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Questões de Lei nº 11.416-2006 - Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União


ID
56128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Marcilene, casada com Antônio, tomou posse em cargo
público efetivo de técnico judiciário, no STJ, em março de 2007.
Logo depois, foi convidada a ocupar cargo em comissão de
natureza gerencial na presidência do órgão.

Considerando a situação hipotética apresentada e as carreiras dos
servidores do Poder Judiciário da União (Lei n.º 11.416/2006),
julgue os itens subseqüentes.

Marcilene poderá ocupar o referido cargo, mesmo que não tenha formação de nível superio

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.Art. 5o Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.§ 8o Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
  • Além dela não ter nível superior no caso dela estava em estágio probatório.Não seria mais um motivo para ela não poder exercer essa função?
  • L11.416/06.Art. 5º, §2º, L11416/06 - As FUNÇÕES COMISSIONADAS de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.Cuidado para não confundir funções comissionadas com cargos em comissão, este não será exercido por um servidor efetivo, aquele sim.Servidor em estágio probatório pode exercer função comissionada.
  • FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE NATUREZA GERENCIAL serão exercidas PREFERENCIALMENTE  por servidores com formação superior.

    Para CARGOS EM COMISSÃO será EXIGIDA a formação superior.


    OBS: Não concordo com a diferenciação de Cargo em Comissão e Função comissionada feita pelo colega Leonardo pois  o CARGO EM COMISSÃO pode ser preenchido por pessoa alheia ao serviço público, observado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira , ao passo que a FUNÇÃO DE CONFIANÇA somente pode ser exercida por titular de cargo efetivo.

  • Li os comentários dos colegas e continuo sem entender o erro da questão.

     

    Ao meu ver, o erro estaria no fato da Marcilene ser TÉCNICA JUDICIÁRIA e não ANALISTA, mas também não encontrei respaldo legal para essa minha afirmação.

     

    Se alguém puder me ajudar me respondendo na minha página de recados, agradeço.

  • Lei 11.416

    Art. 5º

    § 8o  Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.

  •  

    ERRADO

    CARGO É DIFERENTE DE FUNÇÃO EM COMISSÃO

    CARGO EM COMISSÃO: será exigida formação superior

    FUNÇÃO EM COMISSÃO: serão exercidas PREFERENCIALMENTE por servidores com formação SUPERIOR

    ART. 5º

     

    § 2o  As FUNÇÕES comissionadas de natureza gerencial serão exercidas PREFERENCIALMENTE por servidores com formação SUPERIOR. FCC TRE-RS/10, TRT8ª/10, CESPE STF/08

    § 8o  Para a investidura em CARGOS em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será EXIGIDA formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.

    FOI EXIGIDA A NOSSA ATENÇÃO! SÓ JESUS PRA NOS DÁ A NOMEAÇÃO, POIS SÓ ELE PARA NOS DÁ TANTA CONCENTRAÇÃO.

  • Os cargos serão  preenchidos; as funções serão  exercidas. Os verbos ajudam a revelar a distinção entre os  conceitos.
    CARGOS são unidades completas de atribuições previstas na estrutura organizacional e, INDEPENDENTES dos cargos de provimento efetivo.
    FUNÇÕES são acréscimos de responsabilidades de natureza gerencial ou de supervisão atribuídas a servidor ocupante de cargo EFETIVO, tendo como referência a correlação de atribuições. (fonte: http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/seges/090709_SEGES_Arq_funcoes_confianca.pdf)
     
    PARA LEI 11.416/2006:
    FUNÇÃO COMISSIONADA - 80% para carreiras especificadas na lei (analista, técnico, assistente judiciários). As demais, para EFETIVOS: 1) não pertencentes a estas carreiras; 2) titulares de EMPREGO PÚBLICO. DE PREFERÊNCIA NÍVEL SUPERIOR - NÃO OBRIGATÓRIO.
     
    CARGO EM COMISSÃO - 50% para EFETIVOS DO QUADRO PESSOAL, de cada órgão. O resto é discricionário. OBRIGATÓRIO NÍVEL SUPERIOR (exceto os já constituídos).
     
    PARA AMBOS:
    - CURSO DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL, de participação OBRIGATÓRIA a cada 2 ANOS.
    - Nomeação/designação de CONJUGE, COMPANHEIRO, PARENTE OU AFIM EM LINHA RETA OU COLATERAL ATÉ 3º GRAU - VEDADA! (fonte: a própria lei)
  • Resposta ao colega André Luiz Santos de Santana 

    O  fato dela estar em estágio probatório não é impedimento para assumir cargo em comissão. O erro da questão é que ela não possui ensino superior.

    Lei 8112/90
    Art. 20 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

    ;)
  • LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

    § 8o  Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.

  • Para deixar bem claro aos colegas: a lei fala que há ressalva em relação às situações constituídas, mas devemos entender o que são. Cargo em comissão em situação constituída é o cargo de livre nomeação e exoneração. Há cargos em comissão que são preenchidos por servidores efetivos(concursados), estes sim DEVERÃO ter nível superior. Marcilene, sendo servidora efetiva, deverá ter curso superior. Portanto a questão está ERRADA

  • CARGO EM COMISSÃO: será exigida formação superior

    FUNÇÃO EM COMISSÃO: serão exercidas PREFERENCIALMENTE por servidores com formação SUPERIOR

  • macete CCC...

     

    CARGOS EM COMISSÃO exigem CURSO (formação) superior.

     

     

     

  • LEI 11.416/2006

    § 8o  Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídasserá exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.

    ***********************************************************************

    Situações constituídas dizem respeito aos servidores que já ocupavam cargos em comissão sem nível superior à época da edição desta lei. Portanto, não há exceção a esta regra: exige-se formação superior para o exercício de cargo em comissão (administração superior da Justiça da União).

  • Lei 13.347, que substitui a lei 11.416/2006:

    Art. 5º §2º: As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

     

    Bons estudos!

    Só não passa quem já morreu.


ID
56131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Marcilene, casada com Antônio, tomou posse em cargo
público efetivo de técnico judiciário, no STJ, em março de 2007.
Logo depois, foi convidada a ocupar cargo em comissão de
natureza gerencial na presidência do órgão.

Considerando a situação hipotética apresentada e as carreiras dos
servidores do Poder Judiciário da União (Lei n.º 11.416/2006),
julgue os itens subseqüentes.

Se Antônio for servidor público ocupante de cargo efetivo no STJ, lotado em gabinete de ministro, Marcilene ficará impedida de tomar posse no cargo comissionado.

Alternativas
Comentários
  • A vedação se restringe a um mesmo tribunal ou juío:Art. 6o No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.
  • Marcilene: STJ, cargo em comissão na presidência do STJ.Antônio: STJ, lotado em gabinete de ministro.Impedimento não há, pois não se trata do mesmo magistrado determinante da incompatibilidade que no caso de Antônio seria o ministro.
  • Nesse caso, se a nomeação fosse para o mesmo gabinete em que estivesse lotado Antônio, haveria impedimento?

  • Discordo do gabarito da questão,por outro fator,Marcilene é Técnica Judiciária,logo tem apenas o nível médio não podendo jamais exercer cargo em comissão que são exclusivos aos Analistas de nível superior! Respectivos dispositivos legais:

    Lei 11.416,
    Art.5o, § 8o Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.

    Art. 8o São requisitos de escolaridade para ingresso:
    I - para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
    II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso;

    Bons estudos!!
  • CUIDADO!!

    A lei em nenhum momento diz que Técnicos jamais ocuparão cargo em comissão. O fato de ser exigido apenas nível médio para o cargo de Técnico não quer dizer que todos os técnicos tenham apenas nível médio. Marcilene pode ser técnico e possuir nível superior, o que permite que ela ocupe cargo em comissão.
    Aliás, existem vários Técnicos Judiciários por ai ocupando cargo em comissão.

  • "Art. 6o  No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade."

    Note-se que a lei proíbe nomeação ou designação de parentes de dos membros e juízes. Equivoca-se quem pensa que os servidores são membros dos tribunais. Os membros são os juizes e desembargadores. Assim, é possível que em qualquer grau de parentesco dois servidores atuem junto a um mesmo membro.
  • Colegas, na verdade se a Marcilene fosse apenas convidada ao simples Cargo em Comissão (CC's elencados de CJ-1 a CJ-4), sem antes ocupar cargo de provimento efetivo, estaria sim impedida


    Na questão ela já passou no concurso, logo é efetiva (cuidado para não confundir com estável), portanto se aplica a exceção do "Art. 6º...salvo..." da L. 11416/06. 


    Lembrando, apenas, para não confundir prática com teoria, pois na verdade, hoje com a SV 13 do STF, o entendimento:

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1227


    VQV

    FFB

  • Stela, dois equívocos:

    1- Marilene apenas tomou posse em cargo de Técnica Judiciária, oque não quer dizer que ela não possua formação superior.

    2- Para a investidura em cargos em comissão é exigida apenas a formação superior, oque não é a mesma coisa de ser Analista Judiciário. Todo Analista Judiciário tem formação superior, mas nem todo mundo que tem formação superior é Analista Judiciário.

    Lei 11.416,
    Art.5o, § 8o Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.

    Bons Estudos!

     

  • Marcilene tomou posse no cargo de Técnico Judiciário devido ela ser aprovada no concurso e não porque ela não tem ensino superior. É perfeitamente possível que um Técnico J., desde que tenha nível superior, excerça cargo em comissão. Eu mesmo tenho mestrado e presto concurso pra Técnico Judiciário. Pessoal viaja demais, por isso erra a questão.


ID
59725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos à Lei n.º 11.416/2006.

A Gratificação de Atividade Externa (GAE) será devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de analista judiciário cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a LEI Nº 11.416/2006:Art. 1º A concessão da Gratificação de Atividade Externa - GAE, devidaexclusivamente ao servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Execução de Mandados das carreiras do Poder Judiciário da União, observará os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.
  • Lei 11416/06

    art 4 - As atribulções dos cargos serão descritas em regulamentos , observado o seguinte :

    Parágrafo 1 - Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandatos e atos processuais de natureza externa , no forma estabelecida na legislação processual civil , penal , trabalhista e demais leis especiais , é conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador Federal para fins de indentificação funcional .

     

  • GAE - 35% sobre o vencimento básico.
    Bons estudos.
  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 1º A concessão da Gratificação de Atividade Externa - GAE, devida exclusivamente ao servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Execução de Mandados das carreiras do Poder Judiciário da União, observará os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.
  • Não confundir o adicional recebido pelo Oficial de Justiça com o adicional recebido pelo Técnico Judiciário - especialidade segurança e transporte. Este recebe GAS (35%), enquanto aquele GAE (também 35%). Segue:

    Art. 16.  Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1o do art. 4odesta Lei.
    § 1o  A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

    Art. 17.  Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2o do art. 4odesta Lei.
    § 1o  A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

ID
59728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos à Lei n.º 11.416/2006.

O exercício de funções comissionadas de natureza gerencial é privativo de servidores com formação superior.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.416 de 15/12/2006 Art.5º § 2º As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.
  • Exercício de FUNÇÃO COMISSIONADA GERENCIAL é PREFERENCIALMENTE por servidores com formação superior, e não privativo como está na questão.
  • exercidas preferencialmente( e não privativo) por servidores com formação superior
  • A questão está correta.Ad argumentandum, o que está errado é a facultatividade da exigência....Pois, se houvesse mais seriedade por parte da Administração, não somente DEVERIA ser exigido o CURSO SUPERIOR como também deveria ser exigido curso superior na ÁREA ESPECÍFICA de atuação gerencial....Comumentemente vemos servidores totalmente despreparados exercendo funções da alta relevância na Administração Pública, pois trata-se de "cargo de confiança", como se a confiança fosse requisito imprescindível para se alcançar o INTERESSE PÚBLICO....
  • Não se trata de exclusividade (quando a função é privativa) e sim de preferência.

  • ART.5º

     

    § 2o  As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas 
    PREFERENCIALMENTE por servidores com formação superior.
  • Vale ressaltar que o exercício é privatido de servidores com formação superior para os CARGOS EM COMISSÃO (CJ1 a CJ3) e não os de FUNÇÃO COMISSIONADA (FC1 a FC6)
  • O exercicio de Funções comissionadas  de natureza gerencial no judiciário federal  deve se dar PREFERENCIALMENTE  por servidores com formação superior,  o que não implica EXCLUSIVIDADE para aqueles que possuem a referida formação, podendo, excepcionalmente, ser exercidos por pessoas q não possuem  a mesma...
  • O que EXIGE nível superior é o CARGO EM COMISSÃO
    A FUNÇÃO COMISSIONADA é exercida PREFERENCIALMENTE por servidor com formação superior

  • PREFERENCIAL.


ID
59731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos à Lei n.º 11.416/2006.

O adicional de qualificação será devido a partir do dia da conclusão do curso de especialização.

Alternativas
Comentários
  • § 3o O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
  • A colega está se referindo a dispositivo da Lei n. 11.416/2006.Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;IV – (VETADO)V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).§ 1o Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.§ 2o Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso V deste artigo serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas. § 3o O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.§ 4o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
  • QUESTÃO ERRADA

     

    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico  do servidor, da seguinte forma:
    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
    IV – (VETADO)
    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite 
    de 3% (três por cento).
    § 3o  O adicional de qualificação será devido a partir do dia DA APRESENTAÇÃO do  título, diploma ou certificado.
  • Por favor, não há necessidade da repetição de comentários, o colega abaixo colocou a cópia do que já foi dito mais embaixo ainda.

    Segue meu entendimento do item.

    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico  do servidor, da seguinte forma: I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor; II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre; III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização; IV – (VETADO) V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite  de 3% (três por cento). § 3o  O adicional de qualificação será devido a partir do dia DA APRESENTAÇÃO do  título, diploma ou certificado.

  • Errado. Será devido a partir da apresentação do título, diploma ou certificado.


ID
64819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca da Lei n.º 11.416/2006, que trata do Regime Jurídico das
Carreiras de Servidores do Poder Judiciário da União, e do
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais previsto
na Lei n.º 8.112/1990 e na Constituição Federal, julgue os itens
seguintes.

Nos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União, 80% dos cargos em comissão, no mínimo, devem ser ocupados por servidores ocupantes de cargo efetivo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.§ 1o Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
  • É a Lei 11416/2006 que Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União. A resposta correta seria SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS DOS QUADROS DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO e não de servidores efetivos como afirma a assertiva.
  • Nos precisos termos do §7º, do art. 5º, da Lei n.º 11.416/2006, são reservados, no mínimo, 50% dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, aos servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal.
  • Lei 11.416/2006:Art. 5o Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.§ 7o Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.
  • Lei 11.416/2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União:- Cargos em Comissão: Mínimo de 50% deve ser destinado a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal.- Funções comissionadas: Mínimo de 80% devm ser exercidas por servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal.
  • Cargo Efetivo: obrigatório concurso público para provimento de cargo efetivo. O concurso poderá ser de provas ou de provas e títulos.Cargo em Comissão: cargo de chefia, direção ou assessoria. Cargo em Comissão também é chamado de Cargo de Confiança. Não há estabilidade caso o indivíduo escolhido não seja servidor público estável.O art. 37 incisos II e V CF determina que a escolha do indivíduo é livre, não há concurso, assim como a exoneração do cargo que também é livre. O critério de seleção é a “confiança” mas deve respeitar outros critérios como, por exemplo, ser brasileiro, estar quites com a justiça eleitoral, ter a escolaridade mínima exigida etc. Cargo em Comissão é diferente de Função de Confiança- Cargo em Comissão é de livre nomeação. Ex: Secretário do governo - Função de Confiança só é para agente efetivo (com cargo de carreira). Ex. Chefe de equipe
  • 80% dos cargos dentro cada órgão. No geral, serão 50%.

  • 80% - Funções comissionadas

    50% - Cargos em comissão

    =)

    Questão Errada.

  • Fica mais fácil assim:

    50% para Cargo em Comissão.
    80% para Função comissionada.

    Espero ter ajudado!
  • 50% (Cinquenta) para Cargo em Comissão.
    80% para função comissionada.

    :)


ID
66631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca da Lei n.º 11.416/2006, que trata do regime jurídico das carreiras de servidores do Poder Judiciário da União, e do regime
jurídico dos servidores públicos civis federais previsto na Lei n.º 8.112/1990 e na Constituição Federal, julgue os itens subseqüentes.

A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento.

Alternativas
Comentários
  • Promoção é a forma de provimento derivada vertical, onde ocorre aumento do nível de complexibilidade das atribuições e, consequentemente, do vencimento. São formas de PROVIMENTO de cargo público: I - nomeação; II - PROMOÇÃO; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução.
  • Art. 9 § 2o da Lei 11.416: A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.
  • Visão Rápida:Promoção:- classe seguinte- interstício de 1 ano- avaliação desempenho- curso de aperfeiçoamento
  • CERTO

    Lei 11.416/2006

    Art. 9º §2°
    A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.

     
  • Por exemplo :

    O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal  do Poder Judiciário dar-se á mediante progressão funcional e promoção

    Progressão funcional - A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte para dentro da mesmo classa , observado o interstício mínimo de uma ano , sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho .

    Promoção - è movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte , observado o interstício de um ano em relação a progressão funcional imediatamente anterior , dependendo , cumulativamente , do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido , preferencialmente pelo orgão , na forma prevista em regulamento .

  • Gab C. 

    ------------

     

    Promoção;

    -> De uma classe a outra

    -> Lapso de 1 ano da ultima P. Funcional

    -> É forma de VACÂNCIA

    -> Depende da Avaliação Formal + Curso de aperfeiçoamento (De preferência do orgão) 


ID
66640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca da Lei n.º 11.416/2006, que trata do regime jurídico das carreiras de servidores do Poder Judiciário da União, e do regime
jurídico dos servidores públicos civis federais previsto na Lei n.º 8.112/1990 e na Constituição Federal, julgue os itens subseqüentes.

Ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação em áreas de interesse do Poder Judiciário dão direito ao servidor público detentor de cargo efetivo no âmbito do Poder Judiciário da União de pleitear adicional de qualificação incidente sobre o valor do seu vencimento básico, se tal capacitação não constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.416/2006Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.LEI 8112/1990Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
  • Visão simplificada.Adicional de Qualificação - Poder Judiciário- treinamento, títulos, diplomas, certificados- áre de interesse, conforme regulamento- não ser requisito do ingresso ao cargo
  • Acertei, porém fiquei na dúvida sobre a forma que escreveram:  incidente sobre o valor 


ID
155917
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

"O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção". Acerca destes dois institutos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    Tais conceitos estão expressamente previstos no art. 9 da Lei 11.416:

    "Art. 9o O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

    § 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

    § 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento"

  • Letra CLei 11.416/2006Art. 9º §2°A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.
  • notem para o final do parágrafo segundo:
    participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.
  • A) ERRADA!

    Promoção NÃO ROMPE o vinculo JURIDICO entre o estado e o servidor.

    Promoção -> É causa de vacância (Está na 8.112 e não na 11.416)



    B) ERRADA!

    Progressão Funcional -> Andamento de um padrão a outro dentro da mesma classe.

    READPTAÇÃO -> Investidura de servidor em cargo compativel com sua limitação funcional (Está na 8.112 e não na 11.416)

     

    C) CORRETA!

    Promoção -> de uma CLASSE a outra

    Progressçao Funcional -> Movimentação dentro da mesma classe.

     

    Obs;

    O curso de D. gerencial para exercer Função comissionada é OFERECIDO PELO PROPRIO ORGÃO

    AGOOOORA o Curso de APERFEICOAMENTO para PROMOÇÃO é PREFERENCIALMENTE oferecido pelo ORGÃO!

     

    D) ERRADA!

    Promoção e P. Funcional -> DENTRO DO MESMO CARGO

     

    E) ERRADA!

    Promoção e P. Funcional -> DENTRO DO MESMO CARGO

  • Pode-se definir a Progressão Funcional como:

    ·      A movimentação do servidor de um padrão para o seguinte

            dentro de uma mesma classe.

     

    ·      deverá ser observado o interstício de 1 ano,

    ·      os critérios fixados em regulamento e o resultado de avaliação formal de desempenho.

     

    A conceituação de Promoção se faz pela :

    ·        Movimentação do servidor do último padrão de uma classe

             para o primeiro padrão da classe seguinte

     

    ·        observado o interstício de 1 ano


ID
155920
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Os percentuais mínimos de cargos em comissão e funções comissionadas destinados para serem exercidos por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    É o que determina a Lei 11.416:

    "Art. 5 -  Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    § 1o Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento

    § 7o Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.
  • Para não confundir:

    - 80% Função Comissionada
    - 50% Cargo Comissionado (como a letra C vem primeiro então o valor é menor, no caso 50%)

    Bons estudos!
  • FC - 80%

    CC- Cinquenta por cento


ID
183688
Banca
IDECAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.416/06, os serviços relacio nados a licitações e contratos é atividade ligada à área

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    Art. 3o Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade.

    III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.

     

  • Art. 3o Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade.

    III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.

    Correta: E

  • Gab. E

     

    licitações e conTRATos - área admisTRATiva


ID
183691
Banca
IDECAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Nos termos da Lei nº 11.416/06, as funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencial mente por servidores com formação de nível

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Art. 5o Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    § 2o As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

     

  • Só para complementar:

    § 8º  Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
  • Olá pessoal!!

    Questão simples...

    Resposta: letra "B" de bandeja...


    Para funções comissionadas de natureza gerencialpreferencialmente para servidores com formação superior;

    Para investidura em cargo em comissão será exigida a formação superior. (ps: a lei prevê ressalvas)

    Valeu!!


ID
186115
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Sobre as funções comissionadas de natureza gerencial previstas na Lei nº 11.416/06, examine as seguintes afirmações:

I. Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.

II. Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazêlo no prazo de até dois anos da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.

III. A participação dos titulares de funções comissionadas de natureza gerencial em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada cinco anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.

IV. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  •  A resposta correta é a alternativa "a". I e IV. Pois para os servidores ocuparem a função comissionadas gerencial, é necessário que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, mas para isso´exige-se do titular curso de participação de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão. Também é obrigatório que seja reservado 50% dos cargos em comissão no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, pois essas reservas serão destinados a servidores de seu quadro de pessoal, na forma prevista em seu regulamento.

  • Art. 5o Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
    § 1o Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
    § 2o As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.
    § 3o Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
    § 4o Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
    § 5o A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4o deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.
    § 6o Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.
    § 7o Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.
     

  • *§ 3o Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
    *§ 4o Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
    *§ 5o A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4o deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada 2 anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.
    *§ 7o Pelo menos 50% dos cargos em comissão (CC), a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.
     

  • I- CORRETA. Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.(art. 4, parágrafo terceiro, Lei n. 11.416)

    II- INCORRETA.  Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo NO PRAZO DE ATÉ UM ANO da publicação do ato, a fim de obterem a certificação. (art. 4, parágrafo quarto)

    III- INCORRETA. A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4o deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, A CADA DOIS ANOS, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União. (art. 4, parágrafo quinto)

    IV- CORRETA. Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento. (art. 4, parágrafo oitavo)

  • Questão maldosa,


    O enunciado fala de "Função Comissionada" (opções I, II e III),  enquanto a opção IV fala de "Cargo em Comissão". São classes diferentes.
  • Excelente comentário da colega Cristine. Vim apenas corrigi-la quanto aos números dos artigos citados.

    I- CORRETA. Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.(art. 5o, parágrafo terceiro, Lei n. 11.416)

    II- INCORRETA.  Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo NO PRAZO DE ATÉ UM ANO da publicação do ato, a fim de obterem a certificação. (art. 5o, parágrafo quarto)

    III- INCORRETA. A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4o deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, A CADA DOIS ANOS, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União. (art. 5o, parágrafo quinto)

    IV- CORRETA. Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento. (art. 5o, parágrafo sétimo)

    Bons estudos a todos!

  • Funções Comissionadas => 80%

    Cargos em Comissão => 50%

  • Resolvendo a polêmica do inciso II

    Base legal: Art. 5º § 4 e 5º.

    Quando o servidor for designado para o exercício da função ele terá o prazo de 01 ano para participar do curso de desenvolvimento gerencial.

    Diferentemente é quando o servidor já foi designado e, para PERMANECER na função ele deve participar de um curso a cada 02 anos.

    Bons Estudos!
  • Para complementar nossos estudos:
    com base no art.18 
    servidores e cedidos que exercem Cargo em comissão = Facultado optar pela remuneração do seu cargo
    e ainda tem direito de 65% de acréscimo referente aos cargos em comissão.

    servidores e cedidos que exercem Função comissionada = Obrigatório ficar com a remuneração do seu cargo,
    acrescidos dos valores constantes na tabela referente à função comissionada. 

  • I. Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão. (CORRETO)

    II. Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazêlo no prazo de até dois anos da publicação do ato, a fim de obterem a certificação. (ERRADO - ATÉ 1 ANO)

    III. A participação dos titulares de funções comissionadas de natureza gerencial em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada cinco anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União. (ERRADO - 4 ANOS)

    IV. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento. (CORRETO)

  • Ai KP Fonseca, acho que o item III SÃO 2 ANOS.

    Ai é bola nas costas parceiro

     

  • Resposta letra A.

    I - CERTO - Art. 5° § 3°

    ---------------------------------

    II - ERRADO - Art. 5° § 4º Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazêlo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.

    ---------------------------------

    III - ERRADO - Art. 5° § 5º A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4º deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.

    ----------------------------------

    IV - CERTO - Art. 5° § 7°

  • sabendo que a alterantiva II está errada, você acerta o exercício

  • Bastava saber que a II estava errada.


ID
186706
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De conformidade com a Lei n° 11.416/06, nos serviços compreendidos pela Área Judiciária, está incluído, dentre outros,

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
    I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;
     

  • CORRETA: D

    ART. 3º

    I - I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução demandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;

    II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração;

     

    III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e
    finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.
  • Lei 11416/06

    Art. 3oOs cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:

    I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;

    II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração;

    III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.

  •  

    Apenas para facilitar o entendimento.

    De conformidade com a Lei n° 11.416/06, nos serviços compreendidos pela Área Judiciária, está incluído, dentre outros,  


    a) recursos humanos (art. 3o, III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo). ERRADA

    b) orçamento e finanças (art. 3o, III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo). ERRADA

    c) controle interno (art. 3o, III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo). ERRADA

    d) análise e pesquisa de legislação (art. 3o, I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;). CORRETA


    e) licitações e contratos (art. 3o, III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo). ERRADA


    Bons estudos a todos!



  • Tirando a alternativa correta, todas as outras são relacionadas à área administrativa.
  • Seja excelente.

    Pratique incansavelmente.

    Para quem acredita em DEUS: Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. (Provérbios 21)


ID
189088
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.416/06, os serviços relacionados a licitações e contratos é atividade ligada à área

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a LEi 11.416/06, os serviços relacionados a licitações e contratos é atividade ligada a área administrativa, vejamos:

       Art. 3o Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:

    III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.

  • Art. 3oOs cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:

    I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;

    II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração;

    III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.

  • Art. 3o Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade.

    III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.

    Alternativa: E


  • Gab. E

     

    licitações e conTRATos - área admisTRATiva

  • Época boa de fazer concurso...

    Quem pegou, pegou...


ID
189091
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Nos termos da Lei nº 11.416/06, as funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação de nível

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA B - Art. 5º, § 2o "As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior".

  • Atentar para o seguinte detalhe, muito frequente em questões:

    Para funções comissionadas de natureza gerencial: preferencialmente para servidores com formação superior;

    Para investidura em cargo em comissão será exigida a formação superior. (ps: a lei prevê ressalvas).

  • Só um paralelo entre Funções de Confiança e Cargos em Comissão:
    Lei 11.416/06
    Art. 5o  Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    § 1o  Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
    § 2o  As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.
    § 3o  Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
    § 4o  Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
    § 5o  A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4o deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.
    § 6o  Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.
    § 7o  Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.
    § 8o  Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
  • SUPERIOR INCOMPLETO ? KKK


ID
238831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos
serviços auxiliares da justiça militar da União, julgue os itens que
se seguem.

As carreiras de auxiliar judiciário, técnico judiciário e analista judiciário compõem os quadros de pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e territórios, sendo a escolaridade o requisito para o ingresso em cada uma delas, o que se dá mediante concurso público de provas ou de provas e títulos e cujo desenvolvimento se faz por meio de progressão e promoção funcional.

Alternativas
Comentários
  • Achei que a questão estivesse errada pela afirmativa "As carreiras de auxiliar judiciário, técnico judiciário e analista judiciário compõem os quadros de pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e territórios" incluir DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 

    Na lei 11 416/206, art 1o a afirmação termina em "União"...

     

    Alguém poderia explicar?

  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA POIS NO ARTIGO 7º DA LEI 9421/96 FALA EM PROMOÇÃO (A QUESTÃO FALA EM PROMOÇÃO FUNCIONAL) E PROGRESSÃO FUNCIONAL  (A QUESTÃO FALA EM PROGRESSÃO)

    Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
  • O item está em consonância com a Lei nº 11416/06:

    Art. 2o Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras,
    constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
    I - Analista Judiciário;
    II - Técnico Judiciário;
    III - Auxiliar Judiciário.

    Art. 8o São requisitos de escolaridade para ingresso:
    I - para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado
    com a especialidade, se for o caso;
    II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado
    com a especialidade, se for o caso;
    III - para o cargo de Auxiliar Judiciário, curso de ensino fundamental.
    Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada,
    experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.

    Art. 9o O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de
    Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
  • Questão desatualizada!!! 

    A questão encontra-se errada no momento, pois a lei 9421/96 que diz "Art. 1º Ficam criadas as carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, na forma estabelecida nesta Lei." foi REVOGADA pela lei 11416/06 (posterior à questão que é de 2004) que fala apenas em Art. 1o  As Carreiras dos Servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União passam a ser regidas por esta Lei." 

    Em nenhum momento a lei atual fala em servidores do DF e Territórios.

