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ID
1040293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caso um indivíduo tenha se envolvido, no dia 30 de janeiro de 2013, quarta- feira, em um acidente de trânsito que lhe causou danos materiais e morais, a data da prescrição do direito de pedir indenização ao responsável pelo acidente será

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E"

    Condutas praticadas em decorrência de "acidente de trânsito" podem ser consideradas como "ato ilícito". O ofendido deseja mover uma ação para que o responsável pelo acidente seja responsabilizado. Portanto trata-se de uma ação relativa a reparação civil. Prevê o art. 206, §3º, V, CC que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Se o fato ocorreu no dia 30 de janeiro de 2013, o termo inicial (dies a quo) se inicia no dia 31 de janeiro de 2013, segundo a regra do art. 132, caput, CC (exclui-se o dia do começo). Assim, a vítima terá até o dia 31 de janeiro de 2016 (termo final ou dies ad quem) para ingressar com ação judicial (segundo o mesmo art. 132, caput, CC, inclui-se o dia do vencimento). Lembrando que o mesmo art. 132, §3°, CC estabelece que os prazos de anos (hipótese da questão) expira no dia de igual número do de início (se começou no dia 31 de janeiro de 2013, termina no mesmo dia 31 de janeiro, só que de 2016). Portanto no dia 1º de fevereiro de 2016 opera-se a prescrição. No entanto, ainda deve ser observada a regra do art. 132, §1°, CC que estabelece que se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado até o seguinte dia útil. A questão, em princípio seria complexa. Mas acabou ficando fácil, pois a alternativa correta é a única que estabelece um período de três anos para a prescrição.
  • Com o objetivo de complementar o brilhante comentário acima:

    “Artigo 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.”

    “Artigo 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.”

    A jurisprudência de nossas Cortes não divergem sobre o tema (STJ-REsp 825.915-MS; TST - RR 356306)

    Sendo assim, se determinado direito é violado em determinado dia, o prazo prescricional começará a ser computado do próximo dia útil e vencerá de acordo com a contagem dos dias (se a prescrição for em dias). Se o prazo for em meses e anos, expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato se faltar exata correspondência (artigo 132, parágrafo 3º, do Código Civil).

    Alguns exemplos:

    Violação do direito

    Termo inicial Termo final de um prazo de 3 anos
    12/03/2009 (segunda-feira) 13/03/2009 (sexta-feira) 13/03/2012 (terça-feira)
    17/03/2009 (terça-feira) 18/03/2009 (quarta-feira) 19/03/2012 (segunda-feira) pois dia 18 foi domingo
    24/04/2009 (sexta-feira) 27/04/2009 (segunda-feira) pois é o próximo dia útil 27/04/2009 (sexta-feira)
    28/02/2008 (quinta-feira) 29/02/2008 (sexta-feira) 01/03/2011 (terça-feira) pois em 2011 não tem dia 29 de fevereiro
     
  • Art. 205, par. 3o, V: É de 3 ( três) anos a pretensão de reparação civil. 

  • Acho que a colega Danielle Reis se equivocou, é o Art. 206, § 3º, inciso V, que fala sobre prazo prescricional com relação à pretensão de reparação civil.

  • Não entendi. Segundo o artigo 132, caput, computa-se os prazos excluindo o dia inicial e incluindo o dia final. Logo, a prescrição não se consumaria no dia 31 de janeiro de 2016, partindo do pressuposto de que a prescrição é de 3 anos? Se a resposta for a E, foi incluído o dia final? 

  • André, no início fiquei com a mesma dúvida que você. Mas acho que é o seguinte:

    O último dia para ingressar com a ação antes do término do prazo é o dia 31 de janeiro de 2016 (até aí acho que você tinha entendido o porquê, por isso nem vou explicar). Mas a questão pergunta a data da prescrição, ou seja, no primeiro dia após o fim do prazo para a interposição (que seria 01/fev/2016).
    Até o dia 31 de janeiro de 2016 ele ainda podia entrar com a ação. Só se observa a prescrição no dia 1 de fevereiro e 2016. Não é isso?

  • Na verdade, uma coisa que eu sempre confundo:

    o dia que se exclui da contagem é o dia 31 de janeiro de 2013 e não o dia 30 de janeiro de 2013?

    exclui o dia 30 e começa a contar no dia 31 ou exclui o dia 31 e começa a contar no dia 1 de fevereiro?

  • A questão trata de prazos de prescrição, mais especificamento o da pretensão de reparação civil, que consta do Art. 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil: "Prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil."

