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ID
1044367
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que o Procurador-Geral do Ministério Público de Sergipe tenha encaminhado à Assembleia Legislativa projeto de lei complementar estabelecendo a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público estadual, determinando, entre outras medidas, que

I. as funções de confiança junto ao Ministério Público Estadual, destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão preenchidas, por ato do Procurador-Geral, por pessoas ocupantes ou não de cargo efetivo.

II. os cargos em comissão junto ao Ministério Público Estadual, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão de livre provimento do Procurador-Geral, devendo ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos que especifica.

Caso o projeto de lei seja aprovado pelo Poder Legislativo, a lei será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa D.

    Fundamentos:
    - Art. 37 V CF e
    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
     
    - Art. 11 Lei 8625/93.
    Art. 11. O Procurador-Geral de Justiça poderá ter em seu Gabinete, no exercício de cargo de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele designados.
  •  d) inconstitucional, apenas por vício material, no que toca à possibilidade de preenchimento das funções de confiança por pessoas não ocupantes de cargo efetivo. 

    ASSERTIVA CORRETA.  Ademais, não há vício de iniciativa, conforme preceitua a CF88:

     

    “Art. 128. O Ministério Público abrange:

     

    § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     

    Representativamente:

     

    "A atribuição, exclusivamente ao chefe do Poder Executivo estadual, da iniciativa do projeto de Lei Orgânica do Ministério Público, por sua vez, configura violação ao art.128, § , da CF, que faculta tal prerrogativa aos procuradores-gerais de Justiça." (ADI 852, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 18-10-2002.)”

  • MEDIDA I => As funções de confiança junto ao Ministério Público Estadual, destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão preenchidas, por ato do Procurador-Geral, por pessoas ocupantes ou não de cargo efetivo. INCONSTITUCIONAL.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;


    MEDIDA II => Os cargos em comissão junto ao Ministério Público Estadual, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão de livre provimento do Procurador-Geral, devendo ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos que especifica. CONSTITUCIONAL.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:
    a) o Ministério Público Federal;
    b) o Ministério Público do Trabalho;
    c) o Ministério Público Militar;
    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    II - os Ministérios Públicos dos Estados.

    (...)

    § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:


    Fonte: CRFB
  • Dica : FUNÇÃO DE CONFIANÇA = CARGO EFETIVO

  • De cara devem ser excluídas as alternativas que colocam a lei inconstitucional, por vício de iniciativa, pois somente se fala em vício de iniciativa quando houver previsão constitucional para iniciativa reservada de lei a determinada autoridade ou Poder.

  • A função de confiança nunca é "solta". Ela precisa de um cargo efetivo. A função é como se fosse um "plus" ao cargo.

  • Na minha humilde inexiste qualquer inconstitucionalidade. Trata-se de mera questão de nomenclatura. O projeto de lei prevê tanto as funções de confiança quanto os cargos em comissão, apenas nomeando-os de forma contrária. Claro, para fins de avaliação isso é crucial, mas creio que na prática não haveria maiores problemas.

  • Na verdade, Eron Simas, as "nomenclaturas" não foram "nomeadas de forma contrária".

    De acordo com a CF: Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;


    A expressão CARGOS EM COMISSÃO está perfeitamente empregada: serão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinando-se tão somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Já a expressão FUNÇÕES DE CONFIANÇA encontra-se equivocada, não por ter trocado o conceito com a da anteriormente mencionada, apenas por prever que poderão ser preenchidas por pessoas ocupantes de cargo efetivo ou não. Isso porque, as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e, assim como os cargos em comissão, serão destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.


    Bons estudos.

  • Em 26/11/18 às 19:58, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    MEDIDA I (=INCONSTITUCIONAL)

     

    I - as funções de confiança junto ao Ministério Público Estadual, destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão preenchidas, por ato do Procurador-Geral, por pessoas ocupantes ou não de cargo efetivo.

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;      

     

    MEDIDA II (=CONSTITUCIONAL)

     

    II. os cargos em comissão junto ao Ministério Público Estadual, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão de livre provimento do Procurador-Geral, devendo ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos que especifica.


    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;   

     

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    ARTIGO 128. O Ministério Público abrange:

     

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

     

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

     

    II - os Ministérios Públicos dos Estados.

     

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: