SóProvas


ID
1040362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a incolumidade pública e o instituto da ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    A resposta está na parte final do Parágrafo Único do art. 104 do CP. 

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.   
    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 

    Com relação as demais alternativas


    [ERRADA] a) A pessoa que exerce a profissão de farmacêutico, sem autorização legal, incide em charlatanismo.
    Exerce o crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, previsto no art. 282 do CP e não charlanismo.
    "Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa."


    [ERRADA] b) É isenta de pena a conduta de quem pratica, gratuitamente, a medicina, ainda que exceda os limites de autorização legal.
    Na verdade pratica o crime previsto no art. 282 do CP - Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    "Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa."


    [CORRETA] c) Não caracteriza renúncia ao direito de queixa, durante o curso da ação penal privada, o recebimento pelo ofendido de indenização pelo dano causado pelo crime.

    [ERRADA] d) A perempção extingue a punibilidade do agente na ação penal pública e na privada.
    A perempção é admitida apenas na ação penal privada.


    [ERRADA] e) Exerce o curandeirismo a pessoa que anuncia cura por meio secreto ou infalível.
    O crime não é o curandeirismo mas sim o charlatanismo, conforme o art. 283 do CP.
    "Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."
    •  
  • Letra C - correta.

    Art. 104 Código Penal - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.   

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
  • EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA

    “Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.”

    O crime tipificado no art. 282 do CP prever duas formas distintas de conduta delituosa. A primeira caracterizada pela ação de alguém, sem autorização legal, exerça a profissão de médico, dentista, ou farmacêutico. A lei aponta, neste caso, punir o falso médico ou o falso dentista, ou seja, aquele que, não se enquadrando às condições legais de médico, exerça a medicina. Não se trata propriamente de crime do médico, mas sim de outrem, que não seja médico, que decida exercer sem qualificação técnico-legal a medicina.

    Já, segunda figura típica do dispositivo acima, pune a conduta do médico que se excede nos limites de sua própria atividade. Neste caso, trata-se de um crime próprio e que somente o médico, o dentista e o farmacêutico, ou seja, pessoa qualificada para a profissão, podem cometer, cada um em relação à sua própria área profissional.

    Entende-se que, não pode o profissional extrapolar os limites estabelecidos pela habilitação que lhe foi conferida, pois presume-se que o usuário (paciente) de seus serviços corre sérios riscos em sua saúde, justificando a intervenção estatal, através da incriminação e repressão da conduta excessiva.

    "se caracteriza quando o agente transpõe os limites da profissão médica para a qual está habilitado, isto é, quando transgride os limites estabelecidos na lei, nas normas regulamentares e na utilização de métodos e práticas não condenadas".

    Devemos levar em consideração que o conceito de excesso ou abuso no exercício da medicina é relativo e não absoluto. Há situações em que o médico não estar excedendo os limites da profissão, ou da sua qualificação, mas apenas a exercendo de forma a chegar a um resultado esperado, ou prevalecendo o interesse social.

  • CHARLATANISMO

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    O charlatanismo ocorre quando um determinado indivíduo afirma curar doença através de meio infalível e secreto. É um crime de difícil aplicação a muitas condutas. Os requisitos que enquadram uma conduta como crime de charlatanismo é inculcar ou anunciar cura, e que esta cura seja através de meio secreto ou meio infalível.

    Além disso, a doutrina não reconhece a forma culposa, assim, se uma pessoa cumpre todos os requisitos essenciais do crime, mas acredita no que estar fazendo, estar cometendo o crime.

    Ocorre que muitas pessoas pensam que o charlatanismo é uma coisa forçada pelos seus praticantes, todavia se esquecem que muitos os procuram movidos pela curiosidade e aos poucos, nas suas “consultas”, acabam se envolvendo e revelando “segredos” de suas vidas, facilitando a atuação dos charlatões.