     


ID
239131
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Quanto aos Servidores do Poder Judiciário da União, abrangidos pela Lei nº 11.416/06, é INCORRETO que

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.416/06, Art. 2o  Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

    I - Analista Judiciário;

    II - Técnico Judiciário;

    III - Auxiliar Judiciário.

  • Os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário são compostos pelas Carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário, Assistente Administrativo Auxiliar Judiciário, constituídas por funções de provimento efetivo ou em comissão Sendo que estas carreiras são aplicadas só para o cargo efetivo!.  . Estas carreiras

    Art. 2o  Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

    I - Analista Judiciário;

    II - Técnico Judiciário;

    III - Auxiliar Judiciário. 

    Complementando...

    Art. 4o  As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

    Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;

    Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;

    Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional. 

  • Lei 11416/06

    a) Art. 5o ,§ 2o As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior. correta

    b) Art. 2o Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: errada somente cargo efetivo

    I - Analista Judiciário;

    II - Técnico Judiciário;

    III - Auxiliar Judiciário.

    c) Art. 5o ,§ 6o Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento. correta

    d) Art. 5o ,§ 3o Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão. correta

    e) Art. 9o O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. correta

  • Dica: todos os cargos têm a palavra JUDICIÁRIO.

ID
239134
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Nos termos da Lei nº 11.416/06, para serem exercidos por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para os restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento, cada órgão destinará, no

Alternativas
Comentários
  • Funções Comissionadas = 80%

    Cargos em Comissão = 50%

    Art. 4.º, § 1.º e 7.º da Lei 11.416/2006:

    § 1o  Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

    § 7o  Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.

  • Lei 11416/06

    Art. 5o , 1o Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

     

  • Antes de tudo é importante observarmos o Art. 37, V da CF: As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos e os cargos em comissão, a serem preenchidos por sevidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Interpretando:

    1) Tanto os cargos em comissão ( = cargo comissionado) como as funções de confiança ( = função comissionada) destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    CUIDADO: CARGO EM COMISSÃO É DIFERENTE DE FUNÇÃO EM COMISSÃO!

    2) As funções de confiança são exerciadas exclusivamente por servidores de cargo efetivo, já os cargos em comissão podem ser preenchidos por pessoas não pertencentes ao quadro, desde que sejam reservados um percentual mínimo para os servidores de carreira.

    Vamos agora à questão:
     Oservem que o Poder Judiciário, por meio da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006 , determina que:
    a)Art. 5, parágrafo primeiro: As funções de confiança 80%( no mínimo) são  preenchidas por servidores do quadro de carreira, os demais ( 20%) por servidores efetivos que não integram a carreira.
    b) Art.5, parágrafo sétimo: Os cargos em comissão são ocupados 50%, no mínimo, por servidores efetivos integrantes de seu quadro.


    Veja que o Poder judiciário simplesmente determinou que o percentual mínimo, previsto na CF, é( no Poder Judiciário) de 50%; já as funções de confiança são ocupadas 100% por servidores efetivos, sendo ou não de carreira.

    Neste caso, a CF está sendo fielmente respeitada.
  • COMENTÁRIOS DA QUESTÃO Q84166:

    Só acrescento que ambos começam com a letra C: Cinquenta % e Cargo

    50%  Cargo em Comissão (a letra C vem primeiro, então o valor é menor, no caso 50%)
    80%  Função Comissionada
  • Resposta: mínimo, 80% do total das funções comissionadas.

  • Redacao mal feita

  • GABARITO: E!!

    Lei 11.416

    Art. 5o  Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    § 1o  Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

  • bem novinha essa questão! kkkk


ID
252505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos a servidores públicos.

Nas carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, cada órgão deve destinar, no mínimo, 50% do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 11.416/2006, que dispõe sobre a carreira dos servidores do Poder Judiciário da União, determina que se destine no mínimo 80% do total das funções comissionadas a servidores integrantes da carreira.
  • Os cargos em comissão devem ser ocupados, no mínimo, por 50% servidores efetivos.
  • Fiz assim para não confundir:

    50%  Cargo em Comissão (a letra C vem primeiro, então o valor é menor, no caso 50%)
    80%  Função Comissionada
  • Ótimo o macete da  Nayane .

    Só acrescento que ambos começam com a letra C: Cinquenta % e Cargo

    50%  Cargo em Comissão (a letra C vem primeiro, então o valor é menor, no caso 50%)
    80%  Função Comissionada
  • Segundo a lei 11416/06 em seu art 5º.

    Art. 5o  Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.



    § 1o  Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

    § 7o  Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caputdeste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.

    Bons estudos
  • 50%  Cargo em Comissão (a letra C vem primeiro, então o valor é menor, no caso 50%) - obrigatóriamente superior
    80%  Função Comissionada - preferencialmente superior
  • Reescritura correta.

    Nas carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, cada órgão deve destinar, no mínimo, 80% do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União.
  • GABARITO - ERRADO

     

    FC = 80%

    CC = 50%

  • No mínimo 80% das funções comissionadas serão destinadas a servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União.

     

     

    No mínimo 50% dos cargos em comissão serão destinados a servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União.

     

     

    Para os que não são assinantes: Gabarito (errado).

  • CC = Cinquenta por cento

    FC= 80%


ID
262117
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

As seguintes carreiras compõem os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B de acordo com a Lei 11.416 - Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União;

    Art. 2o  Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

    I - Analista Judiciário;
    II - Técnico Judiciário;
    III - Auxiliar Judiciário.
  • Tem q mudar a nomenclatura dessa questão, pois ela é específica da Lei n. 11.416, e n integra o Direito Adm.

  • Letra B- analista judiciário, técnico judiciário e auxiliar judiciário.


    Existe uma gratificação chamada G.A.S. (Gratificação de Atividade de Segurança) que somente os Analistas Judiciários e Técnicos Judiciários possuem o direito de recebê-la. Ela corresponde a 35% de seu vencimento básico.

  • GABARITO B ( Art. 2 da Lei)

  • Analista Judiciário

     

    Técnico Judiciário

     

    Auxiliar Judiciário

     

     

    Para os que não são assinantes: Gabarito B


ID
264634
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com relação à remuneração do servidor do Poder Judiciário da União, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Lei 11.416/06

    Art. 17.  Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2o do art. 4odesta Lei.
    (...)
    § 2o  É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
  • Alternativa B
    Errada
    Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
    ...
    § 3o O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
  • Fundamentação das alternativas, com base na Lei 11.416/06:


    A) Art 17,  § 2o  É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

    B) Art 14, § 3o  O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

    C) Art 16, § 2o  É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

    D) Art 18, § 2o  Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada ou em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida:
    I - até 30 de novembro de 2008, dos valores constantes dos Anexos VII e VIII desta Lei;
    II - a partir de 1o de dezembro de 2008, de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei.

    E) Art. 14.  É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
  • Questão mal classificada. A resposta para essa questão não é encontrada na Lei 8.112/90.
  • Concordo com o Renato!
    Questão pessimamente classificada!
  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Art. 17, § 2 - é vedada a percepção da Gratificação de Atividade em Segurança ao servidor nomeado para cargo em comissão.

     

    ERRADA - Desde a apresentação do título, diploma ou certificado - o adicional de qualificação é devido a partir da data de conclusão do curso que conferir título, diploma ou certificado ao servidor.

     

    ERRADA - Art. 17, § 2 - é vedada - é assegurada a percepção da Gratificação de Atividade Externa ao servidor que for designado para o exercício de função comissionada.

     

    ERRADA - NÃO RECEBE, salvo se cedido para órgão da União e opte pela remuneração do cargo efetivo - o servidor cedido ao Poder Judiciário, investido em função comissionada, deve perceber a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente.

     

    ERRADA - o AQ é devido: 12,5 % doutor // 10% Mestre // 7,5 % especialização // 5% técnico judiciário portadores de diplomas de curso superior // 1% atividades de qualificação - Pós Gradução LATO SENSU, com duração de no mínimo 360 hrs - o adicional de qualificação é destinado aos servidores das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de pós-graduação stricto sensu.

  • A) CORRETA!

    Função e Cargo em COMISSÃO

    -> Sem GAE

    -> Sem GAJ

    -> Sem GAS

     

    B) ERRADA!

    Adicional de Qualificação -> Devido da APRESENTAÇÃO do diploma, certificado....

     

    C) ERRADA!

    Função e Cargo em COMISSÃO

    -> Sem GAE

    -> Sem GAJ

    -> Sem GAS

     

    D) ERRADA!

    Servido do P.J ou SERVIDOR CEDIDO AO P.J, quando em cargo em comissão

    -> Escolhe entre a R. do cargo Efetivo + 65% do valor fixado em lei

    ou

    -> Fica com a Gatificação fixada em lei

     

    E) ERRADA!

    Em razão de

    -> Titulo de Mestrado

    -> Doutorado

    -> Cursos

    -> Tecnico com N. Superior

    -> Especificação 

  • Complementando...

     

    GAE e GAS são VEDADAS tanto para Cargo em Comissão quanto para Função Comissionada.

  • As pós-graduações lato sensu compreendem programas de especialização e incluem os cursos designados como MBA (Master Business Administration). Com duração mínima de 360 horas, ao final do curso o aluno obterá certificado e não diploma. Ademais são abertos a candidatos diplomados em cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino – Art. 44, III, Lei nº 9.394/1996.

    As pós-graduações stricto sensu compreendem programas de mestrado e doutorado abertos a candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e ao edital de seleção dos alunos (Art. 44, III, Lei nº 9.394/1996). Ao final do curso o aluno obterá diploma.

    Fonte: portal do Ministério da Educação.

    A questão deveria ter sido anulada, pois tem duas respostas.


ID
271606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito de direito administrativo, julgue os itens seguintes.

A execução de tarefas de suporte técnico e administrativo é atribuição de ocupante de cargo de técnico judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.416/06

    Art4° As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

    I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;

    II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;

    III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional




     

  • Técnico Judiciário: E.T. de S.Á.


    Execução de Tarefas de Suporte Técnico Administrativo.

  • suporTE técnico Administrativo - cnico Judiciário...

     

    Técnico e Auxíliar, na minha opinião, são os cargos mais fáceis de nos confundirmos na hora da prova. Analista já faz coisas mais complexas e podemos deduzir, conforme a questão. Então:

     

    Suporte técnico Administrativo - Técnico Judiciário [consoante x consoante]

    Apoio Operacional - Auxiliar Judiciário [vogal x vogal]

     

     

     

    ;)

  • Pra quem ainda tá confundindo os conceitos de Técnico Judiciário com Auxiliar Judiciário tem uma dica bem simples. É SÓ OLHAR O NOME 

     

    Técnico Judiciário - Suporte Técnico

    Auxiliar Judiciário - Atividades básicas de apoio (auxílio) operacional

     

    e pra desencargo de consciência - Analista Judiciário - Planejamento, irganização, coordenação, estudo....

    Espero ter ajudado


ID
274609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNPQ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com base na Lei n.º 11.416/2006 e na Lei Complementar n.º
101/2000, julgue o próximo item.

Aos servidores regidos pela Lei n.º 11.416/2006 será devido adicional de qualificação em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação; no entanto, esse adicional não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso do servidor no cargo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CORRETO, de acordo com a Lei 11.416/2006:

    Art. 14.  É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.

    § 1o  O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  O conteúdo do item extrapola os objetos de avaliação expressos no edital. Por esse motivo, o item deve ser anulado.

    Bons estudos!
  • AQ -  sobre o vencimento básico.

    12,5% - doutor
    10% - mestre
    7,5% - especialização
    1% -  a cada 120horas de açoes de treinamento, até o limite de 3%.
    Bons estudos







     

  • Pessoal que veio aqui olhar o motivo da anulação, está perfeita a questão. Trata-se do Art. 14 c/c § 1º da Lei.

    O que acontece é que o examinador fumou um baseadão antes de elaborar as questões da prova e achou que o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), agência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), era um órgão do Poder Judiciário Federal.


    hahahahahaha


    Motivo da anulação: fora do edital, mas fora mesmo, bem longe. Aquele chute em que a bola sai do estádio/arena.


    VQV


    FFB


ID
277087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

No que concerne às carreiras do Poder Judiciário da União, julgue
os itens subsequentes.

É vedado ao servidor que não tenha formação superior exercer função comissionada de natureza gerencial.

Alternativas
Comentários
  • Errada!

    L. 11.416/2006


    Art. 5º  Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    § 1º  Cada órgão destinará, no mínimo, 80% do total das FC para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

    § 2º  As FC de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

  • Essa questão foi feita pelo Capeta para arruinar os fiotes de cruz credo! Na letra da lei existe o termo preferencialmente, ou seja, não é obrigatório! 

    § 2o  As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.
  • Função Comissionada  -->>  PREFERENCIALMENTE  formação superior ( Art.5º, §2º) Cargo em Comissão  -->>  EXIGIDA   formação superior (Art. 5º, §8º)
    Lei 11.416/06


    Fiquem com Deus!



     
  • As funções comissionadas de natureza gerencial deverão ser exercidas preferencialmente por servidores com formação superior. Isso,
    todavia, não torna essas funções privativas aos servidores mencionados.


ID
277090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

No que concerne às carreiras do Poder Judiciário da União, julgue
os itens subsequentes.

Os quadros de pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelos cargos de analista, técnico e auxiliar judiciário, estruturados em classes e padrões na área judiciária, na administrativa e na de apoio especializado, sendo essa última responsável pelos serviços relacionados com licitações e contratos.

Alternativas
Comentários
  • Errada!

    L. 11.416/2006

    Art. 2º  Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
    I - Analista Judiciário;
    II - Técnico Judiciário;
    III - Auxiliar Judiciário.

    Art. 3º  Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:

    I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;

    II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração;

    III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.


  •           Isso ai é uma questão de Atribuição do Cargo Público.

              Opa! Aguenta que a pimenta arde nessa! Tava indo tudo certinho até que o examinador cometeu um erro gravíssimo: O Apoio Especializado não tem nada haver com a atribuição de licitação e contrato, essa duas miseraveis são funções da área administrativa. Como é que pode um avaliador colocar tal questão e não se envergonhar de ter errado? Será que esse cristão consegue dormir direito? Tsc! Tsc! Ah se não fosse nós concurseiros a notar esses erros e expurgá-los da face de nossos gabaritos. Que tal TACAR O DEDO NA ESTRELA?
  • Israel, pra quê vc quer tanta estrela?
    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • necessidade de autoafirmação?
  •  licitações e conTRATos - área admisTRATiva


ID
279220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

No que diz respeito aos servidores públicos, à Lei n.º 8.112/1990 e à Lei n.º 11.416/2006, julgue os seguintes itens.

O servidor de carreira dos quadros de pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de atividade judiciária, exceto na hipótese de haver sido cedido para órgãos da União e ter optado pela remuneração do cargo efetivo.

Alternativas
Comentários
  •         Questão CORRETA, cópia ipsis literis da lei.

         Lei Federal 11.416/2006

         Art. 13. A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre os vencimentos básicos estabelecidos no Anexo II desta Lei

         § 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

  • ERREI ESSA QUESTAO... NAO TEM NO EDITAL DO TRT... MAS SEMPRE EH BOM SABER NE HUEHEUHEUE

  • Agora, a Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% sobre o vencimento básico.

    Art.13 da Lei 11.416/2006-Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário

  • Hoje essa questão estaria errada, pois a lei 13.317/2016 ampliou para duas as situações em que o servidor de carreira dos quadros de pessoal do Poder Judiciário cedido teria direito à GAJ:  na hipótese de haver sido cedido para órgãos da União e ter optado pela remuneração do cargo efetivo (como expôs a questão); e também na hipótese de cessão para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

     

    Art. 13.  A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei

     

    § 3º  O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.         (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

  • DUAS condições para o servidor cedido para outro órgão receber a gratificação:

     

     

    1) cessão para órgãos da UNIÃO (ou para a FUNPRESP-JUD);

     

    2) optante pela remuneração do cargo efetivo.

  • O servidor que For Cedido

              NÃO perceberá, durante o afastamento,

    ·                      a Gratificação Judiciária,

    Exceto, nos casos de cessão para órgãos da União,

    Condição em que poderá optar pela remuneração do cargo efetivo (art. 13, § 1º).


ID
318181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com base nos fundamentos do direito administrativo, julgue os próximos itens.

O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário dá-se mediante promoção e progressão funcional; esta consiste na movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, e aquela ocorre em uma mesma classe, de um padrão para o seguinte.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!
    A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, estatui:

    Art. 9º O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos

    Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

    § 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte

    dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados

    em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

    § 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o

    primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à

    progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do

    resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de

    aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em

    regulamento.

  • Errado

    Eles inverteram os conceitos.

    Promoção _ muda de classe
    Progressão _ muda de padrão
  • Essa questão está classificada de forma errada. Ela não se refere à lei 8112.
  • PESSOAL, simplesmente foi invertido o conceito de progressão funcional com o de promoção:

    Progressão funcional - consiste na movimentação do servidor em uma mesma classe

    Promoção -´consiste na movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

    Também é importante lembrar que: por meio da progressão e da promoção que ocorre o desenvolvimento do servidor nas carreiras (ou cargos)


    Não confundir a promoção com a ascenção que já foi considerado inconstitucional, pois essa forma de provimento permitia ao servidor o acesso a carreiras distintas da atual.

    Bom, espero ter ajudado... Bons Estudos
  • A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, estatui:

    Art. 9º O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos

    Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

    § 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte

    dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados

    em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

    § 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o

    primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à

    progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do

    resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de

    aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em

    regulamento.
     

  • Nesta situação exigiu-se do candidato conhecimento da Lei nº 11.416 (Que dispõe sobre servidores do Poder Judiciário), no caso, a situação vai de encontro ao disposto no art. 9º, a saber:

    "Art. 9o  O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
    § 1o  A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
    § 2o  A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento."
  • É o contrário.
  • O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário dá-se mediante promoção e progressão funcional (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETO).

    Na realidade foi uma inversão como dito o amigo acima.

    Ficaria certo da seguinte forma:

    O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário dá-se mediante promoção e progressão funcional; esta ocorre em uma mesma classe, de um padrão para o seguinte, e aquela consiste na movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.
  • Isto é o que se chama de questão interdisciplinar. (Exige conhecimento de Dir. Adm e Português)
    1º - A promoção é aquele em que se muda de nível e a progressão é só uma evolução porém no mesmo nível.
    2º - Os pronomes demonstrativos este(a)(s)  e aquele (a)(s) quando utilizados juntos se referem: este=ultimo termo dito/ aquele=primeiro termo dito.
  • GABARITO: ERRADO

    Olá pessoal,

                  Concordo com a colega Márica Ribeiro, essa questão ela é específica da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e não da 8.112/90 dos servidores públicos federais.

    Bons Estudos!!!
  • É interessante acrescentar que o pronome "esta" se refere ao termo mais proximo, no caso o último, progressão funcional , e "aquela" ao termo mais distante, no caso promoção.  Sendo assim os conceitos estão invertidos.

    O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário dá-se mediante promoção e progressão funcional; esta consiste na movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, e aquela ocorre em uma mesma classe, de um padrão para o seguinte. 

  • Complementando:



    Cada degrau recebe o nome de padrão;
    O conjunto de padrões formam uma classe;
    O conjunto de classes formam uma carreira.

    A mudança de padrão, chama-se progressão;  Seta 1
    A mudança de classe, chama-se promoção.     Seta 2

    A banca, só trocou as bolas:

    "promoção e progressão funcional; esta consiste na movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, e aquela ocorre em uma mesma classe, de um padrão para o seguinte."




  • Complementando:
     
    Cada degrau recebe o nome de padrão;
     
    O conjunto de padrões formam uma classe;
    O conjunto de classes formam uma carreira.
     
    A mudança de padrão, chama-se progressão;  Seta 1
    A mudança de classe, chama-se promoção.     Seta 2
  • A carreira no serviço público federal é dividida em classe e padrão, sendo três classes (A, B e C) e quinze padrões (1, 2 ... 15).

    A1 (inicial)

    A2

    A3

    A4

    A5

    B6

    B7

    (...)

    C15 (final)

    A cada ano o servidor progridirá (A1 para A2 ...)

    Após 05 anos, se preenchidos os requisitos previstos (ex., cumprir 80h de cursos relacionados ao cargo), o servidor será promovido (A5 para B6)

    A progressão depende só da aprovação na avaliação de desempenho anual e se refere ao PADRÃO (1, 2 ... 15).

    A promoção é condicionada a avaliação de desempenho + outros requisitos e se refere à CLASSE (A, B e C).

    Em ambos os casos teremos um reajuste no contracheque. Na progressão o aumento é pequeno. Na promoção já é um pouco maior.

    Essa regra vai variar de carreira para carreira, o que será regulado pela lei própria. O exemplo que dei se refere à carreira do Judiciário Federal.
  • Com efeito, a Lei n. 11416/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, prevê em seu Art. 9.° os institutos da progressão funcional (§ 1.°) e o da promoção (§ 2.°). Aquele é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, combinada com a observância a prazo e critérios fixados em regulamento; e este, é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, em observância outras questões pertinentes à sua concessão.A questão atribuiu conceituação trocada aos respectivos institutos, o que resulta na sua incorreção.
    GABARITO DEFINITIVO: Errado.
  • Banca sacana, me pegou no "esta", "aquela". Segui pela logica do respectivamente e errei.
  • Esta questão me fez lembrar de uma dica que ouvi da professora de português ...

    ESTA ----- AQUI

    AQUELA ---- LÁ 

    O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário dá-se mediante promoção e progressão funcional; esta (aqui) consiste na movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte,

    e aquela (lá ) ocorre em uma mesma classe, de um padrão para o seguinte.

    Errado.

    Pois as definições estão invertidas , a exemplo dos comentários anteriores.


  • Alguém poderia dar um exemplo concreto de progressão funcional e de promoção? Não estou conseguindo visualizar esses tipos de provimento!!!!
  • Kássio Rodrigues Alves, é o caso de um promotor adjunto e um juiz substituto que são promovidos para, respectivamente promotor de justiça e juiz de direito (após decurso de prazo e merecimento). Claro que cada um deles é regido por uma lei diferente da 8.112 (LC 75/93 e LOMA), mas, até onde eu sei, servem como exemplos de promoção.
  • Prezados concursandos,
    O erro nesta questão encontra-se no fato de inversão de conceitos. Pode haver também uma confusão com os pronomes demonstrativos ESTA e AQUELA.
    ESTA = Progressão Funcional
    AQUELA = Promoção
    Sendo assim, o certo seria:

    O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário dá-se mediante PROGRESSÃO FUNCIONAL e PROMOÇÃO; esta consiste na movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, e aquela ocorre em uma mesma classe, de um padrão para o seguinte.

  • É também o que mais se pergunta quando consta no edital a Lei 10.871 / 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das Agências Reguladoras, e dá outras providências, apesar de que o Cespe andou inovando sobre o teor das perguntas recentemente, na prova para Técnico Administrativo da ANS, realizada em julho / 2013. Voltando à questão, segue o artigo 9º e Parágrafo único, que a respondem.
     
    Art. 9o O desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata o art. 1o desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
     
    Parágrafo único. Para fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
     
    Espero ter contribuído.
    Bons estudos e sucesso!
  • Baita sacanagem nesta questão... esta e aquela..:/

  • NUNCA MAIS ESQUECI.


    PADRÃO = PROGRESSÃO

    CLASSE = SÓ QUEM TEM CLASSE É PROMOVIDO


    "SUA APROVAÇÃO SÓ DEPENDE DE VOCÊ"


  • 2ª classe:                                      >>>>

                                                      ^    P-1

                                                      ^              (PROMOÇÃO / MOVIMENTOS VERTICAIS) ENTRE CLASSES.  

                                                      ^

    1ª classe: >>>> ; >>>> ; >>>>                (PROGRESSÃO / MOVIMENTOS LATERIAS) DENTRO DE UMA CLASSE.

                       P-1      P-2      P-3

  • Gabarito. Errado.

    Promoção dentro de mesmo quadro.

    progressão não esta na 8.112/90

  • PURA REFERENCIA TEXTUAL!


    - ESTA (termo mais próximo)

    - AQUELA (termo mais distante)



    logo...
     - OUTRA CLASSE - PROMOÇÃO (gera vacância)
     - MESMA CLASSE - PROGRESSÃO (não gera vacância)


    por conseguinte...
    GABARITO ERRADO
  • kkkkkk é português agora?

  • Adoro os comentários do Pedro Matos: são rápidos e certeiros! Rs

  • - ESTA (termo mais próximo)

    - AQUELA (termo mais distante)


    Ainda bem que tinha estudado isso em português! kkkk

  • - ESTA (termo mais próximo)

    - AQUELA (termo mais distante)

  • Conceito invertido de Progressão funcional e Promoção.

    Progressão funcional - mesma classe.

    Promoção - classe seguinte

     

    GAB. ERRADO.

  • Gabarito ERRADO.

     

    Tornando a frase certa: 

    O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário dá-se mediante promoção e progressão funcional; esta (PROGRESSÃO FUNCIONAL = TERMO MAIS PRÓXIMO) consiste na movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, e aquela (PROMOÇÃO = TERMO MAIS DISTANTE) consiste na movimentação do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

     

    Segue um bom site explicando o uso de "este(a)", "esse(a)", "aquele(a)": https://jcconcursos.uol.com.br/portal/noticia/concursos/artigo-dicas-concursos-damasio-43838.html

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Interdisciplinaridade!

  • PROGRESSÃO: dentro da mesma classe

    PROMOÇÃO: para a classe seguinte

  • Gabarito Errado.

     

    Mnemônico: dentro de uma mesma "classe" há vários "Ps" de "Pestinhas", ops Padrão.

     

    Classe C (Progressão Funcional → Padrão1→ Padrão 2→ Padrão 3→ Padrão 4→ Padrão 5)

     

    ↑ Promoção

     

    Classe B (Progressão Funcional → Padrão1→ Padrão 2→ Padrão 3→ Padrão 4→ Padrão 5)

     

    ↑ Promoção

     

    Classe A (Progressão Funcional → Padrão1→ Padrão 2→ Padrão 3→ Padrão 4→ Padrão 5)

     

     

    ----

    "As possibilidades são mínimas, mas as esperanças são infinitas."

  • TEM QUE SABER PORTUGUÊS E ACABOU BOMBAS !!!!!!! ACABOU !!!!!! ORA !!!!!
  • Português na Veiaaaa!!!!!

  • Progressão Funcional: movimentação do servidor de um padrão para o seguimento seguinte DENTRO DE UMA MESMA CLASSE, observado o interstício mínimo de 1 ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho. 

    Promoção: movimentação do servidor DO ÚLTIMO PADRÃO DE UMA CLASSE PARA O PRIMEIRO PADRÃO DE CLASSE SEGUINTEobservado o interstício mínimo de 1 ano em relação á progresso funcional imediatamente anterior, dependendo cumulativamente do resultado da avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido preferencialmente pelo órgão, na forma prevista em regulamento.

    Questão de direito com um toque de português.

    ESTA ---> refere-se ao termo mais próximo

    AQUELA. ---> refere-se ao termo mais distante


ID
329857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com relação à Lei n.º 11.416/2000, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, julgue o item abaixo.

Os cargos da carreira de analista judiciário devem ter suas atribuições descritas em regulamento, cabendo-lhes, prioritariamente, a execução de tarefas de suporte técnico e administrativo e de apoio operacional.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Art. 4o  As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

    I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;
  • Lei 11.416/2006
    Art. 4o  As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte: I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade; II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo; III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional. 

  •        Eita que essa daqui é a chamada MISTUREBA! Mas vamos passar a faca e dividi-la de forma que fique beeemmm claro os erros presentes.
                    1o. As atribuições não serão descritas em regulamento porque estão presentes na própria Lei 11.416 de 2006;
                    2o. Não há prioridade no que vai ser exercido, a ordem dos fatores não altera o resultado;
                    3o. Suporte Técnico é atribuição da Carreira do Técnico Judiciário - Área Administrativa.
           Pronto, agora junta tudo, coloca na panela de pressão cerebral e TACA O DEDO NA ESTRELINHA.
  • Logo de cara a pergunta está errada. rsrsrsrsr. 11.416/2006 e não 2000.
  • Muito bom o comentário Israel, só faltou acrescer apoio operacional que é atribuição do Auxiliar Judiciário.
  • Bom o comentário do Israel, contudo ele se equivocou ao dizer que:

     1o. As atribuições não serão descritas em regulamento porque estão presentes na própria Lei 11.416 de 2006;


    Observe o que reza a lei:

    Art. 4oAs atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte: (...)



     

  • O kra responde e fica preocupado com estrelinha!!!! ahahahahah
    Estrelinha nao faz passar em prova, pelo contrario, tem gente que ve 20 comentarios e faz mais um pra ganhar estrelinha!
    Isso chega a ser ridiculo!!!
  • Errado.


    ->Funções de Suporte Técnico e Administrativo são destinadas ao Técnico Judiciário.


    ->Atividades Básicas de Apoio Operacional são destinadas ao Auxiliar Judiciário.

  • ERRADO.

     

    Técnico e Auxíliar, na minha opinião, são os cargos mais fáceis de nos confundirmos na hora da prova. Analista já faz coisas mais complexas, então podemos deduzir, conforme a questão. Um bizu:

     

    Suporte técnico Administrativo - Técnico Judiciário [consoante x consoante]  

    Apoio Operacional - Auxiliar Judiciário [vogal x vogal]

     

     

    Se esquecerem da consoante e vogal, tem mais um:

     

    suporTE técnico Administrativo - cnico Judiciário

     

    ;)


ID
542983
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Nos termos da Lei no 11.416/2006, que dispõe sobre as carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Art. 13. A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre os vencimentos básicos estabelecidos no Anexo II desta Lei.

