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Preço de Transferência: transferir resultado para o exterior mediante manipulação dos preços entre pessoas vinculadas ou não, do exterior para o País e de países de tributação favorecida, os chamados "paraísos fiscais".
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No site da RFB:
O termo "preço de transferência" significa o preço praticado na compra e venda (transferência) de bens, direitos e serviços entre partes relacionadas (pessoas vinculadas). Em razão das circunstâncias peculiares existentes nas operações realizadas entre empresas vinculadas, esse preço pode ser artificialmente estipulado e, conseqüentemente, divergir do preço de mercado negociado por empresas independentes, em condições análogas - preço com base no princípio arm’s length .
No site estão detalhados os casos que configuram vínculo.
O erro da questão: a transferência não precisa ser para os paraísos fiscais, basta que existam regimes tributários mais favoráveis.
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2002/pergresp2002/pr650a712.htm
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Site RFB:
O controle fiscal dos preços de transferência se impõe em
função da necessidade de se evitar a perda de receitas fiscais. Essa redução se
verifica em face da alocação artificial de receitas e despesas nas operações com
venda de bens, direitos ou serviços, entre pessoas situadas em diferentes
jurisdições tributárias, quando existe vinculação entre elas, ou ainda que não
sejam vinculadas, mas desde que uma delas esteja situada em paraíso fiscal –
país ou dependência com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha
sigilo à divulgação de informações referentes à constituição societária das
pessoas jurídicas ou a sua titularidade.
O erro da questão está em dizer que
é necessário apenas a
vinculação entre as duas partes (sendo que não precisa haver vínculo) e que um dos dois países seja
considerado paraíso fiscal.
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O termo “preço de transferência” tem sido utilizado para identificar os controles a que estão sujeitas as operações comerciais ou financeiras realizadas entre pessoas vinculadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias, ou quando uma das partes está sediada em país ou dependência com tributação favorecida ou goze de regime fiscal privilegiado.
O controle fiscal dos preços de transferência se impõe em função da necessidade de se evitar a perda de receitas fiscais. Essa redução se verifica em face da facilidade na alocação artificial de receitas e despesas nas operações com venda de bens, direitos ou serviços, entre pessoas situadas em diferentes jurisdições tributárias, quando existe vinculação entre elas, ou ainda que não sejam vinculadas, mas desde que uma delas esteja situada em país ou dependência com tributação favorecida ou goze de regime fiscal privilegiado.
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/perguntas-e-respostas-pessoa-juridica-2021-arquivos/capitulo-xix-irpj-e-csll-operacoes-internacionais-2021.pdf
Copiei essas afirmações do link acima. Pelo que vejo, há várias incorreções na questão:
- o que se procura evitar com o controle do preço de transferência é a perda de receitas FISCAIS
- a alocação artificial de receitas pode ocorrer (i) entre pessoas vinculadas OU (ii) quando uma delas está situada em país com tributação favorecida ou com regime fiscal priviliegiado, ainda que não vinculadas.