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Questões de Legislação do Direito Tributário


ID
8536
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leis complementares, ou leis complementares à Constituição, são espécies normativas que têm a função de complementar dispositivos constitucionais que tratam genericamente de determinadas matérias, normalmente devido à sua complexidade. As leis complementares, por força do art. 69 da Constituição, serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. Considerando apenas o texto expresso da Constituição, pode-se concluir que as leis complementares em matéria tributária não tratam:

Alternativas
Comentários
  • Artigos da constituição:

    letra A-art154 I

    letra C-art 146 paragrafo unico

    letra D-art 146 A

    letra E- art 155 XII G
  • Respostas segundo a Cf/88:

    A)Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
    B) A Constituição não exige LC.
    C)Art.146,§U:A lei complementar de que trata o inciso III(normas gerais em matéria de legislação tributária), d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    D)Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
    E) Art.155,XII,g - Cabe a Lei Complementar: regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    Bons estudos!
  • --> da definição dos produtos industrializados sobre os quais o imposto incidirá uma única vez. (Ou seja, está qurendo dizer que a Lei Complementar dirá quando o IPI incide uma única vez.)
    Vejam só o que mata a charada: 
    A regra é o IPI incidir uma única vez (é não-cumulativo)! Não precisa de Lei Complementar pra dizer isso, a CONSTITUIÇÃO já diz. 
    (vide) CF. ART 153 Paragrafo 3.
  • Observação na Letra E

    LC 24/75 regula os convênios. Os convênios que concedem/revogam benefícios, incentivos etc.

     

    Se ler rápido demais, vai erra igual eu ;(

     


ID
8539
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à vigência da legislação tributária podemos afirmar que,salvo disposição em contrário,

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
  • CTN - SEÇÃO III - Normas Complementares
    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
    CAPÍTULO II - Vigência da Legislação Tributária
    Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
    Art. 102.
    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
    I - que instituem ou majoram tais impostos;
    II - que definem novas hipóteses de incidência;
    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
  • Esta questão foi anulada!Duas coisas na letra D estão erradas: a primeira é que não é o principio da legalidade que determina a aplicação somente no exercicio seguinte, mas sim o principio da anterioridade; a segunda é que não pode ser a lei vigente e eficaz e não produzir efeitos, pois se é eficaz já produz efeitos, o correto seria dizer que ela pode estar vigente mas não ser eficaz, ou seja, só ter eficácia no exercício seguinte!!
  • Sobre esta questão, o professor Marcelo Alexandrino, no site http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=4&art=2563&idpag=9, assim se posicionou:

    "A letra “d” foi considerada certa. Ora, a letra “d” só estaria certa se ela se referisse ao princípio da anterioridade, nunca ao princípio da legalidade. O princípio da legalidade não tem nada a ver com aplicação de uma lei aos fatos geradores que ocorrerem no exercício seguinte ao da sua publicação. É o princípio da anterioridade que pode fazer com que uma lei esteja vigente mas só se aplique a fatos geradores que ocorrerem no exercício seguinte ao da sua publicação. Na verdade, mesmo para o princípio da anterioridade, acho errado afirmar que a lei possa estar desde logo vigente e eficaz, mas só se aplicada aos fatos geradores que ocorrerem no ano seguinte; a lei pode estar vigente, mas, antes de poder ser aplicada, não estará eficaz. É verdade que o conceito de eficácia não é, de modo nenhum, consensual na doutrina que trata de teoria geral do Direito. Mas, a meu ver, o mais comum é utilizar a expressão “eficaz” como sinônimo de “capaz de produzir efeitos atuais”, não apenas potenciais. Seja como for, essa discussão, acerca do conceito de eficácia, nessa questão, não tem relevância, porque há um erro muito mais gritante, que é confundir o princípio da legalidade com o princípio da anterioridade.

    Para piorar, não consegui enxergar nada errado na letra “e”.

    Aparentemente, trata-se, pura e simplesmente, de um erro grosseiro do edital. É tão evidente o erro que acredito que o edital venha a ser retificado. O problema gravíssimo é que, se isso acontecer, pode haver reflexos na classificação e mesmo na aprovação dos candidatos."

      aaaaa  daa, assim se posi 
  • Com todo respeito ao professor, a letra E está errada porque não se fala em revogação da lei por medida provisória... esse foi o entendimento do examinador, afinal, se houvesse revogação, ela não poderia voltar a viger com a não conversão da MP...
  • Perfeito o comentário do colega Alexandre!

    "É mister não esquecer de que uma norma só pode ser revogada por outra de mesma densidade normativa e que seja produzida pelo mesmo órgão. A Constituição não revoga a lei incompatível com ela, o termo correto utilizado é a não recepção da lei. A medida provisória não revoga, apenas suspende a eficácia de uma lei. Caso seja rejeitada a medida provisória, a lei retorna a produzir efeito, ocorre o efeito repristinatório tácito."

    Fonte: Aula do curso de intensivo II da Rede de ensino LFG, direito constitucional, Prof. Marcelo Novelino, dia 05 de janeiro de 2010, período matutino. 

  • Eu consegui encontrar 2 erros na alternativa 'E', apesar de marca-la por falta de opção! 

    1) O próprio texto da alternativa é contraditório. Ele fala que medida provisória revoga a lei com ela incompativel e depois fala que a lei revogada, caso a medida provisória não ter sido convertida em lei, volte a ter pleno vigor. Como pode uma lei revogada voltar a ter vigor no mundo jurídico?!

    2) Uma medida provisória editada passa a ter vigência por apenas 60 dias, prorrogáveis por mais 60, se ainda não tiver sido aprovada em ambas as Casas do Congresso Nacional ao término dos 60 dias iniciais (esses prazos não ocorrem durante o período de recesso do Congresso Nacional). Se for rejeitada, ou perder sua eficácia por decurso de prazo, o Congresso Nacional deverá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes. Não editado o decreto legislativo até 60 dias depois a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência convervar-se-ão por ela regidas.

    Fonte: Direito Tributário na Constituição e no STF, VP & MA;
  • Segundo o professor Ricardo Alexandre, essa questão foi anulada (pág.217, livro Direito Tributário Esquematizado, 7 edição).


ID
8749
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

  • O sócio cotista pode ser responsabilizado com base na regra de solidariedade do CTN, sem que tenha participado da gerência?
  • A alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas em território nacional é defi nida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro da declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente?
  • O fato gerador do imposto de importação é a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo aos produtos importados, ou, se conhecido, o instante em que são embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro?

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I - errada - os sócios são responsáveis nos casos de liquidação da sociedade, se for sociedade por cotas, até o limite da sua participação. Isso é regra de responsabilidade e não de solidariedade (vide CTN art. 124)

    CTN - SEÇÃO III

    Responsabilidade de Terceiros

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    ...
    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
  • Assertiva III - O fato gerador do imposto de importação é a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo aos produtos importados, ou, se conhecido, o instante em que são embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro?

    Errada - Art. 19 CTN - O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

    Espero ter contribuido um pouquinho.
  • Não. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. (CTN, art. 134). São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (CTN, art. 135). "Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade" (EREsp n. 260.107, Primeira Seção, Ministro José Delgado).Sim (em termos). O fato gerador do imposto de importação é a entrada do produto estrangeiro no território nacional. O momento deste fato gerador é definido pela legislação, sendo que um dos momentos mais citados pela legislação é a data do registro da declaração de importação (ex.: mercadorias despachadas para consumo – DL 37/66, art. 23). Contudo, não é o único momento do fato gerador, pois para a mercadoria nacional que retorna o momento é, p. ex., o da data em que a autoridade apurar a falta ou dela tiver conhecimento. (DL 37/66, art. 23, § único). O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (CTN, art. 144) de forma que a alíquota a ser considerada é a da data do fato gerador.Não. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. (CTN, art. 19).
  • A DI é o aspecto material do fato gerador do ii.

  • I.  A responsabilidade alcança apenas os sócios-gerentes, ou seja, aqueles que intervieram nas atividades da empresa. O sócio cotista, portanto, não pode ser responsabilizado.

    II. Art. 94. A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.  

    III.  Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.

  • O sócio cotista pode ser responsabilizado com base na regra de solidariedade do CTN, sem que tenha participado da gerência?

    Segundo o STJ, não há responsabilidade do sócio pelo simples fato de ser sócio. Este responderá pelas ilicitudes que praticar na gerência da empresa nos termos do art.135 (caso em que responderá pelo tributo) ou nos termos do art. 137 (casos em que responderá pelas multas).

    A alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas em território nacional é defi nida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro da declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente?

    O fato gerador material é o registro da DI. Correto

    O fato gerador do imposto de importação é a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo aos produtos importados, ou, se conhecido, o instante em que são embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro?

    O fato gerador (espacial) é a entrada da mercadoria em território nacional e para fins de cálculo de tributo, em regra, o registro da DI.

  • GABARITO: C

  • Sobre o Fato Gerador do Imposto de Importação:

    elemento material: entrada de produtos estrangeiros no território nacional.

    elemento temporal: a data do registro da declaração de importação.
     

  • Que formato de questão é esse kkk


ID
8767
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso.
Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.

( ) Os convênios reclamam o prévio abono da Assembléia Legislativa, por assimilação deles aos tratados internacionais que, pela Constituição, necessitam da aprovação prévia do Congresso Nacional.

( ) A lei instituidora da isenção de mercadorias, mesmo que nada diga a respeito, é extensiva às mercadorias estrangeiras, quando haja previsão da lei mais favorecida, porque para não ofender o disposto no art. 98 do CTN ela tem de ser interpretada como aplicável a todos os casos que não os ressalvados, em virtude de extensão de isenção pelos tratados internacionais.

( ) Os atos administrativos normativos entram em vigor, em regra, na data da sua publicação.

Alternativas
Comentários
  • Essa questao teve seu gabarito alterado para letra "D", nao?
  • A TERCEIRA ESTÁ NO ART.103 DO CTN:
    SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO,ENTRAM EM VIGOR OS ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS, NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
  • A PRIMEIRA ESTÁ FALSA POIS NÃO HÁ PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PELAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS AOS CONVÊNIOS.JÁ QUANTO AOS TRATADOS,A CONSTITUIÇÃO ESTABELECE SUA APROVAÇÃO COMO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO(ART.49,I DA CF/88)
  • O item II está correto pois se referiu ao artigo 98 do CTN que diz: Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
    Então se o Tratado já previa a isenção de mercadorias e foi prevista uma lei mais favorecida tb prevendo tal instituto,o Tratado observará esta lei.
  • A II é falsa, pois leis de insenções devem ser interpretadas literalmente.Não cabendo aqui analogias, etcSe a lei não dizia produtos importados, não pode ser estendida a estes.
  • o gabarito oficial foi alterado para letra D, a afirmação II é verdadeira art.98 do CTN.
  • As isenções tem de ser interpretadas literalmente (não extensivamente), PORÉM, o Brasil é signatário do GATT e existe a cláusula de tratamento similar ao estrangeiro. Por ele, se for concedida uma isenção a um produto nacional, ela deve se extender ao estrangeiro. Está correto sim.

  • Pessoal,

     

    DENOMINAÇÕES DOS ATOS INTERNACIONAIS

    É variada a denominação dada aos atos internacionais, tema que sofreu considerável evolução através dos tempos. Embora a denominação escolhida não influencie o caráter do instrumento, ditada pelo arbítrio das partes, pode-se estabelecer certa diferenciação na prática diplomática, decorrente do conteúdo do ato e não de sua forma. As denominações mais comuns são tratado, acordo, convenção, protocolo e memorando de entendimento. Nesse sentido, pode-se dizer que, qualquer que seja a sua denominação, o ato internacional deve ser formal, com teor definido, por escrito, regido pelo Direito Internacional e que as partes contratantes são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público.

     

    CONVÊNIO

    O termo convênio, embora de uso freqüente e tradicional, padece do inconveniente do uso que dele faz o direito interno. Seu uso está relacionado a matérias sobre cooperação multilateral de natureza econômica, comercial, cultural, jurídica, científica e técnica, como o Convênio Internacional do Café; o Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana; o Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador. Também se denominam "convênios" acertos bilaterais, como o Convênio de Cooperação Educativa, celebrado com a Argentina (1997); o Convênio para a Preservação, Conservação e Fiscalização de Recursos Naturais nas Áreas de Fronteira, celebrado com a Bolívia (1980); o Convênio Complementar de Cooperação Econômica no Campo do Carvão, celebrado com a França (1981).

    TRATADO

    A expressão Tratado foi escolhida pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, como termo para designar, genericamente, um acordo internacional. Denomina-se tratado o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância política. Nessa categoria se destacam, por exemplo, os tratados de paz e amizade, o Tratado da Bacia do Prata, o Tratado de Cooperação Amazônica, o Tratado de Assunção, que criou o Mercosul, o Tratado de Proibição Completa dos Testes Nucleares.

     

    Fonte: http://dai-mre.serpro.gov.br/apresentacao/tipos-de-atos-internacionais/ 

    Abraço a todos!!!1

  • Não entendi muito bem o segundo item... Há uma lei interna que trata da isenção de mercadorias. O item afirma que essa isenção também se estende a mercadorias estrangeiras. Posteriormente tem um Tratado Internacional que versa especificamente sobre essa isenção, é isso? 

    Acho válido lembrar que o tratado internacional vem como caráter específico. Aqui se aplica o princípio da especialidade das normas, e a norma específica não vem pra anular ou revogar uma geral, cada uma delas têm um âmbito diferente na sua eficácia.

  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    CAPÍTULO II

    Vigência da Legislação Tributária

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


  • Eu também não entendi muito bem o segundo item. 

    Se alguém puder ajudar...

    Uma possível explicação para o item:

    Se o tratado internacional previu isenção para a mercadoria estrangeira e vem uma lei tributária interna concedendo isenção sobre determinadas mercadorias, mas silencia sobre as estrangeiras, essa lei será interpretada de forma que ela também abrangerá as mercadorias importadas.

  • A assertiva II é considerada verdadeira com base na Súmula 575 do STF.

    Súmula 575

    À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

  • “… os convênios celebrados pelas unidades políticas, entre si, deverão submeter-se à apreciação das respectivas Assembleias sem o que não se introduzem no ordenamento”

    (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 97).

    E agora?


ID
8770
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os temas "vigência" e "aplicação" da legislação tributária, julgue os itens a seguir.
Marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.

( ) É condição de vigência da lei tributária a sua eficácia.

( ) O CTN veda a extraterritorialidade da legislação tributária.

( ) Não é vedado aos decretos dispor sobre o termo inicial da vigência dos atos expedidos pelas autoridades administrativas tributárias.

( ) O Código Tributário Nacional adota como regra a irretroatividade da lei tributária.

Alternativas
Comentários
  • O CTN não veda a extraterritorialidade, conforme art 102.

    Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    Um decreto pode sim, dispor sobre o termo inicial de vigência dos atos expedidos pelas autoridades administrativas tributárias:

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    A regra do CTN é:
    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    As exceções estão no ART 106.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática




  • Item 1) Falso.  Vigência x Eficácia:
                               A vigência é a data de “nascimento da lei”.
                               Eficácia é a data a partir da qual a lei começa a produzir efeitos.
                 Nas normas tributárias, a vigência segue as regras gerais da LICC, art. 1º e mais as regras específicas do CTN, art. 101 a 104.
                 Quanto a eficácia, segue (em regra, admitidas exceções) o princípio da anterioridade de exercício (CF88, art. 150, III, “b”) cumulado com a anterioridade mínima (CF88, art. 150, III, “c”).
                  Ex.: Lei 9430/96, art. 87: “Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1997”.

    Item 2) Falso. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. (CTN, art. 102).

    Item 3) Verdadeiro. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação; (CTN, art. 103). O decreto, tendo posição hierárquica superior aos atos administrativos, certamente pode dispor sobre sua vigência.

    Fonte: Curso Aprovação

  • KLEBER MAROJA: o gabarito foi alterado de B para C! Menos mal! rsrs
  • Se não nasceu (vigência) há a mera eficácia?


ID
11650
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, cuidando-se de matéria relativa à limitação do poder de tributar, NÃO é vedado

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal, no art. 150, n. III, alínea a., veda a "cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do iníco da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado"; a contrario sensu, a cobrança de tributos deve sempre recair sobre aqueles em que o fato gerador se deu após a vigência da lei que os institui ou aumentou, em obediência ao PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE, aplicável a TODOS os tributos; maiores esclarecimentos, consultar ALEXANDRINO E PAULO, in Direito Tributário na Constituição e no STF, 8.ed, Rio de Janeiro, Impetus: 2004, p.85-7.
  • Creio que o gabarito dessa questão esteja incorreto, uma vez que o art. 150, III, "a", diz expressamente ser vedada a cobrança pelos entes da Federação de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou (princípio da irretroatividade). A questão deveria ter sido anulada, já que não há resposta possível.
  • Atenção!! Esta questão está correta!!!!

    A alternativa "C" diz a União, aos Estados e os Municípios podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos DEPOIS do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    O art. 15, III, b diz que os entes não poderiam cobrar tributos em relação a FG ocorridos ANTES do início da vigência da lei.

    Obs. O Examinador contou com a falta de atenção do candidato ao ler as alternativas!!!

  • a) Art. 151. É vedado à União:III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.b) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.c) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;d) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:IV - utilizar tributo com efeito de confisco;e) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • Art. 150 CF " III - a" ANTES, NÃO pode. DEPOIS pode. 

  • Pegadinha 

  • No meu entendimento a questão comporta possibilidade de erro por estar ao menos incompleta, pois desconsidera o art. 150, III, "b" e "c", Princípios da anterioridade anual e nonagesimal, pois um dia após publicada é "cobrar tributos após a vigência da lei" e é vedado pelas alíneas indicadas, salvo as poucas exceções federais (II, IE, IOF, IEG e Emp. Comp. decorretes de calamidade ou Guerra). Por esse motivo, não vi alternativa válida. A irretroatividade tem que ser vista junto com a anterioridade.

  • questão fácil.

    só para medir a atenção do candidato.

  • É aquela questão que você lê, se assusta, e lê de novo pra ter certeza se não é uma pegadinha de tão dada.

     

    Rsrs

  • Acertei, mas confesso que a questão deu um nó no meu cérebro. Porém, desatei e passo bem.


ID
25645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a CF, constitui exigência de lei complementar, no âmbito do direito tributário, a

Alternativas
Comentários
  • Letra "E". CF:
    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Muito embora a instituição de EC seja por meio de LC, na verdade, os estados membros não possuem competência para instituir emprestimo compulsório como afirmado na acertiva "d", restando a acertiva "e" como verdadeira.
  • Continuação:A CF fala sobre lei complementar nos seguintes artigos:Art. 155, § 1.º - Relativo ao ITCD - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;Art. 154, § 2.º - Relativo ao ICMS:XII - cabe à lei complementar:a) definir seus contribuintes;b) dispor sobre substituição tributária;c) disciplinar o regime de compensação do imposto;d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.Art. 156, § 3º Ainda qnt ao ISS:I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
  • A Constituição Federal fala sobre lei complementar nos seguintes artigos:Art. 146. Cabe à lei complementar:I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porteParágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação.Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.Art. 153.Compete à União instituir impostos sobre:VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  • Essa questão foi mal formulada, pois IGF deve ser criada nos termos de lei complementar e não mediante lei complementar. Mediante LC só empréstimos compulsórios, impostos não previstos e novas contribuições sociais para seguridade social...
  • Impostos criados por LC (são as excecoes, ja que a regra geral é a lei ordinaria):

    * Emprestimos Compulsorios;
    * ISGF (ou IGF);
    * Impostos Residuais; e
    * Cont. Social Residual.


  • O IGF não é criado por Lei Complementar, mas sim nos termos de lei complementar.

    A questão foi mal formulada, mas acredito que a expressão "constitui exigência de lei complementar" utilizada pela banca possui dupla interpretação.

    É complicada questão desde tipo, pois só se consegue chegar à resposta "menos pior", hehehe
  • Não existe resposta para questão,
    não cabe à lei complementar regular IGF
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. ou seja observando CTN

    Ademais, empréstimo compulsório, por sua natureza só tem competência a União
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,
  • DISCORDO DA INTERPRETAÇÃO  DADA PELOS COLEGAS ACIMA:
     
    O IGF, os Empréstimos compulsórios e os Impostos Residuais são tributos federais cuja criação se dá por meio de lei complementar. (Fonte: Direito Tributário - 9 edição, Eduardo de Moraes Sabbag, p. 21)

  • Para aqueles que, como eu, marcaram a alternativa "d", destaco que equívoco dela está no fato de dizer que o Estado da Federação pode instituir empréstimo compulsório. Isso não é possível.

    Segundo Eduardo Sabbag (p. 562): "O empréstimo compulsório é tributo federal, ou seja, de competência tributária da União. Nessa medida é vedado a um Município instituir o empréstimo compulsório. Da mesma forma, é defeso ao Distrito Federal e a qualquer Estado-membro fazê-lo, sob pena de usurpação da competência tributária, que privativamente foi conferida à União, no âmbito desse tributo. Não é despiciendo relembrar que aos impostos, taxas e contribuições de melhoria se permite a possibilidade de criação por meio de lei federal, estadual, distrital ou municipal, dependendo da pessoa política que se valer do poder indelegável de instituir a respectiva exação. No caso dos empréstimos compulsórios, não é esse o caminho. Somente a União poderá criá-lo, por meio de lei federal, no caso, lei complementar".

  • Segundo o mestre, Ricardo Alexandre, no livro Direito Tributário esquematizado, edição 9ª, página 601 diz:

    " 13.1.7 IGF (...)  Há uma discussão se a lei complementar reclamada no dispositivo constitucional seria apenas uma norma geral que traria as diretrizes fundamentais do imposto, o qual seria criado efetivamente por lei ordinária, ou se caberia à própria lei complementar efetivamente criar o tributo.
    Como as normas gerais relativas a todos os impostos, inclusive seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes devem necessariamente ser disciplinados na via da lei complementar (CF, art. 146, III, a), entende-se que não faria sentido repetir a exigência especificamente no dispositivo que
    autoriza a criação do IGF, se não fosse para impor que toda a sua regulação se faça mediante lei complementar".

    A questão tem resposta. Letra E. Embora o elaborador quis ser muito sabido e acabou estragando a questão.

  • GABARITO: LETRA E

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • GABARITO: E

    Em matéria tributária, a CF adota como regra Lei Ordinária.

    Todavia, a própria CF discrimina exceções nas quais somente se poderá Lei Complementar:

    1. IGF (art. 153, VII);
    2. Empréstimos Compulsórios (art. 148, I) - resposta da questão
    3. Imposto Residual (art. 154, I);
    4. Contribuição social previdenciária residual (art. 194, §4)
    5. ITCMD sobre doador no exterior (art. 155,§1) - LC não editada
    6. Diversos pontos do ICMS (art. 155, §2) - LC 87/96
    7. Diversos ponto do ISS (art. 156, §3) - LC 116/2003
    8. Remissão e Anistia de contribuições previdenciárias (art. 195, §11)
    9. Conflito de competência tributária (art. 146, I);
    10. Limitações constitucionais ao poder de tributar (Art. 146, II)
    11. Normas gerais sobre a :

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.


ID
25648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "B".
    “ [...] Esta Corte já firmou o entendimento (a título exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234, 178.863 e 267.690) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição. [...]”
    (STF, RE 265.025 , Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21-09-2001, pág. 54)
  • Comentários sobre as questões erradas:

    a) Nos termos e limites fixados em lei complementar federal, o Poder Executivo estadual, mediante decreto, pode reduzir, com o objetivo de regular a demanda, as alíquotas de ICMS de determinados produtos, dada a natureza extra-fiscal desse tributo.
    >> O ICMS tem função fiscal, devendo atender ao princípio da anterioridade e legalidade. Se aqui estivesse o IPI e estivesse falando do Poder Executivo da União, estaria correto.

    b) A imunidade referente a impostos sobre livros, jornais e periódicos de papel não alcança publicações veiculadas em meios digitais, tais como DVD, CD e fitas de vídeo.
    CORRETA

    c) À União, aos estados, ao DF e aos municípios é vedado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
    Alguém poderia comentar sobre essa?

    d) A comprovação eficaz da demonstração de insuficiência econômico-financeira dispensa o sujeito passivo de suas obrigações tributárias, haja vista o princípio da capacidade contributiva.
    >>> Através da Remissão, poderá sobre a condição de situação econômica até ser "perdoado" de algum Crédito Tributário a que estava vinculado, entretanto, a obrigação tributária continuará existindo.
    Art 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que EXCLUEM SUA EXIGIBILIDADE não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    e) Nos casos de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, a União pode instituir empréstimo compulsório no mesmo exercício financeiro em que a lei seja publicada.
    >>> De fato, em alguns casos, o Empréstimo Compulsório não seguirá o Princípio da Anterioridade. Entretanto, tais casos estão relacionados com calamidade pública e guerra externa. No investimento urgente, deverá se seguir o princípio de maneira geral.
  • C - art 152 CF - A vedação é somente aos Estados, DF e municípios.
  • A letra "c" está incorreta porque a banca fundiu dois artigos do CTN: o art. 10 e o art. 11. No art. 10 tem-se "É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município". No art. 11 leia-se "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino."

    Podemos perceber que se a letra "c" não tivesse a palavra UNIÃO teríamos como correta, tal como define o art. 11.

    Espero ter ajudado!
  • a alternativa 'c' fala também em serviços, mas na verdade é só bens. Além de ter citado a União.
  • Lendo os acórdãos dos RE's referentes ao tema, não encontrei qualquer deles que dissesse, expressamente, que a imunidade não alcança os CD's e afins. Dizem, é verdade, que a imunidade não se aplica à tinta. Mas só isso. Não excluem os livros eletrônicos e correlatos.

    Aliás, em sentido contrário, o entendimento de Roque Carraza, afirmando que tais materiais eletrônicos devem ser acobertados pela imunidade. Ademais, também foi esse o entendimento da banca examinadora do Cespe, em concurso para o cargo de Procurador do MP junto ao TCM/GO.

    Tudo bem, eu sei que se trata de exame para a PGE, mas me parece que a questão não é pacífica, pelo menos no sentido adotado pela banca do concurso (ressalvada a hipótese, é claro, de haver decisões dos tribunais superiores nesse sentido e que não tenham sido alvo de comentários aqui...aliás, se as houver, por gentileza, disponibilizem para o conhecimento geral).
  • Salienta-se em relação a Letra B o seguinte:

    Em decisão recente o STF entendeu que a imunidade a livros, periodicos e papeis não se estende aos livros eletrônicos. o Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal entendeu que a imunidade tributária dos livros em papel não é extensiva aos livros em formato eletrônico. RE 330.817 - 2010.

    Alguém tem alguma decisão mais recente a esse respeito??

    Abraços

    Vamos em frente!
  • Na letra "C", conforme o artigo 152 da CF, a prática de estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão da procedência ou destino; Estende-se somente aos  ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF, logo a UNIÃO não encontra-se cerceada dessa prática, em análise crítica, como uma forma até protencionista da economia nacional, e já quanto aos outros entes vedados a tal prática, vislumbro como uma maneira de evitar a "Guerra Fiscal" entre si.
  • GABARITO: B

    a) Nos termos e limites fixados em lei complementar federal, o Poder Executivo estadual, mediante decreto, pode reduzir, com o objetivo de regular a demanda, as alíquotas de ICMS de determinados produtos, dada a natureza extra-fiscal desse tributo. INCORRETA. Isso só é possível mediante lei complementar (CRFB, art. 155, §2º, XII, g).

    b) A imunidade referente a impostos sobre livros, jornais e periódicos de papel não alcança publicações veiculadas em meios digitais, tais como DVD, CD e fitas de vídeo. CORRETA. A questão é controvertida na doutrina e na jurisprudência, pois enquanto uns defendem uma interpretação extensiva e teleológica da imunidade (o dispositivo teria por finalidade estimular a propagação do conhecimento), outros adotam uma interpretação restritiva e literal do dispositivo constitucional, já que a CRFB traz a palavra "impressão", sendo o meio (físico) da propagação do conhecimento determinante à imunidade. Para fins de concurso, deve-se priorizar a última posição do STF, que no RE 330.817 decidiu restringir a interpretação do art. 150, VI, d da CRFB, de modo que não sejam alcançados pela imunidade ali referida as publicações em meio eletrônico. =(

    c) À União, aos estados, ao DF e aos municípios é vedado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. INCORRETA. Essa vedação somente se aplica aos Estados, ao DF e aos Municípios (CRFB, art. 152).

    continua...
  • ...

     d) A comprovação eficaz da demonstração de insuficiência econômico-financeira dispensa o sujeito passivo de suas obrigações tributárias, haja vista o princípio da capacidade contributivaINCORRETA. O princípio da capacidade contributiva é dirigido ao legislador. É o legislador quem irá, com base em critérios objetivos, criar mecanismos para atender, sempre que possível, a capacidade contributiva, princípio que decorre de um outro: o princípio da isonomia. Assim, não basta ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável pelo tributo, demonstrar que possui insuficiência econômico-financeira para se ver livre de suas obrigações tributárias. É preciso que exista lei tratando de forma diferenciada a situação em que se insere (CRFB, artigos 145, §1º, 150, I e §6º).

    e) Nos casos de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, a União pode instituir empréstimo compulsório no mesmo exercício financeiro em que a lei seja publicada. INCORRETA. A instituição de empréstimo compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional deve obedecer ao princípio da anterioridade de exercício financeiro. Isto é: empréstimo compulsório instituído sob esse fundamento só pode ser cobrado no ano seguinte ao da sua instituição, ainda que isso aconteça antes de decorridos 90 dias (não precisa respeitar a noventena, portanto). Lembre-se que o empréstimo instituído em decorrência de calamidade pública ou de guerra deve obediência tanto à anterioridade de exercício, como à noventena. Ou seja, para ser cobrado, deve-se esperar o exercício seguinte mais o decurso de 90 dias.

    Segura na mão de Deus... E VAI!
    Vai conseguir, vai passar, vai ser feliz!
    =)
  • Essa questão, cujo gabarito oficial é a letra "b", pode vir a se tornar desatualizada. Isso porque o STF ainda não julgou em definitivo o assunto, apenas reconheceu a repercussão geral da aplicabilidade ou não da imunidade tributária aos livros eletrônicos, como se pode ver na ementa abaixo:

    EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A RECAIR SOBRE LIVRO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE CUIDA DO TEMA (ART. 150, INCISO IV, ALÍNEA D). MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE TODA A SOCIEDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.

    (RE 330817 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 28-09-2012 PUBLIC 01-10-2012 )

    Os autos estão conclusos ao relator, o Min. Dias Toffoli, desde maio de 2013. Portanto, concurseiros, fiquem atentos a uma eventual mudança do posicionamento do STF acerca do tema.

  • A EC 75/2013 trouxe nova imunidade para o ordenamento jurídico, incluindo a alínea "e" no art. 150, VI, CR. Assim, CD's e DVD's de autores brasileiros ou interpretados por artistas brasileiros tem imunidade.

    Desta feita, acredito que a questão fique desatualizada.

    Texto da EC 75/2013:

    Art. 1º O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:

    "Art. 150....................................................................................

    ...................................................................................................

    VI - ...........................................................................................

    .................................................................................................. 

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • (2017) STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

    Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

    No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade


ID
25660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A interpretação de qualquer regra jurídica deve seguir o caminho traçado pelos princípios que fornecem coesão ao sistema jurídico. Nesse sentido, conclui-se que a integração da norma tributária não deve ser feita por meio

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
    I - a analogia;
    II - os princípios gerais de direito tributário;
    III - os princípios gerais de direito público;
    IV - a eqüidade.
  • Letra "B".
    "... O Direito Tributário contém regras de hermenêutica para as hipóteses de lacunas legais, determinando em seu art. 108, verbis: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. §§ 1º e 2º(...)..."
    (STJ, RESP 783427, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 18/12/2006 pag. 326)

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

     

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • Gabarito: B

    A Cespe tentando (e às vezes conseguindo) nos confundir com o disposto na LINDB:

    Art. 4   Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    CTN, Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    Quase lá..., continue!

  • Gabarito: B

    Lembrando que os costumes são fontes normativas tributárias, embora não utilizados como meio de integração da legislação tributária:

    Art. 96, CTN. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Art. 100, CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    Bons estudos (:

  • Integração das normas tributárias é APPLE (Pq os tributaristas são ricos).

    Analogia

    Princípios D. Trib

    Princípios D. pLúbico

    Equidade


ID
25669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à aplicação da legislação tributária.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D".
    “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”.
  • veja art CTN
    104
    110
    106
    111
  • A aplicação retroativa da legislação tributária ocorre apenas nos casos em que a lei posterior seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade a infração dos dispositivos interpretados.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Inicialmente, cabe salientar que diminuição ou redução de isenção não recebem o mesmo tratamento do aumento de tributo, o que importa em dizer que a lei tributária em questão não necessita de observar o princípio da anterioridade e noventena.

    Ademais, o art. 101 do CTN prescreve que a vigência no tempo das leis tributárias será regida pelas normas gerais:

    Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

    No caso em questão, deve-se aplicar a Lei de Introdução ao Código Civil, o qual prescreve que a norma entra em vigor 45 dias após a publicação, pois inexiste no CTN tratamento de modo contrário.

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • letra c - Art. 110 CTN - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcancede institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

  • Letra A) A lei tributária que extinguir ou reduzir isenção entra em vigor no prazo de noventa dias, ressalvada a hipótese de dispor de maneira mais favorável ao contribuinte.

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: [...] 
    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.


    Letra B) No regime hermenêutico tributário, interpretação e integração evidenciam, para o intérprete, a mesma dimensão jurídica quanto aos aspectos teleológicos e axiológicos.

    interpretação é a parte da ciência jurídica que estuda os métodos e processos lógicos que visam a definir o conteúdo e o alcance das normas jurídicas. Integração, por outro lado, consiste numa autorização para que o intérprete, por meio de certas técnicas jurídicas, promova a solução do caso, cobrindo lacunas decorrentes da falta de norma jurídica


    Letra C) A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela CF, pelas constituições dos estados, ou pelas leis orgânicas do DF ou dos municípios.

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.


    Letra D) A concessão de isenções e a dispensa das obrigações acessórias devem ser interpretadas literalmente.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:[...]
    II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
    Letra E) A aplicação retroativa da legislação tributária ocorre apenas nos casos em que a lei posterior seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade a infração dos dispositivos interpretados.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
  • letra e: não se pode dizer que a aplicação ocorre "apenas nos casos...", pois há também os casos do inc. II do art. 106 do CTN.

  • a) Não há consenso.

    Súmula 615, STF - O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da Constituição Federal) não se aplica à revogação de isenção do ICM.

    -

    Ementa: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Decretos nº 39.596 e nº 39.697, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul - Revogação de benefício fiscal - Princípio da Anterioridade - Dever de observância - Precedentes. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao Princípio da Anterioridade, geral E nonagesimal, constante das alíneas 'b' e 'c' do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente - Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. Multa - Agravo - Artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil." (RE 564225 AgR, Relator Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 2.9.2014, DJe de 18.11.2014)

    -

    A revogação tem eficácia imediata, podendo o tributo ser cobrado no mesmo exercício financeiro, em que a lei revogadora for publicada, sem afrontar o princípio da anterioridade tributária, salvo a hipótese do art. 178 do CTN (RE n. 99.908-RS, Rel. Min. Rafael Mayer, publicado na RTJ 107/430-432). - Citado no REsp 932289/STJ, publicado em DJ 01.10.2007.

  • LETRA B:


    “A distinção entre interpretação e integração está, portanto, em que a primeira, se procura identificar o que determinado preceito legal quer dizer, o que supõe, é claro, a existência de uma norma de lei sobre cujo sentido e alcance se possa desenvolver o trabalho do intérprete. Na segunda, após se esgotar o trabalho de interpretação sem que se descubra preceito no qual determinado caso deva subsumir-se, utilizam-se os processos de integração, a fim de dar solução à espécie.”

    (AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 15. Ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 206)

  • Sobre a letra "a" - A lei tributária que extinguir ou reduzir isenção entra em vigor no prazo de noventa dias, ressalvada a hipótese de dispor de maneira mais favorável ao contribuinte.

    Errada. Acredito que o erro da questão está em falar que a lei tributária que extinguir ou reduzir isenção entra em vigor em noventa dias.

    A lei entra em vigor conforme o art. 1º da LINDB, ou seja, 45 dias depois de oficialmente publicada, se não houver disposição contrária e não depois de 90 dias.

    O que a questão tenta fazer é tentar confundir esse prazo para vigor (vacatio legis) com o prazo de 90 dias previsto na Constituição para a produção de efeitos da norma tributária (Art. 150, III, c).

    Obs.1. Como regra, a norma tributária deve observar também a anterioridade anual, ou seja, salvo exceções, a norma tributária somente produz efeitos no próximo exercício do que foi publicada (além, claro, dos 90 dias) - Art. 150, III, b, CF.

    Obs.2. Sobre normas tributárias que concedam benefícios ao contribuinte, o entendimento é que não se aplicam os princípios da anterioridade (anual e nonagesimal).

    Obs.3. As isenções concedidas sob condições (também chamadas de “isenções onerosas”, ou seja, que exigem algum dispêndio do beneficiário) e com prazo certo geram direito adquirido, sendo, portanto, irrevogáveis (súmula 544 STF).

    Obs.4. Sobre isenções não onerosas ou sem prazo, 2 correntes:

    1ª Corrente: O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.

    2ª Corrente: A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária previstas na Constituição. Não se trata de nova hipótese de incidência, tampouco de majoração do tributo já existente.


ID
36268
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CTN Art. 108: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
    ...
    §2º: O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
  • a) art 100 CTN
    São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    b)Art CF 146 - Cabe a lei complementar:
    II Regular as limitações ao poder de tributar

    c)CTN Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    d) CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    e) Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
  • resposta 'd'Equidade:- não pode resultar na Dispensa do tributoAgora, cuida, pois a Remissão poderá utilizar a equidade para dispensar o tributo, ok.
  • Art.108,paragráfo 2º o EMPREGO DA EQUIDADE nao poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.


ID
36274
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao lançamento tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A:art 144"o lançamento reporta-se a data do fg"
    Letra B:art 144 paragrafo 1
    Letra C;art 147 esse artigo do CTN fala do lançamento por declaraçaõ
    Letra D:temos 3 modalidades de lançamrnto;declaração,de oficio,homologação
    Letra E:art 143 salvo disposição em contrario o lançamento cujo valor esteja em moeda estrangeira sera convertido ao cambio do dia do FG
  • Letra CArt. 147§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    CTN - Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    São modalidades de lançamento: por homologação, de ofício e por declaração.

    LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO NÃO É uma outra modalidade de lançamento, é um tipo de lançamento de
    ofício no qual a administração não possui elementos necessários para realizar a exata quantificação do
    crédito, daí o art. 148 do CTN permitir que, quando ausentes os elementos necessários para calcular o
    montante correto, possa a Administração arbitrar a  base de cálculo para chegar ao valor devido.

    CTN - Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
  •  a) o lançamento rege-se pela lei em vigor no momento da sua realização (tempus regit actum), mesmo que regule fato gerador ocorrido na vigência da lei anterior. CTN Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.  b) a modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no lançamento, pode ser aplicada a todos os fatos geradores anteriores, que não foram objeto de lançamento, por constituir somente modificação interpretativa da lei. CTN Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.  c) a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a redução ou exclusão de tributo, somente pode ser admitida mediante com provação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. CTN Art. 147.§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.  d) são modalidades de lançamento: de ofício, por homologação, por declaração, por arbitramento e por preempção. CTN Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,[...] CTN Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que [...] CTN Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:  CTN Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.  e) a taxa cambial do dia do lançamento será a utilizada na conversão para a moeda nacional, nos casos em que o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira. CTN Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
  • a) INCORRETA:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (CTN)

    b) INCORRETA:

    Art. 144. [...]

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. (CTN)

    c)  CORRETA:

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. (CTN)

    d) INCORRETA: náo existe lançamento por arbitramento ou preempção no CTN.

    e) INCORRETA:

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. (CTN)

  • Prazos: lançamento é decadencial e execução fiscal é prescricional; lançar é potestativo e execução é direito a uma prestação.

    Abraços


ID
44323
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A obrigação tributária principal:

Alternativas
Comentários
  • O que o CTN fala sobre as obrigações tributárias principais e acessórias:Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1° A obrigação PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º A obrigação ACESSÓRIA decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.No que tange à letra "A", o erro consiste em afirmar que na hipótese de PARCELAMENTO haverá a extinção da obrigação tributária principal, quando, na verdade, ocorre a SUSPENSÃO da mesma:Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)VI – o parcelamento. <<<
  • Letra d)

    De forma simples, de acordo com Código Tributário Nacional,

    "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se pelo crédito dela decorrente."
  • Concordo que a presença do NECESSARIAMENTE torna a assrtiva incorreta.

    Porem, na alternativa "d", fiquei um pouco incomodada com a presença da expressão "um sujeito passivo", uma vez que pode haver a responsabilidade solidária passiva. "Um sujeito ativo" vejo como correto, pois não há solidariedade tributária ativa, mas passiva há, o que me leva a crer que isso poderia confundir um pouco. O que acham?

  • Uma pequena ressalva quanto ao item c: Se o crédito não estivesse sob impugnação (ou qualquer outra forma de contestação do crédito) ele poderia ser inscrito em dívida desde contatada sua definitivamente constituição.

    “O crédito tributário definitivamente constituído, mas que permanece em aberto, em face da ausência de pagamento pelo contribuinte, é inscrito em dívida ativa.”

    Trecho de: Paulsen, Leandro. “Curso de Direito Tributário Completo.” iBooks. 

  • (b) Segundo o § 2.do art.  113 do CTN, a obrigação acessória tem por objeto as  prestações,  positivas  ou  negativas,  previstas  no interesse  da  arrecadação ou  da  fiscalização  dos  tributos.

  • GABARITO: D


ID
47257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere aos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional (STN) e à elaboração legislativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Antes da vigência da CF, a União concedia isenção de IPI por meio de decreto-lei, consoante admitido pela carta revogada. Tal benefício, pelo novo STN, só é passível de concessão por meio de lei, em razão de que sobreveio inconstitucionalidade formal superveniente. ---> nao existe no direito brasileiro a inconstitucionalidade superveniente b) Haverá regularidade formal sempre que a União editar lei ordinária regulando a fruição das imunidades tributárias estabelecidas na CF. ----> Lei complementar quem regula tal materia c) Apesar da discussão jurisprudencial, o STF firmou entendimento de que a concessão de benefício tributário somente pode ocorrer por meio de lei complementar e que a alteração posterior há de ser efetivada por essa modalidade legislativa, por ter sido opção política do legislador infraconstitucional. -----> quem concede benefício tributário é Lei ordinária, específica d) O STF passou a entender que os estados e o DF podem estabelecer outros meios não previstos expressamente no Código Tributário Nacional de extinção de seus créditos tributários, máxime porque podem conceder remissão, e quem pode o mais pode o menos. ----> SE ALGUEM SOUBER O PORQUÊ DE SER O GABARITO POR FAVOR ME EXPLIQUEM. PROCUREI PELAS SUMULAS DO STF E NAO ENCONTREI NADA A RESPEITO DESTE ASSUNTO. e) No STN, a lei complementar deve ser observada quanto à forma, não havendo exigência de sua vinculação no que diz respeito à matéria veiculada. ----> Na minha opinião deve ser observada também, alem da forma, a materia veiculada. o motivo que me vem a cabeça é a vedação de edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar.
  • A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios.
  • Questões de Direito Tributário para Juiz é algo bem complicado. Se você, concurseiro, está estudando para outro cargo, aconselho não dar muita atenção a questões deste tipo, pois tem direcionamento para Juiz e com isso tem sempre muita discussão sobre as alternativas.
  • ADI 2405 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. CARLOS BRITTOJulgamento: 06/11/2002 Órgão Julgador: Tribunal PlenoEMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L. estadual (RS) 11.475, de 28 de abril de 2000, que introduz alterações em leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulam o procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como prevê a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário. I - Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários.
  • Doutrina:“O rol do artigo 156 não é taxativo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode também o menos que é regular outros meios de extinção do dever de pagar tributo. Um exemplo, é a dação em pagamento. Outro que sequer necessita de disciplina especifica na legislação tributária, é a confusão que se dá quando se acumulam (ou se confundem) na mesma pessoa, a condição de credor e de devedor da mesma obrigação (artigo 1049). Há ainda a novação.” (Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 2ª Edição. Editora Saraiva, 1998, pág. 367/368).
  • a) Antes da vigência da CF, a União concedia isenção de IPI por meio de decreto-lei, consoante admitido pela carta revogada. Tal benefício, pelo novo STN, só é passível de concessão por meio de lei, em razão de que sobreveio inconstitucionalidade formal superveniente. Errado. Por quê? O que sobreveio foi não recepção e não inconstitucionalidade!
    b) Haverá regularidade formal sempre que a União editar lei ordinária regulando a fruição das imunidades tributárias estabelecidas na CF. Errado. Por quê? A edição somente se dará por meio de Lei Complementar!
    c) Apesar da discussão jurisprudencial, o STF firmou entendimento de que a concessão de benefício tributário somente pode ocorrer por meio de lei complementar e que a alteração posterior há de ser efetivada por essa modalidade legislativa, por ter sido opção política do legislador infraconstitucional. Errado. Por quê? Somente por lei ordinária específica!!! É o teor do art. 150, § 6º, da CF, litteris: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”
    d) O STF passou a entender que os estados e o DF podem estabelecer outros meios não previstos expressamente no Código Tributário Nacional de extinção de seus créditos tributários, máxime porque podem conceder remissão, e quem pode o mais pode o menos. Certo. Por quê? Doutrina: “O rol do artigo 156 não é taxativo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode também o menos que é regular outros meios de extinção do dever de pagar tributo. Um exemplo, é a dação em pagamento. Outro que sequer necessita de disciplina especifica na legislação tributária, é a confusão que se dá quando se acumulam (ou se confundem) na mesma pessoa, a condição de credor e de devedor da mesma obrigação (artigo 1049). Há ainda a novação.” (Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 2ª Edição. Editora Saraiva, 1998, pág. 367/368). É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L. estadual (RS) 11.475, de 28 de abril de 2000, que introduz alterações em leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulam o procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como prevê a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário. I - Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. Alteração do entendimento firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98, Marco Aurélio, DJ 19.09.2003: conseqüente ausência de plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais reguladoras dos modos de extinção e suspensão da exigibilidade de crédito tributário. (...). (ADI 2405 MC, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2002, DJ 17-02-2006 PP-00054 EMENT VOL-02221-01 PP-00071 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 14-56)”
    e) No STN, a lei complementar deve ser observada quanto à forma, não havendo exigência de sua vinculação no que diz respeito à matéria veiculada. Errado. Por quê? Inexiste tal previsão legal.
  • Resposta da alternativa E

    Se estivesse correta, nosso CTN não seria uma lei formalmente ordinária, mas materialmente complementar. O enunciado inverteu, o que importa é o conteúdo, e não meramente a forma, ao menos nas hipóteses de recepção após a nova ordem constitucional

    Nova ordem constinucional - para recepção exige-se que a lei recepcionada fosse formal e materialmente constitucional em relação à CF sob a égide da qual fora elaborada. Sob a égide da atual constituição exige-se apenas que ela seja materialmente constituicional, nos casos de leis anteriores à nova ordem.