    Letra B - Art. 9. § 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

    Letra C - Art. 5 § 2o As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

    Letra D - Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.

    Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

    Letra E - Art. 5 § 4o Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.

  •                   a) a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de quarenta por cento sobre os vencimentos básicos estabelecidos em Lei.                                                                                                                          (cinquenta)
                      b) a progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de dois anos, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho. (um ano)
                     c) as funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.
                     d) os órgãos do Poder Judiciário da União ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, sendo possível, ainda, (vedada) a transformação de função em cargo ou vice-versa.                
                     e) os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até dois anos da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
                                                                                                                                     (um ano)
  • Alteração do artigo:  Art. 13.  A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)

  •  - A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 90%  sobre os vencimentos básicos estabelecidos em Lei.

    - A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de 1 ANO, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

    - Os órgãos do Poder Judiciário da União ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, sendo VEDADA a transformação de função em cargo ou vice-versa.

    - Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até 1 ANO da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.

    FORÇA NA GUERRA!!!
  • GAB: C

     

  • Art. 13.  A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

  • Seja excelente.

    Pratique incansavelmente.

    Para quem acredita em DEUS: Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. (Provérbios 21)

  • Assertiva “a” Errado:

    a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de quarenta por cento sobre os vencimentos básicos estabelecidos em Lei.

     

    Assertiva “a” Corrigida: (art. 13)

    A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

     

    Assertiva “b" Errado:

    a progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de dois anos, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

     

    Assertiva “b” Corrigida: (art. 9°, §1°)

    § 1o  A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

     

    Assertiva “c” Correta (art. 5°, §2°)

    as funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

     

    Assertiva “d” Errada

    os órgãos do Poder Judiciário da União ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, sendo possível, ainda, a transformação de função em cargo ou vice-versa.

     

    Assertiva “d” Corrigida (art. 24, parágrafo único)

    Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

     

    Assertiva “e” Errada

    os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até dois anos da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.

     

    Assertiva “e” Corrigida (art. 5, §4°)

    § 4o  Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - 35% sobre o vencimento básico - a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de quarenta por cento sobre os vencimentos básicos estabelecidos em Lei.

     

    ERRADA - ... interstício de 1 ano - a progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de dois anos, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

     

    CORRETA - FC = PREFERENCIALMENTE // CC = OBRIGATÓRIO - as funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

     

    ERRADA - NÃO é possível a transformação de função em cargo ou vice-versa - os órgãos do Poder Judiciário da União ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, sendo possível, ainda, a transformação de função em cargo ou vice-versa.

     

    ERRADA - ... 1 ano - os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até dois anos da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.

    Responder

  • art . 5º

    § 2o  As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

     

    foco#@

  • A) ERRADA!

    GAJ -> 140% sobre o Ven. Basico

    GAE -> 35% sobre o Ven. Basico

    GAS -> 35% sobre o Ven. Basico

     

    B) ERRADA!

    Progressão Funcional

    -> Criterios fixados EM REGULAMENTO

    -> De uma PADRÃO para o SEGUINTE

    -> Mesma CLASSE

    -> Laspo temporal de 1 ANO

    -> Depende do resultado de avaliação formal

     

    Promoção

    -> De uma CLASSE a outra CLASSE

    -> Lapso de 1 ANO da progressão anterior

    -> Depende do RESULTADO da avaliação + Participação em CURSO de aperfeicoamento

     

    C) COORRRETA! 

    CARGO em comissão -> NIVEL SUPERIOR

    FUNÇÃO de confiança -> Preferência por NIVEL SUPERIOR

     

    D) ERRADA!

    Transformar as FC's e CJ's -> PERMITIDO

    Transformar uma em outra -> VEDADO!

     

    E) ERRADA!

    FUNÇÃO COMISSIONADA -> Exige curso de D. Gerencial

    TEMPO para Fazê-lo -> 1 ano do ato de nomeação

     

    OOOO abre "alas" que eu quero passar...

    Mas chegou, ooo carnaval... e ela nem desfilou para mim 

  • A) ----> Gratificação de Atividade Judiciária (140% sobre os vencimentos básicos do servidor)

     

    B) ---> observado interstício de 01 ano

     

    D) ---> vedada a transformação de função em cargo e vice-versa

     

    E) ----> no prazo de até 01 ano da publicação do ato

     

     

    Para os que não são assinantes: Gabarito C

  • Gabarito C.

     

    kkkkkkkk Rick

     

    Complementando:

     

    AJAA com GAS = Inspetor de Segurança.

    TJAA com GAS = Agente de Segurança.

    AJAJ com GAE = Oficial de Justiça Avaliador Federal.

     

     

    ----

    "Quando precisar de algo em que acreditar, comece acreditando em si mesmo."

  • GABARITO LETRA C

    Todos os artigos são da LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

    LETRA A. INCORRETA. “Art. 13.  A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)” Cuidado com o percentual, pois houve alteração recente.

     

    LETRA B INCORRETA. “Art.9º. § 1o  A PROGRESSÃO FUNCIONAL é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de 01 (um) ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho”.

     

    LETRA C. CORRETA. “Art.5º. §2º. As FUNÇÕES COMISSIONADAS de NATUREZA GERENCIAL serão exercidas PREFERENCIALMENTE por servidores com formação superior”.

     

    LETRA D. INCORRETA. “Art. 24.  Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura. Parágrafo único.  Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, VEDADA A TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÃO EM CARGO OU VICE-VERSA”.

     

    LETRA E. INCORRETA. “Art. 5º. § 4o  Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até 01 (um) ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação”.

  • Comentário:

    Como nós já vimos todos esses assuntos nas questões que antecederam a essa, seremos mais breves:

    a) a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de quarenta por cento cento e quarenta por cento sobre os vencimentos básicos estabelecidos em Lei (art. 13) – ERRADA;

    b) a progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de dois anos um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho (art. 9º, § 1º) – ERRADA;

    c) as funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior (art. 5º, § 2º) – CORRETA;

    d) os órgãos do Poder Judiciário da União ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, sendo possível, ainda, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa (art. 24, parágrafo único) – ERRADA;

    e) os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até dois anos um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação (art. 5º, § 4º) – ERRADA.

    Gabarito: alternativa C.


ID
609925
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á, segundo a Lei 11.416/06/:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    A) ERRADA: não se dá somente por progressão funcional, porquanto também há a promoção.

    Art. 9º  O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

    B) ERRADA: não se dá apenas por promoção, porquanto há a progressão funcional. Vede artigo acima.

    C) ERRADA: pela literalidade da lei a assertiva poderia ser dada como correta. O x da questão, no entanto, é que o enunciado pede as formas de desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo. Essa assertiva trata da instituição de Programa Permanente de Capacitação e não das formas de desenvolvimento em si.

    Art. 10.  Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.

    D) CORRETA: Art. 9º [...]
    § 1º  A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
    § 2º  A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.
  •         Vixe oxente caba veio! Essa questão trata da DIGIEVOLUÇÃO do servidor da Carreira do Poder Judiciário da União que se encontra no título Do Desenvolvimento da Carreira na Lei 11.417 de 2006. É arretada e muito fácil de decorar, é só lembrar que o desenvolvimento se dá por Progressão Funcional e Promoção. Dai nós já rebolamos no mato a letra a e a b, porque cada uma aponta somente uma. E são duas como tú já tá careca de saber.
            Ai vem a letra C onde... oxe? O que essa bendita tem haver com o desenvolvimento da carreira? Essa abestada fala da obrigatóriedade de cada órgão respectivo do poder judiciário em fornecer o curso para o desenvolvimento gerencial, e olha que a letra tá certinha! Mas "num" tem nada haver com o que se pede, ou seja, a letra casadinha com o termo desenvolvimento dos servidores.
            Arre! Nesse caso sobra a letra D, que já tá é Dada.
            Para ficar claro como flash de câmera polaroid passo a bendita em letra da lei para que se fique o dito.
    Art. 9o  O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
            Oia! Taca o dedo na estrela que eu tou é inspirado hoje!
  • GABARITO D 

     

     

  • So decoreba

  • Copiou ... e colou! Uma pergunta : Isso testa o conhecimento de quem ? 

     

  • Progressão = Mesma classe

    Promoção = Classe diferente

  • PROGRESSÃO → AVALIAÇÃO FORMAL

    PROMOÇÃO → AVALIAÇÃO FORMAL + CURSO DE APERFEIÇOAMENTO


ID
609931
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I. Analista Técnico.
II. Auxiliar Técnico e Técnico Financeiro.
III. Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário.
IV. Analista Fiscal e Auxiliar Financeiro.
Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.416/06, art. 2o  Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
    I - Analista Judiciário;
    II - Técnico Judiciário;
    III - Auxiliar Judiciário.

  • Todos os cargos tem JUDICIÁRIO.
  • Letra B.

    Vale lembrar que:

    São requisitos de escolaridade para ingresso:


    I - para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;


    II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso;


    III - para o cargo de Auxiliar Judiciário, curso de ensino fundamental.


  • GABARITO B - Art 2º da Lei

  • Todos os cargos têm JUDICIÁRIO.

     

    Analista Judiciário 

    Técnico Judiciário 

    Auxiliar Judiciário 


ID
609934
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Marque V (Verdadeiro) e F (Falso):
( ) No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.

( ) O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos. Os órgãos do Poder Judiciário da União não poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, apenas classificatório.

( ) O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

( ) As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior. Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
A sequência CORRETA, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    I - VERDADEIRO: Art. 6º  No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.

    II - FALSO: os órgãos do Poder Judiciário da União poderão sim incluir programa de formação como etapa de concurso público.

    Art. 7º  O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
    Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.

    III - VERDADEIRO: Art. 13 [...]
    § 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido NÃO perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

    IV - VERDADEIRO: Art. 5º [...]
    § 2o  As FUNÇÕES COMISSIONADAS de natureza gerencial serão exercidas PREFERENCIALMENTE por servidores com formação superior.
    § 3o  Consideram-se FUNÇÕES COMISSIONADAS de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
  • Interessante, a lei é contrário à Súmula Vinculante 13: A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Ao que parece, a lei não proíbe designações recíprocas (nepotismo cruzado). Isso é bad em... mas enquanto estiver vigente, aceite-se (embora, ao meu ver, seja inaplicável em razão da SV 13)
  • A resposta é a d  o unico item erra é o segundo pois os Órgaos do poder judiciário poderao sim incluir como etapa de do concurso programa de formaçao
    ou seja o item já está errado pois existe esse nao, só porque ele completou mais ainda no final colocando somente eliminatorio, classificatorio
  • Alexandre,

    Na verdade a lei não é contrária à súmula.
    a vedação da súmula vinculante, em verdade, busca evitar o nepotismo para cargos em comissão e funções comissionadas. Ou seja, hipóteses de livre nomeação e exoneração.
    O artigo da lei trata em verdade da possibilidade de nomeação para cargos de provimento EFETIVO, ou seja, concursados. Faz a ressalva somente para a impossibilidade de nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.
    Sendo assim, não é caso de nepotismo cruzado.

    Bons estudos, povo!!
  • Por que a questão foi anulada?
  • Pessoal, essa questão não foi anulada. Foi a questão 60 da prova branca. O Gabarito definitivo aponta a letra D
    Fonte: http://www.pontuaconcursos.com.br/managerpc/documentos/documento/GABARITO%20DEFINITIVO%20%20-%20ANALISTA_PR.pdf
    :)
  • GABARITO D 

     

    (  V  ) No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade. 

    ERRADA § único -Art. 8,  PODEM incluir como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, apenas classificatório.  ( F ) O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos. Os órgãos do Poder Judiciário da União não poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, apenas classificatório. 

    (  V ) O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. 

    ( V ) As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior. Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão. 

  • o cara nem se prestou a tirar o "que se trata este artigo" . Credo! 

  • Questão DESATUALIZADA

    No item II onde fala que:  Os órgãos do Poder Judiciário da União não poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, apenas classificatório.
    Se diz: Paragrafo ÚNICO do art 7º Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.

  • Helena Vasconcelos, não se trata de desatualizaçaõ da questão, é só se ater aos termos do referido dispositivo legal.

    "Parágrafo único.  Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório."

    O enunciado do item assevera que só se poderá instituir tal programa se o mesmo for de caráter classificatório, razão pela qual se verifica sua falsidade.

    Não há nada de errado com a questão. O gabarito se mantém letra D.

    Abçs.


ID
609937
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Marque V (Verdadeiro) e F (Falso) acerca do Adicional de Qualificação – AQ:
( ) Ele incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma: 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor; 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre; 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização.

( ) O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido perceberá, durante o afastamento, o adicional de qualificação.

( ) O adicional de qualificação corresponderá a 1% (um por cento) do total dos proventos do servidor.

( ) O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
A sequência CORRETA, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    ERROS:
    II) Art. 13 [...]
    § 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido NÃO perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

    III) incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma: 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor; 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre; 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização.
  • (V) Ele incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma: 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor; 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre; 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização. (art. 15, I, da Lei 11.416/06)
    (F) O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido perceberá, durante o afastamento, o adicional de qualificação. (art. 15, § 4º, da Lei 11.416/06)
    (F) O adicional de qualificação corresponderá a 1% (um por cento) do total dos proventos do servidor. (art. 15, V, da Lei 11.416/06)
    (V) O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado. (art. 15, § 3º, da Lei 11.416/06)
  • (    ) Ele incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma: 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor; 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre; 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização. (CORRETO)

    "L. 11.416/06 - Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;"


    (    ) O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido perceberá, durante o afastamento, o adicional de qualificação. (FALSO)

    "L. 11.416/06 - Art. 15, § 4o  O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo."

    Como a exceção não foi explicitada, permanece a regral geral da vedação ao recebimento do adicional referido.

    (    ) O adicional de qualificação corresponderá a 1% (um por cento) do total dos proventos do servidor.  (FALSO)

    "L. 11.416/06 - Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
    (...)
    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento)."

    (    ) O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.  (CORRETO)

    "L. 11.416/06 - Art. 15, § 3o  O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado."
  • GABARITO A 

     

    (  V  ) Ele incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma: 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor; 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre; 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização. 

    ERRADA - art. 15, § 4 - NÃO RECEBERÁ, SALVO na hipótese de cessão para órgão da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo - ( F ) O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido perceberá, durante o afastamento, o adicional de qualificação. 

    ERRADA - art. 15 - (  F  ) O adicional de qualificação corresponderá a 1% (um por cento) do total dos proventos do servidor. 

    (  V  ) O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado. 


ID
630796
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. A progressão funcional é a movimentação do servidor

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 9o da Lei 11.416/06 - O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
    § 1o  A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
    § 2o  A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.
  • Perfeito o comentário do colega!
    Complementando.

    Cada degrau recebe o nome de padrão;
    O conjunto de padrões formam uma classe;
    O conjunto de classes formam uma carreira.
     
    A mudança de padrão, chama-se progressão;  Seta 1
    A mudança de classe, chama-se promoção.     Seta 2
  • A questão está erroneamente classificada, pois como citou o colega acima, trata da Lei 11.416/06, e não da 8.112!

    : |

  • Paulo Roberto falou corretamente, pois a classificação desta questão não deveria está na lei 8.112/90

    Vamos rever isso pessoal
  • Vejam o concurso!
    O Edital desse concurso contempla essas duas leis na mesma "disciplina" - Lei n° 8112/90 e Lei n° 11416/06. Talvez por isso o QC classificou ela aqui.
    Porém, concordo com os colegas acima, esta questão tem que ser vinculada à Lei n° 11416/06 apenas.
  • O § 1o  do Art. 9º da Lei 11.416 responde esta questão: "A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho".
  • Esta questão esta fora do assunto da Lei nº 8.112-1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais que compõe este caderno de questões.
  • GABARITO A 

     

    Promoção: último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 1 ano em relação à progressão funcional imadiatamente anterior, dependendo cumulativamente de (I) resultado da avaliação formal de desempenho (II) participação em curso de aperfeiçoamento oferecido preferencialmente pelo órgão, na forma prevista em regulamento. 

     

    Progressão Funcional: movimentação de um padrão para o seguintedentro de uma mesma classe, observado o interstício de 1 ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

  • A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

     

    promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.

  • Comentário:

     Vamos lá novamente?! A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho (art. 9º, § 1º).

    Uma olhadinha nas alternativas agora:

    a) de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenhoCORRETA;

    b) do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior – essa situação caracteriza a promoção e não a progressão funcional – ERRADA;

    c) de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de três anos um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho – ERRADA;

    d) do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de três anos em relação à progressão funcional imediatamente anterior – ERRADA;

    e) do primeiro padrão de uma classe para o último padrão da classe seguinte, observado o interstício de dois anos em relação à progressão funcional imediatamente anterior – ERRADA.

    Gabarito: alternativa A


ID
631024
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Nos termos da Lei no 11.416/2006, integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Sobre as mencionadas funções comissionadas e cargos em comissão, está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra E
    Art. 5o  da Lei 11.416/06 - Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
    § 1o  Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
    § 2o  As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.
    § 3o  Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
    § 4o  Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
    § 5o  A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4o deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.
    § 6o  Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.
    § 7o  Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.
    § 8o  Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
  • Organizando:

    A) Art. 5º, §4º: Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.

    B) Art. 5º,
    § 3o  Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.

    C) Art. 5º,
    § 7o  Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.

    D) Art. 5º,
    § 2o  As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

    E) Art. 5º,
    § 6o  Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento. (CORRETA)
  • ATENÇÃO!!!

    2 observações importantes que podem levar à confusão do Candidato acerca da lei 11.416

    1) PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL 
            => Caso o Servidor ainda não tenha participado = Terá 01 (Um) ANO da publicação do ato para fazê-lo
            => O Servidor deverá renovar a participação no curso = A Cada 02 (Dois) ANOS, Obrigatoriamente


    2) CARGOS COMISSÃO x FUNÇÃO COMISSIONADA

            => Cargos em Comissão
    -> Obrigatório Formação Superior
    -> Mín. 50% vagas para Servidores do Poder Judiciário da União

        
          => Função Comissionada
    -> Preferencialmente Formação Superior
    -> Mín. 80% vagas para Servidores do Poder Judiciário da União
  • ATENÇÃO para a literalidade da lei.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - 1 ano - Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial deverão fazê-lo no prazo de até dois anos da publicação do ato.

     

    ERRADA - Há vínculo de subordinação e poder de decisão - Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que não haja vínculo de subordinação, porém haja poder de decisão.

     

    ERRADA - 50% para CC e 80% FC - No máximo quarenta por cento dos cargos em comissão, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal.

     

    ERRADA - FC : Preferencialmente //  CC: Obrigatório - As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas exclusivamente por servidores com formação superior.

     

    CORRETA - Art. 5,§6 - Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.


ID
631279
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Nos termos da Lei no 11.416/2006, o servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido

Alternativas
Comentários
  • § 3o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
    Não entendi o porque a alternativa D é a correta!
  • Cara Natália, você está certa! 

      A lei é clara:

    Lei 11.416, art. 13, § 3o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo
    (GAJ), salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

    Na verdade, o que aconteceu foi que o QC! se equivocou e misturou os gabaritos dessa prova (AJAA) ... O que já foi corrigido!   MM   asdlljj O

    Mas pelo gabarito publicado pela FCC, a alternativa correta realmente é a letra “C”

    Um abraço!
    : )

  • Gabarito C!!!
    De acordo com Lei 11.416, art. 13, § 3o.

    O QC já ajeitou o gabarito para C!!
  • De fato, a alternativa correta é a letra C. Vejam o §3º do Art. 13 da lei em questão.
  • § 3o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.


    GAB. C

  • Seja excelente.

    Pratique incansavelmente.

    Para quem acredita em DEUS: Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. (Provérbios 21)

  • GABARITO C  (art. 13, §3)

     

     

  • § 3o  O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.    

  • Gabarito "C", porém, questão desatualizada (incompleta). Atenção!!!

     

    § 3o  O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

     

     


ID
631594
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre a Lei nº 11.416/2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União:
I. O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.

II. São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário, curso de ensino médio ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso.

III. Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “B”, conforme exposto na Lei 11.416:

      
    I– CORRETA:
    Art. 7o
      O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.

      
    II– ERRADA:
    Art. 8o
      São requisitos de escolaridade para ingresso:
    I- para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
    II- para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio,
    ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso;

     
    III– CORRETA:
    Art. 7o  , parágrafo único.
      Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
     
    Bons estudos pessoal!
    : )
  • O ítem I está em conformidade com o art  7º da citada lei que diz:
    " O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe A, respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.

    O ítem II está errado no seguinte ponto:
    II. São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário, curso de ensino médio ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso. 
     O art 8º da referida lei nos diz que no caso de analista há exigência de curso superior, inclusive licenciatura plena, correlacionada com a especialidade, se for o caso;
     
  • Letra B- I e III.


    A II está incorreta porque é necessário possuir ensino superior para exercer o cargo de Analista Judiciário.

  • GABARITO B 

     

    CORRETA I. O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos. 

    ERRADA - Técnico Judiciário: Exige-se Ensino Médio ou curso técnico equivalente // Analista Judiciário: Exige-se Ensino Superior - II. São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário, curso de ensino médio ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso. 

    CORRETA - III. Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório. 

  • GABARITO LETRA B

     

    #JESUS_TE_AMA

  • Comentário:

    I. O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.

    Perfeito! Texto exato do art. 7º da Lei 11.416/2006 – CORRETA;

    II. São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário, curso de ensino médio ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso.

    São requisitos de escolaridade para ingresso (i) para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso, (ii) para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso – ERRADA;

    III. Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.

    Novamente correto. O parágrafo único do art. 7º frisa que “os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório” – CORRETA.

    Assim, temos: I – correta; II – errada; e III – correta (alternativa B).

  • COMEÇA PELA CLASSE *A*!!! Art. 7o O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.

    CLASSE A: Padrão 1 a 5; CLASSE B: Padrão 6 a 10; CLASSE C Padrão 11 a 13!!! 


ID
659863
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - área administrativa, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, é conferida para fins de identificação funcional a denominação de

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Lei 11.416/2006
    Art. 4º,
    § 2o  Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional.
  • Alternativa A
    Lei 11.416
    Art. 4º
    § 2o  Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional.

    Área administrativa - Inspetor de Segurança Judiciária
    Carreira de Técnico Judiciário - Agente de Segurança Judiciária
    ;)
  • gabarito A

    Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa  atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor  (nivel superior é INSPETOR DE SEGURANÇA JUDICIÁRIA)

    jÁ Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações deAgente de Segurança Judiciária,

    RESPECTIVAMENTE para fins de identificação funcional.

     
  • Só lembrar: o que é melhor? inspetor ou agente?

    Analista - inspetor

    Técnico - agente
  • Analista

    Inspetor

                               AITA

    Técnico

    Agente

  • GABARITO A 

     

    Analista Judiciário - área judiciário = Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Analista Judiciário - área adm = Inspetor

    Técnico Judiciário - área adm = Agente de Segurança Judiciária 

  • § 2o  Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional.

     

    DECORE: 

     

    INSPETOR - ANALISTA

    AGENTE - TÉCNICO

     

    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Agente de Segurança Judiciária ---> Técnico Judiciário

     

    Inspetor de Segurança Judiciária ---> Analista Judiciário - Área Administrativa

  • Comentário:

    Há pouco nós vimos que os ocupantes da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa que desenvolvam funções de segurança receberão a designação de Agente de Segurança Judiciária (art. 4, § 2º).

    Em contrapartida, o texto do mesmo artigo, também determina que aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, serão conferidas para fins de identificação funcional a denominação de Inspetor de Segurança Judiciária (alternativa A).

    As demais denominações não possuem previsão na Lei.


ID
659866
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Walquiria é analista judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará. Ela é formada em Direito, tendo concluído curso de doutorado, mestrado e de especialização lato sensu. Neste caso, de acordo com a Lei no 11.416/2006, Walquíria terá direito ao Adicional de Qualificação - AQ

Alternativas
Comentários
  • LEI 11416/2006
    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização; 

    1o  Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo. 

    BONS ESTUDOS!

  • LETRA D

    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização; 

    1o  Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.


    Ou seja, a gratificação mais elevada impede a percepção da menos elevada.
  • Não entendi o seguinte: a gratificação mais elevada é para Doutor (12,5%). Não seria essa a gratificação que deveria ser aplicada?

  • Claudemir Jr, sim, você tem razão, por isso a questão certa é a letra D, apenas relativo ao Doutorado.

    Que Deus continue nos abençoando!

  • LEI 11416/2006
    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

    § 1° Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo.

  • GABARITO D 

     

    Sobre o AQ:

     

    Doutor = 12,5% 

    Mestre = 10%

    Especialização = 7,5%

    Ações de Treinamento = 1% (conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 horas - limite de 3% - prazo de 4 anos

     

    ** Não poderão receber cumulativamente

    ** Devido desde a apresentação do título + diploma + certificado

    ** Servidor cedido não receberá, durante o afastamento, o AQ, SALVO cessão para a União e desde que opte pela remuneração do cargo efetivo.

    ** Pós graduação = duração mínima de 360 horas 

    ** Adicional considerado para cálculo de proventos e pensões desde que apresentado antes da data de inativação

  • Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

     

    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

    IV – (VETADO)

    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

    VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.          (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

     

    § 1o  Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo.        (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

     

    FOCOFORÇAFÉ@

  • Essa Walquíria é porreta, hein!

     

    Gab: D

  • segundo a questao anterior nao tera direito a adicional nenhum , ainda que concluido , enquanto nao APRESENTAR O DIPLOMAAAA.

     

     AH VÁ!!! 

  • Comentário:

    Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual por doutorado, mestrado ou especialização.

    Então, mesmo que Walquiria possua todos os títulos, ela terá direito ao Adicional Qualificação apenas relativo ao Doutorado, devido ao seu maior percentual.

  • Em nenhuma situação o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual indicado nos quatro primeiros casos (Doutor, Mestre e título de especialização, curso superior para técnico) – art. 15, § 1o.

    *** ATENÇÃO: Contudo, essa vedação não se aplica ao percentual relativo ao conjunto de ações de treinamento, ou seja, o percentual de 1% relativo ao conjunto de ações de treinamento poderá cumular-se com os demais!!!


ID
660073
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com a Lei no 11.416/2006, para efeito da aplicação da Remoção prevista na Lei no 8.112/90, conceitua- se como Quadro a estrutura

Alternativas
Comentários
  • Literal e sem muita delonga:
    Art. 20.  Para efeito da aplicação do 
    art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.

    Gabarito: D
  • Lembrando que remoção não é forma de provimento. Trata-se de deslocamento do servidor para exercer suas atividades em outra unidade do mesmo quadro de pessoal, ou seja, o servidor permanece no mesmo cargo, sem qualquer alteração no seu vínculo funcional com a administração pública. (MA&VP)
  • Então é necessário que se leia toda a lei para poder responder uma questão, que dureza hein?
  • Isso não é necessário, Ana... a menos que você deseje ser nomeada...
  • Gabarito D.


    Como já comentado pelos colegas só acrescentando....

    Lei 11.416/2006  Art.20 (resposta da questão)

    Art. 20.  Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.


    Lei 8.112/90 Art.36


    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 



    observação: Cuidado para não confundir Remoção com Redistribuição. (lei 8.112/90 Art.36 e Art.37)
    Remoção: deslocamento do servidor.
    Redistribuição: deslocamento do cargo de provimento efetivo.
  • Bizu: 

    Tem remoção? TEM!

    rabalho

    E leitoral

    M ilitar

    OBS: Justiça Federal não tem como esquecer né.

  • Seja excelente.

    Pratique incansavelmente.

    Disciplina!

    Para quem acredita em DEUS: Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. (Provérbios 21)

  • GABARITO - D

     

    EMTRA FED

     

    E LEITORAL

    M ILITAR

    TRA BALHO

    FED ERAL

     

    OU ENTAO...

     

    NÃO TEM OS MPs QUE COMPÕEM O MPU?? (MPF / MPT / MPM / MPDFT

    ENTÃO , SÓ TROCA O MPDFT PELO ELEITORAL

     

  • Art. 20.  Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar

     

  • GABARITO D 

     

    Art. 20 da Lei - Quadro = a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar.

     

     

  • Art. 20.  Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.​

     

    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Lembrando que remoção não é forma de provimento, nem forma de vacância.

     

    Remoção é apenas o deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro,  com ou sem mudança de sede.

     

    Redistribuição é o deslocamento do cargo

  • Um esqueminha para ajudar a diferenciar:

     

    REMOÇÃO ➝ SERVIDOR (PESSOA)

     

    REDISTRIBUIÇÃO ➝ CARGO (CARGA)

     

     

    ----

    "Você quer um milagre? Então seja um milagre!"

  • Resposta: D

    Art. 20.  Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.

  • Comentário:

    Com base no art. 20 da Lei 11.416/2006, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar (alternativa D).


ID
660076
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Segundo a Lei no 11.416/2006, do total das funções comissionadas, cada órgão destinará, para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, no

Alternativas
Comentários
  • Correto letra B, conforme art. 5º § 1º, a saber:
    § 1o  Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
  • § 1o  Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das FUNÇÕES comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

    § 7o  Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos CARGOS em comissão, a que se refere o caputdeste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.


    Atenção colegas para não fazer confusão na hora da prova: FUNÇÕES 80%; CARGO 50%. Como cargo pode ser ocupado por qualquer pessoa, independente de ser servidor efetivo, o percentual é menor.
  • FC - mínimo 80%    /    CJ - mínimo 50%

  • Letra B.


    ->80% das funções comissionadas serão destinadas a servidores integrantes.


    ->50% dos cargos em comissão serão destinados a servidores integrantes.

