Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação
civil:
III - o empregador ou
comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho
que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V
do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos
atos praticados pelos terceiros ali referidos.
A conduta do motorista é culposa, sendo aplicada a ele a
responsabilidade subjetiva. Porém, como é motorista particular (empregado), o
empregador responderá de forma objetiva.
Analisando as alternativas:
A) poderá não responder pelos danos, se provar que o motorista agiu infringindo
a lei.
Pedro responderá pelos danos, pois é o empregador, de forma que
responderá de forma objetiva, ainda que a conduta do seu motorista tenha sido
culposa.
Incorreta letra “A”.
B) responderá por culpa presumida, já que o motorista é considerado um
instrumento seu.
Pedro responderá de forma objetiva, uma vez que o motorista é seu
empregado.
Após o Código Civil de 2002, não há que se falar em culpa presumida.
Enunciado 451 da V Jornada de Direito Civil:
Arts. 932 e 933 - A responsabilidade civil por
ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa,
estando superado o modelo de culpa presumida.
Incorreta letra “B”.
C) responderá por culpa in eligendo.
Culpa in elegendo é a que
resulta de má escolha. Pedro responderá de forma objetiva, não tendo a culpa
relevância para a modalidade objetiva de responsabilidade.
Enunciado 451 da V Jornada de Direito Civil:
451 - A responsabilidade civil por
ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa,
estando superado o modelo de culpa presumida.
Incorreta letra “C”.
D) responderá pelo risco ínsito à atividade desempenhada pelo
motorista.
Pedro não responderá pelo risco ínsito à atividade desempenhada pelo
motorista, uma vez que para caracterizar o risco profissional é necessário que
o fato prejudicial seja uma decorrência da atividade ou profissão do lesado.
Incorreta letra “D”.
E) responderá pelos danos, se comprovada a culpa do motorista.
Pedro responderá pelos danos, de forma objetiva, se comprovada a culpa
(subjetiva) do motorista.
Correta letra “E”. Gabarito da questão .
Gabarito E.
A questão parece ter exigido o conhecimento da jurisprudência do STJ, segundo a qual a responsabilidade civil objetiva do empregador depende da atuação culposa do empregado (STJ, REsp 1.072.577/PR).
Em outras palavras, a responsabilidade do empregador (no caso, Pedro) pelos atos de seu empregado (no caso, o motorista) é objetiva (art. 932, III, c/c art. 933, CC), dispensando-se a prova da culpa dele, empregador. Todavia, a responsabilidade objetiva do empregador não implica necessariamente também na responsabilidade objetiva do empregado, o qual, diferentemente do empregador, responde por culpa.
Em suma:
EMPREGADOR ---> RESPONSABILIDADE OBJETIVA
EMPREGADO ----> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA