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CTN, Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178
Todavia, prevaleceu o entendimento em sentido contrário do STF. Como nada foi citado no enunciado, complicou.
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Dois aspectos:
1) Qualquer benefício fiscal concedido ao tributo de ICMS depende
de deliberação entre os Estados e o DF, o que é pressuposto para a criação da
legislação específica;
2) STF
(Informativo 757, setembro de 2014): Configura aumento indireto de tributo e, portanto,
está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, a norma que implica
revogação de benefício fiscal anteriormente concedido. O princípio
da anterioridade visa garantir que o contribuinte não seja surpreendido com
aumentos súbitos do encargo fiscal. Asseverou que o prévio conhecimento da
carga tributária teria como base a segurança jurídica e, como conteúdo, a
garantia da certeza do direito. Ressaltou, por fim, que toda alteração do
critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser
entendida como majoração do tributo. Assim, tanto o aumento de alíquota quanto
a redução de benefício apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o
agravamento do encargo.
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Conforme Hugo de Brito Machado:
A norma do art. 104, inciso III, do Código Tributário Nacional é meramente explicitante. A lei que revoga isenção aumenta um tributo, posto que amplia a hipótese de incidência de norma de tributação. Por isto, norma que revoga isenção deve respeitar o principio da anterioridade. Infelizmente o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento diverso, invocando lição do saudoso Gomes de Sousa, segundo a qual isentar é dispensar o pagamento de tributo devido, e, assim, revogar isenção não é criar tributo, mas apenas deixar de dispensar tributo devido.
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Acredito que a questão encontra-se desatualizada pois conforme informativo citado acima o STF mudou de posicionamento
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Concordo com os colegas ao afirmarem estar a questão desatualizada.
Atualmente, é entendimento do STF que norma que revogue benefício fiscal anteriomente concedido está sujeita ao princípio da anterioridade por haver, nesses casos, aumento indireto de tributos, contrariando a finalidade do princípio da anterioridade que é garantir o direito do contribuinte de não ser surpreendido com aumentos repentinos do encargo fiscal. Trago abaixo importante julgado sobre o tema:
Configura aumento indireto de tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, a norma que implica revogação de benefício fiscal anteriormente concedido. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, manteve decisão do Ministro Marco Aurélio (relator), que negara seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão impugnado estaria em consonância com o precedente firmado na ADI 2.325 MC/DF (DJU de 6.10.2006). Na espécie, o tribunal “a quo” afastara a aplicação — para o ano em que publicados — de decretos estaduais que teriam reduzido benefício de diminuição de base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de ofensa ao princípio da anterioridade tributária. A Turma afirmou que os mencionados atos normativos teriam reduzido benefício fiscal vigente e, em consequência, aumentado indiretamente o aludido imposto, o que atrairia a aplicação do princípio da anterioridade. Frisou que a concepção mais adequada de anterioridade seria aquela que afetasse o conteúdo teleológico da garantia. Ponderou que o mencionado princípio visaria garantir que o contribuinte não fosse surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal, o que propiciaria um direito implícito e inafastável ao planejamento. Asseverou que o prévio conhecimento da carga tributária teria como base a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito. Ressaltou, por fim, que toda alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo. Assim, tanto o aumento de alíquota, quanto a redução de benefício, apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, que proviam o agravo regimental. Após aduzirem que benefícios fiscais de redução de base de cálculo se caracterizariam como isenção parcial, pontuavam que, de acordo com a jurisprudência do STF, não haveria que se confundir instituição ou aumento de tributos com revogação de isenções fiscais, uma vez que, neste caso, a exação já existiria e persistiria, embora com a dispensa legal de pagamento.
RE 564225 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 2.9.2014. (RE-564225)
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Galera, até onde eu sei está assim... (tema correlato)
Anterioridade e revogação de isenção
1ª turma do STF: aplica-se a anterioridade, aumento indireto do tributo.
2ª turma do STF: não se aplica a anterioridade – política econômica do Estado, podendo ser revista a qualquer momento + art. 104 do CTN não teria sido recepcionado.
Existem duas posições no STF. Podem conferir.
No caso, acredito que a questão hoje em dia, em 2017, deveria ser considerada anulada, tendo em vista a divergência no próprio Supremo.
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O tema não se encontra pacífico!