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GABARITO: "D"
A letra "a" está errada, pois caso o juiz não encontra nenhuma norma aplicável ao caso concreto, deverá decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, nos termos do art. 4º LINDB.
A letra "b" está errada. Aparecendo uma ambiguidade no texto, má redação, imperfeição ou falta de técnica, haverá a atuação do intérprete, para pesquisar o verdadeiro sentido que o legislador quis estatuir. Surge então a hermenêutica, que é a teoria científica da arte de interpretar: descobrir o sentido da norma jurídica e fixar o seu alcance. Faço apenas a ressalva que a questão poderia ficar mais elaborada se dissesse ao julgador (e não ao legislador).
A letra "c" está errada. De fato a lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros. No entanto nosso direito admite a retroatividade da norma como exceção, desde que nao ofenda ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
A letra "d" está correta nos termos do art. 2º, §3º da LINDB: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
A letra "e" está errada, pois se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação do texto, ainda que seja apenas para correção de erro ortográfico, o prazo de vacatio começará a correr da nova publicação (art. 1º, §3º, LINDB).
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Para acertar esta questão o candidado precisava saber somente um pouco sobre Represtinação
vejamos:
Represtinar significa se restituir ao valor , caráter ou estado primitivo, voltar ao status quo ante. Na ordem jurídica, represtinação é o restabelecimento da eficácia de uma lei anteriormente revogada, diante da revogação da lei que revogou originariamente a primeira.
Sob a égide da LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, não existe represtinação automatica no Direito brasileiro em matéria infraconstitucional.
Art. 2º [...]
§3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência
Se porventura uma lei que revogou outra for revogada por uma terceira, a primeira não tem a sua eficácia restabelecida automaticamente, valendo a expressão: "lei que morre, morre para sempre".
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b) A assertiva cuida da chamada interpretação autêntica ou legislativa. Sobre ela, fala-nos Carlos Roberto Gonçalves: É a feita pelo próprio legislador, por outro ato. Este, reconhecendo a ambiguidade da norma, vota uma nova lei, destinada a esclarecer a sua intenção.
c) Para essa assertiva devemos nos atentar à doutrina, pois já vi duas questões de 2013 da CESPE cobrando retroatividade justa e injusta. Recorrendo novamente à lição de Carlos Roberto Gonçalves: Na doutrina, diz-se que é justa a retroatividade quando não se depara, na sua aplicação, qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada; e injusta, quando ocorre tal ofensa. A retroatividade pode ser ainda máxima, média e mínima. A primeira atinge o direito adquirido e afeta negócios jurídicos perfeitos; a segunda faz com que a lei nova alcance os fatos pendentes, os direitos já existentes mas ainda não integrados no patrimônio do titular; a terceira se configura quando a lei nova afeta apenas os efeitos dos atos anteriores, mas produzidos após a data em que ela entrou em vigor. Todas essas situações são de retroatividade injusta, porque com ela se verifica lesão, maior ou menor, a direitos individuais.
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Apenas um complemento referente a alternativa A. - Está incorreta justamente por ser uma afirmação contrária ao que significa a interpretação sistemática.
" A interpretação sistemática é um meio de interpretação dos mais importantes, visa sempre comparação entre lei atual, em vários de seus dispositivos e outros textos ou textos anteriores."
Bons estudos!
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Só lembrando que é repristinação e não represtinação.
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a) Errado. Art.4º da LINDB. Sendo a lei omissa o juiz decidirá seguindo a
ordem deste artigo: analogia, costumes e princípios gerais de direito.
b) Errado. Não é o legislador que interpreta a lei após ela ser publicada e sim o operador do Direito.
c) Errado. Art.6º, caput, da LINDB. A lei em vigor se aplica
imediatamente, respeitando-se o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada (com a ressalva do art.2035 do CC/02, que
disciplina efeitos continuados e futuros de atos jurídicos perfeitos
passados). O Direito brasileiro admite excepcionalmente a retroatividade
da lei nova, como no caso do art.2035 caput do CC/02 (retroatividade
mínima) e no Direito Penal, quando a lei nova é mais benéfica para o
réu, vide art.5º, XL da CRFB/88.
d) Certo. Esta é a regra do art. 2º, § 3º da LINDB. Perdendo a lei
revogadora a vigência, por força de outra lei, a REGRA é que primeira
lei que havia sido revogada NÃO VOLTA A TER VIGÊNCIA, salvo se
expressamente declarado. A repristinação (retorno da primeira lei
revogada) é possível no Direito brasileiro, mas não como regra e sim
como exceção (caso expressamente autorizado). O STF na lei 9868/99,
concedendo medida cautelar em ADIn, faz com que a primeira lei revogada
volte a ter vigência, salvo se dispuser em contrário, vide art.11, § 2º
da referida lei. O efeito dessa medida é chamado de "efeito
repristinatório", eis que semelhante ao fenômeno do art.2º, § 3º da
LINDB. Aqui no entanto a norma antiga volta a viger por conta de suposta
inconstitucionalidade da norma revogadora. Sendo ela inconstitucional é
extirpada do ordenamento jurídico, como se jamais houvesse existido.
e) Errado. Art. 1º, § 3º da LINDB. Se a lei ainda estiver em vacatio
legis, havendo correção de seu conteúdo, o prazo de vacatio legis volta
a correr todo novamente, a partir da data da nova publicação.
