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Questões de Crimes contra a incolumidade pública


ID
35764
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de perigo de inundação, previsto no Código Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Perigo de inundação

    Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Jesus nos abençoe!
  • a) Errada. Apenas o dolo é elemento subjetivo desse tipo. O examinador induz a confusão com o crime de inundação, que admite tanto o dolo quanto a culpa.Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.b) Errada. A efetiva inundação configura o já citado delito do art. 254. Para consumar-se o perigo de inundação, exige tão somente a instalação do perigo comum.c) Certa. Diz Rogério Sanches: "O perigo de inundação deve ser concreto, comprovando-se não só a possibilidade de sua ocorrência, como também de que, da ação, advirá ameaça à incolumidade pública."d) Errada. O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive o proprietário do prédio em perigo, ante a expressa previsão legal ("prédio próprio").e) Errada. Conforme dito acima (letra "c"), é crime de perigo concreto.
  • Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa.
  •                                                          PERIGO DE INUNDAÇÃO

    CP. Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação.

    Fernando Capez: "Crime de perigo concreto são aqueles cuja caracterização virá pela efetiva comprovação de que a conduta do agente trouxe, realmente, a probabilidade do dano ao objeto jurídico protegido".

  • Alguem poderia esclarecer a diferença/relação entre os crimes INUNDAÇÃO E PERIGO DE INUNDAÇÃOOO...??

    Respondam, por favor, enviando-me um recado...

  • COM VERACIDADE A INFORMAÇÃO INSERTA NA LETRA "c"

    a) INCORRETA - O elemento subjetivo do tipo é apenas o dolo.

    b) INCORRETA - Não é necessário que a inundação ocorra, basta a simples provocação de risco criando um perigo comum.

    c) CORRETA - O crime de perigo concreto é aquele cuja configuração apresenta uma real demonstração da possibilidade de dano. Tal característica se adapta ao crime de perigo de inundação.

    d) INCORRETA - Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de delito em questão, pois o tipo do art. 255 do CP não exige nenhuma qualidade ou condição especial. Trata-se de um crime comum.

    e) INCORRETA - Não basta o perigo eventual. Conforme colocação da alternativa "c", o perigo para caracterizar o crime deve ser concreto.

  • Vou tentar diferenciar: No crime de INUNDAÇÃO, não há o que se falar em obstáculo, enquanto que no crime de PERIGO DE INUNDAÇÃO (RI = remover/inutilizar) o autor do crime remove, destrói ou inutiliza o famoso obstáculo. Como estamos falando de crime contra incolumidade pública, é claro que os dois crimes tem que expor a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem.
    Sacou? Deus é Fiel!!!!!



  • Perigo com fogo (incêndio) e água (inundação) são de crimes concretos.
    Senão os que "destroem" cidades com barragem seriam criminosos.
    Acho que é isso.. aguardo confirmações (ou não)
  • a) O elemento subjetivo é tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito. 

     INCORRETA - O elemento subjetivo do tipo é apenas o dolo, art. 18, I, do CP, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    b) Só se consuma com a efetiva inundação. 

    INCORRETA - Não é necessário que a inundação ocorra, basta a simples provocação de risco criando um perigo comum, como expõe o art. 255 do CPP.

    c) Trata-se de crime de perigo concreto, exigindo a causação de risco para a incolumidade 

    pública.

     CORRETA - O crime de perigo concreto é aquele cuja configuração apresenta uma real demonstração da possibilidade de dano. Tal característica se adapta ao crime de perigo de inundação.

    d) Sujeito ativo do delito é apenas o proprietário do imóvel em que se encontra o obstáculo ou 

    a obra destinada a impedir inundação. 

     INCORRETA - Por não tratar de crime próprio, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo deste crime, pois o tipo do art. 255 do CP. Nesta ótica, percebi da qualidade de crime comum, o referido dispositivo penal.

    e) Para sua caracterização basta a ocorrência de perigo eventual. 

    INCORRETA - Não, por tratar-se de perigo concreto.


  • Os crimes de perigo são aqueles que se consumam independentemente da produção de um resultado, bastando o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Os crimes de perigo e dividem em crimes de perigo abstrato e crimes de perigo concreto. Crimes de perigo abstrato são aqueles que se consumam independentemente da demonstração de perigo ao bem jurídico tutelado, o seja, independe da efetiva produção probatória quanto ao perigo de lesão ao bem jurídico, entre outros, o tráfico de drogas. Já o crime de perigo concreto é quele que para sua consumação é imprescindível o efetivo perigo de dano ao bem jurídico tutelado.

  • Inundação: perigo concreto.

    Perigo de inundação: perigo concreto.

    Abraços

  • LETRA C.

    Crimes de perigo concreto ou real são aqueles cuja situação d perigo supostamente criada pela conduta do agente precisa ser demonstrada no caso concreto.


ID
123322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos crimes de perigo comum.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    CODIGO PENAL
    Explosão Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
    § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena
    § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo. Modalidade culposa
    § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
  • IncêndioArt. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.Aumento de pena§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;II - se o incêndio é:a) em casa habitada ou destinada a habitação;b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;d) em estação ferroviária ou aeródromo;e) em estaleiro, fábrica ou oficina;f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.Incêndio culposo§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
  • A) CORRETA - art. 251, par. único - se a substância utlizada nao é dinamite ou explosivo de efeitos análogos a pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Enquanto que o tipo em que é utilizado dinamite ou explosivo análogo preve pena de 3 a 6 anos e multaB) errada - art. 250 - par. 1 - as penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheioC) errada - art. 250 - par. 2 - se culposo o incendio, a pena é de detençao de 6 meses a 2 anosD) errada - para a consumacao do crime de incendio é necessário que haja EXPOSIÇÃO DA VIDA A PERIGO. e não lesao de fatoE) errada - o crime de inundacao é punido no caso de exposiçao da integridade física ou patrimonio a perigo
  • LETRA (E): está errada por que fala que não precisa haver exposição a perigo, o que seria um crime de perigo abstrato, mas o tipo penal do crime de inundação exige essa exposição ao perigo, pois é crime de perigo concreto, como se vê abaixo:

    Inundação

    Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
  • RESUMINDO:

     

    A) CORRETA: art 251 p. 1° CP;

     

    B) INCORRETA:a intenção de obter vantagem no crime de incendio é uma majorante (aumenta a pena de 1/3): art 250 p. 1°, I, CP;

     

    C) INCORRETA: incendio culposo é punido sim: art. 250 p. 2° CP;

     

    D) INCORRETA: o tipo penal não exige lesão para punição, pois é um crime de perigo (causar incendio, EXPONDO A PERIGO a vida, a integridade física ou o patrimonio de outrem), art 250, caput, CP;

     

    E) INCORRETA: o crime de inundação exige a exposição a perigo (causar inundação EXPONDO A PERIGO a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem), art 254 CP

  • Pune-se o incêndio culposo, mesmo sem o dever legal

    Abraços

  • Explosão

           Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

           § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

            Modalidade culposa

           § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

  • Forma privilegiada do crime de explosão: quando a substância utilizada não for dinamite (ex.: pólvora).

  • Que vacilo da peste! Kkkk Falta de Atenção


ID
125260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na
parte especial do direito penal.

Letícia, mediante arremesso de dinamite, expôs a perigo a vida e a integridade física de passageiros de uma aeronave. Nessa situação, Letícia deve responder por crime de explosão, que admite a modalidade culposa.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Art. 251 CP- Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
  • Basta a simples colocação da dinamite ou seu arremesso para a configuração do crime de explosão. Art. 251/CP

    Abraço e bons estudos.

  • Errei, pois segui a doutrina de Greco, que assevera não haver modalidade culposa para o ARREMESSO ou COLOCAÇÃO DE ENGENHO ....
    Apenas há modalidade culposa para modalidade EXPLOSÃO.

    É bom ficar ligado!
  • Acredito que a opção do examinador foi pelo crime de explosão e não de Atentado contra a segurança de transporte maritimo, fluvial ou aereo, posto que aquele prever penas mais severa, atraindo a tipificação. O que vcs acham? 
  • O agente visava atingir a aeronave,   
    § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

    II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

  • Verbalizando...
    Art. 251 CP- Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante(1- explosão), (2- arremesso) (3- ou simples colocação de 3.1- engenho de dinamite ou de 3.2- substância de efeitos análogos):Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
    Não entendo por que chamar o tipo descrito de "delito de explosão". No meu entendimento trata-se de um claro equívoco. 
    Observem que a explosão é apenas uma das formas de exposição a perigo. Ao elegê-la como referência para nomear o tipo sem dúvida alguma são geradas dúvidas desnecessárias na seara jurídica, além de ser uma forma atécnica de se trabalhar o Direito.
    Ademais, quando se fala de delito de explosão, entende-se, por óbvio, que tal explosão tenha ocorrido, o que nem sempre é verdade.

    Vejo como coerente, por isso, a posição do Rogério Grecco, pois, como o colega bem mencionou, este Ilustre doutrinador não considera possível a modalidade culposa para o tipo se este for práticado nas ações de arremessar ou de colocar, mas apenas na explosão. Creio ser bem difícil imaginar alguém que arremesse ou coloque explosivo (ou similar) sem ao menos possuir dolo genérico, visto que o próprio verbo (arremessar/colocar) exige a vontade para a prática do ato. O que pode acontecer, é inexistir o dolo específico (ferir ou expor a perigo), mas o genérico sempre haverá.

    Comentem a respeito...
  • Certo. Basta o arremesso ou simples colocação para a caraterização do crime.

     

    Explosão

    Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Modalidade culposa

    § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

  • O CRIME DE EXPLOSÃO, previsto no artigo 251 do Código Penal, prevê três conduta alternativas e autônomas : 1. expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio, mediante explosão, 2. mediante arremesso, 3. mediante colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos ( explosão, arremesso, colocação).

    Em sendo autônomas, qualquer uma das condutas configura o crime de explosão. Desta forma, se Letícia, mediante arremesso de dinamite expôs a perigo a vida e a integridade de passageiros de aeronave, a mesma deve responde pelo crime de explosão.

    Resta saber então, se todas as condutas ou apenas uma ou duas delas admitem a forma culposa.

    Guilherme de Souza Nucci, em seu Manual de Direito Penal: parte geral:especial - 4 ed. rev., atual. e ampl. 3 tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, não faz qualquer ressalva, se uma, duas, ou todas as condutas, apenas admitindo a forma culposa no crime de explosão.

    Já para Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, volume 3: parte especial - 9 ed. rev. e ampl. -  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p 86, ensina que a modalidade culposa restringe-se à hipóteses de explosão ( umas das condutas), não abarcando o mero arremesso ou a colocação de artefato explosivo.

    Pelo entendimento deste último Letícia não responderia na forma culposa, porque a conduta dela foi a de arremessar.

    E algo que a questão não quis saber, mas é bom ressaltar, é que Letícia responderia pelo crime com a incidência de causa de aumento. Isso, porque o §2º do artigo 251 do Código Penal, que preceitua o aumento de 1\3, remete ao §1º, II, do artigo 251, que disciplina, na alínea c, o incêndio em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo.

  • RACIOCÍNIO QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA LEITURA DO TIPO PENAL:

    PARA CARACTERIZAR O DELITO DE EXPLOSÃO, NÃO PRECISA EXPLODIR.

    OBS: PARA ALGUNS DOUTRINADORES NÃO É POSSÍVEL A FORMA TENTADA NAS MODALIDADES ARREMESSO E COLOCAÇÃO DE DINAMITE; ESTANDO FERNANDO CAPEZ DENTRE TAIS PENSADORES.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Muito bom seu cometário FERNANDO GUERRA

  • CORRETA 

    EXPLOSÃO

    Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante:

    - explosão,

    - arremesso ou

    - simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

            Pena - RECLUSÃO, de 3 a 6 anos, e multa.

            § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

            Pena - RECLUSÃO, de 1 a 4 anos, e multa.

    Modalidade culposa

            § 3º - No caso de culpa:

    - se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de DETENÇÃO, de 6 meses a 2 anos;

    - nos demais casos, é de DETENÇÃO, de 3 meses a 1 ano.


  • Lembrando que a conduta de meramente “arremessar” é uma das condutas puníveis, que somente consumará o delito com a efetiva exposição a perigo, já que se trata de crime de PERIGO CONCRETO. Tal delito, ainda, é punível também na modalidade culposa: § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Prof.: Renan Araújo

  • A melhor fonte é a LEI!

      Explosão

            Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

            Modalidade culposa

            § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

  • Apesar da literalidade da Lei, no que diz respeito a crime de explosão, devemos tomar em consideração neste caso o crime de Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

            Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

    Creio que, neste caso, esta conduta criminosa seria a mais relevante, conforme a situação hipotéticaa. Neste caso, justificaria a resposta desta questão como ERRADA, contrariando o gabarito.

     

    PS: 

    Reforçando o comentário acima:

    Como trata-se de crime que não admite modalidade culposa (atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial e aéreo), então considera-se esse como mais relevante, inferindo assim em pena maior.

     

  • Art. 251,  § 3º/ CP : "No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano."

  • Explosão

    Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

    Modalidade culposa de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção,

  • Perigo abstrato. Para balançar isso aqui é bomba.

  • LETÍCIA! LETÍCIA! pra onde vc vai com esse mototaxista?

    Letícia: - Tô indo explodir um avião

    ashauhsuashauhsau

    vô dormir, por hoje é só!

  • KCT, essa Letícia é braba, hein? Jogar uma dinamite no avião não é pouca coisa kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • culposa?


ID
125263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na
parte especial do direito penal.

Flávia arremessou projétil em ônibus destinado ao transporte público, enquanto o ônibus estava em movimento e com passageiros em seu interior. Nessa situação, a conduta de Flávia somente será considerada crime se tiver resultado em lesão corporal ou morte; caso contrário, será considerada apenas ilícito civil.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    "Art. 264 PC - Arremessar projétil contra veículo, em movimento* , destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: Pena - detenção, de um a seis meses. Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço."

    Atenção: Os concursos tentam, por vezes, enganar o candidato colocando hipótese de veículo parado, o que contradiz o tipo do artigo 264. Trata-se de pega frequente. 
  • errado

    O resultado leva a consumação, com agravamento da pena.
  • O simples arremesso do projétil contra o ônibus já configura o crime, conforme Art. 264 CP.

               O resultado lesão corporal ou morte será no caso uma qualificadora

    Art.264 detenção de 1 a 6 meses.

    Resultado lesão corporal = 6 meses a 2 anos

    Resultado morte = Homicídio culposo (art. 121, paragrafo 3) 1 a 3 anos, aumentada de 1/3

  • É importante destacar que o veículo contra o qual é ARREMESSADO O PROJÉTIL deve estar em MOVIMENTO (o tipo penal refere-se expresssamente), não importando a sua velocidade.Se o veículo estiver parado ou estacionado, o fato poderá ser desclassificado para o delito de dano, dependendo da identificação do dolo do agente.  
  • Errado. O simples arremesso do projétil já configura crime, aumentando-se a pena se resulta lesão corporal ou morte.

     

    Arremesso de projétil

    Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

    Pena - detenção, de um a seis meses.

     

    Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

  • TRATA-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO, NÃO SENDO NECESSÁRIO, SEQUER, QUE SE ATINJA O VEÍCULO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • ERRADO

    ARREMESSO DE PROJÉTIL

    Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra (ÔNIBUS), por água ou pelo ar:

            Pena - DETENÇÃO, de 1 a 6 meses.

            Parágrafo único - Se do fato:

    - resulta lesão corporal, a pena é de DETENÇÃO, de 6 meses a 2 anos  (CRIME QUALIFICADO)

    - resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de 1/3 (AUMENTO DE PENA)

  • Arremesso de Projétil: arremessar em veículo de transporte (aéreo, marítimo ou terrestre), em movimento (não se aplica caso esteja parado), destinado a transporte público. Terá a pena maior caso resulte em lesão corporal ou morte. (Ex: Jogar uma pedra em um ônibus em movimento). (Tal projetil não poderá ser de arma de fogo)

  • Resumindo – jogar pedra em ônibus público

    - parado - dano qualificado

    - em movimento - arremesso de projétil(pedra

              lesão corporal – causa de aumento de pena 

              morte – será crime de Homicídio culposo

     

  • Posto que a lei especifica apenas transporte público em movimento, pergunto: o delinquente que atira pedras do alto das passarelas sobre os automóveis não pratica crime? Crime de dano "apenas", se for o caso?
  • Colocou a incolumidade pública em perigo?

    Crime abstrato.

    PRA CIMA DELES!!!

  • Nem sabia da existência desse crime. Essa é uma boa questão para a PRF, Cespe poderia afirmar que o crime praticado seria o de dano qualificado...Só que não, o crime é de "arremesso de projétil", certo?

  • Crime de arremesso de projétil

    • O sujeito passivo:   Nesse caso, o sujeito passivo do crime de arremesso de projétil será sempre a coletividade. Isso porque todos são diretamente afetados pelo ocorrido.
    •  O sujeito ativo, por sua vez, estará sempre caracterizado pelo dolo, pela total consciência de que determinada atitude pode causar um acidente, ferir pessoas e prejudicar o funcionamento coletivo.

ID
141061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a incolumidade pública e contra a família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPArt. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Aumento de Pena§ 2º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no§ 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.Modalidade Culposa§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
  • O crime de explosão tem como objetividade jurídica a incolumidade pública, posta em risco pelo poder destrutivo da dinamite ou outro artefato de efeito equiparado.Observa-se que o tipo penal trata em seu caput, de forma expressa, o uso do explosivo dinamite cujo elemento essencial à sua fabricação é a substância chamada nitroglicerina. Por substância de efeitos análogos equiparam-se os mais de poder destrutivo assemelhado (TNT, gelatinas explosivas dentre outras).Vale-nos ressaltar que caso o explosivo seja diverso do tratado no caput do artigo (dinamite ou substância de efeito análogo), o delito será privilegiado, cuja pena será agravada, conforme disposto no parágrafo único.Quanto aos sujeitos do crime, temos a consignar que qualquer pessoa poderá figurar como sujeito ativo, ou seja causador da explosão. Já por sujeito passivo, este poderá ser o Estado e o particular, tendo sua vida, integridade física ou patrimônio lesado ou posto em risco pela pratica delituosa do agente.A pratica do crime de explosão é tipificado como doloso, caracterizado pela vontade livre e consciente do agente em causar explosão, sendo admitida a modalidade culposa, conforme previsão no parágrafo 3º.O delito vem a consumar-se quando o agente cria a situação de perigo pondo em risco a vida, integridade física ou o patrimônio alheio. A tentativa é admissível uma vez que a ação do agente somente não se consumou em razão alheia a sua vontade. Consta entendimentos em nossos tribunais pela inexistência do crime de explosão caso o explosivo seja de mínimo poder expansivo e venha a ser utilizado pelo acusado em local que não ofereça perigo a integridade física, vida ou ao patrimônio alheio, portanto, torna-se imprescindível que a explosão, o arremesso ou a colocação acarretem risco próximo e imediato a pessoas ou patrimônios indeterminados.
  • Seria de bom tom, se os nossos colegas citassem a fonte. Particularmente, quando o comentário é perfeito, mas sem o "http:www..." ou simplesmente o nome do autor do artigo, a minha avaliação é ruim, por considerar que não citando a fonte, caracteriza plágio. Não é honesto, e se perde uma ótima oportunidade de aclarar o nosso árido entendimento com acréscimos "legais", trazendo a opinião dos doutrinadores, pareceristas e tribunais. Aos colegas que fazem perfeitos comentários (e são muitos) peço que desconsiderem.  Não subestimo a capacidade de ninguém.  É a minha opinião.

     

  • Letra A - ERRADA - Por força de lei, para a existência do crime de incêndio, é indispensável a prova da ocorrência de perigo efetivo, concreto, para pessoas ou coisas indeterminadas. - Mirabete: Código Penal Interpretado.

    Letra B - CORRETA - Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Letra C - ERRADA - Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Letra D - ERRADA - O dolo é a vontade de contrar matrimônio, tendo conhecimento da existência do impedimento absoluto. Exigindo a lei o "conhecimento" deste, não há crime com dolo eventual. - Mirabete: Código Penal Interpretado.

    Letra E - ERRADA

  • Na letra C...

    Aplica-se o disposto no ART.258...

  • A letra "c" está errada devido a menção do fato de que o agente não obtinha o fim específico de causar a morte da vítima: "se o agente, embora não querendo o resultado morte,".
    Deste modo, como preleciona o doutrinador Rogério Greco, não há que se falar em concurso formal imprório do homicídio qualificado e do delito de incêndio, visto a ausência de pretensão de causar a morte da vítima.
    No caso exarado pela questão, incide a majorante - denominada de qualificadora erroneamente pelo artigo- do artigo 258 do Código Penal. Trata-se de crime preterdoloso, em que o agente atua com dolo na sua conduta e culpa no resultado agravador. 
    Caso a questão mencionasse explicitamente que o agente detinha a intenção de matar a vítima, configurando o dolo no resultado morte, estaríamos diante de delito de perigo comum, o incêndio, em concurso formal impróprio ou imperfeito com o homicídio qualificado. 

  • Conhecimento prévio de impedimento

            Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    O tipo penal exige o dolo direto, não havendo previsão de dolo eventual.
    Poderia haver exigência do dolo direto se nencionasse a expressão "conhecendo ou devendo conhecer a existência de impedimento"

  • O item B, apesar de correto, parece-me tendencioso demais, até além do aceitável, na coisa de induzir ao erro.

    Quando se fala que o uso da dinamite no delito de explosão é punido de forma mais severa, fica muito evidenciada uma ideia errada de que o uso de tal explosivo seria tipificado como uma modalidade majorada ou qualificada, o que não ocorre, uma vez que o uso da dinamite é previsto no caput, sendo o padrão base de pena.

    Logo, é correto falar que o uso de substância que não a dinamite importa pena menos severa, mas não é propriamente certo afirmar que o uso de dinamite implica pena mais severa.
  • O crime de incêndio é de perigo concreto, sendo necessário a prova do perigo
    o crime de explosão é severamente punido se for utilizado dinamite e substância análogas
    crime de conhecimento prévio de impedimento exige-se dolo direto de  um dos contratantes
     crime de abandono não se configura se a criança tem professor em casa.
  • resposta "e" para  mim  está correta,  se a  cespe  fosse  coerente com suas questões,  hora segue  julgados,  hora  julga... se aguém souber de  julgados  mais  recentes  sobre  o tema  poste... o que  meu  livro  traz  é de  2002  e achei  este  um pouco mais  recente.



      MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO FUNDAMENTAL. CURRICULO MINISTRADO PELOS PAIS INDEPENDENTE DA FREQUÊNCIA À ESCOLA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE DO ATO IMPUGNADO. INOCORRÊNCIA. LEI 1.533/51, ART. CF, ARTS. 205 E 208§ 3º; LEI 9.394/60, ART. 24VI E LEI 8.096/90, ARTS. 53 E 129. 1.
    Direito líquido e certo é o expresso em lei, que se manifesta inconcusso e insuscetível de dúvidas. 2. Inexiste previsão constitucional e legal, como reconhecido pelos impetrantes, que autorizem os pais ministrarem aos filhos as disciplinas do ensino fundamental, no recesso do lar, sem controle do poder público mormente quanto à frequência no estabelecimento de ensino e ao total de horas letivas indispensáveis à aprovação do aluno. 3. Segurança denegada à míngua da existência de direito líquido e certo.


    MS 7407 DF 2001/0022843-7

    Relator(a):

    Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

    Julgamento:

    24/04/2002

    Órgão Julgador:

    S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

    Publicação:

    DJ 21/03/2005 p. 203
    RSTJ vol. 189 p. 53

     
  • Só pra finalizar, deixarei minha contruibuição sobre a alternativa E, que até o momento não fui justificada.

    e) O crime de abandono intelectual perfaz-se caso o pai, sem justa causa, deixa de matricular seu filho em idade escolar primária em escola pública ou particular, ainda que forneça instrução em casa à criança.

    CAPEZ: "Será imprescindível para o aperfeiçoamento do fato típico a absoluta falta de justificativa para omissão (...) se a criança, a despeito de não matriculada em instuição de ensino, receber instrução em casa, o fato será atípico."
  • e) artigo 246 - abandono intelectual - para que exista crime, é necessário que haja dolo na conduta dos genitores, no sentido de privar os filhos menores da educação do ensino fundamental (dos 4 aos 17 anos).
    O crime se consuma no momento em que, após a criança atingir a idade escolar, os genitores revelam inequivocadamente a vontade de não cumprir com o dever paterno de lhe propiciar instrução primária. Trata-se de crime permanente, pois sua consumação perdura enquanto o menor não for enviado à escola.
  • Correto. Apesar de o gabarito anunciar a questão como correta, entendo ser a questão correta pelos seguintes fundamentos.
    O Superior Tribunal de Justiça já havia decidido, em caso semelhante, não existir previsão constitucional e legal que reconheça ou autorize os pais a ministrarem aos filhos disciplinas do Ensino Fundamental sem controle do poder público. Em decisão proferida em 2002, mas publicada apenas em 2005, a 1ª Turma do STJ negou segurança a um casal que pleiteava ministrar aulas aos filhos em casa.
     
    MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO FUNDAMENTAL - CURRICULO MINISTRADO PELOS PAIS INDEPENDENTE DA FREQUÊNCIA À ESCOLA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
    (...) Inexiste previsão constitucional e legal, como reconhecido pelos impetrantes, que autorizem os pais ministrarem aos filhos as disciplinas do ensino fundamental, no recesso do lar, sem controle do poder público mormente quanto à frequência no estabelecimento de ensino e ao total de horas letivas indispensáveis à aprovação do aluno. Segurança denegada à míngua da existência de direito líquido e certo. (STJ - MS 7407/DF - Acórdão COAD 132172 - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - Publ. em 21-3-2005)
     
    A decisão, porém, também contribui para o debate, uma vez que não foi unânime. Em voto vencido, o ministro Franciulli Netto justifica:
     
    Não há, pois, razão de temer que a solução deste caso crie precedentes, uma vez que a sentença compõe litígios para casos concretos. Se outras famílias apresentarem condições iguais ou assemelhadas à família dos impetrantes, ao invés de temer-se o precedente, deve-se enaltecê-lo. Impende realçar que o importante é o respeito à liberdade de escolha dos pais. Se a eles é dado o direito de escolher entre escolas públicas e particulares, por que privá-los do direito de educar seus próprios filhos, submetendo essa educação às avaliações oficiais de suficiência? Quer-se também dizer que, se existirem pais mais qualificados do que os impetrantes, a esses não se pode negar, igualmente, o direito de opção, no sentido de enviarem seus filhos à escola, se assim entenderem melhor para a prole.
     
    Temos, com o caso em epígrafe, um exemplo concreto de valores distintos entre o que é legal e o que é do direito, saltando aos olhos que nem sempre a obediência cega ao que determina a lei atinge o conceito de justiça.
     
    Somente em casos excepcionais, como em caso de acidente ou determinação médica, é permitida a concessão de educação domiciliar, desde que fixada por período breve. Assim, a ausência de matrícula em ensino regular fundamental caracteriza abandono intelectual.
  • MATRÍCULA DE ALUNO MENOR DE 18 ANOS - ART. 37 DA LEI Nº 9.394/96 - VIOLAÇÃO A NORMA LEGAL EXPRESSA - RESOLUÇÃO Nº 230 DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CURSAR ENSINO MÉDIO EM REGIME DOMICILIAR. Tratando-se de adolescente menor de 18 anos, a concessão da medida só deve ocorrer em casos excepcionais, quando não há alternativa para que o mesmo dê continuidade a seu estudo. No caso em tela, verifica-se a possibilidade de o autor cursar o ensino médio em regime domiciliar, bastando que o mesmo comprove seu transtorno psíquico e sua impossibilidade de comparecer às aulas. (TJ-RS - Ag. Int. 70021769534 - Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda - Publ. em 14-11-2007).
     
    No mesmo sentido, é a seguinte matéria noticiada no site: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/49/imprime176510.asp
     
    O juizado Especial Criminal da Comarca de Timóteo, em Minas Gerais, condenou o casal Cléber de Andrade Nunes e Bernadeth de Amorim Nunes por abandono intelectual de dois filhos adolescentes. Os meninos, hoje com 16 e 17 anos, foram tirados da escola regular há aproximadamente quatro anos, depois de concluírem a 5ª e a 6ª séries, e inseridos em um método apropriado de ensino em casa, conhecido como homeschooling. O sistema de educação informal, que tem cerca de um milhão de adeptos nos Estados Unidos e muitos outros países europeus, não possui amparo legal na legislação brasileira.
     
    Na sentença proferida em 22 de fevereiro de 2010, o juiz Eduardo A ugusto Gardesani Guastini admitiu que o tema demanda "fervorosa" discussão entre aqueles que defendem o chamado homeschooling e os que se mostram contrários à metodologia.
     
    Não obstante ter mencionado que o Ministério da Educação tenha um dos piores sistemas educacionais do mundo e que o Brasil, nas avaliações internacionais de educação, figure sempre entre os últimos colocados, o magistrado destacou que a legislação é expressa em vetar tal prática no Brasil. Para o juiz Guastini, a atual Constituição Federal cuida da educação "como algo que transcende o implante de conhecimento: é uma forma de preparo para o exercício da cidadania".
     
    O magistrado cita, também, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que torna obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental, mesma determinação constante no artigo 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECACA). Assim, para o período correspondente ao ensino fundamental, a frequência em sala de aula passa a ser obrigatória.
  •      c) No crime de uso de gás tóxico ou asfixiante, se o agente, embora não querendo o resultado morte, ocasioná-lo culposamente, responderá pelos dois crimes: uso de gás tóxico ou asfixiante e homicídio culposo, em concurso formal.   
     

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.


    Não há que se falar em concurso formal entre o homicidio culposo e o crime de uso de gás tóxico, mas sim a incidencia da causa de aumento de pena prevista no artigo 258. 

  • Só tem essas 3 questões referentes a incolumidade pública? :(
  • A alternativa "e" realmente está incorreta. Cezar Roberto Bitencourt, em seu livro "Código Penal Comentado", explicando o art. 246 do CP, que é o que trata do abandono intelectual, afirma o seguinte:

    "A idade escolar de que fala o tipo é apenas uma qualidade pessoal do sujeito passivo. Não há configuração do delito quando a educação do menor é ministrada em casa, em decorrência do local em que se encontra."

     

  • Para elucidar melhor do porquê a alternativa C está errada.

    A alternativa prescreve que caso o uso de gás tóxico ou asfixiante resulte em morte, o agente irá responder pelo CRIME de uso de gás tóxico mais o CRIME de homicídio culposo.
    VEJAM... o erro é muito sutil, porque o agente NÃO irá responder pelos dois crimes, mas irá responder pelo crime de uso de gás tóxico ou asfixiante, NO ENTANTO, A PENA  SERÁ a do crime de homicídio culposo, aumentada de um terço.

    Pra ficar mais fácil ainda de entender: Se alguém culposamente usa gás tóxico ou asfixiante e acaba por matar alguém, irá responder pelo crime do art.252, MAS a PENA do crime (SOMENTE A PENA)  SERÁ A DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO, AUMENTADA DE UM TERÇO.

    No meu entender, o grande problema da questão é que as pessoas estão confundindo pena COMINADA, com pena CUMULADA. 
    Pena COMINADA é aquela prevista em lei e pena CUMULADA é quando se soma duas penas.

    Portanto, como prescreve o art.258 "No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    Assim, se resulta morte o agente responde pelo crime do art.252 do CP, mas com a pena do art.121, § 3º do CP

    BONS ESTUDOS.

  • João Netto, pensei exatamente da mesma forma que você!

  • pensei da mesma forma que o joao netto; é uma questão de perspectiva, e é natural que o raciocínio de ser a pena mais leve/severa seja baseado no que dispõe o CAPUT... questão mal formulada na minha visão.

  • Gente, eu acredito ter entendido qual foi o erro da opção "e". De fato, o art. 246 dispõe que deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar é crime de abandono intelectual. O homeschooling não é alcançado pelo ordenamento jurídico brasileiro, como bem citaram os colegas. É certo que se trata de questão controversa, tanto que os nobres colegas apontaram autores de renome que acreditam se tratar de fato atípico a instrução domiciliar que os pais conferem aos filhos. Penso que o erro, portanto, está na redação da opção. Comparem: 

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar.

    e) O crime de abandono intelectual perfaz-se caso o pai, sem justa causa, deixa de matricular seu filho em idade escolar primária em escola pública ou particular, ainda que forneça instrução em casa à criança.

    Outra coisa: há divergência quanto ao momento de consumação na própria doutrina. 

    A meu ver, a questão deveria ser anulada. 

  • GAB. "B"

    Explosão

      Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

      Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

      § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: (QUALIFICADO)

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Aumento de pena

      § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

    Modalidade culposa

      § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

    Consumação

    A explosão é crime material ou causal, e de perigo concreto. Consuma-se com a explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substâncias de efeitos análogos, desde que da conduta resulte perigo à vida, à saúde ou ao patrimônio de pessoas indeterminadas, o qual não se presume, devendo ser demonstrado na situação concreta.

    Se não restar provado o perigo comum, poderá restar caracterizado o crime de dano qualificado pelo emprego de substância explosiva, tipificado no art. 163, parágrafo único, inc. II, do Código Penal. Exemplo: “A” explode o automóvel de “B”, em local deserto, sem expor a risco diversas pessoas. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    Estando o tipo do art. 251 do CP, crime de explosão, entre aqueles denominados de perigo comum, é de se exigir, como circunstância elementar, a comprovação de que a conduta explosiva causou efetiva afronta à vida e à integridade física das pessoas ou concreto dano ao patrimônio de outrem, sob pena de faltar à acusação a devida demonstração da tipicidade. Por isso, a ação de arremessar fogos de artifício em local ocasionalmente despovoado, cuja consequência danosa ao ambiente foi nenhuma, não pode ser tido pela vertente do crime de explosão. HC 104.952/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 10.02.2009

    FONTE: Cleber Masson.

  • A alternativa E esta correta dacordo com Cleber Masson embasado em precedente do STJ (MS 7.047/DF), no qual em ação cível nao considerou o homeschooling como inadimissível no Brasil por falta de previsão legal e fiscalização estatal.

  • A alternativa "E" também está correta, primeiramente o "homeschooling" não é permitido no Brasil, logo, o pai que deixa de prestar assistência escolar ao filho, que alguns doutrinadores compreendem a criança de 7 a 14 anos, e presta instrução de educação primária em casa "Homeschooling", está praticando também o crime de ABANDONO INTELECTUAL.
  • Questão sem resposta, letra B errada: Ao usar uma comparação na letra B '' mais severamente'', obrigatoriamente deveria usar algo para comparar. O fato de usar dinamite não é aumento de pena, nem qualificação, é explosão simples. Por isso, não faz sentido comparar o crime simples com o privilegiado, é sempre mais severo msm. Sem elementos da comparação, a questão fica com signifcado de que usar dinamite é qualificação ou aumento de pena, o que não é.

  • Letra "b", Matheus está com um problema de interpretrar o art 251 §1.° Se a substância utilizada NÃO é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: pena menor que se fosse feito uso de dinamite. 

  • Nunca queira saber mais que a banca. Se errou, procure aprender, ao invés de ficar debatendo coisas sem sentido nos comentários, porque na hora da prova sua justificativa não valerá de nada.

  • a) ERRADO - o crime de incêndio é de perigo concreto (art. 250 do CP - expondo a perigo).


    b) CERTO - se for explosão de dinamite ou explosivo de efeitos análogos: reclusão de 3 a 6 anos, e multa; outros explosivos: 1 a 4 anos, e multa.


    c) ERRADO - vai responder pela pena do crime de uso de gás tóxico ou asfixiante, aplicada em dobro (art. 258 do CP).


    d) ERRADO - o crime do art. 237 do CP somente admite o dolo direto, uma vez que o dispositivo somente fala em "conhecendo a existência". Quando quer abranger o dolo eventual, o CP costuma falar em "deveria conhecer" ou "deveria saber da existência", como fez no art. 234-A, IV (aumento de pena nos crimes sexuais); art. 316, §1º do CP (excesso de exação); art. 180, §1º do CP (receptação qualificada); art. 180-A do CP (receptação de animal); art. 130 do CP (perigo de contágio venéreo) etc. (OBS: fiz esse comentário por conta própria. Não achei livro ou doutrina que falasse sobre esse assunto, exceto o Cléber Masson, mas entendo que este seja minoritário em relação ao tema).


    e) ERRADO - Bitencourt refere que o crime não se configura quando a educação do menor é ministrada em casa, em decorrência do local em que se encontra (Tratado, vol. 4, São Paulo, Saraiva, 2012, p. 240) .

     

  • Como o homeschooling atualmente não é permitido, há quem defenda que os pais que o praticam cometem o crime de abandono intelectual, tipificado no art. 246 do Código Penal:

    Abandono intelectual

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    Para Damásio de Jesus, não há crime: Educação domiciliar constitui crime? Jornal Carta Forense, 1º abr. 2010. Por outro lado, Cleber Masson entende que o homeschooling, enquanto não houver disciplina legal sobre o assunto, configura o delito do art. 246 do CP (Direito Penal. São Paulo: Método, 2018, p. 215).

    Como já foi cobrado em concursos:

    (Analista Direito – SEGER-ES – CESPE – 2013)

    Os pais, caso sejam educadores, poderão optar por ensinar os seus filhos em casa, desde que, para isso, inscrevam-se no programa educacional específico denominado de homeschooling. (ERRADO)

    .

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível, atualmente, o homeschooling no Brasil. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/04/2019

  • Convenhamos que, independentemente do entendimento dos Tribunais e dos doutrinadores, o art. 246 estabelece apenas a conduta de deixar de prover à instrução primária de filho em idade escolar, E NÃO a de deixar de matricular o seu filho em escola pública ou particular, como consta na alternativa E. Logo, por interpretação gramatical da letra da lei, a alternativa E está incorreta.

  • Embora o colega tenha falado sobre a matrícula e que não seria crime, há autores como rogério greco que entende que o crime consuma quando esgotado o prazo de matrícula.

  • Gabarito Letra C

    DifuSão de doença ou praga: Perigo AbStrato

    Crime de eXplosão: perigo abXtrato

    Epidemia: Perigo Concreto (Covid)

    Crime de inCêndio: perigo Concreto

    Inundação: perigo concreto.

    Perigo de inundação: perigo concreto.

    Bons Estudos!

  • ensino domiciliar é permitido no Br? não

    mas a CF proíbe? nao proíbe de forma absoluta

    entao por que não é atualmente permitido? por falta de uma lei regulamentadora.

    os pais poderão ser responsáveis civil e criminalmente pela ausência de matrícula de filhos menores na escola:

    art 1634, CC

    art 22, 55, 129,ECA

    art 249: descumprir os deveres inerentes ao poder familiar- pena multa...

    na doutrina há divergência:

    Damásio- não ha crime

    Masson- há crime

  • DifuSão de doença ou praga: Perigo AbStrato

    Crime de eXplosão: perigo abXtrato

    Epidemia: Perigo Concreto (Covid)

    Crime de inCêndio: perigo Concreto

    Inundação: perigo concreto.

    Perigo de inundação: perigo concreto.

  • A Cespe tem uma habilidade tão boa em produzir questão mal elaborada ne...

  • Acredito que a questão esteja desatualizada. Em razao do entendimento do STF de não admitir o ensino domiciliar (homeschooling). Ademais, a consumação do crime se da quando os pais, dolosamente, deixam de efetuar a matrícula do filho ou quando ele definitivamente para de frequentar a escola por decisão dos pais.
  • Repassando o que o Ronaldo Person, acertadamente discorreu um pouco atrás:

    "Convenhamos que, independentemente do entendimento dos Tribunais e dos doutrinadores, o art. 246 estabelece apenas a conduta de deixar de prover à instrução primária de filho em idade escolar, E NÃO a de deixar de matricular o seu filho em escola pública ou particular, como consta na alternativa E. Logo, por interpretação gramatical da letra da lei, a alternativa E está incorreta."

  • Pelo certo (letra de lei) e o duvidoso (entendimentos) vá pelo certo.

  •     Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.


ID
144178
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admite a figura culposa o crime de

Alternativas
Comentários
  • Corrupção ou poluição de água potável

    Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • CARACTERISTICA DO DELITO CULPOSO: conduta humana voluntaria(comissiva ou omissiva); Dever objetivo de cuidado(negligencia, imprudencia ou impericia), resultado lesivo nao querido e assumido pelo agente, nexo de causalidade(conduta do agente q deixa de observar seu dever x resultado lesivo), previsibilidade e tipicidade
  • Vamos decorar o Código Penal! Rs...Lamentável uma questão assim para Defensor Público.
  • Lembrando que o dano contra a caixa econômica federal, atualmente, é qualificado

    Desde 2017

    Abraços

  • GABARITO - B

    Acrescento o detalhe:

    O crime culposo necessariamente precisa ser MATERIAL

    Não existe crime culposo formal .

    E previsto de forma taxativa.

    Art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

  • Cuidado: Leis de crimes ambientais -> Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.e.


ID
236641
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário, revoltado com os sucessivos defeitos de seu velho carro, levou-o até um lugar ermo e desabitado e ateou fogo no veículo, destruindo-o. Mário

Alternativas
Comentários
  • O crime de incendio é crime de perigo concreto, ou seja, é necessário que exponha perigo de vida, integridade física ou lese patrimônio de outrem.

    Tendo em vista que mário incendiou seu carro em local ermo e desabitado a conduta é atípica.

    Este é o mesmo entendimento daquele que, com porte de arma, atira em fazenda (local ermo, desabitado), não respondendo por disparo de arma de fogo que é crime de perigo concreto.

  • Caro amigo...

    Com toda a minha palidez jurídica, venho criticar o seu comentário no sentido de que, no crime de incêndio, não é necessário a LESÃO AO PATRIMÔNIO, como você mencionou, e sim a mera possibilidade CONCRETA disso acontecer...

    Com a devida vênia, não concordo com seus apostamentos!

  • Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo

            § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

  • CONCORDO COM RAFAEL SENÃO VEJAMOS O Q NOS DIZ GRECO CITANDO NORONHA:

    "INCÊNDIO NÃO É QUALQUER FOGO, MAS TÃO SÓ O QUE ACARRETA RISCO PARA PESSOAS OU COISAS. É MISTER, POIS, QUE O OBJETO INCENDIADO SEJA TAL QUE EXPONHA A PERIGO BEM TUTELADO. TRATA-SE DE CRIME DE PERIGO CONCRENTO, QUE DEVERÁ SER EFETIVAMENTE DEMONSTRADO PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME". (COD PENAL COMENTADO, 2ª ED. 2009)

  • O delito de incêndio se consuma, efetivamente e concretamente, com a exposição ao perigo da incolumidade pública.
  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Incêndio

    ARTIGO 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

  • Acrescentando: Se ele tivesse colocado fogo no seu carro com intuito de obter dinheiro do seguro, restaria configurado o delito de estelionato por fraude. Por outro lado, no caso de colocar fogo colocando em perigo bem alheio, estaríamos diante do crime de incêndio.


ID
252811
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Epidemia só é considerado hediondo quando for cm resultado morte;
    c) Epidemia admite forma culposa e também pode ser qualificada pelo resultado.
    d) Epidemia é crime de perigo abstrato
  • para mim, o trecho final "ainda que se imponha, na definição do delito, a determinação de lugar" deixa a questão errada.
  • Tipo Objetivo.
    - Propagar significa difundir, multiplicar, disseminar.
    - Epidemia é o surto de uma doença transitória que ataca simultaneamente número indeterminado de indivíduos em certa localidade.
    - Germes patogênicos são todos elementos capazes de produzir molétias infecciosas, pouco importando que já estejam biologicamente identificados.

    Ex: contaminação de reservatórios de água, de locais onde se armazena alimentos, por inoculação direta.

    Obs. Pode ser praticado por omissão, quando o agente contaminado, não age com o fito de cuidar e evitar a propagação.
    Obs. Crime de perigo concreto.

    Epidemia culposa, ex: imperícia na preparação de vacina com germes que podem propagar a doença e a negligência pela não remoção para o isolamento...

    Fonte. Rogerio Sanches - Livro. 
  • Desculpe-me, Antonio Breno, mas tenho o livro do Rogério Sanches e não consegui localizar a informação de que o delito de epidemia é de perigo concreto. Aliás, na doutrina, só localizei posições que falam em perigo abstrato (Regis Prado) ou crime de dano.
    Se alguém puder esclarecer, agradeço.
    Bons estudos a todos.
  •  Guilherme de Souza Nucci
    (Manual de Direito Penal)
    classifica o crime de epidemia como crime de perigo comum concreto
  • Em que pese a divergência na doutrina quanto à classificação em crime de perigo concreto ou abstrato (Mirabete diz ser presumido, enquanto Capez afirma ser de perigo concreto), o erro da alternativa "d" está em não admitir a forma tentada, visto ser unânime entre os autores essa possibilidade. 

  • Letra b:

    Trata-se de um crime contra a saúde pública (incolumidade pública).  Por isso, a objetividade jurídica é a COLETIVIDADE e não pessoas determinadas.

    O examinador quer misturar conceitos do Código Penal para confundir o candidato estudioso, fazendo-o acreditar que o delito de EPIDEMIA se encontra no capítulo da "periclitação da vida e da saúde", (MAS NÃO ESTÁ).  Neste capítulo, se encontram crimes tais como: perigo de contágio venéreo, perigo de contágio de moléstia grave, perigo para a vida ou saúde de outrem, etc.... Veja que neste capítulo, a conduta do agente está voltada a pessoas determinadas!  

    No crime de epidemia, que é um crime contra a saúde pública, não há que se falar em pessoas determinadas quanto ao bem jurídico, mas sim em coletividade. 

    Bons estudos. 
  • Apenas para complementar os comentários dos colegas:

    O errro da letra D é quando fala que não admite a form tentada. Segundo Capez, há a possibilidade de tentativa. Ele também fala que o crime de epidemia é de perigo concreto.

  • Comentário à letra "A" 

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: 

    (...)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

    Portanto o crime de epidemia, na sua forma básica não é hediondo.

    _____________________________

    Aproveitando, cumpre salientar: O crime de epidemia só se configura se a propagação for de doença é humana. Se, por outro lado, a propagação atingir plantas ou animais, o crime será o do art. 61 da Lei 9.605/98

  • No livro do Alexandre Salim e Marcelo André da juspodivm, diz que o crime de epidemia é crime de perigo concreto, na qual eles sustentam que deve haver a difusão da epidemia para a caracterização do crime. (p. 88)

  • a D é incorreta porque apesar de ser classificada como perigo concreto, e ser consumada quando várias pessoas são contaminadas, o delito de epidemia ADMITE a forma tentada, o dolo, consubstanciado na vontade livre de propagar os germes de forma a causar epidemia.


  • a) O delito de epidemia, basicamente, é caracterizado como hediondo. 

    INCORRETA - Lei nº 8.072/90 - Crimes Hediondos

    Art. 1º, VII - Epidemia com resultado morte. 

    Neste sentido, a epidemia só é considerado hediondo quando for com resultado morte.

    b) Na epidemia, não se considera que a conduta do agente está voltada a pessoas determinadas, ou seja, somente a alguns indivíduos, ainda que se imponha, na definição do delito, a determinação de lugar. 

    CORRETA - Trata-se de um crime contra a saúde pública (incolumidade pública).  Por isso, a objetividade jurídica é a COLETIVIDADE e não pessoas determinadas.

    c) No delito de epidemia não há se falar em forma culposa e qualificada pelo resultado. 

    INCORRETA - Epidemia admite forma culposa e também pode ser qualificada pelo resultado.

    d) O delito de epidemia é classificado doutrinariamente como crime de perigo concreto, 

    porquanto se consuma quando várias pessoas são infectadas pelo germe patogênico, o que 

    caracteriza a difusão da moléstia, não admitindo, portanto, a forma tentada. 

    INCORRETA - Classificada como perigo concreto, e ser consumada quando várias pessoas são contaminadas, o delito de epidemia ADMITE a forma tentada, o dolo, consubstanciado na vontade livre de propagar os germes de forma a causar epidemia.


  • Apesar de ter acertado, que diabo de determinação de lugar é esse?

  • Consumação: Cuida-se de crime material ou causal, e de perigo comum e concreto: consuma-se com a produção do resultado naturalístico, ou seja, com a superveniência da epidemia. Exige-se a comprovação do risco efetivo à saúde de pessoas indeterminadas, sendo imprescindível, portanto, seja a moléstia grave e de fácil propagação, pois caso contrário não existiria perigo real à coletividade. (Cleber Masson, CP comentado, 2016, p. 1143).

  • A tentativa no crime de epidemia é admissível, como na hipótese em que o agente emprega os meios necessários à propagação da doença, mas somente uma pessoa é contaminada, em razão da pronta intervenção da autoridade sanitária.

  • Totalmente possível a tentativa

    Abraços

  • Gab. LETRA B

  • Gabarito: B

    Art. 267 Epidemia

    a) O delito de epidemia, basicamente, é caracterizado como hediondo. 

    INCORRETA - Lei nº 8.072/90 - Crimes Hediondos

    Art. 1º, VII - Epidemia com resultado morte. 

    Neste sentido, a epidemia só é considerado hediondo quando for com resultado morte.

    b) Na epidemia, não se considera que a conduta do agente está voltada a pessoas determinadas, ou seja, somente a alguns indivíduos, ainda que se imponha, na definição do delito, a determinação de lugar. 

    CORRETA - Trata-se de um crime contra a saúde pública (incolumidade pública). Por isso, o sujeito passivo é a coletividade ( crime vago ) não a pessoas determinadas.

    c) No delito de epidemia não há se falar em forma culposa e qualificada pelo resultado. 

    INCORRETA - Epidemia admite forma culposa e também pode ser qualificada pelo resultado.

    Forma qualificada (Art. 267, §1).

    Forma culposa (Art. 267, §2).

    d) O delito de epidemia é classificado doutrinariamente como crime de perigo concreto, porquanto se consuma quando várias pessoas são infectadas pelo germe patogênico, o que 

    caracteriza a difusão da moléstia, não admitindo, portanto, a forma tentada. 

    INCORRETA - Classificada como crime de perigo concreto, e a consumação ocorre quando o sujeito provoca epidemia, propagando germes patogênicos ( crime material e instantâneo ). É indispensável a ocorrência do resultado naturalístico ( a epidemia ) e a comprovação de perigo concreto causado a um numero indeterminando de pessoas. admite tentativa ( crime plurissubsistente ).

  • Epidemia

           Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

           Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

           § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. (HEDIONDO)

           § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos. (CULPOSO)

    Beijos!


ID
315355
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro ateou fogo em sua loja de tecidos, com a finalidade de obter o respectivo seguro, colocando em risco os imóveis vizinhos. Em razão dessa conduta, Pedro responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Na verdade, trata-se de incêndio majorado e não de incêncio qualificado. Uma qualificadora é um tipo derivado, já uma majorante ou, simplesmente, causa de aumento de pena, é uma circunstância que aumenta a pena a ser aplicada ao agente que cometeu o crime previsto no tipo fundamental (caput).
  • A FCC é ótima. Incêndio qualificado... Essa foi boa.
    .
  • Eu juro que não entendo essa FCC ! E onde fica o artigo 171 §2º, V da CP.???
  • Ao contrário dos demais tipos de estelionato, este trata-se de crime formal, não exigindo para a sua consumação a obtenção de vantagem ilícita. Basta a práticado ato com o pedido de indenização ou do valor do seguro ao sujeito passível.

    Porém, havendo incendio prevalece a regra especial, devendo o agente responder por esse crime qualificado, mais grave:

    Absorção pelo crime de incêncio - TJSP: "Na ação do agente ateando fodo em seu estabelecimento industrial para obter o respectivo seguro há de se inferir apenas o delito de incêncio qualificado pela obtenção da vantagem, e não também o de estelionato previsto no art. 171, §2o, V, do CP, em concurso material" (RT 557/321)
  • Não é o caso de uma CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA??? Por quê a nomenclatura incêndio "qualificado" ??
  • Além do fantástico incêndio "qualificado", a questão falha em jogar tema de relativa discussão doutrinária, pois há entendimento (bastante válido a meu ver) de que seria o caso de concurso informal do incêndio com o estelionato, uma vez que ele colocou em risco os imóveis dos vizinhos para atingir o fim deste segundo crime.
  • Olá pessoal.

    Não estou a defender a FCC. Dela podemos esperar tudo. Mas continuo na temática de que ela cobra, via de regra, letra da lei, e seus gabaritos, salvo alguma armadilha, são sempre muito objetivos e lógicos.

    Ora, se até doutrinadores de escol confundem nomenclatura de causa de aumento de pena com qualificadora, como sói acontecer no famoso § 2º do art. 157 CP, a FCC não iria incorrer nesse erro?

    Na dúvida, pessoal, vá pelo raciocínio mais lógico e objetivo. Raciocinando assim, já sabendo como se comporta a FCC, acertei sem qualquer dificuldade a questão.

    Avante nos estudos, com disciplina, e esperando sempre em Deus!
  • Como sempre neste site, muita conversa, achismos, choradeiras e pouca objetividade...

    O delito de incêndio majorado pelo intuito de vantagem economica (mais gravoso e mais específico para o caso concreto) absorve o delito do estelionato para recebimento de seguro (menos gravoso e mais genérico)

    PONTO FINAL
  • Corroborando com a indignação da galera acima, a questão deveria com certeza ser anulada. Pessoal! não existe a figura do "incêndio qualificado", como outra questão também absurda do FCC falando em "roubo qualificado". O que existe é incêndio majorado ou aumentado, bem como roubo circunstanciado/majorado/aumentado, nestas tipos não existe a figura qualificada, pois são coisas totalmente distintas no critério trifásico de Nelson Hungria.

    Pessoal, não podemos fechar os olhos e ser coninventes com essas imperfeições das bancas, pois eles são muito rígidos em cobrar assunto atualizado e de mais alto nível de nós concurseiros que nos matamos todos os dias pra estudar essas inovações, e se erramos pequena coisa que seja, eles não perdoam (mesmo entrando com recursos) tiram pontos e até nos desclassificam sem dó e nem piedade.

    Deixa nós trocarmos, em uma prova dissertativa de segunda fase, a expressão majorado por qualificado, se eles num vão passar o canetão com vontade na nossa prova.

    Se não reclamarmos, sempre vai continuar absurdos como esse na prova.

    Esse foi meu desabafo,

    Bons estudos a todos e a luta continua!
  • A alternativa d está correta, de acordo com o dispositivo legal: "Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem", e complementado, com o §  1 "As penas aumentam-se de 1/3", inciso I "se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio".

  • Prezados,
    Esta questão deveria ser anulada pois há concurso formal imperfeito do crime de incêndio com o crime de estelionato. Segundo guilherme nucci: "parece-nos perfeitamente admissível a possibilidade de haver concurso entre o delito do art. 250 que protege a incolumidade pública, exigindo um incêndio, colocando em risco a vida ou a integridade física de pessoas, bem como o patrimônio alheio, com o crime do art. 171, $2, V, que protege o patrimônio da seguradora. No primeiro caso, gerou-se perigo comum a inúmeras pessoas (ou bens neste caso), enquanto na segunda situação há o dano ao patrimônio individualizado de uma empresa. Não são incompatíveis as duas ocorrências, nem há bis in idem. É certo que, se o ânimo de lucro já foi utilizado, para tipificar o estelionato, cremos que o incêndio deve ser punido na modalidade simples"






  • Em que pese tenha havido o erro na denominação do crime (incêndio doloso qualificado), o fato se enquadra no Art. 250, na medida em que a questão diz que Pedro colocou em risco imóvel de vizinhos.

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    No estelionato, o dano é somente contra o patrimônio da seguradora (fraude para receber seguro). Já no incêndio (Art. 250), além da intenção de receber o valor do seguro (vantagem pecuniária), a conduta de provocar o incêndio ainda expõe a dano patrimônio de outrem, ou seja, terceiras pessoas.

    Pedindo venia a opiniões contrárias, esse foi meu humilde raciocínio.

  • Trata-se de concurso formal imperfeito, haja vista a presença de desígnos autônomos, i.e, o sujeito tinha o dolo do incêndio e dolo da fraude. Entrentanto, para não ocorrer o bis in idem, se reconhe o incêndio na sua modalidade simples em concurso com o descrito no art. 171 § 2º, inc. V.

    Masssss a banca considerou a outra posição existente. O Incêncio absorve a modalidade do crime de estelionato.
  • Para quem tem tempo de ler este parecer http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=1469239&tipoApp=.pdf

    É esclarecedor sobre a questão: para o MP não houve consunção pois os crimes possuem autonomia e tutelam bens jurídicos diversos. Defende que se houve conduta, ainda que de forma indireta, que coloque em risco a incolumidade pública, trata-se do crime de incêndio qualificado.

  • A rigor, o proveito econômico não é uma qualificadora, mas sim uma de aumento - 1/3.

    Questão mal formulada.

  • Os comentários da questão são antigos, mas ainda assim acho interessante adicionar um esclarecimento: um colega comentou que não há "incêndio qualificado". Embora a situação da questão não traga explicitamente descrição que se amolde à figura de incêndio qualificado, ela existe sim, conforme art. 258 do CP, que prescreve as formas qualificadas dos crime de perigo comum, logo, o incêndio pode pode ser qualificado, além das agravantes que constam no próprio art. 250, conforme já discutido anteriormente pelos colegas.

  • meu amigos, TEMOS QUE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO TODOS OS ASPECTOS QUE ENVOLVEM OS TIPOS PENAIS, VEJAMOS:

    1) ARTIGO 171, §2º, INCISO 

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

      V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    PROBLEMÁTICA:

    Pedro ateou fogo em sua loja de tecidos, com a finalidade de obter o respectivo seguro, colocando em risco os imóveis vizinhos. Em razão dessa conduta, Pedro responderá por crime de 

    OBSERVE QUE O ENUNCIADO DA QUESTÃO, PEDRO APRESENTA DELIBERADAMENTE DOLO É ESPECÍFICO EM OBTER O SEGURO ATEANDO FOGO NO VEÍCULO. ELE NÃO VISLUMBRA OS IMÓVEIS VIZINHOS. ELE TEM SIM A INTENÇÃO DE RECEBER O DINHEIRO, É BEM VERDADE QUE ESSA CONDUTA É NO INTUITO DE OBTER VANTAGEM PECUNIÁRIA, ENTRETANTO DENTRO DE UMA VONTADE GENÉRICA EU TENHO UMA VONTADE ESPECÍFICA, QUAL SEJA OBTER O VALOR DO SEGURO.

    LOGO PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, A CONDUTA SE AJUSTA PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 171, §2º, INCISO V.


    2) INCÊNDIO

    POR OUTRO LADO, NÃO EXISTE FORMA QUALIFICADA DO INCÊNDIO, APENAS AUMENTO DE PENA DE 1/3. ISSO É LETRA DA LEI, NÃO TEM O QUE SE DISCUTIR. POR AÍ, VOCÊ PERCEBE QUE A QUESTÃO JÁ NÃO SE ENCAIXA.


    CONCLUSÃO

    POR ISSO, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, EU ASSINALARIA A ALTERNATIVA C, CASO NÃO FOSSE ACEITA, ENTRARIA COM RECURSO.

  • "MAJORADO", não qualificado, pois não houve lesão grave nem morte, mas foi cometido com intuito de obter vantagem econômica; aumenta a pena em 1/3; é bem diferente, mas é muito comum questões que dizem assim, já resolvi várias. Paranóia, com certeza.

  • É uma questão que deveria ser anulada, pois precisamos entender a diferença de uma qualificadora e uma causa de aumento de pena. Para ser uma qualificadora, á lei penal nos precisa fornecer uma pena mínima e uma máxima diversa do caput. Já as causas de aumento de pena ou majorantes, vem por exemplo, "aumento em até 1 terço da pena". Portanto, não existe incêndio qualificado, seja pelo §1º, II, seja pelo art. 258 do CP, uma vez que neste caso, devido o legislador ter sido atécnico, induz a pensarmos tratar-se de uma qualificadora, entretanto, é causa de aumento de pena que somente se dará, quando da conduta sobrevier ao resultado lesão corporal grave ou morte à titulo de Culpa, pois se houver Dolo no resultado, trata-se de Concurso de Crimes, aplicando-se na terceira fase do critério trifásico de dosimetria da pena, a causa de aumento do art. 258 do CP.

  • GAB. D

    Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

  • Segundo Cleber Masson, há quem entenda configurado o delito de incêndio MAJORADO (não qualificado), restando absorvido o crime de estelionato. Outro entendimento é o de estar configurado o incêndio simples e fraude para o recebimento de seguro, em concurso formal impróprio ou imperfeito, diante da presença de desígnios autônomos. Ele conclui dizendo que deve ser considerado o incêndio na forma simples, pois a intenção de obter vantagem não pode ser duplamente valorada, sendo esta a opinião dele .

    Resumindo, primeiramente a banca não poderia ter colocado uma questão em que não há consenso doutrinário; isso é para segunda fase. Além disso, deveriam ter anulado, pois não há questão correta, afinal não há incêndio qualificado (e não me venham dizer que isso é erro bobo, porque tenho certeza que seríamos aniquilados em uma segunda fase se confundíssemos isso).

    Nem parece questão FCC.

  • André Costa Barcelos, corretíssimo.

  • Questão extremamente mal feita pelo examinador. Sem a devida técnica !

    Ainda contrária à maioria esmagadora da doutrina.

    Tem duas linhas de respostas possíveis. Merecendo anulação.

  • Resumindo:

    estelionato qualificado pela fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, não seria, seria o art.171 Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Logo, incêndio doloso qualificado pelo intuito de obter vantagem econômica em proveito próprio está correto.

    As outras estão tão fora da realizade que nem vale a pena comentar...

  • Só por dizer que seria QUALIFICADO, já me induziu a responder qualquer outra alternativa. Deve ter sido anulada, não é possível.

  • Ao meu ver a finalidade de fraudar o seguro é mais específica do que a finalidade de obter vantagem pecuniária e se adequa melhor ao tipo penal da Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. Ademais, o incêndio foi o meio utilizado para fraudar o seguro e não o real objetivo da conduta do agente.

    Por isso, acredito que a resposta deveria ser a alternativa C, não obstante algumas correntes doutrinárias que defendem o contrário, ainda mais porque a alternativa D fala de incêndio qualificado (sic).

  • Examinador: NÃO existe incêndio qualificado!

  • No caso em tela, o agente primeiramente consumou o ato ilícito de crime de incendio , de forma dolosa e pondo em risco a vizinhança, já o crime de estelionato, embora o agente utilizou o meio " incendio " para praticar o estelionato, mesmo utilizando o princípio da consunção, o crime mais grave absorve o mais brando, este foi uma suposição posterior ao fato daquele.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Estelionato

    ARTIGO 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (- GRAVOSO)  

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: (- GRAVOSO)  

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    ======================================================================

    Incêndio

    ARTIGO 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (+ GRAVOSO)

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço: (+ GRAVOSO)

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

  • Incêndio

           Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

           I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

  • INCÊNDIO MAJORADO.

  • A despeito de a alternativa fazer menção a "incêndio qualificado" ao invés de "incêndio majorado", trata-se da assertiva mais correta, tendo em vista que o delito de estelionato fica absorvido pelo delito de incêndio, em virtude do princípio da consunção.

  • Não existe incêndio qualificado

    Após eliminar essa primeira alternativa marquei a letra C por eliminação.

    Se fosse uma prova de hoje deveria ser anulada essa questão.


ID
336337
Banca
IESES
Órgão
CRM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra a saúde publica, pode-se a firmar que:

Alternativas
Comentários
  • A resposta da alternativa D encontra-se no próprio Código Penal:

      
    Forma qualificada

            Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.



     Formas qualificadas de crime de perigo comum

            Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • O único erro da alternativa B é que a pena de multa aplica-se apenas se o crime tiver como finalidade o lucro.

     Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

            Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  •     a) O agente que cometer qualquer dos crimes contra a saúde pública poderá ser punido por dolo ou por uma das modalidades da culpa, qual  seja, negligencia, imperícia ou imprudência. Existe crime contra a saude publica que não admitem a modalidade culpos, como o art 269 (omissão de notificação dde doencça).
    • b)  Ao agente que exerce, ainda que a titulo gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou exercendo os limites, será aplicada a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. A multa é aplicada cumulativamente no caso "com o fim de lucro". Art.282, § unico. 
    •  c) A infração de medida sanitária preventiva é aumentada de 2/3 (dois terços), se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. Realmente existe a majorante, todavia, a mesma é de 1/3. Art. 268, paragrfo unico.
    •  d) Com exceção do crime de Epidemia, descrito no artigo 267 do Código Penal, os outros crimes contra a saúde pública se resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de ½ (metade); se resulta morte, é aplicada em dobro. Art.285 CP

    QUESTÃO MAL ELABORADA. O CANDIDATO TERIA DE SABER AS PENAS. O IMPORTANTE ERA SABER PARA QUE SERVEM OS INSTITUTOS.
  • Prezados,

    o que não gostei na questão foi fato de a alternativa "D" não deixar claro que o aumento de pena ali descrito é exclusivo para os práticas dolosas destes crimes. Caso seja práticado a título de culpa, gerando lesão de natureza grave a pena é aumentada pela metade e no caso de morte a pena será a referente a mesma aplicada ao homicídio culposo (art. 121 parágrafo 3 do CP) aumentada de 1/3.  
  • Amigos, acho que o erro da alternativa B está grafada da forma correta pois diz "sem autorização legal ou exercendo os limites, será aplicada a pena de detenção" e o artigo diz "excedendo-lhe os limites".
  • A alternativa d está correta, de acordo com o dispositivo legal: "art. 285. Aplica-se o disposto no art. 258. aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267."

  • Pessoal,
    o erro da alternativa B é quando ela fala "exercendo os limites" e o CP fala no art. 282, in fine, " execedendo-lhe os limites". Se tivesse a transcrição somente do caput do referido artigo, a alternativa estaria correta.

    Por causa disso, é que a D está CORRETA, conforme CP nos artigos 285 e 258. Vamos continuar firme no estudo do Direito. Abrç



  • COMPLEMENTANDO A INFORMAÇÃO DO COLEGA ANDRÉ, MATEI A QUESTÃO EM REFERÊNCIA A PENA.

    NO ART. 282 FALA, PENA: DETENÇÃO DE 6 MESES A 2 ANOS.

    P. ÚNICO: SE O CRIME É PRATICADO COM O FIM DE LUCRO, APLICA-SE TAMBÉM MULTA.

    PORTANTO, SÓ VAI HAVER A MULTA DE FOR PRATICADO COM O FIM LUCRATIVO.
    CASO CONTRÁRIO A PENAS SERÁ APENAS DE DETENÇÃO.

  • A alternativa "D" está incorreta. Nos crimes culposos de perigo comum com resultado morte aplica-se a pena do homicídio culposo acrescida de 1/3 e não o dobro.

  • A alternativa "d" está INCORRETA.  No crime de epidemia (Art. 287) se a conduta resulta em morte, a pena TAMBÉM será aplicada em dobro (parágrafo 1º). Então não consiste exceção, como diz a alternativa. 

  • Gabarito: letra D.

     

    a) O agente que cometer qualquer dos crimes contra a saúde pública poderá ser punido por dolo ou por uma das modalidades da culpa, qual seja, negligencia, imperícia ou imprudência. -- ERRADO. O crime de omissão de notificação de doença (art. 269, CP) só admite a modalidade dolosa.

     

    b) Ao agente que exerce, ainda que a titulo gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou exercendo os limites, será aplicada a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. -- ERRADO. A multa não é prevista.

     

    "CP, art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

     

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos."

     

    c) A infração de medida sanitária preventiva é aumentada de 2/3 (dois terços), se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. - ERRADO. É aumentada de 1/3.

     

    "Infração de medida sanitária preventiva

     

    Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

     

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

     

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro."

     

    d) Com exceção do crime de Epidemia, descrito no artigo 267 do Código Penal, os outros crimes contra a saúde pública se resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de ½ (metade); se resulta morte, é aplicada em dobro. -- CORRETO. 

     

    "Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267."

     

    Bons estudos

  • A)   O agente que cometer qualquer dos crimes contra a saúde pública poderá ser punido por dolo ou por uma das modalidades da culpa, qual seja, negligencia, imperícia ou imprudência. 

    Omissão de notificação de doença

            Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     

    B)  Ao agente que exerce, ainda que a titulo gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou exercendo os limites, será aplicada a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

            Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

         

    C)   A infração de medida sanitária preventiva é aumentada de 2/3 (dois terços), se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. 

    Infração de medida sanitária preventiva

            Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

     

    D)   Com exceção do crime de Epidemia, descrito no artigo 267 do Código Penal, os outros crimes contra a saúde pública se resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de ½ (metade); se resulta morte, é aplicada em dobro.

    Epidemia

            Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

            Pena - reclusão, de dez a quinze anos. 

            § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

            § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

          

     

     


ID
562327
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Deverá ser punido por crime de charlatanismo aquele que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E

     

    CP

     

    Charlatanismo

            Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    bons estudos 

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"

     

     

    Para resolver a questão bastava que o candidato conhecesse o teor do art. 283, do CP. A banca tentou confundir o candidato com os crimes de Curandeirismo; Medicamento em Desacordo com a Receita Médica; Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, respectivamente, artigos 284, 280, e 282, todos do Código Penal.

     

    Visando ajudar os colegas, cabe enaltecer a diferenciação entre os delitos de Curandeirismo e Charlatanismo, os quais geralmente enganam até mesmo os candidatos mais preparados:

     

              - O dolo no CHARLATANISMO consiste na vontade livre e consciente de inculcar ou anunciar de FORMA MENTIROSA a cura por meio infalível ou secreto! a falsidade é fundamental para configurar o charlatanismo! podendo ser o SUJEITO ATIVO ATÉ MESMO MÉDICO; Já no CURANDEIRISMO o curandeiro é uma pessoa sem qualquer habilitação técnico-profissional que ACREDITA SER CAPAZ DE CURAR OS OUTROS com substâncias, gestos ou palavras. O curandeiro é também denominado de raizero, carimbamba, mezinheiro;

     

              - No delito de CHARLATANISMO não se exige habitualidade; ao passo que no crime de CURANDEIRISMO exige - se habitualidade;

     

              - Destaca - se ainda que em ambos os crimes trata - se de delitos comuns, podendo assim, serem praticados por qualquer pessoa.

     

     

     

    REFERÊNCIAS: http://www.juridicohightech.com.br/2013/03/charlatanismo-x-curandeirismo.html; https://sabermaisdireito.com/qual-a-diferenca-entre-os-crimes-de-charlatanismo-art-283-cp-e-de-curandeirismo-art-284-cp/


ID
596401
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES AFIRMAÇÕES

I - Se do crime cuiposo de perigo comum resulta lesão corporal, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicidio culposo;

II - O crime de atentado contra a segurança de serviço de utilidade púbiica é sempre crime de perigo;

III - O crime de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico admite a modalidade dolosa e a forma qualificada.

Diante delas:

Alternativas
Comentários
  • Formas qualificadas de crime de perigo comum - código penal

            Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  •  

    II - O crime de atentado contra a segurança de outro meio de transporte, está prevista no artigo 262, que podemos observar abaixo:

     

    "Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

    § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

    Pena - detenção, de três meses a um ano."

     

    O objeto jurídico do crime é a incolumidade pública, tutelando a lei a segurança de transportes por outros meios que não o ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo.

     

     

    Devemos ressaltar, que a lei refere-se apenas ao transporte coletivo, pois somente este fala sobre a incolumidade pública.

     

    Acrescenta-se, que qualquer pessoa pode praticar o crime, até mesmo o proprietário dos veículos que efetuam o transporte público ou os seus funcionários ou empregados. Já por outro lado o sujeito passivo é a coletividade, portanto é o Estado.

     

    A conduta típica do crime é a de impedir ou dificultar o funcionamento de transporte público, não importante o meio utilizado pelo agente.

     

    Consoantemente, a vontade de impedir ou dificultar o funcionamento do transporte público, é o dolo do crime. Destarte, que por se tratar de crime contra a segurança dos meios de transporte, é importante que fique comprovado o elemento subjetivo relativamente a esta finalidade.

     

    A consumação do crime ocorre quando se instala a situação de perigo coletivo, onde nada impeça a tentativa.

     

    Se houver a intenção de causar lesões corporais ou morte, o caso é de concurso formal com os artigos 129 ou 121.

     

    A ação penal é pública incondicionada e a tentativa do crime é admitida.

     

     

  • II - Devemos lembra que, se o intuito do agente for de atentar contra segurança nacional o crime estará previsto nos artigos 15 e 19 da Lei nº 7.170 de 14 de dezembro de 1983, onde dispõe sobre"Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres. " e sobre "Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros." .

     

    Ocorre, que reza a lei a forma culposa do sinistro em outro meio de transporte, cominando-se a pena de detenção de três meses a um ano, conforme o art. 262, §2º, transcrito acima. Obviamente só a crime culposo se ocorrer efetivo desastre

     

    Ressalta-se, que se o agente age de forma culposa e ocorre efetivo desastre, a pena será de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, entretanto a pena é aumentada de houver a lesão corporal ou morte.

    No caso de morte ou lesão corporal é aplicado o art. 258 do Código Penal Brasileiro, conforme observamos abaixo:

     

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.”

     

    A jurisprudência tem sido extremamente claro no caso dos motoristas de táxi, conforme observaremos abaixo:

     

    ''Entendeu-se que pode tipificar este delito do art. 262 o comportamento do motorista de carro de aluguel que, sem autorização, adapta bujão de gás de cozinha, com pequenos vazamentos, para servir de combustível ao veículo (TACrSP, Julgados 87/402).

  • Nenhuma das alternativas está correta!
    Art. 258, do CP. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
    Como pode-se observar a assertiva correta é a "d".
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!

ID
621403
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de curandeirismo e charlatanismo.

Alternativas
Comentários
  • Estranho ter sido cobrado o crime de curandeirismo que está no Código Penal, as condutas elencadas no tipo encontram-se no item C.

    Curandeirismo

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

    II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

    III - fazendo diagnósticos:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

  • Só complementando

    Assim como o curanderismo, o charlatanismo é crime e está previsto no artigo 283 do Codigo Penal

    Charlatanismo
    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • O delito se consuma quando o agente, reiteradamente, isto é, de forma habitual, pratica os comportamentos (prescrever, ministrar ou aplicar, habitualmente, qualquer substância; usar gestos, palavras ou qualquer outro meio; fazer diagnósticos) previstos pelo tipo penal (art.284, mais precisamente, curandeirismo). 
  • Qual a diferença entre o Charlatanismo (art. 283 do CP) e o Curandeirismo (art. 284)?

    R: Ambos são crimes contra a saúde pública, mas se diferenciam porque no crime de charlatanismo tem-se a figura do estelionatário da medicina que ilude a boa-fé dos doentes, inculcando (isto é, afirmando) ou anunciando cura por meio secreto ou infalível, ciente de que a afirmação é falsa. Em regra, esse crime visa a obtenção de lucro, mas tal não é pressuposto do crime.

    O curandeirismo, por sua vez, é crime mais grave e se trata de um crime de ação vinculada, ou seja, as condutas do agente estão descritas taxativamente em lei. Assim, pratica o crime de curandeirismo quem, por exemplo, faz diagnósticos, prescreve, ministra ou aplica, habitualmente, qualquer substância, ou ainda usa gestos palavras ou qualquer outro meio. É crime habitual e de perigo abstrato, pois dispensa a prova de que pessoa certa foi exposta a perigo (há quem sustente ser crime de perigo concreto, mas é entendimento minoritário).

    Agora, o traço marcante que diferencia os crimes é que, ao contrário do charlatão, o curandeiro acredita que, com suas fórmulas sobrenaturais, mágicas, conseguirá a cura daquele que foi à sua procura.

    Fonte: Rogério Greco e Victor Eduardo Rios Gonçalves.

    Abraços
  • VEJAMOS:
    a) Charlatanismo não é crime, mas contravenção penal. (Errado, art. 283, CP)
    b) Curandeirismo e charlatanismo são sinônimos; portanto são tratados em um único dispositivo legal do Código Penal. (Errado porque não são sinônimos, art. 283 e 284 CP)
    c) No crime de curandeirismo, o agente ilicitamente exerce atividade de diagnosticar e prescrever substâncias ao paciente. Correto
    d) No curandeirismo, o crime se consuma com o prejuízo financeiro da vítima. (Errado porque não se exige prejuízo a vitima, porquanto, trata-se de crime de perigo abstrato).
    Deus é fiel!!!!
  • Caberia anulação desta questão?

    No meu ponto de vista para ser configurado crime de curandeirismo a pratica deve ser reiterada (habitual), e na questão apenas não diz expressamente tal informação. Portanto, faz-se presumir que o agente que exerce uma única vez não comete o ilícito penal contido no art 284 CP.

    Alguém consegue visualizar deste mesmo modo??

  • a) Charlatanismo não é crime, mas contravenção penal.

    (Errado, art. 283, CP) é crime e trata-se de crime de perigo abstrato.

    b) Curandeirismo e charlatanismo são sinônimos; portanto são tratados em um único dispositivo legal do Código Penal.

    (Errado porque não são sinônimos, art. 283 e 284 CP).

    Qual a diferença entre o Charlatanismo (art. 283 do CP) e o Curandeirismo (art. 284)?

    R: Ambos são crimes contra a saúde pública, mas se diferenciam porque no crime de charlatanismo tem-se a figura do estelionatário da medicina que ilude a boa-fé dos doentes, inculcando (isto é, afirmando) ou anunciando cura por meio secreto ou infalível, ciente de que a afirmação é falsa. Em regra, esse crime visa a obtenção de lucro, mas tal não é pressuposto do crime.

    O curandeirismo, por sua vez, é crime mais grave e se trata de um crime de ação vinculada, ou seja, as condutas do agente estão descritas taxativamente em lei. Assim, pratica o crime de curandeirismo quem, por exemplo, faz diagnósticos, prescreve, ministra ou aplica, habitualmente, qualquer substância, ou ainda usa gestos palavras ou qualquer outro meio. É crime habitual e de perigo abstrato, pois dispensa a prova de que pessoa certa foi exposta a perigo (há quem sustente ser crime de perigo concreto, mas é entendimento minoritário).

    Agora, o traço marcante que diferencia os crimes é que, ao contrário do charlatão, o curandeiro acredita que, com suas fórmulas sobrenaturais, mágicas, conseguirá a cura daquele que foi à sua procura.

    Fonte: Rogério Greco e Victor Eduardo Rios Gonçalves.

    c) No crime de curandeirismo, o agente ilicitamente exerce atividade de diagnosticar e prescrever substâncias ao paciente.

    ( Correto Art. 284, inc l, lll. )

    d) No curandeirismo, o crime se consuma com o prejuízo financeiro da vítima.

    (Errado, a consumação ocorre quando o sujeito exerce, com habitualidade, o curandeirismo, mediante a pratica de conduta prevista nos incisos ( crime formal e instantâneo ). independe da comprovação de perigo ao bem jurídico tutelado ( crime abstrato ). Embora haja divergências, admite tentativa ( crime plurissubsistente )).


ID
638533
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Beta”, sem autorização legal, prático em odontologia, vem habitualmente clinicando de forma gratuita em comunidades carentes do Estado de Santa Catarina. É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica


    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:


    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • O delito (art.282) se consuma quando a agente (Beta), com habitualidade, exerce, seja a título gratuito ou oneroso, a profissão de médica, dentista ou farmacêutica.

ID
658918
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao tipo objetivo, pode-se afirmar que o crime de incêndio (“art. 250: Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”) é considerado:

Alternativas
Comentários
  • Os delitos de perigo concreto ou efetivo têm expressamente estabelecido no tipo, a necessidade de que haja provocado uma situação de perigo(resultado de perigo). Nestes delitos, o legislador via de regra, utiliza no tipo penal a expressão "perigo".
    A consumação de um crime de perigo concreto requer a comprovação por parte do julgador, da proximidade do perigo ao bem jurídico e a capacidade lesiva do risco, ou segundo TORÍO LÓPEZ, "a produção de um perigo efetivo ao bem jurídico protegido pela norma penal".
  • Diferença entre crime de perigo concreto, abstrato e atual/iminente:

    Perigo concreto
    Perigo abstrato
    Perigo atual e perigo iminente
    Exige a comprovaçãodo risco ao bem protegido.
    O tipo penal requer a exposição a perigo da vida ou da saúde de outrem. Ex: crime de maus-tratos (art. 136).
     
    Não exige a comprovação do risco ao bem protegido.
    Há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não
    precisa ser provado
    ex. embriaguez ao volante.
     
    CP utiliza tais expressões nos arts. 24 (estado de necessidade - perigo atual) e 132 (perigo para a vida ou a saúde de outrem - perigo iminente). Doutrina: tal distinção é equivocada, pois o perigo é sempre atual, iminente só pode ser o dano.

    Magistratura Federal – 5ª Região. Data de aplicação: 23/06/2009/ Cespe/UnB

    Subdividem-se os crimes de perigo em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato, diferenciando-se um do outro porque naqueles há a necessidade da demonstração da situação de risco sofrida pelo bem jurídico penal protegido, o que somente pode ser reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Por outro lado, no crime de perigo abstrato, há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado. Gabarito: CERTO.
  • Tratando de um delito de perigo concreto, a infração tipificada no art. 250 do Código Penal se consumará quando o incêndio provocado pelo agente vier, efetivamente, expor a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem, situação que deverá ser demonstrada no caso concreto.

     
  • Os chamados “crimes de perigo” podem ser de perigo concreto ou de perigo abstrato.

