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O mercado de derivativos abrange 4 tipos de negociação: a termo, futuro, de opções e swap (troca).
Swap: negocia-se a rentabilidade entre dois bens. É instrumento de proteção aos riscos de variações inesperadas do indexador. Bem como o mercado a termo, somente é totalmente liquidada no vencimento.
Nesse tipo de contrato, os investidores se comprometem a pagar a oscilação de uma taxa ou do valor um valor ativo (indexador).
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Mercado de swap
Nesse mercado, negocia-se troca de rentabilidades ou índices de mercadorias ou ativos financeiros. Swap é um acordo, entre duas partes, que estabelecem um troca de fluxo de caixa tendo como base a comparação de rentabilidade entre dois bens ou ativos financeiros.
forma de liquidação: ocorre integralmente no vencimento. São negociados no mercado de balcão e não são padronizados e não admite a transferência para outro participante. Não há desembolso de recurso durante sua vigência e sua liquidação é financeira.
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Art. 7º - As instituições referidas nesta resolução devem designar perante o Banco Central do Brasil o nome do diretor responsável pela realização de operações de derivativos no mercado de balcão.
§1º - Os dados relativos ao diretor devem ser inseridos e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).
§2º - Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de terceiros.
Fonte:Resolução nº 3.505, do CMN, de 26/10/07 (DOU de 30/10/07).
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Resolução 3.505 do CMN
As instituições referidas nesta resolução devem designar perante o BACEN o nome do diretor responsável pela realização de operações de derivativos no mercado de balcão.
Os dados relativos ao diretor devem ser inseridos e mantidos atualizados no sistema de informações sobre entidades de interesse do banco central.
Para fins da responsabilidade de que trata este artigo, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de terceiros.
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Acrescentando:
Um swap nada mais é do que uma troca de riscos entre duas partes.
Na definição mais formal, swap consiste em um acordo para duas partes trocarem o risco de uma posição ativa (credora) ou passiva (devedora), em data futura, conforme critérios preestabelecidos.
Essas trocas (swaps) são bastante comuns com posições envolvendo taxas de juro, moedas e commodities. Apesar de muitos autores de livros didáticos considerarem o swap uma evolução, sua estrutura é bastante semelhante à dos antigos contratos a termo.
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A palavra swap significa troca ou permuta e designa uma operação cada vez mais procurada no mercado financeiro internacional, envolvendo inclusive várias empresas brasileiras.
O mercado financeiro e as empresas encontram na Câmara de Liquidação e Custódia(Cetip) as alternativas ideais para compor suas operações com derivativos de balcão, e têm à disposição modelos únicos e sofisticados.
Com o swap, por exemplo, companhias com dívidas em dólar corrigidas por taxas flutuantes poderiam contratar uma operação que as transformasse numa dívida com taxas fixas e vice-versa. Evidentemente que, caracterizando-se como uma troca de posições, é possível, com criatividade e baseando-se em regras seguras e de forma legal, que outros tipos de operações de swap ganhem vida.
São três diferentes tipos de derivativos: contratos de swap, opções sobre swap e termo de moeda.
Além do registro dos tradicionais contratos de swap, a Cetip também oferece estruturas personalizadas, como barreiras, limitadores, cupom cambial limpo e alternativas de data para pagamento e prêmio.
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Correto. Conforme a resolução 3.505/2007, art 7º.
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Art. 7º - As instituições referidas nesta resolução devem designar perante o Banco Central do Brasil o nome do diretor responsável pela realização de operações de derivativos no mercado de balcão.
§1º
- Os dados relativos ao diretor devem ser inseridos e mantidos
atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do
Banco Central (Unicad).
§2º - Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se
que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto
a relativa à administração de recursos de terceiros.
Resolução nº 3.505, do CMN, de 26/10/07 (DOU de 30/10/07).