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ID
1040278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere que o motorista particular de Pedro, ao ultrapassar sinal vermelho, tenha atropelado Carla, que, em consequência do atropelamento, sofreu ferimentos dos quais decorreram danos materiais. Nessa situação hipotética, Pedro

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E"

    O motorista ultrapassou o sinal vermelho e atropelou Carla, causando-lhe lesões corporais e, portanto, danos materiais. Portanto o motorista agiu com culpa (responsabilidade subjetiva) e poderá ser acionado por Carla nos termos do art. 927, caput, CC. Ocorre que como essa pessoa era motorista particular de Pedro, esse, por ser empregador, irá responder de forma objetiva, nos termos dos arts. 932, III e 933, CC. Mo entanto a questão poderia ser mais clara, afirmando que o motorista cometeu a conduta no exercício do trabalho. Finalmente, é interessante deixar claro que nos termos do parágrafo único, do art. 942, CC há uma responsabilidade solidária entre o motorista e Pedro, seu empregador. Portanto, Pedro responderá de forma objetiva pela conduta culposa de seu empregado. No entanto, reforço, deveria ficar mais claro que a conduta ocorreu no exercício do trabalho.
  • Pode parecer burrice minha,mas não consigo compreender a resposta da questão.

    Se a responsabilidade é objetiva porque há necessidade de comprovação da culpa do motorista?
  • LUCY

    A responsabilidade é objetiva do patrão em relação aos atos do empregado. Mas antes de haver esta responsabilidade objetiva do patrão, deve-se provar a culpa (responsabilidade subjetiva) do empregado. Portanto, primeiro prova-se a culpa do empregado. Estando esta provada e havendo um nexo deste empregado com o patrão, este responde de forma objetiva (sem que haja culpa sua no evento). Forma-se, também uma responsabilidade solidária entre o empregado (responsabilidade subjetiva) e patrão (responsabilidade objetiva após a prova da "culpa" do empregado).
    Se não fosse assim, ocorreriam injustiças e abusos. Explico. O empregado se envolveu em um acidente de trânsito no qual não teve culpa. Não haveria lógica o patrão ser acionado e responder civilmente por algo do qual o empregado não agiu com culpa. Não sei se consegui me exprimir direito... mas espero ter ajudado de alguma forma.
  • Respondendo a questão suscitada pelo colega:

    Ensina Flávio Tartuce que os 1º elencados no art. 932 respondem objetivamente desde que comprovada as culpas dos 2º (responsabilidade objetiva impura).

    "Enuncia o art. 933 do CC que a responsabilidade das pessoas acima elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Assim, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura.

    Esclarecendo, para que os país respondam objetivamente, é preciso comprovar a cuipa dos filhos; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a'culpa dos tutelados ou curatelados; para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados; e assim sucessivamente. Desse modo, é fundamental repetir que não se pode mais falar em culpa presumida (culpa in vigilando ou culpa in eligendo) nesses casos, mas em responsabilidade sem culpa, de natureza objetiva." (Tartuce, Manual de Direito Civil). 
  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
  • Discordo do gabarito.

    O motorista particular responde objetivamente já que "desempenha profissão o ofício de risco", e o empregador responde objetivamente pelo empregado, portanto a letra D está perfeita.


    •  d) responderá pelo risco ínsito à atividade desempenhada pelo motorista.

  • (Em Resposta a Luis.)
    A modalidade de risco-profissional é a probabilidade da ocorrência de fato lesivo que pode vir a ocorrer no exercício de uma atividade profissional, ou seja, a responsabilidade civil é oriunda da atividade ou profissão exercida pelo lesado, trazendo-lhe diminuição da capacidade produtiva ou privando-o dessa capacidade. Surge obrigação legal de reparar os danos ou perdas resultantes dos acidentes de trabalho que se comete ao empregador, independentemente da existência da culpa por parte deste.

    Acredito q a letra D só estaria correta se o motorista fosse o único que sofreu o prejuízo, pois na profissão de risco há o liame direto entre a pessoa que assume o risco com a pessoa que sofreu o dano. Tomando como referência o exemplo da questão se o motorista colidisse com um poste e perdesse o movimento de uma das pernas. Nesse caso sim haveria a responsabilidade do empregador pelo risco insito à atividade e não perante terceiros.