  • GABARITO - B

     

    MACETE

    CARGO EM COMISSÃO VÃO (DE - ATÉ) = CARGO SÓ QUEM TEM SUPERIOR

    CJ1 - CJ4 = 1 + 4 = 50%

     

    POR EXCLUSÃO FUNÇÕES COMISSIONADAS = FUNÇÃO PREFERENCIALMENTE QUEM TEM SUPERIOR

    FC = 80%

  • GABARITO B

     

    Art. 5, § 1 - Função Comissionada = 80% (preferencialmente com formação superior)

    Art. 5, § 7 -  Cargo em Comissão = 50% (obrigatória formação superior) 

  • Art. 5o  Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

     

    § 1o  Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

     

    § 7o  Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.

     

     DECORE:

     

    FUNÇÃO COMISSIONADA:  MÍNIMO 80% ( preferencialmente formação superior) F1 a F6

    CARGO EM COMISSÃO: PELO MENOS 50% (Obrigatório formação superior) CJ-1 A CJ-4

     

     

    focoforçafé#@

  • Não confundir:

     

     

    Pelo menos 80% das funções comissionadas serão destinadas a servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União.

     

     

    Pelo menos 50% dos cargos em comissão serão destinados a servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União.

  • Gabarito B.

     

    Mnemônico:

     

    Cargos em Comissão → Letra C vem primeiro → menor porcentagem: no mínimo 50% (e começam com a letra C, Cargos e Cinquenta)

    Funções Comissionadas → Letra F vem depois → maior porcentagem: no mínimo 80%

     

     

    ----

    "A frustração é pedra inevitável no caminho dos vitoriosos."

  • Comentário:

     Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento (art. 5º, § 1º).

    Em contrapartida, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento (art. 5º, § 7º).

    Logo, correta a alternativa B (mínimo 80% do total das funções comissionadas).


ID
660082
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com a Lei no 11.416/2006, o Adicional de Qualificação - AQ relativo a título de Mestre e Doutor é, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

    Gabarito, portanto, letra C.
  • Acrescentando ao comentário do colega (com base no artigo 15):

    I. Doutor – 12,5%

    II. Mestre – 10%

    III. Especialização – 7,5%

    IV. Vetado * Retificado pelo comentário da colega concurseira.

    V. 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

    § 1o  Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
  • Pense assim: Começa com 7,5 % soma-se 2,5 a cada grau atingido. Sendo assim, 7,5+ 2,5 = 10 , 10+2,5 = 12,5 %  . Assim só precisamos decorar um item.

    Texto da Lei 11416/06

    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
  • Eu só gostaria de fazer uma humilde ressalva quanto ao artigo de lei postado pelo colega Ramiro, para não confundir os demais colegas, pois na hora que eu li bateu a dúvida. Na verdade, as ações de treinamento estão no inciso V e não no IV (este foi revogado). Isso faz diferença na hora de interpretar o § 1o, onde podemos concluir que o percentual dos treinamentos é o único que pode ser cumulado com outro.

    Bom estudo a todos! :)
  • Incide sobre o vencimento básico

    Especialização - 7,5%

    Mestrado - 10,0%

    Doutorado - 12,5%

  • Gab: C

     

    Lembrando que houve algumas alterações nesta lei, dentre elas cita-se : 

    VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

  • Seja excelente.

    Pratique incansavelmente.

    Para quem acredita em DEUS: Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. (Provérbios 21)

  • Embora tenha acertado por estar com a lei fresca na cabeça, imaginei que esse tipo de informação seria o única sem necessidade de memorização, no entanto não se pode menosprezar a pego da FCC ao decoreba. Melhor pensar com disse a coleg acima, em 7,5% com +2,5 pra cada grau acima, no entanto não deixa de ser um decoreba muito ruim.

  • Adicional de Qualificação incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma (art. 15):
    --> 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
    --> 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
    --> 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
    -->   1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado
    o limite de 3% (três por cento);

    OBS.: serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas

  • GABARITO C 

     

    Doutor: 12,5 %

    Mestre: 10%

    Especialização: 7,5%

    Ações de treinamento: 1% - conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 horas - limite de 3% - prazo de 4 anos

     

    ** Não poderá receber cumulativamente 

  • Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

     

    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

    IV – (VETADO)

    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

    VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.          (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

     

    § 1o  Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo.        (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

     

    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Gabarito letra c).

     

    Lei 11.416/2006 (LEI DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO)

     

     

    Art.15: O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

     

    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

     

    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

     

    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

     

    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

     

    VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

     

    * DICA:

     

    - 12,5% (Doze e meio) -> Doutor.

     

    - Depois, só ir reduzindo em 2,5% para cada título até chegar aos 5% (12,5; 10; 7,5 e 5).

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Comentário:

    O Adicional de Qualificação incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma (art. 15):

    ·      12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

    ·      10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

    ·      7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

    ·      1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento);

    ·      5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.

    Ou seja, de acordo com a Lei no 11.416/2006, o Adicional de Qualificação – AQ relativo a título de Mestre e Doutor é, respectivamente, de 10% e 12,5% incidindo sobre vencimento básico do servidor (alternativa C).


ID
660085
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido

Alternativas
Comentários
  • Art. 13.  A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre os vencimentos básicos estabelecidos no Anexo II desta Lei.
    § 3o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

    Gabarito, portanto, alternativa D.
  • Só uma observação: a sigla de todas as alternativas está trocada - Gratificação de Atividade Judiciária - GJA
    Claro que não é motivo para anulação, mas só um pequeno descuido por parte da Banca
  • Letra D.


    O servidor  não recebe GAJ enquanto estiver afastado, a não ser no caso de cessão para órgãos da União na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

  • Hoje a questão está desatualizada.

    Lei 11416/2006

    Art. 15 § 4o  O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.(Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016).

     

    GAB. LETRA D

  • Regra Geral: Servidor cedido não recebe GAJ (ou AQ) 

    Exceções: Servidor cedido para órgãos da União ou para FUNPRESP-JUD (desde que opte pela remuneração)

    Lei 11.416/06

    Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
    § 1o O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a: (Redação
    dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
    I - 97% (noventa e sete por cento), a partir de 1o de junho de 2016; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
    II - 104% (cento e quatro por cento), a partir de 1o de julho de 2016; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
    III - 108% (cento e oito por cento), a partir de 1o de novembro de 2016; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
    IV - 113% (cento e treze por cento), a partir de 1° de junho de 2017; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
    V - 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 1o de novembro de 2017; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
    VI - 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1o de junho de 2018; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
    VII - 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1o de novembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)
    VIII - integralmente, a partir de 1o de janeiro de 2019. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)
     

  • A questão não está desatualizada não.

  • Comentário

    O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação judiciária, nem o adicional de qualificação, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo (arts. 14, § 1º e 15, § 4º).

    Agora vejamos cada uma das alternativas:

    a) não perceberá, durante o afastamento, a Gratificação de Atividade Judiciária - GJA, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para FUNPRESPJUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo – ERRADA;

    b) não perceberá, durante o afastamento, a Gratificação de Atividade Judiciária - GJA, em qualquer hipótese – ERRADA;

    c) não perceberá, durante o afastamento, a Gratificação de Atividade Judiciária - GJA, inclusive salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo – ERRADA;

    d) não perceberá, durante o afastamento, a Gratificação de Atividade Judiciária - GJA, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para FUNPRESPJUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo – CORRETA;

    e) não perceberá, durante o afastamento, 50% da Gratificação de Atividade Judiciária - GJA, em qualquer hipótese – ERRADA.


ID
660223
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido

Alternativas
Comentários
  • Colegas,
    a resposta para essa questão, encontra-se no Art. 13, § 3º da lei nº 11.416/06, que dispõe:
    § 3o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
    Desse modo, a única alternativa que corresponde ao enunciado da lei é a B.
    Bons estudos.



  • Art. 1o  As Carreiras dos Servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União passam a ser regidas por esta Lei.
    Art. 2o  Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
    I - Analista Judiciário;
    II - Técnico Judiciário;
    III - Auxiliar Judiciário.
    Art. 3o  Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
    I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;
    II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração;
    III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.
  • Um comentário adicional é que as letras C) e D) se anulam pois elas dizem a mesma coisa com outras palavras

    bastando apenas ao candidato saber que o servidor não perceberá a Gratificação de Atividade Judiciária - GJA , durante o afastamento. É o suficiente para resolver a questão.
  • O servidor cedido NÃO PERCEBE durante o afastamento tanto a GAJ (gratificação de Atividade Judiciária) quanto o AQ (Adicional de Qualificação)

    Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma: 
    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização; 

    § 4o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. 
  • Pra quem gosta de polemizar e, no caso da organizadora - que deveria dar mais que o exemplo-, a sigla da questão está errada.
  • *** Atenção ***

    Hoje a redação desta questão esta certa parcialmente, tendo em vista que houve mudança na redação do texto da lei.

     

    § 3o  O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.  

     

    Foi adicionado a hipótese de cessão para Fundação da Previdência Complementar do Serviço Público Federal.

     


ID
660226
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com a Lei no 11.416/2006, a Gratificação de Atividade Externa - GAE é devida exclusivamente aos ocupantes

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D.

    Segue Fundamentação:

    Art. 16.  Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1o do art. 4o desta Lei.
    § 1o  A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
    § 2o  É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

    Art. 4
    § 1o  Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador Federal para fins de identificação funcional.
  • MUITO pertinente essa questão, até porque muito mais importante é saber quais e quantos adicionais vamos ganhar, muito mais que o direito material rs 
  • com todo o respeito. Que questão fdp. Absurdo cobrar algo assim!
    Não mede conhecimento de ngm isso ai.
  • Dos cargos listados na questão, o único servidor que irá exercer as suas atividades fora do órgão é o de Oficial de Justiça.
    Por isso, acho que dava para acertar a questão sem o conhecimento da lei.
  • Organizo meus cadernos de questões seguindo a literalidade da organização das Leis e Códigos em Livro, Título, Capítulo e  assim por diante. Dessa forma é possível resolver questões de forma pormenorizada e direto ao assunto, liberto da organização muito abrangente do site. Para ter acesso aos mesmos é preciso me adicionar.
    Caso falte questões de algum assunto, fica o modelo de organização como exemplo para que criem os seus próprios cadernos. Façam bom proveito.
  • Essa Lei é chata demais. Que raiva estudar isso !!!!!!!!!!!!!!
  • ANALISTA JUDICIÁRIOÁREA JUDICIÁRIA:             Oficial de Justiça Avaliador Federal     (GAE)

    ANALISTA JUDICIÁRIOÁREA ADMINISTRATIVA:  INSPETOR DE SEGURANÇA JUDICIÁRIA  (GAS)

    TÉCNICO JUDICIÁRIOÁREA ADMINISTRATIVA:     AGENTE DE SEGURANÇA JUDICIÁRIA   (S)
  • Com a devida vênia, mas absurdo é não conhecer a lei que dispõe sobre a carreira que nós almejamos, rsrs..
  • Quem me dera caísse só essa lei amanhã na minha prova do TRT 8...
  • Seja excelente.

    Pratique incansavelmente.

    Para quem acredita em DEUS: Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. (Provérbios 21)

  • GABARITO D 

     

    Analista Judiciário - área judiciária  = Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Analista Judiciário - área adm. = Inspetor (programa de reciclagem anual obrigatório)

    Técnico Judiciário - área adm. = Agente de Segurança Judiciária (programa de reciclagem anual obrigatório)

     

    Gratificação sobre o vencimento básico: 35 %

     

  • Art. 16.  Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1o do art. 4o desta Lei.

     

    FOCO#@

  • A Gratificação de Atividade Externa é devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário (Oficial de Justiça Avaliador Federal). 

     

    Essa gratificação será de 35% do vencimento básico do servidor.

  • Comentário: Vamos repetir para fixar!

    A Gratificação de Atividade Externa – GAE – é devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1o do art. 4o desta Lei (art. 16):

    Art. 4o As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte: [...]

    § 1o Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.

    Sendo assim, apenas os ocupantes do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária Oficial de Justiça Avaliador Federal terão direito à GAE (alternativa D).


ID
660415
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Walquiria é analista judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará. Ela é formada em Direito, tendo concluído curso de doutorado, mestrado e de especialização lato sensu. Neste caso, de acordo com a Lei no 11.416/2006, Walquíria terá direito ao Adicional de Qua- lificação - AQ

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.416, Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
    IV – (VETADO)
    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
    § 1o  Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
  • LETRA D

    Pois os adicionais não podem se acumular. Salvo o adicional de treinamento.
  • Prezados Colegas de estudos,

    Apesar de ser relativamente fácil acertar a resposta, esta questão é notoriamente anulável, pois a assertiva "e" também poderia ser considerada como correta e a assertiva "d" não é juridicamente verdadeira (lei 11.416/06). Vejamos:

    O enunciado apenas menciona que Walquíria "concluiu" curso de doutorado, mestrado e especialização lato sensu. E pergunta: "neste caso, de acordo com a Lei 11.416/06, Walquíria terá direito":

    1 - Primeiramente, não há resposta correta. Ora, pelo simples fato de ter "concluído" tais cursos, Walquíria não terá direito "apenas" ao AQ relativo ao Doutorado, mas, sim, terá direito ao AQ de quaisquer um dos cursos, pois não é a conclusão do curso que gera o direito ao AQ e, sim, a apresentaçaõ do título, diploma ou certificado.

    Art. 14: 
    § 3o  O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.


    Assim, até que apresente o certificado, é possível afirmar que Walquíria tem direito ao AQ relativo a qualquer um dos curso que concluiu e não apenas ao curso de Doutorado. Logo, em uma questão objetiva não é possível concluir se Walquíria apresentou ou não os títulos e certificados que lhe dariam direito ao AQ.

    2 - A banca quis confurdir os candidatos com a impossibilidade de acumulação entre os AQ's e acabou atropelando a lei. No campo das ilações, seria possível dizer que a assertiva "e" também está correta, pois a lei proibe a acumulação e não a opção por um dos AQ's, já que, apesar de financeiramente ilógico, nada impede que o servidor opte por apenas apresentar o certificado de conclusão do curso de especialização lato sensu e ficar com o adicional de apenas 7,5%.

    Bons estudos a todos.
  • Entendi por que não pode cumular, com base no dispositivo da lei.

    Ter direito apenas ao de Doutorado também é bem lógico. Mas onde está o embasamento legal deste?

  • Gabarito letra d).

     

     

    Cuidar com a Lei 11.416, pois esta foi alterada este ano.

     

    GAJ (Gratificação Judiciária) = 140% sobre o vencimento básico (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

     

    GAS (Gratificação de Atividade de Segurança) e GAE (Gratificação de Atividade Externa) 35% do vencimento básico (não houve alterações)

     

    AQ (Adicional de Qualificação) incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

    IV – (VETADO)

    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

    VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

     

    § 1° Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

     

    A gratificação a ser aplicada é a mais elevada, que é a de Doutor, e isso impede a acumulação com as demais, conforme o § 1°.

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • GABARITO D 

     

    Doutor: 12,5 %

    Mestre: 10 % 

    Especialização: 7,5 %

    Ações de Treinamento: 1 % - Conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 hrs - limite de 3% (prazo de 4 anos)

     

    * Tem direito ao AQ de maior valor 


ID
660841
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Walquiria é analista judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará. Ela é formada em Direito, tendo concluído curso de doutorado, mestrado e de especia- lização lato sensu. Neste caso, de acordo com a Lei no 11.416/2006, Walquíria terá direito ao Adicional de Qualificação - AQ

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do artigo 15 da lei 11416/2006.

    Questão correta: letra D.

    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

    § 1o  Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
  • LETRA D --  SEGUNDO LEI 10.416 - ASSEGUIR -

    POREM PODE SER ACUMULADO A UMA GRADUAÇÃO - ALMENTADO OS VENCIMENTOS DE 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).


    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

    IV – (VETADO)

    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

    § 1o  Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.

  • Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor; ( PREVALECE A MAIOR PORCENTAGEM, POIS NÃO É CUMULATIVO) GABARITO LETRA "D"
    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

    § 1o  Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III E IV do caput deste artigo.


ID
661255
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A Lei no 11.416/2006 estabeleceu que os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura. A referida Lei

Alternativas
Comentários
  • Letra E Correta
    Questão E - autorizou os mencionados órgãos a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, sendo vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.


    Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.
    Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

     




  • Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedadaa transformação de função em cargo ou vice-versa.
  • Entendendo melhor o assunto:
    Todo órgão público possui um número fixo de Cargos Público, Funções Comissionadas e Cargos em Comissão...
    O que a referida Lei permitiu foi a simples transformação de Funções Comissionadas (FC's) em Cargos em Comissão e Vice-Versa...
    Ex: A Administração, no uso de suas atribuições e competências, pode transformar 03 FC'1 (R$ 1.000,00) em 01 FC 4 (R$ 3.000,00), pois o valor delas seriam correspondentes, o contrário também pode ser feito....
    O mesmo exemplo, pode ser aplicado para a transformação de Cargos em Comissão, só a título de curiosidade o valor máximo para o Cargo em Comissão no Judiciário Federal é CJ-4, (R$ 11.000,00), com 100% deste valor, se o servidor optar exclusivamente pelo cargo em comissão, normalmente esse cargo é destino à Diretores do órgão...
  • Colega Osmar, seu comentário está ótimo com exceção do comecinho, onde diz:
    O que a referida Lei permitiu foi a simples transformação de Funções Comissionadas (FC's) em Cargos em Comissão e Vice-Versa...

    A lei veda tal transformação. Fica só essa observação, salientando que sua explicação deixa bem claro o que a lei determina, somente o trecho supracitado  ficou confuso.




    Bons estudos!

  • Olá Priscila!

    Sobre o comentário do colega Osmar, creio que ele está correto em tudo, senão vejamos.
    O referito artigo afirma:

    Art. 24.  Parágrafo único. 
    Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

    Se o legislador afirma expressamente CARGOS EM COMISSÃO no primeiro caso e apenas CARGO no segundo, entendo que tratam-se de coisas distintas. Creio que neste último caso o conceito refere-se ao conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, assim como definido na Lei 8.112/90. A vedação de tranformar FUNÇÃO em CARGO ou vice-versa não tem nada a ver com Cargo em Comissão.

    Bons estudos!
  • Acredito que a Priscila esteja correta ao alertar que é vedada a transformação de Funções Comissionadas em Cargos em Comissão e vice-versa.
    Reparem no art. 24 da Lei 11.416/2006:
    Art. 24.  Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.
    Parágrafo único.  Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

    A meu ver, o parágrafo único diz respeito às funções comissionadas e aos cargos em comissão, pois o legislador expressamente utilizou os termos "função" e "cargo" para referir-se aos anteriormente citados "funções comissionadas" e "cargos em comissão", contrariando o entendimento do colega Lamour, o qual acredita ser possível a transformação de cargos em comissão em funções comissionadas e vice-versa.

    Entretanto, continuo com um certo teor de dúvida sobre essa vedação.
    Quem conhecer o entendimento doutrinário ou souber elucidar melhor essa questão, ajude-nos!
  • Olá Mariana, fundamentei meu comentário exatamente no artigo por você citado. 

    Não sou da área jurídica, então se alguém souber  justificar  essa questão, em relação aos comentários dos colegas, por favor, postem.

  • Gente, acho que está havendo uma pequena confusão, pelo fato de não estarem atentando para as diferenças entre o que é "FUNÇÃO COMISSIONADA" e o que é "CARGO COMISSIONADO", assim vejamos:

    1º) As FUNÇÕES COMISSIONADAS só podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargos EFETIVOS, como bem prevê o Art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988: "as funções de confiança, exercidas EXCLUSIVAMENTE por servidores ocupantes de cargo EFETIVO, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".

    2º) Já os CARGOS COMISSIONADOS, segundo o Inciso II, do Art. 37, da CF/88 - "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público...ressalvadas as nomeações para CARGO EM COMISSÃO declarado em lei de LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO".

    Lembrando esses conceitos, voltemos a questão:

    A assertiva "E" está exatamente de acordo com o Art. 24, parágrafo único da Lei, que prevê: "Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, VEDADA A TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÃO EM CARGO OU VICE-VERSA".

    Enfim, aglutinando o que está previsto na Constituição e na Lei, creio que o legislador quis deixar claro que o que é permitido é justamente o que o colega Osmar Fonseca exemplificou sabiamente em seu comentário, as funções, como os cargos, podem ser transformados, porém o que é vedado é a transformação de um em outro.

    Espero ter ajudado!

    Abraço a todos.
  • Esse artigo da lei está desatualizado, não ? Em seu art. 24 já não traz a mesma redação da questão!

  • André realmente tenho uma versão da Lei 11.416 que o Parágrafo único dela está vetado, mas com a ultima alteração vejo que ele não está mais vetado.

    antigo veto:

    http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2006/lei-11416-15-dezembro-2006-548306-veto-63469-pl.html

    voltou:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm

    Lei 11.416 já com a alteração pela Lei 13.317

    Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos
    cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades
    componentes de sua estrutura.
    Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar,
    sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções
    comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a
    transformação de função em cargo ou vice-versa.
     

  • GABARITO E 

     

    Ficam autorizados a trasnformar, SEM AUMENTO DE DESPESA, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, VEDADA a transformação de função em cargo e vice e versa 

  • Art. 24.  Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.

     

    Parágrafo único.  Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

     

    LETRA E !!!

    FOCO#@

  • Thailles, esse parágrafo único não foi revogado, não. Confere no site do planalto ae.

  • Noss@ amig@ Thailles quem está deSatualizad@!!

     

    O P.U. do art. 24 continua vigente!!

  • Engraçado... Também estava estudando por uma legislação onde o PU do art. 24 constava como vetado, mas ele não está...

     

     

  • Art. 24.  Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.

    Parágrafo único.  Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal,VEDADA a transformação de função em cargo ou vice-versa.

  • Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.

    Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

  • Comentário:

     O enunciado se refere ao art. 24 da Lei 11.416/2006. Nesse artigo, vemos que “Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa”.

    Assim como fizemos em uma questão anterior, vejamos as alternativas:

    a) vedou expressamente qualquer espécie de alteração, exclusão ou transformação de funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal – ERRADA;

    b) não autorizou os mencionados órgãos a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal – ERRADA;

    c) autorizou os mencionados órgãos a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, inclusive vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa – ERRADA;

    d) autorizou os mencionados órgãos a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, apenas 50% das funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, inclusive vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa – ERRADA;

    e) autorizou os mencionados órgãos a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, sendo vedada a transformação de função em cargo ou vice-versaCORRETA.


ID
661258
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito das funções comissionadas de natureza gerencial.

I. As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas obrigatoriamente por servidores com formação superior.

II. Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.

III. Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que não haja vínculo de subordinação e poder de decisão, sendo suas funções especificadas em regulamento.

De acordo com a Lei no 11.416/2006 está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.416/06, ART. 5o
    § 2o  As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.
    § 3o  Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
    § 4o  Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
    § 5o  A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4o deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.
  • LETRA B

    ART. 5º

    § 2o  As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

    § 3o  Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.

    § 4o  Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.

    § 5o  A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4o deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.
  • Cargo é a "vaga". Todo cargo é criado por lei e só pode ser ocupado por um servidor. Não é possível ter dois servidores para o mesmo cargo. 

    Função é a atribuição do cargo. São as tarefas incumbidas a quem ocupa determinado cargo.

    O cargo em comissão é aquele que permite a livre nomeação e exoneração. Por exemplo, a lei dispõe que determinado órgão tem um cargo de assessor jurídico, que será nomeado livremente pela autoridade. 

    As funções deste cargo são a elaboração de pareceres, ações judiciais, etc. Por se tratar de cargo em comissão, diz-se que são funções comissionadas.
  • Lembrando de que, em CARGOS EM COMISSÃO, é obrigatório a formação em nível superior.

    Que Deus seja SEMPRE com todos nós!!!
  • * FUNÇÃO COMISSIONADA - PREFERENCIALMENTE nível SUPERIOR - no  mínimo, 80% para servidores EFETIVOS;

    * CARGO COMISSIONADO - OBRIGATORIAMENTE nível SUPERIOR - no mínimo, 50% para servidores EFETIVOS.
  •  As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas PREFERENCIALMENTE por servidores com formação superior. 

  • GABARITO B

     

    ERRADA - Função Comissionda = PREFERENCIALMENTE // Cargo em Comissão = OBRIGATÓRIO - I. As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas obrigatoriamente por servidores com formação superior. 

    CORRETA - Art. 5, § 4 - II. Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação. 

    ERRADA - Art. Art. 5, § 3  HÁ vínculo de subordinação e poder de decisão - III. Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que não haja vínculo de subordinação e poder de decisão, sendo suas funções especificadas em regulamento. 

  • NOSSAAAA TROCARAM UMA PALAVRAAAAAA

    § 2o  As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

  • Comentário:

    I. As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas obrigatoriamente por servidores com formação superior.

    As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior (art. 5º, § 1º) –

    ERRADA;

    II. Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.

    Agora sim! É isso que indica o art. 5º, § 4º - CORRETA;

    III. Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que não haja vínculo de subordinação e poder de decisão, sendo suas funções especificadas em regulamento.

    Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão (art. 5º, § 3º) – ERRADA.

    Logo, apenas a afirmativa II está correta (alternativa B).


ID
661261
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Gioconda Monalisa é técnica judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, exercendo cargo efetivo. Apesar de não exigido para o exercício do cargo de técnico, Gioconda Monalisa é graduada pela Universidade X no curso de Direito (não possuindo especialização, mestrado ou doutorado). Neste caso, de acordo com a Lei no 11.416/2006, com relação ao adicional de qualificação - AQ ela

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
    IV – (VETADO)

    Observem que o direito do comando da questão estava previsto no IV, mas ele foi vetado pelo Lula.
  • Letra D é a correta.

    O artigo 14 da Lei 11.416 prevê o Adicional de Qualificação que prevê:

    "Art. 14.  É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento". (g.n)

    Em seu artigo 15, estabelece as porcentagens e as qualificações consideradas para o fim do AQ:


    "Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
    IV – (VETADO)
    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento)". (g.n)

    Assim, como visto, a Lei 11.416 não prevê AQ para aqueles que  possuem apenas a graduação em curso superior, devendo possuir, para fins deste adicional, ou título de Doutor, Mestre, Pós-Graduação lato sensu, ou treinamento que totalize pelo menos 120 horas.
  • gente, uma dúvida: estas gratificacoes se acumulam? se a pessoa tiver 2 pos, um mestrado e um doutorado, ele recebe cada percentual de gratificacao?

    se alguem souber e puder ajudar, muito obrigada!
  • Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
  • Karina,
    De acordo com a própria Lei 11.416/06, não há essa acumulação que você mencionou. Por exemplo, se você tiver um doutorado, vai receber os 12,5% do doutorado, apenas. Isso, inclusive, é tema recorrente em prova, conforme se observa à questão Q220278.
    No mais, a título de ilustração, vejamos o que a Lei diz no seu art. 15, §1º:
    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
    IV – (VETADO)
    § 1o  Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
  • O "5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários e Auxiliares Judiciários portadores de diploma de curso superior" foi VETADO, e era o inciso IV do art. 15.

    Segundo as razões do veto, a intenção era apenas tirar o percentual dos Auxiliares, mas como é proibido vetar parcialmente texto de lei, apenas um inciso inteiro, ou um artigo ou parágrafo inteiro, sobrou para os técnicos graduados.
  • Colega Felipe, observe que a lei diz não será cumulado os percentuais previstos nos incisos I a IV. Assim, o percentual do inciso V, que se refere ao caso de treinamento, poderá haver cumulação.

    rt. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
    IV – (VETADO)
    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
    § 1o  Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.

    vamos que vamos!!!!
  • Cara, Juliana.

    O motivo do veto está expresso na mensagem nº 1141 enviada ao Pres. do Sen. e nela consta o seguinte:

    Razões dos vetos

    “A alteração introduzida pelo Congresso Nacional estende parcela remuneratória permanente não prevista na proposição original encaminhada pelo Poder Judiciário a ocupantes do cargo de Auxiliar Judiciário. Portanto, houve aumento de despesa em Projeto de Lei de iniciativa reservada, violando o art. 63, inciso II, da Constituição.”

    Abraço.

  • Lula FDP, ainda bem que falaram que não iam mexer nos direitos trabalhistas.

    Lei 11416, art. 15, V - que foi vetado (onde dizia que curso superior era valido)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    ART. 14 § 6o  O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior.

    ART. 15 VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.          (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

  • De acordo com a LEI Nº 13.317, DE 2016

    IV- 5% para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.

    Para tanto, em 2016, a alternativa correta, hoje, será Alt.: B

  • Notifiquem, portanto, ao site.

  • Não se acumulam Karina, 

     

    Lei 11.416/06

    1o Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste

    artigo.

     

    VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.

  • **********CUIDADO PESSOAL: QUESTÃO DESATUALIZADA.************

    ART. 14 § 6o  O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior.

    ART. 15 VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

  • Cuidado! Gabarito correto hoje seria letra B (art. 15, VI).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!                           Lei alterada em 2016!!!

    Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
    § 1o O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
    § 2o (VETADO)

    § 6o O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

  • Questão desatualizada!

    Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
    VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

  • Questão desatualizada. Alteração de 2016 incluiu o inciso VI no Art. 15, caso em que é devido 5% para Téc. Jud. que tenham nível superior.

  • 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.          (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

  • A referida questão encontra-se desatualizada. E com base nas atualizações da Lei em questão, hoje estaria correta B.

  • Cuidado, gente! Questão desatualizada!

    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

    IV – (VETADO)

    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

    VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.          (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

  • OS Preparados erraram essa questão em 2016 ! haha

  • DESATUALIZADA

  • Ufa!! DESATUALIZADA

  • De acordo com a Lei atual: GABARITO B

     

    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

     

    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

    IV – (VETADO)

    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

    VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.   (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

  • Desatualizada!

  • DESATUALIZADA!!

     

    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

    IV – (VETADO)

    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

    VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.          (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

  • Essa questão está desatualizada, marquem ae pro QC tirar do banco de dados!

  • DESATUALIZADA!!

