d) inconstitucional, apenas por vício material, no que toca à possibilidade de preenchimento das funções de confiança por pessoas não ocupantes de cargo efetivo.
ASSERTIVA CORRETA. Ademais, não há vício de iniciativa, conforme preceitua a CF88:
“Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:”
Representativamente:
"A atribuição, exclusivamente ao chefe do Poder Executivo estadual, da iniciativa do projeto de Lei Orgânica do Ministério Público, por sua vez, configura violação ao art.128, § 5º, da CF, que faculta tal prerrogativa aos procuradores-gerais de Justiça." (ADI 852, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 18-10-2002.)”
Na verdade, Eron Simas, as "nomenclaturas" não foram "nomeadas de forma contrária".
De acordo com a CF: Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
A expressão CARGOS EM COMISSÃO está perfeitamente empregada: serão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinando-se tão somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Já a expressão FUNÇÕES DE CONFIANÇA encontra-se equivocada, não por ter trocado o conceito com a da anteriormente mencionada, apenas por prever que poderão ser preenchidas por pessoas ocupantes de cargo efetivo ou não. Isso porque, as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e, assim como os cargos em comissão, serão destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Bons estudos.
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
MEDIDA I (=INCONSTITUCIONAL)
I - as funções de confiança junto ao Ministério Público Estadual, destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão preenchidas, por ato do Procurador-Geral, por pessoas ocupantes ou não de cargo efetivo.
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
MEDIDA II (=CONSTITUCIONAL)
II. os cargos em comissão junto ao Ministério Público Estadual, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão de livre provimento do Procurador-Geral, devendo ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos que especifica.
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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ARTIGO 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: