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Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
BONS ESTUDOS
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Extingue-se o processo, sem resolução do mérito,
a) pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
Não ocorre a extinção do processo, em regra: Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem; >>>> d) quando as partes transigirem.
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; >>> b) quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. >>> c) quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
correta: e) quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
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Comentário de todas as alternativas:
Extingue-se o processo, sem resolução do mérito,
a) pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. ERRADO
Essa hipótese é de suspensão do processo conforme art. 265 do CPC:
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
b) quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição. ERRADO
Quando o juiz pronuncia a decadência e a prescrição, ele resolve o mérito.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
c) quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. ERRADO
Quando o autor renuncia seu direito o juiz extinguira o processo com resolução do mérito.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
A observação aqui é a seguinte: não confundam desistência da ação pelo autor com renúncia ao direito em que se funda a ação.
Desistência - > (não há resolução de mérito) -> Art. 267, VIII do CPC.
Renúncia - > (há resolução de mérito) -> Art. 269, V do CPC.
d) quando as partes transigirem. ERRADO
Nesse caso também se resolve o mérito.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
III - quando as partes transigirem;
e) quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada. CORRETO
Conforme art. 267, V.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Fonte: CPC
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O artigo 267, inciso V, do CPC, embasa a resposta correta (letra E):
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
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GABARITO- E
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
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NOVO CPC 2015: A questão não se altera devido ao novo código, vide art. 485, V
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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NCPC
SUSPENDE: a) pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
EXTINGUE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: b) quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição. c) quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. d) quando as partes transigirem.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;