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GABARITO: E
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
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art. 17, I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
A meu ver, o "esta" se referia apenas à licitação, pois, pela concordância verbal, se o legislador quisesse dizer que a autorização e a avaliação estariam dispensadas, deveria ter escrito no texto: dispensadas ESTAS nos seguintes casos.
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Prezado Luiz Henrique, o gabarito da questão, com efeito, é a letra E.
De acordo com o artigo 17, inciso I da lei 8.666, a autorização legislativa é obrigatória apenas para a Administração direta e para as entidades autárquicas e fundacionais.
No enunciado da questão, ficou claro que a venda está sendo feita de uma Empresa Pública para uma Sociedade de Economia Mista. Assim, a autorização legislativa não exigida.
De forma sintética, temos os seguintes requisitos:
Venda de bens imóveis da Ad. Direta + Autarquias + Fundações:
1- Interesse público
2- autorizacão legislativa
3- Avaliação prévia
4- Lic. concorrência, salvo dispensa.
Venda de bens imóveis das Empresas Públicas + Sociedades de Economia Mista:
1- Interesse público
2- Avaliação prévia
3- Lic. concorrência, salvo dispensa.
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Segue tabela resumindo os principais itens quando se trata de alienação de bens feitos pela Administração Pública.
ALIENAÇÃO DE BENS FEITOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
Bens Imóveis | da Adm dir/aut/FP | da EP/SEM | da Adm Publ | Bens Móveis |
| (não pode ser: dação e proc judicial) | (não pode ser: dação e proc judicial) | (dação e processo judicial) | (qualquer órgão) |
intesse público | X | X | X | X |
autorização legislativa | X | | | |
avaliaçao prévia | X | X | X | X |
concorrência | X | X | X | > R$650.000,00 |
leilão | | | X | < R$650.000,00 |
Lembrando, gabarito: E.
Bons Estudos!
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A autorização legislativa para alienação de imóveis é somente para ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA e ENTIDADE AUTÁRQUICAS e FUNDACIONAIS;
Para os demais entes, não é necessária tal autorização.
Mas, EM REGRA, para todos é necessária avaliação prévia e licitação de concorrência, salvo exceções elencadas nas alíneas do artigo 17, da lei 8666/1993 (LEI DO DIABO).
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A questão só tem um problema, a letra D também está completamente certa.
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caro Jonas a D está errada. ambas as empresas do enuciado são da administração indireta.
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Jonas, a letra D esta errada..
demonstrar a existência de interesse público e avaliar o imóvel, sendo desnecessária a obtenção de autorização legislativa, por se tratar de entidade pertencente à Administração direta do Estado de Sergipe. (empresa publica não é adm direta)
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Apenas um acréscimo ao ótimo comentário do Anderson:
Venda de bens imóveis da Ad. Direta + Autarquias + Fundações:
1- Interesse público
2- Autorização legislativa
3- Avaliação prévia
4- Lic. concorrência, salvo dispensa.
Venda de bens imóveis das Empresas Públicas + Sociedades de Economia Mista:
1- Interesse público
2- Avaliação prévia
3- Lic. concorrência, salvo dispensa.
Venda de bens móveis de qualquer órgão ou entidade da administração pública:
1- Interesse público
2- Avaliação prévia
3- Licitação (leilão ou concorrência, necessita ver os valores), salvo dispensa.
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Aguém me indica em que se fudamenta a dispensa de licitação nesse caso da letra E?
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O
enunciado trata de caso de alienação de imóvel envolvendo apenas entidades da
Administração indireta, vale dizer, uma empresa pública, alienante, e uma
sociedade de economia mista, adquirente. A própria questão, ademais, esclareceu
o dispositivo legal que rege a matéria, vale dizer, o art. 17 da Lei 8.666/93.
E, da leitura de tal texto de lei, verifica-se constituírem requisitos, na
espécie, a existência de interesse público devidamente justificado e a prévia
avaliação do imóvel. Não há necessidade, neste caso, de autorização
legislativa, porquanto, como acima estabelecido, a alienação envolve empresa
pública e sociedade de economia mista, sendo certo que a lei somente fixou a
sobredita exigência quando o alienante for órgão da Administração direta,
entidades autárquicas ou fundações públicas. Também inexiste obrigatoriedade de
licitação, na espécie. Pelo contrário, a lei impõe a dispensa, como se infere
da leitura do art. 17, I, “e”. Com isso, chega-se à conclusão de que a resposta
correta está descrita na alternativa “e”.
Gabarito:
E
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Fundamenta-se no art. 17 em conjunto com o seu inciso I da lei 8666/93.
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Eu apenas me aproveitei do gancho ao final da última assertiva: "procedimento licitatório que, na hipótese, é dispensado. "
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BENS IMÓVEIS = ADM DIRETA + AUTARQUICA + FUNDACIONAL
1. AVALIAÇÃO PRÉVIA
2.CONCORRÊNCIA
3. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
BENS IMÓVIES = E.P. E S.E.M
1. AVALIAÇÃO PRÉVIA
2. CONCORRÊNCIA
PARA OUTRO ORGÃO DA ADM PUBLICA = DISPENSA, ART 17, I, "E"
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demonstrar a existência de interesse público e avaliar previamente o imóvel, não sendo necessária autorização legislativa e procedimento licitatório que, na hipótese, é dispensado.