    Abs.

  • Exclui o dia do começo. Então a contagem se inicia no dia 31. Como já se excluiu o dia do início ( 30), vc acrescenta os 3 anos e a data final vai ser dia 31 de Jan de 2016. No entanto, pelos itens da questão, além de não respeitarem os 3 anos, os que trazem a opção de dia 31, caem em dias não úteis. Com isso, vc marca o dia 1 de fevereiro por afirmar q esse dia é útil.

  • O caso da questão em tela, resume-se: 

    A contagem do prazo se dar excluindo o dia do começo (30 de janeiro), logo ela se dar a partir do dia 31 de janeiro;

    Conseguinte, deve-se observar que o prazo de prescrição para pedir indenização ao responsável pelo acidente é de 03 anos;

    Logo, a ação poderá ser intentada até o dia 31 de janeiro de 2016, se não for intentada, ocorrerá a prescrição que se dará em 1º de fevereiro de 2016.

  • O caso da questão em tela, resume-se: 

    A contagem do prazo se dar excluindo o dia do começo (30 de janeiro), logo ela se dar a partir do dia 31 de janeiro;

    Conseguinte, deve-se observar que o prazo de prescrição para pedir indenização ao responsável pelo acidente é de 03 anos;

    Logo, a ação poderá ser intentada até o dia 31 de janeiro de 2016, se não for intentada, ocorrerá a prescrição que se dará em 1º de fevereiro de 2016.

  • Vi que alguns colegas ainda estão em dúvida quanto à contagem do prazo, mesmo sabendo como se conta. Na verdade o prazo termina mesmo dia 31 de janeiro de 2016 (último dia não prescrito). Dia 1º de fevereiro de 2016 é o primeiro dia em que se opera a prescrição (primeiro dia prescrito). Assim:

    31 de janeiro de 2016 = Não prescrito (último dia não prescrito)
    1º de fevereiro de 2016 = Prescrito (primeiro dia prescrito).
    Então, não há nada de mais na contagem do prazo (estão contando certo). Ocorre que a questão pede quando inicia a prescrição e não o último dia para manifestar validamente a pretensão (como normalmente fazem as provas).
  • Se você souber que é de 3 anos o prazo prescricional para a reparação civil, nem precisa perder seu tempo com as outras alternativas, tendo em vista que apenas uma delas cai em 2016...

  • Apenas para maiores conhecimentos, se o acidente de transito envolver veículo oficial se aplica o prazo quinquenal (5 anos) relativo à Fazenda Pública.

  • Código Civil:

    Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

    § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    O fato ocorreu dia 30 de janeiro de 2013. Exclui-se o dia do começo, portanto, começa-se a contar o prazo dia 31 de janeiro de 2013.

    Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, de forma que a ação poderá ser ajuizada até dia 31 de janeiro de 2016.

    Assim, a prescrição ocorre dia 01 de fevereiro de 2016.

    Analisando as alternativas:

    A) 30 de janeiro de 2018, ainda que feriado. 

    A prescrição é de três anos, ou seja, ocorre em 2016, e se consumará dia 01 de fevereiro. Se for feriado, prorroga-se até o seguinte dia útil.

    Incorreta letra “A”.


    B) 31 de janeiro de 2023, ainda que domingo. 

    A prescrição é de três anos, ou seja, ocorre em 2016, e se consumará dia 01 de fevereiro. Se for domingo, será prorrogada até o seguinte dia útil.

    Incorreta letra “B”.



    C) 31 de janeiro de 2014, ainda que sábado. 

    A prescrição é de três anos, ou seja, ocorre em 2016, e se consumará dia 01 de fevereiro. Se for sábado, será prorrogada até o seguinte dia útil.

    Incorreta letra “C”.

     

    D) 30 de janeiro de 2015, se dia útil. 

    A prescrição é de três anos, ou seja, ocorre em 2016, e se consumará dia 01 de fevereiro. Se dia útil.

    Incorreta letra “D”.


    E) 1.º de fevereiro de 2016, se dia útil. 

    A prescrição é de três anos, ou seja, ocorre em 2016, e se consumará dia 01 de fevereiro, se dia útil.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

     

  • Se quisesse complicar colocaria 31/01/16 e 30/01/16. Eu teria errado, essas contagens sempre me matam.

  • Para mim, assim como consta do comentário do  livro Revisaço TRT, comentado pelo professor Danilo da Cunha Sousa, a questão teria de ser anulada pelos motivos aprsentados pela professora Neyse Fonseca, porém analisado sob outra ótica. 

