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ID
1040353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao processo administrativo e à improbidade administrativa, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ e da Lei de Improbidade Administrativa.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

            Art. 10 Lei 8.429/92. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

             VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

    bons estudos
    a luta continua

  • LETRA A

    Processo:
    AgRg no AREsp 287679 MG 2013/0032935-5
    Relator(a): Ministra ELIANA CALMON
    Julgamento: 20/08/2013
    Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
    Publicação: DJe 28/08/2013

    Ementa

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. ART. 11 DA LEI8.429/1992. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.

    1. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.249/1992) exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Ausente o elemento subjetivo, inviável a condenação na hipótese.

    2. Agravo regimental não provido.

  • ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA A FATOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988. 2. A observância da garantia constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, esteio da segurança jurídica e das garantias do cidadão, não impede a reparação do dano ao erário, tendo em vista que, de há muito, o princípio da responsabilidade subjetiva se acha incrustado em nosso sistema jurídico. [...] (REsp 1129121/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 15/03/2013)

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. No acórdão recorrido, o voto divergente que se sagrou vencedor entendeu ser imprescindível o perigo de dilapidação do acervo patrimonial dos agentes tidos como ímprobos para a decretação da indisponibilidade de seus bens. 2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell, DJe 21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade".
    3. No específico caso dos autos, a indisponibilidade visava assegurar a recomposição de prejuízo ao Erário municipal estimado em R$ 199.644,81, de modo que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris pela instância a quo é suficiente para autorizar a medida constritiva. 4. Violação dos arts. 7º e 16 da Lei 8.429/92 reconhecida. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1373705/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 25/09/2013)
     
  • c) 
    Processo: AgRg nos EDcl no AREsp 33898 RS 2011/0107403-3
    Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES
    Julgamento: 02/05/2013
    Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
    Publicação: DJe 09/05/2013
    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11. DA LEI DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA E DE DANO AO ERÁRIO. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO DE SE CONDUZIR DELIBERADAMENTE CONTRA AS NORMAS. SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE INOBSERVADOS. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRECEDENTES DO STJ .

    1. O afastamento da pena de perda da função pública e a redução da sanção de suspensão dos direito políticos de 8 (oito) anos para 3 (três) anos observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e levou em conta, para tanto, a conduta dos réus, ora agravantes, assentada pelo Tribunal de origem.

    2. Agravo regimental não provido.
     

  • Galera,
    Ao dizer que é indispensável a comprovação do dano para caracterizar ato de improbidade, a alternativa "e" não está errada?

  • Rodrigo, interessante questionamento. Veja bem.

    O art. 21, I da Lei 8.429 diz que a APLICAÇÃO DAS SANÇÕES (salvo de ressarcimento, por motivos lógicos) previstas na lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. É dizer, havendo dano ou não o agente infrator estará sujeito às penas previstas, como perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. Agora, um detalhe: o agente só ressarcirá algo quando, de fato, houver dano. "Só restauro aquilo que quebrei", certo?

    Outra coisa é a caracterização, em si, do Ato ímprobo que causa DANO AO ERÁRIO.  Nesse caso, o próprio art. 10 da referida lei diz que ato que causa prejuízo ao erário é um ato que, antes de tudo, enseja "perda patrimonial" que, nos dizeres da alternativa E, é justamente o "efetivo dano ao erário". Não podemos confundir!

    Acho que é isso.

    Bons estudos!
  • Como disse o Felipe, o Agente cometeu um ato ímprobo quando concedeu o benefício, aí ele vai respoder de qualquer maneira por improbidade na modalidade prejuízo ao erário, repare bem que a questão diz "para configuração dessa hipótese", qual hipotese? Trazer prejízo ao erário, se ele trouxer prejuízo é indispensável a comprovação para pagar à administração.
  • "[...] Para que o ato praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10 da Lei n. 8.429/92. [...]" (AgRg nos EREsp 1260963 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 03/10/2012)


  • E

    "[...] O STJ entende que, para a configuração dos atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa (elemento subjetivo). - Não caracterizado o efetivo prejuízo ao erário, ausente o próprio fato típico.[...]" (REsp 1233502 MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 23/08/2012)

  • Sobre a letra D, ressalta-se que a LIA é irretroativa, de acordo com o STJ. Assim, não se pode cogitar de aplicação retroativa da Lei 8.429/92, de modo que os atos de improbidade praticados antes de sua entrada em vigor não se submetem às sanções da respectiva lei.

    1. A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988.
    (STJ, REsp 1.129.121/GO, t2 - Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, j. 03/05/2012, p. DJe 15/03/2013)

  • Dois julgados do STJ que confirmam a necessidade da demonstração de efetivo dano ao erário.

    (RESP 1.127.143) ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, DA LEI 8.429/92. DANO AO ERÁRIO. MODALIDADE CULPOSA. POSSIBILIDADE. FAVORECIMENTO PESSOAL. TERCEIRO BENEFICIADO. REQUISITOS CONFIGURADOS. INCURSÃO NAS PREVISÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    1. O ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 exige a comprovação do dano ao erário e a existência de dolo ou culpa do agente. Precedentes.

    (...)

    (RESP 1.038.777) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO NOTÓRIA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS DEMANDADOS. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    (...)

    4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. Precedentes do STJ: REsp 805.080/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/08/2009; REsp 939142/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/04/2008; REsp 678.115/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/11/2007; REsp 285.305/DF, PRIMEIRA TURMA; DJ 13/12/2007; e REsp 714.935/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 08/05/2006.

    (...)

