SóProvas



Questões de Reabilitação criminal


ID
82108
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à reabilitação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • d) faz com que fiquem suspensos condicionalmente alguns efeitos penais da condenação e, se revogada, ficam eles restabelecidos.
  • A reabilitação é um benefício que tem como finalidade suspender alguns efeitos secundários da condenação e retirar anotações do boletim de antecedentes do condenado.
    A reabilitação só poderá ser concedida depois do decurso de dois anos da extinção da pena, ou da audiência admonitória, no caso de sursis ou livramento condicional.
  • Segundo Cezar Bitencourt, “trata-se de medida de política criminal que objetiva restaurar a dignidade pessoal e facilitar a reintegração do condenado à comunidade, que já deu mostras de sua aptidão para exercer livremente a sua cidadania”. Declara-se judicialmente que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, garantindo o sigilo dos registros sobre o processo. É também causa de suspensão condicional dos efeitos secundários específicos da condenação.Diz o parágrafo único do art. 94 que, se a reabilitação for negada, poderá ser requerida a qualquer tempo, desde que instruído com novas provas dos requisitos necessários.A reabilitação não rescinde a condenação, não extingue os seus efeitos, mas apenas restaura alguns direitos, suspendendo alguns dos efeitos penais da condenação, que, a qualquer tempo, poderão ser restabelecidos se a reabilitação for revogada.São conseqüências da reabilitação: sigilo sobre os registros criminais do processo e da condenação e suspensão condicional de alguns dos efeitos da condenação.
  • a) Errada. Quando negada, pode ser requerida a qualquer tempo caso surjam novos elementos (art. 94, parágrafo único). O reincidente não tem tratamento diferenciado no particular.b)Errada. A prescrição da pretensão punitiva (PPP), diferentemente da prescrição da pretensão executória (PPE), já extingue todos os efeitos de eventual condenação provisória. Ademais, se houve prescrição a punibilidade estará extinta, não havendo como se falar em reabilitação.c) Errada. A lei traz outras exigências. Diz o art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.d) Certa. A reabilitação atinge os efeitos específicos da condenação (aqueles não automáticos, previstos no art. 92). Se revogada, tais efeitos serão restaurados conforme ensina a doutrina, visto que a sentença que concede a reabilitação faz coisa julgada material com a cláusula "rebus sic stantibus".Art. 93, parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.e) Errada. O requisito domiciliar se refere à fixação no território nacional pelo prazo de 2 anos após a execução da pena, não fazendo menção à comunicação ao Juízo.Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
  • Explicando melhor o art. 93, p. un. do CP. A reabilitação atingirá os efeitos secundários da condenação, aqueles não automáticos. Porém, é vedada a reintegração ao cargo, função pública ou mandato eletivo, bem como a capacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela do filho, tutelado ou curatelado contra quem fora cometido o delito.
  • A) artigo 95, CP: ",a reabilitação será revogada de ofício ou a requerimento do MP, se o reabilitado for condenado como reincidente por decisão definitiva por pena que não seja a de multa." Logo, não poderemos ter a reabilitação se o condenado for reincidente.

    B) Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
    I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; 
    II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; 
    III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
    C) A Reabilitação será revogada se o reabilitado for condenado como reincidente por decisão definitiva por pena que não seja a de multa.
    D) Correta.
    E) Não existe tal requisito e sim o requisito de ter domicílio no país neste prazo de 2 anos.
  • Quais são os efeitos extrapenais suspensos pela reabilitação?

    São aqueles previstos no art. 92 do CP, já tratados.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: [...]

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

     

    Mas é preciso observar o seguinte (parágrafo único do art. 93):

    Art. 93. Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


     

    • No casos dos incisos I (perda de cargo/função) e II (incapacidade para o exercício do poder familiar) - Mesmo com a reabilitação, é vedada a reintegração na situação anterior (ex.: o indivíduo pode fazer concurso, mas não pode ser reintegrado ao cargo que exercia);

    • No caso do inciso III - Com a reabilitação, ocorre a reintegração na situação anterior.

  • A letra D foi dada como correta, mas, a rigor, a reabilitação faz com que fiquem suspensos alguns efeitos secundários EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS da condenação (aqueles do art. 92 do CP).

    Os efeitos secundários PENAIS mantêm-se íntegros, como a reincidência (agravante) e os antecedentes criminais (circunstância judicial do art. 59 do CP).

    De todo modo, é a assertiva "menos errada".



  • GABARITO: D (COM RESSALVAS)

    A LETRA C ENGANA MUITA GENTE. NA VERDADE, A REABILITAÇÃO PODE SER REVOGADA CASO O REABILITADO SEJA CONDENADO, COMO REINCIDENTE, POR DECISÃO IRRECORRÍVEL, À PENA QUE NÃO SEJA DE MULTA.

    ADEMAIS, O GABARITO TRAZ UM EQUÍVOCO, PORQUE A ABRANGÊNCIA DA REABILITAÇÃO CRIMINAL É PROMOVER O SIGILIO REFERENTE ÀS ANOTAÇÕES CRIMINAIS DO REABILITADO E PROMOVER A SUSPENSÃO DOS EFEITOS EXTRAPENAIS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO.

  • Organizando o comentário do colega Rafael Lana:

    a) Errada. Quando negada, pode ser requerida a qualquer tempo caso surjam novos elementos (art. 94, parágrafo único). O reincidente não tem tratamento diferenciado do particular.

     

    b)Errada. A prescrição da pretensão punitiva (PPP), diferentemente da prescrição da pretensão executória (PPE), já extingue todos os efeitos de eventual condenação provisória. Ademais, se houve prescrição a punibilidade estará extinta, não havendo como se falar em reabilitação.

     

    c) Errada. A lei traz outras exigências. Diz o art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

     

    d) Certa. A reabilitação atinge os efeitos específicos da condenação (aqueles não automáticos, previstos no art. 92). Se revogada, tais efeitos serão restaurados conforme ensina a doutrina, visto que a sentença que concede a reabilitação faz coisa julgada material com a cláusula "rebus sic stantibus".Art. 93, parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

     

    e) Errada. O requisito domiciliar se refere à fixação no território nacional pelo prazo de 2 anos após a execução da pena, não fazendo menção à comunicação ao Juízo.Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

  •  

    C) será revogada caso o reabilitado seja condenado, por sentença definitiva, a pena que não seja DE MULTA.

  • Gabarito: Letra D

    A reabilitação criminal está prevista nos artigos 93 a 95, do Código Penal, possuindo como requisitos para sua obtenção:

    - Já tenha transcorrido o lapso de 2 anos do dia em que foi extinta a pena, por qualquer modo, ou tenha terminado sua execução, computando-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, desde que não revogados;

    - Que o condenado tenha tido domicilio no país durante os dois anos acima mencionados;

    - Que durante esse prazo o condenado tenha dado demonstração efetiva de bom comportamento pœblico e privado;

    - Que o condenado tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de fazê-lo, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

    A reabilitação visa assegurar o sigilo dos dados referentes  à condenação do agente, restituindo-o à situação anterior ao cometimento do crime, suspendendo alguns efeitos da condenação, tal como dispõe o artigo 93, parágrafo único, do CP.

    No caso de revogação da reabilitação, ocorrerá a retomada das incapacidades ou inabilitações aplicadas como efeitos extrapenais específicos da condenação, previstos no artigo 92 do CP.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Na reabilitação, os efeitos que ficam suspensos são os extrapenais - e não os penais, como considerou a banca.

    E é nesse sentido que MASSON nos ensina: "Cuida-se de medida de política criminal assecuratória do sigilo sobre os antecedentes criminais do condenado e, ainda, causa suspensiva condicional de certos efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação".

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Efeitos genéricos e específicos

    ARTIGO 92 - São também efeitos da condenação:  

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:      

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;      

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.    

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.      

    ======================================================================

    Reabilitação

    ARTIGO 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.      

    Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.    


ID
99037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a efeitos da condenação e reabilitação, julgue
os itens subsequentes.

A reabilitação atinge a pena principal aplicada ao condenado, não alcançando os efeitos da condenação.

Alternativas
Comentários
  • código penalArt. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Eis o arquigo 92, relativo ao alcance da reabilitação:Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - a perda de cargo, função publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • A reabilitação poderá atingir os efeitos da condenação, inteligência do art. 93 , parágrafo único do Código Penal.

  • Questão mal-feita. 

    Vamos supor que o candidato tivesse um conhecimento mediano pra baixo do que seria "reabilitação" e "efeitos da condenação" - dois conceitos chave aí pra resolver a questão.

    O que ele veria?

    A reabilitação atinge a pena principal aplicada ao condenado, não alcançando os efeitos da condenação.

    Ok. Como um dos efeitos da condenação é por exemplo, a perda do cargo público, é lógico que a reabilitação não alcança os efeitos. Ele faz esta lógica e marca certo, porque se ela não reabilita um dos efeitos, como a questão não é específica, então ela não alcança os efeitos da condenação.

    Mas aí vem o Filho da mãe do examinador e coloca justamente a questão no "poderá". 

    (CP) Art. 93.  - Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

    Mas veja, o raciocínio do candidato está correto, não pode a reabilitação mexer nos efeitos da condenação, mas aí o examinador coloca a questão na exceção!

    Examinador filh* @#  $%&*!

    Obrigado a todos! 


  • REABILITAÇÃO CONCEITO: é um benefício que tem por finalidade restituir o condenado à situação anterior à condenação, retirando asanotações de seu boletim de antecedentes e suspendendo alguns efeitos secundários da condenação. Nos termos do art. 93, a reabilitação atinge também os efeitos extrapenais da condenação, vedada, entretanto, areintegração no cargo, função, mandado eletivo e titularidade do pátrio poder, tutela ou curatela, nas hipóteses dosincisos I e II do art. 92.
  • Pena principal - Art 32, CP

    Efeitos da condenacao - Art. 91 e 92, CP.

    Efeitos da Reabilitacao - Após 2 anos do cumprimento da pena, pode-se requerer a reabilitacao, art. 94 e ss, CP, que pode atingir os efeitos da condenacao.

    O texto da questao está portanto errado.
  • Segundo Cezar Bitencourt, “trata-se de medida de política criminal que objetiva restaurar a dignidade pessoal e facilitar a reintegração do condenado à comunidade, que já deu mostras de sua aptidão para exercer livremente a sua cidadania”. Declara-se judicialmente que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, garantindo o sigilo dos registros sobre o processo. É também causa de suspensão condicional dos efeitos secundários específicos da condenação. Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Diz o parágrafo único do art. 94 que, se a reabilitação for negada, poderá ser requerida a qualquer tempo, desde que instruído com novas provas dos requisitos necessários.
  • REABILITAÇÃO:

    -> Alcança quaisquer penas aplicadas em sentenças definitivas, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu procesos e condenaçoa (art. 93, caput, CP)

    > Poderá atingir os efeitos da condenação

    -> Não é possível a reabilitação em face do Art. 92, I e II, CP (I- não é possivel, para aquele que perdeu cargo ou funçoa pública, voltar a exercê-lo, a não ser que preste outro concurso); (II - tb não é possivel voltra a exercer o poder familiar, tutela ou curatela em virtude de ter o condenado praticado crime doloso, punido com reclusão, contra filho, tutela ou curatelado)


  • QUESTÃO ERRADA.

    Resumindo:

    REABILITAÇÃO é um benefício que tem por finalidade RESTITUIR O CONDENADO À SITUAÇÃO ANTERIOR À CONDENAÇÃO, RETIRANDO AS ANOTAÇÕES DE SEU BOLETIM DE ANTECEDENTES e SUSPENDENDO ALGUNS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO, ou seja, ATINGE A PENA PRINCIPAL aplicada ao condenado e ALCANÇA ALGUNS EFEITOS DA CONDENAÇÃO.


    Acrescentando:

    Art.93, CPP. A reabilitação ALCANÇA QUAISQUER PENAS APLICADAS EM SENTENÇA DEFINITIVA, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação.



  • Gab.: ERRADO


    A rigor, a reabilitação não atinge a pena, mas sim garante o sigilo dos registros criminais do reabilitado, bem como suspende os efeitos extrapenais secundários da condenação (art. 92, CP).

    Quanto a esse sigilo é bom notar que ele não é absoluto, eis que SOMENTE pode ser quebrado mediante requisição do JUIZ CRIMINAL (veja que não é de qualquer juiz). 

    Em abono, o pedido de reabilitação é PRIVATIVO DO CONDENADO.

  • A reabilitação atinge efeitos secundários e não a pena principal (efeito principal). Tendo em vista que via de regra, levando em consideração o sursi e o livramente condicional, as penas serão cumpridas em sua integralidade (efeito principal), para que haja concessão da reabilitação. Na prática dificilmente há cumprimento integral da pena.

  • Opssss só um lembrete =)

     

    >segundo a sinopse do Marcelo Azevedo: Mesmo reabilitado, se o condenado vier a praticar novo delito durante o período do art. 64, inciso I, do CP, será considerado reincidente.

     

    > Ainda, a revogação de que trata o art. 95, do CP, somente poderá ocorrer dentro do prazo do art. 64, inciso I, do CP.

     

     

    Boa noite, guerreiros!

  •  Reabilitação

           Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 

           Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo

    OBSERVAÇÃO

    A reabilitação somente atinge o efeito específico da condenação de inabilitação para dirigir veículos.

  • Reabilitação:

    Assegurar o sigilo da condenação

    Suspender condicionalmente os efeitos específicos da condenação

    Não impede a reincidência de crime futuro

    Requisitos (cumulativos):

    • 2 anos após o cumprimento ou extinção da pena
    • Domicílio no país pelo período
    • Bom comportamento
    • Ressarcimento do dano, salvo impossibilidade ou renúncia

    Em caso de indeferimento, poderá ser renovado a qualquer tempo, desde que seja instruído com novos elementos dos requisitos


ID
139021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos efeitos da condenação e da reabilitação.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I. ERRADO
    Art. 91 CP. São efeitos da condenação:
    I. (...)
    II. a perda em favor da União, ressalvando o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
    a) (...)
    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    ITEM II. ERRADO
    Art. 92 CP. São também efeitos da condenação:
    I. a perda do cargo, função ou mandato eletivo:
    a) (...)
    b) quando for aplicada pena prrivativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos.
    Parágrafo único: os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    ITEM III. CORRETO
    Art. 92 CP. São também efeitos da condenação:
    I. (...)
    II. (...)
    III. a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
    Parágrafo único: os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    ITEM IV. ERRADO
    Art. 93 CP. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

    ITEM V. ERRADO
    Art. 93 CP, Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação previstos no art. 92 deste Código, vedada a reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
  • Além dos efeitos penais (cumprimento da sanção penal e reincidência), a condenação gera efeitos extrapenais genéricos e específicos. Os genéricos estão previstos no artigo 91, e os específicos no artigo 92, ambos do Código Penal. 

    A reabilitação é um instituto declaratório que garante ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo, a condenação e a pena, propiciando ao sentenciado plena reinserção na sociedade. O sigilo não é absoluto tendo em vista o artigo 748, do CPP.

    A reabilitação não interfere nos efeitos penais e extrapenais genéricos de uma condenação, mas somente no efeitos extrapenais específicos previstos no artigo 92, por orientação prevista no parágrafo único do artigo 93, do CP:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um   ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

     

    Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Grifamos).

     

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Rogério Sanches.

  • Os efeitos automáticos da condenação, ou seja, aqueles que independem de motivação na sentença, são previstos pelo art. 91 do CP. São também conhecidos como efeitos genéricos da condenação.
    Já os efeitos não automáticos da condenação, consequentemente, aqueles que dependem de motivação na sentença, são previstos pelo art. 92 do CP. São os efeitos específicos da condenação. 
    A transcrição dos dois artigos é a seguinte:

    Dos Efeitos da condenação
    Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:
    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.       
    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  
    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.          
    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENA, art. 91, CP:

    Tornar certa a obrigação de indenizar o dano;

    Confisco: em favor da União (ilícitos do crime);

    Tortura: e interdição de exercer cargo público pelo dobro da pena;

    Suspensão dos direitos políticos: e ainda que condenado unicamente a pena de multa (enquanto não for integralmente quitada).

     

     

    Avisem-me caso haja erro ou exista mais sobre efeitos automáticos (por favor)

  • Reportem ao comentário da colega Fernanda. Muito bom.

  • EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA, não confunda:

    A reabilitação alcança quaisquer penas.

    Art. 32, CP - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - DE MULTA.

    Art. 95 - A reabilitação será revogada, DE OFÍCIO ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, A PENA QUE NÃO SEJA DE MULTA. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


ID
252871
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A lei de imprensa foi declarada inconstitucional pelo STF.  Questão desatualizada. 


ID
297772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos efeitos da condenação e da reabilitação.

Alternativas
Comentários
  • Resumo sobre reabilitação:

    Norteada pela cláusula rebus sic stantibus, e de acordo com o artigo 95 do Código Penal, a reabilitação criminal será revogada de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

     O dispositivo estabelece o motivo pelo qual a reabilitação será revogada: condenação, como reincidente, à pena que não seja pecuniária (privativa de liberdade ou restritiva de direitos). Conforme o próprio dispositivo, a revogação pode ocorrer de ofício ou a requerimento do Ministério Público. A vítima e o assistente de acusação não são legitimados.
    A reabilitação pode ser requerida após dois anos da extinção da pena ou do término da execução (arts. 93 a 95 do CP). Os benefícios da reabilitação podem ser os seguintes:
    I – Sigilo dos registros sobre o processo e a condenação. O dispositivo não tem maior interesse, vez que o art. 202 da Lei de Execução Penal já assegura o sigilo logo que cumprida ou extinta a pena, sem exigir a espera de dois anos.
    II – Suspensão da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, vedada, porém, a reintegração na situação anterior (art. 93, parágrafo único, do CP). O texto serve apenas para enfatizar a inexistência de impedimento para outros cargos públicos, restando, porém, excluída a recondução ao cargo anterior.
    III – Suspensão da incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, vedada igualmente a reintegração na situação anterior. Aqui também cessa o impedimento em relação a outros filhos, tutelados ou curatelados, mas não em relação aos anteriores
    IV – Suspensão da inabilitação para dirigir veículo.
  • Em que consiste a reabilitação? - Andrea Russar Rachel

    A reabilitação se revela como ação de natureza penal, prevista nos arts. 93 e seguintes do Código Penal, destinada a apagar os antecedentes criminais do réu condenado. Os requisitos necessários para o ajuizamento dessa ação estão previstos no art. 94 do Código Penal, quais sejam:

    a) Decurso de pelo menos 2 (dois) anos da data de extinção ou término do cumprimento da pena;

    b) Que o reabilitando tenha sido domiciliado no Brasil durante esse prazo supramencionado;

     c) Bom comportamento público e privado do reabilitando;

    d) Ressarcimento do dano ou prova da impossibilidade de fazê-lo, ou renúncia da vítima ou, ainda, novação da dívida.

    Fonte: http://lfg-teste.tempsite.ws/artigo/20080908112331437_direito-criminal_em-que-consiste-a-reabilitacao-andrea-russar-rachel.html

    • LETRA A: A perda de cargo público decorrente da condenação à pena privativa de liberdade superior ao prazo previsto em lei é efeito automático da condenação.
    • ERRADO: Vide art. 92, CP:
    •    Art. 92 - São também efeitos da condenação:
             I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
              a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
              b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 
            (...)

    • LETRA B: A incapacidade para o exercício da tutela é efeito específico da condenação por crime doloso ou culposo cometido contra o tutelado.
    • ERRADOnovamente, resposta no art. 92, CP - só cabe em crimes DOLOSOS!
    •    Art. 92 - São também efeitos da condenação:
      (...)
             II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosossujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 
         
    • LETRA C: A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva e poderá atingir os efeitos da condenação, por exemplo, restaurando a habilitação para dirigir veículo.

      CORRETA: a REABILITAÇÃO tem como pressuposto a existência de uma sentença penal transitada em julgado. É indiferente a natureza da sanção penal aplicada ao condenado, uma vez que a reabilitaçoa alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva. É o que preceitua o art. 93, caput, CP:

       Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.


       
  • LETRA D: Negada a reabilitação, esta poderá ser requerida novamente após o decurso do prazo previsto em lei e desde que o pedido seja instruído com novos elementos de prova.

    ERRADA: O art. 94, CP:

        Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

           (...)

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários

    LETRA E: A reabilitação será revogada em caso de nova condenação transitada em julgado à pena privativa de liberdade ou de multa.

    ERRADO: art. 95, CP:

     Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. 

  • REABILITAÇÃO:

    -> Alcança quaisquer penas aplicadas em sentenças definitivas, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu procesos e condenaçoa (art. 93, caput, CP)

    > Poderá atingir os efeitos da condenação

    -> Não é possível a reabilitação em face do Art. 92, I e II, CP (I- não é possivel, para aquele que perdeu cargo ou funçoa pública, voltar a exercê-lo, a não ser que preste outro concurso); (II - tb não é possivel voltra a exercer o poder familiar, tutela ou curatela em virtude de ter o condenado praticado crime doloso, punido com reclusão, contra filho, tutela ou curatelado)


  • A - ERRADA. É EFEITO ESPECÍFICO E NÃO AUTOMÁTICO (§ ÚNICO DO ART. 92, CP);

    B - ERRADA. SÓ SE APLICA A CRIME DOLOSO PUNIDO COM RECLUSÃO;

    C - GABARITO;

    D - ERRADA. O NOVO PEDIDO DE REABILITAÇÃO PODE SER REQUERIDO A QUALQUER TEMPO (§ ÚNICO, ART. 94, DO CP);

    E - ERRADA. REVOGA-SE A REABLITAÇÃO, A REQUERIMENTO DO MP OU DE OFÍCIO, SE O REABILITADO FOR CONDENADO COMO REINCIDENTE POR DECISÃO IRRECORRÍVEL A PENAS QUE NÃO SEJA DE MULTA.