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Apenas para melhor esclarecimento, há dois institutos, quais sejam:
1) REPRISTINAÇÃO - previsto na LINDB, que terá como regra a não restauração da lei revogada pelo fato de a lei revogatória ter perdido a sua vigência.
2) EFEITO REPRISTINATÓRIO - é oriundo das decisões judiciais, neste ponto a regra é a sua aplicação, qual seja quando uma lei posterior (revogadora) é considerada inconstitucional a lei antecede (revogada) volta a ter vigência. Neste ponto é simples entender, pois se ela foi considerada inconstitucional significa que não tem eficácia para revogar uma lei.
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Proibição da
Repristinação Tácita:
Repristinar
é voltar ao passado (In Pristinum Statum Redire).
Salvo
disposição contraria a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora
perdido vigência.
A
exceção, ou seja, hipótese de repristinação tácita. No caso de a Lei
Revogadora ser julgada inconstitucional em cede de controle concentrado de
constitucionalidade (STF e STJ).
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Sobre a retroatividade:
“ Em síntese, ordinariamente, a irretroatividade é a regra, e a retroatividade, a exceção. Para que a retroatividade seja possível, como primeiro requisito, deve estar prevista em lei.
Valendo para o futuro ou para o passado, tendo em vista a certeza e a segurança jurídica, determina o art. 5.º, XXXVI, da CF/1988 que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. A norma constitui outro requisito para a retroatividade.
O art. 6.º da Lei de Introdução, além de trazer regra semelhante pela qual “a lei nova terá efeito imediato e geral respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”
Trecho de: Flávio, TARTUCE. “Manual de Direito Civil - Volume Único.” iBooks.
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Em regra, NÃO cabe repristinação, SALVO =======> Norma revogadora de outra revogadora dispuser EXPRESSAMENTE sobre o retorno da primeira revogada.
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A) Caso não encontre nenhuma norma aplicável ao caso posto em juízo, o
juiz deverá utilizar a interpretação sistemática.
LINDB:
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito.
Caso não encontre nenhuma norma aplicável ao caso
posto em juízo, o juiz deverá utilizar a analogia, os costumes e os princípios
gerais de direito.
Incorreta letra “A”.
B) Não é dado ao legislador, para suprir alguma ambiguidade da norma,
interpretar a lei depois de publicada no órgão oficial.
A hermenêutica é
a ciência da interpretação das leis. Como toda ciência, tem os seus métodos.
Quanto às fontes
ou origem, os métodos de interpretação classificam-se
em: autêntico, jurisprudencial e doutrinário.
Interpretação autêntica ou legislativa é
a feita pelo próprio legislador, por outro ato. Este, reconhecendo a
ambiguidade da norma, vota uma nova lei, destinada a esclarecer a sua intenção.
(Gonçalves. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1/parte geral.
11.ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).
O legislador, para suprir alguma
ambiguidade da norma, vota uma nova lei, destinada a esclarecer a sua intenção.
Incorreta letra “B”.
C) A lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros, porquanto o nosso
direito não admite a retroatividade da norma.
LINDB:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e
geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada.
A lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros, e o nosso
direito admite a retroatividade como exceção, desde que respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Incorreta letra “C”.
D) Como regra, não se admite a restauração da lei revogada pelo fato de a lei
revogadora ter perdido a sua vigência.
LINDB:
Art. 2º, § 3o Salvo disposição em contrário, a
lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Como regra, não se admite a restauração da lei
revogada pelo fato de a lei revogadora ter perdido a sua vigência, ou seja,
repristinação.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) Se, durante a vacatio legis, ocorrer nova
publicação do texto legal apenas para correção de erro ortográfico, o prazo da
obrigatoriedade não será alterado.
LINDB:
Art. 1º, § 3o Se, antes de entrar a lei em
vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo
deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Se, durante a vacatio
legis, ocorrer nova publicação do texto legal para correção de erro
ortográfico, o prazo da obrigatoriedade começará a correr da nova publicação.
Incorreta letra “E”.
Gabarito D.
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a) ERRADO. Caso não encontre nenhuma norma aplicável ao caso concreto, o juiz deverá proceder com a ANALOGIA.
MÉTODOS DE INTEGRAÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO:
1) ANALOGIA.
