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Questões de Da Formação, Suspensão e Extinção do Processo


ID
1288
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O autor do processo Y perdeu a capacidade processual. O processo W tem como pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; e o processo Z ficou parado durante mais de 1 ano por negligência das partes. Em regra, suspender-se-á o (s) processo (s)

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 265 do CPC:
    "Suspende-se o processo :
    I - (...)ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
    IV - quando a sentença de mérito:
    a)depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente."
    Por outro lado, o art. 267 do CPC diz que:
    "Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
    II - quando ficar parado durante mais de um ano por negligência".
  • Art. 265. Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (É o caso de "Y" nesta questão)
    IV - quando a sentença de mérito:
    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente.(É o caso de "W" nesta questão);
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes(É o caso de "Z" nesta questão).

    Alternativa correta: letra"B"
  • Acertei mas por pura exclusão...

    alguém sabe me explicar e dar exemplos de
    um "julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente"???
  • Questão de estado diz respeito ao estado da pessoa, ou seja, relativas ao casamento e a capacidade. Ex: viuvez no curso de um processo de separação, perda da capacidade no curso de uma ação de guarda de incapaz, etc...
  • Gosto muito quando o Sr. pensa nos mais leigos! Muito boa a explicação!

  • Aula linda Denis, como sempre!

  • ótima!


  • Professor Denis, suas aulas são sensacionais!

  • Obrigado, Thays! Acho que mesmo quem já conhece um pouco aproveita quando a coisa é dita da maneira mais simples. E é ótimo saber que a mensagem que estamos passando está chegando! Abraço e ótimos estudos!
  • Muito obrigado, Milena! Faz falta ter os alunos na sala pra saber se estão acompanhando, então obrigado por dizer por aqui! Abraço!
  • Muito bom...já fiz outros cursos... mais não aprendi muito, mais as suas aulas  São diretas e simples...estou aprendendo muito. e com exercícios !

  • Também estou acompanhando as aulas aqui e estou gostando muito!

  • CPC 2015

    TÍTULO II
    DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

     

     

  • NCPC

    O autor do processo Y perdeu a capacidade processual.

    SUSPENSÃO. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    O processo W tem como pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente

    SUSPENSAO. Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    Processo Z ficou parado durante mais de 1 ano por negligência das partes. 

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

     


ID
3262
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o

Alternativas
Comentários
  • A)Nesse item, é importante observar a diferença entre renúncia e desistência, posto que há uma intenção do elaborador da prova em confundir o candidato, já que a lei prevê o julgamento sem resolução do mérito no caso de desistência do autor e com resolução do mérito no caso de renúncia ao direito sobre o que se funda a opção. Essa opção, portanto, diz respeito à julgamento COM resolução de mérito.

    B)O réu reconhecer a procedência do pedido também é caso de resolução de mérito.

    C)Para que o juiz pronuncie a decadência, é preciso que proceda à anál.ise do direito, do mérito, portanto.

    D) Art. 267, V.

    E)Mesmo raciocínio da letra C.
  • Art. 267. Extingue-se o processo, SEM resolução do mérito:

    I - qdo o juiz indeferir a petição inicial;

    II - quando ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de consntituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - QUANDO O JUIZ ACOLHER A ALEGAÇÃO DE PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU DE COISA JULGADA;

    VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    VII - pela convenção de arbitragem;

    VIII - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos previstos no CPC.
  • Extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o juiz acolher alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.

    Artigo 267 do CPC.

    Os outros casos da questão são COM resolução do mérito.

    Alternativa correta letra "D".
  • I. Perda da capacidade processual do réu. (CORRETO)II. Oposição de exceção de incompetência do juízo. (CORRETO)III. Processo parado durante mais de 1 ano por negligência das partes. (ERRADO - extinção sem resolução do mérito) IV. Acolhimento de alegação de litispendência. (ERRADO - extinção sem resolução do mérito)Artigo 265 do CPC.Alternativa correta letra "D".
  • CPC 2015

    CAPÍTULO XIII
    DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.


ID
4135
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO é causa de suspensão do processo a

Alternativas
Comentários
  • Os casos de suspensão estão no art. 265 CPC.
  • Art. 265. Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
    representante legal ou de seu procurador;
    II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do
    tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
    IV - quando a sentença de mérito:
    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou
    inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo
    pendente;
    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de
    produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como
    declaração incidente;
    V - por motivo de força maior;
    VI - nos demais casos, que este Código regula.
  • A convenção de arbitragem é causa de extinção do processo sem resolução de mérito e NÃO de suspensão.

    "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
    Vll - PELA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM;
    Vlll - quando o autor desistir da ação;
    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
    XI - nos demais casos prescritos neste Código."

  • Resposta correta: A


    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    Vll - pela convenção de arbitragem;



    Bons estudos!!
  • Não é causa de suspensão do processo a convenção de ARBITRAGEM (as partes convencionam um árbitro para decidir por elas); ao revés, É causa de suspensão do processo a convenção das partes (as partes convencionam entre si e não por um árbitro).

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

  • LETRA A

     

    NCPC

     

    Art. 485 - O juiz NÃO resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • GABARITO: A.

     

    Art. 313. Suspende-se o processo:

     

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;


ID
4321
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo com julgamento de mérito

Alternativas
Comentários
  • Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

    III - quando as partes transigirem;

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
  • d) CORRETA.

    As demais são todos casos de EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
  • Extingue-se o processo com julgamento de mérito quando o juiz pronunciar a prescrição.

    Artigo 269 do CPC.

    Os outros casos são SEM resolução do mérito.

    Alternativa correta letra "D".
    • ITEM A - INCORRETO - pela convenção de arbitragem. Art. 267, VII, do CPC (julgamento sem resolução de mérito) 
    • ITEM B - INCORRETO - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada. Art. 267, V, do CPC (julgamento sem resolução de mérito)
    • ITEM C - INCORRETO - quando ocorrer confusão entre autor e réu. Art. 267, X, do CPC (julgamento sem resolução de mérito)
    • ITEM D - CORRETO - quando o juiz pronunciar a prescrição. Art. 269, IV, do CPC (JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO)
    • ITEM E - INCORRETO - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Art. 267, IX, do CPC (julgamento sem resolução de mérito)
  • Casos de Extinção do Processo sem resolução do Mérito:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

            I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

            Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

            III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

            IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

            V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

            Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

            Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)

            Vlll - quando o autor desistir da ação;

            IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

            X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

            XI - nos demais casos prescritos neste Código.

            § 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

            § 2o  No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

            § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

            § 4o  Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • LETRA "D"
    PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA é M É R I T O,
    logo, haverá julgamento COM resolução de mérito sempre que se tratar dessas hipóteses!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    BONS ESTUDOS!!

ID
4441
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo sem julgamento de mérito

Alternativas
Comentários
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    VII - pelo compromisso arbitral;

    Vll - pela convenção de arbitragem;

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Quando o juiz pronuncicar a prescrição;
    Quando o réu reconhecer a procedencia do pedido;
    Quando as partes transigirem;
    Quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
    TODOS SÃO CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 269 CPC)
  • Extingue-se o processo sem julgamento de mérito pela convenção de arbitragem.

    Artigo 267 do CPC.

    Os outros casos são COM resolução do mérito.

    Alternativa correta letra "E".
  • Convenção das PARTES ------> SUSPENDE

    Convenção de ARBITRAGEM ----> EXTINGUE "esssssstingue"  SEM mérito hahahhaha

    Besta, mas quero ver alguém confundir agora hahahhaha
  • Belo meme!

    Completaria dizendo "Sssssuspende por sssssseis meses", prazo que é constantemente cobrado.
  • Art. 485. do NCPC/15 - O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;  LETRA: E

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

     

     


ID
11761
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo, pecuarista, contrata o advogado João para ajuizar ação de indenização, pelo rito ordinário, contra Pedro. No curso da lide, João resolve, por motivo de foro íntimo, renunciar ao mandato que lhe foi outorgado por Paulo, notificando regularmente o seu cliente e comunicando nos autos. Neste caso deverá o Juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

  • TAMBEM PODERIA OCORRER:
    ART.45, CPC o advogado poderá a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando q cientificou o mandante a fim de q este nomeie substituto. durante os dez dias subsequentes, o adogado continuará a representar o mandante, desde que necessario para lhe ebitar prejuizo.
  • Não sei se por minha pouca capacidade de assimilação, não compreendi muito bem as jutificativas para a resposta da questão. Pois, não considero que houve irregularidade da representação nem muito menos incapacidade processual (art. 13 CPC). Ademais, o art 45 do digesto processual civil apenas dispoe que "o advogado poderá, a qq tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandantea fim de que este nomeie substituto". Não fazendo qualquer ressalva sobre a Suspensão do Processo.
    Assim, gostaria que alguém, ou até mesmo quem fez o comentário, explanasse alguma coisa sobre a questão.
    Agradeço antecipadamente a atenção.
  • Compreendo sua dúvida e acho pertinente, pois até pouco tempo tb a tinha. No entanto, hoje, considro que a renúncia do advogado representa uma espécie de irregularidade na representação. Assim, o art. 13 é o mais adequado.
  • Concordo com o Renan. Esta questão esta mal formulada. No caso o juiz não deve fazer nada, o advogado que renunciou continuará patrocinando a causa por 10 dias, após esse prazo é que haverá irregularidade na representação, ai sim o juiz suspenderá o processo e marcará o prazo razoável para a regularizaçao.
  • Concordo com Bruno e Renan, questão mal formulada.
  • Queridos Colegas,

    Humildemente e com todo o respeito, discordo da opinião de vocês de que a questão estaria mal formulada.

    Tal caso é pacífico e corriqueiro no dia a dia forense devendo haver a interpretação conjunta dos dois dispositivos citados (art. 13 e 45 do CPC) para chegar a tal conclusão, ressaltando que, ante a inexistência de previsão legal quanto ao prazo para regulamentação, fica a par do Juiz estipulá-lo razoavelmente.

    In verbis, os dispositivos legais citados sublinhando os termos utilizados na confecção da questão:

    Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.


    Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.


    Espero ter acrescentado..
    Abraço a toodos!
  • Pessoalmente, não vejo relação alguma entre RENÚNCIA e IRREGULARIDADE, tendo em vista que durante 10 dias, após a renúncia, o advogado ainda responde pelo seu cliente no processo, o que, a meu ver, não há irregularidade de representação haja vista a previsão legal para tanto.
    Alguém tem fundamentos JURISPRUDENCIAIS ou DOUTRINARIOS para ajudar a resolver esta questão?
  • O CERNE DA QUESTÃO É QUE A PARTE NÃO TEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ASSIM, NÃO TENDO ESSA CAPACIDADE, A PARTE QUE FICAR SEM ADVOGADO NÃO ESTARÁ REGULARMENTE REPRESENTADA, POIS A POSTULAÇÃO EM JUÍZO É PRIVATIVA DO ADVOGADO (SALVO AS EXCEÇÕES LEGAIS DO JUS POSTULANDI NO JESP E NA JT).
  • Acho que a resposta tem fundamento nos artigos 265, I e 13, do CPC:

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;


             Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

  • NCPC

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.


ID
14647
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo com julgamento de mérito quando o Juiz

Alternativas
Comentários
  • Artigo subsidiário do CPC 269 IV

    CPC - Art. 269 " Haverá resolução do mérito:

    IV- quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

    Da Extinção do Processo
    Art.329 que remete ao artigo 269

  • CPC, Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
    III - quando as partes transigirem;
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
  • C"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
    Vll - pela convenção de arbitragem;
    Vlll - quando o autor desistir da ação;
    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
    XI - nos demais casos prescritos neste Código"
  • Mais um caso de aplicação do CPC no processo trabalhista.
    Alternativa correta: E.
    Pois, segundo o Art. 269, CPC, há extinção do processo com resolução de mérito quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor; quando o réu reconhece a procedência do pedido; quando as partes transigem; quando o JUIZ PRONUNCIA A DECADÊNCIA OU A PRESCRIÇÃO; ou, quando o autor renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
  • ALTERNATIVA "E"

    CPC, Art. 269. Haverá resolução de mérito: 
    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 
    III - quando as partes transigirem; 
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 
    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 

    Enquanto que as outras alternativas são as de Extinção
    SEM Mérito: 

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

            I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

            Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

            III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

            IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

            V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

            Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

            Vll - pela convenção de arbitragem;

            Vlll - quando o autor desistir da ação;

            IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

            X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

            XI - nos demais casos prescritos neste Código.


  • não aguento mais fazer questão assimmmmmmmmmmmmmm

    FCC muda o disco peloamor!!!

ID
14689
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Suspende o andamento do processo a argüição de exceção de

Alternativas
Comentários
  • Art. 265, III CPC: Suspende-se o processo, quado for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do Tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.

    Art. 304 CPC: É lícito a qualquer parte arguir por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    Art. 306 CPC: Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265 III), até que seja definitivamente julgada.

  • As exceções de incompetência e suspeição suspendem o andamento do processo.
  • Fazendo uma comparação, na CLT somente suspende o processo a exceção de suspeição e incompetência.CLT, Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
  • Diz o inc. III do art. 265 que suspende-se o processo quando for oposta a exceção. Semelhantemente, diz o art. 306: "recebida a exceção, o processo ficará suspenso". Predondera o entendimento de que a simples apresentação da exceção é suficiente para que se dê a suspensão do processo.
  • Gabarito: D
  • GABARITO ERRADO. NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO NÃO HÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO (138, §1º CPC):

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

    II - ao serventuário de justiça;

    III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

    IV - ao intérprete.

    § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.


  • Atenção: o gabarito correto é a letra D.

    Desconsiderem o comentário do colega Jonas Ribeiro, pois a exceção de impedimento e suspeição implica suspensão do processo sim. Não se deve confundir a suspeição/impedimento do juiz com a suspeição/impedimento dos auxíliares do juízo (neste caso, realmente não suspende o processo).


  • Não tem resposta. Impedimento suspende mas incompetencia não suspende.

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    rt. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

     

    Art. 921.  Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. 30% + 6x


ID
15133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do procedimento sumário, julgue os itens seguintes.

É inadmissível a substituição do procedimento sumário pelo ordinário, quer por opção do autor, quer mediante acordo das partes, pois o procedimento sumário foi instituído no interesse público e não no dos litigantes. Assim, o processo instaurado como ordinário, em hipótese de cabimento do rito sumário, deve ser anulado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro
    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

  • Não entendi porque o comentário abaixo foi denunciado. De fato o CPC admite substituição do procedimento sumário para o ordinário, conversão esta decida pelo juiz ( e não pelo autor ou acordo das partes) conforme art.277 § 4º. Bem, assim entendo a questao.

  • Razoabilidade e bom senso devia nortear aqueles que realizam denúncias infundadas, já que, ao que apresenta, estamos todos interessados na aprendizagem, dessa forma sendo de grande importância a troca de conhecimentos dos demais colegas que desejam colaborar exprimindo suas opiniões.
    Bastava apenas deixar comentários retificando, em estando errado ou explicitando o ponto de vista, na discordância, ao invés de denúcias.
  • A substituição é inadmissível por interesse da parte:
    "Registre-se, finalmente, que o autor não pode optar pelo procedimento ordinário quando a lei prevê o rito sumário." Elpídio Donizete (pág 265).
    O que pode ocorrer é o magistrado optar pela conversão.
    Abraços
  • O erro está na segunda parte da afirmativa: "o processo instaurado como ordinário, em hipótese de cabimento do rito sumário, deve ser anulado.""...quando, por descuido do juiz, a causa não for convertida, oportunamente, em sumária, e chegar a ser julgada sob o rito ordinário, não caberá ao Tribunal anular o processo, se daí não resultar nenhum prejuízo para a defesa do réu (arts. 250, parágrafo único, e 244)."HTJ, Curso..., 51ªed., 1 v., p. 343Art.250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.Art.244.Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
  • PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INÉPCIA POR ESCOLHA INADEQUADA DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.

    - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.

    - Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória.

    - Não há inépcia da inicial pela adoção do rito ordinário para as ações previstas no art. 275 do Código de Processo Civil.

    Recurso especial conhecido, mas negado provimento. 


ID
16096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença e da atuação do Ministério Público no processo civil, julgue os itens a seguir.

O Ministério Público tem os mesmos ônus das partes litigantes quando propõe uma ação em nome próprio como representante de terceiros, se for demandado ou se atuar, nos processos, como fiscal da lei. Contudo, a sua ausência justificada na audiência de instrução e julgamento, ainda quando devidamente intimado, determina a suspensão do processo e o adiamento da audiência, sob pena de nulidade do processo.

Alternativas
Comentários
  • "Intimado para o ato processual, a falta ou deficiência de intervenção não enseja ao próprio Ministério Público argüir a nulidade. A parte interessada, pode alegar nulidade, inclusive valer-se de ação rescisória, alegando que a omissão do Ministério Público em intervir atenta contra literal disposição em lei."Hugo Nigro Mazzilli, obra citada, pág. 40)
  • Diz Elpídio Donizetti:

    "Atuando como PARTE, não se pode falar em ausência do MP no processo, até porque, nessa qualidade, cabem-lhe os mesmos poderes e ônus que às partes (art. 81, CPC). Atuando como FISCAL DA LEI, o MP terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo (art. 83, I CPC)."

    -"O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestção."

    -"Não se decreta nulidade, por ausência de manifestção do MP, quando os interesses da pessoa de direito público resultaram plenamente resguardados no decisório."
  • Atuando como fiscal da lei, o MP terá vista dos autos após as partes; quando a lei considerar obrigatória a intevenção do MP, a parte promover-lhe-á a intimação, sob pena de nulidade do processo (o que torna o processo passível de nulidade é a falta de intimação).
  • O CPC estipula apenas duas situações em que a audiência de instrução e julgamento pode ser adiada (art. 453), e, entre estas, a ausência do RPM não está contemplada. Ademais, o não comparecimento do RMP à audiência em comento também não está elencada entre as causas de suspensão do processo.
  • Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
    Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
    § 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
    § 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
    § 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
  • con cordo com os comentários dos colegas, mas accho que deveria ser acrescentada a advertência de que no caso em tela suspenderia a audiência e não o curso do processo. Accho que o erro também estaria aí.
  • O comentário da Eliana está corretíssimo! Não sei porque denunciaram o comentário dela. Justo ela que tem contribuído de forma exemplar.
  • Creio eu que o erro na questão está na "suspensão do processo", pois o art. 453, II, CPC, fala tão-somente em adiamento da audiência no caso de não-comparecimento justificado das pessoas ali indicadas, nada falando sobre "suspensão do processo". Enfim, é só uma opinião sobre a questão.
  • essa questão confunde com o art 81 e 84 cpc. vale ler e comparar.
  • Além de não haver suspensão, conforme o comentário abaixo, a questão diz:

    "O Ministério Público tem os mesmos ônus das partes litigantes quando propõe uma ação em nome próprio como representante de terceiros, se for demandado ou se atuar, nos processos, como fiscal da lei. "

    Acredito que nos termos do artigo 81 do CPC caberá ao MP, no processo, os mesmos poderes e ônus que as partes quando o mesmo atuar como parte, ou seja, quando ele exercer o direito de ação:

    Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

     

  • A primeira parte da questão, a meu ver, tem dois erros...

    1) o MP não funciona como representante do terceiro, mas como substituto processual;

    2) o MP não pode ser demandado.

    Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior:

    "No processo civil, mesmo quando se comete ao Ministério Público a tutela de interesses particulares de outras pessoas (...) a sua função nunca é a de um representante da parte material. Sua posição jurídica é a de substituto processual. (...) Age, assim, em nome próprio, embora defedendo interesse alheio. (...) Como parte, o Ministério Público, quase sempre, tem legitimidade apenas ativa, isto é, só pode propor ações, visto que nunca pode ser demandado como sujeito passivo ou réu."

     

  • Além do exposto, a primeira parte da questão, a meu ver, tem dois erros...

    1) o MP não funciona como representante do terceiro, mas como substituto processual;

    2) o MP não pode ser demandado.

    Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior:

    "No processo civil, mesmo quando se comete ao Ministério Público a tutela de interesses particulares de outras pessoas (...) a sua função nunca é a de um representante da parte material. Sua posição jurídica é a de substituto processual. (...) Age, assim, em nome próprio, embora defedendo interesse alheio. (...) Como parte, o Ministério Público, quase sempre, tem legitimidade apenas ativa, isto é, só pode propor ações, visto que nunca pode ser demandado como sujeito passivo ou réu."

  • Em regra, o MP não pode figurar como réu, porém Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, Ed. saraiva, 2010, pág. 188) prescreve que "haverá situações, emborar raras, em que ele será réu. Por exemplo, em ação rescisória ou em embargos de devedor relacionados com ações propostas por ele."

  • Resumindo:

    A questão possui 4 erros.

    1) MP não atua como representante de terceiros; quando é titular da ação, atua como substituto processual (legitimidade extraordinária - em nome próprio, na defesa de direito alheio)

    2) MP, salvo exceções, não é réu.

    3) Quando atua como fiscal da lei, não possui os mesmos ônus das partes, possui estes ônus apenas quando é titular da ação.

    4) A ausência do membro do MP não suspende o processo, nem adia a audiência, nem torna nulo o processo; a única nulidade que poderia ser arguida seria no caso de ausência de intimação do membro do MP.

    Bons estudos!

  •  Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

     

     

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

     

     

  • Sob o ponto de vista de o Ministério Publico funcionar como parte, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento não acarreta nulidade do processo, principalmente se tiver sido intimado, na forma da lei. Sob o ponto de vista de sua função como fiscal da lei, a nulidade processual está atrelada a sua não intimação, na forma do art. 246 do CPC. (Ricardo Mouzalas de Souza e Silva - Processo Civil - Ed. Poudivm)

  • O MP atua ou como Parte ou como "custus legis", o Parquet não atua como representante nem tampouco como assistente.

  • Errado

    Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    obs: Esse artigo trata apenas da atuação do MP como parte!!

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
  • E quanto à última frase, está correto?

    "Contudo, a sua ausência justificada na audiência de instrução e julgamento, ainda quando devidamente intimado, determina a suspensão do processo e o adiamento da audiência, sob pena de nulidade do processo."
     
  • Art 84 – Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do MP a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
    Isso significa que quando a parte não pede a intimação do MP( Promotor) o processo é anulado.

  • Se o Ministério Público tiver que atuar em um processo, a parte deve obrigatoriamente intimá-lo, sob pena de nulidade.
    A ausência de intimação é que é o problema. O que não pode faltar é a concessão de oportunidade para que o Ministério Público se manifeste no processo. Se isso ocorrer corretamente, não importa se o Ministério Público falou ou não.
    Fonte: Professora Tatiana Santos - Ponto dos Concursos.
    No exercício em questão, o MP foi intimado, mas justificou sua ausência. Só por ter ocorrido a intimação, não podemos mais falar em nulidade!
  • Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público [como “custus legis”], a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. 
    Ou seja, a nulidade do processo só ocorrerá se, no caso de obrigatoriedade da intervenção do MP, este não for devidamente intimado

  • Legenda: Sublinhado de vermelho = Errado.

    O Ministério Público tem os mesmos ônus das partes litigantes quando propõe uma ação em nome próprio como representante de terceiros, se for demandado ou se atuar, nos processos, como fiscal da lei. Contudo, a sua ausência justificada na audiência de instrução e julgamento, ainda quando devidamente intimado, determina a suspensão do processo e o adiamento da audiência, sob pena de nulidade do processo.

    Correto,
    Art. 81.  O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    Observação: O termo representante de terceiros é atécnico, mas acredito que a banca tenha o utilizado leigamente, com a intenção de se referir a substituição processual, por isso não considerei essa parte da alternativa errada, mas sendo mais técnico ela estaria equivocada.

    Correto,
    diversamente do que afirmaram alguns colegas acima, o MP pode sim ser demandado, nas hipóteses de ações coletivas passivas.


    Errado,
    Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.


    Segundo previsão do art. 453, CPC, a audiência de instrução poderá ser adiada em duas hipóteses: (I) convenção das partes e (II) ausência justificada das partes, perito, testemunhas e advogados. Da literalidade do dispositivo legal não há qualquer menção à ausência do representante do Ministério Público em tal audiência, o que leva a doutrina a sérias divergências a respeito do assunto.

    A primeira questão que deve ser enfrentada diz respeito a razão da ausência, que poderá ser plenamente justificável ou não. É certo que há doutrinadores que entendem não haver qualquer diferença nessas duas situações, afirmando que a ausência do membro do Ministério Público, com ou sem motivo, não é capaz de gerar o adiamento da audiência de instrução, já que a exigência legal é tão somente de sua intimação pessoal, e não de sua efetiva presença em audiência. (Humberto Theodoro Jr). Não parece ser esse o melhor entendimento, porque no caso concreto se o membro do Ministério Público demonstrar seu interesse em participar da audiência e sua impossibilidade de comparecer, será de rigor o adiamento (Ernane Fidélis dos Santos). O debate a respeito do adiamento da audiência fica restrito, portanto, a ausência injustificada do membro do Parquet na audiência de instrução.

    (continua no tópico abaixo, mas esse tópico já responde as alternativas)
  • É possível encontrar na doutrina três correntes doutrinárias bem definidas. Uma primeira entende ser a presença do membro do Ministério Público indispensável na audiência, e isso independentemente de sua qualidade no processo, quer seja como parte (em regra autor) ou como fiscal da lei nas hipóteses legais que a lei exige sua presença. A audiência realizada sem a presença do parquet, portanto, qualquer que seja o motivo de sua ausência, gerará uma nulidade relativa (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil, São Paulo, Malheiros, 2003, p. 646). Será relativa a nulidade porque não se justifica a anulação da audiência se não houve um efetivo prejuízo ao processo no caso de ausência do Ministério Público, como, por exemplo, num caso de vitória do incapaz (Arruda Alvim, Manual de direito processual civil, vol. 2, 9ª ed., São Paulo, RT, 2005, p. 520).

    Uma outra corrente doutrinária tem entendimento em sentido diametralmente oposto àquela que defende o adiamento, justificando que a única exigência formal exigida no caso é a intimação pessoal do Ministério Público (art. 236, § 2º, CPC), cuja ausência não será capaz de causar o adiamento da audiência (Athos Gusmão Carneiro, Audiência de instrução e julgamento e audiências preliminares, 10 ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002, pp. 123/124 e Humberto Theodoro Jr., Curso de direito processual civil, op. cit., p. 448).

    Por fim, há uma terceira corrente que entende depender da qualidade do Ministério Público no processo o adiamento da audiência. Assim, figurando no processo como parte, como parte deverá ser tratado, e sua ausência injustificada não será capaz de causar o adiamento da audiência, o mesmo não podendo ser dito na hipótese do Ministério Público figurar na demanda como fiscal da lei, quando então poderá justificar sua ausência demonstrando interesse em participar da audiência (Ernane Fidélis dos Santos, Manual de direito processual civil, op. cit., p. 526; Nelton dos Santos, Código de Processo Civil interpretado, coord. Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Atlas, 2004, p. 1375).

    Parece que das três correntes doutrinárias acima apresentadas a mais correta é a primeira, que defende o entendimento de que a ausência injustificada do Ministério Público sob qualquer que seja a natureza de sua participação deve causar o adiamento da audiência. É preciso lembrar que como fiscal da lei, o Ministério Público deve participar de todos os atos processuais, e sendo a audiência de instrução o mais importante ato dentro do princípio da oralidade do processo, sua presença se torna indispensável. Por outro lado, é importante lembrar que o Ministério Público como parte não defende interesse próprio, e sim interesses metaindividuais, não parecendo correto que os titulares desses direitos difusos e coletivos sejam prejudicados por uma falha funcional do membro do Ministério Público.

    É evidente que no presente artigo de despreza a prática comum do membro do Ministério Público não participar efetivamente da audiência, mas ter seu nome colocado na ata de audiência para assinatura posterior, o que evidentemente pode ser muito prático em razão do volume de trabalho dos promotores de justiça, mas constitui uma manifesta irregularidade, gerando a nulidade da audiência, ainda que relativa.

    Por fim, é evidente que a ausência injustificada do membro do Ministério Público na audiência gerará efeitos fora do processo, no âmbito administrativo. Tomando-se por base o Ministério Público do Estado de São Paulo, sua Lei Orgânica (Lei 734/93), dispõe em seu art. 169, XIV, ser dever do promotor comparecer às audiências dos processos no qual o Parquet participe, sendo que o art. 173, VI, prevê como infração disciplinar o desrespeito às condutas previstas no art. 169, dentre eles, naturalmente, a presença obrigatória em audiência.


    Fonte: http://marcelosilvamore.web167.f1.k8.com.br/?p=282
  • Caros colegas de jornada, acredito que o cerne da questão encontra fundamento no artigo 453 caput e seu inciso III. no presente artigo, encontramos a disposiçao clara de que a audiencia podera ser adiada. Assim, ainda que por motivo justificado nao compareça a parte devidamente intimada, o juiz tem a faculdade de dar procedimento à audiencia, sem qualquer possibilidade de nulidade. quando no caso a atuaçao do mp for de fiscal da lei, afasta-se mais ainda a afirmativa emanada pela segunda parte da questao.
  • QUESTÃO ERRADA - A questão menciona que o Ministério Público foi intimado, e sua ausência justificada, desta forma a audiência será adiada, conforme art. 453, II, do CP
    Art. 453 - A audiência poderá ser adiada:
    II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

    O MP possui os mesmos onûs e poderes das partes litigantes, conforme o art. 81 do CPC.
    Não há previsão legal de suspensão do processo neste caso, ou seja, entre as hipóteses de suspensão do processo previstas em lei, art. 265 e incisos do CPC, não há previsão de suspensão do processo pelo não comparecimento justificado do MP na audiência de instrução e julgamento.
    O erro na questão está em determinar a suspensão do processo, pois há previsão, apenas, de adiamento da audiência de instrução e julgamento.
    Bons Estudos!
  • A questão é mais complexa do que pode parecer àqueles que não se preocuparam em realizar uma breve pesquisa. Atente-se que o examinador faz referência expressa a SUSPENSÃO DO PROCESSO e ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA, embora poucos tenham se preocupado em atacar esses pontos.
    Daniel Neves, discorrendo sobre o tema, parece elucidar com maestria a questão e espancar as dúvidas que ainda persistem. O texto é autoexplicativo, restando apenas transcrever-lhe as partes principais.

    AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CAUSA DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

    Por Daniel Neves
    Segundo previsão do art. 453, CPC, a audiência de instrução poderá ser adiada em duas hipóteses: (I) convenção das partes e (II) ausência justificada das partes, perito, testemunhas e advogados. Da literalidade do dispositivo legal não há qualquer menção à ausência do representante do Ministério Público em tal audiência, o que leva a doutrina a sérias divergências a respeito do assunto.
    (…)
    É possível encontrar na doutrina três correntes doutrinárias bem definidas.
    1ª) Presença do MP obrigatória: A primeira entende ser a presença do membro do Ministério Público indispensável na audiência, e isso independentemente de sua qualidade no processo, quer seja como parte (em regra autor) ou como fiscal da lei nas hipóteses legais que a lei exige sua presença. A audiência realizada sem a presença do parquet, portanto, qualquer que seja o motivo de sua ausência, gerará uma NULIDADE RELATIVA (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil, São Paulo, Malheiros, 2003, p. 646). Será relativa a nulidade porque não se justifica a anulação da audiência se não houve um efetivo prejuízo ao processo no caso de ausência do Ministério Público, como, por exemplo, num caso de vitória do incapaz (Arruda Alvim, Manual de direito processual civil, vol. 2, 9ª ed., São Paulo, RT, 2005, p. 520).
    2ª) Presença do MP dispensável: Uma outra corrente doutrinária tem entendimento em sentido diametralmente oposto àquela que defende o adiamento, justificando que a única exigência formal exigida no caso é a intimação pessoal do Ministério Público (art. 236, § 2º, CPC), cuja ausência não será capaz de causar o adiamento da audiência (Athos Gusmão Carneiro, Audiência de instrução e julgamento e audiências preliminares, 10 ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002, pp. 123/124 e Humberto Theodoro Jr., Curso de direito processual civil, op. cit., p. 448).
  • (Continuação)

    3ª) Depende da qualidade do MP: Por fim, há uma terceira corrente que entende depender da qualidade do Ministério Público no processo o adiamento da audiência. Assim, figurando no processo como PARTE, como parte deverá ser tratado, e sua ausência injustificada não será capaz de causar o adiamento da audiência, o mesmo não podendo ser dito na hipótese do Ministério Público figurar na demanda como FISCAL DA LEI, quando então poderá justificar sua ausência demonstrando interesse em participar da audiência (Ernane Fidélis dos Santos, Manual de direito processual civil, op. cit., p. 526; Nelton dos Santos, Código de Processo Civil interpretado, coord. Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Atlas, 2004, p. 1375).
    Parece que das três correntes doutrinárias acima apresentadas a mais correta é a primeira, que defende o entendimento de que a ausência injustificada do Ministério Público sob qualquer que seja a natureza de sua participação deve causar o adiamento da audiência. É preciso lembrar que como fiscal da lei, o Ministério Público deve participar de todos os atos processuais, e sendo a audiência de instrução o mais importante ato dentro do princípio da oralidade do processo, sua presença se torna indispensável. Por outro lado, é importante lembrar que o Ministério Público como parte não defende interesse próprio, e sim interesses metaindividuais, não parecendo correto que os titulares desses direitos difusos e coletivos sejam prejudicados por uma falha funcional do membro do Ministério Público.
    Fonte: http://marcelosilvamoreira.com.br/?p=282

                    Voltando ao cerne da questão apresentada pelo CESPE, concluímos que a banca endossa o entendimento de Athos Gusmão Carneiro e Humberto Theodoro Jr. (2ª corrente), uma vez que julga INCORRETO afirmar que a ausência justificada do Membro do MP na AIJ dá ensejo à a suspensão do processo e ao adiamento da audiência.
             Uma segunda linha de pensamento aceitável – já levantada por colega acima – é a de que a banca trabalhou com a literalidade do caput do Art. 453 CPC, segundo o qual a audiência PODERÁ ser adiada. Nestes termos, erraria ao afirmar categoricamente que a ausência do MP DETERMINA a suspensão do processo e o adiamento da audiência.
              Resta ainda saber se os tribunais superiores já se manifestaram sobre a matéria, pesquisa que não me foi possível realizar.
  • O que importa para fins de declaração da nulidade é a oportunidade do MP se manifestar. Se devidamente intimado, mas mesmo assim não comparece, não há que falar na nulidade do art. 84 do CPC.