  • Revisão criminal, até depois da morte

    Reabilitação, não pode depois da morte

    Abraços

  • ORGANIZANDO: GABARITO C

    A - Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    B - art. 92,II. a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

    C -  Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 

           Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  

    D - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (§ ÚNICO, ART. 94, DO CP);

    E- Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. 


ID
304540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a reabilitação.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Bons estudos

  • A letra "A" está errada:

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    REABILITAÇÃO
     
    - tem como finalidade restituir o condenado à condição anterior à condenação, apagando a anotação de sua folha de antecedentes e suspendendo alguns efeitos secundários dessa condenação; só pode ser concedida pelo próprio juízo da condenação (por onde tramitou o processo de conhecimento) e não pelo Juízo das Execuções, uma vez que a reabilitação é concedida após o término da execução da pena; não exclui a reincidência, cujos efeitos desaparecem apenas 5 anos após o cumprimento da pena (assim, concedida a reabilitação, após 2 anos, o condenado terá direito à obtenção de certidão criminal negativa, mas a anotação referente à condenação continuará existindo para fim de pesquisa judiciária, para verificação da reincidência).
  • Gostaria apenas de completar as anotações acima com resposta da letra c:
    Errada:
    "A prescrição da pretensão punitiva impede que se defira um pedido de reabilitação, eis que atingindo a própria ação penal, não aplica nenhuma pena e como o objetivo da reabilitação é afastar mácula pela aplicação de pena, não se pode afastar aqui o quê inexiste."  TJSC - Recurso Criminal: RCCR 137176 SC 2002.013717-6
  • Quanto à alternativa "a":

    Código Penal

    Reincidência

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



    Reabilitação

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Quanto à letra "e":

    Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • correta letra D.

    Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. 
  • Letra C (ERRADA): IMPEDE o pedido de reabilitação.

     

    REMESSA EX-OFFICIO. PROCESSO PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REABILITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. 1. INEXISTE INTERESSE EM SE REQUERER A REABILITAÇÃO NOS CASOS EM QUE HÁ EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, POIS NESSAS HIPÓTESES NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO. 2. REMESSA DE OFÍCIO RECEBIDA E PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL.

    (TJ-DF - RMO: 183462620118070007 DF 0018346-26.2011.807.0007, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 09/02/2012,  2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/02/2012, DJ-e Pág. 226).

     

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE. Reconhecida a prescrição, retorna-se à situação anterior à acusação formal. Não havendo condenação penal definitiva, torna-se incabível a reabilitação, cujo objetivo é afastar a mácula decorrente da censura penal estatal. É incabível a reabilitação criminal, quando inexistem motivos que restrinjam o exercício da cidadania. Recurso de ofício a que se dá provimento para cassar a reabilitação concedida na instância a quo. Decisão unânime.

    (STM - RSE: 00000561620147010101 RJ, Relator: William de Oliveira Barros, Data de Julgamento: 10/09/2014,  Data de Publicação: Data da Publicação: 19/09/2014 Vol: Veículo: DJE).

     

    PROCESSO PENAL E PENAL. REMESSA EX-OFFICIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA E NÃO COMPROVADO O REGISTRO DE ANTECEDENTES NA FOLHA PENAL DO REQUERENTE, FALTA A ELE INTERESSE À REABILITAÇÃO CRIMINAL, UMA VEZ QUE AQUELE DECRETO AFASTOU TODA E QUALQUER CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. 2. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E PROVIDA.

    (TJ-DF - RMO: 313511820118070007 DF 0031351-18.2011.807.0007, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2012,  3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/03/2012, DJ-e Pág. 202).

     

  • Acréscimo item A

    A medida de reabilitação não rescinde a condenação. Logo, permanecem todos os seus efeitos penais secundários, dentre eles, a reincidência. (Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. 4ª ed. fl. 531).

    Art. 202 da Lei de Execução Penal - Lei n.º 7.210/84:

    "Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei".

  • letra d está certa

  • Comentários do Prof. Rogério Sanches sobre Reabilitação:

    Art.93 - https://www.youtube.com/watch?v=kR-jzrEpeXY

    Art. 94 - https://www.youtube.com/watch?v=nPbzmCa_a4A

    https://www.youtube.com/watch?v=vR25CZXzMRM

     

  • Revisão criminal, até depois da morte

    Reabilitação, não

    Abraços

  • RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REABILITAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Uma vez decretada a prescrição da pretensão punitiva e inexistindo, portanto, qualquer condenação, resta ausente o interesse processual de se obter a reabilitação criminal. Recurso não conhecido (REsp 665.531/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 337)

  • gabarito letra D

    B) incorreta. CP 94, III

     Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • LETRA D

    MULTA NÃO REVOGA REABILITAÇÃO!


ID
1041997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominante, julgue os itens subseqüentes, relativos à parte geral do Código Penal.


A reabilitação atinge todos os efeitos da condenação, alcançando, inclusive, os casos de perda de cargo ou função pública, o que significa que o condenado que perdeu o cargo ou a função pode, se reintegrado, ser reconduzido ao exercício do mesmo cargo, com reparação de vantagens e de vencimentos, entre outros.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    CP:

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CAPÍTULO VII
    DA REABILITAÇÃO

      Reabilitação

      Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. 


  • "A reabilitação atinge todos os efeitos da condenação, alcançando, inclusive, os casos de perda de cargo ou função pública, o que significa que o condenado que perdeu o cargo ou a função pode, se reintegrado, ser reconduzido ao exercício do mesmo cargo, com reparação de vantagens e de vencimentos, entre outros."

    Gabarito: ERRADO

    Na reabilitação, não ocorre reintegração em caso de perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever para com a Administração Pública.

  • Cleber Masson preleciona que "o efeito da condenação, por sua vez, é permanente, já que o condenado, ainda que seja posteriormente reabilitado, jamais poderá ocupar cargo, função ou mandato objeto da perda, salvo se o recuperar por investidura legítima" (Direito Penal Esquematizado, Parte Geral. Volume 1. Pág. 839).

    (...)

    "Pode voltar, contudo, a exercer novo cargo, emprego ou função pública, desde que proveniente de nova investidura. Exemplo: o funcionário público condenado por peculato, que perdeu o cargo publico que ocupava, desde que reabilitado, pode novamente ser funcionário público, se aprovado em concurso público respectivo." (Direito Penal Esquematizado, Parte Geral. Volume 1. Pág. 852).

     

    O já mencionado doutrinador, ainda nos informa que "a reabilitação suspende condicionalmente ALGUNS efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação". A questão traz de modo diverso que a reabilitação atinge TODOS os efeitos da condenação

     

    A questão afirma que "se reintegrado, ser reconduzido ao exercício do mesmo cargo, com reparação de vantagens e de vencimentos, entre outros". Conforme o professor, a investidura precisa ser legítima e, nesse caso, não há que se falar em recondução com reparação de vantagens e vencimentos anteriores.

  • O codigo penal veda a reintegração

  • Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

    Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:


    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:


    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

     

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

     

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 
     

  • gb ERRADO- Também não há possibilidade de reabilitação nas hipóteses dos incisos I e II do art. 92 do

    Código Penal.

    A primeira delas cuida da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos, nos demais casos. Aqui, embora o condenado não possa reabilitar-se para o cargo, função pública ou mandato eletivo ocupado anteriormente, nada impede que possa vir a fazer outro concurso público, a fim de ocupar cargo diverso, ou mesmo lhe seja confiada nova função pública, diversa da anterior, ou até ser eleito para um novo mandato, pois, conforme preleciona Alberto Silva Franco:

    “Ocorrendo o efeito da condenação de perda de cargo, função pública ou

    mandato eletivo, a reabilitação não tem o efeito de reintegrar o interessado

    na situação anterior. Assim, o reabilitado não é reconduzido ao exercício do

    cargo, função pública ou mandato perdidos. Serve a reabilitação para afastar

    qualquer óbice para que o reabilitado se habilite a novo cargo, função ou

    mandato eletivo."

  •  Reabilitação

           Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação

           Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo

    OBSERVAÇÃO

    A reabilitação criminal somente atinge o efeito específico da condenação de inabilitação para dirigir veículos.

    (não atinge todos os efeitos específicos)

  • piada!!!!!!!!!!

    Seria o sonho dos corruptos!!!!

  • Errado,  

     Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.

    LoreDamasceno,seja forte e corajosa.


ID
1058707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca da prescrição, da reabilitação e da imputabilidade.

Considere a seguinte situação hipotética.
João cumpriu pena pela prática de roubo e, decorridos dois anos do dia em que foi extinta a pena, ele pleiteou, por meio de seu advogado, sua reabilitação.
Nessa situação, para ter seu pedido deferido, João deverá, necessariamente, ressarcir o dano causado pelo crime, demonstrar a absoluta impossibilidade de fazê-lo ou exibir documento que comprove a renúncia da vítima ou a novação da dívida.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Art. 94, CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

    I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

    II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

    III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.


    Vale mencionar que na reabilitação criminal, instituto declaratório com previsão nos artigos 93 a 95 do CP e 743 a 750 do CPP, têm seus requisitos cumulativos elencados no artigo 94 do CP. Logo, cumprido apenas as condições que constam no inciso III do art. 94 do CP não é suficiente para que o condenado faça jus a reabilitação.

  • CERTO.

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 94, CP. REABILITAÇÃO. REQUISITOS. RESSARCIMENTO DO DANO. INÉRCIA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. I - Para fins de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 94, III, do CP, deve o condenado, necessariamente, ressarcir o dano causado pelo crime ou demonstrar a absoluta impossibilidade de fazê-lo ou exibir documento que comprove a renúncia da vítima ou a novação da dívida (Precedentes do STF). II - Se a vítima ou sua família se mostrarem inertes na cobrança da indenização, deve o condenado fazer uso dos meios legais para o ressarcimento do dano provocado pelo delito, de modo a se livrar da obrigação, salvo eventual prescrição civil da dívida (Precedentes do STF). Recurso desprovido

    (STJ - REsp: 636307 RS 2004/0033208-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/11/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13.12.2004 p. 430LEXSTJ vol. 185 p. 356)

    Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/144469/recurso-especial-resp-636307-rs-2004-0033208-9>. Acesso em 04/03/2014.

  • Entendo como gabarito errado.

    Art. 94, III do CP diz:

    III - tenha ressarcido o dano..., até o dia do pedido, ...

    Na questão ele afirma que: "Nessa situação, para ter seu pedido deferido, João deverá, necessariamente, ressarcir".

    Nota-se que no CP ele já deveria ter ressarcido (tenha ressarcido) até o dia do pedido, porém no enunciado da questão afirma que João deverá (futuro, após o pedido) ressarcir.


  • Novação--> cria uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Nova%C3%A7%C3%A3o



  • Em meus "cadernos públicos" possuo material organizado do Código Penal por artigos e índice da mesma. Usando a ferramenta de busca digitem "Penal - artigo 094" ou "Penal - PG - Tít.V - Cap.VII". 


