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ID
1044376
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Empresa pública do Estado de Sergipe pretende vender imóvel, não afetado à prestação de serviço público, à sociedade de economia mista do mesmo Estado. Para tanto, dado o disposto no Art. 17 da Lei no 8.666/1993, faz-se necessário

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

  • art. 17, I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    A meu ver, o "esta" se referia apenas à licitação, pois, pela concordância verbal, se o legislador quisesse dizer que a autorização e a avaliação estariam dispensadas, deveria ter escrito no texto: dispensadas ESTAS nos seguintes casos.
  • Prezado Luiz Henrique, o gabarito da questão, com efeito, é a letra E.

    De acordo com o artigo 17, inciso I da lei 8.666, a autorização legislativa é obrigatória apenas para a Administração direta e para as entidades autárquicas e fundacionais.

    No enunciado da questão, ficou claro que a venda está sendo feita de uma Empresa Pública para uma Sociedade de Economia Mista. Assim, a autorização legislativa não exigida.

    De forma sintética, temos os seguintes requisitos:

    Venda de bens imóveis da Ad. Direta + Autarquias + Fundações:

    1- Interesse público
    2- autorizacão legislativa
    3- Avaliação prévia
    4- Lic. concorrência, salvo dispensa.

    Venda de bens imóveis das Empresas Públicas + Sociedades de Economia Mista:

    1- Interesse público
    2- Avaliação prévia
    3- Lic. concorrência, salvo dispensa.
  • Segue tabela resumindo os principais itens quando se trata de alienação de bens feitos pela Administração Pública.

    ALIENAÇÃO DE BENS FEITOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    Bens Imóveis da Adm dir/aut/FP da EP/SEM da Adm Publ Bens Móveis
      (não pode ser: dação e proc judicial) (não pode ser: dação e proc judicial) (dação e processo judicial) (qualquer órgão)
    intesse público X X X X
    autorização legislativa X      
    avaliaçao prévia X X X X
    concorrência X X X > R$650.000,00
    leilão     X < R$650.000,00

    Lembrando, gabarito: E.

    Bons Estudos!
  • A autorização legislativa para alienação de imóveis é somente para ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA e ENTIDADE AUTÁRQUICAS e FUNDACIONAIS;
    Para os demais entes, não é necessária tal autorização.
    Mas, EM REGRA,  para todos é necessária avaliação prévia e licitação de concorrência, salvo exceções elencadas nas alíneas do artigo 17, da lei 8666/1993 (LEI DO DIABO).
  • A questão só tem um problema, a letra D também está completamente certa. 
  • caro Jonas a D está errada. ambas as empresas do enuciado são da administração indireta.
  • Jonas, a letra D esta errada..

    demonstrar a existência de interesse público e avaliar o imóvel, sendo desnecessária a obtenção de autorização legislativa, por se tratar de entidade pertencente à Administração direta do Estado de Sergipe. (empresa publica não é adm direta)

  • Apenas um acréscimo ao ótimo comentário do Anderson:


    Venda de bens imóveis da Ad. Direta + Autarquias + Fundações:


    1- Interesse público

    2- Autorização legislativa

    3- Avaliação prévia

    4- Lic. concorrência, salvo dispensa.

    Venda de bens imóveis das Empresas Públicas + Sociedades de Economia Mista:

    1- Interesse público

    2- Avaliação prévia

    3- Lic. concorrência, salvo dispensa.


    Venda de bens móveis de qualquer órgão ou entidade da administração pública:


    1- Interesse público

    2- Avaliação prévia

    3- Licitação (leilão ou concorrência, necessita ver os valores), salvo dispensa.


  • Aguém me indica em que se fudamenta a dispensa de licitação nesse caso da letra E?

  • O enunciado trata de caso de alienação de imóvel envolvendo apenas entidades da Administração indireta, vale dizer, uma empresa pública, alienante, e uma sociedade de economia mista, adquirente. A própria questão, ademais, esclareceu o dispositivo legal que rege a matéria, vale dizer, o art. 17 da Lei 8.666/93. E, da leitura de tal texto de lei, verifica-se constituírem requisitos, na espécie, a existência de interesse público devidamente justificado e a prévia avaliação do imóvel. Não há necessidade, neste caso, de autorização legislativa, porquanto, como acima estabelecido, a alienação envolve empresa pública e sociedade de economia mista, sendo certo que a lei somente fixou a sobredita exigência quando o alienante for órgão da Administração direta, entidades autárquicas ou fundações públicas. Também inexiste obrigatoriedade de licitação, na espécie. Pelo contrário, a lei impõe a dispensa, como se infere da leitura do art. 17, I, “e”. Com isso, chega-se à conclusão de que a resposta correta está descrita na alternativa “e”.


    Gabarito: E


  • Fundamenta-se no art. 17 em conjunto com o seu inciso I da lei 8666/93.

  • Eu apenas me aproveitei do gancho ao final da última assertiva: "procedimento licitatório que, na hipótese, é dispensado. "

  • BENS IMÓVEIS = ADM DIRETA + AUTARQUICA + FUNDACIONAL

    1. AVALIAÇÃO PRÉVIA

    2.CONCORRÊNCIA

    3. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

     

    BENS IMÓVIES = E.P.  E  S.E.M

    1. AVALIAÇÃO PRÉVIA

    2. CONCORRÊNCIA

    PARA OUTRO ORGÃO DA ADM PUBLICA = DISPENSA, ART 17, I, "E"

     

  • demonstrar a existência de interesse público e avaliar previamente o imóvel, não sendo necessária autorização legislativa e procedimento licitatório que, na hipótese, é dispensado.