  • A resposta está na ADI 2.405-MC.

  • a) ERRADA - os impostos regulatórios de mercado (ii, ie, ipi e iof) além do imposto extraordinário guerra são passíveis de alteração por meio de ato do executivo;
    b) ERRADA - Art. 146 (CF). Cabe à lei complementar: (...) II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (imunidades, isenções, etc);
    c) ERRADA - Não há necessidade de a concessão de benefício tributário (que é diferente das limitações constitucionais ao poder de tributar) se dar somente por meio de LC; esta deverá existir conforme as exigências constitucionais (art. 146, CF), de forma que não há previsão na Carta Maior da necessidade de LC para a concessão de benefícios;
    d) CORRETA - ADI 2.405-MC;
    e) ERRADA - LC deve ser observada quanto à matéria, e não somente quanto à forma.

  • IMPORTANTE FRISAR QUANTO AO GABARITO DESTA QUESTÃO (alternativa “d”):

     

    Até novembro/2002, o STF adotou o entendimento expresso em 1998 no julgamento da medida cautelar da ADI 1.917: as formas de extinção do crédito tributário são apenas as previstas no CTN (lei complementar nacional), sendo vedado aos demais entes federativos legislar localmente a respeito desse tema (Estados, DF e Municípios estavam impedidos de legislar sobre isso).

     

    A partir do julgamento da medida cautelar da ADI 2.405, em novembro/2002, esse entendimento foi radicalmente alterado, passando o STF a admitir que leis estaduais e distritais disponham sobre formas de extinção de seus créditos tributários, mediante lei com eficácia local.

     

    Portanto, a partir de 2002, é possível que os Estados e o DF divirjam quanto às formas de extinção dos créditos tributários. Exemplo: a dação de bem móvel em pagamento pode ser admitida em um Estado, mas não em outro.

     

    Mas a legislação local não pode revogar ou derrogar a nacional (CTN), cujas hipóteses de extinção do crédito tributário, portanto, permanecem aplicáveis em todo o território nacional.

  • Lembrando que há duas formas de exclusão

    Isenção e anistia

    As demais são extinção

    Abraços

  • Só falta copiar frase de para-choque de caminhão: "Quem pode o mais, pode o menos"

  • (...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis.

    [ADI 2.405, voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-9-2019, P, DJE de 3-10-2019.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1388

  • melhor comentario foi o de "Allan Kardec"

  • não perca tempo vá logo no comentario de Allan Kardec

  • D) CORRETA - ADI 2405/2019 - CF reservou à LC apenas a disciplina da prescrição e decadência e não das outras espécies de extinção do crédito tributário. Assim, Estados podem criar novas causas de extinção do crédito tributário.


ID
47806
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Também acho um absurdo eles terem considerado correta a letra A.Achei esta sumula do STF, será que fizeram a questao tendo esta sumula ANTIGA como fundamento ? Bom, assim mesmo estaria certa ja que hj o icms INCIDE.SÚMULA Nº 660:Não incide icms na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. (A súmula 660 só pode ser aplicada até o advento da EC 33/01)
  • Pessoal conforme súmula 660 revista pelo STF: "Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto."Ao analisar os dois precedentes que motivaram o enunciado supra (RE n.º 203.075-9/DF e RE n.º 185.789-7/SP), os vários Ministros do STF destacaram e repetiram a importância de o importador ser contribuinte do ICMS para permitir a sua incidência.Em outras palavras, a incidência do ICMS na importação está condicionada, entre outras razões, à necessidade de se observar a condição mercantilista do importador, de modo a possibilitar que o princípio da não-cumulatividade seja efetivado.
  • Conforme entendimento do STJ:TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE.1. Segundo orientação pacificada neste Corte, é indevida a cobrança do ICMS com base em regime de pauta fiscal. Precedentes.(...)4. Não há que se confundir a pauta fiscal com o arbitramento de valores previsto no art. 148 do CTN, que é modalidade de lançamento. Também não se pode confundí-la com o regime de valor agregado estabelecido no art. 8º da LC n.º 87/96, que é técnica adotada para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática de substituição tributária progressiva, levando em consideração dados concretos de cada caso. Já a pauta fiscal é valor fixado prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo.
  • Lembro que esta questão sofreu muitos recursos neste concurso. Não lembro se foi anulada ou não, mas, sofreu muitas críticas. A questão não indica, mas segue decisões recentes do STF * a) Incide ICMS na importação de bens, ainda quando realizada por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte regular do imposto.CTN Art. 22. Contribuinte do imposto é:I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados * c) A imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços instituída em favor das instituições de assistência social não alcança o ICMS incidente sobre os bens por elas fabricados, posto repercutir economicamente no consumidor e não atingir o patrimônio, nem desfalcar as rendas, nem reduzir a eficácia dos serviços dessas entidades. ...o STF tem-se inclinado em prol dos entes imunes. Primeiramente, consignando que não é adequada a distinção entre bens e patrimônio, tendo em vista que este se constitui do conjunto daqueles.Neste sentido, em decisão recente, o Pleno da Suprema Corte posicionou-se em favor da imunidade do ICMS na venda de pães realizada por entidade sem fins lucrativos, cujo resultado é revertido para suas atividades essenciais, ao julgar desprovidos * d) incide IPVA sobre embarcações e aeronaves, por abranger todo e qualquer veículo que tenha propulsão própria e sirva ao transporte de pessoas e coisas.Várias são as posições do STF, a maioria contra a incidência, mas o conflito persiste pela ausência de LC federal sobre normas gerais do IPVA. * e) É ilegal a cobrança de ICMS com base em valores previstos em pauta fiscal.O ato gerador do icms é a efetiva circulação de bens ou serviços. Se for cobrado com base em pauta fiscal e o valor efetivo não for o da pauta, prevalece o valor efetivo
  • Se observarmos a literalidade da lei, a alternativa 'a' está correta.
  • Art. 155. (...)

    § 2º(...)

    IX - incidirá também:

    "Sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço".

    A CF é clara. Cabe sim, cobrança de ICMS sobre a entrada de bens ainda que a PN ou PJ não seja contribuinte habitual do imposto. Agora. A questão tem duas assertivas verdadeiras. a A e E

  • "A matéria após a EC. 33/01 ainda não foi analisada pela Suprema Corte. O STJ, apreciando o mencionado julgado do Rio Grande do Sul confirmou a não incidência do ICMS na importação de um aparelho de radioterapia a uma clínica oncológica, sob o fundamento de inexistência de Lei Ordinária após a EC. 33/01, podendo ter aberto, assim, um precedente para toda a matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. O que se pode afirmar é que a Súmula 660 continua vigendo."

    Súmula 660:

    NÃO INCIDE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE NÃO SEJA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

    Fontes:
    http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.17995
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=660.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

  • A letra "E" é a correta, pois é o teor ipsis litteris da Súmula 431/STJ, verbis: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".
  • De acordo com o STF --> Não incide ICMS na importação de bens pos pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto
    De acordo com a CF/88 --> Incide ICMS na importação de bens pos pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto

    O posicionamento adotado vai depender do enunciado da questão.

    Sum. 431 STJ --> É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

    Assim, levando em consideração a jurisprudência, a resposta correta seria de fato a letra E
  • Apenas colaborando com o estudo:
    O regime de pauta fiscal e a súmula 431 do STJ, assim como o regime de arbitramento de base de cálculo, são explicados pela professora Tathiane Piscitelli (Tributário/LFG) em vídeo postado no INJUR:


    http://www.injur.com.br/pg/videos/play/group:14/10834/sumula-431-stj-regime-de-pauta-fiscal-prof-tathiane-piscitelli (necessita de login)
    ou
    http://www.youtube.com/watch?v=xEwYMRcKew4&feature=player_embedded (mesmo vídeo)

    Bons estudos!
  • Antes de criticar o auxílio do colega acima, recomendo assistirem ao vídeo - usem o segundo link que não precisa login.
    a explicação da professora é bastante clara e, além de esclarecer esse assunto, acrescenta informações ao estudo...
    e, ao colega,obrigado e  não desanime, pois muitos dos que votam nem sequer conferem a dica....
  • Eis a justificativa do gabarito A pessoal

    Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional no. 33, de 11/12/2001, o art. 155, inciso IX, letra a, da CF/88, não disciplinava, em sua redação originária, a possibilidade de incidência do ICMS de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física, daí porque inúmeros contribuintes, à época, questionaram judicialmente a cobrança do ICMS pelos Estados o que resultou em julgamentos favoráveis aos contribuintes, culminando com a edição da súmula 660 do STF.
    Contudo, com o advento da Emenda Constitucional no. 33, de 11/12/2001, que alterou a redação do art. 155, inciso IX, letra a, da CF/88, a pessoa física passou, expressamente, a constar como contribuinte de bem ou mercadoria importado do exterior.
    Ademais, a LC no. 87/1996, teve a redação alterada pela LC no. 114/2002, a qual passou a determinar, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, que a pessoa física, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, enquadra-se como contribuinte do ICMS quando “ importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade”.
    Dessa forma, o candidato deverá interpretar as mudanças trazidas pela EC no. 33/2001 em relação ao caso posto em debate, bem como mencionar a inaplicabilidade da súmula 660 STF frente à redação atual prevista no art. 155, inc. IX, letra a, da CRFB/88.
  • A questão está como gabarito a letra E... puts!!! E agora, o que marcar na prova?
  • Pessoal, acabei de conferir no site da ESAF q o gabarito não foi alterado!
    Portanto, pra ESAF não há incidência do ICMS na importação de bens, ainda quando realizada por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte regular do imposto.
    CF/88 = INCIDE
    STF = NÃO INCIDE (=ESAF)
  • Rigorosamente falando, a alternativa E estaria errada, porque o arbitramento de valores baseado em pauta fiscl é possivel, em se tratando de declarações falsas ou omissas do sujeito passivo. No entanto, a banca se limitou a reproduzir o conteudo de jurisprudencia do STF.
  • PESSOAL, VEJAM ESSE COMENTÁRIO DO PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE SOBRE O ICMS INCIDENTE SOBRE AS IMPORTAÇÕES...

    "(...) A SUCESSÃO DE ERROS NO ÂMBITO DA SUPREMA CORTE PROVOCOU TAMBÉM UMA CONFUSÃO NA PROVA DO CONCURSO PARA TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL, REALIZADO PELA ESAF EM 2006. A BANCA CONSIDEROU CORRETA UMA ASSERTIVA QUE TRANSCREVIA PALAVRA POR PALAVRA A REDAÇÃO OFICIAL DA SÚMULA 660 (SEM RESSALVA QUANTO À EC. 33/2001). APÓS OS RECURSOS A QUESTÃO FOI CORRETAMENTE ANULADA.

    HOJE EM DIA, SE A MATÉRIA A MATÉRIA VIER A SER COBRADA EM QUESTÕES SUBJETIVAS, HÁ DE SE EXPLICAR TODA A SITUAÇÃO, CONFORME AQUI EXPLANADO. EM PROVAS OBJETIVAS, DEVE-SE ADOTAR A LITERALIDADE DO TEXTO CONSTITUCIONAL, SALVO SE A BANCA EXPRESSAMENTE PEDIR O 'ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF' " (DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO, 2013)

    LOGO, A ASSERTIVA "A" ESTÁ CORRETÍSSIMA!


  • A ESAF poderia falar o que ela quer, se é Doutrina ou conforme CF/88.

     

    O cara lê uma questão dessa da-lhe na "A" e vai pra próxima.

     

    =/

  • Qual erro da B?


ID
49717
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A regra do in dubio pro reo, também conhecido em matéria tributária como princípio do in dubio pro contribuinte, estabelece que a lei fiscal que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto a certas hipóteses, EXCETO quanto à:

Alternativas
Comentários
  • Esta resposta se encontra no art. 112 do CTN:"Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato;II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;III – à autoria, a imputabilidade, ou punibilidade; IV – à natureza da penalidade aplicável, ou á sua graduação;"
  • Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:I - à capitulação legal do fato;II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;III – à autoria, a imputabilidade, ou punibilidade;IV – à natureza da penalidade aplicável, ou á sua graduação;"Várias questões (inclusive esta) podem ser respondidas através do recurso mnemônico: CA-NA-A-NA
  • Letra E....

    Está regulado pelo art. 112 do CTN..

    O primeiro aspecto importante é o âmbito de aplicação do princípio. A interpretação benigna aplica-se exclusivamente à lei que define infrações ou comina penalidades.

    Outro ponto importante é que mesmo se tratando de direito tributário penal, a interpretação benéfica só é aplicável em caso de dúvida.
  • Gelou a espinha essa explicação no enunciado: NÃO EXISTE IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE, PELO AMOR DE DEUS!!!!!!!!
  • Enrrolation mas no fim foi literalidade da norma.

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato; a)

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; b)

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; b)

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. d)

    Então sobrou e)

  • Direito tributário: na dúvida, dirime-se a dúvida; já em infrações tributárias, na dúvida interpreta-se em favor do acusado.

    Abraços

  • Intrerpretação Literal 

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - Outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Interpretação Mais Favorável

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - À capitulação legal do fato;

    II - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

    IV - À natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.


ID
49723
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições do Código Tributário Nacional, que possui natureza de lei complementar definidora de normas gerais, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A letra (a) está correta nos termos do art. 136 CTN: “art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe de intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.” A letra (b) está correta nos termos do art. 138 do CTN:“art.138 A responsabilidade é excluída pela denuncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo deviso e dos juros de mora, (ou) do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.”A letra (c) está correta nos termos do art. 208 do CTN:“Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.”A letra (d) está correta nos termos do art. 198 do CTN:Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: [...]A letra (e) está errada, pois confronta o art. 200 do CTN em sua última parte: Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
  • GABARITO: Letra E

    A letra (A) está correta nos termos do art. 136 CTN: “art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe de intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.”

    A letra (B) está correta nos termos do art. 138 do CTN:“art.138 A responsabilidade é excluída pela denuncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo deviso e dos juros de mora, (ou) do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração."

    A letra (C) está correta nos termos do art. 208 do CTN:“Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.”

    A letra (D) está correta nos termos do art. 198 do CTN:Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: [...]

    A letra (E) está errada, pois confronta o art. 200 do CTN em sua última parte: Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.


  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços


ID
51847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do Sistema Tributário Nacional, julgue o próximo item.

Cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

Alternativas
Comentários
  • Normas gerais de direito tributário, cabe a lei complementar. Lembramos que o CTN tem efeito de lei complementar.
  • Art. 146, CF - Cabe à lei complementar:
          (...)
          III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
          (...)
          b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

  • LEI COMPLEMENTAR- FUNÇÕES > GERAL/CONFLITO/LIMITAÇÕES > LCG

    Base de Cálculo, Fato Gerador e Contribuinte:

    Taxas e Contribuição de Melhoria => Lei ordinária
     

    Impostos=> Lei Complementar

    Alíquotas: 

    Taxas, CM e Impostos => Lei Ordinária

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar >>>> IMPOSTOS

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

  • Faltou uma crase depois do cabe
    "Cabe à"

    Abraços

  • 3)  A CF/88 também estabelece por LC Art 146: O LaCre PreDe Obrigação Lançamento Crédito Decadência Prescrição

     

    - Dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária;

    - Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    - Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária;

     

     

    peguei aq no qc


ID
63802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial do STF, julgue os
itens seguintes, que versam sobre as limitações constitucionais ao
direito de tributar.

É possível que tratado internacional incorporado ao ordenamento brasileiro conceda isenção de imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) sobre veículos importados.

Alternativas
Comentários
  • A jurisprudência do STF reconhece a supremacia dos tratados internacionais em matéria tributária, apoiando-se apenas no art. 98 do CTN.Ao mesmo tempo em que não admite essa supremacia nos demais quadrantes do direito, quando a constituição é clara, igualando os tratados internacionais aos direitos e garantias expressas e aos princípios por ele adotados.A vedação contida no art. 151, III da CF dirige-se, apenas, à União pessoa política de direito interno, podendo por isso a República Federativa do Brasil, no âmbito do direito internacional, conceder isenção de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal e dois Municípios.É importante a consideração de Hugo de Brito Machado diz: "não obstante o respeito que de todos merecem as decisões da Corte Maior, parece que a solução adotada neste caso não foi a melhor, porque os tratados internacionais são normas que vinculam a Nação Brasileira, e não apenas a União, como pessoa jurídica de direito público interno".
  • Sobre o assunto vale conferir o seguinte excerto do STF:INFORMATIVO Nº 476TÍTULOTratado Internacional e Isenção Tributária - 2PROCESSORE - 229096ARTIGOO Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendera não recepcionada pela CF/88 a isenção de ICMS relativa a mercadoria importada de país signatário do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, quando isento o similar nacional. Discutia-se, na espécie, a constitucionalidade de tratado internacional que institui isenção de tributos de competência dos Estados-membros da Federação — v. Informativo 137. Entendeu-se que a norma inscrita no art. 151, III, da CF (“Art. 151. É vedado à União: ... III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”), limita-se a impedir que a União institua, no âmbito de sua competência interna federal, isenções de tributos estaduais, distritais ou municipais, não se aplicando, portanto, às hipóteses em que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional. RE 229096/RS, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.8.2007. (RE-229096)
  • assim eu aprendi nas aulas do Prof. Sabbag...

    a regra é:

    Constituição Federal
    Art. 151. É vedado à União:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    e isso é um reflexo direto do princípio federativo: o que se protege aqui é a autonomia de cada ente da federação.

    todavia, tem-se:

    Código Tributário Nacional
    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    ou seja, a União, quando age como pessoa jurídica de direito público externo, ou seja, como República Federativa do Brasil, se sobrepõe aos interesses internos de cada ente.

    compreensível???

    bons estudos!!!
  • Segundo o STF, tratados internacionais podem conceder isenções ou outros benefícios fiscais relativos a tributos da competência da União, dos estados, do DF e dos municípios. Para o STF, nesses casos, a União não é um mero ente federado, mas a pessoa que representa o Estado brasileiro.

  • GABARITO: CERTO

  • Súmula STF 575

    À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

     


    Direito Tributário. ICMS. Importação de bacalhau da Noruega. País signatário do GATT. Isenção heterônoma. Tratado Internacional firmado pela República Federativa do Brasil. Constitucionalidade. Alcance e legitimidade de isenções à luz da legislação infraconstitucional. Similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros. Apreciação em sede extraordinária. Impossibilidade. Súmula STF 279. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou-se no sentido da constitucionalidade das desonerações tributárias estabelecidas, por meio de tratado, pela República Federativa do Brasil, máxime no que diz com a extensão, às mercadorias importadas de países signatários do GATT, das isenções de ICMS concedidas às similares nacionais (Súmula STF 575). Descabe analisar, em sede de recurso extraordinário, alegações pertinentes à abrangência e à legitimidade de isenções frente à legislação infraconstitucional, bem como a similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros para efeito da outorga do tratamento isonômico exigido pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. Aplicação da Súmula STF 279. Agravo regimental conhecido e não provido.

    [AI 764.951 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 26-2-2013, DJE 48 de 12-3-2013.]

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Item correto. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante súmula 574 do STF.

    Súmula 575

    À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

    Destaco também a jurisprudência firmada pelo Supremo no , rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 26-2-2013, DJE 48 de 12-3-2013.:

    ICMS: isenção em relação às mercadorias importadas de países signatários do GATT

    Direito Tributário. ICMS. Importação de bacalhau da Noruega. País signatário do GATT. Isenção heterônoma. Tratado Internacional firmado pela República Federativa do Brasil. Constitucionalidade. Alcance e legitimidade de isenções à luz da legislação infraconstitucional. Similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros. Apreciação em sede extraordinária. Impossibilidade. . A jurisprudência desta Suprema Corte assentou-se no sentido da constitucionalidade das desonerações tributárias estabelecidas, por meio de tratado, pela República Federativa do Brasil, máxime no que diz com a extensão, às mercadorias importadas de países signatários do GATT, das isenções de ICMS concedidas às similares nacionais (). Descabe analisar, em sede de recurso extraordinário, alegações pertinentes à abrangência e à legitimidade de isenções frente à legislação infraconstitucional, bem como a similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros para efeito da outorga do tratamento isonômico exigido pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT

    Resposta: Certo

  • Essa é uma questão que se não observada atentamente pode nos levar ao erro se respondermos de forma impetuosa.

    REGRA pela CF/88

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    e isso é um reflexo direto do PACTO federativo: o que se protege aqui é a autonomia de cada ente da federação.

    Em nosso CTN, temos:

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    ou seja, a União, quando age como pessoa jurídica de direito público externo, ou seja, como República Federativa do Brasil, se sobrepõe aos interesses internos de cada ente.


ID
67246
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre outras limitações ao poder de tributar, que possuem os entes políticos, temos a de cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Sobre essa limitação, analise os itens a seguir, classifi cando-os como verdadeiros ou falsos. Depois, escolha a opção que seja adequada às suas respostas:

I. a irretroatividade da lei tributária vem preservar o passado da atribuição de novos efeitos tributários, reforçando a própria garantia da legalidade, porquanto resulta na exigência de lei prévia, evidenciando-se como instrumento de otimização da segurança jurídica ao prover uma maior certeza do direito;

II. o Supremo Tribunal Federal tem como referência, para análise da irretroatividade, o aspecto temporal da hipótese de incidência, ou seja, o momento apontado pela lei como sendo aquele em que se deve considerar ocorrido o fato gerador;

III. a mesma lei que rege o fato é também a única apta a reger os efeitos que ele desencadeia, como a sujeição passiva, extensão da responsabilidade, base de cálculo, alíquotas, deduções, compensações e correção monetária, por exemplo;

IV. a lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, como regra, prospectiva; admite-se, porém, a sua retroatividade imprópria.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 150 da Constituição elenca algumas limitações ao poder de tributar, mas nem por isso o faz de maneira nítida e completa, existem também outros institutos nesta esfera como as imunidades que constituem limitações ao poder estatal de invadir a propriedade privada através da cobrança de tributos confiscatórios.As limitações ao poder de tributar constituem-se, portanto, em normas legitimadas pela Constituição Federal que não conferem competências positivas para tributar, mas em dispositivos que visam impedir as situações por elas descritas, ou seja, que sejam utilizadas pela força tributária do Estado
  • A irretroatividade imprópria diz respeito a uma forma de tentar tributar os contribuintes de maneira retroativa sem transparecer que a lei retroativa ofende integralmente o princípio da retroatividade. A lei não atua sobre fato passado, mas também não é sobre fato futuro: é sobre fato em andamento. O problema ocorre com impostos periódicos, por exemplo, com o IR.

    No Brasil, o STF pretendeu albergar o princípio da irretroatividade imprópria com a Súm. 594, segundo a qual: "Ao Imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração".

    A doutrina critica muito tal súmula, pois representa, na realidade, um caso de retroatividade que fere a segurança jurídica. Considera-se a súm. inaplicável. Por exemplo, a pessoa aufere renda durante todo o ano com a expectativa de pagar certa alíquota de IR. No ano seguinte, quando a pessoa deve fazer a declaração, passa a valer nova alíquota. Então, de acordo com a súmula, ela teria que pagar IR considerando a nova alíquota. O problema está em considerar que o FG do IR se consuma no dia 1/jan, no mesmo dia em que entraria em vigor a nova alíquota. O correto seria considerar que o FG se consuma no dia 31/dez, portanto, a nova lei não teria mais como alcançar o FG.
  • Para mim, essa pergunta não tem gabarito. A alternativa III está incorreta.

    A lei vigente na prática do FG não é a única apta a reger os efeitos que ele desencadeia. Isso porque as infrações podem retroagir se benéficas ao sujeito passivo. Assim, se o tributo é 100 e a multa é 10, sendo posteriormente baixada para 5, o contribuinte deverá pagar apenas 5 e não 10. Temos, portanto, que a lei da época do FG não é a única a ser aplicada aos efeitos tributários...

    Enfim, como é algo bem crica, dá pra aceitar a alternativa A... mas fica a ressalva
  •  Sobre a Assertiva IV:

    "Sobre o tema, vale reproduzir a lição de Leandro Paulsen (Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência – Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006, 8ª edição, pág. 231):
     ‘A lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, necessariamente, prospectiva, não se admitindo nenhum tipo de retroatividade, ainda que retrospectiva ou imprópria.’"

    Fonte: 
    Professor Edvaldo Nilo - Direito Tributário e Financeiro. www.pontodosconcursos.com.br
  • Retirado deste artigo:

    Fundamentação do examinador para manter o gabarito:
    “Alguns candidatos recorreram da questão alegando, preponderantemente, dentre outros argumentos, que o STF já teria admitido a retroatividade imprópria da lei tributária, e desta forma o item IV também estaria correto, o que acarretaria a mudança do gabarito da letra B para a letra A.
    Não têm procedência os argumentos apresentados pelos candidatos, considerando nas hipóteses em que se admitiu a retroatividade imprópria, nenhum deles foi de uma lei que instituísse ou majorasse tributos.
    Sobre o tema, vale reproduzir a lição de Leandro Paulsen: ‘A lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, necessariamente, prospectiva, não se admitindo nenhum tipo de retroatividade, ainda que retrospectiva ou imprópria.’
    Assim, estando demonstrada a incorreção do mencionado item IV, mantenho a questão e a alternativa B como a única alternativa correta para a sua resposta”. 
    ---
    Réplica do Prof. Edvaldo Nilo
    Em síntese, o examinador elenca dois argumentos para manter o gabarito: (i) nas hipóteses em que se admitiu a retroatividade imprópria pelo STF não ocorreu uma lei que instituísse ou majorasse tributos; (ii) argumento doutrinário do autor Leandro Paulsen.
    É evidente que nenhum dos argumentos procede.
    Primeiro, a jurisprudência citada pelo STF nos recursos são hipóteses de majoração de tributo, a saber: “É orientação assente nesta Corte que o fato gerador do imposto de renda se materializa no último dia do período-base, isto é, em 31 de dezembro. Assim, a lei que entra em vigor antes do último dia do período de apuração poderá ser aplicada a todo o período-base, sem ofensa ao princípio da irretroatividade. Cite-se, a título de exemplo, a decisão do RE nº 199.352, nestes termos: ‘O fato gerador do imposto de renda é aquele apurado no balanço que se encerra em 31 de dezembro de cada ano. O Decreto-Lei 2.462 foi publicado em 31 de agosto de 1988. Foi respeitado o princípio da anterioridade da lei tributária.’ Do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para declarar legítima a majoração da alíquota de imposto de renda incidente sobre exportações instituída pelo art. 1º, da Lei nº 8.034/90”.
     Segundo, o mesmo autor (Leandro Paulsen) citado no parecer admite expressamente que o STF aceita a retroatividade imprópria: “Admitir-se, para fins de aplicação do princípio da irretroatividade, a consideração pura e simples da definição legal do aspecto temporal da hipótese de incidência, sem atentar para o fato econômico tributário, implica a chamada retroatividade imprópria, de todo reprovável e ofensiva a segurança jurídica e confiabilidade do contribuinte, mas, não obstante, aceita pelo STF”. 
  • E então, quando cair essa questão na próxima prova, você vai com o Professor, que está corretíssimo, ou vai com a banca?  E se a banca mudar seu posicionamento?
    Arrego! Dá vontade de desistir dessa p****!
  • Compreendo perfeitamente seu ponto de vista, mas respondendo a sua pergunta, oras, colega, é claro que nas provas da ESAF eu vou marcar a alternativa que mencionar que o princípio da irretroatividade não comporta nenhuma exceção! Afinal, é para isso que serve o "estudar a banca", não é mesmo?
    Aliás, e para fazer justiça aos dois lados, posteriormente ao meu primeiro comentário, adquiri o livro do Ricardo Alexandre no qual ele também menciona que o princípio da irretroatividade não comporta nenhuma exceção. E uma amiga minha que adquiriu o curso de Legislação Tributária do Ponto me disse que o professor do curso afirma a mesma coisa em relação a esse princípio, em uma questão comentada.
    Grande abraço.
     

  • mais uma da ESAF, patrocinadora oficial dos livros do  Leandro Paulsen

  • Faço as palavras de Fábio as minhas.

    A seriedade das bancas há muito deixou de existir e o mais irritante de tudo é que existem concurseiros e "mestres" que defendem os "equívocos" ou "posicionamentos" destas. Nesta questão em específico, eu já tinha assentado o entendimento de que não haveria irretroatividade imprópria, mas, lendo diversos outros "mestres", mudei minha opinião. Outra opinião tosca que não considero é a opinião, quase unânime dos concurseiros, de "estudar" a banca. Nada disso vale...como não há seriedade alguma neste país, a mesma banca pode mudar de opinião a qualquer momento ou certame. Minha sugestão (que eu sigo) : sedimente um posicionamento e vá com ele para a prova...

  • Impressionante como a ESAF vai contra jurisprudência do STF:

    É o aspecto material - e não o aspecto temporal da norma - que deve ser considerado para fins de resguardo da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária (...) (RE 587.008; Voto da Min. Ellen Gracie; 2011, Relator: Dias Toffoli).

  • Eduardo, como que a banca iria a favor desta decisão, se a questão foi da prova de ATRFB de 2009, e a decisão que você está dizendo foi de 2011?

  • A lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, como regra,

    prospectiva; admite-se, porém, a sua retroatividade imprópria.

    Comentário: Perceba que, mesmo o STF considerando ainda válida a Súmula

    584, a ESAF entende que a retroatividade imprópria não é admitida, motivo

    que fez a banca considerar esta questão como errada

    .Fonte: Fabio Dutra Estratégia Concursos

  • Alguém poderia comentar o III ?

  • Explicação do item III

    Esse é o entendimento literal da Misabel Derzi.  O que se afirma é que praticamente tudo em relação aos aspectos de incidência de um tributo deve estar previsto em uma única lei. E é isso que acontece. Se vocês pegarem a lei do Estado de SP do IPVA, irão ver que lá está previsto tudo o que foi mencionado na alternativa (alíquotas, sujeição passiva, etc).

    Vejam o que prevê o CTN:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito

    passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do dispostono inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da

    respectiva base de cálculo.

    A polêmica nessa questão foi em relação à afirmação de que correção monetária e outras matérias terão seus efeitos obrigatoriamente previstos em uma lei. O que ocorre é que vimos que a atualização monetária da base de cálculo de um tributo, entre outras situações, pode ser feita por ato infralegal, não necessitando de lei. O ponto principal da afirmativa da autora é que ela não está afirmando que para atualizar a base de cálculo de um tributo você precisará de lei, ela está afirmando que os efeitos, as regras, para essa atualização, precisarão estar previstos em uma lei. Agora, a atualização em si, continua a ser realizada por ato infralegal.  - fonte: estratégia concursos


  • De fato, o examinador (personificando a ESAF) "comeu mosca", pois ao fazer a analise da irretroatividade em sua obra, Leandro Paulsen, no trecho utilizado em prova, está fazendo em relação ao artigo 150, III, a ...

    “Não há, no texto constitucional, qualquer atenuação ou exceção à irretroatividade tributária. A lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, necessariamente, prospectiva, não se admitindo nenhum tipo de retroatividade, seja máxima, média ou mínima. Não há que se falar em retroatividade tampouco na sua variante conhecida por retrospectividade ou retroatividade imprópria, mas apenas em prospectividade da lei tributária impositiva mais onerosa.”

    Trecho de: Paulsen, Leandro. “Curso de Direito Tributário Completo.” iBooks. 


    Caso a ESAF restringisse a pergunta aos termos desse artigo o raciocínio estaria correto, sem necessidade de busca de outras fontes doutrinárias, jurisprudências e/ou legais.  

  • Gabarito Letra B

    Item I: . Assim como a legalidade tributária (CF, art. 150, 1), o princípio da irretroatividade do artigo 150, inciso I, alínea "a", da CF constitui uma vertente tributária do princípio geral da segurança jurídica. Enquanto aquele estabelece a exigência de lei prévia como condição para a tributação, este veicula a garantia de que a lei tributária não retroagirá para atingir fatos geradores regidos por lei vigente no passado, o que representa, indubitavelmente, uma segurança às pessoas físicas e jurídicas sujeitas às normas de tributação.

    Item II: é verdade que a referênciado Supremo Tribunal Federal para análise da irretroatividade é o aspecto temporal da hipótese de incidência, isto é, o momento em que o fato gerador ocorre. Em termos mais precisos, a norma tributária aplicável é sempre aquela vigente na data da ocorrência do fato gerador, o que constitui a realização prática do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária. Daí a vedação de se cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (CF, art. 150, Ili, "a").

    Item III: interpretado a contrario sensu, o princípio da retroatividade da norma tributária enunciado na CF diz respeito à regra de que os tributos devem ser cobrados segundo a lei vigente à época dos referidos fatos geradores, o que torna lícito afirmar que a mesma lei que rege o fato, no caso o fato gerador, é também a única apta a reger os efeitos tributários que ele desencadeia.

    Item IV: a ESAF não poderia ter considerado essa afirmação falsa, como fez no gabarito definitivo da prova. Que a regra instituidora ou majoradora de tributos tem que ser prospectiva não há dúvida. Então, o que foi considerado falso pela banca examinadora foi a assertiva de que, excepcionalmente, admite-se a retroatividade imprópria da lei tributária, isto é, a aplicação da lei nova sobre fatos geradores periódicos pendentes (períodos de apuração em andamento), consagrada pelo Supremo Tribunal Federal na sua Súmula 584, que tem a seguinte redação: "Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração". Verdade que, segundo considerável parcela da doutrina, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e até de acordo com recente acórdão do STF (RE 587.008 - julg. fev. 2011), referida súmula tornou-se ultrapassada a partir da promulgação da CF de 1988 e do advento do princípio da irretroatividade nos moldes do seu artigo 150, inciso Ili, alínea "a". Porém, na recente jurisprudência do STF, em decisões tais como a monocrática do ARE 640.953, datada de maio de 2011, portanto mais recente que o RE 587.008, ainda é possível identificar a insistência na Súmula 584 e na retroatividade imprópria, o que torna temerário considerar falsa a assertiva IV.

    FONTE: Revisaço tributário editora juspodivm

    bons estudos

  • Pessoal leiam  RE 587.008. Vou resumir: foram derrubadas as premissas sobre as quais se assenta a Súmula 584, pois o Pleno do STF decidiu que a norma cuja vigência se iniciou no curso do período de apuração não pode ser aplicada retroativamente, para regê-lo desde o princípio. Traduzindo: ta uma bagunça e só no STF a respeito desta questão!!! Pois existem jugados  ARE 640.953, proferida em maio de 2011 que insiste em aplicar tal retroatividade, mas observe que essa questão é de uma prova de 2009 e a ARE 640.953 de 2011 portanto a época valia a irretroatividade. Questão Polêmica....deveria ter sido anulada. Essa ESAF!!!! 

  • Comentário do RA: " A  título  de  exemplo,  no  concurso  para AFRF,  área Tecnologia  da  Informação,  realizado  em  2005,  a  ESAF  considerou CORRETA uma  afirmativa  que  dizia:  "A Constituição  não  prevê  exceção  alguma  ao principio  da  irretroatividade  da  lei". (Complemento do comentário do Diego)

  • Alguém poderia me ajudar com a III, que afirma que a lei é a única apta a reger os efeitos que ele desencadeia, como ... CORREÇÃO MONETÁRIA? Atualização monetária não é uma das exceções a Reserva Legal?

  • Não basta ter milhares de páginas pra estudar, ainda temos que ficar refém da loucura desses examinadores da ESAF! eles conseguem se superar negativamente a cada concurso!

  • Questão muito tendenciosa, ou seja, beneficia somente apadrinhados ou os "cartas marcadas" no enunciado essa questão dá a entender que o que se pede é o que esta no CTN, contudo muito subjetivo - não se solicita a compreensão mais ampla como decisões do STF- mas no item II menciona-se posicionamentos do STF- logo  dá a entender também que se quer posicionamentos do STF mas o gabarito considerado foi somente doutrinário, conclusão: questão somente para cartas marcadas... 

     

  • Alguém sabe dizer qual finalmente é o posicionamento atual da ERRAF? Para 2017-2018 devemos admitir que a Sum. 584 ainda está válida ou não? Agradeço quem puder clarificar.

     

     

     

  • Márcia Davantel e demais colegas,

     

    Pelo que li no Livro do Prof. Ricardo Alexandre (ed. 2017) ele fala para desconsiderar tal súmula nas questões de concurso atualmente, uma vez que o STJ já admitiu que a Súmula 584 do STF é inaplicável. Ainda assim, ele fala para ter cuidado: caso a questão mencione "conforme entendimento do STF" aí sim devemos levar em consideração a Súmula, pois restringe ao STF. 

    Caso alguém tenha entendimento mais recente para compartilhar, por exemplo: livros mais recentes/comentários/súmulas deste ano...favor comentar. Comentar questões é o que mais ajuda nos estudos! 

  • Como vou responder questão de prova em relação a essa tal de Súmula 584?

    RESUMO:
     Deve ser considerada correta a questão que transcrever a literalidade do seu enunciado.
     Está correta a questão que mencionar a inaplicabilidade da Súmula 584 em relação ao IR utilizado em caráter extrafiscal (lucro decorrente de operações incentivadas).
     Se a questão invocar o entendimento do STJ, deve-se lembrar que esta Corte já decidiu no sentido da inaplicabilidade da súmula.

    Literalidade da súmula e decisões:

    Súmula STF 584 – Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano base aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser
    apresentada a declaração.

    A Súmula 584/STF está superada nos moldes colocados no seu verbete, entendendo-se que na atual redação da CF/88 aplica-se ao
    Imposto de Renda a lei vigente no ano antecedente, de modo a já estar ela com plena eficácia no início do ano-base. (...)” (STJ, EDcl no REsp 377.099/RS, Voto da Min. Relatora Eliana Calmon, Julgado em 02/03/2004)

    “É o aspecto material – e não o aspecto temporal da norma – que deve ser considerado para fins de resguardo da irretroatividade e da
    anterioridade da lei tributária
    (...). Havendo afirmação constitucional expressa da irretroatividade da lei ao fato gerador, bem como da
    anterioridade da lei tributária, e considerando-se que tais garantias constituem desdobramentos inequívocos do princípio da segurança jurídica,
    pode-se concluir que não tem lugar, no direito tributário brasileiro, a chamada retroatividade imprópria.” (RE 587.008; Voto da Min. Ellen Gracie, Relator: Dias Toffoli, J. 02/02/2011, DJ 05/05/2011) * Perceba que essa questão (2009) foi elaborada antes do voto da Ministra Ellen Gracie (2011)*

    Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. OPERAÇÕES INCENTIVADAS. LEI 7.988/89, ART. 1º, I. 1. Não é legítima a aplicação retroativa do art. 1º, I, da Lei 7.988/89 que majorou a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo exercício. Relativamente a elas, a legislação havia conferido tratamento fiscal destacado e mais favorável, justamente para incrementar a sua exportação. A evidente função extrafiscal da tributação das referidas operações afasta a aplicação, em relação a elas, da Súmula 584/STF. 2. Recurso Extraordinário improvido. (STF, Plenário, RE 183.130/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Julgamento em 25/09/2014).

    A Súmula 584 continuaria sendo adotada para fins de interpretação do fato gerador do IR, de modo a corroborar orientação no sentido de que, em razão de o fato gerador do imposto de renda ocorrer somente em 31 de dezembro, se a lei fosse editada antes dessa data, sua aplicação a fatos ocorridos no mesmo ano da edição não violaria o princípio da irretroatividade. 

    Se falar que pode retroatividade imprópria, tá errado, como consta no item IV. a lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, como regra, prospectiva; admite-se, porém, a sua retroatividade imprópria. E.

  • I. a irretroatividade da lei tributária vem preservar o passado da atribuição de novos efeitos tributários, reforçando a própria garantia da legalidade, porquanto resulta na exigência de lei prévia, evidenciando-se como instrumento de otimização da segurança jurídica ao prover uma maior certeza do direito;

    É nisso que consiste o princípio da irretroatividade das normas tributárias? Sei não dessa questão


ID
67258
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante o que dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha, entre outros, sobre a outorga de isenção. Tal artigo, embora sofra algumas críticas de parte da doutrina, no sentido de que não se deva lançar mão isoladamente da técnica de interpretação literal, vem tendo acolhida em diversos julgados oriundos de tribunais superiores. Como exemplos de aplicação de tal princípio, podemos apontar as seguintes situações, com exceção de:

Alternativas
Comentários
  • Embora o gabarito “A” foi mantido pela ESAF, colo o recurso do prof. Cláudio Borba:

    ARGUMENTAÇÃO
     
    O enunciado da questão afirma que, embora a doutrina questione o princípio da interpretação literal previsto no art. 111 do CTN, os tribunais o vêm adotando sem quaisquer restrições.
     
    No entanto, ao redigir as opções de resposta o examinador adotou entendimento completamente contrário aos dos tribunais, indo ao encontro da posição minoritária da doutrina, conforme demonstraremos.
     
    Na opção (a) de modo geral, podemos afirmar que é vedada a analogia em legislação que verse sobre a outorga de isenções, a expressão de modo geral a invalida, uma vez que o STJ vem adotando o princípio sem qualquer exceção.
     
    A opção (b) embora o comando legal seja no sentido de que seja dada interpretação literal à legislação que disponha sobre a outorga de isenções, admite-se uma interpretação mais ampla da referida norma, tem de ser considerada incorreta, pelo mesmo motivo exposto com relação à opção (a).
     
    Na opção (c) não é vedada a ponderação dos elementos sistemáticos e finalísticos da norma por parte do aplicador do direito, tem que ser considerada errada, no que diz respeito ao art. 111 do CTN, exatamente pelos mesmos motivos das opções anteriores.
     
    Não é admissível que o examinador tenha como fulcro uma posição doutrinária, quando esta fere frontalmente a posição assumida pelo STJ, que vem sendo mantida em todas as suas decisões, inclusive nas mais recentes.
     