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • O instituto da reabilitação penal vem prevista nos artigos 93/95 do Código Penal. De acordo com o disposto no artigo 94 do referido diploma legal, a reabilitação poderá ser requerida decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional. Para que seja deferido o requerimento de reabilitação, o condenado deverá cumprir as condições previstas nos incisos constantes do dispositivo ora examinado, dentre as quais se encontra a necessidade de ressarcimento do dano causado pelo crime, ou demonstre a absoluta impossibilidade de fazê-lo até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida (inciso III do artigo 94 do Código Penal).

    Gabarito: Certo

  • A questão faz remissão expressa ao texto do art. 94, CP. um dos requisitos para a reabilitação é a comprovação do ressarcimento do dano ou a impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, a comprovação da renúncia da vítima em relação ao valor, ou sua novação.

  • Fernando, sua observação foi perfeita, entendo que após sua avaliação, esta questá está muito errada, em se tratando de concurso, o "DEVERÁ" anula totalmente esta questão, a semântica da questão foi jogada por terra, mas como o CESPE é o TODO PODEROSO CESP fazer o que?


  • Tb entendo, como alguns colegas, q a resposta está ERRADA!

    Pq a questão q "para ter seu pedido deferido" ele terá q ressarcir, mas olvida que tb há um requisito subjetivo, qual seja o bom comportamento. Do contrário, poderíamos dizer q se ele ressarcir, mesmo sem ter bom comportamento, ele alcançará a reabilitação.
  • GABARITO: CERTO.

    A reabilitação criminal, instituto declaratório com previsão nos artigos 93 a 95 doCódigo Penal, e 743 a 750 do Código de Processo Penal, tem seus requisitos cumulativos elencados no artigo 94, dentre os quais a reparação do dano ou prova da impossibilidade de fazê-lo, ou renúncia da vítima ou novação da dívida. 

  • O ressarcimento ou a exibição  que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida é apenas um dos requisitos indispensáveis.

    A fim de que possa pleitear a reabilitação. faz-se mister, contudo, que se tenha residência no país pelo mínimo de dois anos, tenha dado demosntração efetiva de bom comportamento público e privado, 

  • Reparação do dano

    Seria um requisito objetivo para a concessão da reabilitação.

    O art. 94 III do CP autoriza a reabilitação ao condenado que tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de fazê-lo, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove renuncia da vítima ou novação da dívida.

    Requisito dispensado quando já ter a prescrição do débito no âmbito civil.

    Subsistem, mesmo que no âmbito civil o pedido tenha sido julgado improcedente o pedido de indenização, pois prevalece a decisão penal, no tocante a prova da autoria e da materialidade do fato delituoso.

    Não há que se falar em dano nos casos de crimes que não o produzem: apologia ao crime, ato obsceno e quadrilha ou bando.

    Também não incide quando não se tem vitima determinada ou no sujeito passivo tiver um ente destituído de personalidade jdca, no caso de crime vago.

    A pobreza que justifica a dispensa da reparação de dano, pode ser provada por qualquer meio legitimo.

    A renuncia da vítima ou a novação civil da dívida também autorizam a reabilitação independentemente do ressarcimento dos prejuízos.

    O fato da vitima não ter ajuizado ação indenizatória contra o condenado não significa estar ele livre de reparar o dano.

  • A questão foi considerada CERTA pela Banca, porém entendo que cabe recurso pois o CP Art. 94 - III, especifica: "tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Ou seja, é uma coisa, OU outra, OU outra e não todas. O que acham?

  • Gente na prática o que significa reabilitação criminal?

  • A reabilitação criminal é um benefício criado no direito com a intenção de restituir ao condenado o direito a ter sua ficha de antecedentes criminais “apagada” após o cumprimento de sua pena. Daí ele vai cumprir alguns requisitos e pah ta zerado de n0vo

  • Gente, a ausência do OU aí não muda o sentido da frase. Está claro que é alternativo. Pagar ou demonstrar impossibilidade. Questão de interpretação e um pouco de gramática. A vírgula tem muitos "significados" no português e vocês estão levando para o sentido da "adição" das duas alternativas.

  • CERTO,  

    Art. 94, CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

    I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

    II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

    III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. 

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
1537906
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O efeito civil da condenação referente à “incapacidade para o exercício do pátrio poder”:

Alternativas
Comentários
  • GAB. "A".

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     (...)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    É também efeito secundário de natureza extrapenal e específico da condenação a incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.

    Como se sabe, os efeitos da condenação decorrentes de um crime doloso, punido com reclusão, cometido contra filho, tutelado ou curatelado podem ser estendidos às demais pessoas que se encontram em igual situação jurídica.

    Com a reabilitação, o condenado pode voltar a exercer o poder familiar, a tutela ou a curatela em relação àqueles que não foram vítimas do delito doloso punido com reclusão, pois em relação ao ofendido a incapacidade é permanente, conforme determina o art. 93, parágrafo único, do Código Penal.

    Em outras palavras, jamais poderá ser exercido novamente o poder familiar, tutela ou curatela em face da vítima do crime cuja condenação produziu o efeito previsto no art. 92, II, do Código Penal


    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Engraçado que "Reabilitação" é mais um dos temas que o pessoal fala que nem cai mais... Tá aí, rs... 

  • Gab. A

    como sabe-se o CP possui varios efeitos relacionados a pena, efeitos principais que sao comuns a propria pena, e secundarios, que podem ser gerais e especificos como tambem ha os extrapenais.

    no caso, se trata de efeito secundario especifico, pois se o crime é doloso contra filho, a pessoa nem mesmo com a reabilitacao (que pe requerida apos 2 anos de cumprida a pena), retira tal efeito. No entanto, com relaçao aos demais filhos, com a reabilitacao a pessoa pode voltar a ter o poder familiar, jamais com a vitima. 

  • Não fera a CF? Ad eternum?

  • “41.3.2.2.2.4. Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela

    É também efeito específico da condenação “a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado”.

    Esse efeito não é automático, e para a sua imposição reclama três requisitos: (1) natureza do crime: somente os dolosos; (2) natureza da pena: reclusão; e (3) qualidade da vítima: filho, tutelado ou curatelado.

    Presentes os requisitos, o juiz pode declarar na sentença esse efeito. Pouco importa a quantidade da pena, e ainda o regime prisional.

    Sua aplicação não é obrigatória, e sua pertinência deve ser avaliada no caso concreto, notadamente quando o crime provoque a incompatibilidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela.

    Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar somente em relação à filha de dez anos de idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito.

    Em relação à vítima do crime doloso e punido com[…]”

    Trecho de: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.” iBooks. 

  • Gabarito: Alternativa "A"


    Nem mesmo a reabilitação permitirá o retorno ao status quo em relação à vítima do crime doloso apenado com reclusão, nos termos do Código Penal.


    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    (...)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

     Art. 93, parágrafo único, do CP - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

  • A decisão do STF proferida no HC 126292/SP acima explicado é vinculante?

    Tecnicamente não. A decisão foi tomada pelo Plenário da Corte em um habeas corpus, de forma que não goza de efeito vinculante. No entanto, na prática, o entendimento será obrigatoriamente adotado. Isso porque ainda que o TJ ou o TRF que condenarem o réu não impuserem o início do cumprimento da pena, o Ministro Relator do recurso extraordinário no STF irá fazê-lo. Dessa forma, na prática, mesmo os Tribunais que tinham posicionamento em sentido contrário acabarão se curvando à posição do STF.

    O entendimento acima é aplicado aos processos que já estão em andamento, inclusive com condenações proferidas?

    SIM. Apesar de ter havido uma brutal alteração da jurisprudência do STF, não houve modulação dos efeitos (pelo menos até agora).

    Dessa forma, o entendimento proferido tem plena aplicabilidade considerando que, para o STF não existe proibição de se aplicar nova jurisprudência a casos em andamento, mesmo que mais prejudiciais ao réu, salvo se houve modulação dos efeitos.

    Haverá vagas no sistema prisional para todas essas pessoas?

    Aí já não sei. Mas é uma preocupação que deve ser estudada porque existe uma grande quantidade de recursos especial e extraordinário contra acórdãos condenatórios de 2º grau pendentes de julgamento. Em tese, todos esses condenados já poderão iniciar o cumprimento da pena.

    Medida cautelar no recurso especial ou recurso extraordinário ou HC

    Vale ressaltar que o réu condenado que interpuser recurso especial ou recurso extraordinário poderá tentar evitar a execução provisória da pena. Para isso, deverá propor uma medida cautelar pedindo que seja conferido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.029, § 5º do CPC 2015.

    Outra opção é a defesa, após interpor o RE ou REsp, impetrar habeas corpus pedindo que o STJ ou STF suspenda o cumprimento da pena enquanto se aguarda o julgamento do recurso.

    Importante esclarecer que a concessão desta medida cautelar ou de liminar no HC só ocorrerá em casos excepcionais, em que ficar evidentemente constatada alguma ilegalidade flagrante ou injustiça praticada no acórdão condenatório.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES 

  • Imagine que o réu, após ser condenado pelo Tribunal em apelação, iniciou o cumprimento provisório da pena (foi para a prisão). O STF, ao julgar o recurso extraordinário, concorda com os argumentos da defesa e absolve o réu. Ele terá direito de ser indenizado pelo período em que ficou preso indevidamente?

    Segundo a jurisprudência atual, a resposta é, em regra, não há direito à indenização.

    Se formos aplicar, por analogia, a jurisprudência atual sobre prisão preventiva, o que os Tribunais afirmam é que se a pessoa foi presa preventivamente e depois, ao final, restou absolvida, ela não terá direito, em regra, à indenização por danos morais, salvo situações excepcionais. Confira:

    (...) O dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas. Em casos dessa natureza, ao contrário do que alegam as razões do agravo regimental, a responsabilidade do Estado não é objetiva, dependendo da prova de que seus agentes (policiais,  membro do Ministério Público e juiz) agiram com abuso de autoridade. (...)

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 182.241/MS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/02/2014.

    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes.

    1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF.

    2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 3. Agravo regimental não provido.

    STF. 1ª Turma. ARE 770931 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/08/2014.

    CONTINUAÇAO...

  • Em resumo, esta foi a conclusão fixada pelo STF:

    A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

    STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.

    Para que seja iniciado o cumprimento da pena é necessário que o réu tenha sido condenado em 1ª instância (pelo juiz) e esta sentença tenha sido confirmada pelo Tribunal (2ª instância) ou ele poderá ser obrigado a cumprir a pena mesmo que o juiz o tenha absolvido e o Tribunal reformado a sentença para condená-lo?

    Para início do cumprimento provisório da pena o que interessa é que exista um acórdão de 2º grau condenando o réu, ainda que ele tenha sido absolvido pelo juiz em 1ª instância.

    Dessa forma, imagine que João foi absolvido em 1ª instância. O MP interpôs apelação e o Tribunal reformou a sentença para o fim de condená-lo, isso significa que o réu terá que iniciar o cumprimento da pena imediatamente, ainda que interponha recursos especial e extraordinário.

    A execução provisória pode ser iniciada após o acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, não importando se a sentença foi absolutória ou condenatória.