    (REsp 1038777/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 16/03/2011


  •    Art. 10 Lei 8.429/92. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

           VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;


    O ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 exige a comprovação do dano ao erário e a existência de dolo ou culpa do agente.

  • A - ERRADO - CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DO AGENTE NA CATEGORIA DE ATOS DE IMPROBIDADE QUE VIOLE OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO CONSOLIDADO PELO DOLO, OU SEJA, É NECESSÁRIO QUE DEMONSTRE A INTENÇÃO.



    B - ERRADO - A LESÃO DEVE RECAIR AO PATRIMÔNIO PÚBLICO PARA QUE SEJA DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS (medida cautelar para evitar que seja transferido, ou seja, uma garantia de pagamento/ressarcimento).



    C - ERRADO - (VIDE ''E'') - A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA REFERIDA LEI INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. OU SEJA, O SERVIDOR PODE RESPONDER POR IMPROBIDADE MESMO QUE SEU ATO NÃO TENHA OCORRIDO LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (Ex.: Frustar ilicitude de concurso público, negar publicidade aos atos oficiais, deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo...)



    D - ERRADO  - PELO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, A LEI NÃO PODE RETROAGIR.



    E - CORRETO -  SALVO NA PENA DE RESSARCIMENTO, A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA REFERIDA LEI INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.




    GABARITO ''E''

  • Alternativa B e E:

    ””Conforme a recente jurisprudência do STJ, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário previstos na Lei de Improbidade Administrativa, exige-se comprovação de efetivo dano ao erário e de culpa, ao menos em sentido estrito. Obs: a culpa em sentido amplo abrange os dois possíveis elementos subjetivos da conduta humana, quais sejam, o dolo e a culpa propriamente dita. Já a culpa, quando vista em sentido estrito, não inclui ações dolosas””””

    Alternativa D

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • Letra E

    Informativo 528 STJ

    O STJ entende que, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa (elemento subjetivo). Não caracterizado o efetivo prejuízo ao erário, ausente o próprio fato típico (REsp. 1.233.502/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 23.08.2012). 


  • Eis os comentários de cada alternativa:  

    a) Errado: ao contrário do que está dito neste item, veja-se o seguinte trecho de julgado do STJ: "A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.249/1992) exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Ausente o elemento subjetivo, inviável a condenação na hipótese." (AgRg no AREsp. 287.679/MG, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 28.8.2013)  

    b) Errado: na verdade, eis o entendimento firmado pelo STJ sobre o tema: "A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell, DJe 21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação deindisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação dedilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medidaconsiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in moranão é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade". (REsp. 1373705/MG, Segunda Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25.9.2013)  

    c) Errado: bem ao contrário do afirmado nesta opção "c", os atos de improbidade previstos no art. 11, Lei 8.429/92, violadores dos princípios da Administração Pública, não exigem a concomitante ocorrência de dano ao erário. A propósito do tema, Maria Sylvia Di Pietro anota: "É exatamente o que ocorre ou pode ocorrer com os atos de improbidade previstos no artigo 11, por atentado aos princípios da Administração Pública. A autoridade pode, por exemplo, praticar ato visando a fim proibido em lei ou diverso daquele previsto na regra de competência (inciso I do art. 11); esse ato pode não resultar em qualquer prejuízo para o patrimônio público, mas ainda assim constituir ato de improbidade(...)" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 904).  

    d) Errado: em franca oposição ao que está afirmado neste item, ofereço o seguinte julgado do STJ: " A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988." (REsp. 1129121, Segunda Turma, rel. p/ acórdão Ministro Castro Meira, DJe 15.3.2013)  

    e) Certo: de fato, a conduta descrita amolda-se ao disposto no art. 10, VII, Lei 8.429/92. E, no tocante à necessidade de demonstração efetiva da lesão ao erário, confira-se o seguinte precedente do STJ: " O STJ entende que, para a configuração dos atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa (elemento subjetivo). - Não caracterizado o efetivo prejuízo ao erário, ausente o próprio fato típico." (REsp. 1233502/MG, Segunda Turma, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 23.8.2012)    

    Resposta: E 
  • Em que pese a LEI dizer que independe da ocorrência de dano. O STJ (e a cespe) entendem que no caso das hipóteses de dano ao erário é imprescindível o dano.

    A exceção está no caso de fragmentação de licitação, em que pese ser hipótese de dano ao erário, não precisa de demonstração do dano, que ocorre in re ipsa.

  • A) ERRADA!

    Para eriquecimento ilicito e atos que atentam contra a administração publica -> Exige necessariamente o DOLO

     

    B) ERRADA!

    Indisponibilidade de bens;

    -> Exige Fundados indicios da improbidade

    -> Não se exige a demonstração do perigo da demora

     

    C) ERRADA!

    Eriquecimento Ilicito -> Não exige dano

    Dano ao erário -> EXIGE DANO

    Contra os Principios -> Não Exige Dano

     

    D) ERRADA!

    É vedada a aplicação retroativa da lei!

     

    E) CORRETA!

    Dano ano erário, por obvio, exige ocorrência de Dano ao erário!

  • L8429

     

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     

    VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
     

  • Com relação ao processo administrativo e à improbidade administrativa, à luz da jurisprudência do STJ e da Lei de Improbidade Administrativa, é correto afirmar que:  A concessão de benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie configura hipótese elencada entre os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; sendo indispensável, para a configuração dessa hipótese, a demonstração de efetivo dano ao erário.

  • O STJ já decidiu, reiteradamente, que nos atos de improbidade que causam lesão ao erário, é indispensável a demonstração de efetivo dano ao erário.