    Bons estudos.
  • Quando atua como fiscal da lei, o MP tem os mesmos ônus das partes litigantes? ou apenas age para a prevalencia da ordem juridica e do bem comum?

  • Poderiamos matar a questao na primeira linha: 

    O Ministério Público tem os mesmos ônus das partes litigantes quando propõe uma ação em nome próprio como representante de terceiros.

    O MP nunca exercerá a qualidade de representante.


  • Ainda nas causas que seja obrigatória a participação do MP, se este não comparecer por motivo justificado, o feito terá seu prosseguimento normal, salvo se houver prejuízo devidamente comprovado.

     

    praise be _/\_


ID
16105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo e do procedimento, julgue os itens subseqüentes.

O autor poderá optar pelo rito ordinário em lugar do sumário, seja em virtude do valor atribuído à causa, seja pela matéria versada nos autos, já que o rito ordinário é mais amplo e propicia maior amplitude do desenvolvimento da defesa das partes, desde que a escolha não cause prejuízo à parte adversa.

Alternativas
Comentários
  • Eu acho que a resposta a esta questão está ERRADA, isto é, na verdade, a parte NÃO tem a faculdade de substituir o procedimento sumário pelo ordinário ou vice-versa.
    Como ensina o Prof. Humberto Theodoro, citando o Des. Athaíde Monteiro da Silva, in RT, 479/185-186, "a forma de procedimento não é posta no interesse das partes, mas da Justiça."
    Assim, "não pode o autor, nem mesmo com assentimento do réu, substituir o procedimento sumário pelo ordinário naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro."
    Isso não constitui contudo erro de forma. Caso a parte se engane na escolha do procedimento, pode o juiz aproveitar os atos úteis praticados pela mesma e determinar que o feito tome o rito apropriado, não sem antes notificar a parte para completar a inicial, se for o caso, juntando o rol de testemunhas e requerendo outras provas, já que no rito sumário não terá nova oportunidade para o fazer.
  • Segundo Ovídio Batista: "...não há disponibilidade do autor em substituir o procedimento sumário pelo ordinário naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro". A questão acima deve ter sido anulada.
  • Essa questão deve ter sido anulada pois há muita divergência doutrinária: "Em outras palavras, sustentou-se a possibilidade de optar sempre pelo procedimento ordinário, que seria como que um substitutivo do sumário, ad libitum do demandante. Essa idéia é, contudo, equivocada, porque também a oferta do procedimento sumário pela lei (art. 275, incs. I-II) tem na ordem pública razão de ser e é do interesse da justiça que tais causas se processem por um modo e não por outro; do contrário, com uma mão estaria o legislador a instituir um procedimento que reputa conveniente e com outra, permitindo que sua opção ficasse esvaziada pela vontade dos particulares. O juiz deve coibir tanto a escolha inadequada do procedimento sumário, quanto a do ordinário, sempre que aquele ou este for inadequado segundo a lei. (...) Um temperamento a essa regra é ditado pela teoria das nulidades, segundo a qual nada se anula se não houver prejuízo (art. 244). Se o juiz se omitiu em fazer a correção logo de início e permitiu que a causa se processasse segundo rito sumário quando era o caso do ordinário, os atos realizados só serão anulados na hipótese de ter o réu sofrido prejuízo em virtude da má-escolha feita pelo autor".
  • acompanho os posicionamentos, assim, deve ter sido anulada.
  • Incrivelmente essa questão não foi anulada...meu Deus, até onde vai esse Cespe...todas as provas deles contém pelo menos 5 questões ambíguas e polêmicas...desanimador...
  • Inobstante a divergência doutrinária, ainda prevalece o entendimento de que o autor pode optar pelo rito ordinário em detrimento do sumário, desde que da escolha não resulte prejuízo para a outra parte.
  • Também marqueia opção Errada por entender o que diz o Dr. Ovídio Batista aqui esplanado pelo colega Alexandre: "...não há disponibilidade do autor em substituir o procedimento sumário pelo ordinário naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro"

  • Está certa. Vejamos:
    REsp 737260 / MG
    A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que,inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.
  • Cesp adora conhecimentos doutrinários...O problema é que coloca tais conhecimentos acima da lei..Não há que se falar em vontade das partes, mesmo pq, algumas causas são, inclusive, proibidas de tramitar em determinado procedimento.
    .
    O autor poderá optar pelo rito ordinário em lugar do sumário, seja em virtude do valor atribuído à causa?????
    '.
    AFI....Isso decepciona qualquer concurseiro, estudante de direito, periquitos e papagaios....
  • Concordo plenamente Sabrina!
  • A questão da CESPE traz o entendimento majoritário do STJ sobre a faculdade do autor em adotar o rito ordinário, ao invés do sumário.PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO COMUM. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDENCIÁRIA. PROCEDIMENTO. RITO ORDINÁRIO. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL(LEI N.8.213/91). INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ART.244 E 250, CPC. RECURSO DESACOLHIDO.(...)III - Não há nulidade na adoção de um procedimento em vez de outro, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente em se tratando da adoção do ordinário, que é mais amplo do que o sumário.(REsp 262669/CE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000 p. 317)Destaca-se também ser causa de conversão pelo julgador a complexidade da causa, a natureza da demanda ou o valor da causa, cf. art. 277, §4º e 5º do CPC.Art. 277. (...)§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.
  • Aí, meu Deus!O STJ, na decisão abaixo colocada pela colega, não afirmou que há faculdade, opção da parte, oras. Ele só aplicou o princípio da instrumentalidade. Apesar da forma estar errada, se não houver prejuízo à parte adversa não haverá nulidade.Sobre a indisponibilidade do rito sumário:"Não pode o autor, nem mesmo com assentimento do réu, substituir o procedimento sumário pelo ordinário naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro. [Simpósio Brasileiro de Direito Processual, Curitiba, 1975, Edson Prata, in Revista Forense, 251/24]'A forma de procedimento não é posta no interesse das partes, mas da Justiça' [1º TACiv.SP, Apel. 211.092, Rel. Juiz Sylvio do Amaral]Mas, à vista do disposto no art. 250, 'o emprego do procedimento ordinário, em vez do sumário não é causa de nulidade do processo'. Em se tratando apenas de erro de forma, o juiz deve aproveitar os atos úteis praticados pela parte e determinar que o feito tome o rito adequado.Ao determinar, porém, a conversão de causa ordinária em sumária, o juiz deverá abrir prazo ao autor para que este complete a inicial, juntando seu rol de testemunhas, para evitar prejuízo à parte, eis que não terá, no novo procedimento, outra oportunidade para fazê-lo.Mesmo quando, por descuido do juiz, a causa não for convertida, oportunamente, em sumária, e chegar a ser julgada sob o rito ordinário, não caberá ao Tribunal anular o processo, se daí não resultar nenhum prejuízo para a defesa do réu (arts. 250, parágrafo único, e 244)."Entre o procedimento sumário e o Juizado Especial há opção. HTJ, Curso..., 51ªed., 1 v., p. 343Art.250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.Art.244.Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
  • Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação indenizatória.
    acidente de trânsito. procedimento. adoção do rito ordinário ao invés do sumário. possibilidade. precedentes.
    - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.
    - Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória.
    Agravo não provido.
    (AgRg no REsp 918.888/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007 p. 487)
     

  • Absurda a resposta da CESPE!

    Como foi bem ressaltado pela colega Juliana, a nao anulacao de um rito erroneamente escolhido nao quer dizer livre escolha dos ritos pelas partes. O rito sumário implica em maior celeridade a causa, direito nao só do autor como também do réu de ter a questao rapidamente decidida!

  • Elpidio Donizete (p. 265) diz que não é possível ao autor optar pelo procedimento ordinário quando a lei prever o rito sumário, o que poderá ocorrer é o Juiz optar pela conversão para o rito sumário.

    Questão anulável.

    Abraço e bons estudos.

  • Questão mal elaborada. Nem se alegasse posição jurisprudencial  caberia a resposta tida por correta pela CESPE.
  • Segundo os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES e GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JÚNIOR, o procedimento a ser observado não é faculdade das partes, uma vez que trata-se de matéria de ordem pública, portanto, indisponível. Entretanto, na prática e com supedâneo no artigo 250, do CPC, a opção pelo rito comum ordinário, quando o indicado for o comum sumário, não acarretará nulidade do processo, pois compreende todos os atos praticados nesse, inclusive com maior amplitude. Logo, não vejo nenhuma hipótese para alegação de nulidade, o que torna a questão correta.  
  • Acredito que a questão foi mal formulado, pois quando diz " o autor poderá optar pelo rito ordinario em lugar do sumário, seja em virutde do valor atribuido à causa...". Pois bem, no caso do valor da causa nao podemos dizer que é opcão do autor querer sumário ou ordinário, uma vez que se trata de questão de ordem publica, ou seja, acima de sessenta salários mínimos, teremos o rito, obrigatóriamente, ordinário. TENHO DITO!

  • Questão mal formulada. Apesar de não tratar-se de nulidade do processo, pois ocorre meramente o erro de forma (Art. 250), deve o juiz adptar o procedimento ao rito sumário dando oportunidade para que o autor emende a inicial. O rito não é colocado a disposição das partes, nem mesmo se o réu concordar, mas é de ordem pública.
  • Assertiva Correta.

    A jurisprudência do STJ autoriza a adoção do rito ordinário nos casos em que cabível o rito sumário, desde que não cause prejuízo às partes.

    Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. procedimento. adoção do rito ordinário ao invés do sumário. possibilidade. precedentes.
    - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.
    - Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória.
    Agravo não provido.
    (AgRg no REsp 918.888/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 487)


    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO EM VEZ DO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
    1. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em obediência ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, não há nulidade na adoção do rito ordinário em vez do sumário, salvo demonstração inequívoca de prejuízo à parte, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
    2. Recurso especial conhecido e improvido.
    (REsp 650.997/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 355)
  • Típica questão que premia os que não sabem, que no chute acabam acertando!!!!
  • SEI LÁ SE ESSA JURISPRUDÊNCIA AINDA VIGORA, MAS PARA MIM, INDEPENDENTEMENTE DE PREJUÍZO AO RÉU (QUE NUNCA HAVERÁ, POIS QUE TEM INTERESSE NO DESLINDE MAIS RÁPIDO DA LIDE É O AUTOR), O AUTOR É QUEM ESCOLHE O RITO PROCESSUAL NESSA SITUAÇÃO. 
    ISTO PORQUE, COMO É ELE QUE ESTÁ INICIANDO AÇÃO, ELE VELARÁ PELO SEUS INTERESSES E NÃO PELOS INTERESSES DO RÉU.
    PARA MIM ESSA JURISPRUDÊNCIA É ABSURDA E NÃO DEVE REPRESENTAR NEM A UNANIMIDADE E NEM A MAIORIA.
    É ABURDO EXIGIR DO AUTOR PENSAR EM NÃO CAUSAR PREJUÍZO AO RÉU, QUANDO O CORRETO SERIA O RÉU, ESPONTANEAMENTE, PROCURAR RESOLVER A PENDÊNCIA, EVITANDO, ASSIM, A LIDE. É O QUE SE ESPERA DE UM CIDADÃO HONRADO: ERREI E ASSUMO AS CONSEQUÊNCIAS DE MEUS ERROS. 
    O SÓ FATO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR JÁ É UM PREJUÍZO AO RÉU.
  • Parece q o fundamento para essa resposta do cespe foi retirado desse julgado

    Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação indenizatória.
    acidente de trânsito. procedimento. adoção do rito ordinário ao invés do sumário. possibilidade. precedentes.
    - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.
    Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória.
    Agravo não provido.
    (AgRg no REsp 918.888/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007 p. 487)
  • Afinal, pode ou nao


ID
25450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da formação, extinção e suspensão do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - letra b

    Art. 338 do CPC
    A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.
  • Letra A: Errada
    Art. 265 Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador
    Parágrafo 1º: No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

    Letra C: Errada
    Art. 267: Extingue-se o processo sem resolução do mérito:
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
    Art. 269: Haverá resolução do mérito:
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição
  • apenas completando o comentario anterior letra C, inc. I, art. 267:

    Extingue-se o processo, SEM resolução do mérito: quando o juiz indeferir a petição inicial.
  • Dos quatro itens, marcar a letra B seria a decisão mais correta. Todavia, é bom frisar que o §5º, do art. 265, limita o prazo de suspensão do processo até o máximo de 01 ano. Nesse contexto, a letra B também estaria errada, uma vez que afirmou que o processo deveria ser suspenso até a devolução da deprecata.
  • Esta se falando aqui da formação plena do processo, pois o processo inicia-se com a petição da parte, formando a relação jurídica ativa (autor-juiz)(art 262) e completa-se com a citação do réu, surgindo a relação jurídica passiva (réu-juiz)(art 263).Contudo, conforme a teoria ampliativa, ocorrendo capacidade do autor, petição inicial, jurisdição e citação existe processo. Então a letra “D” estaria errada ao afirmar que sem a efetiva presença de alguma das partes, ainda que devidamente citada ou intimada, a relação processual não se forma ou é impedido o prosseguimento do processo, pois, como visto acima, a relação passiva surge com a citação do réu, independente dele se apresentar para apresentar ou não a defesa.
  • A alternativa correta é a letra B.
    Conforme o art. 265, IV,b e art. 338 do CPC, a carta precatória e a carta rogatória suspendem o processo quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada em juízo. Mas a prova tem de ser requerida antes da decisão de saneamento e ser também imprescindível.
  • SOBRE A LETRA c):

    A sentença que reconhece a perempção, a litispendência e indefere a petição inicial é classificada como sentença terminativa que não faz coisa julgada material. art.267

    A sentença que reconhece a prescrição é classificada como sentença definitiva e faz coisa julgada material. art.269
  • a) ERRADA - art. 265, par. primeiro - no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou se deu representante legal, PROVADO o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento.b) CERTA - art. 338 - A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requerudas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.art. 265, IV, b - suspende-se o processo quando a sentença de mérito nao puder ser proferida senao depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;c) ERRADA - art. 267, V - extingue-se o processo SEM resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempçao, litispendencia ou de coisa julgada.art. 268 - salvo o disposto no art. 267, V, a extinçao do processo nao obsta que o autor intente de novo a açao.d) ERRADA - art.219 - a CITAÇÃO VÁLIDA torna prevento o juízo, induz litispendência e FAZ LITIGIOSA A COISA; em ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescriçao.
  • Acerca da letra D:

    "A formação do processo coincide com o instante em que a petição inicial é distribuída em juízo, ou quando for despachada, se a comarca for servida por apenas um  juízo (art. 263, CPC). O feito permanece em estado de hesitação após a distribuição da petição inicial, situação que perdura até o aperfeiçoamento da citação do réu, ato qualificado como pressuposto de constituição do processo." 

  • Quanto ao item "a", acredito que o seu erro está também em afirmar que a decisão não terá efeitos retroativos.

    Em outra questão, o CESPE colocou expressamente que a decisão que suspende o processo é constitutiva e tem eficácia retroativa, tendo considerado certo o item que continha esta informação.

    Confiram ai:

    "A decisão que suspende o processo é consitutiva, pois paralisa a atividade processual,ainda que se dê a essa decisão, como corretamente se costuma dar, uma eficácia retroativa até a data da ocorrência do fato jurídico que ensejou a suspensão"

    DANIEL MITIDIERO, in Comentários ao Código de Processo Civil.

     

     

    P.S. Essa doutrina eu "roubei" do comentário de nossa colega Yara à outra questão, sobre o mesmo tema.

  • A ALTERNATIVA D) ESTÁ ERRADA, POIS TEMOS O CASO DA REVELIA, EM QUE APESAR DA FORMAÇÃO DA LIDE, O RÉU NÃO COMPARECE. ISSO NÃO PREJUDICA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
    TEMOS, TB, OS CASOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, EM QUE A RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO DEPENDE DE RÉU, POIS NÃO HÁ LITÍGIO. A RELAÇÃO PROCESSUAL SE FORMA COM O JUIZ E O AUTOR OU AUTORES.
  • a) art. 265, par. primeiro - no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou se deu representante legal,PROVADO o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento.



    b) CERTA - art. 338 - A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível. art. 265, IV, b - suspende-se o processo quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;


    c) art. 267, V - extingue-se o processo SEM resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempçao, litispendencia ou de coisa julgada.art. 268 - salvo o disposto no art. 267, V, a extinçao do processo nao obsta que o autor intente de novo a açao.


    d) art.219 - a CITAÇÃO VÁLIDA torna prevento o juízo, induz litispendência e FAZ LITIGIOSA A COISA; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescriçao.

  • Quanto a D, no caso do artigo 285-a também não há o polo passivo, mas há processo.

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.



ID
25798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à formação, suspensão e extinção do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "B". Veja o CPC:
    "Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
    Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito."

  • Gostaria de registar uma analise da letra "D" da questão. Repare que o desenrolar do item encontra-se correto, a não ser quando a banca afirma que o autor ao deixar de promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 dias - abandono de causa - estaria enquadrado na contumácia processual. ERRADO, pois contumaz é o autor que comete o mesmo feito repetidas vezes, o que não seria possivel no caso do abandono. Abandonando a causa esta será extinta sem resolução de mérito, o que só poderá ocorrer - a extinção - uma única vez.
  • A. Autor pode modificar unilateralmente o pedido, SEM o consentimento do reu, porém em nenhuma hipotese depois do saneamento do processo .Art. 264 - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
    PU - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
    B. Correta. A perempção atinge apenas o direito de ação, mas não o direito material, razão por que, perempta a ação, não pode mais o titular do direito de ação exercê-lo ativamente em juízo, deduzindo pretensão.
    C. Não há consentimento do juiz. Art. 267, § 3º - A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o nº Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
    D. Art. 267 - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    Conforme bem explicado por Andre Paiva, não há que se falar em contumácia processual
    E. No processo de conhecimento, o autor pode desistir da ação e, assim, o fazendo, extingue o processo (art. 267, VIII). Não há consentimento do reu.
  • Lívia, como assim não é preciso consentimento do réu???

    Art. 267, CPC:
    § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    O.O

    Na minha opinião, o erro da letra “E” é esta frase: “renunciando, com isso, ao direito material sobre o que se funda a sua pretensão”. Renúncia do direito é uma coisa e renúncia da ação é outra!
  • Só para esclarecer, pois eu mesma tinha dúvidas qt ao significado:

    A contumácia serve para indicar a omissão de qualquer das partes quer na prática de ato processual, quer na de alguma faculdade processual.

    Assim, o erro, imagino, da letra D não é o fato de dizer que houve contumácia processual, mas afirmar que a partir de então está autorizada a extinção do processo sem julgmt do mérito, pois, antes que isto venha a ocorrer, o parágrafo 1° exige ainda que seja dada ao autor a oportunidade de suprir a falta em 48 horas.
  • PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CONTUMÁCIA DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - NECESSIDADE - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE - INTIMAÇÃO POR EDITAL - A extinção do processo fundada no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil depende da obediência ao disposto no seu parágrafo 1º, ou seja, a intimaçâo pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48
    quanto à natureza juridica da contumácia me parece que pode ser definida como postulado na alternativa d
  • na letra E nao há renuncia ao direito material, pois:Art. 267. Extingue-se o processo, SEM resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)Vlll - quando o autor desistir da ação;§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
  • Complementando o comentário da germana: Apelação 7323000100 [Visualizar Inteiro Teor]Relator(a): Carlos LopesComarca: São PauloÓrgão julgador: 18ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 10/02/2009Data de registro: 02/03/2009 * EXTINÇÃO DO PROCESSO - CONTUMÁCIA DO AUTOR - A extinçãodo processo fundada no a r t i g o 267, inciso I I I , do Código de ProcessoCivil depende da obediência ao disposto no seu parágrafo 1 °, ou seja,da intimação pessoal do autor para dar andamento ao f e i to em 48horas - Se a parte não foi localizada, de rigor é a sua intimação poredital - Formalidade não cumprida - Extinção afastada - Recursoprovido *STJ Súmula nº 240 - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000. Extinção do Processo - Abandono da Causa pelo Autor. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. STF Súmula nº 216 - 13/12/1963.Decretação da Absolvição de Instância - Paralisação do Processo - Promoção do Andamento da Causa. Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.
  • Continuando:Justificando o preceito da súmula 240 do STJ abaixo transcrita:"Quando, porém, o abandono for só do autor (art. 267, III), e o réu não for revel, não deve o juiz decretar a extinção sem antes ouvir o demandado. É que, também, o réu tem legítimo interesse na composição da lide, através da sentença de mérito e, por isso, pode tomar diligência para contornar a omissão do autor e ensejar o andamento do feito paralisado. Só quando a inércia de ambos os litigantes demonstrar que há total desinteresse pela causa, é que o juiz, então, decretará a extinção do processo sem julgamento do mérito." (HTJ, Curso..., 51ª ed., v. 1, p. 319)
  • a) ERRADA: O erro da questão está em afirmar que é possível modificar o pedido e a causa de pedir, mesmo depois da fase de saneamento do processo, uma vez que expressamente o CPC no art 264, par único dispõe o seguintes : A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo

    b) CERTA: Vide art 268, par único: Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III (quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias) do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    c)ERRADA:  É pacífico na doutrina que a suspensão por convenção das partes é direito destas, em razão do princípio dispositivo, não ficando a critério do juíz a suspensão.  Quem quiser conferir, Alexandre Câmara fala disso em seu livro Lições de Processo Civil, Vol I, pag 290.

    d) ERRADA: Pois o abando unilateral do processo pelo autor só pode ensejar a resolução sem extinção do mérito quando o réu ainda não estiver sido citado. Se após a citação, o réu tem direito a uma sentença de mérito, e que por isso não pode desistir o autor sem sua concordância, pela mesma razão a norma processual pode permitir que o autor, querendo desistir da ação, agisse desidiosamente, para que o processo fosse extinto sem resolução de mérito.

    e) ERRADA:  A questão trata da hipótese de renúncia  do autor ao direito sobre que se funda a ação, que é caso de extinção com resolução de mérito (art. 269, V), que enseja a coisa julgada material, não podendo o autor repetir a demanda.

  • e) O autor poderá, com a anuência do réu, desistir da ação, renunciando, com isso, ao direito material sobre o que se funda a sua pretensão; no entanto, poderá o autor, futuramente, propor nova ação contra o mesmo réu, com o mesmo pedido e causa de pedir, posto que, no caso, inexiste a eficácia da coisa julgada.

    Há que se saber a distinção entre a desistência da ação para a renúncia ao direito.
    Se o autor desiste da ação, antes da resposta do réu, ocorrerá tão somente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, VIII). Após a resposta, o réu deverá consentir (art. 267, §4), já que a desistência não leva à renúncia ao direito, assim poderá o autor ajuizar a mesma demanda posteriormente. 

    No caso de renúncia ao direito, que acarreta extinção do processo com resolução do mérito (art. 269, V), não há necessidade de consentimento do réu, já que a lide foi resolvida, inviabilizando um novo ajuizamento sobre a mesma matéria contra o réu.

    Na questão, o erro foi a mistura de desistência com renúncia, já que a desistência não acarreta na perda do direito material.
  • A perempção é a perda do direito de ação, imposta a quem, por três vezes anteriores, deu causa à extinção do processo por abandono.

    Direito Processual Civil Esquematizado pág 294
  • No que se refere à letra D, cumpre ressaltar que o processo somente será extinto se o ato, cujo cumprimento cabe ao autor, for indispensável para o julgamento da causa, se a sua omissão inviabilizar a análise do mérito.
    Fonte: Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 10.ed., p. 530.
  • gabarito letra B

    Pelo NCPC:

    a) NCPC 329

    b) NCPC 486

    c) NCPC 485

    d) Suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II, CPC/2015)

    e) NCPC 487


ID
26986
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as hipóteses abaixo.

I. Perda da capacidade processual do réu.
II. Oposição de exceção de incompetência do juízo.
III. Processo parado durante mais de 1 ano por negligê
ncia das partes.
IV. Acolhimento de alegação de litispendência.

O processo será suspenso nas hipóteses indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • art. 265, CPC - suspende-se o processo:
    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
    II - pela convenção das partes;
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
    IV - quando a sentença de mérito:
    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração a existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juiz;
    c) tiver por pressuposto o julgamento da questão de estado, requerido como declaração incidente;
    V - por motivo de força maior;
    VI - nos demais casos que este código regula.
  • Art. 265. Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
    II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
    IV - quando a sentença de mérito:
    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
    V - por motivo de força maior;
    VI - nos demais casos, que este Código regula.

    Alternativa correta: letra "A"
  • As hipóteses dos incisos III e IV da questão tratam de casos de extinção do processo sem resolução do mérito, art. 267, incisos II e V.
  • Atenção:

    Na hipótese do art. 265, II (pela convenção das partes)a suspensão não poderá exceder 6 meses (§ 3º, do mesmo artigo); E nas situações do IV, não poderá exceder 1 ano (§ 5º, do mesmo dispositivo legal)
  • art. 265, CPC - suspende-se o processo:
    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
    II - pela convenção das partes;
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
    IV - quando a sentença de mérito:
    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração a existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juiz;
    c) tiver por pressuposto o julgamento da questão de estado, requerido como declaração incidente;
    V - por motivo de força maior;
    VI - nos demais casos que este código regula.

    A letra correta letra A.
  • Além dos artigos mencionados... o Inciso II é respondido por este artigo do CPC:

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
  • I. Perda da capacidade processual do réu. >> Correta! Art. 265. Suspende-se o processo:I - pela morte ou perda da capacidade processual de QUALQUER DAS PARTES , de seu representante legal ou de seu procurador;II. Oposição de exceção de incompetência do juízo. >> Correta!Art. 265. Suspende-se o processo:III - quando for oposta exceção de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;_____III. Processo parado durante mais de 1 ano por negligência das partes. >> Incorreta! Hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;IV. Acolhimento de alegação de litispendência. >> Incorreta! Hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, LITISPENDÊNCIA ou de coisa julgada;
  • I. Perda da capacidade processual do réu. (CORRETO)

    II. Oposição de exceção de incompetência do juízo. (CORRETO)

    III. Processo parado durante mais de 1 ano por negligência das partes. (ERRADO - extinção sem resolução do mérito)

    IV. Acolhimento de alegação de litispendência. (ERRADO - extinção sem resolução do mérito)

    Artigo 265 do CPC.

    Alternativa correta letra "A".

  • Por favor, vamos tratar com maior seriedade nosso ambiente de estudo.
    Basta que um cole a lei. Todos copiando e colando a mesma coisa... isso torna o estudo enfadonho e causa perda de tempo.
     
  • rt. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

     

    INCOMPETENCIA NAO SUSPENDE PROCESSO

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência SALVO 340, 3o.

  • NCPC

    I. Perda da capacidade processual do réu.

    SUSPENSÃO.Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
    II. Oposição de exceção de incompetência do juízo. 

    SUSPENSÃO. Art. 313. Suspende-se o processo: III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
    III. Processo parado durante mais de 1 ano por negligência das partes. 

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    IV. Acolhimento de alegação de litispendência. 
    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;


ID
33244
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito dos procedimentos previstos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a)art.272 § único
    b)art.273 § 2o. - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
    c)art.275, II, d
    d)art.285, a
  • Apenas trazendo os dispositivos legais mencionados pela Carla_icsc, para melhor visualização dos colegas:


    a) Art. 272, p. único, CPC -> O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

    b) Art. 273, §2º, CPC -> 
    Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

    c) 
    Art. 275, II, "d", CPC -> Observar-se-á o procedimento sumário nas causas, qualquer que seja o valor, de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    d) 
    Art. 285-A, CPC -> Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

ID
36379
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Duas pessoas, no pleno exercício da capacidade civil, firmaram contrato de compra e venda de imóvel. Estabeleceram, por escrito, cláusula compromissória para a hipótese de eventual litígio. Em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e patrimoniais, o réu ofertou resposta sem objeção processual, postulando pela improcedência da ação. O juiz, após apreciar as alegações finais das partes, julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VII do Código de Processo Civil, remetendo as partes para discussão do contrato em sede de juízo arbitral.

No seu entendimento, o juiz está

Alternativas
Comentários
  • Disposição expressa no CPC, art. 301, item IX, o réu deve alegar a existência de convenção de arbitragem, não sendo defeso ao Juiz se pronunciar de ofício, nos termos do par. 4º, mesmo artigo.
  • Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    IX - convenção de arbitragem.
    Paragrafo 4º. Com EXCEÇÃO DO COMPROMISSO ARBITRAL, o juiz conhecerá de ofício a matéria enumerada neste artigo.

    O juiz pode conhecer de ofício as matérias que devem ser alegadas como preliminares da contestação, exceto a matéria relativa ao compromisso arbitral.
  • Cláusula compromissória é diferente de compromisso arbitral.
    Ver link:
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3090
  • Não entendi... ao meu ver esta questão está errada, pois se as partes já tinham feito a cláusula compromissória, que é uma espécie de convenção arbitral (a outra é o compromisso arbitral), tão logo o juiz poderia sim, de ofício, extinguir o processo sem julgamento de mérito, pois um dos pressupostos processuais negativos é a convenção arbitral. Alguém poderia explicar?
  • CARO COLEGA. A CONVENÇÃO ARBITRAL PODE DECORRER DO COMPROMISSO ARBITRAL,MAS SEMPRE SE REFERIRÁ A UM DISSENSO ATUAL ENTRE CREDOR E DEVEDOR SOBRE CONTRATO PERFEITO E ACABADO E COIM ALGUMA INADIMPLÊNCIA, AO PASSO QUE A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA É UM PACTO NUM CONTRATO COM VISTAS A PREVENÇÃO DE EVENTOS FUTUROS SEREM RESOLVIDOS POR ARBITRAGEM. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESSUPOSTO NEGATIVO DO PROCESSO SUJEIRO A DECLARAÇÃO EX-OFFICIO. NÃO SEI SE AJUDEI.A LEITURA DO LINK SUGERIDO PELA OUTRA COLEGA É MUITO ÚTIL.
  • O "X" da questão está no fato de "o réu ofertou resposta sem objeção processual", ou seja, não alegou nenhuma preliminar, logo o juiz de ofício não poderia conhecer o compromisso arbitral (art. 301, §4º do CPC), que foi o caso.
  • Assim, se o juiz nao pode "conhecer do ofício" por não ser matéria de dto público, a ação deve então prosseguir. $#@ não sei se estou errada @#$
  • De fato, o cerne da questão reside no silêncio do réu em alegar em preliminar de contestação a existência da cláusula de convenção de arbitragem, conforme art. 301 do CPC. Tal matéria não pode ser conhecida de ofício pelo magistrado de acordo com o art. 301, parágrafo 4o. do CPC. O termo compromisso arbitral, citado no texo da lei, corresponde à convenção de abitragem. Salvo melhor juízo.
  • Correta a questão....Pois ao magistrado não cabe imiscuir-se na esfera jurídica de disponibilidade privada... Bons estudos a todos...
  • O juiz está errado, pois não poderia ter conhecido essa matéria de ofício, conforme expressa disposição legal.Alternativa correta letra "D".
  • BASE JURÍDICAArt. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • Não consigo compreender, pois o art 301, § 4o do CPC diz "Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo." Ou seja, o juiz só não pode conhecer de ofício apenas o compromisso arbitral, não havendo vedação expressa para que conhecesse de ofício a clausula compromissória (como no caso em tela) .

  • Errei a questão, porque fui seguir a letra burra do CPC.

    A convenção de arbitragem é gênero da qual são espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. (Art. 3º, Lei 9.307/96)

    O CPC determina que a convenção de arbitragem (gênero) deve ser alegada em preliminar de Contestação:

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    (...)
    IX - convenção de arbitragem;

    Mas no § 4º, do art. 301, o CPC acrescenta:

    § 4º Com exceção do compromisso arbitral, (que é espécie de convenção de arbitragem!) o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

    Ora, pelo dispositivo do CPC, é possível entender que apenas  a CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA pode ser conhecida de ofício pelo juiz, e não o COMPROMISSO ARBITRAL, que deve ser obrigatoriamente alegado pela parte, sob pena de preclusão. 

    Esse entendimento tornaria o gabarito da questão errado, já que ela se refere à cláusula compromissória, que segundo o disposto no CPC pode ser conhecida de ofício.

    Todavia, a doutrina leciona:

    "A Lei de Arbitragem alterou o inciso IX [do art. 301], esquecendo-se de também alterar o §4º", e acrescenta, "Deve-se ler no §4º 'CONVENÇÃO DE ABRITRAGEM', em lugar de compromisso arbitral" (NERY-NERY, CPC comentado, p. 496).

    Assim, embora o CPC se refira à espécie compromisso arbitral, deve-se entender que quis se referir ao gênero CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, para incluir também a CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.

    CONCLUSÃO:

    A convenção de arbitragem (CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA e COMPROMISSO ARBITRAL) deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, não podendo o juiz conhecer de ofício.

  • A alteração introduzida pela lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 pode causar certa confusão. O §4º do artigo 301 do Código de Processo Civil afirma: "Com exceção do COMPROMISSO ARBITRAL, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. A redação desse parágrafo é antiga, da Lei 5925, de 1º de outubro de 1973.