    Se deve excluir o dia de início, conforme determina o artigo 132 do CC, a vigência da prescrição inciou-se em 31/01/2013. Como o prazo da prescrição para reparação por danos materiais são de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, inciso V, CC), o prazo teria de se encerra no dia 31/01/2016 e não no dia 1º/02/2016, pois o § 3º do artigo 132 afirma que os prazos em anos expiram no dia de igual número de início, ou no imediato, se faltar a exata correspondência. Como em janeiro não falta a correspondência e o número igual ao de início da vigência do prazo é o dia 31 de janeiro, entende-se que o correto seria anular a questão por contraria esse dispositivo legal.

  • Galera, é o seguinte:

    O artigo 206 do Código Civil tutela:

    "Art. 206. Prescreve:

    (...)

    § 3o Em três anos:

    (...).

    V - a pretensão de reparação civil"

     

    Não há dúvida, portanto, que o prazo prescricional é de três anos, o que já eliminaria as outras assertivas. Ocorre que ainda poderia haver dúvida quanto ao dia em que ocorreria a prescrição. 

    Ocorre que o fato ocorreu dia 30 de janeiro de 2013. Deste modo, exclui-se o dia do começo, portanto, começa-se a contar o prazo dia 31 de janeiro de 2013.

    Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, de forma que a ação poderá ser ajuizada até dia 31 de janeiro de 2016.

    Assim, a prescrição ocorre dia 01 de fevereiro de 2016, ou seja, um dia depois do prazo hábil para o ajuizamento da ação.

  • Errei  a questão por olhar somente as datas e não ler a questão toda. Não observei o fato do prazo findar em dia não útil.

  • Não consigo entender esses 2 gabaritos do CESPE. Alguém?

    Considere que, em 20/8/2013 (terça-feira), determinada pessoa tenha sofrido danos materiais em razão de acidente provocado por servidor de órgão público, no exercício de sua função. Nessa situação, o último dia de prazo para o ajuizamento de ação que vise à obtenção de indenização a ser paga pelo ente público, de acordo com o entendimento do STJ, será -> 21/08/18

    Caso um indivíduo tenha se envolvido, no dia 30 de janeiro de 2013, quarta- feira, em um acidente de trânsito que lhe causou danos materiais e morais, a data da prescrição do direito de pedir indenização ao responsável pelo acidente será -> 01/02/16

    Achava que:

    -prazo prescricional no direito civil exclui dia do início e inclui dia do vencimento

    -encontrado o dia, o prazo para ajuizamento será no dia anterior (prescrição é a perda da pretensão, de modo que no dia que prescreve, já não pode ajuizar)

  • Gabarito: E

    O fato ocorreu dia 30 de janeiro de 2013. A contagem do prazo prescricional é feita excluindo-se o dia do começo. Portanto começa-se a contar no dia 31 de janeiro de 2013.

    Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, (art. 206, § 3º, inc. V do CC) de forma que a ação poderá ser ajuizada até o dia 31 de janeiro de 2016.

    Assim, a prescrição ocorrerá no dia 1º de fevereiro de 2016, data em que ocorrerá a perda do direito de entrar com a ação de reparação.

     

    Em relação à dúvida de Sabrina ., o STJ firmou jurisprudência no Rec. Especial 1.236.599/RR/2012, no sentido de que o prazo prescricional das ações de responsabilidade civil em face do poder público é de cinco anos, e não de três, em função do princípio da especialidade adotado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1931.

     

    O equívoco do raciocínio dela é comum e está na ordem a ser seguida:

    1 - Primeiro conta-se o prazo para a interposição da ação, começando no dia seguinte em que ocorreu o dano. (31/1/2013)

    2 - Em seguida conta-se o número de anos. O prazo da questão é de três, portanto a vítima do acidente terá prazo até 31/1/2016.

    3 - Seu direito de impetrar a ação de reparação estará prescrito em 1/2/2016.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/47028/o-prazo-prescricional-das-acoes-de-responsabilidade-civil-em-face-do-poder-publico

  • O prazo prescricional é assim dividido:

    • Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).

    • Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).

  • Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

    § 3o Os prazos de meses e anos EXPIRAM no DIA DE IGUAL NÚMERO do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    O prazo expira, portanto, em 3 anos no dia de igual correspondencia, ou seja, dia 30.01.2016. Ocorre que dia 30.01.2016 é um sábado, o que prorroga o prazo para segunda-feira dia 01.02.2016.

    Gabarito: E.