    Para que se configure o crime de perigo concreto exige-se a comprovação do risco, ou seja, da probabilidade da conduta em exame resultar em dano ao bem jurídico protegido pelo tipo penal respectivo.

    Configura-se crime de perigo abstrato aquele cujo perigo ao bem jurídico se presume legalmente da conduta praticada, não se exigindo a prova da sua efetiva existência.

    Resposta: (b)

  •                            CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO CRIME QUANTO AO RESULTADO JURÍDICO (NORMATIVO)

     

    1 - Crime de Dano Quando a consumação do crime exige efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Atenção: não há obrigatoriedade de o crime ser material – p.ex. homicídio (art. 121 do CP) ou Extorsão (art. 158 do CP).

     

    2 - Crime de PerigoA consumação se contenta com a exposição de um bem jurídico tutelado a uma situação de perigo.

     

    Possui três subespécies:

     

    2.1 - Crime de perigo abstratoO perigo advindo da conduta é absolutamente presumido por lei, bastando ao MP comprovar a conduta.

    2.2 - Crime de Perigo ConcretoO perigo advindo da conduta deve ser comprovado. Deverá ser demonstrado o risco de dano para pessoa certa e determinada.

    2.3 - Crime de perigo abstrato de perigosidade realO perigo advindo da conduta deve ser comprovado, mas dispensa a demonstração de risco à pessoa certa e determinada.

  • Os chamados “crimes de perigo” podem ser de perigo concreto ou de perigo abstrato.

    Para que se configure o crime de perigo concreto exige-se a comprovação do risco, ou seja, da probabilidade da conduta em exame resultar em dano ao bem jurídico protegido pelo tipo penal respectivo.

    Configura-se crime de perigo abstrato aquele cujo perigo ao bem jurídico se presume legalmente da conduta praticada, não se exigindo a prova da sua efetiva existência.

    Resposta: (b)

    Professor Gílson Campos - Juiz Federal

  • G. Letra B

  • Além de ser crime de perigo concreto (cai muito), admite modalidade CULPOSA.

    Gab.: B

  • O crime de incêndio não se caracteriza com qualquer situação de fogo. É necessário que o agente crie uma situação de risco real (perigo concreto) a pessoas ou coisas.

  • O delito de “incêndio” é crime de perigo concreto, ou seja, exige que ocorra a situação de perigo real ao bem jurídico tutelado, de forma que o crime não se verifica se o agente cria o incêndio sem expor o bem jurídico a qualquer situação de perigo.

  • Os chamados “crimes de perigo” podem ser de perigo concreto ou de perigo abstrato.

    Para que se configure o crime de perigo concreto exige-se a comprovação do risco, ou seja, da probabilidade da conduta em exame resultar em dano ao bem jurídico protegido pelo tipo penal respectivo.

    Configura-se crime de perigo abstrato aquele cujo perigo ao bem jurídico se presume legalmente da conduta praticada, não se exigindo a prova da sua efetiva existência.

    Resposta: (b)

  •  . Dos crimes de perigo comum

    • - incêndio (250)
    • - explosão (251)
    • - uso de gás tóxico ou asfixiante (252)
    • - fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (253)
    • - inundação (254)
    • - perigo de inundação (255)
    • - desabamento ou desmoronamento (256)
    • - subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento (257)
    • - formas qualificadas de crime de perigo comum (258)

    - todos são crimes comuns (podem ser praticados por qualquer pessoa); sendo o sujeito passivo a coletividade e, subsidiariamente eventual pessoa lesionada pela conduta do agente

    - não há previsão de modalidade culposa: (a) perigo de inundação; (b) subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

    - todos os crimes são de perigo, ou seja, é desnecessário para sua consumação que o bem jurídico protegido pela norma seja efetivamente lesado, bastando que a conduta do agente crie uma situação de perigo de lesão ao bem jurídico. Dividem-se em:

    - crimes de perigo concreto: embora não seja necessária a efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, é necessário que a conduta exponha o bem jurídico a uma situação REAL de perigo, ou seja, é necessário que fique comprovado que o bem jurídico efetivamente esteve sob risco de dano (todos os demais, tirando o 253 e 257)

    - crimes de perigo abstrato: além de não ser necessária a efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, NÃO é necessário que a conduta exponha o bem jurídico a uma situação real de perigo. Basta que o agente pratique a conduta que se PRESUME o perigo (253 e 257 CP)


ID
757507
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal Brasileiro, infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa constitui crime contra a saúde pública, e a pena é aumentada de 1/3 se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico.

Ao tipo do crime, acima descrito, dá-se o nome de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Infração de medida sanitária preventiva

      Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

  • Gabarito: E

    Aprofundando um pouco...

    Em tempos de pandemia do Coronavírus, muito se comenta sobre o crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no art. 268 do Código Penal.

    Consiste em “infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa” e possui pena de detenção de um mês a um ano além de multa.

    CRIME COMUM - podendo ser praticado por qualquer pessoa;

    DE PERIGO ABSTRATO - pois o prejuízo ao bem jurídico “Saúde Pública” é presumido;

    DE MERA CONDUTA - por prescindir de qualquer resultado naturalístico tangível aos nossos sentidos;

    NORMA PENAL EM BRANCO - tipo penal que depende de complementação para sua exata definição, tal norma possui conteúdo indefinido e apenas esboça o conteúdo do injusto que estará na dependência de complementação por outro ato normativo pertencente ao ordenamento jurídico.

    Vale a pena ler o artigo.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2020/o-crime-de-infracao-de-medida-sanitaria-preventiva

  •      Infração de medida sanitária preventiva

           Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.


ID
804169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o que dispõe o CP a respeito dos crimes contra a incolumidade, a paz, a fé e a administração públicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Art. 260.  § 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

    c) Errada. Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    d) (CORRETA) Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    e) Errada. 

    Desabamento ou desmoronamento

            Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Modalidade culposa

            Parágrafo único - Se o crime é culposo:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • Corrupção passiva

    COMPLETANDO A RESPOSTA DA NOSSA SABIA AMIGA ACIMA....

    Art. 308.
    Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Aumento de pena

    § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Diminuição de pena

    § 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano. 

  • Correta a alternativa "d" - trata-se do crime de "Corrupção passiva":

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    A alternativa "b" está errada porque a associação para cometer crimes não é estável e permanete:

    Quadrilha ou bando

    Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

    Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)

    Nesse sentido:

    HC 72.992/SP, julgado em 14.11.96; relatado pelo Min. Celso de Mello):
     
    (…) A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores : (a) concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 – RT 565/406), (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos (RTJ 102/614 – RT 600/383) e (c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 – RT 588/323 – RT 615/272). (Destacamos)

    Notem, por fim, que a lei fala em "crimes". Assim, ficam excluídas as contravenções. 

  • Art. 260, CP: "Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro" - este crime é denominado Perigo de desatre ferroviário.

    Art. 293, CP: É o artigo que tratada falsificação de papéis públicos. "Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo á arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; VI - BILHETE, PASSE OU CONHECIMENTO DE EMPRESA DE TRANSPORTE ADMINISTRADA PELA UNIÃO, POR ESTADO OU POR MUNICÍPIO(...). § 4º Quem usa ou restitui embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu §2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa.
  • acrescente-se ainda que o crime de corrupção é formal...
  • b) Considere que João, Pedro, Antônio e Joaquim, todos maiores de idade, associem-se com a finalidade de falsificar um único ingresso de evento esportivo. Nessa situação, a conduta dos agentes se amolda ao crime de quadrilha. ERRADO
    Crime de Quadrilha ou bando art. 288: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena -reclusão, de um a três anos.
    Exige-se pelo menos 4 pessoas (
    João, Pedro, Antônio e Joaquim) ; a associação é para pratica de crimes indeterminados. No caso da alternativa há apenas um crime, ainda que tenha 4 agentes, sendo o crime determinado (finalidade de falsificar um único ingresso). 
  • O crime de quadrilha ou bando passou a ser chamado de associação crimininosa com a Lei nº 12.850, de 2.013, é bom que tomem conhecimento desta lei, pois ela fez algumas alterações no CP.

    Segue abaixo apenas a que se refere ao art. 288:


    Redação antiga: 

    Quadrilha ou bando

            Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:     (Vide Lei nº 12.850, de 2.013)  (Vigência)

            Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)

            Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.



    Nova redação

    Art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Associação Criminosa"

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)

  • Acredito que o primeiro erro da alternativa B, seja o fato de o Art. 293 não proteger a autenticidade dos bilhetes de ingresso em evento esportivo, segundo, o caso seria de concurso de pessoas e não haveria o crime do Art. 288, em face da reunião eventual e não permanente dos agentes...

  • ALTERNATIVA" B "(Considere que João,... se amolda ao crime de quadrilha”.) A CESPE, na oportunidade que julgou os recursos dos candidatos, assim  justificou essa hipótese: A opção está ERRADA, pois ante o disposto no art. 288 do CP a associação de mais de três pessoas em quadrilha ou bando tem por finalidade a prática de CRIMES, bem como, consoante Rogério Greco. Código Penal Comentado, 6ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2012, p. 850, o crime de quadrilha é CRIME PERMANENTE e a referida opção dispõe que a associação de João, Pedro, Antônio e Joaquim teve como escopo a falsificação de um único ingresso de evento esportivo"


    Ou seja, pra justificar o art. 288, CPB, precisa trazer os elementos que a doutrina chama de estabilidade e permanência.

    Como os agentes se uniram para cometimento de um UNICO crime o que pode ocorrer na verdade é coautoria ou a participação crime praticado(concurso eventual de crimes)

  • GABARITO: D

     

     

    A) ERRADA: Estes veículos também integram o tipo penal, nos termos do art. 260, e seu §3º do CP;


    B) ERRADA: Não há crime de quadrilha neste caso, pois o tipo penal do art. 288 exige que a associação se dê para a prática de CRIMES, no
    plural, e não para apenas um delito;


    C) ERRADA: A conduta de Maria, neste caso, se amolda ao tipo penal do art. 289, §2º do CP. Vejamos:


    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. (...)
    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


    D) CORRETA: Esse funcionário público responderá pelo delito de corrupção passiva, nos termos do art. 317 do CP;


    E) ERRADA: O crime de desabamento admite modalidade culposa, nos termos do art. 256, § único do CP.

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Associação criminosa (antiga quadrilha/bando) exige a estabilidade e permanência como requisito essencial do delito, segundo a melhor doutrina e a jurisprudência pátria.

  • Se o agente, mesmo não tenha sido devidamente tomado posse, porém, com o intuito de obter alguma vantagem utiliza essa informação ele cometerá ato ilicito. 

  • Na verdade não é apenas criminalmente. Bem como responde na espera civil e administrativa. Ao meu ver, questão bem mal elaborada pela CESPE.

  • Complementos:

    A) Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

    I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

    B) Para a doutrina e tribunais superiores exige- se estabilidade e permanência.

    C) Art . 293, § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa

    D ) Nessa modalidade a corrupção passiva é formal.

    E ) art. 256, § único do CP.


ID
863908
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de infração de medida sanitária preventiva tem pena aumentada de um terço se o agente

I. é funcionário da saúde pública;

II. praticou o ato com intenção de lucro;

III. exerce profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Completa adequadamente a proposição o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  • Olá guerreiros!

    Infração de medida sanitária preventiva está tipificada no art. 268 do Código Penal.

    In verbis:
    "Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa."

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

    Esse tipo está dentro do Capítulo DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.

    Muita fé em Deus e vamos rumo ao sucesso!


     

  • Não se exige intenção de lucro, pois o crime é de perigo abstrato, vejamos:

    Infração de medida sanitária preventiva

    Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

    Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.




  • Resposta certa "d".

    O art. 268 é claro. Se o agente exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro; ou é funcionário da saúde pública, recairá sobre o  crime de infração de medida sanitária preventiva, com pena aumentada em um terço.

  • Vivendo e aprendendo. Tina nem ideia dessa resposta

  •   Infração de medida sanitária preventiva

            Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

  • Aplicável nos dias atuais, no caso do COVID-19.

  • GABA: D

    Aquele artigo que todo mundo só passou a conhecer depois da pandemia...

    Infração de medida sanitária preventiva

    Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

    Pena- detenção, de um mês a um ano, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro

  •      Infração de medida sanitária preventiva

           Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

  • Resolução: e aí, meu amigo(a), você já sabe qual é a resposta da questão? Aposto que sim! Vamos lá! Se nós percebermos, a alternativas I e III são exatamente as previsões legais do parágrafo único do artigo 267. Por outro lado, não há previsão de aumento de pena caso o agente cometa o crime com intenção de lucro.

    Gabarito: Letra B. 

  • Acredito que depois dessa pandemia ninguém mais esquecerá desse dispositivo.


ID
873556
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a incolumidade pública e contra a fé pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Só para conhecimento e discussão:

    A  (errada) - Art. 259 do CP

    B (correta) - Art 289, § 2º do CP

    C (correta) -: EXPLICO:


    No CAPÍTULO III do CP, sob o Título "DA FALSIDADE DOCUMENTAL" (artigos 296 a 305), a relevância do fato de "ser funcionário público" só está presente nos ARTIGOS (296, § 2º; 297, § 1º e 299, P. Ú). Portanto, nos outros artigos (288, 300, 301, 302, 303, 304 e 305) do CAPÍTULO não é relevante "ser funcionário público" o que torna essa alternativa também correta, causando a anulação da questão..

    D (ERRADA) - Art. 250, § 2º
  • a "A" está correta, pois o art. 61 da lei 9.605/98 (crimes ambientais) revogou tacitamente o art. 259 do CP.
  • Discordo de Edirivaldo Ribeiro, ora, se na parte de "Falsidade documental" existem artigos em que é relevante ser funcionário público e isso aumenta a pena, torna automaticamente a questão incorreta, pois quando ela fala "delitos de falsidade documental" está se referindo a todos, se tem algum que é relevante ser funcionário público, a questão fica incorreta.

    Agora se a alternativa fosse "em alguns delitos de falsidade documental" é irrelevante ser funcionário público, ai sim estaria 100% correta. Mas do jeito que foi posta, não!

  • ALTERNATIVA LETRA "C". CORRETA.

    O crime de FALSIDADE DOCUMENTAL é um crime contra a fé pública... No caso, trata-se de CRIME FORMAL, onde CONSUMA-SE A FALSIFICAÇÃO DE FORMA INDEPENDENTE DE QUALQUER RESULTADO. É IRRELEVANTE O FATO DE O AGENTE SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

     Art. 296, CP.


ID
885877
Banca
IESES
Órgão
CRF-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO é tipo penal:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Esse tipo penal de crime não existe no Código Penal.
    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios 

    Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:  Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. LETRA A/ LETRA B

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
    Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinaisPena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. LETRA D. 

     


     

  • A) Correto - Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo.

    B) Correto - Art. 272 do CP. Achei que está incompleto o item. mas não há erro.

    C) Errado - Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

    Aqui não existe a figura do farmacêutico. Logo item errado.

    D) Correto - Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
  • Só um adendo.

    O tipo penal da alternativa "d" existe no Código Penal em vigor. Porém, não inclui o farmacêutico como agente obrigado a denunciar à autoridade doença cuja notificação é compulsória. Conforme dicção do art. 269 da lei 2.848/1940.


    Bons estudos!


  • Super inteligente esta questão, nossa...to admirada...só que não..

  • ACERTEI A QUESTÃO SÓ POR EXCLUSÃO: A, B e D todas elas têm o verbo falsificar. é óbvio q falsificar algo é um fato típico, ainda mais quando se trata de alimentos.

  • acertei em um chute ,certeiro .kkkk

  • A pegadinha estão em relacionar o farmacêutico na alternativa C.

    Eu, juntamente com a minha afobação, erramos por falta de atenção.


    Enfim... Vamos que vamos!

  • Essa foi no chute consciente :D

  • Eu que nunca estudei direito penal, acertei a questão pela logica. Unica alternativa que não aparece os nomes:Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância, é na letra C.

  • QUESTÃO MUITO MAL FORMULADA, E O PESSOA QUE  DISSE QUE ACERTOUNO CHUTE FEZ RACIOCINIO ERRADO, POIS APESAR DE NAO TER AS CONDUTAS CORROMPER, FALSIFICAR E ETC, O TIPO EXISTE SIM E O QUE O TORNA ERRADO É  PALAVRA FARMACÊUTICO

  • Art. 269/CP: 

    Trata-se de crime próprio, que somente pode ser praticado por médico, admitindo-se a participação de terceiros estranhos à profissão.

    A denúncia à autoridade pública de doença cuja notificação é compulsória só é exigível do médico e não do farmacêutico (RT 492/355).

  •  c)  Deixar o médico ou o farmacêutico, de denunciar à autoridade pública, doença cuja notificação é compulsória.

    Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

  • Gabarito: C

    O erro da alternativa está em acrescentar a figura do farmacêutico, cujo o mesmo não está no texto da lei, acerca desse crime, SOMENTE O MÉDICO!

  • Omissão de notificação de doença

    Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


ID
905125
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    TÍTULO VIII DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

    CAPÍTULO I DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

    Incêndio

    Art. 250 CP- Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Sobre a letra C:

    Ocultação de cadáver é crime permanente:

    "RECURSO ESPECIAL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DELITO PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 
    I - O crime previsto no art. 211 do Código Penal, na forma ocultar, é permanente. Logo, se encontrado o cadáver após atingida a maioridade, o agente deve ser considerado imputável para todos os efeitos penais, ainda, que a ação de ocultar tenha sido cometida quando era menor de 18 anos (Precedentes). (...)" (STJ. REsp 900509 / PR. Relator(a) Ministro FELIX FISCHER. Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/06/2007).
  • Significado de Incolumidade

    s.f. Particularidade, característica ou condição de incólume (ileso ou inalterado).
    Sem perigo; em que há segurança.
    Direito. Circunstância em que se está segurado e/ou salvaguardado; diz-se dos bens que se pretende salvaguardar.
    (Etm. do latim: incolumitas.atis)

    Sinônimos de Incolumidade

    Sinônimo de incolumidade: bem-estarsalubridade e segurança

  •  
    Ocultação de cadáver   >>>>>  Crime Contra o Respeito aos Mortos
     
    Destruição, Subtração ou Ocultação de Cadáver
    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
  • a) a rixa é um crime definido no "capítulo IV-da rixa" cuja objetividade jurídica é a incolumidade física e mental da pessoa humana.

    b) a difamação é um crime contra a honra (capítulo V)

    c) a ocultação de cadáver é um crime contra o respeito aos mortos (título V-capítulo II)

    d) O incêndio é um crime contra a incolumidade pública. (C)

    e) o sequestro é um crime contra a liberdade pessoal (capítulo VI-seção I)


  • Art. 250, CP


ID
949774
Banca
IESES
Órgão
CRA-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o que consta a lei penal, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Consta no artigo 282 do Código Penal: Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: A pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Em seu parágrafo único determina-se que se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
  • Antônio boa colocação, na época que estava cursando minha graduação fiz uma pequena pesquisa em relação a este assunto e quanto ao chumbinho, a anvisa já proibiu a venda e o uso do chumbinho no mercado brasileiro, ele não possui registro na anvisa e portanto se trata de um produto clandestino, o Governo alega que o produto entra no Brasil através de contrabando de países vizinhos ou desvio de venenos agrícolas/agrotóxicos (o ingrediente ativo é um inseticida) para manipularem e comercializarem, vendendo para atacadistas ou diretamente em casas agrícolas por exemplo. A fiscalização quanto ao uso do chumbinho é de responsabilidade do Ministério da Agricultura e das secretarias estaduais, na minha cidade a Vigilância Sanitária até tentou fiscalizar a comercialização, mas não "deu em nada" e como na maioria das cidades o chumbinho continua sendo comercializado.

    Fonte: Anvisa

    Exitem projetos de lei que proibem o registro de inseticias que possuem as substâncias utilizadas no chumbinho, mas agora não lembro rsrsr, fiquei devendo a informação, também não sei se algum projeto de lei já foi regulamentado.

    Caso tenha passado alguma informação desatualizada ou até mesmo errada peço desculpas e por favor corrijam-me! 
  • a)É conduta tipificada como crime, poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde. CORRETA, art. 271 do CP
    c) Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica é conduta tipificada como crime que admite a modalidade culposa. CORRETA, art. 280 CP:
    Minha dúvida era COMO o crime se revelaria na modalidade culposa, mas encontrei a seguinte redação abaixo que clareou o entendimento:

    O fornecimento da substância medicinal deve ser feito em desacordo com a receita médica. O desacordo pode referir-se à espécie, qualidade ou quantidade do medicamento.Medicamento em desacordo com receita médica

    Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.


    d) Ter em depósito para vender, substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal, é conduta tipificada como crime que admite a modalidade culposa. CORRETA
    Outras substâncias nocivas à saúde pública
    Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:
    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

  • O tipo "ter em depósito" admite tentativa?
  • Errei e marquei a D.. entendi que tem um tipo penal da D. Mas se o dono de um supermercado tem água sanitária em depósito, em tese, poderia ser enquadrado como criminoso?? Águas sanitária não é alimento, mas é nocivo a saúde.. é so beber.
    Por favor se alguém poder me clarifique.

  • Segundoo que consta a lei penal, é INCORRETOafirmar que:

    a)É conduta tipificada como crime, poluir água potável, de uso comumou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde.

    Envenenamentode água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

      Art. 270- Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ousubstância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

      Pena- reclusão, de dez a quinze anos.(Redaçãodada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

      §1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem emdepósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substânciaenvenenada.

    b)Não é tipificado comocrime, a conduta de exercer a título gratuito, a profissão defarmacêutico, sem autorização legal específica para tanto.

    Exercícioilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

      Art. 282- Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico,dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lheos limites:

      Pena -detenção, de seis meses a dois anos.

    c)Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica éconduta tipificada como crime queadmite a modalidade culposa.

    Medicamentoem desacordo com receita médica

      Art. 280- Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

      Pena -detenção, de um a três anos, ou multa.

     Modalidade culposa

      Parágrafoúnico - Se o crime é culposo:

      Pena -detenção, de dois meses a um ano.

    d)Ter em depósito para vender, substância nociva à saúde, ainda quenão destinada à alimentação ou a fim medicinal, é condutatipificada como crime que admite amodalidade culposa.

    Outrassubstâncias nocivas à saúde pública

      Art. 278- Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou,de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva àsaúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:

      Pena -detenção, de um a três anos, e multa.

     Modalidade culposa

      Parágrafoúnico - Se o crime é culposo:

      Pena -detenção, de dois meses a um ano.


  • letra B é crime de charlatanismo

  • A questão versa sobre os tipos penais previstos no Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está incorreta.

     

    A) Incorreta. A conduta narrada se configura no crime previsto no artigo 271 do Código Penal, denominado “Corrupção ou poluição de água potável", pelo que a assertiva está correta, não podendo, por isso, ser a resposta a ser assinalada.

     

    B) Correta. Ao contrário do afirmado, a conduta de exercer a título gratuito a profissão de farmacêutico, sem autorização legal se configura no tipo penal previsto no artigo 282 do Código Penal. Estando, portanto, incorreta a assertiva, é a resposta a ser assinalada.

     

    C) Incorreta. A conduta narrada se configura no tipo penal previsto no artigo 280 do Código Penal, denominado “Medicamento em desacordo com receita médica", estando prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal a modalidade culposa do crime. Desta forma, constata-se que a assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada.

     

    D) Incorreta. A conduta narrada se configura no tipo penal previsto no artigo 278 do Código Penal, denominado “Outras substâncias nocivas à saúde pública", estando prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal a modalidade culposa do crime. Desta forma, constata-se que a assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

ID
952567
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. A ação penal para o crime de violação de direito autoral consistente na conduta de reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérpetre ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem o represente, é pública incondicionada.

II. A conduta de causar incêndio em imóvel alheio sem que ocorra a exposição a perigo da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem configura crime de dano.

III. O funcionário público autorizado que promove a inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública, com a finalidade de obter vantagem indevida para si ou para outrem, comete crime de peculato.

IV. O agente que insere dados falsos em documento público oficial, com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, comete crime de falsificação de documento público.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO, V. § 1o  do Art. 184  e 186, II do CPB –
    ”Art. 184, § 1º, CP - “Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
    Art. 186, II - Procede-se mediante:
    II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;”
     
    II - CORRETO“Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Dano qualificado
    Parágrafo único - Se o crime é cometido:
    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave”


    III - ERRADO- Não comete o crime de peculato previsto no Art. 312, mas o crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações previsto no Art. 313-A do CP, sendo este uma modalidade de Peculato, reconhecido como Peculato Eletrônico.
     
    IV – ERRADO– Pois o agente responde pelo crime de Falsidade Ideológica previsto no “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:”

     
    Força e fé...
  • Item II

    Mister salientar que o crime de incêndio tem como objeto jurídico a incolumidade pública e se caracteriza quando o incêndio expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de indeterminado número de pessoas, uma vez que se trata de delito de perigo comum concreto.

    Abraços
  • Não concordo com o erro do item III, afinal, a doutrina menciona que o crime de INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO, previsto no Artigo 313-a, é uma espécie de PECULATO. É o chamado PECULATO ELETRÔNICO..
    Apesar do tipo penal possuir outro nome, que não o PECULATO em si, lato sensu poderíamos dizer que também constitui peculato tal delito, especificamente denominado de inserção de dados falsos em sistemas de informação.
    Pra mim o item PODERIA ser considerado correto!
  • Concordo com o Colega Lucas Melo.

    Ora se o delito é do CP, art. 313-A, é chamado pela doutrina de peculato-eletrônico, não havendo discussão de que é uma espécie de PECULATO, a assertiva III não pode estar errada. A não ser que o examinador desconsidere que espécie não faz parte do gênero, o que seria um desafio à existência da própria filosofia, desde muito tempo antes de Aristóteles e cia..

    E o pior de tudo é que o "jênio" do examinador não anulou a questão. Aliás, diga-se de passagem, essa prova do TJSC foi uma das mais estranhas com que tive contato ultimamente. Experimentem fazer as questões de direito administrativo. 

    Abraço a todos, bons estudos e me desculpem pelo desabafo.

  • Fui no mesmo raciocínio do peculato eletrônico...passar no TJSC para mim é mito ...fiz esse concurso, decepção total, anos de estudo que parecem apenas dias...meio de cara...

  • Até onde sei a palavra certa é GÊNIO... SÓ FERA!

  • Bom, o nomem iuris do delito, se você abrir o CP, não é peculato-eletrônico. A questão não falou "segundo a doutrina" e questão de concurso é igual a interpretação, o que o examinador não disse não cabe ao candidato inventar. Fica a dica.

  • III-Crime de  Inserção de dados falsos em sistema de informações. Art. 313-A/CP

    IV- É crime CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. CP, TÍTULO XI, Cap. I
  • I- Correto. 

     

    II- Correto. Se a intenção de causar o incêndio é de destruir coisa determinada sem a existência de perigo comum e concreto, caracterizado está o crime de dano qualificado (art. 163, par. ún. II). Para se configurar o crime de incêndio é necessário a efetiva situação de perigo a um número indeterminado de pessoas ou bens, pois é crime de perigo comum e concreto. 

     

    III- Errado. Crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações: 

     

    Art. 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

     

    IV- Errado. Crime de falsidade ideológica

     

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

     

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  • Questão passível de anulação, pois a doutrina nomina o crime do art. 313A, do CP, como "peculato pirata".

  • O peculato se divide em três subespécies:

    a)Culposo

    b)Mediante erro de outrem

    c) Próprio

    Não existe "peculato eletrônico". Essa nomenclatura foi um conceito informal dado pela doutrina ao crime de inserção de dados falsos em sistemas de informação.

  • GABA: C

    I- CERTO:  Art. 186. Procede-se mediante: II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184.

    Art. 184. § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente

    II- CERTO: O crime de incêndio (art. 250 CP) é de perigo concreto, visto que o tipo expressamente menciona, "expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem". Caso não haja essa exposição, o crime será de dano (art. 163 CP)

    III- ERRADO: Pratica o crime de inserção de dados falsos em sistema de informação, chamado doutrinariamente de peculato eletrônico. Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

    IV- ERRADO: Falsidade ideológica. Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • A questão versa sobre os crimes em espécie. São apresentadas quatro proposições, objetivando seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s).

     

    A proposição I está correta. O crime de violação de direito autoral está previsto no artigo 184 do Código Penal, para o qual está cominada pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. No entanto, consoante estabelece o § 1º do referido dispositivo legal, “se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente", a pena passará a ser de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Consoante determina o artigo 186 do Código Penal, o tipo básico do crime é de ação penal privada, cabendo, portanto, queixa crime, enquanto a modalidade de crime prevista no § 1º do artigo 184 é de ação penal pública incondicionada.

     

    A proposição II está correta. O crime de incêndio está previsto no artigo 250 do Código Penal, sendo certo que a sua descrição típica exige que seja exposta a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas, tratando-se de crime contra a incolumidade pública – Crime de perigo comum. No entanto, se o propósito do agente for apenas o de destruir um determinado imóvel alheio, sem que haja exposição a perigo da vida e da integridade física de quem quer que seja, tampouco que haja exposição a perigo do patrimônio de terceiros, o crime que se configura é mesmo o de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal, podendo, conforme o caso, se configurar o dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso II ou IV, do Código Penal.

     

    A proposição III está incorreta. A conduta narrada não tem correspondência com o crime de peculato (artigo 312 do Código Penal), configurando-se o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no artigo 313-A do Código Penal.

     

    A proposição IV está incorreta. A conduta narrada não tem correspondência com o crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal), configurando-se o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.

     

    Com isso, constata-se que estão corretas as proposições I e II e incorretas as proposições III e IV.

     

    Gabarito do Professor: Letra C


ID
957220
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

LEITE ADULTERADO COM ÁGUA OXIGENADA E SODA CÁUSTICA PROVOCA PROBLEMAS INTESTINAIS EM DEZENAS DE PESSOAS E A MORTE DE TRÊS DELAS. APUROU-SE QUE O AUTOR INTELECTUAL DA ADULTERAÇÃO FOI O GERENTE DA EMPRESA DISTRIBUIDORA, VISANDO A PROLONGAR O ACONDICIONAMENTO SEM DETERIORAÇÃO DO PRODUTO. ELE RESPONDE CRIMINALMENTE:

Alternativas
Comentários
  • mesmo tendo marcado a correta, fico me perguntando pq a A está errada... alguém sabe responder? ( ver artigo 272,CP)

  • Gabarito E

    Art. 272 + Art. 285 + Art. 258 = Crime contra a saúde pública qualificado pelo resultado.

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

     Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:   Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Forma qualificada

      Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

      Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.


  • não há, em princípio, homicídio pq o gerente não visou a morte dos consumidores, mas o prolongamento da vída util do produto. Até seria possível eventualmente falar em dolo eventual, mas a questão não traz elementos suficientes para se dizer isso.

  • A letra "A" é falsa devido ao concurso de crimes. Ele só responde pela adulteração qualificada pela lesão e morte.

  •  Forma qualificada

            Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo (CRIMES CONTRA SAÚDE PÚBLICA), salvo quanto ao definido no art. 267.

    Faz-se referência ao 258, que aponta qualificação. 

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

            Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    Não se trata, portanto, de concurso. Consequência: alternativa "A" está errada. 

     

  • Se a intenção do agente fosse causar lesões corporais ou a morte dos consumidores, responderia pelo crime de lesão corporal ou homicídio. O agente praticou, dolosamente, o crime do art. 272: 'Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios', que faz parte dos crimes contra a saúde pública.Tal delito não possui um tipo subjetivo específico, uma finalidade especial do agente. A simples conduta de adulterar produto alimentício tornando-o nocivo à saúde, configura o delito. Por força do art. 285, deve-se aplicar o previsto no art. 258, o qual qualifica o resultado do delito em comento, entre outros. Como foi um crime qualificado pelo resultado (lesão corporal ou morte), não se aplica a regra do concurso formal, ainda que haja diversas vítimas. Aplica-se o disposto no art. 258. 

     

    Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

     

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

     

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  • Amigo Concurseiros Desespero,

    A letra A está errada porque ele responde somente pela forma MAJORADA do art. 258 (que erroneamente é dita pelo próprio CP como forma "qualificada").
    Ele não responderá em concurso pelos crimes de lesão corporal e homicídio, visto que o dolo dele não foi voltado a tal prática.

  • Gabarito: D

     

    Caro colega não tem a letra E, na questão.

  • Dolo no antecedente e culpa no consequente

    Abraços

  • Gabarito D

    Art. 272 + Art. 285 + Art. 258 = Crime contra a saúde pública qualificado pelo resultado.

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

     Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:  Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Forma qualificada

     Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

     Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.


ID
1040362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a incolumidade pública e o instituto da ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    A resposta está na parte final do Parágrafo Único do art. 104 do CP. 

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.   
    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 

    Com relação as demais alternativas


    [ERRADA] a) A pessoa que exerce a profissão de farmacêutico, sem autorização legal, incide em charlatanismo.
    Exerce o crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, previsto no art. 282 do CP e não charlanismo.
    "Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa."


    [ERRADA] b) É isenta de pena a conduta de quem pratica, gratuitamente, a medicina, ainda que exceda os limites de autorização legal.
    Na verdade pratica o crime previsto no art. 282 do CP - Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    "Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa."


    [CORRETA] c) Não caracteriza renúncia ao direito de queixa, durante o curso da ação penal privada, o recebimento pelo ofendido de indenização pelo dano causado pelo crime.

    [ERRADA] d) A perempção extingue a punibilidade do agente na ação penal pública e na privada.
    A perempção é admitida apenas na ação penal privada.


    [ERRADA] e) Exerce o curandeirismo a pessoa que anuncia cura por meio secreto ou infalível.
    O crime não é o curandeirismo mas sim o charlatanismo, conforme o art. 283 do CP.
    "Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."
    •  
  • Letra C - correta.

    Art. 104 Código Penal - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.   

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
  • EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA

    “Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.”

    O crime tipificado no art. 282 do CP prever duas formas distintas de conduta delituosa. A primeira caracterizada pela ação de alguém, sem autorização legal, exerça a profissão de médico, dentista, ou farmacêutico. A lei aponta, neste caso, punir o falso médico ou o falso dentista, ou seja, aquele que, não se enquadrando às condições legais de médico, exerça a medicina. Não se trata propriamente de crime do médico, mas sim de outrem, que não seja médico, que decida exercer sem qualificação técnico-legal a medicina.

    Já, segunda figura típica do dispositivo acima, pune a conduta do médico que se excede nos limites de sua própria atividade. Neste caso, trata-se de um crime próprio e que somente o médico, o dentista e o farmacêutico, ou seja, pessoa qualificada para a profissão, podem cometer, cada um em relação à sua própria área profissional.

    Entende-se que, não pode o profissional extrapolar os limites estabelecidos pela habilitação que lhe foi conferida, pois presume-se que o usuário (paciente) de seus serviços corre sérios riscos em sua saúde, justificando a intervenção estatal, através da incriminação e repressão da conduta excessiva.

    "se caracteriza quando o agente transpõe os limites da profissão médica para a qual está habilitado, isto é, quando transgride os limites estabelecidos na lei, nas normas regulamentares e na utilização de métodos e práticas não condenadas".

    Devemos levar em consideração que o conceito de excesso ou abuso no exercício da medicina é relativo e não absoluto. Há situações em que o médico não estar excedendo os limites da profissão, ou da sua qualificação, mas apenas a exercendo de forma a chegar a um resultado esperado, ou prevalecendo o interesse social.

  • CHARLATANISMO

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    O charlatanismo ocorre quando um determinado indivíduo afirma curar doença através de meio infalível e secreto. É um crime de difícil aplicação a muitas condutas. Os requisitos que enquadram uma conduta como crime de charlatanismo é inculcar ou anunciar cura, e que esta cura seja através de meio secreto ou meio infalível.

    Além disso, a doutrina não reconhece a forma culposa, assim, se uma pessoa cumpre todos os requisitos essenciais do crime, mas acredita no que estar fazendo, estar cometendo o crime.

    Ocorre que muitas pessoas pensam que o charlatanismo é uma coisa forçada pelos seus praticantes, todavia se esquecem que muitos os procuram movidos pela curiosidade e aos poucos, nas suas “consultas”, acabam se envolvendo e revelando “segredos” de suas vidas, facilitando a atuação dos charlatões.

    Faz se salientar que a oferta da cura deve ser feita de maneira pública, pois para ser considerada crime deve ser anunciada, além de a cura ser alcançada de forma secreta.

    A prática do Charlatanismo é comum, mas deve ser repudiada, haja vista que a promessa de curas milagrosas com um simples gesto ou toque de mãos não deve ser admitida.

    Outro aspecto interessante o fato de existirem aqueles que se julgam com poderes fora do comum, àqueles que se dizem capazes de prever o futuro, onde muitas pessoas se consultam com estes mediante pagamento e acabam se deixando envolver em suas “previsões”. Observa-se essa atuação também nos anúncios de trabalhos específicos para “amarração no amor”, “conquista da pessoa ideal” entre outros, pois as pessoas que ofertam tais serviços ofertando uma cura milagrosa para o problema das pessoas.

  •  CURANDEIRISMO

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

    II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

    III - fazendo diagnósticos:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

    Diferente do Charlatanismo, o Curandeirismo é um tipo penal muito mais amplo e abrangente. Pode ser definido como a utilização de meios não reconhecidos como eficazes ou seguros pela ciência, para a cura, explorando a fé de cada um. Aqui, não importa se funciona ou não, se é científico ou crença popular, se importa lucro ou é gratuito, o simples ato de fazer já configura o crime.

    O curandeirismo caracteriza-se por uma situação de risco, assim, mesmo que nenhuma ameaça real de dano tenha existido, há de se considerar como consumado o crime de perigo abstrato, ou seja, de perigo presumido. Geralmente o termo é reservado para os não médicos, e difere do exercício ilegal da medicina.

    Importante salientar que o curandeirismo não engloba somente curas através de meios místicos, mas pode sim englobar curas através de meios científicos, bastando que a cura se opere por meios fora do padrão aceitos pelos médicos, por motivos irrelevantes.

    Caracteriza-se a atuação do curandeirismo através de modos de execução previstos no Código Penal. São eles:

    1. Prescrevendo, ministrando ou aplicando habitualmente qualquer substância. Prescrever é receitar, determinar um tratamento ou remédio; Recomendar; aconselhar, advertir, dar para consumir; Aplicar tem o sentido de opor, empregar.

    2. Usando gestos, palavras ou qualquer outro meio. Gestos são movimentos do corpo, sinais. Como palavras podem ser indicadas as rezas, benzeduras, orações etc.

    3. Fazendo diagnóstico. Diagnóstico é determinação de uma doença pelos sintomas da mesma, através de um análise da pessoa e dos seus sintomas que chega-se a uma diagnostico.

    O curandeiro acredita fielmente no que estar fazendo, diferente do “charlatão”. Mas não se pode olvidar que só não haverá crime quando a pessoa que se nomeia a tratar o doente está ligada a uma religião e utiliza seus procedimentos.

  • Quem poderia me esclarecer como fica o artigo 74 da Lei 9.099:

    "...Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
     

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação." 

    ???

  • Não há renúncia do direito de queixa quando já proposta a Ação Penal!! O que pode haver é o perdão do ofendido, mas não a renúncia ao direito de queixa!!
    Deste modo, vemos que o item C é o correto, afinal, ele menciona que "Não caracteriza renúncia ao direito de queixa, durante o curso da ação penal privada..". Só por este trecho já dá pra dizer que o item é verdadeiro, afinal, não caracteriza mesmo!!!
    Espero ter contribuído!!


  •   d) A perempção extingue a punibilidade do agente na ação penal pública e na privada.

    Inteligência do CPP:

      Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

      IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

  • O art. 104 do CP deve ser analisado junto com o art. 74 da Lei 9.099/95, senão vejamos.


    Art. 104 -  CP - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  
    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 

    Art. 74 - Lei 9.099/95 A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Explico-me, o recebimento de indenização pela vítima do crime, via de regra, não implica renúncia ao direito de ação. Todavia, quando se tratar infração de menor potencial ofensivo, a composição civil dos danos (indenização), acarreta a renúncia ao direito de queixa e representação.

    Por fim, atentem-se. A doutrina majoritária, entende ser possível renúncia até mesmo nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, desde que seja infração de menor potencial ofensivo.


  • Resumo da letra C.


    Não necessariamente, apenas se o delito estiver sob a égide da Lei n. 9.099/95.

  • As alternativas A, B e E, se referem aos crimes contra a saúde pública, e não a incolumidade pública.

    São crimes contra a saúde pública: epidemia; infração de medida sanitária preventiva; omissão de notificação de doença; envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal; corrupção ou polição de água potável; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios; exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica; charlatanismo; curanderismo. 

    São crimes contra a incolumidade pública: incêndio; explosão; uso de gás tóxico ou asfixiante; fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante; inundação; perigo de inundação; desabamento ou desmoronamento; subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento, difusão de doença ou praga.

    Fonte: Código Penal.


  • Wilson Mateus e Aline, parabéns, valeu. Ficou bem explicado, me serviu muito...


  • A alternativa A está INCORRETA. A pessoa que exerce a profissão de farmacêutico, sem autorização legal, incide no crime previsto no artigo 282 do Código Penal:

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.


    A alternativa B está INCORRETA
    , pois, conforme a redação do artigo 282 do Código Penal (acima transcrito), quem pratica, ainda que gratuitamente, a medicina, excedendo os limites de autorização legal, responde pelo crime de exercício ilegal da medicina.

    A alternativa D está INCORRETA, pois a perempção extingue a punibilidade do agente apenas na ação penal privada.

    A perempção como causa de extinção da punibilidade está prevista no artigo 107, inciso IV (última figura), do Código Penal:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Conforme leciona Cleber Masson, perempção é a perda do direito de ação, que acarreta na extinção da punibilidade, provocada pela inércia processual do querelante.

    A perempção não é aplicável na ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que nessa hipótese o Ministério Público dará andamento à ação na hipótese de omissão ou desídia do querelante.

    As causas de perempção foram previstas no art. 60 do Código de Processo Penal:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


    A alternativa E está INCORRETA. Exerce charlatanismo (e não curandeirismo, previsto no artigo 284 do CP) a pessoa que anuncia cura por meio secreto ou infalível, conforme artigo 283 do Código Penal:

    Charlatanismo

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


    Curandeirismo

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

    II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

    III - fazendo diagnósticos:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

           
    A alternativa C está CORRETA, pois, conforme parte final do parágrafo único do artigo 104 do Código Penal, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime não importa renúncia tácita ao direito de queixa:

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Charlatão é o médico e o curandeiro é o enfermeiro kkkkk

  • COMENTÁRIOS DO PORFESSOR DO QC: com adaptações

    A alternativa A está INCORRETA. A pessoa que exerce a profissão de farmacêutico, sem autorização legal, incide no crime previsto no artigo 282 do Código Penal:

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, conforme a redação do artigo 282 do Código Penal (acima transcrito), quem pratica, ainda que gratuitamente, a medicina, excedendo os limites de autorização legal, responde pelo crime de exercício ilegal da medicina.

    A alternativa D está INCORRETA, pois a perempção extingue a punibilidade do agente apenas na ação penal privada.

    A perempção como causa de extinção da punibilidade está prevista no artigo 107, inciso IV (última figura), do Código Penal:

    A alternativa E está INCORRETA. Exerce charlatanismo (e não curandeirismo, previsto no artigo 284 do CP) a pessoa que anuncia cura por meio secreto ou infalível, conforme artigo 283 do Código Penal:

    Charlatanismo

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Curandeirismo

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

    II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

    III - fazendo diagnósticos:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

        

    A alternativa C está CORRETA, pois, conforme parte final do parágrafo único do artigo 104 do Código Penal, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime não importa renúncia tácita ao direito de queixa:

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.


ID
1056355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito aos crimes tipificados no CP e na legislação penal extravagante e à responsabilidade penal acessória.

Alternativas
Comentários
  • Lavagem de dinheiro é... -  a conduta segundo a qual a pessoa; oculta ou dissimula, a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade  de bens, direitos ou valores.

    Será que o erro da alternativa A seja apenas dizer "lavagem e ocultação..." ?

     

  • Caro Eduardo, acredito que o erro da questão seja pelo fato de que determinados delitos antecedentes, por não terem natureza patrimonial ou econômica, não podem ser objeto de lavagem. Ex.: crimes contra a honra. 

  • Acredito que o erro da alternativa "a" consiste na parte em que traz "qualquer infração penal independente de sua natureza formal e material". Pois, acredito que há infração penal em que NÃO É POSSÍVEL ocorrer a lavagem. Por exemplo, o crime de ameaça, apesar de ser crime formal não seria passível de lavagem de dinheiro.

  • Acredito que o erro da alternativa "a" consiste na parte em que traz "qualquer infração penal independente de sua natureza formal e material". Pois, acredito que há infração penal em que NÃO É POSSÍVEL ocorrer a lavagem. Por exemplo, o crime de ameaça, apesar de ser crime formal não seria passível de lavagem de dinheiro.

  • ALTERNATIVA B - ERRADA

    Segundo entendimento do STJ para a consumação do crime de evasão de divisas é suficiente "a existência de operação de câmbio não autorizada, com O FIM DE PROMOVER A EVASÃO DE DIVISAS". A efetiva transposição física das fronteiras do país, portanto, configura mero exaurimento do tipo, capaz de ser levada em consideração como circunstância judicial desfavorável.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA. CRIME FORMAL. EVASÃO DE DIVISAS DO PAÍS. CONSEQÜÊNCIA DO DELITO. 1. É suficiente à consumação do delito tipificado no artigo 22 da Lei nº 7.492/86 a existência de operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover a evasão de divisas. 2. O exaurimento do crime pode ser considerado como circunstância judicial, apta a majorar a pena-base. 3. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
    (AGRESP 200702558811, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/08/2008 RT VOL.:00877 PG:00560 ..DTPB:.)

  • Esta questão fez-me lembrar aquele velho ditado: "vivendo e aprendendo". 

    Não sabia que existia uma lei específica para o delito relativo ao uso de minas terrestre. 

    Trata-se da Lei 10.300, de 31 de outubro de 2001, que "proíbe o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal".

    O crime está tipificado no art. 2.º. Notem:

    Art. 2o É crime o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal no território nacional:

    Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e multa.

    § 1o A pena é acrescida de 1/3 (um terço) se o agente for funcionário público civil ou militar.

    § 2o A pena é acrescida de metade em caso de reincidência.

    § 3o Não constitui crime a retenção de minas antipessoal pelas Forças Armadas, em quantidade a ser fixada pelo Poder Executivo, e o seu manuseio e transferência dentro do território nacional, para fins do desenvolvimento de técnicas de detecção, desminagem ou destruição de minas pelos militares.


    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Sobre a alternativa D:

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: 

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)

    II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010

    § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

  • Ainda não achei o erro da alternativa "a". A partir da alteração legislativa introduzida pela Lei 12.683/12, a Lei de Lavagem de Capitais passou a ser de terceira geração, ou seja, qualquer infração (crime ou contravenção) pode figurar no rol de delitos antecedentes.

  • Sobre a alternativa C(correta):

    A fabricação de minas terrestres é tipo específico previsto na legislação extravagante (L.10.300/01: que aborda aspectos relacionados às minas terrestres antipessoais). 

    Caso o explosivo seja outro,ou seja, estejamos falando de "substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação", fala-se portanto no art. 253 do CP.

    Vejam a redação do art. 253 do CP e em seguida o art. 2º da L.10.300/01:

    Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

    Art. 253 CP - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


    art. 2º da L.10.300/01:

    Art. 2o É crime o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal no território nacional:

    Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e multa.

    Espero ter ajudado, abraços


  • A LEI Nº 6.453/977 que dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares não aborda aspectos ambientais relacionados ao mau uso dessas substâncias. Inclusive essa é uma crítica efetuada pela doutrina (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7370/Da-responsabilidade-civil-e-penal-por-dano-nuclear). ESSA É A RAZÃO PELA QUAL A ALTERNATIVA "D" ESTÁ ERRADA.

    Já a LEI Nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) aborda o assunto do abandono ou má utilização de produto ou substância nuclear ou radioativa em desacordo com as normas ambientais especificamente no art. 56,§2º, vejam:

    "Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: 

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)

    II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010

    § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço."

    Portanto, a alternativa disse que a lei relacionada a danos nucleares aborda aspectos ligados a danos ambientais, o que não é verdade e por isso a alternativa é falsa.

    1. Incorreta a assertiva "a", porquanto só podemos considerar qualquer infração penal cometida após a entrada em vigor da Lei 12.683/12. Antes, somente poderiam ser consideras as infrações penais listadas no texto original da norma.

  • PESSOAL,

    O ERRO DA LETRA "A" É GENERALIZAR A INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS.

    POR EXEMPLO: LESÃO CORPORAL e HOMICÍDIO (PASSIONAL) --> SINCERAMENTE NÃO VEJO COMO ESSES CRIMES PODEM SERVIR DE ANTECEDENTES PARA O CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS.

  • Pessoal, acredito que o erro da alternativa "a" seja porque o crime antecedente tem que ter DOLO. Não existe a possibilidade em  crimes culposos, por exemplo - art. 1 da lei 9613/98, c/c lei 12683/12


  • Alternativa "a" - somente podem ser consideradas como infração antecedente aquelas com potencial para gerar ativos de origem ilícita ("Qualquer infração penal (e não mais apenas crimes) com potencial para gerar ativos de origem ilícita pode ser antecedente de lavagem de dinheiro. Dizendo de outro modo: a infração antecedente deve ser capaz de gerar ativos de origem ilícita. Infrações penais que não se encaixem neste critério (o de ser um 'crime produtor') não são delitos antecedentes." Fonte: http://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/4671-A-investiga%C3%A7%C3%A3o-criminal-na-nova-lei-de-lavagem-de-dinheiro)

    Alternativa "b" - vide comentários de Daniele Zanforlin abaixo.

    Alternativa "c" - como já exposto pelos colegas, o crime de fabricação de substância explosiva está tipificado no art. 253 do CP. A fabricação de minas terrestres é crime tipificado em lei especial (L. 10.300/2001). Em relação à fabricação de engenho explosivo, essa conduta é tipificada tanto no art. 253 do CP como no art. 16, §único, inc. III do Estatuto do Desarmamento (L. 10.826/2003), todavia o primeiro foi derrogado por este último ("O crime acontece em relação ao engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, só que o Estatuto do Desarmamento já contempla em seu bojo todas essas condutas. Ora, se essa lei é uma lei especial, e já contempla as condutas, se ela foi posterior ao Código Penal e tem, inclusive, pena mais grave, então ela revogou essa conduta. Na verdade, não houve revogação do art. 253, houve apenas uma derrogação. O art. 253 foi revogado em parte; a parte relacionada a engenho e explosivo não vale mais, mas continua valendo para o transporte, para a aquisição, para a posse de gás tóxico ou asfixiante." http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3983)

    Alternativa "d" - vide comentários de Sérgio Mustafá abaixo.

    Alternativa "e" - de fato, o art. 11 da Lei nº 8.137/90 (Quem de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade.) permite a responsabilização penal, como co-autor ou partícipe, de pessoas que não figuram como sujeito passivo da relação jurídico-tributária (e.g. empregado, contador, advogado). Por outro lado, somente se tipificam os crimes materiais contra a ordem tributária por ocasião do lançamento definitivo do tributo (vide SV nº 24). 

  • Os cursos pela internet justificam a resposta da "A" afirmando que não é "qualquer infração" que pode ensejar a lavagem de dinheiro, mas apenas aquelas que gerarem valores ou bens que possam ser "lavados". Para mim, não há muita lógica.


    Ex: homicídio mercenário, em que o assassino de aluguel lava o dinheiro recebido para cometer os crimes;Ex: jornalista que recebe valores para espalhar notícias falsas de um político e lava esse dinheiro recebido;Ex: político que paga propina a funcionário público para denunciar caluniosamente um inimigo seu e lava esses valores.
    Há inúmeros exemplos, de forma que, como a questão foi colocada, parece apenas que crimes estritamente "econômicos" podem ensejar a lavagem, como a sonegação, o tráfico etc. - o que, ao meu ver, não é verdade. 
  • em relação à alternativa "a", na época do concurso, comentou-se no correioweb que apenas crimes materiais poderiam ser antecedentes da lavagem, de modo que crimes formais estariam excluídos. 

  • Da forma como foi redigida, também não vejo qualquer erro na letra "A". Nesse sentido, veja o seguinte julgado recente do STJ:

    RHC 41588 / SP
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2013/0343158-7

     

    Relator(a)

    Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    16/10/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 29/10/2014

    Ementa

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE "LAVAGEM" DE CAPITAIS
    OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. LEI Nº 9.613/1998, ART.
    1º
    INC. VII. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCEITUAÇÃO. ATIPICIDADE À ÉPOCA.
    AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO INCISO V. PREENCHIMENTO
    DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. O delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória,
    derivada ou dependente, mediante relação de conexão instrumental e
    típica com ilícito penal anteriormente cometido (do qual decorreu a
    obtenção de vantagem financeira, em sentido amplo, ilegal). Seria
    um
    "crime remetido", já que sua existência depende de fato criminoso
    pretérito, como antecedente penal necessário.
    2. <b><u><i>Com o advento da Lei nº 12.683/2012 não existe mais um rol de
    crimes antecedentes e necessários para a configuração do delito de
    lavagem de capital. Passou o artigo 1º da Lei n. 9.613/98 a definir
    a lavagem de dinheiro como "ocultar ou dissimular a natureza,
    origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de
    bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de
    infração penal".  A nova legislação sobre o tema alargou por
    completo o âmbito de reconhecimento (ou esfera de tipificação) da
    lavagem, que poderá ocorrer (em tese) diante de qualquer "infração
    penal".


  • Ainda não entendi essa parte "a fabricação de engenho ou artefato explosivo é crime previsto na lei que trata do registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição;" Não é o crime do art. 253? Aplica-se o princípio da especialidade?

  • Sao crimes q nao admitem lavagem: culposos, passionais e os nao listados na lei de lavagem antes da modificacao da lei.

  • Luiz Melo, houve revogação tácita por conta do art.16, § único, inc.III, da lei 10.826/03.

  • Ver:

    ·        Lei 10.300/01 – minas terrestres antipessoal

    ·        Lei 10.826/03 – armas de fogo

    ·        ECA – vender/fornecer arma, munição ou explosivos a menores

    ·        Lei de Segurança Nacional – Lei 7.170/83

    ·        Lei 9.605/98 – art. 56 – substância tóxica

  • Alguém explica a letra "c": "a fabricação de substância explosiva constitui crime contra a incolumidade pública..."; só que no CP fala que o crime acontece quando está sem licença da autoridade. (art. 253/CP). Assim tá f...

  • Milton Junior:

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 - Estatuto do Desarmamento.

      Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

            Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

    A aberração da qual vc falou é o seu comentário.

  • GABA: C

     

    10.826

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.


ID
1064140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca de crimes contra a fé pública, contra a incolumidade pública e contra a paz pública. Assinale a opção em que a assertiva está correta.

Alternativas
Comentários
  • APELAÇÃO CRIMINAL. - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO297 DO CÓDIGO PENAL). - PRISÃO EM FLAGRANTE. - TIPICIDADE DA CONDUTA DELITIVA. - CRIME FORMAL. - EXAURIMENTO COM A EFETIVA FALSIFICAÇÃO. - DESPICIENDA A UTILIZAÇÃO DO FALSUM. - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO NÃO PROVIDO.

    I."O crime previsto no art. 297, caput, do CP se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para a sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo. (Precedentes)." (STJ. HC 57599/PR. Relator Ministro FELIX FISCHER. Quinta Turma. Julgado em 10/10/2006) II. "CRIME FORMAL A consecução do crime formal ou de mera conduta independe dos efeitos que venham a ocorrer. Não há necessidade do resultado para que se consume o crime. (7) É suficiente o eventus periculi ou o dano em potencial, ou seja, a consumação antecede ao eventus damni, daí por que Nelson Hungria cognomina de consumação antecipada. ... FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. O crime do artigo 297 corporifica-se, mediante a falsificação, no todo ou em parte, de documento público ou pela alteração de documento público verdadeiro. São duas condutas típicas: falsificação e alteração. O objeto é a fé pública. Qualquer pessoa poderá ser o sujeito ativo. Todavia, se o crime for praticado por funcionário público e este o faz prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada da sexta parte (figura qualificada). O sujeito passivo é o Estado em primeiro plano e secundariamente a pessoa contra quem se operou o prejuízo em virtude da falsificação. Pode haver a tentativa de crime. O objeto material é o documento público, isto é aquele feito pelo funcionário público, no desempenho de suas funções, segundo as formalidades legais. Para os efeitos penais, a lei equipara a documento público o elaborado por entidade estatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular." (Leon Frejda Szklarowsky, advogado e consultor jurídico em Brasília (DF), Sub-Procurador Geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex - artigo extraído do site jus navegandi)

  • A - Não há modalidade culposa prevista na lei.

    B - Os requisitos para o concurso de pessoas são: Pluralidade de participantes e de condutas, Relevância causal da conduta, Vínculo subjetivo e Identidade de fato. No caso em foto não há liame subjetivo e a identidade do fato.

    C - O cartão de crédito e débito equiparam-se a documentos particulares.

    D -   Lei das armas Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    E - Alternativa correta

  • Guilherme!

    Pq n existe liame subjetivo na letra b?


    Obrigada

  • O erro da alternativa "b" se encontra no fato da conduta descrita se enquadrar na tipificação do crime do art. 286 do Código Penal.

    Art. 286 – Incitação ao crime 

    Objetividade jurídica – a paz pública 

    Tipo objetivo – instigar, provocar ou estimular a realização de crime de qualquer natureza previsto no 

    CP – ATENÇÃO 1- doutrina majoritária afirma que a incitação pública à prática de ato contravencional 

    não constitui ilícito penal, interpretando a lei de forma taxativa; o agente deve estimular um grande 

    número de pessoas a cometer determinada espécie de crime. ATENÇÃO 2 - não se caracteriza esse 

    crime a simples opinião no sentido de ser legalizada certa conduta (ex: aborto, porte de entorpecente, 

    etc.). Qualquer meio de incitação pode se caracterizar esse crime: cartazes, discursos, gritos em 

    público, sites na internet, entrevista em rádio, revista, TV, etc. ATENÇÃO 3 - o STF julgou a ADPF n. 

    130 pontuando que a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67) não foi recepcionada pela CF/88, assim, não 

    mais se configura o delito de incitação ao crime previsto no art. 19 daquela lei. ATENÇÃO 4 – a 

    incitação à prática de crime direcionado ao preconceito racial constitui infração mais grave, prevista 

    no art. 20 da Lei n. 7.716/89. 

    Sujeito ativo – é crime comum (qualquer pessoa) 

    Sujeito passivo – a coletividade 

    Consumação – no momento em que ocorre a incitação pública, ou seja, quando um número 

    indeterminado de pessoas toma conhecimento dela. É crime formal e de perigo abstrato (que para se 

    consumar, não se exige a sua consumação, resultado naturalístico, que consiste na efetiva 

    perturbação da paz pública com a prática do crime); é crime de forma livre (pode ser cometido por 

    qualquer meio eleito pelo agente); é crime comissivo (o verbo implica em ação) e, excepcionalmente, 

    crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão (quando o agente tem o dever jurídico de evitar o 

    resultado, conforme art. 13, § 2º do CP); é crime unissubsistente (crime praticado em um único ato) 

    ou plurissubsistente (a ação é composta por vários atos, permitindo o seu fracionamento). 

    Tentativa – é admitida na forma escrita. Ex: extravio dos panfletos que seriam distribuídos, quando o 

    agente é impedido de entregá-los às pessoas... 

    Ação penal – Pública Incondicionada, de competência do Jecrim. (Lei. 9.099/95) 


  • FAÇO QUESTÃO DE ABRIR UM DEBATE!

    SE ALGUÉM PUDER SE POSICIONAR ACERCA DA ALTERNATIVA "B"...

    NUCCI - GRECO - BITERCOURT: Todos esses doutrinadores informam a respeito da possibilidade de concurso, respondendo o instigador pelo crime eventualmente praticado pelo instigado.

    Aguardo posicionamentos...

  • Marty McFly,

    Em verdade, houve apenas instigação por parte João. Não encontrei no CP nenhum artigo referente a esta conduta. O mais próximo que chega é o art. 286(Incitação ao crime) - Incitar, publicamente, a prática de crime.

  • Quanto à "B", diz Nucci (Código, p. 918): 


    "Se o destinatário for único e efetivamente cometer o crime, poder o autor da incitação ser considerado partícipe (art. 29, CO). Nessa hipótese, o crime de perigo (art. 286, CP) é absorvido pelo crime de dano cometido. Entretanto, se forem vários os destinatários da incitação e apenas um deles cometer o crime, haverá concurso formal, isto é, o agente da incitação responder pelo delito do art. 286 e também pelo crime cometido pela pessoa que praticou a infração".


    Logo, há duas situações:


    Um destinatário + consumação do crime = concurso de agentes, respondendo apenas pelo crime de dano cometido 


    - Vários destinatários + um dos instigados consuma o crime = concurso de crimes (art.286 + outro crime), sem concurso de agentes


    No caso dado, como o agente incitou diversas pessoas, mas apenas um sujeito praticou o crime incitado, não haverá concurso de agentes (diante da falta de preenchimentos dos seus requisitos), devendo o incitador responder pela incitação + o crime cometido pelo incitado; e o incitado responderá apenas pelo crime a que foi incitado a cometer.

  • A letra D não é do estatuto do desarmamento, mas o art. 253 do CP: fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos. É uma modalidade de punição aos atos preparatórios da explosão. 

  • falsificação, no todo ou me parte, de documento publico, ou com a alteração de documento publico verdadeiro, prescindindo-se do seu uso posterior, bem como da obtenção de qualquer vantagem ou da causação de efetivo prejuízo a alguém. E também crime instantâneo, pois a consumação se esgota no momento da falsificação, total ou parcial, ou da alteração do documento publico.

  • O tipo penal de falsificação de documento público, não exige, para a sua consumação, a efetiva produção de dano, logo, a simples ação do núcleo do tipo já caracteriza o crime.

    Veja mais:http://www.abcdodireito.com.br/2010/07/aula-gratis-falsificacao-documento.html
  • Klaus,

    como o agente estimulante (João) poderá responder pelo crime praticado pelo terceiro se não realizou o núcleo do tipo (co-autoria) e se não é caso de participação (adequação típica mediata - norma de extensão pessoal)? Com base em que João responderá pelo segundo crime? Somente consigo enxergar a possibilidade de responder em concurso formal SE for considerado partícipe na segunda infração penal.



  • Alternativa correta: letra "E"


    Alternativa "A": INCORRETA - não há previsão do crime na modalidade culposa. Assim, conforme artigo 18, parágrafo único do CP:


    Parágrafo único- Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 


    Alternativa "B": INCORRETA - idade o "erro" da assertiva "b" é estar incompleta, tendo em vista que por grande parte da doutrina o agente deveria ser punido pelo crime realizado pelo terceiro, como partícipe, bem como pelo crime de incitação ao crime (art. 286 do CP), em concurso formal.


    Alternativa "C": INCORRETA - é punido como falsificação de documento particular. "Pegadinha" recorrente nos concursos (art. 298, par. único do CP):


    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.



    Alternativa "D": INCORRETA - conforme a lei de armas (lei n° 10.826/2003) no artigo 16, III:


     III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;


    Alternativa "E": CORRETA - é crime autônomo, conforme art. 297 do CP:


    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

  • Gab: E

     

    Sobre a letra E:

     

    Art. 297 -> Falsificação de documento público -> Consumação: Cuida-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a falsificação, no todo ou em parte, de documento público, ou com a alteração de
    documento público verdadeiro, prescindindo-se do seu uso posterior, bem como da obtenção de
    qualquer vantagem ou da causação de efetivo prejuízo a alguém. É também crime instantâneo, pois a
    consumação se esgota no momento da falsificação, total ou parcial, ou da alteração do documento
    público.

     

    Fonte : Cleber Masson

     

  • Não consegui vislumbrar erro na alternativa B. João será considerado partícipe, como já foi explicado pelos colegas. A sua incompletude, por não falar do concurso formal com o delito do art. 286, não a torna incorreta, pois não há menção a termos excludentes, como "apenas". 

     

    Sobre a letra D, o art. 253 do CP foi parcialmente revogado pelo Estatuto do Desarmamento. Nos dois casos há punição já nos atos preparatórios.

  • Gab. E

     

    Em relação à B

     

     

    João, penalmente imputável, utilizando a rede mundial de computadores, incitou determinado grupo de pessoas à prática de determinado crime. Dos vários destinatários que receberam a mensagem por ele enviada, um cometeu o delito, tendo os demais restado inertes. Nessa situação, João será considerado partícipe da infração estimulada.

     

    MASSON (2016):

     

           "O art. 286 do Código Penal não reclama a efetiva prática do crime incitado. Basta o incentivo público à sua concretização, pois a partir de então a paz pública já se encontra em perigo.

     

          A incitação deve relacionar-se com a prática de crime determinado, embora não se exija a indicação dos meios de execução a serem empregados ou as vítimas dos delitos a serem perpetrados. Exemplo: "A" circula em via pública com um carro de som estimulando as pessoas a roubarem os bancos para quitarem suas dívidas. Em síntese, não se admite a incitação genérica ao cometimento de crimes.


              Como o tipo penal contém a elementar "publicamente", é necessário que a incitação ao crime atinja um número indeterminado de pessoas, pois só assim é possível falar em crime contra a "paz pública". Admite-se, excepcionalmenteo incitamento a uma única pessoa, desde que seja percebido ou no mínimo perceptível por número indefinido de pessoas. A residência particular não pode ser compreendida como local público, ainda que em seu interior encontrem-se diversas pessoas. Igual raciocínio se aplica aos pequenos estabelecimentos comerciais. 

     

            Com efeito, se a incitação ao crime tiver como destinatário um único indivíduo, ou então indivíduos determinados, não há falar no crime autônomo do art. 286 do Código Penal. O que se verifica, nesse caso, é a participação, como modalidade do concurso de pessoas (CP, art. 29, caput), relativamente ao crime praticado pelo destinatário da incitação." (MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado, Vol. 3. 6ª ed. Método, 2016).

     

  • O fato de a assertiva "B" referir-se que houve incitação a um número DETERMINADO de pessoas não excluiria a tipicidade em relação ao crime do Art. 286? Por isso entendi que responderia apenas como partícipe pela instigação, razão pela qual reputei correta a assertiva b...

  • Amigos, quanto à alternativa "A", penso que o agente não poderá ser responsabilizado, apesar do parágrafo 2° admitir a possibilidade de responsabilização por algum tipo de omissão, por causa da expressão no caput: com o fim de. 

  • Caí na pegadinha da letra C: Documento público

  • Klaus Costa,

    Como é possível alguém responder pelo crime de outrem sem o concurso de pessoas? Só no caso de autoria mediata (e mesmo assim, não há crime, pois o instrumento atua mediante erro ou é inimputável).

    A participação no segundo crime, mediante instigação, é concurso de pessoas (pelo menos para quem participou).


    Ao meu ver, quiseram fazer pegadinha com a letra B, mas falharam em sua missão, transformando-a em questão correta.

  • c) ERRADA - cartão de crédito e débito são considerados documentos particulares, conforme artigo 298, parágrafo único do Código Penal.

  • Acerca da letra B

    No livro do Rogério Sanches Cunha consta assim sobre o art. 286 do CP:

    "Vindo o instigado a praticar o crime o instigador poderá (se comprovado o nexo causal) responder também por ele, em concurso MATERIAL (art.. 69 CP)".

  • Tenha sempre em mente que, no Título X - Dos Crimes Contra a Fé Pública, não há previsão de modalidade CULPOSA em toda a sua tipificação legal.

  • Gabarito: Letra E

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • A - ERRADO - NÃO SE INCRIMINA O SUJEITO PASSIVO (SECUNDARIAMENTE). 2º NÃO EXISTE CONDUTA TÍPICA PARA CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA NA MODALIDADE CULPOSA. É NECESSÁRIO A INTENÇÃO + A CONSCIÊNCIA EM QUERER PRATICAR O CRIME. 

    B - ERRADO - NÃO EXISTE O REQUISITO PLURALIDADE DE PESSOAS E DE CONDUTAS, COMO ISSO CONSEQUENTEMENTE O REQUISITO DE VÍNCULO OBJETIVO ENTRE OS AGENTES TAMBÉM FICA PREJUDICADO, UMA VEZ FALTANDO O VÍNCULO PSICOLÓGICO, DESNATURA-SE O CONCURSO DE PESSOAS.

    C - ERRADO - NOTA PROMISSÓRIA E CHEQUE REALMENTE É DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO, PORÉM, NO ENTANTO, TODAVIA... CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO É CONSIDERADO DOCUMENTO PARTICULAR POR EQUIPARAÇÃO, E NÃO PÚBLICO. 

    D - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME OBSTÁCULO. CRIME DE PETRECHOS, OU SEJA, AQUELE QUE REVELA A TIPIFICAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS, QUE, NORMALMENTE, NÃO SÃO PUNIDOS. O CRIME DE PETRECHOS PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDA É UM EXEMPLO, POIS, PARA MITIGAR O RISCO DE QUE OCORRA A FALSIFICAÇÃO, SÃO PUNIDOS OS ATOS DE FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, POSSUIR OU GUARDAR MAQUINISMO, APARELHO, INSTRUMENTO OU QUALQUER OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO DE MOEDA.

    E - CORRETO - A CONSUMAÇÃO OCORRE NO MOMENTO EM QUE É PRATICADA UMA DAS AÇÕES NUCLEARES PREVISTAS NO TIPO (FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO). OU SEJA, É IRRELEVANTE QUE O AGENTE FAÇA USO DO DOCUMENTO QUE PRODUZIU OU ALTEROU.

    Tome nota:

    • INDEPENDE DO EFETIVO USO DO DOCUMENTO

    • INDEPENDE DA INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO

    • INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE BENEFÍCIO OU PREJUÍZO. (CRIME FORMAL)

    CONSUMAÇÃO – CRIME FORMAL - STJ

    O CRIME PREVISTO NO ART. 297, CAPUT, DO CP SE CONSUMA COM A EFETIVA FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO, NÃO SE EXIGINDO, PORTANTO, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, O USO OU A EFETIVA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. (HC 57.599/PR, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 10/10/2006, DJ 18/12/2006, P. 423)

    QUESTÃO DO CESPE PARA AJUDAR NO ENTENDIMENTO:

    Q476307 ''O tipo penal de falsificar documento público verdadeiro exige apenas a editio falsi, sendo prescindível a posterior utilização do falso, que consiste em mero exaurimento.'' Gabarito CERTO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Acredito que o erro da B seja afirmar que João será partícipe. Segundo o que estudei, o Incitante responderá tanto pela incitação, quanto pelo crime efetivamente praticado, em concurso material.

  • A questão versa sobre os crimes contra a fé pública, previstos no Título X da Parte Especial do Código Penal, contra a incolumidade pública, previstos no Título VIII da Parte Especial do Código Penal, e contra a paz pública, previstos no Título IX da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de fraude em certame de interesse público está previsto no artigo 311-A do Código Penal e somente na modalidade dolosa. Mesmo o tipo penal derivado previsto no § 1º do referido dispositivo legal também exige o dolo, pelo que não é possível enquadrar a conduta do funcionário público em tal crime.

     

    B) Incorreta. Na hipótese narrada, João será considerado efetivamente partícipe da infração estimulada, mas, além disso, deverá responder também pelo crime previsto no artigo 286 do Código Penal. Insta salientar que, embora ele tenha incitado determinado grupo de pessoas à prática de um crime, a utilização da rede mundial de computadores possibilita que a mensagem chegue a um número indeterminado de pessoas, o que é requisito para a configuração do aludido tipo penal. Há divergência doutrinária quanto à ocorrência do concurso formal ou material nesta hipótese.

     

    C) Incorreta. O cartão de crédito ou débito é equiparado a documento particular, pelo que, na hipótese narrada, Marcos deverá responder pelo crime de falsificação de documento particular, previsto no artigo 298 e seu parágrafo único do Código Penal.

     

    D) Incorreta. A conduta de Manoel há de ser tipificada no artigo 16, § 1º, inciso III, do Código Penal, tratando-se de atos preparatórios para o crime de explosão (artigo 251 do Código Penal), que são descritos como crime específico. Vale destacar que o referido disposto legal derrogou o artigo 253 do Código Penal, como orienta a doutrina: “A lei específica abrange parte das situações incriminadas no Código Penal, quais sejam, fabricar e possuir substância ou engenho explosivo (denominado artefato explosivo pelo Estatuto). E, para realizar as demais condutas (fornecer, adquirir e transportar), é preciso que o sujeito possua ou detenha o objeto material, condutas previstas na Lei 10.826/2003). Logo, no que tange a engenho explosivo, o art. 253 do Código Penal não se encontra mais em vigor. Porém, o dispositivo continua aplicável em relação às demais condutas, inclusive aquelas relativas a material destinado à fabricação de engenho explosivo, que não estão abrangidas pela Lei 10.826/2003". (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p.1320).

     

    E) Correta. Embora não tenha feito uso do documento que falsificou, configurou-se o crime de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal. O diploma de conclusão de curso superior de uma universidade pública federal é considerado documento público por emanar de funcionário público no desempenho de suas atribuições. Ademais, trata-se de crime formal, por se consumar independentemente do fato de causar prejuízos a terceiros.

     

    Gabarito do Professor: Letra E
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ID
1135735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos crimes contra a incolumidade pública.

Em se tratando de crimes de incêndio e explosão, admite-se o concurso de crimes, afastando-se a aplicação do princípio da consunção.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Embora os crimes de Incêndio (art. 250, CP) e Explosão (art. 251, CP) estarem previstos no capítulo denominado "dos crimes de perigo comum", percebe-se que tais condutas não estão inseridas no mesmo tipo legal, pois o legislador, preocupou-se em definir a conduta descrita como incêndio e a conduta descrita como explosão. Logo, se alguma pessoa vier a praticar ambos os crimes irá responder pelos mesmos em concurso de crimes. Assim, admitido o concurso não há que se falar em aplicação do princípio da consunção.

  • Dados Gerais Processo:HC 50557 SC 2005/0198890-5Relator(a):Ministro OG FERNANDESJulgamento:01/10/2009Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMAPublicação:DJe 19/10/2009

    Ementa

    HABEAS CORPUS. CRIMES DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (ABSORÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PROGRESSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    1. Não há falar na aplicação do princípio da consunção (ou absorção) quando inexistir relação de progressividade; continente e conteúdo; de menor para maior; de crime-meio para crime-fim.

    2. No caso dos autos, o que existe é uma pluralidade de condutas (incêndio e explosão), independentes, praticadas no mesmo contexto, o que atrai a incidência da regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal.

    3. De mais a mais, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.

    4. Ordem denegada.


    bons estudos

    a luta continua

  • Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Explosão

    Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.


  • QUESTÃO CORRETA.

    Aplica-se o concurso material.

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. 

    Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento.

    Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. NOTA: o crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato (Info 775 STF). 

    Fonte Wikipédia 

  • Os crimes de incêndio e explosão estão previstos nos artigos 250 e 251 do Código Penal:

      Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo

            § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

            Explosão

            Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

            Modalidade culposa

            § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.


    De acordo com André Estefam, o princípio da consunção faz com que um crime que figure como fase normal de preparação ou execução de outro seja por este absorvido. Assim, por exemplo, se uma pessoa pretende matar outra e, para isto, lhe produz diversas lesões que, ao final, causam-lhe a morte, as lesões corporais (crimes-meios) são absorvidas (ou consumidas) pelo homicídio (crime-fim). O crime pelo qual o agente responde denomina-se crime consuntivo e aquele(s) absorvido(s), crime(s) consumido(s).

    Sobre o concurso de crimes de incêndio e explosão, André Estefam leciona que, não raro pode-se seguir à explosão provocada por um incêndio. Em tal quadro, será fundamental verificar se as condutas se encontram em relação de meio e fim. Caso isto ocorra, subsistirá somente o delito de incêndio (CP, art. 250), absorvendo-se a explosão (CP, art. 251), pelo princípio da consunção. Caso, entretanto, inexista semelhante relação entre as condutas, guardarão elas autonomia, respondendo o agente, então, por dois crimes em concurso formal (CP, art. 70), conforme inclusive já entendeu o STJ:

    HABEAS CORPUS. CRIMES DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (ABSORÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PROGRESSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
    1. Não há falar na aplicação do princípio da consunção (ou absorção) quando inexistir relação de progressividade; continente e conteúdo; de menor para maior; de crime-meio para crime-fim.
    2. No caso dos autos, o que existe é uma pluralidade de condutas (incêndio e explosão), independentes, praticadas no mesmo contexto, o que atrai a incidência da regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal.
    3. De mais a mais, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
    4. Ordem denegada.
    (HC 50.557/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)

    Logo, o item está CERTO, pois é possível se falar em concurso de crimes de incêndio e explosão.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volumes 1 e 3, São Paulo: Saraiva, 2010 e 2011.

    RESPOSTA: CERTO.

  • Concurso material:

    Art. 69 ­ Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-­se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa­-se primeiro aquela.

    Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano. 

  •  Concurso material      

     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

           § 1o - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

           § 2o - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

  • Princípio da Consunção segundo Fernando Capez:

    Conceito de consunção:

    “é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte). “

    fonte:https://juliodeandradeneto.jusbrasil.com.br/artigos/378230496/principio-da-consuncao

  • Em se tratando de crimes de incêndio e explosão, admite-se o concurso de crimes, afastando-se a aplicação do princípio da consunção.

    Correto, nessa situação aplica-se o concurso material de crimes, ou seja, é somada todas as penas de todos os crimes.

    A saga continua...

    Deus!


ID
1135738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos crimes contra a incolumidade pública.

Um eletricista que, sem se utilizar dos cuidados necessários, por desconhecê-los, interromper o serviço de discagem do telefone 190 da polícia militar, prejudicando um serviço de utilidade pública, responderá por crime contra a incolumidade pública, na modalidade culposa, ante a ausência da potencial consciência da ilicitude

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    Ainda que a conduta do eletricista foi culposa, o art. 266, § 1º, do CP pune apenas a conduta quando praticada de forma dolosa. Logo, não haveria crime, com base nisso já era possível responder a questão. Mas, um detalhe interessante que devemos nos atentar é que o eletricista não se utilizou dos cuidados necessários por não conhecê-los, e não por imprudência, negligência ou imperícia. Assim, estaria prejudicado a forma culposa, caso houvesse previsão legal. Ainda para aqueles que sustentem a tese de que houve imperícia (que consiste na falta de habilidade no exercício de uma profissão ou atividade) o tipo não prevê a modalidade culposa, como já dito. 

    Concluindo, como o eletricista sabia o que estava fazendo, mas por desconhecimento dos cuidados necessários, não imaginava que iria interromper o serviço, houve por parte do agente a ausência da potencial consciência da ilicitude, esta, excludente de culpabilidade. Perceba que a banca misturou na assertiva potencial consciência da ilicitude com culpa em um crime que só é punido na forma dolosa, a fim de confundir o candidato.

  • matheus discordo de você apenas no tocante a possibilidade de culpa, pra mim há sim culpa por imperícia, embora o tipo penal como vc mesmo disse não comporta culpa. Estando errada a questão inclusive quanto ao trecho final que fala de ausência da potencial consicência da ilicitude, pois não é caso de ausência da potencial consciência de ilicitude (hipótese de exclusão da culpabilidade), mas sim de fato culpável...

  • Na realidade, acredito que exista outro erro cuja percepção também levaria à conclusão de que a questão está errada. A potencial consciência da ilicitude é componente da Culpabilidade, enquanto o dolo e culpa são elementos subjetivos do tipo penal. Sendo assim, a culpabilidade nunca afastaria o dolo para considerar uma conduta apenas culposa, é o que ocorre no erro de proibição: ou isenta de pena (exclui a culpabilidade) ou a pena será reduzida em 1/6a 1/3. A questão tenta indicar que a ausência da potencial consciência da ilicitude afasta o dolo e ordena a condenação pelo crime culposo, e isso não pode acontecer.


  • Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico - Art. 266.Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar‑lhe o restabelecimento: Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

    Elemento subjetivo: É o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica. Não se admite a modalidade culposa.


  • Misturou geral! Questão manifestamente errada!

  • A questão afirma "ausência da potencial consciência da ilicitude", que é excludente de Culpabilidade, um dos elementos do crime (Fato Típico + Ilicitude + Culpabilidade). Então na falta deste não responderá o agente por crime doloso nem culposo.

  • A conduta descrita estaria subsumida, em tese, no tipo penal descrito no artigo 266 do Código Penal:

    Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)   

            Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    § 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    § 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)   


    Contudo, não há previsão da modalidade culposa no artigo 266 do CP, mas apenas dolosa, de forma que o eletricista não será punido, conforme preconiza o artigo 18, parágrafo único, do CP:

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Sobre a potencial consciência da ilicitude, Cleber Masson leciona que a aplicação da pena ao autor de uma infração penal somente é justa e legítima quando ele, no momento da conduta, era dotado ao menos da possibilidade de compreender o caráter ilícito do fato praticado. Exige-se, pois, tivesse o autor o conhecimento, ou, no mínimo, a potencialidade de entender o aspecto criminoso do seu comportamento, isto é, os aspectos relativos ao tipo penal e à ilicitude.

    A eventual ausência de potencial consciência da ilicitude do fato afasta a culpabilidade, não respondendo o agente nem por dolo nem por culpa. É o que se dá no erro de proibição escusável, entendimento que foi expressamente acolhido pelo art. 21, parágrafo único, do Código Penal: "Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência". 