    Para o início da execução provisória não se exige dupla condenação (1ª e 2ª instâncias), mas apenas que exista condenação em apelação e a interposição de recursos sem efeito suspensivo.

    Embargos de declaração

    Se o réu, condenado em apelação, opuser embargos de declaração, o início da execução provisória da pena ficará adiado até o fim do julgamento dos embargos. Isso porque os embargos de declaração possuem efeito suspensivo, ou seja, impedem que a decisão embargada produza efeitos.

    CONTINUAÇAO....

  • LETRA A

    CLÉBER MASSON:
    Em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é PERMANENTE. De fato, mesmo em caso de reabilitação é vedada a reintegração do agente na situação anterior (CP, art. 93, parágrafo único).
    No tocante a outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade é PROVISÓRIA, pois o condenado, se reabilitado, poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela.

     

  • A - Correta. De fato, o efeito extrapenal específico (ou "pena acessória") consistente na incapacidade para o exercício do poder familiar é permanente (art. 93, parágrafo único, do CP).

    B - Incorreta. A reabilitação alcança apenas a inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 93, par. ún., CP).

    C - Incorreta. Em qualquer hipótese, a reabilitação não alcança a incapacidade para o exercício do poder familiar.

    D - Incorreta. A  incapacidade para o exercício do poder familiar é efeito da condenação nos crimes doloso sujeitos à pena de reclusão (art. 92, II, CP).

    E - Incorreta. Idem.

  • Fiquei em dúvida em relação ao "sempre" na letra A. Pois pensei nas distintas situações de crimes punidos com reclusão e detenção.
  • Ok, pela letra do CP, alternativa A....mas será que é constitucional essa disposição? Não fere a impossibilidade de pena de caráter perpétuo?
  • Em relação ao filho/filha VÍTIMA do crime, é sempre permanente.

    Já quanto aos DEMAIS filhos, que não foram vítimas do crime, pode haver a reabilitação.

  • Detalhe: Crime de Maus Tratos Simples não comporta perda do pátrio poder, haja vista ser punido apenas com detenção...

     

       Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

            § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

  • A 'incapacidade para o exercício do pátrio poder' está prevista no artigo 92 do Código penal, e para que este efeito seja decretado é necessário que o crime seja doloso. Se imaginarmos uma situação onde o pai  tenta dolosamente matar seu filho, é natural concluir que a perda do patrio poder deve ser permante.

  • Não é mais utilizada a expressão Pátrio Poder, mas sim Poder Famíliar, o que gera igualdade de gênero (homem/mulher). 

     

    A lei vigente estabelece igualdade de direitos e deveres para homens e mulheres. O pátrio poder, no qual o homem detinha o posto de chefe da família, portando, senhor das decisões familiares, é coisa do passado. A Constituição Federal e o novo Código Civil de 2002 estabelecem que os pais, sem distinção, são titulares do Poder Familiar. Dessa forma, cabe ao casal, entre outras coisas, a responsabilidade de criar, educar, guardar, manter e representar os filhos. Havendo divergência entre o casal quanto às decisões relativas aos filhos, deve a parte interessada recorrer à Justiça.

    https://www.jurisway.org.br/v2/drops1.asp?iddrops=86

     

  • Faz sentido o agente que comete crime doloso + reclusão contra filho (a), tutelado (a) e curatelado (a) perder o poder familiar para sempre, pois o poder famíliar visa exatamente a proteção dos direitos dos filhos, tutelados e curatelados (art. 92, II, do CP). Neste sentido, o pai, a mãe, o curador, a curadora, o tutor e a tutora não podem exercer o poder familiar nos casos de crimes dolosos apenados com pena de reclução (art. 93, paragráfo único do CP).

  • Houve alteração legislativa do dispositivo em comento. No meu entendimento a questão não chega a estar incorreta, mas passa a estar incompleta e, portanto, desatualizada.

    Segundo a redação dada ao art. 92 na reforma da Parte Geral em 1984, este efeito podia incidir apenas nos crimes cometidos contra filho, tutelado ou curatelado. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.715/2018 ampliaram-se as possibilidades de perda, pois inserem-se entre as vítimas que atraem o mesmo efeito a pessoa igualmente titular do poder familiar e outros descendentes além do filho.

     

    Atenção para a nova redação do artigo 92 do CP:

     

    Código Penal


    Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    (...)
    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/comentarios-lei-137152018-que-ampliou.html

  • Os colegas colocaram que segundo Masson "No tocante a outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade é PROVISÓRIA".

     

    Desconheço tal entendimento, até onde sei é o contrário: 

     

    "Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar somente em relação à filha de dez anos de idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito." (Masson, Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 2ª ed. São Paulo: Método, 2009, p. 798).

     

    Quem entende que a incapacidade é provisória com relação aos outros filhos é Nucci:

     

    "O pai agride um de seus seis filhos; condenado por lesão corporal grave a uma pena de um ano de reclusão, pode o juiz determinar a incapacidade para o exercício do poder familiar em relação àquela vítima. Os outros cinco filhos podem perfeitamente continuar sob sua tutela." (Nucci, Manual de Direito Penal. 6ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 554)

     

  • Gui CB, dizer que a incapacidade é provisória em relação aos demais filhos não significa que ela não será decretada, mas que, após reabilitação, o pai/mãe poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela em relação a estes.

    Em relação à vítima, diz-se (maioria da doutrina) que a incapacidade é permanente, pois nem mesmo a reabilitação tornará o genitor apto a exercer o poder familiar, tutela ou curatela.

    No mais, não vejo motivo para se dizer que a questão se tornou desatualizada com a entrada em vigor da lei nº 13.715/2018.

  • Alternativa correta: A. 

     

    Essa perda é temporária? Depois de o agente ter cumprido a pena e conseguido a reabilitação, é possível que ele retome o poder familiar?

     

    NÃO. A reabilitação, em regra, extingue (apaga) os efeitos secundários extrapenais específicos da sentença condenatória.

    O caso da perda do poder familiar, contudo, é uma exceção. Assim, a pessoa perdeu o poder familiar em decorrência de uma sentença penal condenatória não irá readquirir o poder familiar mesmo que cumpra toda a pena e passe pelo processo de reabilitação. Em outras palavras, essa perda do poder familiar é permanente. Isso está previsto na parte final do parágrafo único do art. 93 do Código Penal: Art. 93 (...)  Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

     

    A doutrina faz a seguinte distinção:

     

    • em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é permanente. Assim, mesmo em caso de reabilitação é vedada a reintegração do agente na situação anterior (art. 93, parágrafo único, do CP).

     

    • em relação aos outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade seria provisória, pois o condenado, se reabilitado, poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela.

     

    Nesse sentido: Masson, ob. cit.

     

    Fonte: 

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/comentarios-lei-137152018-que-ampliou.html

     

  • alteração legislativa 2018

    92, CP - são também efeitos da condenação:

    II- a incapacidade para o execício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de RECLUSÃO cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

  • Se o pai/mãe do menor for condenado(a), ele(a) perderá, obrigatoriamente, o poder familiar?

    NÃO.

    • Regra: a condenação criminal do pai ou da mãe NÃO implicará a destituição do poder familiar.

    • Exceção: haverá perda do poder familiar se a condenação foi...

    - por crime doloso

    - sujeito à pena de reclusão

    - praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar (ex: homem que pratica crime contra a mãe do seu filho)

    - praticado contra filho ou filha; ou

    - praticado contra outro descendente (ex: agente pratica o crime contra seu neto).

    Fonte: Dizer o Direito

  • É o "mais protetivo" para a criança / vítima.

  • Questão que, na minha opinião, está equivocada ou induz a erro,.

    Não será SEMPRE permanente, mas, apenas, quando ocorrer crime com pena de RECLUSÃO. Se houver pena de DETENÇÃO não consta na lei que o poder familiar será extinto.

    Ao que me parece é caso, portanto, de se aplicar o CC, que fala em suspensão.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

  • Código Penal:

        Reabilitação

           Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

           Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

           Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

           Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

  • INCAPACIDADE EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, DA TUTELA OU DA CURATELA. CRIME DOLOSO COM PENA DE RECLUSÃO CONTRA OUTREM IGUALMENTE POSSUIDOR DO PODER FAMILIAR, OU CONTRA FILHO/DESCENDENTE, TUTELADO OU CURATELADO. EFEITO SECUNDÁRIO EXTRAPENAL ESPECÍFICO PERMANENTE QUANTO À VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PERDA A OUTROS FILHOS, TUTELADOS OU CURATELADOS, MAS, QUANTO A ESTES, É POSSÍVEL, EM TESE, A REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO NA SITUAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À EVENTUAL AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO/PERDA DO PODER FAMILIAR DECRETADA PELO JUÍZO CÍVEL. COMETIMENTO DE CRIME CULPOSO OU DOLOSO SUJEITO À PENA DE DETENÇÃO. POSSIBILIDADE PERDA/SUSPENSÃO PODER FAMILIAR, CASO VERIFICADA QUALQUER OUTRA HIPÓTESE PREVISTA NO CC OU NO ECA QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA.

    CP, arts. 92, II, e 93, parte final;

    CC, arts. 1.637 e 1638;

    ECA, arts. 22 a 24.

    OBS: embora as previsões de perda do poder familiar previstas no CP, no CC e no ECA, relacionadas ao cometimento de infração penal, estejam condicionadas à prática de crime doloso sujeito à pena de reclusão, fato é que, se, no mesmo contexto fático, seja cometido crime culposo ou doloso sujeito à pena de detenção, é igualmente possível a perda ou suspensão do poder familiar, caso presente(s) outra(s) situação(ões) relacionada(s) ou não com a delinquência que igualmente justifiquem tais consequências.

  • LETRA A

    Em relação a vítima nunca mais volta!

    Quanto aos demais, pode voltar após a reabilitação.


ID
1904164
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Itauçu - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as alternativas abaixo e marque a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: Art. 94 CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

            I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; 

            II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

            III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

  • GAB: "C"


     a) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de oitenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. ERRADO

    CP Art. 77 § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
     

     b) Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir no mesmo tipo de crime. ERRADO

    CP Art. 83 Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir

    (não se refere ao tipo do delito)

     

     c)  A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: tenha tido domicílio no País no prazo acima referido, tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. CORRETA - CP art. 94

    Art. 94 CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

    I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; 

    II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

    III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

     
    d) A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 6 (seis) meses, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. ERRADO

    CP Art. 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

     Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    REABILITAÇÃO CRIMINAL

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. 

    OBSERVAÇÃO

    Uma vez negada a reabilitação criminal pode ser requerida a qualquer tempo pois não exige um tempo fixado.

    MEDIDA DE SEGURANÇA

    Desinternação ou liberação condicional

     § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas a fim de verificar qual delas está correta.