     

    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

    IV – (VETADO)

    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

    VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.          (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

  • Galera; a questão em si não está desatualizada haja vista que basta modificar o gabarito para a alternativa "B"

     

     


ID
661570
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

O Adicional de Qualificação - AQ previsto na Lei no 11.416/2006 é

Alternativas
Comentários
  • Art. 14, § 4o  Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
  • LETRA D

    Art. 14:
    § 4º  Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

    Esses cursos incluem pós-graduação, mestrado e doutorado.

  • RESPOSTA LETRA D    * quando será que os comentários vão ficar normais de novo hein?? Essa formatação é muito lixo, e não tem como arrumar.

    Adicional de Qualificação- art 14 da lei 11.416/06
    Será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado
    Destinado aos servidores de carreira dos quadros de pessoal do poder judiciário.
    Instituído em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito
    Áreas de interesse do orgão
    Só serão admitidos cursos com duração mínima de 360 horas, realizados em instituição reconhecidas pelo MEC.

    Incide sobre o vencimento básico do servidor:
    Doutorado 12,5%
    Mestrado 10%
    Especialização 7,5%
    1% ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento)

    VEDAÇÕES:
    Não será concedido cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos
    Não será concedido se o curso constitui requisito para o ingresso no cargo
    O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação

  • GABARITO D 

     

    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

     

    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

     

    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

     

    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

    IV – (VETADO)

     

    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

     

    VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

  • Art. 14.  É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.

    § 4o  Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

  • GABARITO LETRA D

     

    #JESUS_TE_AMA

  • Comentário:

    Na concessão do Adicional de Qualificação serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas (art. 14, § 4º) – alternativa D


ID
661573
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A elaboração dos regulamentos de que trata a Lei no 11.416/2006

Alternativas
Comentários
  • Art. 27.  A elaboração dos regulamentos de que trata esta Lei pode contar com a participação das entidades sindicais.
  • LETRA B

    Art. 27:  A elaboração dos regulamentos de que trata esta Lei pode contar com a participação das entidades sindicais.

    Observem que tudo o que a lei 11.416 prevê com necessidade de normatização ulterior por parte da administração deverá ser feito mediante REGULAMENTO.
  • Art. 27.  A elaboração dos regulamentos de que trata esta Lei pode contar com a participação das entidades sindicais.

     

     DECORE:

     

    PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES SINDICAIS!!

     

    FOCOFORÇAFÉ$#@

  • GABARITO LETRA B

     

    #JESUS_TE_AMA

  • Comentário

    Sabe aquele detalhe que pensamos não ser importante? Pois é, ele cai em provas 

    A resposta para a nossa pergunta está lá no final da Lei 11.416/2006, no art. 27, em que vemos que a elaboração dos regulamentos de que trata esta Lei pode contar com a participação das entidades sindicais.

    Posto isso, correta a alternativa B.

    Gabarito: alternativa B.


ID
697270
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Instrução: Para responder à questão de número 18, considere a Lei no 11.416/2006.

Cristina, como analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral, foi designada para o exercício de uma função comissionada de natureza não gerencial. Porém, deixou de participar do curso de desenvolvimento gerencial oferecido por esse Tribunal. Nesse caso, conforme disposição expressa, Cristina deverá fazer esse curso no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.416 / 2006, art. 5o: Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as funções comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    § 4o. Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até 01 ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.




  • GABARITO A. Lei 11.416 / 2006, art. 5o: Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as funções comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento. § 4o. Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até 01 ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
  • Lei 11.416 / 2006, art. 5o: Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as funções comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
    § 4o. Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até 01 ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
  • Olá, complementando: § 3o  Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão. 
    § 5o  A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4o deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.
    § 4o  Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
    § 6o  Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.
    Cristina, como analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral, foi designada para o exercício de uma função comissionada de natureza não gerencial..


    Percebam que o examinador tentou confundir um pouco. Função comissionada gerencial com função comissionada simples. Mas os prazos tanto de uma quanto de outra são identicos para questão em comento.
  • Uai!? REPETIU A QUESTÃO? 
    ENTÃO VEJAMOS: § 3o  Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão. 

    § 5o  A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4o deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.

    § 4o  Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.

    § 6o  Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.

    Cristina, como analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral, foi designada para o exercício de uma função comissionada de natureza não gerencial..




    Percebam que o examinador tentou confundir um pouco. Função comissionada gerencial com função comissionada simples. Mas os prazos tanto de uma quanto de outra são identicos para questão em comento.
  • Mas o enunciado não fala em '...função comissionada de natureza não gerencial"?
  • Acredito ter encontrado um erro nessa questão.
    "Cristina, como analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral, foi designada para o exercício de uma função comissionada de natureza não gerencial."
    A lei se refere a funções comissionadas de natureza gerencial.
    Posto isso, essa questão seria  passível de anulação???? Alguém me esclareça por favor. Eu acertei porque marquei a assertiva mais próxima...mas se for analisar letra de lei, acho que poderia ser anulada. Estou raciocinando corretamente? Obrigada.
    "A alegria do Senhor é a minha força."
  • percebi a mesma coisa que a tallyta e me confundi com isso, se tivesse uma opção dizendo que ela não precisaria fazer o curso eu marcaria essa porque a lei é clara em dizer que o curso é para os de natureza gerencial, mas como não tinha e lembrei do prazo ai ficou fácil.
  • olha só gente, é uma questão de interpretação simples, eu entendi assim a gerencial precisa do curso a não gerencial vai ser estabelecida em regulamento, então quem disse que a não gerencial precisa desse curso ? a lei não diz isso não.. o examinador quis fazer gracinha e fez merdinha... as explicações dos colegas não estão satisfatórias pra mim não, se alguém puder me explicar melhor agradeço, porque se tivesse alguma dizendo que ele não precisaria fazer o curso seria essa q eu marcaria. 
  • Concordo com as colegas, essa questão deve ser anulada, pois a lei 11.416/2006 diz o seguinte:

    Art. 5º,§ 6o , Lei 11.416/2006 Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.

    Como a questão diz que Cristina
    foi designada para o exercício de uma função comissionada de natureza NÃO gerencial, a resposta dessa questão está em um regulamento, o qual, provavelmente, não consta do edital deste concurso.

    Na minha singela opinião, o exminador quis cobrar os critérios para o exercício de uma função comissionada de natureza gerencial, mas acabou cobrando para o exercício de uma função NÃO gerencial.

    Caso a questão fizesse referência aos critérios para assumir uma fc de natureza gerencial, o gabarito estaria perfeito, e a resposta estaria fundamentada nos dispositivos abaixo:

    Art. 5º
    § 3o  Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
    § 4o  Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
  • Pessoal, a questão foi atribuída a todos os candidatos pela banca:
    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/tresp111/tresp111_atribuicoes_de_questoes.pdf
  • Questão atribuída a todos os candidatos pela banca:
    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/tresp111/tresp111_atribuicoes_de_questoes.pdf
  • Comentário:

    Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação (art. 5º, § 4º).

    Desse modo, correta a alternativa A.


ID
697516
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Instrução: Para responder à questão de número 40, considere a Lei no 11.416/2006.

Mário é ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal, cuja atribuição está relacionada à execução de atos processuais de natureza externa. Ana Lúcia é ocupante do cargo de Agente de Segurança Judiciária, cuja atribuição está relacionada às funções de segurança. Nesses casos, essas identificações funcionais de Mário e Ana Lúcia são próprias, e respectivamente, dos cargos da Carreira de

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C" 
    Fundamento: Art. 3 e 4 da Lei 11.416/2006:
    Art. 3o  Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade: 
    I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos; III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.
    Art. 4º (...)
    § 1o  Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador Federal para fins de identificação funcional.
      § 2o  Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional.
  • De uma maldade ímpar perguntar as filigranas e particularidades dos cargos públicos...
  • o pior é que colocam na letra "a" o que o candidato procura: Oficial de Justiça Avaliador Federal = Analista Judiciário - especialidade execução de mandados.

    Ai fica difícil mesmo, rs...temos que ter muita calma nessa hora...

    paciência e perseverânça!
  • Duvida cruel , tinha certeza que seria a letra A. mesmo assim estou com dúvida.
  • Pessoal, de acordo com a lei 11416 os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos por 3 carreiras, quais sejam: Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário.
    Ainda de acordo com a lei os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal. 
    No caso da questão Mário é ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal (especidalidade do cargo de Analista Judiciário - área judiciária), cuja atribuição está relacionada à execução de atos processuais de natureza externa. Até aí poderíamos ficar entre a letra (A) Analista Judiciário - especialidade execução de mandados e a letra (C) Analista Judiciário - área judiciária;
    Ocorre que Lúcia é ocupante do cargo de Agente de Segurança Judiciária, cuja atribuição está relacionada às funções de segurança. De acordo com a lei aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional. Ou seja, Técnico Judiciário área administrativa + atribuições relacionadas às funções de segurança = Agente de Segurança Judiciária.
    Gabarito letra C.
  • Só para complementar que esses servidores terão direito a uma gratificação que corresponde a 35% do seu vencimento básico.

    Art. 16.  Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1o do art. 4o desta Lei.

    § 1o  A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

    § 2o  É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

    Art. 17.  Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2o do art. 4o desta Lei.

    § 1o  A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

    § 2o  É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.


  • Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Analista Judiciário - Área Administrativa - Inspetor de Segurança Judiciária

    Técnico Judiciário - Área Administrativa - Agente de Segurança Judiciária.

     

    GAB. LETRA C

  • AITA:

    Analista com GAS =  Inspetor de Seguarança

    Técnico com GAS =  Agente de Segurança

     

  • O enquadramento na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador só caberá aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária, cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais (art. 4º, § 1º).

  • GABARITO C 

     

    Analista Judiciário - área judiciária: Oficial de Justiça Avaliador Federal 

    Analista Judiciário - área adm: Inspetor

    Técnico Judiciário - àrea adm: Agente de segurança Judiciária 

     

    - Gratificação de 35% do vencimento básico 

  • GABARITO: LETRA C

     

    Analista Judiciário - área judiciária: Oficial de Justiça Avaliador Federal - RECEBE GAE*

     

    Analista Judiciário - área adm: Inspetor - RECEBE GAS*

     

    Técnico Judiciário - àrea adm: Agente de segurança Judiciária - RECEBE GAS*

     

    - *Gratificação de 35% do vencimento básico 

  • Comentário:

    O enquadramento na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador só caberá aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária, cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais (art. 4º, § 1º).

    Por outro lado, a denominação de Agente de Segurança Judiciária só poderá ser atribuída aos ocupantes do cargo da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança (art. 4º, § 2º).

    Logo, as identificações funcionais de Mário e Ana Lúcia são próprias, e respectivamente, dos cargos da Carreira de Analista Judiciário - área judiciária e Técnico Judiciário - área administrativa (alternativa C).


ID
697933
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Instrução: Para responder à questão de número 56, considere a Lei no 11.416/2006.

O Adicional de Qualificação - AQ foi concedido aos analistas judiciários Sérgio e Olga, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em títulos, diplomas e certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário. Nesses casos, analise:

I. Esse adicional será devido a partir da conclusão do título, diploma ou certificado.

II. Serão considerados, para os efeitos desse adicional, os cursos e as instituições de ensino reconhecidos por quaisquer órgãos públicos de educação.

III. Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

IV. O adicional mencionado não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

Diante disso, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei em questão, o adicional só é devido a partir da apresentação do título, diploma ou certificado e as instituições de ensino precisam ser reconhecidas pelo Ministério da Educação.
  • Fundamentação legal:
    Lei 11.416/2006.
    Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
    § 1oO adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
    § 3oPara efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidospelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
    § 4oSerão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

    Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
    § 3oO adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
    Bons estudos!
  • A ALTERNATIVA A TEM UMA PEGADINHA: diz que o  direito e concedido a partir da conclusao, mas na verdade a concessao ocorre a partir da apresentacao do novo titulo.
  • RESPOSTA: E
  • Art.14 

    § 3o  O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

    Alternativa I. Esse adicional será devido a partir da conclusão do título, diploma ou certificado.

    Pegadinha Monstra.


  • I. INCORRETO.  Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma: (...) § 3o  O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

    II. INCORRETO. Art. 14.  É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento. (...) § 3o  Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.

    III. CORRETO. Art.14 (...) § 4o  Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. 

    IV. CORRETO. Art. 14 (...) § 1o  O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

    Gabarito:

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Desde a apresentação do diploma + título + certificado -  15, § 3 - . Esse adicional será devido a partir da conclusão do título, diploma ou certificado. 

    ERRADA - Apenas os reconhecidos pelo MEC - art. 14, § 3  - II. Serão considerados, para os efeitos desse adicional, os cursos e as instituições de ensino reconhecidos por quaisquer órgãos públicos de educação. 

    CORRETA - art. 14, § 4  - III. Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. 

    CORRETA - art. 14, § 1 - IV. O adicional mencionado não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

  • Comentário:

    Para que possamos analisar melhor, vejamos cada uma das afirmativas em separado:

    I. Esse adicional será devido a partir da conclusão do título, diploma ou certificado.

    O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado (art. 15, § 3º) – ERRADA;

    II. Serão considerados, para os efeitos desse adicional, os cursos e as instituições de ensino reconhecidos por quaisquer órgãos públicos de educação.

    Serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação (art. 14, § 3º) – ERRADA;

    III. Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

    Perfeito! É o texto exato do art. 14, § 4º. Nem necessita de maiores comentários – CORRETA;

    IV. O adicional mencionado não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

    O adicional de qualificação não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo (art. 14, § 1º) – CORRETA.

    Assim, temos: I – errada; II – errada; III – correta; e IV – correta (alternativa E – apenas III e IV corretas).


ID
698959
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Instruções: Para responder às questões de números 39 e 40, considere a Lei nº 11.416/2006

Marcelo, técnico judiciário (área de apoio especializado) do Tribunal Regional Eleitoral, foi movimentado de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, conforme os critérios regulamentares aplicáveis e de acordo com a avaliação formal de desempenho. A situação posta caracteriza, legalmente,

Alternativas
Comentários
  • Prezados, letra E, conforme: L 11416
    Art. 9º  O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

    § 1o  A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
    Bons estudos!
  • Cabe lembrar que a Lei fala de "progressão funcional" e "promoção", são diferentes:
    A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe
    A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte
  • Conceitos importantes com base na Lei 8.112/90:

    Da RemoçãoArt. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Da RedistribuiçãoArt. 37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,     observados os seguintes preceitos: (...)

    Da Substituição Art. 38.  Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. 
  • Pra quem for prestar concurso pra carreira do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o valor da progressão corresponde a R$ 12,00 por ano. É muito dinheiro....

  • Movimentado na MESMA classe = PROGRESSÃO FUNCIONAL

    Movimentado para OUTRA classe = PROMOÇÃO

  • Será que o valor da progressão no MTE (R$ 12,00) precisará ser declarado no IR? Corre-se um risco fiscal em não declarar tal rendimento.

  • Lei 11416/06


    Art. 9o  O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.


    § 1o  A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.


    § 2o  A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.


    Bons estudos.

  • NÃO GEROU VACÂNCIA, LOGO TRATA-SE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.



    GABARITO ''E''
  • Bizu:

    Progressão = mesma classe

    Promoção = último padrão de uma classe

     

  • GABARITO E 

     

    Progressão Funcional: de um padrão para o seguinte dentro da mesma classe

    Promoção: último padrão de uma classe para o primeiro de uma classe seguinte

  • Art. 9o  O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

     

    § 1o  A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

     

    focoforçafé@@

  • BIZU:

    ProgreSSão = numa mesma claSSe,

    ProMoção = últiMo padrão de uma classe, para o primeiro padrão da classe seguinte.

  • Progressão Funcional: movimentação do servidor de um padrão para o seguimento seguinte DENTRO DE UMA MESMA CLASSE, observado o interstício mínimo de 1 ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho. 

    Promoção: movimentação do servidor do ÚLTIMO PADRÃO DE UMA CLASSE PARA O PRIMEIRO PADRÃO DE CLASSE SEGUINTE, observado o interstício mínimo de 1 ano em relação à progresso funcional imediatamente anterior, dependendo cumulativamente do resultado da avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido preferencialmente pelo órgão, na forma prevista em regulamento.

  • Comentário: Questão fácil quando se trata da Lei 11.416/2006, não é mesmo? A norma só menciona duas das situações apresentadas, a promoção e a progressão. Vejamos o conceito de cada uma:

    Promoção: é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento;

    Progressão funcional: é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

    Portanto, Marcelo teve uma progressão funcional (alternativa E).

    Apenas para complemento, com base na Lei 8.112/1990, (a) a redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, e (c) o aproveitamento é o retorno à atividade do servidor que estava em disponibilidade, devendo ocorrer em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    A alternativa D versa sobre o acesso, que como vimos em nossa aula sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, é considerado inconstitucional por propiciar o ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso.


ID
698962
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Instruções: Para responder às questões de números 39 e 40, considere a Lei nº 11.416/2006

Milton é ocupante do cargo de analista (área administrativa), tendo como atribuições funções de segurança. Marlene é ocupante do cargo de analista (área judiciária), tendo como atribuições a execução de mandados. Nesses casos, ambos tem direito, respectivamente, à Gratificação de Atividade e Segurança - GAS e à Gratificação de Atividade Externa - GAE no valor de

Alternativas
Comentários
  • Letra A está correta!

    Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa - GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1o do art. 4o desta Lei. 

    § 1o A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor. 

    § 2o É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão. 

    Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2o do art. 4o desta Lei. 

    § 1o A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

    § 2o É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

    § 3o É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo.

  • Ficar decorando percentual de remuneração em lei esparsa é osso cumpadi!

    Estas bancas tão demais. Fazer o que né? É a concorrência. 


  • LEMBRANDO : Tanto a GAS, quanto a GAE  são 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor do quadro.
    LETRA A A RESPOSTA
  • Gabarito letra a).

     

    Cuidar com a Lei 11.416, pois esta foi alterada este ano.

     

     

    GAJ (Gratificação Judiciária) = 140% sobre o vencimento básico (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

     

    GAS (Gratificação de Atividade de Segurança) e GAE (Gratificação de Atividade Externa) 35% do vencimento básico (não houve alterações)

     

    AQ (Adicional de Qualificação) incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

     

    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

     

    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

     

    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

     

    IV – (VETADO)

     

    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

     

    VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

     

    § 1° Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

     

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Excelente contribuição de André Aguiar

    .Valeu!

  • GABARITO A 

     

    Milton é ocupante do cargo de analista (área administrativa), tendo como atribuições funções de segurança = Inspetor 

     

    Marlene é ocupante do cargo de analista (área judiciária), tendo como atribuições a execução de mandados =  Oficiala de Justiça Avaliadora Federal 

  • DECORE 35% PRA AMBOS !! 

     

    Art. 16.  Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1o do art. 4o desta Lei.

     

    § 1o  A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

     

    § 2o  É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

    Art. 17.  Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2o do art. 4o desta Lei.

     

    § 1o  A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

     

    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Tanto a Gratificação de Atividade e Segurança quanto a Gratificação de Atividade Externa são de 35% do vencimento básico do servidor.

  • LETRA A

     

    Macete :  (OJAFs recebem -> GAES) -> GA35 ( mesma coisa para GAS)

     

  • Comentário:

    As gratificações de Atividade e Segurança e de Atividade Externa estão dispostas nos arts. 16 e 17. Tendo em vista que são textos pequenos, vejamos o conteúdo da norma:

    Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1o do art. 4o desta Lei.

    § 1o A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

    § 2o É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

    Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2o do art. 4o desta Lei.

    § 1o A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

    § 2o É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

    § 3o É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo.

    Portanto, para ambos os cargos, a gratificação deverá ser na ordem de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor (alternativa A).


ID
699307
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Instrução: Para responder à questão de número 75, considere a Lei no 11.416/2006.

Silvio Souza é juiz eleitoral, sendo casado com Paula Souto, mas é companheiro de Vanessa Silva, com quem mantém união estável. O juiz Silvio é irmão de Murilo Souza, tem um tio Ronaldo Corrêa e é primo de Leonardo Corrêa. Os referidos parentes do magistrado não são ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário. Nesse caso, no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral, NÃO é vedada a designação para função comissionada na pessoa de

Alternativas
Comentários
  • Resposta D - Leonardo Côrrea
    Art. 6o No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.
    Importante entendermos a questão do grau do parentesco:
    O parentesco se refere aos vínculos entre membros de uma família. Estes vínculos se organizam em linhas e se medem em graus. Os graus são o meio apto para a determinação da proximidade ou remoticidade nas relações de parentesco.
    Há 3 tipos de linhas de parentesco:

    A linha reta - São consanguíneos: há vínculos entre os descendentes e ascendentes de um progenitor comum. Ex: bisavós, avós, pais, filhos, netos, bisnetos. A linha reta é ilimitada. O grau se conta a cada geração. O filho é 1º grau, neto = 2º grau, bisneto = 3º
    Linha Colateral: São os irmãos, primos, tios, sobrinhos.
    Na linha colateral, embora não descendendo um do outro, são descendentes de um tronco ancestral comum.
    O parentesco começa no 2º grau. Exemplo:
    Irmão = 2º grau;
    Tios = 3º grau;
    Sobrinhos = 3º grau;
    Sobrinho-neto = 4º grau;
    Primos = 4º grau;
    Primo-segundo = 5º grau;
    Primo-terceiro = 6º grau.

    Parentesco por afinidade: São os sogros, pais dos sogros, avós dos sogros. Os enteados e seus filhos, as noras, os genros, os cunhados (irmãos do cônjuge), tios, sobrinhos, primos e avós do cônjuge.
    Para calcular o grau de parentesco, podemos observar o que diz o art. 1594 do Código Civil de 2002:
    "Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente."
    Vale ressaltar que a lei só reconhece o parentesco colateral até quarto grau. Daí pra frente, jurídicamente não são parentes.
    OBS: Marido e mulher não são parentes. São cônjuges.
    Fonte: http://www.weber-ruiz.com/parentesco.html
    Bons estudos!

  • Apenas complementando o comentário da colega, seria importante, também, lembrar, como auxílio para a questão, da Súmula Vinculante n. 13, assim disposta:

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

    Bons estudos!

  • Só um detalhe que precisa ser corrigido no enunciado da questão... No nosso ordenamento jurídico não há espaço para coexistência de "casamento" com "união estável". A união estável ocorre quando não há casamento em vigor. O correto seria dizer que Silvio Souza mantém uma relação de CONCUBINATO com Vanessa, o que é bem diferente do ponto de vista jurídico pra fins de obtenção de direitos, principalmente na esfera previdenciária e familiar.
  • Sobre a "coexistência" entre casamento e união estável, observem o recente julgado, constante do Informativo n. 494 do STJ:

         RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO CASAMENTO.

    Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito. Na hipótese, havia dúvidas quanto à separação fática do varão e sua esposa. Assim, entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido. Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável. Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA, Dje 11/9/2008; do STJ: Resp 1.107.195-PR, Dje 27/5/2010, e Resp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 1.096.539-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012.

  • Show de bola Marcel... Isso só corrobora o que eu disse anteriormente e que a banca da FCC precisa se atualizar....
  • Valeu, Paulo. Um abraço!
  • Ninguém está atentando para o enunciado da questão: "Para responder à questão de número 75, considere a Lei no 11.416/2006."
    Portanto deve-se levar em consideração o que a Lei nº 11.416/2006 prevê e não o que a jurisprudência prevê.
    Esse tipo de questão é muito corriqueira na FCC, a exemplo do período de estágio probatório e da estabilidade do servidor público.
    É bom ficar atento.
    Abraço.



  • FORMAS DE PARENTESCO GRAU DE PARENTESCO
    1º Grau 2º Grau 3º Grau
    PARENTES CONSANGUÍNEOS Ascendentes Pai e Mãe Avô, Avó Bisavô, Bisavó
    Descendentes Filho, Filha Neto, Neta Bisneto, Bisneta
    Em Linha Colateral   Irmão, Irmã Tio, Tia (maternos e paternos), sobrinhos (as)
    PARENTES POR AFINIDADE Ascendentes Sogro, Sogra, Padrasto e Madrasta do Cônjuge Pais dos sogros (avô,avó do cônjuge) Avós do sogros (Bisavô, Bisavó do cônjuge)
    Descendentes Filho do (a) esposo(a) enteado, Genro , Nora Filho do(a) Enteado(a) (neto ou neta da esposa) Bisneto, Bisneta do cônjuge
    Em Linha Colateral   Cunhado, Cunhada  


    kkkk....primo nem parente é!!!rs

    alternativa "d"
  • A) Irmão = 2º grau

    B) Vanessa = Companheira

    C) Tio = 3º grau

    D) Primo = 4º grau  Art. 6º No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas  de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau...

    e- Paula = cônjuge

  • Resolvi com base na SV nº 13. 

  • Mesmo não sabendo até que grau não é  permitido, era só ir no mais "longe".

  • Helen,

    primo é parente.

    o grau de parentesco vai até o quarto (justamente o primo)

  • Gente, na dúvida quando é para marcar apenas um: procura o mais distante. 

  • Pessoal, essa aula explica bem direitinho o grau de parentesco

    https://www.youtube.com/watch?v=XqPcvbD2W2s 

  • Que bagunça de parentesco, resumindo: primo é 4º grau !

  • Errei esta questão na prova justamente por estranhar o fato de o juiz ser casado mas manter união estável com outra. Deduzi que a união estável não seria reconhecida e que, portanto, não restaria parentesco nenhum.

  • Quero parabenizar a nossa colega Michelle Mikoski! O comentário dela, nessa questão, foi um dos mais completos que eu já li aqui no QConcursos!! Aliás, aprendemos muito com os comentários dos nossos amigos aqui do site...


    VALEU GENTE!! 

  • Para quem estava na dúvida era só considerar o parente mais distante, já que amante é ''companheira''.

  • Questão excelente! Mede realmente o conhecimento do candidato, cobrando dele a teoria do parentesco. Embora simples, tive que testar a árvore genealógica de Silvio. 

  • Esse juiz é malandrão, hein!

     

    Gab: D - Como nosso amigo Filipe Ferraz mencionou, era só saber que na referida lei informa  até o terceiro grau e saber que o primo está no grau mais distante.

     

    Art. 6o No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.

  • Pensei como a Rafael Lopes. O juiz é casado e, ainda mantem relacionamento estável com outra? Safadinho! Errei a quetão achando que a Paula nada mais era do juiz. 

  • Gabarito: D

    A) Irmão = 2º grau

    B) Vanessa = Companheira

    C) Tio = 3º grau

    D) Primo = 4º grau  

    Art. 6º No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas  de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau.

  • Esposa + companheira estável??? O juiz é bígamo. kkkkk O que a FCC não faz para nos enganar. 

  • GABARITO D 

     

    Art. 6 - [...] até o terceiro grau [...] 

  • Otimo o comentario da Michelle, muito bem explicado e completinho!!

  • Art. 6o  No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.

     

     obs: primo é parente de 4º grau !! 

     

    focoforçafé#@

  • Primo não é parente... Letra: D

  • Juiz safadhenhooo.

    têm 2 marmitas..kkkkkkk

  • Não sabia que primo era parente de 4º grau...

  • Mário Cunha, sim. O primo mais próximo que todos temos começa no 4º grau:

     

         ⇡

    Tataravô

         ↑

    Bisavô (3°) Tio-avô (4°)

         

       Vô (2°) Tio (3°) Primo (4°)

         ↑

       Pai (1°) Irmão (2°)  Sobrinho (3°) Sobrinho-neto (4°)

         

        Eu

         

      Filho

         

      Neto

         

    Bisneto

         

    Tataraneto

         ⇣

     

    ----

    "Para poucos. Para loucos. Para raros. "Sonhos são gratuitos. Transformá-los em realidade tem um preço."

  • No caso, a concubina pode ser apenas secretária ;)

  • Primeiramente, vamos organizar os familiares de Silvio:
     Paula Souto: esposa (1º grau de parentesco);
     Vanessa Silva: companheira (1º grau de parentesco);
     Murilo Souza: irmão (2º grau de parentesco);
     Ronaldo Corrêa: tio (3º grau de parentesco); e
     Leonardo Corrêa: primo (4º grau de parentesco).
    Passemos agora ao texto da Lei 11.416/2006:
    Art. 6o No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a
    nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha
    reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos
    membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento
    efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em
    que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o
    magistrado determinante da incompatibilidade.
    Posto isso, Paula e Vanessa já seriam excluídas, pois a Lei menciona claramente
    a vedação para cônjuge ou companheiro. Ademais, como a vedação se estende
    até o 3º grau de parentesco, no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional
    Eleitoral, NÃO é vedada a designação para função comissionada na pessoa de
    Leonardo Corrêa, primo de Silvio (alternativa D).
    Gabarito: alternativa D.

  • GABARITO LETRA D

     

    #JESUS_TE_AMA

  • Gabarito: D

     

    A) Irmão = 2º grau

    B) Vanessa = Companheira

    C) Tio = 3º grau

    D) Primo = 4º grau

    E) Paula = cônjuge 

     

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

     

    Resumindo: nepotismo atinge até o 3° grau.

     

    Primo possui um grau de parentesco de 4° grau.

  • Essa questão seria simplesmente resolvida marcando o grau de parentesco mais distante, que é o primo, caso você não saiba até que grau vai impedimento. Já que todos os mencionados estão nas alternativas, não restam dúvidas que seria o primo. A questão poderia complicar e ter colocado nenhum, por exemplo, o que geraria dúvidas se inclui ou não o 4º grau.


ID
1040359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com base na lei que disciplina as carreiras do Poder Judiciário da União, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    SMJ., Art. 16, § 2o Lei 11.416/06. É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

    bons estudos
    a luta continua


  • O CESPE anulou a questão em epígrafe.
  • Ainda que a questão tenha sido ANULADA pela banca, conforme comentário acima, é de bom alvitre fazer a seguinte observação.

