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Disposição expressa no CPC, art. 301, item IX, o réu deve alegar a existência de convenção de arbitragem, não sendo defeso ao Juiz se pronunciar de ofício, nos termos do par. 4º, mesmo artigo.
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Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
IX - convenção de arbitragem.
Paragrafo 4º. Com EXCEÇÃO DO COMPROMISSO ARBITRAL, o juiz conhecerá de ofício a matéria enumerada neste artigo.
O juiz pode conhecer de ofício as matérias que devem ser alegadas como preliminares da contestação, exceto a matéria relativa ao compromisso arbitral.
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Cláusula compromissória é diferente de compromisso arbitral.
Ver link:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3090
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Não entendi... ao meu ver esta questão está errada, pois se as partes já tinham feito a cláusula compromissória, que é uma espécie de convenção arbitral (a outra é o compromisso arbitral), tão logo o juiz poderia sim, de ofício, extinguir o processo sem julgamento de mérito, pois um dos pressupostos processuais negativos é a convenção arbitral. Alguém poderia explicar?
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CARO COLEGA. A CONVENÇÃO ARBITRAL PODE DECORRER DO COMPROMISSO ARBITRAL,MAS SEMPRE SE REFERIRÁ A UM DISSENSO ATUAL ENTRE CREDOR E DEVEDOR SOBRE CONTRATO PERFEITO E ACABADO E COIM ALGUMA INADIMPLÊNCIA, AO PASSO QUE A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA É UM PACTO NUM CONTRATO COM VISTAS A PREVENÇÃO DE EVENTOS FUTUROS SEREM RESOLVIDOS POR ARBITRAGEM. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESSUPOSTO NEGATIVO DO PROCESSO SUJEIRO A DECLARAÇÃO EX-OFFICIO. NÃO SEI SE AJUDEI.A LEITURA DO LINK SUGERIDO PELA OUTRA COLEGA É MUITO ÚTIL.
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O "X" da questão está no fato de "o réu ofertou resposta sem objeção processual", ou seja, não alegou nenhuma preliminar, logo o juiz de ofício não poderia conhecer o compromisso arbitral (art. 301, §4º do CPC), que foi o caso.
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Assim, se o juiz nao pode "conhecer do ofício" por não ser matéria de dto público, a ação deve então prosseguir. $#@ não sei se estou errada @#$
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De fato, o cerne da questão reside no silêncio do réu em alegar em preliminar de contestação a existência da cláusula de convenção de arbitragem, conforme art. 301 do CPC. Tal matéria não pode ser conhecida de ofício pelo magistrado de acordo com o art. 301, parágrafo 4o. do CPC. O termo compromisso arbitral, citado no texo da lei, corresponde à convenção de abitragem. Salvo melhor juízo.
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Correta a questão....Pois ao magistrado não cabe imiscuir-se na esfera jurídica de disponibilidade privada... Bons estudos a todos...
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O juiz está errado, pois não poderia ter conhecido essa matéria de ofício, conforme expressa disposição legal.Alternativa correta letra "D".
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BASE JURÍDICAArt. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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Não consigo compreender, pois o art 301, § 4o do CPC diz "Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo." Ou seja, o juiz só não pode conhecer de ofício apenas o compromisso arbitral, não havendo vedação expressa para que conhecesse de ofício a clausula compromissória (como no caso em tela) .
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Errei a questão, porque fui seguir a letra burra do CPC.
A convenção de arbitragem é gênero da qual são espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. (Art. 3º, Lei 9.307/96)
O CPC determina que a convenção de arbitragem (gênero) deve ser alegada em preliminar de Contestação:
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
IX - convenção de arbitragem;
Mas no § 4º, do art. 301, o CPC acrescenta:
§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, (que é espécie de convenção de arbitragem!) o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
Ora, pelo dispositivo do CPC, é possível entender que apenas a CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA pode ser conhecida de ofício pelo juiz, e não o COMPROMISSO ARBITRAL, que deve ser obrigatoriamente alegado pela parte, sob pena de preclusão.
Esse entendimento tornaria o gabarito da questão errado, já que ela se refere à cláusula compromissória, que segundo o disposto no CPC pode ser conhecida de ofício.