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO.


  • acertei a questão... mas concordo que ela ficou bem estranha viu... kkkkk

  • Willion M.  Muito bom seu comentario .. obrogado 

  • Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico - Art. 266.Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar‑lhe o restabelecimento: Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

     

     

    Elemento subjetivo: É o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica. Não se admite a modalidade culposa.

  • Sobre a potencial consciência da ilicitude, Cleber Masson leciona que a aplicação da pena ao autor de uma infração penal somente é justa e legítima quando ele, no momento da conduta, era dotado ao menos da possibilidade de compreender o caráter ilícito do fato praticado. Exige-se, pois, tivesse o autor o conhecimento, ou, no mínimo, a potencialidade de entender o aspecto criminoso do seu comportamento, isto é, os aspectos relativos ao tipo penal e à ilicitude.

    A eventual ausência de potencial consciência da ilicitude do fato afasta a culpabilidade, não respondendo o agente nem por dolo nem por culpa. É o que se dá no erro de proibição escusável, entendimento que foi expressamente acolhido pelo art. 21, parágrafo único, do Código Penal: "Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência". 

  • O eletricista sabia o que estava fazendo, mas por desconhecimento dos cuidados necessários, não imaginava que iria interromper o serviço. Houve SIM por parte do eletricista a ausência da potencial consciência da ilicitude, esta, excludente de culpabilidade (excluindo a culpa ou o dolo).
    O erro está em confundir confrontando "ante (em consequência) a ausência da potencial consciência da ilicitude"

  • GB E

    PMGO

  • gb e

    pmgooo

  • gb e

    pmgooo

  •  A CULPABILIDADE é composta por: E. P. I.

    Exigibilidade de conduta diversa

    Potencial consciência da ilicitude

    Imputabilidade

  • Isso também parece culpa consciente.

  • Willion, parabéns!
  • Estou quase desistindo de resouver essa questão, já é a décima vez que eu erro a mesma.


ID
1145650
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes contra a Incolumidade Pública, exceto

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    ATENÇÃO A PROVA É DE 2010, HOJE ESSA QUESTÃO SERIA PASSÍVEL DE RECURSO, EIS QUE O ARTIGO QUE TRATAVA DA QUADRILHA OU BANDO UTILIZA A EXPRESSÃO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:


    DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

    Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: 

     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) 


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Mas, colega Munir, em que pese a Lei 12.850/13 ter modificado profundamente o tipo penal previsto no Art. 288, inclusive abolindo as expressões "quadrilha" e "bando", isto apenas reforça o fato de que "formação de quadrilha" NÃO É um crime contra a incolumidade pública. Na verdade, este tipo nem existe mais, portanto, a alternativa C continua satisfazendo à questão. Em todas as outras alternativas temos crimes contra a incolumidade pública. Apenas a letra C excepciona isso, como pede o enunciado.

    Bons estudos!

  • Formação de quadrilha -> associação criminosa.

    DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA - Código Penal. 

    Associação Criminosa

            Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

  • Difícil cair questão assim hoje em dia.


ID
1168003
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre os crimes listados a seguir, aquele que foi revogado do Código Penal é:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)   Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)   Pena - reclusão, de dois a quatro anos.(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)


    bons estudos

    a luta continua

  • CRIME DE CURANDEIRISMO

    Antes de qualquer coisa, faz-se mister enunciar o artigo que tipifica o crime de Curandeirismo no Código Penal Brasileiro.

    “CP. Art. 284. “Exercer o curandeirismo:

    I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

    II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

    III – fazendo diagnósticos:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeita à multa.” [5]

    O Curandeirismo é crime constituído no Capítulo III – Dos Crimes Contra a Saúde Pública, no Título VIII – Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública, posterior aos crimes de Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (Art. 282) e de Charlatanismo (Art. 283).


  • O artigo 283 do Código Penal é aquele sobre o crime de charlatanismo: Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

  • bigamia.

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento


  • Simulação de casamento

    Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • estou conseguindo sentir saudade do cespe.

  • Saudade do Cespe? Never! Ah se toda prova fosse molinha assim...

  • INACREDITAVEL UMA QUESTÃO DESSAS NUMA PROVA DE DELEGADO

  • Em 01/03/2018, às 22:55:09, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 13/07/2017, às 18:27:16, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Alguém me explica por que eu leio ADULTÉRIO onde ta escrito Bigamia? kkkkkkkk

  • As questões para Delegado estão com um nível muito facil, já para escrivão e ivestigador as questões estão bem mais difícies. Vai entender a cabeça da banca. Cargos completamente diferentes...inacreditável.

  • Que pena que isso foi revogado .... kkkk

  • Gente, fiquem atentos...o crime de bigamia ainda existe no CP:

    Artigo 235, do CP: "Contrair alguém, sendo casado,novo casamento".

  • O crime de sedução, previsto originariamente no artigo 217 do Código Penal, foi revogado pela Lei nº 11.106/2005. Os outros crimes mencionados continuam tipificados no diploma legal mencionado
    Gabarito do Professor: (D)
  • a) curandeirismo.

    Curandeirismo

            Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

            I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

            II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

            III - fazendo diagnósticos:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     

     b) charlatanismo.

     Charlatanismo

            Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

     c) bigamia.

    Bigamia

            Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

     

     d) sedução.

    Sedução

            Art. 217 -  (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

     

     e) simulação de casamento.

    Simulação de casamento

            Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

            Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Inacreditável essa questão!

  • para revisar...


    a) curandeirismo.

    Curandeirismo

           Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

           I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

           II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

           III - fazendo diagnósticos:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     

     b) charlatanismo.

     Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

     c) bigamia.

    Bigamia

           Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

     

     d) sedução.

    Sedução

           Art. 217 -  (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

     

     e) simulação de casamento.

    Simulação de casamento

           Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

           Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Bom saber que não ando mais por aí cometendo crimes..

  • O crime de chifre foi extinto.

  • Confesso que pra mim nenhum do 5 existiam mais no CP

  • Eu era criminoso e não sabia...

  • Os comentários são os melhores kkkkk

    GABARITO D.

  • Gabarito: (D)

    O crime de sedução, previsto originariamente no artigo 217 do Código Penal, foi revogado pela Lei nº 11.106/2005. Os outros crimes mencionados continuam tipificados no diploma legal mencionado.

  • Simulaçao de Casamento Art. 239 CP..

  • o crime fim absorve o crime meio


ID
1177606
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de incêndio, do caput do art. 250 do CP, tem expressa previsão de aumento de pena de um terço se o incêndio

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    Incêndio

    Art. 250, CP - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

  • Art. 250, II, alínea 'b' , CP

  • Caso pratique incendio para recebimento de indenização ou valor do seguro comente o crime de Estelionato. Art 171 PF 2°, V, CP. 

    Ainda pode ser reconhecida o concurso de crimes formal impróprio - estelionato qualificado e incêndio. (caso venha a ter grandes proporções e ponha em risco a vida, integridade física ou patrimonio de terceiros) pessoas indeterminadas. 

    Estelionato porque induz ao erro, como se fosse um incendio culposo, de força maior a seguradora, e toma assim vantagem ilicita para si em prejuízo da seguradora. 

  • Resolução: perceba, meu amigo(a), como o crime de incêndio possui uma grande incidência em concurso. Portanto, é de suma importância que você tenha conhecimento desse disposto, tá certo? Vamos, mais uma vez, ver o que o art. 250 do CP nos diz:

    Incêndio

           Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

           I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

           II - se o incêndio é:

           a) em casa habitada ou destinada a habitação;

           b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

           c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

           d) em estação ferroviária ou aeródromo;

           e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

           f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

           g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

           h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Gabarito: Letra E. 

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise das alternativas constantes dos seus itens, de modo a verificar qual delas está correta de acordo com o enunciado.

    O artigo 250 do Código Penal tem a seguinte redação: “causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem".

    As causas de aumento de pena atinentes ao referido delito estão expressamente previstas no § 1º do referido dispositivo, que assim dispõe:
    "1º - As penas aumentam-se de um terço
    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio
    II - se o incêndio é:
    a) em casa habitada ou destinada a habitação;
    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
    d) em estação ferroviária ou aeródromo;
    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta."


    Do cotejo entre as alternativas apresentadas e o dispositivo que disciplina as majorantes atinentes ao delito de incêndio, pode-se constatar que a alternativa correta é a constante do item (E), prevista expressamente na alínea "b" do inciso II do parágrafo único do artigo 250 do Código Penal.




    Gabarito do professor: (E)

  • Bizu para decorar essas causas de aumento de pena do crime de incêndio é lembrar de "em algum lugar"; As questões jogam alguns verbos para confundir, como "causar" "ocorrer durante".

    Incêndio

    Art. 250, CP - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.


ID
1201774
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de perigo de inundação (CP, art. 255) apenas está caracterizado se

Alternativas
Comentários
  • Perigo de inundação

      Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

      Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Segundo Cleber Masson, o crime de perigo de inundação tem como elemento subjetivo o dolo, não se admitindo culpa. Tal crime, é formal e não admite tentativa. 

  • O ELEMENTO SUBJETIVO DO REFERIDO CRIME É O DOLO, OU SEJA, O AGENTE DEVE ESTAR CIENTE DE QUE CAUSA O PERIGO DE INUNDAÇÃO. EM TAL FIGURA CRIMINOSA O AGENTE NÃO QUER CAUSAR A INUNDAÇÃO, MAS APENAS A POSSIBILIDADE DE SUA OCORRÊNCIA. 

    SEGUNDO HUNGRIA: "SE A INUNDAÇÃO PREVISTA, MAS NÃO QUERIDA, SOBREVÉM, O AGENTE RESPONDERÁ POR CONCURSO FORMAL DE PERIGO DE INUNDAÇÃO E INUNDAÇÃO CULPOSA".

    TRABALHE E CONFIE.

  • Heloisa Araujo entendo que há o crime de inundação e o crime de perigo de inundação. No art. 254 do CP (crime de inundação) fala em doloso e culposo, já quando se observa o art. 255 do CP (crime de perigo de inundação), não há menção em crime na modalidade culposa.

  • vini souza, é isso o que vc falou mesmo! eu me equivoquei! vou até retirar o comentário para não prejudicar ninguém! muito obrigada pelo alerta! 

  • Nos crimes de perigo não há a necessidade da ocorrência do resultado naturalístico, para a sua consumação.


  • Art 254 - Inundação

    -> Há previsão de DOLO ou CULPA.

     

    Art 255 - Perifo de Inundação

    -> Há previsão somente de DOLO.

  • A inundação e o perígo de inundação são crimes distintos previstos nos artigos 254 e 255 respectivamente:

     

     

    Inundação

            Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

    Perigo de inundação

            Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

     

     

    Para efetiva ocorrencia de inundação adimite-se a modalidade culposa e dolosa. Porém, se a ação do agente apenas expões a risco de inundação os a vida, a incolumidade, a integridade física ou o patrimônio de outrem, não se adimite a modalidade culposa.

  • Crime de Inundação NÃO TEM FORMA CULPOSA!!!

  • Imagina que tem uma pedra de 100 milhões de toneladas tampando um buraco para que a água não passe e mate todo mundo. Não tem como o carinha arrancar a pedra e matar geral culposamente né?

     

    PAZ

  • Na verdade você esta errado Futuro Investigador, é possivel sim alguem causar uma inundação culposamente, entretando este fato (inundação culposa) não encontra tipificação no código penal. Não é que não é possivel, é possivel sim, porem não constitui crime.

  • Quanto aos crimes de perigo comum, nao cabena forma culposa: 

     

    Art. 253. Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

    Art. 255. Perigo de inundação

     Art. 257.Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

  • Galera, tomem cuidado com alguns comentários equivocados! Tem gnt passando informação errada aí!!!

     

    Crime de inundação admite, sim, forma culposa, com pena de 6 meses a dois anos.

     

    Crime de inundação: é indispensável que ocorra a inundação 

    Crime de perigo de inundação: aqui a inundação não precisa ocorrer para caracterizar o crime.

  • Temos 3 crimes de perigo comum abstratos: Fabrico de explosivos ou gás tóxico ou asfixiante, subtração de material de salvamento, arremesso de projétil.

     

    Conforme já mencionado, quanto aos crimes de perigo comum, não cabena forma culposa: 

     

    Art. 253. Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

    Art. 255. Perigo de inundação

     Art. 257.Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual é a correta.

    Item (A) - Não há previsão legal da modalidade culposa do crime de perigo de inundação. Assim, diante da regra constante do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, que estabelece que só se pune crimes praticados dolosamente, salvo os casos expressamente previstos em lei, a presente alternativa é falsa.

    Item (B) - O crime de perigo de inundação, como sugere a sua denominação jurídica,  é um crime de perigo. Por via de consequência, basta a prática da conduta com o dolo de criar o risco ao bem jurídico tutelado para que o delito se consume. A efetiva ocorrência da inundação é irrelevante para que o crime se consume. Logo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (C) - O artigo 255 do Código Penal, não faz referência à natureza da obra, se pública ou privada, bastando que a sua finalidade seja o impedimento da inundação. Assim, a presente alternativa está incorreta.

    Item (D) - O crime de perigo de inundação é um crime comissivo, respondendo por ele quem praticar uma das condutas tipificadas no artigo 255 do Código Penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (E) - Como se trata de crime de perigo, para que se configure o delito de perigo de inundação, basta o risco aos bens jurídicos ora mencionados (vida, integridade física e patrimônio), nos termos expressos do artigo 255 do Código Penal. Diante disso, a presente alternativa está errada.



    Gabarito do professor: (A)


  • Atenção!!!

    Inundação

           Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

    Perigo de inundação

           Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • a) conforme visualizamos ao longo da explicação, o crime é punido de forma dolosa

    b) o crime em estudo é “perigo de inundação” e não a infração do artigo 254 do CP, que trata da inundação. 

    c) a remoção poderá ocorrer em obras privadas, não há esse impedimento legal.

    d) nesse caso, não há que se falar na figura do garantidor. 

    e) o crime é de perigo, bastando apenas o fato de “expor a perigo”. 

    Gabarito: Letra A.

  • Delitos que admitem a forma culposa:

    Desabamento ou desmoronamento

    Uso de gás tóxico ou asfixiante

     Explosão

      Incêndio

    Difusão de doença ou praga

  • Delitos que admitem a forma culposa:

    Desabamento ou desmoronamento

    Uso de gás tóxico ou asfixiante

     Explosão

      Incêndio

    Difusão de doença ou praga


ID
1217392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a incolumidade pública e o instituto da ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CP - Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. 

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

    Gabarito: Letra A


  • Anunciar cura por meio secreto e infalível é charlatanismo. Art. 283 CP

  • CERTO - Letra A

    CP, Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.


  • A) Correta - art. 104, p.ú, CP

    B) Errada - art. 60, CPP: Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal (...).

    C) Errada - art. 283, CP: charlatanismo: "Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível".

    D) Errado - art. 282, CP: exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    E) Errado - art. 282, CP: "Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites".

  • Curandeirismo - art. 284 do CP

    Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos;

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

  • a) Não caracteriza renúncia ao direito de queixa, DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL PRIVADA, o recebimento do ofendido de indenização pelo dano causado pelo crime. INEQUIVOCAMENTE ERRADO. Pelo simples fato de não ser mais admitido, a renúncia ao direito de queixa, haja vista, a ação penal já ter iniciado, e portanto, nesse momento pode ocorrer o PERDÃO DO OFENDIDO, em consonância com o Art. 105 do CP. Frise-se por oportuno, que o instituto do PERDÃO DO OFENDIDO, difere da RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA, sobretudo, pelo momento em que são providos. Se o queixoso não tem interesse em INICIAR a ação penal nos crimes de ação privada, ele poderá optar pela renúncia expressa ou tácita, ao teor do Art. 104, Caput e § único do CP. Agora se já INICIADA a ação penal privada e o queixoso não mais interessa em prosseguir com o feito, deve promover o PERDÃO DO OFENDIDO, que também poderá ser expresso ou tácito, ao teor dos Arts. 105 e 106 do CP. Ademais, devemos observar outra distinção entre os referidos institutos, no Art. 107 - Extingui-se a punibilidade: V: Pela renúncia do direito de queixa OU pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada. O examinador elevou a condição de igualdade dois institutos bem distintos. De acordo com a letra fria da lei (CP) esse item 'a' está cristalinamente errado.  

  • STJ - 443 - QUEIXA. DIFAMAÇÃO. RENÚNCIA

    A renúncia a que alude o art 104 do CP diz respeito ao direito de queixa, não influindo no prosseguimento da ação penal já promovida. Então, oferecida a queixa-crime, NÃO É MAIS CABÍVEL A RENÚNCIA porque não há mais nada a renunciar. A pretensão do querelante de OBSTAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL PODE SER ACOLHIDA PELO PERDÃO DO OFENDIDO (arts 105 e 106 do CP), a depender, contudo, da aceitação do querelado. Na hipótese, apesar do indeferimento do pedido da renúncia, não há qualquer elemento nos autos que corrobore o dolo específico do querelado de macular a reputação do querelante ao decidir exceção de suspeição, daí se rejeitar a queixa-crime. APn 600-MS, Rel. Min Teori Albino Zavaski, julgada em 18/08/2010.


    Realmente, o amigo Aristófanes está correto. A questão de letra A está errada ao igualar institutos diferentes do direito Penal. 

    RENÚNCIA = PRÉ-PROCESSUAL

    PERDÃO DO OFENDIDO = NO CURSO PROCESSUAL

  • Alternativa A (CORRETA):  Art. 104 do CP - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. 

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

    Alternativa B (INCORRETA): Art. 60 do CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

      IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Alternativa C (INCORRETA): 

     Charlatanismo

      Art. 283 do CP - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Curandeirismo

      Art. 284 do CP - Exercer o curandeirismo:

      I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

      II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

      III - fazendo diagnósticos:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

      Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

    Alternativa D (INCORRETA): 

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

      Art. 282 do CP - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

      Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Alternativa E (INCORRETA): Art. 282 do CP (Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica).


  • LETRA A CORRETA 

       Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

      Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime

  • Perempção= apenas em APPrivada (queixa)

  • Porque a letra D estaria errada ? Sendo que esta inserida no texto do art 282 do cp o termo farmacêutico ?

  • A PEREMPÇÃO e o PERDÃO DO OFENDIDO constitui causa de extinção da punibilidade somente nos crimes de ação penal privada.

  • sobre a letra a. que confusao quando nos atentamos muito aos detalhes, é isso? pois interpretei que nao cabe renuncia quando ja iniciada a ação penal, visto que é insituto pré-processual. no caso seria o perdao.

    mas no tocante ao restante da alternativa ao meu ver estaria ok.


ID
1232692
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem enterra no solo bombas de dinamite, em área sujeita a reintegração de posse, comete crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra E é a correta

    Art. 251, caput, do CP

    A simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos é suficiente para a tipicidade restar caracterizada.

  •  Explosão

      Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

      Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

      § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • quem acertou essa é muito CDF...

  • Gabarito: E

     

    EXPLOSÃO

     

    Art. 251. Expor a perigo de vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

     

    Pena - Reclusão de três a seis anos, e multa.

  • ESSA FOI FÁCIL, BASTA SABER QUE OS ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO PUNÍVEIS, EXCETO NA MODALIDADE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ENTÃO E A ÚNICA POSSIBILIDADE QUE RESTOU FOI A LETRA E, EXPLOSÃO.

  • Considerando que assertiva afirma que os explosivos foram inseridos em local onde ocorreria reintegração de posse, o agente não teria assumido o risco de provocar o evento morte? Acho que neste caso o perigo não é abstrato, de modo a configurar-se o crime de explosão. Se o agente sabia que pessoas transitariam pelo local, em sã consciência ele teria condições de prever a morte.


    Desta forma, entendo que seria razoável uma tentativa de homicídio, com dolo eventual.
  • Muitos devem ter pensado: "Ah.. se ele vai colocar em área sujeita a reintegração, ele está assumindo o risco de provocar o resultado"

    Mas devemos lembrar que este crime é punido pela exposição do perigo a vida, integridade física ou patrimônio de outrem.

    Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    No entanto, devemos lembrar que se ocorrer lesão corporal ou morte o tratamento será dado pelo art. 258 do CP

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.


  • Na verdade, ao meu ver, a conduta é ATÍPICA. O tipo do art. 251 (explosão) é de PERIGO CONCRETO, consumando-se com a efetiva exposição a perigo da vida, integridade ou patrimônio. Se a área é de futura reintegração, isso, por si só, não significa nada! Pode ser uma fazenda, uma casa ou uma floresta! Ora, se o sujeito enterrou dezenas de dinamites no centro de um bioma intocável pelo homem, não há risco concreto de perigo... 


    Há exemplo na RT 393/243, em que "o sujeito enterrou no chão bombas de dinamite, expondo a perigo evidente a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem". Dispensa-se a explosão, mas exige-se que, com a ação do sujeito, ocorra perigo concreto à incolumidade pública.


    Todavia, como não há essa alternativa (atipicidade), a mais próxima é a "explosão"... 

  • Eu pensei da seguinte maneira. Por favor me corrijam se eu estiver errado.

    1° - A tentativa se caracteriza quando o resultado não venha a se produzir, e isso se verifique por circunstâncias alheia à vontade do agente. Como a questão não relatou nada sobre isso, eliminei as letras A, C e D que tratam sobre tentativa;

    2° - A Lesão Corporal é crime material e, como tal, a consumação dá-se com efetivo dano à saúde ou integridade corporal da vítima. Pelo enunciado da questão da para perceber que o delito ainda não ocorreu. Sobrou então a letra E.

    Algum comentário?

    Bons Estudos.

  • O próprio artigo 151 do CP diz:ou simples colocação de engenho de DINAMITES ou de substância de efeitos análogos,configura ,, portanto , o clime de EXPLOSÃO.

  • Gente, nós não temos que ficar procurando chifre em cabeça de cavalo, temos é que responder o que a banca quer e pronto! Se não, não passamos é simples assim!!!!!

  • O art. 151 do CP tipifica o crime de "VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA"!

    Dispositivo correto:
    Art. 251 - Expor a perigo de vida, a integridade ou patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou SIMPLES COLOCAÇÃO DE ENGENHO DE DINAMITE ou substância de efeitos análogos.

    O simples ato de enterrar as bombas já é tratado como forma consumada do delito!


  • Opção correta: e) explosão. 

  • Sigo o colega Klaus. O tipo penal fala em "expor a perigo a vida etc...". Qual a exposição perigosa que uma dinamite enterrada no meio de um habitat intocado pelo homem traz? (pensei em dizer 'no meio do Alasca', mas aí seria caso de extraterritorialidade =D). Não há perigo nenhum em se colocar uma dinamite em um local que provavelmente nunca será visitado por ninguém. O fato da área ser "sujeita a reintegração de posse" significa o contrário? Entendo que não.


    Abraços!

  • é crime de perigo abstrato...

  • Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    SIMPLES E OBJETIVO, ESSE SOU EU

    CURTAM MINHA PAGE

    CONCURSEIRO DE PLANTAO DF

  • Natália Kelly, trata-se de crime de perigo concreto. A controvérsia da assertiva não está na indagação da necessidade de efetivamente expor a risco os bens jurídicos tutelados, mas na discussão concernente ao momento da consumação, que, nos termos do Art. 251, dá-se tanto na explosão quanto pela simples colocação de engenho ou dinamite, a depender do momento em que se produziu o risco.

     

  • Letra da Lei...

     Explosão

    Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

  • GABARITO: E

    Explosão

    Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

  • COMENTÁRIOS: Realmente, o artigo 251 do CP diz que quem coloca dinamite comete o crime de explosão. Note que o próprio dispositivo fala em “simples colocação”.

    Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

  • As formas qualificadas dos crimes de perigo comum estão previstas no art. 258 do CP

     

    Logo, se o agente praticar um desses crimes de perigo comum e resultar morte ou lesão corporal, não haverá concurso de crimes, mas sim figura qualificada, que na prática é majorante.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da conduta descrita no enunciado de modo a verificar qual das alternativas.
    Item (A) - O crime de tentativa de homicídio pressupõe o dolo direto ou eventual de matar e, ainda, a ausência do resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Não consta do enunciado da questão que o agente tinha a intenção direta de matar alguém ou assumira o risco para tanto, nem nada acerca da ocorrências - ou falta de ocorrência - do resultado. Há, deveras, uma exposição a perigo genérica, consubstanciada na "simples colocação de engenho de dinamite". Assim sendo,  a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Não há no enunciado da questão informações acerca de lesões corporais. Logo, a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - O crime de explosão, tipificado no artigo 251 do Código Penal, consuma-se, nos termos do dispositivo legal mencionado, com o simples enterro no solo bombas de dinamite na área sujeita a reintegração de posse. A conduta descrita no enunciado, portanto, enquadra-se de modo perfeito no referido tipo penal, notadamente na sua parte final, senão vejamos: "expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos". Assim sendo, o referido crime se consumou. De todo exposto, extrai-se que a presente alternativa é falsa.
    Item (D) -  O crime de tentativa de lesão corporal pressupõe o dolo direto ou eventual de lesionar alguém e, ainda, a ausência do resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Não consta do enunciado da questão que o agente tinha a intenção direta de lesionar alguém ou assumira o risco para tanto, nem nada acerca da ocorrências - ou falta de ocorrência - do resultado. Há, deveras, uma exposição a perigo genérica, consubstanciada na  "simples colocação de engenho de dinamite"
    Item (E) - O crime de explosão, tipificado no artigo 251 do Código Penal, consuma-se, nos termos do dispositivo legal mencionado, com o simples enterro  no solo bombas de dinamite na área sujeita a reintegração de posse. A conduta descrita no enunciado, portanto, enquadra-se de modo perfeito no referido tipo penal, notadamente na sua parte final, senão vejamos: "expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos". Desta forma, o referido crime se consumou, sendo a presente alternativa verdadeira. 
    Gabarito do professor: (E)


     
  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Explosão

    ARTIGO 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:


ID
1245328
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Constitui causa de aumento da pena do crime de incêndio, previsto no Código Penal Brasileiro, ação de colocar fogo em balsa que transporta veículos na travessia de um rio que liga dois municípios do mesmo Estado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Bons estudos!


  • Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;


  • Art. 250- causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    II- se o incêndio é:

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veiculo de transporte coletivo;

  • Balsa levando veículos causa um risco de perigo para o patrimônio. efetivamente ocorreu, causou o dano. princípio da lesividade. 

  • Art. 250, §1º, II, c: embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo.

     

  • Incêndio: tem que expor a perigo de vida, integridade física ou patrimônio de outro (modalidade dolosa). Tal crime prevê a modalidade culposa.

    → Aumento de 1/3: obter vantagem pecuniária, local público, casa habitada, embarcação, aeronave, depósito explosivo, Estaleiro, Fabrica ou Oficina.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    II - se o incêndio é:

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

  • Balsa, é uma embarcação de fundo chato, com pequeno calado, para poder operar próximo às margens e em águas rasas, e grande boca, muitas vezes utilizada para transporte de veículos.

  • em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo

  • Na dúvida, eu sempre marco que é incêndio majorado kkkkk

  • GABA: C

    Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem (...)

     § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

           I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

           II - se o incêndio é:

           a) em casa habitada ou destinada a habitação;

           b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

           c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

           d) em estação ferroviária ou aeródromo;

           e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

           f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

           g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

           h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

  • Não fiquem nos comentarios.

  • A questão versa sobre o crime de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal. O § 1º do referido dispositivo legal prevê causa de aumento de pena de um terço para algumas hipóteses, dentre as quais a de o incêndio ocorrer em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo. Por conseguinte, considerando que balsa é uma modalidade de embarcação e que o enunciado informa que ela teria como destinação o transporte de veículos na travessia de um rio, tratando-se, portanto, de transporte coletivo, há de ter aplicação ao caso a referida causa de aumento de pena.

     

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
1270627
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José, mestre de obras, foi contratado para realizar a reforma de um escritório no centro da cidade de Niterói. Durante a reforma, José, sem analisar a planta do edifício, derruba uma parede do escritório, com o intuito de unir duas salas contíguas. Dois dias após a derrubada da parede, o prédio desaba, e, no desabamento, morre uma pessoa que estava no local na hora da queda. A perícia consegue apurar que a queda foi provocada pela obra realizada por José, que não poderia derrubar a parede, pois esta seria estrutural no edifício. 

 
Diante dos fatos narrados, assinale a opção que indica a responsabilidade penal de José.

Alternativas
Comentários
  • Art. 256 combinado com o art. 258, ambos do CP.

  • Desabamento ou desmoronamento

      Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Modalidade culposa

      Parágrafo único - Se o crime é culposo:

      Pena - detenção, de seis meses a um ano.

      Formas qualificadas de crime de perigo comum

      Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.


  • Eu pensei em dolo eventual, pois sendo ele mestre de obras, ele assumiu o risco de produzir um dano maior. Ninguém pensou assim??

    Bons estudos!! ;-)

  • Alternativa C

    Cara Liana Rodrigues, confesso que achei a questão simples, pois imaginei: Ele teve intenção em derrubar o prédio? Ele teve a intenção de matar alguém? Passei a acertar diversas questões não por saber o conteúdo, mas por assistir uma aula de português do professor Agnaldo Martino, ele diz que o erro do aluno é incluir informações que a questão não deu e imaginar coisas, então, a questão acima não falou em intenções, não falou que ele assumiu risco algum.  (Para quem quiser assistir uma aula dele ou mesmo conhecer, me salvou, aprendi a lê questões. http://www.youtube.com/watch?v=MQ_BQBhg6E4)


    A) Desabamento doloso em concurso formal com o crime de homicídio doloso. ALTERNATIVA INCORRETA – Não há que se falar em crime doloso. Em nenhum momento o problema demonstrou que a personagem tinha a intenção (dolo) de causar dano, e muito menos de praticar o crime de homicídio, seja ele doloso ou culposo.

    B) Desabamento doloso em concurso material com o crime de homicídio culposo. ALTERNATIVA INCORRETA – Vide correção anterior.

    C) Desabamento culposo, circunstanciado pela causa de aumento de pena em razão da morte culposa da vítima. ALTERNATIVA CORRETA –

    D) Desabamento culposo, circunstanciado pela causa de aumento de pena em razão da morte dolosa da vítima. ALTERNATIVA INCORRETA – Novamente, não se pode dizer que a personagem tinha a intenção (dolo) de matar alguém, de praticar homicídio doloso.


    Fonte: http://www.justocantins.com.br/noticias-do-brasil-23874-correcao-da-prova-da-ordem-xiv-exame-unificado-fgv.html

  • culposo -> por imperícia

  • lembrando que concurso material o agente comete mais de um crime realizados por mais de uma conduta. Já no c por meio de uma concurso formal, o agente comete crimes, idênticos ou não, por meio de uma única conduta.

  • Gabriele Perrett creio que ele foi negligente em não olhar a planta do edificio

  • A questão quer avaliar o conhecimento do candidato acerca dos crimes de perigo comum, mais especificamente acerca do crime de desabamento, previsto no artigo 256 do CP:

    Desabamento ou desmoronamento

    Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Rogério Greco leciona que, para que o agente seja responsabilizado, a título de culpa, pelo delito em estudo, além de deixar de observar o seu necessário dever objetivo de cuidado, deverá, ainda, com o seu comportamento, expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, pois, caso contrário, o fato poderá ser considerado como um indiferente penal.

    Ainda de acordo com Greco, a segunda parte do artigo 258 do CP, no qual estão previstas majorantes aplicáveis aos crimes de perigo comum, determina que, no caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço:

    Formas qualificadas de crime de perigo comum


    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    No caso descrito na questão, José cometeu o crime de desmoronamento culposo, pois agiu com negligência ou imperícia, consistente em não verificar se a parede que iria derrubar era ou não estrutural do edifício. O resultado de seu crime foi a morte da pessoa que estava no local durante a queda. Logo, a resposta penal para ele será a pena cominada ao homicídio culposo (1 a 3 anos de detenção, conforme artigo 121, §3º, do CP), aumentada de um terço, conforme artigo 258, parte final, do CP.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial, volume IV, Niterói: Impetus, 8ª edição, 2012.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Negligência:
    Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.

    Imprudência: 
    A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada.

    Imperícia: 
    Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Um médico sem habilitação em cirurgia plástica que realize uma operação e cause deformidade em alguém pode ser acusado de imperícia.

  • Foi negligência, não imperícia.

  • Art. 18, II, do CP c/c Art. 19, do CP c/c Art. 256 do CP

    Art. 18. Diz-se o crime:

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    Art. 256. Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • Gabarito: Letra C.

    Na questão em tela foi negligência, pois João agiu com inobservância do dever de cuidado.

     

    Negligência -  Inobservância do dever de cuidado.

     

    Imprudência - Afoiteza.

     

     

    imperícia - Falta de conhecimento técnico para realizar determinada conduta.

     

     

    Bons estudos!!

  • Desabamento está supedaneado no art.256, CP, com a seguinte redação, "Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem. Pena 1 a 4 anos. Se o crime é culposo. Pena 6 meses a 1 ano."

    É evidente que a conduta empregada por José é culposa, uma vez que derrubou a parede do escritório sem analisar a planta, ou seja, foi negligente. Sua conduta deu ensejo a morte de uma pessoa, portanto, responderá desabamento culposo, circunstanciado pela causa de aumento de pena em razão da morte da vítima.

  • A inobservância de regra técnica da profissão está em uma linha tênue entre a imperícia e a imprudência. De toda a forma, não houve dolo direto e nem eventual no problema apresentado. Portanto, letra C a correta.

    A questão é simples, você olhando o elemento volitivo (dolo e culpa), de cara já elimina as alternativas que contém dolo.

    Abraço, bons estudos!

  • Art. 258, CP

     Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • "Durante a reforma, José, sem analisar a planta do edifício, derruba uma parede do escritório, com o intuito de unir duas salas contíguas."

    Não houve dolo, mas sim culpa.

  • As alternativas já dão uma ideia do que o examinando pode fazer para encontrar a alternativa correta. Um raciocínio simples ao ler as alternativas dá para resolver essa questão sem precisar saber nada sobre o crime em análise. Observe:

    >Ele quis o desabamento? Não. Então não houve desabamento doloso. Já elimina as alternativas a e b;

    >Ele quis a morte da vítima? Não. Então não houve dolo no homicídio, não há que se falar em aumento de pena por morte dolosa da vítima se ele não quis a morte da pessoa, portanto elimine a d. Então sobrou a C que é a correta.

    Só lembrando que existe previsão para ambas as modalidades dolosa e culposa, então não se engane achando que há só desabamento doloso, há também o culposo.

    Gabarito C

  • Acho o conceito de culpabilidade do CPM muito didático!

    Art. 33. Diz-se o crime:

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

  • Os enunciados das questões da OAB dos anos anteriores a 2015 só faltaram ser:

    1. Ligue os dois pontos.
    2. Faça um circulo no desenho da casinha.
    3. Qual a sua cor preferida ?
  • A)Desabamento doloso em concurso formal com o crime de homicídio doloso.

    Resposta incorreta, posto que, não há que se falar em dolo, no caso em tela não tem qualquer indicação de que o agende tivesse praticado dolosamente o desabamento, tampouco assume o risco. Portanto a informação tipificou de forma equivocada.

     B)Desabamento doloso em concurso material com o crime de homicídio culposo. 

    Resposta incorreta. Tendo em vista, a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa C.

    C)Desabamento culposo, circunstanciado pela causa de aumento de pena em razão da morte culposa da vítima. 

    Resposta correta. A assertiva está em consonância com a legislação, visto que, no caso em tela, não foi apresentado qualquer indicação de que o agende tivesse praticado dolosamente tal ato, tampouco assumido o risco.

    Portanto, a tipificação está exata, ou seja, houve crime desabamento culposo, nos termos do art. 256 do CP, combinado com a 2ª parte do art. 258 também do CP, posto que ocorreu o evento morte, ainda que sem pretensão do autor.

     D)Desabamento culposo, circunstanciado pela causa de aumento de pena em razão da morte dolosa da vítima.

    Resposta incorreta. Na verdade, trata-se de crime de desabamento culposo (art. 256 do CP), pois o autor do crime não tinha intenção alguma, tampouco assume o risco de, porém, em virtude do evento morte, sem pretensão nenhuma do agente, incidiu em uma qualificadora. (2ª parte do art. 258 do CP).

    A questão trata sobre o tema Tipicidade, concernente aos crimes de perigo comum previsto no art. 250 e seguinte do Código Penal.

     


ID
1273120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes relacionados à saúde pública e à remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, julgue o item subsecutivo.

Caso, por negligência, o responsável pelo fornecimento de um produto alimentício destinado a consumo humano provoque alterações nas substâncias originais desse produto, reduzindo-lhe o valor nutritivo, tal conduta configurará crime contra a saúde pública, mesmo que seja praticada na forma culposa.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA

    Código Penal

    "Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios" (NR)

    "Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:"(NR)

    "Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa."(NR)

    "§ 1o-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado."

    "§ 1o Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico."(NR)

    "Modalidade culposa

    § 2o Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa."(NR)


  • CORRETA

    FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

    Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

            Pena - RECLUSÃO, de 4 a 8 anos, e multa.  

            § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

            § 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.

    Modalidade culposa

            § 2º - Se o crime é culposo

            Pena - DETENÇÃO, de 1 a 2 anos, e multa.

  • Apenas uma observação: a falsificação e a fabricação não são abarcadas pelo parágrafo 2º, pois não são compatíveis com a culpa.

  • A população brasileira, na qual me incluo, não permite a adulteração de substâncias ou produtos que os tornem nocivos à saúde ou reduzam seu valor nutritivo. Temos que preservar a vida acima de tudo, levando em conta que a transmissão do COVID-19 também pode ocorrer por meio dessas substâncias ou desses produtos.

  • Características do crime de Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios:

     

    Art. 272-  Perigo concreto, formal, admite modalidade culposa, ação incondicionada, necessário perícia.

     

    Dica de estudos: A maioria dos crimes contra Saúde Pública possuem essas características.

  • GABARITO CERTO.

    Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Modalidade culposa

    § 2o Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • Alô, alô cerveja Belorizontina

  • Não confundir com os crimes contra as relações de consumo da 8.137 (também pune a culpa):

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da proposição constante do enunciado a fim de verificar se está certa ou errada.
    O crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios está tipificado no artigo 272 do Código Penal, que assim dispõe: 
    “Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

    § 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. 

    Modalidade culposa

    § 2º - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa".

    Há previsão no dispositivo transcrito da modalidade culposa do crime de peculato, estando a assertiva contida neste item, portanto, correta.

    Gabarito do professor: CERTO



  • Informação adicional: Delmanto entende que este tipo é inconstitucional por ferir o princípio da proporcionalidade, uma vez que equipara as penas daquele que torna a substância nociva à saúde do outro que "apenas" reduz seu valor nutritivo.

    Resumindo: o tipo pine com a mesma severa pena duas condutas de gravidades muito diferentes.

    Fonte: Manual de Direito Penal, Volume 2, Rogério Sanches, 12ª Edição (pag. 707)


ID
1358371
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Inserto no Título VIII, do Código Penal “Dos crimes contra a incolumidade pública”, é exemplo de “crime de perigo comum”, previsto no Capítulo I do mesmo código:

Alternativas
Comentários
  • Letra da Lei.

    Art. 253 CP - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:


  • ================================================================================== A) expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado;
    ()()()()()()

    CRIME DE CONTÁGIO VENÉREO -----> Pertence a Parte Especial do CP, Título I (Dos Crimes Contra a Pessoa), Capítulo III (DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE)

    ===========================================================================================



    B) obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento; 

    ()()()()()()


    CRIME DE ESTELIONATO -----> Pertence a Parte Especial do CP, Título II (Dos Crimes Contra o Patrimônio), Capítulo VI (DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES) =========================================================================================

    C) falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro;  ()()()()()()
    CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO --------> Pertence a Parte Especial do CP, Título X (Dos Crimes Contra a Fé Pública), Capítulo III (DA FALSIDADE DOCUMENTAL) ==========================================================================================

    D) praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público;  ()()()()()()
    CRIME DE ATO OBSCENO ---------> Pertence a Parte Especial do CP, Título VI (Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual), Capítulo VI (DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR)

    ========================================================================================
    E)  fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação. ()()()()()()
    CRIME DE Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante, inserto no Título VIII, do Código Penal “Dos crimes contra a incolumidade pública”, Capítulo I (DOS CRIMES DE PERIGO COMUM)
  •                                                                                     TÍTULO VIII
                                                    DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                     DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

    Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

      Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Crime de perigo comum: "perigo dirigido contra um círculo previamente incalculável na sua extensão, de pessoas ou coisas não individualmente determinada." (Nelson Hungria). 

    Essa indeterminação é o caráter que diferencia este crime daqueles previstos no capítulo da periclitação da vida e da saúde das pessoas.

    FONTE: Rogério Sanches Cunha, manual de direito penal parte especial, 2014. 
  • Gab. EEEEEEEEEEEEE!!<<<<<

  • Quanto aos crimes de perigo comum, nao cabena forma culposa: 

     

    Art. 253. Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

    Art. 255. Perigo de inundação

     Art. 257.Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

  •  A) expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado;

    ()()()()()()

    CRIME DE CONTÁGIO VENÉREO -----> Pertence a Parte Especial do CP, Título I (Dos Crimes Contra a Pessoa), Capítulo III (DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE)

    ===========================================================================================

    B) obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento; 

    ()()()()()()

    CRIME DE ESTELIONATO -----> Pertence a Parte Especial do CP, Título II (Dos Crimes Contra o Patrimônio), Capítulo VI (DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES) =========================================================================================

    C) falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro; ()()()()()()

    CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO --------> Pertence a Parte Especial do CP, Título X (Dos Crimes Contra a Fé Pública), Capítulo III (DA FALSIDADE DOCUMENTAL) ==========================================================================================

    D) praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público; ()()()()()()

    CRIME DE ATO OBSCENO ---------> Pertence a Parte Especial do CP, Título VI (Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual), Capítulo VI (DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR)

    ========================================================================================

    E) fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação. ()()()()()()

    CRIME DE Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante, inserto no Título VIII, do Código Penal “Dos crimes contra a incolumidade pública”, Capítulo I (DOS CRIMES DE PERIGO COMUM).

  • A questão versa sobre os crimes contra a incolumidade pública, os quais encontram-se descritos no Título VIII da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a conduta narrada que se configura em um crime de perigo comum, previsto no Capítulo I do Título VIII da Parte Especial do Código Penal.

     

    A) Incorreta. A conduta descrita nesta proposição se amolda ao crime de perigo de contágio venéreo, previsto no artigo 130 do Código Penal, tratando-se de crime de perigo individual e não crime de perigo comum, estando previsto no Capítulo III do Título I da Parte Especial do Código Penal.

     

    B) Incorreta. A conduta descrita nesta proposição se amolda ao crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, tratando-se de crime contra o patrimônio, previsto no Título II da Parte Especial do Código Penal.

     

    C) Incorreta. A conduta descrita nesta proposição se amolda ao crime de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal, que se insere no Capítulo III do Título X da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a fé pública. 

     

    D) Incorreta. A conduta descrita nesta proposição se amolda ao crime de ato obsceno, previsto no artigo 233 do Código Penal, que se insere no Capítulo VI do Título VI da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a dignidade sexual.

     

    E) Correta. A conduta descrita nesta proposição se amolda ao crime de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante, previsto no artigo 253 do Código Penal, que se insere efetivamente no Capítulo I do Título VIII da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de crime de perigo comum.

     

    Gabarito do Professor: Letra E
  •  A questão discorre a respeito dos crimes contra a incolumidade pública.

    e) CORRETA – É exemplo de “crime de perigo comum” fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação, conforme previsto no Art. 253 do Código Penal.

    Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

    Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Crime comum trata-se do tipo criador de situação que coloca em risco mais pessoas que prevista pelo agente.

    Esse crime também é classificado como comum (pode ser praticado por qualquer pessoa) e formal (não exige resultado naturalístico.

    Como regra, os atos preparatórios normalmente não são punidos quando o tipo penal é constituído de atos formadores da fase preparatória de outro delito. É natural que não admita tentativa.

    Nesse sentido, o tipo descrito no Art. 253 do CP é ato formador da fase preparatória dos crimes de explosão (Art. 251do CP) e uso de gás tóxico ou asfixiante (Art. 252do CP).

    Explosão

    Art. 251- Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    §1º- Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    §2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no §1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisa se numeradas no nº II do mesmo parágrafo.

    Modalidade culposa

    §3º- No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

    Uso de gás tóxico ou asfixiante

    Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Modalidade Culposa

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo


ID
1433059
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a Incolumidade Pública (Título VIII, CP), pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) CORRETA. Pois não exige-se qualquer qualidade específica do agente na prática dos crimes contra incolumidade, tão pouco, exige-se a qualidade especial da vítima deste delito. Em síntese, qualquer pessoa pode pratica-lo e qualquer pessoa pode sofrê-lo.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. É punível a título de dolo e de culpa.

    Art. 250, § 2º, CP - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. O crime de desabamento é classificado como crime de perigo concreto, logo exige-se, para sua consumação, a comprovação do risco de morte, violação da integridade física ou dano patrimonial.

      Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. É punível a título de dolo e de culpa.

    Art. 251 § 3º CP - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. É punível a título de dolo e de culpa.

      Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

  •   TÍTULO VIII
    DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

      Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

      Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    A primeira parte desse tipo é crime comum, a segunda "ou excedendo-lhe os limites" é crime próprio, desse forma a "A" estaria errada também.
  • Também visualizo erro na alternativa "A". 

    Além do crime citado pelo colega Rodrigo Passos, o crime do artigo 269 (Omissão de notificação de doença) também é crime próprio, somente podendo ser praticado por médico, segundo Rogério Sanches (Código Penal para concursos, 5ª ed., Ed. JusPodivm, pág. 486). 

    TÍTULO VIII
    DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

     Omissão de notificação de doença

      Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


  •  

    Primeiramente, importante se ter em mente que os crimes contra a incolumidade publica do Título VIII do CP (conforme o enunciado), são classificados em 3 capítulos: 

    I- crimes de perigo comum, (todos crimes comum quanto ao sujeito ativo)

    II- crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos  (todos crimes comum quanto ao sujeito ativo)

    III- crimes contra a saúde publica. *** (há crimes comum ou próprio, quanto ao sujeito ativo)


    Verifica-se que o enunciado da questão expressamente se refere aos crimes contra a incolumidade publica de forma genérica, ou seja, mencionando os crimes do Título VIII do CP, oque abrange todos os capítulos Ocorre que, conforme visto, dentre os crimes contra a saúde publica, do Capítulo III, há crimes próprios, quanto ao sujeito ativo, oque torna a assertiva "A" ERRADA! 

    Caso a questão mencionasse somente os crimes contra a incolumidade publica do Capítulo I e/ou II, ou seja, fazendo referência aos Crime de Perigo Comum e Crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicosaí sim, estaria correta a assertiva "A".  


  • Perfeitos os comentários da Rosália e do Pedro. Questão que deveria ser anulada.

  • ROSÁLIA está correta, e eu percebi esta falha no enunciado. No entanto, quando vi que a questão era de Prefeitura marquei logo a "A".

  • São todos comuns? Tá bom.
    Não tem gabarito.

     Omissão de notificação de doença

            Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Vunesp...... enfim...... deixa pra lá.

  • A consumação do crime de desabamento é alcançada quando o agente, com a produção do desabamento ou desmoranamento, expõe a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem!

  • Tem gente que comenta sem saber o que está comentando, e gente que avalia comentário sem saber o que está sendo avaliado. O comentário melhor avaliado não faz sentido.

  • Só restou a letra A.

    A questão não é das melhores.

  • Complementando

    Crime comum = não exige qualidade especial do sujeito ativo ou passivo.

    Crime Próprio = exige qualidade especial do sujeito ativo ou passivo (art. 269 CP)

    Crime Vago = não há sujeito passivo determinado (art. 253 CP)

    A maior parte dos crimes contra a incolumidade e de perigo comum tem o sujeito ativo e passivo como comum, pois qualquer pessoa pode praticar ou ter a incolumidade atingida diretamente ou exposta a risco. Porém, existe crime de perigo comum contra incolumidade que o sujeito passivo é vago (art. 253). Já nos capítulos II e III a maioria é crime vago, e existe crime em que o sujeito ativo é próprio (art. 269) dessa forma não é correto afirmar ser a letra A verdadeira, na verdade nenhuma é correta,

  • ao meu ver, a mais certa era a do desabamento C ,mas o que esta entre ( ) estragou a questão, não achei resposta kkkk

  • A questão exigiu conhecimento dos crimes contra a incolumidade pública, previstos nos capítulos I a III do  título VIII do Código Penal.

    A – correta. Os crimes contra a incolumidade pública são crimes comuns, pois não exigem qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser praticados por qualquer pessoa.

    B – Errada. O art. 250, § 2° do CP  prever a modalidade culposa do crime de incêndio.

    C – Errada. O crime de desabamento, previsto no art. 256 do CP, é crime material e se consuma com a  exposição  a perigo da vida, da integridade física ou o patrimônio de outrem.

    D – Errada.  O art. 251, § 3° do  CP  prever a modalidade culposa do crime de explosão.

    E – Errada. O crime de desabamento previsto no art. 256 do CP prever tanto a modalidade dolosa quanto a culposa.

    Gabarito, letra A

  • → A incolumidade pública significa evitar o perigo ou risco coletivo, tem relação com a garantia de bem-estar e segurança de pessoas indeterminadas ou de bens diante de situações que possam causar ameaça de danos.

    ↪ Em ultima analise, não é necessário qualidade especial dos sujeitos envolvidos, por isso a A esta correta. Qualquer pessoa pode aviltar contra a incolumidade publica, vide o crime supracitado do art.256 de desabamento / desmonoramento que apenas exige a exposição de perigo para sua consumação, e não a morte, lesão de fato.

  • DESABAMENTO ou DESMORONAMENTO é crime de perigo concreto, não de dano.

  • BEM, NÃO CONCORDO COM O GABARITO DA QUESTÃO, POIS O ARTIGO 282 DO C.P É CLARO, NO CAPUT DA PARTE FINAL -EXCENDENDO-LHE OS LIMITES- NESSA PARTE E BEM CLARO QUE QUEM PRATICA A CONDUTA E UM MÉDICO( OU PESSOA DA ÁREA) AFASTADA POR DETERMINAÇÃO LEGAL E QUE MESMO ASSIM VENHA A PRATICAR AS CONDUTAS DESCRITAS NO CAPUT PRIMEIRA PARTE, PORTANTO ESSE QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA PORQUE NA MAIORIA DOS CRIMES SIM TEM O SUJEITO ATIVO QUALQUER PESSOA, MAS NESSE ARTIGO TEM ESSA EXCESSÃO CLARA.

  • BEM, NÃO CONCORDO COM O GABARITO DA QUESTÃO, POIS O ARTIGO 282 DO C.P É CLARO, NO CAPUT DA PARTE FINAL -EXCENDENDO-LHE OS LIMITES- NESSA PARTE E BEM CLARO QUE QUEM PRATICA A CONDUTA E UM MÉDICO( OU PESSOA DA ÁREA) AFASTADA POR DETERMINAÇÃO LEGAL E QUE MESMO ASSIM VENHA A PRATICAR AS CONDUTAS DESCRITAS NO CAPUT PRIMEIRA PARTE, PORTANTO ESSE QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA PORQUE NA MAIORIA DOS CRIMES SIM TEM O SUJEITO ATIVO QUALQUER PESSOA, MAS NESSE ARTIGO TEM ESSA EXCESSÃO CLARA.


ID
1454044
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que traz apenas crimes que demandem expressamente no tipo penal, para sua configuração, a exposição a perigo da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem.

Alternativas
Comentários
  •  Incêndio

      Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

      Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Explosão

      Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

      Uso de gás tóxico ou asfixiante

      Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


  • Gabarito A.

    Erro das demais:

    B - Incêndio e desabamento demandem expressamente no tipo penal, para sua configuração, a exposição a perigo da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem, conforme arts. 250 e 256 CP. Porém, fabrico de gás tóxico ou asfixiante, não. Esse crime está tipificado no art. 253 e não requer a exposição a perigo da vida, integridade física ou patrimônio de outrem. Ressalte que no art. 253 CP, estão tipificadas várias condutas: fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar...Já no art. 252, a conduta tipificada é o uso de gás tóxico ou asfixiante. Nesse caso há previsão expressa de exposição a perigo de vida, integridade física ou patrimônio de outrem.

    C - Inundação e perigo de inundação demandam o requisito expresso na questão (arts. 254 e 255 CP). Porém, o crime de difusão de doença ou praga, previsto no art. 259 C P, não.

    D - Explosão e desmoronamento sim (arts. 251 e 256 CP). Já transporte de gás tóxico ou asfixiante, não (art. 253 CP, já explicado).


    E - Perigo de inundação e incêndio sim (arts. 255 e 250 CP). Aquisição de gás tóxico ou asfixiante não (art. 253 CP).

  • a) correto. 

     

    Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

     

    Explosão 

    Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos.

     

    Uso de gás tóxico ou asfixiante

    Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante

     

    b) falso. O crime de 'difusão de doença ou praga' não há expressamente a demanda expressa da exposição do perigo. 

     

    Desabamento ou desmoronamento

    Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem

     

    Difusão de doença ou praga

    Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica

     

    c) falso. Como dito acima, no crime de difusão de doença ou praga não há a demanda.  

     

    Inundação

    Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. 

     

    Perigo de inundação

    Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação

     

    d) falso. No crime de transporte de gás tóxico ou asfixiante não há expressamente a demanda expressa da exposição do perigo.

     

    Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

    Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação

     

    e) falso. Mesmo fundamento da letra 'c'. 

  • Temos 3 crimes de perigo comum abstratos: Fabrico de explosivos ou gás tóxico ou asfixiante, subtração de material de salvamento, arremesso de projétil.

     

    Sabendo dessa informação você responde com clareza a questão.

  • Resolução: nesse caso, concurseiro(a), é puro conhecimento do texto legal, razão pela qual, você precisa ter fresco em sua memória os artigos 250, 251 e 252, ambos do CP. Veja só:

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Desse modo, os crimes que possuem como conduta nuclear a “exposição a perigo” são incêndio, explosão e uso de gás tóxico ou asfixiante.

    Gabarito: Letra A

  • Só PC CE mesmo para fazer eu estudar isso rs..


ID
1519381
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre os crimes contra a incolumidade pública, o Código Penal brasileiro prevê o crime de incêndio, cuja conduta típica é descrita como “causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”. De acordo com o referido diploma legal, as penas aumentam de um terço desde que o delito:

Alternativas
Comentários
  • Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

  • Por que será que é causa de aumento incendiar oficinas? Fiquei curioso. rs...

  • Geralmente as oficinas, fábricas etc... mantêm como instrumentos de trabalho cilindros de gás utilizados em soldas de metais, ou seja, são altamente inflamáveis potencializando o risco de explosões.

  • O cerne da questão e as ilimitadas condições de ter um explosão muito maior do que locais comum

  • GABARITO - LETRA D

     

    a) ocorra em casa HABITADA

    b) ocorra em EDIFÍCIO PÚBLICO

    c) CORRETA

    d) tal situação não está prevista no Código Penal

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

     

  • Segundo Cleber Masson, "Essa majorante terá incidência mesmo que a casa (local destinado à moradia de alguém) não
    esteja habitada
    (na presença de pessoas) no momento do incêndio, haja vista que o tipo menciona a
    expressão “casa habitada ou destinada a habitação”. Portanto, se alguém incendiar uma residência
    vazia cujos proprietários se encontram em viagem, o aumento da pena será obrigatório". 

     

    Ou seja, a alternativa A esta correta tambem

  • LETRA C CORRETA 

    CP

     Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

  • Alternativa A traz a possibilidade de dupla interpretação. É possível responder quem apenas buscar decorar a letra da lei. Contudo, é citado no artigo que a casa poderá ser habitada ou destinada a habitação, ou seja, ainda que a casa esteja desabitada, mas que se destine à habitação, seria configurada a causa de aumento. Um exemplo trazido pela doutrina é o da casa de praia. Ainda que desabitada, incide na causa de aumento, por ser destinada a habitação.

  • Letra D foi maldade, se eu não tivesse lido a lei seca marcaria ela kkk

  •        Incêndio

           Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

           I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

           II - se o incêndio é:

           a) em casa habitada ou destinada a habitação;

           b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

           c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

           d) em estação ferroviária ou aeródromo;

           e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

           f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

           g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

           h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo

           § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a incolumidade pública previstos no título VIII do Código penal, analisando o crime de incêndio previsto no art. 250 do CP:

    a) ERRADA. As penas aumentam de um terço se a casa é habitada ou destinada à habitação, de acordo com o art. 250, §1º, II, alínea a do CP.

    b) ERRADA. As penas aumentam de um terço se causado em edifício público ou destinado a uso público, de acordo com o art. 250, §1º, II, alínea b do CP.

    c) CORRETA. Dentre as hipóteses, as penas aumentam de um terço se o incêndio é em estaleiro, fábrica ou oficina, de acordo com o art. 250, §1º, II, alínea e do CP.

    d) ERRADA. Não há causa de aumento de pena para essa hipótese.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.


ID
1538839
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Consórcio Intermunicipal Grande ABC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Classificam-se como crimes contra a incolumidade pública:

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO VIII
    DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

    Difusão de doença ou praga

     Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

      Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.


  • Alternativa C, prevista no art. 259 do CP.

    Conceito de incolumidade pública: o bem jurídico incolumidade pública consiste no complexo de condições, garantidas pela ordem jurídica, necessárias para a segurança da vida, da integridade pessoal e da saúde, independentemente da sua relação a determinadas pessoas. O objetivo do lesgislador é punir "fatos que acarretam situação de perigo a indeterminado ou não individuado número de pessoas" (Hungria).

    Agravação pelo resultado: Certos resultados previstos no art. 258 do CP podem majorar as penas. Isso ocorrerá quando tais resultados não forem a finalidade da ação do agente (se forem, poderão configurar concurso formal de crimes), mas ocorrerem a título de culpa. E isso pode acontecer tanto nas modalidades dolosas dos crimes, quanto em suas versões culposas.

  • Inundação - art. 254. Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou ao patrimônio de outrem.


  • O crime do art. 259 foi revogado pelo art. 61 da lei 9.605/98 segundo doutrina majoritária.

  • Perigo de vida    >>>>   Crime contra a pessoa

    Abandono de incapaz   >>>> Crime contra a pessoa

    Omissão de socorro >>>> Crime contra a pessoa

    Redução à condição análoga à de escravo   >>>> Crime contra a pessoa (CP) e Contra a Organização do Trabalho (STF)

    Difusão de doença ou praga  >>>> Crime contra a incolumidade pública

    Inundação >>>> Crime contra a incolumidade pública

    Maus tratos >>>> Crime contra a pessoa

    Apologia de crime ou criminoso >>>> Crime contra a paz pública

     

    Gabarito: Letra C

     

  • CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

    CRIMES DE PERIGO COMUM

    · Incêndio

    · Incêndio culposo

    · Explosão

    · Uso de gás tóxico ou asfixiante

    · Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

    · Inundação

    · Perigo de inundação

    · Desabamento ou desmoronamento

    · Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

    · Difusão de doença ou praga

    CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

    · Perigo de desastre ferroviário

    · Desastre ferroviário

    · Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

    · Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

    · Prática do crime com o fim de lucro

    · Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

    · Arremesso de projétil

    · Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

    · Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública.

    CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

    · Epidemia

    · Infração de medida sanitária preventiva

    · Omissão de notificação de doença

    · Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

    · Corrupção ou poluição de água potável

    · Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

    · Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    · Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

    · Invólucro ou recipiente com falsa indicação

    · Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

    · Substância destinada à falsificação

    · Outras substâncias nocivas à saúde pública

    · Medicamento em desacordo com receita médica

    · Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    · Charlatanismo

    · Curandeirismo

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas para verificar qual delas corresponde à modalidade de crime mencionada no seu enunciado.

    Item (A) - Não existe em nosso Código Penal o crime de "perigo de vida", apenas o crime de perigo para vida ou saúde de outrem, tipificado no artigo 132 do Código Penal e que constitui crime contra a pessoa. O crime de abandono de incapaz, por sua vez, está previsto no artigo 133 e também consubstancia um crime contra a pessoa. A presente alternativa é, portanto, falsa.

    Item (B) -  O crime de omissão de socorro está previsto no artigo 135 do Código Penal e se trata de crime contra a pessoa. Já o delito de redução à condição análoga a de escravo está tipificado no artigo 149 do Código Penal e também é classificado como crime contra a pessoa. A presente alternativa é, portanto, falsa.

    Item (C) - O crime de difusão de doença ou praga está previsto no artigo 259 do Código Penal e é classificado como crime contra a incolumidade pública. O delito de inundação está tipificado no artigo 254 do Código Penal e também é classificado como crime contra a incolumidade pública. Logo, a presente alternativa é verdadeira.

    Item (D) - O delito de maus tratos está previsto no artigo 136 do Código Penal e constitui um crime contra a pessoa. Já o delito de apologia ao crime ou criminoso está tipificado no artigo 287 do Código Penal e é classificado como um crime contra a paz pública. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 


    Gabarito do professor: (C)

ID
1548781
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de corrupção ou poluição de água potável (CP, art. 271)

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: C

    Corrupção ou poluição de água potável

    Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.


  • Gab. C

    Crime de perigo abstrato ou presumido. 

  • Não existe a tentativa nesse crime?!

  • O crime em estudo foi ab-rogado pelo art. 54 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), inclusive há decisão do STJ nesse sentido.

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Pneal. Parte especial. 7. ed. rev, ampl e atual. Salvador: Juspodvim, 2015.

  • Gaba: C

     

    A) ERRADA. O crime de corrupção ou poluição de água potável - Art. 271 do CP, tem previsão de modalidade culposa, em seu parágrafo único (reproduzo):

    Art. 217. Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: 
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos

    Parágrafo único: Se o crime é culposo

    Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano. 

     

    B) ERRADA. É punida sim com pena privativa de liberdade, conforme exposição do artigo supramencionado neste comentário. Mas não há a previsão de pena de multa.

     

    C) CORRETA. Trata-se de elementar do tipo. 

     

    D) ERRADA. A água pode ser de uso comum ou particular. 

     

    E) ERRADA. Não tem previsão de causa de aumento.

     

    Lembrando, conforme comentário da colega Ana Paixão, que o referido artigo encontra-se ab-rogado pelo art. 54 da Lei 9.605/98. Sendo esse inclusive, o entendimento do STJ.

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Pneal. Parte especial. 8ª ed. revista, ampliada e atualizada. Página: 611. Salvador: Juspodvim, 2016.

  • Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: 

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

     

    a) admite a modalidade culposa. 

    b) não há a aplicação da multa. 

    c) correto

    d) de uso comum ou particular. 

    e) não há essa previsão. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • E se poluir não vai ficar imprópria para o consumo não? xD

  • LETRA C CORRETA 

    CP

      Corrupção ou poluição de água potável

            Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

  • Esse crime foi ab-rogado pelo art. 54 da lei nº 9.605. Há decisão do STJ que corrobora o alegado: HC 178.423/GO. Que banca é essa que cobra conhecimento sobre dispositivo ab-rogado?????

  • A. Gusmão, desculpe, mas acho que vc se equivocou. Somente se aplica o artigo 54 da Lei 9605 se a poluição se der em águas que não sejam potáveis, ou seja, qua do há a poluição das demais.
  • gaba 

     

    letra C

  • Errei essa questão porque li na doutrina que o momento consumativo é outro. Para o prof. Victor Eduardo Rios Gonçalves, consuma quando a água contaminada/envenenada for colocada à disposição da coletividade ou número indeterminado de pessoas para ser consumida. Como nao lembrava do preceito secundário, acabei marcando a alternativa que falava sobre as penas....difícil viu. =/

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Crime revogado, consoante dicção do STJ:

    "O tipo penal, posterior, específico e mais brando, do art. 54 da Lei n.º 9.605/98, engloba completamente a conduta tipificada no art. 271 do Código Penal, provocando a ab-rogação do delito de corrupção ou poluição de água potável" (STJ, HC 178423/GO, j. 19/12/2011).

  • A questão tem como tema o crime de corrupção ou poluição de água potável, previsto no artigo 271 do Código Penal, da seguinte forma: “Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde".

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O Código Penal prevê no caput do seu artigo 271 o crime de corrupção ou poluição de água potável na modalidade dolosa, e prevê no parágrafo único do mesmo dispositivo legal o mesmo crime, porém, na modalidade culposa.

     

    B) Incorreta. Para o crime descrito no artigo 271 do Código Penal é cominada pena de reclusão, de dois a cinco anos. Não há cominação de multa, seja de forma cumulada ou alternada.

     

    C) Correta. Uma das elementares do tipo penal descrito no artigo 271 do Código Penal é a de que a água se torne imprópria para o consumo ou nociva à saúde. Não se exige, porém, que ela seja consumida por alguém que venha a sofrer efetivo dano à saúde.

     

    D) Incorreta. Ao contrário do afirmado, o crime, em sua definição, admite que a água potável a ser corrompida ou poluída seja de uso comum ou particular.

     

    E) Incorreta. Inexiste previsão de causa de aumento de pena para o crime descrito do artigo 271 do Código Penal em função de ser cometido em período de estiagem ou de falta d'água.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

     

    OBS. Importante destacar que há discussão doutrinária sobre a plena vigência do crime descrito no artigo 271 do Código Penal, como se observa das orientações a seguir:

    “Cumpre salientar, que o artigo em análise foi tacitamente ad-rogado pelo artigo 54 da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais)" (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 963).

    “O objeto de proteção deste delito, tal como nos anteriores, é a incolumidade pública, ainda no que tange à saúde coletiva. Contudo, LUIZ REGIS PRADO, não sem razão, alerta que o crime em estudo foi ab-rogado pelo art. 54 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). Neste caso, há decisão do STJ corroborando a revogação: 'O tipo penal, posterior, específico e mais brando, do art. 54 da Lei n° 9.605/98 engloba completamente a conduta tipificada no art. 271 do Código Penal, provocando a ab-rogação do delito de corrupção ou poluição de água potável'" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 9 ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 633).

    “O art. 271 do Código Penal tutela a saúde pública e incrimina a poluição ou corrupção de água potável, ou seja, destinada à ingestão humana. Já o art. 54 da lei específica, voltado primordialmente à proteção do meio ambiente, contempla outras hipóteses de poluição da qual possa resultar danos à saúde humana ou a mortandade de animais ou destruição significativa da flora. Nesse prisma, colacionamos a lição de Carlos Ernani Constantino: 'Num cotejo, os elementos subjetivos dos arts. 54 da Lei Ambiental e 271 do CP são bem semelhantes. O art. 271 do Estatuto Repressivo, porém, exige a presença de água potável, enquanto o art. 54 da Lei Ambiental não possui tal requisito: perante este último dispositivo, será típica a conduta do agente que poluir água não potável, mas útil para outras finalidades. Destarte, ambos os artigos permanecem vigentes, lado a lado'" (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 1323/1324).

  • Corrupção ou poluição de água potável

           Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

           Modalidade culposa

           Parágrafo único - Se o crime é culposo:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.


ID
1549396
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de “Charlatanismo” caracteriza-­se em o agente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Código Penal:  
    Charlatanismo

      Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


  • Curandeiro é o agente que, habitualmente, dedica-se à prática de tratamentos fora da ciência médica através das condutas dos incisos do artigo 284.  É preciso considerar que cultos religiosos estão protegidos por dispositivo constitucional, mas tal proteção não incide se o agente se vale de ritual religioso para prometer cura fora da atuação da medicina reconhecida.

    Trata-se de crime comum, formal, de perigo abstrato.

    Se o agente possui conhecimentos médicos, o crime será exercício ilegal da medicina.

    Se o agente realizar "operação espiritual", no entendimento de Fernando Capez, a conduta será, em princípio, atípica.

    Importantíssimo: para a configuração do crime de curandeirismo exige-se habitualidade. No charlatanismo, não á tal exigência. 

  • Charlatanismo (art. 283, CP). 

     

    É o anúncio da cura por meio secreto ou infalível. Cura secreta é o tratamento de doença de maneira oculta, mediante a utilização de procedimentos ignorados pelas ciências médicas. Cura infalível, por sua vez, é o tratamento plenamente eficaz, apto a restabelecer, inevitavelmente, a saúde do paciente.

     

    Os núcleos do tipo são “inculcar” e “anunciar” (tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado). Inculcar é aconselhar, apregoar, sugerir; anunciar é noticiar, divulgar pelos mais variados meios (panfletos, cartazes, rádio, televisão etc.). Pratica o delito em comento aquele que apregoa ou divulga tratamento de doença mediante cura secreta ou infalível. A ilicitude do comportamento reside no segredo e na infalibilidade da cura de determinada doença, pois às ciências médicas não é dado prometê-la por meios secretos, tampouco anunciar procedimento que inevitavelmente irá alcançá-la. É sabido, a propósito, que a medicina, em sua grande parte, é considerada atividade-meio, e não atividade-fim.

  • Atenção para não confundir Charlatanismo e Curandeirismo.

     

    CHARLATANISMO

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível

    Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    CURANDEIRISMO

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    I. prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

    II. usando gestos, palavras ou qualquer outros meios;

    III. fazendo diagnósticos:

    Pena: detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

  • LETRA A CORRETA 

    CP

      Charlatanismo

            Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

  • GABARITO: A

     

    Art. 282. Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou famarcetica.  Aqui, o agente, em tese, acredita no tratamento por ele recomendado.

     

    Art. 284.Charlatanismo. É uma espécie de fraude, pois o agente  promete cura explorando a boa-fé da comunidade em geral.

     

    Art. 285. Curandeirismo. É o exercício da arte de curar por quem nao tem a necessária habilitação profissional, por meio nao cientifícos.

     

    FONTE: SALIM, Alexandre. AZEVEVO, Marcelo. Sinopses Juspodvium

  • inculcar :

    Propor, recomendar.

  • GABARITO LETA A

    LETRA B - curandeirismo

    LETRA C - curandeirismo

    LETRA D - exercício ilegal da medicina

    LETRA E - curandeirismo

  • O que diferencia Charlatanismo e Curandeirismo é o fato de que nesse o agente goza de boa-fé e naquele age de má-fé.

     

    Por que o agente deve ser penalizado no Curandeirismo se ele age de boa-fé? 

     

     O curandeirismo é crime previsto no art. 284 do CP porque o método alternativo utilizado pode piorar a situação do enfermo ou, no mínimo, postergar o início de um tratamento efetivo. Só não haverá crime quando a pessoa que se propõe a tratar o doente está vinculado a uma religião e utiliza seus procedimentos.”

    • Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    • Curandeirismo

           Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

           I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

           II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

           III - fazendo diagnósticos:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

            Forma qualificada

           Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

  • O crime de charlatanismo está previsto no artigo 283 do Código Penal e tutela a incolumidade pública com ênfase na saúde pública.

     

    Charlatanismo

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    A tipicidade objetiva se aproxima do estelionato. Os verbos núleos são inculcar (que significar indicar, sugerir, recomentar com elogios, dar a entender) e anunciar que significa declarar publicamente noticiar e difundir. O objeto material é cura (de doenças, feridas, enfermidades ou maldições) por meio secreto (oculto ou ignorado pela ciência) ou infalível (de eficiência garantida). O elemento subjetivo é o dolo, não sendo necessário motivação econômica, embora o sujeito ativo deva conhecer a inveracidade do meio ofertado. Consuma-se com o anúncio sem necessidade de qualquer resultado (crime de perigo abstrato). É de ação penal pública incondicionada e de competência do juizado especial criminal (menor potencial ofensivo).

     

    Analisemos as alternativas. 

     

    A- Correta. Conforme dito acima.

     

     Inutilização de edital ou de sinal

    Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

     

    B- Incorreta. A conduta parece mais adequada ao crime de curandeirismo do art. 284, III do Código Penal.

     

    Curandeirismo

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    (...)

    III - fazendo diagnósticos:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     

    C- Incorreta. A conduta parece mais adequada ao crime de curandeirismo do art. 284, I do Código Penal.

     

    Curandeirismo

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

     

    D- Incorreta. A conduta descrita se subsome ao crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, do artigo 282 do Código Penal. 

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

            Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    E- Incorreta. A conduta parece mais adequada ao crime de curandeirismo do art. 284, II do Código Penal.

     

    Curandeirismo

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     
    Gabarito do professor: A
     

    REFERÊNCIA
    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

  • Gravem isso:

    Charlatanismo (CONTO DO VIGÁRIO)

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

      ==================================================================================

    Curandeirismo - EXISTE A AÇÃO – PRESCREVER – APLICAR – USO DE GESTOS (BENZEDEIRA)

                         - FAZ DIAGNÓSTICOS


ID
1577314
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes contra a incolumidade pública:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A


    a) São crimes contra a incolumidade pública: incêndio, omissão de notificação de doença e desabamento ou desmoronamento;


    b) Epidemia é crime contra a incolumidade pública, porém falsificação de documento público e falsidade de atestado médico são crimes contra a fé pública;


    c) Peculato, concussão e prevaricação são crimes contra a administração pública;


    d) Usurpação de função pública, desacato e desobediência são crimes contra a administração pública;


    e) Incitação do crime é crime contra a paz pública, já corrupção ativa e tráfico de influência são crimes contra a administração pública.

  • "A incolumidade pública significa evitar o perigo ou risco coletivo, tem relação com a garantia de bem-estar e segurança de pessoas indeterminadas ou de bens diante de situações que possam causar ameaça de danos.

     

    O Código Penal trouxe a previsão dos crimes contra a incolumidade pública no intuito de evitar e punir atos que causem perigo comum ou coloquem em risco a segurança pública, a segurança dos meios de comunicação, transporte e outros serviços públicos e a saúde pública. Os referidos crimes estão descritos nos artigos 260 a 285. São exemplos, os crimes de: incêndio, explosão, desabamento, difusão de doença ou praga, entre outros".

     

    (Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/edicao-semanal/incolumidade-publica)

  • TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

     

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

     Incêndio

    Explosão

    Uso de gás tóxico ou asfixiante

           Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

    Inundação

    Perigo de inundação

           Desabamento ou desmoronamento

           Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

           Difusão de doença ou praga

     

    CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

     

           Perigo de desastre ferroviário

           Desastre ferroviário

           Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

           Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

           Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

           Arremesso de projétil

           Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

    Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública

     

    CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

     

           Epidemia

           Infração de medida sanitária preventiva

           Omissão de notificação de doença

           Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

           Corrupção ou poluição de água potável

           Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

          Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

           Invólucro ou recipiente com falsa indicação

           Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

           Substância destinada à falsificação

           Outras substâncias nocivas à saúde pública

           Substância avariada

           Medicamento em desacordo com receita médica

           Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    Charlatanismo

           Curandeirismo

  • A questão versa sobre os crimes contra a incolumidade pública, os quais encontram-se previstos no Título VIII da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. O crime de incêndio está previsto no artigo 250 do Código Penal. O crime de omissão de notificação de doença está previsto no artigo 269 do Código Penal. O crime de desabamento e desmoronamento está previsto no artigo 256 do Código Penal. Todos estão inseridos no Título VIII da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de crimes contra a incolumidade pública.

     

    B) Incorreta. O crime de epidemia está previsto no artigo 267 do Código Penal, tratando-se de crime contra a incolumidade pública. O crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do Código Penal, e o crime de falsidade de atestado médico está previsto no artigo 302 do Código Penal. Estes dois últimos crimes estão inseridos no Título X da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de crimes contra a fé pública, e não de crimes contra a incolumidade pública.

     

    C) Incorreta. O crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal. O crime de concussão está previsto no artigo 316 do Código Penal. O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal. Todos estes estão previstos no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de crimes contra a administração pública praticados por funcionário público. 

     

    D) Incorreta. O crime de usurpação de função pública está previsto no artigo 328 do Código Penal. O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal. O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal. Todos estes estão previstos no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de crimes contra a administração pública praticados por particular.

     

    E) Incorreta. O crime de incitação ao crime está previsto no artigo 286 do Código Penal, estando inserido no Título IX da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de crime contra a paz pública. Já o crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal, e o crime de tráfico de influência está previsto no artigo 332 do Código Penal, tratando-se de crimes contra a administração pública praticados por particular.

     

    Gabarito do Professor: Letra A
  • Omissão de notificação de doença é crime contra a incolumidade pública? Não seria crime contra a saúde pública presente no artigo 269?


ID
1592707
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes de perigo comum previstos no Código Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Formas qualificadas de crime de perigo comum

      Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.


    Aplica-se a qualificadora (rectius "causa de aumento de pena"), então, a todos os crimes de perigo comum, previstos no capítulo I, do Título VIII, do Código Penal.

  • Questão dada de graça!

    Letra a - correta.

    Letra b - incorreta, pois ele é um crime material ou causal, consumando-se no momento em que o incêndio provocado pelo agente expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de pessoas indeterminadas. Cuida-se de crime de perigo concreto, pois é indispensável a prova da efetiva ocorrência da situação perigosa. Ou seja, para a alternativa estar correta, o delito de incêndio deveria ser de perigo abstrato, mas ele é, como eu disse outrora, de perigo concreto.

    Letra c - incorreta, haja vista o caráter plurissubsistente do delito.

    Letra d - incorreta, tendo em vista que a forma culposa é punida no § 2.º

    Letra e - incorreta, uma vez que é o dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros. Não se exige elemento subjetivo do tipo específico.


    Andrey - residência jurídica 

  • Em relação à c, sobre os crimes que não admitem forma tentada, segue dois mnemônicos que peguei no QC. 


    Mnemônicos sobre crimes que não admitem tentativa: 

    1) CHUPÃO CON 122:

    Culposos, salvo culpa imprópria.

    Habituais. Atenção: não confundir com os crimes permanentes - que admitem a tentativa. 

    Unisubsistentes. 

    Preterdolosos.

    Atentado ou de empreendimento. Ex.: 358, CP. 

    Omissivos próprios.

    CONtravenções penais (art. 4º, LACP). 

    122 - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio. 


    2) CCHOUP próprio:

    Contravenções.

    Culposos. Exceção: culpa imprópria.

    Habituais. Atenção: não confundir com os crimes permanentes - que admitem a tentativa. 

    Omissivos próprios.

    Unisubsistentes. Ex.: injúria verbal.

    Preterdolosos. 


    Sobre os crimes permanentesvide "[...] Não se devem confundir crimes habituais, entretanto, com crimes permanentes, nos quais a tentativa é perfeitamente cabível. Exemplo: tentativa de sequestro (CP, art. 148), na qual o autor tenta, de modo forçado, prender uma pessoa no quarto de uma casa, mas esta reage e foge" (Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol 1. 8. ed. 2014)


    Fé, Foco e Força!

  • Segundo o professor Cleber Masson (Parte Geral - 2015), os crimes de perigo comum ou coletivo são aqueles que atingem um número indeterminado de pessoas, como no caso da explosão criminosa (CP, art. 251).

  • a) Todos os crimes de perigo comum admitem forma qualificada pelo resultado.

    Correto. Formas qualificadas de crime de perigo comum -  Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    b) O crime de incêndio, por ser de perigo comum, pode se consumar com a provocação do mero perigo de incêndio, independentemente de expor diretamente a risco à vida ou à integridade física ou patrimônio de outrem. 

    Errado. O crime de incêndio é de perigo concreto: Incêndio -  Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    c) Os crimes de perigo comum não admitem forma tentada.
    Errado. Conforme doutrina, crimes de perigo comum admitem tentativa.

    d) Os crimes de perigo comum não admitem forma culposa.
    Errado. 1) Crimes de perigo comum que admitem a forma culposa: incêndio; explosão; uso de gás tóxico ou asfixiante; inundação; e desabamento ou desmoronamento; difusão de doença ou praga; 2) não admitem forma culposa: fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante; perigo de inundação; subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento. 

    e) Os crimes de perigo comum exigem elemento subjetivo específico. 

    Errado: Conforme se infere dos arts. 250 a 259 do CP, os crimes de perigo comum não exigem fim específico do agente.


  • Acredito ser inviável a aplicação da qualificadora ao art. 253 CP: Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico; ou asfixiante. 

  • Para muitos autores o crime de perigo de inundação não é qualificado pelo resultado, tendo em vista que não há dolo de causar inundação.

  • Aos doutos penalistas usuários do QC tenho uma dúvida:

             A alternativa "A" também não está errada nos termos do art. 285 do CP????? A questão diz que TODOS os crimes de perigo comum admitem forma qualificada, mas o art. 285 exclui do rol o art. 267.

                                         Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, SALVO QUANTO AO DEFINIDO NO ART. 267.

  • Lucas Silva, o art. 267 mencionado no art. 285 está no capítulo DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (epidemia). A questão trata sobre os CRIMES DE PERIGO COMUM, que admitem a forma qualificada (causa de aumento na verdade) em todas as modalidades. 

  • Todos os crimes de perigo comum(título VIII, capítulo I) e contra á saúde pública( capítulo III) execeto epidemia, admitem forma qualificada.

    crimes contra segurança dos meios de comunicação e transportes e outrso serviços públicos, nem todos 

  • Não faz sentido as majorantes no perigo de inundação.

  • a) correto

     

    b) no crime de incêndio, para ser configurado, é necessário a efetiva situação de perigo a coletividade. Mirabete explica que "por força da lei, para a existência do crime de incêndio, é indispensável a prova da ocorrência de perigo efetivo, concreto, para pessoa ou coisas indeterminadas. O perigo pode decorrer não do fogo, mas do próprio fato, como do pânico instaurado pelo fato" (MIRABETE, Julio Fabbrini. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1696). 

     

    c) admitem a forma tentada. 

