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Gabarito: Alternativa "D"
A resposta é basicamente o que consta na redação do art. 312, § 3º, do CP.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Veja-se que existem causas extintivas da punibilidade previstas na parte especial do CP, como está em questão, o que comprova que o rol do art. 107 do CP, é exemplificativo.
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Letra D.
Peculato culposo
Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano. No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.
Fundamentação:Art. 312, §§ 2º e 3º, do CP
Fonte: Dicionário direitonet
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Resposta:
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Cabe salientar que no peculato doloso, a reparação do dano apenas reduz a pena. Se acontecer antes do recebimento da denúncia, aplicar-se-á o instituto do arrependimento posterior do art. 16 (redução de um a dois terços) e, se ocorrer durante o tramitar da ação, será aplicada a atenuante genérica do art. 65, III, b, do Código Penal.
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PECULATO CULPOSO
Artigo 312 – Parágrafo 2º.
Ocorre o delito quando, por negligencia ou imperícia, o funcionário público concorre para prática de crime de outrem, seja funcionário público ou particular.
Extinção de punibilidade
Prevê o parágrafo 3º. Essa hipótese, se reparado o dano antes, da sentença irrecorrível. Se após, haverá redução de metade da pena imposta.
Aplica-se exclusivamente ao peculato culposo e a extinção da punibilidade penal não gera qualquer efeito na via administrativa, podendo acarretar sanção administrativa.
Princípio da insignificância ou , bagatela, também se aplica no peculato.
http://www.webestudante.com.br/we/index.php?option=com_content&view=article&id=623:peculato-culposo-&catid=8:penal&Itemid=80
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Como os colegas já demonstraram muito bem que a resposta está no próprio artigo 312, §§ 2º e 3º do CP e que a extinção da punibilidade só se aplica na hipótese da modalidade culposa quando reparado o dano antes da decisão irrecorrível.
Apenas para compartilhar com os colegas acrescento um pouco mais sobre o tipo penal:
O
peculato é crime próprio vez que é exercido por funcionário público, isto é
exige do agente a qualidade de funcionário público, embora admita participação de terceiros, se este souber que está atuando
com um funcionário público.
A própria lei divide o crime em doloso e
culposo, dolosos são os tipos descritos no art. 312, caput, § 1º e 313, culposo
é o tipo descrito no art. 312, § 2º, excetuada a forma culposa, punível com
detenção de 3 meses a um ano, na forma dolosa a pena é reclusão e multa,
cumulativamente e obrigatoriamente, em razão da natureza do crime.
Além de destacar a importância de saberem diferenciar bem peculato, furto e apropriação indébita.
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Art. 312
Peculato Culposo:
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Como essas questões são contraditórias, acabei de fazer umas cinco questões afirmando que o marco para a extinção da punibilidade nesta figura criminosa, o peculato culposo, não seria o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim, a decisão irrecorrível (interpretação literal). Daí é "pakabá"!
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GABARITO "D'.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Conforme Cleber Masson,
Reparação do dano no peculato culposo – extinção da punibilidade e diminuição da pena (art. 312, § 3º): A reparação do dano pode manifestar-se sob duas formas: (a) devolução do objeto material do crime; e (b) ressarcimento do prejuízo causado ao ofendido.
E, no campo do peculato culposo, sua eficácia é bastante relevante. Se a reparação do dano for anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, estará caracterizada uma causa extintiva da punibilidade, prevista fora do rol exemplificativo do art. 107 deste Código.
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Importante: questão cobrada CESPE. TRE-ES. 2011.
Não aplica-se o "arrependimento posterior" que está na parte geral do CP ao crime de PECULATO CULPOSO, na parte especial do CP. O Peculato Culposo, se o agente restitui o valor antes da sentença irrecorrível, isenta de pena (OU SEJA EXTINGUE A PUNIBILIDADE). Porém, se a restituição é realizada após a sentença, diminui a pena pela metade.
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O crime de peculato culposo está previsto no artigo 312, §2º, do Código Penal:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Em se tratando de crime de peculato culposo, a reparação do dano antes do trânsito em julgado da sentença condenatória configura causa de extinção da punibilidade, conforme preconiza a primeira parte do §3º do artigo 312 do Código Penal (acima transcrito).
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
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Correta, D
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano:
a - se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;
b - se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Vale ressaltar que, no peculato culposo, como afirma a questão e o código penal, pode extinguir a punibilidade do agente, entretando, não se deve confundir com o peculato DOLOSO, aonde a reparação do dano somente REDUZ a pena, nas seguintes hipóteses:
a - Reparação do dano antes do recebimento da denuncia > Aplica-se o Art.16 do CP (Arrependimento Posterior, (redução de 1/3 a 2/3), ou;
b - Reparação do dano durante o andamento da ação > Aplica-se o Art. 65, incio III, alínea 'b' do CP ( Atenuante Genérica .)
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Sentenca Irrecorrível e Transito em julgado sao sinônimos para extincao da punilbilidade no crime de peculato culposo?
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Peculato Culposo : Aceita reparação de dano (na modalidade culposa, apenas)
Reparação do dano antes da sentença RECORRÍVEL ou IRRECORRÍVEL extingue a punibilidade. Q992493
Reparação do dano após a sentença reduz pela metade a pena, no caso de peculato culposo.
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ATÉ A SENTENÇA IRRECORRÍVEL EXTINGUE PUNIBILIDADE
APÓS A SENTENÇA IRÁ DIMINUIR A PENA À METADA.
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Difere O PECULATO DOLOSO, o qual se reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, irá diminuir a pena de 1/3 a 2/3 se for após o recebimento e antes da sentença irá ser uma ATENUANTE GENEÉRICA.
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Reparação do Dano (Peculato CULPOSO) :
ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ A PENA NA METADE
GAB D
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Reparação do Dano (Peculato CULPOSO) :
ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ A PENA NA METADE
GAB D
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GABARITO: D
PECULATO CULPOSO
- Reparação do dano antes da sentença irrecorrível: Extingue a punibilidade
- Reparação do dano após a sentença: Reduz pela metade a pena
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