Todavia, a doutrina leciona:
"A Lei de Arbitragem alterou o inciso IX [do art. 301], esquecendo-se de também alterar o §4º", e acrescenta, "Deve-se ler no §4º 'CONVENÇÃO DE ABRITRAGEM', em lugar de compromisso arbitral" (NERY-NERY, CPC comentado, p. 496).
Assim, embora o CPC se refira à espécie compromisso arbitral, deve-se entender que quis se referir ao gênero CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, para incluir também a CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
CONCLUSÃO:
A convenção de arbitragem (CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA e COMPROMISSO ARBITRAL) deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, não podendo o juiz conhecer de ofício.
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A alteração introduzida pela lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 pode causar certa confusão. O §4º do artigo 301 do Código de Processo Civil afirma: "Com exceção do COMPROMISSO ARBITRAL, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. A redação desse parágrafo é antiga, da Lei 5925, de 1º de outubro de 1973.
Já o inciso IX do artigo 301, que fala de CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, que abrange tanto a cláusula compromissória (promessa de constituir o juízo arbitral, pela qual as partes submetem ao julgamento do árbitro conflitos futuros), como o Compromisso arbitral (em que as partes constituem um juízo arbitral para decidir sobre um litígio já existente) FOI ALTERADO PELA LEI 9307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Antes dessa lei, o inciso IX se referia ao compromisso arbitral em comunhão como o parágrafo quarto. Com a substituição da expressão COMPROMISSO ARBITRAL POR CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM NO INCISO IX, deveria ter sido também alterado o par. 4º para CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, mas esqueceram.
Então, no parágrafo 4º, leia-se CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, porque ele se refere ao inciso IX.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, repetindo, abrange tanto a cláusula compromissória (promessa de constituir o juízo arbitral para eventuais litígios), como o compromisso arbitral (instituição do juízo arbitral para decidir um conflito existente).
Portanto, conforme o parágrafo 4º do artigo 301 o juiz não pode conhecer de ofício a matéria do inciso IX, que, com a atualização da Lei 9307, é a CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, ou seja, não pode conhecer de ofício a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral.
Esse tema é afeto às preliminares de constestação. Sobre o tema, ensina o Doutro Humberto Theodoro Júnior: "O juízo arbitral, mesmo quando previamente compromissado, pode ser renunciado, até mesmo de forma tácita. Basta, por exemplo, ao réu não alegá-lo na contestação para presumir-se a renúncia ao julgamento que antes fora confiado aos árbitros."
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COMPLEMENTANDO....
ART. 267, § 3º, CPC:
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM ESTÁ NO INCISO VII, PORTANTO, ESTÁ EXCLUÍDO DAS MATÉRIAS QUE PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO JUIZ.
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Nesta questão quem pensa demais erra.
Falou em Arbitragem, deve-se lembrar que o juiz NÃO PODE conhecer da matéria de ofício. Tendo isso em mente, a questão tá no bolso. Não só essa como a MAIORIA das questões sobre o tema.
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Disse o professor Marcato em aula, ao comentar o inciso IX do art. 301 do CPC (convenção de arbitragem):
A lei de arbitragem é de 1996. O art. 301, IX, antes da lei, dizia que o réu poderia alegar compromisso arbitral na contestação, que não tinha natureza de objeção (ordem pública). Hoje o inciso XI fala em convenção arbitral.
Convenção arbitral é gênero, que comporta duas espécies: compromisso e cláusula arbitral. Convenção arbitral tem por objetivo afastar o julgamento de uma causa pelo poder judiciário e transferir o julgamento para um árbitro. A convenção tem que ser celebrada por escrito. Uma forma de celebrar a convenção é por meio de uma cláusula contratual (se houver problema neste contrato, o problema será resolvido em arbitragem). Já o compromisso tem por objetivo um problema já existente, que já aconteceu. Se a convenção for por cláusula, o juiz pode reconhecer de ofício. Se a convenção for por compromisso, o juiz não pode conhecer de ofício (aqui está o § 4º do art. 301).
No meu entender, o enunciado está se referindo à modalidade cláusula arbitral, até porque usa a palavra "eventual" (é cláusula que consta de um contrato e se refere a eventuais conflitos que podem surgir). Sendo cláusula, poderia ser reconhecida de ofício e o gabarito estaria incorreto.