    O adicional de que trata o art. 16 é o GAE (gratificação de atividade externa), e nada tem a ver com aquele tratado na alternativa E. A questão se refere ao AQ (Adicional de Qualificação), previsto nos arts. 14 e 15, da Lei nº 11.416/2006. Vejamos:

    Art. 14.  É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.

    Este adicional não será devido quando o curso já for uma exigência para ingresso no cargo (§1º); só valerá para instituições de ensino reconhecidas pelo MEC (§2º); se o adicional for solicitado com base em cursos de pós graduação LATU SENSU, este deverá totalizar, no mínimo, 360 horas (§3º); fará jus ao adicional o servidor inativo, desde que o diploma/certificado tenha sido apresentado antes da inativação (§4º).

    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

    Esses adicionais em hipótese alguma poderão ser recebidos de forma CUMULATIVA, sendo devidos a partir da efetiva apresentação do título, diploma ou certificado.

    Eu não sei o porquê de ter sido anulada a questão, pois a considero correta! Muito embora os artigos em comento não mencionem a proibição quanto à percepção dos adicionais pelos que exerçam função comissionada, o caput o artigo 14 é muito claro em estabelecer como destinatários os SERVIDORES DE CARREIRA (aqueles obrigatoriamente aprovados em concurso público).
    Continuo na dúvida...


  • Muito pertinente a dúvida da colega acima, embora, infelizmente, eu não saiba respondê-la. Limitar-me-ei, para fins de estudo, a corrigir as demais assertivas.

    a) Art. 24 da Lei 11.416/06 - Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura. Parágrafo único - Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

    b) Art. 5º da Lei 11.416/06 - Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento. §2º - As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior. §3º - Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.

    c) Art. 9º da Lei 11.416/06 - O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. Remoção, cumpre ressaltar, é uma forma de deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Quanto aos órgãos do Poder Judiciário da União, pode haver remoção, nos termos da lei 11.416/06, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar (art. 20), bem como entre eles.

    d) Art. 13 da Lei 11.416/06 - A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. § 2º - Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III (CJ-1 a CJ-4) e IV (revogado pela Lei nº. 12.774/12) desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.


     

  • O ocupante de Função Comissionada deve ser servidor efetivo (aprovado em concurso público). Podendo ou não ser da Carreira dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário. 

    CF88
    Art. 37.
    - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Lei 11.416/2006
    Art. 5º

    § 1o  Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

    Portanto, se ele for da Carreira dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, não há qualquer impedimento de receber o Adicional de Qualificação
    Alternativa E : ERRADA

    Pelos motivos já expostos pelo colega Osvaldo, não restou assim afirmativa verdadeira, o que anulou a questão. 
  • 48 E - Deferido c/ anulação Não há opção correta, uma vez que a lei não impede o recebimento do adicional de qualificação quando o servidor é designado para o exercício de função de confiança. A lei veda apenas para fins de recebimento da gratificação de atividade externa e da gratificação de atividade de segurança. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.

  • Apesar de nao haver gabarito , foi uma questao de contexto muito boa 


ID
1040446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito da Lei n.º 11.416/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • LETRA- E - CORRETA


    LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

      Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União;

    Art. 14.  É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.

    § 1o  O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.


    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
    IV – (VETADO)
    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).


    TEXTO VETADO : IV - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários e Auxiliares Judiciários portadores de diploma de curso superior;






    A título de curiosidade :






    LEI Nº 11.415, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

      Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, 



    Art. 13.  O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:

    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), aos portadores de título de Doutor;

    II - 10% (dez por cento), aos portadores de título de Mestre;

    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), aos portadores de Certificado de Especialização;

    IV - 5% (cinco por cento), aos portadores de diploma de curso superior;

    V - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), exclusivamente aos ocupantes do cargo de auxiliar portadores de certificado de ensino médio;

    VI - 1% (um por cento), ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite máximo de 3% (três por cento).

    § 1o  Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.





    Por conseguinte, o servidor técnico do MPU recebe AQ referente a curso de graduação, já no Poder Judiciário o servidor técnico recebe AQ a partir de curso de Especialização.
  • Alternativa E

    Lei 11.416/2006

    A) Art. 4o  As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
     
    (...)
     
    § 2o  Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional.
     
    B) Art. 5o  Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
     
    (...)
     
    § 2o  As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.
     
    (...)
     
    § 8o  Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
     
    C) Art. 2o  Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
    I - Analista Judiciário;
    II - Técnico Judiciário;
    III - Auxiliar Judiciário.
     
    D) Art. 14.  É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
     
    (...)
     
    § 5o  O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado do cômputo o disposto no inciso V do art. 15 desta Lei.
     
    E) Comentário acima.
  • Desculpa a minha ignorância, mas essa questão remete a Lei 11.416/2006 e não a Lei 8112/90. Creio que a mesma esteja no tópico errado aqui dentro do QC.

  • Sendo assim, se eu passar pra um cargo de ensino médio e caso eu ter ensino superior,  eu tenho direito a 10% de adicional?

  • Só eu que não entendi? Qual o erro da letra C? Li, reli e não encontro o erro, acho que tô ficando burro! Alguém me ajude...

  • Acredito que o erro da C é que a Lei diz: auxiliar judiciário e não auxiliar técnico.

  • Eu errei essa questão. Fiquei em dúvida entre a C e a E e a correta é a E. Segue o esclarecimento da letra C:


    Art. 2o Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas
    seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
    I - Analista Judiciário;
    II - Técnico Judiciário;
    III - Auxiliar Judiciário (E não Auxiliar técnico como diz o texto).

  • Lei 11.416

    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma: 

    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor; 

    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre; 

    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização; 

    IV – (VETADO) 

    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento). 

    § 1o  Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo. 

  • Letra b - Incorreta

    Art.5º As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior. 

  • bah... esse preferencialmente me pegou... não lembrava se ele estava nos cargos ou nas funções... ¬¬

  • Essa é uma daquelas questões feitas para derrubar meio mundo de gente... Obriga o candidato a perceber a sutil diferença entre o INSPETOR DE SEGURANÇA, que é o cargo ocupado por servidor de Nível Superior e o de AGENTE DE SEGURANÇA, que são aqueles cargos ocupados por servidores com cargos de nível Médio. 


    Bom, essa foi minha interpretação da Lei. Caso alguém discorde, por favor, sintan-se a vontade para discordar. Só espero estar certo...
  • a Para fins de identificação funcional, aos ocupantes do cargo da carreira de técnico judiciário — área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança é conferida a denominação de AGENTE de segurança judiciária.

    b As funções comissionadas de natureza gerencial em que haja poder de decisão devem ser exercidas PREFERENCIALMENTE por servidores com formação superior.

    c As carreiras de analista judiciário, técnico judiciário e auxiliar JUDICIÁRIO integram os quadros de pessoal efetivo do Poder Judiciário da União.

    d O adicional de qualificação SERÁ considerado no cálculo dos proventos e das pensões.

    e (Correta) É possível o recebimento do adicional de qualificação por técnico judiciário que tenha apresentado certificado de curso de especialização em área de interesse do órgão do Poder Judiciário da União em que esteja lotado.

  • Atualização da Lei 11.416/06

    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

    IV – (VETADO)

    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

    VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.          (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

  •  a) Para fins de identificação funcional, aos ocupantes do cargo da carreira de técnico judiciário — área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança é conferida a denominação de inspetor de segurança judiciária.

      Analista Judiciário- Inspetor de segurança judiciária.                                                                                                                                    

      Tecnico Judiciário - Agente de segurança judiciária.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     b) As funções comissionadas de natureza gerencial em que haja poder de decisão devem ser exercidas por servidores com formação superior.

    Art. 5° § 2o  As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     c) As carreiras de analista judiciário, técnico judiciário e auxiliar técnico integram os quadros de pessoal efetivo do Poder Judiciário da União.

    Art. 2o  Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:                                                                                                                                                      

     I - Analista Judiciário;                                                                                                                                                                                          

     II - Técnico Judiciário;                                                                                                                                                                                          

     III - Auxiliar Judiciário.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     d) O adicional de qualificação não será considerado no cálculo dos proventos e das pensões.

    Art. 14 § 5o  O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões

    ​------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     e) É possível o recebimento do adicional de qualificação por técnico judiciário que tenha apresentado certificado de curso de especialização em área de interesse do órgão do Poder Judiciário da União em que esteja lotado. (Certo)

    Art.15 O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:          

     ​VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. 

  • GABARITO E  

     

    ERRADA - Técnico Judiciário = Agente de Segurança Judiciária // Analista Judiciário = Inspetor - Para fins de identificação funcional, aos ocupantes do cargo da carreira de técnico judiciário — área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança é conferida a denominação de inspetor de segurança judiciária.

     

    ERRADA - Exercidas PREFERENCIALMENTE por servidores com formação superior - As funções comissionadas de natureza gerencial em que haja poder de decisão devem ser exercidas por servidores com formação superior.

     

    ERRADA - analista judiciário, técnico judiciário e auxiliar judiciário - As carreiras de analista judiciário, técnico judiciário e auxiliar técnico integram os quadros de pessoal efetivo do Poder Judiciário da União.

     

    ERRADA - ART. 28 - O adicional de qualificação não será considerado no cálculo dos proventos e das pensões.

     

    CORRETA - É possível o recebimento do adicional de qualificação por técnico judiciário que tenha apresentado certificado de curso de especialização em área de interesse do órgão do Poder Judiciário da União em que esteja lotado.

  • § 5o  O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado do cômputo o disposto no inciso V do art. 15 desta Lei.

  • A) Inspetor = analista judiciário

    B) Serão exercidas preferencialmente por pessoa com curso superior completo.

    C) Auxiliar tecnico = errado. Auxiliar judiciário = certo.

    D) § 5o  O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado do cômputo o disposto no inciso V do art. 15 desta Lei.
    E) GABARITO.

  • Função de segurança:

     

    - Analista = Inspetor

    - Técnico = Agente

  • A] ANALISTA judiciário área administrativa

     

    B] PREFERENCIALMENTE por servidores com formação superior

     

    C] analista JUDICIÁRIO, técnico JUDICIÁRIO, auxiliar JUDICIÁRIO

     

    D] O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação.

  • Art. 14.  É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento,títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.

    § 6o  O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior.

    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

    VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.

     

     

     

    Diploma de curso superior é diferente de certificado de curso de especialização, ou eu to ficando doida????

  • Nanda Íris, quando a lei fala em Adicional de Qualificação, ela engloba todos os previstos no art 15. Então, quando ela diz que esse Adicional também será devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior, ela quer dizer que ele fará jus a todos os adicionais, de acordo com o seu nível de formação, ou seja, se ele tiver diploma de nível superior e apresentar o certificado de curso de especialização ele deixará de ganhar os 5% e passará a ganhar 7,5%. 

     

    Espero ter te ajudado. ;* 

  • Questao mal formulada.Nanda Íris pensei o  mesmo que você.

    Tecnico judiciario - Exige nivel medio para ingressar nesse cargo

    Para o  servidor de nivel medio ter direito de adicional de qualificação a lei diz que deve apresentar diploma nivel superior o que é diferente de certificado de especialização.

    Analista judiciario - Exige formação superior nesse cargo

    Para o referido servidor ter direito de adicional de qualificação a lei diz que deve apresentar certificado de especialização (latu sensu), mestrado ou doutorado.

    Por isso a meu ver questão poderia ser anulada.

  • GABARITO LETRA E

     

    #JESUS_PRÍNCIPE_DA_PAZ


ID
1040449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Ainda sobre a Lei n.º 11.416/2006, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Letra A) art 11. A remuneração dos cargos de provimento das Carreiras dos Quadros de pessoal do Poder Judiciário é composta pelo:
    • Vencimento;
    • Gratificação Judiciária;
    • acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
    Letra B) Art4º, § 1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas  com a com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.

    Letra C) Art 9º, paragrafo 1º. § 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

    Letra D) resposta correta.
    Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em
    comissão nas unidades componentes de sua estrutura.
    Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências,
    as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

    Letra E) art. 27. A elaboração dos regulamentos de que trata esta Lei pode contar com a participação das entidades sindicais.
  • E dentro de classes diferentes, no caso do item C? Como seria?

  • Promoção Lídia!

  • Penso que, no caso do item C, seria ascenção funcional...

  • Não, seria promoção mesmo. 

    Art. 9º, § 2o  "A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento."
  • Letra B - Art. 4, § 1o Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.

  • Acertei o gabarito, mas não vejo erro na letra D. Alguém se habilita a explanar?

  • Art. 26.  Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, observada a uniformidade de critérios e procedimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
    Djeferson  no artigo abaixo não relaciona o TRT apenas tribunais superiores. Se fosse o TST estaria correto. Bons estudos!

  • Art. 13.  A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

    § 2o  Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

  • Lei 11.416/2006

    Art. 4º parágrafo 1º - Os ocupantes do cargo de Analista judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual, civil, penal, trabalhista, e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.

    Parágrafo 2º - Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário - área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivametne, para fins de identificação funcional.

    ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA - OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL

    ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA - INSPETOR DE SEGURANÇA JUDICIÁRIA

    TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA - AGENTE DE SEGURANÇA JUDICIÁRIA

  • a) A remuneração dos cargos em comissão é composta pelo vencimento básico do cargo (e pela gratificação judiciária).

     

    Art. 13, § 2º, Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada ..., não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

     

      b) Devem ser enquadrados na especialidade de oficial de justiça avaliador federal os ocupantes do cargo de analista judiciário – área (administrativa) judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais.

     

      c) A progressão (funcional) promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

     

      d) O TRT da 8.ª Região, órgão integrante do Poder Judiciário da União, é autorizado a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo.

     

      e) Na elaboração dos regulamentos de que trata a lei em questão, (não) é possível contar com a participação de entidades sindicais.

  • Cometários do Estratégia:

    a) a remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária, acrescida das vantagens pecuniárias permanentesestabelecidas em lei (art. 11) – ERRADA;
    b) os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área judiciária, cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal (art. 4º, § 1º) – ERRADA;
    c) essa é a definição de promoção. A progressão é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe (art. 9º, § 1º) – ERRADA;

    d) de graça! Falamos disso há pouco – e nem necessita de maiores comentários, tendo em vista que é a transcrição do art. 24, parágrafo único – CORRETA;

    e) exatamente o inverso. O texto do art. 27 destaca que na elaboração dos regulamentos de que trata a Lei 11.416/2006 pode-se contar com a participação das entidades sindicais – ERRADA.
    Gabarito: alternativa D.

     

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - Art. 11 - é composta pelo Vencimento básico + gratificação judiciária + vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei. - A remuneração dos cargos em comissão é composta pelo vencimento básico do cargo e pela gratificação judiciária.

     

    ERRADA - Analista Judiciário - área judiciária - Devem ser enquadrados na especialidade de oficial de justiça avaliador federal os ocupantes do cargo de analista judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais.

     

    ERRADA - A alternativa traz o conceito da Promoção! Progressão: é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe -, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliaçaõ formal de desempenho -  A progressão funcional é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

     

    CORRETA - Art. 24, § único O TRT da 8.ª Região, órgão integrante do Poder Judiciário da União, é autorizado a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo.

     

    ERRADA - Art. 27 - Pode contar com a participação das entidades sindicais - Na elaboração dos regulamentos de que trata a lei em questão, não é possível contar com a participação de entidades sindicais.

  • Sobre a letra A, o erro é bem sutil, não é o vencimento do Cargo em Comissão e sim do ocupante do cargo efetivo.

  • Art. 11.  A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

  • progressão   = mesma classe

  • A correção referente a letra A do usuário G. Tribunais está incorreta.

    Função Comissionada e Cargo em Comissão não recebem GAJ, GAE ou GAS, a não ser que sejam CEDIDOS para orgãos da UNIÃO ou FUNPREP-JUD.

    Essa é a explicação.

  • A)

    Art. 11.  A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

    Art. 13.  A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

    [...]

    § 2o  Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

    B)

    Art. 4o [...] § 1o  Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal

    C)

    Art. 9o 

    [...]

    § 1o  A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

    § 2o  A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.

    D)

    Art. 24.  Os órgãos do Poder Judiciário da União [TRT8, por exemplo] fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.

    Parágrafo único.  Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

    E)

    Art. 27.  A elaboração dos regulamentos de que trata esta Lei pode contar com a participação das entidades sindicais.​

     

     

     


ID
1047562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com base no que dispõe a lei que trata das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "E"

    Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
    I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
    II - em casos previstos em leis específicas.
    § 1o  Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
  •      a) O denominado adicional de qualificação é devido ao servidor a partir do ato de deferimento do pedido pela chefia imediata.

    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
         O denominado adicional de qualificação é devido ao servidor a partir do ato de deferimento do pedido pela chefia imediata.

        b) Observados os requisitos legais, é assegurado ao servidor designado para o exercício de função comissionada o recebimento da gratificação de atividade externa.

    Art. 16.  Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1o do art. 4o desta Lei.   (§ 1o  Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal).

        c) É vedada a remoção de servidor da justiça militar para a justiça do trabalho.

    Art. 20.  Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.


        d) No que se refere à progressão funcional, não se exige o interstício de um ano entre a movimentação de um padrão para o outro; em se tratando de promoção do servidor, é indispensável que seja observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior.


    Art. 9o  O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
    § 1o  A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
  • Erro da letra a) § 3o  O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

    Bons estudos.
  • Lei nº 11.416, art 13:

    § 3o O servidor das Carreiras  dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o  afastamento, a gratificação de que trata este artigo (GAJ - Gratificação Judiciária), salvo na hipótese de  cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo  efetivo.

  • Lei nº 11.416-2006 art. 13, § 3º: O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

    Resposta: letra e = única certa.

  • Gente, por favor, me tira uma dúvida: nao entendi pq a letra E está correta.


    Lei 11.416\06 Art. 13.  A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)

    § 3o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.


    Na questão nao afirma que: O servidor das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário, cedido para órgão da União para ocupar cargo em comissão, optar pela remuneração do aludido cargo não poderá perceber a gratificação judiciária durante o período de afastamento, ou seja, essa não é a ressalva do art. 13 § 3 da lei 11.416\06? 


    Que só se o servidor do poder judiciário fosse cedido ao órgão da União e optasse pela remuneração, durante o período do afastamento receberia a GAJ? Por favor me tirem essa dúvida porque fiquei muitoooo confusa e errei a questão por isso também.




  • Diante da Lei abaixo, eu também não entendi porque a letra "E" foi a opção correta.


    Lei 11.416\06 Art. 13.  A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)

    § 3o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.


  • A letra E está certa porque o servidor optou por receber a remuneração do ALUDIDO cargo, ou seja, pelo cargo no órgão da União, sendo assim, não poderia receber a gratificação judiciária 

  • letra a) errada

    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

    § 3o  O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

  • Aludido cargo, rapaz, eu não sou bom de interpretar isso. Cargo em comissão ou efetivo??? Eu até sabia a vedação, mas aludido me pegou. hehe

  • Fernanda, aludido quer dizer "mencionado" :)

    O servidor das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário que, cedido para órgão da União para ocupar cargo em comissão, optar pela remuneração do aludido cargo (cargo em comissão de órgão da União) não poderá perceber a gratificação judiciária durante o período de afastamento.

  • Letra E- O servidor das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário que, cedido para órgão da União para ocupar cargo em comissão, optar pela remuneração do aludido cargo não poderá perceber a gratificação judiciária durante o período de afastamento.

    ...Essa gratificação equivale a 90% sobre o vencimento básico, a propósito.


  • Letra A - Incorreta.

    Art.15 O adicional de qualificação será devido ao servidor a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado. 

  • a) O denominado adicional de qualificação é devido ao servidor a partir do ato de deferimento do pedido pela chefia imediata.

    Art. 15. § 3º O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado
    b) Observados os requisitos legais, é assegurado ao servidor designado para o exercício de função comissionada o recebimento da gratificação de atividade externa.

    Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa - GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário.
    § 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.  
    c)  É vedada a remoção de servidor da justiça militar para a justiça do trabalho.

    Art. 20.  Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar. 
    d)  No que se refere à progressão funcional, não se exige o interstício de um ano entre a movimentação de um padrão para o outro; em se tratando de promoção do servidor, é indispensável que seja observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior.


    Art. 9º O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

     § 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho. 

    e) gabaritoArt :13 §3


  • § 2o  Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo. 

    A questão esta correta logo que os de cargo em comissão e funçao de confiança nao receberão a GJ
  • A resposta está no Art. 12 parágrafo 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo (GAJ), salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

    Na alternativa E, ele fala que a pessoa escolheu a remuneração do cargo ao qual ela foi ocupar, por isso não recebe a GAJ.

  • letra B ----Art. 16.  Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1o do art. 4o desta Lei.

    § 1o  A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

    § 2o  É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

  • letra E----

    Art. 13.  A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

    § 3o  O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.         (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

  •  

    a) O denominado adicional de qualificação é devido ao servidor a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado (art. 15, § 3º) – ERRADA;
    b)  É vedada a percepção da gratificação de atividade externa pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão (art. 16, § 2º) – ERRADA;
    c) É vedada a remoção de servidor da justiça militar para a justiça do trabalho. Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112/1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar (art. 20) – ERRADA;

    d) No que se refere à progressão funcional, exige-se o interstício de um ano entre a movimentação de um padrão para o outro; em se tratando de promoção do servidor, é indispensável que seja observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior (art. 9º, §§ 1º e 2º) – ERRADA;
    e) O servidor das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário que, cedido para órgão da União para ocupar cargo em comissão, optar pela remuneração do aludido cargo não poderá perceber a gratificação judiciária durante o período de afastamento (art. 13, § 3º) – CORRETA.
    Gabarito: alternativa E.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Será devido desde a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado - O denominado adicional de qualificação é devido ao servidor a partir do ato de deferimento do pedido pela chefia imediata.

     

    ERRADA - Art. 17, § 2  - É vedada a percepção da gratificação pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão - Observados os requisitos legais, é assegurado ao servidor designado para o exercício de função comissionada o recebimento da gratificação de atividade externa.

     

    ERRADA - Art. 20 -  Pode haver remoção ! - É vedada a remoção de servidor da justiça militar para a justiça do trabalho.

     

    ERRADA - Se exige o intersticio mínimo de um ano  em relação a progressão funcional imediatamente anterior, dependento cumulativamente, resultado de avaliação formala de desempenho + participação em curso de aperfeiçoamento oferecido PREFERENCIALMENTE pelo órgão, na forma prevista em regulamento. - No que se refere à progressão funcional, não se exige o interstício de um ano entre a movimentação de um padrão para o outro; em se tratando de promoção do servidor, é indispensável que seja observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior.

     

    CORRETA - O servidor das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário que, cedido para órgão da União para ocupar cargo em comissão, optar pela remuneração do aludido cargo não poderá perceber a gratificação judiciária durante o período de afastamento. (A GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 90% sobre o vencimento básico)

  • Sem comentario 

  • A) ERRADA!

    Adicional de Qualificação -> Devido do DIA DE APRESENTAÇÃO do diploma

     

    B) ERRADA!

    FUNÇÃO de confiança, CARGO em comissão e aqueles SEM VINCULO com a administração

    -> Sem GAJ

    -> Sem GAE

    -> Sem GAS

     

    C) ERRADA!

    Entre a Justiça MILITAR, Justiça FEDERAL, Justiça do TRABALHO e Justiça ELEITORAL 

    -> Pode HAVER REMOÇÃO

     

    D) ERRADA!

    PROGRESSÃO funcional e Promoção

    -> Lapso de 1 ano!

     

    E) CORRETA!

    Cedido a OUTRO orgão

    Para a UNIÃO ou a FUNDPRESP-JUD + Opção pela REMUNERAÇÃO do cargo EFETIVO -> RECEBE o GAJ

     

    Para UINÃO ou Fundpresp-jud, em opção ela Remuneração do cargo Efetico -> Sem GAJ

     

    Para OUTRO orgão, que NÃO DA UNIÃO -> Sem GAJ  

  • Acho que esse questão se enquadra na situação de "marque a mais correta", uma vez que a letra c também pode ser considerada correta. 


    Vejamos:


    Art. 36 da Lei 8.112:
    "Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do MESMO QUADRO, com ou sem mudança de sede".


    Art. 20 da Lei 11.416:


    "Para efeito da aplicação do art. 36 da 8.112, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça ESPECIALIZADA, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar".


    "conceitua-se como quadro a estrutura de cada Justiça Especializada", ou seja, todos os servidores dos TRFs, por exemplo, pertencem a um mesmo quadro; todos os servidores dos TRTs, pertencem a um mesmo quadro. 


    Quando a lei diz "podendo haver remoção ... no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho ...", se está querendo dizer que pode haver remoção dentro da Justiça Federal; pode haver remoção dentro da Justiça do Trabalho, ou seja, a mudança de um servidor do TRT 9 para o TR6 é permitida via remoção. Entre Justiça Federal e Justiça do Trabalho não é remoção.

     

    Se não pode haver remoção entre Justiça Federal e Justiça do Trabalho, então significa que é proibido (vedado) usar o instituto da remoção nesse caso. 


    O instituto correto nessa situação é a Redistribuição.


    É esse o entendimento que tenho sobre o caso. Gostaria bastante que os colegas, principalmente os formados em Direito, opinassem.

  • A alternativa "C" está correta também.

     

    A remoção é vedada entre tribunais diferentes, ou seja, não poderá haver remoção da justiça militar para a justiça do trabalho. O que pode haver é a redistribuição da justiça militar para a justiça do trabalho.

     

    As definições da Resolução CNJ nº 219/2016 que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus:

     

    Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:

    XVII – Remoção: deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito da mesma instituição, com ou sem mudança de sede;

    XVIII – Redistribuição: deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito da instituição ou para outra instituição do mesmo segmento do Poder;

     

     

    Lei 11.416/2006, Art. 20.  Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.

    Lei 8.112/1990, Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

  • Concordo com você, Johnson Nascimento! Mas infelizmente para Cespe esse tipo de remoção seria possível, visto que já entendeu dessa forma em outras questões(Ex: Q791911). Nos resta ir de acordo com o que ela cobra e só marcar essa afirmação como correta quando tivermos certeza que todas as outras da questão estão erradas.

  • Deve optar pela remuneração do cargo efetivo para perceber a GAJ.


ID
1056154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com base em dispositivos da Lei n.º 11.416/2006, julgue os itens subsecutivos.

No âmbito da jurisdição de cada tribunal, é vedada a nomeação, em qualquer caso, de parente em linha reta até o terceiro grau para cargo em comissão, mesmo que o nomeado ocupe cargo efetivo de analista judiciário e a nomeação ocorra por magistrado diverso do que determinou a incompatibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o, Lei 11.416.  No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.
  • O erro da questão.

    Nomeação de conjugue

    subistitua  mesmo que por salvo

    No âmbito da jurisdição de cada tribunal, é vedada a nomeação, em qualquer caso, de parente em linha reta até o terceiro grau para cargo em comissão, mesmo que o nomeado ocupe cargo efetivo de analista judiciário e a nomeação ocorra por magistrado diverso do que determinou a incompatibilidade.

  • Então quer dizer que para essa lei não se aplica a súmula vinculante número 13?!

    Não existe nepotismo cruzado para essa lei?!

    É isso?!

  • A questão ficaria certa assim:

    No âmbito da jurisdição de cada tribunal, é vedada a nomeação de parente em linha reta até o terceiro grau para cargo em comissão, SALVO nomeado ocupe cargo efetivo de analista judiciário e a nomeação ocorra por magistrado diverso do que determinou a incompatibilidade.

  • Em qualquer caso? Não.

    gaba: errado


  • Eu parei de ler quando não achei 'colateral'. Errado.

  • Para ajudar no inicio do entendimento, sendo portanto indispensável mais estudo e interpretação do que diz a lei, ficaria mais ou menos assim:

    Ou seja, você como possível autoridade não pode nomear para cargo de comissão ou função de confiança parentes até terceiro grau e companheiro ou pessoas vinculadas.

    Mas pode ter por perto os parentes que forem efetivos. (Em síntese clara)


    Galera, terceiro grau é para lei citada na questão. Lei 11.416/06


    Não confunda as bolas com o citado para a lei 8.112/90, que das proibições, é até o segundo grau civil.


    Torço para ter ajudado. #força!


  • Art. 6º Lei 11.416/2006: No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.

     

    Redação que tornaria a assertiva correta: No âmbito da jurisdição de cada tribunal, é vedada a nomeação de parente em linha reta até o terceiro grau para cargo em comissão, salvo nomeado ocupe cargo efetivo de analista judiciário e a nomeação ocorra por magistrado diverso do que determinou a incompatibilidade.

     

    CUIDADO: Art. 117 Lei 8.112/90: Ao servidor é proibido:

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

     

    GABARITO: Errado.

  • "Então quer dizer que para essa lei não se aplica a súmula vinculante número 13?!

    Não existe nepotismo cruzado para essa lei?!"

     

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    Data de publicação do enunciado: DJe de 29.8.2008.

     

    OU SEJA, a L11416/06 é ANTERIOR à edição da SV, agora não sei como fica essa autorização (implícita) para designações recíprocas quando se tratar de já ocupante de cargo efetivo, visto que a SV não faz essa ressalva ou diferenciação!!!

    A meu ver, mesmo em se tratando de cargo efetivo é imoral!!! Mas.....

    CONTUDO, o Cespe adora uma jurisprudência e se está cobrando o texto seco da lei é pq essa incogruência não está sendo questionada (muito conveniente, alias)!!!!!

  • Saudações,

     

    Esclarecendo a dúvida da colega Cláudia Ferreira

     

    Sabemos que, de acordo com o §7º do art. 5º da  Lei 11.416, pelo menos 50% dos cargos em comissão disponíveis em um Órgão específico do Poder Judiciário devem ser ocupados por servidores efetivos do quadro de pessoal desse mesmo Órgão. 