     

    d) Os que não admitem a forma culposa são os tipos penais dos arts. 253 (Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante) e 257 (Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento). 

     

    e) os crimes de perigo comum não exigem uma finalidade da conduta do agente, ou seja, não é necessário um elemento subjetivo específico. 

     

    robertoborbablogspot.com.br

  • Rogério Sanches (CP comentado) discorda da assertiva A:

     

    "Pelo texto do dispositivo, as majorantes ali inscritas se aplicam a todos os crimes de perigo comum que lhe antecedem, dentre os quais o perigo de inundação (art. 255). Não nos parece, entretanto, possível o aumento porque a lesão corporal ou a morte não pode decorrer da simples remoção, destruição ou inutilização de obstáculo natural ou de obra destinada a impedir inundação, mas somente da própria inundação. Assim, vemos a possibilidade de incidência da majorante, no mesmo contexto do perigo, apenas no caso de concurso com a inundação culposa, hipótese, no entanto, em que tão só este último delito terá a pena aumentada". 

  • Comentário feito por Hélber Freitas em outra questão:

     

    " (...) Cumpre ressaltar a importância do art. 258 do CP, que prevê as chamadas formas "qualificadas" de crime de perigo comum: "Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada,  em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

     

    De acordo com a doutrina, rigorosamente falando, não se trata aqui de qualificadoras, porque não existe previsão de uma nova pena por causa de um maior desvalor da ação ou do resultado. São, na verdade, causas especiais de aumento de pena, que se somarão a qualquer os tipos penais previstos neste Título VIII, nos termos dos arts. 263 e 285 do Código. Consequentemente, essas circunstâncias majorantes não incidirão em alguns casos, quando o próprio tipo penal prever sobre uma pena específica para os casos de lesão corporal e morte. Como se pode observar, essas majorantes são todas formas preterdolosas.

     

    Só há uma forma qualificada preterdolosa prevista como tipo autônomo neste capítulo, que é a explosão com os resultados previstos no art. 250, § 1. º, II, alíneas "a" a "h", conforme disposto no art. 251, § 2. º, segunda parte". (QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: Parte Especial. 3. ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 699)

  • Letra A não está correta, pois está sendo misturado o conceito de QUALIFICADORA com MAJORANTE. 

  • Os crimes de INCÊNDIO, explosão e INUNDAÇÃO são crimes de perigo CONCRETO, ou seja, se consumam no momento que expõe risco a vida, integridade física ou patrimônio.

     

    OLHAAAA A EXPLOSÃO!

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Os comentários desse residente jurídico (Andrey) são sempre distilando pedância. Não sei o que ele está fazendo nesse site, deveria estar escrevendo e ganhando dinheiro na JusPodivm.

  • Não consigo entender como o art.258 se aplicaria ao 259, cujos objetos são floresta, plantação ou animais. Alguém sabe?

  • tá, mas e em relação ao crime do art. 259??? não se aplica a ele o art. 258, pela posição topográfica, então não são todos...

  • Marquei a "A" por eliminação, porque no caso do art. 259, o que há é perigo a floresta, plantação ou animais...

  • GABARITO: A

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

           Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • Sobre os crimes de perigo comum previstos no Código Penal, é correto afirmar:

    a)   Todos os crimes de perigo comum admitem forma qualificada pelo resultado. 

       Art. 258  gabarito

    b)   O crime de incêndio, por ser de perigo comum, pode se consumar com a provocação do mero perigo de incêndio, independentemente de expor diretamente a risco à vida ou à integridade física ou patrimônio de outrem

    Nesse tipo de crime tem que realmente haver perigo comum, ou seja, depende de expor a perigo.

    c)   Os crimes de perigo comum não admitem forma tentada. 

    Admitem sim porque quando há um crime plurissubsistente existe a forma tentada

    d)   Os crimes de perigo comum não admitem forma culposa.

    Errado, pois para que haja forma culposa tem que ter escrito no seu texto e a maioria têm.

  • É um equívoco dizer que a letra A está correta, pois no caso do art. 258 traz formas majorantes não qualificadoras, ex: crime de incêndio não aceita qualificadoras, apenas majorantes.

  • A questão cobrou o conhecimento relativo aos “crimes de perigo comum", previstos no título VII, capítulo I, arts. 250 a 259 do Código Penal.

    A – Correta. A resposta pode ser extraída do art. 258 do CP,  que aplica-se a todos os crimes de perigo comum:

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    B – Errada. O crime de incêndio (art. 250 do CP) é de perigo comum e  perigo concreto, ou seja, é imprescindível a demonstração do perigo concreto,  e não do mero perigo abstrato, como diz a alternativa,  para a configuração do crime.

    Quanto ao tema, bem elucidativa é a jurisprudência do TJPA:

    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E INCÊNDIO (ART. 129, E 250 DO CÓDIGO PENAL).1. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE INCÊNDIO  PARA O DE DANO QUALIFICADO. PROCEDENTE. Para a configuração do crime de incêndio é condição essencial que haja perigo, qual seja, coloque em risco efetivo e concreto pessoas ou coisas. Inexistindo o perigo em concreto, este delito deve ser desclassificado para o crime de dano qualificado. O delito de incêndio é daqueles que deixa vestígios, assim, é imprescindível a existência do laudo pericial para a comprovação da materialidade, não podendo a prova testemunhal suprir-lhe a falta., nos termos dos art. 158 e 167 do Código de Processo Penal. (TJ-PA – APR 00001811620188140095 BELÉM, Relator: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Data de Julgamento: 03/12/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 05/12/2019).

    C – Errada. Todos os crimes de perigo comum que forem plurissubsistentes, ou seja, que permitam o fracionamento do iter criminis (caminho do crime) admitem tentativa. Ex. Crime de incêndio (art. 250), crime de explosão (art. 251).

    D – Errada. Os crimes de perigo comum preveem expressamente sua modalidade culposa.

    E – Errada. Os crimes de perigo comum são de dolo genérico, ou seja, não tem uma finalidade específica.

    Gabarito, letra A

  • Jurisprudência

    (...)

    "Para a configuração do crime de incêndio é condição essencial que haja perigo, qual seja, coloque em risco efetivo e concreto pessoas ou coisas. Inexistindo o perigo em concreto, este delito deve ser desclassificado para o crime de dano qualificado."

  • COM RELAÇÃO A LETRA B)

    "O crime de incêndio, por ser de perigo comum, pode se consumar com a provocação do mero perigo de incêndio, independentemente de expor diretamente a risco à vida ou à integridade física ou patrimônio de outrem."

    Veja: O crime é de perigo concreto, ou seja, a exposição deve ser efetivamente concreta, independente de atingir ou não. Se uma pessoa atear fogo em sua casa na zona rural no meio do nada, não expôs a vida nem o patrimônio alheio, então não comete crime de incêndio. (Sem mencionar crimes ambientais) Art 250 CP

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES DE PERIGO COMUM (ARTIGO 250 AO 259 §ÚNICO)

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    ARTIGO 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • CRIMES DE PERIGO COMUM

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metadese resulta morte, é aplicada em dobroNo caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    FCC-TJ/SC15: Todos os crimes de perigo comum admitem forma qualificada pelo resultado.

  • GABA: A

    a) CERTO: Formas qualificadas de crime de perigo comum (já falou tudo): Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    b) ERRADO: O crime de incêndio é de perigo concreto, sendo exigida prova de efetivo perigo causado à vida, integridade física ou patrimônio de outrem. Inteligência do art. 250 do CP: Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    c) ERRADO: Os crimes de perigo concreto admitem tentativa, visto que, via de regra, são plurissubsistentes. Os que não admitem são os crimes de perigo abstrato, poissão unissubsistentes, exemplo: porte de arma.

    d) ERRADO: Admitem. Exemplos: incêndio, explosão, uso de gás tóxico ou asfixiante, inundação, desabamento ou desmoronamento, etc.

    e) ERRADO: Não há previsão legal nesse sentido. O elemento subjetivo, em regra, é o dolo comum, e, excepcionalmente, a culpa.

  • Essa é a parte do Código Penal que ninguém estuda

  • Gabarito questionável.

    Não se trata de qualificadora, pois não se prevê novos patamares mínimos e máximos. A lei utiliza a nomenclatura "formas qualificadas", mas isso não é técnico.

    Rogério Sanches ensina que o art. 258 do CP trata de CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/05/11/somente-o-dolo-qualifica-os-crimes-contra-incolumidade-publica-dos-quais-resultam-lesao-corporal-ou-morte/


ID
1595284
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a incolumidade pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Uso de gás tóxico ou asfixiante

      Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Modalidade Culposa

      Parágrafo único - Se o crime é culposo:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Arremesso de projétil

      Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

      Pena - detenção, de um a seis meses.

    Charlatanismo

      Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Curandeirismo

      Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

      I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

      II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

      III - fazendo diagnósticos:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

      Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

      Forma qualificada

      Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.


  • *Complementando:


    TÍTULO VIII
    DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA


    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES DE PERIGO COMUM


    Difusão de doença ou praga

      Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

      Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.


    (gabarito: A)

  • Tem previsão disso na lei ambiental não? Especialidade?!

  • O crime do art. 259 foi revogado peo art. 61 da lei 9.605/98

  • Questão nula, pois a Lei 9.608/98 é bem anterior a realização deste concurso que ocorreu em 2015, ou seja, a letra "A" está errada.

  • A doutrina tem prevalecido o entendimento de que o crime referido no artigo 259 do CP foi tacitamente revogado pelo advento do artigo 61 da lei dos Crimes Ambientais. Tal revogação teria ocorrido em razão do princípio da especialidade. Assim, como a lei ambiental não prevê a modalidade culposa, esta teria deixado de existir, posição que não é aceita por Estefam, que entende que houve revogação parcial da norma, subsistindo a previsão do artigo 259 do CP no que tange a modalidade culposa.

  • Acerca dos crimes contra a incolumidade pública, assinale a alternativa correta.

     

     a) Pratica crime contra a incolumidade pública aquele que difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica. 

    Difusão de doença ou praga

      Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

      Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

     

    b) O crime de uso de gás tóxico ou asfixiante, previsto no art. 252 do Código Penal, somente é punível na modalidade dolosa. 

    Uso de gás tóxico ou asfixiante

      Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Modalidade Culposa

      Parágrafo único - Se o crime é culposo:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    c) Aquele que inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível pratica o crime de curandeirismo.

    Charlatanismo

      Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

     d) O arremesso de projétil contra veículo em movimento, destinado ao transporte público por terra, configura crime de atentado contra a segurança de outro meio de transporte.

    Arremesso de projétil

      Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

      Pena - detenção, de um a seis meses.

     

    e) Para os efeitos penais, os cosméticos não são incluídos entre os produtos sujeitos à punição em caso de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração, crime previsto no art. 273 do Código Penal.

    Falsificação, corrupção, adulteração, alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    Art. 273. § 1º-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

  • ERRADO O GBARITO, O ARTIGO 259 FOI REVOGADO TACITAMENTE PELO ART 61 DA LEI 9605/98

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!! O CRIME FOI REVOGADO TACITAMENTE PELA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS


ID
1603756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui causa de aumento de pena o fato de o crime de incêndio ser praticado

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

     Incêndio

      Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

      Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

      Aumento de pena

      § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

      I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

      II - se o incêndio é:

      a) em casa habitada ou destinada a habitação;

      b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

      c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

      d) em estação ferroviária ou aeródromo;

      e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

      f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

      g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

      h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.


  • Gabarito *C*

    Art. 250 §1º, inciso II, alínea e.

  • Letra C > Art. 250 §1º, inciso II, alínea e.>>> em estaleiro, fábrica ou oficina;

  • Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (

  • Apenas uma observação: é dispensável a presença de pessoas no interior do estaleiro, fábrica ou oficina no momento do incêndio para a incidência da causa de aumento de pena.

  • Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

             e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

          

  • Incêndio: tem que expor a perigo de vida, integridade física ou patrimônio de outro (modalidade dolosa). Tal crime prevê a modalidade culposa.

    → Aumento de 1/3: obter vantagem pecuniária, local público, casa habitada, embarcação, aeronave, depósito explosivo, estaeiro, fabrica ou oficina

  • 2015 - CESPE

    Constitui causa de aumento de pena o fato de o crime de incêndio ser praticado

    a)   mediante utilização de explosivos.

    Crime de explosão

    b)   em estaleiro, fábrica ou oficina. 

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

           I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

           II - se o incêndio é:

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    c)   em canteiro de obras em área de grande densidade demográfica e populacional.

    Não existe essa previsão 

    d)   por motivo fútil ou torpe. 

    Não existe essa previsão 

  • Art. 250, §1°, II, e, CP. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem; reclusão, de três a seis anos, e multa. Sendo causa de aumento de pena; se o incêndio é; em estaleiro, fábrica ou oficina.

  • COMENTÁRIOS: A questão pede uma causa de aumento de pena no crime de incêndio.

    Art. 250, § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

           I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

           II - se o incêndio é:

           a) em casa habitada ou destinada a habitação;

           b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

           c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

           d) em estação ferroviária ou aeródromo;

           e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

           f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

           g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

           h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Portanto, a única assertiva correta é a letra C.

  • O crime de incêndio é um dos delitos contra a incolumidade pública, previsto no artigo 250 do Código Penal. Tal bem jurídico pode ser definido como a segurança de todos os membros da sociedade, o que inclui a integridade pessoal e patrimonial sujeitas à possibilidade de lesão pelas chamas. Quanto às classificações doutrinárias, trata-se de crime de perigo concreto que se consuma quanto o perigo comum é produzido através de um incêndio de proporções significativas. É crime comum quanto ao sujeito ativo, de forme livre, plurissubsistente, de ação penal pública incondicionada e de competência do juiz singular (PRADO, 2018, p. 556-557).

                As causas de aumento de pena estão expostas no § 1º do citado artigo. 

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois em pese o fato de que a alínea “f" do § 1º contemple uma majorante quando o incêndio é causado em um depósito de explosivos, o uso de explosivos como meio de se provocar o incêndio não majora o tipo penal.

    A alternativa B está incorreta, pois não há esta previsão no § 1º. Aliás, o artigo 250 é norma originária do Código Penal de 1940 e a preocupação nacional em coibir a violência doméstica estava longe de ser iniciada historicamente. 

                 A alternativa C está correta, pois tal majorante está prevista no artigo 250, § 1ª, “e", conforme visto acima. Entende-se por estaleiro qualquer instalação destinada à construção naval, por fábrica qualquer estabelecimento industrial de produção ou montagem e por oficina local em que se exerce arte ou ofício (PRADO, 2018, p. 558).

    A alternativa D está incorreta, pois não há esta previsão no § 1º do artigo 250 do Código Penal.

    A alternativa E está incorreta, pois não há esta previsão no § 1º do artigo 250 do Código Penal. Contudo, ainda é possível aplicar agravante genérica prevista no artigo 61, II, “a" do Código Penal.

    REFERÊNCIA

    PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.




    Gabarito do professor: C

  • DEL2848

    Incêndio

    250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.

    Explosão

    251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

    Modalidade culposa

    § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Uso de gás tóxico ou asfixiante

    252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Modalidade Culposa

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Desabamento ou desmoronamento

    256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • Conforme visualizamos ao longo da nossa explicação, a única alternativa que se encaixa ao texto legal do crime de incêndio é a causa de aumento referente ao estaleiro, fábrica ou oficina, conforme o artigo 250, II, alínea “d”, do CP. 

    Gabarito: Letra C. 

  • GABA: C

    Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, integridade física ou o patrimônio de outrem. Reclusão de 3 a 6 anos e multa

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I- se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária ou em proveito próprio ou alheio.

    II- se o incêndio é: (...)

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina.

  • Incêndio

     Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

     Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

     Aumento de pena

     § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

     I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

     II - se o incêndio é:

     e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

  • Dois pontos também relevantes:

    I) Ainda que não tenha ninguém na casa incide a majorante

    II)  é dispensável a presença de pessoas no interior do estaleiro, fábrica ou oficina no momento do incêndio para a incidência da causa de aumento de pena.

    .


ID
1723135
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João resolveu implodir sua casa, para construir um salão de festas. Assim, sem solicitar ou obter qualquer autorização dos órgãos públicos competentes e sem conhecimento técnico para tal, adquiriu dinamite e, mediante explosão, expôs a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de seus vizinhos. Sob a ótica do direito penal, afirma-se que João:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Explosão. Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

      Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

      § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Gabarito: letra D.

     

    João cometeu o crime de explosão, porque, comprovado o risco, é irrelevante o agente tenha pretendido destruir determinado bem jurídoco. Basta que tenha consciência do risco (dolo eventual).

     

    Bons estudos.

  • complementando:

    Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

  • O crime mais grave absorve o de menor gravidade - princípio da consunção. Portannto, ele responderá pelo crime de explosão, e não pelo de dano qualificado. 

     

     Explosão

            Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

      Dano qualificado

          Parágrafo único - Se o crime é cometido:

          II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

         Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Apenas adicionando ao comentário dos colegas:

    Importante: não há crime de dano na questão.

    Foi citado pelo colega, que não há crime de dano pelo Princípio da Consuncao. Por esse princípio, a explosão (crime mais grave), absorveria o dano. Na verdade, não há crime de dano. O dano exige que se deteriore o patrimônio de outra pessoa!      

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

    No caso em questão, ele destruiu a própria casa!

  • Não há dano, a menos que o enunciado tivesse informado que houve prejuízo para os vizinhos. Princípio da alteridade

  • Explosão

            Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

  • Explosão Tchakabum!

  • Na verdade vos digo que esta questão está desatualizada, pois o princípio da especialidade será aplicado nos levando, por tanto, ao entendimento do que consta no estatuto do desarmamento, lei 10.826, especificamente no que expressa seu artigo 16 inciso III 

  • Olha a explosão...

  • GABARITO: D

     

    A diferença entre o crime de incendio (art. 250, CP) e o crime de explosão (art. 251, CP) está no meio de execução:

     

    Incendio: o meio utilizado é o fogo

    Explosão: o meio utilizado é a explosão, o arremesso ou a colocação de engenho de dinamite ou de substancia de efeitos análogos.

     

    FONTE: SALIM, Alexandre. AZEVEVO, Marcelo. Sinopses Juspodvium

  • Aqui basta o dolo do agente, isto é, vontade consciente de praticar uma das condutas previstas no tipo. Não exige finalidade especial por parte do agente.

  • Você pega uma questão dessa é marca até com medo! São tantas pegadinhas ...Rs !

    Forças guerreiros !

    "Aquele que deslocou a montanha é o que começou a remover as pequenas pedras" Provérbio Chinês!

  • A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes contra a incolumidade pública.

    Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos configura o crime de explosão, previsto no art. 251 do Código Penal. Dessa forma, a conduta de João ao implodir sua casa expondo a perigo a vida, integridade física e o patrimônio dos vizinhos configura o crime de explosão.

    As alternativas A e B estão erradas, pois o fato é típico, como explicado acima.

    O crime de dano (alternativa C), consiste em ” Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia” (art. 163, CP). A diferença do crime de dano para o crime de explosão é que neste o bem jurídico protegido é a incolumidade pública e naquele protege-se o patrimônio.

    O crime de incêndio (alternativa E) consiste em “Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem” (art. 250, CP). Não foi o caso do enunciado da questão, pois João não causou incêndio, ele explodiu a casa.

    Gabarito, letra D.
  • Então o gabarito está errado? Pois não é crime de incêndio, mas de EXPLOSÃO, certo?


ID
1732963
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Tenho duvidas quanto a letra A está correta, pois

    “O crime de omissão tratado no referido dispositivo (§ 2° do art. 1°), não pode se assemelhar a crime hediondo, pois o legislador cominou pena de detenção, a qual possui o regime semiaberto, sendo que o § 7º da Lei de Tortura excepciona o crime de omissão previsto no §2º do regime inicial fechado.”

      Fonte: www.conteudojuridico.com.br



  • Penso que neste caso ele responderia pela tortura e não pelo delito de  omissão pois deliberadamente se omitiu, por isso a hediondez da conduta.

  • Letra "A":


    Polêmico


    "...Cabe salientar que a tortura imprópria não é equiparada ao crime hediondo, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura". Luis Flávio Gomes.


    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927356/o-que-se-entende-por-tortura-impropria

  • Tb tenho duvida. A sinopse juridica da Saraiva distingue a conduta de quem tem o dever de evitar da de quem tem o dever de apurar. No 1o caso, o agente responde por tortura, por força do art. 13, 2o, do CP. No 2o caso, que é a questão, o agente responde por omissão perante a tortura, do art. 1o, 2o, da Lei 9455. Referindo-se ao 2o caso, o livro diz que, apesar de previsto na Lei 9455, não constitui crime de tortura. 

  • Eu tô aperriado com esta questão.....

  • NÃO TEM COMO ESSE GABARITO TER VINDO COMO CERTO


    O crime de tortura imprópria está previsto no artigo 1º, § 2º, da Lei 9455/97.

    § 2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Trata-se de omissão em face à prática de condutas descritas como crime de tortura, quando o agente tinha o dever de evitar ou apurar a ocorrência. Perceba que o sujeito que incorrer em tal tipificação não pratica efetivamente a tortura, mas de forma omissiva, permite que outro a realize. A tortura imprópria é crime próprio, pois só poderá ser praticada por aquele que estiver na posição de garante, o que tinha o dever de evitar o crime, no mais das vezes será um funcionário público. Lembre-se que de maneira diversa o crime de tortura é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. A tortura imprópria admite a prática apenas na modalidade dolosa, não sendo possível tortura imprópria culposa.

    A pena prevista é de detenção, ao contrário das demais formas de tortura que preveem a possibilidade de cumprimento da pena em regime fechado. CABE SALIENTAR QUE A TORTURA IMPROPRIA NÃO E EQUIPARADO AO CRIME HEDIONDO, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura.

    Luiz Flávio Gomes











  • Letra B

    Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo

            § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    O fato de a casa ser habitada ou não não é necessário para configurar o crime, mas sim para majorar!

    Letra C

     

    Infração de medida sanitária preventiva

            Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

            Omissão de notificação de doença

            Art. 269 - Deixar o MÉDICO de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    O ENFERMEIRO NÃO COMETE O CRIME DO ART. 269!!!

    Letra D

    Não dispensa.

    Letra E

    Atentado contra a liberdade de trabalho

     Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

     

  • Acredito que tortura por omissão em razão do principio da tipicidade, mesmo tendo ele o dever de evitar.

  • Para treinar!!!

    Marque a alternativa referente ao crime onde a condição de médico funciona como majorante:

    A - Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergência

    B - Infração de medida sanitária preventiva

    C - Omissão de notificação de doença

    D - Falsidade de atestado médico

    E - Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

  • LETRA "D"

    ELEMENTO SUBJETIVO: “Os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de ‘DOLO ESPECÍFICO’, cognominado ‘animus injuriandi’, consoante cediço em sede doutrinária e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça.

    A doutrina pátria leciona que: O DOLO NA INJÚRIA, ou seja, a vontade de praticar a conduta, deve vir informado no elemento subjetivo do tipo, ou seja, do ‘animus infamandi’ ou ‘injuriandi’, conhecido pelos clássicos como DOLO ESPECÍFICO. Inexiste ela nos demais ‘animii’ (‘jocandi’, ‘criticandi’, ‘narrandi’ etc.) Tem-se decidido pela inexistência do elemento subjetivo nas expressões proferidas no calor de uma discussão, no depoimento como testemunha etc.” (STJ: APn 555/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 14.05.2009).

    (CLEBER MASSON)


ID
1742674
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Humberto e Cristina, casados há 3 anos, já não vivem aquela felicidade dos tempos de namoro. Muitos problemas financeiros e o ciúme incontrolável do marido fizeram com que Cristina decidisse separar-se de Humberto, que não concorda e não quer se separar de sua mulher. Certo dia, Cristina fez as malas e foi embora, morar com sua mãe. Humberto, enfurecido e inconformado, decidiu atear fogo à casa da mãe de Cristina. Arremessou uma mecha acesa pela janela da casa, que, no momento, estava vazia. O fogo alastrou pelo sofá, mas foi apagado pelos vizinhos antes de tomar conta de toda a casa.

Com base na narrativa, pode-se afirmar que Humberto responderá por

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Art. 14 (...)

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

                                                                                           +

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Gabarito: C

  • A Objetividade jurídica do crime é a incolumidade pública, seu objeto material é o alvo do incêndio, a exemplo da casa atingida pelo fogo, o núcleo do tipo é “causar”, no sentido de provocar um incêndio.

     O crime de incêndio é crime de perigo concreto que deve ser aferido por meio de perícia técnica.

    Trata-se de hipótese de “crime vago”, pois atinge diretamente a sociedade e indiretamente as pessoas atingidas pelo evento. 

    Seu elemento subjetivo é o dolo de perigo, independentemente de qualquer finalidade específica.

    A  consumação do crime se da no momento em que o incêndio expõe a perigo a incolumidade pública, independentemente da lesão efetiva a tais bens (patrimônio, saúde, vida de pessoas INDETERMINADAS), pois é crime formal.

      Tentativa: É perfeitamente possível pois o crime é plurissubsitente e será verificada na hipótese em que o incêndio NÃO expos a perigo a incolumidade pública.

  • Tentativa de Crime de Incêndio (art. 250 do CP)

    “É possível quando o agente é impedido de dar início às chamas após ter, por exemplo, jogado gasolina no local, ou quando ateia fogo, mas este é imediatamente apagado por terceiros, que impedem que tome as proporções necessárias para provocar perigo comum. A propósito: “A tentativa de incêndio é admissível tanto na hipótese de o agente ser obstado de atear fogo no objeto visado, desde que iniciados os atos de execução, como no de o fogo ateado não expor a perigo a incolumidade pública, por haver sido logo debelado graças à intervenção de terceiros” (TJSP — Rel. Djalma Lofrano — RT 600/326).” 

    Trecho de: Victor Eduardo Rios Gonçalvez. “Direito Penal Esquematizado — Parte Especial.” Saraiva. 

  • Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo

            § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

  • Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

     

    O fato de ter incendiado o sofá não consumaria o crime, haja vista ter incendiado, exposto e degradado o patrimônio de outrem?

    Questão confusa!?

  • rapaz quem já teve algum comodo da casa queimado sabe o dano que isso traz em toda a casa com a fuligem e fumaça e tudo mais

    não há duvida que o patrimônio foi MUITO afetado com a queima de um sofá

    questão besta.

  • eu hein, queimou o sofá a mãe da moça e foi só tentativa?

  • FAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAALA GALERA DOS LIVROS!!! BLZ?!


    SIMMMMMMMMMMMMBORA MEU POVO!!!

    VAMOS A QUESTÃO:

    1.      Não existe incêndio qualificado, mas sim incêndio majorado;

    2.      Na questão não há indícios que seja culposa a infração e cara quis por fogo (bahhh);

    3.      Para ser culposo E com aumento de pena, o incêndio além de ser culposo, também tem que resultar lesão corporal, cuja pena é aumentada de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3.

    4.      Não é incêndio doloso consumado. Aqui é onde está a pegada.

     

    Não é incêndio doloso consumado porque só ocorre a consumação no momento em que o incêndio causado expõe EFETIVAMENTE A PERIGO A VIDA, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Ou seja, É INDISPENSÁVEL que um objeto específico seja exposto a perigo de dano.

    Ademais, o art. 14, inciso II da Lei substantiva penal diz que será tentado o crime quando iniciada a execução (colocar fogo na casa), não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (os vizinhos que apagaram o fogo a tempo).

    Lembrando que é necessária PERÍCIA para realização de exame pericial, conforme disposição do art. 173 do CPP: "No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato".

     


    VALEUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    DEUS NO COMANDO!!!! SEMPRE!!!!

  • Não dá pra concordar com o gabarito ("c").

    Se um sofá queimando dentro de uma casa não "expõe a perigo o patrimônio" (art. 250, caput, do CP), então não sei mais nada.

     

     

  • QUESTÃO ERRADA!

    O crime de incêndio, obviamente doloso, se conusmou.

    Primeiro porque o SOFÁ é um bem (patrimônio), e foi efetivamente destruído. A questão não fala o valor do sofá então não dá nem pra se cogitar princípio da insignificância.

    Segundo porque o crime de incêndio é crime de PERIGO comum, bastando a mera exposição (da pessoa ou do patrimônio) ao perigo para se consumar, o que indiscutivelmente ocorreu na questão. Não há dúvidas de que um sofá em chamas expõe toda a casa ao perigo de incêndio, e a própria questão relata que os vizinhos apagaram antes de o fogo "tomar conta de toda a casa".

    Seria possível uma tentativa no caso de uma chama apagada com efeitos até então inofensivos, a exemplo do próprio vento apagar (caso presente na jurisprudência).

    O TJ-RJ já decidiu que se consuma com o perigo, "nao importando haver destruicao, mesmo que parcial, dos bens proprios ou da vizinhanca, ja' que a consumacao do crime de incendio se encontra na situacao de perigo comum" (APL 00432366120048190000) e que a consumação "ocorre quando estiver criada a situação de perigo, pouco importando a dimensão ou a duração do fogo." (APL 00078962220118190029)

    Vale ainda dizer que para NUCCI o crime de incêndio é formal, isto é, não depende de resultado naturalístico.

  • Acredito que para responder a questão é preciso observar TRÊS ASPECTOS:

     

     

    1) intenção (dolo) de atear fogo (de cometer o crime do incêndio) = incêndio doloso

     

    2) atear fogo À CASA = a casa é o potencial objeto material 

     

    3) os vizinhos impediram que TODA A CASA (já que é o que pretendia  o agente) fosse incendiada = houve tentativa

     

     

    Daí se conclui que se trata de TENTATIVA DE INCÊNDIO DOLOSO 

  • MELHOR COMENTÁRIO: Carolina Zarif

    Tentativa de Crime de Incêndio (art. 250 do CP)

    É possível quando o agente é impedido de dar início às chamas após ter, por exemplo, jogado gasolina no local, ou quando ateia fogo, mas este é imediatamente apagado por terceiros, que impedem que tome as proporções necessárias para provocar perigo comum. A propósito: “A tentativa de incêndio é admissível tanto na hipótese de o agente ser obstado de atear fogo no objeto visado, desde que iniciados os atos de execução, como no de o fogo ateado não expor a perigo a incolumidade pública, por haver sido logo debelado graças à intervenção de terceiros (TJSP — Rel. Djalma Lofrano — RT 600/326).” 

    Trecho de: Victor Eduardo Rios Gonçalvez. “Direito Penal Esquematizado — Parte Especial.” Saraiva. 

     

  • PRIMEIRO: PARA SE CARACTERIZAR O CRIME DE INCÊNCIO É NECESSÁRIO QUE SE EXPONHA A PERIGO, A INTEGRIDADE FÍSICA OU O PATRIMÔNIO DE UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS, HAJA VISTA SE TRATAR DE CRIME DE PERIGO COMUM E NÃO INDIVIDUAL.

    SEGUNDO: A CONSUMAÇÃO SE DÁ NO MOMENTO EM QUE O FOGO SE EXPANDE, ASUMINDO PROPORÇÕES QUE TORNEM DIFÍCIL A SUA EXTINÇÃO.

    DIANTE DE TAL QUADRO, VISLUMBRA-SE CLARAMENTE A FORMA TENTADA DO DELITO, POIS O FOGO FOI DEBELADO AINDA QUANDO HAVIA QUEIMADO APENAS UM SOFÁ.

  • ...

    c) tentativa de incêndio doloso.

     

     

     

    LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 405 e 406):

     

     

     

     

    Classificação doutrinária

     

     

    O incêndio é crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); material ou causal e de perigo concreto (a consumação reclama a superveniência do resultado naturalístico, consistente no efetivo perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de pessoas indeterminadas); vago (tem como sujeito passivo a coletividade, ente destituído de personalidade jurídica); de forma livre (admite qualquer meio de execução); instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo); não transeunte (deixa vestígios materiais); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma só pessoa, mas admite o concurso); em regra comissivo; e normalmente plurissubsistente (a conduta criminosa pode ser fracionada em diversos atos).”

     

     

     

     

    Tentativa

     

     

    É cabível, em face do caráter plurissubsistente do delito, permitindo o fracionamento do iter criminis. Exemplo: “A”, munido de galões de gasolina, a derrama por todos os cômodos de uma casa situada em rua movimentada e repleta de pessoas, e, antes de riscar o fósforo para atear o fogo, é detido pelo proprietário da residência.

     

    Também será admissível o conatus na hipótese em que o sujeito ativo, nada obstante tenha produzido fogo em determinado local, não consiga causar perigo à incolumidade pública, por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: “A” ateia fogo no apartamento de um prédio; todavia, antes de as chamas tomarem proporções inerentes ao incêndio, estas são controladas pelos bombeiros. ” (Grifamos)

     

  • Humberto, já tinha o Elemento Subjuntivo!! GAB. C

  • "O fogo alastrou pelo sofá", pressupõe que o incêndio tenha começado, logo, consumado. A forma como que o enunciado expôs, pelo menos pra mim, deixou margem para dúvida. 

  • para ser incêndio tem que tomar conta da casa toda?

  • Eduarda Torres, o objetivo de Humberto era atear fogo na casa inteira. Ele tentou fazer isso mas foi " impedido" pelos vizinhos que apagaram o fogo antes que ele tomasse conta de toda a casa.

  • Inadmissibilidade da tentativa em crimes culposos 

  • Incêndio: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Pois bem.

    Inicialmente, deve-se diferenciar Fogo de Incêndio: "O fogo é o agente fsico que deixa os vestgios em um incêndio. O incêndio é 
    o fogo em situações descontroladas"

    Agora fica mais fácil de entender, pois a questão não retrata a existência de um incêndio, tanto é que os vizinhos  conseguiram conter o fogo.

    Na classificação de um incêndio, VIA DE REGRA, é necessária a existência de uma equipe de socorro "bombeiros" para o controle deste.

    Como falei, não foi necessária a presença dos bombeiros ou equipe especializada de combate a incêndio.

    Então, como houve dolo, mas, por causas alheias a vontadade do agente, fora evitado o incêndio, trata-se de tentativa de crime de incêndio doloso.

    Bons Estudos.  

     

  • Ridícula a questão.

     A letra da lei deixa claro que dano ao patrimônio é suficiente para termos um incêndio consumado, não precisaria esperar pegar fogo na casa toda para que o incêndio fosse consumado. Houve a exposição ao perigo, que foi contida, da mesma forma que seria caso os bombeiros atuassem rápido.

    Se um sofá dentro de casa pegando fogo não é exposição ao perigo, não sei mais o que é.

  • Gab C galera!

    Tentativa de incêndio doloso! Porquê?

    A questão informa que o fogo foi impedido de se alastrar pelos vizinhos! Aqui configura-se a tentativa, ou seja, a famosa circunstância alheia a sua vontade.

    Dolo subjetivo do agente? Fogo na casa galera! Não no sofá.. Quando a questão diz : 

    ..Humberto, enfurecido e inconformado, decidiu atear fogo à casa da mãe de Cristina (...) caracteriza o bem tutelado que se deseja destruir.

    Também não houve exposição a perigo de vida,pelo fato da casa estar vazia.

    Mas entendo haver margens para duvidas, pois não está amarrada 100%,mas entendo ser essa a linha de pensamento mais coerente.

    Erros,por favor, avisem-me!

  • Questão ridícula, se já queimou o sofá e os vizinhos que tiveram que controlar, era o que então?? 

    Já expôs pessoas indeterminadas, a vida e patrimônio. 

  • Boa explicação Nascimento 

    A questão narrada deixou claro o bem tutelado a ser queimado, como não foi possível tal feito, nos resta a letra C.

  • O crime de incêndio se consuma, de acordo com Victor Eduardo Rios Gonçlaves, em seu Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, “Quando o incêndio cria a situação de perigo a número indeterminado de pessoas)". Esse entendimento está em plena conformidade com a doutrina majoritária. Senão vejamos: "o momento consumativo do crime de incêndio é o advento da situação de perigo comum" (NELSON HUNGRIA, "Comentários ao Código Penal", IX, 2ª edição").

    Dentre as alternativas apresentadas, todas fazem menção a crime de incêndio, ou seja, tem-se como premissa que a conduta de Humberto era apta a causar incêndio, considerando-se como tal “... o fogo intenso que tem forte poder de destruição e causação de prejuízos" (Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado).

    Logo, embora tenha sido debelado pelos vizinhos, o fogo causado por Humberto criou perigo concreto a um “número indeterminado de pessoas", embora tenha sido direcionado a vulnerar Cristina, sua ex-mulher.

    Com efeito, discordo, com todas as vênias, do gabarito adotado pela banca examinadora (Vunesp), mas reputo correta a opção contida no item (A), vale dizer: trata-se de crime de incêndio consumado. Não se trata de incêndio qualificado, uma vez que não existe essa figura no nosso ordenamento penal. O que existe é a figura do incêndio majorado, prevista no artigo 250, § 1º, do Código Penal, da qual faz parte a conduta de incendiar casa habitada (artigo 250, § 1º, II, “a", do Código Penal).

    Para maiores esclarecimentos vale a leitura do acórdão proferido no AREsp 1068614, da relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, cujo excerto abaixo transcrevo: “(...)Trata-se de crime consumado, porquanto, consoante laudo pericial antes apontado, partes da residência entraram em combustão, estando o imóvel em área urbana e circundado por prédios vizinhos, detalhe apto a indicar a consumação do crime, considerada a evidente situação de perigo comum decorrente do incêndio. Configura-se o crime de incêndio, ainda que este tenha apenas começado, quando existente o dano em conseqüência do qual se colocou em risco a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem, concretizando a situação de perigo comum  (RT 595/422). (...)".

    Tecidas essas considerações, entendo que a questão deveria ser anulada.

    Gabarito da banca: (C)
    Gabarito do professor: (A)

  • MELHOR COMENTÁRIO:

    J.J NETO

    CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ART. 250

    DEVE-SE ANALISAR O CASO CONCRETO. SE DIFÍCIO OU NÃO SER SER CONTIDO

    A)     PRIMEIRO: Para se caracterizar o crime de incêncio é necessário que se exponha a perigo, a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas, haja vista se tratar de crime de perigo comum e não individual.

    .

    B)     SEGUNDO: A consumação se dá no momento em que o fogo se expande, assumindo proporções que tornem difícil a sua extinção.

  • O crime de incêndio só precisa da constatação de perigo comum por consequência do fogo causado, sem necessidade de danos físicos ou materiais e a própria questão cita vizinhos, que por lógica, estavam propensos ao perigo do incêndio causado por Humberto. Logo o crime foi consumado ainda que impedido o fogo.

    A resposta é a letra A)

    até porque não existe crime de "tentativa" rsrsrs

  • O crime de incêndio só precisa da constatação de perigo comum por consequência do fogo causado, sem necessidade de danos físicos ou materiais e a própria questão cita vizinhos, que por lógica, estavam propensos ao perigo do incêndio causado por Humberto. Logo o crime foi consumado ainda que impedido o fogo.

    A resposta é a letra A)

    até porque não existe crime de "tentativa" rsrsrs

  • Andrey França, Não sou muito de escrever aqui, mas eu tenho a impressão que o Art. 258 do CP está em pleno vigor desde 1940.

  • Tentativa de incêndio culposo é ótimo...

  • Me desculpe quem pensa diferente, no entanto, a questão é clara ao afirmar que o fogo alastrou pelo sofá, ora, sofá é um patrimônio ou não? O tipo fala em vida, integridade física e PATRIMÔNIO, portanto, é crime de incêndio consumado e não tentado.

  • Acompanho os colegas que discordam do gabarito, a uma, porque o incêndio causou, de fato, efetivo perigo para um número indeterminado de pessoas, tendo em vista que os vizinhos foram compelidos a debelar o fogo, encontrando-se, pois, em situação de perigo; e, a duas, pois as chamas atingiram patrimônio da vítima (sofá).

    Na minha leitura, GABARITO A

  • Arremessou uma mecha acesa pela janela da casa, que, no momento, estava vazia. O fogo alastrou pelo sofá, mas foi apagado pelos vizinhos antes de tomar conta de toda a casa. O crime de causar incêndio tem que expor a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem, é de perigo concreto, e deve ser demonstrado. Nesse caso, os vizinhos conseguiram impedir que o fogo se alastrasse. Logo, restou configurado a tentativa, uma vez que por circunstancias alheias a sua vontade, o crime não se consumou.

    Qualquer equívoco, me falem.

  • é aquela questão que a pessoa tem que ir pelo bom senso e depois torcer para que esse bom senso seja igual ao bom senso da banca kkkk

  • Não há de se falar em tentativa em:

     >>> crimes culposos

     >>> crimes preterdolosos

     >>> crimes omissivos PRÓPRIOS

     >>> crimes de contravenção

     >>> crimes habituais

     >>> crimes unissubsistentes

    Veja que o incêndio não se consumou por causa dos vizinhos que apagaram o fogo. Ou seja, não se consumou por causa de circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, fala-se em TENTATIVA de incêndio doloso.

  • Questão altamente subjetiva. Primeiramente que a questão afirma que o fogo foi contido antes de tomar a casa toda, o que pode ser lido como: "só queimou o sofá" ou "quase queima a casa inteira" . Segundo que pra saber se foi somente fogo ou de fato incêndio (o que causaria o risco concreto necessário) teria que se realizar perícia, senão o elemento fica vago e não se tem uma resposta com certeza . Enfim muitos elementos de incerteza, questão altamente anulável.

  • Incêndio: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    A PARTIR do momento que danificou o sofa, isso nao expos o patrimonio de outro/? o fogo nao expos a rede eletrica?

  • Que absurdo!

  • GABARITO: Letra C

    Estou vendo muitos comentários discordando da questão, mas, ao meu ver, não merece qualquer reparo.

    Colegas, não há de se falar em homicídio tentado, pois o enunciado da questão não afirmou que o dolo do agente estava imbuído pelo animus necandi, ou seja, a questão nada disse a respeito da vontade do agente de matar as vítimas. A questão foi bem enfática ao afirmar que o intuito do infrator era de incendiar a casa.

    Caso o agente tivesse o dolo de matar e quisesse se valer do incêndio da residência para alcançar seu intento, não haveria o crime de incêndio, pois seria absorvido (princípio da consunção) pelo delito de homícidio qualificado tentado.

    PS - NÃO HOUVE A CONSUMAÇÃO DO CRIME, POIS NÃO HOUVE INCÊNDIO PROPRIAMENTE DITO, VEJAM O CONCEITO:

    Incêndio - É todo o fogo não controlado pelo homem que tenha a tendência de se alastras e de destruir.

    Bons estudos!!

  • Resolução: meu amigo(a), no momento em que Humberto, enfurecido e decidido a atear fogo a casa de sua ex-sogra, atira para dentro da residência uma mecha acesa, não há dúvida de que seu comportamento é doloso. Esse é primeiro ponto. Ainda, quando o fogo, alastrado pelo sofá é controlado e apagado antes de tomar conta de toda a casa, houve circunstâncias alheias à vontade de Humberto que o impediram de consumar o crime. Desse modo, Humberto será responsabilizado pela tentativa de incêndio doloso.

    Gabarito: Letra D. 

  • Comentário do PROFESSOR:

    Com efeito, discordo, com todas as vênias, do gabarito adotado pela banca examinadora (Vunesp), mas reputo correta a opção contida no item (A), vale dizer: trata-se de crime de incêndio consumado. Não se trata de incêndio qualificado, uma vez que não existe essa figura no nosso ordenamento penal. O que existe é a figura do incêndio majorado, prevista no artigo 250, § 1º, do Código Penal, da qual faz parte a conduta de incendiar casa habitada (artigo 250, § 1º, II, “a", do Código Penal).

  • Como muitos eu também errei a questão pois achei que seria incêndio consumado já que ''O fogo alastrou pelo sofá''.

    No entanto achei os seguintes julgados:

    Se o fogo é debelado rapidamente, ainda que por intervenção de terceiros, e apenas queima um veículo e chamusca a casa, o crime de incêndio em casa habitada permanece na esfera da tentativa. (TJ-PR - ACR: 4968112 PR 0496811-2, Relator: Noeval de Quadros, Data de Julgamento: 29/01/2009, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 102).

    Se o fogo, por circunstâncias alheias à vontade do agente,não chega a comunicar-se à coisa visada, ou, comunicando-se, vem a ser imediatamente extinto, não chegando a concretizar-se o perigo comum, o que se te a identificar é a simples tentativa. ( RT 484/298).

    Por fim, embora hajam correntes divergentes, prevalece aquela que sustenta que “para que haja delito de incêndio consumado, é necessário que o fogo adquira proporções que tornem difícil a sua extinção ( RT 351/98).

    Dessa forma, para mim justifica o gabarito C

  • 1- Incêndio sem exposição a perigo é crime de incêndio tentado.

    2- Incêndio com exposição a perigo é crime de incêndio consumado.

    Segundo os dados da questão, não há falar em exposição de perigo. Assim, incêndio tentado.

  • É pacífica a admissibilidade da tentativa de incêndio doloso. Alguns exemplos esclarecem a questão: a mecha acesa é atirada para dentro de uma casa, mas não se comunica o fogo a objeto algum, porque os moradores conseguiram retirá-la a tempo; o fogo da mecha comunica-se a um móvel da casa, mas, antes de atingir a construção, é apagado por outrem; já predisposto o meio de eclosão do incêndio, é descoberto e inutilizado por terceiros (Nélson Húngria, Comentários ao Código Penal, vol. IX, p. 27).

    Logo, como o fogo se alastrou apenas pelo sofá, sendo apagado antes de atingir qualquer outro móvel ou a construção, deve haver a responsabilização na modalidade tentada. Abraços.


ID
1792066
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Figure que em consultório odontológico exista uma pequena copa, onde os dentistas e demais profissionais que ali trabalham realizam suas refeições. Imagine, ainda, que por imprudência na manutenção do fogão e respectivas mangueiras ocorra um vazamento de gás, seguido de uma explosão. Dela decorrem danos materiais de razoável monta, mas não se registra nenhum dano à incolumidade física. Independentemente de quem seja (eventual) responsável, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. D


    Explosão culposa, por ter agido com por imprudência na manutenção do fogão e respectivas mangueiras ocorrendo um vazamento de gás, seguido de uma explosão.



      Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:



    Modalidade culposa


      § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.



    DEUS é contigo!


  • Os crimes contra a incolumidade pública não necessitam de dano para serem típicos, basta haver o perigo concreto.

  • As alternativas "A" e "B" (acrescenta a responsabilidade civil) dizem a mesma coisa, logo, eliminamos ambas.

     

    Não houve dolo, a questão fala em "imprudência na manutenção", eliminamos a alternativa "C".

     

    O gás de cozinha é um hidrocarboneto (Carbono e Hidrogênio), não é tóxico, logo, eliminamos a alternativa "E" (que no meu ver era a mais absurda, apesar de o tipo penal do art. 252 prever a modalidade culposa desse delito).

  • Além de não necessitarem de danos para serem tipificados, a questão reforça ao afirmar que houve de fato uma explosão, de cara as alternativas "a" e "b" são cortadas, a alternativa "c" diz que houve crime de explosão dolosa, o que não é verdade pois a questão deixa claro que por imprudência na manutenção do fogão, ou seja, ninguém danificou as mangueiras com o dolo de causar uma explosão, só sobrou mesmo a letra "d" (que é a resposta), a "e" não vou nem comentar. 

  • Conforme artigo 251. Não só expõe perigo a integridade física, mas também o PATRIMÔNIO.  Porém deixando vago a questão se foi danificado patrimônio de OUTREM. logo, acertei a questão mais por eliminação.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Os delitos reconhecidos como de perigo não exigem a produção efetiva de dano, mas, sim, a prática de um comportamento típico que produza um perigo de lesão ao bem juridicamente protegido, vale dizer, uma probabilidade de dano. O perigo seria, assim, entendido como probabilidade de lesão a um bem jurídico-penal.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Perigo concreto ou abstrato? Eu acertei por eliminação, mas ainda assim, se for perigo concreto, faltou o enunciado ser mais claro quanto à presença de pessoas no local no momento da explosão...
  • NICHOLAS LIMA: As alternativas "A" e "B" (acrescenta a responsabilidade civil) dizem a mesma coisa, logo, eliminamos ambas.

     

    Peço licença para discordar do seu entendimento. Dizer que o fato não constitui ilícito É BEM DIFERENTE de dizer que ele constitui ilícito civil (passível de responsabilização), mas não penal (fato penalmente atípico). As alternativas A e B NÃO dizem a mesma coisa.

  • a) ERRADO - houve ilícito penal, qual seja, o crime de explosão (art. 251 do CP) e, a priori, também houve ilícito civil (obrigação de reparar o dano).

     

    b) ERRADO - houve também o ilícito penal (art. 251 do CP). O fato é penalmente típico.

     

    c) ERRADO - de acordo com o enunciado da questão, não houve vontade livre e consciente de provocar a explosão.

     

    d) CERTO - Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

     § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

     

    e) ERRADO - houve crime de explosão.

     

  • LETRA D CORRETA 

    CP

        Explosão

            Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

            Modalidade culposa

            § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

  • q tara é essa só cairam questões sobre incêndio e explosão? puts

  • Incolumidade = PERIGO e não DANO

  • Olá, galera.

    Em complemento aos comentários, o raciocínio analítico para a questão deve considerar o cuidado de que o caput do art. 251 versa sobre explosão por dinamite e substâncias de efeitos análogos. O gás de cozinha não é naturalmente um explosivo, podendo assim se enquadrar se usado com essa finalidade. Mas o importante é verificar o final do parágrafo 3º do art. 251, que versa sobre demais casos de explosão, isto é, diferentes de dinamite e análogos. É justamente nesse ponto que é possível enquadrar a tipificação.

    Este raciocínio me ajudou a entender a questão e justificar o porquê do gabarito.

    Valeu!!!

  • ALGUNS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA NÃO ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA, SÃO ELES:

    NÃO ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA

    · Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante; 

    · Perigo de inundação;

    · Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento.

    .

    ADMITEM MODALIDADE CULPOSA:

    Incêncio;

    · Explosão;

    · Inundação;

    · Uso de gás tóxico ou asfixiante; 

    · Desabamento ou desmoronamento;

    · Difusão de doença ou de praga.

  • LETRA - D

    Ação nuclear: Consiste em causar incêndio, isto é, provocar combustão ( por intermédio do fogo, gás inflamável e outros.

    "Está prevista no 2§ do art. 250 do CPB . A pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos. Se o agente der causa ao incêndio por imprudência, negligência ou imperícia, configurar-se -á a modalidade culposa desse crime"." Aqui o sujeito ativo não deseja o resultado, mas acaba por produzi-lo por inobservância do dever objetivo de cuidado."

  • O bem exposto ao perigo não precisa ser tão somente a integridade física, mas, também, o patrimônio de outrem.

    No caso, em questão, pode vislumbrar-se que a conduta culposa (imprudência) acarretou perigo concreto (dano patrimonial de outrem). Sendo assim, a forma culposa do crime do explosão resta consumada.

  • Explosão

           Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

           § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

            Modalidade culposa

           § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.


ID
1797898
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O artigo 282 do Código Penal determina como ação criminosa exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites. Assim, são consideradas infrações:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Os técnicos em prótese dentária estariam excedendo aos limites de sua atuação e exercendo funções típicas de dentista. 

  • A prestação de assistência DIRETA a clientes, por técnicos em prótese dentária é fato típico do Exercício ilegal da arte dentária.

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

     

  • NÃO NO TJSP 2017

  • artigo 282 não cai no TJ-SP da prova 25/03/18.

  • Não cai na prova do TJSP? não resolve a questão então. O site é utilizado por pessoas que estão estudando para diversos concursos. Esse pessoal que ficam postando essas mensagens são chatos demais.

  • A resposta da questão está na Lei 11. 889/08, que regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB.

    a) a) Errada. A Lei 11.889/08 faz tal vedação apenas para o técnico em saúde bucal (art. 6º, IV) e para o auxiliar em saúde bucal (art. 10, IV).

    b) Errada. Situação prevista no art. 9º, XIV, da Lei 11.889/08.

    c) Errada. Situação prevista no art. 9º, X, da Lei 11.889/08.

    d) Correta. Vedação prevista no art. 10, II, da Lei 11.889/08.

    e) Errada. Situação prevista no art. 9º da Lei 11.889/08.

  • CUIDADO, A lei 11889/08 regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB, nada tem com o protético a lei em questão.

    A lei correta é a 6710/79, art 4º, inc. I, II, e III, cc art 8º.

  • GABARITO LETRA "D"

    A questão faz alusão, "ipsis litteris", a Lei 6.710/79 que dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária. Como ensina o renomado autor Rogério Greco:

    Protético que exerce as funções de dentista

    O exercício da profissão de técnico em prótese dentária está sujeito às disposições contidas na Lei n° 6.710/79.

    O art. 4° do mencionado diploma legal dispõe que é vedado aos técnicos em prótese dentária:

    I - prestar sob qualquer forma, assistência direta a clientes;

    [...]

    Dessa forma, se um técnico em prótese dentária vier a exercer a profissão de dentistas, incorrerá na infração penal tipificada no art. 282 do CP, inclusive por disposição expressa constante do art. 8° da Lei 6.710/79.

    Art. 8°. Às infrações da presente Lei aplica-se o disposto no art. 282, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. (vulgo Código Penal)

    GRECO, Curso de Direito Penal, Parte Especial, Volume IV, 11° edição, pg.179.

  • O tema da questão é o crime previsto no artigo 282 do Código Penal – Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica. São relacionadas condutas nas alternativas apresentadas, para que seja identificada aquela que se amolda ao referido tipo penal.


    A) ERRADA. Trata-se de conduta atípica, pois os serviços prestados pelos protéticos são dirigidos aos cirurgiões-dentistas, que representam o público das revistas, jornais ou folhetos especializados, identificando-se, ademais, o responsável e o número de inscrição no CRO. O que lhe é vedado é fazer propaganda de seus serviços ao público em geral, consoante o disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei 6.710/1979.


    B) ERRADA. Os técnicos em higiene bucal têm como uma de suas atribuições realizar procedimentos de biossegurança para controle de infecção, nos termos do que dispõe o artigo 5º, inciso XI, da Lei 11.889/2008, pelo que a conduta narrada é atípica.   


    C) ERRADA. A conduta é atípica, porque os técnicos em higiene bucal podem proceder ao acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal, não podendo realizar os procedimentos específicos e privativos dos cirurgiões-dentistas, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 5º da Lei 11.889/2008.


    D) CERTA. Os técnicos em prótese dentária prestam serviços aos dentistas, sendo-lhe vedado dar assistência direta a clientes, consoante o disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 6.710/1979. Com isso, a conduta narrada se amolda ao tipo penal previsto no artigo 282 do Código Penal.  


    E) ERRADA.  Os auxiliares de prótese dentária podem exercer profissão sob a supervisão do cirurgião-dentista em consultórios, clínicas odontológicas ou laboratórios, nos termos do artigo 26 da Resolução 63/2005, do Conselho Federal de Odontologia, de 8 de abril de 2005. A conduta narrada, portanto, é atípica.


    GABARITO: Letra D.


ID
1925563
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, de uso comum ou particular, cujo objeto jurídico a ser protegido é a saúde pública, não admite a modalidade culposa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

    Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

    Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

    Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

    Modalidade culposa

    § 2º - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • GABARITO: ERRADO

    Art.270 Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal...

     

    Modalidade culposa

    2º - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos

    O bem jurídico protegido é a incolumidade pública no que se refere á saúde coletiva.

     

  • GABARITO: ERRADO

    A modalidade culposa é prevista no artigo 270, £2°, do Código Penal Brasileiro.

  • CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA QUE ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA:

    *  Art. 250 - Incêndio > Art. 251 - Explosão > Art. 252 - Uso de gás tóxico ou asfixiante > Art. 254 - Inundação > Art. 256 - Desabamento ou desmoronamento > Art. 259 - Difusão de doença ou praga > Art. 260 - Perigo de desastre ferroviário > Art. 261 - Atentado contra a segurança de tansporte marítimo, fluvial ou aéreo > Art. 262 - Atentado contra a segurança de outro meio de transporte > Art. 267 - Epidemia > Art. 270 - Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal > Art. 271 - Corrupção ou poluição de água potável > Art. 272 - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios > Art. 273 - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais > Art. 278 - Outras substancias nocivas à saúde pública ( exclui alimentos e medicamentos) > Art. 280 - Medicamento em desacordo com receita médica.

    NÃO ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA:

    Art. 253 - Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asifixiante > Art. 255 - Perigo de inundação > Art. 257 - Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento >  Art. 264 - Arremesso de projétil > Art. 265 - Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública > Art. 266 - Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico > Art. 268 - Infração de medida sanitária preventiva > Art. 269 - Omissão de notificação de doença > Art. 274 - Emprego de processo proibido ou de substância não permitida > Art. 275 - Invólucro ou recipiente com falsa indicação > Art. 276 - Produto ou substancia nas condições dos artigos 274 e 275 > Art. 277 - Substância destinada à falsificação > Art. 282 - Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica > Art. 283 - Charlatanismo > Art. 284 - Curandeirismo.

  • Confronto em relação ao aumento de pena com o art. 54 da lei de crimes ambientais, entende-se por uma revogação. Pois este último a pena é mais branda.
  • RESUMINHO SOBRE CRIMES CONTRA SAÚDE PÚBLICA 

     

    >>> Está topograficamente no Código Penal: TÍTULO: VIII - CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA 

                                                                           CAPÍTULO III -  Crimes contra saúde pública.

     

    >>> BEM JURÍDICO TUTELADO: A saúde pública;

     

    >>> A lei 11.343 de 2006 (Lei de drogas) também é um crime cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública;

     

    >>> Seus tipos penais admitem a modalidade dolosa (dolo direto e eventual) e culposa;

     

    >>> Há crimes tanto comuns quanto próprios;

     

    >>> Existem 02 crimes hediondos: 1 - Art 246, § 1º, CP - Epidemia com resultado morte - Cuidado: A epeidemia do caput não é Hediondo! 

                                                            2 - Art. 273, caput, e §1º; §1ºA;§1ºB; - Falsificação, corrupção, aduteração de produtos com fins terapêuticos ou medicinais;

     

    >>> Há crimes cuja competência é do JECRIM,(crime de pequeno potencial ofensivo).

     

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de envenenamento de água potável.
    Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal 
    Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: 
    Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) 
    § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada. 
    Modalidade culposa 
    § 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
    A previsão de modalidade culposa está disposta no §2° do mencionado tipo penal.

    GABARITO: ERRADO

  • Exemplo: Tício ao ir para a lavoura resolve levar grande quantidade de veneno que é usado para matar pestes que podem destruir sua plantação. Para levar o veneno tício usa uma carroça. Ao atravessar a ponte, alguns tambores de veneno caem no reservatório de água potável da sua comunidade, em razão de tício não ter amarrado esses tambores.

  • Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

           Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

           Pena - reclusão, de dez a quinze anos. 

           § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

            Modalidade culposa

           § 2º - Se o crime é culposo:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Vide art. 270, parágrafo 2.⁰, do Código Penal.

ID
1929202
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O tipo do art. 250 do CP prevê aumento de pena de um terço na modalidade ____________ se o incêndio é ______________ .

Completa, correta e respectivamente, as lacunas:

Alternativas
Comentários
  • Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

     Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

  • LETRA C

    Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo

            § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

  • As letras 'a' e 'b' correspondem também hipóteses de aumento de pena em 1/3 na modalidade dolosa do delito de Incêndio. 

     

    As letras 'd' e 'e' são as qualificadoras do crime de homicídio.

     

    Art. 250, § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • mata ou floresta foi revogado pelo artigo 4 da lei 9605/98

     

  • Forma culposa do delito de Incêndio: "se faz necessário esclarecer que as figuras majoradas do §1º do art. 250 não se aplicam à modalidade culposa". (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Especial, p. 540)

  • Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

  • Ainda, vale destacar que crime de incêndio é um delito de perigo concreto!

    Por quê?

    Porque ,para a sua configuração, basta que o fogo tenha a potencialidade de colocar em risco os bens jurídicos tutelados===> integridade pública, vida, a integridade física ou o patrimõnio de terceiros.

    E de perigo comum! Por quê? Porque é dispensável que a conduta seja dirigida a determinadas vítimas!

  • CRIME DE PERIGO ABSTRATO

    Trata-se de presunção legal absoluta de perigo, independentemente de instrução probatória.

    O legislador aplica uma pena àquela conduta por considerar que ela seja perigosa, ainda que não venha a existir o perigo real no caso concreto.

    Ex.: dirigir embriagado. A lei não exige a lesão ou a morte de terceiro para que a conduta do agente seja considerada crime. A conduta dele já configura crime no momento em que ele toma a direção do veículo sob efeito de álcool.

     

    CRIME DE PERIGO CONCRETO

    Neste tipo penal a consumação se dá com o resultado, exige uma comprovação de que realmente houve perigo de risco e de que houve uma lesão ao bem jurídico.

    I é, necessitam de efetiva comprovação do perigo, no caso concreto, mediante instrução probatória.

    Ex.: art. 250, CP.

  • Questão inútil para selecionar os melhores candidatos! Fica meu repúdio!
  • Ouso discordar da colega Arine Moreira de Araujo.

    Segundo Rogério Sanchez, o art. 41 da lei 9605 de 1998 não revogou a alínea "h" do inciso II, art. 250. Na verdade, é norma subsidiária, só tipificando a conduta da lei especial de o incêndio não resultar perigo comum. Caso resulte, será mais grave, submetendo-se o agente às penas do art. 250 do CP.

    Fonte: Manuel Rogério Sanchez, Parte Especial, Volume Único, 8ª edição (pag. 564)

  • pessoal sem filosofar, veja qual esta certa e por qual motivo, confere as erradas e segue o baile...

  • floresta não entra no crime L.C.A ?

  • Trata a questão dos crimes contra a incolumidade pública previstos no título VIII do CP, mais especificamente sobre o incêndio. Prevê o art. 250 do CP que causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Há as causas de aumento de pena previstas no § 1º: as penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
    II - se o incêndio é:
    a) em casa habitada ou destinada a habitação;
    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
    d) em estação ferroviária ou aeródromo;
    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    As causas de aumento de pena se referem à modalidade dolosa, por isso a correta é a alternativa C. Qualquer pessoa pode praticar o crime em análise, inclusive o proprietário da coisa incendiada, o sujeito passivo será o Estado, a coletividade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • O ato de provocar incêndio em mata ou floresta constitui crime previsto no art. 41 da Lei n. 9.605/98 (Lei de Proteção Ambiental). Esse crime tem pena menor — reclusão, de dois a quatro anos, e multa —, pois se configura quando referido incêndio não provoca perigo concreto a diversas pessoas. Se o causar, o crime é o de incêndio com a pena majorada.

    • Incêndio

           Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    • Aumento de pena

           § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

           I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

           II - se o incêndio é:

           a) em casa habitada ou destinada a habitação;

           b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

           c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

           d) em estação ferroviária ou aeródromo;

           e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

           f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

           g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

           h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    • Incêndio culposo

           § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

  • OBS: se pedir letra de lei, assim, bem FRIA... está certo o "em lavoura, pastagem, mata ou floresta".

    Porém, atentar-se para a revogação TÁCITA desta alínea h) pelo art. 41 da lei de crimes ambientais.

  • Resolução: mais uma vez, concurseiro(a), vamos ao texto do artigo 250 do CP:

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    A partir das informações destacadas no texto legal, o crime de incêndio, na modalidade dolosa terá sua pena aumentada em 1/3 caso seja realizado em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Gabarito: Letra C. 

  • Importante:

    as figuras majoradas do § 1º não têm aplicação na modalidade Culposa.


ID
1929205
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O tipo do art. 269 do CP (deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória) é classificado como

Alternativas
Comentários
  • PARA RELEMBRAR:

    Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

     

    Como o art. 269 do Código Penal prevê a omissão, pura e simplesmente, trata-se de crime omissivo próprio.

     

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121196/o-que-sao-crimes-omissivos-proprio-e-improprio-brena-noronha

  • FIGUEREDO, acho que você trocou os conceitos viu.

    Omissivo impróprio: É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.  

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

    Omissivo próprio: É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006

  • Comissivo – Se caracteriza pelo fazer.

    Omissivo – Se caracteriza pelo deixar de fazer. Próprio – É a mera omissão, por exemplo, art. 135 do CP. Imprópria – Situações doart. 13, § 2º, CP. É a omissão penalmente relevante. Quando existe aquela pessoa que possui o dever de evitar o resultado, ela deve e pode evitar o resultado e não o faz (comissivos por omissão).

    Pessoas que têm esse poder e esse dever:

    1 – quem por lei tem a obrigação. Ex.: pai e mão em relação ao filho.

    2 – quem de outra forma assumiu o compromisso de evitar o resultado. Ex.: babá.

    3 – quem criou a situação de perigo

     

    gab:E

  • O médico tem o dever legal de agir, avisando o órgão sanitário da doença. Não seria um crime comissivo por omissão? Não entendi o gabarito. 

  • Anderson, me parece que a existência ou não de resultado posterior torna o crime omissivo próprio, ou seja, tanto faz se em virtude de sua omissão ocorreu o não uma epidemia da doença. Por outro lado, o omissivo impróprio exige um resultado naturalístico. Dá uma lida no comentário do Camilo Viana. Achei esclarecedor.

  • GABARITO LETRA "E"

    **omissivo próprio/perfeito – corrente majoritária, para esta, a  omissão por si mesma já caracteriza o delito, sem ser preciso a ocorrência de resultado naturalístico. O agente tem o dever genérico de agir, é um dever que atinge a todos indistintamente, em razão do dever de solidariedade. A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência. O agente responde por crime omissivo. Ex.: Estatuto do desarmamento Lei nº. 10.826/2003, Art. 13, caput – omissão de cautela – não é necessário que haja um dano, mas o simples fato de não ter cautela para impedir que o menor e o  deficiente mental tenham acesso a arma de fogo, todavia, se faz necessário para consumar que estes se apoderem da arma, mesmo que não cause dano algum, caracteriza o crime; art. 135 – omissão de socorro.  

    **omissivo impróprio/imperfeitocorrente majoritária, é aquele em que o individuo responde pelas conseqüências e efeitos da sua omissão, a omissão por si só não é tipificada, mas sim pelas decorrências da conduta omissiva, precisa do resultado naturalístico/normativo. O agente tem o dever jurídico especial/específico de agir para evitar o resultado, a norma mandamental decorre de cláusula geral prevista no artigo 13, §2º - garantidor, do CP. O agente responde por crime comissivo (praticado por omissão). O não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação  de agir para impedir a ocorrência do resultado. Ex.: salva vidas da piscina do clube se distrai e morre uma criança, responde pelo crime de homicídio (culposo) omissivo e não de omissão de socorro. (Rogério Sanches denomina de comissivo por omissão)

     

    ***crime omissivo por comissão – de grande celeuma doutrinária, alguns defendem que seria uma derivação dos omissivos impróprios (Rogério Sanches), outros dizem que seria autônomo. Para a Doutrina majoritária – deve-se entender por omissivo por comissão como sendo a conduta do indivíduo que dolosamente deseja/busca/pretende um resultado delituoso, de caso pensado e usa a omissão como meio, para conseguir o resultado delituoso, previamente pretendido. Ex.: o médico de plantão recebe um desafeto, e com desejo de matá-lo se omite em salvá-lo, responderá por homicídio doloso por omissão.     

  • Anderson Lima e Luísa Sousa

     

     

    Não se trata de um crime comissivo por omissão porquê para esses crimes é necessário usar uma norma de extensão( da própria conduta), que são os casos do artigo 13 do CP ( dever legal, garantidor e ingerência), percebam que essa norma é utilizada quando o CP não trouxe a omissão descrita na redação do tipo, como por exemplo o famoso caso da mãe que sendo garantidora deixa o filho morrer de fome ou o salva-vidas que não socorre que se afoga, essas omissões não estão presentes no crime de homicídio, por isso há a necessidade de usar essas normas de extensões.

     

    Diferentemente dos crimes omissivos próprios, aqui não é necessário usar nenhuma norma de extensão porquê a omissão já está descrita na redação do tipo, como foi o caso apresentado, ou na tradicional caso do crime de omissão de socorro.

     

     

    Feliz ano novo a todos.

  • Os crimes omissivos se dividem em:

    A) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal. Ex: crime de omissão de socorro.

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    B) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    As hipóteses do dever de agir foram previstas no art. 13, §2º, do CP: dever legal, posição de garantidor; e ingerência.

    Fonte: Cleber Masson.

  • gaba

    letra E

  • DICA: O crime omissivo puro ou omissivo próprio, em regra se usa a expressão "Deixar de", o que torna o gabarito a letra E

    Obs: Diferença entre perigo concreto e perigo abstrato. O segundo a própria lei já considera o eventual perigo, sem depender da lesão ao bem jurídico, um exemplo é o fato de dirigir embriagado, já o segundo precisa da lesão ao bem jurídico, dependendo assim sempre de resultado.

     

  • DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
     

    Omissão de notificação de doença

     Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória

    'Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística' 
    Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121196/o-que-sao-crimes-omissivos-proprio-e-improprio-brena-noronha

    No caso em tela, o médico deixa de agir conforme o ordenamento institui.

  • Crimes omissivos IMPRÓPRIOS / espúrios / comissivos por omissão:

     

     → São aqueles em que uma omissão inicial do agente dá causa a UM RESULTADO POSTERIOR, o qual o agente tinha

         o dever jurídico de evitá-lo.

     

     → É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo

         crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.

     

     → Admitem TENTATIVA

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Crimes omissivos PRÓPRIOS ou PUROS:

     

     → É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, INDEPENDENTEMENTE de um resultado posterior, como acontece no

         crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do CP, que resta consumado pela simples ausência de socorro.

     

     → O agente se omite quando deve e pode agir.

     

     → NÃO admitem tentativa

     

    Fonte: dei uma "colorida" no comentário do colega CAMILO DIVINO para fins de resumo próprio

  • Art. 269 --> omissivo PRÓPRIO   "deixar de ..."

    Art. 135 --> omissivo PRÓPRIO "deixar de ..."

    Art. 246 --> omissivo PRÓPRIO "deixar de ..."

     

    Crime omissivo PRÓPRIO a LEI já prevê a omissão......... "deixar de ..."

  • Crime omissivo próprio ou puro

    É aquele na qual o verbo omissivo está previsto no próprio tipo penal

    •Artigo traz a omissão contida no caput

    Crime omissivo impróprio ou impuro

    É aquele em que a omissão decorre dos garantidores ou garante

    •Quem tem o dever de agir

  • OMISSIVO POR COMISSÃO:

    Cuida-se de crime tipicamente omissivo, mas há uma ação, um comportamento comissivo, que provoca a omissão. Daí decorre a sua denominação (omissivo por comissão), de modo que temos um delito naturalmente omissivo, mas que é praticado em razão da conduta positiva de outrem.

    Imaginem que um sujeito encontre uma criança abandonada e, podendo prestar socorro sem risco pessoal, vá fazê-lo, quando surge um indivíduo que, imbuído de sentimento perverso, o impede de socorrer a criança. O crime que se poderia cogitar, de início, seria a omissão de socorro, mas, no caso, o sujeito impediu, por meio de um comportamento positivo, o socorro que seria dado. Haveria, assim, um delito omissivo por comissão.

    Esta modalidade de crime omissivo não é reconhecida por substancial parte da doutrina. 

  • Os CRIMES OMISSIVOS se dividem em:

    A) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal. Ex: crime de omissão de socorro.

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    B) Crimes omissivos imprópriosespúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    As hipóteses do dever de agir foram previstas no art. 13, §2º, do CP: dever legal, posição de garantidor; e ingerência.

    Fonte: Cleber Masson.

    NOTA: Copiei da colega Aline Brandão Manciola

  • O médico não teria o dever de agir??? Pq não é omissivo impróprio??

  • OMISSIVO PROPRIO=

    1.NON FACERE já é o crime.

    2.Legislador emite uma norma mandamental

    3.ex: omissao de socorr

    Omissivo improprio=

    1.há uma relacao especifica entre o agente ( agente garantidor )e a vitima.

    2.agente garantidor

    3.ex: um salva vidas que deixa de ajudar alguém que estava se afogando e vem a responde por seu homicídio


ID
2018341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um do próximo item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.

A PM foi acionada para solucionar confusão praticada por gangues em determinada área de Brasília. Ao avistar a viatura policial, um dos participantes, para evitar a atuação da polícia, ateou fogo em ônibus de transporte urbano que passava pelo local. Nessa situação, referido participante responderá pelo crime de incêndio qualificado — além de outros delitos que tenha praticado ou que venham a resultar da ação incendiária —, cujo elemento subjetivo é o dolo de perigo, ou seja, a vontade livre e consciente de produzir risco de dano à incolumidade pública.

Alternativas
Comentários
  • Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

  • Esta questão está errada. Seria Incêncio Majorado (causa de aumento), que é bem diferente de Incêndio Qualificado (que por sinal não existe no CP).

  • Loucuras da Cespe. Não consta no tipo penal causa de majorante, apenas aumento.

  • Art. 258/CP prevê formas qualificadas de crime de perigo comum (art. 250 a 259)

  • Na minha opinião a questão está errada, pois mesmo diante das qualificados do art 258, lá so fala que será qualificado se houver lesão corporal grave ou morte, ou na modalidade culposa pelos mesmos motivos, o que não foi descrito na questão. Portando não há que se falar em incêndio qualificado.

     

    Formas qualificadas de crime de perigo comum
    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

           Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço: (AGRAVANTES)

           I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

           II - se o incêndio é:

           a) em casa habitada ou destinada a habitação;

           b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

           c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

           d) em estação ferroviária ou aeródromo;

           e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

           f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

           g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

           h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Formas qualificadas de crime de perigo comum (QUALIFICANTES)

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    A questão está incorreta, pois o texto não insere os resultados, logo é determinado o AGRAVANTE e não Incêndio qualificado.

  • agora a cespe confunde majorante/agravante com qualificadora...


ID
2018896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.


A PM foi acionada para solucionar confusão praticada por gangues em determinada área de Brasília. Ao avistar a viatura policial, um dos participantes, para evitar a atuação da polícia, ateou fogo em ônibus de transporte urbano que passava pelo local. Nessa situação, referido participante responderá pelo crime de incêndio qualificado — além de outros delitos que tenha praticado ou que venham a resultar da ação incendiária —, cujo elemento subjetivo é o dolo de perigo, ou seja, a vontade livre e consciente de produzir risco de dano à incolumidade pública.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

     

     

      Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

     

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            

    Incêndio culposo

            § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos

  • O certo seria aumento de pena !

  • Ouso descordar do gabarito, uma vez que no presente caso haverá um aumento de pena (1/3) e não uma qualificadora. Na dosimetria das penas tais erros crassos não podem ser admitidos, visto que o aumento de pena somente é analisado na 3ª fase desta, podendo ultrapassar a pena máxima cometida ao crime.

  • Quando a questão explica demais é pq tá certa

  • qualificado?????
  • o certo seria uma majorante

ID
2056555
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, do art. 282 do CP, também é punido com multa se o crime

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

     

  • Esse crime é habitual, então sempre é praticado reiteradamente

  • Não, se você praticar apenas uma vez e querer lucrar nessa única vez, incorre no crime.

  • Bizu: todos os crimes do código penal: FALOU EM LUCRO, APLICA MULTA

    Única Exceção: Entrega de filho menor a pessoa inidônea. NÃO HÁ MULTA, E O LUCRO QUALIFICA.

    Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: 

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

    § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.

  • COMENTÁRIOS: Realmente, a pena de multa incidirá se o crime for praticado com a finalidade de lucro.

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Ao analisar o art. 282 do CP, percebe-se que exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites configura crime. Além disso, o parágrafo único preceitua: se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    GABARITO DO PROFESSOR:  LETRA B


  • Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.


ID
2067736
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de “atentado contra a segurança de outro meio de transporte”

Alternativas
Comentários
  • Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

            Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

            Pena - detenção, de um a dois anos.

            § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

            § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Gabarito: Letra D

     a) é classificado como crime de dano. ERRADA, não é crime de dano, mas crime de perigo.

     b) é apenado com reclusão e multa, seja qual for a modalidade. ERRADA, O texto do art. 262 do CP não tem previsão de pena de multa.

     c) apenas se configura se ocorre dano à saúde ou patrimônio público. ERRADA. Se trata de crime formal, pois a presença do resultado naturalístico não é necessária para sua consumação, sendo assim a tentativa é plenamente possível. 

     d) é punido tanto por dolo como por culpa mas, nesta modalidade, apenas se ocorre desastre. CERTA, conforme o parágrafo 2º, "no caso de culpa, se ocorre desatre: pena - detenção de três meses a um ano", sendo assim, a modalidade culposa só é citada no caso da ocorrência de desastre.

     e) não pune aquele que simplesmente dificulta o funcionamento do meio de transporte. ERRADA, conforme a descrição do tipo penal: expor a perigo, imperdir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento"

     

    Espero ter ajudado, bons estudos.

  • a) crime de perigo comum e concreto. Se ocorrer dano é exaurimento. 

     

    b) a pena é de detenção de um a dois anos, contudo, se resultar em desastre a pena é de reclusão de dois a cinco anos. Na modalidade culposa, a pena é de detenção, de três meses a um ano. 

     

    c) o dano é exaurimento do delito. O crime se configura se da conduta do agente ocorre a exposição de perigo efetivo a incolumidade pública. 

     

    d) correto

     

    e) 'dificultar' é elemento objetivo do tipo penal do crime em comento. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • LETRA D CORRETA 

    CP

    Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

            Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

            Pena - detenção, de um a dois anos.

            § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

            § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Leonardo Gomes , aprendi muito com o seu comentário ,especialmente, na letra A. 

     

    Gente , não deixem de ler.

     

    Ps. a) Não se trata de crime de dano , mas  de  crime de perigo.

     

     

     

  • Colaborando:

    Não lembrava sobre isso, mas consegui lembrar que não se admite tentativa em crime culposo. Então, quando se fala em "atentado", só cabe culpa se houver ocorrido o desatre...

  • é apenado com reclusão e multa, seja qual for a modalidade.

     

    DICA!

     

    Nos crimes contra a Incolumidade Pública, costuma-se aplicar a pena de multa se há intuito de lucro.

  • Aí vunesp, vai se f... Quem estuda esse crime? E ainda mais decorebinha ruim que não mede conhecimento nenhum...

  • A reposta da questão demanda do candidato, a análise de cada um dos itens, do ordenamento jurídico-penal e da doutrina.
    Item (A) - O crime de  “atentado contra a segurança de outro meio de transporte" encontra-se previsto no artigo 262 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento". Trata-se de crime formal, pois, conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, é “crime que não exige, para sua consumação, resultado naturalístico, consistente em haver efetivo dano para alguém. Havendo dano, ocorre exaurimento". Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Na sua forma simples, o crime de "atentado contra a segurança de outro meio de transporte" é punido com detenção de um ou dois anos. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Como dito no comentário feito no item (A),  o crime de “atentado contra a segurança de outro meio de transporte" é um crime formal, pois, conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, é “crime que não exige, para sua consumação, resultado naturalístico, consistente em haver efetivo dano para alguém. Havendo dano, ocorre exaurimento. Por outro lado, não configura crime de natureza patrimonial nem contra a saúde pública. O bem jurídico tutelado em relação ao referido crime é a segurança dos meios de transporte. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - O referido delito admite a modalidade culposa quanto à ocorrência de desastre como resultado da conduta atentatória, quando este houver. É uma espécie de crime qualificado pelo resultado. Esta modalidade encontra-se prevista no § 2º do artigo 262 do Código Penal, que tem a seguinte redação, senão vejamos: "no caso de culpa, se ocorre desastre". Com efeito, a presente alternativa é a correta.
    Item (E) - De acordo com o disposto no artigo 262 do Código Penal, a conduta de dificultar o funcionamento do meio de transporte é elementar do tipo, vejamos: “expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento". Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (D)
  • Resolução: na busca pela resposta da questão, é essencial que você tenha conhecimento acerca do artigo 262, do CP, veja só:

    Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

    § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Desse modo, meu amigo(a), através de tudo que visualizamos ao longo da aula e, também do texto legal, podemos verificar que o crime é punido tanto por dolo como por culpa, porém, na modalidade culposa, apenas se o desastre ocorrer. O crime do art. 262 é crime de perigo, veja só o que diz o início do tipo penal.

    Gabarito: Letra D


ID
2070079
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a incolumidade pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (B)

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    O crime de incêndio é crime de perigo concreto, que deve ser aferido por meio de perícia técnica.

                Sujeito ativo do crime: Crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa, não se exige nenhuma qualidade do sujeito ativo.

                Sujeito passivo: Trata-se de hipótese de “crime vago”, pois atinge diretamente a sociedade e indiretamente as pessoas atingidas pelo evento.

                Elemento subjetivo do crime: É o dolo de perigo, independentemente de qualquer finalidade específica.

                Consumação do crime: Trata-se de crime formal, que se consuma no momento em que o incêndio expõe a perigo a incolumidade pública, independentemente da lesão efetiva a tais bens (patrimônio, saúde, vida de pessoas INDETERMINADAS).

                Tentativa: É perfeitamente possível, pois o crime é plurissubsitente e será verificada na hipótese em que o incêndio NÃO expos a perigo a incolumidade pública, por circunstancias alheias a vontade do agente.

