico de 20 sargentos desse batalhão, todos associados à ANSAREX, uma vez que ele, diuturnamente, tratava seus subordinados com rigor excessivo; punira alguns militares com rigor não permitido por lei; ordenara que dois militares em prisão disciplinar ficassem sem alimentação por um dia; e ofendia os subordinados, constantemente, com palavras. Decorridos dois meses da representação, sem que tivesse havido manifestação do MPM, a associação promoveu ação penal privada subsidiária da pública perante a Justiça Militar da União, pedindo conhecimento da demanda e, ao final, a total procedência dos pedidos, com consequente aplicação da pena correspondente pelos delitos, além da anulação das sanções disciplinares injustamente aplicadas, com a respectiva baixa nos assentamentos funcionais. Considerando essa situação, é correto afirmar que é da Justiça Militar da União a competência para julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares e que, mesmo sem previsão no CPM e CPPM, se admite a ação penal privada subsidiária da pública no processo penal militar, bem como seu exercício pela pessoa jurídica, no interesse dos associados, com legitimação concorrente nos crimes contra a honra de servidor militar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    O STF entende ser possivel a utilização da ação penal privada subsidiária da pública. O erro da questão está na legitimidade da associação (ANSAREX) em ajuizar tal ação. Esse é o entendimento abaixo transcrito:

    EMENTA: AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (CF, ART. 5º, LIX). HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DERROGAÇÃO DO MONOPÓLIO QUE A CONSTITUIÇÃO OUTORGOU AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA (CF, ART. 129, I). CRIMES MILITARES:
    POSSIBILIDADE, EM TESE, QUANTO A ELES, DE AJUIZAMENTO DE QUEIXA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA. OPÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
    DE INVESTIGAÇÃO PENAL. MEDIDA QUE SE CONTÉM NA ESFERA DE PODERES DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (RTJ 57/155 – RTJ 69/6
    ...
    ...
    QUANTO À FEBRACTA, A SUA QUALIDADE PARA AGIR EM SEDE DE QUEIXA SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO, DA AÇÃO PENAL POPULAR SUBSIDIÁRIA. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOS
    TRIBUNAIS EM GERAL. CONTROLE PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR. LEGITIMIDADE (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175). INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE (RTJ
    181/1133-1134). AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA NÃO CONHECIDA.
     

    ... esta Suprema Corte não tem reconhecido, a entidades civis e sindicais, legitimação ativa “ad causam” para, agindo em sede penal, ajuizarem, em substituição processual ou em representação de seus associados, ação penal, inclusive aquelas de
    natureza cautelar ou tendentes a uma sentença condenatória

  • E ainda a Justiça Militar da União só compete processar e julgar os crimes militares definidos em Lei. Constituição Federal:   Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

     

    Somente a justiça Militar Estadual é  competente para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. CF: Justiça Militar Estadual

    Art. 125...........

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.



  • ERRADA

    É importante realçar que no processo penal militar NÃO se admite nem a ação penal privada, EXCETO A SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, por força do dispositivo (5º, LIX) de nossa lei maior (titularidade apenas para pessoas físicas); nem a pública condicionada à representação. VERIFICA-SE APENAS A HIPÓTESE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E A DA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO. 

    Outro dado errado na questão é qto aos atos disciplinares que são de competência da justição comum (art. 125, § 4º) 
  • por se tratar de militar das forças armadas, a competência para questionar ato disciplinar é da justiça federal comum. Se fosse militar estadual (policial militar e bombeiros) seria justiça militar estadual.

  • Colega Marcus Vinicios,

    Apesar de, em um primeiro momento, parecer que o processo militar do CPPM admite apenas ação penal pública conforme disposto em seu art. 29, devemos levar em consideração o art. 5, LIX, da CF, que prevê a possibilidade da ação penal privada quando a pública não for intentada no prazo legal. Sendo, obviamente, a CF norma superior, esta prevalece.

    "5º, LIX, CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal"

     "Art. 29. CPPM - A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar"

  • Se o Ministério Público Militar, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido OU QUEM O REPRESENTE LEGALMENTE encontra-se legitimado para intentar AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA SUBSIDIÁRIA (art. 5º, LIX, CF).

    Ou seja, quanto à legitimidade da ANSAREX para a propositura da ação penal subsidiária da pública diante da inércia do MPM a questão está CORRETA.