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Alternativa correta é a letra "D". O Juiz está errado pois conforme expressa disposição legal no Art. 301 § 4 - Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. O Juiz não poderia ter reconhecido de ofício essa questão de compromisso arbitral, deveria ter sido alegado pela parte na contestação.
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O comentário da Estela, 2º de baixo para cima, está perfeito com a exclusão do último parágrafo.
Seria melhor e coerente com a questão ter ficado assim:
"Disse o professor Marcato em aula, ao comentar o inciso IX do art. 301 do CPC (convenção de arbitragem):
A lei de arbitragem é de 1996. O art. 301, IX, antes da lei, dizia que o réu poderia alegar compromisso arbitral na contestação, que não tinha natureza de objeção (ordem pública). Hoje o inciso XI fala em convenção arbitral.
Convenção arbitral é gênero, que comporta duas espécies: compromisso e cláusula arbitral. Convenção arbitral tem por objetivo afastar o julgamento de uma causa pelo poder judiciário e transferir o julgamento para um árbitro. A convenção tem que ser celebrada por escrito. Uma forma de celebrar a convenção é por meio de uma cláusula contratual (se houver problema neste contrato, o problema será resolvido em arbitragem). Já o compromisso tem por objetivo um problema já existente, que já aconteceu. Se a convenção for por cláusula, o juiz pode reconhecer de ofício. Se a convenção for por compromisso, o juiz não pode conhecer de ofício (aqui está o § 4º do art. 301)."
A questão estabelece: "... Estabeleceram, por escrito, cláusula compromissória..." Pronto! Não precisamos divagar mais nada.
Correta a letra "D".
Bons estudos a todos!
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Essa questão não deveria ter sido cobrada numa prova objetiva.
Não há resposta correta, vez que há discussão doutrinária em torno do tema, quanto ao alcance do art. 301,§4º do CPC.
A convenção de arbitragem é gênero que comporta duas espécies:
1) cláusula compromissória - os contratantes decidem que que qualquer conflito futuro em relação ao negócio entabulado será submetido à arbitragem.
2) compromisso arbitral - os contratantes estabelecem que certo conflito já existente deve ser decidido no juízo arbitral.
A lei 9.307/96 alterou diversos dispositivos do CPC substituindo a outrora expressão "compromisso arbitral" para a expressão "convenção de arbitragem", mais ampla que abarca as duas espécies acima citadas. Contudo, no que concerne ao art. 301, §4º do CPC manteve-se a expressão "compromisso arbitral", razão pela qual boa parte da doutrina firmou entendimento no sentido de que a vedação para o reconhecimento de ofício ocorre tão somente como o compromisso arbitral, sendo permitido reconhecimento de ofício da existência de cláusula compromissória, com a respectiva extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, são os ensinamento do Prof. Fredie Didier: "Para que o órgão jurisdicional extinga o processo em razão da existência de compromisso arbitral, é preciso que haja provocação da parte interessada; para que extinga em razão da existência de cláusula compromissória, não é necessário o requerimento da parte."
Até o momento desconheço qualquer posição do STJ a respeito do assunto, mas não acho correto a FCC explorar tal questão em uma prova objetiva, ainda mais quando vai de encontro à literalidade de lei e aborda entendimento com grande controvérsia em sede doutrinária.
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A meu ver, as convenções de arbitragens não são conhecidas de ofício pelo juiz para que as partes tenham a faculdade de arguir ou não esta convenção. Ora, se as partes não alegam a convenção, então é óbvio que elas desejam que a lide seja resolvida pelo Estado. Agora, porque elas assinaram uma convenção arbitral, significa que elas jamais poderão ingressar em juízo?
Assim como um portador de um título judicial ou extrajudicial tem a faculdade de executar ou não, um credor tem a faculdade de cobrar ou não o devedor, as partes de uma convenção arbitral devem ter a escolha de não cumprir um contrato, se ambas estiverem de acordo. O arbitro é um terceiro que possui a confiança das partes. E se não houver ninguém em que elas confiem, as partes serão obrigadas a encontrar?