     

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 50054 SP 2014/0177864-9 (STJ)

    Data de publicação: 14/11/2014

    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO INSTAURADO PELA POLÍCIA FEDERAL. 1. O bem jurídico tutelado pelo crime de perigo de desastre ferroviário é a incolumidade pública, consubstanciada na segurança dos meios de comunicação e transporte. Indiretamente, também se tutelam a vida e a integridade física das pessoas vítimas do desastre. 2. Ausente especificada ofensa direta a bens, serviços e interesses da União, não se dá hipótese de competência da Justiça Federal para persecução do crime previsto no art. 260 , IV , § 2º , c/c art. 263 , ambos do Código Penal , a teor do art. 109 , IV , da Constituição Federal . 3. Trancamento determinado do inquérito policial instaurado pela Polícia Federal, com sua remessa à Polícia Civil, tendo em vista o reconhecimento da competência estadual para o feito. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido


  • c)Para a configuração do crime de explosão, é indispensável que o artefato exploda, causando a situação de perigo à incolumidade pública.
    ERRADO. CP Explosão Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

    d) O crime de desabamento ou desmoronamento não possui previsão da modalidade culposa.
    ERRADO. CP Desabamento ou desmoronamento Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem [...] Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    e)O crime de omissão de notificação de doença é material, ou seja, se consuma com o risco causado para a incolumidade pública em razão da omissão do médico.
    ERRADO CP Omissão de notificação de doença Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.        Não há aqui qualquer previsão (ou necessidade) de ocorrência de resultado naturalístico.

  • GABARITO: B

     

    A- ERRADA. Justificativa:  O conhecido "surf ferroviário" (jovens se equilibrando sobre a composição do trem em andamento) configura o crime do art. 260 do CP? A jurisprudência não tem admitido, não vislumbrando no comportamento do "surfista urbano" outra intenção que não a de expor a perigo a própria vida, faltando, portanto, o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de criar situação concreta de perigo de desastre ferroviário (RT798/681). Fonte: Rogério Sanches, Vol 2.

     

    B - CERTO - Justificativa: Trata-se de crime material ou causal: consuma-se no momento em que o incêndio provocado pelo agente expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de pessoas indeterminadas. Cuida-se também de crime de perigo concreto, pois é indispensável a prova da efetiva ocorrência da situação perigosa. Fonte: Cleber Masson, Vol. 2.

     

    C - ERRADA. Justificativa: Além da explosão e do arremesso, o tipo penal também incrimina a simples colocação de engenho de dinamite ou de substâncias de efeitos análogos. Destarte, configura-se o delito com o mero ato de instalar em determinado local o objeto a ser explodido. Fácil constatar, portanto, ser prescindível a efetiva detonação do explosivo para caracterização do crime tipificado no art. 251 do Código Penal, pois a lei pune automaticamente o lançamento do objeto (arremesso) e também sua simples colocação em lugar a ser acionado. Mas, em todos os casos, é fundamental a exposição de bens jurídicos de pessoas indeterminadas à situação de risco, pois a explosão constitui-se em crime de perigo comum e concreto, ou seja, reclama efetiva comprovação na situação real. Fonte: Cleber Masson, Vol. 2.

     

    D - ERRADA. Justificativa: Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Modalidade culposa) Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano. Fonte: Código Penal.

     

    E- ERRADA. Justificativa: A omissão de notificação de doença é crime de mera conduta ou de simples atividade: consuma-se com a omissão do médico em denunciar à autoridade pública doença de notificação compulsória. Constitui-se também em crime de perigo comum e abstrato, pois a lei presume o risco à saúde de um número indeterminado de pessoas. Fonte: Cleber Masson, Vol. 2.

  • a) o crime de perigo de desastre ferroviário, para ser configurado, necessita da ocorrência de perigo concreto (direto e iminente) criada a partir da conduta do agente, onde exista a possibilidade de ocorrer um desastre, gerando risco a incolumidade pública. Aquele que pratica o surf ferroviário traz a perigo a sua própria vida, e não a vida de um número indeterminado de pessoas  

     

    b) correto. 

     

    c) o simples arremesso ou colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos já configura o delito de explosão, sem a necessidade que o artefato exploda. Por ser um delito de natureza formal, havendo exposição à vida, à integridade física e ao patrimônio de outrem, aperfeiçoado está o crime.  

     

    Explosão

    Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

     

    d) há a forma culposa. 

     

    e) o que diz o tipo penal do crime de omissão de notificação de doença: 

     

    Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória (...). 

     

    O médico tem um prazo legal para efetuar a notificação da doença, o simples fato de deixar de notificar no prazo legal já configura o delito. Sendo assim, é um crime de mera conduta, e o próprio verbo nuclear (deixar) deixa isso entendido. É crime próprio (só o médico pode praticá-lo) e de perigo abstrato (não concreto). Sendo omissivo, não cabe a tentativa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Errei porque achei que estava errado o termo "coletividade", uma vez que se o incêndio provocar perigo concreto a apenas uma pessoa, estará consumado.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

      Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

  • CORRETO, POIS CASO CONTRÁRIO,  UMA SIMPLES FOGUEIRA JÁ TIPIFICARIA O DELITO.

     
  • Nos crimes de perigo comum todos os crimes são de perigo concentro exceto o 

     Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

            Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    que no caso a simples conduta ja tipifica o crime não preciso causar dano a ninguém!

  • Essa coletividade pegou ! ...
  • Lembrando da diferença

    Incêndio: perigo concreto

    Explosão: perigo abstrato

  • A fim de responder à questão, há de se analisar os seus itens e cotejá-los com o ordenamento jurídico-penal, a doutrina e a jurisprudência. 
    Item (A) - De acordo com Cleber Masson, em seu livro Direito Penal, Parte Especial, Vol. 3, 8ª Edição, Editora Método, “não há falar no crime tipificado no art. 260 do Código Penal, pois a conduta do “surfista urbano" limita-se a expor a perigo sua própria vida. Falta, portanto, o dolo de criar a situação de perigo de desastre ferroviário, colocando em risco a incolumidade pública".
    Já Rogério Cunha Sanches, em sua obra Direito Penal, Parte Especial, 9ª Edição, Volume Único Editora JusPODIVM, 2017, p. 606 “A jurisprudência não tem admitido, não vislumbrando no comportamento do "surfista urbano" outra intenção que não a de expor a perigo a própria vida, faltando, portanto, o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de criar situação concreta de perigo de desastre ferroviário (RT 798/681)".
    Em decisão monocrática proferida pelo STJ, nos autos do CC nº 171955-MS, da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o Tribunal assim se manifestou:
    "o crime de perigo de desastre ferroviário, para ser configurado, necessita da ocorrência de perigo concreto (direto e iminente) criada a partir da conduta do agente, onde exista a possibilidade de ocorrer um desastre, gerando risco a incolumidade pública. Aquele que pratica o surf ferroviário traz a perigo a sua própria vida, e não a vida de um número indeterminado de pessoas."
    Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - O crime de incêndio está tipificado no artigo 250 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem". Trata-se, portanto, de crime de perigo concreto, ou seja: para que o crime fique configurado, deve ser constatado o efetivo perigo à incolumidade pública (vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem") em decorrência da conduta praticada. Logo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - O crime de explosão está previsto no artigo 251 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos". Com efeito, a simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos já configura o crime tipificado no dispositivo transcrito, porquanto expressamente previsto como elementar do tipo , pois esse simples ato já expõe a perigo a incolumidade pública. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - O crime de desabamento ou desmoronamento está tipificado no artigo 251 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem". Este delito é classificado pela doutrina como crime de perigo. Vale dizer: consuma-se quando o desabamento ou desmoronamento ocorre de modo a provocar uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas ou bens. Não se exige que haja efetivo dano à integridade física ou ao patrimônio de quem quer que seja.
    O parágrafo único do artigo 256 do Código Penal prevê expressamente a modalidade culposa do crime de desabamento ou desmoronamento, em consonância com o disposto no inciso II do artigo 18 do Código Penal.
    Assim, a assertiva contida na segunda alternativa da questão é falsa.
    Item (E) - O crime de omissão de notificação de doença está tipificado no artigo 269 do Código Penal, que conta com seguinte redação: "deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória". De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, trata-se de crime de mera conduta, ou seja, "crime que não possui, para sua consumação, qualquer resultado naturalístico". Vale dizer: o risco causado para a incolumidade pública em razão da omissão do médico sequer precisa efetivamente ocorrer. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (B)



  • Fernando, o Belo

    Não sabe se vai participar

    Do próximo campeonato

    De surf ferroviário

  • Cuidado com alguns comentários!

    Tanto o crime de incêndio como o de explosão são crimes de perigo concreto, ou seja, é necessário que a vida, patrimônio ou integridade física de pessoas indeterminadas tenham sofrido risco.

    A diferença entre incêndio e explosão é tão somente o meio de execução do delito.

  • Em relação ao item c)

    São três as formas de praticar o crime:

    a) na primeira, o agente provoca diretamente a explosão, que é a arrebentação repentina, violenta e ruidosa, causada pela libertação de um gás ou pela expansão abrupta de um corpo sólido, que, no processo, parte-se em pedaços;

    b) na segunda, o agente, por meios próprios ou de aparelhos, arremessa o engenho explosivo;

    c) por fim, o sujeito coloca (põe, prepara, arruma) o explosivo em determinado local (por exemplo, comete o crime aquele que enterra no chão bombas de dinamite, expondo a perigo evidente a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem - RT 393/243). 

    S. Cunha

  • Fui pesquisar o que seria esse tal de "surf ferroviário", e me surpreendi em saber como as pessoas podem ser idiotas kkk


ID
2072230
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de incêndio, qualificado pelo resultado morte ou lesão corporal de natureza grave, é correta a afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

           Formas qualificadas de crime de perigo comum

            Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • A) Se doloso e resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de um a dois terços.

    Errado. Aumenta-se até a metade. 

     

    B) Se doloso e resulta morte, a pena é aumentada de metade.

    Errado. Se doloso e resulta lesão corporal de natureza grave a PPL é aumentada até metade

     

    C) Se culposo e do fato resulta lesão corporal, a pena é aumentada de dois terços.

    Errado, nesse caso aumenta-se até  a metade.  

     

    D) Se culposo e do fato resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    Correta. Literalidade do artigo 258 do CP.

     

    E) As formas qualificadas de crime de perigo comum, dispostas no artigo 258 do Código Penal, não se aplicam ao crime de incêndio na modalidade culposa.

    Errado. Se aplica no caso de lesão corporal e homicídio culposos. 

  • Em acréscimo à transcrição da alternativa correta ("d"), como bem fez o colega Igor Oliveira, agrego relevante informação doutrinária a seguir.

    " (...) Cumpre ressaltar a importância do art. 258 do CP, que prevê as chamadas formas "qualificadas" de crime de perigo comum: "Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada,  em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    De acordo com a doutrina, rigorosamente falando, não se trata aqui de qualificadoras, porque não existe previsão de uma nova pena por causa de um maior desvalor da ação ou do resultado. São, na verdade, causas especiais de aumento de pena, que se somarão a qualquer os tipos penais previstos neste Título VIII, nos termos dos arts. 263 e 285 do Código. Consequentemente, essas circunstâncias majorantes não incidirão em alguns casos, quando o próprio tipo penal prever sobre uma pena específica para os casos de lesão corporal e morte. Como se pode observar, essas majorantes são todas formas preterdolosas.

    Só há uma forma qualificada preterdolosa prevista como tipo autônomo neste capítulo, que é a explosão com os resultados previstos no art. 250, § 1. º, II, alíneas "a" a "h", conforme disposto no art. 251, § 2. º, segunda parte". (QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: Parte Especial. 3. ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 699)

     

  • Alternativa correta letra D

     

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • O art. 285 prevê a aplicação do art. 258 no caso de a conduta do
    agente provocar lesão grave ou morte em alguém. Ou seja:


    CONDUTA DOLOSA + LESÃO GRAVE = PENA + METADE;
    CONDUTA DOLOSA + MORTE = PENA EM DOBRO;

    CONDUTA CULPOSA + LESÃO (QUALQUER) = PENA + METADE;

    CONDUTA CULPOSA + MORTE = PENA DO HOMICÍDIO CULPOSO + 1/3.

  • Dá uma tristeza ter que ficar decorando penas devido à falta de competência do examinador !!!

  • Decoreba de penas exige muita inteligência na hora de elaborar questões. #sqn

  • COMENTÁRIOS: Realmente, se houver morte a título de culpa no crime de incêndio, é aplicada a pena do homicídio culposo, aumentada de 1/3.

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    LETRA A: Errado, pois se houver dolo + lesão grave, a pena privativa de liberdade é aumentada da metade.

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    LETRA B: Incorreto, pois se houver dolo + morte, a pena é dobrada.

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    LETRA C: Na verdade, se houver culpa + lesão corporal, a pena é aumentada da metade.

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    LETRA E: Errado, pois o artigo 258 do CP traz hipótees em que o crime é culposo.

  • Para responder a questão, o candidato deve analisar cada uma das assertivas contidas nos seus itens e cotejá-las com o ordenamento jurídico-penal.
     
    Item (A) - O crime de incêndio está previsto no artigo 250 do Código Penal. É um crime de perigo comum e se encontra contido no Capítulo I, do Título VIII, da Parte Especial do Código Penal. O artigo 250 do Código Penal tem a seguinte redação: “causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem".
    O artigo 258 do Código Penal, que trata das “formas qualificadas de crime de perigo comum" (na verdade trata-se de causas de aumento de pena), que também se referem, com toda a evidência, ao crime de incêndio, tem a seguinte redação: “se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço". Verifica-se, portanto, nos casos de incêndio doloso, que o aumento decorrente da lesão corporal de natureza grave que resulta do incêndio é de metade e não de um a dois terços como consta do presente item. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Considerando os elementos trazidos no item anterior, pode-se verificar que, no caso de morte decorrente de incêndio doloso, a pena é aplicada em dobro e não da metade como asseverado no presente item. Com efeito, a presente alternativa é falsa. 
    Item (C) - Considerando os elementos trazidos no item (A), pode-se verificar que, no caso de incêndio culposo que resultar em lesão corporal, a pena deve ser aumentada da metade e não de dois terços como afirmado neste item. Portanto, a alternativa constante deste item é falsa.
    Item (D) - Considerando os elementos trazidos no item (A), pode-se verificar que, no caso de incêndio culposo que resultar em morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço. Logo, a presente alternativa está, com toda a evidência, correta.
    Item (E) - Considerando os elementos trazidos nos itens (A), (B) e (C), pode-se afirmar que formas qualificadas de crime de perigo comum, dispostas no artigo 258 do Código Penal, aplicam-se ao crime de incêndio na modalidade culposa. A presente alternativa, portanto, é falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • Crime de Perigo Comum:

    DOLOSO + Lesão Corporal de natureza GRAVE= pena aumentada de metade;

    DOLOSO + Morte = pena aplicada em dobro

    CULPOSO + Lesão Corporal (só lesão) = pena aumentada de metade;

    CULPOSO + Morte = pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3.

  • O crime de incêndio é de perigo concreto. Da conduta deve resultar a efetiva exposição da coletividade a uma concreta situação de perigo.

  • Resolução: para que possamos responder à questão, será necessário visualizarmos a literalidade do arts. 250 e 258, ambos do CP. Então, vamos lá:

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    Assim, meu amigo(a), analisando-se o artigo 258, parte final, com o artigo 250, podemos concluir que nossa resposta correta é a assertiva letra D – se culposo e do fato resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    Gabarito: Letra D

  • Estou nessa caminhada faz um tempinho e a Vunesp sempre me quebra com essas questões.

    Solução: planilha com os tipos penais de maior incidência sobre o tema da pena, principalmente causas de aumento e qualificadora.

    é uma bo$&, mas é a única maneira de vencer a maldita.

  • A) Se doloso e resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de um a dois terços.

    aumenta em metade

    B) Se doloso e resulta morte, a pena é aumentada de metade.

    aplicada em dobro

    C) Se culposo e do fato resulta lesão corporal, a pena é aumentada de dois terços.

    aumenta de metade

    D) Se culposo e do fato resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    E) As formas qualificadas de crime de perigo comum, dispostas no artigo 258 do Código Penal, não se aplicam ao crime de incêndio na modalidade culposa.

    Se aplica, tal como disposto no art. 258. Exemplos de crimes de perigo comum são o incêncio, explosão, uso de gás tóxico ou asfixiante, inundação, desabamento, subtração de material de salvamento e disseminação de doença ou praga.


ID
2086849
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No campo do Direito Penal, no capítulo referente aos crimes contra a saúde pública, assinale a alternativa correta quanto ao que a doutrina e jurisprudência tem entendido.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTO. Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

    b) ERRADO. Diversos crimes possuem previsao culposa.

    EX:

    Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

            Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

            Modalidade culposa

            § 2º - Se o crime é culposo:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    c) ERRADO. Charlatanismo: Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    d) ERRADO 

    Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

            Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

            § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. 

    e) ERRADO. 

    Medicamento em desacordo com receita médica

            Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

            Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.

  • Alternativa correta letra A

     

    Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

    Pena - reclusão, de dez a quinze anos

  •  

    Pratica crime contra a saúde pública aquele que causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos.

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

            Epidemia

            Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

            Pena - reclusão, de dez a quinze anos.  DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA?

  • Gabarito A

     

    Atenção para não confundir Charlatanismo e Curandeirismo.

     

    CHARLATANISMO

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível

    Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    CURANDEIRISMO

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    I. prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

    II. usando gestos, palavras ou qualquer outros meios;

    III. fazendo diagnósticos:

    Pena: detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

  • LETRA A CORRETA 

    CP

     Epidemia

            Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

            Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

            § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos

  • Tenho a ligeira impressão que o enunciado da questão enfeitou o pavão...

  • No campo do Direito Penal, no capítulo referente aos crimes contra a saúde pública, assinale a alternativa correta quanto ao que a doutrina e jurisprudência tem entendido...

    Desde quando Interpretação Gramatical da Lei é Entendimento Jurisprudencial ou Doutrinário?

  • Gabarito A.

    Quem marcou a letra C nunca foi numa benzedeira. Rsrsrs

  • Complementando o gabarito:

    Somente a propagação de doença humana é que configura o crime de epidemia, já que se tratando de enfermidade que atinja plantas ou animais, o crime será o do art. 61 da Lei 9.605/98

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a saúde pública.

    A – Correta. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos configura o crime de epidemia previsto no artigo 267 do Código Penal que está inserido no Título VIII, capítulo III – Dos crimes contra a saúde pública – do CP.

    B – Errada. Os crimes de epidemia (art. 267), envenenamento de agua potável ou de substância alimentícia ou medicinal (art. 270), corrupção ou poluição de água potável (art. 271), falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (art. 272) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273), outras substâncias nocivas à saúde pública (art. 278) substância avariada (art. 279),  todos do Código Penal, são crimes contra a saúde pública e podem serem cometidos tanto na forma dolosa como culposa.
    Dica:
    Os crimes de epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o,, CP)  e falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B) são crimes hediondos.

    C – Errada. Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível configura o crime de charlatanismo (art. 283 do CP).

    D – Errada. Configura o crime de Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios  previsto no art. 272 do Código Penal a conduta de “Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo” e “Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado” conforme o art. 272, § 1°-A do CP.

    E – Errada. Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica configura o crime de Medicamento em desacordo com receita médica previsto no art. 279 do Código Penal.

    Gabarito, letra A.

  • A conduta de disseminar germes patológicos a plantas e animais configura o crime de difusão de doença ou praga

    ja a Epidemia, mediante propagação de germes patogênicos é necessário que os agentes da doença sejam repassados para seres humanos, se houver morte, pena em dobro

  • Sobre a letra b)

    Admitem prática dolosa (dolo direto e eventual) e culposa.


ID
2089480
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

JOSÉ e PEDRO foram despedidos do emprego. Os dois foram para casa revoltados. JOSÉ mora na zona rural e sua casa fica isolada. Ele pegou 20 litros de gasolina e incendiou a casa, mas naquela semana ninguém tomou conhecimento desse incêndio. Já seu amigo PEDRO, que mora num conjunto habitacional, também incendiou sua casa, mas foi necessário, neste caso, a intervenção dos bombeiros, para que o fogo não se alastrasse para os vizinhos. Durante a operação, TICIO aproveitou e furou duas mangueiras que estavam sendo usadas pelos bombeiros, prejudicando o trabalho. Duas semanas depois, a autoridade policial tomou conhecimento dos fatos. Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Incêndio
    CP. Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
    No caso de JOSÉ era seu próprio patrimônio e ficava isolado, não teria risco para a vida nem integridade física de terceiros.

  • Questão mal formulada, pois tício comete sim o crime de dano ao patrimônio público, pois a mangueira do corpo de bombeiros é patrimônio público.
  • Amigos, se para a Banca Tício não responde por crime de Dano, respoderia Tício por qual crime então? Ou a banca não considerou típica a atitude de furar a mangueira dos bombeiros ou considerou outro tipo diferente de DANO. Veja que a atitude de furar a mangueira "PREJUDICOU" os trabalhos dos bombeiros.

    Vamos pensar em algo.

     

  • PESSOAL, TÍCIO RESPONDE PELO ART. 257, DO CPB.

    NESSA HIPÓTESE O CRIME DE DANO É TIPO PENAL SUBSIDIÁRIO, HAJA VISTA EXISTIR UM DELITO ESPECÍFICO NO TÍTULO DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA.

    Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

            Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Tício não comete o crime de dano por perfurar a mangueira dos bombeiros durante o incêndio, mas o crime do art. 257 do CP.

     

    >> Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

    Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Ninguem quer saber da mangueira do bombeiro

  • Em razão do crime específico previsto no artigo 257 do CP, Tício não responde por crime de dano, pois se assim fosse haveria bis in idem, ou seja, seria condenado duas vezes pelo mesmo crime, o que é vedado pelo Pacto de São José da Costa Rica, norma de caráter supralegal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

  • Que banca criativa!!!

  • a) ERRADA. José não responderá por crime de incendio, pois sua casa fica em local isolado, dessa forma não expõe a perigo a vida, integridade física ou patrimônio de outrem (diferentemente de Pedro).

    b) CORRETA. Vide art. 250, do CP. (Já explicado no item anterior).

    c) ERRADA. A conduta de Pedro enquadra-se no tipo penal previsto no artigo 250 do CP.

    d) ERRADA. Ticio responde por dano qualificado, nos moldes do art. 163, III do CP.

    e) ERRADA. Ticio não responde pelo crime de incêndio.

  • Essa banca não exite!!! Se resolver questões só dela a pessoa começa a desaprender tudo!!

     

  • Galera, questão tranquila. O crime de incêndio é de perigo concreto, ou seja, é necessária a demonstrção da efetiva exposição do bem jurídico a perigo. José não responde pelo crime de incêndio, haja vista não se verificar a colocação da coletividade em risco. Não há que se falar em dano, que é afastado pela incidência da previsão do Artigo 257 do cp (subtração/ inutilização de material de salvamento). Assim, resta-nos a alternativa B.

  • Crime de incêndio exige perigo concreto, ou seja, prova que o mesmo gerou perigo de dano a outrem. Fato que se assemelha ao caso de Pedro, pois sua casa estava em região habitada, diferente de José que se encontrava em área rural e isolada.

    Ja Tício responderia pelo crime de

     Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

            Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • A - ERRADA - José não responde por crime de incêndio, pois não houve demonstração de perigo no caso concreto (incêndio é crime de perigo concreto).

    B - CORRETA - art. 250, CP

    C - ERRADA - prescinde comentários

    D - ERRADA - responde por Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento (art. 257, CP), por ser mais específico do que o crime de dano.

    E - ERRADA - pelo motivo acima exposto

  • LETRA B CORRETA 

    CP

     Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

  • Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    Nesse caso concreto, José e Pedro serão sim responsabilizados por crime de incêndio e com aumento de pena. A questão deveria ser anulada.

  • Já que ninguém teceu comentários sobre a conduta de Tício, vamos analisá-la. 

    Durante a operação, TICIO aproveitou e furou duas mangueiras que estavam sendo usadas pelos bombeiros, prejudicando o trabalho.

    Tício cometeu o crime previsto no art. 257/CP: Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza.

    Para a ocorrência do delito, é necessario que o incêndio esteja em anadamento; inexistente essa circunstância, o crime será o de dano. Vejam que a questão evidencia que Tício furou as duas mangueiras durante a operação, ou seja, durante a ocorrência da calamidade - o incêndio. Logo, o crime cometido por ele não se subsume ao tipo penal do dano, adequando-se à figura da subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento.

  • Adriano Bastos:

    Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

     

    JOSÉ mora na zona rural e sua casa fica isolada. 

    Embora haja margem pra interpretações, a questão não informa se mais alguém reside na casa, concluindo-se então que ele estava sozinho no momento o incêndio. 

  • Vale se atentar a conduta de TICIO, que no caso mencionado, responderá por: ARTIGO 257 - SUBTRAÇÃO, OCULTAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE SALVAMENTO; E não por: DANO - ARTIGO 163.

     

    Deus Salve o Brasil

  • Há doutrinadores que dizem que no caso do TICIO ira responder 

    Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

    Art. 257 + DANO qualificado

  • Não visualizo o crime do art.257, pois a mangueira não foi subtraída, não foi ocultada e nem inutilizada, ainda que danificada, ela foi ultilizada, uma vez que o enunciado fala que prejudicou os trabalhos e não que impossibilitou os trabalhos.

  • Fiquei na dúvida em relação à alternativa "B" pois fala, PODERÁ ocorrer a responsabilização de Pedro pelo crime de incêndio. Já que a situação demonstra dolo na conduta de Pedro, eu creio que não há margens para responsabilização, então, ele DEVERÁ ser responsabilizado. Fui de "D" pensando neste contexto.

     

  • Durante a operação, TICIO aproveitou e furou duas mangueiras que estavam sendo usadas pelos bombeiros, prejudicando o trabalho.

     

    Nesse caso não seria Dano Qualificado?

     

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    (...)

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;     

     

    Quem discordar, por favor me mande mensagem!

     

    Tks!     

  • Em relação à alternativa "D".

     

    Acredito que Tício responderia pelo crime do art. 257, segunda parte, pois mesmo que não tenha subtraído, ocultado ou inutilizado as mangueiras, dificultou o serviço de combate ao perigo.

     

    Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

    Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou DIFICULTAR serviço de tal natureza:

  • ''Duas semanas depois, a autoridade policial tomou conhecimento dos fatos'', então a polícia teve conhecimento do inccendio na casa de jose... 

    questão bem passivel de anulação

     

  • Não entendi, marquei a letra B. Apareceu que eu errei e que gabarito é a alternativa C.

  • O gabarito correto é a letra "B" e não a D. O Qconcursos errou aqui.

  • A resposta ea B esse povo, desvia muito do assunto e não responde a pergunta

  • NÃO é possível o QC errar tanto assim ! Que vacilo. Vou trocar de plataforma.
  • O crime do art. 250 do CP visa proteger a incolumidade pública, ou seja, a segurança de um número indeterminado de pessoas. Caracteriza-se por ser um crime de perigo concreto; e ainda crime de perigo comum, pois expõe a perigo um número indeterminado de pessoas.

    No caso apresentado, a conduta de José é atípica. Tício responde pelo art. 257 do CP.

    A conduta de Pedro, por outro lado, causou perigo a um número indeterminado de pessoas, tanto que foi necessária a intervenção dos bombeiros, logo, com o devido respeito ao gabarito, a resposta mais correta é a letra B.

  • Em 05/04/19 às 21:45, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Como assim QC?

  • O crime de incêndio só pode ser tipificado se o fogo estiver descontrolado, como os bombeiros mantiveram o fogo controlado, apesar de ter exposto diversas pessoas ao risco do fogo se alastrar tal fato não ocorreu, portanto não configura o crime de incêndio, mas a conduta de Tício configura o crime de dano

  • Questão totalmente errada. Pedro deve responder pelo crime de incendio na modalidade tentada.

    Além do mais, Ticio também cometeu crime do artigo 257

  • gabarito c

    tício não comete crime, pois o seu crime é subsidiário/acessório ao de Pedro. Como não houve incêndio, logo não se subsume ao tipo do art. 257

    Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Ao fazer essa prova diretamente pelo site da banca, respondi opção C, ao conferir o gabarito, a banca colocou a opção B como correta, acredito que o erro esta aqui no site mesmo.

  • Acredito que isso seja um descaso com quem esteja se dedicando aos estudos.

  • não há crime a ser punido? então qualquer um pode cortar a mangueira dos bombeiros que não dá em nada?

  • Para mim apareceu como gabarito a letra "C", confere?

  • (PARA PEDRO)

    Incêndio

    Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física

    ou o patrimônio de outrem:

    Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1o As penas aumentam-se de um terço:

    II – se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência

    social ou de cultura;

    (PARA TICIO)

    Art. 257. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação,

    naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou

    qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou

    salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

    Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Por falta de uma questão mais bem elaborada a resposta correta é a letra B

    apesar de que o incêndio não se alastrou devido a intervenção dos bombeiros sendo assim se

    não fosse a letra B deveria ser a letra D, crime de reclusão de dois a cinco anos e multa

    porém com tantas respostas duvidosas o certo é desconsiderar essa questão e que o professor da plataforma

    se pronuncie para esclarecer melhor a resposta do qconcurso inclusive em vídeo

  • Gabarito C?! Como assim?????

  • Tício NÃO inutilizou coisa alguma, apenas atrapalhou o trabalho dos bombeiros, agora se Pedro não cometeu crime de incêndio, então a banca deve ter esquecido das elementares do art. 250 do CP.

  • Pedro não responde pelo Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem;

    Não crime para Tício????

    Deveria ser anulada a questão!!

  • A fim de responder corretamente à questão, faz-se necessária a leitura do seu enunciado e o confronto dos fatos ali narrados com as assertivas constantes de cada um de seus itens.
    Item (A) - Conforme consta do próprio tipo penal de crime de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal, para a configuração do mencionado crime, exige-se a presença da elementar consistente na exposição a perigo da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem. Trata-se, portanto de crime de perigo concreto. No caso narrado, apenas o fogo causado por Pedro expôs a perigo os bens jurídicos mencionados, incidindo em relação a ele as penas do artigo 250 do Código Penal, pois, se não fosse a intervenção dos bombeiros, o fogo se alastraria pela vizinhança. O fogo causado por José, por outro lado, não expôs a perigo bem jurídico nenhum, uma vez que "mora na zona rural e sua casa fica isolada". José não praticou, portanto, crime nenhum. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) -  Conforme consta do próprio tipo penal do crime de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal, para a configuração do mencionado crime, exige-se a presença da elementar consistente na exposição a perigo da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem. Nos caso descrito, o fogo provocado por Pedro expôs a perigo os bens jurídicos mencionados, uma vez que o imóvel por ele incendiado está localizado em um conjunto habitacional e, se não fosse a intervenção dos bombeiros, o fogo se alastraria pela vizinhança. Logo, Pedro responde pelo crime de incêndio, sendo a assertiva contida neste item verdadeira. 
    Item (C) -  Conforme consta do próprio tipo penal do crime de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal, para a configuração do mencionado crime, exige-se a presença da elementar consistente na exposição a perigo da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem. Nos caso descrito, o fogo provocado por Pedro expôs a perigo os bens jurídicos mencionados, uma vez que o imóvel por ele incendiado está localizado em um conjunto habitacional e, se não fosse a intervenção dos bombeiros, o fogo se alastraria pela vizinhança.
    José, por seu turno, não cometeu nenhum crime, pois o fogo provocado por ele não expôs a perigo bem jurídico nenhum, uma vez que "mora na zona rural e sua casa fica isolada".
     Pedro responde pelo crime de incêndio, havendo, portanto, crime a ser punido, ao contrário do que diz a assertiva deste item. Logo, a afirmativa está incorreta,
    Item (D) - A conduta praticada por TÍCIO, uma vez que, de acordo com o enunciado da questão, prejudicou o trabalho dos bombeiros, corresponde ao crime “subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento" que se encontra previsto em tipo penal específico, qual seja, o do artigo 257 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza". Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - A conduta praticada por TÍCIO, uma vez que, de acordo com o enunciado da questão, prejudicou o trabalho dos bombeiros, corresponde ao crime “subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento" que se encontra previsto em tipo penal específico, qual seja, o do artigo 257 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza". Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Ante as considerações realizadas nas análises dos itens acima, a alternativa verdadeira é (B).
    Gabarito do professor: (B)
  • Letra B: Poderá ocorrer responsabilização de PEDRO pelo crime de incêndio.

    Atualizaram o gabarito.

  • José => Segundo a doutrina, quando a conduta de provocar incêndio é atentado contra patrimônio próprio, sem capacidade de lesar patrimônio de terceiros, não há configuração do crime do art. 250/CP, sem prejuízo de a conduta tipificar crime ambiental.

    Pedro => Responderia pelo crime do art. 250 do CP.

    Tício => Não responderia por crime de dano (163 CP), responderia pelo crime do art. 257/CP: Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento, punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa.

  • Acho que nunca reclamei de questão mal formulada, mas essa mereceu o meu respeito. PQP!

  • Sobre a letra a)

    Não há que se falar em 250, porque a doutrina o classifica como crime de perigo concreto: se o agente atear fogo em casa situada em local ermo e isolado, onde não há vizinhos e nem outras residências, não haverá crime de incêndio, podendo ser caso de delito de dano (art. 163, par. único, II, do CP) em face do direito individual atingido.

    Juspodivm, Sinopse Jurídica.

  • Que viagem dos caras emmm, perderam o emprego e decidiram incendiar a própria casa kkkkkkk

  • Desempregados e sem casa

  • poderá ou deverá?


ID
2164303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No próximo item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.

A PM foi acionada para solucionar confusão praticada por gangues em determinada área de Brasília. Ao avistar a viatura policial, um dos participantes, para evitar a atuação da polícia, ateou fogo em ônibus de transporte urbano que passava pelo local. Nessa situação, referido participante responderá pelo crime de incêndio qualificado — além de outros delitos que tenha praticado ou que venham a resultar da ação incendiária —, cujo elemento subjetivo é o dolo de perigo, ou seja, a vontade livre e consciente de produzir risco de dano à incolumidade pública.

Alternativas
Comentários
  • Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
    OBS: Não concordo com o gabarito pois aumento de pena é circunstância agravante e não qualificadora como aponta a questão, visto que não aumenta a pena do delito em abstrato.

  • Está errado. Responde por incêndio majorado e não qualificado.

  • Também fiquei na dúvida, pois além das explicações acima, o final da questão diz que o elemento subjetivo do agente era "dolo de perigo, ou seja, a vontade livre e consciente de produzir risco de dano à incolumidade pública.'', mas na verdade o elemento subjetivo, segundo a introdução da questão, era ''evitar a atuação da polícia''.

  • Existe incêndio qualificado ?
  • Respondendo a pergunta do Matheus Santos, não! Apenas majorado.

  • Quando esses examinadores vão aprender sobre a diferença entra qualificadora e majorante?

  • Gabarito duvidoso. Na época deve ter passado batido, hoje iria chover de recursos. O incêndio no transporte coletivo é uma causa de aumento de pena, e não uma qualificadora.

  • Pra quem falou que não existe incêndio qualificado, de acordo com www.jusbrasil.com.br EXISTE SIM!! Pra os não assinantes GABA: CERTO Cuidado com comentários, sempre leiam mais de um para ter uma visão mais ampla antes de tomar como verdade...
  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    CERTO

    CP 

    Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

           I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

           II - se o incêndio é:

           a) em casa habitada ou destinada a habitação;

           b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

           c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

           d) em estação ferroviária ou aeródromo;

           e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

           f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

           g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;

           h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

           § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.


ID
2299453
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Da seguinte relação, o crime, consumado ou tentado, tipificado no Código Penal, é considerado como crime hediondo:

Alternativas
Comentários
  • Olha a intenção da banca era confundir o concurseito . Ela nao completa a sentenção !

  • BANCA HORRÍVEL! QUESTÕES MAL FORMULADAS !

     

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. É considerado hediondo ainda que cometido por apenas uma pessoa. 

    B) INCORRETA. Extorsão simples não é crime hediondo, mas sim a extorsão qualificada pelo resultado morte ou extorsão mediante sequestro e na forma qualificada. 

    C) CORRETA. Conforme art. 1º, V  da  Lei de Crimes Hediondos.

    D) INCORRETA. Para ser considerado hediondo o crime deve ser de epidemia com resultado morte. 

    E) INCORRETA. A destinação deve ser para fins terapêuticos ou medicinais.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C















  • Não entendi essa questão

     

  • O comando da questão ficou mei o confunso, mas no final das contas ela cobrou somente a letra da Lei.

    Lei dos Crime Hediondos 8.702/90
    Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados...
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por UM SÓ AGENTE, e homicídio qualificado.
    III - extorsão qualificada pela morte
    IV -  extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
    V - estupro
    VII - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou mediciais

  • Não acho que a questão está mal formulada, pelo contrátrio, o comando foi bem claro e as alternativas também, dentre as elencadas somente o estupro é considerado hediondo, as demais estão incompletas e erradas.

  • questão deve ser anulada! Lei dos Crime Hediondos 8.702/90
    Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados...
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por UM SÓ AGENTE, e homicídio qualificado.

  • Questão corretíssima, não há porque ser anulada. O art. 1º, trazido por Leandro, já demonstra isso.

  • Caí igual um filhote de pato.

  • GEN EPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA. (MNEMÔNICO ART 1 LEI 8072)

    Genocídio (GEN)

    Epidemia  (EPI)

    Estupro (EST)

    Homicídio (HO)

    Latrocínio (L)

    Extorsões (EX)

    Falsificação (FALS)

    Exploração sexual de criança e adolescente  (XUXA)

  • não tem por que ser anulada se na própria lei diz que ainda que cometido só por um agente. na questão ele frisa que deve ser por dois ou mais agentes.

  •                                             Lei dos Crime Hediondos 8.702/90

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por UM SÓ AGENTE, e homicídio qualificado.

    III - extorsão qualificada pela morte

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    V - estupro

    VII - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou mediciais

  • DOS CRIMES HEDIONDOS:

    5E - H2O - 3L - 2FA - GE 

    5E: * Estupro; * Estupro de vulnerável; *Epidemia com resultado morte; * Extorsão qualificada pela morte; * Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    H2O: * Homicídio quando praticado em grupo de exterminío, ainda que praticada por 1 agente; * Homicídio qualificado;

    3L: * Lesão corporal dolosa gravíssima; * Lesão corporal seguida de morte; * Latrocínio;

     2FA: * Favorecimento da prostituição infantil; * Falsificação de produtos destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    GE: * Genocídio;

    Obs.: foi incluído ao rol em 2017 o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/03)

     

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • Lista de crimes hediondos:

    a) Homicídio em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por apenas 01 pessoa;

    b) Homicídio qualificado;

    c) Lesão gravíssima ou seguida de morte de autoridades da segurança pública e semelhantes, ou de seus parentes, em razão da função;

    d) Latrocínio;

    e) Extorsão qualificada pela morte;

    f) Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    g) Estupro de qualquer natureza;

    h) Adulteração de produto médico/terapêutico;

    i) Favorecimento à prostituição de vulnerável;

    l) Genocídio;

    m) Porte restrito de arma de fogo.

  • epidemia com resultado morte

  • DOS CRIMES HEDIONDOS:

    5E - H2O 3L - 2FA - GE 

    5E: * Estupro; * Estupro de vulnerável; *Epidemia com resultado morte; * Extorsão qualificada pela morte; *Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    H2O: * Homicídio quando praticado em grupo de exterminío, ainda que praticada por 1 agente; * Homicídio qualificado;

    3L: * Lesão corporal dolosa gravíssima; * Lesão corporal seguida de morte; * Latrocínio;

     2FA: * Favorecimento da prostituição infantil; * Falsificação de produtos destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    GE: * Genocídio;

    Obs.: foi incluído ao rol em 2017 o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/03)

    GEN EPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA. (MNEMÔNICO ART 1 LEI 8072)

    Genocídio (GEN)

    Epidemia  (EPI)

    Estupro (EST)

    Homicídio (HO)

    Latrocínio (L)

    Extorsões (EX)

    Falsificação (FALS)

    Exploração sexual de criança e adolescente  (XUXA)

  • A) Errado. É crimes hediondo o homicídio, praticado mediante genocídio, mas pode ser cometido por apenas uma pessoa. 

    B) Errado. Extorsão simples não é crime hediondo, mas apenas extorsão mediante sequestro e extorsão seguida de morte. 

    C) Certo. O crime de estupro, estupro de vulneráveis ou favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável são considerados crimes hediondos. 

    D) Errado. Epidemia simples não se aplica, mas sim epidemia com resultado morte 

    E) Errado. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto que tenham como fins medicinais ou terapêuticos.  

  • Erro da Letra A : São considerados hediondos (...) I – Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII).

  • CRIMES HEDIONDOS

    GEN EPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA. (MNEMÔNICO)

    Genocídio (GEN)

    Epidemia com resultado morte (EPI)

    Estupro (EST)

    Homicídio, quando praticado em grupo de extermínio ainda que praticado por 1 agente (HO)

    Latrocínio (L)

    Extorsão (EX)

    Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais (FALS)

    Exploração sexual de criança e adolescente (XUXA)

  • # PMGO 2021

  • # P A R T I U P M G O 2 0 2 1

  • A) Errado. É crimes hediondo o homicídio, praticado mediante genocídio, mas pode ser cometido por apenas uma pessoa. 

    B) Errado. Extorsão simples não é crime hediondo, mas apenas extorsão mediante sequestro e extorsão seguida de morte.

     

    C) Certo. O crime de estupro, estupro de vulneráveis ou favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável são considerados crimes hediondos. 

    D) Errado. Epidemia simples não se aplica, mas sim epidemia com resultado morte 

    E) Errado. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto que tenham como fins medicinais ou terapêuticos.  

  • GABARITO - C

    Adendo...

    O homicídio com emprego de arma de fogo de uso RESTRITO ou PROIBIDO agora é crime hediondo, por integrar o rol dos qualificados.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E somente o porte ou posse ILEGAL de arma de fogo de uso PROIBIDO é crime hediondo, não englobando o restrito.

    Parabéns! Você acertou!

  • DECORE OS CRIMES HEDIONDOS

    GENEPI ATESTOU QUE O HOLEX É FALSO

    GEN - Genocídio

    EPI - Epidemia com resultado morte

    AT - Atentado violento ao pudor

    EST - Estupro

    HO - Homicídio (simples e Gp de extermi.)

    L - Latrocínio

    EX - Extorsão (alguns casos)

    FALSO - Falsificação de substância medicinal.

  • #PMGO 2022

  • A homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, AINDA QUE COMETIDO POR UM SÓ AGENTE.

    B extorsão MEDIANTE SEQUESTRO OU SEGUIDA DE MORTE

    C estupro. CORRETO

    D epidemia. COM RESULTADO MORTE

    E falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto, PRODUTO DE FINS MEDICINAIS OU TERAPÊUTICOS

    #PMMINAS


ID
2387014
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa E:

    O STF entende que não existe peculato de uso no CP, sendo, portanto, atípico o fato.

  • Com a devida vênia aos colegas que comentaram a questão, mas o crime cometido pelo prefeito, que fundamenta a incorreção da alternativa E está previsto no art. 1º, inciso II do DL 201/67. 

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

  • Gabarito C, acredito que no entendimento da banca o relógio e os refrigeradores são bens fungíveis ou consumíveis.

     

    Simples e objetivo, PECULATO-USO, 

     

    ''Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586).''

     

    '' Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?

     

    Se o bem é infungível e não consumível: NÃO

     

    Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.

    Ex2: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.

     

     

    Se o bem é fungível ou consumível:

    SIM

     

    Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.''

     

     

    Exceção:

    Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

     

    Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.''

     

    Os Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, por exemplo, o dinheiro

     

    O Código Civil, em seu artigo 85, traz a definição de bens fungíveis.

     

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Quanto aos bens infungíveis, o referido código não traz definição, mas não restam duvidas que se trate de termo oposto ao que o código definiu, assim, os bens infungíveis são os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.

    São exemplos de bens infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, ou objetos raros dos quais restam um único exemplar.

  • Róbinson Orlando, tenho visto alguns comentários equivocados seus, cuidado !! a galera estuda pelos comentários, sua redação ficou confusa quanto a letra E

     

    '' O peculato-uso é admitido. Nele, o agente tem a finalidade de usar o bem público e restituí-lo, sem a intenção de ter a propriedade da coisa para si. Ele é admitido na doutrina e jurisprudência se o bem for infungível. Sendo fungível, haverá crime.''

     

    Peculato Uso de bem infungível ou não consumível NÃO É ADMITIDO NA DOUTRINA, é fato atípico, ademais, a restituição deve ser integral, se não configura crime sim, mesmo de um bem infungível ou não consumível.

     

    Ex: você se apropria de uma Estátua personalizada única do seu órgão público para usá-la como decoração em uma festa na sua residência, depois da festa você tira um acessório da Estátua, uma coroa por exemplo, fica com ela para você, e depois devolve a obra de arte, cometeu o delito de Peculato do mesmo modo.

  • Perfeito o comentário, Róbinson. Em vez de criticá-lo como fez o Rafael, veio aqui agradecê-lo :D

  • Então deixe o cara ficar comentado errado aí, brother, pior para você e para quem estuda pelos comentários, fazer o que, né !!

  • Pessoal, cuidado com os comentários "mais úteis".

     

    A justificativa correta para a alternativa D é o art. 121, § 2º, VII, do CP c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/90 (e não o inc. I-A do art. 1º da Lei n. 8.072/90 que se refere ao crime de lesão corporal - veja o comentário do colega Róbinson).

     

    Além disso, sobre a alternativa E, não está correta a afirmação do colega Róbinson no sentido de que "Acerca do delegado, é crime o peculato de uso". Segundo os comentários já expostos, o peculato de uso é crime apenas se o bem for fungível ou se for cometido pelo Prefeito (art. 1º, II, do DL 201/67). 

     

    Não se trata de crítica negativa, mas apenas de intenção de lapidar as respostas sugeridas.

     

    Vamo que vamo!!! 

     

     

     

     

  • Como já explicado o gaba é a alternativa E.

    O erro do item  quanto ao CRIME DO PREFEITO, esse cometeu  CRIME DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

    PORTANTO, O PREFEITO COMETEU CRIME DE RESPONSABILIDADE e o DELTA COMETEU PECULATO DE USO...como explicado pelos colegas abaixo

  •  

    O prefeito municipal que leva para sua casa de praia dois refrigeradores da prefeitura com o fito de usá-los na festa de seu aniversário/, e o delegado de polícia que comparece nesta festa usando o relógio de pulso em ouro apreendido de um receptador/, ambos sem a intenção de incorporarem tais bens ao patrimônio pessoal ou de terceiro, não cometem fato típico de peculato, diversamente do que ocorre com o estagiário do Departamento Estadual de Estradas que se apropria do combustível colocado à disposição da autarquia pela empresa contratada para o abastecimento exclusivo dos veículos de acompanhamento e fiscalização das obras na rodovia.

    Considerações: 
     

    1) Estagiário é equiparado a funcionário público para fins penais, e a gasolina é bem consumível, acredito que o crime é de peculato pelo uso do combustível, porém se fosse o carro, STF e STJ entendem ser atípico. Com certeza ser peculato de uso da gasolina, haverá divergencia.

    Ressalte-se que, no exemplo do uso indevido do veículo oficial, poderá, em tese, a depender do caso concreto, ficar caracterizado peculato da gasolina gasta no trajeto, caso o consumo seja de considerável monta, a ponto de transbordar o princípio da insignificância (há divergência se o princípio da insignificância pode ser aplicado para crimes contra a Administração Pública).

    Fonte: Dizer o direito
     

    2) O relógio de ouro é consumível, vai ser usado uma vez e se acabar? Não. Dessa forma não houve peculato de uso do delta, até porque a questão não fala que ele tem ânimo de ficar para ele.

     

    3) O prefeito, pelo princípio da especialidade, responde pelo decreto, vejamos:

    Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.

    A expressão peculato de uso é construção doutrinária, logo, o fato de o prefeito esta tipificado no decreto, não muda o nome do crime, so muda a lei que ele vai incidir.

  • Rafael Tizo esqueceu de informar que seu comentário relativo à questão foi fruto de pesquisa do site DIZER O DIREITO.

    CTRL C + CTRL V. http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html

  • Catarine Sá, certamente se a pessoas puderem incluir a fonte é uma atitude legal, mas aqui não é trabalho acadêmico, o importante é preocupar-se em fazer comentários corretos, porque estudamos por eles, firulas são irrelavantes. Então, para de criticar gente boa.

  • Glau A, de acordo com a doutrina majoritária, não a crime de peculato, observando o princípio da insignificância, sempre observando a aplicação do bem se fungivel, e consumivel. assim como um clip de papel, ou folhas deste, xerox, caneta entre outros, não é crime.

  • No caso do delagado não é crime. Prefeito cometeu o crime de peculato com base no Decreto-Lei 201.

     

  • Que a alternativa "E" está correta não tenho dúvida.

    Agora, que a alternativa "D"  pode causar uma incerteza de interpretação no momento da prova....

    É hediondo o crime de homicídio do soldado da Brigada Militar cometido em decorrência da sua função policial.

    1) crime por ele praticado? foi imputado um crime de homicidio praticado por ele ( crime de homicidio do soldado....)? É um crime militar? Se militar é hediondo? Todas essas informações passam pela cabeça do candidato na prova.

    2) ou  tal homicidio foi praticado contra o soldado? Esse sim é hediondo em razão das funções - alteração recente.

  • GABARITO: Letra E

     

    Sendo bem objetivo: PECULATO DE USO (Quando o agente não tem intenção de incorporar o bem ao seu patrimônio pessoal ou de terceiro)

     

    O bem é infungível => Não haverá crime (Ex: usar relógio apreendido; usar notebook etc.)

     

    O bem é Fungível => Haverá crime (Ex: Apropriar-se do dinheiro e depois restituí-lo; usar a gasolina etc.). E sobre o Princípio da insignificância ? aí seria outra história, por hora basta sabermos que o STF aceita e o STJ não aceita.

     

    Exceção à regra => Prefeito (Sendo bem fungível/infungível responderá, pois existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67)

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Quanto à alternativa B:

    DUAS CORRENTES ACERCA DA TIPIFICAÇÃO

     

    1ª corrente – crime único de furto qualificado:

    Para uma primeira corrente, o agente que explode caixa eletrônico com a finalidade de praticar furto comete a infração penal prevista no art. 155, § 4º, I do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa):

    Neste sentido, a explosão do caixa seria apenas um meio (rompimento) para se chegar ao fim (subtração). Assim sendo, embora existente um tipo penal específico para a conduta do agente que cause explosão (art. 251 do CP), o princípio da consunção justificaria a absorção do crime-meio pelo crime-fim.

     

    2ª corrente – concurso de crimes (tese institucional do MP/SP):

    De outra banda, uma segunda corrente defende que o crime em questão ofende não só o patrimônio das instituições bancárias, mas também a incolumidade pública, a segurança e a tranquilidade da sociedade, especialmente em relação aos moradores das adjacências do local do crime. Haveria, portanto, concurso de crimes entre o furto qualificado e a explosão majorada, esta última prevista no art. 251, § 2º do CP.

     

    Fonte: artigo disponível na íntegra em https://saviogreco.jusbrasil.com.br/artigos/417332301/crime-s-cometido-s-pelo-agente-que-explode-caixa-eletronico

  • Gisele Canto,

    a assertiva não fala em refrigerantes, mas em refrigeradores. 

    Logo, a a letra E se encontra errada por outro motivo. Como já dito por outros colegas, não se aplica a figura do peculato de uso ao prefeito municipal, por força do dl 201.

  • LETRA E: INCORRETA

    No caso de prefeito municipal, o peculato de uso é crime, mesmo quando a coisa não é consumível. Aliás, o Decreto-Lei 201/67 também prevê como crime a apropriação de serviços públicos (art. 1º, II).

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

  • Sobre a alternativa C: Caracteriza concurso de roubo e extorsão, a conduta do agente que, após subtrair bens de propriedade da vítima no estacionamento do supermercado, obrigou-a, também mediante grave ameaça, a efetuar compras de outros bens em lojas do mesmo shopping, visando a obtenção indevida de vantagem econômica.

    STJ (HC 324.896/DF, DJe 08/08/2015) a conduta do agente que, após a subtração de bens, pratica outro ato no sentido de constranger a mesma vítima a lhe fornecer senha e cartão bancários, configura o concurso material entre o roubo e a extorsão. 

    STF (RvC 5345/SP, HC 74528/SP e HC 71174/SP) também sobre o assunto...

     

  • Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

     

    Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.

    (http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html)

  • Concurseiro Metaleiro, estou em pleno feriado estudando. Aqui é um local de estudos sério, no qual as pessoas compartilham conhecimentos. Se você não tem nada a acrescentar ao debate, por favor, abstenha-se de comentar. Isso atrapalha e muito quem quer passar e alcançar uma nomeação.

  • Porque a letra D está correta???
  • Bárbara, o homicídio de soldado da Brigada Militar cometido em decorrência da sua função é Qualificado (art. 121, § 2°, VII, CP), sendo; portanto, Hediondo.

  • FALANDO DA "E" - PREFEITOS MUNICIPAIS:

    A ÚNICA MODALIDADE DE PECULATO DO CÓDIGO PENAL A QUE PODERÃO ESTAR SUJEITOS É A PREVISTA NO § 1º (PECULATO-FURTO, TAMBÉM CHAMADO DE IMPRÓPRIO), POIS O DECRETO 201-67 NÃO PREVÊ ESSA AÇÃO TÍPICA, APENAS O USO E A APROPRIAÇÃO. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • Para quem está com duvida sobre a letra D a questão fala que o Soldado foi morto e não que ele cometeu o homicidio.
    Li rapido a questão e tambem me passei.

  • Vitor Souza, o prefeito cometeu, sim, peculato (de uso)!

     

    De uma olhada nas resposta dos colegas abaixo, que trataram muito bem da questão, com base no DL 201/67.

     

    Grande abraço.

    Bons estudos!

  • Questão linda.. os olhos chegam a encher de água!

     

  • Alguém pode comentar a letra A? A pena do furto qualificado não é rclusão de 2 a 8 anos? Grato.

  • Gotardo Oliveira, olhe a disposição especial do § 6º do art. 155:

     

    § 6º  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

     

    Não tenho problema em ajudar os colegas, e por isso digo: leia todo os parágrafos e incisos do artigo para evitar errar na prova (às vezes, como nesse caso, tem "pegadinha")!

     

    Abraços e bons estudos!

  • Verdade amigo, obrigado!

  • O problema da redação da letra D é a duplicidade de significados: entendi que o homicídio foi cometido pelo agente, e não contra ele (homicídio do agente).

  • Em relação ao peculato pelo bem fungível que é a gasolina do uso do carro oficial (e para todos os bens fugíveis em geral), é importante notar que o STJ aprovou a súmula 599: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Assim, qualquer que tenha sido o consumo de combustível do automóvel que foi alvo do peculato-uso, é possível a responsabilizçaão criminal do agente quanto à gasolina.

    O STF, contudo, não possui entendimento igual ao do STF, aplicando o princípio da insignifiância aos crimes contra a Administração: "No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado" (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf).

    E mesmo em relação ao entendimento sumular do STJ, há a exceção do crime de descaminho: "A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013)" (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf).

     

  • Data de Julgamento: 22/11/2017 Data da publicação da súmula: 01/12/2017 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ATIPICIDADE - USO DE VIATURA POLICIAL - AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS DOMINI - ABSOLVIÇÃO. - A prescrição da pretensão punitiva estatal configura-se com o decurso de prazo assinalado pela norma legal entre os marcos interruptivos do procedimento preestabelecidos. - A caracterização do delito previsto no artigo 312, do Código Penal, conforme a orientação jurisprudencial hodierna, ocorre nas modalidades de peculato-apropriação ou peculato-desvio, sendo indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo consistente na vontade de se apropriar definitivamente da coisa sob a guarda do agente público; se o desvio é transitório, com o mero uso do bem público infungível, a atipicidade da conduta resta configurada, sendo, contudo, hipótese a ser valorada nas esferas administrativa e cível. V. V.: - A utilização, em proveito próprio, pelo Delegado de Polícia, de veículo disponibilizado à Polícia Civil para uso exclusivo em investigações policiais, configura o crime descrito no art. 312, do Código Penal, na modalidade de peculato-desvio.
  • Data de Julgamento: 12/02/2015 Data da publicação da súmula: 27/02/2015 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME ATRIBUÍDO A EX-PREFEITO MUNICIPAL - DECRETO-LEI Nº 201/67 - PECULATO - USO DE AUTOMÓVEL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM PROVEITO PRÓPRIO - ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSCRITA NO ARTIGO 1º, INCISO II DO DECRETO-LEI 201/67 - VÍCIO INEXISTENTE - PRECEDENTES DO STF - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO - TESE DE ERRO DE TIPO INVENCÍVEL - IMPROCEDÊNCIA - PENA - BIS IN IDEM - CONFIGURAÇÃO - REESTRUTURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTE FIM. - O Supremo Tribunal Federal tem proclamado a constitucionalidade do artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, ressaltando que tanto o artigo 173, I, da Constituição de 1967, quanto o artigo 181 da Emenda de 1969, resguardaram a validade dos decretos-leis baixados entre a promulgação da Constituição de 1967 e sua entrada em vigor. - Ausentes evidências que amparem a alegação de ausência de dolo ou de erro de tipo escusável, de se afastar a pretensão de exclusão da culpabilidade do acusado, Prefeito Municipal, que se utiliza em proveito próprio de veículo pertencente à municipalidade, cuja indisponibilidade é princípio rudimentar, que a nenhum administrador é licito ignorar. - A condição de Prefeito do apelante, como circunstância inerente ao tipo penal em apreço - delito de natureza funcional -, não pode ser valorada negativamente na fixação da pena-base. - A ausência de reposição ao patrimônio municipal do bem utilizado, perdido em conseqüência de lamentável acidente automobilístico em que se envolveu o apelante, não interfere na caracterização da infração - que se consumou com o simples uso indevido do veículo pertencente à municipalidade -, e não há de ser sopesada em seu desfavor, como efeito mais danoso da ação ilícita, à míngua de demonstração de sua culpabilidade em relação a esse evento - na verdade, uma fatalidade.
  •     § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    SOBRE A LETRA B:

    Antes da Lei 13.654/2018

    O agente respondia pelo art. 155, § 4º, I c/c o art. 251, § 2º do CP.

    Pena mínima: 6 anos.

    Depois da Lei 13.654/2018

    O agente responde apenas pelo art. 155, § 4º-A do CP.

    Pena mínima: 4 anos.

  • ATENÇÃO!

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Leiam a Lei n° 13.654/2018 e em seguida notifiquem o Qconcursos a respeito do erro.

     

     

    Sobre a alternativa E (até então tida como certa):

     

    O Prefeito e o Delegado de Polícia cometeram o tipo equiparado do crime de Peculato:

     

     § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    Rumo à PCSP!

     

  • GAB.: E

     

    Peculato de uso: Dá-se na hipótese em que o funcionário público apropria-se, desvia, subtrai bem móvel, público ou particular que se encontra sob a custódia da Administração Pública, para posteriormente restituí-lo.

    A doutrina diverge sobre a possibilidade de admitir-se a figura do peculato de uso. Uma primeira corrente entende que a intenção (falsa ou verdadeira) de restituir o bem móvel de que o agente apropriou-se, desviou ou subtraiu não exclui o peculato doloso, pouco importando se o funcionário público possui recursos financeiros para tanto, bem como se a coisa era fungível ou infungível. Não admite, portanto, a figura do peculato de uso.

    Por outro lado, há quem admita o peculato de uso, considerando-o fato irrelevante. Para os partidários dessa linha de pensamento, é atípico o fato relacionado ao uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito. Os dispositivos em estudo (art. 312, caput e § 1º) são peremptórios ao exigirem a apropriação, o desvio ou a subtração de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular. No entanto, mesmo para os defensores desta posição, caracteriza-se o crime de peculato no tocante aos bens fungíveis, dos quais o dinheiro é o exemplo por excelência.

    Vale destacar que o simples uso do bem caracteriza ilícito de outra natureza, consistente em ato de improbidade administrativa ( art. 9º, IV, da Lei 8.429/1992). Independentemente da teoria adotada acerca do peculato de uso, se o sujeito ativo for Prefeito, e somente para esta pessoa, o uso de bens, rendas ou serviços públicos configura o crime delineado pelo art. 1º, II, do Decreto-lei 201/1967.

     

    Fonte: CP Comentado-Cleber Masson.

  • Questão desatualizada (lei 13.654/18)

  • A) CORRETA. ART. 155, § 6º, CP: A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

     

    _______________________________________________________________________________________________________________

     

    B) INCORRETA (ATUALMENTE). ART. 155, §7º, CP:  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018).

    _______________________________________________________________________________________________________________

     

    C) CORRETA.  ART. 121, § 2°, CP: Se o homicídio é cometido:

           (...)

    VIIcontra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

     

    Lei 8.072/1990 - ART. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:                  

                   (...)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);                (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    _______________________________________________________________________________________________________________

     

    D) INCORRETA.  Peculato ART. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:  Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • A - correta. § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.     (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016).

    B - correta. Ainda que a explosão constitua meio para a subtração do dinheiro contido no caixa eletrônico, o delito NÃO DEVE SER ABSORVIDO PELO CRIME PATRIMONIAL quando a explosão é de grande potencial destruidor e expões a risco, DE FORMA CONCRETA, o patrimônio de outrem. Nesse caso, são atingidos bens jurídicos distintos (o patrimônio e a incolumidade pública). STJ, REsp 1647539/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 21/11/2017. (MARTINA, 2018, p.483).

    C - correta. Uma conduta, no mesmo contexto fático, dois crimes. Concurso formal impróprio (desígnios autônomos).

    D - Correta. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:          (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)


    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);         (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015).

    E - ERRADA. Peculato de uso. O STF considerou atípica a conduta de "peculato de Uso" de um veículo para a realização de deslocamento por interesse particular. (STF, 1ª Turma. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25/06/2013 (Info 712).

    ATENÇÃO: se o indivíduo que se utilizou for PREFEITO, cometerá o delito do art. 1º, II, DL 201/67 (entendimento: Marcio André Lopes Cavalcante, Juiz Federal. Vade Mecum de Jurisprudência. DIZER O DIREITO).

  • Um desfalque juridicamente apreciável no pratimônio da vítima, o que não se dá com o mero gasto dos pneus ou desfalque de um tanque de gasolina. 

  • ATUALIZAÇÃO:

     

     

    A Lei nº 13.654/18 adicionou os §§4º-A e 7º no art. 155 do CP. Agora, o emprego de explosivo passa a qualificar o crime de furto.

    Não se fala mais em concurso formal do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo com o crime de explosão. Inclusive, a lei nova retroagirá, uma vez que é benéfica.

  • Colegas, atenção às pegadinhas que podem advir com as alterações promovidas pelo PAC, pois o crime de furto com uso de explosivos é, agora, hediondo. Porém, o crime de Roubo não, vejam:

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

    Observem que a lei de crimes hediondos não menciona o crime de roubo com o uso de explosivo.

    Para complementar, ainda, o uso de explosivo só QUALIFICA o crime de furto, no crime de roubo, trata-se de uma majorante:

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.


ID
2395366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF e do STJ sobre crimes patrimoniais e crimes contra a saúde pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) A pena de dez a quinze anos de reclusão cominada ao crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada é flagrantemente inconstitucional, devendo ela ser substituída pela pena correspondente ao tráfico de entorpecentes.

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário (que estabelece a sanção) do artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso V, do Código Penal (CP).

  • A meu ver essa questão deveria ser anulada.

    Há divergência jurisprudencial do STJ e STF nos itens a e c.

    Item A) Para o STF trata-se de crime único. Para o STJ trata-se de concurso formal impróprio.

    STF - HABEAS CORPUS HC 96736 DF (STF). Data de publicação: 01/10/2013. Ementa: Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO. ART. 157 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . PLURALIDADE DE VÍTIMAS NA EXECUÇÃO DO DELITO. UNIDADE PATRIMONIAL. CRIME ÚNICO. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DO HABEAS CORPUS AO CORRÉU. 

    HABEASCORPUS .  DIREITO PENAL.  ROUBOQUALIFICADO PELO  RESULTADO  MORTE.  DUASVÍTIMAS.  CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. 1. Na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, no caso de latrocínio (artigo157,  parágrafo  3º,  parte  final,  do  Código  Penal),  uma  única subtração  patrimonial,  com  dois resultados morte,  caracteriza  concurso formal impróprio (artigo 70, parte final, do Código Penal). Precedente. 2. Ordem parcialmente concedida. STJ - HC 33618/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 06/02/2006.

    Item C) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário (que estabelece a sanção) do artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso V, do Código Penal (CP). Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo par. 4o. 

    O Plenário do STF ainda não se manifestou sobre o tema.  No entanto, existem precedentes da Corte em sentido contrário ao que decidiu o STJ, ou seja, acórdãos sustentando que o par. 1o-B do art. 273 é CONSTITUCIONAL. 

     

  • Em relação à letra D, leciona Rogério Sanches que:

     

    "Se o agente efetua um disparo para matar a vítima, mas, por erro de pontaria, acaba atingindo e matando seu comparsa, o crime é de latrocínio. Nesse caso, ocorre a chamada abrreatio ictus (art.73 do CP), em que o agente responde como se tivesse atingido a pessoa visada.

    Por outro lado, caso matasse o comparsa, para, por exemplo, ficar com todo o dinheiro subtraído, ainda que a morte ocorra durante o assalto, responderia por roubo e homicídio."

     

  • Sobre a letra a), trata-se de tema divergente entre o STF e o STJ, tendo a banca optado pela posição do STF:

     

    • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

     

    STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Questão que pode(ria) ser anulada tranquilamente, porque o enunciado faz menção à "jurisprudência do STJ e do STF", e não somente ao entendimento da Suprema Corte, o que torna a alternativa "A" também correta.

     

    Comentário do colega Thiago em perfeita sintonia com a recente postagem do Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html

  • Vamos complicar menos, pessoal.

    A letra A está errada exatamente por haver divergência entre os tribunais. Simples assim!

     

    Se o STF não entende assim "O crime de latrocínio no qual ocorrem uma única subtração patrimonial e a morte de duas vítimas configura o concurso formal impróprio de crimes", mas somente o STJ, é evidente que a questão não está correta.

  • A questão pode ser anulada, já que se pergunta cf. o STJ e STF, uma vez que, em relação à pluralidade de mortes, os tribunais assim entendem:

     

    STJ: "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, configurado o latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal, no qual há uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados morte, fica caracterizado o concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do Código Penal" (HC 291.724). CONCURSO FORMAL.

     

    STF: "Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP. (...)" (HC 109.539). CRIME ÚNICO.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html

  • a)      INCORRETA. Há divergência entre os Tribunais. Para o STJ, havendo duas mortes, porém, uma única subtração, restara configurado concurso formal improprio de latrocínios. Já o STF entende que haverá um único crime de latrocínio, devendo o juiz considerar o número de vítimas na fixação da pena-base.

     

    b)      INCORRETA. Sumula 96 do STJ; “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

     

    c)    CORRETA. O STJ decidiu que é inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP (“reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa”). Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º. STJ. Corte especial. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559). FONTE http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stj-decide-que-pena-do-crime-previsto.html.

     

    d)       INCORRETA. Veja o excelente comentário do colega Ellison Cocino.

     

    OBS> Quem quiser aprofundar os estudos no crime de extorsão, veja o comentário feito pelo Prof Marcio Andre, disponível em http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/em-que-momento-se-consuma-o-crime-de.html.

     

    Bons estudos.

  • Olá meu povo!!!

     

    Se eu tivesse feito essa prova com certeza entraria com recurso para anular a questão e por 2 motivos, vejam...

     

    Motivo 1 - O tema é controverso referente a alternativa A entre o STF e o STJ conforme já explanado pelos colegas, onde a questão induziria ao erro do candidato.

     

    Motivo 2 - O cespe já cobrou essa mesma questão na prova da DPE-RN com o posicionamento do STJ conforme abaixo, vejam.

     

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-RN

    Prova: Defensor Público Substituto

    Em cada uma das seguintes opções, é apresentada uma situação hipotética relativa ao concurso de crimes, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta assertiva correta de acordo com a legislação penal e a jurisprudência do STJ.

     a) No interior de um ônibus coletivo, Sérgio subtraiu, com o emprego de grave ameaça, os aparelhos celulares de cinco passageiros, além do dinheiro que o cobrador portava. Nessa situação, como houve a violação de patrimônios distintos, Sérgio praticou o crime de roubo simples em concurso material.

     

     b) Plínio praticou um crime de latrocínio (previsto no art. 157, § 3.º, parte final, do CP) no qual houve uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados mortes (vítimas). Nessa situação, Plínio praticou o crime de latrocínio em concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do CP, no qual se aplica a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente.

     

     c) Túlio, em um mesmo contexto fático, praticou, com uma menor impúbere de treze anos de idade, sexo oral (felação), além de cópula anal e conjunção carnal. Nessa situação, Túlio perpetrou o crime de estupro de vulnerável em concurso material.

     

     d) Zélio foi condenado pela prática de crimes de roubo e corrupção de menores em concurso formal, cometidos em continuidade delitiva. Nessa situação, na dosimetria da pena aplicar-se-ão cumulativamente as regras do concurso formal (art. 70 do CP) e da continuidade delitiva (art. 71 do CP).

     

     e) Múcio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu bens pertencentes a Bruna e, ainda, exigiu dela a entrega de cartão bancário e senha para a realização de saques. Nessa situação, Múcio praticou, em concurso formal, os crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada.

  • Alcemir Alves, note que o enunciado da prova para DPE-RN pergunta sobre a jurisprudência do STJ.

    Dessa forma, as questões estão corretas, conforme comentários dos colagas !!!

    Bons estudos a todos !!!

  •  Tente marcar a MAIS CORRETA, em prova é assim que funciona, infelizmente!

     

    a) ERRADO - há divergência, mas o latrocínio é crime contra o patrimônio. Atingido apenas um patrimônio, o crime é um só (posição majoritária).

     

    b) ERRADO - Súmula 96 STJ - consuma-se independente da obtenção da vantagem (mero exaurimento do crime)

     

     c) CORRETO - Para o STF aplica-se a pena do tráfico (pena do delito previsto no CP é inconstitucional), em razão do princípio da proporcionalidade (em sua vertenta da proibição do excesso).

     

    d) ERRADO - como ocorre o aberratio ictus, o agente responde como se tivesse atingido a chamada "vítima virtual".

  • Não é possível que a justificativa para a resposta C esteja correta e a A não. Ora, se a banca disse STF e STJ, admitiu que se poderia considerar qualquer um dos dois. Ademais, se cabe ao STJ tratar de norma infraconstitucional, inclusive vinculando o STF, vale a palavra dele, STJ a respeito da interpretação e aplicação do artigo 157 parágrafo 3. Assim como ao STF cabe a palavra final sobre a desproporção da pena da assertiva C. Pra mim, questão anulável. 

  • Galera acertei, mas acho que foi porque não tinha entedido a C.

     

    Esse crime é quando a pessoa vende remédios falsificados(ou de origem duvidosa) e o STJ entende que a pena dele não poderia ser mais grave que a de tráfico de drogas?

     

    Pensando assim é mais grave mesmo pois quem compra bagulho sabe que tá levando porcaria, agora nesse do remédio falsificado o vendedor é praticamente um homicida. Pelo menos se fosse deputado ou senador votaria a favor!

     

    Agora o STF ainda vai decidir se a decisão do STJ vale?

     

     

  • Letra D:

    Haverá latrocínio quem quer que seja a vítima fatal: o dono do bem subtraído, uma namorada ou amigo do dono do bem roubado, um segurança ou guarda-noturno, um empregado do estabelecimento roubado, um policial etc.

    Existe, porém, uma exceção, que se mostra presente quando um dos assaltantes, durante o roubo, mata o comparsa em razão de alguma desavença ligada ao crime. Nesse caso, como a pessoa morta é uma das autoras do roubo, não pode ser considerada, concomitantemente, vítima do mesmo crime — roubo qualificado pela morte (latrocínio). O sobrevivente responde por homicídio em concurso material com roubo.

    Ressalte-se, todavia, que, se o agente efetuou disparo querendo matar a vítima e, por erro de pontaria, matou o comparsa, responde por crime de latrocínio, porque, na hipótese, houve aberratio ictus.

  • Respondendo a um questionamento abaixo: o que ocorre é que nem sempre o crime de venda de medicamentos de origem duvidosa é tão grave assim... Será que, por exemplo, uma pessoa que compra, sem nota fiscal, Vitamina C ou paracetamol de marcas muito utilizadas no Paraguai e os revende no Brasil, merece mesmo ser acusado de um crime cuja pena mínima é de 10 anos de prisão? Isso ém um país cuja pena para tráfico de pessoas é de 4 a 8 anos de prisão, para crime de redução a condição análoga de escravo é de 2 a 8 anos, e de 6 a 10 anos de prisão para estupro? Por esse lado, dá para ver como a pena era exagerada.
  • Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

     

            Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos..

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

            § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

            § 3º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

     

           Extorsão indireta

            Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • A questão foi anulada ontem!

  • Quanto à assertiva A: 

    Em suma:

    STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html .

  • Justificativa da banca:" Além da opção apontada preliminarmente como gabarito (letra C), a opção em que consta “o crime de latrocínio no qual ocorrem uma única subtração patrimonial e a morte de duas vítimas configura o concurso formal impróprio de crimes” também está correta."

  • gabarito antes da anulação letra "C" (CORRETA)

     

    Resumo dos principais argumentos pelos quais a pena do art. 273, § 1º, B, inciso V, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade:

     

    • Se for comparado com o crime de tráfico de drogas (notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública), percebe-se a total falta de razoabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do CP. O delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) possui pena de 5 a 15 anos de reclusão, sendo importante lembrar que existe a possibilidade de aplicação do § 4º do mesmo artigo, que trata da figura do traficante privilegiado, com a redução da pena em 1/6 a 2/3. Com isso, em inúmeros casos, o pequeno traficante pode receber a pena de 1 ano e 8 meses, que pode ser convertida em pena restritiva de direitos. O condenado pelo art. 273, § 1º-B, por sua vez, ainda que receba a pena mínima, seria condenado a 10 anos de reclusão em regime fechado.

     

    • Comparado com o homicídio, a pena mínima do art. 273, § 1º-B é maior que três vezes a pena máxima do homicídio culposo e corresponde a quase o dobro da pena mínima do homicídio doloso simples.

     

    • Além disso, a pena do art. 273, § 1º-B é cinco vezes maior que a pena mínima da lesão corporal de natureza grave, sendo também maior que a reprimenda do estupro, do estupro de vulnerável, da extorsão mediante sequestro. Tais comparações revelam gritante desproporcionalidade no sistema penal.

     

    • O delito do art. 273, § 1º-B é crime de perigo abstrato, ou seja, para a sua consumação não é necessário provar a ocorrência de efetivo risco. É dispensável que tenha ocorrido dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto.  Logo, trata-se de uma reprimenda muito alta para um crime de perigo abstrato.

     

    • Uma outra demonstração de que o legislador penal exagerou no momento da fixação da pena está no fato de que a conduta de importar medicamento não registrado na ANVISA, considerada criminosa e hedionda pelo art. 273, § 1º-B, do CP acarreta, no âmbito administrativo, uma mera punição de advertência (arts. 2º, 4º, 8º, IV e 10, IV, Lei 6.437/77). Em outras palavras, no âmbito administrativo a pena recebida é mínima e no âmbito penal (que deveria ser a ultima ratio), a reprimenda é altíssima.

     

    Em suma:

     

    O STJ decidiu que é inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP (“reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa”). Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º. STJ. Corte especial. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559).

  • Justificativa da banca:" Além da opção apontada preliminarmente como gabarito (letra C), a opção em que consta “o crime de latrocínio no qual ocorrem uma única subtração patrimonial e a morte de duas vítimas configura o concurso formal impróprio de crimes” também está correta."

    .

    a) Há divergência, mas o latrocínio é crime contra o patrimônio. Atingido apenas um patrimônio, o crime é um só (posição majoritária).

    • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

     

    b) Súmula 96 STJ - consuma-se independente da obtenção da vantagem (mero exaurimento do crime)

     

    c) O STJ decidiu que é inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP (“reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa”). Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º. (Info 559).

     

    d)  Erro na execução: Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  


ID
2432296
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA - LETRA B

     

    Vide art. 273, do CP:

    Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

    § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

    § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

            I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

            II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

            III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

            IV - [...]

         

  • Complementando o comentário do colega Fagner Maísa...

    É importante lembrar que tal conduta, prevista no artigo 273, §1°, §1° A e §1° B, CP, constam no rol TAXATIVO dos crimes previstos na lei n. 8072/90 (crimes hediondos).

     

    Sempre alerta!

  • GAB. B

     

    A) ERRADO, pode ser Doloso ou Culposo.

            Formas qualificadas de crime de perigo comum

            Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    B) GABARITO, Comentado pelos colegas.

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    C) Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    D)Comete Concussão. 

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

    No excesso de exação ele exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido.

    _______________________________________________________________________________________________________________

     

    E) Dois erros, primeiro que o nome do crime é Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura e segundo que não é nos últimos 10 meses e sim nos últimos 8 meses (2 quadrimestres)

           Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa

  • Detalhe é que não é forma qualificada no art. 258 do CP. O artigo possui uma falha técnica ao mencionar que são formas qualificadas. As qualificadoras alteram as duas bases da pena, como no caso do homicídio qualificado. No caso do art. 258, trata-se em realidade de causa de aumento ou majorante, incidente naa terceira fase da dosimetria.
  • Sobre a letra "E":

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000))

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • Lembrando que na letra E:

     

    O Prefeito responderia pelo crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/1967):

     

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

     

    V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

  • Mister dizer que a doutrina mais abalizada inclina-se no sentido de que os crimes listados no art 1 do decreto-lei 201/67 são crimes penais, isto é, crimes comuns, idênticos aos do cp. Não obstante o decreto tratar-se de crimes de responsabilidade dos prefeitos.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a saúde e incolumidade pública, de acordo com o Código Penal.

    A alternativa A está incorreta. O Artigo 258, do Código Penal, prevê forma qualificada para modalidade culposa.

    A alternativa C está incorreta. O tipo penal descrito é na verdade aquele previsto no Artigo 299, do Código Penal, "falsidade ideológica".

    A alternativa D está incorreta. O tipo penal descrito é aquele previsto no Artigo 336, do Código Penal, "concussão".

    A alternativa E está incorreta. O tipo penal descrito é o de "assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura", do Artigo 359-C, do Código Penal.

    A alternativa B está correta de acordo com o Artigo 273, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • quem importa cosmético, sem as características de identidade admitidas para a comercialização, em tese, pratica o crime de falsificação de produto destinado a fim terapêutico. PENSEI EM CONTRABANDO.

  • Não esquecer que o referido tipo é tratado como crime Hediondo.

    Art. 1º, VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).          


ID
2437492
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a incolumidade pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a)

     Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

     Incêndio culposo

            § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

     

    b)

    Perigo de desastre ferroviário

       Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

            I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

            II - colocando obstáculo na linha;

            III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

            IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

            Desastre ferroviário

            § 1º - Se do fato resulta desastre:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.

            § 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            § 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo

            

    c)

      Arremesso de projétil

            Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

    projétil nesse caso: pedras, tijolos, panela, latas...........

     

    e)

    Aumento de pena só nos arts. 250 Incêndio e 251 Explosão.

     

    d) resposta correta.

    Crime habitual e perigo abstrato. No caso de perigo concreto ou mesmo alguma lesão ou morte responderá pelo crime mais grave.

  • A alternativa B está errada, porque, no caso de resultado morte no crime de perigo de desastre ferroviário, assim como na grande maioria dos crimes contra a incolumidade pública, aplicar-se-á o disposto no art.258 do Código Penal (aplica-se a pena em dobro em sendo o crime doloso).

  • b)

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

            Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • Gabarito: letra D

     

    Erro da letra C: segundo o professor Rogério Sanches (2015) "o projétil a que se refere o dispositivo não pode ser proveniente de arma de fogo, hipótese em que haverá o crime do art. 15 do Estatuto do Desarmamento (disparo de arma de fogo)".

  • LETRA E) INCORRETA - Não há causa de aumento

     

     

    Desabamento ou desmoronamento

     Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • ERRADA LETRA B:

    De acordo com  o art. 263 CP, "se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258 CP " se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, É APLICADA EM DOBRO. No caso de culpa, se do fato resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço".

    1 - "se do crime doloso de erigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, É APLICADA EM DOBRO": Trata-se de crime preterdoloso ou preterintencional, no qual há dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente (lesão corporal grave o morte). Caso, no entanto, o sujeito atue com dolo em relação ao desastre e também à morte da vítima, estará caracterizado o concurso formal imperfeito ou impróprio de crimes (ar. 70,caput, 2º parte do CP), aplicando-se o sistema do cúmulo material (as penas serão somadas).

    2 - "No caso de culpa, se do fato resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço": Verifica-se, portanto, que o dispositivo somente valerá para os crimes culposos de perigo comum, vale dizer: incêncio (art. 250, §2º), explosão (art. 251 § 3º), uso de gás tóxico ou asfixiante (art. 252, parágrafo único), inundação (art. 254) e desabamento ou desmoronamento (art. 256, parágrafo único).

    Fonte: Direito Penal Parte Especial: Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo. Editora Juspodivm: 2017.

    Bons estudos, pessoal!!!

  • RESPOSTA CORRETA - LETRA D:

     

    EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA

                   Art, 282, CP

     

    Art. 282, CP: Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

            Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    - É CRIME HABITUAL:

     

    Pune-se aquele que exerce (pratica, exercita) , ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico , sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.

    Extrai-se da ação nuclear típica (exercer) que se trata de crime habitual, exigindo reiteração de atos.