    Já o inciso IX do artigo 301, que fala de CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, que abrange tanto a cláusula compromissória (promessa de constituir o juízo arbitral, pela qual as partes submetem ao julgamento do árbitro conflitos futuros), como o Compromisso arbitral (em que as partes constituem um juízo arbitral para decidir sobre um litígio já existente) FOI ALTERADO PELA LEI 9307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

    Antes dessa lei, o inciso IX se referia ao compromisso arbitral em comunhão como o parágrafo quarto. Com a substituição da expressão COMPROMISSO ARBITRAL POR CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM NO INCISO IX, deveria ter sido também alterado o par. 4º para CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, mas esqueceram.

     Então, no parágrafo 4º, leia-se CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, porque ele se refere ao inciso IX.

    CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, repetindo, abrange tanto a cláusula compromissória (promessa de constituir o juízo arbitral para eventuais litígios),  como o compromisso arbitral (instituição do juízo arbitral para decidir um conflito existente).

    Portanto, conforme o parágrafo 4º do artigo 301 o juiz não pode conhecer de ofício a matéria do inciso IX, que, com a atualização da Lei 9307, é a CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, ou seja, não pode conhecer de ofício a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral.

    Esse tema é afeto às preliminares de constestação. Sobre o tema, ensina o Doutro Humberto Theodoro Júnior: "O juízo arbitral, mesmo quando previamente compromissado, pode ser renunciado, até mesmo de forma tácita. Basta, por exemplo, ao réu não alegá-lo na contestação para presumir-se a renúncia ao julgamento que antes fora confiado aos árbitros."

  • COMPLEMENTANDO....

    ART. 267, § 3º, CPC:

    § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM ESTÁ NO INCISO VII, PORTANTO, ESTÁ EXCLUÍDO DAS MATÉRIAS QUE PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO JUIZ.

  • Nesta questão quem pensa demais erra.

    Falou em Arbitragem, deve-se lembrar que o juiz NÃO PODE conhecer da matéria de ofício. Tendo isso em mente, a questão tá no bolso. Não só essa como a MAIORIA das questões sobre o tema.
  • Disse o professor Marcato em aula, ao comentar o inciso IX do art. 301 do CPC (convenção de arbitragem):
    A lei de arbitragem é de 1996. O art. 301, IX, antes da lei, dizia que o réu poderia alegar compromisso arbitral na contestação, que não tinha natureza de objeção (ordem pública). Hoje o inciso XI fala em convenção arbitral.
    Convenção arbitral é gênero, que comporta duas espécies: compromisso e cláusula arbitral. Convenção arbitral tem por objetivo afastar o julgamento de uma causa pelo poder judiciário e transferir o julgamento para um árbitro. A convenção tem que ser celebrada por escrito. Uma forma de celebrar a convenção é por meio de uma cláusula contratual (se houver problema neste contrato, o problema será resolvido em arbitragem). Já o compromisso tem por objetivo um problema já existente, que já aconteceu. Se a convenção for por cláusula, o juiz pode reconhecer de ofício. Se a convenção for por compromisso, o juiz não pode conhecer de ofício (aqui está o § 4º do art. 301).
    No meu entender, o enunciado está se referindo à modalidade cláusula arbitral, até porque usa a palavra "eventual" (é cláusula que consta de um contrato e se refere a eventuais conflitos que podem surgir). Sendo cláusula, poderia ser reconhecida de ofício e o gabarito estaria incorreto.
  • Alternativa correta é a letra "D". O Juiz está errado pois conforme expressa disposição legal no Art. 301 § 4 -  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. O Juiz não poderia ter reconhecido de ofício essa questão de compromisso arbitral, deveria ter sido alegado pela parte na contestação.
  • O comentário da Estela, 2º de baixo para cima, está perfeito com a exclusão do último parágrafo.
    Seria melhor e coerente com a questão ter ficado assim:
    "Disse o professor Marcato em aula, ao comentar o inciso IX do art. 301 do CPC (convenção de arbitragem):
    A lei de arbitragem é de 1996. O art. 301, IX, antes da lei, dizia que o réu poderia alegar compromisso arbitral na contestação, que não tinha natureza de objeção (ordem pública). Hoje o inciso XI fala em convenção arbitral.
    Convenção arbitral é gênero, que comporta duas espécies: compromisso e cláusula arbitral. Convenção arbitral tem por objetivo afastar o julgamento de uma causa pelo poder judiciário e transferir o julgamento para um árbitro. A convenção tem que ser celebrada por escrito. Uma forma de celebrar a convenção é por meio de uma cláusula contratual (se houver problema neste contrato, o problema será resolvido em arbitragem). Já o compromisso tem por objetivo um problema já existente, que já aconteceu. Se a convenção for por cláusula, o juiz pode reconhecer de ofício. Se a convenção for por compromisso, o juiz não pode conhecer de ofício (aqui está o § 4º do art. 301)."

    A questão estabelece: "... Estabeleceram, por escrito, cláusula compromissória..." Pronto! Não precisamos divagar mais nada.
    Correta a letra "D".
    Bons estudos a todos!
  • Essa questão não deveria ter sido cobrada numa prova objetiva.

    Não há resposta correta, vez que há discussão doutrinária em torno do tema, quanto ao alcance do art. 301,§4º do CPC.

    A convenção de arbitragem é gênero que comporta duas espécies:

    1) cláusula compromissória - os contratantes decidem que que qualquer conflito futuro em relação ao negócio entabulado será submetido à arbitragem.

    2) compromisso arbitral - os contratantes estabelecem que certo conflito já existente deve ser decidido no juízo arbitral.

    A lei 9.307/96 alterou diversos dispositivos do CPC substituindo a outrora expressão "compromisso arbitral" para a expressão "convenção de arbitragem", mais ampla que abarca as duas espécies acima citadas. Contudo, no que concerne ao art. 301, §4º do CPC manteve-se a expressão "compromisso arbitral", razão pela qual boa parte da doutrina firmou entendimento no sentido de que a vedação para o reconhecimento de ofício ocorre tão somente como o compromisso arbitral, sendo permitido reconhecimento de ofício da existência de cláusula compromissória, com a respectiva extinção do processo sem resolução do mérito.

    Nesse sentido, são os ensinamento do Prof. Fredie Didier: "Para que o órgão jurisdicional extinga o processo em razão da existência de compromisso arbitral, é preciso que haja provocação da parte interessada; para que extinga em razão da existência de cláusula compromissória, não é necessário o requerimento da parte."

    Até o momento desconheço qualquer posição do STJ a respeito do assunto, mas não acho correto a FCC explorar tal questão em uma prova objetiva, ainda mais quando vai de encontro à literalidade de lei e aborda entendimento com grande controvérsia em sede doutrinária.
  • A meu ver, as convenções de arbitragens não são conhecidas de ofício pelo juiz para que as partes tenham a faculdade de arguir ou não esta convenção. Ora, se as partes não alegam a convenção, então é óbvio que elas desejam que a lide seja resolvida pelo Estado. Agora, porque elas assinaram uma convenção arbitral, significa que elas jamais poderão ingressar em juízo?
    Assim como um portador de um título judicial ou extrajudicial tem a faculdade de executar ou não, um credor tem a faculdade de cobrar ou não o devedor, as partes de uma convenção arbitral devem ter a escolha de não cumprir um contrato, se ambas estiverem de acordo. O arbitro é um terceiro que possui a confiança das partes. E se não houver ninguém em que elas confiem, as partes serão obrigadas a encontrar?
  • Galera, o juiz pode reconhecer a clausula compromissoria ex officio. No entanto, o x da questao esta no art. 1 da lei de arbitragem, que diz q apenas direitos patrimoniais disponiveis podem ser resolvidos via convenção de arbitragem. No caso, ha um pedido de danos morais - que na verdade os direitos da personalidade sao indisponiveis. O juiz deveria, atraves  de decisao interlocutoria, extinguir o pedido relativo ao contrato - direito disponivel- e prosseguir em relacao ao dano moral

  • acredito que o que a banca pediu foi exatamente a discussao sobre se pode de oficio ou nao.

    realmente ridiculo, vez que parte da doutrina defende que é possivel justamente pelo pacta sunt servanda, e a banca considerar essa alternativa errada.

    ainda pra completar a banca pergunta "NO SEU ENTENDIMENTO"

    PQP! eu me filio a corrente que eui quiser entao.

    tinha que ser anulada.

    mais explicacoes a favor: http://pensandodireitosera.blogspot.com.br/2012/09/arbitragem-e-questao-de-ordem-publica.html 
  • Péssima a questão. É certo que o juiz não pode reconhecer de ofício o compromisso arbitral. Mas a doutrina se divide sobre se deve ou não reconhecer de ofício a cláusula compromissória, isso por causa da redação do art. 301, §4º, CPC. Pela literalidade do CPC, parece que poderia, sim, reconhecer de ofício a cláusula compromissória e que não poderia reconhecer de ofício o compromisso arbitral. Não é pacífico.

  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    Vll - pela convenção dearbitragem;

    § 3o  Ojuiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquantonão proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, naprimeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custasde retardamento.

    Art. 300. Compete aoréu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões defato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provasque pretende produzir.

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito,alegar:

    IX - convenção dearbitragem

    § 4o  Comexceção do compromisso arbitral, ojuiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

    ( o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo com exceção do compromisso arbitral )


  •  O juiz não pode conhecer de ofício o compromisso arbitral, mas pode conhecer de ofício a cláusula compromissória.

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    IX - convenção de arbitragem;

    § 4º Com exceção do compromisso arbitral,  o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

    No caso em tela (questão) o juiz conheceu de ofício o compromisso arbitral, e não a cláusula compromissória, remeteu assim a discussão ao juízo arbitral.

    Por isso a letra D está correta

     d) errado, pois não poderia ter conhecido essa matéria de ofício, conforme expressa disposição legal.


  • O §3º do art.267, do CPC, dispõe que o juiz conhecerá de ofício (em qualquer tempo e enquanto não proferida a sentença) as matérias constantes nos incisos IV, V e VI, ou seja, conhecerá de ofício quando se tratar das condições da ação e dos pressupostos processuais, do que se conclui que não poderá conhecer de ofício as demais matérias, inclusive a convenção de arbitragem.

    Ocorre que o art.301, §4º, do CPC, dispõe que o juiz conhecerá de ofício todas as matérias constantes naquele dispositivo, com exceção do compromisso arbitral (leia-se convenção de arbitragem, do qual são espécies: compromisso arbitral e cláusula compromissória).

    Dessa forma, numa interpretação sistemática, prevalece a regra do art.301, §4º do CPC, de modo que se for o caso de compromisso arbitral, tal como diz a questão, o juiz não poderá conhecer de ofício.

    Importante, ressaltar, nesse ponto, e apenas para enriquecer o debate, que da conjugação desses dispositivos, pode-se entender que o art.301 alargou o rol de matérias que o juiz pode conhecer de ofício. Mas isso não é verdade, pois as matérias indicadas nesse dispositivo (art.301) ou são condições da ação ou são pressupostos processuais.

    Abraços e bons estudos, amigos concurseiros.

  • O princípio da eventualidade, positivado no art. 300, do CPC/73, indica que o réu deve alegar, em sua contestação [leia-se: no prazo que lhe é concedido para oferecer resposta], todas as matérias de defesa que lhe convier, expondo as razões de fato e de direito e especificando as provas que pretende produzir para comprovar as suas alegações. Dentre essas matérias de defesa, encontra-se, justamente, a convenção de arbitragem (art. 301, IX, CPC/73), a qual não poderia ser reconhecida, de ofício, pelo juiz, por expressa previsão legal (art. 301, §4º, CPC/73).

    Resposta: Letra D.

  • Compromisso arbitral é o único pressuposto de validade negativo que não pode ser reconhecido de ofício pelo Juiz!

  • No CPC/15 continua vedado o conhecimento de ofício da convenção de arbitragem:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    X - convenção de arbitragem;

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.


ID
37498
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre a Formação, Extinção e Suspensão do Processo:

I. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

II. Extingue-se o processo, com resolução de mérito, pela convenção de arbitragem.

III. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando as partes transigirem.

IV. Realizada a citação e iniciado o prazo resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I - verdadeiraII - sem resolução do méritoIII - com resolução do méritoIV - não pode desisitir após o esgotamento do prazo pra defesa
  • IV - § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.Ou seja, DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE RESPOSTA e nao iniciado o prazo de resposta.
  • I. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. CORRETA - Art. 264, Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. II. Extingue-se o processo, com resolução de mérito, pela convenção de arbitragem. ERRADO - Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vll - pela convenção de arbitragemIII. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando as partes transigirem. ERRADO - Art. 269. Haverá resolução de mérito: III - quando as partes transigiremIV. Realizada a citação e iniciado o prazo resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. ERRADO - Art. 267, § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
  • I. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (CORRETO - artigo 264 do CPC)II. Extingue-se o processo, com resolução de mérito, pela convenção de arbitragem. (ERRADO - SEM resolução do mérito)III. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando as partes transigirem. (ERRADO - COM resolução do mérito) IV. Realizada a citação e iniciado o prazo resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (ERRADO - ESGOTADO o prazo para resposta)Alternativa correta letra "A".
  • ALTERAÇÃO DO PEDIDO E/OU CAUSA DE PEDIR(ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL)- 3 regras:Até a citação: independe da anuência do réu;Após a citação até a o saneamento(audiência preliminar : art. 331)/ o réu já tomou ciência do processo: depende de anuência do réu;Após o saneamento: não cabe mais aditamento, em nenhuma hipótese.
  • Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • Atenção para a diferença!!!

    Art. 267, § 4o  Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    x

    Art. 294.  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

  • lembrando que esse prazo não necessariamente precisa ter esgotado.

    "É importante que você conheça a redação deste dispositivo porque pode ser cobrado na prova exatamente como está escrito. No entanto, a doutrina afirma que o mais correto seria esse parágrafo falar o seguinte: “o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este já tiver apresentado sua defesa”.
    Duas situações mostram que a redação do dispositivo não é completamente correta:
    ·         Se o réu tiver apresentado sua defesa antes do fim do prazo para a resposta (o prazo é de 15 dias e o réu apresenta a defesa já no 2º dia), se o autor quiser desistir da ação no 5º dia, mesmo assim o réu terá que ser ouvido para que seja homologada a desistência.
    ·         Se já tiver decorrido o prazo para a resposta e o réu não tiver apresentado defesa (foi revel), não será necessária nova intimação do réu para se manifestar sobre a desistência."

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/desistencia-da-acao-e-consentimento-do.html
  • I. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    Correto -Fundamento:  Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. 

    II. Extingue-se o processo, com resolução de mérito, pela convenção de arbitragem. 

    Errado – Fundamento Legal: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:  Vll - pela convenção de arbitragem


    III. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando as partes transigirem. 

    Errado – Fundamentação legal:

    Art. 269. Haverá RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    III - quando as partes transigirem


    IV. Realizada a citação e iniciado o prazo resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação

    ERRADA – Fundamento legal:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

     § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    A questão peca ao afirmar que o autor  precisará do consentimento do réu para  desistir da ação quando realizada a citação e iniciado o prazo para resposta, pois  só precisará do consentimento do réu ao término final da resposta ( após a contestação).


  • Item I. Certo. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo (parágrafo único do art. 264, CPC).

    Item II. Errado. Pelo art. 267, extingue-se o processo sem resolução de mérito: VII- pela convenção de arbitragem.

    Item III. Errado. Há resolução de mérito: quando as partes transigirem (inciso III do art. 269, CPC).

    Item IV. Errado. Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (§ 4o, art. 267 do CPC).

    Gabarito: A 

  • Suspensão: 265 CPC

    morte

    perda da capacidade processual

    convenção das partes (até 6 meses)

    exceção de suspeição,incompetencia,impedimento

    força maior


    Extinção SEM mérito: 267 CPC

    indeferir inicial

    ausência de pressuposto e condição da ação

    arbitragem

    perempção, litispendência, cosa julgada

    ação intransmissível por disposição legal

    demais casos no CPC

     mais de 1 ano parado

    mais de 30 dias abandonado


    extinção COM mérito: 269 CPC

    acolher, rejeitar o pedido

    reconhecer o pedido

    renúncia da ação

    partes transigirem

    prescrição e decadência


    Para Deus tudo é possível!

  • NCPC

    I. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
    CERTO. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. 
    II. Extingue-se o processo, com resolução de mérito, pela convenção de arbitragem. 
    ERRADO.Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    III. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando as partes transigirem.

    ERRADO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar:b) a transação;
    IV. Realizada a citação e iniciado o prazo resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 

    ERRADO, a desistência pode ser feita até apresentação da contestação. Art. 485 § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


ID
37849
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Suspende-se o processo

Alternativas
Comentários
  • Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; V - por motivo de força maior; VI - nos demais casos, que este Código regula.
  • A) ERRADA - Pela convenção de arbitragem EXTINGUE-SE O PROCESSO e não suspende-se como está na alternativa. Art. 267,VIIB) ERRADA - Quando o juiz acolher a ALEGAÇÃO de litispendência e não a EXCEÇÃO, será causa de extinção do processo, não suspensão. Art.267,V C) ERRADA - Quando ocorrer confusão entre autor e réu, EXTINGUE-SE O PROCESSO. ART.267,X D) ERRADA - O acolhimento da alegação de perempção é causa de extinção do processo. Art. 267,VE) CORRETAArt. 265. Suspende-se o processo:I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
  • Art 267 CPC - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:Vll - pela convenção de arbitragem; Letra A- Errada, pois é caso de suspensão;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Letra B- Errada - caso de suspensão;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; Letra C- Errada - Caso de Suspensão;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Letra D- Errada - caso de suspensão;Art. 265. Suspende-se o processo:I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Gabarito Correto - Letra E
  • Suspende-se o processo pela perda da capacidade processual de qualquer das partes. De acordo com o artigo 265 do CPC.Os outros casos são de EXTINÇÃO.Alternativa correta letra "E".
  • Caros, quero destacar a letra a, pois a FCC frequentemente serve-se dela pra tentar fazer maldade.
    Devemos sempre ditinguir:

    Convenção das PARTES --> Suspensão do processo.

    Convenção de ARBITRAGEM --> Extinção do processo sem resolução de mérito.


    É simples, mas fiquemos atentos!
  •         Art. 180.  Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.         Art. 265.  Suspende-se o processo:        I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;        III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
  • (!!!!)  Lembrar que, em se tratando de impedimento/suspeição das pessoas a seguir indicadas, o feito NÃO SE SUSPENDE, diferentemente do que ocorre na exceção de suspeição/impedimento do juiz (!!!!)

    Art. 138.  Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

    II - ao serventuário de justiça;

    III - ao perito;

    IV - ao intérprete.

    § 1o  A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

  • NCPC

    a) pela convenção de arbitragem.

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    b) quando o juiz acolher a exceção de litispendência.

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    c) quando ocorrer a confusão entre autor e réu.

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 

    TRT-15 - Recurso Ordinário RO 17630 SP 017630/2011 (TRT-15) Data de publicação: 01/04/2011 Ementa: CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - A confusão entre autor e réu constitui causa extintiva de obrigação (artigos 381 a 384 do Código Civil ). Na hipótese presente, verifica-se a ocorrência do instituto jurídico da confusão, uma vez que o reclamante não era mero sócio de uma empresa que detém participação societária na empresa reclamada. O contrato social da ré demonstra que o autor era seu Diretor Executivo, com poderes de representação em juízo e fora dele

    d) quando o juiz acolher a alegação de perempção.

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    e) pela perda da capacidade processual de qualquer das partes.

    SUSPENSÃO. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;


ID
37855
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo com resolução de mérito, quando

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVILA)CORRETA. TODAS AS OUTRAS ESTÃO ERRADAS DE ACORDO COM O ART. 269, CITADO ABAIXO: Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • Extingue-se o processo com resolução de mérito, quando o juiz pronunciar a prescrição. Artigo 269 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • Complementando...

    Não confundir:

    "Autor DESISTIR da ação" - extinção do processo SEM resolução de mérito.
    "Autor RENUNCIAR ao direito sobre que se funda a ação" - extinção do processo COM resolução de mérito.

    Sobre as alternativas B e E:
    Quando o juiz acolher alegação de perempção, coisa julgada e litispendência extinguindo o processo SEM resolução do mérito o autor fica impedido de intentar de novo a ação, de acordo com o art. 268 CPC.

    Sobre a precrição e decadência:
    Quando o juiz verificar, na petição inicial, DESDE LOGO a prescrição e decadência, esta será indeferida, de acordo com o art. 295, IV CPC. Sendo uma hipótese de extinção do processo SEM julgamento de mérito, conforme o art. 267, I CPC.
    Quando o juiz pronunciar a decadência ou prescrição (ventiladas na contestação em prejudicial de mérito por exemplo) o processo será extinto COM resolução do mérito, conforme art. 269, IV CPC.

    Bons estudos...
    Fé na caminhada!
  • Outra coisa que devemos nos atentar...

    Autor = extingue-se sem resolução do mérito
    Réu = Revelia
  • NCPC

    a) o juiz pronunciar a prescrição.

    EXTINÇÃO COM  RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    b) o juiz acolher a alegação de perempção.

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    c) não ocorrer a possibilidade jurídica do pedido.

    O NCPC não mais estabeleceu, como fazia o CPC de 1973, em seu art. 267, inciso VI, o termo “condições da ação” como causa de extinção do processo sem resolução do mérito. [....] Lado outro, quando houver a necessidade de prévia instrução probatória para a verificação da impossibilidade jurídica do pedido, ocorrerá a aplicação da Teoria da Asserção, pelo que o processo será julgado com resolução de mérito.

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    d) o autor desistir da ação.

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:VIII - homologar a desistência da ação;

    e) o juiz acolher a alegação de coisa julgada.

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;


ID
38212
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil, o acolhimento da alegação de perempção

Alternativas
Comentários
  • Art. 267 do CPC - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
  • Podemos citar como causa de perempção:Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
  • No processo civil, o acolhimento da alegação de perempção implica na extinção do processo sem resolução do mérito. De acordo com o artigo 267 do CPC.Alternativa correta letra "C".
  • PEREMPÇÃO: é a perda do direito de ação qdo o autor, por três vezes, der causa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, por mais de 30 dias(268, §U). Não poderá mais entrar com nova ação contra o mesmo réu com o mesmo objeto. Todavia, se ele for demandado(está na condição de réu), poderá alegar,em defesa, o seu direito.
  • "Implica na doeu nos zouvidos".
    .
    Logo a FCC que adora complicar no português.
  • A alternativa correta é a c. Art. 267, inciso v, do Código de Processo Civil, in verbis:

    (...)
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
    VII - pelo compromisso arbitral;
    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
    Vlll - quando o autor desistir da ação;
    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
    XI - nos demais casos prescritos neste Código.
    (...)
  • Vale lembrar que  a perempção apesar de ser causa de extinção  do processo sem resolução do mérito (art. 267, V), impede que o autor intente novamente a ação. Vejamos:
    ART. 268 CPC: Salvo o disposto no art. 267, V (Quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada) , a extinção do processo não obstará que o autor intente de novo a ação.
  • Eu também juntei as sobrancelhas com esse implica NA!! Mas geralmente as questoes de outras disciplinas são super mal redigidas pela FCC que faz questões de português bem chatinhas mesmo as quais, muitas vezes, implicam a eliminação do candidato...

    tsc tsc tsc
  • Cuidado para não confundis com a perempção provisória do art. 731 e 732 da CLT.
  • Cuidado com a prempção no Processo do trabalho:
    Causas: *Ocorre quando o autor (reclamante) não comparece à audiência INICIAL por 2 vezes, dando causa a dois arquivamentos;
                    *Caso o reclamante apresente a reclamação VERBAL, deverá comparecer a secretaria p/ redução a termo em até 5 dias, sob pena de perempção.
    Consequência: O autor ficará impedido de ingressar novamente com a mesma ação pelo prazo de 6 meses 

    Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731
    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
  •  

    O que é perempção?

    Quando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no art. 267, III do CPC. 

    Mas isso não impede que o autor ajuíze, novamente, ação idêntica à anterior. Mas se esse comportamento do autor se repetir por três vezes, deixando que a ação se extinga por sua inércia, ocorre a chamada perempção. 

    Assim, se o autor, ajuizar, numa quarta tentativa, a mesma ação, o réu pode alegar a perempção, caso em que o processo será extinto, e ao autor somente será permitido alegar a matéria em sua defesa, caso seja necessário. Tal regra se encontra prevista no art. 268 do CPC: 

    Art. 268. (...) 
    Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.


    Observação: o item III do artigo anterior o qual a lei se refere é “III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”; 

    Ressalta-se que a perempção é matéria que deve ser alegada em preliminar de contestação, e por trazer a extinção do processo sem julgamento do mérito, trata-se de defesa processual peremptória.



    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5972

  • Com data venia, é necessário atentar para uma imprecisão técnica no parág. único do art. 268 do CPC, que afirma que o autor não poderá intentar nova ação contra o réu. Na verdade, nova ação corresponde a uma outra ação diversa diversa da anteriormente ajuizada, extinta pela perempção. Ou seja, uma demanda com novo objeto e/ou causa petendi. Sendo assim, o autor, de fato, poderá intentar nova ação; todavia não poderá impetrar novamente a mesma ação (com os mesmos elementos identificadores da ação).

    Espero ter ajudado.

    Jo 8.32 Conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.



  • Resposta C

    É impressionante como a FCC insiste em tornar o verbo "implicar" em VTI, pois vive exigindo a preposição "em" para colocar ao lado de quem não faz tal exigência. Trata-se de um verbo transitivo direto. O correto é "implicar isso ou aquilo"...

    Bons estudos! 

  • ART 485 V NCPC

  • NCPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    OUTROS CASOS:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


ID
43813
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a Formação, Suspensão e Extinção do Processo é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ART.265 CPC:§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a INCapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
  • d) além das custas, os honorários devem estar pagos
  • B) Incorreta.Art. 264, parágrafo único:A alteração do pedido ou da causa de pedir EM NENHUMA HIPÓTESE será permitida após o saneamento do processo.C) Incorreta.Art. 265, § 3º:A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no II, nunca poderá exceder 6 (SEIS) MESES; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
  • D) art. 268, CPC: Salvo o disposto no art. 267, V (extingues-e o processo sem resolução do mérito: quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada), a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das CUSTAS e dos HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
  • Pessoal, são válidos todos os apontamentos feitos abaixo pelos colegas. Entretanto, convém observar que o erro da alternativa "d", a qual poderia suscitar alguma dúvida entre esta ("d") e a alternativa "a", reside no fato de que a extinção do processo não se dará de forma imediata. Atentem para o detalhe de que o juiz, ao acolher a preliminar de carência da ação, poderá, em seguida, determinar ainda a emenda da inicial, sendo-lhe vedado indeferir de plano a inicial quando presentes qualquer dos requisitos constantes do art. 282 ou 283 do CPC.O fato de o elaborador da questão haver suprimido o detalhe acerca da responsabilidade do autor quanto ao pagamento dos honorários, por si só, não representa elemento suficiente para interpretar a alternativa como errada. O equívoco primordial da assertiva consiste em considerar a declaração de extinção do processo, nos termos do inciso I do artigo 267 do CPC, pelo indeferimento liminar da exordial, em afronta ao dever do magistrado de propiciar ao autor o conserto (a emenda) da peça.Seguem os dispositivos do CPC acerca do assunto, mencionados na ordem de análise da questão:Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
  • Sobre a alternativa D:

    Ao meu ver, o erro da questão realmente reside na redação que não ficou bem clara quanto aos honorários advocatícios, mas está presente de forma implícita.
    Ao analisar-se o texto da questão, ele fala que foi "acolhida preliminar de carência de ação", ou seja, se houve preliminar, significa que houve resposta do réu ou contestação, e se houve contestação houve contratação de advogado pela parte ré (pelo menos presumidamente).
    Desta forma, conjugando a redação da questão com o art. 268 do CPC: "Salvo o disposto no art. 267, V (litispendência, coisa julgada, perempção), a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das CUSTAS e dos HONORÁRIOS DE ADVOGADO (se houver)."
    Assim, como ficou claro pela questão que houve contestação e portanto, houve contratação de advogado pela parte ré, então a só "quitação das custas" conforme indicado na alternativa D, a torna incorreta.

    Com relação ao comentário anterior, discordo com o nobre colega acerca dessa mesma alternativa, quando ele fala que o erro estaria no fato de que o Juiz deveria primeiro sanar a petição inicial, justamente pelo fato de que o indeferimento da petição inicial antecede ao despacho citatório, e na questão, conforme explicado acima, essa fase já havia sido superada, inclusive com apresentação de defesa pelo réu.

    É o meu ponto de vista.

    Abraços.
  • Também achei a D meio suspeita...

    mas concordo que o erro está nos honorários.

    sobre o indeferimento da inicial precisar anteceder a citação, lembremos que esta é TAMBÉM uma causa de extinção do art. 267, VI, conhecida de oficio e em qualquer tempo. Logo, mesmo posteriormente cabe ao juiz verificar as condições.

    se há ou não OBRIGAÇÃO de intimar para emendar, acredito que não é o caso. No livro do elpidio, diz haver essa exigencia para os incisos II e III do 267, confome seu §1º. Logo, acho que pode extinguir direto. Certo gente?
  • achei uma explicação bem legal sobre a necessidade de dar prazo ou não no seguinte link

    http://professoramaury.blogspot.com.br/2012/03/indeferimento-da-peticao-inicial.html

    s
    igam o seguinte trecho:
    Examinadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial de que trata o artigo 295, é necessário, agora, compatibilizar o dever do magistrado de pôr fim ao processo viciado, com aqueloutro, de determinar a emenda da inicial, versado no artigo 284, que impõe ao magistrado a asseguração do prazo de 10 dias para que o autor a emende ou complete, se esta não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, ou apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. 

    Calmon de Passos possui interpretação sistemática de inegável conteúdo lógico em relação aos dois dispositivos, deles extraindo a conclusão de que as situações de inépcia não autorizam ao juiz o deferimento de prazo para emenda da petição inicial. Diz ele que o legislador inseriu no artigo 295, um inciso VI com os seguintes dizeres: A petição inicial será indeferida: VI. Quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Pois bem, nesses dois fragmentos, invocados pelo inciso VI, há previsão expressa de que o magistrado deve ofertar prazo para correção, não assim com relação aos demais incisos. Daí, conclui o mestre baiano, as previsões dos incisos I a IV do artigo 295 correspondem a defeitos substanciais, insuscetíveis de correção, não cabendo falar em abertura de prazo para emenda."

ID
52789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A associação de servidores de determinado município,
em nome próprio e devidamente autorizada por seus associados
em assembleia, ingressou com ação pelo procedimento ordinário,
no juízo competente, objetivando assegurar a manutenção do
pagamento de gratificação funcional devida aos servidores de
nível superior do município, sustentando ter sido suprimida
indevidamente por ato do prefeito.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A prescrição poderá ser arguida em qualquer fase do processo, inclusive em contrarrazões, mas não cabe ser alegada pela primeira vez em recurso especial e recurso extraordinário, e será considerada como interrompida com a efetiva citação do representante judicial do município, produzindo efeitos interruptivos a partir daquela citação.

Alternativas
Comentários
  • A interrupção da prescrição retroage À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (Art. 219, p. 1º, CPC).
  • Sobre Prescrição:Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.<- § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.<- § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.<- § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.
  • A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, conforme dispõe o art. 193 do CC, in verbis:" A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita." Contudo, há que ser alegada na primeira vez em que se tiver oportunidade de se manifestar.Entretanto, a regra geral comporta exceções. Na fase de liquidação da sentença é inadmissível a alegação de prescrição, que deve ser objeto de deliberação se argüida na fase cognitiva do processo. A prevista no art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil, que pode ser alegada mesmo na fase de execução, é a prescrição superveniente à sentença. Tampouco é admissível a alegação em sede de recurso especial ou extraordinário, ou em ação rescisória, se não foi suscitada na instância ordinária por total falta de prequestionamento.
  • CORRETO O GABARITO....


    A prescrição se interrompe com a citação válida, entretanto, a data inicial retroagirá à data de propositura da ação...

  • RECURSO ESPECIAL REsp 43509 SP 1994/0002679-0 (STJ)

    . Publicação: DJ 09.12.1996 p. 49238 9/12/1996. Partes: . Ementa: CIVIL. PRESCRIÇÃO. QUANDO PODE SER ALEGADA. A PRESCRIÇÃO PODE SER ALEGADA, A QUALQUER TEMPO, NAS INSTANCIAS ORDINARIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. . CABIMENTO, ALEGAÇÃO
    STJ - 18 de Novembro de 1996

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 45150 (STF)

    INSTRUMENTO, ONDE SE DISCUTIU APENAS SOBRE ISONOMIA. E CERTO QUE A PRESCRIÇÃO PODE SER ALEGADA EM QUAISQUER TEMPO, MAS, NA INSTÂNCIA ORDINARIA, NÃO, ASSIM, NO RECURSO...: . Ementa: ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR TER
    STF - 18 de Maio de 1961

    RECURSO ESPECIAL REsp 722518 RS 2005/0019914-4 (STJ)

    CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGÜIÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que a prescrição, nas instâncias ordinárias, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição

  • A prescrição pode ser alegada e reconhecida em sede de Recurso Extraordinário e Oridnário, independente de prequestionamento?

    Continuo com essa dúvida...