    Item (A) Nos termos do artigo 77, § 2º, do Código Penal, "a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão". A assertiva contida neste item faz referência equivocada quando à idade do condenado, mencionando oitenta anos de idade, quando o comando legal estabelece como limite etário setenta anos de idade. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - Nos termos exatos do parágrafo único do artigo 83 do Código Penal, que trata do livramento condicional"para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir." Pelo referido dispositivo, a concessão do livramento ficará subordinada à presunção, diante da constatação de suas condições pessoais do condenado, que o liberado não irá delinquir, ou seja, não praticará mais crimes de qualquer espécie não apenas  crime do mesmo tipo pelo qual foi condenado, conforme asseverado neste item. Assim sendo,  a presente alternativa é falsa.

    Item (C) - A reabilitação constitui uma declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados direitos que foram atingidos pela condenação. Está disciplinada nos artigos 93/95 do Código Penal. De acordo com os dispositivos mencionados, a reabilitação poderá ser requerida decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado tenha tido domicílio no País no prazo dois anos; não ter revogação da suspensão condicional da pena (sursis) no curso de seu prazo; tenha o condenado dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. A de se salientar que a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva.
    Do cotejo com a assertiva contida neste item e as regras atinentes à reabilitação constantes dos dispositivos legais ora apontados, verifica-se que a presente alternativa é verdadeira.

    Item (D) - Nos termos do artigo 97, § 3º, do Código Penal, que trata da desinternarção ou liberação condicional nos casos de medida de segurança, "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade". Consta do presente item menção ao prazo de seis meses, o que não corresponde ao prazo de um ano estabelecido pela regra legal.


    Gabarito do professor: (C)

ID
2387035
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab: b

    Reabilitação está cada vez mais comum em provas.

    Ela é dirigida ao juízo da condenação, art. 743 do CPP:

    Art. 743.  A reabilitação será dirigida ao juízo da condenação,

    No, CP, são estes os arts:

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado

    Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

     

    ---------

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

    Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP

  • Amparo legal - item por item:

     

    a) A reabilitação pode ser requerida após o decurso de dois anos do dia em que for extinta de qualquer modo a pena, seja o condenado reincidente ou não.

    CORRETA.  Art. 94 do CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: [...]

     

    b) O juízo competente para processar a reabilitação é o juízo das execuções penais. 

    INCORRETA. Art. 743 do CPP. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

    Acredito que a segunda parte do art. 743 do CPP, acima transcrito, foi revogada tacitamente pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 que alterou dispositivos do Código Penal, inclusive os arts. 93 a 95 do CP.

     

    c) Na hipótese de não haver renúncia da vítima ou novação da dívida, é condição para reabilitação a prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. 

    CORRETA. Art. 94 do CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  

            I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  

            II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; 

            III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

     

    d) Uma vez negada a reabilitação não há prazo mínimo para renovação do pedido. 

     CORRETA. Art. 94, parágrafo único, do CP - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários

     

    e) A revogação de reabilitação pode ser decretada pelo juiz de ofício, ou a requerimento do Ministério Público.

    CORRETA (ou INCOMPLETA, porque omitiu termos essenciais, conforme se vê do dispostivo legal a seguir transcrito). Art. 95 do CP. A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

     

    Gabarito: B

     

     

  • Letra B:

    Obs: A reabilitação só pode ser concedida pelo próprio juízo da condenação (pelo qual tramitou o processo de conhecimento), e não pelo juízo das execuções, uma vez que a reabilitação é concedida após o término da execução da pena.

    A competência é do órgão jurisdicional de 1ª instância.

  • a) CORRETA: A reabilitação pode ser requerida após o decurso de dois anos do dia em que for extinta de qualquer modo a pena, seja o condenado reincidente ou não.

    Art. 94 CÓDIGO PENAL: - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

    Art. 743 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

     

    b) INCORRETA: O juízo competente para processar a reabilitação é o juízo das execuções penais. 

    Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

     

    c) CORRETA: Na hipótese de não haver renúncia da vítima ou novação da dívida, é condição para reabilitação a prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. 

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

    III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

     

    d) CORRETA: Uma vez negada a reabilitação não há prazo mínimo para renovação do pedido. 

    * indeferido o pedido pela ausência dos requisitos, o requerimento poderá ser renovado a qualquer tempo, desde que com provas novas.

    * as disposições do CP (reformado) prevalecem sobre as do CPP.

     

    e) CORRETA: A revogação de reabilitação pode ser decretada pelo juiz de ofício, ou a requerimento do Ministério Público. 

    Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

     

  •  a) A reabilitação pode ser requerida após o decurso de dois anos do dia em que for extinta de qualquer modo a pena, seja o condenado reincidente ou não.

    CERTO

    CP Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

     

     b) O juízo competente para processar a reabilitação é o juízo das execuções penais. 

    FALSO
    CPP Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

     

     c) Na hipótese de não haver renúncia da vítima ou novação da dívida, é condição para reabilitação a prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. 

    CERTO
    CP Art. 94.  III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

     

     d) Uma vez negada a reabilitação não há prazo mínimo para renovação do pedido. 

    CERTO

    Art. 94. Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

     

     e) A revogação de reabilitação pode ser decretada pelo juiz de ofício, ou a requerimento do Ministério Público. 

    CERTO

    Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

  • A letra D também está incompleta

  • Sobre a "b", ensina Renato Brasileiro (CPP Comentado) que:

    "Juízo competente para a apreciação do pedido de reabilitação: a reabilitação não é um incidente da execução penal. Logo, como não diz respeito ao cumprimento da pena, não deve tramitar perante o juízo das execuções. Deve, pois, ser solicitada ao juízo de primeiro grau no qual tramitou o processo de conhecimento, ainda que a decisão condenatória transitada em julgado tenha sido proferida em grau recursal. Nas hipóteses de competência originária dos Tribunais, a reabilitação deve ser ajuizada perante o respectivo Tribunal."

  • Discordo letra e). O codigo fala em revogação e a questao traz decretação, logo, MP não possui poder pra decretar, apenas requerer.
  • sobre a letra e) art. 95 A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for
    condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

    Geovana, o MP não está decretando e sim requerendo, a questão está de acordo com o código

  • GAB "B".

    CPP Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da CONDENAÇÃO [...]

  • Só cuidado quando for ler o CPP sobre a Reabilitação (arts. 743 até 750), porque lá fala tudo diferente do CP (ex. só pode pedir após 4 a 8 anos; indeferida, só pode renovar o pedido depois de 2 anos). Pelo que li no rodapé do VadeMecum da Rideel, parece que essa parte do CPP foi revogada pelo CP.

  • Competência: o pedido é feito ao juiz da condenação (art. 743 do CPP), e não para o juiz da execução. Isso porque não há mais execução da pena. Diante disso, a reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de 2 anos após a extinção ou término do cumprimento da pena, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que já tenha residido durante aquele tempo, a fim de que possa ser aferido o seu bom comportamento público e privado em tais locais. 

    Recurso Da decisão que:

    nega a reabilitação cabe apelação, conforme art. 593, inciso III, do CPP;

    concede a reabilitação cabe apelação e recurso de ofício, nos termos do art. 746 do CPP.

    CPIURIS

  • gb B - O art. 94 do Código Penal diz que a reabilitação poderá ser requerida decorridos dois anos do

    dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o

    período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde

    que o condenado:

    I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II – tenha dado, durante esse tempo,

    demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III – tenha

    ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o

    dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou a novação da dívida.

    Pelo fato de não ter incluído no rol de suas competências (art. 66 da LEP) a apreciação do

    pedido de reabilitação, tem-se entendido que o conhecimento de tal pedido competirá ao juízo do conhecimento, e não ao da execução, nos termos do art. 743 do Código de Processo Penal, somente revogado parcialmente

    fonte: GRECO

  • A reabilitação criminal deverá ser requerida ao juízo da condenação e não ao da execução penal.

    Isso porque, na reabilitação não haverá execução da pena, que já foi cumprida ou extinta.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - A reabilitação constitui uma declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo determinados direitos que foram atingidos pela condenação. Está disciplinada nos artigos 93/95 do Código Penal. De acordo com os dispositivos mencionados, a reabilitação poderá ser requerida decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado tenha tido domicílio no País no prazo dois anos; não ter revogação da suspensão condicional da pena (sursis) no curso de seu prazo; tenha o condenado dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Há de se salientar que a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva. A reabilitação poder ser concedida ao reincidente, porém, nos termos do artigo 95 do Código Penal, "a reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa". Sendo assim, a assertiva contida neste item está certa.
    Item (B) - A competência para a concessão da habilitação é, nos termos do artigo 743 do Código de Processo Penal, é do juiz da condenação. A Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal, registre-se ficou silente sobre tema, não transferindo a competência para o juiz da execução. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (C) - As condições da reabilitação constantes neste item estão previstas no inciso III do artigo 94 do Código Penal. São alternativas. Sendo assim, provado o ressarcimento do dano causado pelo crime ou demonstrada a impossibilidade de fazê-lo, estão atendidas as condições para a reabilitação. A presente alternativa é, com efeito, verdadeira. 
    Item (D) - Nos termos expresso do parágrafo único do artigo 94 do Código Penal, "negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários". Sendo assim, a alternativa constante deste item está correta.
    Item (E) - Nos termos explícitos do artigo 95 do Código Penal, "a  reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa". Portanto, a assertiva contida neste item é verdadeira. 
    Gabarito do professor: (B)


  • Fiquei confusa com a questão A

    A reabilitação pode ser requerida após o decurso de dois anos do dia em que for extinta de qualquer modo a pena, seja o condenado reincidente ou não.

    Pensei que a reincidência impossibilitasse a reabilitação.

  • Reabilitação

           Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 

           Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  

    OBSERVAÇÃO

    A reabilitação criminal incide somente sob o efeito especifico da condenação de inabilitação para dirigir veículos.

          

     Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.  

    OBSERVAÇÃO

    Uma vez negada a reabilitação criminal ela pode ser requerida a qualquer tempo pois não exige um tempo mínimo fixado.

         

     REVOGAÇÃO DA REABILITAÇÃO CRIMINAL

     Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.  

  • A reabilitação criminal deverá ser requerida ao juízo da condenação e não ao da execução penal.

  • O juízo competente para processar a reabilitação é o juízo da condenação de acordo com o artigo 743 do Código de Processo Penal.

  • LETRA B

    Competência é do JUIZ DA CONDENAÇÃO E não da execução.


ID
2468950
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da concessão da reabilitação, considere:

I. Ter domicílio no país pelo prazo de quatro anos.

II. No cômputo do prazo de sursis não ter havido revogação.

III. Ter demonstrado efetiva e constantemente bom comportamento público e privado.

IV. Condenação a pena superior a dois anos, no caso de pena privativa de liberdade.

V. Ter ressarcido o dano causado ou demonstrado a impossibilidade absoluta de fazê-lo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Requisitos da Reabilitação (art. 94, do CP)

    I - Domicílio no país por 2 anos;

    II - Tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

    III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

    A condenção não precisa ser superior a 2 anos. Conforme o art 93, a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. - Código Penal

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

            I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

            II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

            III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

     

    GAB. D

  • A título de complemento, pois já presenciei perguntas a respeito, a competência para apreciar pedidos de reabilitação é do juízo que proferiu a condenação, não do juízo da execução.

     

    Fonte: Minhas anotações.