    Faz se salientar que a oferta da cura deve ser feita de maneira pública, pois para ser considerada crime deve ser anunciada, além de a cura ser alcançada de forma secreta.

    A prática do Charlatanismo é comum, mas deve ser repudiada, haja vista que a promessa de curas milagrosas com um simples gesto ou toque de mãos não deve ser admitida.

    Outro aspecto interessante o fato de existirem aqueles que se julgam com poderes fora do comum, àqueles que se dizem capazes de prever o futuro, onde muitas pessoas se consultam com estes mediante pagamento e acabam se deixando envolver em suas “previsões”. Observa-se essa atuação também nos anúncios de trabalhos específicos para “amarração no amor”, “conquista da pessoa ideal” entre outros, pois as pessoas que ofertam tais serviços ofertando uma cura milagrosa para o problema das pessoas.

  •  CURANDEIRISMO

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

    II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

    III - fazendo diagnósticos:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

    Diferente do Charlatanismo, o Curandeirismo é um tipo penal muito mais amplo e abrangente. Pode ser definido como a utilização de meios não reconhecidos como eficazes ou seguros pela ciência, para a cura, explorando a fé de cada um. Aqui, não importa se funciona ou não, se é científico ou crença popular, se importa lucro ou é gratuito, o simples ato de fazer já configura o crime.

    O curandeirismo caracteriza-se por uma situação de risco, assim, mesmo que nenhuma ameaça real de dano tenha existido, há de se considerar como consumado o crime de perigo abstrato, ou seja, de perigo presumido. Geralmente o termo é reservado para os não médicos, e difere do exercício ilegal da medicina.

    Importante salientar que o curandeirismo não engloba somente curas através de meios místicos, mas pode sim englobar curas através de meios científicos, bastando que a cura se opere por meios fora do padrão aceitos pelos médicos, por motivos irrelevantes.

    Caracteriza-se a atuação do curandeirismo através de modos de execução previstos no Código Penal. São eles:

    1. Prescrevendo, ministrando ou aplicando habitualmente qualquer substância. Prescrever é receitar, determinar um tratamento ou remédio; Recomendar; aconselhar, advertir, dar para consumir; Aplicar tem o sentido de opor, empregar.

    2. Usando gestos, palavras ou qualquer outro meio. Gestos são movimentos do corpo, sinais. Como palavras podem ser indicadas as rezas, benzeduras, orações etc.

    3. Fazendo diagnóstico. Diagnóstico é determinação de uma doença pelos sintomas da mesma, através de um análise da pessoa e dos seus sintomas que chega-se a uma diagnostico.

    O curandeiro acredita fielmente no que estar fazendo, diferente do “charlatão”. Mas não se pode olvidar que só não haverá crime quando a pessoa que se nomeia a tratar o doente está ligada a uma religião e utiliza seus procedimentos.

  • Quem poderia me esclarecer como fica o artigo 74 da Lei 9.099:

    "...Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
     

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação." 

    ???

  • Não há renúncia do direito de queixa quando já proposta a Ação Penal!! O que pode haver é o perdão do ofendido, mas não a renúncia ao direito de queixa!!
    Deste modo, vemos que o item C é o correto, afinal, ele menciona que "Não caracteriza renúncia ao direito de queixa, durante o curso da ação penal privada..". Só por este trecho já dá pra dizer que o item é verdadeiro, afinal, não caracteriza mesmo!!!
    Espero ter contribuído!!


  •   d) A perempção extingue a punibilidade do agente na ação penal pública e na privada.

    Inteligência do CPP:

      Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

      IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

  • O art. 104 do CP deve ser analisado junto com o art. 74 da Lei 9.099/95, senão vejamos.


    Art. 104 -  CP - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  
    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 

    Art. 74 - Lei 9.099/95 A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Explico-me, o recebimento de indenização pela vítima do crime, via de regra, não implica renúncia ao direito de ação. Todavia, quando se tratar infração de menor potencial ofensivo, a composição civil dos danos (indenização), acarreta a renúncia ao direito de queixa e representação.

    Por fim, atentem-se. A doutrina majoritária, entende ser possível renúncia até mesmo nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, desde que seja infração de menor potencial ofensivo.


  • Resumo da letra C.


    Não necessariamente, apenas se o delito estiver sob a égide da Lei n. 9.099/95.

  • As alternativas A, B e E, se referem aos crimes contra a saúde pública, e não a incolumidade pública.

    São crimes contra a saúde pública: epidemia; infração de medida sanitária preventiva; omissão de notificação de doença; envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal; corrupção ou polição de água potável; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios; exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica; charlatanismo; curanderismo. 

    São crimes contra a incolumidade pública: incêndio; explosão; uso de gás tóxico ou asfixiante; fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante; inundação; perigo de inundação; desabamento ou desmoronamento; subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento, difusão de doença ou praga.

    Fonte: Código Penal.


  • Wilson Mateus e Aline, parabéns, valeu. Ficou bem explicado, me serviu muito...


  • A alternativa A está INCORRETA. A pessoa que exerce a profissão de farmacêutico, sem autorização legal, incide no crime previsto no artigo 282 do Código Penal:

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.


    A alternativa B está INCORRETA
    , pois, conforme a redação do artigo 282 do Código Penal (acima transcrito), quem pratica, ainda que gratuitamente, a medicina, excedendo os limites de autorização legal, responde pelo crime de exercício ilegal da medicina.

    A alternativa D está INCORRETA, pois a perempção extingue a punibilidade do agente apenas na ação penal privada.

    A perempção como causa de extinção da punibilidade está prevista no artigo 107, inciso IV (última figura), do Código Penal:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Conforme leciona Cleber Masson, perempção é a perda do direito de ação, que acarreta na extinção da punibilidade, provocada pela inércia processual do querelante.

    A perempção não é aplicável na ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que nessa hipótese o Ministério Público dará andamento à ação na hipótese de omissão ou desídia do querelante.

    As causas de perempção foram previstas no art. 60 do Código de Processo Penal:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


    A alternativa E está INCORRETA. Exerce charlatanismo (e não curandeirismo, previsto no artigo 284 do CP) a pessoa que anuncia cura por meio secreto ou infalível, conforme artigo 283 do Código Penal:

    Charlatanismo

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


    Curandeirismo

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

    II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

    III - fazendo diagnósticos:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

           
    A alternativa C está CORRETA, pois, conforme parte final do parágrafo único do artigo 104 do Código Penal, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime não importa renúncia tácita ao direito de queixa:

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Charlatão é o médico e o curandeiro é o enfermeiro kkkkk

  • COMENTÁRIOS DO PORFESSOR DO QC: com adaptações

    A alternativa A está INCORRETA. A pessoa que exerce a profissão de farmacêutico, sem autorização legal, incide no crime previsto no artigo 282 do Código Penal:

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, conforme a redação do artigo 282 do Código Penal (acima transcrito), quem pratica, ainda que gratuitamente, a medicina, excedendo os limites de autorização legal, responde pelo crime de exercício ilegal da medicina.

    A alternativa D está INCORRETA, pois a perempção extingue a punibilidade do agente apenas na ação penal privada.

    A perempção como causa de extinção da punibilidade está prevista no artigo 107, inciso IV (última figura), do Código Penal:

    A alternativa E está INCORRETA. Exerce charlatanismo (e não curandeirismo, previsto no artigo 284 do CP) a pessoa que anuncia cura por meio secreto ou infalível, conforme artigo 283 do Código Penal:

    Charlatanismo

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Curandeirismo

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

    II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

    III - fazendo diagnósticos:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

        

    A alternativa C está CORRETA, pois, conforme parte final do parágrafo único do artigo 104 do Código Penal, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime não importa renúncia tácita ao direito de queixa:

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.