Decreto 2271
Art . 1º No âmbito da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução
indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
§ 1º As atividades de conservação,
limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção,
reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações
serão, de preferência, objeto de execução indireta.
Art . 2º A contratação deverá ser
precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão
ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo:
I - justificativa da necessidade dos
serviços;
II - relação entre a demanda prevista e a
quantidade de serviço a ser contratada;
III - demonstrativo de resultados a serem
alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais ou financeiros disponíveis.
Decreto 2271
Art . 2º A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo:
I - justificativa da necessidade dos serviços;
II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;
III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis. (letra A)
Art . 4º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:
I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos; (letra B)
II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra; (letra C)
III - previsão de reembolso de salários pela contratante; (letra D)
IV - subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante; (letra E)