  • I. Ter domicílio no país pelo prazo de quatro anos.

    FALSO

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; 

     

    II. No cômputo do prazo de sursis não ter havido revogação.

    CERTO

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

     

    III. Ter demonstrado efetiva e constantemente bom comportamento público e privado.

    CERTO

    Art. 94. II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

     

    IV. Condenação a pena superior a dois anos, no caso de pena privativa de liberdade.

    FALSO. A reabilitação pode ser requerida para qualquer crime.

     

    V. Ter ressarcido o dano causado ou demonstrado a impossibilidade absoluta de fazê-lo.

    CERTO

    Art. 94.   III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  

  • GABARITO: D 

     

    I. Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido

     

    II. Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

           

    III. Art. 94. (...) II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

     

    IV. Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

     

    V. Art. 94. (...)  III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  

        

  •                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                         DA REABILITAÇÃO

            Reabilitação

           

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - tenha tido domicílio no País no prazo (2 ANOS) acima referido; 

            II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

            III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

  • O que é a reabilitação?

     

    Ao praticar um delito, ser condenado e responsabilizado por ele, presume-se ser do interesse do sentenciado "apagar" de sua vida o acontecido, seja para recomeçar, seja para evitar pré-julgamentos, facilitando sua reinserção social. De fato, nos termos do art. 202 da LEP, cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. Ou seja, a LEP já traz consigo uma forma de sigilo. No entanto, o instituto da reabilitação traz uma cobertura ainda maior, visto que, além de garantir ao condenado o sigilo sobre o seu processo e condenação, tem o condão de suspender, condicionalmente, os efeitos específicos (secundários) da condenação. Ademais, as informações constantes no processo objeto de sigilo só poderão ser obtidas por meio de ordem do juiz criminal, o que torna a medida mais abrangente.

     

    Note que a reabilitação não é uma medida automática. Só poderá ser requerida após 02 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução. Para este cálculo, será computado o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, desde que não sobrevenha sua revogação, quando ele será desconsiderado. Mas há, além do requisito temporal, requisitos de domicílio, de comportamento e de ressarcimento de danos. 

     

    Vejamos:

     

    01) O agente deverá ter sido domiciliado no País no mesmo prazo que levou à possibilidade do requerimento da reabilitação (ou seja, 02 anos da extinção da pena); 

     

    02) O agente deverá, durante este tempo, ter demonstrado efetiva e constante prova de bom comportamento público e privado;

     

    03) O agente deverá ter ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrado a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou deverá ter exibido documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

     

    Evidentemente, uma vez negada a reabilitação, ela poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. Por outro lado, a reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como REINCIDENTE, por decisão definitiva (transitada em julgado), salvo quando a pena for de multa.

     

    Vejamos, agora, as assertivas.

     

    I. Falso. O período é de 02 anos. Aplicação do art. 94, I do CP.

     

    II. Verdadeiro. Aplicação do art. 94, caput do CP.

     

    III. Verdadeiro. Aplicação do art. 94, II do CP.

     

    IV. Falso. Não há óbice algum para o requerimento da reabilitação, sendo medida apta a qualquer crime, independentemente de sua pena.  

     

    V. Verdadeiro. Aplicação do art. 94, III do CP.

     

    Corretas as assertivas II, III e V. 

     

    Resposta: letra "D".

  • Acredito que a alternativa IV tentou confundir o candidato com o previsto no art. 83 do Código Penal:

    "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:"

  • A título de complemento na prática a reabilitação anda em desuso, mormente em razão do disposto no art.202 da LEP. No entanto, para efeito de prova é maravilhoso, já que no dia a dia quase não se vê algo parecido.

     
  • DA REABILITAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

            Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

     REABILITAÇÃO CÓDIGO PENAL

            Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    DA REABILITAÇÃO NA LEP

    Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

    Conforme alhures transcrito, o instituto é tratado e vigente nos três diplomas. Portanto, cuidado com prova elaborada por um examinador que tem o "coração peludo", pois ele pode direcionar a pergunta para um dos três diplomas e aí tudo o que você pensava saber sobre o instituto vai para o ralo.

    Porém, em uma questão discursiva, o tema pode ser abordado, por exemplo, falando sobre os criterios usados para encontrar a norma que será aplicada. Assim, como o CPP é de 1941 ele ganha pelo critério cronológico do CP que é de 1940, porém, como houve uma alteração no CP em 1984, (Lei 7.209/84) este passa a prevalecer pelo critério cronológico. Nesta mesma esteira de raciocínio, temos a Lei 7.2010/84 - LEP - (que apesar de ser também de 11/07/84) ganhou uma numeração maior e prevelece sobre a Lei 7.209/84 (CP). Ademais, além do critério cronológico, deve-se ter em conta que a LEP leva vantagem no critério da especialidade e por fim, agumento de peso em favor da prevalência da LEP reside no fato de esta ser mais benéfica. Observe que no mesmo dia (11/07/84) surgiram as Leis 7209/84 e 72010/84 - uma criando a LEP e outra alterando o CP. Portanto, quisera o legislador revogar o CP  o teria feito. Logo o art. 202 da LEP, apesar das aparências. não serve para os mesmo fins  do CP. 

  • OBS: A QUESTÃO É DE DIREITO PENAL, PORTANTO DEVEMOS NOS REPORTAR AO CP:

    I- Ter domicílio no país pelo prazo de quatro anos. ERRADA

     Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

    II. No cômputo do prazo de sursis não ter havido revogação. ERRADA (não há esta previsão)

    III. Ter demonstrado efetiva e constantemente bom comportamento público e privado. CERTA

     Art. 94, inciso II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV. Condenação a pena superior a dois anos, no caso de pena privativa de liberdade. ERRADA

     Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

    V. Ter ressarcido o dano causado ou demonstrado a impossibilidade absoluta de fazê-lo. CERTA

           Art. 94, inciso III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida

  • I - Ter domimícilio fixo no pais por no mínimo 2 anos. (Prazo estabelecido, após cessada a execução ou extinta a pena, para o requerimento do condenado).

    IV - A reabilitação alcança qualquer tipo de pena em sentença definitiva. 

  • Apenas corrigindo a colega Rosângela Quadros, existe sim a previsão no CP do item II da questão, e portanto, o item II esta CORRETO.

    A previsão mencionada esta no caput do artigo 94 do CP: ... "computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação"...

  • Do que se trata a Reabilitação? Nas palavras de Cleber Masson "Cuida-se de medida de política criminal assecuratória do sigilo sobre os antecedents criminais do condenado e, ainda, causa suspensiva condicional de certos efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação".

     

     

    Requisitos Objetivos:

    -> Tempo de cumprimento de pena: Deve ter transcorrido um período de 02 anos do dia em que tiver sido extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar a sua execução, computando-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, se não sobrevier revogação;

    -> Reparação do dano: ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo;

     

    Requisitos Subjetivos:

    -> Domiciliado no país: Exige-se que o codenado tenha sido domiciliado no Brasil no prazo de 02 anos após a extinção da pena;

    -> Bom comportamento público e privado.

    _____________________________________

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral, Cleber Masson (paginas 945 a 951 da 11ª edição). Bons estudos!!

     

     

  • Errei a questão mas fiz um raciocínio depois e conclui que o correto é erro de proibição indireto mesmo. Digam-me se estou errado.


    O enunciado não fala nada se o sujeito sabe ou não se o uso da maconha é permitido no Brasil. Logo, ficamos na dúvida se é erro de proibição direto ou indireto.


    Vejam que ele usa a maconha por meio para tratar alguma doença. Poderia, portanto, alegar estado de necessidade, já que a questão não fala nada sobre qual doença acomete o americano. E se for uma doença muito grave? Ele pode saber que é proibido no Brasil, mas achar que a receita médica o acobertaria por estar em estado de necessidade putativo, por erro quando à existência de uma causa de exclusão da ilicitude.



  • Requisitos cumulativos:

    Objetivos:

    1) A pena deve ter sido extinta há pelo menos 2 anos, computando-se o período de prova da suspensão (sursis) e o do livramento condicional (prazo começa da audiência admonitória), se não sobrevier revogação; vale p/ condenado primário ou reincidente; no caso de pena de multa, conta-se de seu efetivo pagamento.

    2) Reparação do dano.

    Subjetivos:

    3) Domicílio no país;

    4) Bom comportamento público e privado.

  • A reabilitação constitui uma declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo determinados direitos que foram atingidos pela condenação. Está disciplinada nos artigos 93/95 do Código Penal. De acordo com os dispositivos mencionados, a reabilitação poderá ser requerida decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado tenha tido domicílio no País no prazo dois anos; não ter revogação da suspensão condicional da pena (sursis) no curso de seu prazo; tenha o condenado dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. A de se salientar que a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva. 
    Com efeito, os itens que contém assertivas corretas são os II, II e V, conforme visto nas considerações verificados no parágrafo anterior. Sendo assim, a alternativa correta é a (D).
    Gabarito do professor: (D) 

  • Há de salientar, que a resposta do professor foi massa!

  • Código Penal:

        Reabilitação

           Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 

           Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  

           Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. 

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. 

           Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

  • Acerca da concessão da reabilitação, considere:

    I. Ter domicílio no país pelo prazo de quatro anos. ERRADA.

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

    I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

    .

    II. No cômputo do prazo de sursis não ter havido revogação. CERTA.

     Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

    .

    III. Ter demonstrado efetiva e constantemente bom comportamento público e privado. CERTA.

    Art. 94 - II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

    .

    IV. Condenação a pena superior a dois anos, no caso de pena privativa de liberdade. ERRADA.

    Não há essa determinação no Código Penal.

    .

    V. Ter ressarcido o dano causado ou demonstrado a impossibilidade absoluta de fazê-lo. CERTA.

    Art. 94 - III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.


ID
3146494
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, é incorreto afirmar sobre o instituto da reabilitação:

Alternativas
Comentários
  • A) (CORRETA) Art. 93, caput - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

    B) (ERRADA)  Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação [...]

    C) (CORRETA) 

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; 

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; 

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (correta conforme a alternativa C)

    D) (CORRETA) Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. 

  • Caro Lucio, a questão pediu a reabilitação conforme o código penal e não pelo CPP.

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execuçãocomputando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação

  • GABARITO B

    1.      Pressupostos à obtenção da reabilitação:

    a.      Que tenha se passado 2 anos do dia em que foi extinta, por qualquer modo, a pena ou tenha terminado sua execução. Para esse fim, computa-se o período de prova do SURSIS e do livramento condicional, desde que não revogados (art. 94, caput.). O prazo é o mesmo para condenados primários ou reincidentes;

    b.     Que o sentenciado tenha tido domicilio no país durante os 2 anos;

    c.      Que durante o prazo o condenado tenha dado demonstração efetiva de bom comportamento público e privado;

    d.     Que o condenado tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de fazê-lo, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVFVitorio

  • A título de curiosidade:

    O prazo de 5 anos para requerer a reabilitação está previsto no Código Penal Militar.

  • kkkkk Lúcio.. a prova é de Penal e não de Processo Penal.

