ITEM "C"
RI do TRT-8
Da Ação Rescisória
Art. 210 - Caberá ação rescisória das decisões das Varas do Trabalho, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista e dos acórdãos do Tribunal Pleno, da Seção Especializada e das Turmas, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
Art. 211 - O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Art. 212 - A injustiça da sentença e a má apreciação de prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória.
Art. 213 - A ação rescisória terá início por petição escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus, preenchidos os requisitos da legislação processual civil compatíveis com o processo do trabalho, devendo o autor cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa.
Parágrafo Único - Proposta a ação, o Presidente do Tribunal a distribuirá, na forma deste Regimento, excluído o Desembargador que tenha funcionado como Relator do processo no qual haja sido proferida a decisão rescindenda.
Art. 214 - A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.
Art. 215 - Se a petição preencher os requisitos legais, ao relator compete:
a) ordenar todas as citações, notificações e intimações legalmente requeridas;
b) processar todas as questões incidentes;
c) receber ou rejeitar, in limine, as exceções opostas, designar audiência especial para a produção de prova testemunhal ou pericial, se requerida e lhe parecer necessária;
d) pedir dia para julgamento das questões incidentes e das exceções opostas, quando regularmente processadas;
e) proferir o despacho saneador, na forma e prazo estabelecidos no Código de Processo Civil, no que for aplicável;
f) submeter a lide a julgamento antecipado, quando for o caso.
Art. 216 - Feita a citação, o réu, no prazo marcado pelo relator, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, nem superior a 30 (trinta), apresentará a contestação na Secretaria da Seção Especializada.
O prazo de decadência é de dois anos após o trânsito em julgado
da decisão que se deseja rescindir (art. 495 do Código de Processo
Civil). Não basta a simples discordância do teor da decisão atacada,
afinal todos os recursos ali previstos já foram utilizados ou deixaram
de ser interpostos nos prazos legais. A Súmula 401, do STJ, alterou o
art. 495, ao determinar que o prazo é decadencial, e que os dois anos
devem ser contados a partir da última decisão, impassível de recurso,
proferida no processo.
Os motivos que permitem a propositura da
ação rescisória estão taxativamente elencados no art. 485 do Código de
Processo Civil Brasileiro, quais sejam:
*se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
*proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
*resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
*ofender a coisa julgada;
*violar literal disposição de lei;
*se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
*depois
da sentença, o autor ou o Réu obtiver documento novo, cuja existência
ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, *por si só, de Ihe
assegurar pronunciamento favorável;
*houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
*fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
Resposta: LETRA C
A) RITRT8, Art. 212. A injustiça da sentença e a má apreciação de prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória.
B) RITRT8, Art. 214. A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.
C) CORRETA. RITRT8, Art. 211. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
D) RITRT8, Art. 213, Parágrafo único. Proposta a ação, o Presidente do Tribunal a distribuirá, na forma deste Regimento, excluído o Desembargador que tenha funcionado como Relator do processo no qual haja sido proferida a decisão rescindenda.
E) RITRT8, Art. 212. A injustiça da sentença e a má apreciação de prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória.