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CERTO
Art. 41, § 1o Lei 8.666/93. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
bons estudos
a luta continua
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Certa.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 o do art. 113.
{pessoal, muita atenção aos prazo: 5 dias para impugnar (qualquer cidadão) e 3 dias para julgar (administração)}.
{complementando para gabaritar]
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
Em frente!
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Complementando...
O participante do procedimento licitatório também é parte legítima para impugnar o edital de licitação.
Assim, o licitante possui até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes com a propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, para impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração.
A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
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Alguém poderia me ajudar? Estou confusa nesta questão dos PRAZOS.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5
(cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes
de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação
em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o
do art. 113.
§ 2o
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante
a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a
abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou
concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que
viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito
de recurso.
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Cecília, o esquema é o seguinte:
Qualquer pessoa possui o direito de impugnar o edital em até 5 dias antes do momento do evento (abertura dos envelopes), se se constatar irregularidade na aplicação da lei.
No entanto, se o impugnante possuir a qualidade de licitante, ou seja, se ele é parte do procedimento licitatório, o prazo é estendido em até 2 dias antes da abertura dos envelopes.
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A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA está prevista na Lei 8.666/1993 SEMPRE que o edital esteja:
I. Discriminatório ou omisso em pontos essenciais ou, ainda,
II. Apresente irregularidades relevantes.
Poderá ser feita:
I. Pelos participantes do certame (este deverá impugnar perante a administração até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação EM CONCORRÊNCIA, ou abertura dos envelopes com a proposta EM CONVITE, TOMADA DE PREÇOS, CONCURSO OU LEILÃO) ou
II. Por qualquer cidadão. (este deverá protocolar o pedido em até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação; a administração tem o prazo legal de até 3 dias úteis para julgar e responder a impugnação).
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
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Lembrando que não é qualquer indivíduo, ou qualquer pessoa, mas sim qualquer CIDADÃO!!!! Pegadinha que costuma vez por outra confudir os candidatos!!
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Lembrando que não é possível tal impugnação ser feita por Pessoa Jurídica que não seja licitante.
Se a prova mencionar que pode ser feita por pessoa jurídica e cidadão, deve-se ter atenção e marcar errado, afinal, só pode impugnar a Pessoa Jurídica no caso em que for LICITANTE em processo de licitação!
Espero ter contribuído!
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Qualquer CIDADÃO poderá impugnar o referido edital.
Cidadão é aquele que está em pleno gozo dos direitos políticos.
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A questão ora examinada não comporta maiores
dilemas, porquanto pode ser resolvida a partir da simples leitura do texto
legal. Está correta a assertiva, uma vez que se encontra em consonância ao
disposto no art. 41, § 1º, da Lei 8.666/93. Trata-se de clara hipótese de
controle popular sobre os atos da Administração Pública, de que também
constituem exemplos, no âmbito constitucional, os arts. 5º, LXXIII e 31, § 3º.
Acerca do tema, para enriquecer e complementar o estudo dos leitores, confiram-se
as palavras de Maria Sylvia Di Pietro: “Embora o controle seja atribuição
estatal, o administrado participa dele à medida que pode e deve provocar o
procedimento de controle, não apenas na defesa de seus interesses individuais,
mas também na proteção do interesse coletivo. A Constituição outorga ao
particular determinados instrumentos de ação a serem utilizados com essa
finalidade. É esse, provavelmente, o mais eficaz meio de controle da Administração
Pública: o controle popular” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013,
p. 797)
Gabarito: Certo
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Fixe!
Cidadão (não qualquer pessoa) + em até 5 dias úteis (e não corridos) antes + da abertura dos envelopes de habilitação (e não das propostas)
E a Adm. deve julgar e responder a impugnação em 3 dias úteis (e não corridos)
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Só para fazer um "link" com a Constituição Federal
CF/88
Art. 5, LXXIII - Qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativo, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo, comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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Certo.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
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Cidadania = capacidade de intervir ou participar na coisa pública (exemplo só quem é cidadão pode tomar posse em cargos públicos e ajuizar uma ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que
o Estado participe.
Cidadania parte do pressuposto do gozo dos direitos políticos
Quem deixar de votar e não justifica, NÃO tem o gozo dos direitos políticos e sendo assim, tem uma série de restrições perante à administração pública.
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CIDADÃO= CINCO dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação.
LICITANTE= 2 dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação ou das propostas ou da realização do leilão.
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Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.;
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei em apreço, assim como para representar ao tribunal de contas responsável pela fiscalização dos recursos.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2010 - INCA - Assistente em Ciência e Tecnologia - Apoio Técnico Administrativo Parte IIDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Conceito, competência legislativa, sujeitos e finalidades das licitações; Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da referida lei.
GABARITO: CERTA.
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Certo.
Lei 8.666/93. Art. 41. § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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CERTO
LEI 8.666
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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GABARITO CERTO
LEI 8.666/93
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o QUALQUER CIDADÃO é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
MACETES QUE APRENDI NO QC:
CIDADÃO ---> ATÉ-----> CINCO DIAS ÚTEIS ANTES
LICITANTE ---> ATÉ -----> II (2 ) DIAS ÚTEIS ANTES
RESPOSTA DA ADM. ---> RES-POS-TA -----> 3 SÍLABAS ----> 3 DIAS ÚTEIS
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEU
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CERTO
CUIDADO ! É IMPORTANTE LEMBRAR DESTA DIFEREÇA:
LEI 8.666 Art. 41 § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
LEI 10.520 (PREGÃO) Art. 4º XVIII - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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CERTO
Lei 8.666/93
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 11
MACETES PARA OS PRAZOS:
CIDADÃO ---> ATÉ-----> CINCO DIAS ÚTEIS ANTES
LICITANTE ---> ATÉ -----> II (2 ) DIAS ÚTEIS ANTES
RESPOSTA DA ADM. ---> RES-POS-TA -----> 3 SÍLABAS ----> 3 DIAS ÚTEIS
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GABARITO: CERTO
Comentário: Só para melhorar a esquematização da impugnação do instrumento convocatório (edital de convocação), tem-se o seguinte resuminho:
Ø Impugnação:
#QUALQUER CIDADÃO:
--------> até 5 dias úteis (antes da abertura dos envelopes)
--------> ADM julgar e responder à impugnação: até 3 dias úteis (art. 41, § 2º);
#LICITANTE: ATÉ 2 DIAS ÚTEIS (antes da abertura dos envelopes)
OBS: Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei 8.666/93 (art. 113, § 1º).
#ORGÃO DE FISCALIZAÇÃO: 1 DIA ANTERIOR
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Certa
Art41°- A administração não pode descumprir as normas e condições do edital , ao qual se acha estritamente vinculada.
§1°- Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidades na aplicação desta lei, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopesde habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1°- do art 113
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CORRETO
CIDADÃO : 5 DIAS ÚTEIS
LICITANTE : 2 DIAS ÚTEIS
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Certo.
Lei 8.666/93
Art. 41, § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Prazo para impugnar: CIdadão → CInco dias úteis>>>>>>LIcItante → II dias úteis.
Prazo para julgar: ADM → 3 dias úteis (3 letras = 3 dias).
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Acerca das licitações, é correto afirmar que: Caso sejam constatadas irregularidades em edital de licitação para aquisição de equipamentos de informática, publicado por determinado ministério, qualquer cidadão poderá impugnar o referido edital.