SóProvas


ID
1043593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das licitações, julgue os itens subsequentes.

Caso sejam constatadas irregularidades em edital de licitação para aquisição de equipamentos de informática, publicado por determinado ministério, qualquer cidadão poderá impugnar o referido edital.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 41, § 1o Lei 8.666/93. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    bons estudos
    a luta continua
  • Certa.

    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
    § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 o do art. 113.
    {pessoal, muita atenção aos prazo: 5 dias para impugnar (qualquer cidadão) e 3 dias para julgar (administração)}.

    {complementando  para gabaritar]

    § 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
    3º  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

    Em frente!
  • Complementando...

    O participante do procedimento licitatório também é parte legítima para impugnar o edital de licitação.
    Assim, o licitante possui até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes com a propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, para impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração.

    A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. 
  • Alguém poderia me ajudar? Estou confusa nesta questão dos PRAZOS.

    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. 

  • Cecília, o esquema é o seguinte:
    Qualquer pessoa possui o direito de impugnar o edital em até 5 dias antes do momento do evento (abertura dos envelopes), se se constatar irregularidade na aplicação da lei.
    No entanto, se o impugnante possuir a qualidade de licitante, ou seja, se ele é parte do procedimento licitatório, o prazo é estendido em até 2 dias antes da abertura dos envelopes.

  • A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA está prevista na Lei 8.666/1993 SEMPRE que o edital esteja:
    I. Discriminatório ou omisso em pontos essenciais ou, ainda,
    II. Apresente irregularidades relevantes.
    Poderá ser feita:
    I. Pelos participantes do certame (este deverá impugnar perante a administração até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação EM CONCORRÊNCIA, ou abertura dos envelopes com a proposta EM CONVITE, TOMADA DE PREÇOS, CONCURSO OU LEILÃO) ou
    II. Por qualquer cidadão. (este deverá protocolar o pedido em até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação; a administração tem o prazo legal de até 3 dias úteis para julgar e responder a impugnação).

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.

  • Lembrando que não é qualquer indivíduo, ou qualquer pessoa, mas sim qualquer CIDADÃO!!!! Pegadinha que costuma vez por outra confudir os candidatos!!

  • Lembrando que não é possível tal impugnação ser feita por Pessoa Jurídica que não seja licitante.
    Se a prova mencionar que pode ser feita por pessoa jurídica e cidadão, deve-se ter atenção e marcar errado, afinal, só pode impugnar a Pessoa Jurídica no caso em que for LICITANTE em processo de licitação!
    Espero ter contribuído!

  • Qualquer CIDADÃO poderá impugnar o referido edital.

    Cidadão é aquele que está em pleno gozo dos direitos políticos.

  • A questão ora examinada não comporta maiores dilemas, porquanto pode ser resolvida a partir da simples leitura do texto legal. Está correta a assertiva, uma vez que se encontra em consonância ao disposto no art. 41, § 1º, da Lei 8.666/93. Trata-se de clara hipótese de controle popular sobre os atos da Administração Pública, de que também constituem exemplos, no âmbito constitucional, os arts. 5º, LXXIII e 31, § 3º. Acerca do tema, para enriquecer e complementar o estudo dos leitores, confiram-se as palavras de Maria Sylvia Di Pietro: “Embora o controle seja atribuição estatal, o administrado participa dele à medida que pode e deve provocar o procedimento de controle, não apenas na defesa de seus interesses individuais, mas também na proteção do interesse coletivo. A Constituição outorga ao particular determinados instrumentos de ação a serem utilizados com essa finalidade. É esse, provavelmente, o mais eficaz meio de controle da Administração Pública: o controle popular” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 797)


    Gabarito: Certo


  • Fixe!

    Cidadão (não qualquer pessoa) + em até 5 dias úteis (e não corridos) antes + da abertura dos envelopes de habilitação (e não das propostas)

    E a Adm. deve julgar e responder a impugnação em 3 dias úteis (e não corridos)

  • Só para fazer um "link" com a Constituição Federal

    CF/88

    Art. 5, LXXIII - Qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativo, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo, comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Certo. Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113. “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • Cidadania = capacidade de intervir ou participar na coisa pública (exemplo só quem é cidadão pode tomar posse em cargos públicos e ajuizar uma ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe.