  • Também continuo com a mesma dúvida, pois a resposta foi dada como errada, ou seja, "mas não cabe ser alegada pela primeira vezm em recurso especial...", QUER DIZER que pode?
  • Em príncipio, o STJ EXIGE SIM O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, encaixando-se dentre estas a prescrição. No entanto, abre-se uma exceção: quando o fundamento que ensejou o conhecimento do Recurso Especial é diverso da prescrição, esta pode ser conhecida inobstante não ter havido prequestionamento (nesse caso). Dessa forma confere-se EFEITO TRANSLATIVO ao recurso, o que enseja o exame da prescição, senão vejamos o acordão recente do STJ:

    				
    				
    				
    				PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
    				PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DO
    				COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS 282/STF E
    				356/STF. NÃO-CONHECIMENTO.
    				1. Quanto ao recurso fundamentado na alínea "c" do permissivo
    				constitucional, o recorrente deve demonstrar adequadamente o
    				dissídio pretoriano, por meio do cotejo analítico entre os arestos
    				confrontados. A mera transcrição de ementas não é suficiente para
    				caracterizar o dissídio pretoriano.
    				2. Aausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
    				como violados, bem como a ausência de embargos declaratórios para
    				suprir pretensa omissão, impedem o conhecimento do recurso especial.
    				Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
    				quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
    				suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
    				opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
    				extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
    				3. Quanto à prescrição, também se exige o prequestionamento. É
    				reconhecida nesta Corte a possibilidade de conferir ao recurso
    				especial o chamado efeito translativo, ainda que de maneira
    				temperada, desde que o recurso especial tenha sido conhecido por
    				outra razão, o que não aconteceu no caso concreto.
    				4. Recurso especial não conhecido.
  • Os recursos extraordinário e o especial são de fundamentação vinculada. Ou seja, não podem ser interpostos por qualquer motivo - como por exemplo, a apelação. O prequestionamento é requisito de admissibilidade (efeito devolutivo) para que o recurso seja julgado no tribunal superior. Uma determinada questão de direito deva ter sido analisada no tribunal inferior.

    Dito isto, para fins de julgamento (efeito translativo), uma vez conhecido o recurso extraordinário\especial poderá o tribunal examinar todas as matéria que possam ser examinadas a qualquer tempo, inclusive a prescrição, a decadência e as questões de ordem pública de que trata o §3º do artigo 267 CPC. Ou seja, o tribunal superior pode examinar matéria não decididas\ventiladas no tribunal a quo.

    Portanto, desde que a prescrição não seja objeto do recurso sem o prequestionamento, poderá ser examinada.


    Por fim, a locução " a qualquer tempo ou grau de jurisdição" implica na cognição aberta do tribunal superior de analisar toda a matéria da demanda (aquela que não é objeto de recurso).

    "Cabe alegar prescrição pela primeira vez em sede de recurso especial\extraordinário desde que não seja o objeto principal da demanda - e referido objeto deve ter sido prequestionado na instancia inferior".

    Bons estudos

  • Vamos lá:

    Art. 193, CC. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    A expressão "em qualquer grau de jurisdição", constante da norma, deve ser entendida acrescida da locução "ordinária", porque não se pode alegar a prescrição, pela primeira vez, em grau de recurso especial nem de recurso extraordinário. A CF 102 III e 105 III exigem, para a admissibilidade do RE e do REsp, que a matéria tenha sido decidida em única ou última instância, razão pq o STF e o STJ, apreciando o RE e o REsp, só podem rejulgá-la e nunca julgá-la. Esta é a razão pela qual, se a prescrição não tiver sido efetivamente decidida nas instâncias ordinárias, não poderá ser apreciada em grau de recursos excepcionais. (Nery Jr., Nelson. Código Civil Comentado, ed. Revista dos Tribunais).


    Art. 219 §1º CPC. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

    Art. 219 § 4º CPC. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

    Correto quando diz que a efetiva citação interromperá a prescrição, porém os efeitos interruptivos serão produzidos a partir da data da propositura da ação, retroagindo. "Para interromper a prescrição basta o despacho ordinatório da citação e o seu cumprimento nos prazos fixados, ou a efetivação do ato antes de consumada" (1º TACivSP, ApCív. 202.265, Rela. Paula Bueno, 6º Câmara, jul. 23.04.1974, RT 475/11). (Theodoro Jr. Humberto, Código de processo Civil anotado. ed. Forense)

  • ERRADO!

    A interrupção da prescrição retroage À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO


ID
53845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Luzia ajuizou ação em face de Pedro, requerendo que o
juiz fixasse pensão alimentícia para o filho dos dois, hoje com
cinco anos de idade. Regularmente citado, Pedro apresentou
contestação.
Com base nessa situação hipotética, julgue o item subsequente.

O juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de uma das condições da ação.

Alternativas
Comentários
  • CPC,art.267 Extingue-se o processo sem julgamento do mérito:VI-quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
  • As condições da ação são requisitos para que o juiz possa julgar o mérito da causa. Não preenchidas as condições da ação, o juiz porá fim ao processo sem julgar o mérito, ou seja, sem examinar o pedido que lhe foi dirigido (art. 267, IV, CPC). São três as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir ou interesse processual e legitimidade ad causam ou legitimidade de partes), e a ausência de qualquer uma delas deve ser conhecida de ofício pelo juiz e a qualquer tempo (§ 3º, art. 267, CPC).Ao dizer que Luzia ajuizou ação em face de Pedro pedindo alimentos para os filhos dos dois, a questão indica um vício referente a legitimidade, tendo em vista que Luzia não é parte legítima para propor tal ação, e sim seus filhos menores, sendo a mãe sua representante. O representante age em nome alheio defendendo interesse alheio. O representante não é parte no processo, apenas representa uma parte que é incapaz.Para saber se a parte é legítima ou não, é preciso investigar a relação jurídica de direito material discutida. O caso em exame trata do direito dos filhos de receber pensão alimentícia do pai e, assim, os legitimados são os próprios filhos.A questão está correta.Resolução da prova: Prof. Otoni Queiroz (otoni@masterconcurso.com.br)
  • As condições da ação são requisitos para que o juiz possa julgar o mérito da causa. Não preenchidas as condições da ação, o juiz porá fim ao processo sem julgar o mérito, ou seja, sem examinar o pedido que lhe foi dirigido (art. 267, IV, CPC). São três as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir ou interesse processual e legitimidade ad causam ou legitimidade de partes), e a ausência de qualquer uma delas deve ser conhecida de ofício pelo juiz e a qualquer tempo (§ 3º, art. 267, CPC).Ao dizer que Luzia ajuizou ação em face de Pedro pedindo alimentos para os filhos dos dois, a questão indica um vício referente a legitimidade, tendo em vista que Luzia não é parte legítimapara propor tal ação, e sim seus filhos menores, sendo a mãe sua representante. O representante age em nome alheio defendendo interesse alheio. O representante não é parte no processo, apenas representa uma parte que é incapaz. Para saber se a parte é legítima ou não, é preciso investigar a relação jurídica de direito material discutida. O caso em exame trata do direito dos filhos de receber pensão alimentícia do pai e, assim, os legitimados são os próprios filhos.
  • Que coisa chata! Poderiam ao menos ler o que o colega já havia escrito anteriormente e não repetirem comentários idênticos aos já apresentandos.
  • deixa o pessoal conseguir os pontinhos nos votos kra!

  • Fiquei com uma dúvida...

    O Juiz, no caso, não deveria, primeiro,  dar a oportunidade à parte para que sanasse o vício e corrigisse o pólo ativo da demanda?

  • Não teria como, penso eu Juliana, mas ela poderia iniciar uma nova ação, aí sim, como representante legal da criança.

  •  Amigos, desculpem-me mas fiquem sem entender o seguinte: nos casos onde houver irregularidade na representação do incapaz, o juiz não deverá conceder prazo razoável para correção?  E só depois, caso não seja corrigido:

    se for o autor: extinção do processo

    se for o réu: revelia

    se for o interessado: excluído do processo

    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.

     

  • Pessoal,

     

    Art.267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    VI - qdo não concorrer QUALQUER das condições da ação, como a possobilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interrese processual.

  •  Pessoal,

    a dúvida que vocês suscitaram acerca dos arts. 267, VI e o art. 13, ambos do CPC (teor abaixo), não mudaria o procedimento previsto na questão porque nela se fala sobre ilegitimidade da parte (condição da ação) e não incapacidade processual ou irregularidade de representação, que não condiz com o exemplo apresentado. No caso de Luiza, ela pessoalmente entrou com a ação, quando quem deveria entrar é o filho. Assim, é ilegitimidade da parte para a ação de alimentos e não incapacidade a ser suprida com representação, que são coisas distintas!

    Dessa maneira, o processo será extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade da parte.

    É isso que tenho a sugerir para o entendimento da questão. Bons estudos!

  • Extinção SEM resolução de mérito - Sentença TERMINATIVA - Coisa julgada FORMAL
    Extinção COM resolução de mérito - Sentença DEFINITIVA - Coisa julgada MATERIAL
  • Alguem que leu o texto da questão me explica por favor quais são as condições da ação que não foram obedecidas?

    Grato.
  • Concurcildo, a legitimidade das partes não foi respeitada, agora quanto a questão levantada pela Patricia a mesma foi respondida pela Moça aprendiz.

  • GABARITO CERTO

     

    NCPC

     

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.(CONDIÇÕES DA AÇÃO).

     

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

     

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

     

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (condições da ação)

     

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;


ID
58330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens, a respeito do processo de execução.

Em regra, a suspensão do processo por acordo entre as partes não pode superar o limite de seis meses, salvo quanto ao processo de execução, em que se admite que essa suspensão ultrapasse o referido prazo para viabilizar acordos de parcelamento do débito.

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 265. Suspende-se o processo:§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
  • Apenas para completar:A suspensão dos atos executórios pode se dá em virtude de acordo entre as partes ou de parcelamento requerido pelo executado, segundo o CPC:Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. § 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão SUSPENSOS OS ATOS EXECUTIVOS; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
  • Art. 791. Suspende-se a execução:II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
  • Minha dúvida é a seguinte: se, na execução, o parcelamento do crédito pode ser feito até o limite de 6 parcelas mensais, então também no processo de execução a suspensão do processo por acordo entre as partes não pode ultrapassar 6 meses.Alguém concorda?
  • Alternativa Correta.

    Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 
    Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

    As partes podem ultrapassar o limite de 6 meses para cumprimento de acordo.

  • Nota-se que na execução pode haver suspensão sem prazo definido, porque pode estabelecer um prazo como por exemplo: 3 anos para pagar. Assim, aquela limitação de 06 meses prevista no art. 265, II e §2º do CPC, não se aplica em processo de execução.

    Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

    Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

    Nas execuções onde o devedor não possuir bens penhoráveis, o processo não sofre necessariamente uma suspensão, ele fica paralisado.

  • bom comentário do colega abaixo!

  • Como foi dito: "As partes podem ultrapassar o limite de 6 meses para cumprimento de acordo."
    Onde esta o fundamento legal disso?
  • O fundamento legal está disposto no art. 792 CPC: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 
    Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso."

      Dessa maneira, as partes poderão ultrapassar o limite de 6 meses para cumprimento de acordo.
  • ART 313 &4º NCPC (CONVENÇÃO DAS PARTES 6 MESES)

    ART 922 NCPC (PROCESSO DE EXECUÇÃO)


ID
69235
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considera-se proposta a ação quando

Alternativas
Comentários
  • NOSSO CPC DIZ...Art. 263. CONSIDERA-SE PROPOSTA A AÇÃO, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.;)
  • Não confundir com:Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
  • Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. Artigo 263 do CPC.Alternativa correta letra "D".

  • TÍTULO VI
    DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

     

    CAPÍTULO I
    DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

     

            Art. 262.  O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

            Art. 263.  Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

  • É verdade, a gente acaba errando questões como esta por confundi-las com a formação da RELAÇÃO PROCESSUAL. Esta só estará completa com a citação válida do Réu. E ainda assim, há exceções.
    No entanto, já quanto a PROPOSITURA DA AÇÃO, ela se configura a partir do despacho da petição inicial feita pelo Juiz, ou pela sua distribuição, emc asos da existência de muitas Varas.
    É importante mesmo nos atermos à letra da Lei nas questões da FCC. Interpretar "demais" em quetsões desta banca acaba fazendo a gente dar um "tiro errado"....
  • Conforme comentários anteriores: 

    Art. 263. CONSIDERA-SE PROPOSTA A AÇÃO, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara.

    A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
     
    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    Será que isto aqui está certo? Foi o que entendi, se alguém achar erro, envia um recado para mim!
    • Ação se torna Ação proposta --> despacho ou distribuição
    • Propositura da ação --> evento completo com a citação válida
    • Processo válido --> após citação inicial
  • Oi Daniela, só complementando seu esquema:

    Determinação da competência: ------------> no momento em que a ação é proposta.

  • Esta questão deveria estar em processo, mas como no Direito Processual Civil tudo se coaduna então vamos resolvê-la.

    Segundo a teoria eclética da ação que é adotada no Direito Processual Brasileiro, são três os elementos da ação: as partes, o pedido e o direito de pedir.
    No Título VI, Capítulo I, do CPC verifica-se como se dá a formação do processo. No artigo 262, é instituído que o processo civil se inicia por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (aquele que dá continuidade ao processo e profere a sentença). No artigo 263 a ação é considerada proposta quando a petição for despachada pelo juiz ou distribuída onde houver mais de uma vara. 
    No entanto, a questão confunde muito, pois os efeitos da ação proposta sobre o réu só se verificam quando este for validamente citado, constituindo, aí sim, em coisa litigiosa.
  •  Importante destacar o disposto no Código de Processo Penal acerca da citação:
    Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

  • Complementando o esquema:

    - Processo torna-se VÁLIDO -> CITAÇÃO DO RÉU

    - AÇÃO é PROPOSTA -> qdo a PI é despachada ou distribuída (onde houver mais de uma vara)

    - JUIZ torna-se PREVENTO -> mesma competência territorial = o que primeiro DESPACHAR / competência territorial distinta = o que primeiro promover a citação válida do réu


    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

  • Para responder a questão vejamos o art. 263, com a seguinte redação:

    Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

    Gabarito: D 

  • Sou sempre a favor de aniquilarmos as questões pela lógica jurídica!

    Caso minha petição seja inepta, por ser questão de ordem publica, o juiz poderá extinguir a ação sem resolução do mérito ( a qualquer momento, antes mesmo antes da citação). Percebam, EXTINGUIR A AÇÃO!!!

    Já existe ação aqui. Se criarmos uma linha imaginária, vamos vê que o único procedimento que se aproxima mais do nascimento da ação é a própria destribuição.

    Vlw. 

  • ART 312 NCPC

  • NCPC - CAI MUITO ESSE ARTIGO!

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • Registro ou distribuição da P.I (petição inicial): prevenção do juízo - art. 59,CPC.

    Protocolada a P.I (petição inicial): proposta a ação. - art. 312, CPC.


ID
72268
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Suspende-se o processo

Alternativas
Comentários
  • Art. 13 Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanddo o defeito.
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)I - quando o juiz indeferir a petição inicial;Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;VII - pelo compromisso arbitral;Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)Vlll - quando o autor desistir da ação;IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI - nos demais casos prescritos neste Código.
  • Só complementando os comentários postados pelos colegas...A única hipótese acima que ocasiona a suspensão do processo é a perda da capacidade processual das partes. Portanto, correta a letra "a", eis, a saber:Art. 265. Suspende-se o processo:I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;As demais hipóteses correspondem à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Art.267 do CPC,abaixo:
  • Havendo morte ou perda da capacidade processual de quaisquer das partes, há que se distinguir o momento em que se deu tal evento, pois, conforme seja, duas serão as possibilidades:1- se já havia se iniciado a audiência de instrução e julgamento, o processo só será suspenso após a publicação da sentença;2- se não havia se iniciado a audiência de instrução, o processo será desde logo suspenso.Esta causa de suspensão é por tempo indeterminado (já que a lei não prevê prazo) até a habilitação dos sucessores .Vale observar que, se a ação versar sobre direito intransmissível, não há que se falar em suspensão do processo, mas em EXTINÇÃO do mesmo, é o que ocorre por exemplo em uma ação de separação judicial.Já se a morte ou perda da capacidade for do ADVOGADO de quaisquer das partes, o processo será imediatamente suspenso, marcando o juiz o prazo de 20 dias para que seja constituído outro procurador.
  • Suspende-se o processo pela perda da capacidade processual de qualquer das partes.Artigo 265 do CPC.Os outros casos são de extinção do processo sem resolução do mérito.Alternativa correta letra "A".
  • a) CORRETA    Art. 265.CPP  Suspende-se o processo:
            I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das
     partes, de seu representante legal ou de seu procurador;


    b) Incorreta Art. 267 Extinção SEM Resolução de mérito

          Vll - pela convenção de arbitragem

    c) Incorreta   Art. 267 Extinção SEM Resolução de mérito

     IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    d) Incorreta  Art. 267 Extinção SEM Resolução de mérito

       Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    e) Incorreta  Art. 267 Extinção SEM Resolução de mérito

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção
  • Eu entendo que o intem C está incorreto porque se trata de texto legal...Mas alguém poderia me explicar melhor este intem C? Quando a  ação é considerada intransmissível? Seria nos casos de direito indisponível? Se alguém puder esclarecer, eu agradeço...
  • Sobre a letra C:

    "Existem ações de caráter personalíssimo, que não podem ser transmitidas aos herdeiros ou sucessores das partes, em caso de falecimento. As ações de separação judicial e divórcio são exemplos: com o falecimento de qualquer dos cônjuges, o processo será extinto sem julgamento de mérito. Outro é a interdição, quando ocorre o faleciemnto do interditando.". 
    Marcus Vnicius Rios Gonçalves. 
  • para ajudar a lembrar o que é a capacidade processual:

    tem capacidade processual aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. A título de exemplo, podemos lembrar que o recém-nascido ostenta capacidade para ser parte, afinal, ele possui personalidade civil. Entretanto, em virtude das naturais limitações que sofre, ele não possui capacidade processual, razão pela qual deve ser representado por seus genitores ou um tutor. Finalmente, a capacidade postulatória é a aptidão para requerer perante os órgãos estatais investidos da jurisdição.

    fonte: 
    http://istoedireito.blogspot.com.br/2008/07/capacidade-para-ser-parte-capacidade.html
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • NCPC

    a) pela perda da capacidade processual de qualquer das partes.

    SUEPENSÃO.

    b) pela convenção de arbitragem.

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    c) quando a ação for considerada intransmissível por expressa disposição legal.

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    d) pela paralisação por mais de um ano por negligência das partes.

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    e) quando o juiz acolher a alegação de perempção.

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


ID
76537
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A morte do único advogado da parte, logo depois de ter sido intimado da sentença, determina

Alternativas
Comentários
  • Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.entao = SUSPENSAO DO PROCESSO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL!
  • Morrendo o advogado de quaisquer das parte, o processo será suspenso por 20 dias para que seja constituido outro procurador para a parte. Os prazos serão interrompidos.Diferente seria se a própria parte que tivesse morrido. Neste caso, há que se observar se a audiencia de instrução já se iniciou, pois duas são as possibilidades:1- tendo a audiencia se iniciado, o processo só será suspenso após a publicação da sentença;2- se ainda não se iniciou a audiencia, o processo será suspenso desde logo.Em ambas as hipóteses, a lei não estabelece prazo para a suspensão.Há que se observar, ainda, que, sendo o direito PERSONALÍSSIMO, não haverá a suspensão do processo, mas a sua EXTINÇÃO.
  • Reproduzindo a questão:A morte do único advogado da parte, logo depois de ter sido intimado da sentença, determina A resposta encontra-se no art. 507:"Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação."Não confundir com:"Art. 265. Suspende-se o processo:(...)§ 1º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.§ 2º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste."
  • Pessoalmente, achei a questão difícil, pois eu tinha pensado somente em um aspecto e não nos dois momentos diferentes que a audiência de instrução e julgamento produz em matéria de efeitos.
    Primeiro, o artigo 265 do CPC em seu inciso I, diz que: 
    Artigo 265. Suspende-se o processo:
    I- pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
    §1º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
    [..]
    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
    Isso quer dizer que, antes de iniciada a audiência de instrução e julgamento o juiz suspenderá o processo em caso de morte do advogado da parte e suspenderá o prazo, pois ainda durante o processo (artigo 180 CPC). Abaixo o artigo 180:
    Art.180- Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
    Entretanto se o advogado da parte falecer depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento (no caso a questão afirma que ele morreu depois de ter sido intimado da sentença), o processo só será suspenso a partir da publicação da sentença ou do acórdão, e o prazo será interrompido (ou seja, recomeça novamente do zero). É o que diz o artigo 507 do CPC:
    Art.507- Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
    Conclui-se que se a suspensão ocorrer antes da audiência de instrução e julgamento, suspende-se o processo e o prazo, se tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento o prazo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou acórdão, ou seja, quando abre o prazo para a interposição de recurso, caso em que incidirá o artigo 507, que prevê a interrupção do prazo recursal. 
    Eu segui esse caminho, espero ter ajudado.

  • Artigo 265. Suspende-se o processo:

     

    I- pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    §1º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:



    [..]

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

     

    Isso quer dizer que, antes de iniciada a audiência de instrução e julgamento o juiz suspenderá o processo em caso de morte do advogado da parte e suspenderá o prazo, pois ainda durante o processo (artigo 180 CPC). Abaixo o artigo 180:

     

    Art.180- Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

     

    Entretanto se o advogado da parte falecer depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento (no caso a questão afirma que ele morreu depois de ter sido intimado da sentença), o processo só será suspenso a partir da publicação da sentença ou do acórdão, e o prazo será interrompido (ou seja, recomeça novamente do zero). É o que diz o artigo 507 do CPC:

     

    Art.507- Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

     

    Conclui-se que se a suspensão ocorrer antes da audiência de instrução e julgamento, suspende-se o processo e o prazo, se tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento o prazo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou acórdão, ou seja, quando abre o prazo para a interposição de recurso, caso em que incidirá o artigo 507, que prevê a interrupção do prazo recursal.
  • Pra facilitar creio que o raciocínio seja esse:

    NO GERAL, se o advogado morre, o processo é suspenso e SUSPENDEM-SE OS PRAZOS (Art. 180 CPC - "casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação").

    AGORA, se o advogado morre, DURANTE O  PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, o processo é supenso e, nesse caso, o prazo é INTERROMPIDO (Art. 507 CPC - "será tal prazo restituído em proveito da parte").


    Alguém me corrija caso tenha me equivocado!
  • IDÊNTICA TRANSCRIÇÃO

     

    NCPC, art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

     


ID
80323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética a respeito
de ato praticado por juiz, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Roberval propôs ação pelo rito ordinário contra a empresa pública na qual trabalha há mais de quinze anos, buscando o pagamento de parcelas relativas a três planos econômicos que entende lhe foram indevidamente subtraídas. O juiz pronunciou a decadência em relação aos pedidos relativos a dois dos planos econômicos e determinou o prosseguimento do feito em relação ao terceiro pedido. Nessa situação, o ato praticado pelo juiz foi uma sentença, pois se baseou em uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito previstas no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.Para responder a tal questão conjuga-se dois artigos do CPC, quais sejam:Art. 162(..)§ 1º - SENTENÇA é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.Art. 269. Haverá RESOLUÇÃO de mérito:(...)IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;O ERRO DA QUESTÃO É AFIRMAR QUE QUANDO O JUIZ PRONUNCIOU A DECADÊNCIA HOUVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ENQUANTO QUE CONFORME O CPC HOUVE JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
  • "O juiz pronunciou a decadência em relação aos pedidos relativos a dois dos planos econômicos e determinou o prosseguimento do feito em relação ao terceiro pedido"A matéria de decadência é de mérito conforme a colega demonstrou.Mas a questão não trata de sentença e, sim, de despacho interlocutório, pois "determinou o prosseguimento do feito em relação ao terceiro pedido."Trata-se, por exemplo, de hipótese de saneador. Localidade Brasil Adicionar Autoridade Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma Título RE 27230 / Data 03/01/1955 Ementa SE VARIOS PEDIDOS SÃO ENGLOBADOS NUMA SÓ AÇÃO, E SE ESTA PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AS PARCELAS NÃO CONSIDERADAS PRESCRITAS PELO DESPACHO SANEADOR, O RECURSO CABIVEL, QUANTO A PRESCRIÇÃO DECRETADA PARA AS DEMAIS, - E O AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO, - E NÃO O DE PETIÇÃO. URN urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;turma.2:acordao;re:1955-01-03;27230
  • Questão discutível, pois, conceitualmente, já se discute a existência de sentença parcial.
  • Só corrigindo a colega Juliana: A situação não é de mero despacho interlocutório, mas de decisões interlocutórias de mérito. Assim diz Fredie Didier: " Eis a nova redação do art. 269 do CPC: "Haverá resolução de mérito". Admitem-se decisões interlocutórias sobre parcela do mérito, como no caso de indeferimento parcial em razão de decadência ou da prescrição ...".

    Sucesso a todos!!!
     

  • Atualmente o conceito de sentença é assim analisado: extingue o processo ou a fase de conhecimento com ou sem resolução do mérito, na forma dos arts. 267 ou 269, pois se não acarretar a extinção do processo ou da fase de conhecimento não se terá sentença, sob pena de causar um tumulto processual possibilitanto a interposição de várias apelações. Imagine uma hipótese de cumulação de 3 pedidos em que o Juiz conhece a prescrição em relação a um dos pedidos, e prossegue em relação aos outros dois. Aquele pronunciamento do Juiz não será sentença, pois não extiguiu o processo e nem a fase de conhecimento.

  • ERRADA

    A decadência resolve o mérito. (art.269 CPC). 


    Mais mole que sentar no pudim.

ID
80365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre responsabilidade civil.

Considere a seguinte situação hipotética. Manoel agrediu covardemente Joaquim, quase levando-o à morte. As seqüelas foram graves e afastaram a vítima do trabalho por seis meses. Tempos depois, ao propor ação indenizatória pelos danos sofridos, já estava em curso uma ação penal contra Manoel por tentativa de homicídio. Nessa situação, ciente do fato, o juízo cível deverá obrigatoriamente suspender o andamento da ação de reparação de danos até que seja proferido o julgamento pelo juízo criminal, a fim de evitar a ocorrência de decisões conflitantes.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.A suspensão da ação de reparação civil é FACULTATIVA do juiz conforme dispõe o art. 110 do CPC:"Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, PODE o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal".
  • Em regra o que se percebe é que o juiz suspende o processo, por questão de precaução, pois, pode ser que no juizo penal fique caracterizado a inexistência do fato ou da autoria do agente.Conforme preceitua o Código Civil:Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.Bons estudos a todos...
  • A questão trata de processo civil. Está indicada errada. Relatem.
  • Pessoal,

    O erro está em "[...] até que seja proferido o julgamento pelo juízo criminal [...]".

    Segundo a regra contida no § 5º do art. 265 do CPC, nesses casos, o juiz suspenderá o processo por um prazo nunca superior a 1 ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo. 

     

  • É justamente essa a fundamentação Matheus. 
  • ERRADA. 
    Uma coisa não tem nada a ver com a outra. 
    O fato dele ter matado alguém não interfere em absolutamente NADA na sentença civel. Portanto, o juiz não deverá suspender. 

    A regra do 110 do CPC só funciona se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso.

  • O erro está na parte em que a questão fala "o juízo cível deverá obrigatoriamente suspender o andamento da ação..."

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz PODE determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    Não é uma obrigação, trata-se de faculdade do juiz.


ID
82105
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando ficar parado o processo durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo sem resolução de mérito

Alternativas
Comentários
  • Veja-se o que dispõe o art. 267, inc. II c/c §1º do mesmo artigo, ambos do CPC:"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...)Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;(...)§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a FALTA EM 48(QUARENTA E OITO) HORAS".
  • Correta letra "A", nos termos do art. 267 e seu § 1o, do CPC, in verbis:

    DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

            Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

            I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

            Il - quando ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

            III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

            IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

            V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

            Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

            Vll - pela convenção de arbitragem;

            Vlll - quando o autor desistir da ação;

            IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

            X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

            XI - nos demais casos prescritos neste Código.

            § 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas.

  • FCC é pau...

    Eles pedem simplesmente decoreba, até os prazos tem de ter na ponta da língua.
  • Questão desatualizada.

    NCPC:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


ID
86614
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se as hipóteses de suspensão e de extinção processuais previstas no Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que o processo

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação;IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI - nos demais casos prescritos neste Código.Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • A) CORRETA"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vll - pela convenção de arbitragem;"B) CORRETA"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;"C) CORRETA"Art. 265, 3º A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo."D) INCORRETAVEJA O ERRO: será suspenso, por período que não ultrapasse o prazo de um ano, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias."Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;":)
  • NCPC Art 313 &4° 


ID
91585
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em tema de resposta no processo civil,

Alternativas
Comentários
  • CPC - 5869/73Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Sobre a assertiva na letra 'B', também não estaria correta?! Pois o art.31 da Lei 9.099/95 diz que: é lícito ao éu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da demanda.
  • A letra "B", fala em mesmo direito, enquanto a lei prediz: mesmo fato.
  • No tocante à letra C, o erro está em afirmar que no rito sumário a resposta do réu não pode se dar oralmente. - Art. 278 do CPC: Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita OU ORAL, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
  • CORRETO O GABARITO.....

    LEI 9.099/95

    Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

    Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

  • A respeito da letra "a", o artigo 316 do CPC determina que o autor reconvindo será intimado na pessoa de seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 dias.
  • a) ERRADO - o autor será intimado na pessoa do seu procurador (CPC, art. 316). 

    b) ERRADO - desde que fundado nos MESMOS FATOS que constituem objeto da controvérsia - art. 31, "caput", da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).

    c) ERRADO - admite-se resposta oral no rito sumário (CPC, art. 278, "caput"). 

    d) ERRADO - o prosseguimento da reconvenção não depende da sorte da ação principal (CPC, art. 317). 

    E) CERTO - CPC, art. 321 
  • Atentem-se para a diferença:

    CPC:

    Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


    JEC:

    art.31 - é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da demanda.


  • NOVO CPC

     

     Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção

  • Gabarito: "E"

     

    Na forma do art. 329, II, do Código de Processo Civil, o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU (leia-se: nova citação, para o caso de revelia), assegurado o contraditório mediante a possibilidadde de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Bons estudos!

  • a) NCPC Art. 343.  § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    b) JEC Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

     

    c) Não tem procedimento ordinário e sumário no NCPC

     

    d) NCPC Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção

     

    e) NCPC Art. 329.  O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Gabarito: "E"

  • Legal tua resposta DOGE CONCURSEIRO. Só uma pena que a questão é do CPC/73.
  • Questão desatualizada, o art. 321 do Código Buzaid (CPC/73) não tem correspondência no NCPC, até porque não era tecnicamente correto. Citação é o chamamento do réu ao processo, não faz sentido ele ser novamente citado, justamente porque já houve sua citação, o que seria no caso era sua intimação.

    Notifiquem para o QC que está desatualizada.


ID
94051
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da formação do processo, não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa "d" está em que o pedido poderá ser alterado se houver concordância do réu.Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 1993)Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara
  • Questão horrível na minha opinião....

    Marquei "d", mas a "b" técnicamente é errada também. O juiz poderá dar chance para emender da inicial, não vai extinguir de cara.
  • Acertei a questão, mas achei muito mal formulada, principalmente por ser uma questão para juiz!!
  • Com relação ao item "d",

    O autor pode sim modificar o pedido após a citação válida, desde que o faça no tempo de resposta do réu. Após a resposta do réu, ainda poderá modificar o pedido, desde que com o consentimento do réu, mas antes do despacho saneador do juiz. Após o saneamento do processo não caberá mais modificações, a não ser na situação excepcionalíssima das partes transacionarem, onde poderão colocar matérias estranhas a lide no acordo, que será homologado em sentença de mérito do juiz.
  • Com relação ao item "b",
    Em nem todos os casos a inépcia da inicial poderá ser sanável, como no caso da impossibilidade jurídica de um pedido de entrega de 20 quilos de maconha. Existem defeitos sanáveis e insanáveis.
  • Fabio Gondim 

    Requisitos da petição inicial - Forma: A postulação inicial, como regra, deve ser escrita, datada e assinada. Admite-se (excessão) postulação oral nos Juizados Especiais Cíveis (art. 14 da Lei n. 9.099/1999), pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mulher que se afirma vítima de violência doméstica ou familiar (art. 12, Lei 11.340/2006) e no procedimento especial da ação de alimentos (art. 3º, p. 1º, Lei n. 5.478/1968). Mesmo assim, a postulação oral sempre acaba por reduzir-se a termo escrito. 

    Curso de Direito Processual Civil conforme NCPC, DIDIER JUNIOR, FREDIE, pag. 548. 


ID
97375
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos pressupostos processuais, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SE DIVIDEM EM DOIS GRUPOS: (Os pressupostos processuais são os requisitos necessários para a existência e desenvolvimento normal do processo.) 1 - os pressupostos processuais de existência São os requisitos necessários para a instauração do processo. A propositura de uma demanda e a investidura jurisdicional do órgão a quem ela é endereçada 2 - os pressupostos processuais de validade. São os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a expressão do texto legal (art. 267, IV, CPC). 2.1 - Pressupostos processuais positivos subjetivos 2.1.1 - Relativos ao juiz 2.1.1.a - Competência 2.1.1.b - Imparcialidade 2.1.2 - Relativos às partes 2.1.2.a - Capacidade de ser parte 2.1.2.b - Capacidade processual 2.1.2.c - Capacidade postulatória 2.2 - Pressupostos processuais objetivos 2.2.1 - Pressupostos processuais objetivos intrínsecos 2.2.1.a - Petição apta 2.2.1.b - Citação válida 2.2.2 - Pressupostos processuais objetivos extrínsecos 2.2.2.a - Litispendência 2.2.2.b - Coisa julgada 2.2.2.c - Perempção 2.2.2.d - Convenção de arbitragem
  • Apenas para complementar o excelente comentário do colega abaixo, a litispendência, a coisa julgada, a perempção e a convenção de arbitragem são pressupostos processuais objetivos extrínsecos NEGATIVOS, ou seja, o processo somente se desenvolverá na ausência de litispendência, de coisa julgada, de perempção ou de convenção de arbitragem.
  • a) Dividem-se em subjetivos e objetivos, diretos e indiretos. Dividem-se em pressupostos de existência e de validade. Os de existência se dividem em subjetivos e objetivos.
    b) Pressupostos processuais objetivos dizem respeito aos sujeitos principais da relação processual. Pressupostos processuais objetivos dizem respeito a inexistêncai de fatos impeditivos para se dar andamento ao processo.
    c) Pressupostos processuais são requisitos à existência e validade da relação processual. Correta!
    d) Extingue-se o processo com julgamento do mérito quando se verificar a ausência dos pressupostos processuais. Sem julgamento de mérito e, para complementar, de ofício.
    e) Pressupostos processuais subjetivos dizem respeito à inexistência de fatos impeditivos à formação da relação processual. Pressupostos processuais subjetivos dizem respeitos às partes.