  • Gabarito: Letra B!

    Alguns conceitos sobre o tema: No âmbito penal, a reabilitação é a declaração judicial de q estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, assegurando-se o sigilo dos registros sobre o processo e se atingindo os efeitos da condenação.

    O intuito da reabilitação é facilitar a readaptação do condenado, concedendo-se certidões dos livros do juízo ou folha de antecedentes, sem menção da condenação e se permitindo o desempenho de certas atvs administrativas, políticas e civis das quais foi privado em decorrência da condenação.

    O procedimento referente ao pedido de reabilitação e a menção aos elementos comprobatórios dos requisitos exigidos estão previstos nos arts. 743 e seguintes do Código de Processo Penal.

    [https:/emporiododireito.com.br/leitura/a-polemica-reabilitacao-penal]

  • Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação

  • Valeu Lúcio, o cara só quer complementar o seu vasto conhecimento tanto no CP como no CPP.

  • Na letra (B) esse prazo de 5 anos ai é o prazo do CPM
  • Gabarito letra B

    O prazo é de 02 anos. Art. 94 CP

  • Código Penal:

    Reabilitação

           Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 

           Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  

           Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

           Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

  • É possível complementar o entendimento com duas correntes, respectivamente, Código penal e Lei de execução penal:

    1°:  Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; 

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.  

    2° LEP: Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

  • A questão requer conhecimento sobre a reabilitação, segundo o Código Penal. Conforme o enunciado a questão requer a alternativa incorreta.

    A alternativa A  está incorreta porque ela é a literalidade do Artigo 93, caput, do Código Penal.

    A alternativa C está incorreta porque está prevista no Artigo 94, III, do Código Penal.

    A alternativa D está incorreta de acordo com o Artigo 95, do Código Penal.

    A alternativa B é a única correta. Conforme o Artigo 94, caput, do Código Penal, "a reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B




  • A quem interessar possa: No penal militar a reabilitação é 5 anos. CPM Reabilitação         Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.         § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
  • Errei a questão por confundir PENA aplicada na sentença com os EFEITOS DA SENTENÇA. Estes sim a reabilitação APENAS atinge a inabilitação para dirigir veículo - art. 93, parag. unico do CP.

  • Alguém entende como que computa a suspensão ou livramento condicional se a pena só é extinta depois deles e o prazo da reabilitação é de dois anos depois da extinção?

  • Gab. B - Reabilitação:

                   A reabilitação garante o sigilo, mas não restabelece situações anteriores, como no caso da perda do cargo, mandato ou função; bem como, não restabelece o poder familiar. No entanto, poderá ser requerida após dois anos da extinção da pena, ou do término de sua execução (Obs: Computa-se o período de prova da suspensão e do livramento, em casos de não revogação).

    Requisitos cumulativos para o requerimento da reabilitação:

    Obs: Negada a reabilitação, poderá ser requerida novamente, a qualquer tempo, com novos elementos comprobatórios.

    A reabilitação será revogada de ofício ou a pedido do MP caso o reabilitado seja condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

    Fonte: Legislação destacada (anotações pessoais)

  • Gab. B - Reabilitação:

                   A reabilitação garante o sigilo, mas não restabelece situações anteriores, como no caso da perda do cargo, mandato ou função; bem como, não restabelece o poder familiar. No entanto, poderá ser requerida após dois anos da extinção da pena, ou do término de sua execução (Obs: Computa-se o período de prova da suspensão e do livramento, em casos de não revogação).

    Requisitos cumulativos para o requerimento da reabilitação:

    Obs: Negada a reabilitação, poderá ser requerida novamente, a qualquer tempo, com novos elementos comprobatórios.

    A reabilitação será revogada de ofício ou a pedido do MP caso o reabilitado seja condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

    Fonte: Legislação destacada (anotações pessoais)

  • Reabilitação

           Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

           Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  

    OBSERVAÇÃO

    A reabilitação criminal só atinge o efeito específico da condenação de inabilitação para dirigir veículos.

          

     Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.  

           Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.  

  • CPM - 5 anos

    CP - 2 anos

  • Apesar de ter acertado a questão por exclusão das demais, não colocaria a opção B como errada.

    B) A reabilitação poderá ser requerida decorridos 5 anos ...?

    • Poderá. Acima de 2 anos, poderá ser requerida com 3 anos, 4, 5...
  • reaBIlitação= Bi campeão -> 2 anos

  • LETRA B

    2 ANOS


ID
3560167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue de acordo com a jurisprudência do STF.


Considere a seguinte situação hipotética. João cumpriu pena pela prática de roubo e, decorridos dois anos do dia em que foi extinta a pena, ele pleiteou, por meio de seu advogado, sua reabilitação. Nessa situação, para ter seu pedido deferido, João deverá, necessariamente, ressarcir o dano causado pelo crime, demonstrar a absoluta impossibilidade de fazê-lo ou exibir documento que comprove a renúncia da vítima ou a novação da dívida.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CP

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

    I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

    II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; 

    III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

    Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

  • Mania irritante que o Qc está de lançar prova repetida! mesma questão que a Q352900

  • GABARITO: CERTO.

  • Gab: Certo

     Art. 94, CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

    I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

    II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

    III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. 

  • Reabilitação

    • Assegurar o sigilo da condenação
    • Suspender condicionalmente os efeitos específicos da condenação
    • Não impede a reincidência de crime futuro

    Requisitos (cumulativos):

    • 2 anos após o cumprimento ou extinção da pena
    • Domicílio no país pelo período
    • Bom comportamento
    • Ressarcimento do dano, salvo impossibilidade ou renúncia

    > Em caso de indeferimento, poderá ser renovado a qualquer tempo, desde que seja instruído com novos elementos dos requisitos

  • Me ajudem aí galera!?

    Os req. para a reabilitação não são cumulativos?

    A questão falou "necessariamente" e apenas citou um dos requisitos. Esse "necessariamente" não tornaria a questão errada por excluir os demais?


ID
3889003
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a teoria penal, a pena tem, além do punitivo, o caráter pedagógico, este que é obliterado no desenvolvimento das relações de poder, em um Estado onde o imperativo moral é o vigiar e o punir. Assim sendo, sobre a reabilitação do Código Penal é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B.

    Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Letra A)

    Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.      

     Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Letra B)      

    I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;            

    II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;            

    III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.            

    Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Letra C)             

     Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.   (Letra D)

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 

    b) ERRADO: Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

    c) CERTO: Art. 94, Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

    d) CERTO: Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. 

  • REABILITAÇÃO (art.93, CP)

    Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

    Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

    Reabilitação é medida jurídica de política criminal que garante ao condenado o sigilo sobre o seu processo e condenação, podendo também suspender determinados efeitos extrapenais específicos ordenados na sentença. Possui, em suma, duas finalidades:

    I) Assegurar o sigilo da condenação;

    II) Suspender condicionalmente efeitos específicos da condenação previstos no art. 92, CP (perda do

    cargo/função/mandato eletivo; incapacidade para o poder familiar/tutela/curatela e inabilitação para dirigir veículo).

    Sigilo das condenações: de acordo com o art. 202, LEP, cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

    A reabilitação impede a reincidência de crime futuro? A medida de reabilitação não rescinde a condenação. Logo, permanecem todos os efeitos penais e extrapenais, dentre eles a reincidência.

    Requisitos para a reabilitação

    Nos termos do art. 94, CP, são requisitos cumulativos da reabilitação:

    a) Transcurso do período de 2 anos, desde o cumprimento ou extinção da pena, computando-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, se não houver revogação;

    b) Domicílio do condenado no país pelo período de 2 anos anteriormente citado;

    c) Bom comportamento público e privado do condenado;

    d) Ressarcimento do dano causado pelo crime ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo, assim como a renúncia do ressarcimento pela vítima ou a novação da dívida.

    Na hipótese de indeferimento do pleito de reabilitação, o mesmo poderá ser renovado, conforme art.94, p.u., CP.

    Revogação da reabilitação

    Uma vez concedida, a reabilitação pode ser revogada, de ofício ou a requerimento do MP, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa (art.95, CP). Obs.: pena de multa não revoga reabilitação.

    Competência e recurso:

    •    De quem é a competência para processar e julgar pedido de reabilitação? Juiz da condenação.

    •    Quando indeferido o pedido, o pretenso reabilitado pode interpor recurso? Qual? Sim, apelação (art. 593, II, CPP).

    •    Da decisão que concede a reabilitação, cabe recurso? Sim, cabe apelação ou recurso de ofício (art. 746, CPP).

    Reabilitação e pluralidade de condenações: havendo pluralidade de condenações, a reabilitação só pode ser requerida após o transcurso do período de 2 anos a partir do cumprimento da última sanção penal.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do instituto da reabilitação prevista nos artigos 93 a 95 do Código penal. A reabilitação tem natureza de medida declaratória e se presta a assegurar o sigilo dos registros sobre processo e condenação, visa estimular o condenado à ressocialização. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) CORRETA. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, conforme art. 93 do CP.


    b) ERRADA.  reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida, de acordo com o art. 94 do CP. O bom comportamento deve seguir durante todo o processo de reabilitação, e não somente no período de2 anos necessário para fazer o pedido (NUCCI, 2014, p. 456).


    c) CORRETA.  Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários, de acordo com o art. 94, §único do CP.


    d) CORRETA.  A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa, de acordo com o art. 95 do CP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


    NUCCI, Guilherme de  Souza. Manual de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • O direito penal e suas pegadinhas...

  • Para os visitantes

    Fonte: QC

    A solução da questão exige o conhecimento acerca do instituto da reabilitação prevista nos artigos 93 a 95 do Código penal. A reabilitação tem natureza de medida declaratória e se presta a assegurar o sigilo dos registros sobre processo e condenação, visa estimular o condenado à ressocialização. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) CORRETA. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, conforme art. 93 do CP.

    b) ERRADA.  reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida, de acordo com o art. 94 do CP. O bom comportamento deve seguir durante todo o processo de reabilitação, e não somente no período de2 anos necessário para fazer o pedido (NUCCI, 2014, p. 456).

    c) CORRETA. Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários, de acordo com o art. 94, §único do CP.

    d) CORRETA. A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa, de acordo com o art. 95 do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • Gab: B

     Art. 94, CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: 

  • REABILITAÇÃO = REINSERÇÃO SOCIAL (QUAISQUER PENAS)

    MNEMÔNICA = 2 S

    • 2 S = promove o SIGILO das anotações + SUSPENSÃO dos efeitos extrapenais Secundários

    • 2 = Já cumpriu a pena há mais de 2 anos (morando no Brasil) + Reparou dano (salvo impossível ou renúncia da vítima) + Bom comportamento
  • O erro da B está em afirmar que a reabilitação poderá ser requerida decorrido 2 anos do dia em que for iniciada. Na verdade, o requerimento poderá ser realizado decorrido 2 anos do dia em que for extinta ou terminada a execução da pena.

    As demais alternativas estão corretas conforme teor dos art. 93 a 95 do Código Penal.

  • A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 Anos DO DIA EM QUE FOR EXTINTA!
  • LETRA B

    2 anos contados da extinção da PENA.