    Cidadania parte do pressuposto do gozo dos direitos políticos

    Quem deixar de votar e não justifica, NÃO tem o gozo dos direitos políticos e sendo assim, tem uma série de restrições perante à administração pública.

  • CIDADÃO= CINCO dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação.

    LICITANTE= 2 dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação ou das propostas ou da realização do leilão.

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; 

    Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei em apreço, assim como para representar ao tribunal de contas responsável pela fiscalização dos recursos.

    GABARITO: CERTA.




    Prova: CESPE - 2010 - INCA - Assistente em Ciência e Tecnologia - Apoio Técnico Administrativo Parte IIDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Conceito, competência legislativa, sujeitos e finalidades das licitações; 

    Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da referida lei.

    GABARITO: CERTA.


  • Certo.

    Lei 8.666/93. Art. 41. § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

  • CERTO 

    LEI 8.666

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

  • GABARITO CERTO

     

     

    LEI  8.666/93

     

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o  QUALQUER CIDADÃO é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

     

     

    MACETES QUE APRENDI NO QC:

     

     

    CIDADÃO ---> ATÉ-----> CINCO DIAS ÚTEIS ANTES

     

    LICITANTE ---> ATÉ -----> II (2 ) DIAS ÚTEIS ANTES

     

    RESPOSTA DA ADM. ---> RES-POS-TA -----> 3 SÍLABAS ----> DIAS ÚTEIS 

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEU

  • CERTO

     

    CUIDADO ! É IMPORTANTE LEMBRAR DESTA DIFEREÇA:

     

    LEI 8.666 Art. 41 § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

     

     

    LEI 10.520 (PREGÃO) Art. 4º XVIII - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

  • CERTO

    Lei 8.666/93

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 11

    MACETES PARA OS PRAZOS:

     CIDADÃO ---> ATÉ-----> CINCO DIAS ÚTEIS ANTES

     LICITANTE ---> ATÉ -----> II (2 ) DIAS ÚTEIS ANTES

     RESPOSTA DA ADM. ---> RES-POS-TA -----> 3 SÍLABAS ----> 3 DIAS ÚTEIS 

     

  • GABARITO: CERTO

    Comentário: Só para melhorar a esquematização da impugnação do instrumento convocatório (edital de convocação), tem-se o seguinte resuminho:

     

    Ø Impugnação:

    #QUALQUER CIDADÃO:

    --------> até 5 dias úteis (antes da abertura dos envelopes)

    --------> ADM julgar e responder à impugnação: até 3 dias úteis (art. 41, § 2º);

     

    #LICITANTE: ATÉ 2 DIAS ÚTEIS (antes da abertura dos envelopes)

    OBS: Qualquer licitantecontratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei 8.666/93 (art. 113, § 1º).

     

    #ORGÃO DE FISCALIZAÇÃO: 1 DIA ANTERIOR

  • Certa

    Art41°- A administração não pode descumprir as normas e condições do edital , ao qual se acha estritamente vinculada.

     

    §1°- Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidades na aplicação desta lei, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopesde habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1°- do art 113

     

  • CORRETO

     

    CIDADÃO : 5 DIAS ÚTEIS

     

    LICITANTE : 2 DIAS ÚTEIS

  • Certo.

    Lei 8.666/93

    Art. 41, § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    § 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

    Prazo para impugnar: CIdadão → CInco dias úteis>>>>>>LIcItante → II dias úteis.

    Prazo para julgar:      ADM → 3 dias úteis (3 letras = 3 dias).

  • Acerca das licitações, é correto afirmar que: Caso sejam constatadas irregularidades em edital de licitação para aquisição de equipamentos de informática, publicado por determinado ministério, qualquer cidadão poderá impugnar o referido edital.