ID
98056
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo A o réu faleceu. No processo B o procurador do autor faleceu. No processo C o representante legal do autor faleceu. Nestes casos, os processos serão

Alternativas
Comentários
  • Art. 43 - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no Art. 265.Art. 265 - Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
  • No processo A o réu faleceu. No processo B o procurador do autor faleceu. No processo C o representante legal do autor faleceu. Nestes casos, os processos serão suspensos. Artigos 43 e 265 do CPC.Alternativa correta letra "B".
  • Acrescentando conteúdo para o estudo dos colegas:-Morte da parte/representante legal: suspensão se dá após comprovação do fato.-Morte do procurador: suspensão IMEDIATA do processo.
  • Um bom examinador pode fazer uma pegadinha interessante na temática da suspensão do processo.

    Vejam a regra do art. 265, §2º do CPC:

    § 2o  No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

    A imensa maioria das questões, principalmente da FCC, consideram a morte como um fator de SUSPENSÃO do processo, mas tal constatação não é absoluta, como se pode observar do dispositivo acima transcrito.

    Logo, aos afoitos, um aviso: cuidado!
    Quando forem fazer o esquema de vocês "Morte ----> Suspensão", coloquem um asterisco e logo abaixo transcrevam essa ressalva:

    "No caso de MORTE do PROCURADOR DO AUTOR, se este não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias o processo será EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO!!"
  • Mesmo com o avento do novo CPC, o gabarito continua correto:

    Art. 313.  Suspende-se o processo: (novo CPC)

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;


ID
98899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da formação, suspensão e extinção do processo, julgue os
itens a seguir.

Considere que, conferido prazo para apresentação de réplica ante a alegação, pelo réu, de fato modificativo do direito apontado na inicial, o autor tenha se quedado inerte e deixado de se manifestar nos autos por mais de 30 dias. Nessa situação hipotética, fica caracterizado caso de contumácia, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

Alternativas
Comentários
  • Apelação 7323000100 Relator(a): Carlos LopesComarca: São PauloÓrgão julgador: 18ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 10/02/2009Data de registro: 02/03/2009* EXTINÇÃO DO PROCESSO - CONTUMÁCIA DO AUTOR - A extinçãodo processo fundada no a r t i g o 267, inciso I I I , do Código de ProcessoCivil depende da obediência ao disposto no seu parágrafo 1 °, ou seja,da intimação pessoal do autor para dar andamento ao f e i to em 48horas - Se a parte não foi localizada, de rigor é a sua intimação poredital - Formalidade não cumprida - Extinção afastada - Recursoprovido *STJ Súmula nº 240 - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000. Extinção do Processo - Abandono da Causa pelo Autor. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.STF Súmula nº 216 - 13/12/1963.Decretação da Absolvição de Instância - Paralisação do Processo - Promoção do Andamento da Causa. Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.
  • Continuando:Justificando o preceito da súmula 240 do STJ abaixo transcrita:"Quando, porém, o abandono for só do autor (art. 267, III), e o réu não for revel, não deve o juiz decretar a extinção sem antes ouvir o demandado. É que, também, o réu tem legítimo interesse na composição da lide, através da sentença de mérito e, por isso, pode tomar diligência para contornar a omissão do autor e ensejar o andamento do feito paralisado. Só quando a inércia de ambos os litigantes demonstrar que há total desinteresse pela causa, é que o juiz, então, decretará a extinção do processo sem julgamento do mérito." (HTJ, Curso..., 51ª ed., v. 1, p. 319)
  • Justificando resumidamente: Antes de decretar a extinção do processo, o juiz deve ordenar que o autor seja INTIMADO PESSOALMENTE. Se, em 48 horas, ele ainda assim permanecer inerte, o juiz ouvirá o réu.

    Se este o requerer, só então será declarada a extinção do processo sem resolução do mérito (o réu pode ter o interesse de se defender, para que haja julgamento do mérito e o autor não possa propor novamente ação sobre o mesmo pedido).
  • CORRETO O GABARITO....CODIGO DE PROCESSO CIVIL...Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)I - quando o juiz indeferir a petição inicial;Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)Vlll - quando o autor desistir da ação;IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI - nos demais casos prescritos neste Código.§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
  • O caso, na minha opinião, não é a falta de intimação.

    No caso da paralisação superior a 30 dias por culpa exclusiva do autor (art. 267, III), só poderá gerar a extinção do feito se forem os atos e diligências não praticados essenciais para o prosseguimento do processo. Caso contrário, cumpre ao juiz, aplicando as sanções processuais existentes (preclusão), dirigir seu processo ao final, sem a pratica do ato não essencial.

  • Rafael, você foi na cerne da questão. A réplica não é ato essencial do processo, nem mesmo obrigatório. O autor pode simplesmente, se não tiver nada a alegar, se quedar silente, tendo como consequencia apenas a preclusão.

    Bom estudo a todos.

  • Raquelzinha, preste atenção que o enunciado da questão fala em "autor tenha se quedado inerte'

  • Réplica: É a resposta do autor à contestação do réu. A falta da réplica ou a não impugnação dos factos novos alegados pelo réu implica, em regra, a admissão por acordo dos factos não impugnados (art. 505 CPC). Esta admissão não se verifica nas situações previstas do art. 490 CPC, e, além disso, há que conjugar o conteúdo da réplica com o da petição inicial, pelo que devem considerar-se impugnados os factos alegados pelo réu que forem incompatíveis com aqueles que constarem de qualquer desses articulados do autor.

  • Mariana, esse Art. 505 que você citou no seu comentário é do CPC de Portugal. Cuidado ao fazer consulta pela internet!!!

  • Súmula 240 STJ: A extição do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

  • Tenho que adimitir que o colega acima tem razão. Meu chará. Se o autor nada alegar em réplica, o processo seguira, não ficará caracteriza a contumácia!!!!!!!!!!

    Eu pensava que a questão estava errada pela falta de intimação de 48 horas. Mas creio que não.

    PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL. PARTE TÉRREA. AUSÊNCIA DE RÉPLICA.
    1. O só fato de não ter sido retirado o letreiro "SB Calçados" do imóvel não é suficiente como prova de que o mesmo ainda esteja sendo utilizado com finalidade comercial, sobretudo diante dos demais elementos de prova constantes dos autos, os quais evidenciam estar sendo o mesmo utilizado para fins residenciais, inclusive na sua área térrea, sendo por isso impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90.
    2. Tratando-se de um único imóvel constituído de uma casa com dois pavimentos, que não comporta desmembramento ou divisão, a destinação comercial dentro desse mesmo imóvel não o descaracteriza o bem de família, prevalecendo a destinação precípua, que é a moradia.
    3. A ausência de manifestação quanto à impugnação em processo de embargos não induz aceitação dos argumentos da embargada, justamente porque os argumentos da embargante constam da inicial. A ausência de réplica não se assemelha à ausência de contestação, a qual, esta sim, pode acarretar a revelia. 
  • Fala galera da Bunda Quadrada de tanto estudar!!!

    O erro da questão esta na caracterização de caso de CONTUMÁCIA.

    CONTUMÁCIA SIGNIFICA QUE - AS PARTES DEIXAM DE DAR ANDAMENTO AO FEITO POR MAIS DE UM ANO

    O caso certo a ser caracterizado na questão é de ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, que neste caso sim é de 30 dias!!

    Mas não acaba por ai não!!

    SÚMULA DO STJ DIZ QUE - A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU.

    No mais é isso!!

    Bons estudos!!!
    Abraço!
  • Creio que erro está na afirmação de que haverá julgamento sem resolução de mérito. Se o réu alegou fato modificativo do direito, e o Autor não se opôs a isso, o mérito será julgado, todavia, adotando como verdade aquilo que o réu alegou e o Autor, tácitamente, anuiu. 

    Da mesma forma, se o réu tivesse alegado fato extintivo do direito do Autor, seria o caso de julgamento de mérito pela improcedência do pedido.

    Acho que é isso.

    Valeu
  • ITEM ERRADO
    Ele deixou de se manifestar, é diferente de abandonar a causa. Como já fora dito, a réplica não é ato essencial, tão pouco obrigatório, é uma facultade do autor. No caso, ele deixou de apresentar a réplica. Em seguida, o juiz deverá dar continuidade ao processo.
    Desta forma, não poderia ser causa de extinção sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso III do CPC, pois o precesso continuaria seu curso.
    E não se pode esquecer o entendimento sumulado do STJ (súmula 240) de que a extinção do processo, por abandono do autor, depende de requerimento do réu, o que não foi mencionado na questão.
    bons estudos!
  • Complementando o que foi dito pelos colegas, segue abaixo colacionado um AGRG no RESP do STJ tratando justamente sobre a matéria da questão.



    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. FACULDADE DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. A configuração do abandono da causa pelo autor pressupõe a existência do elemento subjetivo, o que não se caracterizou na espécie, uma vez que os autores, instados a se manifestar pelo Juiz a quo, requereram o prosseguimento do feito.

    2. A apresentação de réplica configura mera faculdade do autor, de sorte que sua ausência não autoriza a extinção do feito por abandono da causa. 3. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", não ocorrido na espécie, como reconhecido pelo próprio agravante (Súmula 240/STJ).

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1202158/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010)

  • CUIDADO
    A contumácia significa abandono, sendo assim não importa se  for quando o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes ou no caso de o autor abandonar por mais de 30 dias.

     

    TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 660 SP 0000660-36.2009.4.03.6118 (TRF-3)

    Data de publicação: 06/09/2012

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. Determinada a emenda da petição inicial e não cumpridas as providências no prazo assinalado, deve ser mantida a sentença extintiva sem resolução de mérito. 2. Assinale-se não haver necessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir a irregularidade. Tal exigência somente é imprescindível nos casos de extinção do processo sem exame do mérito em decorrência de contumácia ou abandono da causa pelo autor, conforme art. 267 , II, III e § 1º, do Código de Processo Civil .

  • ERRADA; A omissão do autor em apresentar réplica à contestação importa, apenas, a perda da referida faculdade processual, não caracterizando hipótese de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa.

  • Somente precluíu a chance do Autor replicar, retomando o processo o seu curso regular (princípio do impulso oficial) com a fase de especificação de provas ou, caso o feito seja considerado apto a julgamento, concluso para sentença.

  • Acredito que o erro está no nome dado ao instituto: CONTUMÁCIA. Trata-se, na verdade de ABANDONO.

  • Contumácia = deliberada desobidiência às ordens judiciais. Está aí o erro. Não houve ordem para que ele saneasse o processo de forma colaborativa. 


ID
98902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da formação, suspensão e extinção do processo, julgue os
itens a seguir.

A estabilização da relação processual por meio da citação é essencial à própria existência do processo, considerando-se proposta a ação a partir do momento em que ocorre citação válida, o que também implica a litispendência, torna prevento o juízo e faz litigiosa a coisa.

Alternativas
Comentários
  • cpcArt. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
  • Questão tipica da CESPE que inclui no meio de uma assertiva correta algo incorreto para levar o candidato ao erro.O erro, portanto, está no seguinte: "...considerando-se proposta a ação a partir do momento em que ocorre citação válida...", pois o art. 263/CPC preconiza que considerar-se-á proposta a ação quando for despachada (em se tratando de comarca com um unico juiz) ou quando simplesmente distribuida (qdo houver mais de uma vara).
  • A citação valida é pressuposto de validade do processo e não de existência.
  • ERRADAA assertiva está errada porque confunde o art. 219 com o art. 263, ambos do CPC, senão vejamos:Art. 219. "A CITAÇÃO VÁLIDA torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa;e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."Art. 263. "Considera-se PROPOSTA A AÇÃO, tanto que a PETIÇÃO INICIAL SEJA DESPACHADA PELO JUIZ, ou simplesmente DISTRIBUÍDA onde houver mais de uma Vara. (...)"Ademais, saliento que o CESPE considera a CITAÇÃO VÁLIDA um pressuposto processual positivo de EXISTÊNCIA, apesar do art. 214, do CPC.BONS ESTUDOS!!!
  • Errado. Um bom exemplo de que a citação não é essencial à própria existência do processo seria o artigo 285-A:"Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada."
  • Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

  • O processo existe antes mesmo da citação, haja vista, o CPC determinar a extinção do processo, por exemplo, quando for indeferida a inicial:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

     

    Como o indeferimento será dado antes da citação, conclui-se pela sua existência desde a distribuição ou do despacho de indeferimento.

  • Considera-se proposta a ação:

    - onde só tiver uma vara: do despacho do juiz

    - onde tiver mais de uma vara: quando a ação for distribuida

     

    Não confundir com os casos de prevenção!!!!!

     

    Considera-se prevento o juizo:

    -mesma competência territorial: juízo que primeiro despachou

    -competência territorial distinta: primeira citação

     

  • Acrescento perguntando.. a citacao que previne juizes de competencia territorial se da com a citacao VALIDA certo? Ou Qualquer citacao previne?
  • ERRADA; A citação é ato essencial para a validade do processo, pois integra o réu à relação jurídica processual (que se torna triangular). No entanto, há doutrina (minoritária) que entende que a citação é pressuposto processual de existência do processo, o que, de fato, não é o entendimento mais adequado, tendo em vista existir hipótese das quais o juiz julga a lide com resolução do mérito antes da citação do réu (Exs: improcedência prima facie; indeferimento da inicial por prescrição e decadência. Sem embargo de divergência, a ação se considera proposta, tanto que seja a inicial despachada pelo juiz, ou distribuída, quando houver mais de 1 vara.


ID
98905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da formação, suspensão e extinção do processo, julgue os
itens a seguir.

O CPC permite que as partes, mediante convenção, suspendam o processo por prazo que não exceda seis meses, o que revela a existência de um direito à suspensão do processo, a qual independe da declinação de motivo.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação da resposta:Art. 265. § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.Portanto, verifica-se por meio do art. 265, §3º, do CPC, que se trata de um direito à suspensão do processo, o qual não depende de fundamentação das partes envolvidas.
  • "Permite o art. 265 que as partes convencionem a supensão do processo, mas seu acordo para produzir efeito depende de ato subsequente do juiz, posto que, no sistema do Código, o impulso do procedimento é oficial, isto é, o andamento do processo não fica na dependência da vontade ou colaboração das partes (art. 262).Feito, por isso, o acordo, as partes devem comunicá-lo ao juiz, para que este decrete a suspensão ajustada. Mas sua decisão é ato vinculado e não discricionário, de sorte que, na hipótes do art. 265, II, não é dado ao juiz vetar a suspensão."(Humbeto Theodoro Júnior, Curso, vol. 1, ed. 51, p. 313)
  • art. 265, inciso II e parágrafo 3º do CPC
  • CORRETO"Art. 265. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes"Essa hipótese de suspensão é direito subjetivo das partes e não depende nem de intimação, nem de deferimento pelo juiz. Tem limite de 6 meses, conforme o §3º deste mesmo artigo:"§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo."
  • O motivo legítimo é necessário para reduzir ou prorrogar o prazo dilatório. CPC Art. 181.
  • "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. TRANSAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR REQUERIMENTO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. 1. A suspensão do processo por convenção das partes é direito subjetivo cujo exercício deverá ser limitado ao prazo de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 265, inciso II e § 3º, do CPC, ainda que haja pedido das partes no sentido de suspender o feito até o cumprimento total do acordo entabulado, que ultrapassaria o período máximo estabelecido pela legislação processual.

    Não confunda com a suspensão do art. 792 do CPC!!!

    "A hipótese de suspensão convencional prevista no art. 792 do CPC tem como fundamento a concessão, pelo exeqüente, de um prazo determinado para que o executado cumpra voluntariamente sua obrigação. Daí porque não existe, neste caso, qualquer restrição quanto ao tempo em que processo ficará suspenso (não aplicabilidade o disposto no § 3º do art. 265 do CPC).

    A convenção que fixa um novo prazo para o cumprimento da obrigação assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarretará de pronto a extinção do processo executivo (tanto que a penhora persiste), mas apenas dos embargos à execução, se houver. Por isso mesmo, o juiz ficará adstrito ao ajuste das partes, não podendo a ele se opor. Lembre-se sempre de que o cumprimento das obrigações pertence ao plano da disponibilidade das partes." 

  • Alguém pode me explicar se o art. 181 influencia nisso???
  • colega Vanessa,
     Acredito que o artigo 181 do CPC não influencia no caso em comento. Neste artigo, o que se permitiu foi a REDUÇÃO ou a PRORROGAÇÃO do prazo dilatório atinente a atos processuais; acompanhado, dentre outros requisistos, do devido motivo legítimo fundamentado. No caso da questão, foi a SUSPENSÃO do prazo referente à marcha processual. Lembrando que a regra trazida pelo § 3º do art. 235 não traz a ressalva do art. 181; qual seja: "(...) a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítmo." . Talvez tenha sido esta a sua dúvida.

    Espero ter esclarecido. Ab. e bons estudos.


     

  • O CPC/2015 permite que as partes suspendam o processo por acordo entre elas:

    Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes;

    E qual seria o prazo? No máximo 6 meses

    Art. 313, § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    A segunda parte da alternativa também está correta, pois trata-se de um direito à suspensão do processo em que as partes não precisam declinar (dizer, declarar, indicar, revelar) o motivo que as levou a decidir pela suspensão do processo.

    Resposta: C

  • Abaixo colaciono a respostas de um professor com os artigos do CPC/2015.

    Segundo Henrique Santillo | Direção Concursos

    "O CPC/2015 permite que as partes suspendam o processo por acordo entre elas:

    Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes;

    E qual seria o prazo? No máximo 6 meses

    Art. 313, § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    A segunda parte da alternativa também está correta, pois trata-se de um direito à suspensão do processo em que as partes não precisam declinar (dizer, declarar, indicar, revelar) o motivo que as levou a decidir pela suspensão do processo.

    Resposta: C

    "


ID
99520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pedro ajuizou ação contra determinada autarquia,
pleiteando a reparação por danos morais decorrentes da aplicação
de penalidade administrativa de advertência. Após a contestação,
foi designada audiência de instrução e julgamento, durante a qual,
presente a autoridade administrativa da ré, foram acordadas a
anulação da penalidade e a desistência do pleito reparatório.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

Ainda que importe ampliação do objeto da demanda posterior à resposta do réu e ao próprio saneamento, o que, em regra, é vedado pela lei processual, é possível a realização de acordo nos moldes previstos na situação descrita.

Alternativas
Comentários
  • A autocomposição é forma amigável de extinção com resolução do mérito que pode ocorrer em qualquer momento do processo, além do que as partes podem trazer outras questões para o processo além daquelas descutidas.

  • O fundamento da resposta é o artigo 475-N, III, do CPC:
     Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005);
     III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

  • Ocorre que, direitos indisponíveis (no caso, interesse público representado pelo ato administrativo sancionatório de advertência) nao admitem transação ...

    estou errada?

  • De acordo com o artigo 475-N, inciso III, do CPC: "São títulos executivos judiciais: III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo".

    Portanto, o fato de a conciliação ter como objeto fato não arguido pelo autor nem contestado pelo réu, constituirá título executivo judicial.
  • Apenas para responder a dúvida da colega sobre a possibilidade de acordo com a Administração Pública, não há nenhum impedimento, pelo contrário, há previsão expressa na Lei Orgânica da AGU. A LC 73/93 dispõe que Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União: VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente;

    Posteriormente, a Lei 9469/97, que regulamenta o artigo citado anteriormente, dispôe que Art. 1o  O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)


  • A anulação, se presentes os motivos, é medida vinculada (poder-dever). Independe de acordo. Não há liberdade para o administrador transigir a respeito disso, se houvesse, seria revogação (a questão fala literalmente em anulação).

    Mesmo que se cogite o "atecnismo" do avaliador ao utilizar o termo "anulação", estaríamos diante de uma possibilidade (inédita e absurda) de revogação de ato vinculado.

    Aparentemente, como a questão é de processo civil, não era esse o conteúdo avaliado, mas o exemplo utilizado foi muito infeliz!
  • O art. 125, IV do CPC determina ao magistrado o dever de conciliar a qualquer tempo. Além disso, é possível a inclusão de matéria estranha ao processo no acordo judicial por expressa previsão legal (art. 475-N, III).
    Quanto ao mérito, penso que a transação é possível quando visado o interesse público. Assim, "se livrar" de uma condenação reparatória "em troca" de uma anulação de ato administrativo pode ser considerada benéfica ao interesse público.
    Como já citado pelos colegas a própria lei (Poder Legislativo, representantes do povo) atribuiu a certas autoridades a possibilidade de transacionar e até mesmo desistir de demandas, ou seja, o próprio Legislativo ponderou e concluiu que em certos casos a transação e a desistencia atendem ao interesse público
  • CORRETA; A resolução do litígio por autocomposição é possível, ainda que abranja matéria estranha à lide, sendo uma exceção à estabilização da demanda. Até porque as partes são titulares do direito material em discussão, podendo dele dispor da maneira que melhor lhes aprouver.

  • se é possível a transação até após setenciado o feito; quem pode mais pode menos.

  • NOVO CPC

    Art. 329.

    O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.


ID
103213
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo as regras do Direito Processual Civil, a apresentação de exceção de incompetência do juízo:

Alternativas
Comentários
  • * a) interrompe o prazo para embargar no processo de execução.ERRADA – não influi. Ver abaixo art. 742 CPC. * b) interrompe o prazo para contestar no processo de conhecimento. ERRADA - Art. 265 CPC. Suspende-se o processo: (processo de conhecimento) III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; * c) não influi no curso do prazo para embargar no processo de execução.CORRETA - Embargos a Execução contra a Fazenda PúblicaArt. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz. * d) não influi no curso do prazo para contestar no processo de conhecimento.ERRADA – suspende ver acima art. 265 CPC * e) suspende o prazo para embargar no processo de execução.ERRADA – não influi. Ver acima art. 742 CPC.

ID
116881
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A suspensão do processo

Alternativas
Comentários
  • Art. 265,CPC. Suspende-se o processo:I - pela MORTE ou PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL de qualquer das partes, DE SEU REPRESENTANTE LEGAL ou de seu procurador;II - PELA CONVENÇÃO DAS PARTES; III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;IV - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;V - por motivo de força maior;VI - nos demais casos, que este Código regula.________________________________________§3° A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no II, NUNCA PODERÁ EXCEDER 6 (SEIS) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
  • De acordo com o art.265 do CPC, A suspensão do processo por convenção das partes , nunca poderá exceder 6 meses.
  • Justificando as erradas:A) Pode ocorrer por convenção das partes.C) O prazo são 6 meses.D) Pode ocorrer por morte da parte, do representante legal e do advogado.E) Idem C.
  • ESQUEMINHA:Art. 265.  
    SUSPENSÃO DO PROCESSO- hipóteses: 
    1) morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; 
    Qto ao defeito de representação (Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Se não for sanado o defeito, em relação:
    a) Ao autor: haverá a nulidade do processo sem resolução do mérito; 
    b) Ao réu: haverá a revelia; 
    c) Ao terceiro: será excluído do processo.
    Qto a morte, em relação:
    a) A parte: se já houve o inicio da audiência, o advogado continuará até o término da audiência e a suspensão ocorrerá com a publicação da sentença ou acórdão;
    b) Ao advogado: suspensão automática do processo. O juiz abre prazo de 20 dias para a constituição de novo mandatário (advogado). Se a parte não observar o prazo, em relação:
    • Ao autor: extinção do processo; 
    • Ao réu: revelia. 
    2) pela convenção das partes: prazo máximo de 6 meses; 
    3) quando houver o oferecimento de exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz. Neste caso Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. 
    4) Prejudicalidade: 2 situações: prazo máximo de 01 ano: 
    a) Externa: qdo a sentença de mérito depende do julgamento de outro processo( ex. no âmbito criminal); 
    b) Interna: qdo a sentença de mérito depende de algo no mesmo processo( comprovação de fato; produção de prova. 
    5) Casos de força maior: evento imprevisível, alheio a vontade das partes; 
    6) nos demais casos, que este Código regula- Nos casos de intervenção de terceiro: 
    • oposição;• nomeação a autoria;• denunciação da lide;• chamamento ao processo. 
    Art. 266- NO PERIODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO É VEDADA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. Exceção: poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
  • Vontade das partes ====> 6  meses

    Prejudicialidade =====> 1 ano

    O resto é tudo prazo indeterminado, quando morre o advogado o przao para substituir é de 20 dias
  • art 265 cpc    b) pode ocorrer por convenção das partes, e nunca poderá exceder a seis meses 
     suspende-se o processo    
     //- pela conversão das parte  
    a suspensão dp processo por convers~sao das partes, de que trata o n II. nuca poderá exercer 6 (seis) meses, findo o prazo o escrivão fará  os autos conclusos ao juiz, que ordenarár o proseguimento do processo. 
  • Boa noite pessoal..
    na verdade não vi nenhuma assertiva correta e acabei errando a questão..
    pois a B) diz:
    "b) pode ocorrer por convenção das partes, e nunca poderá exceder a seis meses"

    eu juilguei ela como errada ja que para ser correta deveria dizer "pode.. e ESTA nunca poderá exceder.." o que não disse,
    além do mais a vírgula é admitida antes do "e" quando são sujeitos diferentes.. então como o sujeito eh diferente da primeira oração julguei como errada novamente..

    Alguma de vocês concorda com um de meus dois algumentos acima?
  • Concordo contigo.... Terrivelmente mal redigida. Deveria ter sido: "pode ocorrer por convenção das partes, caso em que não poderá exceder a seis meses"....
    Mas fazer o que??? As questões da FCC são assim mesmo. Mal redigidas e sem uso de lógica (o uso da vírgula, naquele item, realmente o separa em duas hipóteses distintas, pois a vírgula em orações coordenadas aditivas indicam a existência de dois sujeitos).

    Enfim.... afff... FCC é foda!


  • Gabarito: B

ID
130699
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considera-se pressuposto recursal subjetivo a

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AAndré Eduardo de Carvalho Zacarias subdivide os pressupostos em objetivos e subjetivos, divididos da seguinte forma: Objetivos: a) recorribilidade b) singularidade c) tempestividade d) adequação e) preparo f) motivação e forma. - Subjetivos: a) interesse (sucumbência)b) legitimidade.
  • CORRETO O GABARITO....Ocorre a sucumbência quando qualquer das partes tenha interesse em recorrer devido seu prejuizo parcial ou total...
  • TRT-10 - AGRAVO DE PETICAO: AP 611199300710006 DF 00611-1993-007-10-00-6 

     

    Ementa

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERESSE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

    Embora específico para sanar omissões, contradições, obscuridades e erros materiais no julgado, os embargos declaratórios sujeitam-se ao atendimento dos pressupostos de admissibilidade. Inexistindo sucumbência quanto à matéria que se quer prequestionar, os embargos não podem ser admitidos por ausência do pressuposto recursal subjetivo do interesse.

  • PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
     
    - Requisitos necessários à existência e validade da relação jurídica processual.
     
    I - Tipos
    Subjetivos Objetivos  
    Pressupostos Subjetivos: Estão ligados ao Sujeito, às pessoas da relação; aos sujeitos que atuam no processo. (Juiz e as partes)
    Exs: - Competência do Juiz para a causa.
            - Capacidade das partes
            - Representação do Advogado
     
    Pressupostos Objetivos: Diz respeito ao procedimento. Questão formal.
    Exs: - observância da forma processual
            - instrumento de mandato (procuração)
            - inexistência de qualquer das nulidades previstas na legislação processual.
  • Não podemos confundir pressuposto processual com pressuposto RECURSAL

  • Poderíamos afirmar que, em regra, é a sucumbência pressuposto recursal subjetivo. Mas, como regra, existem exceções. Para que alguém tenha interesse recursal não é necessário que sempre haja sucumbência. Essa afirmação é equivocada. Basta pensarmos nas situações em que o Ministério Público recorre de determinada decisão na condição de custus legis ou mesmo em caso citado pelo Professor Alexandre Freitas Câmara, em que o autor de uma ação, tendo seu pedido julgado procedente, por ter o feito corrido à revelia do réu, recorreu e foi reconhecido seu interesse recursal, haja vista que a citação realizada era inválida. Percebam que nesses casos não se questiona o interesse recursal de ambos, em que pese não tenham sido sucumbentes nas demandas.


ID
134338
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a competência no processo civil, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letras "a" e "b": ERRADA: Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.c) CORRETA:d) O Juiz somente poderá se declarar incompetente se esta for absoluta.Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.e) ERRADA: Os autos deverão ser remetidos ao Juiz competente e não extinto sem julgamento do mérito.
  • a) A incompetência em razão da matéria deve ser arguida por meio de PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

    b) A incompetência em razão da hierarquia é ABSOLUTA.

    c) A incompetência funcional é absoluta e deve ser arguida como preliminar da contestação. CORRETA

    d) O juiz pode, de ofício, declarar-se incompetente QUANDO SE TRATAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU, NO CASO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA, QUANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO, CASO EM QUE DEVERÁ DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.

    e) Sendo acolhida a exceção de incompetência, o juiz REMETERÁ OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE.

  • pra ajudar a decorar:

    - MPF (absoluta)

    - TV (relativa)

     

    Competência Relativa - Território e Valor

    Competência Absoluta - Matéria (natureza da lide), Funcional (considera a função do órgão julgador) e Pessoas.

  • Rogéria, a explicação é a seguinte: tendo em vista que a competência funcional é absoluta, ela deverá ser arguida na contestação antes de se discutir o mérito (artigo 301, II/CPC), POIS TRATA-SE DE MATÉRIA DE DEFESA. O artigo 301, II/CPC apenas reforça o que aduz o artigo 113, § 1º/CPC, ou seja, a incompetência absoluta deverá ser deduzida no prazo para contestação, e interpretando o que diz este dispositivo com o mencionado artigo 301, conclui-se que a incompetência absoluta será arguida em preliminar de contestação.

    Outra coisa, a incompetência absoluta não é deduzida por qualquer meio; e sim, declarada de ofício pelo juiz, entretanto, pode ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição, pelo réu, por isso, se diz no prazo para contestar (ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos).

    Espero ter ajudado.
  • Ver 113. incompetencia argue-se por preliminar


ID
134341
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O processo será extinto COM resolução do mérito,

Alternativas
Comentários
  • Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autorII - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - QUANDO O JUIZ PRONUNCIAR A DECADÊNCIA OU A PRESCRIÇÃO; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação._______________________________________________________________________________Art. 267. Extingue-se o processo, SEM resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;VII - pelo compromisso arbitral;Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação;IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI - nos demais casos prescritos neste Código.
  • Letra E.Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a DECADÊNCIA OUA PRESCIÇÃO; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.AS DEMAIS ALTERNATIVAS SÃO HIPÓTESES DE RESOLUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART.267 DO CPC.
  • O processo será extinto COM resolução do mérito, quando o juiz, de ofício, reconhecer a ocorrência de prescrição ou de decadência legal. Artigo 269 do CPC.Alternativa correta letra "E".
  • CORRETO O GABARITO....Haverá a extinção do processo com resolução do mérito no caso de exame da decadência ou prescrição. Porque no primeiro caso, já não há mais o próprio direito subjetivo para o autor; e no segundo caso, já não há mais possibilidade da pretensão do exercício da ação..A decadência extingue o direito e indiretamente a ação. A decadência, também chamada de caducidade, ou prazo extintivo, é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se.Prescrição, segundo Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo.
  • A) ERRADA - Extinção do Processo SEM resolução de mérito

    Art. 267 do CPC, Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

     

    B) ERRADA - "se o juiz acolher a alegação de perempção"  se refere a extinção do processo SEM resolução de mérito

    Art. 267 do CPC, Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada;

    CORRETA - " e quando pronunciar a decadência"

    Art. 269 do CPC, Haverá resolução de mérito:

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

     

    C) CORRETA -  "se o autor renunciar ao direito sobre o que se funda a ação"

    Art. 269 do CPC, Haverá resolução de mérito:

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação;

    ERRADA - "e quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada" se refere a extinção do processo SEM resolução de mérito

    Art. 267 do CPC, Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada;

     

    D) ERRADA - Extinção do Processo SEM resolução de mérito

    Art. 267 do CPC, Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade  jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    VIII - quando o autor desisitr da ação;

     

    E) CORRETA - Haverá resolução de mérito:

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

     

     

    Bons Estudos!

     

  • e)quando o juiz, de ofício, reconhecer a ocorrência de prescrição ou de decadência legal.

    ATENÇÃO

    Art. 210,CC. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Quando a decadência for convencional, o juiz não pode conhecê-la de ofício.


  • NCPC

    a) se a ação for considerada intransmissível por disposição legal e quando o réu reconhecer a procedência do pedido.

    Ação for considerada intransmissível por disposição legal: SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    Réu reconhecer procedência do pedido: COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    b) se o juiz acolher a alegação de perempção e quando pronunciar a decadência.

    Alegação de perempção: SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    Pronuncia decadência: COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    c) se o autor renunciar ao direito sobre o que se funda a ação e quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada.

    Autor renuncia ao direito: COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    Juiz acolher coisa julgada: SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    d) quando o juiz reconhecer a ilegitimidade de parte e quando acolher o pedido de desistência da ação.

    Reconhecer ilegitimidade da parte: SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    Acolher desistência da ação: SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    e) quando o juiz, de ofício, reconhecer a ocorrência de prescrição ou de decadência legal.

    Reconhecer PRESCRIÇÃO ou DECADÊNCIA: ambos COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

  • NCPC

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do .

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.