     

    - É CRIME DE PERIGO ABSTRATO:

     

    Não importa os efeitos que os atos causaram àqueles que se submeteram à ação delituosa.

     

    FONTE: Rogério Sanches - Manual de Direito Penal, parte especial

  • há arremesso de projétil quando alguém realiza disparos de arma de fogo contra um ônibus em andamento.  (ERRADO)

     

    Na verdade, os projéteis são pedras ou outros objetos lançados. Muito comum em rodovias com passarelas. Sempre tem alguém jogando alguma coisa e provocando acidentes.

  • Artigo 282, do CP: crime de perigo abstrato!

  • Gabarito: d)

    a) INCORRETAo crime de incêndio não admite a modalidade culposa.

    Incêndio culposo

    Art. 250, § 2º do CP - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

     

    b) INCORRETA - caso ocorra, no crime de perigo de desastre ferroviário, resultado morte indesejado pelo agente, existirá concurso de crimes com o delito de homicídio culposo.

    Perigo de desastre ferroviário
    Art. 260. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
    I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
    II – colocando obstáculo na linha;
    III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
    IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre:
    Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Desastre ferroviário
    § 1º Se do fato resulta desastre:
    Pena – reclusão, de quatro a doze anos e multa.

    Segundo Rogério Sanches "o § 1º do dispositivo qualifica o crime nos casos em que, em razão da conduta dolosa praticada,
    ocorre efetivo desastre culposo, não querido ou aceito pelo agente (delito preterdoloso)
    ".

     

    c) INCORRETA - há arremesso de projétil quando alguém realiza disparos de arma de fogo contra um ônibus em andamento.

    Art. 204 do CP - Arremessar prójetil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar.

    Prójetil = qualquer objeto sólido e pesado que se arremessa no espaço pelas mãos do homem ou por meio de aparelhos.

    Segundo Rogerio Sanches, o projétil a que se refere o dispositivo não pode ser proveniente de arma de fogo, hipótese em que haverá o crime do art. 15 da Lei n° 10.826/03: "Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime".

     

    d) CORRETA - o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica é doutrinariamente classificado como crime habitual e de perigo abstrato.

    Para Rogério Sanches, o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica "consuma-se com a prática reiterada (habitual) de atos inerentes à profissão sem que haja autorização legal ou mediante excesso. Para a maioria, não importa os efeitos que os atos causaram àqueles que se submeteram à ação delituosa, pois se trata de crime de perigo abstrato.

     

    e) INCORRETA - o delito de desabamento ou desmoronamento é majorado quando praticado com a intenção de obter vantagem pecuniária.

    A lei não prevê essa majorante.

  • Contribuindo...

    Exercício Ilegal da Medicina, Dentismo ou Farmaceutico: aplica-se mesmo que seja a título gratuito, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites (Ex: Clínico Geral que faz cirurgia corretiva). Caso seja praticado com o objetivo de lucro, aplica-se a pena de multa. (Tal crime é específico, não se aplicando o crime de Exercício Ilegal da Profissão). Trata-se de Crime Habitual e de Perigo Abstrato.

  • SOBRE A LETRA B, LI ALGUNS COMENTÁRIOS QUE NÃO ME PARECERAM CORRETOS.

    Acredito, que o erro da alternativa seja porque não haverá concurso de crimes e sim a incidencia da majorante, conforme determina o art. 263, CP (remetendendo-se ao art. 258 do mesmo código):

    Se do crime culposo, resulta desastre , causando morte. a pena é do homicidio culposo, aumentada de 1/3.

  • Gabarito: letra D

     

    Erro da letra C: "O projétil a que se refere o dispositivo não pode ser proveniente de arma de fogo, hipótese em que haverá o crime do art. 15 do Estatuto do Desarmamento (disparo de arma de fogo)". professor Rogério Sanches (2015)

  • O crime de incêndio (art. 250 - CP), além de ser crime de perigo concreto (sempre cai), admite modalidade culposa.

  • No caso da alternativa B (desastre ferroviário), não há concurso com o homicídio culposo porque o próprio CP prevê a solução: aplicar-se-á ao caso a forma qualificada do crime de perigo comum:

    Forma qualificada

    Art. 263. Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    Art. 258. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metadese resulta morte, é aplicada em dobroNo caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metadese resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço

  • Gabarito: d)

    a) INCORRETA - o crime de incêndio não admite a modalidade culposa.

    Incêndio culposo

    Art. 250, § 2º do CP - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

     

    b) INCORRETA - caso ocorra, no crime de perigo de desastre ferroviário, resultado morte indesejado pelo agente, existirá concurso de crimes com o delito de homicídio culposo.

    Perigo de desastre ferroviário

    Art. 260. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

    I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;

    II – colocando obstáculo na linha;

    III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

    IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre:

    Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Desastre ferroviário

    § 1º Se do fato resulta desastre:

    Pena – reclusão, de quatro a doze anos e multa.

    Segundo Rogério Sanches "o § 1º do dispositivo qualifica o crime nos casos em que, em razão da conduta dolosa praticada,

    ocorre efetivo desastre culposo, não querido ou aceito pelo agente (delito preterdoloso)".

     

    c) INCORRETA - há arremesso de projétil quando alguém realiza disparos de arma de fogo contra um ônibus em andamento.

    Art. 204 do CP - Arremessar prójetil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar.

    Prójetil = qualquer objeto sólido e pesado que se arremessa no espaço pelas mãos do homem ou por meio de aparelhos.

    Segundo Rogerio Sanches, o projétil a que se refere o dispositivo não pode ser proveniente de arma de fogo, hipótese em que haverá o crime do art. 15 da Lei n° 10.826/03: "Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime".

     

    d) CORRETA - o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica é doutrinariamente classificado como crime habitual e de perigo abstrato.

    Art.282 do CP.

    Para Rogério Sanches, o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica "consuma-se com a prática reiterada (habitual) de atos inerentes à profissão sem que haja autorização legal ou mediante excesso. Para a maioria, não importa os efeitos que os atos causaram àqueles que se submeteram à ação delituosa, pois se trata de crime de perigo abstrato.

     

    e) INCORRETA - o delito de desabamento ou desmoronamento é majorado quando praticado com a intenção de obter vantagem pecuniária.

    Art.256 do CP.

    A lei não prevê essa majorante.

  • GABA: D

    a) ERRADO: Existe sim, no art. 250, § 2º

    b) ERRADO: Art. 263. Se de qualquer dos crimes previstos no 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258 (que diz: dolo + lesão grave, aumenta 1/2, dolo + morte, duplica. Culpa + lesão corporal, aumenta 1/2, culpa + morte, aplica a pena do 121 culposo + 1/3).

    c) ERRADO: Projétil é qualquer objeto solido e pesado arremessável pelas mãos do homem ou por aparelhos (ex: tijolo). No caso de disparo de arma de fogo, o crime é o do art. 15 da L10.826/03)

    d) CERTO

    e) ERRADO: Sem previsão legal. Só há a forma simples e a culposa.

  • a questão pergunta sobre crime contra incolumidade pública e tem como resposta um crime contra a saúde.

ID
2457064
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre crimes contra a saúde pública previstos no Código Penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Crime próprio: 

     Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

            Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • A) sim. há previsao de crime doloso e culposo. ex: art.270 paragrafo 2º.

    b) a exemplo do ar. 268 - a pena é de detençao de um mes a um ano e multa. logo de forma objetiva cabe sim o JECRIM.

    c) o bem juridico é a saude publica

    d) o art. 269 é necessario ser médico para cometer. logo crime próprio.

    e) de fato esses 2 crimes descritos estão no rol da lei de crimes hediondos.

  • Com a devida vênia, o artigo 282 do CP não é crime próprio. Aliás, não ser habilitado é elemento do tipo. Se for médico ou farmacêutico não se configura o citado crime.

  • Como anotou o colega Jailton Junior, o art. 282 não é crime próprio. Nas palavras dele: "Com a devida vênia, o artigo 282 do CP não é crime próprio. Aliás, não ser habilitado é elemento do tipo. Se for médico ou farmacêutico não se configura o citado crime". Bem observado.

    No entanto, a questão continua correta porque vislumbro a existência de um crime próprio dentre os delitos contra a saúde pública, o de omissão de notificação de doença: "Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doenca cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa".

    Além disso, as demais alternativas estão indubitavelmente corretas.

  • Letra D - O artigo 282 traz duas condutas: I - exercer a profissão de médico sem autorização legal (crime comum, onde qualquer pessoa pode ser sujeito ativo); II- excedendo-lhe os limites (aqui é que está o crime próprio, pois só o profissional habilitado pode exceder os limites).

    Nesse sentido, Rogério Greco:" Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito em estudo quando a conduta disser respeito ao exercício, ainda que a título gratuito, da profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal. No entanto, somente esses profissionais é que poderão comete-lo quando a conduta for praticada no sentido de exceder os limites determinados legalmente"

     

    Letra A - Acredito que a assertiva A seja a única que possa gerar algum problema. Quando você lê tipo por tipo da pra perceber que alguns falam expressamente em "modalidade culposa" e outros não. Acontece que o artigo 285 fala que se aplica o disposto no artigo 258 para os crimes contra a saúde e o artigo 258 fala que todos os tipos penais, no caso de culpa, aumenta de metade se resulta em lesão corporal e de 1/3 a pena do homicídio culposo do 121, parágrafo 3 se resultar em morte.

    Acontece que a doutrina fala que esse artigo 258 só se aplica para os crimes que já possuem a modalidade culposa nos crimes de perigo comum e, fazendo um paralelo, deveria seguir a mesma lógica nos crimes contra a saúde. Assim, também estaria errada a letra A, por gereralizar.

     

     É possível eu ter falado alguma groselha aí, então me corrijam se eu estiver errado!

    Acho que é isso! Espero ter ajudado 

     

    abraços 

  • Conforme SANCHES ( pág 608- ed. 7. ed ; manual parte especial)  bem como na Sinopse da Juspodivm, a segunda parte do artigo 282 ( exercício irregular ...) é SIM CRIME PRÓPRIO.

    "Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum) na modalidade "sem autorização legal"; somente o médico, o dentista e o farmacêutico
    (crime próprio) na modalidade ··excedendo-lhe os limites".

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal  (COMUM)

     ou excedendo-lhe os limites:(PRÓPRIO)

           

  •  

    A)   crime culposo (envenenamento de água potável pode ser culposo);

    B)   infração de medida sanitária preventiva (para não propagar doença contagiosa) pena detenção 1 mes a 1 ano (JECRIM)

    C)   bem jurídico é a saúde pública

    D)   INCORRETA - omissão de notificação de doença sujeito ativo é o médico (art. 269, CP), trata-se de crime próprio;

    E)   correta: os crimes estão na LCH

  • Gab D

     

    Crime próprio: (por isso torna a alternativa incorreta)

     Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

            Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa

  • Cabe destacar como crime próprio também: 

     

    ART. 269 OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA;

    DEIXAR O MÉDICO de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. 

    Corrijam-me, caso eu esteja errado. 

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos..

  • CUIDADO!

    os dois comentários mais úteis (rê :) e Marco Jr) contém erro..

    Vai para o comentário da Marcela Maria c/c Daniel Santos

  • Como a E está certa? O 270 (envenamento de água potável) também não é hediondo? Então não são só dois, mas três crimes hediondos previstos no capítulo...
  • LETRA D CORRETA

     Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Colegas, ao contrário do afirmado abaixo pelo Jalton, o art. 282 possui duas ações: exercer a profissão de médico, dentista ou farmacêutico sem autorização legal OU excedendo-lhe os limites.

    No primeiro caso, "sem autorização legal", trata-se de crime comum, visto que qualquer pessoa pode se fazer passar por médico, dentista ou farmacêutico sem a devida autorização legal.

    No segundo caso, todavia, "excedendo-lhe os limites", há uma clara exigência de que o sujeito ativo já seja praticante de seu ofício, mas, ao exercê-lo, acaba por exceder os limites. Nesse caso, trata-se de crime próprio.

    Além disso, o crime do art. 269 é patentemente especial, para tanto, deve O MÉDICO, exclusivamente, deixar de denunciar doença cuja notificação é compulsória.

    Para concluir, respondendo à colega abaixo, a conduta do art. 270 ERA hedionda. Contudo, com a nova redação da Lei dos Crimes Hediondos, o art. 270 deixou de figurar na lista taxativa desses crimes.

  • Cara colega Carolina de Paula Santos, o crime comentado acima não têm previsão na Lei 8.072/90.

  • o art. 282 do CP não é crime próprio, já o art. 269 do CP, sim.

  • GABA: D

    a) CERTO: Item um pouco confuso. O enunciado se refere ao capítulo "Crimes Contra a Saúde Pública", e a alternativa "a" afirma que "admitem prática dolosa e culposa", o que dá a entender que todo o capítulo tem uma forma culposa. Mas, pelo que pude ver nos comentários, o item quer saber se há algum tipo culposo dentro deste capítulo, e há, como a Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, § 2º)

    b) CERTO: Exemplo: Infração de medida sanitária preventiva: Art. 268. Detenção de 1 mês a 1 ano e multa (PPL menor que 2 anos = JECRIM)

    c) CERTO. Dispensa comentários

    d) ERRADO: O crime de omissão de notificação de doença é próprio: Art. 269. Deixar o médico (!) de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.

    e) CERTO: Dentre os crimes contra a saúde pública, são hediondos: Art. 1º da Lei 8.072/90: VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o); VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1 o-A e § 1o B)


ID
2483968
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caracterizam crimes contra a Saúde Pública:

I. envenenar água potável de uso particular destinada a consumo.

II. ter em depósito água envenenada.

III. alterar produto destinado a fins terapêuticos.

IV. fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica, sendo aceita somente na modalidade dolosa.

É correto o que está contido em

Alternativas
Comentários
  •  CORRETA  -  I. envenenar água potável de uso particular destinada a consumo.

     Corrupção ou poluição de água potável

            Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

     

    ERRADA  -  II. ter em depósito água envenenada.

     NÃO HÁ PREVISÃO NO CP DE QUE O DEPÓSITO SEJA CRIME

     

    CORRETA  - III. alterar produto destinado a fins terapêuticos.   -   ESSE CRIME É TAMBÉM HEDIONDO

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

            Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

            Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

     

    ERRADA  -   IV. fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica, sendo aceita somente na modalidade dolosa.

    É PREVISTA, TAMBÉM,  A MODALIDADE CULPOSA

     Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

            Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.

            Modalidade culposa

            Parágrafo único - Se o crime é culposo:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • A II estaria correta..

    Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

    Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

    Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.?

    Por que estaria incorreta?

  • É ISSO, VERÔNICA RIBEIRO:

    tem em depósito, para o fim de ser distribuída.

     

  • Considerei errada a assertiva "I" por ter se omitido o "de uso comum", por isso errei o gabarito. Para essa banca, então, assertiva incompleta não é errada.

  • Tem em depósito, para o fim de ser distribuída.

    Na questão diz a penas ( ter em depósito ) .

  • I. envenenar água potável de uso particular destinada a consumo.

    CORRETA:

    Art. 270. Envenenar água potável de uso comum ou PARTICULAR, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo.

    II. ter em depósito água envenenada.

    ERRADA:

    Art. 270. Parágrafo primeiro. Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou TEM EM DEPÓSITO, PARA O FIM DE SER DISTRIBUÍDA, a água ou substância envenenada. (A assertiva está incompleta sem o dolo específico de ter em depósito para o fim de distribuição).

    III. alterar produto destinado a fins terapêuticos.

    CORRETA:

    Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar, ALTERAR PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS ou medicinais.

    IV. fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica, sendo aceita somente na modalidade dolosa.

    ERRADA:

    Art. 280. Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

    Pena - Detenção, de um a três anos, ou multa.

    MODALIDADE CULPOSA

    Parágrafo único: Se o crime é CULPOSO:

    Pena - Detenção, de dois meses a um ano.

  • omitiram informação na I e ta certo, omitiram informação na II e ta errado, loteria...


ID
2622100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a incolumidade pública, julgue o item que se segue.


O crime de explosão é considerado um crime de dano, pois o objeto jurídico tutelado são os bens materiais.

Alternativas
Comentários
  • Explosão é o nomen iuris de um dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro, em seu art. 251.

     

            Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    É um exemplo de crime de perigo, ou seja, crime no qual não se exige um dano concreto para sua consumação. Provocar uma explosão, por si só, já constitui um risco que o direito penal considera não tolerável e portanto, passível de sanção. Não se trata de crime contra o patrimônio ou a pessoa (embora tutele esses dois valores), mas sim contra a incolumidade pública.

     

    Nomen iuris - O nome de direito, isto é, a denominação legal definindo um ato, um fato ou um instituto jurídico.

  • Gab. E

    Crime de incêndio: perigo concreto

    Crime de explosão: perigo abstrato 

  • Se é expor a perigo, é de perigo concreto...

  • Pelo menos foi o que eu aprendi no direito

  • Crimes de Perigo Abstrato são aqueles em que basta que o agente pratique a conduta que se pode PRESUMIR o perigo.

    Crimes de Perigo Concreto necessitam de uma conduta que exponha o bem jurídico a uma situação REAL de perigo para o bem jurídico.

     

    Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Percebam que com o termo "simples colocação" o crime de explosão se caracteriza como de Perigo Abstrato.

  • GABARITO ERRADO

    O crime de dano é referente aos crimes contra o patrimônio, já explosão é contra a incolumidade o pública,

  • Explosão = crime contra a incolumidade pública

    crime de dano é crime contra o patrimônio !

  •   

    Gabarito errado

    O crime de dano é crime contra o patrimônio, já explosão é contra a incolumidade pública.

    Revisar Dano na Explosao

    Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    #SomosTodosPRFs

  • O comentário da colega Luana M – o segundo mais curtido ao momento – encontra-se equivocado por falar que se trata de crime de perigo abstrato. Em sentido diverso, consigna a doutrina. Confiram:

     

    "Fácil constatar, portanto, ser prescindível a efetiva detonação do explosivo para caracterização do crime tipificado no art. 251 do Código Penal, pois a lei pune autonomamente o lançamento do objeto (arremesso) e também sua simples colocação em lugar a ser acionado. Mas, em todos os casos, é fundamental a exposição de bens jurídicos de pessoas indeterminadas à situação de risco, pois a explosão constitui-se em crime de perigo comum e concreto, ou seja, reclama efetiva comprovação na situação real." (grifei) (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado Parte Especial. Volume 3. Pág. 239. 6ª edição. 2016)

     

     

     

    "O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)

     Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

  • Creio que as questão quiz enfatizar o art 251 do CP:

    Expor a perigo a vida, a intergridade fisica ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso, ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de feitos análogos(indenticos).

    ou seja, alem de ser um crime de dano, tamém é um crime contra a incolumidade pública

  • VALE LEMBRAR...... USO DE EXPLOSIVO (CRIME HEDIONDO) 

  • O crime de Explosão é de PERIGO ABSTRATO, NÃO sendo necessário que o explosivo exploda.
  • Gabarito: ERRADO

    Explosão

    Art. 251 do CP - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeito análogos.

  • O crime de explosão não é considerado um crime de dano, e o objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública. 

    Trata-se de crime de perigo concreto (deve ficar demonstrado que a conduta do agente expôs a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. E se estes bens jurídicos não forem expostostos a perigo, não há falar em crime de explosão).

    No crime de explosão, o objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública. 

     

  • Errado

    O crime Explosão previsto no art. 251 do CP - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeito análogos. Constitui crime contra a incolumidade pública sendo em abstrato já o de dano é contra o patrimônio sendo concreto.

  • Crime de explosão não é de dano, nem tão pouco tutela objetos materiais mas sim a incolumidade pública.
  • Objeto material e bem juridicamente protegido
    A incolumidade pública é o bem juridicamente protegido pelo delito de explosão.

    Pág. 1341.

     

    É o delito de explosão um crime de perigo concreto – que ocorre com a comprovação situação de risco – não sendo necessária a efetiva explosão. Além disso, a configuração da modalidade privilegiada exige, necessariamente, a demonstração, por meio de perícia, de que o material apreendido possui efeitos análogos ao do dinamite, e que, portanto, seria hábil a causar explosão (TJES, RC 100140005024, Rel. Des. Willian Silva, j. 14/7/2014).

    Pág. 1342.

     

                                                                                       LIVRO - DIREITO PENAL - Rogério Greco - Código Penal Comentado - 2017

  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

    Modalidade culposa

    § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Uso de gás tóxico ou asfixiante

  • GABARITO: ERRADO

    Explosão É CRIME COMUM, porque o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

    Sujeito passivo: o Estado e as pessoas expostas a risco em relação à sua integridade ou patrimônio.

    A consumação dá-se com a provocação de perigo a número indeterminado de pessoas.

    Objeto material: a dinamite, substância de efeitos análogos ou qualquer outra substância explosiva de menor potencial ofensivo( forma privilegiada do §​ 1º )

    Tentativa: é possível.

    Causas de aumento de pena ( § 2º)

    1)  aumenta 1/3 se se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    2) aumenta 1/3 tbm em razão do local em que é provocada explosão.

    Causas de aumento de pena decorrentes do resultado (fundamentação: art 258, CP ):

    * se do crime doloso de perigo comum resultar lesão corporal de natureza grave a pena privativa será aumentada da metade;

    * se do crime doloso de perigo comum resultar morte, será aplicada em dobro.

    Obs.: essas hipóteses são preterdolosas. 

    Fonte: material elaborado pelo Prof. Anderson Brasil

     

     

  • Banca trocou o gabarito????

  • Por que o gabarito está como correto? Alguém tem a justificativa da banca? Ou eles mudaram ?
  • O crime de explosão é considerado um crime de dano, pois o objeto jurídico tutelado são os bens materiais . 

    a QUESTÃO EM SEU RESUMO E NO MEU ENTENDER CITAR O CRIME CONTRA OS BENS DA UNIÃO DO DF , DOS ESTADOS E MUNICIPIOS. 

    Por isso a questão foi trocada para correta ! 

  • Comentário mais direto - Glaucio Moreira

  • Art 251, CP --- Explosão = Crime de perigo comum (concreto)

    Bem jurídico tutelado --- Integridade Física / Patrimônio.

  • A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato sobre o crime de explosão,previsto no art. 251 do Código Penal.
    A assertiva está ERRADA!
    O crime de explosão previsto no art. 251 do CP tutela a incolumidade pública e apenas secundariamente tutela a vida, a integridade física e o patrimônio das pessoas.  
    Ademais, as hipóteses de crime de dano e crime de explosão não se confundem. Caso o agente provoque uma explosão com emprego de substância inflamável ou explosiva (art. 163, parágrafo único,inciso III do CP) com a intenção de provocar dano, responderá apenas pelo crime de explosão, posto que constitui crime mais grave.


    GABARITO: ERRADO.
  • EXPLOSAO: crime de perigo comum, tanto a vida quanto ao patrimonio

  • RESUMO:

    Art. 251 - crime de perigo;

    Pena: 3 à 6 anos;

    (des)qualificadora:

    Pena: 1 à 4 anos, quando não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos; portanto afiançável pelo delegado.

  • No delito de explosão o bem jurídico tutelado, é a incolumidade pública.

  • No crime de explosão o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública. Independentemente do dano, tem que preservar a sociedade do perigo de explosão. Expõe perigo a vida, integridade física e o patrimônio de outrem.

  • O crime Explosão previsto no art. 251 do CP - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeito análogos. Constitui crime contra a incolumidade pública sendo em abstrato já o de dano é contra o patrimônio sendo concreto.

  • O crime de dano se opõe ao crime de perigo, tendo em vista que a este basta a possibilidade de dano para a sua consumação. E não necessariamente o crime de explosão fere tão somente os bens materiais como também os imateriais.

    errado

  • ATENÇÃO!

    O crime de explosão (art. 251 CP) tem gerado bastante dúvida quanto a sua classificação e isso ocorre porque o crime de explosão do Código Penal possui uma classificação e o emprego de artefato explosivo do Estatuto do Desarmamento possui outra classificação. Os delitos são diferentes e NÃO se confundem.

    Resumindo:

    Crime de Explosão (art. 251 CP): Perigo Concreto

    Artefato explosivo do Estatuto do desarmamento (art. 16,  § 1º  III): Perigo Abstrato

    "Art. 16,  § 1º  III da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar"

    Fonte: Código Penal para Concursos de Rogério Sanches Cunha.

  • COMENTÁRIOS: Como falado na parte da teoria, trata-se de crime de perigo.

    Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

  • Os crimes contra a incolumidade pública (Título VIII) são de perigo, inexistindo tipo de dano.

  • Tantos erros aqui informados.

    Vamos ter cuidado com o que postamos....

  • "Como se pode observar, é dispensável a efetiva explosão, bastando que da ação do agente ocorra perigo concreto à incolumidade pública".

    Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, 2020, pág. 659.

  • Errado, Crime de PERIGO.

    LoreDamasceno.

  • Errado.

    Pessoal, trata-se de crime de perigo CONCRETO, e, NÃO abstrato, uma vez que deve ficar demonstrado, no caso concreto, que a conduta do agente expôs a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Ademais, o objeto jurídico tutelado não é apenas bens materiais, mas o patrimônio no geral, bem como bens imateriais, a vida e a integridade física.

  • Enunciado acabou por responder a questão: "Acerca dos crimes contra a incolumidade pública".

    GABARITO: ERRADO

    PRA CIMA DELES!!!

  • Crime de Explosão = trata-se de crime de perigo, sendo que o objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública.

     

    Explosão

    Art. 251/CP - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos

  • Fiquei perdida com tanta divergência nos comentários, acabei de ver no código aqui e é realmente de PERIGO CONCRETO. Veja:

    "É dispensável a efetiva explosão, bastando que da ação do agente ocorra perigo concreto à incolumidade pública."

    Mais adiante tem o seguinte trecho:

    "O delito que trata o Estatuto do Desarmamento, ao contrário deste em estudo, é de perigo abstrato, contentando-se com a simples posse irregular de artefato explosivo; e mesmo em caso de emprego, não se exige efetivo risco à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem."

    fonte: Código Penal para concursos, Rogério Sanches Cunha.

  • o crime de explosão, do

    art. 251 do CP, Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    é um crime de PERIGO, já que não se exige dano ao bem jurídico para sua consumação, bastante que a conduta exponha o bem jurídico a RISCO de dano (situação de perigo). Trata-se de crime de perigo concreto, pois a situação de

    risco não é presumida, devendo ser comprovada no caso concreto.


ID
2622103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a incolumidade pública, julgue o item que se segue.


A conduta de disseminar germes patológicos com o objetivo de infectar plantas e animais não configura o crime de epidemia.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

     

     

    A conduta de disseminar germes patológicos a plantas e animais configura o crime de difusão de doença ou praga, e não de epidemia. Na configuração do último, é necessário que os agentes da doença sejam repassados para seres humanos.

     

     

    Difusão de doença ou praga

     

     

    Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

     

     

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Gabarito > certo

     

    De acordo com Sanches (2015, Codigo Penal para Concursos, pag. 676) o artigo 259 do Codigo Penal foi revogado tacitamente pelo artigo 61 da Lei de Crimes Ambientais.

     

     

    Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • CP. Art. 267.

    Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

    Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

    § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

     

     

    Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Gabarito: CERTO

         Somente a propagação de doença humana é que configura o crime de epidemia, já que se tratando de enfermidade que atinja plantas ou animais, o crime será o do art. 61 da Lei 9.605/98.

     

    Art. 61 Lei 9.605/98. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Fonte: CUNHA, ROGÉRIO SANCHES. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361) - Volume único. Editora JusPODIVM, 8ª edição, 2016.

     

  • Art 259, CP. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, ou animais de utilidade econômica. - CRIME DE DIFUSÃO DE DOENÇA OU PRAGA-- DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA - CAP DOS CRIMES DE PERIGO COMUM.

    ART: 267,CP:  Causar epidemia, mediante propagação de germes patogênicos- EPIDEMIA - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA.- CAP DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.

  • A QUESTÃO VEIO PARA CONFINDIR  267 COM O 259. 

     

      Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

      Art 259, CP. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, ou animais de utilidade econômica. - CRIME DE DIFUSÃO    DE DOENÇA OU PRAGA

  • Gabarito: CERTO

    Difusão de doença ou praga

    Art. 259 do CP - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica. (Revogado tacitamente)

    Art. 61 da Lei 9.605/98 - Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas.

    Epidemia

    Art. 267 do CP - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos.

    Segundo Rogério Sanches "ao prever a provocação de epidemia como crime, busca-se tutelar a incolumidade pública, especialmente no que diz respeito à saúde das pessoas, exposta aos efeitos devastadores da conduta criminosa".

  • Certo

    Crime Contra a Incolumidade Pública 250 ao 259

    (Incêndio, Explosão, Uso de gás tóxico ou asfixiante,  Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante;  Inundação, Perigo de Inundação, Desabamento ou desmoronamento, Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento; Formas qualificadas de crime de perigo comum, Difusão de doença ou praga)

    Difusão de doença ou praga

            Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

            Epidemia

            Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

            Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

  • CERTO EPIDEMIA E A PESSOA!!

  • DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

            Epidemia

            Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

            Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

    Para quem já jogou the division, só lembrar, brincadeiras à parte.

  • GABARITO: CERTO

    QUESTÃO BRINCOU COM 2 ARTIGOS, QUAIS SEJAM: 259 E 267.

     Difusão de doença ou praga ( CRIME DE PERIGO COMUM)

            Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

            Modalidade culposa

            Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.                            E

     Epidemia ( CRIME CONTRA SAÚDE PÚBLICA)

            Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

            Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

            § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

     

     

  • eu li pessoas e animais. meu deus

  • João Pedro, dá uma raiva mortal quando isso acontece!

     

    kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pedro, kkkkkkkkkkkkkkk, sou dessas também!!! 

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de epidemia previsto no art. 267 do CP.
    A assertiva está CORRETA pois a tipicidade do crime está ligada ao surto de uma doença transitória que ataca simultaneamente "um número indeterminado de INDIVÍDUOS EM CERTA LOCALIDADE."
    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. Ed. rev, ampl.e atual. Salvador:JusPODIVM,2017.

    Assim, o ato de infectar plantas e animais não se enquadra no delito de epidemia, mas sim no tipo previsto no art. 61 da lei 9.605/98.

    GABARITO: CORRETA.
  • EPIDEMIA - propagar germes patogênicos (uma doença que surge rapidamente em um determinado lugar). Crime de perigo comum concreto. Não se fala no caput sobre plantas.

        Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

           Pena - reclusão, de dez a quinze anos. 

           § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

           § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

  • Difusão de Doença ou Praga: Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica. Não se confunde com doença venérea (tal crime permite a modalidade culposa). Crime Abstrato de efeitos permanentes.

    OBS: Se os crimes Resulta Lesão Grave = Aumento da 1/2 | Se ocasionar morte a pena será em DOBRO.

    Epidemia: causar epidemia propagando germes patogênicos (Reclusão de 10 a 15 anos). Caso resulte morte a pena é aplicada em dobro (20 a 30 anos), além de ser Crime Hediondo. Não se aplica caso a propagação seja para plantas. Não se confunde com o crime de Difusão de Doença ou Praga. Tal crime prevê a modalidade Culposa.

  • A “difusão de doença ou praga” que possa causar dano a floresta, plantação ou animais, não se configura como crime de “epidemia” mediante a propagação de germes patogênicos em seres humanos.

    certo

  • Difusão de doença ou praga

           Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

           Epidemia

           Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

           Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

  • COMENTÁRIOS: A questão tentou fazer confusão com dois crimes.

    Epidemia

           Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

    Difusão de doença ou praga

           Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

    Portanto, realmente não se trata de crime de epidemia. Assertiva correta.

    Lembrando que o crime do artigo 259 do CP, segundo doutrina majoritária, encontra-se revogado pelo artigo 61 da Lei 9.605/98 (Lei de crimes ambientais).

  • Agora, com a epidemia do Corona Vírus, esse tipo de questão / espécie de crime estará em voga.

    Atentemo-nos.

  • Acho que esta questão pode ficar em alerta ( em meio aos caos do corona vírus).

  • gabarito: CERTO

       Somente a propagação de doença humana é que configura o crime de epidemia

  • Conforme Rogério Sanches (Código Penal para Concursos; 2019, p. 770): "Ressalte-se, por fim, que somente a propagação de doença humana é que configura o crime, já que em se tratando de enfermidade que atinja plantas e animais, o crime será o do artigo 61 da Lei n° 9.605/98".

  •  Somente a propagação de doença humana é que configura o crime de epidemia, já que se tratando de enfermidade que atinja plantas ou animais, o crime será o do art. 61 da Lei 9.605/98.

  • Comentário do Professor do QC:

    A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de epidemia previsto no art. 267 do CP.

    A assertiva está CORRETA pois a tipicidade do crime está ligada ao surto de uma doença transitória que ataca simultaneamente "um número indeterminado de INDIVÍDUOS EM CERTA LOCALIDADE."

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. Ed. rev, ampl.e atual. Salvador:JusPODIVM,2017.

    Assim, o ato de infectar plantas e animais não se enquadra no delito de epidemia, mas sim no tipo previsto no art. 61 da lei 9.605/98.

    GABARITO: CORRETA.

  • Epidemia

    • Pessoas
    • Perigo Concreto
    • Morte? Hedindo

    Difusão de Doença ou Praga

    • Floresta, Plantação e Animais
    • Crime Instantâneo de Efeito Permanente
    • Perigo Abstrato
  • Somente a propagação de doença humana é que configura o crime de epidemia, já que se tratando de enfermidade que atinja plantas ou animais, o crime será o do art. 61 da Lei 9.605/98.

     

    Art. 61 Lei 9.605/98. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Resolução: nesse caso, concurseiro(a), conforme visualizamos ao longo da nossa aula, a conduta apresentada pela situação hipotética será tutelado pela Lei dos Crimes Ambientais.

    Gabarito: Certo. 


ID
2622106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a incolumidade pública, julgue o item que se segue.


O crime de difusão de doença ou praga é considerado um tipo penal de consumação permanente e de perigo concreto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Art. 259 - Difusão de doença ou praga

    Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica.

    é crime instantâneo de efeitos permanentes, mas é de perigo abstrato.

  • perigo concreto: necessita-se de que algum bem tutelado seja atingido para que o crime seja consumado.

    perigo abstrato: aqui não há a necessidade de um bem tutelado pelo estado ser atingido com o perigo gerado pelo agente, pois a lei tipifica e comina a pena para o perigo gerado.

  • DIFUSÃO DE DOENÇA OU PRAGA – ARTIGO 259



    Difusão de doença ou praga 

    Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Modalidade culposa 

    Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 

     

    CONCEITO E OBJETIVIDADE


    OBJETO JURÍDICO: A incolumidade pública. Protege não só a seus proprietários como a toda coletividade. 
     

    SUJEITOS DO DELITO


    SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa, inclusive o proprietário da plantação etc.

    SUJEITO PASSIVO: A coletividade.


     

    ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO


    CONDUTA TÍPICA: Consiste na difusão de doença ou praga. Constitui, ainda, elemento objetivo do tipo, a condição de que a propagação de doença ou praga possa causar dano a floresta plantações, ou animais de utilidade econômica. 
     

    ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO


    É o DOLO (caput) ou CULPA (parágrafo único). 
     

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA


    MOMENTO CONSUMATIVO: Ocorre com a propagação da doença ou praga que exponha a perigo a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica. É DISPENSÁVEL a verificação de efetivo dano a tais bens, bastando a potencialidade lesiva da conduta.

    TENTATIVA: É ADMISSÍVEL.


     

    QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA


    CRIME DE PERIGO ABSTRATO: não tem que o perigo restar demonstrada, uma vez que o legislador o presume;

    CRIME COMUM: uma vez que pode ser praticado por qualquer pessoa;

    CRIME INSTANTÂNEO: se consuma e certo momento e lugar 

  • GABARITO: ERRADA

    É crime instantâneo e de perigo comum abstrato. Se consuma com a mera difusão da doença ou praga, independente do resultado naturalístico. 

    Difusão de doença ou praga 
    Art. 29 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: 
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

     

  • OBS: o artigo 259 do CPB, previsto nos crimes contra incolumidade pública, segundo R.SANCHES e NUCCI foi revogado pelo art.61 da Lei 9.605/98, a qual é especial e posterior em relação ao art.259 CPB. O referido art.61 não fez menção a modalidade culposa do tipo. 

     

  • Perigo Abstrato. 

  • O crime é de perigo abstrato. A consumação é instantanea, os efeitos é que podem ser permanentes. 

  • Perigo Abstrato, crime Formal.
  •  "difusão de doença ou praga"

    Não pode ser concreto.

    Mesma coisa que andar armado ilegalmente: você não precisa atirar em ninguém para cometer o crime. 

    Igual nesse caso, só o fato de difundir doença ou praga, não precisa causar danos lesivos a alguém para que esteja caracterizado o crime, logo: perigo abstrato.

     

    Força!

  • Difusão de doença ou praga ===> Perigo Abstrato

    Epidemia (Art 267, CP)====> Perigo Concreto

     

     

  • QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA


    CRIME DE PERIGO ABSTRATO: não tem que o perigo restar demonstrado, uma vez que o legislador o presume;

    CRIME COMUM: pode ser praticado por qualquer pessoa;

    CRIME INSTANTÂNEO: se consuma de imediato, não se prolongando no tempo o seu resultado, embora a ação possa pendurar.

  • GABARITO: ERRADO

    Sobre o crime de difusão de doença ou praga...

    QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

    CRIME DE PERIGO ABSTRATO: não tem que  restar demonstrado o perigo, uma vez que o legislador o presume;

    CRIME COMUM:  pode ser praticado por qualquer pessoa;

    CRIME INSTANTÂNEO: se consuma em apenas um instante, de imediato, sem produzir um resultado que se prolongue no tempo, embora a ação possa perdurar.

    ---------------------------------------

    No CP, 

     Difusão de doença ou praga

            Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

            Modalidade culposa

            Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • qual a moral de cobrar artigo revogado? eu hein.. como se já nao tivesse coisa suficiente em vigor pra ser cobrada.

  • O art. 259 do Código Penal foi revogado tacitamente pelo art. 61 da Lei 9.605/1998 – Lei dos Crimes Ambientais, cuja redação é a seguinte: “Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.

    Cleber Masson vol. 3

  • CUIDADO COM OS SINÔNIMOS:

     

    CONCRETO/ABSTRATO

    NULO/ANULÁVEL

     

  • "Entendemos que o art. 61 da Lei de Crimes  Ambientais revogou tacitamente o art. 259 do CP. No mesmo sentido: Regis Prado, Nucci, Rogerio Grecco, Masson e Delmanto. Observe-se que a Lei 9605/98 caracterizou-se, neste particular como novatio legis in mellius, já que a pena é menor e não há a forma culposa. Impõe-se, portanto, a aplicação do princípio da retroatividade."

     

    Fonte: Dir. Penal - P. Especial - Vol. 3 - Coleção Sinopses p/ Concursos - Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

  • Lembrar que para a doutrina o crime encontra-se revogado, sendo uma revogação tácita em relação ao art. 61 da Lei de Crimes Ambientais, posição doutrinaria majoritária de CAPEZ, GRECCO, NUCCI, SANCHES. Porém o tipo não foi revogado expressamente, podendo ser cobrando em prova.

  • A consumação é instantânea quando o crime ocorre em um mesmo momento, caracterizando-se a conduta do agente em relação ao início e fim repentino do modo de agir. Não se mantendo, o ato delituoso, sobre o controle de tal.

    errado

  • PERIGO ABSTRATO

  • Para resolver essa questão utilizei a regra básica da gramática.

    SUBSTANTIVO CONCRETO: É aquele que designa o ser que existe independentemente de outros seres.

    SUBSTANTIVO ABSTRATO: É aquele que designa seres que dependem de outros para se manifestar ou existir.

    Ou seja Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica.

    é crime instantâneo de efeitos permanentes, mas é de perigo abstrato, pois dependem de outro para se manifestar ou existir.

    BONS ESTUDOS !

    #SERVIDORPUBLICO2021

  • Concordo com o colega Matheus Muller sobre a desnecessidade de cobrar um artigo revogado. Segundo Rogério Sanches (Código Penal para Concursos; 2019, p. 758): "Com a entrada em vigor da Lei n° 9.605/98, o seu artigo 61 passou a regular inteiramente a matéria, ensejando a revogação tácita do dispositivo em comento".

  • É de perigo Abstrato e não concreto..

    Gab: ERRADO

  • É de perigo Abstrato e não concreto..

    Gab: ERRADO

  • Muitos comentários equivocados, pois trata-se sim de crime de perigo concreto. Contudo, o erro é afirmar que tal crime é permanente, sendo este de consumação instantânea.

  • GABARITO ERRADO

    O crime de difusão de doença ou praga é considerado crime instantâneo de efeitos permanentes e de perigo concreto.

    TODOS os crimes do cáp I dos crimes contra a incolumidade pública SÃO crimes de PERIGO, sendo os crimes dos arts. 253 (Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante) e 257 (Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento) de PERIGO ABSTRATO, todos os demais crimes são de PERIGO CONCRETO.

  • Cadê o gabarito comentado pelo professor? Faz é tempo que não tô achando..

  • Quando li   perigo concreto -> errado, é de perigo abstrato.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Crime de InCêndio: Perigo Concreto

    Crime de EXplosão: Perigo AbXtrato

    DifuSão de doença ou praga: Perigo AbStrato

    Epidemia (Covid): Perigo Concreto

  • Crimes de Perigo Abstrato são aqueles em que basta que o agente pratique a conduta que se pode PRESUMIR o perigo.

    Crimes de Perigo Concreto necessitam de uma conduta que exponha o bem jurídico a uma situação REAL de perigo para o bem jurídico.

  • Tudo aquilo que poderá causar lesão = ABSTRATO
  • Gab. Errado

    Perigo abstrato.

  • Art. 259 - Difusão de doença ou praga

    Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica.

    é crime instantâneo de efeitos permanentes, mas é de perigo abstrato.

  • Artigo revogado tacitamente pelo art. 61 da Lei dos crimes ambientais.

    Fonte Cleber Masson

  • GABARITO: ERRADO!

    Cumpre registrar, inicialmente, que o crime de difusão de doença ou praga, previsto no artigo 259 do Código Penal, foi revogado tacitamente pelo artigo 61 da Lei n.º 9.605/98 — Lei de Crimes Ambientais.

    Por fim, o delito em questão é considerado crime de perigo abstrato, porquanto basta que o agente pratique a conduta que se presume o perigo — diferentemente do que ocorre com os crimes de perigo concreto, que exigem a exposição do perigo.

  • difusão de doença/praga - perigo abstrato

  • Item errado, pois se trata de crime de consumação instantânea, não sendo crime permanente. É todavia, de acordo com a Doutrina majoritária, crime de perigo concreto. Importante frisar, todavia, que tal crime, de acordo com a maioria da Doutrina, foi tacitamente revogado pelo art. 61 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).

  • Difusão de doença ou praga

    Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    OBS.: Tacitamente revogado pelo art. 61 da Lei 9.605/98

    Modalidade culposa

    Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.


ID
2622109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a incolumidade pública, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: Após anos de trabalho como auxiliar de enfermagem, Marcos abriu um consultório médico e passou a realizar consulta, a ministrar medicamentos aos seus pacientes e a realizar pequenas intervenções cirúrgicas. Assertiva: Nessa situação, Marcos pratica o crime de exercício ilegal da profissão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Situação hipotética: Após anos de trabalho como auxiliar de enfermagem, Marcos abriu um consultório médico e passou a realizar consulta, a ministrar medicamentos aos seus pacientes e a realizar pequenas intervenções cirúrgicas. Assertiva: Nessa situação, Marcos pratica o crime de exercício ilegal da profissão.

    No caso em comento por existir previsão legislativa específica não se enquadra em exercício ilegal da profissão, mas sim, Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282)

    "Exercer, ainda que a título gratuíto, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhes os limites."

  • Errado.

    Diz o artigo 282 do Código Penal: Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: A pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

     

  • DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

            Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

            Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

            Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

     

     

  • Art. 282 – Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Objeto material: profissão de médico, dentista ou farmacêutico (rol taxativo).

    Exercício ainda que a título gratuito caracteriza o crime.

    Exige-se ainda habitualidade.

    Elemento normativo do tipo: “sem autorização legal”. - Lei penal em branco homogênea (transposição dos limites da profissão – fixação em lei). Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa.

    Tentativa: não admite (habitualidade – doutrina dominante).

    Ação penal: pública incondicionada.

  • ERRADO

     

    Vale complementar dizendo que se trata de crime habitual, ou seja, exige-se a habitualidade da prática delituosa, sendo atípica a conduta isolada.

  • EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA (art. 282, CPB)

  • Só pra acrescentar,

    - Não adminte tentativa

    - Para configurar-se não é necessário a exigencia de lucro

    - Em determinadas situações, o crime deixa de existir, quando por ESTADO DE NECESSIDADE ( artigo 24, CP)

    - Há causa de aumento de pena, por força do artigo 258 do CP, nos casos em que do Exercício Ilegal de uma dessas três profissoes, ocorre lesão corporal ou morte de alguém

    - O sujeito passivo é a coletividade e secundariamente a pessoa atendida pelo agente.

    - Se o crime for praticado com intenção de lucro aplica-se também multa.

    - A pena cominada admite os benefícios da Lei 9.099/95, transação penal e suspensão condicional do processo.

  • Gabarito errado

    Contravençao Penal

    Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

       C.P    

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

            Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites

  • Comentário da PMRR concurseira explica com clareza a questão. 

    ; )


  • Questão muito bonitinha pra estar certa!

  • DE ACORDO COM  O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM  (COREM) 

     

    TANTO OS ENFERMEIROS QUANTO OS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DESDE QUE REGISTRADOS PODEM EXERCER A PROFISSÃO, REALIZANDO PEQUENAS CIRURGIAS. (EXEMPLO: CORTAR UMA VERUGA)

  • Gabarito: ERRADO

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    Art. 282 do CP - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.

  • Princípio da especialidade, aplicável em muitos outros delitos, em especial os cometidos contra a administração pública, responde esta questão.

  • Questão " A LA CESPE"... Te envolve, abraça e você cai precipíio abaixo em mais uma questão errada! rs..

    Fora a brincadeira, vejo a importância do direcionamento do estudo de acordo com a banca examinadora, uma vez que apesar de não lembrar do tipo  específico já listado pelos colegas (Art. 282 CPB), a forma de abordagem da questão me levou a marcar como incorreta!

    EM FRENTE!

  • Errado

    O crime de exercício irregular da profissão está previsto na lei 3688 (contravenções penais) art. 47, equanto, o crime de Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica está previsto no art. 282 do CP que é específico para o caso em comento.

  • Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

     

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

     

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • GABARITO: ERRADO 

    DIFERENÇA ENTRE ART 47 DO DECRETO-LEI 3688 E ART 282 DO CP

    (DECRETO-LEI 3688/ 1941) DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

            Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

            Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.                                x 

     

    DEL2848/1941 

     Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

            Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

  • eu penso que em nenhum momento na questão foi informado que o agente não é médico.

  • Se até o Cristiano Ronaldo está estudando pra concurso, é sinal de que a coisa ta feia mesmo! 

  • Questão ridícula... o que o CESPE quer aferir com um item desse?

     

  • SEM BLA BLA BLA a resposta é rápida e seca.

    artigo 282 do Código Penal: Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

     

    Pronto para que ficar de bla bla bla te contar uma coisa

  • Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Acredito que a banca ao dizer que o auxiliar de enfermagem após anos de trabalho como auxiliar, adquiriu capacidade a partir do que aprendeu juntamente com o médico (apto), mas isso é interpretação estendida. 

  • Gente, se o cara é auxiliar de enfermagem, e passa atender como médico, isso é o que? 

  • Usa-se o princípio da especialidade.. pois tem um crime específico..
  • A questão é que ao falar da figura do enfermeiro, não se enquadra o médico. Pois é o exercício da sua profissão de forma incorreta, (quando tem sua carteira suspensa, etc.)

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos crimes contra a incolumidade púbica.
    A situação hipotética trazida pelo item descreve que Marcos abriu um consultório médico e passou a realizar consultas, ministrar medicamentos,dentre outros. Diante deste cenário, a assertiva afirma que Marcus praticou o crime de exercício ilegal da profissão.
    Inicialmente cumpre observar que o exercício ilegal de profissão é uma contravenção penal descrita no art. 47 do Dec. Lei 3688/1941 e não um crime.
    Para além disto, cumpre esclarecer que o delito previsto no art. 282 do CP se aplica ao caso de forma mais correta, em virtude da aplicação do princípio da especialidade. O tipo prevê punição diferenciada para o exercício irregular da profissão de médico, dentista ou farmacêutico.
    Assim, no que diz respeito ao exercício da medicina, devido à previsão especial aplica-se o art. 282 do CP e não a previsão genérica do art. 47 do Dec. Lei 3688/1941.

    GABARITO: ERRADO.
  • CESPE, sua linda, rs.

    A questão fala acerca dos crimes contra a incolumidade pública, logo devemos levar em consideração o rol de crimes que estão enquadrados.

    Neste caso específico a banca nos induz a pensar no: Capítulo III, Art.282 – Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica.

    Eis o momento que leva o candidato ao erro, marcando a questão como correta. Mas este artigo faz referência aos médicos; dentistas e farmacêuticos, ou seja, sua aplicação é para estes profissionais.

    ·        Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    ·        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    E nos induz novamente ao erro pois coloca uma profissão semelhante/equiparada (auxiliar de enfermagem), mas como a lei só faz referência aos citados, este seria resolvido no âmbito civil, caso vá para a esfera penal, será resolvida com base na Lei das Contravenções Penais3688/41:

    ·        Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

    ·        Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

    Logo, Marcos NÃO pratica o crime de exercício ilegal da profissão.

    Pegadinha do CESPE da interpretação da lei. 

  • Exercício Ilegal da Medicina, Dentismo ou Farmaceutico: aplica-se mesmo que seja a título gratuito, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites (Ex: Clínico Geral que faz cirurgia corretiva). Caso seja praticado com o objetivo de lucro, aplica-se a pena de multa. (Tal crime é específico, não se aplicando o crime de Exercício Ilegal da Profissão). Trata-se de Crime Habitual (deverá haver práticas reiteradas) e de Perigo Abstrato. Ato isolado será atípico.

  • Art. 282 - exercício ilegal da profissão de médico, dentista ou farmacêutico; Pena: 6 meses a 2 anos;

    Aplica-se as causas de aumento do Art. 258 do CP, nos termos do Art. 285 que remete àquele.

  • Para a legislação brasileira, o exercício ilegal de profissão só é crime no caso de médicos, dentistas e farmacêuticos.

  • 282 do Código Penal: Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica.

     PARA O CASO SERIA

      Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

    ·        Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

  • COMENTÁRIOS: Marcos, na verdade, cometeu o crime de exercício ilegal da medicina.

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

  • Achei essa colocação da banca muito dúbia... em momento algum diz que o cara não é formado em medicina, só diz que ele trabalhava como enfermeiro... ora, a pessoa formada em medicina pode ser empregada como enfermeira, é uma situação inusitada mas não é proibida, isso não alteraria o gabarito da forma que está mas se fosse colocado que era "exercício ilegal da medicina" acho que poderia continuar como Errado

  • Aplicando o princípio da especificidade, prevalece o código penal que é mais específico para esse crime. vejam a literalidade do código penal e da lei de contravenções:

     Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos

    Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce,

    sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

    Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses,

    ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

  • Errei e continuarei errando, pois discordo totalmente do gabarito.

    Duas situações configuram o crime, na primeira o agente atua como médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal (sem estar diplomado por faculdade oficial) e na segunda, o profissional (médico, dentista ou farmacêutico) exerce seu ofício extravasando os limites da autorização legal (Ex: clínico geral que faz cirurgia plástica).

    Marcos praticou a primeira situação do crime de exercício ilegal de medicina.

  • Trata-se de uma contravenção.

  • Continuo sem entender o gabarito dessa questão, uma vez que o art. 282 menciona "Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites". Assim, qualquer pessoa poderá ser o sujeito ativo (crime comum) na modalidade "sem autorização legal". No entanto, na modalidade "excedendo-lhe os limites"; apenas o médico, dentista e o farmacêutico poderão cometer o crime (crime próprio).

    Discordo do gabarito.

  • Situação hipotética: Após anos de trabalho como auxiliar de enfermagem, Marcos abriu um consultório médico e passou a realizar consulta, a ministrar medicamentos aos seus pacientes e a realizar pequenas intervenções cirúrgicas. Assertiva: Nessa situação, Marcos pratica o crime de exercício ilegal da profissão. 7

    EXECICIO ILEGAL DE MEDICINA.

  • Erro da questão: Marcos pratica o crime de exercício ilegal da profissão.

    Não é Crime. Ele praticou Contravenção Penal (Pena - detenção, de seis meses a dois anos)

  • GABARITO ERRADO.

    Execício ilegal da profissão: abrange apenas médico, dentista ou farmacêutico. (CRIME)

    Para outras profissões ou atividades econômica: CONTRAVENÇÃO PENAL

  • Por ser técnico de enfermagem não pratica crime, pratica contravenção penal.

    Só caberá crime para : médico , dentista e farmacêutico!

  • Errado, Exercício ilegal da medicina.

    LoreDamasceno.

  • . O exercício ilegal de profissão é uma contravenção penal e não um crime.

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica.

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Essa derruba .

  • EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO = ME FO DI

    dico

    Farmacêutico

    Dentista

    ............. rrssrsr é fe.io? é fe.io... masss, se faz acertar questões de prova... da.ne.se

  • levanta ao mão quem errou rsrs.
  • GAB ERRADO

           Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Comentário do Professor do QC:

    A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos crimes contra a incolumidade púbica.

    A situação hipotética trazida pelo item descreve que Marcos abriu um consultório médico e passou a realizar consultas, ministrar medicamentos,dentre outros. Diante deste cenário, a assertiva afirma que Marcus praticou o crime de exercício ilegal da profissão.

    Inicialmente cumpre observar que o exercício ilegal de profissão é uma contravenção penal descrita no art. 47 do Dec. Lei 3688/1941 e não um crime.

    Para além disto, cumpre esclarecer que o delito previsto no art. 282 do CP se aplica ao caso de forma mais correta, em virtude da aplicação do princípio da especialidade. O tipo prevê punição diferenciada para o exercício irregular da profissão de médico, dentista ou farmacêutico.

    Assim, no que diz respeito ao exercício da medicina, devido à previsão especial aplica-se o art. 282 do CP e não a previsão genérica do art. 47 do Dec. Lei 3688/1941.

    GABARITO: ERRADO.

  • EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA

    Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: pena :detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    • crime habitual / perigo abstrato / normal penal em branco.
    • crime comum / formal e instantâneo
    • crime próprio - médico, dentista ou farmacêutico (EXCUÍDOS :por exemplo, médicos veterinários, massagistas, parteiras)
    • não há modalidade culposa.
    • admite tentativa.
    • Jecrim.

  • Pessoal, cuidado com comentários que dizem que Fulano não cometeu crime por ser enfermeiro. Esse pensamento está equivocado.

    A questão não está errada porque foi cometida por um enfermeiro. A questão está errada porque "exercício ilegal da profissão" não é crime, como disse a questão, mas sim contravenção penal.

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica,esse sim, é crime.

    A primeira parte dele é crime comum, a segunda é crime próprio.

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal (comum) ou excedendo-lhe os limites (próprio).

    Ou seja, só nessa segunda parte (excedendo-lhe os limites) é que só poderá ser exercido por médico, dentista ou farmacêutico. A parte "sem autorização legal" poderia ser exercida pro qualquer pessoa. (Menos por nós, porque a investigação social e a análise da vida pregressa tá ai.) xD

  • Contravenção penal.

  • Art. 282 - Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (CRIME HABITUAL)

  • CURANDEIRISMO.

  • Situação hipotética: Após anos de trabalho como auxiliar de enfermagem, Marcos abriu um consultório médico e passou a realizar consulta, a ministrar medicamentos aos seus pacientes e a realizar pequenas intervenções cirúrgicas. Assertiva: Nessa situação, Marcos pratica o crime de exercício ilegal da profissão.

    No caso em comento por existir previsão legislativa específica não se enquadra em exercício ilegal da profissão, mas sim, Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282)

    "Exercer, ainda que a título gratuíto, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhes os limites."

  • Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • A questão tem mais erros do que acertos. Pelo manos não estou sozinho nessa kkkkkkk


ID
2622112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a incolumidade pública, julgue o item que se segue.


Em se tratando dos crimes de incêndio e desabamento, admite-se a modalidade culposa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Crime de incêndio, previsto no art. 250, prevê em seu parágrafo segundo a modalidade culposa " se culposo o incêndio, a pena é de detenção de, de seis a dois anos".

    Já no crime de desabamento, previsto no art. 256, prevê em seu parágrafo único a modalidade culposa " se o crime é culposo: pena de dentenção de 6 meses a 1 ano"

  • Apenas acrescentando, o delito de explosão de forma alguma pode ser considerado de perigo abstrato como afirmado nos comentários.

     

    A literalidade do artigo 251 do Código Penal é clara de que se faz necessário "expor a perigo" para se consumar o crime, sendo, portanto, de perigo concreto.

     

    Nesse sentido, Cléber Masson (Código Penal Comentado, 5. ed., 2017, p. 978): "A explosão é crime material ou causal, e de perigo concreto: consumasse com a explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substâncias de efeitos análogos, desde que da conduta resulte perigo à vida, à saúde ou ao patrimônio de pessoas indeterminadas, o qual não se presume, devendo ser demonstrado na situação concreta. Se não restar provado o perigo comum, poderá restar caracterizado o crime de dano qualificado pelo emprego de substância explosiva (art. 163, parágrafo único, II, do CP)".

  • Crimes contra a incolumidade pública
    Com modalidade culposa: incêncio; explosão; uso de gás tóxico ou asfixiante; inundação; desabamento ou desmoronamento; difusão de doença ou de praga
    Sem modalidade culposa: Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante; perigo de inundação; Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

  • Gabarito: CERTO

    Incêndio culposo

    Art. 250, § 2º do CP - Se culposo o incêndio, é pena de dentenção, de seis meses a dois anos.

    Desabamento ou desmoronamento na modalidade culposa

    Art. 256, parágrafo único do CP - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • CULPOSO SIM, pois deveria ser evitado e não foi. 

  • Têm umas questões do Cespe que são tão lógicas, tão dadas, que a gente quase erra por achar que é pegadinha... rsrs

  • Macapa-Ap , aqui onde eu moro dois NOIADOS fumando maconha ,quando um foi  passa o bagulho pro outro , caiu na cama e a casa pegou fogo , e que se espalhou pras outras casas  , queimaram quase um bairro  , ai no final falaram que eles respoderam por incendio CULPOSO  ,ai acertei essa questão .

  • CERTO

     

    Crime de incêndio, previsto no art. 250, prevê em seu parágrafo segundo a modalidade culposa:

    - se culposo o incêndio, a pena é de detenção de, de seis a dois anos.

    Já no crime de desabamento, previsto no art. 256, prevê em seu parágrafo único a modalidade culposa:

    - se o crime é culposo: pena de dentenção de 6 meses a 1 ano.

  • Essa prova da ABIN abordou quase tudo!

     

    Todas as minhas revisões de matéria me deparo com alguma questão dessa prova.

     

    Admiro quem foi aprovado nela!

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato sobre os crimes de incêndio (art. 250, CP) e desabamento (art. 256, CP).
    A questão requer especificamente o conhecimento do texto de lei de ambos os crimes, tendo em vista que a modalidade culposa dos crimes deve ser expressamente previstas na legislação, sob pena de ser impunível.
    Assim, encontra-se correta a assertiva, visto que o art. 250, §2° do CP prevê a modalidade de incêndio culposo e o art. 256, parágrafo único, prevê a a modalidade culposa do crime de desmoronamento.

    GABARITO: CERTO.

  • Incêndio:

         Incêndio culposo

           § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    Desabamento:

        Modalidade culposa

           Parágrafo único - Se o crime é culposo:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • COMENTÁRIOS: É verdade que os crimes de incêndio e desabamento admitem a modaldiade culposa.

    Art. 250, § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Parágrafo único - Se o crime é culposo:

  • Correto, admite.

    LoreDamasceno.

  • Únicos crimes contra a incolumidade pública que não admitem culpa:

    1. Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante;
    2. Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento.
  • Crimes contra incolumidade pública que NÃO admitem culpa:

    I. Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (253)

    II. Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento (257)

    III. arremesso de projétil (264)

    IV. atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública (265)

    V. Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (266)

    VI. Infração de medida sanitária preventiva (268)

    VII. Omissão de notificação de doença (269)

    VIII. Emprego de processo proibido ou de substância não permitida (274)

    IX. Invólucro ou recipiente com falsa indicação (275)

    X. Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores (276)

    XI. Substância destinada à falsificação (277)

    XII. Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (282)

    XIII. Charlatanismo (283)

    XIV. Curandeirismo (284)

    Fonte; Curso de direito penal, volume 3, parte especial : arts. 213 a 359-H / Fernando Capez.

    — 16. ed. atual. — São Paulo : Saraiva Educação, 2018

    Qualquer erro, só avisar!

  • Comentário do Professor do QC:

    A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato sobre os crimes de incêndio (art. 250, CP) e desabamento (art. 256, CP).

    A questão requer especificamente o conhecimento do texto de lei de ambos os crimes, tendo em vista que a modalidade culposa dos crimes deve ser expressamente previstas na legislação, sob pena de ser impunível.

    Assim, encontra-se correta a assertiva, visto que o art. 250, §2° do CP prevê a modalidade de incêndio culposo e o art. 256, parágrafo único, prevê a a modalidade culposa do crime de desmoronamento.

    GABARITO: CERTO.

  • CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

    *DOS CRIMES DE PERIGO COMUM.

    INCÊNDIO

    • perigo concreto.
    • admite forma culposa.
    • crime comum / material e instantâneo.
    • admite tentativa.

    DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO

    • perigo concreto.
    • crime comum / material e instantâneo.
    • admite forma culposa.
    • admite tentativa.
    • NÃO é I.M.P.O, mas admite suspensão condicional do processo (9.099/95)

    *TODOS SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

  • 259 – Difusão de doença ou pragaà Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômicaà R de 2 a 5 anos

    Culposoà D de 1 a 6 meses.

  • Resolução: conforme estudamos ao longo da nossa aula, bem como, a partir da redação do artigo 250 do CP e, também, do artigo 256, ambos preveem a modalidade culposa.

    Gabarito: Certo. 


ID
2623198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos tipos penais, julgue o próximo item.


Situação hipotética: No intuito de provocar explosão de grandes proporções, João adquiriu substância explosiva sem licença da autoridade competente. O material acabou sendo apreendido antes que fosse montado o dispositivo explosivo. Assertiva: Nessa situação, a conduta de João é atípica.

Alternativas
Comentários
  •  

    A conduta de João produziu um resultado (crime de perigo concreto) o qual faz parte de um dos elementos do Crime/Delito: Fato Típico (conduta, nexo causal, resultado, tipicidade).

    Crime de Perigo Concreto: Ocorre quando há exposição do bem jurídico a uma situação de perigo de lesão. João colocou a vida/integridade das pessoas em risco.

  • ESTATUTO DO DESARMAMENTO 

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

      III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    .

    CP

    "Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

            Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."

  • Dependendo da finalidade dos explosivos, pela especialidade, lei 13260/16:

    Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

    § 1o  São atos de terrorismo:

    I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

  • "Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

            Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."

     

    Ocorre que com a lei 10.826, no caso de substância ou engenho explosivo, não mais se aplica o CP. 

     

    "Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            (...)

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;"

     

    "No que tange às duas primeiras (substância ou engenho explosivo), como já se mencionou, não mais se aplica o Código Penal, ante a previsão da Lei 10.826/2003, senão em relação ao material destinado à sua fabricação.

     

    (...)

     

    O crime se consumará no momento em que agente fabricar, fornecer, adquirir ou transportar gás tóxico ou asfixiame, ou material destinado à sua fabricação, como também à manufatura de substância ou engenho explosivo. A maioria da doutrina ensina ser o crime de perigo abstrato, resumindo-se o risco da simples prática de qualquer uma das condutas."

     

    (SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2017, p.593 e 594).

     

    E mais:

    "Para Magalhães Noronha (obra citada, pág.376) trata-se de crime de perigo abstrato, pois a lei presume o perigo, sendo inadmissível a tentativa. No mesmo entendimento tem-se Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, volume III, 1965, pág. 787) e ainda Nelson Hungria (Comentários ao código penal, volume IX, página 44). Sendo assim, o dispositivo exige para  a aplicação que as condutas sejam praticadas sem licença da autoridade, de modo que a autorização que vier a ser dada por esta  excluirá o crime." Fonte: https://jus.com.br/artigos/32404/delitos-com-gas-toxico-asfixiante-ou-explosivos

     

    Sendo assim, os colegas que indicaram ser crime de perigo comum, retiraram tal afirmação de onde? 

  • Os colegas trouxeram vários tipos penais que a conduta descrita poderia ser enquadrada (o que não está errado, pois a assertiva não traz mais detalhes)... Todos são crimes de perigo abastrato.

     

    CÓDIGO PENAL:

            Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."

     

    Lei 10.826/2003 (estatuto do desarmamento):

    "Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:        Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            (...)

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;"

     

    lei 13260/16 (antiterrorismo):

    Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

    § 1o  São atos de terrorismo:

    I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

     

    COMPLEMENTANDO:

    Os crimes de perigo causam um perigo de ofensa ao bem jurídico tutelado, um perigo de dano. São tipos penais subsidiários, de forma expressa ou tácita. Quando houver dolo de causar dano ao bem jurídico tutelado, deve o sujeito responder pelo crime de dano, e não pelo crime de perigo, ainda que na modalidade tentada.

     

    Os crimes de perigo dividem-se em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato.

     

    Nos crimes de perigo abstrato, o perigo é visualizado pelo legislador ex ante, ou seja, o legislador comina uma pena à conduta pelo mero fato de considerá-la perigosa, independente da existência de perigo real no caso concreto.

     

    Já nos casos de perigo concreto, a análise do perigo é feita ex post, ou seja, cabe a verificação se a conduta gerou ou não um perigo de dano no caso concreto.

    Geralmente os tipos penais que contêm as expressões “gerando perigo de dano”, “expondo a perigo” são tipos penais de perigo concreto, só havendo crime se houver perigo de ofensa ao bem tutelado no caso concreto.

    Fonte:

    Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal. Impetus, 2008.

  • NA MINHA HUMILDE OPINIAÕ O CRIME SE ENQUADRA NOS MOLDES DA LEI 13.260 (TERRORISMO) PQ DZ EXPLOSÃO DE GRANDE PROPORÇÃO (EM MASSA); VEJAM: 

    1o  São atos de terrorismo:

    I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

    E NA MESMA LEI ESPECIFÍCA QUE A MERA TENTATIVA OU MESMO A DESISTÊNCIA   JÁ RESPONDE COM DIMINUIÇÃO DE METADE DA PENA.

  • Prezado Thailles, não há como ser crime previsto como de terrorismo, já que, segundo o art. 2, caput, da Lei 13.260/16, é necessário que a conduta seja por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, o que não é o caso da questão. Confira-se:

     

     

    Lei 13.260/16

    Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. (grifei)

     

     

     

     

     

    "O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)

     Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

     

  • CAROS COLEGAS, NO CASO CONCRETO DA QUESTÃO NÃO HÁ COMO PREVER SE A CONDUTA DE ''joao'' SERIA CRIMINOSA OU NÃO.

    O QUE DEIXOU A QUESTÃO ERRADA FOI O FATO DELE TER ADQUIRIDO OS EXPLOSIVOS SEM AUTORIZAÇÃO. (joao poderia ser um minerador que adquiriu tais explosivos sem autorização da autoridade em virtude do preço)

     

    O ELEMENTO SUBJETIVO DO AUTOR FICOU SOMENTE NO PESANMENTO DELE. 

  • Só o fato de ter adquirido sem lincença já caracteriza o crime.

  • Gabarito: ERRADO

    Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03)

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

     I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

     

  • Atípica nada só os colegas abaixo enquandraram em uns 10 tipos legal diferente kkkk

  • Se a banca considera crime o simples fato de ter João adquirido substância explosiva sem licença da autoridade competente, então cometo crime toda semana quando vou no POSTO DE GASOLINA.

    No meu ponto de vista, a questão deveria ter sido elaborada com mais detalhes.

  • Art. 253 CP - Fabricar, fornecer, ADQUIRIR, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho EXPLOSIVO, gás tóxico ou asfixiante, ou material DESTINDO A SUA FABRICA: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 

    lembrando que este se trata de crime de conduta abstrata.

    bons estudos.

  • ERRADO

     

    ESTATUTO DO DESARMAMENTO 

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

      III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

  • Fiquem atentos!

     

    Tem gente nos comentários que está enquadrando a conduta no tipo penal errado.

  • Acompanho o "voto" da Concurseira Souza, trata-se de crime previsto em legislação específica, o estatuto do desarmamento (Lei 10.826/2003), em seu art. 16, §único, III.

  • A conduta de João é típica, mas pelo fato de não ter licença. Na situação hipotética é possível analisar de dois ou até mais pontos de vista, o agente poderia simplesmente estar adquirindo essa substância sem licença, porquanto seria mais barato, mesmo que não fosse para causar dano à alguém, um exemplo, se ele for um minerador e iria utilizar em situação de extração de minério. Na outra situação seria com a finalidade de causar dano, ou seja, um ato terrorista, ou qualquer tipo de ato criminoso munido de dispositivo explosivo. No fim a situação ficou de certo modo vaga, apresentando falta de detalhes para enquadrar em algum dos artigos de algum dos códigos.

     

     

    Gabarito: Errado.

  • Vide lei 10.826/03 estatuto do desarmamento!

  • Galera cuidado com os comentários equivocados! 

     

    Segundo comentário da professora do QC, a assertiva não se enquadra no estatuto do desarmamento, o qual, trata de artefato explosivo ex: dinamite. No caso da questão, a expressão utilizada foi substância explosiva, ex: Tolueno, nesse caso seria enquadrado  no artigo 253 do código penal!

     

    Deus não tarda!

  • Crime de perigo abstrato - Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante


    Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:


    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • PÔ, chato esses SPAMs ae, hein!? Toda questão fica nisso, ajudem a reportar...

    Quanto a questão, o simples fato de armazenar substância explosiva já caracteriza o crime do Estatuto do desarmamento:

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    (...)

     III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    Lembrando que pra parte da doutrina os incisos NÃO SÃO CONSIDERADOS HEDIONDOS, sendo apenas o "caput" do art. 16.

  • A conduta precisa ser SEM LICENÇA da autoridade. Se o agente possuir a licença, não praticará o delito. Temos o crime quando, em momento anterior, o agente possuía ou detinha. No caso apresentado, João adquiriu, logo responderá pelo artigo 253, CP.

         

    Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

           Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, a figura é típica. Repare que o artigo fala em “adquirir” e “possuir”, independentemente da montagem do dispositivo.

    Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

  • NESTE CASO ENTRA NAS FASES DO CRIME:

    COGITAÇÃO

    PREPARAÇÃO

    EXECUÇÃO

    CONSUMAÇÃO

    PREPARAÇÃO É PUNIDA QUANDO SE TRATAR DE MATERIAL ILEGAL OU QUE DEPENDA DE AUTORIZAÇÃO.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • Conduta está tipificada no artigo 253 do CP.

  • Damásio entende que a no que tange ao engenho explosivo não estaria mais em vigor o art.253, seria aplicado a lei 10826 (estatuto do desarmamento) .
  • Vá até o fim, experimenta o novo...

  • A Barbara Silva Correa comentou "Damásio entende que a no que tange ao engenho explosivo não estaria mais em vigor o art.253, seria aplicado a lei 10826 (estatuto do desarmamento)".

    Nesse mesmo sentido, Rogério Sanches também leciona: "o art. 16, p.u., III, da Lei 10.286/03, revogou parcialmente o dispositivo em estudo" [art. 253, do CP]. grifei

  • Art. 2º § 1º da lei 13260/16

    São atos de terrorismo:

    I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

    No meu ponto de vista, a questão versa sobre o crime previsto na lei do terrorismo. Vide o comando da questão "No intuito de provocar explosão de grandes proporções".

  • Trata-se do tipo do Art. 253 do CP.

    "Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

           Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."

    Esse artigo foi parcialmente derrogado pelo Art.16 do estatuto do desarmamento, porém a elementar "adquirir", citada no enunciado, do 253 do CP se mantém válida.

  • Art. 251: Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

  • Errado, típica.

    LoreDamasceno.

  • Gabarito Errado

    Crime de InCêndio: Perigo Concreto

    Crime de EXplosão: Perigo AbXtrato

    DifuSão de doença ou praga: Perigo AbStrato

    Epidemia (Covid): Perigo Concreto

     

    Enquanto a Quadrix copia e cola o CAPUT dos artigos nas provas, CESPE vai mais fundo.

  • Para responder a questão é preciso saber diferenciar crime de perigo concreto e crime de perigo abstrato, sendo:

    1. Crimes de perigo concreto – embora não seja necessária a efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, é necessário que a conduta exponha o bem jurídico a uma situação REAL de perigo, ou seja, é necessário que fique comprovado que o bem jurídico efetivamente esteve sob risco de dano.
    2. Crimes de perigo abstrato – além de não ser necessária a efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, NÃO é necessário que a conduta exponha o bem jurídico a uma situação real de perigo. Basta que o agente pratique a conduta que se PRESUME o perigo.
  • CRIME DE PERIGO ABSTRATO: Basta que o agente pratique a conduta que se PRESUME o perigo.

    Sendo crimes de perigo abstrato: Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (art. 253 do CP) Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento (art. 257 do CP)

  • Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

  • atípico: não é crime

  • Crime contra a incolumidade pública, art. 253 do CP.

    Gab. Errado.

  • Quando os atos preparatórios por si só são crimes, os mesmos são punidos haha

  • Situação hipotética: No intuito de provocar explosão de grandes proporções, João adquiriu substância explosiva sem licença da autoridade competente. O material acabou sendo apreendido antes que fosse montado o dispositivo explosivo. Assertiva: Nessa situação, a conduta de João é atípica.

    Art. 253 do Código Penal - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

    Art. 16, III do Estatuto do Desarmamento – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    Portanto, a conduta é enquadrada no código penal em função da definição do objeto do crime.

    Não se enquadra no Estatuto do Desarmamento


ID
2634703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento do STJ, assinale a opção correta a respeito dos crimes previstos na legislação extravagante.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

    A – “[...]2. Por outro lado, a conduta ilícita prevista no art. 56, caput , da Lei n. 9.605⁄1998 é de perigo abstrato. Não é exigível, pois, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem produz, processa, embala, importa, exporta, comercializa, fornece, transporta, armazena, guarda, tem em depósito ou usa produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.” (STJ - REsp: 1439150 RS 2014/0047232-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)

    B - RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 244-B. CORRUPÇÃO DE MENORES. PARTICIPAÇÃO DE DOIS ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES. EXISTÊNCIA DE DOIS BENS JURÍDICOS TUTELADOS VIOLADOS. PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DO INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONCURSO FORMAL. CAUSA DE AUMENTO. PATAMAR DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. JUIZ QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE TRÊS DELITOS E APLICOU A FRAÇÃO DE 1/6, SEM IMPUGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. 1. Discute-se se a prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores ou se o fato é considerado crime único. 2. Considerando que o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a formação moral da criança e do adolescente, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados. [...] (REsp 1680114/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017)

    “Baseando-se nisso, o STJ decidiu que o agente que comete infração penal acompanhado por dois menores de idade incide por duas vezes nas penas do art. 244-B, em concurso formal.” Vide: http://meusitejuridico.com.br/2017/11/11/613-corrupcao-de-dois-menores-de-idade-caracteriza-o-concurso-formal-de-crimes/

  • C - RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 10.826/2003. PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. GRANADA DE GÁS LACRIMOGÊNEO/PIMENTA. INADEQUAÇÃO TÍPICA. RECURSO IMPROVIDO.

    [...] 3. Para a adequação típica do delito em questão, exige-se que o objeto material do delito, qual seja, o artefato explosivo, seja capaz de gerar alguma destruição, não podendo ser tipificado neste crime a posse de granada de gás lacrimogêneo/pimenta, porém, não impedindo eventual tipificação em outro crime. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1627028/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)

    D – Lei 9.613/98. Art. 2º - §1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    E – “Concurso de crime - a) Se o agente provoca homicídio ou lesão culposa responde apenas por esses crimes, ficando absorvido o crime de embriaguez ao volante.

    b) Se o autor do crime de embriaguez ao volante, também não é habilitado para dirigir veículo (art. 309) responde apenas pelo primeiro, aplicando-se, entretanto, a agravante genérica do art. 298, III do CTB.

    Não se pode cogitar da aplicação de concurso material ou formal porque a conduta é única e o bem jurídico protegido é o mesmo. Assim prevalece o crime mais grave, ou de dano ocorrido concretamente.” FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj026127.pdf

  • Gab. B

     

    O precedente mais lindo que ja vi do STJ. 

    1. Discute-se se a prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores ou se o fato é considerado crime único.

    2. Considerando que o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a formação moral da criança e do adolescente, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados.  REsp 1680114/GO,

  • E) No julgamento do recurso especial 1.629.107/DF (DJe 26/03/2018), o STJ adotou uma vez mais a orientação de que não pode haver relação de consunção entre a embriaguez e a lesão corporal culposa.

  • O CRIME ANTECEDENTE NÃO CARACTERIZARÁ A LAVAGEM DE DINHEIRO:

     

    - Se houver absolvição por inexistência do fato;

     

    - Por falta de provas da existência do fato;

     

    -  Por não constituir o fato infração penal;

     

    - Haver circunstâncias que excluam o crime – excludentes de ilicitude e culpabilidade.

  • Em relação à alternativa b, só eu achei que estava errada por entender que é concurso formal entre os crimes de corrupção de menores, mas concurso material com o crime contra o patrimônio?

  • Quanto à LETRA A:

    RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE PRODUTOS TÓXICOS, NOCIVOS OU PERIGOSOS. ART. 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. LEI PENAL EM BRANCO. RESOLUÇÃO DA ANTT N. 420/2004. NORMA DE INTEGRAÇÃO.
    BEM JURÍDICO TUTELADO. MEIO AMBIENTE E INCOLUMIDADE PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
    1. A conduta ilícita prevista no art. 56, caput, da Lei n.9.605/1998 é norma penal em branco, cuja complementação depende da edição de outras normas, que definam o que venha a ser o elemento normativo do tipo "produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde pública ou ao meio ambiente". No caso específico de transporte de tais produtos ou substâncias, o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Decreto n. 96.044/1988) e a Resolução n. 420/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, constituem a referida norma integradora, por inequivocamente indicar os produtos e substâncias cujo transporte rodoviário é considerado perigoso.
    2. Por outro lado, a conduta ilícita prevista no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998 é de perigo abstrato. Não é exigível, pois, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem produz, processa, embala, importa, exporta, comercializa, fornece, transporta, armazena, guarda, tem em depósito ou usa produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. 3. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção penal", qual a proteção ao meio ambiente e à incolumidade pública.
    Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos para a punição de condutas que representam potencial produção de danos ao ecossistema e, por consequência, a pessoas indeterminadas.
    4. O eventus periculi, advindo da prática de quem incorre em uma das condutas previstas no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, portanto, é presumido e, por conseguinte, prescinde da realização de perícia para comprovar a nocividade da substância ou produto, bastando, para tanto, que o "produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva para a saúde humana ou o meio ambiente" esteja declinado ex lege, ou seja, no caso, que esteja elencado na Resolução n.420/04 da ANTT.
    5. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a condenação dos recorridos e determinar ao Tribunal de origem que reexamine a apelação defensiva, partindo da premissa de que a mera ausência de prova pericial não constitui óbice à manutenção do édito condenatório.
    (REsp 1439150/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/201

  • Tem que tomar cuidado. Jurisprudência de Março/2018, do STJ, firmando entendimento de que a embriaguez ao volante e a lesão corporal culposa são crimes que protegem bens jurídicos distintos e que, portanto, são autônomos um do outro. 

     

    Embriaguez ao volante e lesão corporal na direção de veículo. Crimes autônomos.

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 1629107/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)

     

    Com efeito, este Superior Tribunal perfila firme diretriz jurisprudencial no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos.

  • Gabarito B)

     

    De acordo com entendimento do STJ serão dois bens jurídicos violados tipificados no art. 244-B do ECA, portanto respoderá por dois crimes de corrupção de menores.

  • a)A configuração do crime de transporte de carga tóxica em desacordo com as determinações legais e regulamentares depende da ocorrência de lesão efetiva. ERRADO

    É um crime abstrato, independe da ocorrência de lesão efetiva

     

     

    b)A prática de furto por adulto com a participação de dois adolescentes enseja a condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal com o crime contra o patrimônio. GABARITO

    Incidirá em 2 penas em concurso formal (crime de corrupção de menores do ECA) pois são 2 bens jurídicos tutelados

     

     

    c) O transporte de granadas de gás lacrimogêneo configura crime de porte de artefato explosivo. ERRADO

    A conduta de portar granada de gás lacrimogênio ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque segundo entendimento do STJ elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.

     

     

    d)A extinção da punibilidade do crime antecedente por prescrição impede a punição do crime de lavagem de dinheiro. ERRADO

    Lei 9613. § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

     

    e)O indivíduo que, em estado de embriaguez, comete homicídio culposo no trânsito deve responder pelas duas condutas de forma autônoma e em concurso material.  ERRADO

    Segundo a Lei 13.546 que alterou o CTB, a influência  da embriaguez ensejará uma qualificadora no crime de homicídio culposo.

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:     

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) 

  • Em relação a letra E, com o advento da lei LEI Nº 13.546 de 2017, aquele que comete homicidio culposo e está embriagado tem qualificação do crime.

