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ID
1042123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque é o título de crédito mais conhecido e utilizado no mercado. Com relação à sua disciplina, julgue a assertiva apresentada após a situação hipotética descrita no item a seguir.


Ana celebrou com Jorge contrato de compra e venda de determinado automóvel. Acordaram que o pagamento seria efetivado em duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 8.500,00 cada uma delas e, para tanto, Ana firmou duas cártulas de cheque, nominais a Jorge. O primeiro foi compensado, mas o segundo não foi, por insuficiência de fundos, tendo ocorrido a prescrição da ação executiva em 13/7/2005. Nessa situação, Jorge ainda poderá ajuizar contra Ana ação de enriquecimento sem causa, no prazo de 5 anos, ou seja, até o dia 12/7/2010.

Alternativas
Comentários
  • O prazo para ação de enriquecimento sem causa é de 02 (dois anos) a contar da prescrição. Vide STJ:

    "...prazo para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que,por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negóciojurídico subjacente." 

    REsp 1190037 SP 2010/0067085-0

  • AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO É EM DOIS ANOS.
     
    APÓS EXPIRADO ESSE PRAZO, PODE SER USADA A AÇÃO MONITÓRIA QUE TEM O PRAZO DE CINCO A NOS, A CONTAR DO DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA (Súmula 504/STJ).

  • O art. 61 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85) dispõe o seguinte:

    Art. 61 - A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não pagamento do cheque, prescreve em DOIS ANOS, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta lei.

    Cabe destacar as seguintes súmulas do STJ:
    Súmula 299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
    Súmula 503 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    Sendo assim, a alternativa está INCORRETA, posto que a ação de enriquecimento prescreve em dois anos e não em cinco anos. A ação que prescreve em cinco anos é a ação monitória, conforme o disposto nas súmulas citadas acima.