    CONCLUSÃO
     
    Desta forma, não há outra possibilidade a não ser a anulação da questão por haver quatro respostas corretas, na medida em que, além da afirmativa (d), as afirmativas (a), (b) e (c) também servem como resposta, resguardando desta forma a lisura e correição do processo seletivo.
     
    http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34256560
     

     
     

     

     

  • Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, p. 237, 238:

    "A atividade administrativa tributária é exercida dentro do Poder Executivo, poder hierarquizado por exelência. tomando, a título de exemplo, a esfera federal, seguindo uma das linhas hierárquicas, tem-se a seguinte sequência: Presidente da República -> Ministro da Fazenda -> Secretário da Receita Federal -> Superintendente da Receita Federal na 4ª Região Fiscal -> Delegado da Receita Federal em Recife -> Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte.
    Para orientar a execução das atividades afetas à administração tributária federal, cada uma dessas autoridades possui competência para expedir atos gerais e abstratos (normativos). Tais atos também são hierarquicamente organizados, de forma que o posicionamento de determinada auoridade administrativa em determinado ponto da escala hierárquica da instituição terá como consectário posicionamento semelhante das normas editadas por esta autoridade, quando comparadas com as normas emanadas das demais autoridades da mesma esfera administrativa.
    Apesar de os atos normativos objeto de análise nao revogarem a lei, sua observância, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CTN, impede a exigência de qualquer acréscimo legal - sejam juros, correção monetária ou multas - ao valor pago pelo contribuinte a título de tributo"

    A imposição de restrições válidas para a concessão de benefícios fiscais por Ato Declaratório Normativo expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil não se enquadra nas proibições do parágrafo único do artigo 100, que exclui apenas a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização da base de cálculo do tributo. Portanto, a alternativa "a" está correta.

  • Em relação à alternativa A, a ser assinalada, também não havia entendido o porquê da resposta, considerando que também tenho estudo pelo mesmo livro do Ricardo Alexandre, ao qual o colega acima se refere. Encontrei a solução no comentário de Edvaldo Nilo:

    "Segundo o STJ (REsp 115823 SP), o ato normativo infralegal que impõe restrições para fruição de benefícios fiscais, além daquelas contidas em textos legais, fere o princípio da legalidade estrita. Logo, incorreta"

  • alguém me explica por que a assertiva E está correta?
    não pode haver controle do poder judicíario sobre isenções?
  • Oi Leiz, gostei da explicação do professor Edvaldo Nilo sobre a alternativa "e". Aproveitarie e colocarei a explicação completa:
    a) requisitos estabelecidos por ato normativo infralegal, como um Ato Declaratório Normativo expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por exemplo, podem impor restrições válidas, além daquelas contidas em textos legais, para a fruição de benefícios fiscais. ERRADA
    Segundo o STJ (REsp 115823/SP), o ato normativo infralegal que impõe restrições para fruição de benefícios fiscais, além daquelas contidas em textos legais, fere o princípio da legalidade estrita.
    b) embora o comando legal seja no sentido de que seja dada interpretação literal à legislação que disponha sobre a outorga de isenções, admite-se uma interpretação mais ampla da referida norma. CORRETA
    c) não é vedada a ponderação dos elementos sistemáticos e finalísticos da norma por parte do aplicador do direito.
    CORRETA
    Segundo o STJ, o art. 111 do CTN não pode levar o aplicador do direito à conclusão de que esteja ele impedido de aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teológico, os quais integram a metodologia de interpretação as normas jurídicas (REsp 192.531/RS). Portanto, segundo tal decisão, corretas as alternativas b e c.
    d) de modo geral, podemos afirmar que é vedada a analogia em legislação que verse sobre a outorga de isenções. CORRETA
    Segundo o STJ (EDcl REsp 8702095/PE), em regra, revela-se proibida a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva da isenção à situação que não se enquadre no texto expresso da lei (art. 111, II, CTN).
    e) a isenção tributária revela-se instrumento de materialização de conveniência política, insuscetível, neste aspecto, de controle do Poder Judiciário, na concretização de interesses econômicos e sociais, estimulando e beneficiando determinadas situações merecedoras de tratamento privilegiado. CORRETA
    Segundo o STF, a isenção fiscal decorre do implemento da política fiscal e econômica, pelo estado, tendo em vista o interesse social, sendo ato discricionário que escapa ao controle do Poder Judiciário e envolve juízo de conveniência e oportnidade do Poder Executivo (AI 151.855-AgR).
  • Sobre a E, o Judiciário poderá apreciar casos em que os atos discricionários que forem ilegais.
  • Fazer questão da ESAF é pedir pra passar raiva.


ID
67750
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a Legislação Tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Tratados sobre direitos humanos com efeito de emenda.Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
  • e) CTN:Art 96: A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as NORMAS COMPLEMENTARES que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.Art 100: São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionas e dos decretos?:II- As DECISÕES dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a LEI ATRIBUA EFICÁCIA NORMATIVA.
  • Exemplificando o art. 100, I, do CTN (art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I- os atos normativos expedidos pela autoridades administrativas) ALIOMAR BALEEIRO escreve: “São designados como portarias, instruções, circulares, ordens de serviço, recomendações e, no, passado, “avisos”. ALIOMAR BALEEIRO, DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, 11º EDIÇÃO. RIO DE JANEIRO 2008. EDITORA FORENSE, página 648.HUGO DE BRITO MACHADO também aponta a ordem de serviço como exemplo: “os atos normativos das autoridades administrativas, vale dizer, as portarias, ordens de serviço, instruções normativas e outros semelhantes.” HUGO DE BRITO MACHADO, 22º EDIÇÃO, MALHEIROS EDITORES. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PÁGINA 81.
  • a) Correta.b) Incorreta. O vencimento da obrigação tributária não se encontra sob a égide dos princípios da legalidade estrita e anterioridade.c) Incorreta. As definições de fatos geradores, bases de cálculo, contribuições entre outras, serão tratadas por meio de lei ordinária.d) Incorreta. é válido somente para os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos.e) Incorreta. Nos termos do artigo 108 do CT, integran a legislação tributária: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:I - a analogia;II - os princípios gerais de direito tributário;III - os princípios gerais de direito público;IV - a equidade.§ 1º o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.§ 2º o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.Margarida - MS
  • Equivocado o comentário da colega acima quanto ao erro na alternativa B. O erro dela é evidenciado no art. 100 do CTN, tendo em vista que o art. 96 deixa claro que as "normas complementares" integram a legislação tributária. Diz o art. 100: "São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos; I as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, A QUE A LEI ATRIBUA EFICÁCIA NORMATIVA".

    Esse é o erro da alternativa. "As decisões proferidas pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, em regra, NÃO integram a legislação tributária", pois para integrarem a legislação tributária, é necessário que a lei lhe atribua eficácia normativa.
  • A questão remete à interpretação literal de dispositivo de lei.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


     

  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
    Creio que a letra E pode ter deixado os colegas em confusão. Ocorre que o erro está apenas na literalidade do enunciado, que diz, genericamente, que as decisões proferidas por õrgaos singulares ou coletivos tem eficacia de norma complementar como regra geral, quando, na verdade, isso só ocorre em decorrencia de alguma lei lhe atribuir eficácia normativa.
    Confesso que errei esta questão, marcando a letra como E verdadeira, mas com uma pontinha de dúvida na A, porque tambem estava correta, porém, imaginei que fosse uma pegadinha da banca, porque atos normativos integram normas complementares, mas só se tiverem efeito geral. Em minha mente, imaginei que o ato normativo que regular o atendimento não teria efeito geral, por isso não marquei de imediato.
  • Palavras de Hugo de Brito:

    As decisões administrativas a que a lei atribua eficácia normativa, vaie dizer, as decisões proferidas por órgãos singulares ou coletivos incumbidos de julgar administrativamente as pendências entre o fisco e os contribuintes, desde que a lei atribua a essas decisões valor de norma. Destacam-se atualmente, nessa categoria, os denominados pareceres normativos emitidos pela Coordenação do Sistema de Tributação do Ministério da Fazenda, órgão incumbido de unificar a interpretação da legislação tributária, mediante solução de consultas. 

  • professor Marcelo (Ponto dos Concursos)...



    "O gabarito apresentado para essa questão foi a letra “a”. Fica bem claro que o elaborador da questão não conhece o direito administrativo e não sabe o que significa “ato normativo administrativo”.

    Nos termos do art. 100 do CTN, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, portanto, integrantes da “legislação tributária”, “os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas”.

    Exemplos de atos que se enquadram nessa hipótese são as instruções normativas, os atos declaratórios normativos e quaisquer outros atos de efeitos externos que sejam dotados de generalidade e abstração.

    Os atos normativos administrativos, invariavelmente, têm, pelo menos, as seguintes características: (a) são atos externos, ou seja, os seus destinatários são os administrados; (b) são dotados de generalidade e abstração, ou seja, seus destinatários são indeterminados, suas disposições se aplicam a todos quantos concretamente pratiquem no mundo empírico fato correspondente à hipótese abstratamente descrita no texto do ato; (c) são publicados na imprensa oficial (ou não teriam como obrigar os administrados).

    Uma ordem de serviço simplesmente não é um ato normativo, porque é um ato interno, com destinatários determinados (os subordinados ao Delegado da Receita Federal do Brasil, no caso da questão) e que não é publicado no diário oficial (não visa a obrigar os administrados). Nunca vi alguém, na doutrina ou na jurisprudência, chamar um ato com essas características de “ato normativo”; trata-se daquilo que a doutrina chama de “ato ordinatório”.

    A questão 41, portanto, não tem nenhuma possibilidade de gabarito e deve ser anulada."

  • 9 anos e ninguém encontrou justificativa plausível para cada uma das alternativas. Que triste!

     

    O comentário do Forrest Gum para a alternativa A foi a que mais me convenceu e também foi de encontro a minha linha de raciocínio, mas se é o posicionamento da ESAF, fazer o que, né? Vai pro caderninho: Se o ato administrativo for interno, mas conter instruções relativas a atendimento ao contribuinte, é parte da legislação tributária.

     

    Quanto a alternativa E, pelo que entendi é que a lei não atribui eficácia normativa às decisões da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, correto?

  • Realmente colocar a Ordem de Serviço como Ato normativo pertencente à legislação tributária foi um absurdo por parte da banca... No Manual de redação oficial da Presidência da República não há definição para tal ato. Achei uma definição no Manual de Redação Oficial do RJ com a seguinte definição: "Instrumento pelo qual se determina ou regula procedimentos para a execução de serviços, fixa comandos de trabalho, imposições de cunho administrativo específicas e relativas a pessoal.

    http://www.rsirius.uerj.br/pdfs/modelos_documentos/07_exposicaoMotivos.pdf

    Esse entendimento da Esaf para tal alcance da OS foi somente nesta questão ou ocorreu em mais alguma situação ?

  • Vamos à análise das alternativas:

    a) Pode-se afirmar que ordem de serviço, expedida por Delegado da Receita Federal do Brasil, contendo normas relativas ao atendimento do contribuinte, integra a "legislação tributária". CORRETO

    Ordem de serviço expedida por Delegado da Receita Federal do Brasil se enquadra na hipótese do inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional.

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    O artigo 96 do CTN dispõe que as normas complementares integram a legislação tributária. Portanto, item correto.

    CTN. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    b) O prazo de recolhimento de determinado tributo não pode ser minorado por regulamento específico, haja vista a exigência constitucional de lei em sentido estrito. INCORRETO

    Item incorreto. O STF entende que alteração do prazo de recolhimento de tributo não deve observância ao Princípio da Legalidade – por não nas hipóteses previstas do artigo 97 do CTN. Sobre o tema, veja trecho da decisão do STF no RE 182.971/SP:

    STF - RE 182.971/SP

    Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto 34.677/92, que modificou a data de vencimento do ICMS.

     

    c) Segundo a Constituição Federal, há exigência de lei complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico. INCORRETO

    Item errado. Não há previsão constitucional de lei complementar para a instituição da CIDE - contribuição de intervenção no domínio econômico.

    CF/88. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    d) Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, os tratados e convenções internacionais, que visam ao estabelecimento de regras para coibir a evasão fiscal, ao serem aprovados pelo Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas constitucionais. INCORRETO

    Item Errado. A emenda 45/2004 estabeleceu que tratados e convenções internacionais que versem sobre os direitos humanos, aprovados conforme o rito do artigo 5, §3° da Constituição, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    CF/88. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

    e) As decisões proferidas pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, em regra, integram a legislação tributária. INCORRETO

    Item errado. As decisões proferidas pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, a que a lei atribua eficácia normativa, em regra, integram a legislação tributária. Portanto, não são todas as decisões proferidas pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, MAS APENAS aquelas a que a lei atribua eficácia normativa. Veja o artigo 100, II do CTN:

     

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Resposta: A


ID
67753
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a publicação de norma, em 15 de dezembro de 2009, visando à majoração de tributo, sem disposição expressa sobre a data de vigência, aponte a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Majoração de Tributo via Medida ProvisóriaMedida Provisória publicada em 15/12/09 só produzirá efeito a partir de 01/01/2010, se for convertida em lei até 31/12/09.Medida Provisória publicada em 15/12/09, para impostos II IE IPI IOF IEG, produzirá efeito a partir de 01/01/2010, independentemente de ser ou não convertida em lei até 31/12/09. Medida Provisória publicada em 15/12/09, majorando a contribuição social, entrará em vigor em 17/03/10, somente se for convertida em lei até 31/12/09. Medida Provisória publicada em 15/12/09, majorando o IPI, entrará em vigor em 17/03/10, independentemente de ser ou não convertida em lei até 31/12/09. Medida Provisória publicada em 15/12/09, majorando o II/IE/IOF/IGE, poderá entrar em vigor em 16/12/09. Continuará a produzirá efeito a partir de 01/01/10 independentemente de ser ou não convertida em lei até 31/12/09.
  • Gabarito alterado para letra A.e) Art 62,§ 2º CF : Medida provisória que implique instituição ou majoração de IMPOSTOS, exceto os previstos nos arts. 153, II, IE, IPI, IOF, e 154, Extraordinários, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)Para a Contribuição Social, a regra da anterioridade deve ser observada, tomando como referência a data da PUBLICAÇÃO DA MP e NÃO de sua CONVERSÃO em lei.a) A anterioridade nonagesimal não se aplica ao IR, conforme art 150, par 1º.
  • a) Alguém poderia me dizer por que esta questão está correta?b) Incorreta. O IPI obedece ao princípio da noventena.c) Incorreta. O ITR obedece a regra do §2º do art. 62, assim a lei de conversão tem que ser anterior ao exercício seguinte.d) Incorreta. O II não obedece a noventena.e) Incorreta. O §2º do art. 62 somente se aplica aos impostos.Margarida - MS
  • a) Correta. Segundo Paulo Menezes, Uma lei ordinária que majore o IR em determinado exercício sem especificar a data de vigência, será aplicada a partir do primeiro dia do exercício seguinte, conforme artigo 104, I do CTN e posição do STF.
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "A", após recursos, conforme edital publicado pela banca.

    Bons estudos!

  • A letra "A" é a correta, pois o imposto de renda é uma das exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, ao que, editado por meio de lei neste exercício, mesmo que seja no dia 31 de dezembro, passa a valer a partir do dia 1º de janeiro do exercício imediatamente seguinte.

    É o teor do art. 104, I, do CTN, c/c o art. 150, III, "b" e c, e § 1º, da CF.

    Se não entenderam esse comentário lógico e simples.... não sei como podem compreender o próximo comentário....

    De qualquer forma, bons estudos a todos!
  • Na minha opinião, a fundamentação da alternativa A estar correta é o art 104 CTN
    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
    I - que instituem ou majoram tais impostos;
    II - que definem novas hipóteses de incidência; novos fatos geradores
    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte
    Portanto, alterações no IR entram em vigor (=vigência) no primeiro dia do exercício seguinte. Lembrando que a regra do direito civil, que determina que a lei entra em vigor na data nela prevista ou, caso omissa, em 45 dias só é utilizada no direito tributário se não houver lei especial (IR está contemplado no artigo 104)
    Portanto,  a vigência ocorre no 1 dia do exercício seguinte e como o IR só respeita o princípio da anterioridade (não o da noventena), a lei produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.

  • Correta letra A.

    Excessões ao principio anterioridade da noventena:
    II
    IE
    IR
    IOF
    IPVA E IPTU em relação a base de cálculo
  • a) Tratando-se de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, poderá ser editada lei ordinária, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2010. CORRETA. Art 104 , I CTN, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos em lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que instituem ou majoram tais impostos. Lembrar que a majoração do IR não obedece a anterioridade nonagesimal.

    b) Tratando-se de imposto sobre produtos industrializados, poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros a partir de sua publicação. FALSO. O IPI deve observar a anterioridade nonagesimal. 

    c) Tratando-se de imposto sobre a propriedade territorial rural, poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO. O ITR observa a anterioridade anual e nonagesimal. Na hipótese de medida provisória teria que ser convertida em lei até 31 de dezembro do ano em que editada para que produzisse efeitos finaceiros no exercício seguinte (Art. 62, parágrafo 2º, CF).

    d) Tratando-se de imposto sobre importação, poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO. O II é exceção à anterioridade anual e nonagesimal.

    e) Tratando-se de contribuição social, poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2011, caso não tenha sido convertida em lei no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada. FALSO. O Art. 62, parágrafo 2º, CF não se aplica as contribuições sociais (entendimento da doutrina e do STF).

    FONTE: Professor Edvaldo Nilo - Ponto dos Concursos.

    Bons estudos!Art. 62, parágrafo 2º, CF). O    v

  • A questão deveria ter sido anulada, mesmo diante da disposição do art. 104 do CTN. PORÉM, dentre as alternativas, era a melhor para se assinalar!

    Eu digo que a questão deveria ter sido anulada, pois o enunciado afirma claramente que NÃO HÁ DISPOSIÇÃO EXPRESSA SOBRE A VIGÊNCIA, sendo assim, TEMOS QUE APLICAR A LINDB (antiga LICC)!!!

    Ou seja, a norma só passará a ter vigor, NO BRASIL, depois de 45 dias da sua publicação, ou seja, ela entrará em vigor em meado de FEVEREIRO de 2010, ou seja, a majoração só poderia ser cobrada em 1 Jan de 2011!

    Basta ver o Artigo 1° da LINDB: 
    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Como disse, a alternativa deixou claro que foi OMISSA em relação à vigência.

    Ps.: No concurso está presente a LICC como objeto de estudo no edital.
  • Perfilo o entendimento do colega Lucas Lourencette, pois se não há na lei expressamente a data de vigência, obviamente que aplicar-se-ia a LICC (prazo de 45 dias de vacatio legis), não podendo assim a lei ter eficácia já no dia 1º de janeiro de 2010.
  • Também errei esta questão. Porém acho que ela não deveria ser anulada pois a alternativa A trata de IR, imposto cujo fato gerador é periódico. Desta forma, mesmo com os 45 dias de vacatio legis, os efeitos financeiros da lei alcançariam todo o ano calendário de 2010.

  • Intrumento 15/Dez/2009 Sem dt vigência
     
    A   Lei ordinária
         IR   
    Vigência 01/Jan/2010 – CTN art. 104   
    Efeitos  Anualidade 01/Jan/2010
       

    B   Decreto Presidencia   
          IPI
    Vigência  45 dias da publicação – LINDB   
    Efeitos  Noventena 90 dias da publicação
       

    C   Medida Provisória     
          ITR   
    Vigência  01/Jan/2010 – CTN art. 104, com lei em 31/12/2009 (CF88 art. 62 § 2º )
    Efeitos  Anualidade 01/Jan/2010  e  Noventena 90 dias da publicação da MP

    D   Decreto Presidencial   
          II   
    Vigência 45 dias da publicação – LINDB   
    Efeitos  Logo após vigência
       
    E   MP     
          CSLL   
    Vigência  45 dias da publicação – LINDB, não necessita lei 31/12/2009 (CF88 art. 62 § 2º )
    Efeitos  Noventena 90 dias da publicação da MP

  • § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, *** exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, (II, IE, IPI, IOF, Guerra Externa e Imposto Extraodinário) *** só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Pessoal, 

     

    O examinador misturou conceitos de vigência e eficácia da lei. 

     

    Vem com o pai, que o anão mais querido do Brasil vai te explicar:

     

    Como regra, adota-se a LINDB (45 dias caso não exista disposição expressa sobre a data de vigência) . Entretanto, conforme Art. 101, CTN: A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral (45 dias da LINDB), ressalvado o previsto neste Capítulo.

     

    Já o Art. 104, traz como uma dessas exceções o seguinte: 

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    - que instituem ou majoram tais impostos;

     

    Portanto:
     

     a) Tratando-se de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, poderá ser editada lei ordinária, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2010. VERDADEIRO (Tanto a vigência quanto a eficácia ocorrerão dia 1 de janeiro de 2010)

     

     b) Tratando-se de imposto sobre produtos industrializados (não é patrimônio nem renda), poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros a partir de sua publicação. FALSO (45 dias para passar a ter vigência e 90 dias para ter eficácia)

     

     c) Tratando-se de imposto sobre a propriedade territorial rural, poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO (Dependência da edição de lei até 31 de dezembro)

     

     d) Tratando-se de imposto sobre importação (não é patrimônio nem renda), poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO (Exceção à anterioriedade e à noventena, portanto, deve-se aguardar apenas 45 dias para passar a ter vigência e assim produzir os efeitos financeiros )


ID
67768
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o lançamento, com base no Código Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional
  • Não consegui achar o erro da alternativa (C). Alguém poderia apontá-lo?
  • a) Correta. O lançamento declara a obrigação tributária e constitui o crédito tributário.b) Incorreta. É de competência privativa e exclusiva da autoridade fiscal.c) Incorreta. Nas penalidades , considera-se a lei mais benéfica ao contribuinte.d) Incorreta. CTN Art. 144. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.e) Incorreta. A lei retroagirá em dois casos: a) para lei meramente interpretativa, b) para a lei mais benéfica.Margarida - MS
  • O LANÇAMENTO é o ato que formaliza a dívida tributária já existente desde a época do fato gerador. Trata-se do momento em que a Fazenda se declara formalmente credora do sujeito passivo, em relação a determinado valor para que este possa ser exigido.

    O LANÇAMENTO faz nascer o crédito tributário e ao mesmo tempo declara uma obrigação tributária já existente.

    O LANÇAMENTO é ato dotado de natureza jurídica declaratória da Obrigação Tributária e constitutiva do Crédito Tributário.

  • c)  Art. 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    II, c-  quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática
  • Quanto à alternativa c) cabe a explanação do Prof. Edvaldo Nilo, colhido do site Ponto dos Concursos, que achei excelente:

    "A letra “c” é confusa e deveria ser anulada, pois, em regra, no lançamento referente à penalidade pecuniária, a autoridade administrativa deve aplicar a legislação em vigor no momento da ocorrência do fato gerador (art. 144 do CTN).
    Contudo, conforme o art. 106, II, “c”, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito:  II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
    Assim, neste caso, a lei poderia retroagir e atingir o passado, o que não é a regra."

    http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=155&art=4688&idpag=12
  • O lançamento possui dupla natureza: constitutiva em relação ao crédito e declarativa da obrigação e fato gerador, conforme se depreende do que diz o CTN:
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
  • Conforme dito:

    O lançamento declara a existência de uma obrigação tributária e constitui o crédito tributário.
  • Quanto a letra C, sabemos que o lançamento é regido pela normas tributárias vigentes e eficazes a época da ocorrência do fato gerador. Por isso, a "autoridade administrativa" (auditor fiscal) irá realizar o lançamento da penalidade baseado na legislação tributária "anterior" e caberá ao sujeito passivo impugnar o lançamento, situação em que será "julgado" no âmbito administrativo o crédito e aplicado, quando pertinente, a regra do art. 106, II, c (pena menos severa).

    Logo, a alternativa C está correta, contudo, indubitavelmente a letra A está "mais correta", foi isso que o ESAminador buscou do candidato ...
  • A letra C está errada mesmo:

    "A regra basilar em tema de Direito
    intertemporal é expressa na máxima tempus
    regit actum. Assim, o fato gerador, com os seus
    consectários, rege-se pela lei vigente à época
    de sua ocorrência.
    Ocorrido o fato gerador do tributo
    anteriormente à vigência da lei que retira a sua
    natureza sancionatória, viável a aplicação
    retroativa, porquanto, in casu, se trata de
    obrigação gerada por infração (art. 106 do
    CTN).”
    (STJ - REsp nº 750.588/PR – Rel. Ministro Luiz
    Fux – DJ 13/02/2006, p. 704).

    Ou seja, se houver uma nova legislação sobre infração, e se a mesma for mais benéfica ao contribuinte, então no lançamento a autoridade deverá aplicar essa nova legislação. Isso acompanha o que diz o art. 106, II, CTN. 

  • C.Caso  a  obrigação tributária  surgida  seja  relativa  à penalidade (multa), aplica-se  ao lançamento a lei mais favorável   ao infrator, dentre  aquelas que  tiveram vigência entre a data do fato  gerador e a data  do lançamento, ainda garantido ao contribuinte  o  direito de aplicar  legislação  mais favorável  surgida posteriormente,  desde  que  não  haja coisa  julgada  ou extinção de crédito.  (Ricardo  Alexandre).

  • Para considerar a C como correta, outros quesitos deveriam ser preenchidos. Como explicado nos comentários dia colegas..
  • Vamos à análise das alternativas.

    a) O lançamento é um procedimento administrativo pelo qual a autoridade fiscal, entre outras coisas, declara a existência de uma obrigação tributária. CORRETO

    Item correto. É o comando do artigo 142 do CTN.

    CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    b) Ao se estabelecer a competência privativa da autoridade administrativa para efetuar o lançamento, permitiu-se a delegação dessa função. INCORRETO

    Item errado. A competência da autoridade administrativa para efetuar o lançamento é INDELEGÁVEL por ser PRIVATIVA.

    CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa (...)

    c) No lançamento referente à penalidade pecuniária, a autoridade administrativa deve aplicar a legislação em vigor no momento da ocorrência do fato gerador. INCORRETO

    Item errado. No lançamento referente à penalidade pecuniária, aplica-se a lei mais benéfica ao contribuinte no que tange à penalidade pecuniária, nos termos do artigo 106, II do CTN.

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    d) A legislação posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação que instituir novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação da autoridade administrativa, não se aplica ao lançamento. INCORRETO

    Item incorreto. Veja o teor do art.144, §1° do CTN.

    CTN. Art. 144.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    e) A aplicação retroativa de legislação tributária formal pode atribuir responsabilidade tributária a terceiros. INCORRETO

    Item errado. Não há aplicação retroativa da legislação tributária quando houver atribuição da responsabilidade tributária a terceiros, nos termos do art.144, §1° do CTN.

    CTN. Art. 144.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de

    fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último

    caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Gabarito correto, portanto, letra “A”.

    GABARITO:A


ID
67774
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a exclusão do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O STF vem decidindo que a revogação de isenção não corresponde à instituição de tributo novo, e, por isso, não caberia a observância do princípio da anterioridade da lei fiscal. Assim, segundo o Pretório Excelso, a revogação da isenção teria eficácia imediata, podendo o tributo ser cobrado no mesmo exercício em que ocorreu a revogação porque a lei que concede isenção suspende a eficácia da norma impositiva. Desse modo, revogada a norma isencional, a norma impositiva readquiriria imediatamente a sua eficácia.
  • e) SÚMULA Nº 544 do STJ: ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS CONCEDIDAS, SOB CONDIÇÃO ONEROSA, NÃO PODEM SER LIVREMENTE SUPRIMIDAS.
  • Linha do Tempo:Fato Gerador/Obrigação Tributária___>___Lei Isenção/Lei Anistia___>___Lançamento/Crédito Tributário___>___RemissãoCTN, Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.CTN, Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.
  • b) A isenção é exceção à regra de tributação, já na não-incidência sequer ocorre a hipótese de incidência.Margarida - MS
  • Apenas fazendo um breve comentário entre as alternativas c) e d), que me deixaram em dúvida na hora da resolução da prova:

    c) ERRADO - A União realmente tem o poder de conceder isenções de tributos fora de sua competência tributária (isenções heterônomas). Tais hipóteses, contudo, não são livres ("atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional"), mas previstas taxativamente no próprio texto constitucional: a) isenção de ICMS-exportação (art. 155, § 2º, XII, e); e b) isenção de ISS-Exportação (art. 156, § 3º, II). Logo, o item está errado.

    d) CERTO - Percebe-se que a ESAF "blindou" a afirmativa, referindo-se a "orientação do Supremo Tribunal Federal". O STF, realmente, entende que a revogação da isenção não se equipara à criação ou à majoração de tributo, não sendo aplicável o princípio da anterioridade (cf. Informativo 514 do STF). O CTN, contudo, afirma o oposto: "Art. 104: Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: (...) III - que extinguem ou reduzem isenções (...)"

    Assim, se o enunciado não estivesse "blindado" pela banca, a afirmativa poderia estar incorreta. Abraços!
  • É importante contrapor a orientação do STF e o art. 104 do CTN.

    O STF se sumulou entendimento sobre ICM (atual ICMS) e não sobre quaisquer tributos. Segundo o CTN, a revogação de isenções de tributos sobre patrimônio e renda (que não é o caso do ICMS!) só entrariam em vigor no ano seguinte. Consequentemente, o tributo seria inexigível. Acontece que nas decisões do STF ele fala genericamente sobre isso, o que leva a entender que ele não teria acatado a recepção do art. 104. Em todo caso, por enquanto temos que aceitar ambas as situações como verdadeiras.
  • Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a revogação de isenção não se sujeita ao princípio da anterioridade, fazendo com que o tributo volte a ser imediatamente exigível.
    precisa-se de cuidado quando for analisar o enunciado de uma questao, pois no caso desta se fala de tributo , o que generaliza e o art 104 e especifico para
    imposto de renda,dai ,embora o stf so tenha se pronunciado quanto ao icms devemos analisar no contexto geral
  • B)

    Exclusão de Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Portanto, não precisa do precurso dito pela letra "B".

  • Ao meu ver, o erro da LETRA A está "Nas modalidade de exclusão do crédito tributário, verifica-se a ocorrência do fato gerador, a declaração da obrigação tributária e a constituição do crédito tributário..."

    Sabe-se que a "constituição do crédito tributário" consubstancia no lançamento, e nas hipóteses de exclusão do cre´dito tributário não pode haver o lançamento.

    Assim reflete o autor Ricardo Alexandre em seu livro Direito Tributário Esquematizado: "Exluir crédito tributário significa impedir sua constituição. Trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento da obrigação tributária, naõ pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação de pagemento".
  • Comentário rápido sobre as letras A e B

    A isenção não é causa de não-incidência porque o FG ocorre gerando a obrigação tributária, sendo excluída apenas a etapa de lançamento e a constituição crédito tributário. Não subsistindo assim a obrigação do pagamento.

  • Trata-se da impropriedade terminologia que a doutrina assevera: como pode o instituto chamar-se exclusão do crédito tributário quando este nem vem a existir? ...

    Bem, foi assim que compreenderam o instituto da Exclusão do Credito Tributário (Isenção e Anistia) em 1966 e é assim, como no item A, que as bancas tentam confundir o candidato nos tempos atuais ...

  • Atualmente por decisões mais recentes o STF tem demonstrado a alteração de seu entendimento. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. STF, RE 564.225-AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgamento em 02/09/2014.

  • Segundo o mestre Ricardo Alexandre, Direito Tributário esquematizado, 9ª edição, Cap 2, 2.7.2.2 - Anterioridade e revogação de benefícios fiscais:

    "Há de se ressaltar que o STF entende que a revogação de isenção não se equipara à criação ou à majoração de tributo, sendo apenas a dispensa legal do pagamento de exação já existente, de forma que o tributo volta a ser imediatamente exigível, não sendo aplicável o princípio da anterioridade (RE
    204.062). A decisão é antiga e um tanto quanto nebulosa, visto que não deixa claro a que espécies de tributo se aplica. Em provas de concurso público têm sido cobrados tanto a literalidade do que afirma o CTN ( Art. 104) quanto o posicionamento do STF"

  • B - incorreta

    A imunidade é causa de não incidência tributária, mas não a isenção, pois neste caso ocorre o fato gerador.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) Nas modalidades de exclusão do crédito tributário, verifica-se a ocorrência do fato gerador, a declaração da obrigação tributária e a constituição do crédito tributário, porém, não subsiste a obrigação de pagamento. INCORRETO

    Item errado. Na exclusão do crédito tributário, verifica-se a ocorrência do fato gerador, a declaração da obrigação tributária, MAS NÃO SE OCORRE a constituição do crédito tributário, não existindo a obrigação do pagamento.

    b) A isenção é causa de não-incidência tributária. INCORRETO

    Item errado. A isenção é causa de exclusão do crédito tributário. Há a obrigação de pagar, no entanto, há a dispensa legal do pagamento do tributo. Não é caso de não-incidência tributária.

    c) A União, mediante lei complementar e atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais. INCORRETO

    Item errado. A regra é a vedação a concessão de isenção heterônoma, nos termos do artigo 151, inciso III da Constituição.

    CF/88. Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    d) Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a revogação de isenção não se sujeita ao princípio da anterioridade, fazendo com que o tributo volte a ser imediatamente exigível. CORRETO

    Item correto. Trata-se do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em 27/09/96 no Recurso Extraordinário 204.062:

    Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o Princípio da Anterioridade, dado que o tributo já é existente.

    A discussão sobre o tema ainda não está definida, tendo em vista que em relação aos benefícios fiscais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 564.225/RS - mais recente (02/09/2014) - sobre a observância ao Princípio da Anterioridade quando da revogação de benefício fiscal:

    IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES.

    Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004.

    e) As isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, podem ser suprimidas por conveniência da Administração. INCORRETO

    Item errado. O STF editou a súmula 544 no seguinte sentido:

    Súmula 544

    Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

    Alternativa correta letra “D”.

    Resposta: D

  • informativo 757 do STF, alterou esse entendimento

    ICMS: revogação de benefício fiscal e princípio da anterioridade tributária

    Configura aumento indireto de tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, a norma que implica revogação de benefício fiscal anteriormente concedido. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, manteve decisão do Ministro Marco Aurélio (relator), que negara seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão impugnado estaria em consonância com o precedente firmado na ADI 2.325 MC/DF (DJU de 6.10.2006). Na espécie, o tribunal “a quo” afastara a aplicação — para o ano em que publicados — de decretos estaduais que teriam reduzido benefício de diminuição de base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de ofensa ao princípio da anterioridade tributária. A Turma afirmou que os mencionados atos normativos teriam reduzido benefício fiscal vigente e, em consequência, aumentado indiretamente o aludido imposto, o que atrairia a aplicação do princípio da anterioridade. Frisou que a concepção mais adequada de anterioridade seria aquela que afetasse o conteúdo teleológico da garantia. Ponderou que o mencionado princípio visaria garantir que o contribuinte não fosse surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal, o que propiciaria um direito implícito e inafastável ao planejamento. Asseverou que o prévio conhecimento da carga tributária teria como base a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito. Ressaltou, por fim, que toda alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo. Assim, tanto o aumento de alíquota, quanto a redução de benefício, apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, que proviam o agravo regimental. Após aduzirem que benefícios fiscais de redução de base de cálculo se caracterizariam como isenção parcial, pontuavam que, de acordo com a jurisprudência do STF, não haveria que se confundir instituição ou aumento de tributos com revogação de isenções fiscais, uma vez que, neste caso, a exação já existiria e persistiria, embora com a dispensa legal de pagamento.


ID
68068
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em Direito Tributário, é matéria adstrita a decretos

Alternativas
Comentários
  • Os decretos também são legislação tributária. Os decretos, de competência do chefe do Executivo, têm função regulamentar, ou seja, não podem inovar no sistema jurídico, como regra.
  • Constituição Republicana Federal de 1988:Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (...)Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;(...)§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Código Tributário Nacional: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.(...)Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

ID
73576
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos denominados acordos de bitributação (Tratados Internacionais Bilaterais em Matéria de Imposto sobre a Renda) firmados pelo Brasil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Se não houver a incidência de dois ou mais impostos semelhantes sob o mesmo elemento material do fato gerador, não há que se falar em bitributação."Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha." Dessa forma, ao estabelecer o artigo 98 do CTN que os tratados deverão prevalecer sobre a legislação tributária interna, está o CTN privilegiando-os no ordenamento jurídico interno, dirimindo eventuais conflitos que pudessem ocorrer com as normas ordinárias em contradição.Esse dispositivo legal está, aliás, em perfeita harmonia com as regras de Direito Internacional Público já consagradas, as quais não concebem que uma parte invoque as disposições de seu direito interno para justificar a não-execução de um tratado, consagrando a primazia do direito externo sobre o interno.Quanto aos efeitos práticos dessa norma, pode-se dizer que permitirá ao Estado brasileiro que honre seus compromissos internacionais celebrados em matéria tributária, impedindo que lei ordinária suspenda-os, no âmbito interno.
  • CTN:

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam oumodificam a legislação tributária interna e serão observados pela quelhes sobrevenha.

    Segundo doutrina as expressões "revogam ou modificam" são imprecisas, pois na verdade as questões se resolvem pela regra da especialidade, ou seja, o conflito entre lei interna e norma especial (tratado) resolve-se a favor deste, mas sem modificar ou revogar a legislação interna. EX: Decreto 4853/2003 sobre a convenção entre Brasil e Chile estipulando que os rendimentos do trabalho recebido num dos Estados só poderia ser tributado nesse Estado, salvo se o emprego for exercido no outro Estado, para impedir o IR sobre brasileiros que trabalham no Chile e virce-versa (Luciano Amaro e Ricardo Alexandre).

    Outros dizem que o tratado apenas suspende ou modificam a legislação anterior com ele incompatível, pois se o Brasil posteriormente renunciar ao tratado a legislação tribtária interna imediatamente retoma sua vigência.

    Vale ainda ressaltar o posicionameto do STF, para quem os tratados internacionais adquirem posição hierárquica idêntica à de uma lei ordinária, restando possível que uma lei ordinária posterior venha a modificá-lo ou revogálo, ressalvado os casos sobre direitos humanos.

  • GABARITO LETRA B 

     


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Se não houver a incidência de dois ou mais impostos semelhantes sob o mesmo elemento material do fato gerador, não há que se falar em bitributação.

    "Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha."

    Dessa forma, ao estabelecer o artigo 98 do CTN que os tratados deverão prevalecer sobre a legislação tributária interna, está o CTN privilegiando-os no ordenamento jurídico interno, dirimindo eventuais conflitos que pudessem ocorrer com as normas ordinárias em contradição.

    Esse dispositivo legal está, aliás, em perfeita harmonia com as regras de Direito Internacional Público já consagradas, as quais não concebem que uma parte invoque as disposições de seu direito interno para justificar a não-execução de um tratado, consagrando a primazia do direito externo sobre o interno.

    Quanto aos efeitos práticos dessa norma, pode-se dizer que permitirá ao Estado brasileiro que honre seus compromissos internacionais celebrados em matéria tributária, impedindo que lei ordinária suspenda-os, no âmbito interno.

    Fonte: Colega Sabrina Botero


ID
73585
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Complementar desempenha papel de grande relevância em matéria tributária. Conforme se infere do artigo 146 da Constituição Federal, cabe à Lei Complementar:

Alternativas
Comentários
  • A) Não é o caso de alíquota única, pois cada Município tem liberdade para, respeitadas a alíquota mínima (2%) e máxima (5%), estabelecer a sua própria tributação.B) Cláusula geral antielisiva, que se TENTOU inserir no par. único do art. 116 do CTN, deverá ser regulamentada por lei ordinária – houve a tentativa, mal sucedida, de regulamentá-la pela Medida Provisória 66, que acabou NÃO SENDO, neste aspecto, convertida na Lei 10.637/01.C) Os tratados internacionais são introduzidos por meio de DECRETOS LEGISLATIVOS!D) A competência é traçada na CF de forma rigorosa, NÃO havendo possibilidade de ampliá-la senão modificando-se o próprio texto constitucional. E) Correta:Art. 146-A da CF:"Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo."
  • A Constituição Federal fala sobre lei complementar nos seguintes artigos:Art. 146. Cabe à lei complementar:I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porteParágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação.Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.Art. 153.Compete à União instituir impostos sobre:VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  • Continuação:A CF fala sobre lei complementar nos seguintes artigos:Art. 155, § 1.º - Relativo ao ITCD - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;Art. 154, § 2.º - Relativo ao ICMS:XII - cabe à lei complementar:a) definir seus contribuintes;b) dispor sobre substituição tributária;c) disciplinar o regime de compensação do imposto;d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.Art. 156, § 3º Ainda qnt ao ISS:I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
  • A) fixar uma alíquota única do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (2%) em todo o território nacional, com o fim de debelar a guerra fiscal travada entre os Municípios.  ERRADO.

    O art. 8º da LC 116/2003, fixou somente a alíquota máxima do ISS em 5%. Não há ainda previsão da alíquota mínima, por essa razão prevalece ainda a previsão de 2% constante no art. 88 do ADCT. Ou seja, não há previsão de alíquota única para ISS.


    B) regulamentar a denominada "cláusula geral antielisiva" inserida no Código Tributário Nacional (parágrafo único do artigo 116). ERRADO.

      Art. 116 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.


    C) Introduzir os tratados internacionais em matéria tributária (acordos de bitributação) no sistema tributário brasileiro. ERRADO.

    Os tratados são introduzidos por Decreto legislativo.


    D) Ampliar a competência tributária constitucionalmente estabelecida dos entes da federação. ERRADO.

    Só poderá ser ampliado por Emenda Constitucional.


    E) Prevenir situações de desequilíbrio nas condições de concorrência mediante critérios especiais de tributação.  CERTO.

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.



  • LEI COMPLEMENTAR- FUNÇÕES > GERAL/CONFLITO/LIMITAÇÕES > LCG

    Base de Cálculo, Fato Gerador e Contribuinte:

    Taxas e Contribuição de Melhoria => Lei ordinária
     

    Impostos=> Lei Complementar

    Alíquotas: 

    Taxas, CM e Impostos => Lei Ordinária

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar >>>> IMPOSTOS

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

  • Gabarito E

     

    - Letra B bem redigida, mas cabe à Lei Ordinária.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo


ID
73630
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional a lei aplica-se a ato ou fato pretérito.

A esse respeito analise as afirmativas que apresentam as situações em que a lei se aplica.

I. Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

II. Quando reduza a alíquota de tributo cujo fato gerador já foi praticado, desde que a defesa ofertada pelo contribuinte, administrativa ou judicial, ainda não tenha sido definitivamente julgada.

III. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I- Correta.Art. 106. A lei aplica-se a ATO ou FATO PRETÉRITO: --> I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.II- Errada, posto que a aplicação retroativa da lei SOMENTE se aplica às penalidades e NÃO AO TRIBUTO DEVIDO. [inciso III do artigo 106 do CTN]III- Correta.Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
  • I- Correta. Art. 106. A lei aplica-se a ATO ou FATO PRETÉRITO: --> I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática

    II- Errada, posto que a aplicação retroativa da lei SOMENTE se aplica às penalidades e NÃO AO TRIBUTO DEVIDO. [inciso III do artigo 106 do CTN]

    III- Correta. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

  •   Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


ID
74014
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Regimes especiais ou simplificados do ICMS e definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas são matérias:

Alternativas
Comentários
  • Vide Lei Complementar nº 123/06 - "Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios"E mais:Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; "
  • Complementando:a CF/88 estabelece:Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
  • É o teor do art. 146, III, "d", da CF.
  • GABARITO: A

    Conforme disse o Allan:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
     

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)


ID
74026
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No sistema tributário nacional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CTN=Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
  • O entendimento do STF é no sentido de que os tratados internacionais em matéria tributária equivalem a Leis Nacionais, logo, poderiam conter isenções de tributos estaduais.
  • • É importante ressaltar que, não obstante o art. 98 do CTN, o STF tem jurisprudência afirmando que os tratados internacionais incorporam-se ao direito interno com o mesmo status das leis ordinárias, sem qualquer ressalva quanto à matéria tributária. Significa que, se uma lei ordinária posterior a um tratado internacional, já internalizado, for com ele incompatível, o tratado deixará de ser aplicado. Se for o caso, o Brasil sofrerá as sanções internacionais cabíveis por haver descumprido um tratado internacional. O que o STF não admite é que a lei ordinária posterior ao tratado seja considerada nula, ilegítima ou inaplicável nos pontos com ele incompatíveis.
  • Caso de isenção heterotópica.  O Presidente ao firmar tratado internacional estaria agindo em nome da República Federativa do Brasil, e não como chefe da União.
  • Complementando os comentários: 

    b) Errada. Art. 135, CTN: são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos
                      III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado. 