    No entanto,  à Justiça Militar da União só compete processar e julgar os crimes militares definidos em Lei. Somente a justiça Militar Estadual é  competente para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Logo, por se tratar de militar das forças armadas, a competência para questionar ato disciplinar é da justiça federal comum. Se fosse militar estadual (policial militar e bombeiros) seria justiça militar estadual. Nesse ponto que a assertiva fica incorreta!


  • GAB. E

    1º Pessoas Juridicas em regra como entidades civis e sindicais não possuem legitimidade ad causam que é uma das condições da ação.

    2º Justiça militar da união não tem competência para julgar ATOS DISCIPLINARES.

  • De acordo com o professor Pablo Farias Ponto dos Concursos, Nesse último questionamento, a afirmativa se encontra errada por dois motivos:

    1) Apesar do STF admitir Ação penal privada subsidiária da pública o mesmo não reputa viável a legitimação de pessoas jurídicas para tal ato.

    ... esta Suprema Corte não tem reconhecido, a entidades civis e sindicais legitimação ativa "ad causam" para, agindo em sede penal, ajuizarem, em substituição processual ou em representação de seus associados, ação penal, inclusive aquelas de natureza cautelar ou tendentes a uma sentença condenatória.

    2)Segundo erro é que a justiça militar da União não tem competência para julgar atos disciplinares militares. Desse modo, à Justiça Militar da União só compete processar e julgar os crimes militares definidos em Lei.

  • Pensei da seguinte forma: pela CF a sindicalização do militar é proibida

    "Art. 142...........................................................................

    § 3º. Os membros das Forcas Armadas são denominados militares, aplicando-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

    I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes da Forcas Armadas;

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

    III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferidos para a reserva, nos termos da lei;

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

    VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;

    IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;

    X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por forca de compromissos internacionais e de guerra."

    Dessa forma já se mata a questão.


  • “Crimes militares: possibilidade, em tese, quanto a eles, de ajuizamento de queixa subsidiária. Ausência, no caso, dos
    pressupostos autorizadores da utilização da ação penal privada subsidiária. (...) Ausência, no caso, de legitimação ativa ad
    causam da associação civil de direito privado que ajuizou a queixa subsidiária. Entidade civil que não se qualifica, no
    contexto em exame, como sujeito passivo das condutas delituosas que imputou aos querelados, achando-se excluída, por
    isso mesmo, do rol (que é taxativo) daqueles ativamente legitimados ao exercício da queixa subsidiária (CPP, art. 29, c/c
    os arts. 30 e 31, c/c o art. 3º, a, do CPPM). A questão do sujeito passivo nos crimes militares e o tema dos delitos
    castrenses de dupla subjetividade passiva. Inaplicabilidade, à espécie, de regras inscritas na lei da ação civil pública e no
    Código de Defesa do Consumidor, para efeito de reconhecer-se, quanto à Febracta, a sua qualidade para agir em sede de
    queixa subsidiária. Inexistência, no ordenamento positivo brasileiro, da ação penal popular subsidiária.” (Pet 4.281, Rel.
    Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 10-8-2009, DJE de 17-8-2009.)

     

     

    Somente as Justiça Militar Estadual tem competência "Civil" no que diz respeito a demandas envolvendo infrações disciplinares (CF Art. 125 § 4º). Tal previsão não existe para a Justiça Militar da Unão.

  • GABARITO - ERRADO

     

     

    Existe alguns erros na questão como já demonstrado pelos colegas acima. Contudo me parece ser um erro crasso ser a parte in fine. onde diz: "...bem como seu exercício pela pessoa jurídica (STF não admite tal substituição), no interesse dos associados, com legitimação concorrente nos crimes contra a honra (vide art. 29, do CPPM) de servidor militar".

     

    Boa sorte e bons estudos

  • Simples: JMU SÓ tem competência CRIMINAL! Questões administativas=======> Justiça Federal.

  • Errado.

    O STF não reconhece legitimação ativa a entidades civis e sindicais para, em sede de substituição processual ou em representação de seus associados, ajuizarem ação penal privada subsidiária da pública. Além disso, a Justiça Militar da União apenas é competente para julgar os crimes militares definidos em lei, nos termos do art. 124 da Constituição. É interessante que você lembre, entretanto, que o §4º do art. 125 da Constituição autoriza a Justiça Militar dos estados a julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares.

    Profº Paulo Guimarães (Aula demonstrativa - Estratégia Concursos)

  • Vamos destrinchar:

    1. é correto afirmar que é da Justiça Militar da União a competência para julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares: ERRADO -Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares. Somente a justiça Militar Estadual é  competente para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Como se trata de militar das forças armadas, a competência para questionar ato disciplinar é da justiça federal comum, não da Justiça Militar da União. 

