Alternativas
será decretada caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público, caso o impe- trante crie obstáculo ao normal andamento do processo ou deixe de promover, por mais de 2 (dois) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
será decretada perempção da medida liminar ex officio, caso o impetrante crie obstáculo ao normal andamento do processo ou deixe de promover, por mais de 24 ho- ras, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
a autoridade administrativa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, deverá re- meter, ao Ministério ou órgão a que se acha subordinada e a quem lhe representa judicialmente, cópia autentica- da do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
a pessoa jurídica de direito público interessada, visando a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, poderá requerer ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, a suspensão da execução da liminar, cabendo, contra tal decisão, agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, a ser julgado na sessão seguinte à sua interposição.
o Ministério Público, visando a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, poderá requerer ao presidente do tribunal, ao qual cou- ber o conhecimento do respectivo recurso, a suspensão da execução da liminar, decisão que, se concedida, será irrecorrível