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Disposições constitucionais:
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Considerando o caput do art. 81 e seu § 1º o entendimento é de que se decorridos 2 anos do período presidencial a eleição será feita pelo CN, na forma da lei, restando que no caso de não decorridos 2 anos do mandato presidencial, haverá eleição (entenda-se eleição direta) noventa dias após a abertura da ultima vaga.
gabarito: a
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Segundo ensinamentos do Prof. Pedro Taques,
MANDATO DO PRESIDENTE
Exerce mandato de 4 anos. A Constituição os divide em 2 primeiros e 2 últimos.
Se a vacância dos cargos de presidente e vice se der nos 2 primeiros anos, teremos eleições diretas em 90 dias. (art. 81)
Se os cargos de presidente e vice se vagarem nos 2 últimos anos, teremos eleições indiretas a 30 dias. (art. 81, § 1º)
Esta é a única exceção de eleição indireta, prevista no § 1º, do art. 81. A regra é a eleição direta, está na cláusula pétrea da CF, art. 60, § 4º.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE ELEIÇÃO DIRETA E INDIRETA?
Na eleição direta não existe intermediários entre aquele que exerce o poder e o titular do poder.
Nas eleições indiretas existem intermediários entre o povo que é o titular do poder e quem exerce o poder.
No art. 81, § 1º, a CF exige uma lei para que exista eleição indireta, mas até hoje o Congresso Nacional não integrou, não trouxe essa lei ao mundo jurídico.
Nos dois casos (eleição direta/ indireta) os que ocuparem os cargos serão eleitos para um mandato tampão, ou seja, para terminar o mandato daqueles que fizeram os cargos vagar. A justificativa para o mandato tampão é de que nós temos necessidade de que as eleições para o legislativo e para o executivo sejam coincidentes (§ 2º, 81), na mesma data.
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Pessoal, segue um esquema que elaborei para facilitar a compreensão de como ocorre a sucessão em caso de dupla vacância presidencial:
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Muito bom esse esquema!!!
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Essa questão esta péssima, totalmente nula. Porém acho que é uma questão válida, pra quem está por dentro do assunto, por deixa varias dúvidas. Desculpem, este comentário é pra questão anterior.
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Ana Machado, a questão é clara ao dizer "90 dias após sua posse". Logo, deduz-se que ainda está no 1º ano do mandato.
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Não há nada de errado ou mal formulado na questão, um bom livro ou resumo que explique os artigos ou até mesmo da própria leitura da lei você consegue entender. Vejamos:
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Primeiro, vc tem que saber que a ordem é sucessiva da substituição, ou seja, assume o presidente da câmara dos deputados, se ele não puder o do senado, e se ele tb nao puder o do STF.
Estes só assumem em caráter temporário, e não podendo assumir o Vice.
No caso de vacância dos dois, do vice-presidente e presidente, tem que fazer nova eleição. É claro que o país nesse período não pode ficar sem ninguém governando, então abre-se um período temporário, onde até nova eleição, um dos respectivos acima assumem, no caso, tem que ser o presidente da Câmara dos Deputados, pois a questão não falou que este tinha algum impedimento, e TEM que seguir a ordem.
Se os dois morreram 90 dias após a posse destes, é claro que foi nos dois primeiros anos de mandato, então se faz uma nova eleição DIRETA, pelo povo. Se fosse por exemplo no terceiro ano de mandato, seria eleição indireta, pelo CN. SEMPRE nos casos de vacância, quem assume, assume pelo prazo remanescente, e não inicial um novo prazo de 4 anos.
Espero ter ajudado.
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No meu ponto de vista não é a questão que esteja mal formulada.. e sim as alternativas, pois sabemos que:
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice- Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
E dentro das alternativas não há nenhuma opção, conforme a parte destaca.. E Discordo no comentário da nossa colega que diz que será em ordem se um puder ou não.. Eu nunca ouvi falar isso..
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Ocorre que já estamos tão acostumados com as questões de decoreba da FCC, que já não queremos nem nos dar ao trabalho de pensar! Concordo com a Marcela. Basta ler o artigo da lei com um pouco mais de calma pra entender o alcance do vocábulo "sucessivamente".
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Bela mudança da FCC, assim além de decorar tem que entender o artigo. Assim, passamos a ter uma prova mais inteligente.
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Letra A.
Dica: "2 D 90". 2 (nos dois primeiros anos); D (eleições Diretas); 90 (em até 90 dias).
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0-2 --> voto direto do povo (ate 90 dias)
2-4 --> voto do Congresso ( ate 30 dias)
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Novas eleições
Se a vacância ocorrer nos:
2 primeiros anos de mandato: nova eleição direta pelo povo - no prazo de 90 dias.
2 últimos anos de mandato: nova eleição indireta pelo congresso nacional - no prazo de 30 dias.
Em ambos os casos, o novo eleito apenas termina o mandato do anterior que configura o chamado mandato tampão.
Tem um vídeo bom deste assunto...(Correção de uma prova da OAB)
https://youtu.be/SlKyb0Q0zfU
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GABARITO ITEM B
PENSEM COMIGOO.... QUANTO MAIS GENTE PARA VOTAR,MAIS TEMPO PRECISARÁ.
LOGO,
2 PRIMEIROS ANOS ---> ELEIÇÃO DIRETA ---> 90 DIAS (PRAZO MAIOR) (AQUI NÓS VOTAMOS)
2 ÚLTIMOS ANOS --> ELEIÇÃO INDIRETA ----> 30 DIAS(PRAZO MENOR) (CONGRESSO QUE VOTA)
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Comentário anterior está errado quanto ao gabarito apontado.
O gabarito da questão é letra A.
O erro da letra B está em dizer que o eleito exercerá um novo mandato de 4 anos. Na verdade, tanto nas eleições diretas quanto nas eleições indiretas o eleito exercerá o chamado mandato tampão, ou seja, pelo período que restar do mandato anterior.
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Gabarito: A.
Impedimento do Presidente e do Vice nos:
- 2 primeiros anos de mandato: eleição direta em 90 dias.
- 2 últimos anos do mandato: eleição indireta em 30 dias.
Em qualquer das hipóteses, o eleito COMPLETA o tempo do anterior.
Ordem de quem assume a presidência em caso de impedimento do Presidente e do VP: Presidente Câmara > Presidente Senado > Presidente STF.
Qualquer erro, inbox.
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da Câmara dos Deputados, até a posse de um novo Presidente da República eleito pelo voto direto, que completará o mandato do Presidente anterior.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
ARTIGO 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. (ELEIÇÃO DIRETA)
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. (ELEIÇÃO INDIRETA)
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.