     

    Então, o art. 6º na verdade regulamenta, além de outras, a situação em que um servidor efetivo de um determinado Órgão do Poder Judiciário que seja parente até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, de algum magistrado que atue também naquele Órgão no qual ele é lotado. E nós sabemos também que existe uma rotatividade de magistrados pelos vários Órgãos de cada Justiça especializada, seja por promoção ou mesmo por conta da temporariedade característica dos membros da Justiça Eleitoral.

     

    Pois bem, voltando ao nosso amigo servidor. Este também tem direito a ocupar um desses 50%, no mínimo, dos cargos em comissão disponíveis no Órgão perante o qual ele atua. Será que ele vai deixar de ter direito por que seu pai, avô, ou seu tio magistrado, por exemplo, passou a atuar naquele Órgão? E se ele já estava no exercício de um desses cargos em comissão, ele deverá abandoná-lo?

     

    A resposta é não. A única exigência, de acordo, com o art. 6º da Lei 11.416 é de que, no exercício, desse cargo em comissão ele não venha a servir  perante aquele magistrado que é seu parente.

     

    Resumindo, caso ocorra essa nomeação, esta se deu pelo fato de o servidor já fazer parte do quadro daquele Órgão. 

     

    Mas, se para o exercício dos outros 50% dos cargos em comissão, dois magistrados acertarem entre si para que um venha a nomear um parente do outro então teremos configuradas as designações recíprocas vedadas pela súmula vinculante num 13.

  • No âmbito da jurisdição de cada tribunal, é vedada a nomeação, em qualquer caso, de parente em linha reta até o 3º grau para cargo em comissão, mesmo que o nomeado ocupe cargo efetivo de analista judiciário e a nomeação ocorra por magistrado diverso do que determinou a incompatibilidade.

     

    O certo seria: exceto qdo o nomeado...

  • Errado. Nos termos do art. 6°, da Lei no 11.416/2006, "no âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade” 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 


ID
1056157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com base em dispositivos da Lei n.º 11.416/2006, julgue os itens subsecutivos.

Servidor público ocupante do cargo de analista judiciário que adquirir conhecimentos adicionais em razão da realização de cursos de interesse do Poder Judiciário fará jus ao adicional de qualificação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 14.  É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.

  • CERTO

    Artigo 14 da Lei nº 11.416 de 15 de Dezembro de 2006

    Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.

    § 1o O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

    § 2o (VETADO)

    § 3o Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.


  • Certo.


    O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o Vencimento Básico do servidor, da seguinte forma: 

    I – 12,5% (doze e meio por cento) para o título de doutor; 

    II – 10% (dez por cento) para o título de mestre; 

    III – 7,5% (sete e meio por cento) para Pós - graduado ou certificado de Especialização; 

    IV – 5% (cinco por cento) para Graduação em curso superior;

    V – 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas,observado o limite de 3% (três por cento). 


  • Gab: certo

     

    Só uma pequena atualização na referida lei! O inciso IV foi vetado e renumerado para o inciso VI.

     

    Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
    VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)


    § 1o Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo.

  • Questão tranquila. Gab. Certo

  • GABARITO CORRETO

     

    O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

     

    12,5 % - Doutor

    10 % Mestre

    7,5% Certificado de Especialização

    1% ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 horas, observado o lime de 3% ( prazo de 4 anos a contar da data da última ação que totalizou o mínimo de 120 horas)

     

    - Em nenhuma hipótese o servidor recerá cumulativamente mais de um percentual 

    - O servidor cedido não receberá, durante o afastamento, o AQ, SALVO na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo 

  • Atualizando:

     

    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

    IV – (VETADO)

    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

  • Atualizando:

     

    § 4o  O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.


ID
1067350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, com base no disposto nas Leis n.º 11.416/2006 e n.º 12.618/2012.

De acordo com a Lei n.º 11.416/2006, em um tribunal, o inspetor de segurança judiciária deverá ser servidor ocupante de cargo da carreira de analista judiciário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.
    Fundamento:
    Art. 4º, § 2o , da Lei n. 11.416/06: Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-d-administrativo-stf-analista-area-administrativa/

  • QUESTÃO CORRETA.

    RESUMINDO:

    Caso as atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, para fins de identificação funcional:

    Analista Judiciário--> INSPETOR DE SEGURANÇA JUDICIÁRIO.

    Técnico Judiciário--> AGENTE DE SEGURANÇA JUDICIÁRIO.

  • Não foi cobrado na questão, mas importante salientar que o inspetor deverá ser  Analista Judiciário Área Administrativa, uma vez que segurança é uma atividade complementar de apoio administrativo.

  • RESUMINDO:

    Caso as atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, para fins de identificação funcional:

    Analista Judiciário--> INSPETOR DE SEGURANÇA JUDICIÁRIO.

    Técnico Judiciário--> AGENTE DE SEGURANÇA JUDICIÁRIO.

    Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.

  • GABARITO CERTO 

     

    Art. 17 - Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), devida EXCLUSIVAMENTE aos ocupantes de cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário:

     

    Inspetor: Analista Judiciário

    Agente de Segurança Judiciária:  Técnico Judiciário

     

    - Gratificação de 35% do vencimento básico do servidor 

    - É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

    - É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual para o recebimento da GAS 

  • Macete : "AITA"


    Analista = Inspetor

    Técnico = Agente


ID
1067359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, com base no disposto nas Leis n.º 11.416/2006 e n.º 12.618/2012.

Na hipótese de um analista judiciário do STF ser cedido ao Ministério da Defesa na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo, não será cabível, durante o seu afastamento, o pagamento da gratificação judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: 

    I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança

    II - em casos previstos em leis específicas.

    § 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

  • A pergunta é referente à lei 11.416.

  • Artigo recentemente alterado:

    Art. 13.  A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

    § 3o  O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.         (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

  • Estou confusa...entendo que a afirmativa cabe na exceção do paragrafo 3º do art.13, que diz: "...salvo na hipotese de cessãopara órgãos da União (Ministerio da Defesa) ou para a FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo (ele fez a opção na afirmativa)....

    Então nesse caso é cabível a gratificaçã GAJ. Porque está certa a questão??  O que não estou enxergando ???

  • Thais Cerqueira está errada pq a afirmativa diz que "não é cabível ". 

  • Lei n.º 11.416/2006

    Art. 13.  A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

    § 3o  O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.         (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

     

  • ERRADA 

     

    Será cabível sim !

  • Errrada

  • O servidor cedido > para outros órgãos não recebe a GAJ

     

    O servidor for para a união ou FUNPRESP-JUD> Recebe a gratificação

     

    O Servidor For cedido para === ocupar cargo em comissão === mesmo para a união === não recebe GAJ

  • Ministério da Defesa = Órgão da União.

     

     Logo o analista receberá a gratificação judiciária.

     

    ERRADA!

  • Thais Cerqueira, a questão está errada! Cabe, sim, a gratificação.

     

  • Arthur Goncalves,


    se o servidor for cedido pra outro órgão da União ele pode continuar recebendo a GAJ


    § 3o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.




ID
1122403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Ana é analista administrativo de um tribunal regional do trabalho (TRT) e, quando ingressou nesse tribunal, possuía a graduação do curso de contabilidade. Ao longo dos anos, ela concluiu os cursos de especialização lato sensu, mestrado e doutorado.

De acordo com essa situação hipotética, e nos termos da Lei n.º 11.416/2006, Ana terá direito ao adicional de qualificação

Alternativas
Comentários
  • Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

    § 1o  Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.

    Gabarito LETRA A:


  • O adicional de Qualificação é sempre dado referente à maior graduação do servidor

  • Lei 11.416/06 > Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União.

    Art. 15, § 1º. Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente [...];

  • Gabarito letra a).

     

    Lei 11.416/2006 (LEI DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO)

     

     

    Art.15: O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

     

    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

     

    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

     

    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

     

    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

     

    VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

     

    * DICA:

     

    - 12,5% (Doze e meio) -> Doutor.

     

    - Depois, só ir reduzindo em 2,5% para cada título até chegar aos 5% (12,5; 10; 7,5 e 5).

     

     

    § 1° Em nenhuma hipóteseo servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo.

     

    * Logo, Ana só poderá receber o adicional relativo ao Doutorado, pois este é o de maior porcentual.

     

     

    § 4° O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • cespe fala tão lindo que a gente cai!!!

     

    em relação à especialização lato sensu, mestrado e doutorado, pois a gratificação visa retribuir o servidor que se aperfeiçoa durante o exercício do cargo.

     

     

  • Não é cumulativo.

     


ID
1217389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com base na lei que disciplina as carreiras do Poder Judiciário da União, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) não tem; B) não é vedada; C) não é vedada em absoluto; D) não exclusivamente; E) remoção não. 48 B - Deferido c/ anulação Não há opção correta, uma vez que a lei não impede o recebimento do adicional de qualificação quando o servidor é designado para o exercício de função de confiança. A lei veda apenas para fins de recebimento da gratificação de atividade externa e da gratificação de atividade de segurança. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão

  • A) ERRADA!

    FUNÇÃO de Confiaça e CARGO em Comissão e sem VINCULOS com a adm

    -> SEM G.A.J,

    -> Sem G.A.E 

    > Sem G.A.S  

     

    B) ERRADA!

    A lei não não diz nada sobre esse caso.

     

    C) ERRADA!

    SEM aumento de DESPESA

    -> Permitida transformação das FC's e das CJ's

    -> Vendado transformar uma em outra 

     

    D) ERRADA!

    FUNÇÕES DE Confiança -> PREFERÊNCIA por Nivel Superior

    CARGO em Comissão -> OBRIGATÓRIO Nivel Superior

      

    E) ERRADA!

    Desenvolvimento na carreira

    -> Progressão Funcional 

    -> Promoção

  • Gabarito inicial da banca - B

    Justificativa para anulação - Não há opção correta, uma vez que a lei não impede o recebimento do adicional de qualificação quando o servidor é designado para o exercício de função de confiança. A lei veda apenas para fins de recebimento da gratificação de atividade externa e da gratificação de atividade de segurança. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.

    Letra A - Errada - Art. 13, § 2º da Lei 11.416/2006 - Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III (CJ - 1 a CJ - 4) e IV (FC - 1 a FC - 6, lembrar que foi revogado pela Lei 12.774/2012) desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

    Letra B - A vedação se restringe à GAE e à GAS (art. 16, § 2º e art. 17, § 2º). Não havendo proibição à percepção do AQ.

    Letra C - Errada - Art. 24, § único - Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

    Letra D - Errada - Art. 5º,§ 2º e 3º -  As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior. /// Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.

    Letra E - Errada - Art 9º - O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.


ID
1348246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca do regime jurídico das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Os cargos em comissão serão ocupados, por no mínimo 50% de servidores integrantes das carreiras dos quadros de pessoal. (art. 5º, § 5º)

    b) ERRADA - a GAJ incide em 90% sobre o vencimento básico, desde 2008. (art. 13, §1, VI)


    c) ERRADA - O regime jurídico dos servidores do Poder Judiciário da União (lei 11.416/06) regula a carreira deste segmento de servidores sem prejuízo das disposições constitucionais, tanto por serem disposições gerais, quanto pela posição hierarquicamente superior da CRFB em relação as demais leis


    .d) ERRADA - "Art. 7º, Parágrafo único: Os órgãos do Poder Judiciário da união poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório."


    e) CORRETA - Art. 15, II

  • Letra"C" Art.25- Lei 11.416/06: Serão aplicadas ao servidores do Poder Judiciário da União as revisões gerais dos servidores públicos federais,observado o que a respeito resolver o STF.

  • segundo a lei em estudo:

    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

    IV – (VETADO)

    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).


    Correta, portanto, letra E.


  • Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:


    12,5%  em se tratando de título de Doutor;


    10% em se tratando de título de Mestre;


    7,5%  em se tratando de certificado de Especialização;

  • Refernte à assertiva "B", houve alteração no artigo que trata da porcentagem da GAJ.

     

    "Art. 13.  A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)" 

  • Complementando o comentário do "D. Vader"
    Foi acrescentado tbm o Adicional de Qualificação para o:
    Técnico com gradução que será 5%

  • Milena Fonseca, aode está esse percentual de 140%? nao está na lei 13.317, pois dei uma conferida!

  • Laura Santos, o percentual de fato foi alterado e está na Lei 13.317/16 sim, segue o art abaixo:

    Art. 3o  Os arts. 13 e 15 da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 13.  A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

     

    Espero ter ajudado.

     

     

  • 7,5% - Especialização

    10% - Mestrado 

    12,5% - Doutorado.

    Vai crescendo de 2,5% em 2,5%. Bons estudos :)


ID
1727194
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Considere os seguintes itens:

I. Acesso.

II. Progressão funcional.

III. Promoção.

Nos termos da Lei n° 11.416/06, o desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante o constante em 

Alternativas
Comentários
  • LETRA E 

     


    lei 11416
    Art. 9o  O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

  • GABARITO - LETRA E

     

    L11416/06 Art. 9º O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
    § 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
    § 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.

  • Resposta: E

     

     

    Conforme a Lei 11.416/06 em seu artigo 9° caput: " O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção", destarte afasta-se o item I - Acesso, permanecendo somente os itens II - Progressão funcional e III - Promoção. 

     

    Ressalta-se que referida lei dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário, sendo que os Quadros de Pessoal efetivo do Poder efetivo do Poder Judiciário são compostos das seguintes carreiras: I - Analista Judiciário; II - Técnico Judiciário e III - Auxiliar Judiciário (art. 2° da lei supracitada).

  • Não precisava conhecer a Lei n. 11.416/2006 para responder a esta questão, pois o "Acesso" foi declarado inconstitucional pelo STF, SV 43: (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2348).

  • Progressão funcional: MESMA CLASSE

    Promoção: CLASSE SEGUINTE

    Observado interstício de 1 ano.

     

     

    GAB. LETRA E

  • Letra E, entendo que:

    PROMOÇÃO: Mudança do padrão de remuneração de uma Classe para outra. Exemplo : De A para B ;

    PROGRESSAO: Mudança de padrão de remuneração dentro de uma mesma Classe.Exemplo: De A1 para A2.

     

  • Art. 9o  O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - I. Acesso.

    CORRETA - Movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe - II. Progressão funcional. 

    CORRETA - Movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte - III. Promoção. 

     

  • O ingresso do servidor é feito por concurso de provas ou de provas e titulos-----> Classe: A      Padrão: 1

    CLASSE       PADRÃO

    C                    11,12,13

     

    B                    6,7,8,9,10 -------------------> Quando ele sair do padrão 5 da Classe A para o primeiro padrão da classe seguinte que no caso será o 6----->   PROMOÇÃO

                         

    A                    1,2,3,4,5               ---------------> Nessa classe o servidor começa----->no padrão 1----> a cada ano ele muda de padrão---> cada sair do padrão 1 para o 2 dentro da mesma classe será chamada --->PROGRESSÃO FUNCIONAL

                          


ID
1730686
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Considere as seguintes atividades:

I. Planejamento.

II. Organização.

III. Elaboração de laudos.

Nos termos da Lei n° 11.416/06, essas são atribuições do cargo de 

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    L11.416


    Art. 4o  As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

    I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;


  • e o técnico faz oq?

  • O que o analista faz: POCAPESTE


    Planejamento.


    Organização.


    Coordenação.


    Assessoramento.


    Pesquisa.


    Estudo.


    Supervisão Técnica.


    Tarefas de grande complexidade.


    Elaboração de Laudos.

  • Art. 4o  As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

    I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;

    II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;

    III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.

  • a) CERTA. Art. 4º Lei 11.416/2006: As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

    I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;

     

    b) ERRADA. Art. 4º Lei 11.416/2006: As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

    II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;

     

    c) ERRADA. Art. 4º Lei 11.416/2006: As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

    III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.

     

    d) ERRADA. Não existe este cargo, mas tão somente esta função que será realizada pela área administrativa.

    Art. 3º Lei 11.416/2006: Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:

    III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.

     

    e) ERRADA. Art. 4º, §2º Lei 11.416/2006: Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional.

  • Cara Mila , Deus disse para o homem comer do suor de seu rosto . O técnico judiciário sua . Suporte  técnico e Administrativo 

  • GABARITO LETRA A

     

    #JESUS_TE_AMA


ID
1738438
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Considere as seguintes atividades:

I. Planejamento.

II. Organização.

III. Elaboração de laudos.

Nos termos da Lei n° 11.416/06, essas são atribuições do cargo de

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    L11416


    Art. 4o  As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:


    I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;


  • Li em uma questão anterior um colega ensinando a seguinte técnica:


    P lanejamento

    O rganização

    C oordenação

    A ssessoramento

    P esquisa

    E studo

    S upervisão Técnica

    T arefas de grande complexidade

    E laboração de Laudos


  • a) CERTA. Art. 4º Lei 11.416/2006: As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

    I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;

     

    b) ERRADA. Art. 4º Lei 11.416/2006: As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

    II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;

     

    c) ERRADA. Art. 4º Lei 11.416/2006: As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

    III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.

     

    d) ERRADA. Não existe este cargo, mas tão somente esta função que será realizada pela área administrativa.

    Art. 3º Lei 11.416/2006: Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:

    III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.

     

    e) ERRADA. Art. 4º, §2º Lei 11.416/2006: Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional.

  • GABARITO LETRA A

     

    #JESUS_MARAVILHOSO


ID
1739419
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Considere os seguintes itens:

I. Acesso.

II. Progressão funcional.

III. Promoção.

Nos termos da Lei n°11.416/06, o desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante o constante em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    De acordo com a lei 11.416/06

    Art. 9o  O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção

    bons estudos

  • Letra (e)


    Art. 9o  O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.


    § 1o  A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.


    § 2o  A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.


  • O acesso foi declarado inconstitucional . 

  • Seja excelente.

    Pratique incansavelmente.

    Para quem acredita em DEUS: Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. (Provérbios 21)


ID
1740388
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Considere os seguintes itens:

I. Acesso.

II. Progressão funcional.

III. Promoção.

Nos termos da Lei n° 11.416/06, o desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante o constante em 

Alternativas
Comentários
  • Gab. E




    Segundo a L11.416/06 percebemos que:


    Art. 9º O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.



    § 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.



    § 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.


  • eita preguiça de fazer uma questão pra cada cargo einnnn....


ID
1750747
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Considere as seguintes atividades:

I. Planejamento.

II. Organização.

III. Elaboração de laudos.

Nos termos da Lei n° 11.416/06, essas são atribuições do cargo de 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei n° 11.416/06

    Art. 4o  As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

    I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;


    II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;


    III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.


    bons estudos

  • a) CERTA. Art. 4º Lei 11.416/2006: As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

    I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;

     

    b) ERRADA. Art. 4º Lei 11.416/2006: As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

    II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;

     

    c) ERRADA. Art. 4º Lei 11.416/2006: As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

    III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.

     

    d) ERRADA. Não existe este cargo, mas tão somente esta função que será realizada pela área administrativa.

    Art. 3º Lei 11.416/2006: Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:

    III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.

     

    e) ERRADA. Art. 4º, §2º Lei 11.416/2006: Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional.

  • Dois grandes colaboradores: Renato e Arthur Camacho . Que Deus conceda o desejo de vossos corações . 

  • Obrigada Renato e Arthur! Deus abençoe sempre voces.

  • GABARITO LETRA A

     

    #JESUS_TE_AMA


ID
1756945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca do regime jurídico das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lei 11.416/06

    A) Art. 5o  Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento
    § 7o  Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caputdeste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento

    B) Art. 13.  A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei

    C) Errado, pois nesse caso se aplica a CF:
    CF Art. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

    D) Art. 7º, Parágrafo único: Os órgãos do Poder Judiciário da união poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório

    E) CERTO: Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma
    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre

    bons estudos

  • Gabarito letra e).

     

     

    Apenas para completar o comentário abaixo.

     

     

    MUDANÇAS DE 2016 NA LEI 11.416:

     

     

    Art. 13: A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

     

    § 3°: O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

     

     

     

    Art. 14: É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento,títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.

     

    § 6°: O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

     

     

     

    Art.15: O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

     

    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

     

    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

     

    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

     

    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

     

    VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

     

    § 1°: Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo.

     

    § 4°: O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Art. 5, § 1 - Cada órgão destinará, no mínimo, 80% do total das funções comissinadas para serem exercidas por servidores  integrantes das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que nao integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiencia previstos em regulamento - Os cargos em comissão dos órgãos do Poder Judiciário da União serão ocupados somente por servidores integrantes das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União.

     

    ERRADA - 90% sobre  o vencimento básico.-  A gratificação judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 30% sobre o vencimento básico.

    AtualArt. 13.  A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016) )

     

    ERRADA - ART. 25 - Serão aplicadas aos servidores do  Poder Judiciário da União as revisoes gerais dos servidores públicos federais , observado o que a respeito resolver o STF - Não se aplicam aos servidores do Poder Judiciário da União as revisões gerais dos servidores públicos federais previstas na Constituição.

     

    ERRADA - Art. 7 - [...] Podem incluir como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eleiminatório, classificatório ou eliminatório-classificatório - É vedado aos órgãos do Poder Judiciário da União incluir programa de formação como etapa do concurso público para provimento de seus cargos.

     

    CORRETO - Doutor = 12,5 % // mestre = 10% // especialização = 7,5% // ações de treinamento = 1% ( conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 horas - limite de 3%, prazo de 4 anos) - O servidor das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário que possuir mestrado em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário fará jus ao adicional de qualificação no percentual de 10% sobre o vencimento básico do servidor

    Atual: VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

     

  • Art. 13: A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei

     

    Art.15: O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

     

    I - 12,5% (Doze vírgula cinco por cento)- Doutor;

     

    II - 10% (dez por cento) - Mestre; "De Mestre"

     

    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), "Setespecialização";

     

    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

     

    VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

     

    § 1°: Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo.

     

    § 4°: O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)


ID
1757131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca do regime jurídico das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA! Lei 11.416/06 - Art. 13.  A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)

     

    B) ERRADA! O regime jurídico dos servidores do Poder Judiciário da União (lei 11.416/06) regula a carreira deste segmento de servidores sem prejuízo das disposições constitucionais, tanto por serem disposições gerais, quanto pela posição hierarquicamente superior da CRFB em relação as demais leis.

     

    C) ERRADA! Lei 11.416/06 - Art. 7o  O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.

    Parágrafo único.  Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.

    D) CORRETA! Terão direito ao adicional de Qualificação (AQ) os servidores das carreiras dos quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, que comprovarem ações de treinamento e cursos de pós-graduação ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário da União. A lei disciplina dois tipos de AQ: um de caráter permanente; outro, temporário. O AQ permanente decorre de Curso de Pós-Graduação e incide sobre o vencimento básico do servidor, sendo de 12,5 para os cursos de doutorado, 10%, para os de mestrado e 7,5% para os de especialização e são incorporados para efeito de aposentadoria. (art. 15, Lei 11.416/06)

     

    E) ERRADA!  Lei 11.416/06 - ART. 5ºIntegram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    § 7o  Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.

  • A: Art. 13.  A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

    § 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.317, de 20/7/2016)

    I - 97% (noventa e sete por cento), a partir de 1º de junho de 2016; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.317, de 20/7/2016)

    II - 104% (cento e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2016; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.317, de 20/7/2016)

    III - 108% (cento e oito por cento), a partir de 1º de novembro de 2016; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.317, de 20/7/2016)

    IV - 113% (cento e treze por cento), a partir de 1º de junho de 2017; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.317, de 20/7/2016)

    V - 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.317, de 20/7/2016)

    VI - 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2018; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.317, de 20/7/2016)

    VII - 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 2018; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.317, de 20/7/2016)

    VIII - integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2019. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.317, de 20/7/2016)

  • 120 ou 360 horas?????

  • Art. 13. A Gratificação Judiciária ­ GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)


ID
1757431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca do regime jurídico das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    a) Os cargos em comissão serão ocupados, por no mínimo 50% de servidores integrantes das carreiras dos quadros de pessoal. (art. 5º, § 5º)

    b) a GAJ incide em 90% sobre o vencimento básico, desde 2008. (art. 13, §1, VI)


    c) O regime jurídico dos servidores do Poder Judiciário da União (lei 11.416/06) regula a carreira deste segmento de servidores sem prejuízo das disposições constitucionais, tanto por serem disposições gerais, quanto pela posição hierarquicamente superior da CRFB em relação as demais leis


    d) "Art. 7º, Parágrafo único: Os órgãos do Poder Judiciário da união poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório."


    e) Certo. Art. 15, II


  • Pessoal cuidado com algumas questões, como está por exemplo, elas estão desatualizadas!!!!

    A GAJ o valor dela foi para 140% - sobre o vencimento básico.

     

  • Letra E

     

    Só para complementar o comentário do colega Tiago, o fundamento da letra C está no art 25 da referida lei.

     

     

    Lei 11416/06

    Art. 25.  Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário da União as revisões gerais dos servidores públicos federais, observado o que a respeito resolver o Supremo Tribunal Federal.


ID
1757821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca do regime jurídico das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.416/16

    A --> Art. 13.
     A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
    B--> Art. 25Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário da União as revisões gerais dos servidores públicos federais, observado o que a respeito resolver o Supremo Tribunal Federal.
    C--> Art. 7o  
    Parágrafo único.  Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.

    GABARITO: D --> Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

     

    E --> Art 5º § 1o  Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

  • Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

    IV – (VETADO)

    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

    VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. 

  • ATUALIZANDO.

    Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)


ID
1758301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca do regime jurídico das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. Art. 5º, §7º Lei 11.416/06: Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.

     

    b) ERRADO. Art. 13. Lei 11.416/06: A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

    §1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a: (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

    I - 97% (noventa e sete por cento), a partir de 1o de junho de 2016; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

    II - 104% (cento e quatro por cento), a partir de 1o de julho de 2016; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

    III - 108% (cento e oito por cento), a partir de 1o de novembro de 2016; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

    IV - 113% (cento e treze por cento), a partir de 1° de junho de 2017; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

    V - 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 1o de novembro de 2017; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

    VI - 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1o de junho de 2018; (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

    VII - 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1o de novembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

    VIII - integralmente, a partir de 1o de janeiro de 2019. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

     

    c) ERRADO. Aplica sim, pois os mesmos também são servidores da União, por conseguinte regidos pela Lei 8.112/90.

     

    d) ERRADO. Art. 7º, § Único Lei 11.416/06: Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.

     

    e) CERTO. Art. 15 Lei 11.416/06: O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

    VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)

     

  • Meu Deus 10x a mesma questão ! é bom que decora...

  • LETRA C) Art. 25. Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário da União as revisões gerais dos servidores públicos federais, observado o que a respeito resolver o Supremo Tribunal Federal.


ID
1771576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com base no que dispõe a Lei n.º 11.416/2006, assinale a opção correta acerca das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    L11416


    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:


    3o  O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

  • Essa questão possivelmente será anulada, visto que o AQ para curso superior foi vetado, sendo somente possivel para Pos Graduação, Mestrado e Doutorado.

  • Errei. marcando a "b", mas:

    Art. 16.  Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário


    Eis o erro!!
  • Art. 14. 

    § 6o  O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior.

     

    Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma

     

    VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de  diploma de curso superior.  

     

    INCLUIDOS PELA LEI Nº 13.317, DE 20 DE JULHO DE 2016.

  • qual o motivo da anulação??

  • GABARITO PRELIMINAR - C 

    GABARITO DEFINITIVO - anulação

    Justificativa: Não há opção correta, uma vez que não foi especificado, na opção apontada como gabarito, que o curso deveria ser em área de interesse do Tribunal.

  • Corretissimo o cespe ter anulado a questao !

    Porem pra quem estudou a lei se ...

  • Art. 9º O desenvolvimentos dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. ( LETRA A - FALSO)

    Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário. (LETRA B - FALSO)

    Art. 15 §3 - O adicional de qualificação será devido a partir da apresentação do título, diploma ou certificado.

    (LETRA C - FALSO)


ID
1773988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Conforme as Leis n.º 8.112/1990 e n.º 11.416/2006, a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe e a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte são denominadas, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    L11416


    Art. 9o  O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.


    § 1º  A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.


    § 2º  A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.


  • Ótima colocação do Tiago Costa e para complementar, devemos ficar atento às nomenclaturas que as bancas dão a esses. 


    Progressão funcional será sempre abordado como progressão funcional. Já a promoção pode ser abordada como ascensão funcional, promoção e progressão vertical.

  • Para memorizar:

    Dentro de uma mesma classe: progressão
    De uma classe para outra classe (classes diferentes): promoção

    Não erro mais rs! 

  • Adoraria uma dessas na prova !!!

  • mesma classe progressão

     mesma classe progressão 

    mesma classe progressão

    mesma classe progressão

    outra classe promoção

    outra classe promoção 

    outra classe promoção

  • PROGRESSÃO - EVOLUÇÃO NA MESMA CLASSE (ENTRE PADRÕES).

     

    PROMOÇÃO - EVOLUÇÃO DE UMA CLASSE PARA OUTRA.

  • Nada é fácil, tudo se conquista!

  • Mesma classe progredindo!!!

  • Gente: Se é progressão, é por que você está evoluindo... MESMA CLASSE.

    Se for promoção, é porque você já mandou muito bem e não precisa mais progedir... já alcançou o ponto H. OUTRA CLASSE.

    Eu sei que é meio away, mas me ajudou muito raciocinar desta forma.

  • mESma classe = progrESsão

    Outra classe = promOção

     

  • Mesma classe= progressão

    Outra classe= promoção

  • Gabarito C.

     

    Mnemônico: dentro de uma mesma "classe" há vários "Ps" de "Pestinhas", ops Padrão.

     

    Classe C (Progressão Funcional → Padrão1→ Padrão 2→ Padrão 3→ Padrão 4→ Padrão 5)

     

    ↑ Promoção

    Classe B (Progressão Funcional → Padrão1→ Padrão 2→ Padrão 3→ Padrão 4→ Padrão 5)

     

    ↑ Promoção

    Classe A (Progressão Funcional → Padrão1→ Padrão 2→ Padrão 3→ Padrão 4→ Padrão 5)

     

     

    ----

    "Tá pensando em desistir? Conheço uns assim, são frustrados hoje."