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Ok... todos nós concordamos em relação ao concurso formal no crime de corrupção de menores, mas por que não entra em concurso material com o crime de furto? Não entendi isso.

    Alguém poderia responder?

    Grato.

  • Felipe, também fiquei com essa dúvida, mas creio que seja pq existe uma única conduta com violação simultânea de dois artigos.

     

    Levei ao pé da letra da lei mesmo:

     

     Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

     

      Lei 8.069   Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:   

     

     Código Penal .    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. 

     

     

  • A - ERRADO:  O seguinte precedente do STJ classifica o crime e demonstra que não se exige prova de lesão ao bem jurídico para configuração do delito previsto no artigo 56, caput, da Lei 9.605/98: É crime de perigo abstrato. Não é exigível, pois, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto  na  conduta... 

     

    B - CERTO: A prática de furto com um menor de idade enseja a punição pelo delito contra o patrimônio e pela corrupção de menores. Se dois adolescentes forem corrompidos, há dois crimes de corrupção, em concurso formal com o furto.

     

    C - ERRADO: Não se configura o crime de transporte de explosivo o porte do gás lacrimogêneo, que não possui essa natureza. Cuida-se de gás de efeito moral, sem efeito de explosão. 

     

    D - ERRADO: A extinção da punibilidade do crime antecedente por prescrição NÃO impede a punição do crime de lavagem de dinheiro.



    E - ERRADO: O indivíduo que, em estado de embriaguez, comete homicídio culposo no trânsito não pode responder pelas duas condutas de forma autônoma e em concurso material. É o que entende o STJ:

    “(…) 2. O crime de embriaguez  ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito, porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). Precedentes..  (…)” (AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/08/2016).

     

    Atenção!

    Consideradas infrações penais autônomas, os delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo e de embriaguez ao volante não admitem a aplicação do princípio da consunção a fim de permitir a absorção do segundo crime pelo primeiro, já que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos.

    O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar pedido de absorção do crime de condução de veículo sob o efeito de álcool (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro) pelo delito de lesão corporal na direção de veículo (artigo 303 do CTB) em caso de atropelamento ocorrido no Distrito Federal. A decisão foi unânime. Jurisprudência de Março/2018.

     REsp 1.629.107

     

     

     

     

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • ATENÇÃO:

    Com a entrada em vigor da Lei 13.546/17, em 19 de abril de 2018, tanto o homicídio culposo na direção de veículo automotor quanto a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor serão qualificados pela embriaguez ao volante. 

    Assim, para que o homicídio culposo seja qualificado, basta que o agente esteja sob a influência de álcool ou qualquer outra substância que determine dependência, ao passo que, em relação à lesão corporal culposa na direção de veículo automotor quando o agente estiver sob a influência de álcool ou outra substância que cause dependência, necessário se faz que a lesão seja grave ou gravíssima. Se for leve, ocorrerá a aplicação do art. 303 em concurso formal com o art. 306 do CTB conforme recente jurisprudência do STJ.  

    Resumindo (Crimes de trânsito):

    HOMICÍDIO CULPOSO + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = qualificadora

    LESÃO CORPORAL CULPOSA (grave ou gravíssima) + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = qualificadora 

    LESÃO CORPORAL CULPOSA (leve) + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = não há consunção (delitos autônomos) - art. 303 + 306 em concurso formal

  • Sobre a letra "b", ainda acho que deveria ser os dois crimes de corrupção de menores em concurso formal entre si e em concurso material com o furto, mas encontrei esse julgado do STJ que confirma o concurso formal entre roubo e corrupção de menores:

    HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MAIS SEVERO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA TÃO-SOMENTE NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. SÚMULA 718/STF. CONCURSO DE CRIMES.
    OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Nos termos da Súmula 718/STF, "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".
    2. A fixação da pena-base no mínimo legal, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com o estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda pela prática dos crimes de tentativa de roubo qualificado e corrupção de menores, com base apenas na gravidade genérica do delito, constitui constrangimento ilegal, por inobservância do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
    3. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
    4. Deve ser reconhecido na hipótese a existência do concurso formal entre os crimes perpetrados, mormente diante da omissão do acórdão impugnado, que, ao condenar pelo crime de corrupção de menores, nada mencionou a respeito do concurso de crimes.
    5. Ordem concedida para fixar a pena do paciente em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto.
    (HC 62.992/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 06/11/2006, p. 355)

    Espero que seja útil.

  • Complementação: 

    Nos crimes envolvendo menores, via de regra, haverá, de fato, concurso de crimes com o de corrupção de menores, entretanto, no caso específico da lei de drogas, se compreendidos entre os artigos 33 a 37 (lei de drogas), haverá uma causa de aumento, e não concurso de crimes. Desta forma, o agente responderá por exemplo, por tráfico de drogas com a causa de aumento do art. 40 da mesma lei. 

     

  • Se o indivíduo cometer o ARTIGO 308 GERANDO LESÃO CORPORAL GRAVE E SOB EFEITO DE ALCOOL (EMBRIAGADO), como ele responderá?

    308 qualificado em concurso com o 306 OU há algma influencia da qualificadora do 302?  

    OBS.: todos os artigos são do CTB!

  • Complementando........



    De acordo com a Súmula 500 do STJ corrupção de menor é crime formal, sendo assim é indiferente para a prova da efetiva corrupção do menor para a condenação por tal crime. Ou seja, caso um agente pratique, por exemplo, um crime de roubo em concurso com um menor, será ele condenado pelo crime de corrupção de menores independente se realmente corrompeu o menor para a prática do crime.


    Súmula 500 do STJ: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • CORRUPÇÃO DE MENORES

    Informativo STJ – 613 de 8 de novembro de 2017. Corrupção de menores. Estatuto da criança e do adolescente. Art. 244-B. A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores em concurso formal.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das decisões do Superior Tribunal de Justiça a respeito da legislação extravagante.

    Letra A: Errada. A conduta descrita na assertiva se amolda ao crime contido no art. 56 da Lei n° 9.605/98. Segundo o STJ, o mencionado tipo penal é crime de perigo abstrato, não sendo exigível a ocorrência do resultado para o aperfeiçoamento do crime (Vide: STJ, REsp 1.439.150/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017)

    Letra B: Correta. O crime de corrupção de menores está previsto no art. 244-B do ECA, e, segundo o STJ, tem como bem jurídico a ser tutelado a formação moral da criança e do adolescente, com vistas a não ingressarem e nem permanecerem no mundo da criminalidade. Desta forma, a cada menor corrompido para a prática do crime de furto, se configurará um crime de corrupção de menores, tendo em vista que se atacam bem jurídicos diversos. É o entendimento esposado no julgado STJ, REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião dos Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).
    A título de complementação, vale lembrar da Súmula n° 500 do STJ, muito cobrada em provas de concursos, que informa que " A configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    Letra C: Errada. Conforme julgado veiculado no informativo n° 599 do STJ, a conduta de portar granada de gás lacrimogêneo não se amolda ao tipo penal do art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/2003, em virtude de mencionada substância não se caracterizar como substância explosiva, na forma como especificada na Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos (STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017).

    Letra D: Errada. Segundo julgamento do HC 207.936/MG, o STJ fixou o entendimento de que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro. 
    Revisando: O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e conforme previsão do art. 2º, inciso II, da Lei 9.613/98, independe do processo e julgamento da infração penal antecedente. No entanto, não há como negar que trata-se de delito acessório ou parasitário, dependendo da ocorrência de outra figura típica para sua configuração (Justa causa duplicada). Adotou o legislador a  teoria da acessoriedade limitada, de modo que para a tipificação da lavagem de dinheiro, a infração antecedente deve ser típica e ilícita, não sendo necessária comprovação a respeito da autoria, por exemplo, uma vez que não é obrigatório que o autor do crime acessório tenha concorrido para a o crime principal.  
    É necessário estar atento, entretanto, que a  abolitio criminis ou a anistia do crime antecedente afastam a sua tipicidade, e,logo, não haverá crime de lavagem de dinheiro por ausência de ocorrência de crime antecedente.

    Letra E: Errada. Segundo o entendimento do STJ, não é possível o concurso material entre os delitos, uma vez que a embriaguez ao volante é  antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (STJ. 5ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 12.08.2016).

    GABARITO: LETRA B
  •  

    A prática de furto por adulto com a participação de dois adolescentes enseja a condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal com o crime contra o patrimônio. CERTO

    Há desígnios autonomos, ou seja, o dolo de roubar e dolo de corromper dois menores, razao pela qual o juiz adotará o CRITÉRIO DO CÚMULO MATERIAL e aplicará as penas cumulativamente: a pena do furto+ a pena do art.244-B (menor 1) + a pena do art.244-B (menor 2).

  • GABARITO: B

    Letra A: Errada. A conduta descrita na assertiva se amolda ao crime contido no art. 56 da Lei n° 9.605/98. Segundo o STJ, o mencionado tipo penal é crime de perigo abstrato, não sendo exigível a ocorrência do resultado para o aperfeiçoamento do crime (Vide: STJ, REsp 1.439.150/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017)

    Letra B: Correta. O crime de corrupção de menores está previsto no art. 244-B do ECA, e, segundo o STJ, tem como bem jurídico a ser tutelado a formação moral da criança e do adolescente, com vistas a não ingressarem e nem permanecerem no mundo da criminalidade. Desta forma, a cada menor corrompido para a prática do crime de furto, se configurará um crime de corrupção de menores, tendo em vista que se atacam bem jurídicos diversos. É o entendimento esposado no julgado STJ, REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião dos Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).

    A título de complementação, vale lembrar da Súmula n° 500 do STJ, muito cobrada em provas de concursos, que informa que " A configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    Letra C: Errada. Conforme julgado veiculado no informativo n° 599 do STJ, a conduta de portar granada de gás lacrimogêneo não se amolda ao tipo penal do art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/2003, em virtude de mencionada substância não se caracterizar como substância explosiva, na forma como especificada na Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos (STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017).

  • Letra D: Errada. Segundo julgamento do HC 207.936/MG, o STJ fixou o entendimento de que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro. 

    Revisando: O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e conforme previsão do art. 2º, inciso II, da Lei 9.613/98, independe do processo e julgamento da infração penal antecedente. No entanto, não há como negar que trata-se de delito acessório ou parasitário, dependendo da ocorrência de outra figura típica para sua configuração (Justa causa duplicada). Adotou o legislador a teoria da acessoriedade limitada, de modo que para a tipificação da lavagem de dinheiro, a infração antecedente deve ser típica e ilícita, não sendo necessária comprovação a respeito da autoria, por exemplo, uma vez que não é obrigatório que o autor do crime acessório tenha concorrido para a o crime principal.  

    É necessário estar atento, entretanto, que a abolitio criminis ou a anistia do crime antecedente afastam a sua tipicidade, e,logo, não haverá crime de lavagem de dinheiro por ausência de ocorrência de crime antecedente.

    Letra E: Errada. Segundo o entendimento do STJ, não é possível o concurso material entre os delitos, uma vez que a embriaguez ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (STJ. 5ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 12.08.2016).

    Fonte: prof Juliana Arruda

  • Gabarito letra B

    CONCURSO FORMAL → UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

  • Felipe Farret Foletto minha dúvida é a mesma... errei a questão pois compreendi que haveria dois crimes de corrupção de menores em concurso formal MAIS (concurso material com) o crime de roubo/furto.

    O próprio info 613, STJ apresenta como tema: Estatuto da criança e do adolescente. Art. 244-B. Corrupção de menores. Participação de dois adolescentes na empreitada criminosa. Prática de dois delitos de corrupção de menores. Concurso formal.

    A discussão era se havia crime único do 244-B ou dois crimes de corrupção de menores em concurso formal. A última posição foi a escolhida pelo Tribunal.

    Alguém poderia esclarecer?

  • ALTERNATIVA B

    “(…) 1.  Discute-se  se a prática de crimes em concurso  com  dois  adolescentes  dá  ensejo  à condenação por dois crimes  de  corrupção  de  menores  ou se o fato é considerado crime único.  2.  Considerando  que  o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a formação moral da criança e do adolescente, caso  duas  crianças/adolescentes  tiverem  seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara  criminosa,  dois  foram  os  bens  jurídicos  violados.  3. O entendimento  perfilhado  também  se  coaduna  com  os princípios da prioridade   absoluta   e  do  melhor  interesse  da  criança  e  do adolescente, vez que trata cada criança ou adolescente como sujeitos de direitos. 4.  Ademais, seria desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu  que  corrompeu  dois  adolescentes,  assim  como ao que cometeu apenas um. 5.  A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a quantidade  de  infrações  praticadas  deve ser o critério utilizado para  embasar  o  patamar  de aumento relativo ao concurso formal de crimes  (HC  n.  319.513/SP,  Ministro  Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/4/2016)..” (REsp 1680114/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/10/2017).

  • O principio da consunção vai pro lixo se envolver crianças....

  • Depois, dizem que não precisa estudar direito penal para advocacia pública, rsrsrsrsrrs (rindo de nervoso)

  • O fato de corromper os menores e cometer o crime de de furto, não importaria em duas condutas? Ou seja, concurso material?

  • Questão desatualizada.

  • Resumindo (Crimes de trânsito):

    HOMICÍDIO CULPOSO + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = qualificadora

    LESÃO CORPORAL CULPOSA (grave ou gravíssima) + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = qualificadora 

    LESÃO CORPORAL CULPOSA (leve) + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = não há consunção (delitos autônomos) - art. 303 + 306 em concurso formal

  • A letra "B", na realidade, trata-se de um concurso material de crimes. Ainda que possível o concurso formal entre os dois crimes de corrupção de menores, estes terão de ser somados à pena do furto, porquanto há condutas autônomas, aplicando-se o concurso material.

    Discordo do gabarito e o comentário da professora não entrou nesse ponto.

  • Questão difícil.

    Depois de muito ler, cheguei em algumas conclusões:

    desígnios autônomos seria os crimes decorrentes de planos delituosos independentes. Se, apesar de atingir vários bem jurídicos (vários crimes), os crimes fazem parte de uma mesma empreitada criminosa, temos concurso formal próprio (sem desígnios autônomos).

    Exemplo: pessoa que convence 2 adolescentes à realização de furto. Temos dois crimes de corrupção de menores em concurso formal com o furto. Concurso formal próprio (nao há desígnios autônomos). O agente convence os dois jovens, mas com o objetivo de realizar uma única empreitada criminosa: o furto.

    tanto o crime patrimonial quanto o ato de corromper o menor decorrem, no geral, de apenas um plano criminoso:

    STJ: “É de se observar que, na espécie, para a condenação do delito de corrupção de menores, foi corretamente utilizado o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.

    Assim, partindo-se dessa premissa, revela-se imprescindível para a aplicação do concurso formal impróprio, a indicação fundamentada de elementos de prova que apontam para a preexistência de intenção do agente em corromper o adolescente na associação para a empreitada criminosa.

    Portanto, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente que pratica o crime corrupção de menores será a hipótese de incidência do concurso formal impróprio, devendo as penas dos dois delitos serem aplicadas cumulativamente (segunda parte do art. 70 do Código Penal).” (HC 375.108/RJ, j. 28/03/2017)

    Espero ter ajudado.

    Depois da escuridão, luz.

  • Meu amigo!!!!

    Se usar 10 crianças/adolescentes o cara responde por 10 crimes!!!

    Dessa não me esquecerei jamais!!kkkkkkkkkkkk

  • Na B não seria concurso material?

  • 1 adulto com 3 "de menor" configura 2 crimes.

  • Alternativa b) INFO 613 STJ

  • A prática de furto por adulto com a participação de dois adolescentes enseja a condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal com o crime contra o patrimônio.

  • Lembrar que de acordo com a súmula 500 a corrupção é crime formal, ou seja, já estava consumada. Aí praticaram furto. Parece concurso material. Mas...


ID
2691994
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a lei, a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, analise as situações hipotéticas a seguir:


I. Larapius foi preso em flagrante pela prática de um crime de roubo. Ao ser apresentado na Delegacia de Polícia para ser autuado, atribui-se identidade falsa. Nessa hipótese, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de justiça, estará cometendo o crime de falsa identidade.

II. Isolda, ao chegar no edifício aonde reside, chamou de “Matusalém” o porteiro Agostinho, 72 anos de idade, porque ele demorou para abrir o portão. Isolda praticou o crime de injúria qualificada, art. 140, parágrafo 3º do Código Penal e agravada pelo fato de ter sido praticada contra idoso.

III. Padarício, visando obter vantagem econômica para si, adulterou a balança de pesagem de produtos de sua padaria. Alguns meses depois, fiscais estiveram no estabelecimento comercial e constataram a fraude. Nesse caso, o Delegado de Polícia deverá indiciar Padarício pelo crime de estelionato.

IV. Na farmácia de Malaquias, durante fiscalização, foi constatado que havia medicamentos em depósito, para venda, de procedência ignorada. Nesse caso, Malaquias poderia ser enquadrado em crime contra a saúde pública, porém de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pena prevista para esse crime, reclusão de dez a quinze anos e multa, seria desproporcional e, portanto, não poderia ser aplicada.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Sobre o inciso II - Trata-se de qualificadora, e não de agravante.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

  • O inciso III é sim estelionato, porém não incide o CP diante de previsão específica como crime no CDC + 8.137/90.

     

     

  • O III é crime contra a economia popular, pois não se tem uma vitima determinada como no estelionato.

     

  • GABARITO: Letra C

     

     

     

    I - CORRETO. Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    II. INCORRETO. Art. 140 § 3o CP Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Trata-se de um Qualificadora)

    Art. 61 CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Assim, não se aplica essa agravante, pois já há uma Qualificadora para pessoa idosa).

    Obs: É válido lembrar que não se aplica as causas de aumento do Art 141 do CP ao crime de injúria.  Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:  IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.  

    Curiosidade: Matusalém trata-se do personagem bíblico que teve maior longevidade de toda a história daquele livro sagrado, tendo vivido 969 anos. Popularmente, ao se chamar alguém de Matusalém, está se atribuindo à pessoa, de maneira pejorativa, sua condição de idoso, o que ocorreu no caso analisado.

     

    III - INCORRETO. Trata-se de um crime contra a Economia Popular: art. 2º, XI da Lei 1.521/51.

    Art. 2º. São crimes desta natureza: (...) XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.

     

    IV - CORRETO. A decisão do STJ acerca da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, §1-B, V, do CP, em razão do princípio da proporcionalidade das penas, devendo ser aplicada a pena prevista no caput do art. 33, da Lei 11.343/2006, com possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista do §4ª do mesmo artigo. Referência: STJ. Corte especial. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559).

     

     

     

     

    Bons estudos!

  • Não se pode concordar com o item IV

    Não é que a pena não pode ser aplicada

    Pode ser aplica a pena do tráfico

    Pela redação, parece que a pessoa fica sem pena...

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • I- "Súmula 522 do STJ é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa. o STF afirmou que esta a garantia constitucional de permanecer calado não engloba a utilização de identidade falsa perante autoridade policial, ainda que em situação de autodefesa. Segundo o STF, a garantia constitucional do art. 5º, LXIII da CF/88 abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação." (VERDADEIRA)

    II-Trata-se de uma injuria preconceituosa, sendo ela qualificada..."“§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003). Lembrando que esse roll é taxativo. (FALSA)

    Obs: será injúria simples no caso de ofensas à classe social, opção sexual, representação estética.

    III- São crimes contra economia popular, conforme Lei 1.521/51, que em seu artigo 2ª, inciso XI, "dispõe como crime o ato de fraudar pesos ou medidas, ou vender produtos que saiba terem sidos fraudados. A pena prevista é de 6 meses a 2 anos de detenção e multa." (FALSA)

    IV- STJ considera inconstitucional essa pena referida. Deve ser utilizado o princípio da porporcionalidade no caso concreto. (VERDADEIRA)

  • i)CORRETA A assertiva I vai ao encontro do disposto na Súmula 522 STJ, com a seguinte redação: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. (Disponível em: ). Assim, quando Larapius foi preso em flagrante pela prática de um crime de roubo e atribuiu-se falsa identidade, praticou o crime correspondente. II – INCORRETA Configura “bin in iden” tipificar o crime como injúria qualificada em função da vítima ser idosa e, ainda, agravar pela mesma circunstância. Veja-se o disposto no artigo 140 do CP: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3 o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. (GRIFEI) Já o artigo 61 do Código Penal, estabelece as denominadas circunstâncias legais de agravamento da pena, rol taxativo, aliás, que serão observadas na segunda fase da dosimetria da pena, nos seguintes termos: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: [...] h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (GRIFEI)

  • III – INCORRETA Manuel, visando obter vantagem econômica para si, adulterou a balança de pesagem de produtos de sua padaria. Alguns meses depois, fiscais estiveram no estabelecimento comercial e constataram a fraude. Nesse caso, o Delegado de Polícia deverá indiciar Manuel por crime praticado contra a economia popular e não pelo crime de estelionato. De acordo com a doutrina, para que a conduta fraudulenta seja enquadrada como crime de estelionato, a vítima tem que ser certa e determinada, ou determinável, isso porque o artigo 171 do Código Penal exige, para sua configuração, que o autor do crime obtenha vantagem indevida em prejuízo alheio. Assim, no caso apresentado, está-se diante de crime contra a economia popular, previsto no artigo 2º, XI da Lei nº 1.521/51. (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, parte especial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 485). Art. 2º. São crimes desta natureza: […] XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.

  • IV – CORRETA Na farmácia de Malaquias, durante fiscalização, foi constatado que havia medicamentos em depósito, para venda, de procedência ignorada. Nesse caso, Malaquias poderia ser enquadrado em crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 273 do Código Penal: Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. Modalidade culposa § 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Entretanto, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pena prevista para esse crime, reclusão de dez a quinze anos e multa, seria desproporcional e, portanto, não poderia ser aplicada. Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pena prevista para o artigo 273, parágrafo 1º, B, inciso V do CP é desproporcional e, portanto, inconstitucional. Nesse sentido, vide STJ AI no HC 239.363/PR

  • II  errada: aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:  IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. 

  • AONDE RESIDE????

  • eu sei lá q porra é Matusalém

  • Matusalém ou Metusalém é um personagem bíblico do Antigo Testamento, conhecido por ser o que teve mais longevidade de toda a Bíblia, pois teria vivido por 969 anos.

  • A dúvida é: QUE DIABOS É MATUSALÉM?????

  • Item (I) -  O STJ firmou o entendimento, sedimentado pela Súmula nº 522, no sentido de que "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". Malgrado Larapius tenha se atribuído identidade falsa por ocasião da sua apresentação na Delegacia de Polícia, após ser preso em flagrante pela prática de crime de roubo, responderá, ainda sim, por crime de falsa identidade, tipificado no artigo 307 do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (II) - A conduta praticada por Isolda, conforme narrado no enunciado da questão, configura o crime de injúria qualificada, tipificado no artigo 140, § 3º, do Código Penal, uma vez que foi cometido contra pessoa idosa. Esse condição de caráter pessoal não pode incidir novamente sob a forma da agravante prevista no artigo 61, inciso II, "h", do Código Penal (contra pessoa maior de sessenta anos), sob pena de se incidir "bis in idem". O "'in idem" que é vedado em nosso ordenamento, traduz-se na dupla valoração fática, em que a mesma circunstância ou condição desfavorável relativa ao fato criminoso serve como fundamento de agravamento da pena em fases sucessivas. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (III) - A conduta de Padarício, qual seja a de adulterar a balança de pesagem de produtos de sua padaria visando obter vantagem econômica para si, subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 2º, XI da Lei nº 1.521/51, modalidade de crime contra a economia popular.

    Cumpre registrar, que a doutrina compreende que, para que a conduta fraudulenta configure estelionato, a conduta do agente deve ser dirigida a uma vítima certa e determinada, ao passo que, nos crimes contra a economia popular, a conduta do sujeito ativo se dirige a uma universalidade de sujeitos indeterminados.

    Neste sentido, veja-se a lição de Cleber Masson em seu livro Direito Penal, Parte Especial, Vol. 2, acerca do crime de estelionato, senão vejamos:

    “A vítima deve ser pessoa certa e determinada, pois o tipo penal fala em 'prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro'. Consequentemente, as condutas voltadas a pessoas incertas e indeterminadas (exemplo: adulteração de bomba de posto de combustíveis ou de balança de supermercado), ainda que sirvam de fraude para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, configuram crime contra a economia popular, nos termos do art. 2.º, inciso XI, da Lei 1.521/1951.335 Se, contudo, alguém vier a ser efetivamente lesado, haverá concurso formal entre o crime contra a economia popular (contra as vítimas incertas e indeterminadas) e o estelionato (contra a vítima certa e determinada)."

    Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (IV) - A conduta praticada por Malaquias se enquadra no tipo penal do artigo 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal, que conta com a seguinte redação:

    "Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    (...)

    § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    (...)

    V - de procedência ignorada;

    (...)"

    Cumpre registar, que o STJ vem declarando incidentalmente inconstitucional. Neste sentido, veja-se o que consta no Informativo nº 559 da referida Corte, senão vejamos:

    "CORTE ESPECIAL

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP.

    É inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do CP - "reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa" -, devendo-se considerar, no cálculo da reprimenda, a pena prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º. De fato, é viável a fiscalização judicial da constitucionalidade de preceito legislativo que implique intervenção estatal por meio do Direito Penal, examinando se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais. Nesse sentido, a Segunda Turma do STF (HC 104.410-RS, DJe 27/3/2012) expôs o entendimento de que os "mandatos constitucionais de criminalização [...] impõem ao legislador [...] o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente.
    A idéia é a de que a intervenção estatal por meio do Direito Penal, como ultima ratio, deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade [...] Abre-se, com isso, a possibilidade do controle da constitucionalidade da atividade legislativa em matéria penal". Sendo assim, em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena de "reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa" abstratamente cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, V, do CP, referente ao crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada.
    Isso porque, se esse delito for comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas (notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública), percebe-se a total falta de razoabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do CP, sobretudo após a edição da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que, apesar de ter aumentado a pena mínima de 3 para 5 anos, introduziu a possibilidade de redução da reprimenda, quando aplicável o § 4º do art. 33, de 1/6 a 2/3. Com isso, em inúmeros casos, o esporádico e pequeno traficante pode receber a exígua pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses.
    E mais: é possível, ainda, sua substituição por restritiva de direitos. De mais a mais, constata-se que a pena mínima cominada ao crime ora em debate excede em mais de três vezes a pena máxima do homicídio culposo, corresponde a quase o dobro da pena mínima do homicídio doloso simples, é cinco vezes maior que a pena mínima da lesão corporal de natureza grave, enfim, é mais grave do que a do estupro, do estupro de vulnerável, da extorsão mediante sequestro, situação que gera gritante desproporcionalidade no sistema penal. Além disso, como se trata de crime de perigo abstrato, que independe da prova da ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja, a dispensabilidade do dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto evidencia ainda mais a falta de harmonia entre esse delito e a pena abstratamente cominada pela redação dada pela Lei 9.677/1998 (de 10 a 15 anos de reclusão).
    Ademais, apenas para seguir apontando a desproporcionalidade, deve-se ressaltar que a conduta de importar medicamento não registrado na ANVISA, considerada criminosa e hedionda pelo art. 273, § 1º-B, do CP, a que se comina pena altíssima, pode acarretar mera sanção administrativa de advertência, nos termos dos arts. 2º, 4º, 8º (IV) e 10 (IV), todos da Lei n. 6.437/1977, que define as infrações à legislação sanitária. A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei, tendo em vista que a restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso.
    Quanto à possibilidade de aplicação, para o crime em questão, da pena abstratamente prevista para o tráfico de drogas - "reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa" (art. 33 da Lei de drogas) -, a Sexta Turma do STJ (REsp 915.442-SC, DJe 1º/2/2011) dispôs que "A Lei 9.677/98, ao alterar a pena prevista para os delitos descritos no artigo 273 do Código Penal, mostrou-se excessivamente desproporcional, cabendo, portanto, ao Judiciário promover o ajuste principiológico da norma [...] Tratando-se de crime hediondo, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a saúde pública, mostra-se razoável a aplicação do preceito secundário do delito de tráfico de drogas ao crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais". (AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015, DJe 10/4/2015).

    No STF o tema está pendente de julgamento, em que se afetou Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 979.962–RS.

    Ante as considerações feitas, tem-se que a afirmativa contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: (C)

  • Sim, capitão. Quem chega, chega a algum lugar. 

  • PARA SER SINCERO... De plano eliminei o Item II.

    II. Isolda, ao chegar no edifício aonde reside, chamou de “Matusalém” o porteiro Agostinho, 72 anos de idade, porque ele demorou para abrir o portão. Isolda praticou o crime de injúria qualificada, art. 140, parágrafo 3º do Código Penal e agravada pelo fato de ter sido praticada contra idoso.

    Por quê?

    1.º Porque uma banca como a FUNDATEC, que "pega" firme na disciplina de português, não deixaria passar erros tão grosseiros num item só;

    2.º Porque quem chega, chega a algum lugar. O correto seria chegar ao edifício.

    3.º Porque o "aonde" foi mal empregado. O correto seria onde reside.

    No mais, segue o jogo...

  • Falsa Identidade: ·         EX: fingir que é policial para entrar de graça em boate.

     

    USO DE DOCUMENTO FALSO: usar carteirinha de estudante falsificada para pagar meia entrada em Show.

  • Kkkkkk

  • De fato ninguém é obrigado a saber quem é Matusalém, por mais obvio que as vezes possa parecer. A banca deveria ter se atentado para isso. Muita gente pode ter perdido a questão por causa desse detalhe.

  • Na verdade o erro do item "II" é que a majorante no caso de crime contra a honra praticado contra idoso não se aplica nos casos de injuria.

    A alternativa "III" também foi pesada, porque se a alteração de substancia, quantidade ou qualidade se der sobre produto alimentício para fins de consumo, terapêutico ou medicinal, o agente responderá por crime próprio.

    Agora quando chegou na alternativa IV ai não teve jeito pra mim, nunca houve falar nesse crime muito menos com essa pena bizarra, teve que ir no chute mesmo e acabei levando fumo.

  • Os comentários do professor São muito bem bons, embora longos. Muito melhor que os vídeos de outros professores.
  • Me ajudem ai pessoal a passar na PC-RJ - Inspector.

    a questão numero I fiquei sem entender:

    I. Larapius foi preso em flagrante pela prática de um crime de roubo. Ao ser apresentado na Delegacia de Polícia para ser autuado, atribui-se identidade falsa. Nessa hipótese, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de justiça, estará cometendo o crime de falsa identidade.

    No crime de Falsa Identidade (art. 307, CP) o agente "se faz passar por outra pessoa" e para isso não se exige que utilize de documento. Caso o agente se valha de documento falso para "se fazer passar por outra pessoa" incorrerá no delito de "Uso de Documento Falso" (art. 304, CP).

    Pois opção I estaria errada.

    deivis.azeredo@gmail.com

    Gratidão.

  • A conduta praticada por Isolda, conforme narrado no enunciado da questão, configura o crime de injúria qualificada, tipificado no artigo 140, § 3º, do Código Penal, uma vez que foi cometido contra pessoa idosa. Esse condição de caráter pessoal não pode incidir novamente sob a forma da agravante prevista no artigo 61, inciso II, "h", do Código Penal (contra pessoa maior de sessenta anos), sob pena de se incidir "bis in idem". O "'in idem" que é vedado em nosso ordenamento, traduz-se na dupla valoração fática, em que a mesma circunstância ou condição desfavorável relativa ao fato criminoso serve como fundamento de agravamento da pena em fases sucessivas. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

  • Superior Tribunal de Justiça divulgou 13 teses consolidadas na corte sobre crimes contra a honra:

    1) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

    Na ii tbm falta o dolo especifico.

  • Conhecimento geral básico é necessário.

    Questão difícil por cobrar crimes não usuais.

  • Possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena da lei 11.343 (Lei de drogas), art. 33, parágrafo 4° (tráfico privilegiado). Redução de 1/6 a 2/3, réu primário, bons antecedentes, e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

    Decisão do STJ acerca da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, §1-B, V, do CP, em razão do princípio da proporcionalidade das penas, devendo ser aplicada a pena prevista no caput do art. 33, da Lei 11.343/2006, com possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista do §4ª do mesmo artigo. Referência: STJ. Corte especial. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559).

  • Paula V, obrigado pelo comentário do Item III, ajudou demais!

  • Ponto Iv com redação ambígua, levando a interpretação de que não haveria penalização ao autor do fato. Quer cobrar a jurisprudência de forma incompleta, pq não mencionou ao final a remissão à lei de drogas? Segue o jogo

  • GABARITO: C

    I. CERTO

    Súmula 522 do STJ “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. ”

    II. ERRADO

    Não é possível aplicar uma qualificadora ou majorante e ao mesmo tempo a agravante correspondente, sob pena de caracterização de bis in idem, como no caso da injúria qualificada por ser praticada contra idoso (artigo 140, §3º) e a agravante do artigo 61, inciso I, alínea “h”, também relativa ao idoso.

    III. ERRADO

    O agente passivo do crime de estelionato é pessoa física ou jurídica, desde que certa e determinada. O estelionato não pode ser praticado contra a coletividade, caso seja, o delito será desclassificado para uma das hipóteses previstas na Lei 1.521/51 (Crimes contra a economia popular) ou na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

    No presente caso, Padrício será indiciado pelo crime do art. 2º, III, da Lei 1.521/51, que consiste em “expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição”.

    IV. CERTO

    Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

     Pena - reclusão, de 10 a 15 anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

    § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

    V - de procedência ignorada;

    Informativo 559 STJ - “Inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do CP”.

    O STJ entendeu que deverá ser aplicada a pena abstratamente prevista para o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006), qual seja, “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Além disso, o STJ entendeu que será possível aplicar para o réu que praticou o art. 273, § 1º-B do CP a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006. 

  • GABARITO: Letra C

    I- Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

    IV- A pena prevista para o crime do § 1º-B do art. 273 do CP é inconstitucional?

    SIM. A Corte Especial do STJ, ao apreciar um habeas corpus, decidiu que o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, inciso V, do CP é inconstitucional por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    Inicialmente, o STJ relembrou que é possível que o Poder Judiciário realize o controle de constitucionalidade de leis penais, inclusive daquelas que estabeleçam penas. Nesse sentido já decidiu o STF:

    “(...) mandatos constitucionais de criminalização [...] impõem ao legislador [...] o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. A ideia é a de que a intervenção estatal por meio do Direito Penal, como ultima ratio, deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade [...] Abre-se, com isso, a possibilidade do controle da constitucionalidade da atividade legislativa em matéria penal”.

    (STF. 2ª Turma. HC 104410, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/03/2012)

  • Algumas observações:

    Item I: não se insere no âmbito do direito ao silêncio ou do direito à ampla defesa (que inclui inclusive a possibilidade de mentir acerca dos fatos pelos quais está sendo acusado) a possibilidade de o autuado fornecer informações falsas acerca de sua qualificação pessoal, podendo incidir na prática do delito de falsa identidade.

    Vale lembrar que se o agente se utilizar de documento falso para se atribuir falsa identidade incidirá no crime de uso de documento falso.

    Item II: importante atentar que a qualificadora que incide quando a injúria se utiliza da condição de pessoa idosa somente ocorrerá caso a vítima realmente seja idosa. Não se aplicaria caso o porteiro tivesse 59 anos e fosse chamado de Matusalém. Ademais, a circunstância agravante não poderá ser aplicada, sob pena de bis in idem, já que o fato de ser idoso já é parte integrante do tipo penal.

    Item III: o estelionato somente ocorre quando o agente visa a uma vítima determinada, já que o próprio tipo penal indica que a conduta do agente deve ser capaz de induzir ou manter “alguem“ em erro. No caso apresentado pela assertiva, como o agente manteve um número indeterminado de pessoas em erro, ocorrerá crime contra a economia popular.

    Item IV: a alternativa cobre o posicionamento do STJ a respeito do preceito secundário do crime previsto no Art. 273 do Código Penal. O tribunal já entendeu que a pena prevista (10 a 15 anos) viola o princípio da proporcionalidade e não deve ser aplicada, cabendo a possibilidade de aplicação da pena do Tráfico de Drogas ao crime em questão (5 a 15 anos), já que não seria plausível punir mais gravemente alguém que mantém em depósito um produto cosmético sem procedência do que aquele que mantém cocaína para fins de disseminação (HC 239.363).

    Ademais, a alternativa é bastante clara ao dizer que “a pena prevista para ESSE crime” não poderia ser aplicada e não que nenhuma pena poderia ser aplicada, já que é justamente sobre a aplicação da pena do Tráfico de Drogas a esse delito que versa o entendimento do STJ.

  • o QC deixa a desejar, quando não tem comentário em vídeo tem uns comentários copia e cola letra de lei, e quando não tem um dos dois, tem comentário parecendo um livro. Tem que ser simples e direto igual aos colegas acima que brilharam, concurseiro não tem que saber teoria demais, tem que acertar questões e saber o porque está acertando ou errando! tomara que o QC melhore

  • Banca Fundatec não deveria fazer os concursos para delegado

  • Aprendi no Qconcursos: Além do vade mecum, é necessário ler a bíblia KKKKKK

  • O § 1º-B foi inserido no art. 273 do CP por força da Lei 9.677/98. O objetivo do legislador foi o de punir pessoas que vendem determinados “produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais” e que, embora não se possa dizer que sejam falsificados, estão em determinadas condições que fazem com que seu uso seja potencialmente perigoso para a população.

    A pena prevista pelo legislador para o § 1º-B foi de 10 a 15 anos de reclusão.

    Ocorre que essa pena é muito alta e, por conta disso, começou a surgir entre os advogados que militam na área a constante alegação de que essa reprimenda seria inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade.

    A tese foi acolhida pelo STJ?

    SIM. O STJ decidiu que o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, inciso V, do CP é inconstitucional por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    CUIDADO!

    O que o STF entende a respeito?

    O Plenário do STF ainda não se manifestou sobre o tema. No entanto, existem precedentes da Corte em sentido contrário ao que decidiu o STJ, ou seja, acórdãos sustentando que o § 1º-B do art. 273 é CONSTITUCIONAL (RE 829226 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015; RE 844152 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/12/2014).

    Para fins de concurso, você deve estar atento para o modo como a pergunta será formulada.

    Se indagarem a posição do STJ, é pela inconstitucionalidade.

    Se perguntarem sobre o STF, este possui precedentes sustentando que o art. 273, § 1º-B, do CP é constitucional.

    Caso o enunciado não diga qual dos dois entendimentos está sendo exigido, assinale a posição STJ porque esta foi divulgada em Informativo e é mais conhecida.

    STJ. Corte especial. AI no HC 239363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1192979/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/12/2018.

    Será possível aplicar para o réu que praticou o art. 273, § 1º-B do CP a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006?

    A jurisprudência do STJ está dividida:

    • 5ª Turma: SIM. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1810273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/10/2019.

    • 6ª Turma: NÃO. Por ausência de previsão legal: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1740663/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019.

  • Para mim o item 1 está errado, uma vez que o tipo requer o fim específico de obter vantagem, o que não ficou claro na questão. Se ele tivesse mandado de prisão em aberto, antecedentes. Aí sim justificava a vantagem

  • GABA: C

    I- CERTO. S. 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    II- ERRADO: A condição de idoso já foi utilizada para qualificar o crime de injúria (art. 140, § 3º), não podendo, concomitantemente, servir de causa de aumento de pena do art. 141, IV, primeiro porque o próprio inciso IV faz essa ressalva, segundo, porque restaria caracterizado o bis in idem.

    III- ERRADO: Na verdade, há crime contra economia popular, previsto na L1.521/51: Art. 2º. São crimes desta natureza: XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados.

    IV - CERTO: Art. 273. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:  V - de procedência ignorada.

    STJ - AI no HC 293.363-PR: é inconstitucional o preceito secundário (rec. 10-15a+m) do art. 273, § 1º-B, V (de procedência ignorada), do CP, por violação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser aplicada a pena do art. 33, L11.343

  • Acerca do tema, para atualizar um pouco mais os comentários.

    Dia 24 de março 2021 STF declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do crime previsto no CP art. 273, ou seja, pena de 10 a 15 anos de reclusão, no que se refere ao parágrafo 1°-B, Inciso I do referido artigo acerca da conduta de importar medicamento sem registro sanitário, reconhecendo violação do preceito secundário à CF por ofensa ao princípio da proporcionalidade. Na decisão a Corte restabeleceu a redação anterior do preceito secundário do artigo que determina pena de 1 a 3 anos de reclusão.

    ATENÇÃO decisão refere a conduta de IMPORTAR.

  • Entendimento recente do STF pela inconstitucionalidade da extensão do preceito secundário do art. 273 para o seu §1º-B, porém, não aplicando analogicamente a Lei de Drogas, mas sim o efeito repristinatório (automático em decisões em controle concentrado de constitucionalidade) e aplicando o preceito secundário anterior:

    É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).

    Fonte: Dizer o direito

  • Como funciona a bipolaridade do concurseiro:

    Sentindo-se alegre: - Coisa linda! A alternativa I tá certa! Ainda bem que eu li os informativos, essa prova tá pra mim! Bora, p000rra!

    Sentindo-se triste: A) I... C) I... D I... E) I...

  • Entendimento atual do Supremo Tribunal Federal para o item III:

    • INFORMATIVO 1011 STF: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1ºB, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Deve ser aplicada a pena prevista antes da Lei. 9.677/98, qual seja, de 1 a 3 anos.
  • Juro que li "LULArapius" kkkkkkkk

  • Gabarito C

    Atual entendimento sobre o dispositivo do item IV

     "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 - reclusão de 10 a 15 anos - à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária - reclusão de um a três anos e multa".

    STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).

  • Aí você vai resolver uma questão e descobre que seu nome tá sendo utilizado como sinônimo de injúria...Palhaçada!! kkkk


ID
2693479
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a incolumidade pública e dos crimes contra a paz pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •   Associação Criminosa.

     

    ''O tipo penal em estudo, utilizou a palavra "crimes" em sentido técnico e, consequentemente, o agrupamento de três ou mais pessoas para o fim de praticar contravenções penais ou atos meramente imorais não caracteriza o delito de associação criminosa que exige a união estável e permanente de três ou mais pessoas para o fim de praticar crimes indeterminados.''

            

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  (ou seja, dois ou mais crimes, CRIMES, não constravenção penal.)

           

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.    

            Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.    

  • a) O crime de omissão de notificação é próprio exigindo-se a qualidade de sujeito ativo de médico, no entanto o crime de infração de medida sanitária preventiva é comum.

     Infração de medida sanitária preventiva Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

    Omissão de notificação de doença Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

     

    b) Há previsão de forma qualifcada para a modalidade culposa nos crimes de perigo comum.

    Formas qualificadas de crime de perigo comum. Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

     

    c) O Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica resta configurado ainda que a título gratuito, aplicando-se cumulativamente multa se exercido com intuito de lucro

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    d) No crime de associação criminosa, haverá concurso necessário de 3 ou mais agentes.

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  

     

    e) O crime de associação criminosa, para configuração, não exige a prática de crimes, restando configurado com o ajuntamento mínimo de três pessoas, ainda que nem todas se conheçam reciprocamente, para o fim específico de cometimento de crimes, no plural, embora não seja necessário que estes efetivamente ocorram.

     

  • LETRA C CORRETA 

    CP

       Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

            Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

  • O crime de infração de medida sanitária preventiva é um crime comum, razão pela qual pode ser praticado por qualquer um que descumpre uma medida administrativa que visa a propragação de uma doença. Vale lembrar, que é um crime de perigo abstrado, de modo que, somente a infração da M Adm já consuma o injusto, sem que, possa se argumentar que não houve um perigo concreto no descumprimento, pois isto o legislador fez o favor de presumir kkk

    Já o crime de omissão de notificação de doença, tambem é um crime de perigo abstrado, pelo que aplica-se as mesmas razões do supramencionado. Porém, só pode ser autor deste crime o médico. Todavia, nada impede que um particular cometa tal delito em partipação com o medico, assim, pode um individuo estimular o profissional ou induzi-lo a não notificar uma doença que o aviso é compulsório, por questoes de vigilanciia santária.

     

  • A) INCORRETA

    Trata-se de tipo penal comum e caso seja praticado por servidor público da área de saúde publica ou que exerça função de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro haverá aumento de pena – artigo 268 CP.

    B) INCORRETA

    Os crimes de perigo comum, previstos no Capítulo I do Título VIII do Código Penal, são uma das poucas espécies criminais nas quais se admite a modalidade da culpa qualificada por culpa no antecedente e culpa também no consequente. Atentar ao fato de que havendo mais de uma lesão ou morte, não podemos falar em concurso de crimes – art. 258 do CP.

    C) CORRETA

    D) INCORRETA

    Haverá concurso necessário, visto tratar-se de crime Plurissubjetivos, ou seja, há a necessidade da existência de mais de uma pessoa, mais precisamente, o que extrai-se do tipo – art. 288, três pessoas ou mais. Atentar que não existe a necessidade de que todos seja imputáveis para a configuração de tal tipo delitivo.

    E) INCORRETA

    Trata-se de tipo penal autônomo em que não há a necessidade do cometer delitivo para sua configuração. Um dos raros casos em que há tipificação dos atos que antecedem o praticar delitivo – atos preparatórios, no qual por política do legislador optou-se por promover uma antecipação da tutela penal.

     

     

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  • Item (A) -  O crime de infração de medida sanitária preventiva encontra-se previsto no artigo 268 do Código Penal, que tipifica a conduta de "infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa". A conduta vedada pela lei é a desobediência de comandos exarados pela autoridade competente que visem impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa. Essa conduta pode ser realizada por qualquer pessoa que descumpra o comando do poder público, tratando-se, via de consequência, de crime comum. Já o crime de "omissão de notificação de doença", tipificado no artigo 269 do Código Penal, consiste na violação do dever legal imposto a médico, por lei ou mesmo ato de natureza administrativa, de doença cuja notificação é compulsória. O tipo penal mencionado demanda que o sujeito ativo tenha atributo especial ou qualificado sendo, portanto, crime próprio do médico. A assertiva contida neste item está portanto errada no que tange à classificação do crime de "infração de medida sanitária preventiva". 
    Item (B) -  Nos crimes de perigo comum, previstos no artigo 258 do Código Penal, "se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço." 
    No que toca ao tema, Guilherme de Souza Nucci, no seu Código Penal Comentado, nos ensina que "o dolo de perigo, na conduta antecedente, somente se compatibiliza com a culpa, na conduta consequente. Portanto, havendo inicialmente dolo de perigo, somente se aceita, quanto ao resultado qualificador, culpa. No tocante à conduta antecedente culposa, é natural que o resultado mais grave possa ser, também, imputado ao agente a título de culpa, pois inexiste incompatibilidade".
    Tem-se, portanto, que os crimes de perigo comum, tipificados nos artigos do Capítulo I, do Título VIII do Código Penal, admitem a qualificação por culpa no crime antecedente e também no crime consequente.
    Sendo assim, a assertiva está incorreta. 
    Item (C) - O tipo penal incriminador, relativo ao crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, objetiva tutelar a saúde pública. Assim, a conduta é criminosa ainda que prestada de modo gratuito. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - O crime de associação criminosa, tipificado no artigo 288 do Código Penal, exige, para a sua configuração, o envolvimento mínimo de três pessoas. Ou seja, deve ser praticado necessariamente com concurso de pessoas. Sendo assim, é classificado pela doutrina como crime plurissubjetivo ou de concurso necessário. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - Para que se configure o crime de associação criminosa, não se exige a prática de um crime sequer. De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, em seu Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, "O delito se consuma no momento em que ocorre o acordo de vontades entre os integrantes no sentido de formar a associação, independentemente da prática de qualquer crime. (...) É necessário ressaltar que o delito de associação criminosa é autônomo em relação aos delitos que efetivamente venham a ser cometidos por seus integrantes, uma vez que a lei visa punir a simples situação de perigo que representa para a sociedade a associação de pessoas que pretendem cometer crimes de forma contumaz. Dessa forma, haverá concurso material entre o delito de associação criminosa e as demais infrações efetivamente praticadas". Sendo assim, a afirmação contida neste item está equivocada. 
    Gabarito do professor: (C)

  •  Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Atenção com o crime do 268. Sem dúvida será o crime mais cobrado nos concursos após a quarentena.

    Trata-se de norma penal em branco, cujo complemento pode ser efetuado por decreto estadual (STJ).

    quem pode ser sujeito passivo? qualquer pessoa que descumprir determinação do poder público.

  • Em relação ao item a)

     Omissão de notificação de doença - somente médico

     Infração de medida sanitária preventiva - funcionário da saúde pública , exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

  • Correta: C

    Um detalhe importante para revisar: Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.(Parágrafo único do artigo 282 do CP)


ID
2725417
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

EM TEMA DE CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • No caso do parágrafo primeiro do art. 266 do CP só há referência a interromper o serviço, não a perturbar. 

    § 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

  • Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica: habitual e perigo abstrato. Há norma penal em branco, pois depende do complemento de outra Lei (“sem autorização legal”). Ativo comum ou próprio; isso mesmo. Passivo vago. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Perigo abstrato. Plurissubsistente. Unissubjetivo.

    Abraços

  • Crime vago é aquele em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, ou seja, uma comunidade inteira e não apenas uma pessoa. É o que ocorre no caso da poluição de um rio, por exemplo.

    Crime vago – Wikipédia, a enciclopédia livre

  • A) incorre no chamado ataque de denegação de serviço quem interrompe perturba, impede ou dificulta o restabelecimento de serviço telemático ou de informação de utilidade pública;

    ERRADO


    Trata-se de crime cibernético propriamente dito inserido pela "Lei Carolina Dieckmann"


    Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública                      (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.


    § 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.                       (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência



    No caput estão previstas as seguintes condutas em relação ao serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico:

    a) interromper

    b) perturbar

    c) impedir

    d) dificultar-lhe o restabelecimento


    Já no §1º estão previstas as seguintes condutas em relação ao serviço telemático ou de informação de utilidade pública:

    a) interromper

    b) impedir

    c) dificultar-lhe o restabelecimento

    Não existe previsão da conduta de pertubar serviço telemático ou de informação de utilidade pública.


  • GABARITO A

     

    Com relação a D,

    Trata-se de delito em que há a necessidade de fazer uma divisão, visto que a primeira parte – exercício sem autorização legal, constitui delito de comum, no qual qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo. Já a segunda parte do tipo – excedendo-lhe os limites da autorização legal, constitui em crime próprio, no qual somente o médico, dentista ou farmacêutico poderão incorrer em tal espécie delitiva.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

            Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

     

    Como vemos, o crime pode ser cometido de duas maneiras

    1) Sem autorização legal: Sem qualquer qualificação para a  medicina, arte dentária ou farmacêutica => Crime comum

    2) Excedendo limites: Com qualificação em medicina, arte dentária ou farmacêutica, mas excedendo-lhe os limites => Crime próprio, pois o sujeito ativo deve ter esta qualificação especial.

  • Na prova há grandes chances de lembrar que no relevantíssimo art. 266 do CP, em seu parágrafo único, não tem o verbo "perturbar", mas sim impedir, dificultar etc.


    Muito sono pra esse tipo de prova decoreba.

  • art 39 da lei 11343/06 diz que 

    Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

  • Exercício ilegal da medicina é crime contra a saúde pública, que é um tipo de crime contra a incolumidade pública...

     

    CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA:

    I - Crimes de Perigo Comum:

    1 - Incêndio

    2 - Incêndio culposo

    3 - Explosão

    4 - Uso de gás tóxico ou asfixiante

    5 - Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

    6 - Inundação

    7 - Perigo de inundação

    8 - Desabamento ou desmoronamento

    9 - Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

    10 - Difusão de doença ou praga

    II - Crimes contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e outros Serviços Públicos

    1 - Perigo de desastre ferroviário

    2 - Desastre ferroviário

    3 - Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

    4 - Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

    5 - Prática do crime com o fim de lucro

    6 - Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

    7 - Arremesso de projétil

    8 - Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

    9 - Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública.

    III - Crimes contra a Saúde Pública

    1 - Epidemia

    2 - Infração de medida sanitária preventiva

    3 - Omissão de notificação de doença

    4 - Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

    5 - Corrupção ou poluição de água potável

    6 - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

    7 - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    8 - Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

    9 - Invólucro ou recipiente com falsa indicação

    10 - Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

    11 - Substância destinada à falsificação

    12 - Outras substâncias nocivas à saúde pública

    13 - Medicamento em desacordo com receita médica

    14 - Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    15 - Charlatanismo

    16 - Curandeirismo

     

  • o artigo 266 foi alterado em 2012 (pela lei Carolina Dieckmann) e não possui mais o parágrafo único. ele acrescentou em 2012 o paragrafo primeiro e tipificou somente a conduta de interromper serviço de telemática, porém não tipificou a conduta de perturbar ( erro da questão). O artigo 266 é de extrema relevância, pois a interrupção de serviços de telemática pode parar um município, um estado, ou um país, bem como serviços de saúde, segurança. A pena máxima de 3 anos estabelecida é ridícula diante da gravidade de uma interrupção de serviço telemático, tendo em vista que tudo funciona por meio da internet.

  • juntando todos os comentários e complementando:


    a) o erro está na ação perturbar, que não existe na descrição penal. (parágrafo 1° artigo. 266 CP)


    b) certo. previsto no artigo. 39 da lei 11.343


    c) certo. Só lembrar do incêndio, que pode atingir número indeterminado de pessoas


    d) certo. comum porque qualquer pessoa pode exercer sem autorização e próprio porque só os profissionais habilitados podem exceder

  • Essa só dava para ser respondida por exclusão. Que tipo de pessoa lembra que não há o verbo "pertubar" no parágrafo primeiro?

  • Art. 266 CP - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, IMPEDIR OU DIFICULTA-LHE o restabelecimento:

  • GABARITO LETRA A

    Questão cruel, na medida em que impõe ao candidato a lembrança de um pequeno detalhe:

    Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    § 1  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

    Veja-se que apenas se pune a INTERRUPÇÃO de serviço telemático, e não sua PERTURBAÇÃO, como diz a alternativa A, incorreta e, portanto, gabarito da questão.

    Rogério Sanches Cunha (2018, p. 649) destaca que PERTURBAR serviços telemáticos ou de informação de utilidade pública, ao contrário do que acontece no caso de serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, é um indiferente penal.

  • Observa-se, mais uma vez neste certame, a diretriz da assertiva errada. Por isso, mais uma vez esta professora alerta para a necessidade do máximo de atenção.

    Observemos cada item para uma compreensão globalizada:

    a) Correta, por estar errada (rs.). A assertiva traz o art. 266, mas no §1º, do CP. No caput há previsão da “perturbação", mas trata-se, neste item, do serviço telemático ou de informação de utilidade pública, constante no §1º, e com a única previsão através da modalidade de atuação “interromper". Tipo penal muito próprio e exigido em sua minúcia...

    b) Inadequada, pois está correta. Tal previsão encontra-se expressamente no artigo. 39 da lei 11.343.

    c) Inadequada, pois está correta. Masson (2019) explica o que é crime vago: “É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual o sujeito passivo é a coletividade". Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

    d) Inadequada, pois está correta. Conforme art. 282 do CP, o crime pode ser, de fato, pode ser comum (quando a lei diz “sem autorização legal") ou próprio (quando diz “excedendo-lhe os limites").

    Resposta: ITEM A.
  • Decoreba violenta

  • quando vc está empolgado e marca a "b" como correta, e volta no enunciado p ver o que estava pedindo...


ID
2805049
Banca
IBADE
Órgão
PM-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de incêndio (artigo 250 do Código Penal), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

     

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

     

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

  • A - se o crime é cometido por familiar da vítima: a pena pode ser aumentada. ERRADA. Não há tal previsão


    B - a pena é aumentada se o incêndio ocorrer em casa habitada. CORRETO

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;


    C - todo incêndio é considerado criminoso, mesmo que não exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. ERRADA. Há a necessidade de expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.


    D - ocorre somente na forma dolosa.ERRADA

    Art. 150, § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.


    E - a pena é diminuída se no local havia extintor de incêndio. ERRADA. Não há tal previsão.


    Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Item (A) - As causas de aumento de pena atinentes ao crime de incêndio encontram-se previstas nos incisos do § 2º, do artigo 250, do Código Penal. Dentre as referidas causas, não se encontra a circunstância referida neste item. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Conforme mencionado na análise do item imediatamente precedente, as causas de aumento de pena atinentes ao crime de incêndio encontram-se previstas nos incisos do § 2º, do artigo 250, do Código Penal. A circunstância apontada neste item, qual seja, de "o incêndio ocorrer em casa habitada", encontra-se expressamente prevista na alínea "a", do inciso  II, do dispositivo em referência, como uma das causas de aumento de pena. Em vista disso, a proposição contida neste item está correta. 
    Item (C) - Consta na própria elementar do tipo penal do crime de incêndio, contida no caput do artigo 250 do Código Penal a efetiva exposição ".... a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem". Trata-se, portanto, de crime de perigo concreto, ou seja, o perigo a determinados bens jurídicos decorrente da conduta deve ser verificado para que o crime fique configurado. A presente assertiva está, portanto, incorreta. 
    Item (D) - O § 2º, do artigo 250 do Código Penal prevê expressamente a modalidade culposa do crime de incêndio. Assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Não há previsão desta espécie na legislação penal brasileira. Esta assertiva está equivocada.
    Gabarito do professor: (B)

  • GABARITO B >>>>>>> DE BAHIA

  • Incêndio: tem que expor a perigo de vida, integridade física ou patrimônio de outro (modalidade dolosa). Tal crime prevê a modalidade culposa.

    → Aumento de 1/3: obter vantagem pecuniária, local público, casa habitada, embarcação, aeronave, depósito explosivo, Estaleiro, Fabrica ou Oficina.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    CP 

    Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

           I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

           II - se o incêndio é:

           a) em casa habitada ou destinada a habitação;

           b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

           c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

           d) em estação ferroviária ou aeródromo;

           e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

           f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

           g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

           h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

           § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

  • Incêndio 

    Exige > perigo a vida ou patrimônio de outrem

    Explosão

    Exige > perigo a vida ou patrimônio de outrem

    mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos

    Uso de gás tóxico ou asfixiante

    Exige > perigo a vida ou patrimônio de outrem

    Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante       NÃO há modalidade culposa.

    Fabricar, fornecer, adquirir. sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação

    Inundação     NÃO há modalidade culposa.

    Exige > perigo a vida ou patrimônio de outrem


ID
2920186
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Frederico, de maneira intencional, colocou fogo no jardim da residência de seu chefe de trabalho, causando perigo ao patrimônio deste e dos demais vizinhos da região, já que o fogo se alastrou rapidamente, aproximando-se da rede elétrica e de pessoas que passavam pelo local. Ocorre que Frederico não se certificou, com as cautelas necessárias, que não haveria ninguém no jardim, de modo que a conduta por ele adotada causou a morte de uma criança, queimada, que brincava no local.

Desesperado, Frederico procura você, como advogado(a), e admite os fatos, indagando sobre eventuais consequências penais de seus atos.

Considerando apenas as informações narradas, o(a) advogado(a) de Frederico deverá esclarecer que a conduta praticada configura crime de

Alternativas
Comentários
  • Alt. D. A questão encontra-se respaldo no que dispõe o art. 250 do CP, a saber:

     Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • Na verdade a resposta dessa questão encontra-se no artigo 258 do CP, vejamos :

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

           Incêndio

           Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    É exatamente o que ocorre no presente caso, o crime de incêndio foi praticado de maneira dolosa, devendo a pena ser aplicada em dobro, já que culposamente causou a morte de uma criança.

  • Discordo do resultado, uma vez que não houve dolo no ato do incendio, houve imperícia e imprudencia, indicadores de culpa.Portanto a resposta está no meu entender errada. Caberia nesse caso homicio culposo, pois não houve intenção no incêndio ou na morte.

  • Mary, houve sim o dolo no incêndio, o próprio enunciado diz: "(...) de maneira intencional".

  • acredito estar errada pois trata-se do princípio da consunção, onde o crime mais grave irá "consumir" o menos grave. Portanto, o homicidio culposo por negligência irá sobressair pelo crime de incêndio.

  • kamila milhomens, neste caso o crime de incêndio intencional com morte de uma pessoa é específico e acaba sendo mais grave, veja:

    Quando há incêndio intencional mais morte, será:

    A pena de incêndio (artigo 250, CP) + mais o aumento em dobro da pena, em razão da morte da criança (artigo 258 do CP).

    Desse modo, se a pena base for fixada no mínimo legal de 3 anos, haverá o aumento de 3 anos, totalizando: 6 anos de pena.

    Já a pena de homicídio culposo é só de 1 a 3 anos.

  • GAB.: D

    CRIME DE PERIGO COMUM - Resumindo: (CP, art. 258)

    DOLOSO:

    • resulta lesão corporal de natureza grave: é aumentada de metade a pena privativa de liberdade

    • resulta morte: aumentada no dobro a pena privativa de liberdade.

    CULPOSO:

    • resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade;

    • se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    HAIL!

  • "Frederico, de maneira intencional" - exclui homicídio culposo.

    "Frederico, de maneira intencional, colocou fogo" - dolo em colocar fogo (incêndio)

    "Frederico, não se certificou, de modo causou uma morte" - não poderia ser simples.

    LETRA D

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes de perigo comum, aqueles previstos no Título VIII, Capítulo I, do Código Penal. Conforme narra o enunciado o agente, de forma dolosa, resolve colocar fogo no jardim da residência de seu chefe de trabalho. Porém, de forma culposa ele atinge uma criança, que acabou sendo lesionada e foi a óbito. Este caso está tipificado pela combinação do Artigo 250 e 258, do Código Penal. Neste sentido, o agente praticou o crime de incêndio doloso, porque tinha o intuito e a vontade de incendiar a residência do seu chefe, com o aumento de pena em razão do resultado morte.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes de perigo comum, tipificados no Título VIII, Capítulo I do CP, mais especificamente no art. 250 c/c o art 258, onde se lê:

    art. 250- Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    art. 258- Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • Tudo se inicia pelo dolo

    Isso diferencia o fato de não responder por homicídio culposo.

    como o agente tinha a intenção de colocar fogo cairá no art. 250

    Como existe tipificação para resultado morte ou lesão corporal de natureza grave responderá nos moldes do art.258.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • É dolo eventual ?

  • Boa Noite, entendo a falta do dolo, mas nesse caso ele não responderia pelo crime do resultado, crime maior absolve crime menor:

  • crime que se enquadra perfeito nos arts

    art. 250- Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    art. 258- Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    crime de perigo em comum, o dano é mero exaurimento. Não há consunção pois o crime de incêndio doloso é especifico e sua pena é maior que a de homicídio culposo.

  • O elemento VOLITIVO( DOLO) do agente foi COLOCAR FOGO, ou seja, a morte veio de brinde.

  • CULPA-ASSUMIR RISCO

    DOLO É UM ARTIFICIO MALICIOSO, QUER É GOSTA.

    Analitico=Frederico, de maneira intencional, colocou fogo no jardim da residência de seu chefe de trabalho, causando perigo ao patrimônio deste e dos demais vizinhos da região, já que o fogo se alastrou rapidamente, aproximando-se da rede elétrica e de pessoas que passavam pelo local. Ocorre que Frederico não se certificou, com as cautelas necessárias, que não haveria ninguém no jardim, de modo que a conduta por ele adotada causou a morte de uma criança, queimada, que brincava no local.

    A conduta praticada configura crime de.(sintetico)=incêndio doloso com aumento de pena em razão do resultado morte.

    PERGUNTA E RESPOSTA SAO SINONIMOS!

    resultado;art. 250- Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    art. 258- Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro.

  • Crime preterdoloso
  • Tinha intenção de matar? Não. Se tivesse, responderia pelo crime de homicídio doloso (P. da Absor.)

    Como não tinha a intenção de matar, INICIALMENTE, E COMO TEM ART ESPECIFICO DA SUA RESPONSABILIDADE:

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    PORTANTO...

    ''NÃO HÁ O QUE FALAR EM PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO''

  • se houve morte, por qual motivo ele responde pelo o primeiro crime? O último (morte) deveria abarcar o primeiro, não?

  • SIMEIAS SOUZA DOS SANTOS, não houve intenção de matar, mas sim de causar o incêndio.

  • A própria questão já da a resposta,

    Frederico, de maneira intencional ( dolo ),

    Ocorre que Frederico não se certificou, com as cautelas necessárias, que não haveria ninguém no jardim, de modo que a conduta por ele adotada causou a morte de uma criança, queimada, que brincava no local. ( resultado Morte )

    Sendo assim,

    Letra - D - incêndio doloso com aumento de pena em razão do resultado morte.

  • Sou péssima em penal, mas acertei essa questão por eliminação através do macete:

    Ato qualificado por X = intenção real consequência por X

    Intenção Real = colocar fogo

    Consequência/Resultado = morte

  • CAPÍTULO I

    DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

           Incêndio

           Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa

    • Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    "É importante notar que as qualificadoras não fazem parte das etapas de fixação da pena, pois integram o preceito secundário do tipo penal e, deste modo, são consideradas como ponto de partida para a dosimetria da pena." (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. Volume único. p. 476).

    Acórdão segundo o qual, havendo mais de uma circunstância qualificadora, uma deve ser utilizada para qualificar o crime, enquanto a outra deve ser aproveitada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria — caso esteja prevista como agravante —, ou utilizada para elevar a pena-base.

    "(...), compartilho do entendimento de que, presente mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante - caso esteja elencada como tal no Código Penal - ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal." ()

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes de perigo comum, aqueles previstos no Título VIII, Capítulo I, do Código Penal. Conforme narra o enunciado o agente, de forma dolosa, resolve colocar fogo no jardim da residência de seu chefe de trabalho. Porém, de forma culposa ele atinge uma criança, que acabou sendo lesionada e foi a óbito. Este caso está tipificado pela combinação do Artigo 250 e 258, do Código Penal. Neste sentido, o agente praticou o crime de incêndio doloso, porque tinha o intuito e a vontade de incendiar a residência do seu chefe, com o aumento de pena em razão do resultado morte.

  • Art. 258 - Se do crime doloso( Comissivo,ANIMUS,VONTADE) de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de 1/2 ; se resulta morte, é aplicada 2X.

    >>> .............>>>>>>.. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se 1/2.

    >>>>>>>>>>>se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3(1/3 DO HOMICIDIO PENA).

    1 FASE A PM 5C

    2 FASE AGRAVANTE >> ATENUANTE

    3 FASE AUMENTO DIMUNUIÇÃO

    VEREDITO FINAL =PENAL.

  • Gabarito D

    art. 250- Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    art. 258- Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

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  • A intenção de Frederico era tão somente incendiar o jardim da residência de seu chefe, desconhecendo a existência de uma criança no local. Logo, não havia nenhuma intenção de causar a morte de ninguém. 

    O crime praticado é o de incêndio previsto no artigo 250 do Código Penal.

    Contudo, considerando que, em decorrência deste incêndio, houve uma morte, esta situação qualifica o crime nos termos do artigo 258 do Código Penal, vejamos: 

        Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    Portanto, a conduta praticada por Frederico configura crime de incêndio doloso com aumento de pena em razão do resultado morte. 

    Altenrativa correta: Letra D


ID
2961736
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do Direito Penal aplicado à prática odontológica, julgue o item que se segue.


A definição do crime de curandeirismo está relacionada ao ato de inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível.

Alternativas
Comentários
  •     Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Curandeirismo

           Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

           I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

           II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

           III - fazendo diagnósticos:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

  • GABARITO: ERRADO

    Charlatanismo

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Lembrando que curandeirismo é crime habitual.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a saúde pública, mais precisamente sobre o curandeirismo previsto no art. 284 do CP, o qual afirma que tal crime é tipificado quando se exerce o curandeirismo: prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; e fazendo diagnósticos. Veja que o crime não se configura inculcando ou anunciando cura por meio secreto ou infalível, mas sim prescrevendo, ministrando ou aplicando substância, ainda usando gestos ou palavras, bem como fazendo diagnósticos.
    Ressalte-se que a respeito de usar gestos ou palavras para praticar o curandeirismo, não se pode confundi-los com a prática religiosa, em que são aplicados alguns comportamentos baseados na fé, como, por exemplo, o exorcismo.

    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO

    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte especial. “Art. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

  • CHARLATANISMO

  • CHARLATANISMO: lembra da Ani

    ANUNCIAR CURA

    INCULCAR

  • Nélson Hungria diferencia o exercício ilegal da medicina, o charlatanismo e o curandeirismo:

    " Enquanto o exercente ilegal da medicina tem conhecimentos médicos, embora não esteja devidamente habilitado para praticar a arte de curar, e o charlatão pode ser o próprio médico que abastarda sua profissão com falsas promessas de cura, o curandeiro é o ignorante chapado, sem elementares conhecimentos da medicina, que se arvora em debelador dos males corpóreos".

  • GAB E

    SECRETO E INFALÍVEL -CHARLATANISMO

  • CHARLATANISMO = MEIO CHACRETO (SECRETO)

  • ERRADO.

    Anunciar cura por meio secreto ou infalível = CHARLATANISMO.

    CURANDEIRISMO: Prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; Usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; Fazendo diagnósticos.

  • CHARLATANISMO: lembra da Ani

    ANUNCIAR CURA

    INCULCAR


ID
3008752
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal, em seu Título VIII da Parte Especial, traz os chamados Crimes contra a Incolumidade Pública, que podem ser de perigo comum; contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos; ou crimes contra a saúde pública.

Dentre os crimes contra a saúde pública destaca-se o crime de epidemia. Em relação ao crime de epidemia, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     Epidemia

        Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

        Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

        § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

        § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

  • questão passivel de anulação. letra da lei nao diz DOBRO! questão cobrou algo que nem mesmo um juiz do stf sabe de cor!

  • Sujeito ativo: O crime é comum ou geral. Pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive por quem esteja contaminado pela moléstia infecciosa. 

    Sujeito passivo: É a coletividade (crime vago). 

    Elemento subjetivo: É o dolo, independentemente de qualquer fomalidade específica . A modalidade culposa encontra-se descrita no § 2° do art. 267 do Código Penal. 

    Consumação: Cuida-se de crime material ou causal, e de perigo comum e  concreto: consuma-se com a produção do resultado naturalístico, ou seja, com a  superveniência da epidemia. Exige-se a comprovação do risco efetivo à saúde de  pessoas indeterminadas, sendo imprescindível, portanto, seja a moléstia grave e de fácil propagação, pois caso contrário não existiria perigo real à coletividade.  Vale destacar que, depois da consumação do delito, é possível a coexistência do dano (pessoas infectadas) com a situação de perigo (pessoas expostas aos germes  patogênicos).  

    Fonte. Masson. CP comentado. Página 1143

  • GABARITO A

     

    Epidemia (art.267,CP) é crime comum, contudo, se resultar em morte passa a ser crime hediondo (Lei 8.072/90, art.1º,VII). Para que se torne crime hediondo basta a ocorrência de uma única morte. 

  • Em relação ao crime de epidemia, caso o resultado morte seja culposo, aplica-se a regra do § 1º do artigo 267 do Código Penal, qual seja, aplica-se a pena em dobro. Trata-se de uma hipótese de crime qualificado pelo resultado em que a conduta antecedente se dá sob a forma de dolo de perigo ao passo que a consequente, no caso, a morte, somente comporta a culpa.
    É um crime comum na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa, não sendo demandada nenhuma condição especial do sujeito ativo.
    A Código Penal prevê expressamente, no § 2º do artigo 267, a modalidade culposa. 
    A elementar do tipo consiste na transmissão de germes patogênicos de modo a provocar uma epidemia. Com efeito, para a caracterização do referido crime, a moléstia tem que ser infecciosa.
    O bem jurídico tutelado é incolumidade pública, mas especificamente a saúde pública. Com efeito, o sujeito passivo é um número indeterminado de pessoas. Se os sujeitos passivos fossem determinados, estaríamos diante de crimes de lesão corporal. 
    Diante dessas considerações, tem-se que a alternativa verdadeira é a constante do item (A).
    Gabarito do professor: (A)




  • Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena — reclusão, de dez a quinze anos.

    § 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

    Objetividade jurídica: A saúde pública.

    Tipo objetivo:

    A conduta típica consiste em propagar germes patogênicos, que implica difundir, espalhar vírus, bacilos ou

    protozoários capazes de produzir moléstias infecciosas. Ex.: meningite, sarampo, gripe, febre amarela etc. O crime

    pode ser praticado por qualquer meio: contaminação do ar, da água, transmissão direta etc.

    É necessário, também, que a conduta provoque epidemia, ou seja, contaminação de grande número de pessoas

    em determinado local ou região. Por isso, a doutrina costuma dizer que se trata de crime de perigo concreto.

    Entendemos, porém, cuidar-se de crime de dano, pois, conforme mencionado, exige a efetiva transmissão da doença a grande número de pessoas. O perigo é para aqueles que ainda não foram contaminados.

    Trata-se de crime doloso que pressupõe a específica intenção de provocar a disseminação dos germes. Se a

    conduta visa apenas à transmissão da moléstia a pessoa determinada, configura-se o crime de lesão corporal.

    Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa. O delito pode ser cometido por alguém que já esteja contaminado ou por pessoas não contaminadas.

    Sujeito passivo: A coletividade e as pessoas que forem contaminadas.

    Consumação: Quando se verifica a epidemia, vale dizer, com a ocorrência de inúmeros casos da doença.

    Tentativa: É possível na hipótese de o agente propagar os germes patogênicos, mas não provocar a epidemia que visava.

    Causa de aumento de pena: A pena é aplicada em dobro se resulta morte. Quanto ao resultado agravador, é possível que se tenha verificado dolosa ou culposamente, tendo em vista o quantum final da pena (20 a 30 anos). Para que se verifique a causa de aumento, basta a ocorrência de uma única morte. O crime de epidemia qualificada pela morte é considerado hediondo pelo art. 1º, VII, da Lei n. 8.072/90.

    Modalidade culposa:

    § 2º — No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta

    morte, de dois a quatro anos.

    Se a provocação da epidemia for culposa, aplica-se a pena de detenção de um a dois anos e, se dela resulta morte, de dois a quatro anos.

    A transmissão não intencional da doença para pessoa determinada, sem a provocação de epidemia, não

    configura o crime.

    Ação penal: É pública incondicionada.

  • Gabarito do professor: (A)

    Em relação ao crime de epidemia, caso o resultado morte seja culposo, aplica-se a regra do § 1º do artigo 267 do Código Penal, qual seja, aplica-se a pena em dobro. Trata-se de uma hipótese de crime qualificado pelo resultado em que a conduta antecedente se dá sob a forma de dolo de perigo ao passo que a consequente, no caso, a morte, somente comporta a culpa.

    É um crime comum na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa, não sendo demandada nenhuma condição especial do sujeito ativo.

    A Código Penal prevê expressamente, no § 2º do artigo 267, a modalidade culposa. 

    A elementar do tipo consiste na transmissão de germes patogênicos de modo a provocar uma epidemia. Com efeito, para a caracterização do referido crime, a moléstia tem que ser infecciosa.

    O bem jurídico tutelado é incolumidade pública, mas especificamente a saúde pública. Com efeito, o sujeito passivo é um número indeterminado de pessoas. Se os sujeitos passivos fossem determinados, estaríamos diante de crimes de lesão corporal. 

    Diante dessas considerações, tem-se que a alternativa verdadeira é a constante do item (A).

    Gabarito do professor: (A)

    Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

  • Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena — reclusão, de dez a quinze anos.

    § 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

  • A letra da lei diz: "No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos".

    Ou seja, o gabarito está errado!

    Essa questão deveria ser anulada!

  • É mais difícil compreender o que a banca diz do que o próprio Código Penal.
  • Crime de Pandemia, Trump quer punir os chineses por causa do covid 19.

  • A letra a) está correta

    Observe o §2º do artigo 267, CP.

    No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

    preste atenção que no parágrafo já expõe a pena na modalidade culpa e se resultar morte por ocorrência da culpa, a pena dobra sobre a pena do mesmo parágrafo e não sobre o preceito secundário do caput.

    Bons estudos, galera.

  • essa questão merece ser anulada, a pena em dobro no caso de morte só é aplicada a título de DOLO e não a título de culpa como a questão trouxe

  •  Epidemia

        Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

        Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

        § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

        § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

    Sujeito ativo: O crime é comum ou geral. Pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive por quem esteja contaminado pela moléstia infecciosa. 

    Sujeito passivo: É a coletividade (crime vago). 

    Elemento subjetivo: É o dolo, independentemente de qualquer fomalidade específica . A modalidade culposa encontra-se descrita no § 2° do art. 267 do Código Penal. 

    Consumação: Cuida-se de crime material ou causal, e de perigo comum e concreto: consuma-se com a produção do resultado naturalístico, ou seja, com a superveniência da epidemia. Exige-se a comprovação do risco efetivo à saúde de pessoas indeterminadas, sendo imprescindível, portanto, seja a moléstia grave e de fácil propagação, pois caso contrário não existiria perigo real à coletividade. Vale destacar que, depois da consumação do delito, é possível a coexistência do dano (pessoas infectadas) com a situação de perigo (pessoas expostas aos germes patogênicos).  

    Em relação ao crime de epidemia, caso o resultado morte seja culposo, aplica-se a regra do § 1º do artigo 267 do Código Penal, qual seja, aplica-se a pena em dobro. Trata-se de uma hipótese de crime qualificado pelo resultado em que a conduta antecedente se dá sob a forma de dolo de perigo ao passo que a consequente, no caso, a morte, somente comporta a culpa.

    É um crime comum na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa, não sendo demandada nenhuma condição especial do sujeito ativo.

    A Código Penal prevê expressamente, no § 2º do artigo 267, a modalidade culposa. 

    A elementar do tipo consiste na transmissão de germes patogênicos de modo a provocar uma epidemia. Com efeito, para a caracterização do referido crime, a moléstia tem que ser infecciosa.

    O bem jurídico tutelado é incolumidade pública, mas especificamente a saúde pública. Com efeito, o sujeito passivo é um número indeterminado de pessoas. Se os sujeitos passivos fossem determinados, estaríamos diante de crimes de lesão corporal. 

  • Atentar para o seguinte:

    Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    Logo se fosse outro artigo, responderia por homicídio culposo com aumento de pena de um terço.

  • É a letra do parágrafo 2° do artigo 267. Não entendi porque estão pedindo a anulação da questão.

  • LETRA A

    O gabarito está correto galera. Quando em algum dispositivo legal tem escrito "se resulta em", trata-se de um crime preterdoloso, ou seja, há dolo no antecedente (epidemia) e culpa no consequente (resultado morte), assim, conforme previsão legal no art. 267, §1º, a pena será aplicada em dobro.

  • Crime de Causar Epidemia (art. 267):

    Crime Comum (qualquer pessoa pode praticar); Crime Vago (Sujeito Passivo é a coletividade); pode ser praticado a título Doloso ou culposo. Se do fato doloso, resulta morte (culposa) - crime preterdoloso - a pena é aplicada em dobro. Apenas se o crime de causar epidemia for culposo e resultar morte, também culposa, é que se terá a pena de 2 a 4 anos do parágrafo 2o.

    O pulso ainda pulsa, seguimos.

    AVANTE!

  • ART. 267 CP- Causar epidemia, mediante propagação de germes patogênicos:

    Pena- reclusão, de dez a quinze anos.

    1° Se o fato resulta MORTE, a pena é aplicada em dobro.

    ALTERNATIVA (A)

    #PMCE

  • Entendo que quando falar "se resulta morte a título de culpa", está falando do crime doloso com resultado morte (preterdoloso, portanto). Afinal, o dolo do agente não é "matar alguém" e sim causar epidemia, o resultado morte vem a título culposo.

    Logo, quando ocorre morte a pena é aplicada em dobro.

  • O resultado morte, narrado no parágrafo 1o, ocorre na modalidade culposa (crime preterdoloso), que surge a partir de uma conduta dolosa. Caso a morte fosse desejada, a título de dolo, o crime seria de homicídio. Diante disso, gabarito correto: Letra (A).

  • Duas são as formas possíveis de gerar o resultado morte no crime de epidemia: no primeiro caso, parágrafo primeiro, estamos diante de uma conduta dolosa (dolo em causar a epidemia) cujo resultado morte advém de culpa, ou seja, estamos diante de um crime preterdoloso. Nesse caso, a pena do agente deverá ser dobrada.

    Na segunda situação, parágrafo segundo, o agente causa a epidemia a título de culpa, ou seja, sua conduta é culposa, diferentemente do parágrafo anterior que era dolosa. Nesse segundo caso, caso ocorra a lesão corporal, aplicar-se-á a pena de detenção de 1 a 2 anos, ou, se resultar morte, detenção de 2 a 4 anos.

    Acredito que seja isso.

    inté.

  • EPIDEMIA DOLO DIRETO (1º GRAU)

    Se o cara tem dolo em causar epidemia desde o início, mas há morte por conta de sua conduta, independente de ser esta a sua vontade (dolo/culpa), será aplicada a pena do caput (reclusão de 10 a 15 anos) em dobro.

    EPIDEMIA CULPOSA

    Diferente do cara que causa epidemia sem querer (culposamente) e sobrevém morte, nesse caso ele responderá por detenção de 2 a 4 anos, se não houvesse seria detenção 1 a 2.

  • Crime de epidemia: PODERÁ ser praticado na forma dolosa e, caso resulte morte a título de culpa, a pena será aplicada em dobro.

    Art. 267 CP. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

    § 1º. Caso o fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

  • Crime de Epidemia admite- se o preterdolo.

