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ID
1040359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com base na lei que disciplina as carreiras do Poder Judiciário da União, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    SMJ., Art. 16, § 2o Lei 11.416/06. É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

    bons estudos
    a luta continua


  • O CESPE anulou a questão em epígrafe.
  • Ainda que a questão tenha sido ANULADA pela banca, conforme comentário acima, é de bom alvitre fazer a seguinte observação.

    O adicional de que trata o art. 16 é o GAE (gratificação de atividade externa), e nada tem a ver com aquele tratado na alternativa E. A questão se refere ao AQ (Adicional de Qualificação), previsto nos arts. 14 e 15, da Lei nº 11.416/2006. Vejamos:

    Art. 14.  É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.

    Este adicional não será devido quando o curso já for uma exigência para ingresso no cargo (§1º); só valerá para instituições de ensino reconhecidas pelo MEC (§2º); se o adicional for solicitado com base em cursos de pós graduação LATU SENSU, este deverá totalizar, no mínimo, 360 horas (§3º); fará jus ao adicional o servidor inativo, desde que o diploma/certificado tenha sido apresentado antes da inativação (§4º).

    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

    Esses adicionais em hipótese alguma poderão ser recebidos de forma CUMULATIVA, sendo devidos a partir da efetiva apresentação do título, diploma ou certificado.

    Eu não sei o porquê de ter sido anulada a questão, pois a considero correta! Muito embora os artigos em comento não mencionem a proibição quanto à percepção dos adicionais pelos que exerçam função comissionada, o caput o artigo 14 é muito claro em estabelecer como destinatários os SERVIDORES DE CARREIRA (aqueles obrigatoriamente aprovados em concurso público).
    Continuo na dúvida...


  • Muito pertinente a dúvida da colega acima, embora, infelizmente, eu não saiba respondê-la. Limitar-me-ei, para fins de estudo, a corrigir as demais assertivas.

    a) Art. 24 da Lei 11.416/06 - Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura. Parágrafo único - Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

    b) Art. 5º da Lei 11.416/06 - Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento. §2º - As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior. §3º - Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.

    c) Art. 9º da Lei 11.416/06 - O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. Remoção, cumpre ressaltar, é uma forma de deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Quanto aos órgãos do Poder Judiciário da União, pode haver remoção, nos termos da lei 11.416/06, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar (art. 20), bem como entre eles.

    d) Art. 13 da Lei 11.416/06 - A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. § 2º - Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III (CJ-1 a CJ-4) e IV (revogado pela Lei nº. 12.774/12) desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.


     

  • O ocupante de Função Comissionada deve ser servidor efetivo (aprovado em concurso público). Podendo ou não ser da Carreira dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário. 

    CF88
    Art. 37.
    - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Lei 11.416/2006
    Art. 5º

    § 1o  Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

    Portanto, se ele for da Carreira dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, não há qualquer impedimento de receber o Adicional de Qualificação
    Alternativa E : ERRADA

    Pelos motivos já expostos pelo colega Osvaldo, não restou assim afirmativa verdadeira, o que anulou a questão. 
  • 48 E - Deferido c/ anulação Não há opção correta, uma vez que a lei não impede o recebimento do adicional de qualificação quando o servidor é designado para o exercício de função de confiança. A lei veda apenas para fins de recebimento da gratificação de atividade externa e da gratificação de atividade de segurança. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.

  • Apesar de nao haver gabarito , foi uma questao de contexto muito boa