    Segundo o ditame não é em qualquer situação, somente onde há excesso de poderes ou infrações. 

    c) Errada.
         Art. 103, CTN:  Atos normativos entram em vigor, salvo disposição em contrário, na data da sua publicação.

    d) Errada.
         Art. 111, CTN: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
                                  I - suspensão ou exclusão(isenção é uma espécie de exclusão) do crédito tributário;

       Se há uso da interpretação literal não há como se utilizar da analogia, pois são conflitantes, devido a  'liberdade'
    dada pela analogia. 

    e)  Errada. O item se refere a anistia, e não a isenção. 

ID
74047
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Afronta preceito constitucional:

Alternativas
Comentários
  • IPVA:I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal
  • Sobre as fixações de alíquota (%), primeiramente devemos lembrar que o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, portanto só poderá fixar as alíquotas de Impostos Estaduais.ICMS - ocorre duas hipóteses:Interno - Facultativo* estabelecer (%) mínima - resolução de 1/3 e aprovação de maioria absoluta.* fixar (%) máxima para resolver conflitos - resolução de maioria absoluta aprovação 2/3Interestaduais e Exportação - ObrigatórioIniciativa do Presidente da República ou 1/3 do Senado aprovado por maioria absoluta (%) mínimas e máximas.IPVA - ObrigatórioAlíquotas mínimasBizu: iPVa - Pequeno Valor (Mínimo)ITCD - ObrigatórioAlíquotas máximasBizu: iTcd - Teto (máximo)Eu sempre errava questões envolvendo fixação de alíquotas por resolução do SF, mas depois que fiz este esqueminha não erro mais nenhuma.
  • Senado resolve conflitos com relação aos impostos estaduais.  Se não fixasse uma alíquota mínima do IPVA, muita gente licenciaria seus veículos em outros estados com alíquotas baixas.  Com relação ao ITCMD, o Senado fixa a alíquota máxima, até por que quem vai escolher morrer em outro estado com o intuito de que seus herdeiros paguem menos ITCMD? 

  • Art. 155, § 6, I da CF/88.
  • Fixar alíquotas máximas para o IPVA , previsto na CF / 88 . 


  • a) Incorreto. Não afronta. CF, Art. 155, §4º IV .

    b) Incorreto. Não afronta. CF, art. 150, §7º... para o ICMS, CF, Art. 155, §2º, XII “cabe à lei complementar: b) dispor sobre substituição tributária”.

    c) Incorreto. Não afronta. Art. 146. 

    d) Correto. Afronta preceito constitucional. O IPVA terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado. CF, Art. 155, §6º, I.

    e) Incorreto. Não afronta. CTN, art. 9, I.

  • Gabarito D

     

    IPVA = Alíquotas Mínimas

    ITCMD = Alíquotas Máximas

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

     

    § 6º O imposto previsto no inciso III: 

     

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

  • Menmônico:

    IPVA (IP↓A): lembrar que o "V" lembra uma seta apontando para baixo, significando que o Senado Federal fixará alíquotas MÍNIMAS.


ID
82612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do direito tributário
brasileiro.

Compete à União, mediante lei ordinária federal, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, em especial sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 146. Cabe à LEI COMPLEMENTAR: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - ESTABELECER NORMAS GERAIS EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ESPECIALMENTE SOBRE: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; C) ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AO ATO COOPERATIVO PRATICADO PELAS SOCIEDADES COOPERATIVAS.
  • Gabarito: Errado.
    No direito, a lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição.
    A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação.
    A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita, já a lei complementar exige maioria absoluta.
    A lei complementar como o próprio nome diz tem o propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à constituição, e tem seu âmbito material predeterminado pelo constituinte; já no que se refere a lei ordinária, o seu campo material é alcançado por exclusão, se a constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária.
    Na verdade não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, o que há são campos de atuação diversos.
    Segundo jurisprudência STF não existe tal hierarquia, mas o STJ acha que existe justamente por causa da diferença entre os quóruns, sendo a lei complementar hierarquicamente superior a lei ordinária.
    No Brasil, a lei que a Constituição Federal de 1988 determinou fosse criada para regulamentar determinada matéria denomina-se "complementar", e exige quórum qualificado, em oposição à lei ordinária, que de tal prescinde.
    Nem todas as leis complementares, como se pensa erroneamente, destinam-se a complementar diretamente o texto constitucional, pois o constituinte, originário ou reformador, reserva à lei complementar matérias de especial importância ou matérias polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável a obtenção de um maior consenso entre os parlamentares.
  • sempre que surgir nas provas "compete à União....", será sempre por LC.
  • Nem sempre. Atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável por antecipação de fato gerador presumido e, estabelecer normas especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, são casos recorrentes em provas dos quais são exigidos apenas Lei Ordinária.
  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

  • Constituição Federal:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.


ID
91792
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a assertiva que estiver em consonância com o que dispõe o Código Tributário Nacional no que concerne à "legislação tributária".

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CTN Art.111Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre :III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias .
  • Alternativa C, errada. Art. 106/CTN - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração;
  • B - ERRADA: Art. 103 do CTN: "Salvo disposição em contrário, entram em vigor: II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação" (art. 100, II: São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa).D - ERRADA: art. 97, VI, do CTN: "Somente a lei pode estabelecer: VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades".... E art. 108, § 2º, do CTN: "O emprego da eqüidade NÃO poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido".E - ERRADA: art. 109 do CTN: "Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, MAS NÃO para definição dos respectivos efeitos tributários."
  • letra b - Art. 103 CTN - Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
                II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    letra c - Art. 106 CTN - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
                    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    letra d - Art. 108 CTN - § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    letra e - Art. 109 CTN - Os princípios gerais de direito privadoutilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.


  • b) 30 dias depois

    c) só se ainda não houver transitado em julgado, é diferente do direito penal

    d) não pode resultar dispensa

    e) não para a definição dos efeitos tributários

  • Equidade não pode gerar dispensa

    Abraços


ID
93931
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às medidas provisórias em matéria tributária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra BConstituiçãoArt. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • A medida provisória pode ser utilizada para instituir ou majorar impostos, desde que estes não dependam de lei complementar para tal finalidade.
    Portanto, II, IE, IPI e IOF podem ser instituídos ou majorados por MP. Émpréstimos compulsórios e imposto sobre grande fortuna, por dependerem de lei complementar, não poderão.

    letra A - incorreta- a MP está prevista como forma possível para instituição ou majoração de imposto, pois está inserida no conceito de legislação tributária (princípio da legalidade)
    letra C - incorreta - o imposto de importação pode.
    letra D - incorreta - a MP não é admita em qualquer hipóteses. Se o imposto pede lei complementar, não poderá MP.
    letra E - incorreto - nenhum deles exige lei complementar, por isso, podem sim ser por MP. 
  • Alternativa a - INCORRETA 

    MP poderá instituir e majorar impostos. De acordo com o §2 do art. 62 da CF: "MP que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos art. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada".


    Alternativa b - CORRETO

    EC 32/2001 (art. 62 $2)


    Alternativa C - INCORRETA

    Imposto de importação é por LO, podendo, assim, ser objeto de MP.


    Alternativa d - INCORRETA 

    Não é admitida MP em qualquer hipótese para instituir ou majorar tributos previstos na CF. 

    Exemplo: Não cabe MP em matéria objeto de LC (art. 62, $1, III da CF). Empréstimo compulsório é LC.


    Alternativa e - INCORRETA 

    Os tributos extrafiscais poderão ser instituídos ou majorados por MP. No entanto, uma vez majorados, terão incidência imediata, não devendo, portanto, aguardar o exercício financeiro seguinte da conversão em lei, quais sejam: II, IE, IPI, IOF e IEG.


    Bons estudos!!! 

  • Em qualquer hipótese e concurso público não combinam

    Abraços

  • Letra B, conforme o art. 62, § 2º, da CF.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

     

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.     


    ==================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Acredito que possamos responder a pergunta com a leitura do art. 62 da CF:

    Atrt. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional; [...]

    §1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...]

    III - reservada a lei complementar; [...]

    §2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  

    Traduzindo em miúdos:

    As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar.

    Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (desde que não sejam impostos não reservados a Lei Complementar), ou seja Medida Provisória poderá instituir e majorar impostos; contudo só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, com exceção do II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra (não precisam aguardar o próximo exercício).

    Lembrando que IEG, (art. 154, II, CF) não se confunde com o Empréstimo Compulsório de Guerra (art. 148, I, CF), esse último é espécie tributárias distintas que somente podem ser criados por Lei Complementar.

    Em relação as alternativas:

    A) Segundo a Constituição Federal de 1988 é vedado o uso de medidas provisórias para instituir ou majorar impostos por violar o princípio da legalidade tributária. (como vimos, pode instituir sim, desde que não reservado a LC - ERRADA)

    B) Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, como regra, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. [de fato, essa é a regra, a exceção - exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II (II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra) - CORRETA]

    C) É vedado o uso de medida provisória para instituir empréstimos compulsórios, imposto sobre grande fortuna e imposto de importação, por serem tributos reservados à lei complementar. (Como vimos acima, IPI pode ser por Medida Provisória - ERRADA)

    D)O STF pacificou o entendimento de que medida provisória tem força de lei; por isso, admite-se em qualquer hipótese o seu uso em matéria tributária para instituir ou majorar os tributos previstos na Constituição Federal. (Em qualquer hipótese??? - art.62, §1º, CF traz vedação expressa, sobre a impossibilidade de se utilizar em caso de reserva a LC -ERRADA)

    E) Medida provisória não poderá instituir ou majorar o imposto de importação, exportação, IPI e IOF por serem tributos extrafiscais. (ERRADA - explicação acima)


ID
96523
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • art. 97 c/c art. 100, inc. III do CTN>
  • A Taxa de Iluminação Pública (TIP) foi declarada inconstitucional Foi permitido a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)O serviço de limpeza urbana a ser prestado pelo Município de Juiz de Fora não se reveste do caráter específico e divisível exigido pela lei e pela Constituição Federal, tratando-se, ao contrário de serviço genérico prestado a coletividade como um todo, sem benefício direto para o contribuinte, além do fato do tributo ter sido instituído de forma cumulativa, isto é, prevendo a prestação e cobrança conjunta de com o serviço de coleta de lixo. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:a) quando deixe de defini-lo como infração;b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;c) quando l
  • O ERRO da OPÇÃO A é que limpeza de logradouros públicos não é um serviço divisível! Sabemos que o STF flexibilizou a idéia com a coleta de lixos, mas a regra-geral é essa: obedecer a questão da divisibilidade dos serviços prestados.
  • Na realidade o STF não flexibilou a necessidade da divisibilidade para cobrança da taxa de serviço de coleta de lixo. Ao contrário, a regra foi reafirmada e essa taxa pode ser cobrada justamente porque trata-se de um serviço em que é possível identificar-se o contribuinte do serviço. A coleta ocorre de maneira individualizada na residência de cada contribuinte, o que não ocorre na limpeza de logradouros públicos, em que a beneficiária é toda a coletividade.

  • letra c:

    CTN, Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

  • Limpeza de rua é uti universi

    Abraços

  • JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA: O Município pode cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo de Estado estrangeiro?

    De acordo com o STJ, SIM! Vejamos o que decidiu o Tribunal no informativo nº 538: "O Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, embora possa cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo".

    Isso ocorre em virtude de tratados internacionais, que impedem a cobrança de impostos e taxas, ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados.

    Assim, de acordo com o Tribunal: "a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo que decorra da prestação de serviço específico pode ser cobrada do Estado estrangeiro”.

    Ademais, a Súmula Vinculante 19 do STF preconiza que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

    Esquematizando: Não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro. Pode cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo.

    fonte: INSTAGRAM CONTEUDOSPGE

  • JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA: O Município pode cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo de Estado estrangeiro?

    De acordo com o STJ, SIM! Vejamos o que decidiu o Tribunal no informativo nº 538: "O Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, embora possa cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo".

    Isso ocorre em virtude de tratados internacionais, que impedem a cobrança de impostos e taxas, ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados.

    Assim, de acordo com o Tribunal: "a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo que decorra da prestação de serviço específico pode ser cobrada do Estado estrangeiro”.

    Ademais, a Súmula Vinculante 19 do STF preconiza que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

    Esquematizando: Não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro. Pode cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo.

    fonte: INSTAGRAM CONTEUDOSPGE


ID
97348
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à interpretação no direito tributário, assinale a alternativa que contempla um item NÃO sujeito, exclusivamente, à interpretação literal.

Alternativas
Comentários
  • Interpretação literal é a que considera o sentido denotativo das palavras, não comportando interpretações ampliativas, nem integração por equidade.De acordo com o CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;II - outorga de isenção;III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
  • Letra A...

    O CTN quer que certas normas sejam interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações. Nesse contexto, tem-se o art. 111 do Código, que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    a) suspensão ou exclusão do crédito tributário - temporariamente o tributo deixará de ser exigido

    b) outorga de isenção - nesses casos configuram hipóteses de exclusão do crédito tributário, sendo sua menção apenas uma redundância

    c) dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias - são aquelas que não possuem conteúdo pecuniário , como, por exemplo, escriturar livros ficais.

  • De acordo com o que prescreve o CTN:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.



ID
98734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no Direito Tributário, julgue os itens que se seguem.

Caso a União celebre com os estados-membros convênio para a adoção de método eletrônico para o lançamento de certos tributos, o referido convênio entrará em vigor na data nele prevista.

Alternativas
Comentários
  • Art. 103 do CTN: "Salvo disposição em contrário, entram em vigor: III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100 na data neles prevista".Art. 100 do CTN: "São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios".
  • Correta a questão....pois trata-se na verdade de convênio administrativo acerca da lojística de arrecadação, controle e fiscalização de tributos, não havendo necessidade de qualquer tipo ou espécie de anterioridade...
  • Questão correta, pois é o teor do inciso IV do art. 100 c/c o inciso III do art. 103, ambos do CTN.
  • Vamos ser objetivos para ajudar os demais colegas. 
    Claramente pode-se concluir que método eletrônico para o lançamento de certos tributos trata-se de uma norma procedimental, e portanto de aplicabilidade imediata. 
    Bons estudos! 
  • .

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • Creio que o seguinte dispositivo também justifique a assertiva:


    Art. 144.  § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


    CTN

  •         Art. 103. Entram em vigor:

    ATO administrativos na dATA da sua publicação;

    d3cisão/ef3ito, 30 dias após sua publicação;

    convênios na data neles prevista.

     

            Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes ( IR ) a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

            I - que instituem ou majoram tais impostos;

            II - que definem novas hipóteses de incidência;

            III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    =======================================================
     

    ARTIGO 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

     

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


ID
98737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no Direito Tributário, julgue os itens que se seguem.

É lícita a interpretação restritiva de lei que conceda isenção de impostos e contribuições federais a uma categoria de empresas localizadas em determinada região brasileira.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA OU TRIBUTÁRIA:CF, Art. 151. É VEDADO À UNIÃO:I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, ADMITIDA a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;PRINCÍPIO DA ISONOMIA:CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
  • QUESTÃO ERRADA. A interpretação não pode ser RESTRITIVA, precisa ser LITERAL.Art. 111, CTN dispõe que interpreta-se LITERALMENTE a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - OUTORGA DE ISENÇÃO; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
  • é isso aí ...temos que ficar atentos com essa palavras parecidas , mas que na verdade têm sentidos diferentes...
  • A assertiva é ERRADA.

    Contudo, segundo alguns autores, como o Sabbag, a interpretação literal é uma interpretação restritiva, uma vez que limita o teor do dispositivo analisado.

    O comentário excelente da colega Vanessa (analisado como "ruim" pelos colegas do QC), na verdade, é o que melhor explica a questão, pois a temática aqui é sobretudo principiológica, não sendo lícita lei, tampouco interpretação desta, que contrarie princípio constitucional tributário. No caso, o da uniformidade geográfica.
  • O princípio da uniformidade geográfica não é absoluto, muito pelo contrário, o próprio dispositivo constitucional o excepciona. Além disso atente-se para o art. 176, p. un. do CTN.
  • Apenas para facilitar para os colegas, segue o inteiro teor do artigo 176 do CTN:

    " Art.176. A insençao, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições  e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos  a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
    Parágrafo único.A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares."
  • Considerando as respostas dadas ao caso, incluída a intervenção do colega "H", me parece que o parágrafo único do art. 176 do CTN não foi recepcionado pelo art. 151, inc. I, da CRFB/88. Salvo engano.

  • A questão não precisa ser analisada acerca do princípio constitucional. Na verdade, a CESPE cobrou a literalidade da lei. Ou seja, não há sinônimo entre interpretação restritiva e interpretação literal, muito embora o Prof. Sabbag entenda em sentido contrário.
  • Vejo que, para ser válido, o examinador deveria dizer que foi para a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País, essa omissão torna a assertiva falha ... 
    Apenas para complementar:
    A terminologia adotada pelo Código não é das melhores, pois, ao afirmar que a interpretação de certas normas deveria ser feita literalmente, o legislador não quis afirmar ser impossível a utilização dos critérios teleológico, histórico e sistemático.
    Na realidade, conforme explicado, o CTN quer que certas normas sejam interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações.
     A isenção pode ser interpretada de forma extensiva, conforme entendimento do STJ:

    De qualquer forma, como o STJ expressamente já se referiu à possibilidade de interpretação extensiva dos dispositivos de lei que, segundo o CTN, deveriam ser interpretados literalmente (enquadrando na hipótese a analisada decisão acerca do vocábulo “cegueira”).
    Fonte: Ricardo Alexandre - Dir. Tributário Esquematizado
  • Só para comentar o informado pelo colega camilo.

    As duas assertivas não são antagônicas, porque a primeira (A lei tributária que concede isenção deve ser interpretada restritivamente) é letra da lei, art. 111 do CTN:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

      II - outorga de isenção;

      III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


    A segunda assertiva (É lícita a interpretação restritiva de lei que conceda isenção de impostos e contribuições federais a uma categoria de empresas localizadas em determinada região brasileira.) está errada não porque a lei que concede isenção deve ser interpretada restritivamente, mas sim porque ofende o princípio da "não discriminação tributária" previsto no art. 152 da CF.


  • Acho que o erro da questão repousa na afirmação de que a norma deveria sofrer interpretação restritiva, já que esta se difere da literal. Imagine uma lei que isenta o imposto de renda em face de pessoas portadoras de deficiência visual. O fisco, dando interpretação restritiva à norma, deixa de aplicá-la aos portadores de deficiência visual monocular. Assim, a correta interpretação deve ser aquela literalmente disposta na lei: toda e qualquer deficiência visual, já que não houve ressalva!

  • Apenas para enriquecer o debate quanto à questão da similitude ou não das interpretações literal e restritiva, trago trecho do material do professor Maurício Andreiuolo do curso Alcance: De acordo com a doutrina tradicional, o método literal de interpretação se confunde com a interpretação restritiva. Todavia, a doutrina que vem sendo acolhida nos concursos públicos afirma que a interpretação literal não é restritiva, nem extensiva, mas apenas literal. Alguns entendem que essa é uma conclusão equivocada, pois, se há uma interpretação na qual o operador do Direito não pode formar juízo crítico de valor, estando completamente atrelado à letra gramatical do texto, é óbvio que existe, no caso, uma interpretação restritiva. Segundo Ricardo Lobo Torres, o art. 111 do CTN prevê realmente uma hipótese de interpretação literal. No entanto, para o referido doutrinador, a interpretação literal não se confunde com a interpretação restritiva. Para ele, a interpretação literal admite um resultado tanto restritivo, quanto extensivo.  Afirma que a vedação do art. 111 do CTN está na possibilidade de se empregar a analogia, é dizer, o art. 111 do CTN não veda um resultado extensivo, mas sim a possibilidade do emprego da integração analógica nas matérias nele descritas. Isto porque o operador do Direito, na figura do julgador, está livre para formar o seu convencimento dentro da lei, mas não fora dela, na analogia.

  • nessa questão Q413565 o CESPE considerou VERDADEIRA a palavra restritivamente como sinônimo de literalmente.


  • Questao muito parecida na prova do TJ/AM 2015, na qual o Cespe também diferenciou "literal" de "estrita".

  • Acredito que o cerne da questão não seja quanto à interpretação restritiva/literal, mas quando à isenção apenas à certa categoria de empresas.

    Vejam bem:

    Art. 152 Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    Art. 176. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares

    A QUESTÃO TRAZ: É lícita a interpretação restritiva de lei que conceda isenção de impostos e contribuições federais a uma categoria de empresas localizadas em determinada região brasileira.

    Seria incorreto porque o que a lei autoriza na isenção é a restrição a determinada REGIÃO, não a determinada CATEGORIA de

    empresas.

     

  •                  CTN, art. 111: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

                     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

                    II - outorga de isenção;

                    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

                 

                    A doutrina aponta um equívoco terminológico do CTN. Ao empregar a expressão “literalmente”, o CTN parece impedir o emprego das demais técnicas de interpretação como a sistemática, a lógica, a teleológica e a histórica.

     

                    A interpretação literal coibiria o cotejo da norma tributária com as diretrizes, princípios e regras da Constituição Federal e impediria o próprio controle de constitucionalidade.

     

                    → A interpretação literal da lei que disciplina a outorga de isenção, por exemplo, impediria a utilização do método sistemático? Não. O STF já declarou inconstitucional lei que concedia isenção de custas judiciais e emolumentos de cartório (taxas) para membros do MP e magistrados, pois o benefício era incompatível com o princípio republicano e o princípio da isonomia.

     

                     Segundo a doutrina, o Código Tributário Nacional procurou evitar agressões ao princípio da legalidade. P. ex.: não poderia o juiz, diante da lei concessiva de isenção expandi-la por meio de analogias para compreender casos não compreendidos naturalmente na norma. Portanto, o correto não é dizer que o método é o literal, pois o legislador não está preocupado com a técnica interpretativa, mas com o resultado da interpretação.

     

                 → Concluindo: quando o legislador, ao editar a norma, disse menos do que gostaria de dizer, caberá ao intérprete fazer com que a norma inclua alguns casos que não estariam compreendidos expressamente pelo teor do texto. O Código Tributário Nacional deveria ter utilizado a expressão “interpretação estrita” e não “interpretação literal” ou, ainda, empregar o “resultado da interpretação” e não das técnicas a serem utilizadas.

     

    Fonte: anotações da aula do prof. Ricardo Alexandre

  • “Há quem afirme que a interpretação literal deve ser entendida como interpretação restritiva. Isto é um equívoco. Quem interpreta literalmente por certo não amplia o alcance do texto, mas com certeza também não o restringe. Fica no exato alcance que a expressão literal da norma permite. Nem mais, nem menos. Tanto é incorreta a ampliação do alcance, como sua restrição” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 117)

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Gabarito da questão: ERRADO.

    Na verdade, podemos interpretar da seguinte forma (que é bem comum ao CESPE/CEBRASPE):

    Houve uma generalização quanto à LEI, podendo se encaixar nessa afirmativa tanto a lei FEDERAL quanto as demais. No caso de lei FEDERAL, seria ilícito, pois como trata o art. 10 do CTN:

    " Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município."

    Então no caso, a União não poderia legislar para diferenciar a isenção de impostos e contribuições federais beneficiando apenas uma região específica. Quanto à categoria, não seria problema, como já foi feito com a isenção de IPI dos carros.

    Quanto a diferenciação da interpretação RESTRITIVA, o CESPE/CEBRASPE já se mostrou a favor de considerar o tipo RESTRITIVO como incluído em dos tipos de interpretação LITERAL, visto que alguns doutrinadores consideram a existência de dois tipos de interpretação dentro desta LITERALIDADE: A interpretação RESTRITIVA e a interpretação SUBJETIVA.

  • CTN Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Eu errei porque pensei em Manaus, mas segue o baile...


ID
99244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre as competências dos
entes federativos no Estado brasileiro.

A CF atribui à União a competência tributária residual, permitindo-lhe instituir, mediante lei ordinária específica, outros impostos além dos arrolados em sua esfera de competência, desde que esses impostos não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos arrolados na CF e sejam não cumulativos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 154 da CF - A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  • Errado.Não mediante lei ordinária específica, mas conforme artigo abaixo:Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante LEI COMPLEMENTAR, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;__________________________________________Segundo o sítio Juris Way.As Leis Especiais, por serem específicas, quando conflitantes com as normas de caráter geral, embora no mesmo nível hierárquico das demais leis ordinárias, adquirem um valor diferenciado e prevalecerão sobre as demais. Assim, naquelas relações jurídicas que visam proteger, o Código de Defesa do Consumidor; a Lei do Inquilinato ou a Lei do Divórcio, como normas especiais, prevalecerão sobre os dispositivos do Código Civil, que é norma de caráter geral. A Lei Ordinária é uma regra de direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento.
  • Explicaremos agora o imposto residual com a seguinte fábula:
    “Imagine que um Município se dirige para a Constituição e pergunta: quais impostos eu posso
    criar? A CF responde para o Município: “Município você pode criar o IPTU, o ISS e o ITBI”. O
    município então indaga a CF: “eu não posso criar nenhum imposto novo diferente desses três? A CF
    responde: “não”.
    “Agora imagine que um Estado se dirige para a Constituição e pergunta: quais impostos eu
    posso criar? A CF responde para o Estado: “Estado você pode criar o IPVA, o ICMS e o ITCD”. O
    estado então indaga a CF: “eu não posso criar nenhum imposto novo diferente desses três? A CF
    responde: “não”.
    “Agora imagine que a União se dirige para a Constituição e pergunta: quais impostos eu posso
    criar? A CF responde para a União: “União você pode criar o II, IE, IOF, IPI, IR, ITR, IGF ”. A
    União então indaga a CF: “eu não posso criar nenhum imposto novo diferente desses já
    relacionados ? A CF responde: “sim., você pode criar um imposto diferente desses relacionados.
    Você pode criar um imposto para financiar a guerra externa (não é necessário lei complementar
    para criar o imposto de guerra e o imposto de guerra pode ter fato gerador ou base de cálculo
    próprio de outros impostos já existentes1) e você pode criar um novo imposto, que tem que ser
    diferente de todos esses impostos já relacionados na CF. Você é único ente da federação brasileira
    que pode usar a criatividade para criar um imposto distinto, um imposto cujo fato gerador e a base
    de cálculo seja diferente desses impostos relacionados na CF. Essa sua possibilidade de criar um
    imposto novo, denomina-se competência residual. E a CF continua falando: “ esse novo imposto
    terá que ser criado por lei complementar, tem que ser não cumulativo e não poderá ter fato gerador
    e base de cálculo próprio dos já discriminados”
  •  Marcus! Adorei a fábula! Obrigada pela contribuição....

    Forte abraço.

  • COMPETÊNCIA RESIDUAL

    É pacífico o entendimento segundo o qual a competência tributária encontra-se exaustivamente delineada na Constituição Federal. Nessa esteira de raciocínio, com fulcro nos arts. 153, 155 e 156 da Carta Política de 1988, que atribui competência tributária à União, aos Estados e ao Distrito Federal, e, por fim, aos Municípios, respectivamente, eventual "sobra, se existir algum fato econômico passível de tributação, será da competência da União"(30) (art. 154, CF).

    A União, no exercício de sua competência residual, não poderá instituir impostos que figuram entre aqueles constantes no art. 153 da Constituição Federal, exigindo-se, ademais, expressa previsão em lei complementar(31) para sua instituição e cobrança, devendo ser ainda não-cumulativo e não ter base de cálculo e fato gerador próprio dos impostos já discriminados na Constituição.

    Do acima articulado infere-se que a União, no exercício da competência residual, "não poderá valer-se de materialidades que tenham sido indicadas e autorizadas pelo texto constitucional para impostos de competência das demais pessoas políticas de direito público interno, sob pena de violação ao princípio federativo"(32).

    De qualquer sorte, as limitações impostas ao exercício da competência residual pela União configuram-se "requisitos de técnica jurídica, e não interferem no tamanho da competência residual, mas sim no modo de utilizá-la"(33).

    Por derradeiro, oportuno registrar que não somente quanto aos impostos a União poderá exercer a sua competência residual, mas, também, quanto a "contribuições sociais não incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro (art. 195, § 4º, CF)"(34).

  •  O importante saber que apesar da competência remanescente ser dos estados-membros,compete à União a chamada competência  tributária residual.

    Assim, nos termos do art. 154, I da CF/88, a União poderá instituir novos impostos, mediante lei complementar, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.

  •  "A CF atribui à União a competência tributária residual, permitindo-lhe instituir, mediante lei ordinária específica, outros impostos além dos arrolados em sua esfera de competência, desde que esses impostos não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos arrolados na CF e sejam não cumulativos."

    O enunciado da questão está perfeito à exceção de onde fala em "lei ordinária específica", pois na verdade trata-se de lei complementar.

    Art. 154 da CF - A União poderá instituir: 
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • A CF atribui à União a competência tributária residual, permitindo-lhe instituir, mediante LEI COMPLEMENTAR específica, outros impostos além dos arrolados em sua esfera de competência, desde que esses impostos não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos arrolados na CF e sejam não cumulativos.

  • SENSACIONAL MARCUS comente mais pfv!

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • A competência residual ocorre mediante a edição de lei complementar, nos termos do artigo 154, inciso I da Constituição, e não de lei ordinária. Portanto, item errado.

    CF/88

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Resposta: Errado

  • Mediante lei ordinária específica.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre competência tributária.


    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 154. A União poderá instituir:
    I) mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
    II) na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
    3) Dicas didáticas (competência tributária dos quatro entes federativos)

    3.1) Municípios: não possuem competência residual, já que somente podem instituir três impostos, a saber:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

    b) imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITIV ou ITBI); e
    c) impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS ou ISSQN).


    3.2) Estados: não possuem competência residual, já que somente podem instituir três impostos, a saber:

    a) imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD ou ITCMD);

    b) impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); e

    c) imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).


    3.3. Distrito Federal: pelo fato de o DF não poder ser dividido em municípios, a CF a ele atribuiu a competência tributária cumulativa dos estados e dos municípios e, por isso, mesmo não possuindo competência tributária residual, podem instituir seis impostos, a saber:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

    b) imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITIV ou ITBI);
    c) impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS ou ISSQN);

    d) imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD ou ITCMD);

    e) impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); e

    f) imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).


    3.4. União: é o único ente federativo que possui a capacidade tributária comum (regular), extraordinária e residual, nos seguintes termos:


    3.4.1. Impostos comuns: a União podem instituir os seguintes impostos:

    a) importação de produtos estrangeiros (IPI);

    b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);

    c) renda e proventos de qualquer natureza (IR);

    d) produtos industrializados (IPI);

    e) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários ou imposto sobre operações financeiras (IOF);

    f) propriedade territorial rural (ITR); e

    g) grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF).


    3.4.2. Impostos extraordinários de guerra (IEG): a União pode instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação; e


    3.4.3. Impostos residuais: além dos impostos comuns e dos impostos extraordinários de guerra, somente a União poderá instituir outros impostos (que chamamos de competência residual), desde que o faça mediante lei complementar, sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.


    4) Exame da questão e identificação da resposta

    A CF (art. 154, inc. I) atribui à União a competência tributária residual, permitindo-lhe instituir, mediante lei complementar (e não lei ordinária específica), outros impostos além dos arrolados em sua esfera de competência, desde que esses impostos não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos arrolados na CF e sejam não cumulativos.


    Resposta: ERRADO.

  • Perfeita fábula Marcus..

ID
99352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária, julgue o item a seguir.

Um fiscal da Receita Federal do Brasil, ao aplicar a legislação tributária, na ausência de disposição legal expressa, pode empregar a analogia, desde que isso não resulte na dispensa do pagamento de tributo devido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 108 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:I - a analogia;II - os princípios gerais de direito tributário;III - os princípios gerais de direito público;IV - a eqüidade.§ 1º - O emprego da ANALOGIA não poderá resultar na EXIGÊNCIA de tributo não previsto em lei.§ 2º - O emprego da EQUIDADE não poderá resultar na DISPENSA do pagamento de tributo devido.
  • Questão fácil, mas na hora da prova pode dar aquele branco e levar a erro.Para não confundir, lá vai um macete:Equidade - dispensa (tem "D")Analogia - exigência (ambos começam com vogal)Bons estudos.
  • Hum... Quer dizer que se for possível, por analogia, dispensar tributo devido, isso é possível? Só pela redação literal do CTN? Sei não... Melhor o cuidado de Ricardo Alexandre que diz: "jamais se pode, com base em quaisquer das quatro técnicas integrativas da legislação tributária, previstas no CTN, art. 108, exigir tributo não previsto em lei ou dispensar tributo legalmente previsto" (D. Tribut. Esquematizado, 2009, p. 260).
  • Questão mal feita.

    O CTN veda uso de analogia nos casos em que poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. Como não diz nada com relação a Dispensa de Tributo. Não é defeso uso de analogia mesmo que resulte dispena de pagamento de tributo.

    A questão deveria ser anulada.
  • Errei. Eita questão com cara de FCC, sério, nem parece questão do CESPE, se não, vejamos:
    Pelo que percebi o erro está na troca da palavra ANALOGIA, onde deveria ser EQUIDADE, ou seja, bem FCC, para o meu gosto, e aí em referência ao comentário do colega (japa10), também me questionei: Por que pelo contexto, entendi como CERTA, ou seja, o fiscal poderá aplicar a analogia, que a lei o permita fazer, ao passo que não poderá pela analogia, dispensar (isentar) tributo se a lei, especificamente, não dispor. Abaixo, parecer nesse sentido.
    Caberia, a meu sentir, anulação, sendo CESPE, sendo FCC, eu me calo.rs! Afinal, faz tempo em que basta saber o conteúto, mas o estilo reiterado da banca. Se extiver equivocada, por favor me corrijam.

    PARECER  Nº   150/2005
    PROCESSO Nº:  1699/2005
    REQUERENTE:  MARIA LÚCIA BARRETO MARQUES  
    CPF: 016.840.003-00
    ENDEREÇO:  Rua dos Cedros, Aptº 404, ed. Yara Frota, s/n – São Francisco
    MUNICÍPIO:   São Luís - MA
    DESTINO:  Agencia Central de Atendimento
     
    ICMS. Pedido de isenção de IPVA, em face de diagnóstico de neoplasia maligna do córtex da supra renal CID 194.0/2. Requerente não preencheu  requisitos exigidas em lei para concessão da isenção solicitada. INDEFERIDO.
    (...)
    Da análise do pedido e dos documentos que  instruem o processo observa-se que a requerente não apresentou os  seguintes documentos: laudo de vistoria do Detran ou do ICRIM, comprovando que o veículo está adaptado às condições físicas da proprietária;  laudo de perícia médica atestando seu defeito físico,sua  completa incapacidade para dirigir automóveis  comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, especificando as adaptações necessárias para sua utilização; e carteira nacional de habilitação, constando as restrições exigidas no laudo de perícia médica. 
    Portanto, constata-se que a requerente não comprovou as condições e não  preencheu os requisitos exigidos para fruição do benefício, conforme determinação legal.
     
    Ressalta-se ainda que o reconhecimento de isenção tributária depende de interpretação literal da lei,  quer dizer, na  ausência de disposição expressa de lei, a administração tributária não poderá utilizar o instituto da analogia para conceder isenção, como se pode inferir do artigo 111, do Código Tributário nacional.É o Parecer que é submetido à apreciação da Sra. Gestora de Administração Tributária.À Agência  Central de Atendimento de São Luís   para cientificar o contribuinte do presente Parecer fornecendo-lhe cópia.Corpo Técnico para Tributação,  15 de abril de 2005. SUELENE COSTA DE OLIVEIRAAFTE – Mat.  119776
    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

     

  • O erro não seria na palavra pode (que seria no sentido de DEVE aplicar a analogia), estando a ressalva final correta??


    mesmo assim a questão foi extremamanete infeliz
  • ACERTEI A QUESTÃO, POIS PERCEBI A MALÍCIA.

    NO ENTANTO, SOU SIGNATÁRIO DO ENTENDIMENTO DOS COLEGAS ACIMA. (SE NÃO HOUVESSE PERCEBIDO A PEGADINHA MARCARIA CERTO)

    NÃO OBSTANTE ISSO, CONSULTANDO O LIVRO DO PROF. RICARDO ALEXANDRE NÃO ENCONTREI A RESPOSTA PARA ESTA QUESTÃO.

    SE ALGUÉM A TIVER, POR FAVOR, SOCIALIZE.

    ATÉ...

  • Letra da lei:

            § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

            § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.


  • MACETE:

    O emprego da ANALOGIA não poderá resultar na EXIGÊNCIA de tributo não previsto em lei. (lembrar do "IA" da analogIA e exigêncIA).

  • Antônio Freire,

    Ricardo Alexandre, após advertir que as bancas examinadoras de um modo geral utilizam o que está expressamente disposto no CTN, faz a seguinte advertência: 


    "Por fim, apesar de as restrições constantes nos parágrafos do art. 108 do CTN se aplicarem expressamente ao emprego da equidade e da analogia (raciocínio que deve ser seguido em provas objetivas de concursos públicos), o princípio da legalidade impõe que sejam observadas em qualquer caso de integração da legislação tributária.

    Vale dizer, jamais se pode, com base em quaisquer das quatro técnicas integrativas da legislação tributária, previstas no art. 108 do CTN, exigir tributo não previsto em lei ou dispensar tributo legalmente previsto" (2015, p. 268).

  • sacanagi

  • De início, vamos ao que diz a legilação de regência, ipsis verbis:

    CTN, Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia [...]. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    A partir de uma primeira leitura, superficial, acabamos por imaginar que a questão esteja totalmente correta. Todavia, é preciso estar atento para a expressão trazida na problemática: "ao aplicar a legislação tributária", o que a torna incorreta. Explico: é que a analogia é método de integração da legislação, portanto, ela viabiliza a aplicação do ordenamento jurídico em não havendo norma específica para tanto.

     

  • RETROAÇÃO DA LEI PUNITIVA MAIS BENÉFICA E MULTA MORATÓRIA – A retroatividade da lei mais benéfica diz respeito a qualquer espécie de multa, tendo o STJ considerado que, para fins de aplicação do art. 106 do CTN, “a lei não distingue entre multa moratória e multa punitiva” (STJ, 1a T., REsp 200.781/RS, Rel. Min Milton Luiz Pereira, j. em 12/6/2001 ,DJ de 13/5/2002, p.154).

  • CTN

    Art. 108

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

            § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • sacanagi (2)

  • Analogia -> não pode exigir tributo

    Equidade -> não pode dispensar tributo

    Não desiste!

  • CTN:

        Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

           I - a analogia;

           II - os princípios gerais de direito tributário;

           III - os princípios gerais de direito público;

           IV - a eqüidade.

           § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

           § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • Então, pela literalidade, significa que, já que pela analogia o que não pode haver é a exigência de tributo, pode haver a dispensa do pagamento de tributo devido?

  • Analogia -> Não implique em Exigência.

    Equidade -> Não implique em Dispensa.

    Os "E" não podem ficar juntos.

  • Errada.

    Art 108. 1º O emprego da Analogia NÃO poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    Go!!

  • Analogia........Exigência.

    EquidaDe.......Dispensa.

  • sabendo-se que a isenção, por exemplo, nada mais é do que uma forma de dispensa legal de tributo...vejamos

    O STJ (REsp 980.103/SP) já decidiu que também não cabe interpretação extensiva de lei isentiva, com base no uso da analogia. Porém, jurisprudência não é legislação tributária

    Já o artigo 111 também deixa claro (embora não esteja escrito) que a lei que resulte em dispensa no pagamento de tributo deve ser interpretada literalmente, ou seja, não se deve usar a analogia.

    Assim, a questão está certa tanto de acordo com a jurisprudência, como de acordo com o CTN, e deveria ter o gabarito alterado


ID
101266
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos tratados internacionais que versam especificamente sobre tributos que recaem sobre o capital e a renda não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenhaBusca-se proteger nacionais dos países acordantes que vivem em outros países e que, sem o acordo, seriam tributados por alíquotas cheias nos dois países. Os Tratados para evitar a bitributação, na verdade, não a evitam, só fazem com que o invíduo, ao ser taxado num país, pague apenas o "diferencial de alíquota" ao outro Estado.
  • Sobre a b)Não basta que o tratado seja ratificado pelo Congresso, há a necessidade do Decreto Legislativo (ratificação) pra incluir no ordenamento jurídico, mas também do Decreto Executivo para promulgar e dar vigência ao tratado.
  • Incrível como é mal formulada.

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

     

    O Artigo 98 do CTN Revoga a lei interna....

    eu achei que eram os tratados e as convenções.. não o artigo 98..

    A letra E tá formulada errada.

  • Penso eu que a alternativa "E" não pode ser considerada correta, por quê?

    E) "o artigo 98 do Código Tributário Nacional, revoga a lei interna, ainda que, de fato, restrinja-se a limitar a sua eficácia"

    No final da afirmação, a banca utiliza o termo "limitar" num contexto em que o correto seria "suspender", porque de acordo com a questão discutida pela banca, o correto seria que os tratados suspendem a legislação interna, opinião defendida pela doutrina (questão que a banca se referiu na questão). Pelo STF há relação de paridade entre as normas, prevalecendo a norma que vier posteriormente do tratado.


ID
101623
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • b) o art. 13 Parágrafo único do CTN diz que a isenção deve se dar por lei especial. c) c) o crédito por ainda ser exigido do responsável, consoante 121, inc. II do CTN.
  • O art. 13 do CTN não foi recepcionado, agora está regido pelo Art. 150, §3º da CF; mas não há nenhuma relação destes dispositivos com as chamadas isenções heterônomas. Art. 151. É vedado à União: III. instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do DF ou dos Municípios.
  • COMENTÁRIO EXTRAÍDO DO SITE PONTODOSCONCURSOS:http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=461&idpag=16"Seguindo esses passos na presente questão, chego à seguinte pergunta:- Houve aplicação retroativa ilegítima da lei que passou a possibilitar o uso das informações concernentes à CPMF para constituição de créditos tributários relativos a outros tributos?A única forma de responder corretamente é conhecer exatamente os dispositivos do CTN que tratam de aplicação da legislação tributária, especialmente os que cuidam da lei aplicável ao lançamento.Ora, a regra é: aplica-se ao lançamento a lei vigente à época da ocorrência do fato gerador.Entretanto, é necessário saber que existe uma exceção, determinando a aplicação no lançamento, da lei vigente na data do próprio lançamento (e não do fato gerador). Aplica-se ao lançamento a lei vigente na data do próprio lançamento, mesmo que introduzida ou modificada após a ocorrência do fato gerador, quando essa lei tenha, dentre outras hipóteses, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas. É exatamente o caso narrado na questão.A regra geral citada está no “caput” do art. 144 do CTN, e a exceção no seu § 1º, transcritos (grifei):“Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.”
  • Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • b) Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    c) Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    d) Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Fonte: CTN

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm


ID
101638
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Prenuncia a Constituição Federal, no art. 146, que: "Cabe à lei complementar: I- dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre : a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas." Penso que o erro da alternativa C está na afirmação de que é vedado à União, por via de lei, o estabelecimento de normas com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência... Alguém pode esclarecer se é isso mesmo?
  • Colega Eliana, erro da assertiva ''C'' esta em afirmar ser vedado à União, por via de lei, estabelecer normas com objetivo de prevenir desequilíbrios de concorrência.Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
  • Art. 146 da CF/88 - Criação do "Super SimplesCom tratamento diferenciado e favorecido, a ser regulamentado por lei complementar, para tributação (pelo Governo Federal, Estados e Municípios) simplificada das microempresas e empresas de pequeno porte. Visa a simplificação de procedimentos operacionais dessas empresas, através de um único recolhimento mensal, com alíquota única, calculado sobre o seu faturamento de forma compartilhada entre União, Estados e Municípios.Critérios Especias de TributaçãoNos termos do novo art. 146-A, lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. De redação e intuitos polêmicos, visa a possibilidade pelo governo de instrumentos tributários como fator de indução de concorrência entre agentes econômicos, evitando o controle de mercado por uma ou poucas empresas.
  • Prescrição é coisa séria; é complementar

    Abraços

  • Gabarito: B

    A) Errada - não se inclui entre os tópicos reservados à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária que tratem tanto de lançamento quanto de prescrição e decadência tributários.

    CF, art. 146, III, b - Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre lançamento, prescrição e decadência tributários.

    B) Certa -

    CF, art. 146, III, d

    C) Errada - a lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, restando vedado à União, por via de lei, o estabelecimento de normas de igual objetivo.

    CF, art. 146-A - Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. 

    Portanto, a União pode, por via de lei, estabelecer normas de igual objetivo.

    D) Errada - não se inclui entre as matérias reservadas à lei complementar, a regulação das limitações ao poder de tributar.

