Art.3º
§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
I. As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, referidos na Lei, serão definidas pelo Poder Executivo Federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 45% sobre o preço dos produtos manufaturados.
Errado: o correto seria 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Lei 8.666/93: Art. 3º, §8)
II. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo Federal, a licitação não poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País.
Errado: a lei possibilita a restrição a tecnologia desenvolvida no país nesse caso. (Art 3º, §12)
A título de informação, no decreto nº 7.546/11 que estes serviços sejam considerados estratégicos em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, de Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
III. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal.
Correto. (Lei 8.666/93: Art. 3º, §11 em sua literalidade)
Gabarito: Letra "C"