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ERRADO.
CP:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO VII
DA REABILITAÇÃO
Reabilitação
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
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"A reabilitação atinge todos os efeitos da condenação, alcançando, inclusive, os casos de perda de cargo ou função pública, o que significa que o condenado que perdeu o cargo ou a função pode, se reintegrado, ser reconduzido ao exercício do mesmo cargo, com reparação de vantagens e de vencimentos, entre outros."
Gabarito: ERRADO
Na reabilitação, não ocorre reintegração em caso de perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever para com a Administração Pública.
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Cleber Masson preleciona que "o efeito da condenação, por sua vez, é permanente, já que o condenado, ainda que seja posteriormente reabilitado, jamais poderá ocupar cargo, função ou mandato objeto da perda, salvo se o recuperar por investidura legítima" (Direito Penal Esquematizado, Parte Geral. Volume 1. Pág. 839).
(...)
"Pode voltar, contudo, a exercer novo cargo, emprego ou função pública, desde que proveniente de nova investidura. Exemplo: o funcionário público condenado por peculato, que perdeu o cargo publico que ocupava, desde que reabilitado, pode novamente ser funcionário público, se aprovado em concurso público respectivo." (Direito Penal Esquematizado, Parte Geral. Volume 1. Pág. 852).
O já mencionado doutrinador, ainda nos informa que "a reabilitação suspende condicionalmente ALGUNS efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação". A questão traz de modo diverso que a reabilitação atinge TODOS os efeitos da condenação.
A questão afirma que "se reintegrado, ser reconduzido ao exercício do mesmo cargo, com reparação de vantagens e de vencimentos, entre outros". Conforme o professor, a investidura precisa ser legítima e, nesse caso, não há que se falar em recondução com reparação de vantagens e vencimentos anteriores.
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O codigo penal veda a reintegração
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Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
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gb ERRADO- Também não há possibilidade de reabilitação nas hipóteses dos incisos I e II do art. 92 do
Código Penal.
A primeira delas cuida da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos, nos demais casos. Aqui, embora o condenado não possa reabilitar-se para o cargo, função pública ou mandato eletivo ocupado anteriormente, nada impede que possa vir a fazer outro concurso público, a fim de ocupar cargo diverso, ou mesmo lhe seja confiada nova função pública, diversa da anterior, ou até ser eleito para um novo mandato, pois, conforme preleciona Alberto Silva Franco:
“Ocorrendo o efeito da condenação de perda de cargo, função pública ou
mandato eletivo, a reabilitação não tem o efeito de reintegrar o interessado
na situação anterior. Assim, o reabilitado não é reconduzido ao exercício do
cargo, função pública ou mandato perdidos. Serve a reabilitação para afastar
qualquer óbice para que o reabilitado se habilite a novo cargo, função ou
mandato eletivo."
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Reabilitação
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo
OBSERVAÇÃO
A reabilitação criminal somente atinge o efeito específico da condenação de inabilitação para dirigir veículos.
(não atinge todos os efeitos específicos)
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piada!!!!!!!!!!
Seria o sonho dos corruptos!!!!
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Errado,
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.
LoreDamasceno,seja forte e corajosa.