    2. e que, mesmo sem previsão no CPM e CPPM, se admite a ação penal privada subsidiária da pública no processo penal militar - nesse ponto, a questão está correta.

    3. bem como seu exercício pela pessoa jurídica, no interesse dos associados. ERRADA: posicionamento do STF: esta Suprema Corte não tem reconhecido, a entidades civis e sindicais, legitimação ativa “ad causam” para, agindo em sede penal, ajuizarem, em substituição processual ou em representação de seus associados, ação penal, inclusive aquelas denatureza cautelar ou tendentes a uma sentença condenatória.

    4. com legitimação concorrente nos crimes contra a honra de servidor militar.  ERRADA: crime contra a honra de servidor militar não comporta legitimação concorrente. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, diferentemente do processo penal comum. A legitimidade é exclusiva do MP, salvo ação penal privada subsidiára da pública! 

  • A questão veio linda e plena, depois escorregou feio ! rs 

  • Simples: JMU SÓ tem competência CRIMINAL! Questões administativas=======> Justiça Federal.

    JME- tem competência para julgar tanto os crimes militares cometidos por policiais militares e bombeiros militatres, quanto as respectivas ações diciplinares desses militares.

     

  • Questão desatualizada, hoje o abuso de poder é crime militar Lei 13.491/2017

    Recomendo a leitura do artigo 9° do CPM

  • Muito grande para estar certa.

  • BIZÚ:

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO - julga civis e militares; julga APENAS OS CRIMES MILITARES.

    #

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - julga apenas os militares; julga TANTO OS CRIMES MILITARES, QUANTO AÇÕES CIVIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES.

  • BIZÚ:

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO - julga civis e militares; julga APENAS OS CRIMES MILITARES.

    #

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - julga apenas os militares; julga TANTO OS CRIMES MILITARES, QUANTO AÇÕES CIVIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES.

  • RESOLUÇÃO:

    Essa questão é extremamente interessante e trabalha vários temas que estudamos nessa aula. A assertiva está ERRADA e podemos elencar os dois principais motivos dessa conclusão: 1. A Justiça Militar da União não tem competência para julgar ações judiciais contra atos disciplinares, competência esta que se estende apenas à Justiça Militar Estadual, conforme disposto no artigo 125, §5º, do CPPM. 2. A ação penal privada subsidiária da pública é admitida inclusive para os crimes militares, desde que o Ministério Público se mantenha inerte e deixe de oferecer a denúncia no prazo legal. No entanto, ainda que se admitisse a omissão do Ministério Público nesse caso, o que é questionável, a queixa-crime deve ser oferecida pelo ofendido, seu representante ou sucessores, definidos subsidiariamente nos artigos 30 e 31 do CPP. Dessa forma, é evidente que a Associação Nacional dos Sargentos do Exército (ANSAREX) não possui legitimidade para oferecer queixa-crime em nome dos seus associados.

    Resposta: assertiva ERRADA.

  • JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

    - Julga civis e militares;

    - Julga APENAS OS CRIMES MILITARES;

    - A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares.

    Ø 1ª INSTÂNCIA: Conselhos de Justiça (4 oficiais e Juiz Auditor);

    Ø CONSELHO PERMANENTE: Julga PRAÇAS e CIVIS que cometam crimes militares;

    Ø CONSELHO ESPECIAL: Julga os OFICIAIS (exceto OFICIAIS GENERAIS, julgado no STM);

    Ø RECURSOS: Remetidos ao STM.

     

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS?

    Ø NÃO, JMU só julga CRIMES MILITARES.

     

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL 

    Ø JULGA QUEM: APENAS OS MILITARES;

    Ø MATÉRIA DE JULGAMENTO: crimes militares e ações civis contra atos disciplinares militares;

    Ø JULGAMENTO MONOCRÁTICO: É o julgamento realizado pelo Juiz Auditor: crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinaresOBS: Ressalva-se a Competência do Júri;

    Ø DEMAIS CRIMES MILITARES: Julgados pelo CONSELHO DE JUSTIÇA, presidido pelo Juiz Auditor. 

  • Gab.: ERRADO.

    #PMPA2021

  • Justiça Militar Federal - competência apenas PENAL

    Justiça Militar Estadual - competência PENAL e ADMINISTRATIVA (julga ações judiciais contra atos disciplinares)

    Gab: ERRADO

  • Mas, e ação penal subsidiária da pública que foi promovida em somente 2 meses após a representação?
  • essa representação terá de ser feita por particular!