2) COSTUMES;
3) PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.
b) ERRADO. Conforme explicitado.
c) ERRADO. Poderá ocorrer retroatividade da norma quando:
>> O LEGISLADOR EXPRESSAMENTE A DETERMINAR;
>> NÃO PREJUDICAR O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA.
d) CERTO. Não ocorre, no ordenamento jurídico brasileiro, o fenômeno da REPRISTINAÇÃO, que consiste na "RESTAURAÇÃO" na norma A, em razão de perda da vigência, ou revogação pela norma C, da norma B.
e) ERRADO. As correções são consideradas lei nova e, portanto, deverão obecer ao vacatio legis, isto é, o período compreendido entre a PUBLICAÇÃO e o INÍCIO DA VIGÊNCIA.
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Quanto à letra B, cuidado com os comentários que dizem que o legislador não pode interpretar a lei, pois pode sim (por meio de outra lei). É a chamada interpretação autêntica (vejam os comentários do colega Osvaldo e da professora do QC).
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Letra D
REPRESTINAÇÃO
RESTAURAR O VALOR OBRIGATÓRIO DE UMA LEI QUE FOI ANTERIORMENTE REVOGADA.
REGRA: BRASIL NÃO ACEITA REPRESTINAÇÃO – EXCEÇÃO: ALGUMA NORMA EM CONTRÁRIO
EXEMPLO: LEI A – REVOGADA PELA “LEI B” - AI VEM UMA “LEI C” REVOGANDO “LEI B”
· SÓ HAVERA REPRESTINAÇÃO DA “LEI A” – SE A “LEI C” DISPUSER EXPRESSAMENTE
· NÃO HÁ REPRESTINAÇÃO TÁCITA| AUTOMÁTICA
SITUAÇÃO PODE SER CHAMADA DE = EFEITO REPRISTINATÓRIO
LEIS REVOGADORAS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS.
· DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI - FICA COMO SE NUNCA TIVESSE EXISTIDO
· NÃO HÁ DE SE FALAR EM LEI ANTERIOR QUE TENHA SIDO “EFETIVAMENTE REVOGADA” E TÃO POUCO QUE TENHA OCORRIDO REPRISTINAÇÃO.
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a) Caso não encontre nenhuma norma aplicável ao caso posto em juízo, o juiz deverá utilizar a interpretação sistemática. à INCORRETA: Caso a lei seja omissa, o juiz deverá aplicar um meio de integração do Direito dentre os indicados na LINDB, devendo seguir a seguinte ordem: analogia, costumes ou princípios gerais de direito.
b) Não é dado ao legislador, para suprir alguma ambiguidade da norma, interpretar a lei depois de publicada no órgão oficial. à INCORRETA: É possível a edição de lei interpretativa, trata-se da interpretação autêntica, aquela efetuada pelo próprio legislador.
c) A lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros, porquanto o nosso direito não admite a retroatividade da norma. à INCORRETA: A lei pode retroagir, mas desde que respeite a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
d) Como regra, não se admite a restauração da lei revogada pelo fato de a lei revogadora ter perdido a sua vigência. à CORRETA: A repristinação é excepcional e deve ocorrer expressamente.
e) Se, durante a vacatio legis, ocorrer nova publicação do texto legal apenas para correção de erro ortográfico, o prazo da obrigatoriedade não será alterado. à INCORRETA: A publicação de lei corretora, no período de vacância, importa a nova contagem do prazo de vacância para que a lei corrigida entre em vigor.
Resposta: D.
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c) A lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros, porquanto o nosso direito não admite a retroatividade da norma.
INCORRETA: A lei pode retroagir, mas desde que respeite a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Art.6º, caput, da LINDB. A lei em vigor se aplica
imediatamente, respeitando-se o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada (com a ressalva do art. 2035 do CC/02, que
disciplina efeitos continuados e futuros de atos jurídicos perfeitos
passados). O Direito brasileiro admite excepcionalmente a retroatividade
da lei nova, como no caso do art. 2035 caput do CC/02 (retroatividade
mínima) e no Direito Penal, quando a lei nova é mais benéfica para o
réu, vide art.5º, XL da CRFB/88.
d) Como regra, não se admite a restauração da lei revogada pelo fato de a lei revogadora ter perdido a sua vigência.
CORRETA: A repristinação é excepcional e deve ocorrer expressamente.
O artigo 2º, § 3º da LINDB afasta a possibilidade da lei revogada anteriormente repristinar, salvo disposição EXPRESSA em contrário: Art. 2ºSalvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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Só um adendo em relação a alternativa E. Não é o prazo que se altera, mas sim a sua data de referência de contagem em vista da nova data de publicação, em outras palavras: sua recontagem. Se fosse uma pergunta de Verdadeiro ou Falsa, iria complicar..