  • EU faço assim:

    Progressão: de A1---> A2-->A3-----A4----->A5 (mesma classe)

    Promoção: De A5 ----->B1; B5---->C1(muda de classe).


ID
1865038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 11.416/2006, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 4º, III; ERRADA

    B) Art. 5º, §3º; CORRETA

    C) Art. 5º, §6º; ERRADA

    E) Art. 5º, §2º; ERRADA

  • GABARITO: B

    Ilustrando o comentário do colega:

    Lei 11.416

    Art. 5º, §3º - Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.

  • a.Atividades básicas de apoio operacional são atribuições reservadas aos cargos da carreira de ASSISTENTE judiciário.

    c.Os critérios para o exercício de função comissionada de natureza não gerencial se inserem na NÃOdiscricionariedade administrativa da autoridade responsável pela nomeação.

    d.NÃO Exige-se nível superior de escolaridade dos ocupantes de cargos na área de apoio especializado.

    e.As CARGOS comissionadas de natureza gerencial somente podem ser exercidas por servidores com formação superior.

  •  

     

    A - art.4º III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.

     

    B - Correta Art. 5º § 3o  Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.

     

    C - Art5º § 6o  Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial Serão estabelecidos em regulamento;

     

    D ) art 3º II Area de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o Devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração;

     

       E-  art. 5 § 2o  As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas Preferencialmente por servidores com formação superior.

  • a) ERRADA. Art. 4º Lei 11.416/2006: As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

    II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;

    III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.

     

    b) CERTA. Art. 5º, §3º Lei 11.416/2006: Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.

     

    c) ERRADA. Art. 5º, §6º Lei 11.416/2006: Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento;

     

    d) ERRADA. Art. 3º, II Lei 11.416/2006: Área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração;

     

    e) ERRADA. Art. 5º, §2º Lei 11.416/2006: As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Carreira de auxiliar judiciário - Atividades básicas de apoio operacional são atribuições reservadas aos cargos da carreira de técnico judiciário.

     

    CORRETA - ART. 5 § 3  - As funções comissionadas de natureza gerencial pressupõem vínculo de subordinação e poder de decisão.

     

    ERRADA - serão estabelecidas em regulamento - Os critérios para o exercício de função comissionada de natureza não gerencial se inserem na discricionariedade administrativa da autoridade responsável pela nomeação.

     

    ERRADA - Exige-se o devido registro no órgão fiscalizador da atividade profissional ou o domínio de habilidades especificas, a criterio da Adm. - Exige-se nível superior de escolaridade dos ocupantes de cargos na área de apoio especializado.

     

    ERRADA - Exercidas PREFERENCIALMENTE por servidores com formação superior - As funções comissionadas de natureza gerencial somente podem ser exercidas por servidores com formação superior.

  • Resumex 

    Cargos---> Analista judiciário

                       Técnico Judiciario

                       Auxiliar Judiciário

    Áreas----> Judiciaria

                     Administrativa

                     Apoio especializado

    Função comissionada---> FC1 A FC6--->80% ocupadas por servidores efetivos do Poder Judiciário----> 20% efetivos de outros poderes ou empregados públicos-----> E se a função for de natureza gerencial ( vinculo de subordinação e poder de decisão)------>tem que ser preferencialmente ocupada por quem tenha nivel superior----> e se a pessoa não tiver participado do curso para exercer essa função----> tem que fazer é até 1 ano----> e tem que participar desse curso a cada 2 anos.

    Cargo em comissão---> CJ1 A CJ4---> 50% ocupados por quem tenha cargo efetivo no Poder Judiciario--->  obrigatório ter nível superior.

     

    GAE E GAS

     

      Gratificação por atividade externa---->Analista Judiciario----> area judiciaria---> execução de mandados---> oficial de justiça avaliador federal.

      Gratificiação por atividade de segurança-----> Analista judiciario e Tecnico judiciario-----> chamados respectivamente-----> Inspetor de segurança judiciaria e agente de segurança judiciaria--->Tem que participar de programa de reciclagem anual.

              Tanto a GAS como a GAE------> 35% sobre o vencimento básico------> não ganha se exercer cargo em comissão ou função comissionada

     


ID
1868953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 11.416/2006, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA. Art. 5º, §3º Lei 11.416/2006: Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.

     

    b) ERRADA. Art. 5º, §6º Lei 11.416/2006: Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento;

     

    c) ERRADA. Art. 3º, II Lei 11.416/2006: Área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração;

     

    d) ERRADA. Art. 5º, §2º Lei 11.416/2006: As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

     

    e) ERRADA. Art. 4º Lei 11.416/2006: As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

    II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;

    III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.

  • GABARITO LETRA A.


ID
1873711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 11.416/2006, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.416/06 

    A --> Art. 5§ 2o  As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.
    B --> Art. 4o  As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
    II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;
    III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.
    C --> Art. 5o § 3o  Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
    D --> Art. 5§ 6o  Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.
    E --> Art. 3o II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração

     

    Gabarito: C 

  • a) ERRADA. Art. 5º, §2º Lei 11.416/2006: As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

     

    b) ERRADA. Art. 4º Lei 11.416/2006: As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

    II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;

    III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.

     

    c) CERTA. Art. 5º, §3º Lei 11.416/2006: Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.

     

    d) ERRADA. Art. 5º, §6º Lei 11.416/2006: Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento;

     

    e) ERRADA. Art. 3º, II Lei 11.416/2006: Área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o Devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração;

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Exercidas PREFERENCIALMENTE por servidores com formação superior. Exige-se a participação em curso de desenvolvimento gerencial - As funções comissionadas de natureza gerencial somente podem ser exercidas por servidores com formação superior.

     

    ERRADA - Atividades básicas ... cargos da carreira de AUXILIAR JUDICIÁRIO - Atividades básicas de apoio operacional são atribuições reservadas aos cargos da carreira de técnico judiciário.

     

    CORRETA - As funções comissionadas de natureza gerencial pressupõem vínculo de subordinação e poder de decisão.

     

    ERRADA - São estabelecidos em regulamento - Os critérios para o exercício de função comissionada de natureza não gerencial se inserem na discricionariedade administrativa da autoridade responsável pela nomeação.

     

    ERRADA - Se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício profissional ou o domínio de habilidades específicas, a critério da Adm - Exige-se nível superior de escolaridade dos ocupantes de cargos na área de apoio especializado.


ID
1879066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 11.416/2006, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • art.5

    § 3o  Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.

  • * FUNÇÃO COMISSIONADA PREFERENCIALMENTE nível SUPERIOR-no  mín, 80% para servidores EFETIVOS;
    * CARGO COMISSIONADO OBRIGATORIAMENTE nível SUPERIOR - no mínimo, 50% para servidores EFETIVOS

  • a) ERRADA. Art. 3º, II Lei 11.416/2006: Área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração;

     

    b) ERRADA. Art. 5º, §2º Lei 11.416/2006: As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

     

    c) ERRADA. Art. 4º Lei 11.416/2006: As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

    II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;

    III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.

     

    d) CERTA. Art. 5º, §3º Lei 11.416/2006: Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.

     

    e) ERRADA. Art. 5º, §6º Lei 11.416/2006: Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento;

  • GABARITO - D

     

    11416 - ATUALIZADA 2016

    http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2006/lei-11416-15-dezembro-2006-548306-normaatualizada-pl.pdf

  • a) ERRADA. Art. 3º, II Lei 11.416/2006: Área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração;

     

    b) ERRADA. Art. 5º, §2º Lei 11.416/2006: As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

     

    c) ERRADA. Art. 4º Lei 11.416/2006: As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

    II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;

    III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.

     

    d) CERTA. Art. 5º, §3º Lei 11.416/2006: Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.

     

    e) ERRADA. Art. 5º, §6º Lei 11.416/2006: Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento;

  • GABARITO LETRA D

  • pra quem já serviu às forças armadas ou tem uma noção sobre postos e graduações militares da pra fze uma boa analogia, pra facilita o entendimento sobre o analista judiciário; técnico judiciário e auxiliar judiciário:

    analista judiciário: oficial

    técnico judiciário: praça graduada(sgt a sub)

    auxiliar judiciário: praça não graduada (sd e cb)


ID
2375668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com relação às carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, conforme disposto na Lei n.º 11.416/2006, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito B

    lei 11.416/2006

    art. 4

    I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;

  • Gabarito letra b).

     

    LEI 11.416/2006

     

     

    a) Art. 9°, § 1° A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

     

     

    b) Art. 4° As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

     

    I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;

     

     

    c) Art. 5°, § 7° Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.

     

     

    d) Art. 4°, § 2° As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

     

     

    e) Art. 6° No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.

     

     

     

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  • LETRA A -ERRADA.ESSE É O CONCEITO DE PROGESSÃO FUNCIONAL .  

    De acordo com o Art 9, § 2o  A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.

     

     

    ------------------------------------------------------

     

    LETRA B - CORRETA.

    Art. 4o  As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

    I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade.

     

     

    --------------------------------------------------------

     

     

    LETRA C - ERRADA.

    Art. 5o  

    § 1o  Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento. 

     

    -------------------------------------------------------------

     

     

    LETRA D - ERRADA.§ 2o  As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas PREFERENCIALMENTE por servidores com formação superior.

     

    ------------------------------------------------------------

     

     

    LETRA E -ERRADA.Art. 6o  No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.

     

     

    TRE- TENTAR, RESISTIR, EXITAR . 

  •  a) Considera-se promoção funcional a movimentação do servidor de um padrão de uma classe para o padrão seguinte dentro da mesma classe.

    Definição de PROGRESSÃO FUNCIONAL (não existe promoção funcional, é apenas promoção).

     

    b)Competem ao ocupante do cargo de analista judiciário, entre outras atribuições, as atividades de pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações e a execução de tarefas de elevado grau de complexidade. correto!

     

    c) Todos os cargos em comissão do Poder Judiciário da União devem ser ocupados por servidores efetivos que integrem o seu quadro de pessoal.

    50% dos cargos em comissão devem ser ocupados por servidores efetivos do Poder Judiciário.

     

    d) As funções comissionadas de natureza gerencial devem ser preenchidas exclusivamente por servidores que tenham formação de nível superior.

    É PREFERENCIALMENTE, e não EXCLUSIVAMENTE

     

    e) A regra que veda a nomeação, para cargos comissionados, de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, dos respectivos membros e juízes a eles vinculados, não proíbe que o ocupante de cargo efetivo seja designado para servir a magistrado com o qual tenha relação de parentesco.

    A lei diz que se a pessoa é ocupante de cargo efetivo ela PODE exercer função comissionada/cargo em comissão, EXCETO servindo o magistrado que for parente.

  • GABARITO LETRA B


ID
2375740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa letra C.

    LEI Nº 11.416\2006 - Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União

    Art. 17.  Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2o do art. 4o desta Lei.

    § 1o  A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

    § 2o  É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

    § 3o  É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo.

  • LETRA A-ERRADA . 

    Art. 9O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

    § 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

    § 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.

    -------------------------------------------------------------------

    LETRA B - ERRADA . 

    Art. 5o  § 1o  Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

    -------------------------------------------------------------------

    LETRA C - CORRETA.

    Art. 17.  Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2o do art. 4o desta Lei.

    § 3o  É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo

    --------------------------------------------------------------

    LETRA D - ERRADA.

    Art. 20.  Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.

    ----------------------------------------------------------------------------

    LETRA E - Art. 4o  As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

    I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;

    II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;

    III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.

     

    VAMOS LÁ PESSOAL !!! 

     

  • Letra (c)

     

    Consta da norma que não poderá receber a GAS, o Inspetor ou Agente de Segurança que não tenha realizado o treinamento previsto na lei, e regulamentado pelos respectivos Tribunais Superiores, litteris:. 

     

    “Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2o do art. 4o desta Lei.

  • LEI 11.416/06

  • Quando o caput do art. 17 faz referência ao §2º do art. 4 deixa claro que não é qualquer analista ou técnico de qualquer área que faz jus à gratificação. A norma não se utiliza de palavras vazias e requer requisitos cumulativos para o recebimento da GAS. Primeiro, ocupar o cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa; segundo, exercer atribuições relacionadas às funções de segurança e terceiro participar de programa de reciclagem anual. Não sendo suficiente, a norma ainda veda a percepção da gratificação pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão. E ao analisarmos a alternativa considerada como correta, percebe-se que a redação ficou prejudicada permitindo mais de uma interpretação por faltar requisitos obrigatórios para o recebimento da gratificação, assim, o julgamento objetivo. 

  • Complementando...

     

    Apoio operacionAL -> ensino fundamentAL,ou seja, Auxiliar Judiciário. 

  • Só acertei essa porque sou Agente de Segurança. Mas a omissão do rol numerus clausus da opção C) a torna incorreta, ou qualquer TJAA ou AJ que participe da reciclagem, ora, teria direito à GAS, conforme o gabarito!

  • Gabarito C.

     

    Mnemônico: dentro de uma mesma "classe" há vários "Ps" de "Pestinhas", ops Padrão.

     

    Classe C (Progressão Funcional Padrão1Padrão 2Padrão 3Padrão 4Padrão 5)

     

    ↑ Promoção

     

    Classe B (Progressão Funcional Padrão1Padrão 2Padrão 3Padrão 4Padrão 5)

     

    ↑ Promoção

     

    Classe A (Progressão Funcional Padrão1Padrão 2Padrão 3Padrão 4Padrão 5)

     

     

    ----

    "Desanime e viverás sua vida inteira através do retrovisor do fracasso."

  •  d) É vedada a remoção de servidores entre órgãos das justiças eleitoral, militar e do trabalho.

     

    A meu ver, essa redação TB muda o sentido do que é dito na norma!!!

    Art. 20.  Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.

     

    OU SEJA, a remoção é DENTRO de cada justiça especializada e a assertiva diz ENTRE órgãos DAS justiças, logo poderia remover da JE para a JT, por exemplo?   Esse "e" usado na enumeração das justiças justificaria esse entendimento?!

    Sei que é possível aproveitar cadastro reserva de concursos de justiça especializada diversa e que a carreira é a mesma, mas o dispositivo da L11416 NÃO diz que é entre AS justiças, ou estou interpretando errado?!rs

     

    Exatamente Thaísa, e obrigada pelas contribuições!rs

    Ademais, para ter o mesmo signicado de "entre" a lei deveria dizer "nos âmbitos".

  • Concordo com você, Claudia Ferreira. Essa questão deveria ter sido anulada por ter duas respostas corretas. Âmbito jamais quer dizer "entre", portanto a letra d está sim correta também.

     

    âmbito

    substantivo masculino

    1.espaço que circunda, rodeia, envolve; periferia.

    2.espaço físico compreendido dentro de determinados limites; recinto, ambitude. 

     

    Complementando com um trecho do livro Servidor Público Federal de Leandro Bortoleto. Na pág 261, ele afirma:

     

    "Dessa forma, pelo critério legal adotado, um servidor do Quadro de pessoal de um dos ramos não pode ser removido para outro, mas é possível a remoção dentro de cada um. (...) Isso nao significa que em nenhum caso poderia se trabalhar em um outro órgão de outro ramo, pois, em tese, no interesse da Administração, poderia haver a redistribuição entre um órgão da Justiça Federal e outro da Justiça do Trabalho, ou mesmo haver afastamento para servir a outro órgão ou entidade, no entanto, não serão analisados, pois a Lei 11.416/06 não aborda esses institutos".

     

     

  • Pessoal tb fiquei em dúvida na letra "D", vamos clicar no "Indicar para um professor comentar"

    Eu sei que REMOÇÃO é o deslocamento do SERVIDOR

    E REDISTRIBUIÇÃO é o deslocamento do CARGO

    O que a questão coloca é se pode haver remoção de servidores entre os órgãos da justiça. Para mim sim, pode ocorrer. O Art. 20 determina isso, mas a dúvida é se: um servidor da justiça do trabalho pode ser removido para outra justiça, por exemplo, a militar ou eleitoral e vice-e-versa.

    Resolução CNJ nº 219/2016 Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:

    XVII – Remoção: deslocamento do SERVIDOR, a pedido ou de ofício, no âmbito da mesma instituição, com ou sem mudança de sede;

    XVIII – REDISTRIBUIÇÃO: deslocamento de CARGO de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito da instituição ou para outra instituição do mesmo segmento do Poder;

  • Em certos momentos, nós devemos ser muito restritivos em uma questão. No comando diz "A respeito das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União" e pronto, tá bem expresso o que deve ser julgadoe e na referida lei, é sabido que pode haver a remoção para outras áreas expecíficas do Direito. Ao meu ver não tem nada de errado e sim um baita pega da parte da banca pra cima dos afobadores! hehe

     

    Art. 20.  Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.

  • Ora a CESPE RESTRINGE ORA NÃO RESTRINGE!

    Questão passível de anulação, pois não são todos os Analistas e Técnicos que recebem a GAS, mas somente os da área adiministrativa.

    Art. 4º

    § 2o Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional.

  • A lei não diz que é administrativo, conforme alguns colegas mencionaram.

    Lei: 11.416/2006

    Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2º do art. 4º  desta Lei.

    § 3º É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no  caput  deste artigo.

  • Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2º do art. 4º desta Lei.

    § 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

    § 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

    § 3º É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo.

    Conforme está no artigo 17, há obrigatoriedade de reciclagem anual para poder o servidor receber a GAS, seja o servidor Técnico ou Analista.


ID
2615821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, às carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e à responsabilidade civil do Estado.


Caso seja cedido para exercício de função de confiança em determinado estado da Federação, o servidor de carreira dos quadros de pessoal do Poder Judiciário continuará recebendo adicional de qualificação em razão dos conhecimentos adquiridos em ações de treinamento e cursos.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.416/2006

     

    § 4o  O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.   

     

    GABARITO: ERRADO

  • Gabarito: ERRADO!



    LEI Nº 13.317, DE 20 DE JULHO DE 2016

     

    Art.15§ 4º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo (Adicional de Qualificação – AQ), salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Atualização da Lei: 11.416/2006 - Carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.

    Alterações dada pela lei (alguns artigos): 13.317/16.

     

    Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação (AQ);

    destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário;

    em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em:

    ações de treinamento, títulos, diplomas, ou;

    certificados de cursos de pós-graduação em sentido amplo ou estrito;

    em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.

     

     

    Art. 15 § 4º O servidor cedido, das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário;

    durante o afastamento, não perceberá o Adicional de Qualificação;

    salvo na hipótese de cessão para órgãos da União;

    na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

  • de acordo com a Lei 11.416/2006, o servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido NÃO perceberá, durante o afastamento, o adicional de qualificação – AQ, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário – FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

    Logo, se o servidor foi cedido para um “estado da Federação”, ele não fara jus ao AQ.

     

    Fonte: Professor Hebert (Estratégia)

  •  

    LEI 13.317/16

    § 3o  O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.” (NR)

    “Art. 15.  ........................................................................§ 4o  O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.” (NR)

  • Muito tempo atrás um professor de direito administrativo deu a seguinte dica: "diante da dúvida na questão que tratar de legislação do servidor público se for bom é porque não é assim", não é infalível, mas ajuda na hora da incerteza.

     

  • Em resumo para você lembrar: Servidor cedido para Estado ou Município perde a gratificação.


ID
2618563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca das regras aplicáveis aos servidores públicos do Poder Judiciário, e considerando o que dispõe a Lei n.º 8.112/1990 e a Lei n.º 11.416/2006, julgue o item a seguir.


As funções comissionadas de natureza gerencial dos órgãos do Poder Judiciário da União são destinadas exclusivamente a servidores efetivos com formação superior.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    LEI Nº 11.416

    Art. 4º

    § 2o  As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

  • Gabarito: Errado

     

    O tema é abordado na Lei 11.416/2006, que dispõe que as funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente (e não “exclusivamente”) por servidores com formação superior.

     

    Como são “funções”, elas somente podem ser atribuídas a servidores concursados, sendo que no mínimo 80% do total das funções comissionadas deverão ser exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União (art. 5º, §§ 1º e 2º). Logo, o item está incorreto.

     

     

    Cuidado! A Lei 11.416/2006 exige que os “cargos em comissão” (e não as “funções comissionadas”) sejam ocupados por pessoas com formação superior, sendo que pelo menos 50%, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal (art. 5º, §§ 7º e 8º).

  • sem estresse; simples e direto..

     

     

    FC: (FUNÇÃO COMISSIONADA) só para servidores efetivos (preferencialmente e não obrigatoriamente com nível superior)

     

     

    CARGO EM COMISSÃO; livre nomeação e exoneração, pode ser para servidores efetivos(concursados/de carreira) ou não(comissionados/entraram pela janela); 

  • SÓ NÍVEL SUPERIOR->Alerta erro, alerta erro, alerta erro kkkkkk

  • Dois erros! -> Pode ser servidor efetivo ou não; -> Não é obrigado a ter curso superior.
  • Poxa, ta desclassificado os técnicos Tio?
  • Errado.

    As nomeações para cargos em comissão, de direção e funções na administração pública direta e indireta poderão passar a observar obrigatoriamente as qualificações técnico-profissionais exigidas para o seu exercício. É o que determina a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 21/2017, que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O objetivo, segundo seu autor, o senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO), é o de, a partir da exigência de qualificação, contribuir para desvincular as nomeações do apadrinhamento político, combatendo assim a troca de favores e a corrupção na máquina pública.

    Fonte:https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/01/26/nomeacoes-a-cargos-comissionados-poderao-exigir-qualificacoes-tecnicas

  • Lei nº 11.416Art. 4º, § 2º  As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas PREFERENCIALMENTE por servidores com formação superior.

    Não confundir CARGO EM COMISSÃO com FUNÇÃO DE CONFIANÇA. 

    PONTOS EM COMUNS:
    1) Atribuições de direção, chefia e  assessoramento;
    2) São de livre nomeação e exoneração (ad nutum)

    PONTOS EM QUE SE DIFERENCIAM:
    a) CARGO EM COMISSÃO --> Qualquer pessoa escolhida pode exercer, sendo servidor efetivo OU NÃO.

    b) FUNÇÃO DE CONFIANÇA --> Apenas quem POSSUI CARGO EFETIVO.

    Foco e fé no processo.
    #INSS2019

  • FUNÇÃO EFETIVO PREFERENCIAL

  • ERRADO 

    As funções comissionadas de natureza gerencial dos órgãos do Poder Judiciário da União são destinadas exclusivamente a servidores efetivos com formação superior.

  • LEI Nº 11.416/2006

    Art. 5o  Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    (...)

    § 2o  As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas PREFERENCIALMENTE por servidores com formação superior.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm

  • SÓ EFETIVO TEM CONFIANÇA

    CC- 50 % PARA EFETIVOS

    As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

  • Gabarito: ERRADO

    As funções comissionadas de natureza gerencial dos órgãos do Poder Judiciário da União são destinadas PREFERENCIALMENTE a servidores efetivos com formação superior. (não EXCLUSIVAMENTE)

    Art. 5º Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento. 

    [...]

    § 2º As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior. 

  • GABARITO: ERRADO.


ID
3250777
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A Lei n° 11.416/2006 dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União e estatui o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 9º, § 2º: A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.

    b) Art. 9º, § 1º: A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

    c) Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.

    Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

    d) Art. 5, § 7º: Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.

  • Gabarito: E

    Lei 11.416/2006

    Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1º do art. 4º desta Lei.

    § 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

    § 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

  • A) e B) as alternativas inverteram os conceitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 9º da L11416: ERRADAS

    § 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

    § 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.

    C) na verdade, é vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa (art. 24, parágrafo único) – ERRADA;

    D) o mínimo é de 80%, na forma do art. 5º, § 1º – ERRADA;

    E) segundo a L11416, é vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão (art. 16, § 2º) – CERTA.

    Gabarito: alternativa E.

    FONTE: ESTRATEGIACONCURSOS.COM.BR

    PROFESSOR HERBERT ALMEIDA

  • § 1º Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento. § 2º As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior. ---- § 7º Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento. § 8º Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3º , 4º e 5º deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
  • Letra E

    (A) ERRADA. Trata-se da definição de progressão funcional (art. 9o, §1o).

    (B) ERRADA. Trata-se da definição de promoção (art. 9o, §2o).

    (C) ERRADA. É vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa (art. 24, parágrafo único).

    (D) ERRADA. Conforme o art. 5o, §7o, o percentual é de 50%.

    (E) CERTA, nos termos do art. 16, §2o da Lei 11.416/2006.

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf-3-direito-administrativo-prova-comentada/


ID
3400975
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca das carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União (Lei nº 11.416/2006), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Art. 3o Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:

    I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;

    FONTE: LEI No 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

  • Letra A

    A banca cobrou conhecimento sobre a Lei 11.416/2006,que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Judiciário Federal,

    item A (correto): é uma transcrição do inciso I do art. 3o da Lei 11.416/2006

    item B (incorreto): a definição mencionada corresponde à “área de apoio especializado” – não à área administrativa;

    item C (incorreto): são apenas 3 carreiras: analista judiciário, técnico judiciário e auxiliar judiciário, consoante prevê o art. 2o da referida Lei;

    item D (incorreto): as atividades de “suporte técnico e administrativo” devem ser desempenhadas por titulares do cargo de técnico judiciário. Aos auxiliares, cabem atividades básicas de apoio operacional.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tre-pa-normas-federais-e-direito-administrativo/

  • Gabarito A

    A banca cobrou conhecimento sobre a Lei 11.416/2006,que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Judiciário Federal.

    A - Correta - Art. 3o, I - É a transcrição do Inciso

    B - Errada - Art. 3o, II - A definição especificada é da área de apoio especializado e não da área administrativa

    C - Errada - Art. 2o, I, II, III - Os cargos de provimento efetivo são: Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário.

    D - Errada - Art. 4, II - As atribuições descritas são da carreira de Técnico Judiciário.

  • A questão aborda a Lei 11.416/06 e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Correta. O art. 3º, I, da Lei 11.416/06 indica que a área judiciária compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos.

    Alternativa "b": Errada. O art. 3º, III, da Lei 11.416/06 aponta que a área administrativa compreende os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo. A assertiva, na verdade, apresenta o conceito de área de apoio especializado.

    Alternativa "c": Errada. O art. 2º da Lei 11.416/06 estabelece que os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: I - Analista Judiciário; II - Técnico Judiciário e III - Auxiliar Judiciário.

    Alternativa "d": Errada. O art. 4º, II, da Lei 11.416/06 dispõe que as atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado  que a Carreira de Técnico Judiciário é responsável pela execução de tarefas de suporte técnico e administrativo.

    Gabarito do Professor: A

  • ⚖️LEI 11.416/2006

    A) "ÁREA JUDICIÁRIA"

    - Realizado privativamente por

    bacharéis;

    - Processamento de feitos;

    - Elaboração de pareceres jurídicos

    - Doutrina

    - Jurisprudência

    - Execução de mandados

    - Análise e pesquisa de Legislação.

    B) ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO"

    - Registro no órgão fiscalizador

    - Habilidades específicas

    C) "Os cargos efetivos são:

    - Analista judiciário

    - Técnico judiciário

    - Auxiliar judiciário

    D) "Técnico judiciário"

    - Tarefas de Suporte Técnico e

    Administrativo.

    "BONS ESTUDOS!"


ID
3401905
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União (Lei nº 11.416/2006), analise as afirmativas abaixo e de valores Verdadeiro (V) ou Falso (F)

( ) Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
( ) O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe "A" respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
( ) Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
( ) O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal do poder judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo

Alternativas
Comentários
  • Art. 5, § 3o Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.

    Art. 7o O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos

    Art.7, Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório

    Art. 9o O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11416.htm

  • ⚖️Lei n°11.426/2006

    FUNÇÃO COMISSIONADA DE NATUREZA GERENCIAL:

    - Vínculo de subordinação

    - Poder de decisão

    - Especificado em regulamento

    - Curso de desenvolvimento

    gerencial

  • Gabarito: Letra C

    Observação: No edital a Lei 11.416/2006 está contida na parte de "Conhecimentos Gerais" mais especificamente na matéria "Normas Aplicáveis aos Servidores Públicos Federais".

    Lei 11.416/2006 (Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União)

    (V) Art. 5º ... § 3º Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.

    (V) Art. 7º O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.

    (V) Art. 7º ... Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.

    (V) Art. 9º O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm

  • Analisemos cada assertiva:

    I- VERDADEIRO:

    De fato, a proposição aqui lançada pela Banca corresponde, com fidelidade, ao teor do art. 5º, §3º, da Lei 11.416/2016, abaixo transcrito:

    "Art. 5º (...)
    § 3º Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão."

    II- VERDADEIRO:

    Novamente, o caso é de assertiva escorreita, porquanto afinada com a norma do art. 7º, caput, da Lei 11.416/2016:

    "Art. 7º O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe “A" respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos."

    III- VERDADEIRO:

    Desta vez, a assertiva tem apoio no teor do art. 7º, parágrafo único, do referido diploma, in verbis:

    "Art. 7º (...)
    Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório."

    IV- VERDADEIRO:

    Por fim, cuida-se de afirmativa alinhada à norma do art. 9º da citada Lei, que abaixo transcrevo:

    "Art. 9º O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção."

    Do exposto, a sequência correta fica sendo: V - V - V - V.


    Gabarito do professor: C


ID
3555007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2010
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Com base nos fundamentos do direito administrativo, julgue o próximo item.

O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário dá-se mediante promoção e progressão funcional; esta consiste na movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, e aquela ocorre em uma mesma classe, de um padrão para o seguinte.

Alternativas
Comentários
  • não Existe mais essa progressão
  • ERRADO

    A questão inverteu os conceitos.

    Lei 11.416

    Art. 9o § 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

    § 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.