ID
135178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da suspensão do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 265 § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
  • Alternativa - A

    "A decisão  que suspende o processo é consitutiva, pois paralisa a  atividade processual,ainda que se dê a essa decisão, como corretamente se costuma dar, uma eficácia retroativa até a data da ocorrência do fato jurídico que ensejou a suspensão"

    DANIEL MITIDIERO, in Comentários ao Código de Processo Civil.
  • Justificando as erradas:B) É caso de SUSPENSÃO do processo (até que se habilitem os sucessores).C) Exceção de incompetência É causa de suspensão (os atos praticados no juízo original serão aproveitados, exceto os decisórios).D) Se for possível reunir os dois processos no mesmo juízo, por conexão ou continência, não haverá suspensão do processo.E) A suspensão IMEDIATA só ocorre no falecimento DO ADVOGADO. Nos demais casos (falecimento da parte ou do representante legal) a suspensão será determinada somente após comprovação.
  • Mas a assertiva E trouxe a seguinte afirmação "a comprovação do fato no curso da audiência .... importará imediata suspensão do processo" ...

    Isto não indica que o "falecimento" foi comprovado, possibilitando a suspensão?

  • Juliana,

    Na verdade a alternativa E está errada porque com o falecimento do representante legal do autor (comprovação) no curso da audiência de instrução e julgamento o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão e não imediatamente como diz assertiva, continuando o advogado no processo até o encerramento da audiência, nos termos do art. 265, §1º, a e b, CPC.

  • Eis os comentários das assertivas da questão em análise:

    a) Está perfeita. A decisão de suspensão é constitutiva, sem dúvida, pois o processo só para com o pronunciamento judicial. Por sua vez os seus efeitos retroagem à data do evento ensejador da suspensão. Ex. Desde da morte da parte.

    b) Questão absurda. Implica a suspensão do processo conforme bem alude o art. 265 do CPC.  

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    C) Está errada a opção pois afronta o art. 306 do Código Adjetivo Civil de 1973:

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

    d) Como explicado em comentário abaixo, a conexão não suspende o feito.

    e) Está errada a assertiva pois no caso por ela exposto o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou acórdão. Observe:


     

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão

  • Letra A. Não sei se seria a regra.

    Natureza Jurídica do Ato que suspende o processo
    Prevalece o entendimento de que a suspensão do processo tem a natureza declaratória, ou seja, ela na verdade é declarada pelo juiz, o que significa dizer que o processo já estava suspenso por um ato que permite a suspensão. Ex: A morte é um fato processual que permite a suspensão do processo.

    Uma outra corrente (Pontes de Miranda e Diddier), entende que o ato que suspende é a decisão do juiz. Ele é quem determina a suspensão do processo, portanto a sua decisão é constitutiva, não obstante ter eficácia retroativa.

    Disponível em: http://dayvidcp.blogspot.com.br/2009/03/suspensao-do-processo.html



  • Sobre o item "d", é interessante citar a doutrina de Fredie Didier:


    A suspensão do processo nessa hipótese tem um pressuposto negativo. Somente será suspenso o processo, se não for possível a reunião de causas pendentes em um mesmo juízo. O vínculo de dependência (prejudicialidade ou preliminaridade), conforme já apontado, gera conexão, que, não implicando alteração de regra de competência absoluta ou reunião de causas que tramitem sob procedimento obrigatório, dá ensejo à reunião de processos em um mesmo juízo. Portanto, somente haverá suspensão de um processo à espera do outro se não for possível reuni-los para processamento e julgamento simultâneos. (in: Curso de Direito Processual Civil . v. 1. 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 552-553).


  • Concordo com o colega robson sousa. 


    A afirmativa de que a decisão que suspende o processo por morte de uma das partes é constitutiva não é unânime. 

    Inclusive o STJ assim já se pronunciou:

    "PROCESSO CIVIL. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EFEITO EX TUNC. Conforme a doutrina e jurisprudência acerca da matéria, a morte de uma das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do processo, pois, por ser meramente declaratório, o despacho de suspensão do processo retroage ao momento do óbito, tendo, assim, efeito ex tunc. Recurso provido. (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/04/2003, T5 - QUINTA TURMA)"


    Foi bom descobrir agora (e não na hora da prova) que o CESPE adota esse entendimento, mas mesmo assim eu ficaria na dúvida em cravar o gabarito como certo ou errado.


    Bons estudos!

  • A primeira parte da letra C está correta de acordo com o Novo CPC. A arguição de incompetência relativa é, agora, MATÉRIA DE CONTESTAÇÃO E NÃO SUSPENDE O PROCESSO.
  • NCPC

    A - PASSÍVEL DE ANULAÇÃO POR DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA  [...]Isto se dá, uma vez que a decisão que determina a suspensão do processo em razão da morte da parte opera efeitos ex tunc, possuindo caráter apenas declaratório, e não constitutivo. Nesse sentido, diversos precedentes deste Superior Tribunal, inclusive de sua Corte Especial (EREsp 270.191-SP, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 20.09.2004). Onde se lê morte de uma das partes, deve-se ler, também, extinção de uma pessoa jurídica (Fredie Didier Jr. Curso de Processo Civil, v. I, 7.ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 517). "Nelson Nery Júnior - Código de Processo Civil Comentado - Edição 2016"

    B - Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    C - Art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

    Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

    D - Art. 55. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    E - Art. 313 § 1º Na hipótese do inciso I (pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador), o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Alternativa C

     

    NCPC: Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. 

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.


ID
136600
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Morrendo uma das partes no curso do processo, este

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra DArt. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.Art. 265. Suspende-se o processo:I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;(...)§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
  • Trata-se de hipótese de suspensão do processo - art. 265 do CPC:a) INCORRETA - extinção sem resolução de mérito é assunto tratado no art. 267, e alí não elenca nenhuma possibilidade de extinção relativa a morte ou incapacidade de parte ou de representante legal.b) INCORRETA - o art. 265 não fixa prazo para habilitação dos herdeiros, assim, o prazo relacionado na alternativa - 6 meses - se refere à possibilidade de suspensão por convenção das partes, que não poderá ultrapassar 6 meses, e mesmo assim, ultrapassado o prazo, será ordenado pelo Juiz, seu prosseguimento e não extinto o processo.c) INCORRETA - mesma fundamentação da alternativa "b". Não há prazo de duração da suspensão para habilitação de herdeiros no caso de morte ou incapacidade de parte ou representante legal.d) CORRETA - é o que traz expressamente o art. 265, I c/c §1º: Suspende-se o processo:I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.e)INCORRETA - neste caso - morte de parte - o processo será suspenso.
  • Fundamento no art.265 do CPC.
    No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento;caso em que:
    a)o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
    b)o processo só se suspenderá a partei da publicação da sentença ou do acordão.
  • A morte de uma das partes somente será causa de extinção do processo, e não de suspensão, nos processos em que deduzem em juízo uma relação jurídica intuitu personae, uma vez que a posição da parte na relação jurídica deduzida é insuscetível de transmissão aos sucessores.

    REFERÊNCIA:  
    CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 20. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. 
  • Resposta correta: D

    Art. 265 - Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
    representante legal ou de seu procurador;

    § 1º - No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento;


    Bons estudos!!
  • Em caso de morte da parte, o processo seguirá quando houver a sucessão pelo seu espólio ou herdeiros.

    Se o falecimento ocorrer no curso da ação, a sucessão processual far-se-á na forma do art. 43, do CPC, ou, se necessário, por habilitação, na forma dos arts. 1055 e ss.

    Portanto, a assertiva "d" é a junção do disposto no art. 265, § 1º com o art. 1.055, CPC:


    § 1º  No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento...

    Art. 1.055.  A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

    Art. 1.062.  Passada em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em que independer de sentença, a causa principal retomará o seu curso.
  • Minha duvida é quanto ao tempo que o processo ficará suspenso nesse caso...

  • NCPC

    Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. 

     

    DA HABILITAÇÃO Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

     

    Art. 313 § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

  • a resposta é B, o gabarito tá errado porque é baseado no CPC antigo

  • QUESTÃO DESATUALIZADA


ID
138193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à suspensão do processo, julgue os itens seguintes.

I A morte do representante legal da pessoa jurídica não acarreta a suspensão do processo.
II A morte do único advogado constituído acarreta a suspensão imediata do processo.
III Falecido o único advogado do réu, a inércia em nomear outro patrono no prazo estabelecido acarreta a extinção do processo.
IV Por convenção das partes, o processo pode ser suspenso por qualquer prazo, desde que não exceda um ano.
V A suspensão do processo com base na prejudicialidade ocorre quando se tratar de prejudicial externa.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Justificando os itens errados:III - A extinção do processo ocorre se houver inércia DO AUTOR em nomear outro advogado. No caso de inércia do réu, é decretada a REVELIA. (art. 265, parágrafo 2°)IV - A convenção das partes pode suspender o processo por ATÉ 6 MESES. O prazo de suspensão de até um ano é para causas que dependem de atos de outro tribunal. (art. 265, parágrafos 3° e 5°)
  • CORRETO O GABARITO....CODIGO DE PROCESSO CIVILArt. 265. Suspende-se o processo:I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;IV - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;V - por motivo de força maior;VI - nos demais casos, que este Código regula.§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.§ 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
  • I - CERTO - já que a morte ou a perda da capacidade do representante da empresa não acarretaria a suspensão, em razão de o representante ser o órgão da empresa, e sua posição será ocupada por outrem. Assim se posiciona a doutrina majoritária, vide Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, pag 289.II -

    CERTO-  Alexandre Câmara também afirma que a suspensão em razão de morte ou perda da capacidade do advogado é imediata, ainda que tenha se iniciado a audiência de instrução e julgamento. Mas também ressalva que isso se o evento tiver ocorrido com o único advogado constituído pela parte.

    III - ERRADO - A questão está errada porque se falecido o advogado do réu  o processo seguirá à sua revelia segundo a literalidade do art. 265, § 2º

    IV- ERRADO, pois  a suspensão por conveção das partes nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo. (art 265, §3º)

    V- CERTO - Segundo a doutrina dominante, baseada na tese de Frederico Marques, só se revela possível a suspensão se for  por prejudicialidade externa. Isso porque a prejudicial interna deve ser apreciada unicamente pelo mesmo juízo em que se tivesse pedido a declaração incidente, e seria um caminho natural o juízo da causa principal julgar a causa incider tantum, não poderia assim supender o processo ( como o juiz poderia julgar a questão incidente , se o processo estivesse suspenso? Não é lógico?!). Já na prejudicialidade externa, haverá julgamento por juízo distinto, sendo razoável exigir a suspensão (Alexandre Freitas Câmara, Lições de D. Processual Civil, pag 294)

  • Grande peguinha no item III,

    A inércia em outro patrono no prazo estabelecido acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito OU o juiz mandará prosseguir no processo à revelia do réu. Nao é apenas a extinção. Tem que ficar muito atento a essas questões do Cespe, pois se tivesse dito que era possível a extinção do processo a questão já se tornaria verdadeira. Cai bonito...
  • Natália Lacerda, sua explicação foi boa, mas continuo não me conformando com o fato de a alternativa I ser considerada falsa (vc disse ser verdadeira, mas sua explicação foi justificando a falsidade, assim como o gabarito). Quer dizer que a doutrina diverge da letra expressa da lei ( vide 265, I, CPC)? Vc saberia me explicar se estou lendo a letra da lei de forma errada?


  • questão técnica. a pessoa jurídica tem presentação, se faz presente pela pessoa, e não representação.


ID
138916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à ação e aos pressupostos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADASe não estiverem presentes as condições da ação, a ação nem se quer terá havido ação, então não se fala em apreciação do mérito pelo juiz.B) ERRADAClaro que o exame dos pressupostos processuais pode ser feito, em qualquer tempo do processo, pelo juízo de primeiro e de segundo grau.C) CORRETAD) ERRADAA possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação, sendo que sem ela a ação sequer existiu.E) ERRADA O interesse de agir é uma das condições da ação.Os pressupostos processuais são aqueles indispensáveis para a validade do processo:- Competência- Imparcialidade do juízo- Citação Válida- Capacidade de direito e de estar em juízo.
  • O denominado concurso de ações (rectius: direitos) pode dar-se, em seu aspecto objetivo, de duas formas: a) concurso impróprio: há mais de uma pretensão concorrente, nascida a partir de um mesmo fato gerador; b) concurso próprio: há pluralidade de causas de pedir que autorizam a formulação de mesmo pedido. Em caso de concurso de ações, somente é possível a satisfação de um dos direitos concorrentes: ou se pleiteia um dos pedidos possíveis (impróprio), ou se traz uma das causas de pedir (próprio). Não se podem cumular pretensões concorrentes, pois é impossível o acolhimento simultâneo de todas elas (art. 295, par. ún., IV, CPC).São exemplos de concurso de pretensões: a) vício redibitório: quanti minoris ou ação redibitória —arts. 441-442, Código Civil/2002; b) invalidade do contrato por simulação ou por fraude; c) pedido de complementação de área na venda ad mensuram, ou, subsidiariamente, a redução do preço ou extinção do contrato (art. 500, Código Civil/2002); d) pedido de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, redução do valor da dívida; e) nulidade de casamento ou, sucessivamente, separação judicial; f) quem possui uma cambial é credor do emitente seja da obrigação abstrata que surge do negócio cambial, seja da obrigação causal que surge da relação fundamental; g) o credor de uma coisa determinada pode também ser seu proprietário, como nos casos de comodato, locação etc.; nestes casos, pode pretender a coisa como proprietário ou como credor; h) passageiro que sofre lesões no transporte ferroviário: tem direito à indenização por força da culpa aquiliana do preposto ou da responsabilidade objetiva da empresa ferroviária.
  • CONDIÇÕES DA AÇÃO - PIL

    Possibilidade Jurídica do Pedido: Pedido possível é o não vedado por lei, incluindo entre os possíveis o pedido extra legal. Em casos de pedidos extra legais o juiz deve decidir, em razão do princípio da indeclinabilidade, por Analogia, Costumes, Princípios gerais do direito (A.C.P., nessa ordem, que também é a alfabética)

    Interesse de agir: exige a) Necessidade; b) Adequação; c) Utilidade

    Legitimidade das partes

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    Subjetivos:

    • Juiz - exige competência e imparcialidade
    • Partes - exigem as capacidades de: a) ser parte; b) de estar em juízo; c) postulatória

    Objetivos:

    • Positivos: a) petição inicial; b) citação válida; c) procedimento adequada; d) intervenção do Ministério Público
    • Negativos: inexistência de a) litispendência; b) coisa julgada material; c) perempção; d) convenção de arbitragem

    BONS ESTUDOS!!!

  • Alguém explica em detalhes porque a alternativa "d" tá errada?

  • A opção D está errada porque, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas em abstrato, de acordo com o alegado pela parte, através de um juízo formulado com base em cognição não exauriente. Quando não se encontrar presente a possibilidade jurídica do pedido, haverá carência de ação, o que ensejará extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, VI - possibilidade jurídica). A improcedência ocorreria em caso de juízo de mérito. Além disso, não se confunde o direito de ação (que é autônomo) com o direito material.

  • Acho que o que o colega Osmar respondeu...não tem haver..com que a questão correta está afirmando...

        Ocorre quando se verifica a coexistência de ações à disposição e escolha do autor para fazer valer um mesmo direito em juízo. .
        A regra e que, se ao autor é dado escolher uma das ações, lhe será recusado agir novamente, quando a ação escolhida tiver sido julgada quanto ao mérito.
        Existência de duas ou mais espécies de ações de que pode se utilizar a parte para uma finalidade determinada. Havendo concurso de ações aplica-se o brocardo electa una via non datur regressus ad alteram. O concurso de ações não se confunde, evidentemente, com a cumulação de ações, pois esta consiste na união, num só processo, de duas ou mais ações diversas. 
  • Uma dica:
    "Sem L I PO não tem condição!"

    Sendo: Legitimidade, Interesse e Possibilidade Jurídica 

    Condições da Ação!
  • Então, a letra D está errada por causa da palavra "improcedência", ou seja,  em seu lugar deveria estar escrito "carência"?
  • Perfeito e simples o comentário da Patrícia. As pessoas deviam parar de se exibir e escrever comentários muito rebuscados.
    É mto ruim pra quem ta estudando ter que decifrar o comentário de um colega.
  • Patrícia,
    a letra D está errada porque deveria estar escrito "extinção" no lugar de improcedência. Improcedência é julgado do mérito, mas na falta de condição da ação deve se operar a extinção, na forma do art. 267, VI, CPC, ou seja, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
    att.
    Maria Fernanda
  • Alguém saberia dizer onde está o erro da "E"?
    Grata.
    =)
  • e) O interesse de agir, um dos pressupostos processuais, pode ser corretamente definido como a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão do direito, ou, ainda, como a necessidade de invocar a prestação jurisdicional.

    O interesse de agir configura uma das condições da ação.

  • A alternativa "e" está errada porque o "interesse de agir" é uma condição da ação, e não um dos pressupostos processuais. 

    No mais, o conceito apresentado está correto. 

    Se algum colega tiver algo à acrescentar, agradecemos! 


    Bazinga!

  • Item C

    Este é também chamado de concurso eletivo pelo fato de haver a possibilidadedo titular do direito em ajuizar qual a ação que mais lhe convenha e assimsendo, não lhe será dado o direito de reclamar o bem objetivado através deoutra ação, pois tal faculdade atribuída presume-se que foi feita a melhorescolha para a composição da lide:

    Bis de eadem re ne sit actio. Assim sendo, uma vez que se opta poruma ação, não cabe a propositura de outra. Ou seja, o autor tem numadeterminada lei, o direito de escolher qual a ação que melhor vai solucionar oseu problema. Porém, há uma exceção à regra. Cabe retorno à outra ação quando aescolhida não tiver obtido o resultado prático total e sim parcial no que adoutrina é absolutamente pacífica. Já quando a coisa julgada for procedente ouimprocedente, uma absorve a outra.

    http://amigonerd.net/humanas/direito/concursos-comulacoes-e-classificacao-de-acoes


  • Quanto ao item D, entendo que tal se aplica quando se usa a teoria eclética das condições da ação. Isso porque, pela teoria da asserção, "as condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações das partes; para esta teoria, não há que se falar em produção de provas para análise das condições da ação. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será considerada decisão de mérito" (http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110126200747452&mode=print), o que levaria à improcedência da ação, e não à sua carência.

  • Não concordo com o gabarito. Na minha opiniao a questão deveria ser anulada. Com a entrada em vigor do NCPC, acabou a denominação de "condições da ação". Condições da ação é agora tratada por pressupostos processuais - Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Portanto, para mim, a alternativa E está correta. Claro, baseado em estudos doutrinários. S.m.j.

  • andré, a questão é antiga e relativa ao cpc 1973 e não ao novo cpc.

  • A letra D, acredito que atualmente está correta, tendo em vista que a questão da possibilidade juridica do pedido, é analise de mérito. 

    A letra E também está correta, conforme previsão do artigo 17 do CPC,

  • A questão está desatualizada, pelo NCPC de 2015 a possibilidade do pedido não é mais uma condição da ação. Dessa forma, a pretensão de fato devera ser julgada improcedente. 

    No mais eu gostaria de saber de a letra C continua correta levando em conta o NCPC.

  • Por que não consigo acessar o gabarito?


ID
139519
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da competência no processo civil, considere as seguintes afirmações:

I. A incompetência em razão da matéria é absoluta e deve ser argüida como preliminar na contestação.
II. A competência fixada exclusivamente em razão do valor, pode ser derrogada pelas partes.
III. A eleição de foro em determinado contrato nunca obriga os herdeiros e sucessores dos contratantes.
IV. A incompetência em razão do território é relativa e deve ser argüida mediante exceção.
V. A incompetência em razão da hierarquia não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

SOMENTE estão corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • vou dar um bizuT - territórioV - valor R - relativa A TV É RELATIVA com este bizu eu nunca mais errei questões como esta. M - matériaP - pessoaF - funcional H - hierarquiaA - ABSOLUTA. FRASE O O MPF É HOMEM ABSOLUTO!!!!
  • Correta a alternativa B, de acordo com art 111 do CPC.
  • Prabéns a todos os colegas que colocam esse tipo de dica de memorização...Mesmo sabendo que é preciso analisar caso a caso, na hora do esquecimento ou nervosismo, são de grande ajuda !!!!Sempre coloco minhas dicas....Adorei !!hehehe
  • I. A incompetência em razão da matéria é absoluta e deve ser argüida como preliminar na contestação. correta!
    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    II - incompetência absoluta

    II. A competência fixada exclusivamente em razão do valor, pode ser derrogada pelas partes.correta!
    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    III. A eleição de foro em determinado contrato nunca obriga os herdeiros e sucessores dos contratantes. errada!
    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    IV. A incompetência em razão do território é relativa e deve ser argüida mediante exceção. correta!
    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa

    V. A incompetência em razão da hierarquia não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.errada!
    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes;
    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

  • obrigado arnaldo...

  • O mais importante é entender e assimilar a matéria, mas algumas técnicas ajudam no que diz respeito à prova de concurso público....

    Para memorizar as competências absoluta e relativa, existe o macete do DADADA e DODO.

    Em razão DA pessoa, DA hierarquia e DA matéria é Absoluta.

    Em razão DO território e DO valor da causa é Relativa.

    É simples, mas pode ajudar na hora da prova.

    Espero que gostem.

    Bons Estudos!!!

  • CORRETO O GABARITO....

    Para ajudar na memorizaçao:

    MPF (COMPETENCIA ABSOLUTA) + TV ( COMPETENCIA RELATIVA), explico:

    MPF-

    - em razao da materia;

    - em razao da pessoa;

    - em razao da hierarquia ou funçao do orgao julgador;

    TV

    - em razao do territorio;

    - em razao do valor da causa.

  • Apenas uma observação:

    A incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, mas caso seja feita na contestação deverá ser arguida como preliminar da contestação.

    Observar que a afirmativa I não diz que "somente deve" ser arguida em preliminar de contestação, por isso está correta.

     

  • Na verdade a incompetência absoluta não DEVE ser aguida em preliminar de contestação, pois daí poderia se presumir que passada o prazo de contestar não mais poderia ser aguida. O que ocorre é que a Incompetência absoluta pode ser arguida em preliminar bem como de qualquer outra forma, mesmo que por simples petição aos autos do processo. o que me intriga é que uma prova de procurador tenha errado desta forma. Marquei a letra B por exclusão, mas na minha opinião bem como da doutrina (Didier, Daniel Assumpção) esta alernativa I estaria errada.
  • Conforme NCPC:

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Bons estudos


ID
139525
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O processo será extinto com apreciação do mérito quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 269 do CPC:Haverá resolução de mérito:I- quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;II- quando o réu reconhecer a procedência do pedido;III- quando as partes transigirem;IV- quando juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;V- quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.alternativa D é a correta!
  • O processo será extinto com apreciação do mérito quando acolher a alegação de prescrição ou ocorrer a rejeição do pedido do autor.

    Artigo 269 do CPC.

    As outras alternativas estão erradas pois apresentam, pelo menos, um caso de extinção sem apreciação do mérito. 

    Alternativa correta letra "D".

  • a) renúncia do autor ao direito em que se funda a ação = EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 269, V.
     perempção= EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART 267 INC V.

    b) reconhecimento pelo réu da procedência do pedido= EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART 269 II.
     ilegitimidade de parte = EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART 267 VI.

    c) acolhimento da alegação de coisa julgada = EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 267, V;
     acolhimento de decadência = EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART 269,IV.

    d)  alegação de prescrição = EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART 269, IV.
     rejeição do pedido do autor= EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART 269, I.

    e)  desistência da ação pelo autor  = EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART 267, VIII.
    transação das partes.= EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART 269,III.
  • Cara Marieli, permita-me uma observação.

    Conforme consta da resposta da Pati, na verdade a FCC não considerou "RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO (PELO AUTOR) = REJEIÇÃO DO PEDIDO". Ambas são causas de extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 269), mas com fundamentos distintos. "Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação" consta do art. 269, V, do CPC, enquanto "Rejeiçao do pedido" é a previsão do art. 269, I (parte final), do CPC.

    Apenas lembrando aos colegas para não confundirem "renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação" (hipótese de extinção com  resolução de mérito - CPC, 269, V) com "desistência da ação" (extinção sem resolução do mérito - CPC, 267, VIII).

    Espero ter contribuído.

  • Que lixo de questão. Deveria ter sido anulada.

    Pela lógica, todas as alternativas estão corretas, uma vez que em todas elas há pelo menos uma hipótese de extinção com resolução do mérito. Isso porque, pela Lógica, ao contrário do conectivo E, quando se utiliza o conectivo OU, basta que uma das hipóteses seja verdadeira para que a proposição inteira seja verdadeira. Não é necessário que se satisfaçam ambas as hipóteses.

    Se a intenção da FCC era ser lógica, deveria pelo menos ter usado o conectivo correto, ou seja, o conectivo E em todas as letras da questão.

    Essa questão foi horrívelmente elaborada, sem nem um pingo de LÓGICA...  



  • vc tem que ver se a alternativa toda tá correta né...

ID
141139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo com apreciação do mérito quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 269. Haverá resolução de mérito:IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
  • B) Art. 267-Extingue-se o processo, SEM resolução de mérito:
         VII- quando o autor desistir da ação;

    C)Art. 267-Extingue-se o processo, SEM resolução de mérito:
       VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse pessoal;

    D) No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu PROCURADOR, será caso de suspensão do processo.
    Neste caso o juiz marcará um prazo de 20 dias para que a parte constitua novo mandatário, findo o qual extinguirá o processo SEM julgamento de mérito, se o autor não nomear novo mandatário.

    E) Art. 267-Extingue-se o processo, SEM resolução de mérito:
       V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de COISA JULGADA;



  • Gente, a alternativa "a" está equivocada, quando o gabarito a coloca como certa, pois no artigo 295, IV , estabelece que a petição será indeferida, ou seja, será extinto o processo sem resolução de mérito (artigo 267, I) : " quando o juz verificar, DESDE LOGO, a decadência ou a prescrição". Então, podemos concluir que quando o juiz, desde logo, verificar a prescrição ou a decadência, o processo será extinto sem resolução de mérito, visto que a petição inicial será indeferida. Tenho dito!

  • Alexandre... não confunda as coisas... pois se a prescrição e a decadência estão previstas no 269, não quer dizer que o 295 c/c o 267 tenha revogado o inciso IV do 269 do CPC.
    Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa, já dizia acertadamente o filósofo de botequim....
  • Novo CPC:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

     

    Paz e Luz!

  • GABARITO LETRA"A"

    ART. NOVO CPC, 487. HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO O JUIZ:

    I - ACOLHER OU REJEITAR O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO OU NA RECONVENÇÃO;

    II - DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO;

    III - HOMOLOGAR


ID
143383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da suspeição e do impedimento do juiz, da competência e sua modificação e das provas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguem sabe porque a letra E está errada??
  • Eu também marquei a alternativa "E". Ao que parece, o CESPE entendeu que o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 343, norma que versa sobre o depoimento pessoal prestado em razão de requerimento de alguma das partes, não se aplica quando a iniciativa dessa prova tenha partido do juiz (art. 342).
    Todavia, pelo que me consta, o não comparecimento da parte para depor, ou a sua recusa não obstante tenha comparecido à audiência, acarreta a aplicação da pena de confissão.
    Vou pesquisar sobre a eventual (e muito provável) anulação desta questão.
  • Fiz a pesquisa e o gabarito da questão foi mantido. Trata-se da questão 40 do cardeno ÉPSILON. Realmente um absurdo...
  • Primeiramente, cumpre esclarecer que depoimento pessoal e interrogatório judicial possuem conceitos diferentes: o primeiro é requerido pela parte adversa visando obter a confissão na forma do art. 343 do CPC e seus parágrafos. Já o art. 342 faculta ao juiz, em qualquer momento do processo, determinar, de ofício, o interrogatório das partes, ato este diverso em sua finalidade e consequências do depoimento pessoal. O interrogatório não é propriamente modalidade de prova, mas sim, meio de convencimento do juiz, o qual não visa obtenção de confissão, portanto a ausência da parte intimada para o interrogatório não gera pena de confissão. Assim, a assertiva "e" está incorreta.

    O princípio da instrumentalidade das formas que se encontra diposto no art. 244 do CPC também se aplica no caso de nulidade absoluta, desde que se tenha alcançado a finalidade do ato e não tenha causado prejuízo para a parte. Tem-se o exemplo da citação que, mesmo sendo efetuada sem as formalidades legais, não comprometerá o ato processual se a parte tiver comparecido por qualquer outra forma, mesmo que para apenas alegar a nulidade da citação (art. 214, $2o. do CPC). Portanto a assertiva "a" está correta, salvo melhor juízo.
  • Acerca da suspeição e do impedimento do juiz, da competência e sua modificação e das provas:

    Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais às hipóteses de nulidades absolutas.

    Alternativa correta letra "A".
  • Apesar da excelente explicação do colega Marcelo, ainda não concordo com a letra E. A redação dos dois artigos é muito similar e da maneira em que a questão foi colocada deixa dúvidas, pois o juiz pode não requerer o depoimento pessoal de ofício, cabendo à parte requerer e mesmo assim, haverá o mandado com o aviso sobre a confissão caso não compareça... Alguém concorda ?

    Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
  • Nos ensinamentos de Elpídio Donizetti: "Qdo o depoimento pessoal é determinado de ofício pelo juiz, a ausência da parte q deveria depor não acarreta conseqüência alguma. Entretanto, se a determinação para prestar depoimento decorre de requerimento da parte adversa, sendo a parte intimada pessoalmente, constando do mandado q se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso, injustificadamente, não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, ou juiz lhe aplicará a pena de confissão. Não pode ser imposta a pena de confesso se não constou do mandado q se presumirão confessados os fatos alegados contra o depoente." (Curso didático de Direito Proc Civil, 9ª ed., fl. 331)
  • Letra E:Diferença entre interrogatório judicial e depoimento pessoalSão diferenças entre o interrogatório judicial e o depoimento pessoal: o depoimento pessoal é requerido pela parte enquanto que o interrogatório é determinado de ofício; o depoimento pessoal é meio de prova sendo que o interrogatório é meio de convencimento; no depoimento há pena de confesso, tal pena inexiste no interrogatório judicial; e finalmente o depoimento pessoal é feito uma única vez na audiência de instrução, enquanto que o interrogatório pode ser realizado a qualquer tempo, no curso do processo. Antonio Carlos Ribeiro
  • uma dúvida: na jurisdição voluntária não tem impedimento ou suspeição?
    se alguém puder esclarecer, desde já eu agradeço.
  • E a letra "C"???  http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5493cespe  ítem 2.5 vo t dizer...
  • Oi Elizeu!!! Respondendo a sua pergunta...A jurisdição tem como características:I - UNIDADE, uma vez que é indelegável e indivisívelII - DEFINITIVA, há exceções, como a ação rescisória, mas a regra é a definitividadeIII - SUBSTITUTIVA, já que a vontade do juiz substitui a vontade das partesIV - SECUNDÁRIA, porque o indivíduo tenta resolver o conflito, primeiramente, por próprios meios, não conseguindo, provoca o Judiciário.V - INERTE, o juiz é vinculado ao pedido da parte.Tais características são perfeitamente aplicáveis a JURISDIÇÃO CONTENCIOSA, uma vez que esta pressupõe LIDE e a sentença faz coisa julgada MATERIAL, cabendo, portanto, ação rescisória.Contudo, na JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, não encontramos essas características, pois não há lide (a sentença é meramente homologatória), a vontade do juiz é meramente INTEGRATIVA (e não substitutiva) e a sentença faz coisa julgada TRANSITÓRIA, ou seja, a supervenitência de questão de fato ou de direito pode gerar novo julgamento sobre o assunto, logo, caberá, se for o caso, AÇÃO ANULATÓRIA, e não rescisória.Diante dessas considerações surgiram duas Teorias:1) TEORIA CLÁSSICA OU ADMINISTRATIVISTA - segundo a qual a jurisdição voluntária não é jurisdição e sim mera administração pública de interesses privados;2) Teoria Jurisdicionaista ou Revisionista - que defende que a jurisdição voluntária é jurisdição porque é função típica do Poder Judiciário, o que importa é quem exerce e não como exerce.IMPORTANTE!!! - O CESPE adota a Teoria Clássica ou Administrativista, portanto, errado o item!Espero ter ajudado!!!BONS ESTUDOS!!!
  • Comentado por silvana oliveira há aproximadamente 1 mês.

     

    Silvana:

     

    A letra E é realmente muito capiciosa.

    O interrogatório está abordado pelo artigo 342. Pode ser solicitado de ofício pelo juiz, e não há, no artigo, a cominação pela falta do intimado.

    O depoimento pessoal está abraçado pelo artigo 343. Veja neste artigo que há cominação expressa para a falta do intimado: a confissão ficta.

    A inteção de um e de outro mecanismo está abordada nos comentários abaixo, muito bem explanados, por sinal.

  • Em relação à letra E, encontrei fundamentação, ainda que sem maiores explicações (se bem que o argumento de autoridade – Barbosa Moreira – parece dispensá-las) na nota de rodapé 42, página 391, das Lições de Direito Processual Civil de Alexandre Freitas Câmara, 18ª ed. Vol. I, 2008, Lumen Juris: "Intimada a parte para comparecer à AIJ a fim de prestar depoimento pessoal, e não sendo atendida a determinação judicial, ou seja, ficando a parte que deveria depor ausente daquele ato processual, deverá ser aplicada ao ausente a “pena de confissão”, o que significa dizer que se considerará que a parte contumaz confessou (confissão presumida) os fatos sobre os quais deveria prestar depoimento. (42)”

    Nota de rodapé 42: “Apenas o depoimento pessoal requerido pela parte contrária é que sujeita à “pena de confissão” (também chamada de pena de confesso), e não o depoimento pessoal determinado de ofício pelo juiz. Neste sentido, Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 77. Em sentido contrário, admitindo a aplicação da “pena de confesso”  quando o depoimento tiver sido determinado de ofício, Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV, p. 307.”

