Questão maldosa...
Não podem ser publicados no DOU: 1) atos de caráter interno; 2) atos que encerram mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial, inclusive boletim de serviço e boletim de pessoal; 3) atos relativos a pessoal, salvo os atos relativos ao pessoal civil e militar do Poder Executivo, de suas autarquias e das fundações públicas, bem assim dos servidores do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, cuja publicação decorrer de disposição legal, e salvo também despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais (estes devem ser publicados em resumo); 4) atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou decreto; 5) os desenhos e figuras de diversos tipos, tais como logomarcas, logotipos, brasões ou emblemas: eles podem ter a sua descrição escrita publicada em resumo, desde que dependam de comunicação oficial para serem utilizados; 6) as partituras e letras musicais; e 7) os discursos.
Força, foco e fé!
DECRETO Nº 4.520, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002. Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça pela Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, e dá outras providências.
Art. 7o Têm vedada a sua publicação no Diário Oficial da União:
IV - os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto;
Portanto, item CORRETO.