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GABARITO: "D"
A letra "a" está errada, pois segundo o art. 207, CC: Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
A letra "b" está errada, pois a interrupção somente pode ocorrer uma vez, nos termos do art. 202, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (...).
A letra "c" está errada, pois estabelece o art. 196, CC: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
A letra "d" está correta nos exatos termos do art. 200, CC: Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
A letra "e" está errada, pois prevê o art. 198, CC: Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o (absolutamente incapazes); II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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complementando:
sobre a Letra b)
quanto aos prazos prescricionais:
quando for interrupção de assunto judiciais pode ocorrer até 3 vezes (inteligência do art. 486, §3º, NCPC - perempção).
quando for interrupção de assunto extrajudicial (protesto cambial e confissão de dívida) ocorrerá uma vez.
Há essa diferença porque se a pessoa desistir do processo por exemplo e entrar com nova ação judicial o prazo se interromperá novamente, pois o código permite entrar com a mesma ação até 3 vezes, logo a interrupção para os casos judicias se interrompe até 3 vezes.
quando for extrajudicial será uma vez, seguindo a regra do art. 202 do CC.
aula Cers (Profº Cristiano Chaves)
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A] Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
B] A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á ...
C] A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
D] Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, no correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
E] Não correm os prazos prescricionais contra os absolutamente incapazes. Também não corre a prescrição os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempos de guerra.
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Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva
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GABARITO: "D"
A letra "a" está errada, pois segundo o art. 207, CC: Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
A letra "b" está errada, pois a interrupção somente pode ocorrer uma vez, nos termos do art. 202, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (...).
A letra "c" está errada, pois estabelece o art. 196, CC: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
A letra "d" está correta nos exatos termos do art. 200, CC: Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
A letra "e" está errada, pois prevê o art. 198, CC: Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o (absolutamente incapazes); II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.