  • Sobre a letra "a":

    PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO REVISOR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
    1. O defeito de forma só deve acarretar a anulação do ato processual impassível de ser aproveitado (art. 250 do CPC) e que, em princípio, cause prejuízo à defesa dos interesses das partes ou sacrifique os fins de justiça do processo. Consagração da máxima pas des nullité sans grief .
    2. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a inutilidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada.
    3. A doutrina e os tribunais, todavia, com todo acerto, desconsideram a aparente ressalva contida nas palavras sem cominação de nulidade, entendendo que, mesmo quando absoluta a nulidade e ainda quando esteja cominada pela lei, a radicalização das exigências formais seria tão irracional e contraproducente quanto em caso de nulidade relativa” (Cândido Rangel Dinamarco, in “Instituições de Direito Processual Civil” v. II, 2002, Malheiros, p. 600-601).
    4. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado.
    Precedentes da Corte.
    5. O estudante que, por força de decisão liminar, matriculou-se em instituição de ensino, e já concluiu o curso, tem o seu direito consolidado pelo decurso do tempo. Teoria do fato consumado.
    6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a aplicação do art.
    462, do CPC.
    (REsp 532577/DF, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 24/11/2003 p. 227)
     

  • PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS STRICTO SENSU (PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA)

    No que tange aos pressupostos processuais de existência, devem ser verificados antes da formação do processo e a sua ausência impede a constituição da relação processual. Seguindo a orientação do Prof. Fredie Didier Júnior [9], os pressupostos de existência poderiam ser divididos em subjetivos e objetivos, da seguinte forma:

    PRESSUPOSTO SUBJETIVO RELACIONADO AO JUIZ = JURISDIÇÃO

    PRESSUPOSTO SUBJETIVO RELACIONADO À PARTE = CAPACIDADE DE SER PARTE

    PRESSUPOSTO OBJETIVO = EXISTÊNCIA DE DEMANDA

    Sendo assim, temos que para que o processo exista deve haver a propositura de uma demanda, perante um órgão investido de jurisdição, por quem tenha capacidade de ser parte. A ausência de qualquer desses três elementos, portanto, acarretaria a aplicação do art. 267, IV, CPC, com a conseqüente extinção do feito sem exame de mérito.

  • REQUISITOS PROCESSUAIS DE VALIDADE

    Ainda seguindo a linha de raciocínio do Prof. Fredie Didier Júnior, adotada por nos parecer a mais adequada, os requisitos de validade também poderiam ser divididos em subjetivos e objetivos, sendo que os objetivos podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos (negativos), da seguinte forma:

    REQUISITOS SUBJETIVOS RELACIONADOS AO JUIZ = COMPETÊNCIA E IMPARCIALIDADE

     

    REQUISITOS SUBJETIVOS RELACIONADOS À PARTE = CAPACIDADE PROCESSUAL E CAPACIDADE POSTULATÓRIA

    REQUISITO OBJETIVO INTRÍNSECO = RESPEITO AO FORMALISMO PROCESSUAL

    REQUISITOS OBJETIVOS EXTRÍNSECOS (NEGATIVOS) = PEREMPÇÃO, COISA JULGADA, LITISPENDÊNCIA E CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

    No que tange ao chamado respeito ao formalismo processual, teríamos a petição incial apta e a citação válida (com as ressalvas feitas quanto ao processo instaurado de ofício e aos casos de improcedência prima facie), além da existência de um instrumento de mandato (com exceção dos casos de exercício do jus postulandi) e pagamento de despesas pendentes em processo pretérito (art. 268, caput, do CPC).

    Quanto aos requisitos objetivos extrínsecos ou negativos, cumpre esclarecer tão somente que o requisito de validade não é a sua presença, mas sim a sua ausência. Sendo assim, para que uma demanda possa se desenvolver validamente, necessário que não haja coisa julgada sobre a matéria, como também não haja outra demanda com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (litispendência).

    Registre-se que, nestes casos, a demanda, embora preencha os pressupostos processuais de existência, poderia tramitar validamente e ter o seu mérito apreciado, caso não houvesse processo idêntico em curso ou transitado em julgado. Aqui, o caso é mesmo de extinção do feito sem exame de mérito, não havendo como suprir a ausência dos requisitos de validade objetivos extrínsecos por serem circunstâncias alheias ao processo.

  • PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO REVISOR NO JULGAMENTO
    DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
    FORMAS.
    1. O defeito de forma só deve acarretar a anulação do ato processual
    impassível de ser aproveitado (art. 250 do CPC) e que, em princípio,
    cause prejuízo à defesa dos interesses das partes ou sacrifique os
    fins de justiça do processo. Consagração da máxima pas des nullité
    sans grief .
    2. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da
    instrumentalidade das formas, somente a inutilidade que sacrifica os
    fins de justiça do processo deve ser declarada.
    3. A doutrina e os tribunais, todavia, com todo acerto,
    desconsideram a aparente ressalva contida nas palavras sem cominação
    de nulidade, entendendo que, mesmo quando absoluta a nulidade e
    ainda quando esteja cominada pela lei, a radicalização das
    exigências formais seria tão irracional e contraproducente quanto em
    caso de nulidade relativa” (Cândido Rangel Dinamarco, in
    “Instituições de Direito Processual Civil” v. II, 2002, Malheiros,
    p. 600-601).
    4. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser
    respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e
    afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado.
    Precedentes da Corte.
  • Em Síntese:

    LETRA A - CORRETA. Segundo Elpídio Donizetti nem mesmo as nulidades absolutas escapam da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas;

    LETRA B - ERRADA. É caso de suspeição e não de impedimento;

    LETRA C - ERRADA. A competência jurisdicional é pressuposto de válidade e não de existência.

    LETRA D - ERRADA. prescinde comentários, mas a modificação da competência não alcança as hipóteses de competência absoluta.

    LETRA E - ERRADA. É majoritário o entendimento da doutrina no sentido de que ao depoimento pessoal requisitado de ofício pelo juiz - interrogatório judicial - não se aplica a pena de confissão.

  • "Pena de confesso: também deve aplicada quando é o juiz que determina de ofício a prestação do depoimento, desde que obedecido o CPC 343 § 1º"  (JTACivSP 98/349) - NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. Editora Revista dos Tribunais, 2006. Págs. 539 e 540.

  • RESPOSTA: A

     PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

    Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. Assim, esse princípio preconiza o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo possível de atividades processuais.

    Objetivo Principal é propiciar às partes JUSTIÇA BARATA E RÁPIDA – daí a REGRA BÁSICA: DEVE TRATAR-SE DE OBTER O MAIOR RESULTADO COM O MÍNIMO DE EMPREGO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.

  • Letra D - A modificação da competência alcança as hipóteses de competência absoluta, desde que seja esta determinada pelo critério territorial - Falso, conforme artigo 111 do CPC
  • E) ERRADA
    O  Art. 343 do CPC diz: "Quando o juiz NÃO DETERMINAR DE OFÍCIO, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento."

    A questão diz:" Quando o depoimento pessoal é determinado de ofício pelo juiz, ..."

    Espero ter ajuddo ;)
  • O erro da letra E não é o que parece. Leiam atentamente e vcs vão perceber o que ela realmente está dizendo. É questão é de interpretação de texto.

    Em nenhum momento está dizendo que a parte não compareceu à audiência, somente que foi intimada. Como o juiz vai aplicar a pena de confissão se não sabemos se ela faltou à audiência ou se compareceu e se recusou a depor?
     
    A alternativa é capciosa, feita para confundir. Se destrincharmos, olha o que aparece:
     
    Quando o depoimento pessoal é determinado de ofício pelo juiz, (ok, pode ser determinado de ofício ou a requerimento das partes)
     
    sendo a parte intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumem confessados os fatos contra ela alegados, caso injustificadamente não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, (ok, Toda intimação vem acompanhada de uma sanção, caso contrário, ninguém obedeceria. Aqui só está dizendo que a parte será intimada e do mandado constará a sanção que, no caso, é a pena de confissão. A parte deve ter ciência de que, se desobedecer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos contra ela alegados.)
     
    o juiz aplica a ela a pena de confissão. (opa!!! Por que ele aplicaria a pena de confissão??? Até onde sabemos, a parte só foi intimada!) - viram a maldade do examinador?   

    Vejam:
     
    Se tirarmos o miolo, que está entre as duas principais orações só para nos confundir, ficaremos com o que a questão está realmente dizendo, que é: Quando o depoimento pessoal é determinado de ofício pelo juiz, ele aplica à parte intimada a pena de confissão!  (MAL-DA-DE!)
  • Alternativa E ( Art. 343) deve ser respondida com o Art. 347

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

    No entanto, a parte pode comparecer e se recusar pois de acordo com o Art. 347 ela não é obrigada a depor sobre os fatos elencados abaixo:

    Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

    Diante do exposto, para ser aplicada a PENA DE CONFISSÃO, deverá ser verificado também os motivos do art. 347

  • A não citação válida é uma nulidade absoluta. Mas o comparecimento do demandado supre tal nulidade. Penso ser este um exemplo da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas em relação às nulidades absolutas.

    Veja o seguinte julgado do STJ: 

    STJ: EREsp 1007281

    (...)
     "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. CITAÇÃO. REQUISITOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MULTA. ART. 538PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
    1. Reconhecida a existência de erro material no julgamento embargado, os aclaratórios devem ser acolhidos a fim de saná-lo.
    2. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, o STJ firmou entendimento de que é descabida declaração de nulidade de citação que, a despeito de não ter sido realizada nos exatos termos da norma processual, tenha atingido o seu objetivo e não tenha ensejado nenhum prejuízo à parte.
    (...)

  • A questão é que, para o CESPE e parte da doutrina, que acredito ser majoritária, a confissão ficta apenas se dá no caso de depoimento pessoal que ocorre quando a parte requer ao juiz a oitiva da parte contrária. Exatamento o comentado pelo colega Saulo.
    Sendo assim, quando o depoimento é determinado de ofício pelo juiz, o não comparecimento da parte não tem qualquer consequência, mas quando o depoimento for requerido pela parte contrária e esta não comparecer, há presunção de confissão (Elpídio Donizetti).
  • COM TODO O RESPEITO AOS COMENTÁRIOS JÁ EXPENDIDOS, O FATO É QUE A ALTERNATIVA E) NÃO FALOU EM INTERROGATÓRIO, MAS SIM EM DEPOIMENTO PESSOAL.
    O INTERROGATÓRIO DIFERE DO DEPOIMENTO PESSOAL. ESTE ÚLTIMO É FEITO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SEU MOMENTO ÚNICO.
    JÁ, O INTERROGATÓRIO, É UMA PRERROGATIVA DO JUIZ PARA ACLARAR SUAS EVENTUAIS DÚVIDAS, POIS A PROVA É DIRIGIDA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ.
    QUANDO SE FALA EM DEPOIMENTO PESSOAL, SEJA ELE DETERMINADO DE OFÍCIO PELO JUIZ (O QUE É POSSÍVEL SIM) OU A REQUERIMENTO DA PARTE, HAVERÁ PENA DE CONFISSÃO.
    NÃO SEI SE EXISTE DOUTRINA ACERCA DA NÃO OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO EM DEPOIMENTO PESSOAL, SEJA ELE DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, MAS, SE EXISTIR, ESTÁ COMPLETAMENTE EQUIVOCADA.
    O QUE ACONTECEU NESTA QUESTÃO FOI UMA TREMENDA CONFUSÃO DE QUEM ELABOROU A QUESTÃO, QUE LEU ALGUMA DOUTRINA SOBRE INTERROGATÓRIO E TRANSCREVEU "DEPOIMENTO PESSOAL " NO ENUNCIADO DA ALTERNATIVA.
    NÃO HÁ PENA DE CONFISSÃO EM "INTERROGATÓRIO" DE OFÍCIO PELO JUIZ, POIS TAL NÃO SE CONFUNDE COM DEPOIMENTO PESSOAL DE OFÍCIO. INTERROGATÓRIO CABE, DE OFÍCIO, PELO JUIZ, A QUALQUER MOMENTO (ART. 342/CPC). DEPOIMENTO PESSOAL, CABE DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, SEMPRE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO (ART. 343/CPC).
  • ALÉM DO QUE DISSE NO COMENTÁRIO ACIMA, REFAZENDO A QUESTÃO OBSERVEI QUE A ALTERNATIVA E) DIZ DE FORMA TAXATIVA QUE O JUIZ APLICA À PARTE A PENA DE CONFISSÃO FICTA , QUANDO NA VERDADE ISSO NEM SEMPRE ACONTECERÁ, COMO NOS CASOS DE DIREITOS INDISPONÍVEIS.
    NO CASO DA QUESTÃO, DEPENDENDO  DO DIREITO DISCUTIDO O JUIZ PODERÁ APLICAR A PENA DE CONFISSÃO FICTA.
    ACHO QUE É ISSO.

  • Sobre a Letra B:

    "Tem-se como defeso de atuar no processo de jurisdição voluntária o juiz que for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes."

    Acho que o erro foi o enunciado mencionar "partes"em se tratando de jurisdição voluntária.

    Porém, suspeição e impedimento aplicado-se ao juiz seja na jurisdição voluntária como na contenciosa.

     
  • As regras de impedimento e suspeição, no CPC, são as seguintes:
  • Seção II Dos Impedimentos e da Suspeição

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
  • A letra "E" está errada, uma vez que, segundo o doutrinador Marcus V. R. Gonçalves, no livro Direito Processual Civil Esquematizado, em caso de interrogatório, "não poderá haver condução coercitiva, em caso de recusa, pois ela (a parte) nao tem obrigação de comparecer. Tampouco haverá pena de confesso, prevista exclusivamente para a recusa em prestar depoimento pessoal".

ID
144139
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à competência: Regem-se pela Organização Judiciária

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    É o que afirma expressamente o art. 91 do CPC:

    "Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código."

  • Art. 91, CPC. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.

  • A questão cobrou apenas o texto do CPC:
    ""
  • A B é a correta conforme amplamente comentado pelos colegas abaixo e a letra A está equivocada pq o artigo 93 do CPC é claro ao preceituar que a competência funcional é disciplinada por esse código.
  • Questão muito duvidosa...

    Acertei apenas por não terminar de ler a questão...

    Pois se tivesse lido a alternativa "d", certamente nela teria colocado minha resposta.


    Direta ou indiretamente, valor e matéria são critérios respaldados pela CF.


  • "a competência em razão do valor e da matéria, em conjunto com a Constituição Federal."


    qual e o erro da "d"??!

  • Por mim, essa questão ficou desatualizada com o CPC/15. 

    No CPC/15 não há art. correspondente ao 91 do CPC/73  ["Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código"].

    No Novo CPC há apenas o art. 44, que é um artigo incompleto, pois não traz toda a disciplina legal a respeito das regras que disciplinam a competência. Veja: "Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. 

     


ID
144142
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Conflito de Competência não pode ser oposto

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DÉ a inteligencia do disposto nos arts. 117 c/c art. 118, ambos do CPC:"Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:I - pelo juiz, por ofício;II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição"
  • Resposta carta letra "d".Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:I - pelo juiz, por ofício;II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
  • Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
  • Art 117 - comentários

    A parte que ofereceu, antes da instauração do conflito, exceção de incompetência (art. 112, CPC), fica proibida de provocar o incidente, já que estaria repetindo a alegação já exposta, no caso da exceção ter sido rejeitada, ou, ainda, provocando medida preclusa, no caso se a exceção tivesse sido acolhida e encaminhada ao juízo suscitado.

    Porém, de acordo com o parágrafo único, a instauração do conflito não impede que o réu que não suscitou exceção de incompetência o faça posteriormente, desde que ainda pendente o conflito. A “parte” de quem refere-se o parágrafo é o demandado, pois é ele que tem legitimidade para opor exceção declinatória do foro.  Se já tivesse sido julgado o conflito não existiria a possibilidade de o réu opor exceção de incompetência. Como a instauração do conflito, de regra, ocasiona a suspensão do processo (art. 120, CPC), sendo vedada à prática de ato processual durante o sobrestamento do feito, o parágrafo em questão só será aplicado nos casos em que não tiver sido determinada a suspensão do processo.

    Ressalta-se que não é vedado às partes argüir a incompetência absoluta, que pode ser alegada por uma simples petição em qualquer momento e grau de jurisdição (art. 113, CPC).


ID
144151
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas Comarcas onde houver mais de uma vara, a propositura da ação se dá com

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BÉ a inteligencia dos arts. 219, 251 e 263, ambos do CPC:"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado"
  • Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 2o   Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 3o   Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

     § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.   (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

    § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)



  • Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
  • Alguém pode me informar onde se encontra o prazo de 90 dias mencionado na assertiva considerada correta?

  • Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 

    § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

    § 2o  Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 

    § 3o  Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

  • NCPC

     

    a) Errado. Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

     

    b) Errado. Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

    § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

     

    c) Errado. Vide alternativa B. “A interrupção da prescrição...”

     

    d) Errado. Vide alternative B. A prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação

     

    Sem gabarito


ID
145924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O art. 253, inciso II, do CPC determina que haja distribuição por dependência quando for reiterado o pedido após a extinção do processo sem julgamento do mérito. Com base nessa regra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - CORRETA

    Essa redação do art. 253 visa reprimir qualquer tentativa de burla à livre distribuição dos processos.

    O processualista Athos Gusmão Carneiro, nas notas explicativas do anteprojeto que conduziu a Lei 10.358/01 (que deu redação ao artigo 253 do CPC), asseverou que entre as finalidades da distribuição por dependência é exatamente proteger o princípio do juiz natural:

    "É alterado o ‘caput’ do art.253, a fim de que a distribuição seja feita por dependência não apenas nos casos de conexão ou continência com outro feito já ajuizado, como ainda noscasos de 'ações repetidas', que versem idêntica questão de direito. Evitar-se-ão, assim, as ofensas ao princípio do JUIZ NATURAL, atualmente ‘facilitadas’ nos foros das grandes cidades: o advogado, ao invés de propor a causa sob litisconsórcio ativo, prepara uma serie de ações similares e as propõe simultaneamente, obtendo distribuição para diversas varas. A seguir, desiste das ações que tramitam nos juízos onde não obteve liminar, e para os autoresdessas demandas postula litisconsórcio sucessivo, ou assistêncialitisconsorcial, no juízo onde a liminar haja sido deferida."
  • Segundo Alexandre Freitas Câmara o critério funcional de fixação de competência pode se manifestar:

    1 - Em um só processo: quando diversas funções que devem ser exercidas num mesmo processo são distribuídas entre diversos juízos. Esse critério, por dua vez, pode ser dividido entre:
    1.1 -  plano vertical (p. ex.: quando se atribui a órgãos diversos a competência originária e a recursal para um mesmo processo, cabendo a cada um deles o exercício de um grau de jurisdição).
    1.2 - plano horizontal (p. ex.: quando se atribui a juízo de comarca diversa daquela em que tramita o processo a função de interrogar uma testemunha lá residente)

    2 - Entre processos diferentes: quando todos eles são ligados a uma mesma pretensão. É o que ocorre no caso do art. 253, II, do CPC. "Esse critério se destina a acabar com o fenômeno da distribuição múltipla, através do qual ajuíza-se várias vezes a mesma demanda, a fim de escolher o juiz mais favorável, o que ofende as garantias do devido processo legal e do juiz natural".
  • Assim sendo, inobservar tal mandamento legal é, sim, afrontar o princípio do juiz natural, em vista que é competente para julgar a demanda, como dito, aquele órgão prévia e legalmente constituído, sendo determinação legal que o juízo competente para julgar seja aquele que conheceu da primeira ação intentada e extinta sem resolução do mérito.

  • Alternativa E - Correta

    "Para coibir a má-fé com que se costumava burlar o princípio do juiz natural graças a expedientes astuciosos para dirigir a distribuição, a Lei nº 10.358 ampliou a prevenção do juízo a que primeiro se atribuiu uma causa. Mesmo que a parte, para fugir de uma determinada vara, desista da ação, ao renovar-lhe a propositura terá de submeter-se à prevenção estabelecida por força da primeira distribuição (art. 253, II).
    A regra de vinculação do juiz natural definido na primeira distribuição prevalecerá ainda que o autor volte, na nova causa, litisconsorciado com outros interessados. Nem mesmo a alteração parcial dos sujeitos ativos, na ótica repressiva do art. 253, II, não exclui a conexão com a outra ação distribuída, para efeito de prevalência do juiz natural. (...) A prática que a lei quer evitar é, quase sempre, o sucessivo ajuizamento de ações iguais à procura de um juiz que, afinal, defira a liminar antes denegada. Criou-se, na dicção de Cândido Dinamarco, uma hipótese de competência funcional: O fato de aquele juízo, naquele foro, haver exercido sua função jurisdicional em determinado caso é suficiente para, de modo automático e direto, estabelecer sua competência para processos futuros, versando a mesma causa." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro. Forense, 2011.)

  • Marquei a alternativa "A", errei feio. 

    Mas o pior que até agora estou convicto que ela seja a opção correta, baseando-me no inciso II do art. 286. Tem algo errado, mas não consegui captar. Afff.

    As explicações dos colegas sobre a assertiva da alternativa "E" não me foram claras. É foda!!!!


ID
146281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à fixação da competência, julgue os itens de 73 a 75.

O valor da causa é um dos critérios utilizados para determinar a competência, sendo que a lei processual determina que, estabelecida por tal critério, será a competência sempre relativa, podendo assim se modificar por escolha das partes, seja quando o valor da causa ficar aquém do limite legal, seja quando tal valor for estabelecido além do referido limite.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O art. 275, I, CPC - estabelece o procedimento sumário em razão do valor da causa - 60 salários mínimos.
    É importante ressaltar que as matérias do Juizado Especial Civil (regido pelo art. 3o, I, da Lei 9.099/95 - até 40 s.m.) também podem ser analisadas por Vara Civil, mas o contrário não é verdadeiro. Assim, caso ocorra o julgamento em Juizado Especial Cível não competente entende-se que o autor renunciou o excedente a que tinha direito.
    Já as matérias do Juizado Especial Fderal (art. 3o, parágrafo 3o, da Lei 10259/2001) são de competência ABSOLUTA, portanto, o juiz federal não tem competencia para julgar causas de competência do Juizado Federal.

    BONS ESTUDOS!
  • A competência em razão do valor, em princípio, é relativa, à luz do CPC, artigos 102 e 111. Entretanto, nos dois casos em que a lei determina a competência levando em consideração o valor da causa (juizados especiais federais e foros regionais) ela é absoluta. Podemos afirmar, por conseguinte, que há competência em razão do valor da causa funcional, assim como há competência territorial funcional, sendo as duas absolutas.

  • competência é definida pelo valor da causa que se discute em juízo.

    Como regra geral, a competência territorial e a competência pelo valor da causa será sempre RELATIVA, contudo existe alguma execeções em lei transformando-as em competência ABSOLUTA, vejamos;

    ART 2º DA LEI 7347/ 87- competência territorial- lugar do dano- como competência absoluta.

     

  • Entendo que o erro está na afirmação de que a competência em razão do valor da causa será "sempre relativa", uma vez que, (a título de exemplo) a Lei que estabelece o Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001) em seu art. 3º, §3º determina que a competência, em razão do valor da causa, será ABSOLUTA. Vejamos:

    Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua COMPETÊNCIA É ABSOLUTA.

  • Segundo Fredie Didier Jr., “competência em razão da matéria, da pessoa e funcional são exemplos de competência absoluta. A competência em razão do valor da causa também pode ser absoluta, quando extrapolar os limites estabelecidos pelo legislador. Em alguns casos, a competência territorial também é absoluta” (Curso. Vol. 1, 10 ed., p. 109).

  • ERRADA!

    somente é facultada a opção ao impetrante caso o valor da causa seja ABAIXO do limite máximo que é admitido nos juizados especiais.

    se o VDC seja superior, será obrigatória a interposição nos JEC

    ..
  • Luis, não te entendi. Será que você quis dizer que quando o valor for superior terá que ser julgada(a causa) fora do juizado especial?
    Alguém por favor me dê uma luz, essa matéria é complicadinha.
  • A competência em razão do valor da causa é relativa. Sempre? Não ! 02 exemplos de competência absoluta pelo valor: Juizado Especial Federal e Juizado da Fazenda Pública. 
  • O erro da questão está em afirmar que "...será a competência sempre relativa..." quando o critério de fixação for o valor da causa, pois, como já exposto nos outros dois comentários, a competência dos Juizados Especiais da JF é absoluta, sendo verdadeira exceção á regra.

  • A competência em razão do valor da causa também pode ser absoluta quando extrapolar os limites estabelecidos pelo legislador. art.122 Ncpc


ID
146284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à fixação da competência, julgue os itens de 73 a 75.

Instituída por lei estadual vara privativa para processar as causas em que a fazenda pública local integre um dos polos da lide, as ações nas quais este ente figure deverão ser processadas apenas nas comarcas em que as referidas varas privativas estejam instaladas.

Alternativas
Comentários
  • Errada. Criação de vara especializadas cabe à lei de organização judiciária, ou seja, lei estadual. No entanto, penso que, onde não tenham sido criadas tais varas, a competência fica na mesma comarca, em outra vara, e não em outra comarca, como diz o enunciado. Seria isso mesmo, pessoal?

    Abç.

  • Errada. A existencia da vara privativa, instituida por lei estadual, nao altera a competencia territorial resultante das leis de pocesso. Sumula 206 do STJ.

  • Errada.

    Súmula 206 do STJ: a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis do processo.

    Abraços.

  • ERRADA!

    2. MOMENTO DE DETERINAÇÃO DA COMPETÊNCIA ART 87
    - Na propositura da ação.
    - Mudanças de estado de fato ou de direito são IRRELEVANTES.
     
    2.1. Serão RELEVANTES para a determinação da competência, quando houver:
    - A supressão de órgão judiciário
    - A alteração em razão da MATÉRIA (absoluta) pex. EC 45 cível para a trabalhista
    - A alteração em razão da HIERARQUIA (FUNCIONAL) - (absoluta). Do 2º para o 1º grau
     
    2.2.STJ SÚMULA Nº 206 - VARA PRIVATIVA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL
    - A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.
  • ERRADO.

    Nas comarcas em que as referidas varas privativas não estejam instaladas, a ação deverá ser proposta na vara cível.
  • ART 43 NCPC


ID
146287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à fixação da competência, julgue os itens de 73 a 75.

Se o comprador de um imóvel detecta que o bem imóvel adquirido possui defeitos que lhe diminuem o valor, poderá propor ação estimatória para exigir abatimento no preço pago, ação que poderá ser processada no juízo do domicílio do réu, pois não incide na hipótese a regra geral de competência absoluta para ações reais imobiliárias.

Alternativas
Comentários
  •         COMPETÊNCIA ABSOLUTA – de foro ainda!!!

    Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis écompetente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar peloforo do domicílio ou de eleição, nãorecaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão,posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

  •  a questão em apresso está CORRETA, pois se não se quer devolver o bem (não quer redibir o contrato), mas o que se quer é abatimento no preço referente ao valor do vício, o comprador poderá entrar com ação estimatória: o contrato continuará válido, o que haverá é a devolução ou não pagamento  do valor referente ao vício.

    Esta ação não se confunde com a ação redibitória onde o comprador quer redibir o contrato, devolvendo a coisa  e recebendo o dinheiro de volta ou ainda podendo ser liberado do pagamento conforme o caso.

    Como na ação estimatória o bem imóvel não é o objeto do litígio (pois se discute sobre o abatimento no preço), trata-se de ação de direito pessoal, e como tal poderá ser processada no juízo do domicílio do réu, diferentemente da ação de direito real (onde o imóvel é objeto do litígio) que deverá ser processada no juízo da localidade do bem imóvel.

  • CERTA!

    6. IMÓVEIS 95
    6.1. LITÍGIOS SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE, VIZINHANÇA, SERVIDÃO, POSSE, DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS E NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
                    - Foro da situação da coisa é obrigatório.
                    - Se não for um dos casos acima pode ser no foro do domicílio ou o de eleição.
    6.2. IMÓVEL EM MAIS DE UMA COMARCA 107
                    - pela prevenção.
    ...
  • Primeiro: na ação estimatória discute-se direito de natureza pessoal. O objeto da demanda, no caso da questão, é o valor estipulado no contrato de compra e venda. Portanto, não há que se falar em direito real sobre imóvel.

    Segundo: as ações imobiliárias , que versam sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, possuem competência territorial de natureza absoluta, excepcionando a regra quanto a essa modalidade de competência. Contudo, como já dito, não é o caso da questão.
  • "As ações edilícias (arts. 441-442, Código Civil/2002, redibitória e quanti minoris) também têm natureza de ação pessoal, e, mesmo se disserem respeito a imóveis, não se submetem à regra do art. 95 do CPC. São meios processuais para dar efeito à garantia de proteção contra os vícios ocultos da coisa; pode o adquirente utilizar-se de uma ou de outra, mas não lhe é dado cumulá-las." DIDIER, Fredie, Curso de Processo Civil. Teoria Geral e processo de conhecimento. Ed. juspodivm. 2009.p.126.
  • COMPETENCIA RELATIVA: TERRITÓRIO E VALOR DA CAUSA


ID
150511
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Suspende-se o processo quando

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.Art. 265 CPC - Suspende-se o processo:III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
  • A perempção (português brasileiro) ou perenção (português europeu) da ação é a perda do direito ativo de demandar o réu sobre o mesmo objeto da ação, quando o autor abandona o processo por três vezes,(Quando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no art. 267, III do CPC). A perempção da ação não impede que o titular de um direito o defenda de maneira passiva, como excipiente ou réu, e nisto se assemelha à prescrição. No direito criminal, a perempção caracteriza a inércia do querelante após deflagrada a ação, não se confundindo, portanto, com a decadência. CPC: arts. 220, 267, 268, 301, IV, e 329.
  • A) COM resolução de mérito

    B) SEM resolução de mérito

    D) COM resolução de mérito

    E) SEM resolução de mérito

  • Alguém sabe por que essa questão foi anulada??
  • Acredito que a anulação ocorreu quando na letra B diz que o juiz acolher EXCEÇÃO de listispendência, enquanto no texto da lei informa: acolher ALEGAÇÃO de litispendência.De tal forma que o art. 265,III postula que ocorre suspensão quando foi oposta exceção de incompetência do juízo, câmara ou tribunal.
  • não estava no programa do concurso.
  • Letra c, conforme art. 265, III do CPC

  • Nenhuma. 313

  • Nada é fácil , tudo se conquista!


ID
153832
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As possessórias propostas em face das pessoas jurídicas de direito público:

Alternativas
Comentários
  • Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • importante salientar que se posse for agredida por ato do poder público, não será possível a obtenção da liminar inaldita altera parte haja vista que o aart. 928 é claro ao exigir a prévia oitiva do representante da pessoa juridica de direito público. Entretanto, esclareça-se que a liminar poderá ser concedida em dois momentos no procedimento especial das ações possessórias: antes da citação do réu, se comprovados os requisitos do art. 927 (a posse, a turbação ou esbulho, a  data da turbação ou esbulho, a continuação da posse embora turbada) ;  ou após audiencia de justificação, se insuficientes os documentos que instruem a inicial.

ID
154141
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A tutela diferenciada do procedimento monitório se harmoniza com o pleito:

Alternativas
Comentários
  • Súmula: 292/STJ
    A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do
    procedimento em ordinári
  • c) contraposto. ERRADA
    
    
    AREsp	108364 STJ 2013
    
    
    Nos termos do § 2º do artigo 1.102-C, do CPC, uma vez opostos
    embargos à ação monitória, o feito segue pelo comum ordinário, onde
    não se admite pedido contraposto, mas tão-somente eventual
    reconvenção. Assim, é de se receber o pedido contraposto como
    reconvenção em homenagem aos princípios da fungibilidade,
    instrumentalidade das formas, aproveitamento dos autos, economia e
    celeridade processual.

  • Gabarito: letra A (para os que só acessam 10 por dia)

  • Como vimos no dispositivo acima, é totalmente possível a apresentação de reconvenção no procedimento monitório!

    Resposta: a) 


ID
154957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a recursos repetitivos,
súmula vinculante e informatização do processo judicial.

A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA
    Lei 11.417/2006  - alteração lei sobre Sùmula Vinculante

    Art. 6o  A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

  • CPC - Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes; 

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

    V - por motivo de força maior;

    VI - nos demais casos, que este Código regula.

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

    § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

    § 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.

    § 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

    Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

  • NCPC,  Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)


ID
155008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne às regras de fixação da competência, julgue os
itens subseqüentes.

A competência é fixada no instante em que a ação é proposta, não importando as alterações de fato ou de direito supervenientes, salvo supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 87 do CPC diz que: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”.

    “Denomina-se perpetuatio jurisdictionis o princípio estampado no artigo 87 do CPC, segundo o qual se determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo ‘irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente’. Tal princípio insere-se noutro, de maior alcance, o da estabilização do processo, a recomendar que para a garantia da firmeza do provimento jurisdicional e com vistas à pacificação social, que é escopo do processo civil, não se alterem, no curso da demanda, os elementos objetivos e subjetivos do processo. No art. 264, o CPC regula a estabilização do pedido e da causa de pedir (elementos objetivos das ações), bem como, no concernente aos sujeitos, estabelece a fixação das partes; aqui no art. 87, a estabilização é do juízo. De sorte que a mudança de domicílio da parte, ocorrida após a propositura da ação (RT, 595:69) bem assim qualquer outra alteração na situação de fato ou de direito, não implica alteração da competência fixada inicialmente”. (Carvalho, 1995, p. 81)http://www.tex.pro.br/wwwroot/processocivil/competenciacivildanielacourteslutzky.htm

  • A regra diz que é impossível a modificação da competência. Por ser o sistema processual regido pela perpetuatio jurisdictions (art. 87, CPC). Este princípio diz que uma vez fixada a competência esta se torna imutável. As exceções ficam por conta dos seguintes casos:

    • Alteração da organização judiciária – em especial quando se faz supressão de órgão ou modificação de competência em razão da matéria ou função;
    • Intervenção da união no processo – acarreta o deslocamento imediato para a justiça federal (art. 109, I, CF). Inclusive nos casos de conflito com outra competência absoluta;
    • Reunião das causas semelhantes para julgamento simultâneo. É o caso da conexão e da continência.

