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Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão
Alguém poderia explicar como esta assertiva está correta?
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A empresa alfa (alienante) encerrou suas atividades, logo cessou a exploração econômica. Assim, Beta arca integralmente. (133, I)
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A pessoa jurídica Alfa encerrou suas atividades e alienou seu estabelecimento empresarial para a pessoa jurídica Beta, a qual continuou a exploração da respectiva atividade empresarial, sob outra razão social. Nesse caso, a Beta responderá integralmente pelos tributos relativos ao estabelecimento empresarial devidos até a data da alienação. CERTO
Há o enquadramento perfeito na hipótese prevista no inciso II do art. 133 do CTN!
ALFA é a alienante e encerrou a exploração (de comércio, indústria ou atividade). Não prosseguiu, nem iniciou outra atividade em 6 meses.
BETA é a adquirente e continuou a respectiva exploração (não importa se sob a mesma ou outra razão social - como depreendido do caput do art. 133).
CONCLUSÃO - INCISO II - BETA RESPONDERÁ INTEGRALMENTE.
Fé em Deus pessoal!!!
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Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
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"a qual continuou a exploração da respectiva atividade empresarial". Ou seja, a empresa BETA continuou e não a ALFA.
BETA responde integralmente
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Está assertiva está incorreta. No inciso 2 do ART. 133 diz que o o alienante, no caso Beta, responderá de forma subsidiaria( não integralmente) se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.