  • Opção A? Então está mal redigida. Pediria anulação. EPIDEMIA / MORTE por CULPA = Detenção 2~4 anos.

    .

    ART. 267 CP: EPIDEMIA: - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

    Pena - reclusão, de 10 - 15 anos.

    § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

    § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de 2 - 4 anos.

    .

    Mais claramente:

    MAJORANTE: Resultado MORTE

    • Se DOLOSO: pena em DOBRO
    • Se CULPOSO: pena de Detenção de 2 a 4 anos.

    Opção A: "Poderá ser praticado na forma dolosa e, caso resulte morte a título de culpa, poderá a pena ser aplicada em dobro." ERRADO: PENA = Detenção de 2~4 anos.. letra da lei!


ID
3008755
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de desabamento, analise as afirmativas a seguir e assinale V para a verdadeira e F para a falsa.

( ) O crime de desabamento é classificado pela doutrina como de dano, exigindo que cause efetivo dano à vida, integridade física ou patrimônio de outrem.

( ) O crime de desabamento pode ser punido na modalidade dolosa ou na culposa.

( ) Ao crime de desabamento culposo, com resultado morte, se aplica a pena do homicídio culposo aumentada de 1/3.

As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • O crime de desabamento é classificado pela doutrina como de dano, expondo a perigo dano à vida, integridade física ou patrimônio de outrem.

  • LETRA C

    O desabamento NÃO é crime de dano.O crime de desabamento ou desmoronamento do artigo 256 do CP é de PERIGO.

     

    Desabamento ou desmoronamento

        Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        Modalidade culposa

        Parágrafo único - Se o crime é culposo:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • valeu Serpico!
  • Só complementando o excelente comentário do Serpico: é crime de Perigo CONCRETO.

    "Tratando-se de crime de perigo concreto, o delito de desabamento ou desmoronamento se consuma não somente quando o agente os produz, mas quando, em razão deles, expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem".

    Rogério Greco, V3.

  • "Dano à vida" está errado De acordo com o artigo 256 do CP " perigo a vida" As outras alternativas estão corretas
  • O crime de desabamento ou desmoronamento é classificado pela doutrina como crime de perigo. Vale dizer: consuma-se quando o desabamento ou desmoronamento ocorre de modo a provocar uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas ou bens. Não se exige que haja efetivo dano à integridade física ou ao patrimônio de quem quer que seja. Com efeito, a assertiva contida na na primeira alternativa apresentada é falsa.
    O parágrafo único do artigo 256 do Código Penal prevê expressamente a modalidade culposa do crime de desabamento ou desmoronamento, em consonância com o disposto no inciso II do artigo 18 do Código Penal. Assim, a assertiva contida na segunda alternativa da questão é verdadeira.
    O artigo 258 do Código Penal dispõe sobre as formas qualificadas dos crimes de perigo comum, classificação na qual o crime de desabamento ou desmoronamento está inserido. O mencionado dispositivo legal conta com a seguinte redação: "Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço". Por via de consequência, do cotejo da assertiva contida na terceira alternativa da questão com a regra legal pertinente, conclui-se que a alternativa é verdadeira.
    Em vista das considerações tecidas nos parágrafos acima, temos que o item correto é o (C).
    Gabarito do professor: (C)
     

  • GABARITO: C

    Importante ressaltar que as formas qualificadas de crime de perigo comum previstas no artigo 258 do CP, aplicam-se a todos os crimes de perigo comum, bem como aos crimes contra a saúde pública, exceto o crime de epidemia.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • COMENTÁRIOS: O crime de desabamento é crime de perigo, motivo pelo qual a primeira assertiva é F.

    Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Além disso, admite forma dolosa e forma culposa (segunda assertiva é V).

    Art. 256, Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Por fim, se houver resultado morte no desabamento culposo, é aplicada a pena do homicídio culposo aumentada de 1/3 (terceira assertiva é V).

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • CRIMES DE PERIGO

    a) Abstrato: não precisam ser provados (porte de arma de fogo, uso de substância entorpecente etc)

    b) Concreto: precisam ser provados (Incêndio, Desabamento etc)

  • CRIMES DE PERIGO COMUM QUE NÃO ADMITEM MODALIDADE CULPOSA:

     Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

           Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           Inundação

           Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

           Perigo de inundação

           Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • O crime de desabamento admite a modalidade culposa e é de perigo concreto, tendo em vista que é necessário que a conduta exponha o bem juridico a uma situação real de perigo.

  • LETRA C

    Desabamento ou desmoronamento (Art. 256): É crime de perigo CONCRETO. Admite modalidade culposa.

    Se doloso: resultando lesão corporal grave - aumento de metade; resultando morte - pena aplicada em dobro.

    Se culposo: resultando lesão corporal - aumenta de metade; resultando morte - aplica pena do homicídio culposo + aumento de 1/3.

  • GABARITO DO PROFESSOR DO QC:

    O crime de desabamento ou desmoronamento é classificado pela doutrina como crime de perigo. Vale dizer: consuma-se quando o desabamento ou desmoronamento ocorre de modo a provocar uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas ou bens. Não se exige que haja efetivo dano à integridade física ou ao patrimônio de quem quer que seja. Com efeito, a assertiva contida na na primeira alternativa apresentada é falsa.

    O parágrafo único do artigo 256 do Código Penal prevê expressamente a modalidade culposa do crime de desabamento ou desmoronamento, em consonância com o disposto no inciso II do artigo 18 do Código Penal. Assim, a assertiva contida na segunda alternativa da questão é verdadeira.

    O artigo 258 do Código Penal dispõe sobre as formas qualificadas dos crimes de perigo comum, classificação na qual o crime de desabamento ou desmoronamento está inserido. O mencionado dispositivo legal conta com a seguinte redação: "Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morteaplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço". Por via de consequência, do cotejo da assertiva contida na terceira alternativa da questão com a regra legal pertinente, conclui-se que a alternativa é verdadeira.

    Em vista das considerações tecidas nos parágrafos acima, temos que o item correto é o (C).

    Gabarito do professor: (C)

  • O crime de desabamento ou desmoronamento é classificado pela doutrina como crime de perigo. Vale dizer: consuma-se quando o desabamento ou desmoronamento ocorre de modo a provocar uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas ou bens. Não se exige que haja efetivo dano à integridade física ou ao patrimônio de quem quer que seja. Com efeito, a assertiva contida na na primeira alternativa apresentada é falsa.

    O parágrafo único do artigo 256 do Código Penal prevê expressamente a modalidade culposa do crime de desabamento ou desmoronamento, em consonância com o disposto no inciso II do artigo 18 do Código Penal. Assim, a assertiva contida na segunda alternativa da questão é verdadeira.

    O artigo 258 do Código Penal dispõe sobre as formas qualificadas dos crimes de perigo comum, classificação na qual o crime de desabamento ou desmoronamento está inserido. O mencionado dispositivo legal conta com a seguinte redação: "Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morteaplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço". Por via de consequência, do cotejo da assertiva contida na terceira alternativa da questão com a regra legal pertinente, conclui-se que a alternativa é verdadeira.

    Em vista das considerações tecidas nos parágrafos acima, temos que o item correto é o (C).

    Gabarito do professor: (C)

  • perigo concreto
  • É crime de perigo concreto

  • O desabamento NÃO é crime de dano.O crime de desabamento ou desmoronamento do artigo 256 do CP é de PERIGO.


ID
3008758
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Hugo, estudante de enfermagem, com o conhecimento já adquirido no curso, presta, em determinada data, atendimento médico a um casal de moradores da comunidade em que residia, realizando diagnóstico e receitando medicamentos.

Para garantir a confiança do casal, Hugo esclareceu que tinha conhecimentos em razão de cursos na área da saúde, mas admitiu que era a primeira vez que praticava conduta típica do exercício da medicina. Ademais, informou que não cobraria qualquer valor do casal, já que seu objetivo era verificar se teria prazer em realizar atendimentos a pessoas com problemas de saúde.

Considerando apenas as informações expostas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Para respondermos essa questão precisávamos saber que o crime de "exercício ilegal da medicina" é doutrinariamente classificado como crime habitual e de perigo abstrato. 

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Gab: E

    Bons estudos!

  • Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. Para configurar o tipo penal exige que a prática seja habitual.
  • “Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal (aquele que efetivamente não a tem - exercício irregular da profissão) ou excedendo-lhe os limites (aquele que tem autorização legal, mas a excede - nessa parte é norma penal em branco, pois outra norma dirá os limites legais):

    GAB: E

  • Exige a habitualidade para configurar a pratica crime de exercício ilegal da profissão Gabarito E
  • Item (A) - Para que fique caracterizado o crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica é dispensável que haja o intuito de lucro. O bem jurídico tutelado é a saúde pública que se presume em iminente perigo quando alguém não habilitado exerce a medicina. Com efeito, o especial fim de agir é expressamente dispensado no tipo penal concernente ao referido crime, senão vejamos: "Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites". Diante do exposto, verifica-se que a alternativa relativa ao referido item é falsa.
    Item (B) - Pelos elementos fáticos trazidos no enunciado da questão, verifica-se que não houve crime de exercício legal da medicina, uma vez que para a configuração do referido delito é imprescindível que se apresente a habitualidade, ou seja, que haja reiteração de ações como a descrita no texto. Pelo contrário, o enunciado da questão deixa claro que o agente praticou apenas isoladamente uma ação típica de médico, o que afasta a incidência do tipo penal. A alternativa constante deste item é, portanto, falsa.
    Item (C) -  O crime de exercício ilegal de medicina é crime de perigo, o que afasta a necessidade de ocorrência de dano efetivo à integridade das pessoas atendidas pelo sujeito ativo. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
    Item (D) - Conforme mencionado na análise do item (B), pelos elementos fáticos trazidos no enunciado da questão, verifica-se que não houve crime de exercício legal da medicina, uma vez que para a configuração do referido delito é imprescindível que se apresente a habitualidade, ou seja, que haja reiteração de ações como a descrita no texto. Pelo contrário, o enunciado da questão deixa claro que o agente praticou apenas isoladamente uma ação típica de médico, o que afasta a incidência do tipo penal. A alternativa constante deste item é, portanto, falsa.
    Item (E) - Para que fique configurado o crime de exercício ilegal da medicina deve estar presente a habitualidade. Conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "exercer implica em desempenhar algo habitualmente. Significa, pois, que o agente necessita atuar com regularidade e frequência, uma vez que a punição se volta ao estilo de vida, e não a um comportamento isolado. O caráter habitual é fornecido não somente pelo verbo, mas também pelo complemento, que é a profissão (atividade remuneratória que se pratica com habitualidade). O objeto é a profissão de médico, dentista ou farmacêutico". No caso trazido no enunciado da questão, verifica-se que não houve crime de exercício legal da medicina, uma vez que, para a configuração do referido delito, é imprescindível que se apresente a habitualidade, ou seja, que haja reiteração de ações como a descrita no texto. Pelo contrário, o enunciado da questão deixa claro que o agente praticou apenas isoladamente uma ação típica de médico, o que afasta a incidência do tipo penal. A assertiva contida neste item está, portanto, correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • A pessoa que se dedica às atividades de parteira, não se tratando de caso de estado de necessidade pela

    ausência de médico na região, comete o crime em estudo. 282 cp.

    Quem exerce as funções de veterinário sem ser habilitado comete exercício ilegal de profissão — art. 47 da Lei

    das Contravenções Penais — já que a hipótese não é mencionada no art. 282.

    O protético que passa a exercer atividades próprias do dentista comete exercício ilegal da odontologia.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves, 2018.

  • Consumação:

    Com a habitualidade, ou seja, com a reiteração de condutas privativas de médicos, dentistas ou farmacêuticos,

    ou pela repetição de atos em que o agente extrapole os limites de sua profissão.

    Trata-se de crime de perigo abstrato, que se configura ainda que se prove que o agente, embora não fosse

    médico, por exemplo, clinicava com extrema competência.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves, 2018.

  • Consumação: ocorre quando o sujeito exerce, ainda que a título gratuito e COM HABITUALIDADE, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites (crime formal e instantâneo). Independe de comprovação de perigo ao bem jurídico tutelado (crime de perigo abstrato).

  • GABARITO E

     

    O delito de exercício ilegal de profissão exige, para sua consumação, que o delito seja praticado com habitualidade, ou seja, reiteradas vezes e não pelo fato do falso profissional cobrar ou não pela consulta. No caso apresentado a conduta é penalmente atípica.

  • A consumação do crime ocorre com a reiteração de atos, por se tratar de crime habitual, excluídas as exceções.

    O crime persiste mesmo quando o tratamento utilizado foi adequado e a vítima curou.

    Por ser crime habitual, salvo a exceção, é inadmissível a tentativa.

  • Para configurar o tipo penal exige que a prática seja habitual.

  • O verbo •exercer" é indicativo da habitualidade do delito. Destarte, não basta a realização de um único ato privativo do médico, dentista ou farmacêutico. Exige-se a reiteração de atos, reveladores do estilo de vida ilícito assumido pelo farsante. Cleber Masson, Pág 1174, livro Código Penal Comentado 2016.

  • COMENTÁRIOS: Como falado na parte da teoria, o crime do artigo 282 do CP é classificado como habitual. Em outras palavras, sua consumação pressupõe a reiteração de condutas.

    Como Hugo praticou a conduta pela primeira vez, não está caracterizado o referido delito. Observe que o artigo fala em “exercer”.

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    LETRA A: Errado. Ainda que praticado a título gratuito haverá o crime.

    LETRA B e D: Erradas, pois não há o crime.

    LETRA C: Na verdade, trata-se de crime de perigo, não de dano. Assertiva incorreta.

  • aonde no art 282 que fala habitualidade?

  • Arthur, isso está ínsito no tipo. "Exercer" denota habitualidade, sob pena de admitimos tipificação sempre que uma pessoa "receitar" simples analgésico a outra.
  • Enfermeiro não pode prescrever medicamentos

  • O fato é atípico? Ou configurado outro crime?

  • PODERIA ENCAIXAR NA LEI DE DROGAS, NA PARTE QUE DIZ PRESCREVER, ALGUEM PODE ME DAR UMA OPINIAO?

  • Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Não tem nada sobre "habitualidade" no CP... Então um sujeito leigo pode abrir a barriga de outro, dizendo que sabe retirar apêndice e ele não exerceu ilegalmente a medicina??!!

  • Para respondermos essa questão precisávamos saber que o crime de "exercício ilegal da medicina" é doutrinariamente classificado como crime habitual e de perigo abstrato. 

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa

    OU SEJA: Faça só uma vez!!!kkkkkkkkkkkk

  • Eu quero saber qual o ERRO da alternativa "B".

  • Comentários pertinentes:

    I) O núcleo do tipo é EXERCER e a redação do art. 282 do Código Penal deixa claro ser desnecessária a finalidade de obter lucro para caracterização do delito. Aplica-se a multa caso a finalidade seja de obter lucro (§ único).

    II) O verbo EXERCER é indicativo de HABITUALIDADE, assim, não basta a realização de um único ato privativo do médico, dentista ou farmacêutico. A reiteração de atos é exigida, de forma a revelar o estilo de vida ilícito do farsante. (responde a questão)

    III) É crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, prescindindo do resultado naturalístico, ou seja, da provocação de mal a quem quer que seja. Além disso, sendo crime HABITUAL, vale mencionar que essa habitualidade não se condiciona à pluralidade de "pacientes". Para Cleber Masson, é possível a tentativa.

    IV) O crime pode ser praticado de duas formas: com falta de autorização legal (elemento normativo do tipo) ou, caso o agente possua autorização legal para exercer a medicina, arte dentária ou farmacêutica, mas extrapola os limites que a lei lhe impõe (ex: médico ortopedista se aventura a realizar cirurgias cardíacas).

    V) Trata-se de norma penal em branco homogênea, pois é preciso analisar os limites de atuação conferidos a cada profissional pelas leis atinentes às respectivas áreas.

    VI) É infração penal de menor potencial ofensivo (detenção, de seis meses a dois anos).

    Gabarito: E.

    Fonte de estudos: doutrina de Cleber Masson.

  • Exigir que o concursando tenha conhecimento "doutrinário" é, no mínimo, desleal.

  • Exercer (habitual, frequente), ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites, se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • O crime se consuma com a prática reiterada (habitual) de atos inerentes à profissão sem que haja autorização legal ou mediante excesso. (Rogerio Sanches, 2020 p. 730). Gabarito letra E.
  • A característica principal do crime de exercício ilegal da profissão é a sua HABITUALIDADE.

  • ficou em dúvida? leia o enunciado novamente
  • GABARITO - E

    Memorize:

    Tanto o Exercício irregular de medicina quanto o Curandeirismo demandam Habitualidade.

    O que não se exige no Charlatanismo.

  • exige habitualidade
  • Acho que a conduta praticada se adequa ao crime de curandeirismo.

  • Apenas para enriquecer o estudo:

    A Lei do Exercício Profissional, Lei 7.498/86 (LEPE) e seu Decreto Regulamentador 94.406/87, preveem que é de competência privativa do Enfermeiro a consulta de enfermagem, a prescrição da assistência de enfermagem, bem como a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde (Art. 11, Inciso I, alíneas i, j e Inciso II, alínea c).

    Adicionalmente, a Portaria do Ministério da Saúde, GM/MS 1.625/2007, Art. 1, II, diz o seguinte:

     

    “Do Enfermeiro:

    I- …(omissis)…

    II- realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares prescrever medicações, observadas as disposições legais da profissão e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, os gestores estaduais, os municipais ou os do Distrito Federal”.

    Como respaldo legal para a solicitação de exames, a Resolução Cofen 195/97, dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro. A solicitação de exames é parte integrante da consulta de enfermagem, uma vez que o enfermeiro necessita solicitar exames complementares e de rotina para uma efetiva assistência ao paciente, sem risco para o mesmo.

    A Resolução 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem estão diretamente correlacionados na assistência de enfermagem.

    Devemos alertar, entretanto, que o Enfermeiro não tem a autonomia para solicitar e exames e prescrever medicamentos em consultórios particulares isolados: é necessário estar compondo uma equipe de saúde. Em geral essas atividades são desenvolvidas na rede básica de saúde pública e em hospitais, onde a situação de equipe de saúde está caracterizada e onde estão os programas de saúde pública e as rotinas escritas e aprovadas (Protocolos institucionais).

    Por fim, lembramos que a prescrição de medicamentos é apenas mais uma atividade do enfermeiro e não é a mais importante, a relevância está no cuidar em sua integralidade, essa é a essência da enfermagem.

    Fonte: http://ba.corens.portalcofen.gov.br/o-enfermeiro-pode-prescrever-medicamentos-e-solicitar-exames_31970.html

  • Só queria saber em que parte do art 282 do CP fala em HABITUALIDADE

  • Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica e curandeirismo são crimes habituais


ID
3008761
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após ingerir intencionalmente bebida alcoólica, Jorge arremessa, contra um ônibus destinado ao transporte coletivo de passageiros, que estava estacionado e parado dentro do terminal, uma garrafa de vidro vazia. O objeto atinge o vidro do coletivo, mas não chega a quebrar o vidro ou causar lesão nos três passageiros que estavam em seu interior, aguardando o horário de saída do veículo. Ocorre que agentes públicos presenciaram os fatos e encaminharam Jorge para Delegacia.

Considerando apenas as informações narradas, é correto afirmar que a conduta de Jorge

Alternativas
Comentários
  • Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

    Pena - detenção, de um a seis meses.

    Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

    Gabarito: A

  • Galera, vou passar para vocês a diferença entre "arremesso de projétil" e o crime de "dano qualificado":

    -Transporte público paradocrime de dano qualificado

    -Transporte em movimentoarremesso de projétil 

    Obs: Coloquei essa diferença porque as empresas de ônibus são concessionárias de serviços públicos (Direito Administrativo) e em questões futuras os examinadores poderão contextualizar, colocando o transporte público em movimento ou parado.

    Lembrando que a questão não trouxe uma conduta atípica, e sim o crime de "dano qualificado" na forma tentada. A consumação no crime de dano ocorre com a destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia (crime material), admitindo tentativa por ser um crime plurissubsistente.

    Complementei a informação apenas para conhecimento, porém o examinador queria saber apenas se o crime era de "arremesso de projétil" e por isso está correta a letra A: "não configura crime de “arremesso de projétil”, tendo em vista que o veículo não estava em movimento."

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

          III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;               

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Arremesso de projétil

           Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

           Pena - detenção, de um a seis meses.

           Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3o, aumentada de um terço.

    Bons estudos!

    GAB: A

  • ótimo comentário Ricardo Júnior!!
  • Item (A) - Embora haja entendimento doutrinário em contrário, no sentido de que, ainda que esteja parado, se o veículo estiver levando passageiros de um local para outro deve ser considerado em movimento (Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código Penal Comentado), predomina o entendimento que a movimentação do veículo é elementar do tipo, não se admitindo uma interpretação ampliativa. Com efeito, estando o veículo parado, fica descaracterizado o crime e o arremesso do projétil, por si só, é uma conduta atípica. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Para configuração do delito, basta que o veículo esteja prestando o serviço de transporte público. Neste sentido é importante trazer para cá a lição de Rogério Greco em seu Curso de Direito Penal, Volume 3, Parte Especial, senão vejamos: 
    "O veículo deverá, ainda, estar a serviço de transporte público, isto é, transporte coletivo, ficando afastados, nesse caso, os veículos particulares, mesmo que em seu interior se encontrem várias pessoas. Assim, por exemplo, arremessar uma pedra contra um ônibus em movimento se configuraria, em tese, no delito tipificado no art. 264 do Código Penal, ao contrário do fato de ter o gente feito o mesmo arremesso, só que em direção a um automóvel particular que se encontrava ocupado por cinco pessoas, pois o transporte, neste último caso, não possuía natureza pública, coletiva. 
    Não importa que o prestador de serviço e transporte seja pessoa jurídica de direito público ou mesmo um particular. O que exige a lei é que o transporte tenha essa natureza pública. Assim, se houver concessão de serviço público, ou mesmo não existir qualquer contrato com a Administração Pública, mas se o transporte for realizado com essa finalidade coletiva, a exemplo do que ocorre com os ônibus escolares que possuem, tão somente, permissão dos poderes públicos para prestar esse serviço de natureza coletiva, o crime poderá se configurar.
    Esse transporte público poderá ser tanto de pessoas como de coisas, haja vista que o conceito de incolumidade pública abrange tanto um quanto o outro, conforme vimos em nossa introdução ao Título VIII da Parte Especial do Código Penal, não importando o modo de tração, isto é, se mecânico ou mesmo animal".
    Desta feita, caracterizado o veículo como de transporte público, uma vez que seja alvo de arremesso de projétil, configura-se o crime tipificado no artigo 264 do Código Penal. Em vista disso, a assertiva contida no presente item está equivocada.
    Item (C) - O fato de haver pessoas no interior do veículo alvo do arremesso do projétil não configura causa de aumento de pena. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa. 
    Item (D) - De acordo com Damásio de Jesus, em seu Direito Penal, Volume 3, Parte Especial, "é necessário que o arremesso seja de projétil, que significa qualquer sólido pesado que se move no espaço, abandonado a si mesmo depois de haver recebido impulso. Não se pode entender como projétil os líquidos corrosivos, uma vez que o líquido não é abrangido pela definição." Uma garrafa de vidro, com toda a evidência, enquadra-se na definição mencionada, estando a assertiva contida neste item equivocada. 
    Item (E) - Não há expressa previsão legal da modalidade culposa do delito em apreço. Assim, diante do disposto no artigo 18, II, do Código Penal, o crime de arremesso de projétil só admite a modalidade dolosa. Seno assim, a assertiva contida neste item é equivocada.
    Gabarito do professor: (A)
  • Como o veículo estava parado, descaracterizou o crime de arremesso de projétil (art. 264), pois se trata de elementar do tipo. Fica caracterizada então a tentativa de dano qualificado, pois o crime de dano é material, exigindo para sua consumação a destruição, inutilização ou deteriorização da coisa alheia.

  • Valeu Ricardo Jr., Deus te abençoe.

  • GABARITO: A

    Importante destacar que a consumação do delito ora em comento ocorre com o arremesso do projétil, ainda que não atinja o alvo. Trata-se de crime de perigo abstrato, cuja configuração independe da efetiva demonstração da situação de risco. Por isso, podemos dizer que o perigo é presumido neste caso.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • COMENTÁRIOS: O crime de arremesso de projétil é caracterizado pelo arremesso de projétil contra veículo em movimento, que seja destinado à transporte público.

    Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

    Como o veículo da questão estava estacionado (não estava em movimento), não está caracterizado o delito do artigo 264 do CP.

    LETRA B: Errado, pois a dispositivo legal não fala em número de passageiros.

    LETRAS C e E: Incorretas, pois não há o crime.          

    LETRA D: Errado. Na verdade, garrafa é um projétil para fins do artigo 264 do CP.

  • Além de ser necessário que o veículo esteja em movimento, também é necessário que o veículo seja destinado ao transporte PÚBLICO, seja por terra, água, ou ar.

  • Veículo de transporte público em movimento- Arremesso de projétil.

     

    Veículo de transporte público parado- Crime de dano.

  • Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

           Pena - detenção, de um a seis meses.

           Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

  • Nunca nem vi esse crime

  • Transporte público parado- DANO; Transporte público em movimento- ARREMESSO DE PROJÉTIL; Admite-se tentativa.
  • Arremesso de projétil

           Art. 264. Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: (

           Pena - detenção, de um a seis meses.

           Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço. 

  • Deve estar em movimento.

  • Estou rindo demais!!

  • A tentativa é sempre admitida, exceto nas modalidades culposas e no crime do art. 264 (arremesso de projétil).

  • Comentários pertinentes:

    I) é imprescindível que esteja o veículo em movimento para configuração do crime do art. 264 do CP (Arremesso de Projétil), ou seja, o veículo deve estar deslocando-se no espaço, independentemente de sua velocidade. Se o projétil for arremessado contra veículo de transporte público parado (ex: estacionado) estará caracterizado o crime de DANO (CP, art. 163), e não o de arremesso de projétil, em razão da ausência de uma elementar típica.

    II) o crime de arremesso de projétil é infração de menor potencial ofensivo, o bem jurídico penalmente tutelado é a incolumidade pública, especificamente no que diz respeito à segurança dos meios de transporte. Projétil é o objeto idôneo a provocar danos, a exemplo das pedras, pedaços de vidro ou de madeira, peças de metal etc. Não ingressam no conceito de projétil os produtos incapazes de ofender a incolumidade pública, como ovos, tomates, sacos plásticos com urina etc.

    III) O projétil, embora normalmente constitua-se de objeto sólido, também pode ser representado por meios líquidos, desde que dotados de eficácia lesiva (ex: ácidos em geral), embora haja entendimentos em sentido contrário.

    IV) É crime comum ou geral (pode ser cometido por qualquer pessoa) e é crime vago (sujeito passivo é a coletividade), não admitindo a modalidade culposa, enquanto a tentativa é possível, em face do caráter plurissubsistente do delito.

    Fonte de estudos: doutrinas de Cleber Masson.

  • Nunca vi esse crime kk

  • Em 25/06/21 às 10:49, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 21/06/21 às 17:10, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 19/10/20 às 14:53, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Deus é mais!

  • Acrescentando:

    Não é o tipo previsto no 264!

    A conduta típica consiste em arremessar (lançar, atirar, jogar) projétil (qualquer objeto sólido e pesado que se arremessa no espaço pelas mãos do homem ou por meio de apar;elhos)

    contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar.

    Se for projétil de arma de fogo = Art. 15 da lei 10.826/03

  • minha gente, que crime é esse?

  • Art. 264 CP- Arremessar projétil contra veículo, EM MOVIMENTO, destinado ao transporte público por terra, por agua ou pelo ar:

    Pena- Detenção de um a seis meses.

    #PMCE

  • Veículo em movimento = Arremesso de projétil

    Veículo parado = Crime de dano

    GAB A

  • Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

    ...transporte coletivo de passageiros, que estava estacionado e parado dentro do terminal...

    logo não irá configurar crime de arremesso de projétil

    configurando apenas o crime de dano

    art 163 cp - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • veículo de transporte público (parado) = crime de dano

    veículo de transporte público (em movimento) = arremesso de projétil


ID
3008764
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio, proprietário de uma farmácia, com o intuito de auferir lucro, adquiriu de Gilberto produtos cosméticos adulterados e os colocou à venda em seu estabelecimento.

Considerando os fatos acima, acerca do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

    § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

    § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

    I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

    II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

    III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

    IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

    V - de procedência ignorada;

    VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

  • Importante ressaltar que o crime em comento figura no rol dos crimes hediondos. 

     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:    

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).           (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) 

     

    O caráter de hediondez e o quantum de pena sofre critícas doutrinárias. Inclusive o STF já manifestou-se sobre o tema. 

     

    Ementa: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Importação de medicamentos sem registro sanitário. Exame de proporcionalidade da pena. Presença de repercussão geral.

     

    1. A decisão recorrida declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, cuja pena cominada é 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão, para aqueles que importam medicamento sem registro na ANVISA (art. 273, § 1º-B, do CP).

     

    2. O Tribunal de origem afirmou que viola o princípio da proporcionalidade a cominação de pena elevada e idêntica para uma conduta completamente diversa daquela praticada por quem falsifica, corrompe, adultera ou altera produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, do CP). Em razão disso, indicou que a conduta do § 1º-B, I, do art. 273, do Código Penal, deve ser sancionada com base no preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

  • Essa questão está no tópico errado, deveria estar em "DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA"

  • Gabarito: letra B

    questão tranquila vamos justificar

    A) Gilberto poderá responder pelo crime em questão, mas não Caio, uma vez que foi aquele o único responsável pela adulteração do produto. Caio também responde pois tinha o intuito de auferir lucro

    B) Caio e Gilberto poderão responder pelo crime em questão, ambos na modalidade dolosa, sendo aplicável, além da pena privativa de liberdade, pena de multa. correto

    C) Caio e Gilberto não poderão ser punidos pelo crime, pois os produtos adulterados não se destinavam a fins terapêuticos ou medicinais. ambos respondem

    D) Caio e Gilberto poderão responder pelo crime, sendo o primeiro na modalidade culposa e o segundo na modalidade dolosa. os dois na modalidade dolosa, Caio queria obter lucro assumiu o risco

    E) Gilberto, ao realizar a venda para Caio, praticou o crime em questão, mas Caio apenas responderá pelo mesmo delito se algum cliente adquirir o produto adulterado de seu estabelecimento. só de colocar a venda sabendo da adulteração responde

  • Item (A) - Por força do disposto no caput e no § 1º do artigo 273 do Código Penal, tanto quem falsifica, corrompe, adultera, altera produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais como quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, incidem nas penas crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Vale notar, ainda, que, em virtude do disposto no § 1º - A do Código Penal, "incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico". Assim, a assertiva contida no item (A) está equivocada. 
    Item (B) - Por força do disposto no caput e no § 1º do artigo 273 do Código Penal, tanto quem falsifica, corrompe, adultera, altera produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais como quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, incidem nas penas crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Vale notar, ainda, que, em virtude do disposto no § 1º - A, do Código Penal, "incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico". Assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - Conforme mencionado nos itens anteriores, tanto Gilberto quanto Caio respondem pelo crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, por força do disposto no caput  e §§ 1º e 1º- A, do Código Penal. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (D) - Ambos responderão pelo crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais na modalidade culposa, uma vez que praticaram o crime querendo que o resultado típico ocorresse, nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - A conduta de Gilberto já se consumou quando ele adulterou o cosmético, nos temos do disposto no caput e no § 1º - A, do Código Penal. Não se exige a venda para Caia para que haja a consumação. Caio, por sua vez, responde pelo crime ao expor à venda o cosmético adulterando, conforme o disposto no § 1º combinado como § 1º - A e caput do artigo 273 do Código Penal, sendo dispensável que alguém adquira o cosmético. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (B)
  • Minha dúvida estava em se cosméticos poderiam ser considerados nesse crime e conforme o art. 273, §1º-A, pode sim.

    "§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)".

    Não achei justo, digamos assim e fui ler um artigo. Lá consta que:

    "Nucci (2007) afirma que tanto a falsificação de remédio, quanto os cosméticos e saneantes, principalmente quando utilizados na limpeza de hospitais, por exemplo, podem causar danos de igual proporção, inexistindo afronta ao primado da proporcionalidade ou ofensividade nesse tocante.

    Pode-se vislumbrar um cosmético, como um bloqueador solar, utilizado para prevenção de câncer de pele; ou mesmo um saneante utilizado para desinfecção de instrumentos cirúrgicos, que devem estar isentos de micro-organismos patogênicos, quando adulterados, podem ferir o bem jurídico tutelado pelo legislador, no caso a saúde pública. Daí, Nucci (2007) ressalva que deve-se observar a utilidade do produto falsificado, bem como quais as consequências danosas a serem provocadas pelo mesmo." (https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10604343/artigo-273-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940)

    Ai ficou claro :)

  • COMENTÁRIOS: Os dois indivíduos cometeram o crime do artigo 273 do CP.

    Gilberto pelo motivo de ter falsificado produtos cosméticos.

    Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

    § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

    Caio pelo motivo de ter colocado à venda os produtos falsificados.

    Art. 273, § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

  • Pra mim nao tinha ficado claro que ele tinha conhecimento da adulterados

    ``Caio, proprietário de uma farmácia, com o intuito de auferir lucro, adquiriu de Gilberto produtos cosméticos adulterados e os colocou à venda em seu estabelecimento.``

    marquei doloso Gilberto e culposo Caio =( 273§3

  • Em época de Covid-19, criminosos tem vendido produto para cabelo misturado com álcool como álcool gel, utilizado para lavar as mãos. Responderão pelo crime do art. 273 do CP.

  • Tecnicamente são crimes distintos. Caio não responde pelo crime de falsificação, mas pela fiqura equiparada de "ter em depósito para a venda" previsto no artigo 273, §1º do CP. Já em relação a Gilberto a questão dar a entender que seria o responsável pela falsificação e, portanto, responderia pelo crime no "caput". A doutrina explica que a figura do §1º é imputável somente ao terceiro que não fez a falsificação, no caso do próprio falsificador efetuar a venda, esta seria "post factum" impunível.

    A questão correta seria a A.

  • O gabarito está certo, pq diz: com o intuito de auferir lucro. Logo, ele sabia, por isso dolo.

  • O simples fato de expor à venda já consuma o crime...não é necessário que ocorra a venda do produto. art.273, §1º, CP

  • Todo mundo que tem comércio adquiri produtos com o objetivo de lucro. Isso é fazer comércio! Não é pq tinha o objetivo de lucro que tinha ciência de que os produtos eram adulterados. A questão deveria mencionar, ao menos, que os produtos foram adquiridos por valor muito inferior ao de mercado ou que ele tinha ciência da adulteração.

  • De acordo com o §1° do art. 273, incorre na mesma pena quem importa, vende, EXPÕE À VENDA, ... Logo, ambos praticam o mesmo tipo penal.No entanto, há modalidade culposa, mas os dados da questão me parecem apontar que o proprietário da farmácia sabia serem produtos adulterados. Na dúvida marquei B e acertei.

  • § 1o-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os COSMÉTICOS, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei no 9.677, de 2.7.1998)

  • Comentários pertinentes:

    a) Trata-se de crime de elevado potencial ofensivo (reclusão de 10 a 15 anos e multa), e, conforme §1º do art. 273 do CP, incorre nas mesmas penas quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

    b) É crime comum ou geral (pode ser cometido por qualquer pessoa) e é crime vago (sujeito passivo é a coletividade) e, ademais, é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, isto é, consuma-se com a prática de qualquer das condutas legalmente descritas, pouco importando se sobrevém ou não prejuízo a alguém. É também crime de perigo comum e abstrato, pois a lei presume, de forma absoluta, o risco criado a pessoas indeterminadas em razão do comportamento ilícito.

    Gabarito: B.

    Fonte de estudos: doutrinas de Cleber Masson.

  • Ainda por cima é CRIME HEDIONDO

  • LETRA B)Caio e Gilberto poderão responder pelo crime em questão, ambos na modalidade dolosa, sendo aplicável, além da pena privativa de liberdade, pena de multa.

    Importante mencionar o entendimento recente do STF quanto ao artigo 273, §1º-B, inciso I, do CP:

    É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.

    Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).

    STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Essa prova tava pesada

  • Crime do art. 273, § 1º-B, do CP, NO QUE DIZ RESPEITO AO INCISO I: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).

    STJ: possui o entendimento de que se aplica o preceito secundário da do art. 33da Lei de Drogas, contudo, certamente se curvará ao entendimento firmado pelo STF.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  •  Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda...

  • só para aprofundar

    Veja-se que a conduta de falsificar, adulterar ou alterar produtos destinados a fins terapêuticos recebe o mesmo tratamento jurídico da conduta de simplesmente importar produtos terapêuticos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente ou adquirir de estabelecimentos sem licença da autoridade. E nestes dois casos, o produto não precisaria nem ter sido adulterado, poderia estar em perfeitas condições que ainda assim estaria o agente praticando ação equiparada ao caput do art. 273 do CP.


ID
3008767
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de incêndio, analise as afirmativas a seguir.

I. Não admite a forma tentada.

II. A pena será aumentada se o crime for cometido com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio e se o incêndio for em casa efetivamente habitada, sendo insuficiente, porém, para o aumento da pena, a casa ser apenas destinada a habitação.

III. Se for colocado em perigo apenas patrimônio próprio, sem causar risco ao patrimônio alheio, não se caracteriza o crime de incêndio.

Está correto o que afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Explosão

  • Não concordo com o gabarito. O crime de incêndio, ao meu ver, independe se atingiu patrimônio próprio ou alheio. Só o risco do incêndio já configuraria o crime, pelo que penso. Assim, a III não poderia estar certa...
  • Gab. C - crime de perigo concreto.

    Bem ensinou Magalhães Noronha(Direito Penal, volume III, 10ª edição, pág. 359) que incêndio não é qualquer fogo, mas tão-só o que acarreta risco para pessoas ou coisas. A sua lição é aqui registrada: “É mister, pois, que o objeto incendiado seja tal que exponha a perigo o bem tutelado. Ainda: necessário é que esteja em lugar, no qual o incêndio seja perigoso, isto é, provoque aquele perigo. Consequentemente, a queima de duas ou três folhas de papel num quintal, ou o incêndio de casa sita em lugar ermo e despovoado não caracteriza o delito, pois não acarretam o perigo”. Desta forma, decidiu-se que para a existência do crime de incêndio é indispensável a prova da ocorrência de perigo efetivo ou concreto para pessoas ou coisas indeterminadas(RTJ 65/230; RT 200/117,224/282, 350/366, 405/113, 418/256, 419/107, 445/350, dentre outras decisões). Não importa a natureza da coisa incendiada nem que ela seja de   do agente.

  • Conforme o Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches, páginas 626 a 627 da 11° edicão.

    Art. 250 Código Penal

    Sujeito do crime: Qualquer pessoa pode praticar o delito em análise (CRIME COMUM), inclusive o proprietário da coisa incendiada, pois a lei mostra -se indiferente se o incêndio ocorre em coisa própria ou alheia.

    ... "Trata - se de CRIME DE PERIGO COMUM, isto é, "perigo dirigido contra um círculo, previamente incalculável na sua extensão, de pessoas ou coisas não individualmente determinadas" e essa indeterminação é o caráter que diferencia este crime daquele previsto no capítulo da periclitação da vida e da saúde das pessoas.

    ..........

    O crime de incêndio não se confunde com aquele tipificado no art . 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n° 10.826/03, consiste em possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O delito de que trata o Estatuto do Desarmamento, ao contrário deste em estudo, É DE PERIGO ABSTRATO, contentando - se com a simples posse irregular de artefato incendiário; e mesmo em caso de emprego, não se exige efetivo risco à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem.

  • Com todo o respeito ao colega Órion, mas o crime de incêndio não é de perigo abstrato. É de perigo concreto. Veja:

    "Além da eclosão do incêndio causado pelo agente, para que ocorra o delito em estudo haverá necessidade de ser demonstrado que tal situação trouxe perigo concreto para a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, não sendo admitido, outrossim, o raciocínio correspondente aos delitos de perigo abstrato, cuja situação de perigo é tão somente presumida, bastando a prática do comportamento previsto pelo tipo penal".

    Texto extraído do livro do Rogério Greco, V3.

    A respeito do item I:

    "Tendo em vista sua natureza plurissubsistente, será possível o reconhecimento da tentativa, na hipótese, por exemplo, em que o agente, após derramar 50 litros de combustível no interior de um teatro, onde estava sendo encenada uma peça, é surpreendido no momento em que, após riscar um palito de fósforo, ia arremessá-lo em direção à substância inflamável".

    Texto extraído do livro do Rogério Greco, V3.

    Item II é letra da lei.

    Logo, a questão está perfeita.

  • Independente do perigo que for, aplica-se o princípio da alteridade. Se não houver sequer risco de causar dano a outrem, como a questão fez questão de deixar bem claro, o fato é atípico.

  • Item (I) - O artigo 250, § 2º, do Código Penal, prevê expressamente a modalidade culposa do crime de incêndio. Assim, a assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (II) - De acordo com o disposto no § 1ª do artigo 250 do Código Penal, as penas aumentam de um terço, "se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio" e, ainda, nos termos do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, se o incêndio é em casa habitada ou destinada a habitação". Com efeito, a assertiva contida no presente item está equivocada.
    Item (III) - O crime de incêndio consuma-se, de acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, em seu Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, “quando o incêndio cria a situação de perigo a número indeterminado de pessoas". Esse entendimento está em plena conformidade com a doutrina majoritária. Senão vejamos: "o momento consumativo do crime de incêndio é o advento da situação de perigo comum" (NELSON HUNGRIA, "Comentários ao Código Penal", IX, 2ª edição"). O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública e não o patrimônio. Assim, caso o incêndio exponha a perigo bens jurídicos determinados, não fica configurado o crime de incêndio. A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (C) da presente questão.
    Gabarito do professor: (C) 

     

  • I. Não admite a forma tentada. FALSO. Trata-se de crime material, instantâneo e plurissubsistente, portanto, admite tentativa.

    II. A pena será aumentada se o crime for cometido com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio e se o incêndio for em casa efetivamente habitada, sendo insuficiente, porém, para o aumento da pena, a casa ser apenas destinada a habitação. FALSO. Art. 250 §1° as penas aumentam-se de 1/3: II. Se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação.

    III. Se for colocado em perigo apenas patrimônio próprio, sem causar risco ao patrimônio alheio, não se caracteriza o crime de incêndio. VERDADEIRO. Para sua consumação é indispensável a comprovação de que o incêndio expôs a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros a perigo concreto.

    “É um delito de perigo concreto, bastando, para sua configuração, que o fogo tenha a potencialidade de colocar em risco os bens jurídicos tutelados […] Cumpre assinalar, ainda, que o delito em questão é um crime de perigo comum, sendo prescindível que a conduta seja dirigida a determinadas vítimas”. STJ, AgRg no HC 192574/ES.

    ”A ausência de perícia no crime de incêndio, somente pode ser suprida por outros meios de prova, nos casos em que se justificar a impossibilidade de realização de exame […] Isso porque, nos termos do que dispõe o art. 173 do CP, os peritos devem verificar, de forma minuciosa, todas as circunstâncias que forem de interesse para a solução do caso, entre elas, a causa do incêndio, o perigo resultante para a vida e patrimônio alheio, bem como a extensão e valor do dano” STJ, HC 360603/PR.

    art. 173 do CP: no caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

  • GABARITO: C

    É necessário que o incêndio cause risco efetivo (concreto) para um número elevado e indeterminado de pessoas ou coisas. Ademais, importante salientar que, por se tratar de infração que deixa vestígios, exige-se a realização de perícia no local (art. 173, CPP). Sobre isso: "Prova. Exame de corpo de delito. Os crimes de dano qualificado e incêndio qualificado são daqueles que deixam vestígios. Assim, o exame de corpo de delito direto é da própria substância da acusação, a qual, diante da inexistência de tais provas nos autos, não se reveste de qualquer densidade legal, pelo que a absolvição se impõe" (TJPB - Rel. Raphael Carneiro Arnaud - RT817/637).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Gabarito: C.

    ______________________________________

    Masson, CP Comentado, 2016 - p. 1107/8:

    Afirmativa I - "Tentativa: É cabível, em face do caráter plurissubsistente do delito."

    Afirmativa II : A majorante da alínea 'a' (em casa habitada ou destinada a habitação) terá incidência mesmo que a casa (local destinado à moradia de alguém) não esteja habitada no momento do incêndio. Portanto, se alguém incendiar uma residência vazia cujos proprietários se encontram em viagem, o aumento da pena será obrigatório.

    Afirmativa III - "Consumação: Trata-se de crime material ou causal: consuma-se no momento em que o incêndio provocado pelo agente expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de pessoas indeterminadas. Cuida-se de crime de perigo concreto, pois é indispensável a prova da efetiva ocorrência de situação perigosa. A simples provocação de incêndio não enseja, por si só a incidência do tipo penal em apreço, se da conduta não resultar a efetiva exposição da coletividade a perigo concreto, sendo possível reconhecer o crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável ou explosiva (art. 163, parágrafo único, II, do CP)."

    Bons estudos.

  • COMENTÁRIOS: Vamos analisar as assertivas?

    I – Errada, pois, admite a forma tentada.

    II – Incorreta, pois se a casa for destinada à habitação, haverá a causa de aumento de pena.

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    II - se o incêndio é:

           a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    III – Correta, pois para haver o crime de incêndio, deve haver risco à vida, integridade física ou patrimônio alheio.

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Sendo assim, comente a III está correta.

  • artigo 250 do Código Penal,§ 1ª , as penas aumentam de um terço, "se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio" e, ainda, nos termos do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, se o incêndio é em casa habitada ou destinada a habitação as penas aumentam de um terço, "

  • Crimes de perigo:

    ---crimes de perigo abstrato: presume-se o perigo independentemente da conduta

    ---crimes de perigo concreto: a conduta deve gerar perigo real

    art 250 - incêndio

    perigo concreto

    art 251 explosão

    perigo concreto

    art 252 uso de gás tóxico ou asfixiante

    perigo concreto

    art 253 fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

    perigo abstrato

    art 254 inundação

    perigo concreto

    art 255 perigo de inundação

    perigo concreto

    art 256 desabamento ou desmoronamento

    perigo concreto

    art 257 subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

    perigo abstrato

    Em regra, há modalidade culposa, salvo:

    art 255 perigo de inundação

    art 257 subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

    obs1. art. 259 tacitamente revogado pela lei de crimes ambientais

    obs2. a tentativa é sempre possível, exceto nas modalidades culposas

  • O colega ÓRION, que sempre tem ótimos comentários, pode ter se confundido (e outros também) com o tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n° 10.826/03:

      III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    Esse delito sim é de perigo abstrato.

  • Admite-se a forma tentada em todos os crimes de perigo comum, exceto nas modalidades culposas.

    Outrossim, o fato da casa ser destinada a habitação também é caso de aumento de pena.

    Por fim, temos que o crime de incêndio não se caracteriza com qualquer situação de fogo. É necessário que o agente crie uma situação de risco real (perigo concreto) a pessoas ou coisas.

  • Comentários pertinentes:

    ITEM I (falso)- é cabível a tentativa em razão do caráter plurissubsistente do delito (fracionamento do iter criminis). Ex: "A", munido de galões de gasolina, a derrama por todos os cômodos de uma casa situada em rua movimentada e repleta de pessoas, e, antes de riscar o fósforo para atear o fogo, é detido pelo proprietário da residência.

    ITEM II (falso) - é SUFICIENTE que a casa seja destinada a habitação para o aumento de pena, conforme art. 250, §1º, II, a.

    ITEM III (verdadeiro) - Por se tratar de crime comum ou geral, o crime pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive pelo proprietário do bem incendiado, desde que da conduta resulte perigo comum, pois não há crime na conduta de danificar o próprio patrimônio.

    Gab: C.

    Fonte de estudos: doutrinas de Cleber Masson.

  • Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena: reclusão de 3 a 6 anos e multa

    Tipicidade: é um delito de perigo concreto, bastando para a sua configuração, que o fogo tenha a potencialidade de colocar em risco os bem jurídicos tutelados. É crime de perigo comum, sendo prescindível que a conduta seja dirigida a determinadas vítimas.

    Consumação: Ocorre com o incêndio - crime material e instantâneo. É indispensável a comprovação de que o incêndio expôs a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros a perigo concreto.

    -> Admite tentativa (crime plurissubsistente)

    TEMAS RELEVANTES:

    -> Se o sujeito provoca o incêndio com o intuito de matar alguém e cria perigo comum com sua conduta, deve responder pelo homicídio qualificado (art. 121, §2º, III) e pelo incêndio (art. 250) em concurso formal.

    -> O crime de dano é qualificado se cometido com "emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui elemento de crime mais grave" (art. 163, P.U, II). Se o sujeito provoca o incêndio com o intuito de provocar dano, responderá apenas pelo crime de incêndio, por ser crime mais grave.

    -> A ausência de perícia no crime de incêndio, somente pode ser suprida por outros meios de prova, nos casos em que se justificar a impossibilidade de realização de exame. Isso porque, nos termos do que dispõe o art. 173 do CP, os peritos devem verificar, de forma minuciosa, todas as circunstâncias que forem de interesse para a solução do caso, entre elas, a causa do incêndio, o perigo resultante para a vida e patrimônio alheio, bem como a extensão e o valor do dano". Se a perícia não for realizada sem qualquer justificativa, não estará comprovada a materialidade do delito.

  • Acrescentando..

    I. Não admite a forma tentada.❌ 

    Admite-se a tentativa na forma dolosa

    ________________________________________

    II. A pena será aumentada se o crime for cometido com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio e se o incêndio for em casa efetivamente habitada, sendo insuficiente, porém, para o aumento da pena, a casa ser apenas destinada a habitação.❌ 

    casa habitada é o edifício onde alguém mora ou exerce habitualmente alguma atividade, ainda que ali não resida (conceituada pelo uso).

    ________________________________________

    Bons estudos!

  • Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem

    logo se o patrimonio é seu , não configura crime

  • Impressionante como os comentários dos colegas são melhores que os comentários dos professores do QC… aff!
  • Caramba, vergonhosa a explicação do gabarito comentado! E olha que o professor que comentou no gabarito comentado é JUIZ!!! Em muitos casos aqui no QC os comentários dos concurseiros é mil vezes melhor que dos professores no gabarito comentado!!!


ID
3119947
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O emprego de processo proibido no fabrico de produtos destinados a consumo, como, por exemplo, gaseificação artificial, não expressamente permitida pela legislação sanitária,

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

           Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  •  O crime de “emprego de processo proibido ou de substância não permitida" encontra-se previsto no artigo 274 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária". O preceito secundário do mencionado dispositivo comina a pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Ademais, a referida conduta não se encontra no rol dos crimes hediondos constante da Lei nº 8.072/1990, que “dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências". Com toda a evidência, assim, a alternativa correta é a constante do item (E) da questão.

    Gabarito do professor: (E) 

  • Assertiva E

    configura crime, tipificado no Código Penal, apenado com reclusão e multa.

  • Assertiva E correta, consoante o art. 272, cuja penaé de reclusão de 4 anos a 8 anos + multa.

  • Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais → crime HEDIONDO.

    UNICO HEDIONDO DESSA LEI.

  • existe culpa consciente e existe chute consciente para responder determinadas questões.

  • Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

           Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  • Não é de menor potencial ofensivo. Porém, vale ressaltar, que caberia, neste crime, algum dos institutos despenalizadores do JECRIM. (Suspensão do processo)


ID
3146476
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo transcritas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •   Omissão de notificação de doença

           Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Abraços

  • a)Pratica o crime de apropriação indébita previsto no artigo 168 do Código Penal, o Advogado que se apropria de quantia em dinheiro recebida a título de indenização pelo seu cliente - pessoa maior de 60 anos aplicando-se a causa de aumento de pena por ter recebido o valor em razão da profissão. Pratica na verdade o crime previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, por ser norma especial.

     

     b)Aquele que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 10 (dez) dias, comete o crime de apropriação de coisa achada. O prazo é de 15 dias (II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias)

     

     c)É atípica a conduta do agente que grava no invólucro de produto alimentício a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele exista em quantidade menor que a mencionada, cometendo apenas infração administrativa, passível de apreensão pela Vigilância Sanitária. Trata-se de conduta típica, prevista no art. 275 do Código Penal ( Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:)

     

     d)O médico que deixar de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória responde pelo crime de omissão de notificação de doença. Correta, conforme explicado pelo famigerado Lúcio Weber.

  • Gab. D

    Crime a prazo: É aquele que exige o decurso de um prazo para que se configure. É o que ocorre na apropriação de coisa achada, que se consuma se o agente que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixa de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

  • RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, § 1º, III, DO CP). (...) DENÚNCIA QUE NARRA CONDUTA DELITUOSA QUE SE ENQUADRARIA NA ESTRUTURA TÍPICA DO DELITO PREVISTO NO ART.102 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO PENAL - CRIME CONTRA O IDOSO - COMPROVADA NA DENÚNCIA. VÍTIMA COM 71 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. TESE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PREJUDICADA. ANÁLISE A SER FEITA PELO JUÍZO SINGULAR, À LUZ DA NOVA CLASSIFICAÇÃO.

    1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente, devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.

    2. In casu, a peça inaugural explicita que o recorrente, na condição de procurador judicial da vítima Ary Klemz (com 71 anos de idade à época dos fatos), na data de 11 de julho de 2005, durante horário comercial, na agência da Cooperativa de Crédito Rural Sudeste Paraná, município e comarca de Lapa/PR , apropriou-se de coisa alheia móvel da qual tinha a posse em razão de sua profissão, por meio de transferência bancária, do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a finalidade de que o denunciado quitasse parcelamento de dívida que possuía junto ao Banco do Brasil, não repassando os valores ao Banco credor conforme acordado com ofendido, então seu cliente, de forma que permaneceu subsistindo a dívida em desfavor da vítima.

    (...)

    5. Denúncia que narra circunstância elementar do tipo do delito de apropriação indébita prevista no art. 102 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), qual seja, crime contra idoso (a vítima contava com 71 anos de idade à época dos fatos) - norma especial em relação ao Código Penal -, revelando-se manifestamente inadequado, portanto, o enquadramento da conduta descrita na denúncia como sendo o do art.168, § 1º, III, do Código Penal.

    6. Elemento constitutivo do tipo penal - idade da vítima - posta na própria denúncia, sendo desnecessário qualquer revolvimento fático-probatório para sua subsunção.

    (..).(RHC 72.016/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)

  • Na verdade, a conduta, quando envolve problemas acerca da prestação de serviços advocatícios, é tida como atípica:

    STJ - Sexta Turma - DIREITO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ADVOGADO QUE, APÓS HAVER RECEBIDO PARCELA DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS, DEIXE DE CUMPRIR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO- É atípica a conduta do advogado que, contratado para patrocinar os interesses de determinada pessoa em juízo, abstenha-se de cumprir o pactuado, apesar do recebimento de parcela do valor dos honorários contratuais. 

    Com efeito, nessa hipótese, TRATA-SE DE SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUALa ser objeto de discussão no âmbito cível, não se justificando, assim, que se submeta o referido advogado à persecução penal, diante da falta de tipicidade material da conduta em análise. HC 174.013-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/6/2013. (INFO 527)

    Bônus a mais: MP-MS – MP-MS PROMOTOR 2018: Advogado que é contratado para defender os interesses do seu cliente em processo judicial, recebendo previamente seus honorários, porém descumpre as disposições contratuais, deixando de adotar as providências decorrentes da obrigação pactuada, pratica o crime de apropriação indébita.(INCORRETA)

    Só um pequeno acréscimo (e isso eu faço levando em conta o raciocínio acerca da descrição típica do art. 102 do Estatuto do idoso, o qual, na minha opinião, não se aplica):

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento DO IDOSO, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Os valores recebidos judicialmente, por intermédio do causídico (sejam honorários ou demais valores) só passam a integrar o patrimônio do cliente com a tradição (CC, Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.)

    Portanto, antes da tradição, do tráfego jurídico do bem móvel (dinheiro), não há que se falar em propriedade de suposta vítima de delito patrimonial, muito menos em titularidade de "BENS" (...) "DO IDOSO" ou mesmo qualquer inversão de posse (na minha opinião, não houve tráfego jurídico do bem para se enquadrar na descrição típica; seria estender demais o alcance do dispositivo, para tipificar a conduta).

    Diferentemente seria se fossem valores depositados em conta de titularidade do idoso, por alguém subtraídos ou desviados, por exemplo - ou até mesmo algum benefício previdenciário, desviado por alguém que possui cartão ou senha do idoso.

    Por qualquer equívoco (com fundamento jurídico, por favor), correções são bem-vindas.

  • OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA

    Art. 269 - Deixar o MÉDICO de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    Comentários:

    Trata-se de IMPO, cabendo transação e suspensão condicional do processo.

    - Sujeitos do crime: o crime é próprio, pois o tipo penal exige que seja o médico o autor.

    - Essa conduta é omissiva própria.

    - Lembrando que a notificação compulsória será trazida por um decreto, regulamento ou portaria, sendo, portanto, uma norma penal em branco.

    - O crime é de perigo presumido ou abstrato.

    - Ação penal pública incondicionada.

  • Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO skull student.

    O caso narrado na alternativa "a" difere, e muito, de sua explicação, estando a mesma, por conseguinte, errada em relação ao proposto pela questão em tela.

  • No que tange a alternativa B;

    O MP de MG entende que é possível a configuração do delito de furto de coisa perdida, pois a mesma pertence a alguém que, por circunstâncias não desejadas, não a possui.

    Outrossim, é preciso atentar-se que a coisa só pode ser tida como perdida quando se encontra fora da esfera de proteção de seu proprietário. A conduta do agente que fica esperando a coisa cair do bolso de alguém para logo em seguida pegar, constitui, na realidade, furto.

  • PQ O PROFESSOR NÃO COMENTA? TÔ COM UMA DÚVIDA DANADA NESSA LETRA A. SE ALGUÉM EXPLICAR AGRADEÇO BASTANTE.

  • Estatuto do Idoso: Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

           Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    Lembrando que TODOS os crimes previstos no Estatuto do Idoso são de ação penal pública incondicionada.

  • a) Pratica o crime de apropriação indébita previsto no artigo 168 do Código Penal, o Advogado que se apropria de quantia em dinheiro recebida a título de indenização pelo seu cliente - pessoa maior de 60 anos aplicando se a causa de aumento de pena por ter recebido o valor em razão da profissão.

     Art. 1. Estatuto do Idoso É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Art. 102. Estatuto do Idoso: Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    A norma visa a proteção do patrimônio do idoso, representado pelos bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento. Pode ser sujeito ativo qualquer indivíduo que tenha a posse/acesso ao patrimônio do mesmo( no caso o advogado). Se a vítima for menor de 60 anos o crime será a apropriação do Art. 168 do Código Penal.

  • d) O médico que deixar de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória responde pelo crime de omissão de notificação de doença.

    Omissão de notificação de doença

    Art. 269,CP: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    b) Aquele que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 10 (dez) dias, comete o crime de apropriação de coisa achada.

    Apropriação de coisa achada

    Art.169 II,CP: quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

     c) É atípica a conduta do agente que grava no invólucro de produto alimentício a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele exista em quantidade menor que a mencionada, cometendo apenas infração administrativa, passível de apreensão pela Vigilância Sanitária.

    Invólucro ou recipiente com falsa indicação

    Art. 275,CP: Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • quanto a alternativa B - crime contra o patrimônio:

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

    Apropriação de tesouro

    I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

    Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

    O inciso II do art. 169 do CP trata-se de crime a prazo (expressão cunhada pela doutrina) que se consumará desde que decorrido 15 dias.

  • Omissão de Notificação da Doença

    Determinadas doenças, em princípio as infecto-contagiosas (AIDS, meningite, dengue, tuberculose, etc), têm que ser comunicadas às autoridades de saúde, sob pena destas doenças se alastrarem. O dever jurídico de noticiá-las é do médico.

    BEM JURÍDICO PROTEGIDO: Saúde pública (a incolumidade pública sob a vertente da saúde pública).

    A omissão de notificação de doença é um crime de perigo abstrato.

       Crimes de dano Só se consumam com a efetiva lesão ao bem jurídico protegido. Exemplo: homicídio (consuma-se com a morte), lesão corporal (consuma-se com a ofensa à integridade física ou à saúde), estupro (consuma-se com a conjunção carnal), etc.

       Crimes de perigo Se consumam com o simples fato do agente ter colocado em risco o bem jurídico protegido (perigo é risco de dano). Exemplo: omissão de notificação de doença (não se exige, para que este crime se consuma, que a saúde pública seja, em razão desta omissão, atingida).

    SUJEITO ATIVO: É um crime próprio. O art. 446 do Decreto 16300/23 dispõe que a comunicação deve ser feita pelo médico, pelo farmacêutico e pelo enfermeiro. No entanto, o legislador criminal tipificou como crime somente a omissão do médico (a lei diz "deixar o médico...").

    Se uma enfermeira, por exemplo, convence um médico a não comunicar uma doença, este será AUTOR do crime de omissão de notificação de doença, e a enfermeira será PARTÍCIPE. Embora este seja um crime próprio, ele admite participação (instigação, induzimento), por força do art. 29. Da mesma forma é o peculato: ele só pode ser praticado por funcionário público, mas se alguém, que não é funcionário público, participar do crime, também responderá por ele.

    No exemplo, a partícipe foi uma enfermeira, mas poderia ser uma pessoa qualquer, inclusive o próprio paciente.

    SUJEITO PASSIVO: É a sociedade (a coletividade).

    Fonte : http://licoesdedireito.net/penal/penal-omnotdoenca.html

     

  • Não será punido pelo CP, e sim pelo estatudo do idoso.

    Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           I - em depósito necessário;

           II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

           III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     Art. 1. Estatuto do Idoso É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Art. 102. Estatuto do Idoso: Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    A norma visa a proteção do patrimônio do idoso, representado pelos bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento. Pode ser sujeito ativo qualquer indivíduo que tenha a posse/acesso ao patrimônio do mesmo( no caso o advogado). Se a vítima for menor de 60 anos o crime será a apropriação do Art. 168 do Código Penal.

  • Letra A está incorreta pelo fato de não responder pelo CP e sim pelo Estatuto do idoso, pois nos conflitos de leis prevalece a lei específica.

    O prazo para a entrega da coisa achada são de 15 dias e não 10.

    GAB D

  • Gabarito: Letra D!!

  • Aquele que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 10 (dez) dias, comete 0 crime de apropriação de coisa achada. O Prazo são de 15 dias. Comete o delito de " apropriação de coisa achada"

  • gaba---D.

    Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: (TJDFT-2012)

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    (PGM-Marília/SP-2016-VUNESP): O tipo do art. 269 do CP (deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória) é classificado como omissivo puro ou omissivo próprio. BL: art. 269, CP.

    ##Atenção: ##MPPR-2017: Segundo Alexandre Salim, quanto aos sujeitos do delito do art. 269 do CP, estamos diante de CRIME PRÓPRIO, já que o sujeito ativo somente pode ser médico. Como não se aceita analogia in malam partem em Direito Penal, se um enfermeiro deixar de denunciar doença cuja notificação é compulsória, o fato será atípico. (In: Direito Penal – parte especial. Vol. 03. Ed. Juspodivm, 2017, p. 90). Os crimes omissivos se dividem em:

    A) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal. Ex: crime de omissão de socorro. Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    B) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. As hipóteses do dever de agir foram previstas no art. 13, §2º, do CP: dever legal, posição de garantidor; e ingerência. (Fonte: Cleber Masson).

    (MPSP-2005): Aponte a única alternativa na qual todas as quatro classificações são apropriadas ao delito definido no art. 269, do CP – “Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória”: Crime omissivo puro, crime próprio, norma penal em branco e crime de mera conduta. BL: art. 269, CP. (TJDFT-2012)

    ##Atenção: A assertiva está correta porque, em primeiro lugar, o crime é omissivo puro, ou seja, o crime se dá quando o agente (nesse caso, o médico) deixa de praticar um ato (denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória), assim o crime se concretiza por uma conduta negativa. É crime próprio porque a conduta negativa por si só constitui crime.

    Caracteriza-se como norma penal em branco em sentido estrito, haja vista que, as doenças de comunicação obrigatória são estabelecidas por portarias e não no próprio art. 269, CP, ou seja, esta é uma norma em que há a necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário, complementação esta que será extraída de um outro diploma.

    Por fim, dá-se como crime de mera conduta, visto que o tipo penal não descreve o resultado, se limita a descrever apenas a conduta, sendo a realização desta o que basta para a consumação do crime, diz-se um crime sem resultado.

    fonte -DOU/qc/cp/colaborador Eduardo/EU...

  • A questão requer conhecimento sobre os delitos contra a Administração Pública.

    A alternativa A está incorreta. Pelo princípio da especialidade, o delito praticado em tela seria aquele previsto no Artigo 102, do Estatuto do Idoso. 

    A alternativa B está incorreta porque o prazo é de 15 dias (II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias).

    A alternativa C está incorreta porque se trata de conduta típica, prevista no Artigo 275, do Código Penal.

    A alternativa D está correta como previsto no Artigo 269, do Código Penal.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Item A errado. Trata-se de crime previsto no Estatuto do Idoso:

    Art. 102. Estatuto do Idoso: Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

  • (A) - ERRADO - Pratica o crime previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, por ser norma especial. 

    (B) - ERRADO - O prazo é de 15 dias

    (C) - ERRADO - Trata-se de conduta típica, prevista no art. 275 do Código Penal.

     (D) - CERTO - Letra de Lei, Art. 269 do CP.

  • Em 21/02/20 às 23:06, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 11/01/20 às 19:26, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    EVOLUIR É BOM!!

    Já está fixo na cabeça que coisa achada tem o prazo de 15 diassssss

  • MÉDICO QUE NÃO NOTIFICA CASO DO CORONAVIRUS = Art. 269,CP: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Usuário Inativo, cuidado, neste caso o advogado se apropriou do dinheiro do idoso; seria diferente se o idoso tivesse pago voluntariamente a título de honorários e o advogado não tivesse prestado o serviço.

  • Sobre a letra "d", vejamos as seguintes questões de concurso:

     

    (MPPB-2010): O crime de apropriação de coisa achada é exemplo do que a Doutrina denomina de crime a prazo. BL: art. 169, § único, inciso II, CP.

     

    (TJAL-2008-CESPE): O crime de apropriação de coisa achada é classificado como crime a prazo, tendo em vista que somente se aperfeiçoa se o agente não devolver o bem à vítima depois de 15 dias do achado. BL: art. 169, § único, II, CP.

     

     

    Abraços,

    Eduardo.

  • Dale Ctrl C Ctrl V,

    Omissão de notificação de doença

           Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Gabarito: D

    Omissão de notificação de doença

     Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    Erro da alternativa A: em que pese a conduta do advogado se amoldar ao tipo de apropriação indébita, quando praticado contra idoso o agente incide em tipo previsto do Estatuto do Idoso (princípio da especialidade).

     Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

  • MÉDICO QUE NÃO NOTIFICA CASO DO CORONAVIRUS = Art. 269,CP: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Letra D.

    b) Errado. O prazo é de 15 dias. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • A) - ERRADO Pratica o crime previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, por ser norma especial. 

    (B) - ERRADO - O prazo é de 15 dias

    (C) - ERRADO - Trata-se de conduta típica, prevista no art. 275 do Código Penal.

     (D) - CERTO - Letra de Lei, Art. 269 do CP.

  • LUCIO WEBER PR PRESIDENTE!!!!

  • O prazo da letra B é de 15 dias===artigo 169, inciso II do CP==="Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 DIAS"

  • GABA: D

    a) ERRADO: Como a vítima é maior de 60 anos, aplica-se a norma especial contida no estatuto do idoso: Art. 102. Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade

    b) ERRADO: O prazo de devolução no caso de apropriação de coisa achada é de 15 dias: At. 169, PÚ, IICP: na mesma pena quem: II - acha coisa alheia perdida e se apropria, deixando de restituir ao dono, possuidor, ou de entregar à autoridade competente em 15d.

    c) ERRADO: Art. 275 CP. inculcar (gravar), em involucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada.

    d) CERTO: Art. 269. Deixar (omissivo puro) ¹o médico (CRIME PRÓPRIO) de denunciar à autoridade pública ²doença cuja notificação é compulsória

  • O nome do art. 269 é omissão de notificação de doença, mas estamos acostumados a questões que tratam o artigo como “notificação compulsória”.

    Omissão de notificação de doença: Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Fui por exclusão, pq não me recordava do nome do crime da omissão de notificação de doença, mas ali na primeira, eu sabia que era delito do estatuto do idoso, o segundo o prazo é 15 dias (medo de errar prazos), terceiro é típica, dai tinha que ser a 4 embora o delito eu sabia que existia, não o nome. é mta coisa pra decorar nomezinho

  • Detalhe que merece destaque:

    A apropriação indébita do art. 168, possui pena de reclusão de 1 a 4 anos e o §1º prevê as causas de aumento de pena de 1/3, dentre elas: "se o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão"

    Já o crime de Apropriação Indébita do Estatuto do Idoso, art. 102, que, pela lógica, deveria prever pena mais rígida, também prevê a pena de reclusão de 1 a 4 anos, mas não prevê as causas de aumento de pena (o legislador ESQUECEU!!!!)

    Por esse motivo, muitas vezes, o crime contra o idoso recebe sanção penal inferior ao delito cometido contra o não idoso.

  • alternativa D omissão de notificação de doença
  • A letra d) estava tão dada que fiquei na dúvida, pensando ser pegadinha. Dei-me mal!


ID
3206950
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, julgue o item


Não é punido quem exerce, sem autorização legal, a profissão de dentista, sendo crime apenas o exercício ilegal da medicina.

Alternativas
Comentários
  • Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de MÉDICO, DENTISTA ou FARMACÊUTICO, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites

    pode ser tido como crime "comum" (sem autorização legal) ou crime "próprio" (excedendo-lhe os limites);

    trata-se de crime habitual e de perigo abstrato;

    processo e julgamento no Jecrim;

  • O artigo 282, do Código Penal, que tipifica a conduta de exercício ilegal da medicina, também criminaliza o exercício sem autorização da profissão de dentista, sendo denominado, inclusive, como crime de “exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica", senão vejamos: “exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos." A afirmação constante da questão é, portanto, errada.

    Gabarito do professor: Errado


  • Medicina.

    Odontologia

    Farmácia.

  • GABARITO: ERRADO

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • médico, dentista ou farmacêutico...

  • O artigo 282, do Código Penal, que tipifica a conduta de exercício ilegal da medicina, também criminaliza o exercício sem autorização da profissão de dentista, sendo denominado, inclusive, como crime de “exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica", senão vejamos: “exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos." A afirmação constante da questão é, portanto, errada.

    Gabarito do professor: Errado


ID
3206953
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, julgue o item


A pessoa que anuncia cura por meio secreto ou infalível responde pelo crime de curandeirismo.

Alternativas
Comentários
  • Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Curandeirismo

           Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

           I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

           II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

           III - fazendo diagnósticos:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa

  • art. 283 CP-

    CHARLATANISMO= meio infaLível e secreTo

  • A conduta narrada nesta questão configura o crime de charlatanismo, tipificado no artigo 283, do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível". O crime de curandeirismo, por sua vez, vem tipificado no artigo 284 do Código Penal que assim dispõe: "Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos". Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: Errado
  • GABARITO ERRADO

    Do charlatanismo (art. 283):

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    1.      Conceitos:

    a.      Charlatão – mercador ambulante que vende drogas e elixires reputados milagrosos, atraindo e iludindo o público;

    b.     Inculcar – recomendar, influencia ou sugerir;

    c.      Anunciar – divulgar ou noticiar;

    d.     Meio secreto – de que somente o agente tenha conhecimento;

    e.      Infalível – que não há a possibilidade de falha.

    2.      Trata-se do estelionatário da medicina. Pode ser autor qualquer pessoa, inclusive o médico que anuncie cura por meio secreto ou infalível.

    3.      O sujeito ativo deve ter a ciência de que o meio por ele divulgado é ineficaz, ou seja, imprescindível é a existência de má-fé.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • GABARITO: ERRADO

    Charlatanismo

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Nélson Hungria diferencia o exercício ilegal da medicina, o charlatanismo e o curandeirismo:

    " Enquanto o exercente ilegal da medicina tem conhecimentos médicos, embora não esteja devidamente habilitado para praticar a arte de curar, e o charlatão pode ser o próprio médico que abastarda sua profissão com falsas promessas de cura, o curandeiro é o ignorante chapado, sem elementares conhecimentos da medicina, que se arvora em debelador dos males corpóreos".

  • Charlatanismo!

  • Gab. "ERRADO"

    Bizu: Falou em INFALÍVEL.. é Charlatanismo

  • Curandeirismo: ♦ prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; ♦ Usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; ♦ Fazendo diagnósticos

    Charlatanismo: “Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível

  • Cuidado!

    Charlatanismo não é crime Habitual - Admite tentativa

    Exercício ilegal de medicina , arte dentária, Farmacêutico - Habitual - Não admite tentativa.

  • GABARITO ERRADO

     Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


ID
3206956
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, julgue o item


O crime de omissão de notificação de doença só pode ser praticado pelo médico.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de crime próprio:

    Omissão de notificação de doença

    Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • OMissão

    OMédico

  • O crime de omissão de notificação de doença, tipificado no artigo 269, do Código Penal, é crime de mão própria, o que vale dizer, que só pode ser praticado pelo médico. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: Certo

  • Omissão de notificação de doença

     

    Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    "Trata-se de crime próprio, que somente pode ser praticado por médico, admitindo-se a participação de terceiros estranhos à profissão" (Rogério Sanches Cunha)

  • GAB. certo

    Omissão de notificação de doença

           Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • GABARITO: CERTO

    Omissão de notificação de doença

    Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Os demais respondem apenas administrativamente.

  • Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.

    é crime próprio do médico, não é possível a analogia in malam partem, logo não se abrange dentista, enfermeiro e etc, uma vez que o tipo penal não menciona.

    Características: Omissivo próprio, formal, doloso, norma penal em branco (doença de notificação compulsória), crime de menor potencial ofensivo.

  • Omissão de doença - Crime próprio

    ( Admite tentativa )

    Exercício ilegal de medicina , arte dentária ou farmacêutica

    ( Não admite tentativa )

  • Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.


ID
3206959
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, julgue o item



O dentista que infringe determinação do Poder Público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa tem a pena aumentada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

  • O crime de infração de medida sanitária preventiva encontra-se previsto no artigo 268, do Código Penal, que tem a seguinte redação “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa". Nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo legal, “a pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro". Com efeito, a assertiva contida nesta ação está correta.

    Gabarito do professor: Certo


  • CERTO, de acordo com o Art.268 parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

  • Procurando colaborar:

    Lembrando que esse crime não admite a modalidade culposa, porém, admite-se a tentativa.

    As causas de aumento são:

  • GABARITO: CERTO

    Infração de medida sanitária preventiva

    Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

  • Não somente os dentistas, bem como os profissionais de Saúde Pública
  • Parágrafo único d Art. 268 - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

  • Uma conquista de cada vez, ok

    Se você aprendeu algo, hoje, fique feliz.

    Conhecimento é assim, mesmo leva tempo para fixar. Tudo vai dá certo, não desiste, ok.

    Sim, caso vc tenha dificuldade para aprender um assunto vou te dar uma dica: Entra no teu quarto fecha tua porta e pede a DEUS de joelhos que ele te abençoa, não esqueça a sabedoria vem de DEUS. ninguém tem se ele não liberar.

  • O crime de infração de medida sanitária preventiva encontra-se previsto no artigo 268, do Código Penal, que tem a seguinte redação “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa". Nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo legal, “a pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro". Com efeito, a assertiva contida nesta ação está correta.

    Gabarito do professor: Certo


ID
3206962
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, julgue o item


Por ser proibido o mercantilismo, os crimes contra a saúde pública não estão sujeitos à pena de multa.

Alternativas
Comentários
  • Seguem alguns crimes que preveem expressamente a pena de multa:

    CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

    Infração de medida sanitária preventiva

           Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

    Omissão de notificação de doença

           Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Fonte: Código Penal

  • Curte ai quem está EM CASA resolvendo questões na quarentena do vírus chines e só o que se fala agora é no crime do art. 268 do CP e na portaria interministerial nº 7 de 18 de março de 2020

    Infração de medida sanitária preventiva

           Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

    Com fé em DEUS e fazendo cada um a sua parte vamos superar essa pandemia.

  • Há diversos crimes contra a saúde pública que são apenados por pena de multa como, por exemplo, o delitos tipificados no artigo 268 (infração de medida sanitária preventiva), artigo 269 (omissão de notificação de doença), artigo 272 (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios), artigo 273 (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais) etc, todos do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida no enunciado da questão está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado
     
  • Quase todos os crimes contra a saúde pública cominam a pena de multa, EXCETO:

    a) EPIDEMIA, art. 267.

    b) ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL OU DE SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL, art. 270.

    c) CORRUPÇÃO OU POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL, art. 271.

  • Comentário do Professor do QC:

    Há diversos crimes contra a saúde pública que são apenados por pena de multa como, por exemplo, o delitos tipificados no artigo 268 (infração de medida sanitária preventiva), artigo 269 (omissão de notificação de doença), artigo 272 (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios), artigo 273 (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais) etc, todos do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida no enunciado da questão está incorreta.

    Gabarito: Errado

  • Via de regra, sempre que presente intuito de lucro será aplicada multa.

  • ERRADO

    Condutas em que temos pena de multa quando o fim é lucro:

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

     Curandeirismo


ID
3290188
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o Código Penal, julgue o item.

A pessoa que anuncia a cura da cárie dentária por meio secreto e infalível responde pelo crime de curandeirismo.

Alternativas
Comentários
  • Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Cuida-se de crime de ação múltipla. A primeira conduta é inculcar, que significa apregoar, aconselhar, sugerir com ênfase, propagandear. A conduta também pode ser anunciar, que significa o mesmo que publicar, avisar, transmitir até mesmo pela mídia etc. O objeto material é a cura por meio secreto ou infalível. O charlatão propõe ou divulga a cura de doenças por processos ou remédios que somente ele tem conhecimento ou então que diz ser infalível. O meio secreto é aquele oculto, ignorado. Já o meio infalível é o que possui eficácia absoluta. O insincero valese de alguma panaceia não aceita pela ciência. Segundo a doutrina, o anúncio do meio ou a cura por médicos ou por dentistas é permitido, desde que se observem os regulamentos pertinentes e as ressalvas a respeito de moléstias incuráveis.

    Fonte:Direito penal: volume único / Artur de Brito Gueiros Souza, Carlos Eduardo Adriano Japiassú. São Paulo: Atlas, 2018.

  • Curandeirismo

           Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

           I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

           II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

           III - fazendo diagnósticos:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

  • GABARITO: ERRADO

    Charlatanismo

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Curandeirismo

           Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

           I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

           II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

           III - fazendo diagnósticos:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

    Charlatanismo

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Pra responder muitas questões basta a gente saber os significados:

    curandeirismo é uma arte ou técnica na qual o praticante — o curandeiro ou curador — afirma ter o poder de curar, quer recorrendo a forças misteriosas de que pretensamente disporia, quer pela pretendida colaboração regular de deuses, espíritos de luz, de mortos, de animais, etc., que lhe serviriam ou ele dominaria.

  • Cuidado Valdomiro sandiabo, Edir dos milhões, e RR Soares

  • GAB 'Errado'

    Esse o famoso charlatão (Charlatanismo)... promete o milagre em terra.

    Audaces Fortuna Juvat

  • gabarito (ERRADO)

    cp d lei 2848

    Curandeirismo

           Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

           I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

           II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

           III - fazendo diagnósticos:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

    Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Em 17/03/20 às 17:35, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 07/03/20 às 08:05, você respondeu a opção C.Você errou!

    na prova eu acerto =/

  • GAB. ERRADO

    Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Charlatanismo

  • Famoso charlatão

  • Nélson Hungria diferencia o exercício ilegal da medicina, o charlatanismo e o curandeirismo:

    " Enquanto o exercente ilegal da medicina tem conhecimentos médicos, embora não esteja devidamente habilitado para praticar a arte de curar, e o charlatão pode ser o próprio médico que abastarda sua profissão com falsas promessas de cura, o curandeiro é o ignorante chapado, sem elementares conhecimentos da medicina, que se arvora em debelador dos males corpóreos".

  • Charlatanismo

  • Campeão, leu ''meio secreto e infalível'', é CHARLATANISMO!

  • Caso da questão parece com os crimes que o Tal médium joão que não é de Deus estava cometendo.

    Ele prometia uma cura e depois abusava das pacientes.

    Infelizmente ainda existem pessoas que o defendem.

    Se fosse nos E.U.A, esse cabra já teria tido seu CPF cancelado.

  • Charlatão é quem tenta te enganar. o Exemplo mais clássico é o Waldemiro vendendo canetas por mil conto.

  • Trata-se de Charlatanismo

    Detalhes:

    O Charlatanismo não é crime Habitual

    O Curandeirismo e o Exercício ilegal de medicina .... são Habituais

    Noutras palavras, no entendimento dominante o Charlatanismo admite tentativa e os outros dois , não!

  • CHARLATANISMO: Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível

    Tem a má-fé.

    Crime se consuma com um ato só: inculcar ou anunciar, independentemente do fato de ser alguém ludibriado pela ação criminosa.

    Não precisa de habitualidade.

    É possível a tentativa.

  • Charlatanismo

    Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível.