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GABARITO: "E"
A letra “a” está errada. Na realidade o contrato de prestação de serviço não pode superar o prazo de 04 (quatro) anos, de acordo com o art. 598, CC. Esse mesmo dispositivo determina que decorrido esse prazo dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra. Portanto, não é caso de nulidade do contrato. Pelo princípio da conservação o contrato deve ser considerado válido. No entanto será reputado extinto somente em relação ao excesso.
A letra “b” está errada nos termos do art. 605, CC: Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
A letra “c” está errada. Prevê o art. 423, CC: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
A letra “d” está errada. Trata-se de uma orientação jurisprudencial.Vejamos
AÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPREITANTE E EMPREITEIRA. AUSÊNCIA DE CUIDADOS NORMAIS POR PARTE DOS APELANTES NA UTILIZAÇÃO DE MADEIRAMENTO SEM SUFICIENTE RESISTÊNCIA E DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. MORTE DO FUNCIONÁRIO DA EMPREITEIRA POR QUEDA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PENSÃO DEVIDA À VIÚVA E À FILHA MENOR CONFORME FIXADO EM SENTENÇA. DANO MORAL. REDUÇÃO. VALORES QUE DEVEM SER ADEQUADOS AO BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO1 PARCIALMENTE PROVIDO E APELO2 E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. "As empresas, empreiteira e construtora, são responsáveis pela segurança no ambiente de trabalho do empregado uma vez que, embora o mesmo fosse empregado da empreiteira de obras, o acidente se deu nas dependências do imóvel da construtora. Dessa forma, caberia às empresas realizarem conjuntamente a verificação do uso dos equipamentos de segurança individuais, bem como inspecionar a qualidade dos equipamentos e materiais utilizados no desenvolvimento do trabalho"."É cediço o entendimento de que o limite temporal do pensionamento, com relação à viúva, é a data em que a vítima completaria 65 anos, sendo este seu tempo provável de vida, variando, no entanto, entre 24 e 25 anos o limite com relação aos filhos, considerando ser essa a provável idade em que se casam, constituem família, adquirem independência financeira ou atingem o nível de formação superior"."O dano moral deve sempre atender a dor sofrida pela perda do ente querido e ter caráter punitivo com respeito àquele que deve pagá-lo, visando educá-lo e evitar que incida na prática do novo ato ilícito, devendo sempre ter como elemento balizador o binômio necessidade - possibilidade". A letra “e” está certa. Dispõe o art. 462, CC que o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
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Letra E.
Indiscutivelmente, na nossa visão, o contrato preliminar é um negócio jurídico, na medida em que consiste em uma declaração de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico, pretendidos pelo agente (5).
Daí, não é de se estranhar que disponha o art. 462 do novo Código Civil brasileiro, in verbis:
"Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado."
Isso porque, como negócio jurídico que é, o contrato preliminar também se submete a todos os requisitos essenciais do contrato a ser pactuado.
A exclusão da forma se dá por uma opção legislativa, de modo a facilitar e estimular a utilização do instituto, como ordinariamente se procede, por exemplo, quando o contrato definitivo exige a escritura pública e os requisitos do contrato preliminar são satisfeitos com a lavratura em instrumento particular.
Nada impede, porém, que o contrato definitivo contenha mais cláusulas do que as pactuadas no contrato preliminar, que, de maneira alguma, se desnatura com tal possibilidade. Com efeito, a regra legal deve ser interpretada com razoabilidade para se entender que a exigência é somente quanto aos requisitos essenciais (entenda-se, os elementos de existência e validade do negócio jurídico), e não quanto ao inteiro conteúdo do pactuado.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6809/a-disciplina-do-contrato-preliminar-no-novo-codigo-civil-brasileiro#ixzz2kB9KQIp2
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Penso que seria cabível recurso na questão, pois só há responsabilidade trabalhista caso a empreitante seja empresaconstrutora ou incorporadora, segundo a OJ 191 da SDI-1 do TST. Como o fato não foi mencionado, acho que, a princípio, não haveria responsabilidade do "empreitante" pelo acidente trabalhista, estando correta a alternativa D:
191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃOCIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res.175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, ocontrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteironão enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigaçõestrabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresaconstrutora ou incorporadora.
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Concordo que a letra D estaria incompleta e por isso traria dúvidas ao candidato, mas, infelizmente, temos que aceitar as posições, nem sempre corretas, do CESPE:
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO COM BASE NO DIREITO COMUM. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITANTE. NO CONTRATO DE EMPREITADA, O EMPREITANTE SOMENTE RESPONDE SOLIDARIAMENTE, COM BASE NO DIREITO COMUM, PELA INDENIZAÇÃO DE ACIDENTE SOFRIDO POR TRABALHADOR A SOLDO DO EMPREITEIRO, NOS CASOS EM QUE SEJA TAMBEM RESPONSAVEL PELA SEGURANÇA DA OBRA, OU SE CONTRATOU EMPREITEIRO INIDONEO OU INSOLVENTE. O EMPREITEIRO NÃO E, DE REGRA, PREPOSTO DO EMPREITANTE. NÃO INCIDENCIA DO ARTIGO 1521 DO CC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALINEA C, MAS AO QUAL E NEGADO PROVIMENTO.
(STJ - REsp: 4954 MG 1990/0008895-0, Relator: Ministro ATHOS CARNEIRO, Data de Julgamento: 13/11/1990, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.12.1990 p. 14810 RSTJ vol. 20 p. 346)
Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/594106/recurso-especial-resp-4954-mg-1990-0008895-0>. Acesso em 26/12/2013.
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Caro Hernandes, a questão não foi alvo de anulação justamente porque ela é de direito civil, aplicando-se, assim, o entendimento do STJ (nesse caso), e não o entendimento do TST (consubstanciado na OJ 191, SDI-1, TST).
:)
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A) Será nulo o contrato de prestação de serviços com prazo de dez anos
de duração, por ofender norma de ordem pública.
Código Civil:
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá
convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa do
pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e
determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o
contrato, ainda que não concluída a obra.
O prazo que o Código Civil fixa para o contrato
de prestação de serviços é de quatro anos. O contrato será válido, portanto,
por quatro anos e extinto em relação ao excesso. Decorrido o prazo (quatro
anos), dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Incorreta letra “A".
B) Dada a impessoalidade do contrato de prestação de serviços, o
prestador pode, mesmo sem autorização da outra parte, fazer com que terceiro
execute o serviço.
Código Civil
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são
prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o
prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os
preste.
Dada a pessoalidade do contrato de prestação de serviços, o prestador
não pode fazer com que terceiro execute o serviço sem a autorização da outra
parte.
Incorreta letra “B".
C) Se no contrato de adesão houver cláusulas ambíguas, o aderente terá direito
à decretação de sua nulidade.
Código Civil:
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão
cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais
favorável ao aderente.
Se no contrato de adesão houver cláusulas
ambíguas, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente e não a
decretação de sua nulidade.
Incorreta letra “C".
D) Em se tratando de contrato de empreitada, não há responsabilidade solidária do empreitante pela indenização de acidente sofrido por trabalhador contratado e dirigido pelo empreiteiro.
Em se tratando de contrato de empreitada, há responsabilidade solidária do empreitante pela indenização de acidente sofrido por trabalhador contratado e dirigido pelo empreiteiro.
STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AgRg no Ag 1157895 SP 2009/0030778-2 (STJ)
AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO PAI E MARIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA CONTRATANTE DE EMPREITEIRA.
CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. 1. "No contrato de
empreitada, o empreitante somente
responde solidariamente, com base no direito comum, pela indenização de acidente
sofrido por trabalhador a soldo do empreiteiro, nos casos em que seja
também responsável pela segurança da obra, ou se contratou empreiteiro inidôneo ou insolvente". (REsp
4.954/MG, Rel.Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 13/11/1990,
DJ10/12/1990, p. 14810)
(...)
5. Agravos regimentais não providos.
Data de publicação: 22/03/2013
Incorreta letra “D".
E) Ainda que para o contrato definitivo seja exigida a celebração por
escritura pública, o preliminar pode ser lavrado em instrumento
particular.
Código Civil:
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à
forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Ainda que para o contrato definitivo seja exigida a celebração por
escritura pública, o contrato preliminar, que, exceto quanto à forma, deve
conter todos os requisitos essenciais ao contrato principal, pode ser lavrado
em instrumento particular.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Gabarito E.