  • Súmula 341 do STF - É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

    O fato do motorista ter ultrapassado o sinal vermelho já não demonstra a sua culpa? Por que, então, há esse detalhe na questão?  Não estaria a letra "B" também correta com base na súmula transcrita, já que a culpa do motorista está clara ao ultrapassar o sinal vermelho?

  • Marco Antônio, a súmula 341 do STF está ultrapassada desde que foi abolida a culpa presumida dos responsáveis por danos causados por terceiros.

    Segundo o professor Flávio Tartuce:

    Segue enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, de minha autoria, que conclui pelo fim do sistema de presunção de culpa na responsabilidade civil por ato de terceiro:

    Arts. 932 e 933. “A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independentemente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida”.

    O enunciado segue a doutrina majoritária, concluindo pelo cancelamento da Súmula 341 do STF, segundo a qual haveria culpa presumida do empregador pelo ato culposo do empregado.

  • Esclarecimentos: Pedro, responderá de forma objetiva, desde que seja comprovada a culpa do seu motorista. A Sumula 341 do STF está ultrapassada, uma vez que não pode mais se falar em culpa presumida, após CC/02, pois o dispositivo legal trata de responsabilidade objetiva, em que não se discute culpa - independe de culpa. Art. 932, III + 933.
  • Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A conduta do motorista é culposa, sendo aplicada a ele a responsabilidade subjetiva. Porém, como é motorista particular (empregado), o empregador responderá de forma objetiva.

    Analisando as alternativas:


    A) poderá não responder pelos danos, se provar que o motorista agiu infringindo a lei. 

    Pedro responderá pelos danos, pois é o empregador, de forma que responderá de forma objetiva, ainda que a conduta do seu motorista tenha sido culposa.

    Incorreta letra “A”.


    B) responderá por culpa presumida, já que o motorista é considerado um instrumento seu. 

    Pedro responderá de forma objetiva, uma vez que o motorista é seu empregado.

    Após o Código Civil de 2002, não há que se falar em culpa presumida.

    Enunciado 451 da V Jornada de Direito Civil:

    Arts. 932 e 933 - A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

    Incorreta letra “B”.



    C) responderá por culpa in eligendo

    Culpa in elegendo é a que resulta de má escolha. Pedro responderá de forma objetiva, não tendo a culpa relevância para a modalidade objetiva de responsabilidade.

    Enunciado 451 da V Jornada de Direito Civil:

    451 - A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

    Incorreta letra “C”.


    D) responderá pelo risco ínsito à atividade desempenhada pelo motorista. 

    Pedro não responderá pelo risco ínsito à atividade desempenhada pelo motorista, uma vez que para caracterizar o risco profissional é necessário que o fato prejudicial seja uma decorrência da atividade ou profissão do lesado.

    Incorreta letra “D”.


    E) responderá pelos danos, se comprovada a culpa do motorista. 

    Pedro responderá pelos danos, de forma objetiva, se comprovada a culpa (subjetiva) do motorista.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão .


    Gabarito E.

  • Concordo com Lucy Castro, pois quando se fala da responsabilidade objetiva do Estado, não há essa necessidade de comprovar a culpa prévia do agente público. 

  • A questão parece ter exigido o conhecimento da jurisprudência do STJ, segundo a qual a responsabilidade civil objetiva do empregador depende da atuação culposa do empregado (STJ, REsp 1.072.577/PR).

     

    Em outras palavras, a responsabilidade do empregador (no caso, Pedro) pelos atos de seu empregado (no caso, o motorista) é objetiva (art. 932, III, c/c art. 933, CC), dispensando-se a prova da culpa dele, empregador. Todavia, a responsabilidade objetiva do empregador não implica necessariamente também na responsabilidade objetiva do empregado, o qual, diferentemente do empregador, responde por culpa.

     

    Em suma:

    EMPREGADOR ---> RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    EMPREGADO ----> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

  • Responsabilidade objetiva impura.