    CF, art. 146, II - Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.


ID
112261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao direito tributário, considerando que seja editada a lei ordinária Y, esclarecendo como deverá ser aplicada a lei vigente X, que possui penalidades para as infrações a seus dispositivos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
  • "excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados";

    assim, a letra D, na verdade é a menos errada... contudo, ao meu ver, errada ainda... vez que não será em qualquer caso.... em razao de estar falando como aplicará a penalidade..

  • Não se trata de exceção ao princípio da irretroatividade, uma vez que as leis expressamente interpretativas nada mais fazem que interpretar institutos previstos em leis existentes, donde não se configura a retroatividade. Acaso e lei interpretativa traga em seu texto efetivas modificações de institutos jurídicos, ela terá caráter normativo, e não interpretativo, donde será impedida de retroagir (Ricardo Alexandre, pág. 236 e 237 da 3° ed.).
  • O examinador engoliu a 2ª parte do inc. II do art. 106 do CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
  • Pessoal, não acredito que a letra d) contenha algum erro. A segunda parte do Art. 106, I do CTN ("excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados") não é incompatível com a a primeira parte do dispositivo.

    Quando se afirma que é excluída a aplicação da penalidade à infração dos dispositivos interpretados, busca-se, meramente, afirmar que a lei interpretativa (posterior), ao incidir retroativamente, vai impor novo entendimento à lei pretérita, sem que este novo entendimento gere aplicação de penalidade àqueles que a cumpriram, baseando-se (de forma justa) no entendimento anterior. Quer dizer, se Caio cumpre devidamente a Lei X, e surge a Lei Y, posterior e meramente interpretativa, não se pode impor a Caio penalidade pelo descumprimento da orientação contida na lei Y, que sequer existia no momento do fato.

    Enfim, penso que a aplicação da lei posterior interpretativa continua ocorrendo sem restrições, meramente excluindo-se a aplicação de penalidade. As duas normas se agregam, não se excluem.
  • A lei interpretativa só é aplicada retroativamente quando for beneficiar o sujeito passivo. Isso não foi dito na afirmativa D.
  • Realmente a cespe errou aqui......está no minimo incompleta essa questão. Ou como falaram anteriormente, é o item menos errado! Ou seja, nada podemos fazer pois a banca não anula e pronto....
  • Entendi da seguinte forma:

    Lei X: penalidades para infrações a seus dispositivos.

    Lei Y: interpreta a Lei X, tanto para as infrações, tanto para os outros dispositivos.

    Aplicação da Lei Y: (1) interpretação retroativa para outros dispositivos da Lei X; (2) interpretação das penalidades para frente da Lei X.

    Assim, CTN-106:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa (1 - interpretação retroativa para outros dispositivos da Lei X), excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados (2 - interpretação das penalidades para frente da Lei X);

    A norma do CTN-106, I, tem comando bivetorial (aplicação positiva e aplicação negativa). Na aplicação positiva (tendo em vista o caput: "aplica-se"), para trás e para frente quando se tratar de não-infração; aplicação negativa, para frente, quando se tratar de infração (tendo em vista que o caput diz ato ou fato pretérito, daí a aplicação negativa: "excluída").

    (comentário: 21.02.14)

  • CESPE errou feio, mais uma vez. A segunda parte do artigo é exceção à primeira parte.

    A afirmativa, da forma que está no item D torna a questão errada, pois não é em qualquer caso que a lei retroagirá.

    Apesar do gabarito ser letra D eu fico com a letra A.

    Em outras provas e em outras questões já vi o CESPE mudar o gabarito quando coloca apenas um trecho do artigo e o restante é exatamente o contrário do que afirma o item.


  • Qual é o erro da alternativa E? seria outro principio? Ou em alguma hipotese FATO GERADOR "será atingido'... : )

  • Gabarito: letra d) Em qualquer caso, quando for expressamente interpretativa, a lei Y aplicar-se-á a ato ou fato pretérito.

  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I -  em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;



    A própria lei traz exceção!!!! como é que a alternativa correta generaliza deste jeito.
  • O comentário do colega Luiz Araujo está correto. Como complemente, Pedro Roberto Decomain:

    "a norma, que apenas interpreta, retroge. Mas aquela que, interpretando, diz que a norma interpretada na verdade aplica pena, tem aplicação apenas para fatos futuros, não para aqueles que aconteceram antes da entrada em vigor da norma interpretante, embora possam ter ocorrido depois da vigência da norma interpretada".

  • Após a análise dos comentários anteriores,  a minha avaliação sobre os efeitos temporais de normas interpretativas:

    01) Retroage = Apenas para regular ou explicitar a aplicação de normas, ainda que com caráter de penalidade, desde que, não inove substantivamente;

    02) Não Retroage = Se inovar, materialmente, as penalidades do dispositivo objeto da interpretação. Não se trataria de uma interpretação autêntica, mas um produto de uma nova norma.

    Como a avaliação é complexa,  o legislador e a banca utilizaram a expressão "expressamente interpretativa".

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

  • Gab. Letra D

    Em qualquer caso, quando for expressamente interpretativa, a lei Y aplicar-se-á a ato ou fato pretérito.

    Na minha humilde opinião, este é o tipo de afirmação que, tomada isoladamente, isto é, quando incompleta, fica errada. Eu sei que p/ CESPE, em regra, incompleto não é errado bla bla bla, e isso realmente se aplica na maioria das vzs (de fato, nem toda questão incompleta pode ser interpretada automaticamente como errada).

    Aqui, não tem como. A menos errada é a letra D, é claro, tendo em vista as demais alternativas. Mas, veja: não é em qualquer caso que a lei expressamente interpretativa retroage. A exclusão da aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados é parte essencial da norma do art. 106, I, CTN. Faria recurso, sim. Mesmo sabendo que iria tomar um não hahahaha

    veja a norma do CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    (...)


ID
112264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso lei instituindo o tributo de ISS em determinado município tenha sido publicada em 20/12/2008, sem indicar a data de sua vigência,

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se o Principio da Noventena....Tratando-se dos tributos (ITR, ICMS, ITCMD, ISS, ITBI), a noventena também deverá obedecer ao princípio da anterioridade, ou seja, sendo 2 (dois) os requisitos para a majoração desses tributos, na prática, acabará prevalecendo o "maior". Por exemplo, em 01/04/04 o Estado de São Paulo publica uma lei majorando o ICMS. Pelo princípio da noventena, passaria a vigorar a partir de 01/07/04. Todavia, em razão da necessidade de também obedecer ao princípio da anterioridade, somente entrará em vigor em 01/01/05. Outro exemplo, o município de São Paulo majora a alíquota de ISS, por meio de lei publicada em 01/11/04. Pelo princípio da anterioridade, a nova alíquota de ISS passaria a vigorar em 01/01/05. Entretanto, pelo princípio da noventena, entrará em vigor apenas em 01/02/05 , respeitando ambos os princípios constitucionais tributários.
  • Eu errei, mas acho que a questão queria se referir ao Art. 1º da Lei de Introdução ao código Civil, vejamos:"Salvo disposição contraria, a lei começa a vigorar em todo o País 45 dias depois de oficialmente publicada"Gostaria de mais informação sobre o assunto.um abraço
  • ALTERNATIVA E.
    Tendo em vista a dúvida que restou na questão do colega, vale a explicação presente no livro de Ricardo Alexandre. Quando o autor trata de competência e legislação tributária explica que não se pode confundir produção legislativa, validade, vigência e produção de efeitos dentro do direito tributário.
    De fato, os fundamentos apontados são esses mesmos. Anterioridade + Noventena + Vigência. No entanto, a banca CESPE  queria avaliar essa distinção. Ou seja, saber que o ISS exige respeito ao princípio da anterioridade e da noventena (como citou colega Osmar), mas que também deve atender quanto à vigência o art. 101 do CTN. Deve seguir os princípios para produzir efeitos, ou seja, na questão, a cobrança do ISS. O que não impede que antes dos 90 dias (como é o caso) que a lei esteja em vigor, estando apenas esperando o lapso temporal exigido na CF.
    O referido art. 101, CTN possibilita a aplicação da LICC, a qual dispõe que na ausência de indicação de prazo para início da vigência, esta ocorrerá em 45 dias.
    Portanto, colega Rodrigo é esse mesmo o raciocínio. Bons estudos!

  • Pelo que eu entendi lendo Ricardo Alexandre (p. 224 da 3ª ed.) é o seguinte: o que ocorre é que em função dos princípios da anterioridade e da noventena a norma tributária ganha uma peculiaridade que não se pode confundir com vacatio legis. Como todas as normas jurídicas, deve a  norma tributária trazer em seu texto a data em que entra em vigor, que pode ser imediata ou atravessar um período de vacatio legis. Na lacuna, aplica-se a LICC (vacatio legis de 45 dias). A norma será vigente, mas ainda sem eficácia, ou seja, ainda não produz seus efeitos. Somente a partir da data que a lei entra em vigor é que, teoricamente, ela passaria a ter eficácia, mas, no caso do Direito Tributário, incidirá, a partir de então, os princípios citados, que irão promover um deslocamento da eficácia da norma. Pra entender bem essa questão deve-se ter muito claro os conceitos de validade, vigência e eficácia.
  • Essa questão parece ser de tributário.. mas é de civil praticamente...

    e) Terá inicio no exercicio seguinte (anterioridade), mas terá que aguardar 45 dias (vacatio legis)...

    A questão não entra no mérito da cobrança.. que terá que aguardar 90 dias da noventena....
  • OLHA,
    ACHEI ESSA QUESTÃO COMPLICADA E MUITO DIFÍCIL.
    CONTUDO, EU CHUTEI NA LETRA E) POR EXCLUSÃO.
    E A QUESÃO NAO ENTRA NO MÉRITO DO P. DA NOVENTENA.
  • A questão apenas analisa se o candidato sabe a diferença entre vigência e eficácia.
    A lei entrará em vigor 45 dias após a sua publicação (regra).
    Entretanto, a CF trás regras quanto a eficácia da lei tributária que instituir ou majorar tributo, estabelecendo o momento em que ela poderá incidir.
  • A pegadinha da questão é que lei do iss abrange muito mais que exigência de impostos.

    A lei tributaria tem dupla natureza. A primeira pertecente ao campo do direito civil obedece a LICC - 45 dias para entrar em vigor. A segunda Lei tributária instituidora de Imposto sobre serviços deve respeitar o princípio da anterioridade e anterioridade mitigada (ou noventena).

    A casca de banana está em fazer o candidato pensar pela otica do direito tributário aplicando somente a noventena.

  • Gabarito letra 'E' de elegante.

    O ISS deve respeitar as duas anterioridades, nonagesimal e do exercício financeiro.

    Vigência da lei: após 45 dias.

    Aplicabilidade: no exercício financeiro seguinte.

    Efeitos: após a anterioridade nonagesimal e anterioridade do exercício financeiro.

    Fica assim: se foi publicada no dia 20/12/08 a partir daqui conta-se 45 dias para a sua vigência. Contudo, mesmo vigente ela não vai produzir efeitos pois terá que respeitar a noventena.

    Ou exemplo: supondo que ela tivesse sido publicada em 20 de MAIO de 2008 teríamos que contar a partir dessa data 45 dias para viger e 90 dias para surtir efeito, contudo, ainda teríamos que esperar o início do exercício financeiro seguinte para ter aplicabilidade.

    Assim, ficaria para o dia 1º de janeiro de 2009.

    Devemos observar aqui o CTN a LINDB e a CF.

  • Essa deu gosto de resolver. 

    Podiam confundir mais colocando uma data de 90 dias depois do dia 20/12!

  • Que questão linda!!!

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

     

    ==========================================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISSQN)

     

    ==========================================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)


    ARTIGO 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

     

    ==========================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LINDB - LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO)

     

    ARTIGO 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • GABARITO: E

    Caso lei instituindo o tributo de ISS em determinado município tenha sido publicada em 20/12/2008, sem indicar a data de sua vigência.

    => Para resolver essa questão, é importante observar a diferença entre vigência e eficácia! Note que a LINDB trata da vigência da lei, enquanto a CF trata da eficácia da lei que institui tributo, que deve respeitar, em regra, a anterioridade do exercício financeiro e a anterioridade nonagesimal.

    => Perceba que nenhuma das alternativas, salvo a letra E, leva em conta a questão acima apontada:

    A) o tributo poderá ser cobrado a partir de 1.º/1/2009, em função do princípio da anterioridade. ERRADA. O enunciado diz que a lei é silente quanto à data da vigência, portanto, cai na regra do art. 1º da LINDB: entra em vigor 45 dias após a publicação. Além disso, o ISS não respeita apenas o princípio da anterioridade do exercício financeiro, mas tb o princípio da anterioridade nonagesimal. Assim, ainda que a lei indicasse que a vigência se daria na data da sua publicação, por ex., o tributo não poderia ser cobrado (EFICÁCIA da lei) na data indicada, pois haveria desrespeito à anterioridade nonagesimal.

    B) o tributo de ISS, por estar sendo instituído no município, poderá ser cobrado a partir da publicação da lei. ERRADA. Além do fato de que a lei é silente quanto à data da sua vigência, atraindo a regra do art. 1º da LINDB (entra em vigor 45 dias após a publicação), a cobrança (EFICÁCIA da lei) do tributo está condicionado às anterioridades já mencionadas.

    C) o ISS poderá ser cobrado somente após 40 dias, contados da publicação da lei que não determinou a data de sua vigência. ERRADA. O enunciado diz que a lei é silente quanto à data da vigência, portanto, cai na regra do art. 1º da LINDB: entra em vigor 45 dias após a publicação (e não 40 dias). Além disso, a cobrança (EFICÁCIA da lei) do tributo está condicionado às anterioridades já mencionadas.

    D) a aplicação da lei ocorrerá na data de sua vigência, que se dará 30 dias após sua publicação. ERRADA. O enunciado diz que a lei é silente quanto à data da vigência, portanto, cai na regra do art. 1º da LINDB: entra em vigor 45 dias após a publicação. Além disso, o tributo deve respeitar as anterioridades (cobrança - eficácia da lei que instituiu o ISS).

    E) a lei terá aplicação no exercício seguinte ao da sua publicação, mas se terá de esperar 45 dias para sua entrada em vigor.

    JUSTAMENTE.  O enunciado diz que a lei é silente quanto à data da vigência, portanto, cai na regra do art. 1º da LINDB: entra em vigor 45 dias após a publicação; além disso, deve respeitar às anterioridades já mencionadas (art. 150, III, b e c, CF), devendo ser aplicada (eficácia) no próximo exercício financeiro.


ID
115378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária, julgue os itens seguintes.

Salvo disposição em contrário, uma decisão do delegado da Receita Federal, a que a lei atribua eficácia normativa, entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Alternativas
Comentários
  • VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGRA GERAL - Na data prevista no ato legal, ou na falta: No Brasil: 45 dias da publicação ? No Exterior: 3 meses da publicação Na legislação tributária: Na data prevista no ato, ou na falta: 45 dias da publicação; Atos administrativos vigoram: na data da publicação; ? Decisões administrativas (efeito normativo): 30 dias após; Convênios entre os entes federados: na data neles prevista.
  • Item correto. Art. 103 CTN: Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
  • Item correto!

    Art. 103, II, do CTN. Salvo disposição em contrário, entram em vigor [...] as decisões a que se refere o inciso II do art. 100 quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos [...] as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa.
  • Art. 103. Entram em vigor:

     

    ATO administrativos na dATA da sua publicação;

    d3cisão/ef3ito, 30 dias após sua publicação;

    convênios na data neles prevista.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

     

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

     

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

     

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


    ================================================================


    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;


ID
117760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de legislação tributária, julgue as itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Após reiteradas vezes e pelo período de quatro anos, a autoridade administrativa fiscal deixou de exigir os juros incidentes sobre o atraso de até dez dias no pagamento da taxa anual de alvará de funcionamento para o setor de distribuição de autopeças, apesar de não existir previsão legal.

Nessa situação, os contribuintes na mesma condição têm direito à referida dispensa, em virtude de as práticas reiteradas observadas pela autoridade administrativa constituírem normas complementares da legislação tributária.

Alternativas
Comentários
  • CERTO- De acordo com o artigo 100 do CTN, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
  • Assertiva Correta - Para que a questão seja corretamente fundamentada, não basta a afirmativa de que o costume é caracterizado como norma complementar do Direito Tributário. É necessário atentar-se para a previsão legal do p. u, do art. 100 do CTN, o qual prescreve que a observância das normas complementares evita a aplicação de penalidades, de juros moratórios e atualização monetária da base de cálculo.

     Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    (...)

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    (...)

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Considere a seguinte situação hipotética. 
    Após reiteradas vezes e pelo período de quatro anos, a autoridade administrativa fiscal deixou de exigir os juros incidentes sobre o atraso de até dez dias no pagamento da taxa anual de alvará de funcionamento para o setor de distribuição de autopeças, apesar de não existir previsão legal. 

    Nessa situação, os contribuintes na mesma condição têm direito à referida dispensa, em virtude de as práticas reiteradas observadas pela autoridade administrativa constituírem normas complementares da legislação tributária.

    9788573501575d.html

    Art. 100, III

    as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    Caracterização da prática reiterada. “... Tendo a autoridade administrativa deixado de exigir os encargos legais incidentes sobre recebimentos, pelo contribuinte, de ajuda de custo, em vários casos análogos, tal atitude caracterizou prática reiterada, nos termos do artigo 100, III, do CTN, impondo a sua aplicação para os contribuintes que estejam na mesma situação, sob pena de ferir-se o princípio constitucional da isonomia.” (TRF4, 2ª T., AMS 95.04.19960-7/SC, Juiz Jardim de Camargo, mai/97)

    – “Se o contribuinte recolheu o tributo à base de prática administrativa adotada pelo fisco, eventuais diferenças devidas só podem ser exigidas sem juros de mora e sem atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.” (STJ, REsp 98.703/SP, ARI PARGENDLER, jun/98)

    – Repentina exigência de ISS sobre operação de leasing, anteriormente tida como não geradora da obrigação tributária. “... embora os Municípios sustentem que a CF/88 prevê a competência para cobrar o imposto sobre as atividades de leasing, as autoridades fazendárias municipais nunca exigiram esse imposto, mesmo passados mais de quinze anos da promulgação da Constituição. ... tendo as autoridades administrativas deixado de exigir o imposto supostamente devido por tão longo período, está consubstanciada a prática reiterada da administração. E a observância das práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 100... exclui a imposição de penalidades. [...] Punir os contribuintes com a imposição de multa significa punir quem confia na própria Administração, em manifesta contrariedade ao princípio da boa-fé, que é um dos corolários do princípio da moralidade administrativa previsto no artigo 37 da CF/88.” (Ávila, Humberto. Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza. ISS. Normas constitucionais aplicáveis. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Hipótese de incidência, base de cálculo e local da prestação. Leasing financeiro: análise da incidência. RDDT 122/120, nov/05)

  • Queridos colegas estudiosos do QC, é possível criar um paralelo do Art. 100 do CTN surpamencionado com a teoria do "Venirem Contra Factum Proprium"?


ID
117763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de legislação tributária, julgue as itens seguintes.

A hierarquia entre as leis federais, estaduais e municipais independe da matéria veiculada, revogando, a primeira, as demais.

Alternativas
Comentários
  • Afim de resolver esta questão, deve-se considerar o seguinte. A estrutura do Poder do Estado pode ser analisada sob três aspectos: forma de Estado, forma de Governo e Sistema ou Regime de Governo. Segundo o Prof. José Afonso da Silva, para sabermos qual a forma de Estado no Brasil, devemos responder a pergunta seguinte: quantas pessoas jurídicas com capacidade política, ou seja, com legislativo próprio, existem dentro do território brasileiro? São três:1) União - Congresso Nacional2) Estados-membros - Assembléia Legislativa Distrito Federal - Câmara Distrital3) Municípios - Câmara MunicipalAssim, o Brasil é um Estado Federal composto por unidades autônomas, unidas pelo pacto federativo da Constituição e sem direito a separação, conforme dispõe o art. 1º da CF.A questão da hierarquia entre as leis federais, estaduais, distritais e municipais deve ser compreendida sob duas óticas:a) a repartição de competência legislativa entre os entes da federação pode ser horizontal, na qual se estabelece campos materiais distintos, em relação ao princípio da predominância do interesse, pelo qual cabe à União as matérias em que predomine o interesse nacional, aos Estados as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local, o que será sempre averiguado de acordo com a Constituição em respeito ao denominado princípio da supremacia constitucional; e b) a repartição também pode ser vertical, de acordo com o art. 24 da CF, que estabelece a competência legislativa concorrente, na qual um ente estabelecerá as normas gerais e o outro as normas suplementares.Assim, ressalvada a hipótese de competência concorrente, a regra é que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais, e eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.A questão busca, em verdade, confundir-nos na medida em que inobstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição Federal, a Constituição do Estado, equiparada a ela a Lei Orgânica do DF, e a Lei Orgânica do Município.Se eu estiver errado, por favor me corrijam, pois ninguém sabe tudo e aqui busco sempre aprender mais.Um ótimo estudo a todos!!!Fonte auxiliar: www.lgf.com.br
  • ERRADO, pois não existe hierarquia entre leis federais, estaduais e municipais, mas a superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, XVI, § 4º, da CF).
  • Em virtude do paralelismo das formas, uma lei federal só poderá ser revogada por outra lei federal, acontecendo o mesmo nos demais âmbitos (estadual e municipal). Todavia, em virtude da hierarquia das normas, quando norma geral de maior hierarquia vier a regular matéria antes regulada por lei inferior,  aquela suspenderá automaticamente a eficácia desta, naquilo que com ela não for compatível. Corrobora com esse entendimento os §§ 2º e 4º do artigo 22, CF/88, abaixo colacionado :
    art. 22 §2º " A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estados."
    art. 22 §4º "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."
  • A regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.

    Contudo, ressalte-se que, não obstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição Federal, a Constituição do Estado, equiparada a ela, a Lei Orgânica do DF e a Lei Orgânica do Município.
    (Art. 24,§ 4º, CF/88)

  • A regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.

    Contudo, ressalte-se que, não obstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição Federal, a Constituição do Estado, equiparada a ela, a Lei Orgânica do DF e a Lei Orgânica do Município.
    (Art. 24,§ 4º, CF/88)

  • Art. 22 §2º da CRFB " A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estados."Cada Estado tem compet/~encia para legislar sobre seu respectivo imposto.


    Art. 22 §4º daCRFB "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário." Nesse caso aplicaseo Princípio da simetria

  • Memorize: HIERARQUIA SÓ EXISTE ENTRE CONSTITUIÇÕES FED > EST > L. org

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;         

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;         

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.         


ID
120322
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal dispõe sobre lei complementar em matéria tributária dentro do Sistema Tributário Nacional. Mediante lei complementar,

Alternativas
Comentários
  • Art. 146. Cabe à lei complementar:I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
  • Cabe à lei complementar:- dispor - conflitos- regular - limitações- estabelecer - normas gerais- definir - tributoObs.: não cabe instituir tributo.
  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Note-se que o CTN nada diz à respeito da definição de alíquotas, que fica a cargo da lei ordinária do ente competente.

  • Resposta correta é a letra B. Ver artigo 145,II da CF.

  • c) ERRADO. A CF não cria os tributos, mas atribui competência para que os entes políticos o façam. A criação dos tributos se dá por lei (ou MPv) editada pelo ente tributante, onde também serão definidos os fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas e contribuintes. No caso dos impostos, entretanto, exige-se LCp para a definição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (art. 146, III, a). Ou seja, neste caso a autonomia legislativa dos entes tributantes é condicionada à legislação nacional.
     
    d) ERRADO. Creio que o erro está em generalizar a assertiva. Há casos, é certo, que a fixação de alíquotas de impostos será por LCp (ex.: art. 156, § 3º, I), mas também encontramos casos em que a fixação será por Resolução do SF (art. 155, § 6º, I).
     
    e) CORRETO.  Art. 146, III, a, da CF.
  • a) ERRADO. O item aponta dois erros.
    Conforme o art. 150, § 6º, da CF, "Qualquer subsídio ou isenção [trata-se, na verdade, de imunidade], redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal (...)". Não é, portanto, por LCp (ressalve-se, contudo, regra especial relativamente ao ICMS, no âmbito do CONFAZ. Daí sim se fala em LCp).
    Fora daí, a CF ainda proibe a instituição de isenções heterônomas: "art. 151, III - é vedado à União: instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."
    Note-se, a título de esclarecimento, que, não obstante a concessão de "isenção" pela CF ser uma forma de “Limitação ao Poder de Tributar”, não há se cogitar da imposição de LCp para a concessão do benefício com base no art. 146, II ("Cabe à lei complementar: regular as limitações constitucionais ao poder de tributar"). Isto porque a norma isentiva não está regulando tal limitação ao poder de tributar, mas, na verdade, está excluindo a tributação, o que justifica a possibilidade de utilização de Lei Ordinária.
     
    b) ERRADO. Art. 146, II, da CF: "Cabe à lei complementar: regular as limitações constitucionais ao poder de tributar". Regular, não criar.
  • Péssima questão.
    .
    Se a E está correta, a C também está, já que a mesma lei que institui é a lei que fixa a base de cálculo, o fato gerador e os contribuintes.
    .
    Além do mais, a LC federal pode conceder isenções sobre tributo estadual e municipal, como ocorre, respectivamente, com o ICMS (art. 155, § 2°, XII, e) e com o ISS (art. 156, § 3°, II).
    .
    Art. 155.
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    XII - cabe à lei complementar:
    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
    .
    Art. 156.
    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
  • Caro Luiz Lima, 

    Parece-me, com todo o respeito, que você está confundindo "instituição (criação) do imposto" com "estabelecer normas gerais".   

    O fato de o art. 146 III "a" CF dispor que cabe à LC estabelecer "estabelecer normas gerais" não significa que o referido tributo (imposto) deva ser criado por LC. Não.

    Os impostos serão criados por lei ordinária - mas alguns elementos gerais dos impostos são definidos em lei complementar (art. 146 III "a" CF).

    Porque se trata (em última análise) de uma regulamentação do texto da constituição - até porque há na CF uma discriminação rígida de competências.
     
    Vale notar que a definição de características gerais vale apenas para os impostos - não se estende (por exemplo) às contribuições, que não precisam de uma LC que defina suas características gerais (não consta essa previsão no art. 146, III, “a”).
     
    O papel dessa LC é exercido pelo CTN - que não cria os impostos, mas deve ser observado pela lei ordinária criadora.
     
    Art.146 - Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
     

    Espero vivamente ter ajudado. Abraço. 
  • Em relação à letra B - a CF cria as limitações constitucionais ao poder de tributar, conforme art. 150 da CF e a LC apenas regula.

    Em relação ao comentário do colega Luiz Lima, a LC não concede isenção ao ICMS. A LC federal (LC 24/75) regula a forma apenas e a concessão da isenção ocorre por meio de convênio perante o Confaz. - art. 155 CF, parag 2, XII, g.

    Bons estudos !!
  • questão horrorosa. Pulem e passem p proxima

  • Cabe a Lei Complementar conforme o artigo 146, III, alínea "a" CF:estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição :

    -a dos respectivos fatos geradores

    -bases de cálculos e

    -contribuintes.

  • A LC não faz fixação, fixar é diferente de definir. Na CF está a palavra definir. Imagino que definir a base de cálculo, por exemplo, seja diferente de fixá-la. O imposto ITBI tem como base de cálculo o valor do ônus em que o comprador incorre. Logo a sua definição será o valor venal do imóvel. Porém, a fixação ocorre em um momento posterior à sua definição, quando se coloca o valor propriamente dito no documento. A questão não tem resposta correta.

  • COMPETÊNCIA LEI COMPLEMENTAR



    Art. 146. Cabe à lei complementar: ...
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: 
    I - será opcional para o contribuinte;
    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.


    a)

    podem ser concedidas isenções federais sobre tributos estaduais e municipais. ERRADA - PRINCÍPIO DA ISENÇÃO HETERÔNOMA

    b)

    serão criadas as limitações ao poder de tributar.ERRADA - SERÁ LEGISLADO, A CRIAÇÃO É NA CF

    c)

    devem ser instituídos os impostos discriminados na Constituição. ERRADA - DEVE SER REGULADO, DEFINIDO, FG, BC E CONTRIBUINTES.

    d)

    devem ser fixadas as alíquotas dos impostos discriminados na Constituição.ERRADA - NEM TODOS IMPOSTOS TERÃO ALÍQUOTAS FIXADAS POR LEI COMPLEMENTAR, EX. RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL FIXA ALÍQUOTA MÁXIMA E MÍNIMA ITCMD, ALÍQUOTAS MÍNIMAS IPVA, ETC.

    e)

    devem ser fixados a base de cálculo, o fato gerador e os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição.CERTA

  • A) Isenção heterônoma ou heterotópica é vedada.

    B) LC regula e não institui.

    C) São criados, via de regra, por lei ordinária.

    D) Não há essa previsão no sistema constitucional tributário.

    E) Gabarito

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 


ID
123064
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo as regras do Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar paulista no 939/03, constatada infração ao disposto nesta Lei, o contribuinte poderá apresentar ao Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (CODECON) reclamação fundamentada e instruída. Tal reclamação é

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E

    Capítulo IV, Art. 24:

    Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá apresentar ao CODECON reclamação fundamentada e instruída.

    § 1º - Julgada procedente a reclamação do contribuinte, o CODECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou a garantir o direito do contribuinte, representará contra o servidor responsável ao orgão competente, devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.

  • Comentário objetivo:

    Pela LC939/2003:

    Artigo 24, § 1º - Julgada procedente a reclamação do contribuinte, o CODECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou a garantir o direito do contribuinte, representará contra o servidor responsável ao orgão competente, devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.


ID
123121
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe o § 2º, do art. 62, da Constituição Federal, que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os impostos de importação, exportação, sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários, produtos industrializados e extraordinário, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Por sua vez, dispõe o §1º do art. 150, in fine, da Constituição Federal, que a anterioridade mínima de 90 dias para a incidência de leis instituidoras ou majoradoras de tributos não se aplica aos seguintes tributos: empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias; imposto de importação; imposto de exportação; imposto de renda; imposto sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários; e imposto extraordinário.

Uma medida provisória editada em março de 2009 que venha a majorar o imposto de importação e o imposto de renda

Alternativas
Comentários
  • O que ocorre é que o II (imposto de importanção) configura execeção ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), por isso tem eficácia imediata. Já o IR (imposto de renda) obedece ao princípio da anterioridade anual, mas é execeção ao princípio da anterioridade nonagesimal, por isso tem eficácia a partir do execício financeiro seguinte, não obedecendo aos 90 dias.

  • Art. 62. (...)

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  (C.F.)
  • Gabarito letra 'B' de bonita.

    O imposto de importação não previsa obedecer a nenhuma das anterioridades (nonagesimal ou do exercício financeiro), trata-se de uma exceção dupla. Além disso o II é um tributo extrafiscal, ou seja, tem por objetivo possibilitar a União intervir na economia, assim tem eficácia imediata.

    Por sua vez, imposto de renda não obedece a anterioridade nonagesimal, devendo obedecer tão somente ao princípio da anterioridade do exercício financeiro (anterioridade anual ou princípio da anualidade NÃO existe mais). Destarte, terá eficácia a partir do execício financeiro seguinte, não obedecendo aos 90 dias.

    Art. 62 § 2º da CF: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Bons estudos.

  • Eu concordo com o posicionamento seguido pela Banca. Mas é difícil optar pela assertiva "b" - e não pela "a" -, quando se recorda que a Súmula n. 584/STF ainda não foi objeto de cancelamento ("Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração"). 

    Acho que é uma boa questão para debate em discursiva, mas em objetiva fica complicado mesmo. 

  • Assinalar a alternativa B tornar-se duvidosa para quem está estudando constitucional, o processo legislativo, e sabe que uma MP não se arrasta por tanto tempo assim.
  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62 § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.   

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


ID
124579
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à interpretação e integração da legislação tributária, analise as afirmativas a seguir.

I. O emprego da equidade poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
II. A lei tributária, expressa ou implicitamente expressa pela Constituição Federal, pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados para definir ou limitar competências tributárias.
III. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art.108 § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.( Alternativa I) Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário. (Alternativa III) Art. 108. Na AUSÊNCIA de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade ( Alternativa II)
  •  Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Corrigindo cada uma das afirmações:

    I. O emprego da equidade NÃO poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
    II. A lei tributária (1) NÃO pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELA CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS, OU PELAS LEIS ORGÂNICAS DO DISTRITO FEDERAL OU DOS MUNICÍPIOS, para definir ou limitar competências tributárias.
    III. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão (2) ou exclusão do crédito tributário.

    Foram suprimidos:
    (1) ,expressa ou implicitamente expressa pela Constituição Federal,
    (2) extinção


    Att.
  • A questão deveria ser anulada 

  • A questao está correta os comentários é q ficaram um pouco confusos,
    o erro do item 
    III é que "extinção" não é caso de interpretação literal.


  • O item III é pegadinha do malandro. Para não errar mais:

     

    NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA

    # SUSPENSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Art.151 CTN): Exigibilidade interrompida temporariamente. Ex.: Moratória.

    # EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Art.176 CTN): Causas ou fatos que inibem a ocorrência do crédito tributário. Ex.: Anistia; Imunidade

     

     

    ADMITE INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA

    # EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Art.156 CTN): Ato ou fato jurídico que faça desaparecer  obrigação ou lançamento do crédito tributário. Ex: Remissão (perdão); Pagamento da obrigação.

     

  • Avançando sobre o item III:

     

    vale observar que interpretar literalmente não significa ignorar o conjunto no qual a norma está inserida, abstraindo-se de uma análise sistêmica. O que não pode ocorrer é a extensão ou restrição dos efeitos que não eram da intenção do legislador.

     

    Nesse sentido, veja uma questão correta:

     

     

    embora o comando legal seja no sentido de que seja dada interpretação literal à legislação que disponha sobre a outorga de isenções, admite-se uma interpretação mais ampla da referida norma.

     

    Outro ponto relevante é que, às vezes, as bancas copiam algum item que revela suspensão ou exclusão, a fim de dificultar a análise.

     

    Vejamos numa questão:

     

    (ESAF/PFN - 2004) - Segundo o Código Tributário Nacional, está sujeita à interpretação literal a norma tributária que verse sobre:

     

    (a) remissão;

    (b) compensação;

    (c) prescrição;

    (d) decadência;

    (e) parcelamento; (Alternativa CORRETA)

  • Analisando cada uma das afirmações:

    I. ERRADA. O emprego da equidade poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a equidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    II. ERRADA. A lei tributária, expressa ou implicitamente expressa pela Constituição Federal, pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados para definir ou limitar competências tributárias.

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    III. ERRADA. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão, extinção ou exclusão do crédito do tributário.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    Resposta: Letra A


ID
124585
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As alternativas a seguir apresentam atribuições da lei complementar tributária, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    Para esse caso basta a edição de Lei Ordinária.

  • Acrescentando ao comentário do Daniel, na verdade só precisa de lei ordinária porque a própria lei que institui o tributo já deve fazer essa especificação.

  • Resposta - Letra "C". Na verdade, entende-se que o imposto sobre grandes fortunas exige Lei Complementar para definir o que são grandes fortunas, para que a União possa, posteriormente, instituí-lo por Lei Ordinária.

  • A resposta correta é a letra "E", pois a condição de responsável tributário decorre de lei, nos termo do art. 128 do CTN.

    Agora contraargumentando o comentário abaixo, o IGF deverá ser instituído por LC e não por LO, como afirmou o colega. É o que se depreende da leitura do teor do art. 153, VII, da CF, verbis:

    " Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    (...)
    VII - grandes fortunas, NOS TERMOS DE LEI COMPLEMENTAR."

    Abçs a todos!
  • CF art. 150 § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 
    Quando aparece escrito apenas lei, subentende-se lei ordinária, pois para que seja matéria de lei complementar deve vir expresso no texto. 
  • Pessoal, alguém pode me explicar a alternativa B? Obrigada!
  • Erica, a letra B está fundamentada no art. 146:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    ...
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    Bons estudos!!!
  • Alguém poderia explicar a letra "A"?
  • Diego, a letra A se refere ao § 4º do art. 195 da Constituição Federal:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    (...)

    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.


    Esse art. 154, I fala da competência residual da União, que requer Lei Complementar:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Alguém aí achou pq a D cabe a lei complementar, ñ achei na CF. Bons estudos!
  • FONTE: http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz10_gabarito_comentado_dia2.pdf
     
    ALTERNATIVA A CORRETA
    CF/88
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
     
    ALTERNATIVA B CORRETA
    CF/88
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
     
    ALTERNATIVA C CORRETA
    CF/88
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
     
    ALTERNATIVA D CORRETA
    CF/88
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
     
    ALTERNATIVA E INCORRETA
    Posto que dita atribuição há de ser feita pela lei ordinária de cada um dos entes tributantes que, porventura, instituam a substituição tributária para frente.
  • O queee?! Impostos sobre Grandes Fortunas são instituídos por LC??!!

    Aprendi e li em livros que são instituídos por Lei Ordinária, mas nos termos de Lei complementar. Alguém pode sanar essa minha dúvida?!

  • A resposta para a letra D está numa jurisprudência das antigas:

    Conforme a jurisprudência do STF (ADIMC 1.802-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.08.98), a lei ordinária poderá estipular requisitos que digam respeito à constituição e ao funcionamento das entidades imunes, como, por exemplo, os relativos aos registros de seus atos constitutivos, as formas jurídicas que poderão ser adotadas etc. Entretanto, o estabelecimento de requisitos que importem regulação da limitação ao poder de tributar, como os exigidos para qualificação de entidade sem fins de lucro, exige, obrigatoriamente, edição de lei complementar.

    fonte: 
    http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=4&art=98&idpag=24
  • Os argumentos para incorreção da alternativa D estão errados.

    A razão de ser lei complementar  para dispor sobre os requisitos de imunidade para entidades de educação e assistência social estão no art. 9, IV, "c" do CTN :

     " Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

      IV - cobrar imposto sobre:

      (...)

        c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;"

     

    Até

     

  • Como a constituição não cita "lei complementar"... a alternativa errada é letra E.

    Responsável por substituição

    Conforme o art. 150, § 7º da Constituição Federal, a lei pode atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer em etapa posterior. A substituição está regulada no art. 128 do CTN.

    Fonte: Wikipédia e CF/88.

  • Justificando letra D:: Art. 146. Cabe à lei complementar:  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;


    Exceçao para letra E:  ICMS


    XII - cabe à lei complementar:


    b) dispor sobre substituição tributária;


  • até aonde sei, IMUNIDADE tributaria só quem pode dizer é a CF. portanto não cabe a lei complementar.  por isso achei que a está errada, mas a banca diss que não, fazer oq...

  • a) Instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.

    As contribuições podem ser assim classificadas: a) contribuições de seguridade social (CF, art. 194); b) outras contribuições sociais (as residuais previstas na CF, art. 195, § 4.º); ou c) contribuições sociais gerais (quando destinadas a algum outro tipo de atuação da União na área social).

    O artigo 194, da CF/88 prevê duas espécies de contribuições, quais sejam as contribuições de seguridade social (CF, art. 194) e as contribuições residuais previstas na CF, art. 195, § 4.º

    Assim, além daquelas fontes estabelecidas pelo referido artigo, o § 4.º permite que a União institua novas fontes destinadas à manutenção ou à expansão da seguridade social.

    Por sua vez, o art. 154, I, autoriza que a União institua, mediante lei complementar, novos impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.

    Portanto, a União possui duas espécies de competência residual, quais sejam: para instituir novos impostos e para instituir novas contribuições sociais de financiamento da seguridade social.

    Em ambos os casos, a instituição se dá por meio de lei complementar, observando-se a não cumulatividade e a inovação quanto às bases de cálculo e fatos geradores.

    Complementando, segundo o STF, a exigência de inovação se restringe à própria espécie tributária, em outros termos, um novo imposto deve possuir base de cálculo e fato gerador diferentes daqueles que servem para incidência de impostos já existentes, enquanto que a nova contribuição só pode ser criada se o seu fato gerador e sua base de cálculo forem diferentes daqueles definidos para as contribuições já criadas.

    b) Dispor sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    Correta, à luz do artigo 146, inciso III, alínea “c”, da CF/88.

    c) Instituir o imposto sobre grandes fortunas.

    Correta, nos termos do artigo 153, inciso VII, da CF/88.

    d) Dispor sobre os requisitos para o gozo da imunidade tributária relativa a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.

    Considerando que a lei de que trata o artigo 150, VI, “c”, da CF/88 estará regulando uma imunidade, o STF, com fundamento no artigo 146, inciso II, da Carta Política, inclinou-se no sentido de ser necessária a regulação por meio de lei complementar, haja vista se tratar de limitação constitucional ao poder de tributar, conforme decisão prolatada na ADI 1.802-MC. Segundo a ementa, “o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional e assistencial imune; não, o que se diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, fico reservado à lei complementar”.

  • e) Atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormenteCinge-se a questão acerca de se o referido ato normativo citado se trata de lei ordinária ou complementar.

    A substituição tributária consiste na atribuição da responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.

    Vale lembrar que o sujeito passivo da obrigação principal pode ser considerado contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (art. 121, I, CTN) ou responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei (art. 121, II, CTN).

    Logo, na substituição tributária o sujeito passivo da obrigação principal é um responsável (e não contribuinte). Trata-se da modalidade de responsabilidade denominada de “responsabilidade por substituição”, em que a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo desde a ocorrência do fato gerador. Diferencia-se da modalidade de “responsabilidade por transferência”, em que devido a evento posterior à ocorrência do fato gerador, a responsabilidade é transferida para os sucessores.

    E mais, prevê o artigo 128 do CTN:

    “Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.

    Ante o exposto, verifica-se a o ato normativo exigido para atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente é uma lei ordinária.

    Dúvida poderia surgir pelo disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “b”, da CF/88, que determina que “cabe à Lei Complementar dispor sobre substituição tributária”.

    A ratio do mencionado dispositivo é o de disciplinar a substituição tributária em matéria do ICMS, traçar as regras gerais do tributo e não o de atribuir a um sujeito a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

    Corrobora-se tal fato a partir da leitura do artigo 6º, da Lei Complementar nº 87/96 – a denominada Lei Kandir que estabeleceu as normais gerais em matéria do ICMS –, e que atribuiu aos estados a prerrogativa de estabelecer a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição:

    “Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário”.

     A título de exemplo, o Estado de São Paulo estabeleceu no artigo 8º, da Lei nº 6.374/89, os responsáveis pela substituição tributária.


  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(LEI ORDINÁRIA)


ID
124615
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos tratados internacionais bilaterais firmados para evitar a bitributação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Discordo desse gabarito. A alternativa C também está certa, ao meu ver.

    Um tratado internacional JAMAIS pode ferir a Constituição, pois é hierarquicamente inferior a ela em matéria de tributação. Assim, a interpretação de um tratado internacional deve SEMPRE levar em conta a lei maior.

  • Entendo que a alternativa "A" está correta, pois os tratados internacionais bilaterais, em matéria tributária, têm por objeto os tributos incidentes sobre a renda e o capital.

    Quanto a alternativa "C", entendo estar incorreta porque um tratado não pode ser interpretado, mas DEVE ser interpretado à luz da legislação interna do país signatário.

    Se eu estiver errado, por favor me corrijam, pois ninguém sabe tudo e aqui busco sempre aprender mais.

    Um ótimo estudo a todos!!!

  • Gabarito Oficial: Letra A.
    (retificando comentário do Wesley)
  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "A", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • Colega, dizer que eles DEVEM respeitar a lei interna é negar sua força normativa, é dizer que os tratados não podem revogar leis internas. Isso pode acontecer. Se o tratado for contra legem, pode revogar as normas contrárias, respeitada a hierarquia normativa.
  • Pessoal, quando um tratado ou convenção ingressa no ordenamento jurídico interno, ele inova o ordenamento, trazendo novas regras como se fosse uma própria lei (ou EC, no caso de tratarem sobre direitos humanos e forem aprovados com quorum de emenda aqui no Brasil). Desta forma, dizer que devem ser interpretados conforme a legislação interna é dizer que possuem força infralegal, de ato administrativo, o que é falso.