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Galera, o juiz pode reconhecer a clausula compromissoria ex officio. No entanto, o x da questao esta no art. 1 da lei de arbitragem, que diz q apenas direitos patrimoniais disponiveis podem ser resolvidos via convenção de arbitragem. No caso, ha um pedido de danos morais - que na verdade os direitos da personalidade sao indisponiveis. O juiz deveria, atraves de decisao interlocutoria, extinguir o pedido relativo ao contrato - direito disponivel- e prosseguir em relacao ao dano moral
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acredito que o que a banca pediu foi exatamente a discussao sobre se pode de oficio ou nao.
realmente ridiculo, vez que parte da doutrina defende que é possivel justamente pelo pacta sunt servanda, e a banca considerar essa alternativa errada.
ainda pra completar a banca pergunta "NO SEU ENTENDIMENTO"
PQP! eu me filio a corrente que eui quiser entao.
tinha que ser anulada.
mais explicacoes a favor: http://pensandodireitosera.blogspot.com.br/2012/09/arbitragem-e-questao-de-ordem-publica.html
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Péssima a questão. É certo que o juiz não pode reconhecer de ofício o compromisso arbitral. Mas a doutrina se divide sobre se deve ou não reconhecer de ofício a cláusula compromissória, isso por causa da redação do art. 301, §4º, CPC. Pela literalidade do CPC, parece que poderia, sim, reconhecer de ofício a cláusula compromissória e que não poderia reconhecer de ofício o compromisso arbitral. Não é pacífico.
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Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vll - pela convenção dearbitragem;
§ 3o Ojuiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquantonão proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, naprimeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custasde retardamento.
Art. 300. Compete aoréu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões defato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provasque pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito,alegar:
IX - convenção dearbitragem
§ 4o Comexceção do compromisso arbitral, ojuiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
( o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo com exceção do compromisso arbitral )
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O juiz não pode conhecer de ofício o compromisso arbitral, mas pode conhecer de ofício a cláusula compromissória.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
IX - convenção de arbitragem;
§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
No caso em tela (questão) o juiz conheceu de ofício o compromisso arbitral, e não a cláusula compromissória, remeteu assim a discussão ao juízo arbitral.Por isso a letra D está correta
d) errado, pois não poderia ter conhecido essa matéria de ofício, conforme expressa disposição legal.
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O §3º do
art.267, do CPC, dispõe que o juiz conhecerá de ofício (em qualquer tempo e
enquanto não proferida a sentença) as matérias constantes nos incisos IV, V e
VI, ou seja, conhecerá de ofício quando se tratar das condições da ação e dos
pressupostos processuais, do que se conclui que não poderá conhecer de ofício
as demais matérias, inclusive a convenção de arbitragem.
Ocorre que o
art.301, §4º, do CPC, dispõe que o juiz conhecerá de ofício todas as matérias constantes
naquele dispositivo, com exceção do compromisso arbitral (leia-se convenção de
arbitragem, do qual são espécies: compromisso arbitral e cláusula
compromissória).
Dessa forma,
numa interpretação sistemática, prevalece a regra do art.301, §4º do CPC, de
modo que se for o caso de compromisso arbitral, tal como diz a questão, o juiz
não poderá conhecer de ofício.
Importante,
ressaltar, nesse ponto, e apenas para enriquecer o debate, que da conjugação
desses dispositivos, pode-se entender que o art.301 alargou o rol de matérias
que o juiz pode conhecer de ofício. Mas isso não é verdade, pois as matérias
indicadas nesse dispositivo (art.301) ou são condições da ação ou são
pressupostos processuais.
Abraços e
bons estudos, amigos concurseiros.
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O princípio da eventualidade, positivado no art. 300, do CPC/73, indica que o réu deve alegar, em sua contestação [leia-se: no prazo que lhe é concedido para oferecer resposta], todas as matérias de defesa que lhe convier, expondo as razões de fato e de direito e especificando as provas que pretende produzir para comprovar as suas alegações. Dentre essas matérias de defesa, encontra-se, justamente, a convenção de arbitragem (art. 301, IX, CPC/73), a qual não poderia ser reconhecida, de ofício, pelo juiz, por expressa previsão legal (art. 301, §4º, CPC/73).
Resposta: Letra D.
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Compromisso arbitral é o único pressuposto de validade negativo que não pode ser reconhecido de ofício pelo Juiz!
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No CPC/15 continua vedado o conhecimento de ofício da convenção de arbitragem:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
X - convenção de arbitragem;
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.