ID
125584
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Governador do Estado de Minas Gerais fez publicar, em 6 de novembro de 2007, em atenção às Constituições Estadual e Federal, medida provisória visando à majoração de imposto estadual. A norma entrou em vigor na data de sua publicação. O Poder Legislativo Estadual, porém, somente converteu a medida provisória em lei no dia 20 de fevereiro de 2008. Em face da situação hipotética e considerando os parâmetros de vigência e aplicação da legislação tributária, aponte em que data o aumento poderá ser efetivamente cobrado.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o § 2º, do art. 62, da Constituição Federal, que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os impostos de importação, exportação, sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários, produtos industrializados e extraordinário, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

  • duvida quanto ao comentario do colega acima:
    Neste caso nao devemos considerar tambem o principio da noventena e da anterioridade?
  • Marcos Rodrigues,
    Veja a explicação detalhada neste site:
    http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/779/questao-esaf---principios-constitucionais.html
  • Mudaram o endereço do comentário que a Eveline passou, então vou colocá-lo aqui para facilitar.
    Comentário do professor Aluisio Neto:
    Inicialmente temos que saber que, em regra,  todos os impostos estaduais estão sujeitos aos princípios da anterioridade e da noventena, exceto em relação às alterações da base de cálculo do IPVA, que não se sujeitam ao princípio da noventena, e ao ICMS-monofásico, cujas alíquotas podem ser alteradas sem que se precise atender ao princípio da anterioridade e ao da legalidade, apenas ao da noventena.
    Por sua vez, caso as alíquotas de determinado tributo venham a ser majoradas por meio de medida provisória (MP), esta majoração somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se a MP for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, sendo exceção a esse princípio apenas o II, o IE, o IPI, o IOF e o IEG. Veja o que nos diz o artigo 62, §2º, da CF/88:
    “§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada."
    Desse modo, e supondo que o tributo em questão não é uma exceção aos princípios da anterioridade ou da noventena, a majoração do imposto estadual por meio de MP publicada em 06 e novembro de 2007 somente produziria efeitos no exercício financeiro seguinte caso fosse convertida em lei até o dia 31 de dezembro de 2007.
    Uma vez que a MP somente veio ser convertida em lei em 20 de fevereiro de 2008, o aumento do tributo veiculado inicialmente em MP somente produzirá efeitos no ano seguintes, já que deve cumprir os prazo previstos nos princípios da anterioridade e da noventena. Os dois, assim, somente serão atendidos em 1º de janeiro do ano seguinte: 2009.
    Assim, resta como correta a alternativa "d", gabarito da questão.
  • Resumo do uso de MP em matéria tributária:

     

    A doutrina majoritária sustenta a inconstitucionalidade da instituição e majoração de tributos através da Medida Provisória, tendo em vista que o caráter precário, efêmero, de eficácia imediata deste instrumento normativo é contrário ao princípio da anterioridade que caracteriza a norma tributária, bem como fere o princípio da estrita legalidade tributária que prevê que os tributos só podem ser instituídos ou majorados através de lei e, finalmente, afrontam o princípio da não-surpresa ou da segurança jurídica que protege o contribuinte de ser surpreendido por alguma norma. Alguns doutrinadores chegavam a admitir a Medida Provisória para instituir empréstimos compulsórios em caso de guerra ou calamidade pública, e impostos extraordinários de guerra que não precisavam atender ao princípio da anterioridade. No entanto, o legislador constituinte já dispôs sobre as circunstâncias de relevância e urgência em matéria tributária, prevendo de forma específica outros procedimentos que não a Medida Provisória. Portanto, nenhum tributo poderia ser instituído ou majorado por Medida Provisória. Ocorre que, as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 32/2001 repercutem no campo tributário. A matéria tributária pode, a partir de então, ser veiculada por Medida Provisória, já que não foi expressamente incluída dentre as vedações do art. 62, I da Carta. As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.

     

    GABARITO D

  • Só uma observação:

    Ressalte-se que a restrição relativa à necessidade da conversão em lei no exercício da edição da medida provisória aplica-se exclusivamente aos impostos, de forma que, no tocante às demais espécies tributárias, a regra da anterioridade deve ser observada, tomando como referência a data da publicação da MP e não de sua conversão em lei. Ricardo Alexandre.

     

  • Como se trata da edição de medida provisória, majorando imposto estadual (fora das exceções constitucionais), a lei de conversão somente produzirá efeitos no ano seguinte ao da conversão da medida provisória, isto é, se fosse convertida ainda em 2007, produziria efeitos em 2008. Porém, como só foi convertida em 2008, seus efeitos serão iniciados em 2009, mais precisamente em 01/01/2009.


    Prof. Fábio Dutra

  • D meu sonho esse concurso!


ID
125596
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o crédito tributário e o lançamento, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • e) O lançamento por arbitramento constitui uma das modalidades de lançamento. Ocorre nas situações em que a autoridade fiscal rejeita o valor de um bem declarado pelo contribuinte e aplica as "pautas fiscais". A alternativa “e” está incorreta, conforme se prevê claramente no excerto abaixo:

     “Pelo dispositivo, pode-se afirmar corretamente que o arbitramento NÃO se constitui numa quarta modalidade de lançamento, sendo apenas uma técnica para se definir a base de cálculo, para que se proceda a um lançamento de ofício. Sempre que, na atividade de lançamento, for adotada uma base de cálculo que não corresponda comprovadamente ao preciso valor ou preço do bem, direito, serviço ou ato jurídico, mas sim a um valor razoável fixado com base em pesquisas, estatísticas ou procedimentos semelhantes, haverá arbitramento. Assim acontece com as chamadas “pautas fiscais”, que contêm os “preços normais” de determinados bens e que, ao serem utilizadas, seja por determinação legal, seja pela impossibilidade de se encontrar o valor real do bem, exemplificam o lançamento por arbitramento.”

     

  • a) Incorreta. O lançamento constitui o crédito tributário, não o declara, conforme previsão do art. 142 do CTN; “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. Ademais, não é o fato gerador que constitui o crédito tributário, e sim o lançamento.

    b) Incorreta. O art. 142 do CTN é claro em dispor que “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento”, sendo exclusiva, portanto, a competência da autoridade.

    c) Correta. O CTN, no art. 142, parágrafo único, estabelece que “a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”. Dessa forma, a lei retira a discricionariedade do ato administrativo do lançamento, não restando espaço à análise de conveniência e oportunidade.

    Continuação a seguir.
  • d) Incorreta. O CTN, no art. 144, obriga a aplicação da lei então vigente na época da ocorrência do fato gerador, mesmo que alterada, modificada ou revogada. As exceções são em casos em que a lei posterior beneficie o fisco, e não o contribuinte, segundo consta no § 1.º. “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1.º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros”.

    e) Incorreta. O lançamento por arbitramento não constitui uma modalidade de lançamento, mas uma técnica utilizada no lançamento por declaração ou homologação, para suprir incongruências na declaração apresentada pelo contribuinte, nos moldes do art. 148 do CTN: “quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”.

    Bons estudos!
  • LETRA A) Somente para complementar: O Lançamento possui natureza jurídica mista, ou seja, segundo o art. 142 do CTN  "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário...".
    Entretanto no que tange, à obrigação tributária o lançamento possui natureza declaratória.
    Assim:
    Lançamento --> Natureza Declaratória: Obrigação Tributária
                            --> Natureza Constitutiva: Crédito Tributário

    Na questão houve uma inversão da natureza jurídica de cada ato.
                          
  • Questão recente que versa sobre  a mesma temática, senão vejamos:

     

    No que se refere à teoria do tributo e das espécies tributárias, julgue o item seguinte.

    No que concerne à atividade de cobrança de tributo, não se admite avaliação do mérito administrativo pelo agente público, uma vez que o motivo e o objeto da atividade administrativa fiscal são plenamente vinculados. (CORRETO)

     

    Gabarito C, portanto.


ID
128146
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a resposta correta, considerando as formulações abaixo.

I. Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
II. O depósito em títulos da dívida agrária suspende a exigibilidade do crédito tributário da União.
III. Não é legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata, porquanto, de acordo com o disposto no art. 112, II, do Código Tributário Nacional, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.
IV. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • IV. Segundo a Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI.

  • I - VERDADEIRO 

    Anterioridade: O art.150, III, "b" C.F estabelece a proibição de cobrança do tributo no mesmo ano da publicação da lei que vier a instituí-lo ou majorá-lo. Trata-se da não surpresa ao contribuinte no ano da criação ou aumento do tributo.

     

     

    Súmula 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • IV - VERDADEIRO

    SÚMULA STF 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão intervivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • III- INCORRETA

    Processual civil e tributário. TDA. Depósito para suspender exigibilidade de crédito tributário.

    O depósito em Títulos da Dívida Agrária não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Por tanto, é necessário o depósito em moeda." (CTN Art. 151, II)" (STJ - Recurso Especial n.° 82.014)

     

  • Não achei o erro da número III alguém me ajuda???
  • . Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    II. O depósito em títulos da dívida agrária suspende a exigibilidade do crédito tributário da União.
    III. Não é legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata, porquanto, de acordo com o disposto no art. 112, II, do Código Tributário Nacional, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.
    É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata (Súmula 250 do STJ).
    IV. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.
  • Mayara, a opção III não está correta pois só poderá haver interpretação mais favorável ao contribuinte quando houver dúvida quanto à natureza ou circunstâncias material do fato... Veja no art. 112, II, CTN.
  • Para responder à essa questão, bastava saber que o item II era falso.

    Explico: Se o II é falso, as alternativas A, B, C e E não podem ser marcadas, pois em TODAS consta o item II como verdadeiro!

    Precisamos, além de estudo, ter atenção e raciocínio lógico para termos sucesso em concursos!!!

    Veja esse caso: sabendo que o II é falso, você já mata a questão, sem precisar ler os demais itens, o que lhe dá um ganho de tempo que pode ser muito útil!

    E convenhamos, saber que o depósito de títulos da dívida agrária não suspende a exigibilidade do crédito tributário não é algo que exige muito do candidato, bastando uma simples leitura do artigo 151 do CTN, para se constatar que somente o depósito do mantante integral (em $$$) acarreta tal suspensão!
  • GABARITO: Letra D

    I - VERDADEIRA: Súmula 669 do STF - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    II- FALSA: Súmula 112 do STJ - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    III - FALSA: Súmula 250 do STJ - É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata + Art. 112, II do CTN.

    IV - VERDADEIRA: Súmula 656 do STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI.


  • 2021: Os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais.

    https://www.conjur.com.br/2021-mar-04/stf-maioria-extinguir-limite-territorial-acao-civil-publica


ID
128155
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.

( ) É vedada a edição de medida provisória que implique majoração do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
( ) É vedado conceder, por meio de medida provisória, isenção do imposto sobre produtos industrializados.
( ) Medida provisória que implique majoração do imposto sobre propriedade territorial rural só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Alternativas
Comentários
  • Não sei qual foi exatamente o motivo alegado pela banca para anular a questão, mas repoduzo abaixo comentário postado na web pelo prof. Marcelo Alexandrino:

    "(...)

    A primeira assertiva está errada. As limitações materiais ao uso de medidas provisórias estão no art. 62, § 1º da Constituição. No que respeita ao Direito Tributário, podemos afirmar, sem medo, que tudo aquilo que possa ser feito por lei ordinária pode ser também por medida provisória. Portanto, não há nenhum empecilho a que o IR seja majorado, de qualquer forma (mediante aumento de alíquota ou alteração de base de cálculo), por medida provisória. Aliás, como exemplo, podemos citar a Medida Provisória nº 232/2004.

    A segunda asserção está errada exatamente pelo mesmo motivo. Como a lei ordinária pode conceder isenção de IPI, bastando que seja lei específica (CF, art. 150, § 6º), uma medida provisória pode, sem nenhum problema, fazer o mesmo. Nada há no art. 62 da Constituição, nem em qualquer outro lugar, que impeça o uso de medida provisória para isenções que possam ser concedidas por lei ordinária.

    Só resta a terceira afirmativa. Ela está baseada no § 2º do art. 62 da Constituição, que diz: “Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, [II, IE, IPI, IOF, IEG] só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.”

    Como a afirmativa refere-se ao ITR, ela pretendeu enquadrar-se literalmente na regra, pois o ITR não faz parte das exceções.

    É provável que alguém tenha feito um recurso alegando que mesmo que a MP que aumente o ITR seja convertida em lei até 31 de dezembro do ano de sua publicação, ela só poderá produzir efeitos no ano seguinte se a sua publicação tiver ocorrido com antecedência mínima de 90 dias do início do exercício.

    Isso porque o ITR está sujeito à noventena (art. 150, III, “c”). E o fato gerador do ITR considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada ano (Lei nº 9.393/1996). Portanto, se a MP fosse publicada, digamos, em novembro de 2004, mesmo que fosse convertida em lei até 31 de dezembro de 2004, não alcançaria o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2005, porque teria que aguardar 90 dias, contados de novembro, para estar apta a produzir efeitos. Assim, a majoração só poderia produzir efeitos em 2006, porque o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2005 não seria alcançado pela norma majorante.

    (...)

    Imagino seja isso. Assim, não restaria alternativa correta, porque não há nenhuma que seja F,F,F."

ID
128158
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas. Em seguida, marque a opção correta.

( ) É vedada a aplicação imediata da legislação tributária a fatos geradores cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.
( ) A lei tributária é aplicável a ato ou fato pretérito definitivamente julgado, quando deixe de definilo como infração.
( ) A legislação tributária que disponha sobre parcelamento de crédito tributário deve ser interpretada literalmente.
( ) Quando não há dúvida quanto à capitulação legal do fato, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado.

Alternativas
Comentários
  • CTN,Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
  • resposta 'a'

    O art. 105 do CTN prescreve a aplicação imediata da legislação tributária aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim considerados aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116.

    Lei Tributária - Retroage:
    a) Mera Interpretação
    - em qualquer caso
    - não podendo aplicar penalidades, relativo as novas interpretações
    b) Mais Benéfica:
    - somente para ato não definitivamente julgado
    - relativo somente a infrações e penalidades, mais benéficas



  •  I) (Falso) Art. 105 CTN. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    II) (Falso) Art. 106 CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração;

    III) (Verdadeiro) Art. 111 CTN. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    IV) (Falso) Art. 112 CTN . A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato 

  • Trata-se da discussão sobre o "fato gerador pendente". Cujo assunto é muito controverso no plano jurisprudencial.
    Uma interpretação seguida por alguns autores diz que pendente não é o "fato gerador", mas o negócio jurídico que lhe dá lastro.
    Esse ocorrerá ou não. Razão pela qual a lei tributária só se aplica mesmo a fatos geradores futuros, pois o "fato gerador pendente" nada mais é do que uma possibilidade jurídica. Se a condição jamais ocorrer, sua inexistência será inexorável.



     
  • É   vedada   a aplicação imediata da legislação tributária a fatos geradores cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.
    Art. 105 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
    A lei tributária é aplicável a ato ou fato pretérito definitivamente julgado, quando deixe de definilo como infração.
    Art. 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgadoa) quando deixe de defini-lo como infração;
    A legislação tributária que disponha sobre parcelamento de crédito tributário deve ser interpretada literalmente.
    Art. 111- Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
    Quando não há dúvida quanto à capitulação legal do fato, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado.
    Art. 112-.A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato

ID
135235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que o presidente da República Federativa do Brasil tenha assinado tratado com três países da América do Sul, no qual ficou deliberado que os produtos originários de um gozarão, nos outros países, do mesmo tratamento tributário aplicado ao produto nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 98 do CTN. "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha".João Marcelo Rocha entende aplicável o princípio da especialidade ao tratado em matéria tributária:[...] Vislumbra-se, portanto, o caráter específico do tratado em matéria tributária. Nesse sentido, a regra prevista no ato internacional valerá com primazia, em se tratando de casos específicos abrangidos pelo seu texto.Estamos diante da aplicação do princípio da especialidade, usado em qualquer ramo jurídico. Na solução dos conflitos aparentes entre normas, a norma especial, em relação à hipótese que pretende regular, subtrai a eficácia da norma mais genérica. [...]Esta é, ao nosso ver, a melhor explicação no sentido de entender o art. 98 do CTN. [...][470]
  • CORRETO O GABARITO....

    Entretanto, vale anotar que há polêmica sobre hierarquia de leis, prevalecendo na doutrina, a inexistência de tal hierarquia.

    A assertiva traz a posiçao minoritária de que há hierarquia entre leis, tanto que o termo utilizado pela banca foi "prevalência" sobre a lei ordinária.
  •  OSMAR FONSECA

    A questão não trata de hierarquia, e sim de especialidade. Apesar da literalidade do art. 98 do CTN em dizer "revoga", na verdade, deve ser entendido que os Tratados e Convenções Internacionais AFASTAM a incidência da norma interna no que lhe for contrário.
    Bons estudos! 
  • Na verdade, atualmente, os tratados têm o mesmo status das leis ordinárias. Note:

    "O STF firmou jurisprudência iterativa, após acesas discussões, ratificando que os tratados internacionais incorporam-se ao direito interno com o mesmo status das leis ordinárias, havendo, ipso facto, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. A consequência é simples: para o STF, se uma lei interna de caráter meramente ordinário, posterior a um tratado, já internalizado, for com este incompatível, o tratado deixará de ser aplicado, prevalecendo a lei interna. Como consequência, no plano interno despontaria a denúncia do diploma internacional, e no plano internacional, ficaria o país sujeito às eventuais sanções previstas no tratado. (...) Assim, o STF não admite que a lei ordinária superveniente seja considerada nula, ilegítima ou inaplicável naquilo que for incompatível com o tratado (ADIn 1.480/DF-2001). Daí se falar que a parte final do art. 98 do CTN - "(...) e serão observados pela que lhes sobrevenha" - não pode ser livre e obtusamente invocada, sem os reparos críticos pertinentes." (Manual de Direito Tributário. Eduardo Sabbag. Pág.539)
  • o tratado não seria incorporado ao ordenamento jurídico nacional após o decreto executivo (e não o decreto legislativo, como afirma a questão), ou existe alguma especificidade na incorporação de tratados em matéria de direito tributário? 
  • Também não concordo com a resposta da questão.

    LUCIANO AMARO afirma que “o conflito entre a lei interna e o tratado resolve-se, pois, a favor da norma especial (do tratado), que excepciona a norma geral (da lei interna), tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou posterior ao tratado. Este prepondera em ambos os casos (abstraída a discussão sobre se ele é ou não superior à lei interna) porque traduz preceito especial, harmonizável com a norma geral”.

    Ou seja, não é questão de hierarquia, mas, como bem trazido pelos colegas, de especialidade.

    O CTN, em seu art. 98, incorreu em imprecisão técnica, conforme amplamente reconhecido pela doutrina.

    A questão, infelizmente, fez o mesmo.


  • Também não concordo com a letra D. 2 motivos:


    a) O tratado somente irá revogar a lei interna se tratarem sobre a mesma matéria. Em regra, o tratado e a lei interna são igualmente vigentes, sendo o tratado norma especial em relação a lei interna, que é norma geral.

    b) O tratado apenas tem vigência após o Decreto executivo expedido pelo Presidente da República.
  • Bom, tem o artigo 49, CF, que afirma ser "da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;". Nesse sentido, em se tratando de competência exclusiva do Congresso Nacional, seu exercício se dá por meio de Decreto Legislativo. De todo modo, não dá para afirmar que a hipótese se enquadra na questão. Faltam informações a esse respeito.

  • A) deverá obedecer aos princípios limitativos (anterioridade e nonagesinal), mesmo que seja tratado internacional.

    B) Consoante o STF tratados internacionais não podem versar sobre matéria reservada à LC (STF, ADI 1480-MC/DF) - aqui, os tratados possuem status de LO. 
    Porém, no RE 460.320, o Min Gilmar Mendes, em seu voto, ainda que seja LC, os tratados possuem statos de Supra Legalidade (FCC adota esse posicionamento, assim como grande parte da doutrina).
    ( FCC/MPE-PA-Promotor de Justiça/2014 A partir do dispositivo legal é possível afirmar que os tratados e as convenções internacionais:
    d) são normas supralegais, mas encontram limite nas normas constitucionais, 
    não podendo dispor de forma contrária àquilo que está disciplinado na Constituição acerca de matéria tributária. Gabarito)


    C) rsrs' - o Estado terá sua receita reduzida e pronto. Não cabe reclamação.

    D) Aqui, percebe-se o posicionamento do CESPE quanto aos tratados, isto é, são superiores às LOs, porém é cedo pra afirmar se a Banca os encara com status de Supralegalidade (vide comentário da B)

    E) pouco importa se na Argentina o produto possui imunidade. 
    Segundo a súmula do STF 575 - À mercadoria importada de país signatário do (GATT), ou membro da (ALALC), estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional, sou seja, caso o produto importado tenha um similar nacional, e este receba algum tratamento benéfico (isenção, alq mais baixa..), esse tratamento deverá ser estendido ao bem importado.

  • Lembrando que há os níveis constitucional, supralegal e legal

    Abraços

  • Só para lembrar!!

    TRATADOS INTERNACIONAIS QUE VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS, APROVADOS NA FORMA DO ART. 5, PAR. 3, CF - nas Duas casas do CN, Dois turnos, com 3/5 dos respectivos membros, serão equivalentes à EC (STATUS DE EC).

    TRATADOS INTERNACIONAIS QUE NÃO TRATEM SOBRE DIREITOS HUMANOS (STATUS DE LEI ORDINÁRIA)

    TRATADOS INTERNACIONAIS QUE VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS, NÃO APROVADOS NA MODALIDADE DO ART. 5, PAR. 3, CF (STATUS SUPRALEGAL)

    TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO (STATUS SUPRALEGAL****)

    TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE PROCESSO CIVIL (STATUS SUPRALEGAL)

     

  • A (errada) - o tratado está apenas assinado. Questão não fala sequer em ter havido o (posterior e necessário) depósito do instrumento da ratificação (efeitos externos) e os procedimentos posteriores para produção de efeitos em âmbito interno.

    B (errada - erro 01) - aqui evoluiu-se um pouco. O tratado já foi homologado - mas onde diz que foi depositado o instrumento de depósito? e, após, onde consta que foi expedido Decreto de promulgação do tratado e sua publicação no Diário Oficial (para efeitos internos)?

    B (erro 02) : quanto à impossibilidade de tratado internacional tratar sobre matéria reservada à lei complementar: provavelmente a questão se assenta em ADI do ano de 1997 (ADI 1480 , e, antes ainda, RE 80.004) ), cuja decisão assentou EXPRESSAMENTE tal impossibilidade em se tratando de matéria reservada à lei complementar.

    Porém aqui faço uma crítica: na época da ADI sequer se conhecia da novidade trazida pela EC 45 (art. 5§2 da CF). E mais, se Tratado Internacional pode "tratar" inclusive sobre matéria relativa à direitos humanos e fundamentais (de cunho materialmente constitucional), qual o sentido de permanecer referida proibição (jurisprudencial?) de não poder tratar sobre assuntos reservados à lei complementar?

    Por outro lado, e salvo engano, não conheço de outra proibição expressa em sede jurisprudencial (além desta ADI 1480 de 1997), menos ainda que esteja no texto constitucional.

    Entretanto, e para efeitos didáticos, que se permaneça marcando a opção que afirma a impossibilidade de Tratados em matéria de lei complementar.

    C (errada) - não há sentido no Estado-membro denunciar tratado, uma vez que celebrado pela República Federativa Brasileira (que engloba o próprio Estado denunciante). Nesse sentido: "No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. (STF RE 229096 RS) (GRIFEI).

  • D.) (correta pelo gabarito) Aqui é ipsis litteris a redação do artigo 98 do CTN - sem adentrar em discussões jurisprudenciais e doutrinárias sobre a hierarquia dos tratados ou sobre a adequação da expressão "revogam ou modificam" (discussão aquela sobre "afastar a aplicação - critérios de especialidade). Tampouco sem discutir sobre os tratados em matéria tributária e sua "condição especial".

    E: (errada)

    Por ocasião do GATT, ficou estabelecido a igualdade de tratamento entre o produto nacional e o produto internacional quando ingressa em território brasileiro.

    Com efeito, dispõe o GATT em seu artigo III, item 2 que “os produtos originários de qualquer parte contratante importados nos territórios de qualquer outra parte contratante gozarão de tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis, regulamentos e exigências que afetem sua venda, colocação no mercado, compra, transporte, distribuição ou uso no mercado interno”.

    Nesse sentido, é a ponderação feita por Ricardo Alexandre: " assim, mesmo que a lei instituidora da isenção nada dia a respeito, o benefício por ela concedido ao produto nacional deve ser interpretado como aplicável a todos os casos de mercadorias estrangeiras (salvo os expressamente ressalvados) (...).

    Por fim, também não é caso de isenção heterônoma, como já explicado no comentário à alternativa "C". (sobre o tema, ver ainda S. 575 STF)

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • A letra D está correta. No caso da questão, existe um conflito aparente de normas e prevalece, pela especialidade, embora não mencionado, o tratado sobre a lei ordinária.

  • “Os tratados sobrepõe-se à lei interna, limitando-se a sua eficácia nas hipóteses previstas em seus dispositivos.” (FGV)

  • Quanto mais leio a letra E e os respectivos comentários, menos eu entendo. O que é uma "instituição"? E se, tal como os comentários dizem, o benefício fiscal deve ser estendido por isonomia, então a alternativa estaria correta, pois estaria correto dizer que o bem importado não pode ser tributado.


ID
135973
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei que veicula a norma tributária impositiva deverá conter os aspectos indispensáveis para que se possa determinar o surgimento e o conteúdo da obrigação tributária. Sobre esta, analise os itens a seguir, classifi cando-os como falsos ou verdadeiros. Depois escolha a opção que seja adequada às suas respostas.

I. O aspecto material da norma tributária diz respeito à situação geradora da obrigação tributária;
II. O aspecto espacial da norma tributária corresponde ao território da pessoa política tributante;
III. O aspecto temporal da norma tributária diz respeito ao momento em que se deve considerar ocorrida a situação geradora da obrigação tributária;
IV. O aspecto pessoal da norma tributária diz respeito à pessoa em favor de quem a obrigação tributária deva ser cumprida; e
V. O aspecto quantitativo da norma tributária se refere ao montante devido na obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a doutrina majoritária, o fato gerador possuicinco aspectos, que são:1º aspecto material: corresponde ao próprio fato, ou melhor, àhipótese de incidência sobre a qual a lei instituidora do tributo incidirácaso aquela venha a se materializar no mundo dos fatos; nada mais é do que descrição dos acontecimentos fáticos, as características do fatoque determinarão o nascimento da obrigação tributária. Cita-se comoexemplo, o ‘aspecto material’ da tributo IPVA, que, nos termos daCF/88 (art. 155, III), deve corresponder ao fator ‘ser proprietário deveículo automotor’. 2º aspecto espacial: corresponde ao local onde se verifica opressuposto legal determinante da obrigação, ou seja, onde forapraticado o fato. Cita-se como exemplo, o ‘aspecto espacial’ do IPVA,que corresponde ao território do Estado (ou DF) tributante. 3º aspecto temporal: corresponde à descrição do momento em que ofato gerador se reputa acontecido. Cita-se como exemplo, o ‘aspectotemporal’ do IPVA que, normalmente, é definido pelos Estados comosendo 1º de janeiro de cada exercício, ou, no caso de veículo novo, adata da primeira aquisição por consumidor, ou, no caso de veículoimportado por consumidor final, no momento do desembaraçoaduaneiro. 4º aspecto pessoal: corresponde à descrição dos sujeitos envolvidosna prática do fato gerador. Como visto em nossas aulas, refere-se aoFisco ou quem lhe faça às vezes como sujeito ativo e, de outra parte,ao contribuinte ou responsável tributário, na posição de sujeitopassivo. Cita-se como exemplo, o ‘aspecto pessoal’ do IPVA, quecorresponde ao Estado, como sujeito ativo, onde o veículo deve serregistrado (domicílio ou residência do proprietário) e, normalmente,como sujeito passivo, o proprietário do veículo automotor. 5º aspecto quantitativo: corresponde à descrição do valor devido pelaprática do fato gerador.Comentários às questões de Direito Tributário Professor Alex Sandro-www.obcursos.com.br.
  • Questão pertinente ao assunto Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT) 

  • Para saber se detrminado fato jurídico tributário occorreu é necessário que todos os aspectos da
    HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA sejam antendidos, entre eles:
     
    1 - Aspecto objetivo ou material: Comprar, vender, doar, etc (verbo)
    2 - Aspecto subjetivo ou pessoal: Quem são os sujeitos ativos e passivos
    3 - Aspecto quantificativo ou quantitativo: Base De Cálculo e alíquota
    4 - Aspecto espacial:  local onde ocorre o fato gerador
    5 - Aspecto temporal: momento(data) da ocorrência do fato gerador
  • I. O aspecto material da norma tributária diz respeito à situação geradora da obrigação tributária;
    1º aspecto material: corresponde ao próprio fato, ou melhor, à hipótese de incidência sobre a qual a lei instituidora do tributo incidirá caso aquela venha a se materializar no mundo dos fatos; nada mais é do que descrição dos acontecimentos fáticos, as características do fato que determinarão o nascimento da obrigação tributária.
    Cita-se como exemplo, o ‘aspecto material’ da tributo IPVA, que, nos termos da CF/88 (art. 155, III), deve corresponder ao fator ‘ser proprietário de veículo automotor’.
    II. O aspecto espacial da norma tributária corresponde ao território da pessoa política tributante;
    2º aspecto espacial: corresponde ao local onde se verifica o pressuposto legal determinante da obrigação, ou seja, onde fora praticado o fato. Cita-se como exemplo, o ‘aspecto espacial’ do IPVA, que corresponde ao território do Estado (ou DF) tributante.
    III. O aspecto temporal da norma tributária diz respeito ao momento em que se deve considerar ocorrida a situação geradora da obrigação tributária;
    3º aspecto temporal: corresponde à descrição do momento em que o fato gerador se reputa acontecido.
    Cita-se como exemplo, o ‘aspecto temporal’ do IPVA que, normalmente, é definido pelos Estados como sendo 1º de janeiro de cada exercício, ou, no caso de veículo novo, a data da primeira aquisição por consumidor, ou, no caso de veículo importado por consumidor final, no momento do desembaraço aduaneiro.
    IV. O aspecto pessoal da norma tributária diz respeito à pessoa em favor de quem a obrigação tributária deva ser cumprida;
    4º aspecto pessoal: corresponde à descrição dos sujeitos envolvidos na prática do fato gerador. 
    Refere-se ao Fisco ou quem lhe faça às vezes como sujeito ativo e, de outra parte, ao contribuinte ou responsável tributário, na posição de sujeito
    passivo. Cita-se como exemplo, o ‘aspecto pessoal’ do IPVA, que corresponde ao Estado, como sujeito ativo, onde o veículo deve ser registrado (domicílio ou residência do proprietário) e, normalmente, como sujeito passivo, o proprietário do veículo automotor.
    V. O aspecto quantitativo da norma tributária se refere ao montante devido na obrigação tributária.
    5º aspecto quantitativo: corresponde à descrição do valor devido pela prática do fato gerador.
     Todas Corretas
  • Como IV estava correto em todas as opções acabei acertando a questão, mas fiquei com uma dúvida:
    IV. O aspecto pessoal da norma tributária diz respeito à pessoa em favor de quem a obrigação tributária deva ser cumprida; 
    O ítem está realmente certo?
    A meu ver, o aspecto pessoal não diz restpeito só à pessoa em favor de quem a obrigação deva ser cumpria(sujeito ativo), mas também a quem deva pagar a obrigação (sujeito passivo).
    Se alguem soube me ajude.
    Obrigada!
  • Não há nenhuma indicação de exclusividade no item IV, ou seja, afirmar que este aspecto refere-se ao sujeito ativo não exclui sua referência ao sujeito passivo e vice-versa. O aspecto pessoal refere-se ao sujeito ativo? Sim. Refere-se ao sujeito passivo? Sim. Refere-se aos dois? Sim. Para estar errado, o item deveria falar em “apenas” ou “exclusivamente”.
  • A regra-matriz de incidência tributária é uma norma de conduta que visa disciplinar a relação jurídico-tributária entre o fisco e o contribuinte.

    A lei prevê um determinado fato jurídico tributário como hipótese de incidência tributária e, uma vez ocorrido o fato previsto, aparece a relação jurídica entre sujeito ativo e sujeito passivo. Concretizando-se os fatos descritos na hipótese, ocorre a consequência, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial. Nela, encontraremos uma pessoa (sujeito passivo) obrigada a cumprir uma prestação em dinheiro.[1]

    A hipótese de incidência descreve a situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária.[2]

    Os elementos da regra matriz são a hipótese e a consequência. Elas se desdobram em critérios.[3]

    Os critérios da hipótese são:

    • Critério material (como);
    • Critério espacial (onde);
    • Critério temporal (quando).

    Os critérios da consequência são:

    • Critério pessoal, que se subdivide em sujeito ativo e sujeito passivo;
    • Critério quantitativo, que se subdivide em base de cálculo e alíquot

  • Não é por nada não, mas o aspecto territorial está errado. Segundo comentários do professor Macello, aqui do QC.

    Quanto ao aspecto espacial, deve-se tomar o cuidado de não confundi-lo com o território da entidade tributante. Tem-se, por exemplo, no IPTU, como território da entidade tributante todo o Município, ao passo que o aspecto espacial restringe a ocorrência do fato gerador à área urbana do Município. No caso do IR, por sua vez, o território da entidade tributante abrange todo o território nacional, ao passo que o aspecto espacial alcança fatos ocorridos no exterior, de que se tem como exemplo os lucros auferidos por coligadas ou controladas de pessoas jurídicas sediadas no Brasil situadas no estrangeiro.


  • Abigail também fiquei na dúvida no item IV e a participação do Paulo Gonçalves convenceu-me:

    Não há nenhuma indicação de exclusividade no item IV, ou seja, afirmar que este aspecto refere-se ao sujeito ativo não exclui sua referência ao sujeito passivo e vice-versa. O aspecto pessoal refere-se ao sujeito ativo? Sim. Refere-se ao sujeito passivo? Sim. Refere-se aos dois? Sim. Para estar errado, o item deveria falar em “apenas” ou “exclusivamente”.

     


ID
137467
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Havendo antinomia entre norma de tratado internacional e norma de lei interna, mais recente, a questão se resolve:

Alternativas
Comentários
  • Em virtude do monismo moderado adotado pelos nossos Tribunais Superiores, os tratados internacionais ingressam no ordenamento jurídico pátrio como norma ordinária infraconstitucional (aprovada por maioria simples).

    Assim sendo, prevalece a norma posterior em face da anterior.

    Alternatuva correta - letra "A"

  • Entendo que a letra A e a letra C dizem a mesma coisa, o que acham?

  • Alguém poderia explicar o  Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Não deveria a norma interna observar o tratado?
  • A letra C está errada porque o tratado não é revogado, apenas não produzirá mais efeitos no Brasil. Seria como se um tratado com 30 países fosse revogado simplesmente porque o Brasil quis sair fora. Denunciando o tratado, o Brasil o revoga internamente (isso sim), mas o tratado continua firme.

    Discordo, porém, desse posicionamento. Não há direito de indenização. A lei é a manifestação do interesse público, não cabe indenização contra os efeitos de uma lei..
  • A precedência dos atos internacionais sobre as normas   infraconstitucionais de direito interno brasileiro somente   ocorrerá - presente o contexto de eventual situação de antinomia   com o ordenamento doméstico -, não em virtude de uma inexistente   primazia hierárquica, mas, sempre, em face da aplicação do   critério cronológico (lex posterior derogat priori) ou, quando   cabível, do critério da especialidade. Precedentes.(RTJ 64/420-421, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28antinomia+norma+tratado+internacional+norma+lei+interna%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas
  • Realmente complicado entender a segunda parte da assertiva ("com indenização aos prejudicados"), entretanto em relação a primeira parte segue o trecho do livro do Sabbag - Manual do Direito Tributário, p. 538, que elucida a questão:
    "O STF firmou jurisprudência iterativa, após acesas discussões, ratificando que os tratados internacionais incorporam-se ao direito interno com o mesmo status das leis ordinárias, havendo, ipso facto, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. A consequência é simples: para o STF, se uma lei interna de caráter meramente ordinário, posterior a um tratado, já internalizado, for com este incompatível, o tratado deixará de ser aplicado, prevalecendo a lei interna. Como consequência, no plano interno, despontaria a denúncia do diploma internacional, e, no plano internacional, ficaria o país sujeito às eventuais sanções previstas no tratado." (grifo nosso)
  • Pra mim, o q falta na questão é definir se eles querem o entendimento do CTN ou o entendimento do STF.

    Segundo art, 98 do CTN - Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Segundo entendimento do STF, devido a Soberania, se houver LO posterior a um tratato internacional, já internalizado, e for com ele incompatível o tratato internacional deixará de ser aplicado, mesmo que o Brasil sofra sanções internacionais.

    vlw
  • Não entendi porque não poderia ser resolvido pelo critério/princípio da especialidade (letra D): "que permite a coexistência de normas que tratam da mesma matéria, porém com eficácia distinta".


ID
138157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos fatos, atos e negócios jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CTN,

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Letra E - Assertiva Errada - O CTN não contempla a interpretação analógica e a interpretação como meios de integração do Direito Tributário.

    Como a própria terminologia expressa, trata-se de formas de interpretação e não integração.

    Os meios de integração admitidos estão descritos no art. 108 do CTN, o qual transcrevo abaixo:

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • Letra D - Assertiva Incorreta. Conforme o STJ, a retroatividade da lei mais benéfica ocorre tanto no caso de multa punitiva quanto de multa moratória, já que ambas possuem natureza de penalidade. Nesses termos, é o art. 106, inciso II, alínea C, do CTN, "quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática" haverá a aplicação retroativa da lei posterior mais benéfica.

    EXECUÇÃO FISCAL – MULTA PUNITIVA – ARTIGO 92, DA LEI N. 8.212/91 – MESMA REDAÇÃO ATUAL – INEXISTÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. 1.  Foi aplicada ao agravante a multa do art. 92, da Lei n. 8.212/91 - multa punitiva -, que permanece com a redação original até hoje, não existindo lei nova mais benéfica a aplicar neste caso. 2. A multa moratória, conquanto seja sanção imposta ao inadimplente, não se confunde com a multa punitiva. Esta Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, do artigo 106 do CTN, aplica-se a multas de natureza moratória. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 724.572/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009)
  • Letra C - Assertiva Incorreta - Conforme texto abaixo transcrito do CTN, a retroatividade da lei tributária mais benéfica vai ocorrer quando existir tratamento mais benéfico ao contribuinte em relação a infrações e penalidades, desde que o processo administrativo esteja em curso. Não há que se falar em retroatividade quando ocorrer lei mais benéfica no tocante ao pagamento dos tributos.

    CTN - Art. 106:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Letra B - Assertiva Correta - Nos casos de lei meramente interpretativas, admite-se a retroatividade da lei tributária, desde que essa movimentação não acarrete a aplicação de penalidades ao contribuinte

     Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

  • A alternativa B está errada. Ela não diz que PODERÁ e sim TERÁ. Não explicita que só será retroativa se for mais benéfica ao contribuinte.
  • Sobre a letra c, conforme doutrina de Ricardo Alexandre: 

     

    "Em segundo lugar, atente-se para o fato de que as três alíneas do transcrito art. 106, II, tratam exclusivamente de infrações e suas respectivas punições, de forma que não haverá retroatividade de lei que verse sobre tributo, seja a lei melhor ou pior.


    Assim, a título de exemplo, se alguém deixou de pagar imposto de renda enquanto a alíquota era de 27,5%, não será beneficiado por uma posterior redução da alíquota para 25%, pois, em se tratando das regras materiais sobre tributos (alíquotas, bases de cálculo, contribuintes, fatos geradores), a legislação a ser aplicada será sempre a vigente na data do fato gerador."

     

  • Concordo com o felipe, pois não informa ou sinaliza que será mais benéfica, por isso não marquei.

  • O que esse Felipe falou está muito errado.

  • Acertei a questão, mas ela tem um erro de português, pois o "essa lei" esta se referindo a "uma norma impositiva". Deveria ser "esta lei", para se referir a lei com sentindo explicativo, o que mudaria tudo. Mas ainda bem que lembrei que a questão e de tributário kkkkk!


ID
138853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das normas referentes ao Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
     

  • GABARITO: LETRA A


ID
139486
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme a CF, art. 149:Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
  • resposta 'e'Contribuição Social:- 3 tipos: previdência, seguridade e demais(intervenção e interesse)- contribuição social - exclusiva da união (intervenção na economia e interesse de categorias)- contribuição social de seus servidores para custeio da previdência - Faculdade à União, Estados, DF e Municípios- contribuição social para seguridade social
  • A) Correta: Art. 149, §1º, CF.
    B) Correta: Art. 146, III, c, CF.
    C) Correta: Art. 145, II, CF.
    D) Correta: Art. 148, CF.
    E) Errada: Art. 149, CF.


  • Letra a: CORRETA

    Art. 149. CF/88:

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    Letra b: CORRETA

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.


    Letra c:  CORRETA

     Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

    Letra d: CORRETA

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b"

    Letra e: INCORRETA

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Item E incorreto. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas.

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas.(errado)

    ART.149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Bendito serás!!


ID
139801
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não se configura como princípio aplicável ao procedimento de fiscalização tributária:

Alternativas
Comentários
  • Não se configura como princípio aplicável ao procedimento de fiscalização tributária:
    c) o devido processo legal

    FUNDAMENTO na tabela lá embaixo:

    Princípios do Procedimento Administrativo fiscal

    Princípios do Processo Administrativo Tributário


     Princípio da Inquisitoriedade Princípio da Cientificação Princípio do Formalismo Moderado Princípio da Fundamentação Princípio da Acessibilidade Princípio da Celeridade Princípio da Gratuidade
      Princípio do Devido Processo Legal Princípio do Contraditório Princípio da Ampla Defesa Princípio da Ampla Instrução Probatória Princípio do Duplo Grau de Cognição Princípio do julgador competente Princ. da Ampla competência Decisória
  • resposta 'c'Princípios do Procedimento Administrativo/Fiscal Tributário Inquisitoriedade - inquérito, apuração e averiguação - atuação mais célere e eficaz por parte da Administração Cientificação - através deste princípio, assiste ao contribuinte o direito de ser notificado formalmente Formalismo Moderado - processo administrativo deve ser simples e informal, com requisitos mínimos indispensáveis Fundamentação - obrigatoriedade de que sejam explicitados tanto o fundamento normativo quanto o fático da decisão Acessibilidade - assegura ao contribuinte o acesso a qualquer expediente administrativo que se refira a sua esfera de interesse jurídico Gratuidade - os procedimentos e os processos administrativos fiscais devem ser gratuitos
  • Não confundir processo com procedimento.

    No procedimento é lavrados os atos tributário como notificação de lançamento, autos de infração ou apreensão de bens, objetos ou mercadorias, nesses atos não há processo administrativo para ocorrência dos mesmos, já o processo deve respeitar o principio do devido processo legal uma vez que deve ser garantida a ampla defesa e o contraditório.
  • Questão difícil pra xuxu!! E quero ver alguém dizer que não!!! 
    =p
  • Com todo respeito às opiniões em contrário, mas não só o procedimento de fiscalização tributária, mas toda a atuação do Estado está atrelada ao devido processo legal, pois o inciso do artigo 5º que diz que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal está, em verdade, exigindo que toda a atuação do Estado - mormerte quando de índole restritivas da liberdade ou dos bens, como é o caso da fiscalização tributária - seja pautada pelas normas pré-estabelecidas, pelas formalidades democraticamente aprovadas em lei para a atuação do Estado.

    Enfim, o devido processo legal é um princípio aplicável não só quando há "um processo em curso", tampouco se resume ao contraditório e a ampla defesa (tanto que estes últimos princípios são previstos em inciso diferente no artigo 5º da CF). É aplicável em toda e qualquer atuação do Estado, com o fim de restringir, de limitar a atuação do Soberano aos termos previstos em lei. Basta pesquisar sobre a origem do princípio, que remonta à Carta Magna de 1215 da Inglaterra.
  • Além da ótima fundamentação do colega, creio que a própria definição de tributo no art. 3 do CTN é incompatível com este entendimento. Temos que ele é cobrado mediante "atividade administrativa plenamente vinculada", ou seja, pautada pela lei em toda sua extensão. Sinceramente não sei de onde foi tirado esse entendimento da banca, se alguém souber, por favor comente (ou forneça a fonte da tabela). É no mínimo controversa essa questão, no meu entendimento.
  • Ótimos comentários dos colegas. 

    Quanto à aplicabilidade do princípio do devido processo legal, e importante não confundir as coisas. 

    O (mero) procedimento de fiscalização, constituído das das atividades de coleta de dados e apuração da ocorrência dos fatos geradores, culminando na quantificação do tributo devido, não resulta em dano patrimonial. 

    É, na verdade, atividade investigatória. Não há controvérsia instaurada. Não há, sequer, imputação de fato ao contribuinte, muito menos constrição patrimonial traduzida em cobrança. 

    O princípio do devido processo legal é de observância obrigatória, sim, no processo administrativo fiscal, esse instaurado à luz do contraditório. 

    Sobre a distinção entre mero procedimento e processo, vale a pena conferir a distinção de Elio Fazzalari, tratada em pormenores no Livro "Processo Tributário", de Hugo de Brito Machado Segundo.  
  • Em relação a tal matéria continuo por me considerar um eterno aprendiz, contudo, algumas matérias apesar de distintas possuem similitude e uma delas é o inquérito policial e o procedimento investigativo tributário, desta forma, tanto em um quanto em outro não é aplicado o devido processo legal, em sua totalidade, somente em alguns pontos, diante da celeridade de ambos procedimentos.
  • caros colegas, alguém tem a base legal de tudo isso?


  • O devido processo legal se aplica quando há um acusado, uma pretensão punitiva, o que não é o caso da fiscalização tributária, que é meramente investigativa, etapa anterior ao Processo Administrativo Fiscal.

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Não confundir devido processo legal com legalidade.

  • Ué, Estevão, está correto.

     

    Aqui nós temos que a inquisitoriedade é princípio aplicável ao procedimento de fiscalização.

    Na que você trouxe, a assertiva II está tratando do processo adm. tributário (famoso PAT), onde realmente não vige o princípio da inquisitoriedade.

     

    No meu entendimento, inquirir é sinônimo de investigar, e não de julgar.

  • A fiscalização na verdade não passa de um procedimento que busca verificar se um contribuinte está cumprindo as normas tributárias. Ele pode muito bem terminar concluindo que sim sem resolver ou criar qualquer conflito que demande a participação do fiscalizado. Isso não significa que um procedimento de fiscalização pode ser realizado às escondidas, com a lavratura de um Auto de Infração contra o qual o contribuinte não possa se defender com eficiência. Outrossim, os procedimentos são chamados de inquisitórios

    Os procedimentos, ou meros procedimentos administrativos são “tocados” de maneira unilateral pela administração. Essa é a grande diferença entre os meros procedimentos e os processos administrativos! Eles dispensam o contraditório, ampla defesa e também a participação do contribuinte. Mas isso nunca pode significar que o procedimento pode ser arbitrário, principalmente porque a atividade de cobrança de tributos é uma atividade administrativa plenamente vinculada.

    https://free-content.direcaoconcursos.com.br/demo/curso-5027.pdf

  • Princípios Vetores da condução do procedimento administrativo tributário:

    • Oficialidade
    • Cientificidade
    • Busca pela verdade real (ou verdade material)
    • Subordinação Hierárquica
    • Dever de fundamentação (motivação)
    • Dever de investigação
    • Inquisitoriedade.

    SV 14:  é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    No procedimento administrativo tributário vigora a ideia de Inquisitoriedade

    No processo administrativo tributário vigora a ideia de contraditório e ampla defesa.


ID
139837
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. É vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

II. A jurisprudência admite a possibilidade de tratados internacionais, de competência privativa do Presidente da República e referendo do Congresso Nacional, versarem sobre tributos estaduais ou municipais, inclusive, isentando-os;

III. A União não pode instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional, ou que implique distinção em relação a Estado, Distrito Federal ou Município, admitindo-se, contudo, a concessão de incentivos fiscais visando a promover o desenvolvimento econômico entre as regiões do País.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • II. Em relação à isenção heteronoma (aquela concedida por pessoa jur de direito público diversa daquela com competencia para instituir o tributo) a União estará em duas posições.
    a) como integrante da federação
    b) como representante da federação nas relações internacionais
          No primeiro caso as isenções heteronomas não podem ser concedidas por ferir a autonomia dos entes (salvo exceções expressas na constituição).  No segundo caso a União tem plena liberdade de, por meio de tratados, conceder isenção de outros entes, pois age como representante destes entes perante os demais Estados soberanos.
  • Quanto as demais afirmações:CF, Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;(...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.A terceira assertiva da questão está de acordo com o inciso I.A primeira assertiva está de acordo com o inciso IIINo entanto, cabe uma observação. Caso a questão pedisse uma analise segundo o CTN a primeira assertiva estaria errada. Vejamos o parágrafo único do art.13 do CTN:"Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º."Bons Estudos!!!
  • Item I correto: Art. 151, III da CF: É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. É o princípio da vedação às isenções heterônomas, isto é, veda-se que ente político diferente (daí a palavra heterônomo) daquele que tem a competência tributária para instituir tributo conceda isenção desse mesmo tributo.
    Item II correto: Apesar de consagrado o princípio da vedação às isenções heterônomas, o STF admite que tratados internacionais podem conceder isenções ou outros benefícios fiscais relativos a tributos de competência da União, Estados, DF e Municípios, isto porque nesses casos a União não figura com um ente estatal mas na qualidade de representante do Estado Brasileiro, condição esta que afasta a incidência do Art. 151, III CF, cuja aplicação se restringe às relações dos entes federados entre si. (vide ADIN 1600/UF).
    Item III correto: Art. 151, I CF:  É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. É o princípio da uniformidade geográfica.
  • Complementando os excelentes comentários da colega Larissa acerca do item II, colaciona-se o didático e elucidativo precedente do STF:

    “A cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty ­making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.” (RE 543.943AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-2-2011.)
    Vide também: RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min.Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.

    Abraço a todos!
  • Quanto ao item I. É vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    ISENÇÕES heterônomas são vedadas (exceto nos tratados internacionais), pois fere o pacto federativo, CONTUDO, MORATÓRIA HETERÔNOMA é aceita (apesar de ausência de aplicação). És um dos motivos dos examinadores cobrarem com frequência essa "pegadinha do mallandro".

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

ID
139840
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as funções que compete à Lei Complementar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
  • o mestre Pedro Barreto faz uma menção muito esclarecedora quanto à este artigo "Observem que a proteção a concorrencia é o foco que motiva esse dispositivo. Preservar o equilibrio entre os agentes economicos é algo vital para manter efetivo o rol de princípios norteadores da ordem economica constitucional, como a ordem economica, a livre iniciativa, a lealdade de concorrencia, a proteção ao consumidor, o tratamento favorável aos pequenos empresários etc... E nada mais adequado que preservar o equilibrio através de critérios especiais de tributação, observem que é aí que mora o perigo nesta questão. A determinação de  tais critérios de tributação especial  na atividade economica para evitar desequilibrios na concorrencia é função de Lei complementar. entretanto há que se perceber que essa previsão não exclui  a legitimidade da União mediante simples lei ordinaria estabelecer tantas outras formas que foquem na proteção do equilibrio da concorrencia. A parte final do art. deixa bem claro, sem prejuizo de da competencia de a União por LEI ESTABELECER normas de igual objetivo. Quando a a forma escolhida para alcançar esse objetivo for a criação de um regime de critérios especiais de tributação, aí sim com certreza somente lei complementar poderá atuar. Ou seja QUANTO AO FIM EVITRAR DESEQUILIBRIOS DA CONCORRENCIA QUALQUER LEI PODE ATUAR, QUANTO A UM DOS MEIOS PARA ALCANÇAR ESSE FIM QUE É ATRAVÉS DE CRITERIOS ESPECIAS DE TRIBUTAÇÃO AÍ SIM SÓ LEI COMPLEMENTAR"

    Gabaritando Tributario Pedro Barreto.



  • Compete a:

    A) LC

    B) ADCT (posteriormente, a LC fixou limites de 2 a 5%)

    C) CF (COMPETÊNCIA só pode ser dilatada pela CF)

    D) Decreto Legislativo (presidente assina o tratado e este se torna eficaz a partir do DL que o ratifica dando a ele status de lei ordinária)

    E) Lei Específica

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. 


ID
147046
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • Na integração da norma jurídica, não há norma expressa sobre o fato em questão.Assim, o artigo 108 do CTN ensina que:Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:I - a analogia;II - os princípios gerais de direito tributário;III - os princípios gerais de direito público;IV - a eqüidade.§ 1º O emprego da analogia NÃO poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.§ 2º O emprego da eqüidade NÃO poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
  • resposta 'e'O ordem é importante, ok.Macete.Formas de Integração:1) Analogia(A letra "A" é a primeira do alfabeto)2) Princípios do Direito Tributário3) Princípios do Direito Públicomacete: como estamos estudando direito tributário, ele deve vir primeiro, ok4) Equidade(Começa com 'A' e termina com 'E'-EquidadeAnalogia - não pode ExigirEquidade - não pode DispensarObs.: Lembramos que a Remissão poderá dispensar pela Equidade, ok.Bons estudos.
  • Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

     

    X

     

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    bons estudos!

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

     

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

     

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

     

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.


ID
147052
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O CONFAZ ? Conselho Nacional de Política Fazendária

I. promove ações em defesa do contribuinte, regulando o exercício da competência tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II. promove a celebração de convênios que concedem e revogam incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS.
III. é constituído por representantes de Municípios, Estados e Distrito Federal.
IV. é constituído por representantes de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Para estudar os convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, ler a LC 24/75.

  • I:ERRADA: A confaz não promove a defesa do contribuinte;

    II: Correta, conforme a CF

    III: Os municipio não participam de suas deliberações

    IVCorreta, será composto por representantes dos Estados e Federal.

    Coforme a CF:

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

            a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

            b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

            c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • LC nº 24/1975:

     

    Art. 2º Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

  • Vamos aproveitar essa questão para conhecer um pouco mais as competências do CONFAZ − Conselho Nacional de Política Fazendária.

    Abaixo trago as competências previstas para o CONFAZ constantes no Convênio ICMS 133/1997 que Aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

    Art. 3o Compete ao Conselho:

    I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2o, inciso XII, alínea “g”, do mesmo artigo e na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975;

    II - promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos artigos 102 e 199 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal.

    III - sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;

    IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias.

    V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual;

    VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.

    § 1o O Conselho pode, em assunto técnico, delegar, expressamente, competência à Comissão Técnica Pemanente do ICMS - COTEPE/ICMS para decidir, exceto sobre deliberação para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

    § 2o O Conselho poderá, ainda, colaborar com entidades e outros órgãos da administração pública.

    Não se preocupem com todas essas competências apresentadas. O que você precisa saber é que a principal competência do CONFAZ para fins concursos é a relativa a promover a celebração de convênios. Eu trouxe todas essas competências para vocês “abrirem” um pouco mais a mente, além de termos o embasamento necessário para respondermos ao item I dessa questão.

    I. promove ações em defesa do contribuinte, regulando o exercício da competência tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    ERRADO.  O CONFAZ não regula o exercício da competência tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ressalta-se que

    II. promove a celebração de convênios que concedem e revogam incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS.

    CORRETO. Essa é a principal competência do CONFAZ para fins do nosso estudo.

    III. é constituído por representantes de Municípios, Estados e Distrito Federal.

    ERRADO. Não há representante de Municípios no CONFAZ. O CONFAZ é constituído por representantes dos Estados e do Distrito Federal e por representantes do Governo Federal.

    Vamos aproveitar esse item para aprofundar e conhecer um pouco mais sobre esses representantes, Convênio ICMS 133/1997.

    Art. 2o O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

    § 1o Representa o Governo Federal o Ministro de Estado da Fazenda, ou representante por ele indicado.

    § 2o Representam os Estados e o Distrito Federal os seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e, na sua falta, os seus respectivos substitutos legais;

    § 3o Nas suas ausências, os membros do Conselho indicarão à Secretaria-Executiva do CONFAZ os nomes dos seus substitutos legais.

    IV. é constituído por representantes de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

    CORRETO. Exatamente. Conforme comentário do item anterior.

    Resposta: A


ID
153868
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

            I - à capitulação legal do fato;

            II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

            III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

            IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • resposta 'a'A alternativa 'c' tem uma pegadinha: "PELAS LEIS COMPLEMENTARES".b) erradaOrdem: analogia; princípios gerais de direito tributário; princípios gerais de direito público; eqüidade.c) erradaArt. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.obs.: não contempla "PELAS LEIS COMPLEMENTARES".d) erradaerro: "EXTINÇÃO"e) erradaArt. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
  • .

           a) CERTA. Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:        I - à capitulação legal do fato;        II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;        III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;        IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação

  •  

    alternativa a: CTN, "Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I. a analogia; II. os princípios gerais de direito tributário; III. os princípios gerais de direito público; IV. a equidade;"
  • A.ART 112
    B.ART 108
    C.ART.110
    D.ART.111
    E.ART.118

    TODOS DO CTN
  • Questão ardilosa. Derruba o candidato em pequenos detalhes. Vamos às erradas:

    b) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: a analogia; os princípios gerais de direito tributário; os princípios gerais de direito e a eqüidade.

    ERRADO: Ao contrário do que foi dito acima, o problema da assertiva não está no fato dos métodos de interpretação estarem trocados. O problema está em dizer “princípios gerais de direito”. São os princípios de direito público.

    Art. 108, CTN. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade.

    c) A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios ou pelas leis complementares, para definir ou limitar competências tributárias.

    ERRADA: Como dito por um dos colegas acima, o erro está em dizer que a lei tributária não pode alterar as leis complementares. Em verdade, diversas leis tributárias, notadamente o CTN, são leis complementares. Ou seja, leis tributárias podem sim alterar leis complementares. É a interpretação que se extraí da própria CF:

    Art. 146, CF. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    Art. 110, CTN. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

  • d) Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário; outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    ERRADA: O rol é taxativo. Nada de extinção de crédito tributário.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    e) A definição legal do fato gerador é interpretada considerando-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.

    ERRADA: Não se deve considerar, mas abstrair:

    Art. 118 CTN. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

  • b) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: a analogia; os princípios gerais de direito tributário; os PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO e a eqüidade.
     
    1)      A ANALOGIA;
    2)      OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
    3)      OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO
    4)      A EQUIDADE
     
     
     c) A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios OU PELAS LEIS COMPLEMENTARES, para definir ou limitar competências tributárias.
     
    d) Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: suspensão, EXTINÇÃO ou exclusão do crédito tributário; outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
     
    e) A definição legal do fato gerador é interpretada CONSIDERANDO-SE A validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
     
    À luz do art. 118, I e II do CTN, a definição legal do fato gerador é interpretada ABSTRAINDO-SE da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; bem como dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. É o artigo que consagra, em seu inciso I, o Princípio do Direito Tributário do non olet no ordenamento jurídico pátrio .
  • Que casca de banana. Eu pisei nela!


ID
154243
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no CTN, em relação à legislação tributária, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi a resposta C, além de estar faltando um pedaço, me pareceu correta --> art 106 CTN
    Eu havia marcado a letra D, pois as práticas são nomras complementares. Tem a ver com tratados e conv intern ???? 
  • De fato, cabe a aplicação do art. 106 do CTN. Todavia, as respostas para as questões desse concurso estão nos detalhes. Nesse caso, o alternativa "c" está incorreta porque fala em "reduzir o valor do tributo devido". 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Para esclarecer a dúvida do colega;

    CTN

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais
    e dos decretos:
    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que
    a lei atribua eficácia normativa;
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os
    Municípios.
    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de
    penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de
    cálculo do tributo.

  • Complementando os comentários:
    A letra 'c' encontra-se errada de acordo com o seguinte dispositvo do CTN. 

    "Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

    Mesmo que alíquota, base de cálculo seja alterada, posteriormente, o valor do tributo será cobrado de acordo com o que determinava a lei na época do fato gerador. 
    As reduções de pena aplicam-se as penalidades e não ao imposto em si!
  • Quantoi à dúvida na C, o CTN em nenhum momento fala que a lei se aplica a ato ou fato pretérito., quando o ato não definitivamente julgado REDUZIR O VALOR DO TRIBUTO. 
  • Gabarito C

     

    Resta acrescer quanto à letra E que, na ótica do STJ, não deve haver dúvidas no que tange à exegese da norma punitiva.

  • Esta eu erraria certamente em prova: Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; Alternativa correta: A observância das práticas, reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, livra o contribuinte da imposição de penalidades, da cobrança de juros de mora e da atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Abraços

  • Letra C

  • FUNDAMENTO DA LETRA E:

    CTN. Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • Quanto a C): Pode reduzir a penalidade, não o tributo.


ID
162604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os tributos são a forma de o Estado moderno viabilizar os seus fins, que se objetivam por intermédio da obrigação tributária, que, precipuamente, irá determinar o atingimento das políticas públicas e, por isso, regem-se por normas específicas. Nesse sentido, assinale a opção correta com relação à obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C contradiz o §3o do art. 113:c) A obrigação acessória, ainda que pelo fato de sua inobservância, não se converte em obrigação principal, mesmo que em relação à penalidade pecuniária. Art. 113. (...) § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.A alternativa D é composta por duas assertivas, sendo a primeira incorreta:d) O sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público ou privado titular da competência para exigir o seu cumprimento; o sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou pena pecuniária.Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.(...) Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.A alternativa E também é composta de duas assertivas, sendo as duas incorretas: e) Do emprego da analogia pode resultar a exigência de tributo; do emprego da equidade poderá resultar a dispensa do pagamento de tributo devido.Art. 108 (...) § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.Bons Estudos!!!
  • A questão cobra conhecimentos diversos de acordo com o CTN. Vejamos:a) A obrigação tributária principal surge com a ocorrência de fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.É a correta. Literalidade do §1o do art. 113: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.A letra B contraria o inciso II do art. 97:b) Somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos ou a sua redução. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:(...) II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
  • resposta 'a'Direto ao assunto:a) corretohipótese de insidência -> Fato Gerador -> Obrigação Tributária -> Lançamento -> Crédito Trib.b) erradaalguma exceções: alteração de aliquota por decreto: II, IE, IOFc) erradaObrigação Acessória -> pode converter-se em Obrigação Principald) erradaSujeito Ativo está relacionado a capacidade tributária e não a competência tributária.e) erradaAnalogia -> não pode ExigirEquidade -> não pode Dispensar (exceção: remissão por equidade)Bons estudos.
  • Comentário objetivo:

    A alternativa A é a tradução ipsis litteris do art. 113 do CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • Correta é a letra "A", pois é o teor do art. 113 do CTN.

    Agora com relação ao comentário logo abaixo, entendo que a letra "D" efetivamente não seja correta pelo simples fato de a lei não mencionar a entidade privada como titular de competência para exigir o cumprimento. É o que se depreende da leitura do teor do art. 119 do CTN, verbis:

    "Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO titular da competência para exigir o seu cumprimento."


    E, ademais, s.m.j, creio que pessoa jurídica de direito privado não possa ser titular de tal competência, na medida em que esta é indelegável, consoante teor do art. 7º do CTN. Apenas a capacidade tributária poderá ser delegada e, creio que aí incluir-se-iam SESI, SESC e SENAI.

    Por isso, a questão "D", para mim, é incorreta.

    Por favor, me corrijam se eu estiver errado.

    Um abraço a todos e bons estudos!!!

  • De fato a questão a questão "D" é errada, e aqui escrevo errada sem a necessidade de grifos ou caixa alta pois meus argumentos sustentam-se por si sós, sem necessidade de chamativos.

    Vejamos.

    Por mais que existam autores x e y que entendam poder a pessoa jurídica de direito privado ser titular da competência tributária, temos os autores a, b, c, d, e, f, etc., que entendem que o art. 119 do CTN encontra-se em consonância com a Constituição, como é o caso de Hugo Brito Machado, entre outros que logo citarei. Com efeito, pois por mais que a CF aponte em seus dispositivos que haverá contribuições destinadas a entes privados como sindicatos e serviços sociais autônomos, não podemos concluir que devam tais entes ser sujeitos ativos de tais obrigações, pois os tributos que já existiam anteriormente, tinham e continuam tendo como sujeitos  ativos ou a União/MT (contribuição sindical) ou o INSS/Autarquia (contribuições do sistema S).

    O art. 119 dispõe validamente sobre a matéria exigindo que a lei coloque na condição de sujeito ativo uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, o próprio ente político, uma autarquia ou uma fundação pública, não havendo qualquer conflito, inclusive, com o disposto nos arts. 3º e 7º do CTN.

    Numa prova do CESPE, diante deste gabarito, não exitaria um segundo sequer em marcar a resposta correta segundo a letra da lei. Não perderia meu tempo com o que disse o autor x e y, para depois tentar exercer jus esperniandi recursal junto à banca.

    A questão em comento não é pacífica, grande parte da doutrina defende a validade do art. 119 do CTN, afirmando que sujeito ativo da orbigação tributária somente pode ser pessoa jurídica de direito público.
  • Como defensores do art. 119 do CTN, destacam-se:
    Hugo de Brito Machado:
    “Há quem sustente que o sujeito ativo da obrigação tributária pode ser uma pessoa jurídica de direito privado, e até mesmo uma pessoa física. O art. 119 do CTN estaria revogado, ou seria inconstitucional. Mas não nos parece que seja assim. Na verdade, só as pessoas de direito público podem ser sujeitos ativos da obrigação tributária.
    Não se há de confundir a condição de sujeito ativo com a de destinatário do produto da arrecadação ou fiscalização de tributos, ou da execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Essas atribuições podem ser conferidas por uma pessoa jurídica de direito público a outra, mas isto não implica transferência da condição de sujeito ativo.”
  • Como defensores do art. 119, ainda temos:

    Leandro Paulsen:“Entendemos que o art. 119 do CTN é plenamente compatível com o Texto Constitucional de 1988. A Constituição, é verdade, deixa claro, em alguns dispositivos, que haverá contribuições destinadas a entes privados (sindicatos, serviços sociais autônomos), mas daí não se pode inferir que devam tais entes ser sujeitos ativos de tais obrigações. Aliás, tais tributos, que já existiam anteriormente, tinham e continuam tendo como sujeitos ativos de tais obrigações ou a União (Ministério do Trabalho), no caso da contribuição sindical, ou o INSS (Autarquia Federal), no caso das contribuições ao sistema “S”, ou seja, SESC, SENAC, SENAI. O art. 119 do CTN, pois, dispõe validamente sobre a matéria exigindo que a lei coloque na condição de sujeito ativo uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, o próprio ente político, uma autarquia ou uma fundação pública. Parece-nos que tal norma está em perfeita harmonia com o art. 3º do CTN, que diz que o tributo é cobrado mediante ‘atividade administrativa plenamente vinculada’, e com o art. 7º do CTN, que diz da possibilidade de uma pessoa jurídica de direito público conferir a outra as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Todos esses dispositivos referem-se, de modo convergente, ou expressamente a pessoa jurídica de direito público ou a atividade administrativa plenamente vinculada, afastando, pois, a possibilidade de que se tenha uma pessoa jurídica de direito privado ocupando tal posição. Quando do julgamento da ADIn 1.717 – DF pelo STF, iniciado em setembro de 1999 e concluído em novembro de 2002, o Min. Relator, Sydney Sanches, abordando as inconstitucionalidades do art. 58 da Lei 9.649/98, que atribuíra personalidade de direito privado aos Conselhos Profissionais, adotou como suas as razões apresentadas no parecer da Procuradoria Geral da República, enfocando o art. 119 do CTN da seguinte forma: ‘11. Já no § 4º, os referidos conselhos são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, as quais constituem receitas próprias. 12. Ocorre que essas contribuições possuem caráter tributário, ou seja, são tributos, de competência da União Federal, não parecendo possa, em face do art. 119 do CTN, a capacidade de ser sujeito ativo da concernente obrigação tributária ser delegada a ente dotado de personalidade jurídica de direito privado. 13. com efeito, o art. 119 do CTN é claro ao estabelecer que: ’sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento’. 14. Assim, tendo sido o art. 119 do CTN recepcionado pela Constituição Federal, não poderia a lei ordinária modificá-lo, pois, para tanto, é necessário lei complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição.”
  • Por fim, tenhamos mais cuidado com o que pregamos ser a verdade absoluta, ainda mais quando estamos embasados em doutrina não unânime, tão pouco sem jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores, na medida em que diversos colegas concurseiros baseiam-se também por nossos comentários. Eu era um deles, até agora.

    É por isso tudo que redigi que a letra "D" é, até este momento, errada.

    Bons estudos a todos!!!
  • Como existe discordância doutrinária grande, a banca não deveria cobrar em uma prova OBJETIVA.
  • Com todo respeito ao colega aqui acima, se a doutrina não é unânime, para que servem as leis?

    Se a doutrina não sedimentou seu entendimento, creio que devemos, como já foi bem comentado anteriormente seguir a letra da lei, até que a doutrina se defina.

    Com vênias, entendo que inexiste óbice em se cobrar algo não unânime em questões objetivas.

    É só minha opinião.
  • Concordo plenamente com a Ayla.

    Em verdade, o que aprendemos, pelo menos na faculdade de Direito, e até mesmo por meio de dicas de cursinhos, que numa avaliação OBJETIVA, deve-se levar em consideração a letra da lei, e não as discussões doutrinárias, pois estas são reservadas às provas SUBJETIVAS!!!

    Mas como já falei, quem gosta e tem saliva para debater nem sempre é quem mais sabe, mas sim quem adora exercer jus esperniandi.

    Abraços!
  • Que guerra de egos. Porém de acordo com os votos, acompanho a maioria, em favor do voto eminente relator Allan kardec. Seu voto esta plenamente defendido e baseado em vários doutrinadores.

    É o que decido.

    kkkkkkkkkkkk
  • Karaka, eu fico pensando que tem nego aqui que é mais foda que o Chuk Norris.

    Pensem: um cara defender que a questão está com o gabarito errado e que a correta é outro item e ainda conseguir acertar ela 3 vezes nas únicas vezes que ele resolveu a questão? Só pode ser Deus! Tipo, eu sei que esse item está certo e o outro está errado, mas vou marcar no errado porque sei que vou acertar. Caraca, não consigo alcançar. Esse aí é o Chuk do QConcursos, mas não é Chuk pela cara de Boneco Chuky, mas pelo poder de Chuk Norris que ele tem.

    Mas falando sério, realmente, vamos ser impessoais!

    Até porque temos mais o que fazer do que ficar dando ibope para quem não quer estudar.

    Um abraço a todos!

     

  • Não falei que não se pode cobrar questões com divergências doutrinárias nesse sentido. 

    A banca não pode se basear em uma doutrina ou outra quando há divergência, sem avisar o candidato e sem embasamento legal para fazer isso. Se há embasamento legal, beleza. O problema é quando as bancas cobram um entendimento doutrinário e não especificam o que querem.

    Ou ainda quando as bancas fazem perguntas do tipo: o prazo para aquisição da estabilidade é 24 meses. Peraí: segundo quem? Se o examinador náo indicar a fonte, a rigor a questão não tem resposta.

    Agora vejamos: temos vários doutrinadores divergindo sobre determinada interpretação. Não há jurisprudência ou sentido unívoco na lei. Então não deveria ser cobrada em provas objetivas porque não posso argumentar contra um texto fechado.

    Aliás, a alternativa D está certa sim, ao meu ver. A despeito da discussão na doutrina, temos casos de pessoas de direito privado (são excepcionais, mas existem) que ocupam o polo ativo. Entáo a definição está certa, AO MEU VER e de muitos outros. E errada na visão de muitos outros. Se uma questão que deveria ser OBJETIVA causa tanta discussão ela não é boa nem difícil, é ruim.
  • d - O sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público ou privado titular da competência para exigir o seu cumprimento; o sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou pena pecuniária.

    O erro aqui é muito simples e nem demanda entendimentos ou discussão doutrinarias.
    Apenas os entes políticos - UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICIPIOS - são titulares da competência para exigir a obrigação tributária.

    Observe que não devemos confundir competência com capacidade tributária. Esta é delegável, a aquela é indelegável.
    .
     
  • Klaus, o colaborador mais bem humorado do QC huahua... se a questão é ruim eu prefiro não fazer pra não me atrapalhar, enfim, cada um cada um :)
  • Estamos diante de uma questão deveras polêmica, onde vários baluartes desta sociedade concurseira se degladiam buscando impor seu posicionamento da questão, uma batalha leal que nos inspira a buscar mais conhecimento, parece até que estamos assistindo ao programa da Márcia Goldschmidt, tamanha força com que estes guerreiros se degladiam.

    Mas sem dúvida o grande comentário da questão foi do colega C.Thodinho ao afirmar com veêmencia que resolveu está questão por três vezes, em apenas um ano, e ainda por cima acertou as três, ainda assim, não concorda com o gabarito demonstrando toda sua habilidade na resolução de questões de concurso, realmente, estamos diante de uma lenda, o melhor do melhor do mundo em resolver questões do QC. Seus feitos estão virando mangás e se espalham a cada dia pela sociedade quecerista. Soube-se que ele resolveu uma mesma questão de nível difícil dez vezes em menos de um minuto, pra surpresa geral ele acertou todas as dez.
     
  • onde esta o erro da B? nao é o que diz o artigo no CTN? só pq nao falou exceto artigos bla´blá esta errada? Penso que nao, já que a questao tbm nao disse nada, a contrario senso, de que esta é a regra sem nenhuma excecao.

  • Mari, apenas a lei pode majorar (com exceções), mas não há essa exclusividade para reduzir!!!

  • GABARITO LETRA A 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


ID
162610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um dos aspectos mais importantes para se compreender o sistema tributário nacional consiste na interpretação e integração da lei tributária, objetivando o efetivo alcance de tais normas. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente, por ocasião da aplicação da legislação tributária, deverá utilizar, sucessivamente, na ordem indicada,

Alternativas
Comentários
  • Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade.Bons Estudos!!!
  • resposta 'e'direto ao assunto.Macete:1) A é a primeira letra do alfateto - Analogia2) Principios. Estamos estudando direito tributário, então este é o primeiro3) Princípios. Direito Público4) EquidadeComeça com 'A'(analogia) e termina com "E"(Equidade)Bons estudos.
  • CORRETO O GABARITO....

    Excelente comentário do nosso colega Walter Prestes, simples e fácil de memorizar....

    bons estudos  a todos...

  • Letra E...

    De acordo com o artigo 108 do CTN - na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    a) a analogia - que consiste na aplicação de uma norma jurídica existente a um caso não previsto, mas essencialmente semelhante ao previsto.

    b) os princípios gerais de direito tributário - são aqueles específicos desse ramo de direito, como o da anterioridade, noventena, isonomia, entre outros.

    c) os princípios gerais de direito público - são princípios que têm sua importância ampliada em alguns desses ramos, mas que, dada a unicidade do direito, podem ser úteis na solução de uma lacuna normativa em quaisquer deles.

    d) equidade - procurar dá a solução mais justa para o caso concreto que lhe é apresentado.
  • Complementando os excelentes comentários dos colegas, é bom reforçar os dizeres dos paragráfos 1º e 2º:


    => o emprego da Analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    => o emprego da Equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
  • Famoso ATPE.

  • GABARITO LETRA E 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

     

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • Mnemonico que uso é o A-P-PL-E: Analogia; Principios do d. tributário; Principios do d. Público; Equidade

  • para quem gosta de mnemonicos:

    ANA TRIBUTOU O PUBLICO COM EQUIDADE

    analogia

    princípios do dir. tributario

    princípios do dir. publico

    equidade

    bjos de luz


ID
167002
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne à interpretação e à integração da legislação tributária, tal como tratadas pelo Código Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    Art 110. CTN

    A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, 

    conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição

    Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos

    Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     

  • CORRETO O GABARITO....

    O erro da alternativa "B" está em inserir falsamente a imunidade no tipo legal, como podemos observer:

    C.T.N

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Resposta Letra D..

    a) De acordo com o art. 108 o primeiro instrumento deverá ser a analogia.

    b) De acordo com o art. 111, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I) suspensão ou exclusão do crédito tributário; II) outorga de isenção; III) dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    c) De acordo com  o art. 109, os princípios gerais de direito privado não podem ser usados para definição dos respectivos efeitos tributário;

    e) São as hipóteses do art. 111.
  • b) deve-se interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de imunidades e isenções.

     

    Talvez possa ter havido alguma dúvida dos colegas em relação a esta assertiva. O problema dela está na inclusão da palavra “imunidades”. As imunidades somente podem ser concedida pela CF, e nunca pela legislação tributária.

     

    A imunidade é instituto com ‘sede própria’ – a própria Carta Magna -, materializando-se em uma dispensa constitucional de pagamento de tributo (SABBAG, Eduardo Moraes, Elementos de Direito Tributário, 10° Edição, p. 49).


  •  Somente lembrando o colega que a Legislação Tributária é formada por:

    1) Leis
    2) Tratados Internacionais,
    3) Decretos, e
    4) Normas Complementares que cuidem, em todo ou em parte de matéria tributária.

     A Constituição faz parte das Leis, leis constitucionais, portanto faz sim parte da Legislação Tributária.

     O erro da alternativa é que imunidade não é uma forma de suspenção nem de exclusão de crédto tributário. Simplesmente não se forma o Crédito Tributário quando temos a imunidade.
  • LETRA "A" ERRADA.


    Só seguir o APPLE:



    I) Analogia.

    II) Princípios gerais de direito tributário.

    III) Princípios gerais de direito público.

    IV) Equidade.


ID
169537
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I. Os princípios gerais de direito privado são utilizados para definir os efeitos tributários dos seus institutos.

II. As causas de exclusão do crédito tributário podem ser interpretadas extensivamente.

III. A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito sempre que seja expressamente interpretativa.

IV. A lei tributária não pode alterar o alcance de institutos de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição da República.

SOMENTE está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    C.T.N.

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

            Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
            Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • I. Os princípios gerais de direito privado são utilizados para definir os efeitos tributários dos seus institutos. (não podem ser utilizados para defiição  dos efeitos tributários, mas apenas para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas)

    II. As causas de exclusão do crédito tributário podem ser interpretadas extensivamente. (a exclusão interpreta-se literalmente, assim como a suspensão, outorga de isenção e dispensa do cumprimento das obrigações tributárias acessórias)

  • ALTERNATIVA I: Art. 109. Osprincípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas,mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.


     ALTERNATIVA II:   Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
            II - outorga de isenção;
            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


     ALTERNATIVA III:Art. 106. Alei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 


     ALTERNATIVA IV: Art. 110. Alei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     

  • Caros/as,

    Fiquei com uma dúvida na assertiva III: A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito SEMPRE que seja expressamente interpretativa.

    O art. 106, I do CTN dispõe que: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    A parte final do dispositivo não tornaria a assertiva incorreta, ao trazer uma exceção à aplicação retroativa da lei a fato pretérito?

    Bons estudos a todos/as!
  • concordo com o comentario acima, marquei que só a IV está correta, pois não concordei com esse sempre
  • Concordo com os dois comentários acima.
    Não vou desaprender por causa de uma questão!
  • Tb marquei a opção E, q trazia só a IV como correta, por causa desse SEMPRE, mas depois interpretei como se o sempre significasse EM QUALQUER CASO, que é a redação do dispositivo.

  • Só complementando os comentários acima sobre o "SEMPRE".

    Quando o advérbio "sempre" aparece em concursos, você deve ter muita atenção porque no Direito o termo "sempre" é uma pegadinha. Quem estuda o Direito sabe que "sempre" uma regra possui exceção. Então, apareceu "sempre" na questão, é quase certeza de que ela está errada.

  • Mais uma questão errada na prova da PGE-SP feita pela FCC.


    Pouco interessa que a lei seja expressamente interpretativa se não for materialmente interpretativa.

  • ESTA QUESTÃO FOI LETRA DA LEI. OS COMENTÁRIOS DO COLEGA Vitor Junior RESUME TUDO!

  • Não é possível que estejam argumentando que a questão está certa por ser letra de lei. Me poupe. A CF fiz "não haverá pena de morte, exceto em caso de guerra declarada" Se houver uma questão com a assertiva "não haverá pena de morte" devo então considerar correto?Óbvio que não!


ID
173746
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições do Código Tributário Nacional acerca das normas complementares, assinale a alternativa que contempla uma delas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    CTN
    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  •  

    São normas complementares, segundo a forma do art. 100 do CTN  

     

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


ID
173749
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a assertiva consonante com as disposições do Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Art. 108, I, CTN

    Letra B) Art. 108, §2o, CTN

    Letra C) Art. 110, CTN

    Letra D) Art. 109, CTN

    Letra E) Art. 111, III, CTN

  • Letra "C" está correta.

    CTN - Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     

  • a) FALSA - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária não poderá utilizar a analogia.

    Art. 108, CTN. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    b) FALSA - Do emprego da equidade poderá resultar dispensa do tributo devido.

     Art. 102, § 2º, CTN. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
     
     c) CORRETA -  A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, para definir ou limitar competências tributárias.

            Art. 110, CTN. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. 


    d) FALSA - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, inclusive, para definição dos respectivos efeitos tributários.

            Art. 109, CTN. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.


    e) FALSA - Interpreta-se extensivamente a legislação tributária que disponha sobre a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

            Art. 111, CTN. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 


ID
173752
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmações.

I. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

II. Somente a lei pode estabelecer a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, posto que, nos termos do Código Tributário Nacional, constitui majoração de tributo.

III. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham o Código Tributário Nacional ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

Pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CTN

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Resposta "E" está correta.

    CTN:

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

     

  • Comentando o erro da II:

    I. Somente a lei pode estabelecer a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, posto que, nos termos do Código Tributário Nacional, constitui majoração de tributo.

     De acordo com o Art. 97:

            § 2º
    Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


  • Pautou-se na literalidade do art. 98 CTN.
    Há bancas que consideram a jurisprudência do STF de que os tratados e as convenções serão interpretados como norma especial, o que significa dizer que estes não revogariam e sim suspenderiam ou modificariam a lei interna.


ID
180367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que, em 20 de outubro de determinado ano, tenha sido publicada lei que revogou a isenção concedida em caráter geral, cujas condições vinham sendo cumpridas, e que não constou na lei a data de vigência da referida norma, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Embora nesse momento o site não informe a acertiva correta, entendo ser a "E". Nesse sentido.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da revogação de isenção e da desnecessidade de obediência ao princípio da anterioridade para voltar-se à exigência do tributo é extremamente sólida e inúmeros são os julgados no mesmo sentido. De acordo com o STF “na isenção, o tributo já existe. Por isso, revogado o favor legal, força é concluir que um novo tributo não foi criado, senão que houve apenas a restauração do direito de cobrar o tributo, o que não implica a obrigatoriedade de ser observado o princípio da anterioridade” (RE 204.026). Encontramos esta pacífica posição, dentre outros, nos seguinte julgados do Tribunal: RE 204.026, RMS 13.947, RMS 14.473, RMS 14.174, RE 57.567, RMS 15.466, RMS 14.202, RREE 97.482, 99.346, 99.430 e 99.560, AGs 91.028 e 90.922, RE 97.482.

  •  Prezado colega, o problema é que parte bastante significativa da doutrina entende que a revogação da isenção deve respeitar a anterioridade. A questão não delimitou se ela queria entendimento jurisprudencial ou doutrinário, por isso foi anulada.

     

    Questão 71 – anulada. O assunto tratado na questão é fruto de celeuma jurisprudencial e doutrinária,

    de modo a impossibilitar uma resposta objetiva.

  • ... a revogação de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal representa, mesmo que indiretamente, uma majoração da carga tributária do contribuinte. Portanto, deve sujeitar-se à anterioridade tributária, conforme doutrina majoritária e entendimento recente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.


ID
180388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma lei nova interpretou lei anterior, na qual havia previsão de aplicação de penalidades. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  
    Questão 78 – anulada. Não há resposta para a questão, tendo em vista que a redação da opção
    apontada como gabarito dá margem a dúvidas.
  • A revogação de decreto editado pelo Poder Executivo não implica automática repristinação de anterior legislação editada sobre o tema. 


ID
181147
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao estabelecer os critérios de interpretação e integração das normas tributárias, o Código Tributário Nacional

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B nos termos do art. 108, CTN

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • "admite a adoção da analogia, dos princípios gerais do direito tributário e dos princípios gerais do direito público, sucessivamente, e na ausência de dispositivo legal expresso."

    desculpe... mas isso é português mesmo para uma prova de juiz ? ou eu não entendi ?

    No meu português é assim: Em caso de ausência de dispositivo legal expresso é admitida, sucessivamente, a analogia, principio de direito tributário, principio de direito público e equidade.

    não entendi esse "sucessivamente, e na ausência".
  • MIguel
    Confesso que me atrapalhei nisso também. Parece que está incompleta a assertiva "b"
  • Caros colegas... concordo com vcs, mas a banca é pequena, não podemos exigir mto.
  • A alternativa A tocou em ponto polêmico acerca da adoção ou não de princípio pelo CTN. No entanto, a questão fica fácil ao se perceber que houve troca de nomes: o item fala de princípio da integração econômica, quando na verdade é princípio da interpretação econômica.
     
    Há muita discussão sobre a teoria da interpretação econômica do direito tributário. Há autores que afirmam ter o CTN, no art. 109, adotado a chamada interpretação econômica (Luiz Emygdio F. da Rosa Jr.). A maioria, porém, nega peremptoriamente esta adoção, invocando a norma posta no art. 110 do mesmo CTN. Baleeiro aduz que o CTN se apresenta tímido quanto à interpretação econômica – insinua-a, mas não a erige em princípio básico.
     
    A interpretação econômica vem do Direito alemão (estando muito vinculada ao período nazista, o que aumenta o tom das críticas), apregoando que a lei tributária, quando elege determinada situação (jurídica) como fato gerador, tem em mira a relação econômica subjacente que esta situação traduz. O conteúdo econômico deveria prevalecer sobre a fórmula jurídica. A questão é muito polêmica, e envolve,ao final, postura ideológica (visão mais fiscalista ou menos fiscalista).
     
    O CTN, no mencionado art. 110, parece ter afastado a interpretação econômica, fazendo prevalecer o significado jurídico das expressões empregadas pela Constituição Federal. Repito, porém, que em minha opinião o art. 110 do CTN não resolve muita coisa, na medida em que não se pode adotar, sem maiores preocupações, a afirmação de que a norma constitucional deva ser interpretada pelas leis ordinárias que, antes da vigência da própria Constituição, definiram conceitos, institutos e formas de direito privado.
     
    Mais recentemente, a LC 104/2001 acrescentou parágrafo único ao art. 116 do CTN, que cuida do fato gerador, e previu a possibilidade de a autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Esta norma, alvo também de acalorada discussão doutrinária, teria consagrado, para grande número de autores, a interpretação econômica no direito tributário brasileiro.
  • Não entendi o erro da C.

  • Luiz Lima, entendo que o erro da letra C está no desrespeito à sequência prevista no art.108, que deve ser rigorosamente observada. Portanto na impossibilida de utilização da anlogia, deve-se usar os princípios gerais de direito tributário e assim sucessivamente..

    Bons estudos!
  • A letra "C" tem uma redação que dá a entender ser possível a equidade quando não for possível a analogia, com o objetivo de "uma ordem tributária justa". De fato isso é possível, o que não pode ocorrer é a "dispensa do pagamento de tributo devido" por meio da equidade. Talvez o erro esteja em afirmar que só se usa a equidade quando não for possível o uso da analogia....

  • Exige literal na isenção

    Abraços

  • Famoso APPLE

    Analogia

    Princípios Gerais de Direito Tributário

    Princípios Gerais de Direito PúbLico

    Equidade

    nesta ordem

  • A C está "certa", mas B estava MAIS certa, pois a C omitiu a ordem, ficando aquele "certo tá, completo não está"

ID
182503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público que se constituir pelo desmembramento territorial de outra

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

  • Complementando a resposta do colega, a assertiva nos demonstra uma exceção à regra da territorialidade (CTN, art. 101), pela qual as normas tributárias emanadas por um ente federado só têm abrangência dentro de seu respectivo território.
  • A: incorreta, não há subordinação às diretrizes do Senado;

    B: assertiva incorreta, pois não há exceção ao princípio da anterioridade em relação a tributos que venham a ser instituídos.

    C: incorreta, pois não há subvenções federais previstas para a hipótese de constituição de pessoa jurídica de direito público;

    D: correia, conforme o art. 120 do CTN;

    L5172

    Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

    E: a anterioridade atinge os tributos criados ou majorados após o surgimento da pessoa jurídica de direito público.

  • Em geral, são adotadas todas as práticas anteriores até posterior mudança

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

     


ID
182506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Se uma nova lei for publicada após a ocorrência do fato gerador de imposto não lançado por período certo de tempo, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, o lançamento será regido pela lei em vigor na data

Alternativas
Comentários
  • CTN 

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

  • OK, não concordo com o gabarito.

    EU ACHO que há diferença.

    Uma coisa é o lançamento ser regido pela legislação vigente à época do fato gerador.

    Outra coisa diferente é a edição posterior de lei ampliando os poderes de investigação do FISCO. Esse fato NÃO desloca a fixação da legislação que fundamentará o lançamento. O CTN apenas ressalva que, em se tratando de lei posterior ao FG com essa matéria, ela se aplicará.

    Ou seja: no caso da questão, o lançamento será regido pela legislação vigente à época do fato gerador, SALVO quanto a ampliação dos poderes do FISCO, caso em que será regida pela nova lei.

  • OPÇÃO C

    De acordo com o professor Evaldo Nilo, "o tema se refere ao direito tributário formal (ampliação de poderes de investigação), podendo retroagir para atingir fato gerador passado. Assim, aplica-se a lei do dia da realização do lançamento".
  • Concordo com a NATÁLIA CAMPOS ARAÚJO

    O erro está em dizer que a legislação será da época do lançamento.

    A lei correta será a do FG, somente quanto aos novos aspectos(critérios para arrecadação) que se aplicará a nova lei.

  • Foi realmente lamentável a postura da CESPE nesta questão. Creio que o correto seja mesmo o que os colegas já postaram sobre o art. 144 / CTN: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."
    Nesta prova a banca deu como correta "a feitura do lançamento". Porém, na prova de Analista Judiciário - área judiciária, do TRE-MT, realizada no mesmo ano que esta do MPE-ES (2010), a própria CESPE considerou como correta a afirmativa "da ocorrência do fato gerador" (veja na questão Q77061). Agora, vá entender o que se passa na cabeça deles....
    Voltando ao cerne da questão, salvo melhor juízo, acredito que a resposta esteja mesmo no texto do art.144/CTN.

    Grande abraço e bons estudos!

  • Nesse caso foi aplicado o §1º do art. 144 do CTN, que dispõe: § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Abraços!

  • CESPE REPETINDO QUESTÃO.

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-BA

    Prova: Juiz

    No caso de, após a ocorrência do fato gerador, advir lei que amplie os poderes de investigação das autoridades administrativas, o lançamento será regido pela lei que estiver em vigor na data 
     

     a)do pagamento do tributo.

     b)da inscrição da dívida na repartição administrativa competente.

     c)da ocorrência do fato gerador.

     d)da cobrança do tributo.

     e)da feitura do lançamento.

  • A banca poderia perguntar: " a ampliação das investigações será regida pela lei na data" - Acabavam os problemas seria 'c' a resposta, concordam?

     

  • Nunca pensaram na necessidade de um revisor? Questão mal formulada.

  • Faz sentido, pois o fato gerador pode ocorrer vários anos antes do lançamento.

    Abraços

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Para entender isso precisamos saber que o Lançamento Tributário é na verdade um procedimento administrativo de apuração do valor devido para surgimento do valor devido.

    To errado? Me corrija!


ID
182929
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Compete exclusivamente à lei complementar, no direito tributário,

Alternativas
Comentários
  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    A FORMA DE INSTITUIR OU MAJORAR É POR LEI ORDINÁRIA!

  • É importante lembrar que a Constituição Federal não institui nenhum tributo. Ela apenas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de leis próprias.

    Esse conhecimento era suficiente para resolver a questão, tendo em vista que todas as opções, exceto o gabarito, mencionaram a palavra "Instituir"...

  • Mas a questão versa acerca de Lei Complementar, e não de Constituição Federal.
    Nesse caso, determinados tributos somente podem ser instituídos, sim, por meio de Lei Complementar, quais sejam: contribuições sociais residuais (art. 195, par. 4o, CF), impostos residuais, imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, CF) e empréstimo compulsório (art. 148, CF).
    Tais casos são exceçoes, já que a regra é a instituição de tributos por meio de Lei Ordinária.
    Entretanto, por não haver qualquer dessas hipóteses nas assertivas da questão, a única alternativa que resta é a "a", que, inclusive, é a literalidade do art. 146, II da CF.

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    Lembrando: 

    Tributos que necessitam de lei complementar:

    1. empréstimos  compulsórios

    2. Imposto sobre Grandes Fortunas

    3. Impostos residuais

    O restante necessário aplicar a regra - lei ordinária. 


ID
184117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que tratam do poder de tributar e de estabelecer
normas em matéria tributária.

Uma medida provisória que estabeleça nova hipótese de fato gerador de um imposto contraria a CF.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da legalidade não comporta exceção para CRIAÇÃO, só para majoração (II,IE,IPI, IOF) .

    A questão fala em "nova hipótes de fato gerador de um imposto" . É dúbia, mas a solução é única.

    Se a questão tentou se referir a um imposto não previsto, seria necessária a utilização de Lei Complementar quando da utilização da competência residual (art. 154, I, CF), ou seja, não dá para utilizar medida provisória.

    Se a questão tentou ampliar as hipóteses tributárias de um imposto já existente, tal só poderia ser realizado também por Lei Complementar nos termos art. 146, III, "a", CF).

     

     

     

  • e no caso de impostos extraordinários que podem ser instituídos por LO, assim portanto tambem por MP, em caso de relevancia urgencia, ( guerra)  pois a CF não faz menção a tais competencias de instituição.

  • A CF, no artigo 146, inciso III, item A, prevê: cabe a lei complementar definir, em relação aos impostos discriminados na CF, os respectivos fatos geradores, BC e contribuintes.

    Portanto, o estabelecimento de nova hipótese de FG contraria a CF se for feito por MP, pois a Carta Magna exige LC.

    A instituição de tributos é que pode ser feita por MP, LO, exceto aqueles em que a CF exige LC.

     

     

  • vide art. 62 § 2 da CF

    MP pode instituir e/ou majorar, mas nao pode alterar o FG
  • De acordo com  a CF, art 62, p. 2

    É possível a instituição e majoração de um tributo por intermédio de MP. Porém se este tributo instituído ou majorado for um imposto, a cobrança somente poderá ser realizada no exercicío subsequente e a MP deve ser convertida em lei até o último dia do exercício que tenha sido esditada.

    No entanto, concordo que a questão é ambígua e gera inúmeras discussões.
  • Contraria a CF pois apenas a lei complementar geral pode instituir fato gerador de imposto. Assim, não cabe medida provisória.
  • A resposta deriva da conjugação dos arts. 62, §1º, III e 146, III, "a", todos da CF:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...)
    III – reservada a lei complementar   Art. 146. Cabe à lei complementar:
    (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
  • Lembrando que a CF não cria tributos

    Abraços

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.


ID
184126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que tratam do poder de tributar e de estabelecer
normas em matéria tributária.

Se, no corpo de uma lei complementar destinada ao estabelecimento de normas gerais em matéria tributária, a União inserir norma aplicável apenas a ela própria e que se destine a definir os contribuintes de certo imposto, poderá ela revogar aquela norma por meio de lei ordinária.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do princípio do paralelismo das formas, pelo qual, tem-se que se um instituto jurídico foi criado por meio de uma regra jurídica de determinada hierarquia, para promover sua alteração ou extinção é necessário a edição de um ato de hierarquia igual ou superior.

  • Gostaria de debater a questão referida pelo nosso querido amigo abaixo, salvo discordancia, não existe hierarquia entre LO e LC, existe sim diferenças formais de aprovação, sendo de maioria simples ou absoluta respectivamente, assim, Constitucioinalmente tipificado, assuntos sobre normas gerais em materia tributária devem ser tratados somente por quorum especial, por LC, não sendo compativel a revogabilidade desta, feita por maioria simples, no caso de LO. A duvida é: Os aspectos formais interferem nesta revogabilidade ou não?

  • Caros colegas, acho q o erro da questao nao passa por essa discussao sobre a existencia de hierarquia ou nao(que de fato nao existe!).

    A questao esta errada pq de acordo com a CF art 146, cabe à LC definir, em relação aos impostos, o FG, BC, e contribuntes. Entao como "contribuintes" é materia afeta à LC, uma LO nao poderia altera-la.

    Sera que eh isso mesmo???? 

  • Resposta: Errado

    Concordo com o colega Cureba. A questão está errada porque, tanto a regulamentação de normas gerais em matéria tributária quanto a definição dos contribuintes de impostos discriminados na CF/88, são matérias reservadas à lei complementar. Portanto, não é possível que uma lei ordinária venha a revogar tais assuntos, como afirma a questão.

    Ademais, as leis complementares não são hierarquicamente superiores às leis ordinárias. Ambas são normas igualmente primárias, que sempre derivam sua validade diretamente da Constituição. O procedimento de criação dessas leis é em tudo idêntico, com uma única diferença: a aprovação é por maioria absoluta para as leis complementares e por maioria simples para as leis ordinárias.

    Vale ressaltar que no caso de uma lei complementar veicular matéria que não estava a ela reservada,  aí sim, poderá uma lei ordinária posterior revogar tais assuntos, isso porque, o fato de o legislador ter embutido numa lei complementar assuntos que poderiam ter sido tratados por lei ordinária, não "robustecem" a matéria, não alteram a exigência quanto à espécie normativa cabível.

    Fonte: FERRAZ, Sergio Valladão. Curso de Direito Constitucional - 4a edição. Editora Campus

  • O assunto contribuintes é reservado a LC. portanto, só LC  poderá revogar ou alterar.

    O que eles tentaram confundir, é se a matéria no meio da lei era de reserva de Lei Complementar. Pois se for introduzida uma norma que é permitida para Lei Ordinária, ela seria formalmente introduzida através de LC mas seu conteúdo material seria de LO, portanto poderia ser revogado.

    O que a pergunta queria saber é se vc sabe se o Assunto Contribuintes é matéria de LC ou LO.

     

    Aquele que estuda a pouco tempo e não tem noção dessas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, acertaria a questão sem pestanejar, já aquele que se prepara pra provas discursivas, iria ter que pensar nesse tipo de coisa.

  •  

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Eu tive a dúvida levantada pelo colega acima, se apenas material ou formal, mas acabei lembrando do conteúdo desse artigo. O que me ajudou também foi o fato de uma LC só poder ser alterada por LC, regra geral.

  • Creio que a amiga Adriane Basilio solucionou a questão com maestria.

  • A questão envolve pura e simplesmente as matérias que cada lei tem competência para abarcar, nada tem a ver com hierarquia, mesmo porque o STF já se manifestou no sentido de inexistir hieranquia entre LC e LO. 
    Em regra Geral a LO irá instituir/majorar tributos (Vale ressaltar que para a atualização monetária de tributo não existe necessidade de lei - Art. 97 CTN), já a LC define conflitos de competência, regula limitações constitucionais ao poder de tributar e normas gerais em matéria tributária (Art 146 CTN c/c 24 Parágrafo 1 da CF).

  • Mito 1: Hierarquia entre lei Complementar x Lei Ordinária: Não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. A única diferença é o rito mais rigido para LC.
    Mito 2: LC só pode revogar LC e LO somente pode ser revogada por LO: Não existe essa exigência. O que existe é a competência sobre a matéria. Matéria reservada a LC somente pode ser alterada por LC. Agora matéria de LO regulada por LC pode ser alterada por LO.
    O problema da questão é que em relaçao a contribuintes (a CF reservou esse tema a LC) não pode ser alterado por LO. Ao passo que se a questão tivesse se referido a alíquotas, por exemplo, a alteração poderia ser feita por LO sem problema.
  • Complementando os estudos.

    1. Se uma LO versar sobre assunto reservado a LC, a referida LO estará viciada de insconstitucionalidade formal.

    2. Se, por outro lado, uma LC versar de assunto reservado a LO, a referida LC será constitucional, Entretanto, segundo o STF será uma Lei materialmente ordinária, podendo, portanto, ser revogada por LO

    Isso é simples, como sabemos, o Quorum de aprovção da LC é mais rígido(maioria absoluta). Doutra banda, para se aprovar a LO, basta a maioria simples.
  • Por LO não pode

    Abraços


ID
203407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao estado, ao poder de tributar e ao Sistema Tributário
Nacional, julgue os itens a seguir.

Em matéria de legislação tributária, a casa legislativa do município pode estabelecer norma dispondo sobre crédito, diferentemente do disposto em lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • Aplicação da CF, Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Disciplina, vamo em frente.

  • O desreipeito a exigência de ser estabelecida por meio de LEI COMPLEMENTAR criaria lei com vício formal (NA FORMA).

    Portanto seria incostitucional.
  • Aponto outro erro na questão apenas para complementar os comentários dos colegas.
    Município não pode dispor sobre CRÉDITO, como afirma a questão, pois trata-se de competência legislativa privativa da União, na forma do dispositivo abaixo:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
          VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

  • Item: errado

    Norma municipal não pode dispor sobre crédito, cabendo a lei complementar tal resposabilidade.

  •  

    ERRADA.  Nos termos do art. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores. (competência privativa: por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União). A lei complementar, nesse caso, é responsável por editar normas gerais, incumbência da União. Valendo-se os Municípios de leis que vão especificar as normas gerais.  Exemplo é o dado pelo art. 150 da CRFB/88 que vai falar sobre limitação tributária e fica claro o papel auxiliar do município no momento de tratar sobre leis tributárias gerais já dispostas.   Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.


ID
206554
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art 4°, CTN. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    b) CORRETA. Art. 3°, CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    c) INCORRETA. Art. 148, CF - A União, mediante lei complementar, podera instituir empréstimos compulsórios:

    d) INCORRETA. Pelo contrário, a valorização é o que caracteriza o aspecto material da hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria.

    e) INCORRETA. Princípio da legalidade. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
     

  • a) Se assim fosse teríamos a violação ao princípio da vinculabilidade, que trabalha atrelado aos princípios da tipologia e da estrita legalidade.
    b) CORRETA.
    c) Empréstimos compulsórios são de competência da União.
    d) O critério da valorização de imóvel em decorrência de obra pública constitui o fato gerador do tributo em tela, pelo que se pretende evitar o enriquecimento ilícito do proprietário do bem. O art. 81 do CTN estabelece critérios para que este tributo não assuma efeito confiscatório.
    e) De fato, em virtude do princípio da legalidade, os costumes não são fonte do direito tributário. Contudo, para complementar a questão, é bom lembrar que também as medidas provisórias (atos emanados do Poder Executivo) podem instituir ou majorar tributos. São, pois, igualmente fontes do direito tributário, desde que convertidas em lei pelo Congresso Nacional.
  • Os usos e costumes que, adotados pelo contribuinte, eximem-no de qualquer penalidade, denominam-se introdutórios (nova norma de conduta oriunda de falta de lei); ab-rogatórios (consideram revogada uma lei que tenha deixado de ser aplicada); e interpretativos (explicam o sentido de uma lei).

    Não paira dúvida que, em matéria tributária, acolhem-se somente os costumes interpretativos, posto que somente a lei (stricto sensu) pode instituir tributo, não sendo a lei revogada pelo costume, ainda que em desuso, nos termos do art. 2º da LICC [18].

    Nesse sentido, "não podemos considerar os usos e costumes como fontes do Direito Tributário, tendo em vista que a obrigação tributária só pode resultar da lei" (ROSA JÚNIOR, 1991, p. 143).

    Porém, especificamente, quanto às práticas reiteradas na administração, esclarece Celso Ribeiro Bastos (1999, p. 176), verbis:

    As práticas reiteradas na Administração num determinado sentido geram no contribuinte o sentimento de estar cumprindo com o seu dever. Seria uma demasia exigir-se que ele próprio fosse se insurgir contra um comportamento administrativo que o beneficiasse para pleitear outro mais oneroso. Se a Administração decidir alterar essa prática, só poderá fazê-lo com relação aos comportamentos futuros e nunca relativamente aos pretéritos, pois estes encontram-se protegidos pelo caráter normativo de que se reveste o comportamento habitual da Administração.

  • Segundo Sergio Karkache, http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34256916, a alternativa E também está correta, como segue:

    Letra E: A afirmação é também correta, pois pode ser fonte secundária do direito tributário a prática reiterada das autoridades administrativas, e não o costume. Não se pode equiparar a prática reiterada da autoridade com o costume, pois no conceito de costume é forçoso conferir poder normativo ao costume auferido a partir dos comportamentos dos contribuintes, o que não ocorre. O costume não se admite, em regra, como formador de normas de conduta na seara tributária, em face do princípio da tipicidade tributária, como esclarecem SACHA CALMON e MISABEL DERZI:
    Na pena desta plêiade de lidadores do Direito Tributário, o princípio da legalidade de tributação mereceu lugar de destaque. Por todos, de citar excertos de Alberto Pinheiro Xavier, pelo tratamento rigoroso que imprimiu à matéria, levando-a para o campo da tipificação, uma das conseqüências vitais do princípio da legalidade da tributação,14 em que pese ser o tipo coisa diversa do conceito fechado, como demonstrado por Misabel Derzi. "Os tipos tributários nos seus contornos essenciais não podem, assim, ser criados pelo costume ou por regulamentos, mas apenas por lei (p. 71). (Curso de Direito Tributário Brasileiro Sacha Calmon Navarro Coêlho Pág. 132).



     

  • Acho que o erro da letra "e" não é a 1ª parte, mas a 2ª, em que diz: "...de acordo com o princípio da legalidade tributária, o tributo SOMENTE pode ser instituído ou aumentado por lei, ato formal e materialmente emanado do Poder Legislativo."

    1º) Sabemos que há exceções quanto ao princípio da legalidade. Só para citar um exemplo: o IOF. Decreto do Poder executivo pode aumentar suas alíquotas, dentro do limite legal, obviamente, mas mesmo assim configura exceção à Legalidade.

    2º) Sabemos que Medida Provisória é instrumento hábil para criar e majorar vários tributos. Ou seja, é um ato formal e materialmente emanado do Poder Executivo, não do Legislativo.

    Bons estudos
  • a) Lembre-se que a natureza jurídica de um tributo faz cotejo entre seu fato gerador e sua base de cálculo, sendo IRRELEVANTE a destinação legal do produto de sua arrecadação (ERRADA)

    b) Definição de tributo elencada no art. 3º do CTN (CERTA)

    c) Empréstimos compulsórios, bem como contribuições especiais, são de competência exclusiva da União. Vale lembrar que as contribuições especiais possuem exceções: EC 41/03 (fixa como piso para alíquotas das contribuições instituídas pelos E, DF e M aquela cobrada pela U dos seus servidores titulares de cargos efetivos) e EC 39/02 (atribui competência aos M e ao DF para instituição de contribuição para custeio do serviço de iluminação pública) (ERRADA)

    d) Contribuição de melhoria continua tendo como fato gerador a consequência da realização da obra pública, que é a valorização imobiliária (ERRADA) 

    e) Segundo o art. 96 do CTN, "a legislação tributária compreende leis, tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre títulos e relações jurídicas a eles pertinentes" (ERRADA)

    valeu e bons estudos!!!
  • O erro da letra E é que o tributo não necessariamente deve ser instituído por ato emanado do Poder Legislativo, pois Medida Provisória também pode instituir tributo.


ID
206671
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO - letra C

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    disciplina e bons estudos

  • A questão me confundiu. Só não pode ser contestada porque é a letra da CF.

    A propriedade é um direito, o município poderia solicitar, não requerir/exigir a utilização do solo urbano subutilizado ou não utilizado. Não obstante, "sob pena, entre outras imposições, de IPTU progressivo no tempo" me confundiu, pois ao utilizar a expressão "sob pena" vai contra a definição de tributo (art. 3º, CTN)

  • Resposta correta: (c)

    Abaixo comentário sobre os erros das demais questões:

    a) De acordo com o art. 3, parágrafo 4 da LC 123/2006, com redação dada pela LC 128/2008, não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado do Simples Nacional, inclusive o regime de tributação, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    b) A adoção da sistemática do Simples Nacional implica o recolhimento mensal e centralizado, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    I- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ

    II- Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

    III- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

    IV- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

    V- Contribuição para o PIS/Pasep

    VI- Contribuição Patronal Previdenciária - CPP

    VII- Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS

    VIII- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

    d)  O erro está na expressão "tão somente". Cabe à Lei Complementar, além de dispor sobre conflitos de competência e regular as limitações ao poder de tributar, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

    e) Cabe à Lei Complementar dispor sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do ICMS, das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social e da contribuição para o PIS/Pasep.

     

     

  • A letra b) está errada porque não se inclui no regime diferenciado da arrecadação de impostos do SIMPLES, o ICMS e o IRPJ.

    As demais contribuições da questão são incluídas. 

  • meu caro, vc está equivocado, se inclui sim, o icms e o
  • Esclarecendo melhor quais impostos e contribuições serão recolhidos em DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO


    Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
        I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
        II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
        III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
        IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
        V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
        VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
        VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
        VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


  • a) A pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica e a que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior, poderá, sob certas condições, se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar 123/2006, incluído o regime tributário referente ao Simples Nacional. = NÃO, POIS INCORRE EM VEDAÇÃO TOTAL.

    b) O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, IPI, da CSLL, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social e do ICMS, excluídos quaisquer outros impostos e contribuições especiais. = ERRO 1: FALTOU O ISS DOS TRIBUTOS PAGOS NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL + ERRO 2: O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS NA FORMA DO SIMPLES NÃO EXCLUEM A INCIDÊNCIA DE OUTROS FORA DA FORMA DO SIMPLES, COMO, POR EXEMPLO, DO IPTU

    c) O Município pode exigir, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, entre outras imposições, de IPTU progressivo no tempo. = GAB

    d) Cabe à lei complementar, nos termos do artigo 146, CF, dispor tão somente sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União e os Estados, e regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. = NÃO É TÃO SOMENTE, POIS HÁ OUTROS ASSUNTOS REGULADOS

    e) Lei ordinária federal deverá dispor sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do ICMS, das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social (art. 195, I e §§ 12 e 13, CF) e da contribuição para o PIS/PASEP (art. 239, CF). = LEI COMPLEMENTAR


ID
206692
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • a) Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas, bem como as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, sendo que a dispensa ou redução de penalidades pode ser feita por ato do Chefe do Executivo.  ou de dispensa ou redução de penalidades

    b) Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso, caracterizando-se igualmente como aumento de tributo, para os fins do disposto no art. 97, inciso II, CTN, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo

    d)  Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    e) São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa e os convênios que entre si celebrem a União e os Estados, excluídos o Distrito Federal e os Municípios.

  • Ok que faltou mencionar as práticas reiteradas, mas o erro da "e)" foi a a palavra excluídos :


    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • O erro da letra "a" é que somente Lei, e não por ato do Chefe do Executivo. pode ser feita dispensa ou redução de penalidades:

    CTN, art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     


ID
206695
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada, a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito administrativo, os princípios gerais de direito público e a razoabilidade. EQUIDADE.

    b) O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei e do emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido; tais regras, previstas nos §§ 1º e 2º do art. 108, CTN, fundam-se no princípio DA LEGALIDADE da lei tributária, previsto no art. 150, III, a, CF.

    c) De acordo com o disposto nos artigos 107 a 112, CTN, as regras de interpretação e integração da legislação tributária são apenas aquelas ali mencionadas, sendo possível então afirmar que o código tributário consagra tão somente os métodos de interpretação literal e o sistemático, excluído qualquer outro procedimento hermenêutico no processo de integração da legislação tributária.

     

  • Na letra E o erro está no fato de que a norma do citado artigo é dirigida ao legislador e não ao julgador.

    Bons estudos

  • Resposta letra D.... que está a cópia do art. 106, II do CTN

    art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao da sua prática
  • A - (INCORRETO).

     Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

     I - a analogia;

     II - os princípios gerais de direito tributário;

     III - os princípios gerais de direito público;

     IV - a eqüidade.

    B - (INCORRETO). Funda-se no princípio da legalidade, art. 150, I, CF.

    Art. 108, §1º e 2º, do CTN.
    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

     

     § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. -

    C - (INCORRETO). Salvo as diferenças específicas previstas no CTN, não existe uma disciplina diferenciada de "hermenêutica jurídico-tributária", de forma que o estudo da interpretação da legislação tributária deve partir de alguns conceitos básicos da ciência da interpretação jurídica válidos para todos os ramos do direito. (Direito Tributário Esquematizado, Ricado Alexandre).

    D - (CORRETO)

    E - (INCORRETO). Trata-se de uma norma direcionada ao legislador infraconstitucional
    . Importante frisar a interpretação contrario sensu: os conceitos de direito privado que não tenham sido utilizados pelas citadas leis máximas podem ser alterados pelo legislador infraconstitucional, não havendo que se falar em insconstitucionalidade neste caso.

     

     

ID
206698
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da
    maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
    I - à capitulação legal do fato;
    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos
    seus efeitos;
    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • a) De acordo com o que dispõe o artigo 111, CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, nestas incluídas, portanto, a moratória, a anistia e a remissão do crédito tributário, a outorga de isenção e a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
     

    c) A obrigação tributária, que o artigo 113, CTN, define como principal e acessória, surge, no caso da principal, com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento tão somente do tributo OU PENALIDADE PECUNIARIA, e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente, enquanto que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações nela previstas no interesse da arrecadação dos tributos.

    d) Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários, sendo esta uma norma dirigida principalmente ao legislador tributário.

    e) A chamada norma geral anti-elisiva (art.116, parágrafo único, CTN) dispõe que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos por decreto do Chefe do Executivo Federal.  observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária

  • Apenas corrigindo o comentário da colega Ívna, postado abaixo:

    Na opção (a) o erro está apenas na expressão "remissão do crédito tributário" tendo em vista tratar-se de EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    As expressões "moratória" e "anistia", apesar de não estarem literalmente dispostas na lei, estão corretas, pois se referem a suspensão e exclusão do crédito tributário, respectivamente.

     

  •  Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

     d) Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários, sendo esta uma norma dirigida principalmente ao legislador tributário.

    Isso deixa a alternativa incorreta?
  • Certamente sim Adriano,    Você deve lembrar a regra do art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro segundo a qual quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com: a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito. No entanto, tal regra não é aplicável em se tratando de matéria tributária uma vez que legislador disciplinou uma sequência específica conforme o art. 108 do CTN. Portanto, na verdade esta norma (e seus efeitos) é dirigida principalmente ao APLICADOR OU INTÉRPRETE DO DIREITO diante de uma omissão do legislador tributário.
  • Dirige-se ao legislador o artigo 110 do CTN:

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

  • Alternativa (B).
    Princípio do "in dubio pro reo".


ID
207076
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as afirmações abaixo, qual está de acordo com a teoria da recepção das normas gerais contidas no Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • Letra B correta:

    Para o prof. Anderson Soares Madeira em seu livro Manual de Direito Tributário: "Acontece que à época, em nosso ordenamento jurídico, a norma "lei complementar" não existia, havendo, imediatamente abaixo à Constituição a lei ordinária. A EC 01/67, além de criar a lei complementar, implantando-a em nosso ordenamento, determinou que normas gerais do Direito Tributário não fossem consideradas inconstitucionais em seu livro 2o (uma vez que é lei ordinária estabelecendo normas gerais tributárias), a prórpria Emenda recepcionou o CTN como lei complementar, dando a seu conteúdo status de lei complementar, assim como fez nossa atual Carta Política. Portanto, hoje, qualquer alteração textual no CTN somente poderá ser feita através de lei complementar (...)."

    O CTN nunca passou pelo processo legislativo de uma lei complementar, por isso continua sendo uma lei ordinária, porém recebida como lei complementar por tratar de matéria inerente às lei complementares de acordo com o art. 146 CF/88.

  • Resposta letra B

    O CTN é formalmente Lei Ordinária e materialmente Lei Complementar.
    O CTN tem uma natureza jurídica dúplice – é ao mesmo tempo uma Lei Ordinária e Lei Complementar.
    Quando o CTN foi promulgado, a CF em vigor era a de 1946, e nesta o Direito Tributário era legislado por Lei Ordinária, por isso tem numeração, aparência e forma de LO. O seu conteúdo é de Lei Complementar. A CF/88 determina que matéria tributária seja disciplinada por Lei Complementar – art. 146, portanto, ao recepcionar o CTN, atribuiu a este sua natureza híbrida.

    Fonte:Prof. Alexandre Mazza - LFG
  • O CTN foi editado como Lei Ordinária (Lei nº 5.172/1966), tendo sido recepcionado com força de Lei Complementar pela CF de 1967, e mantido tal status com o advento da CF-88.
  • Órdinária com força complementar

    Abraços

  • Gabarito B

     

    Complementando:

     

    Conforme o magistério do Professor Ricardo Alexandre, duas afirmativas erradas sobre o CTN, perceba:

     

    1. O CTN, editado como Lei Ordinária, se transformou em Lei Complementar com a CF de 1988 ?

     

    R: ERRADO - pois foi recepcionado como Lei Complementar e não se transformou em uma.

     

    2. O CTN passou a ter status de Lei Complementar com o advento da CF de 1988 ?

     

    R: ERRADO - pois o CTN possui força de Lei Complementar desde a CF de 1967.


ID
226219
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme dispõe o Código Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a opção (b).

    a) A legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios submete-se, em regra, ao princípio da extraterritorialidade da norma tributária.

    Errado. A regra fundamental da vigência espacial da legislação tributária é a da territorialidade. Cada ente federado possui um território claramente demarcado. As normas expedidas por um ente só têm vigência dentro de seu respectivo território, não sendo aplicáveis aos fatos ocorridos nos territórios dos demais entes.

    Entretanto essa regra comporta exceções que estão expressamente previstas no art. 102 do CTN, quais sejam:

    a) Extraterritorialidade prevista em convênio de cooperação;

    b) Extraterritorialidade prevista em norma geral nacional;


    b) A vigência, no tempo, da legislação tributária inicia-se quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário.

    Correta. O art. 101 do CTN dispõe que a vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste capítulo.

    A LICC - Lei de Introdução ao Código Civil, é a norma que regula as disposições aplicáveis às normas jurídicas em geral,  em seu artigo 1o, determina que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

    c) Os atos normativos expedidos por autoridades administrativas entram em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

    Errado. Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor na data de sua publicação, salvo disposição em contrário. É o que dispõe o inciso I do art. 103 do CTN.


     

  • (...) continuação

    d) A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito quando seja expressamente interpretativa, inclusive quanto à aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

    Errado. A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. (art. 106, I do CTN).

    e) A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores passados, futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.

    Errado. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes (não aos passados como afirma a questão), assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.

  • Atos normativos = data da publicação
    Decisões administrativas = 30 dias após a publicação
    Práticas pelo Fisco = sem data
    Convênios = na data neles prevista
  • Alternativa (B) é a menos errada e gabarito da questão.
    Não é o CTN que dispõe sobre prazo de "vacatio legis" da legislação tributária, mas a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

  • Atos normativos = data da publicação
    Decisões administrativas = 30 dias após a publicação
    Práticas pelo Fisco = sem data
    Convênios = na data neles prevista


ID
227104
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise:

I. Em sentido específico e restrito, a vigência relaciona- se com a validade social, enquanto que a eficácia refere-se à validade formal.

II. A legislação tributária, por sua natureza, regulando os atos do fisco e contribuinte, é dotada de retroatividade como regra, e de irretroatividade como exceção.

III. Dentre outras situações, observa-se que, no aspecto espacial ou territorial, como regra geral, a legislação tributária aplica-se em todo o território nacional, mas, como exceção, a extraterritorialidade de aplicação poderá ser reconhecida em convênios.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I e II estão afirmando o oposto do que de fato se verifica

    Alternativa correta D

  • Está correta apenas a assertiva III.

    I. Em sentido específico e restrito, a vigência relaciona- se com a validade social, enquanto que a eficácia refere-se à validade formal.

    Errada. A questão inverteu os conceitos. A validade social realciona-se com a eficácia enquanto que a validade formal refere-se à vigência.

    II. A legislação tributária, por sua natureza, regulando os atos do fisco e contribuinte, é dotada de retroatividade como regra, e de irretroatividade como exceção.

    Errada. A legislação tributária é dotada de irretroatividade como regra. O princípio da irretroatividade previsto no art. 150, III da CF/88 assim dispõe:

    "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado."

    Ademais, o art. 105 do CTN determina que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116.

    III. Dentre outras situações, observa-se que, no aspecto espacial ou territorial, como regra geral, a legislação tributária aplica-se em todo o território nacional, mas, como exceção, a extraterritorialidade de aplicação poderá ser reconhecida em convênios.

    Correta. O art. 102 do CTN dispõe que a legislação tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios vigora, no país, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

  • analisemos os itens incorretos:

    I - a vigência caracteriza-se pela aptidão que a lei possui em revelar seu potencial para alcançar fatos e produzir efeitos jurídicos. Para se entender melhor o instituto da vigência, faz-se ainda necessário recorrer ao que dispõe a Lindb, "salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada". O direito tributário, no entanto, por ser ramo autônomo do direito, e por isso ter as suas indiossicrasias, possui ainda o princípio da anterioridade, que faz com que, geralmente, a vigência da norma tributária tenha data diferente da eficácia desta norma. Ou seja, a existirá outro lapso temporal para que a norma possa finalmete ser oposta e exigível contra terceiros. Observa-se portanto, que a eficácia refere-se mais intimamente à validade social que quanto aos aspectos formais da lei.

    II - a contrario sensu do que geralmente se aprende nos primeiros bancos universitários, as normas constitucionais que prezam pelos direitos e garantias fundamentais não são apenas aqueles elencados no art. 5º de nossa carta magna. Também se encontra no âmbito dos direitos subjetivos dos cidadãos brasileiros, inclusive com status de cláusula pétrea, as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas limitações, além da já citada anterioridade, que veda a exigibilidade imediata de instituição e majoração de tributos, deparamo-nos também com a irretroatividade, que impede que a lei tributária alcance fatos anteriores a sua vigência.
  • Quanto ao item III, segue comentário do prof. Fábio Dutra do Estratégia Concursos:

     

    "Como regra, a legislação tributária de determinado ente federativo vigora dentro do seu respectivo território. Assim, por exemplo, norma federal vigora em todo o território nacional, e uma norma municipal vigora dentro do território municipal. Veja, então, que a questão deveria especificar que se referia à legislação tributária federal. De acordo com o art. 102, do CTN, excepcionalmente, a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pode vigorar, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. A questão ficou um pouco confusa, mas ainda assim foi considerada correta pela banca examinadora.".

  • Todas as alternativas estão erradas e a banca está errada também.

    "...a legislação tributária aplica-se em todo o território nacional..."

    A assertiva não fala em nenhum momento que se trata de legislação FEDERAL. No caso em questão, vigora o princípio da territorialidade.


ID
231187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Observadas as ressalvas constitucionais, lei instituidora de tributo, publicada no dia trinta de dezembro e omissa quanto à data de início de sua vigência, tornar-se-á obrigatória

Alternativas
Comentários
  • Anterioridade nonagesimal!

  • Resposta correta: Opção (c) noventa dias após sua publicação.

    De acordo com o artigo 150 incisos II e III da CF/88, é vedado à União, aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos:

    1) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou - Princípio da Anterioridade.

    2) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou - Princípio da Noventena ou Anterioridade Nonagesimal.

    No caso apresentado na questão, a lei instituidora de tributo,  publicada no dia 30/12, tornar-se-á obrigatória 90 dias após a sua publicação, atendendo assim os dois princípios supracitados cumulativamente.

     

  • Concordo com o colega. A questão foi mal formulada, pois vigência e exigência tem prazos diferentes. Eu consideraria certa a letra B.

  • Também marquei a letra "B", pois subtende-se que se busca saber a respeito da data da vigência da lei, constante da LIC, e não sobre a cobrança de tributo, o que seria o caso da noventena.

    Realmente a questão é dúbia.
  • É, eu tb fui na B.

    E eu sei que há diferença entre vigência e eficácia. Mas tb concordo que a questão está errada.

    A obrigatoriedade da lei advém da impossibilidade de alegar seu desconhecimento. E essa impossibilidade surge com o térmimo da vacatio legis, com a vigência, e não com a eficácia.
  • Olá pessoal!
    A intenção de quem elaborou a questão foi confundir, e surtiu efeito. Mas não vejo nada de errado na questão.
    Vigência e obrigatoriedade não se confundem. De fato, a lei entrará em vigor quarenta e cinco dias após a publicação, diante da referida omissão. No entanto, diante da anterioridade nonagesimal, só será obrigatória noventa dias depois, estando esse prazo já englobado o prazo da vigência.             
  • Eu marquei a letra D, e mesmo lendo os comentarios, ainda nao me conformei que esteja errado, alguem poderia me explicar?

    A lei que cria ou aumenta tributos só pode entrar em vigor no 1º dia do exercício financeiro seguinte ao que ocorreu a publicação.

    O tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro quando incidirá (artigo 150, III, “b” da CF).
    Há exceções ao princípio da anterioridade que serão estudadas nos princípios constitucionais do direito tributário (art. 150, § 1º da CF).

    A emenda constitucional 42/2003 trouxe mais uma limitação ao poder de tributar, dispondo que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem cobrar tributos antes de 90 dias da publicação da lei que os criou ou aumentou (art. 150, III, “c” da CF).

    Assim, além de só poderem ser cobrados no exercício financeiro seguinte ao da publicação, deve existir um intervalo de 90 dias entre a publicação e a entrada em vigor da lei.

    Há exceções ao artigo 150, III, “c” da CF..

    Nao entendi o porque que a D esta errada...

  • Eliezen,
    como a lei que instituiu o tributo foi publicada no dia 30 de dezembro, após os 90 dias da anterioridade nonagesimal, já se vai estar no exercício financeiro seguinte. Por isso, quando a alternativa "d" fala em noventa dias APÓS O INÍCIO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, está errado.
    Bons estudos a todos!
  • Na verdade deve ser levado em consideração o Princípio da Anterioridade Comum e o Princípio da Anterioridade Nonagesimal simultaneamente e não esperar que o prazo de um termine para que o outro comece. Este é o erro da alternativa "D", pois não é necessário esperar o próximo exercício para que comece a contar 90 dias.
    Ex:
    Se a lei foi publicada em 10/10/2013, ela já poderá ser cobrada em 10/01/2014. Pois já se passou 90 dias e se está no próximo exercício financeiro.
  • Questão sem resposta

    Pois trata de TRIBUTOS, e estes, se dividem em 5 conforme o STF, existem várias exceções, logo não como definir.

  • Considero a questão ANULÁVEL, pois existem tributos que não respeitam nem a anterioridade de exercício e nem anterioridade nonagesimal, a exemplo dos II (Imposto sobre importação), o que garantiria sua cobrança IMEDIATA.

  • Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

    Assim, regra geral, observa-se o princípio da anterioridade (b) e da noventena (c)... como na questão a lei que instituiu o tributo foi publicada em 30/12, a partir de 1º de janeiro já estaria observado o princípio da anterioridade, porém, somente 90 dias após a publicação estaria cumprida a noventena. 

    Resposta: letra C.

  • Questão muito boa e eu realmente só entendi de fato a matéria com os comentários do professor Marcelo.
  • A questão confunde o plano da vigência e da eficácia. A vigência da lei dar-se-á com 45 dias no plano interno e três meses no plano externo e a eficácia, em regra, respeitará o princípio da noventena! Tem uma questão do Cespe que aborda muito melhor o tema!

  • A questão não pergunta a data da vigência e sim sua obrigatoriedade (eficácia). Assim, a vigência inicia-se após os 45d da LINDB. Todavia, a eficácia respeita a anterioridade. 

  • GABARITO LETRA C  

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO)

     

    ARTIGO 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (VIGÊNCIA)

     

    ==========================================================================

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 95/1998 (DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, A REDAÇÃO, A ALTERAÇÃO E A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS, CONFORME DETERMINA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ESTABELECE NORMAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS QUE MENCIONA)

     

    ARTIGO 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

     

    VIGÊNCIA & EFICÁCIA: NO DIREITO TRIBUTÁRIO, A GENTE SEPARA, VIGÊNCIA DE EFICÁCIA. A EFICÁCIA DA LEI TRIBUTÁRIA, ELA SOMENTE OCORRERÁ, APÓS, REGRA GERAL, SE VOCÊ RESPEITAR AS ANTERIORIDADES MÁXIMAS, OU SEJA, A ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, CUMULADA, COM A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 

     

    EXEMPLO: COMO REGRA GERAL, VOCÊ TEM UMA LEI QUE É PUBLICADA EM 1º DE SETEMBRO, E VAMOS IMAGINAR QUE OS MESES TEM 30 DIAS PARA FICAR MAIS DIDÁTICO. VAMOS COLOCAR 90 DIAS APÓS À DATA DA SUA PUBLICAÇÃO E VAI. 1º DE DEZEMBRO !!! 

     

    DIA 1º DE DEZEMBRO, VOCÊ JÁ VENCEU TODOS AQUELES 90 DIAS, A LEI AINDA NÃO TEM EFICÁCIA, POIS NÃO OCORREU A ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO; SOMENTE NO DIA 1º DE JANEIRO É QUE VOCÊ TERÁ OBEDECIDO AS 2 ANTERIORIDADES, SOMENTE ALI PORTANTO, A LEI TERÁ EFICÁCIA.

     

    EXEMPLO 2: LEI PUBLICADA NO DIA 1º DE NOVEMBRO, VAMOS COLOCAR 90 DIAS APÓS À DATA DA SUA PUBLICAÇÃO E VAI. 1º DE FEVEREIRO DO ANO SEGUINTE !!! NO DIA 1º A LEI TERÁ OBEDECIDO AS 2 ANTERIORIDADES, OU SEJA, A LEI TERÁ EFICÁCIA.
     


ID
231190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que, após a ocorrência de um fato gerador, nova lei aumentando as alíquotas do tributo tenha sido publicada. Nessa situação, o lançamento será regido pela lei

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (a) em vigor na data da ocorrência do fato gerador.

    O art. 144 do CTN determina que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Certo: letra "A".

    Art. 116 do CNT: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    xxxxxxxxxxx
  • Resposta letra A

    Importante frisar que o § 1º do art. 144 do CTN prevê que as normas tributárias procedimentais ou formais tem aplicabilidade imediata ao contrário daquelas de natureza material que somente alcançariam fatos geradores ocorridos durante a sua vigência como no caso em tela.

    Para auxiliar a memorização:
    Normas tributárias procedimentais - aplicabilidade imediata
    Normas tributárias materiais - na ocorrência do fato gerador

  • E se a lei da data do fato gerador for posteriormente declarada inconstitucional?
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • CTN:

        Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

           Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


ID
232699
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:

I- Pelo princípio da recepção, a norma tributária anterior tem vigência garantida quando não houver previsão sobre matéria idêntica na nova norma e for com esta materialmente compatível.

II- O fato gerador do tributo, uma vez proveniente de ato ilícito, necessariamente impede a tributação.

III- A contribuição de melhoria, tributo não vinculado, está sujeito ao princípio da anterioridade.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (a).

    I- Pelo princípio da recepção, a norma tributária anterior tem vigência garantida quando não houver previsão sobre matéria idêntica na nova norma e for com esta materialmente compatível.

    Verdadeira. De acordo com a Teoria da Recepção, as leis que continuam em vigor são todas as que existiam e não são incompatíveis (materialmente) com a Constituição nova. Não interessam os aspectos formais de produção da lei objeto de análise, mas unicamente as questões substanciais.

    II- O fato gerador do tributo, uma vez proveniente de ato ilícito, necessariamente impede a tributação.

    Errada.  O dever de pagar tributo surge com a ocorrência, no mundo concreto, de uma hipótese abstratamente prevista em lei (o fato gerador). Portanto, se alguém obtém disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos, passa a ser devedor do imposto de renda, mesmo se esses rendimentos forem oriundos de um ato ilícito, ou até criminoso, como a corrupção, o tráfico ilícito de entorpecentes, etc.

    Alguns entendem que o Estado, ao tributar rendimentos oriundos de atividades criminosas, estaria se associando ao crime e obtendo, imoralmente, recursos de uma atividade que ele mesmo proíbe. Entretanto, seria injusto cobrar imposto daquele que trabalha honestamente e conceder uma verdader "imunidade" ao criminoso. Nessa linha de raciocínio, o STF, ao julgar um caso sobre tráfico ilícito de entorpecentes, entendeu que, antes de ser agressiva à moralidade, a tributação do resultado econômico de tais atividades é decorrência do princípio da isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética. Esta possibilidade é conhecida na doutrina como princípio do pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro).

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Editora Método 3a edição, página 39.

  • (...) continuação

    III- A contribuição de melhoria, tributo não vinculado, está sujeito ao princípio da anterioridade.

    Errada. A contribuição de melhoria é um tributo vinculado, uma vez que sua cobrança depende de uma específica atuação estatal, qual seja a realização de uma obra pública que tenha como consequência um incremento do valor de imóveis pertencentes aos potenciais contribuintes.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Editora Método 3a edição, página 64.

  • II- O fato gerador do tributo, uma vez proveniente de ato ilícito, necessariamente impede a tributação. 
    Item errado, pois independente de onde proveu o dinheiro a ele se aplica tributo, conforme interpretação do art. 118 do Código Tributário Nacional, in verbis:

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
  • Non olet!

    Abraços