     

     

    Dessa forma considero o gabarito incorreto. O correto seria marcar Errado na questão uma vez que ela só cita uma das hipoteses de modificação da competência.

    Se alguem mais concordar se manifeste!

  • Esta e tranquila.

     

    literalidade do artigo 87 do CPC

     

    abraço

  • Correta.  Trata-se do princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC  -  "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia").

  • Pessoal, não confundir competência com prevenção. Já vi pessoas errarem trocando a prevenção do Juiz que realiza a citação primeiro (Comarcas diversas, outro Estado) ou pelo Juiz que despacha primeiro ( laboram na mesma Comarca, mesmo Estado), com competência, quando é na propositura da ação.

    Só para ilustrar:

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • CORRETA A ASSERTIVA

    Reprodução literal do art. 87 do CPC.

    Art. 87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Competência é o critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.
    O CPC adota, em seu art. 87, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, que é a norma determinadora da inalterabilidade da competência objetiva, a qual, uma vez firmada, deve prevalecer durante todo o processo. Vale ressaltar que a inalterabilidade não diz respeito à pessoa do juiz, mas ao juízo (órgão judicial - critério objetivo). Portanto, eventual mudança de domicílio das partes, do valor da causa, do estado material ou da situação do objeto da lide não influenciarão a competência já estabelecida.
  • CERTA

    2. MOMENTO DE DETERINAÇÃO DA COMPETÊNCIA ART 87
    - Na propositura da ação.
    - Mudanças de estado de fato ou de direito são IRRELEVANTES.
     
    2.1. Serão RELEVANTES para a determinação da competência, quando houver:
    - A supressão de órgão judiciário
    - A alteração em razão da MATÉRIA (absoluta) pex. EC 45 cível para a trabalhista
    - A alteração em razão da HIERARQUIA (FUNCIONAL) - (absoluta). Do 2º para o 1º grau

    acho que é isso
  • prezados colegas,


    eu concordo com todas os comentários acima. e admito que isso é texto de lei.

    mas, me digam, onde fica a modificação de competência operada pela continência e pela conexão, na forma do art. 102, do CPC??

    Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

    ora, então a continência e a conexão também não alteram a competência após a proposição da ação???

    eu posso estar falando uma grande bobagem. por favor, me ajudem.


    bons estudos!!!
  • Art. 87, CPC. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas porteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
  • ART 43 NCPC..hoje essa questão estaria incorreta

  • ATUALIZAÇÃO!

    NCPC Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.


ID
155011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne às regras de fixação da competência, julgue os
itens subseqüentes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Ana, residente em Brasília, adquiriu imóvel na cidade de Belo Horizonte, que estava ocupado por Carla. Como Carla não desocupou o imóvel, após devidamente notificada, Ana ajuizou ação de imissão na posse no foro de Brasília. Devidamente citada, Carla ofereceu contestação, sem, no entanto, alegar a incompetência do juízo.
Nessa situação, após instrução processual, e sendo proferida sentença de mérito, haverá prorrogação da competência, que consiste em tornar competente um juízo originariamente incompetente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 95 CPC -  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

  • Só complementando o comentário anterior, o art. 95 do CPC estabelece, na verdade, uma exceção à regra de que a competência territorial é do tipo relativa.

    Segundo o art. 95, nas ações de direitos reais imobiliários que versarem sobre "propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova" a fixação da competência é absoluta.

    Assim, ação proposta no foro que não é o da situação dos bens será absolutamente incompetente, o que pode ser alegado em qualquer grau de jurisdição.

  • ATENÇÃO!!


     

    A competência do foro da situação da coisa para as ações fundadas em direito de propriedade imobiliária é ABSOLUTA somente quando se tratar das ações REIPERSECUTÓRIAS previstas no art. 95 do CPC, quais sejam:


     

    I) direito de propriedade; II) vizinhança; III) servidão; IV) POSSE; V) divisão VI) demarcação de terras VII) nunciação de obra nova.


     

    Não se tratando a ação sobre os temas acima expostos, pode o autor da demanda optar pelo foro do DOMICÍLIO ou de ELEIÇÃO .


     

     


     

    Sendo assim, a questão está errada

  • Paulo André Cirino, só tome cuidado com seu grifo em "Posse", pois ação de imissão na posse, em que pese o nome, é ação petitória que versa sobre direito de propriedade e não ação possessória que versa sobre direito de posse.

    Nessa questão dá no mesmo porque está tudo no mesmo artigo, mas é bom ficar atento.

  • A competência territorial é, via de regra, relativa, logo, passível de modificação e prorrogação (art. 111 do CPC). Contudo, tratando-se de ação real imobiliária referente a direito possessório (ação de imissão na posse), a competência territorial torna-se absoluta, insuscetível de modificação ou prorrogação (art. 95, 2ª parte, do CPC). Neste caso, sendo a ação proposta em foro diverso (Brasília) do da situação da coisa (Belo Horizonte), a incompetência poderá alegada em qualquer fase do procedimento, pela parte ou de ofício pelo juízo, e até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, em sede de ação rescisória. (Comentários da Prof. Flávia Bozzi - Ponto dos Concursos)

  • ERRADA A AFIRMAÇÃO

    A competência territorial é, via de regra, relativa, logo, passível de modificação e prorrogação (art. 111, do CPC). Contudo, por ressalvas legislativas, há situações em que a competência territorial torna-se imodificável (sendo, então, absoluta e insuscetível de prorrogação). Assim, embora se trate de competência territorial, são imodificáveis (e improrrogáveis) as que se referem às seguintes causas:

    a) Ações imobilárias relativas ao direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 95);
    b) Ações em que a União for autora, ré ou interveniente (art. 99);
    c) Ações de falência.

  • ERRADA!

    6. IMÓVEIS art. 95
    6.1. LITÍGIOS SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE, VIZINHANÇA, SERVIDÃO, POSSE, DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS E NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

                    - Foro da situação da coisa é obrigatório.
                    - Se não for um dos casos acima pode ser no foro do domicílio ou o de eleição.
    6.2. IMÓVEL EM MAIS DE UMA COMARCA 107
                    - pela prevenção.

    ...
  • É A REGRA DO:
    DVD'S POP  -  (DIVISÃO, VIZINHANÇA, DEMARCAÇÃO, SERVIDÃO, POSSE, OBRA NOVA, PROPRIEDADE) 
  • Em regra, o foro para ação relativa a direito real sobre imóvel dá-se no local onde está a coisa, mas pode ser, se o autor quiser, feito no foro de domicílio ou de eleição. Entretanto, se for no caso de ação de posse, nunciação de obra nova, vizinhança, divisão e demarcação de terras, propriedade e servidão, só poderá ser proposta a ação no foro onde localiza-se o imóvel.

ID
156583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da competência, dos atos processuais e da formação e suspensão do processo, julgue os próximos itens.

A incompetência relativa não poderá ser conhecida de ofício pelo juiz, salvo na hipótese de foro de eleição ajustado em contrato de adesão.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que afirma o art. 112 do CPC:"Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu."
  • Em regra, a competência em razão do território é relativa no direito processual civil, entretanto, o CPC trás uma exceção. É uma espécie de competência absoluta a situação em que a ação seja fundada em direito real sobre imóveis, sendo competente o foro da situação da coisa. É o que afirma o art. 95 do CPC:"Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de pro-priedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova."
  • O CESPE ainda me surpreende: pelo que dispõe o parágrafo único do artigo 112 CPC o que pode ser declarada de ofício é a nulidade da cláusula de eleição de foro.No caso de haver uma cláusula de eleição de foro válida e vigente? A competência, a meu ver, continua relativa, só pode ser arguída por meio de exceção. Salvo, unicamente, no disposto na primeira parte do artigo 95 - ação fundada em direito real sobre imóveis. O que acham?
  • Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006).


    Cabe ressaltar que "O parágrafo único do art 112 realmente permite ao juiz rejeitar a validade da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão, mas não pelo simples fato de se tratar de contrato de adesão. Para recusar a competência convencional o caso concreto deve revelar vulnerabilidade da parte aderente. Mesmo sendo de adesão, o contrato pode ter sido entre partes equilibradas, de sorte que não haverá como qualificar a eleição de foro abusivo". (HUMBERTO, 2010, pag. 197).
  • Súmula 33 STJ :

    A incompetência reltiva não pode ser declarada de ofício.

  •  

    A incompetência relativa não poderá ser conhecida de ofício pelo juiz, SALVO NA HIPÓTESE DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO AJUSTADA EM CONTRATO DE ADESÃO.

    Ora, não basta a existência de foro de eleição ajustada em contrato de adesão para que o juiz esteja autorizado a reconhecer a incompetência é relativa. Não e não. É preciso que essa cláusula seja nula e o juiz reconheça a nulidade.

    Como a questão está redigida dá a entender que em todo caso em que houver cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, o juiz pode reconhecer a  incompetência relativa, o que é um ERRO e CRASSO. É preciso que a cláusula seja nula e ele reconheça tal nulidade.

    Lamentável. 

     

  • CONCEITO DE CONTRATO DE ADESÃO - o contrato de adesão é marcado pela impossibilidade de participação, ou de participação prejudicada de um dos contratantes na sua etapa de formação, não lhe sendo conferida a oportunidade de sugerir a inclusão ou supressão de cláusulas ou de propor a modificação de outras, envolvendo contratante qualificado como hipossuficiente do ponto de vista técnico ou econômico, favorecendo em demasia ao contratante remanescente. (Misael Montenegro Filho)
  • A competência pode ser absoluta ou relativa. A absoluta abrange a competência material e funcional, enquanto que, a competência relativa abrange as competências territoriais e em relação ao valor da causa. 

    As competências absolutas dizem respeito ao interesse público, e sendo assim, poderão ser declaradas de ofício pelo juiz (art. 113 CPC).
    Porém, as relativas, se relacionam com interesses particulares, portanto, não podendo ser declaradas de ofício, de acordo com a Súm. 33 do STJ.


    Mas, atenção! Se a parte não opuser exceção de incompetência - art. 112 CPC (em caso de incompetência relativa, posto que, configurando incompetência absoluta esta deve ser alegada por meio de objeção), ocorrerá a prorrogação da competência. Excepcionalmente, pode o juiz conhecer de ofício a incompetência relativa no caso de contrato de adesão em que se verifique a cláusula de eleição de foro (art. 112, §único do CPC).
  • Regra: Súmula 33/STJ A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.

    Exceção: Art. 63 § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.


ID
156586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da competência, dos atos processuais e da formação e suspensão do processo, julgue os próximos itens.

A produção dos efeitos do pedido de desistência da ação dispensa a homologação deste por sentença.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Veja-se o que afirma o art. 158 do CPC:

    "Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença"

  • De regra, os atos processuais das partes não dependem de homologação judicial para que produzam efeitos, salvo a desistêcia da ação, que tem de ser homologada por sentença.

  •  ACRESCENTANDO:

    é só lembrar que existe a DESISTÊNCIA DA DESISTÊNCIA; quando ainda não homologada pelo juiz através de sentença é possível "desistir de desistir";

  • Errado

    Lembrando que a desistência é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito (sentença), sendo assim é lógico que a produção dos efeitos da desistência sê dará com a homologação desta na sentença. (art 267, VIII do CPC)

    Lembrando ainda que o desistente poderá novamente intentar a ação que na qual desistiu, pois não houve o julgamento do mérito.

     

  • errado.

    parágrafo único do art, 158

  • Só a manifestação de vontade do Autor não impõe a desistência da ação. Após o protocolo da peça e da sua juntada ao processo, o magistrado deve abrir vista dos autos ao réu, a fim de que concorde (ou não) com a desistência. Com ou sem a concordância (no caso de o magistrado concluir que a recusa é infundada), o condutor do feito prolata sentença terminativa, que não libera o promovente do pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. (Misael Montenegro Filho)
  • ERRADO 

    Art. 158, § único: a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença
  • NCPC

     

    Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição,
    modificação ou extinção de direitos processuais.
    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

  • ERRADA

    NCPC/2015

    Art. 200.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

  • ERRADA

    NCPC/2015

    Art. 200.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

  • A desistência é um ato unilateral do autor. Contudo, para surtir efeitos, ela necessita ser homologada pelo juiz, o que torna incorreta a assertiva:

    Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

    Resposta: E


ID
156589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da competência, dos atos processuais e da formação e suspensão do processo, julgue os próximos itens.

Vencida a fase de saneamento do processo, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente será possível mediante a anuência do réu.

Alternativas
Comentários
  • ERRADAApós a fase de saneamento do processo não será possível, em nenhuma hipótese, a alteração do pedido ou da causa de pedir conforme o art. 264, p. único do CPC:"Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo."
  • Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • Até a citação: pode alterar sem anuência da parte contrária.

    Após a citação: só pode alterar se a outra parte anuir.

    Após o saneamento: não pode alterar.

  • CPC

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

  • ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU,PODE SER MODIFICADA A CAUSA DE PEDIR,APÓS A CITAÇÃO DO RÉU A MODIFICAÇÃO DO PEDIDO SÓ OCORRE COM ANUÊNCIA DO MESMO COM NOVO PRAZO DE DEFEZA E A PÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO EM NENHUMA HIPÓTESE

    ART 264,CPC

  • Saneamento do processo

    Saneamento do processo é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais. Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador.

    Fundamentação:

    • Artigos 22; e 264, parágrafo único; 331, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil

    Fonte: DireitoNet

  • PARA RESPONDER ESSA QUESTÃO É NECESSÁRIO DOIS MARCOS:
    1. A CITAÇÃO;
    2. O SANEAMENTO.

    ANTES DA CITAÇÃO O AUTOR PODE ALTERAR A CAUSA DE PEDIR E OU PEDIDO SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU;

    DEPOIS DA CITAÇÃO O AUTOR PODERÁ ALTERAR A CAUSA DE PEDIR OU O PEDIDO DESDE QUE O RÉU CONSINTA;

    APÓS O SANEAMENTO O AUTOR NÃO PODE MAIS ALTERAR EM NENHUMA HIPÓTESE.

    PORTANTO, A QUESTÃO ESTA ERRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 264, PARAGRAFO ÚNICO DO CPC.
  • Só para complementar:

                   
                           Art. 294.  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

  • Depois do saneamento ocorre a estabilização objetiva da demanda....

  • Mudanças de caráter objetivo: 

    da PI até a citação: livre mudança pelo autor
    da citação até o saneamento: com anuência do réu 
    após o saneamento: estabilização

    Mudanças subjetivas:
    da PI até citação: poderá haver mudanças subjetivas
    da citação até o final do processo: a regra é que não poderá haver mudanças,exceto os casos previstos em lei.

    Bons estudos!

  • ERRADA

    NCPC/2015

     Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.


ID
157309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à competência, ao juiz e aos atos processuais, julgue os itens a seguir.

Em sede de ação possessória sobre determinado bem imóvel, caso a demanda tenha sido proposta em foro diverso do da situação da coisa, não se tem como prorrogada a competência do juízo, ainda que a parte ré, no prazo legal, não tenha oferecido a respectiva exceção de incompetência.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Em regra, a competencia em razão do território é relativa no direito processual civil, entretanto, o CPC trás uma exceção. É uma espécie de competência absoluta a situação em que a ação seja fundada em direito real sobre imóveis, sendo competente o foro da situação da coisa. É o que afirma o art. 95 do CPC:

    "Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova."
  • A competência territorial, em regra, é relativa, entretanto, quando se tratar de ação fundada em direito real sobre imóvel ela será absoluta.
    Art. 95 - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    "A razão de ser da regra contida no art. 95 é a conveniência de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de identificar e localizar testemunhas etc. Além disso, a destinação dada aos imóveis pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma localidade ou de uma região, o que constitui respeitável fundamento metajurídico da competência ditada pelo art. 95. As mais freqüentes demandas fundadas em direitos reais são as possessórias, as reivindicatórias, as de expropriação imobiliária e as de usucapião (as três últimas, relacionadas com o domínio)."
  • O art. 95 é exceção à regra geral previsto no art. 94 em que a competência seria do domicílio do réu porque, em que pese tratar de competência territorial (relativa, portanto), a competência é ABSOLUTA do foro do local no imóvel, de acordo com o art. 95. Se não for direito real e sim direito pessoal (segunda parte do artigo) vale o foro de eleição ou do domicíclio do autor - mas há quem entenda ser domicílio do réu.
  • ATENÇÃO!!

    A competência do foro da situação da coisa para as ações fundadas em direito de propriedade imobiliária é ABSOLUTA somente quando se tratar das ações REIPERSECUTÓRIAS previstas no art. 95 do CPC, quais sejam:

    I) direito de propriedade; II) vizinhança; III) servidão; IV) POSSE; V) divisão VI) demarcação de terras VII) nunciação de obra nova.

    Não se tratando a ação sobre os temas acima expostos, pode o autor da demanda optar pelo foro do DOMICÍLIO ou de ELEIÇÃO .

     

    Sendo assim, a questão está certa.

  • Para melhor esclarecer os colegas cumpre ressaltar que quando o art 95 do CPC fala em posse, se refere ao direito de posse e não ao fato da posse, se o autor busca a defesa deste direito de posse a competencia será aboluta, se apenas se discute o fato da posse pode optar pelo foro do domicilio ou de eleição.  Em ação possessória não se discute domínio. Não obstante, é certo que o possuidor, além de ter direito a proteção possessória, ele é também titular do domínio. Geralmente quem entra com ação possessória alega além de ser possuidor, também é dono (esse ultimo fato é irrelevante para ação possessória).


    Outra coisa, que é bem diferente: direito de possuir que é anterior ao direito de proteção possessória. O direito de possuir pode derivar do contrato, pode derivar da lei, pode ser de direito real, pessoal. Ele é chamado de ius possidendi. É objeto das chamadas ações petitórias (ex: ação de usucapião, ação reinvidicatória, etc) que servem para veicular o direito de possuir.

    Alem do mais as ações possesorias não se enquadram nem em direito real, nem em direito pessoal, são ações que tem regime próprio, e não sendo direito real não se submete a regra de competencia absoluta. 

     

     

     

     

      

     

  • CERTO

    6. IMÓVEIS 95
    6.1. LITÍGIOS SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE, VIZINHANÇA, SERVIDÃO, POSSE, DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS E NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
                    - Foro da situação da coisa obrigatório.
                    - Se não for um dos casos acima pode ser no foro do domicílio ou o de eleição.

    ACHO QUE É ISSO...
  • hummm baita de uma pegadinha essa questão atençao  temos q ter
  • O artigo 95 do CPC embasa a resposta correta (CERTO):

    Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
  • Sou contra Mnemônicos, mas neste caso talvez possa ajudar: DVDs POP.
    Divisão
    Vizinhança
    Demarcação
    Servidão

    Posse
    Obra Nova
    Propriedade

  • Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.


    A proibição legal, que torna inadmissível a eleição do foro e a prorrogação da competência, tornando absoluta (funcional) a competência nos casos que menciona, existe, v.g. para as ações: a) dominiais (reivindicatórias, usucapião, ex empto, imissão na posse, publiciana, etc) e b) possessórias (reitengração, manutenção, interdito proibitório).


    Retirado de Comentários ao Código de Processo Civil (NERY, 2015)

  • Art. 47, §2º, CPC/2015 - A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Se o juízo tem competência absoluta, logo não há possibilidade de prorrogação da competência devendo o juiz remeter o processo para o juízo competente, também não há necessidade do réu oferecer a respectiva exceção de incompetência ao pedido, uma vez que trata-se de matéria de ordem pública e por esse motivo pode ser analisada de ofício.

    Gabarito: CORRETA

  • Gabarito CERTO

    Art. 47. §2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    -

    Se o juízo tem competência absoluta, logo não há possibilidade de prorrogação da competência devendo o juiz remeter o processo para o juízo competente.


ID
157318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da formação do processo, da resposta do réu, dos recursos cíveis e do processo de execução, julgue os itens que se seguem.

Antes da citação da parte ré, é defeso ao autor modificar a causa de pedir.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Antes da citação do réu há a possbilidade da parte autora modificar o pedido ou a causa de pedir. Tal impossibilidade apenas acontece quando da citação da parte ré, havendo, ainda, a possibilidade de alteração caso a parte ré consinta. É o que afirma o art. 264 do CPC:

    "Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei."
  • Atente-se que: "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo." (art. 264, p.u., CPC)

    Saneamento: "Na técnica processual, saneamento entende-se o conjunto de medidas e ordens ditadas pelo juiz-presidente de um feito, quando os autos lhe sobem conclusos, após o transcurso do prazo para a contestação, no sentido de serem removidas as irregularidades e defeitos ocorridos até então. É o ato de purificação e de regularização do processo." (De Plácido e Silva)

  • Há duas balizas importantes para a alteração do pedido/causa de pedir: a CITAÇÃO E O SANEAMENTO.

    Até a citação o autor poderá modificar pedido/causa de pedir sem que seja necessário, obviamente(pois ainda não integrou a relação juridica processual), o consentimento do réu.

    Entre a citação e o saneamento do processo, o autor ainda poderá modificar o pedido/causa de pedir, só que nesse intervalo APENAS SE HOUVER CONCORDÂNCIA DO RÉU.

    Após o saneamento do processo, o autor NÃO MAIS PODERÁ FAZER ALTERAÇÕES no pedido/causa de pedir, independentemente de haver ou não assentimento do réu.

    |----------1-----------|-------------2-----------|------------3------------|                                             

                            CITAÇÃO                  SANEAMENTO             

    1. Pode alterar, sem consentimento do réu                                                     

    2. Pode alterar, DESDE QUE O RÉU CONSINTA.

    3. NÃO PODE MAIS ALTERAR.

  • O MEU ERRO,E ACHO QUE DE MUITOS É ENTENDER O SIGNIFICADO DE DEFESO COMO SENDO PERMITIDO ..NO ENTANTO O SIGNIFICADO É

    DEFESO=PROIBIDO
  • NCPC:

     

    Art. 329. O autor poderá:
    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório
    mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • CPC/2015

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.


ID
157717
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, é competente o foro do lugar do ato ou fato para ação em que for

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    É o que afirma expressamente o art. 100, V, "b" do CPC:

    "Art. 100. É competente o foro:

    V - do lugar do ato ou fato:

    a) para a ação de reparação do dano;

    b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios."

  •  

    Art. 100 - É competente o foro:
    III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
    IV - do lugar:
    a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
    c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
    V - do lugar do ato ou fato:
    b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

  • a)Art. 97/CPC - As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio ...b)Art. 100/IV/CPC - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;c)Art. 100/IV/CPC - do lugar: c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;d)Art. 100/III/CPC - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;e)Art. 100/IV/CPC - do lugar do fato ou do ato: b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. (resposta certa)
  • Art. 100.  É competente o foro:

            I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

            II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

            III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

            IV - do lugar:

            a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

            b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;

            c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;

            d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;

            V - do lugar do ato ou fato:

            a) para a ação de reparação do dano;

            b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

            Parágrafo único.  Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

  • Art.97, CPC Domicílio do Ausente
    *As ações em que o ausente for réu ocorrem no foro do seu ultimo domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposição testamentária.

    Art. 100, CPC, IV - É competente o FORO DO LUGAR:
    * onde está a sede, para  a ação em que for ré a pessoa jurídica;
    *onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
    *onde exerce a atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica.

    V- DO LUGAR DO ATO OU DO FATO:
    *
    para a ação de reparação do dano

    *para a ação em que for ré o administrador ou gestor de negócios alheios.

    Note-se que a competência territorial prevista no CPC é delineada em função do domicílio quando se trata de pessoa física.

     

  • A competência será do foro do lugar do ato ou fato:
    I - para a ação de reparação de danos;
    II- para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
  • FORO DO LUGAR - Envolve pessoa jurídica.
  • QUANDO SE FALAR EM REPARAÇÃO DE DANO TEM QUE TER CUIDADO:

     

    Art. 53. É competente o foro:

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    (essa foi a pedia na questão)

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.


ID
157720
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à ação de prestação de contas, considere:

I. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de cinco dias, as apresentar ou contestar a ação.
II. Prestadas as contas, terá o autor quinze dias para dizer sobre elas, sendo que o seu silêncio importará no seu consentimento tácito.
III. A sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de dez dias, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
IV. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.I - CERTOCPC - Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.II - ERRADOCPC - Art. 915§ 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.III - ERRADOCPC - Art. 915§ 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.IV - CERTOCPC - Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.
  • Isso não tem nada a ver com o assunto "formação, suspensão e extinção do processo"...

  • Questão desatualizada.  O novo cpc estipulou novo  prazo quanto a contestação do reu, ou seja, 15 dias, e não mais 5 como previsto no cpc de 1973. 

  • Nota do autor: o procedimento especial que no CPC/73 é denominado "ação de prestação de contas", passa a ser denominado apenas"ação de exiglr contas". "A mudança no título indica as alterações ocorridas no corpo do texto. De acordo com o CPC/2015, não mais se pode falar em Nação de prestação de contas stricto sensu'; estando mantida apenas a açáo de exigir contas,

    a qual deverá ser manejada por aquele que afirma ser o titular do direito de exigi-las. Em outras palavras, não mais possui legitimidade ativa para esta demanda aquele que declara ter o dever de prestar as contas"l41. Em suma, o procedimento tem a seguinte tramitação: após citado, o réu tem o prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas ou contestar o pedido. Prestadas as contas, o autor será ouvido em 15 (quinze) dias. A impugnação pelo demandante das contas apresentadas pelo demandado deve ser fundamentada e específica,

    com referência expressa ao lançamento questionado (art. 550, § 3°, CPC/2015). Mesmo se o réu não contestar ou negar a obrigação de prestar contas, ou se o deman- 

  • dante não oferece impugnação, não há dever de julga- mento imediato do pedido: havendo necessidade de produção de prova diversa da documental, o juiz desig- nará, inclusive de ofício, a sua produção; do contrário - e aí sim - proferirá o julgamento imedtato do pedido. A decisão, julgando procedente o pedido, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. As contas deverão ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas e a apli- cação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. A sentença que apurar o saldo credor constituirá título executivo judicial, podendo ser cobrada através do cumprimento de sentença (art. 522, CPC/2015).

    ._ATENÇÃO

    • Enunciado 177 do FPPC: A decisão interloCTJtóría que julga procedente o pedido para condenar o réu a pre5tar contas, por ser de mérito, é recorrlvel por agravo de ins- trumento {art. 1.015, Hl.

    Resposta:"E".

    Item 1: Incorreto. O prazo para contestar a ação ou apresentar as contas será de 15 (quinze) dias - e não S (cinco}, como era no CPC/73 - tal qual prescreve o art. 550, CPC/2015.

    Item li: correto, pois de acordo com o § 2°, art. 550, CPC/2015.

    Item Ili: correto, pois de acordo com os§§ 4° e 5°, art, 550,CPC/2015.

    Item IV: correto. Uma vez mais, o item transcreve um dos parágrafos do art. 550, CPC/2015, qual seja, o§ 6°. Em suma, reza o § 5° que a decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Por sua vez, o § 6° dispõe que, se o réu apresentar as contas no prazo fixado, o autor terá 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre elas. Caso o réu não apresente as contas, o autor as apresentará no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz ordenar a de exame pericíal, se necessário. 

     


ID
158629
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mordred Raimundo propôs ação de Separação Judicial em face de Morgana da Silva, aduzindo violações dos deveres legais impostos pelo casamento e praticados pela ré. O processo é regularmente instruído, a sentença reconhece as violações e julga o pedido procedente, sendo interposto recurso de apelação. Antes do trânsito em julgado da decisão, o advogado do autor falece. Neste caso, o processo deve ser

Alternativas
Comentários
  • letra cArt. 265. Suspende-se o processo:I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste
  • CPC

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

    V - por motivo de força maior;

    VI - nos demais casos, que este Código regula.

     

    § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

  • GABARITO----->>>>> ALTERNATIVA C

    Conforme os incisos enumerados pela Júlia.


     P.S. Poxa... "Mordred" é sacanagem! Eu já teria trocado de nome antes mesmo de me casar!

  • Apesar de não versar sobre o assunto da questão, deve-se mencionar que com a promulgação da Emenda Constitucional 66 em 13 de julho de 2010, não há mais que se falar em Separação Judicial.

    Antes da entrada em vigor da Emenda, para que um casal pudesse se divorciar era necessário prévio processo de separação judicial, e somente após o decurso de um ano da data do trânsito em julgado é que os interessados poderiam requerer o divórcio. Ou, poderia ainda, caso o casal comprovasse separação de fato por no mínimo dois anos, requerer diretamente o divorcio, dispensando-se assim a Separação Judicial.

    Com a alteração, um dos cônjuges pode, a qualquer momento, buscar a extinção da sociedade conjugal.

    Esta é a nova redação do artigo 226, §6º da Constituição Federal:

    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
    (...)
    “§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

  • Letra C. Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • Cesgranrio gosta de Rei Arthur, rs

  • Art 313 &3º NCPC

    Se em 15d a parte não nomear outro mandatário o processo será extinto sem resolução do mérito


ID
159400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Antônio, devedor de obrigação em dinheiro, para a qual foi estabelecido como lugar do pagamento o domicílio do credor, depositou a importância devida e seus acréscimos legais em estabelecimento oficial próximo à casa do credor, cientificando-o mediante carta com aviso de recepção do prazo de 10 dias para manifestação da recusa em levantar o valor depositado.

Considerando a atitude de Antônio frente à disciplina da ação de consignação em pagamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) § 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) § 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
  • a) Havendo prova de que houve mora em pagar, o credor pode deixar de recusar o pagamento, sem que isso importe em liberação do devedor, pois, nesse caso, não existia o direito de consignar. ERRADA

    Se houver prova de que houve mora em pagar, o credor deve recusar o pagamento, pois, se não houver recusa, o devedor ficará liberado da obrigação. Ademais, recusando-se o credor, caberá ao devedor, caso queira, propor a ação de consignação em pagamento, que poderá ser contestada pelo credor sob a alegação de que foi justa a recusa.

    Art. 890, § 2o, CPC Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    Art. 896, CPC. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    II - foi justa a recusa;
     

    b) Manifestada a recusa por qualquer meio admitido em direito, Antônio deverá, em 30 dias, propor ação de consignação, desde que traga aos autos prova da recusa. ERRADA

    Não é por qualquer meio admitido em direito. E ele deve levar aos autos prova da recusa e do depósito.

    Art. 890, § 3o, CPC Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

  • c) A ausência de recusa no prazo consignado libera o devedor da obrigação, ficando à disposição do credor o valor depositado. CORRETA 

    Art. 890, § 2o, CPC Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior [10 dias], sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    d) Não proposta a ação de consignação no prazo de 30 dias a contar da recusa, poderá o credor valer-se do depósito para propô-la, assumindo, no entanto, os acréscimos decorrentes de sua demora. ERRADA

    Art. 890, § 3o, CPC Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

                § 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior [30 DIAS], ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

    e) A validade do depósito consignatório independe de ele ter sido feito ou não no lugar do pagamento, dado que a lei processual garante ao devedor a forma mais cômoda de liquidação do débito. ERRADA

    O depósito deve ser feito no lugar do pagamento, tanto que, caso não seja, isso pode ser alegado pelo réu na contestação. Atentem, no entanto, para a exceção prevista no parágrafo único do art. 891.

    Art. 891, CPC. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente

    Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.

    Art. 896, CPC. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

  • ora ele consignou do nada???

    pq não foi pagar direto na casa do credor, se este pelo enunciado não estava em mora???

    questão triste de errada!!!


ID
159976
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere:

I. Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes.
II. Morte do procurador de uma das partes.
III. Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
IV. Acolhimento de alegação de litispendência.
V. Acolhimento de argüição de decadência ou de prescrição.

Incluem-se dentre as causas de extinção do processo sem resolução de mérito as indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem;

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    _______________________________________________________________________

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    _____________________________________________________________________________


    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;


  • I- Caracteriza a suspensão do processo art 265 do cpc

    II- Idem a I

    III e IV- caracterizam  a extinção do processo sem a resolução do mérito Art 267 CPC

    V- Caracteriza a extinção do processo com resoluçao do mérito Art 269 CPC

  • A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes ou a morte do procurador de uma das partes não são causas que permitem a extinção do processo sem resolução de mérito, pois são causas previstas no artigo 265, I, do CPC, que constituem causas de suspensão do processo".
  • O CPC não determinou a duração da suspensão do processo quando houver falecimento da parte, diversamente do que ocorre quando os litigantes voluntariamente pretendem a suspensão do feito (cujo intervalo não pode exceder de seis meses), ou quando surge alguma situação prevista nas alíneas a, b e c do inciso IV do art. 265 (em que o prazo da suspensão será de, no máximo, um ano).

    Diante da omissão legislativa, cabe ao juiz fixar prazo razoável para que os sucessores se habilitem no processo. A ausência de habilitados autoriza o magistrado a extinguir o feito.

    Bom destacar também que se considera automaticamente suspenso o processo no instante da morte da parte.

    Abs. Força.
  • Só para constar o conceito desses institutos:

    Litispendência;


     

    “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).



    Perempção;
     

    A perempção da ação é a perda do direito ativo de demandar o réu sobre o mesmo objeto da ação, quando o autor abandona o processo por três vezes, parágrafo único do art. 268 do CPC.

    Quando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no artigo 267, capítulo III do CPC.

  • Questão desatualizada, pois se for constatado a prescrição, extingue-se o processo COM resolução de mérito !

  • NCPC

    I. Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes. 

    SUSPENSÃO. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
    II. Morte do procurador de uma das partes.

    SUSPENSÃO. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
    III. Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    IV. Acolhimento de alegação de litispendência. 

    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
    V. Acolhimento de argüição de decadência ou de prescrição.

    EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;


ID
160174
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à competência é certo que

Alternativas
Comentários
  •   a) a conexão ou continência não poderá modificar a competência, em razão do valor e do território. ERRADA, EM RAZÃO DO ART. 111, CPC:

    Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    b) o foro do domicílio do devedor é competente para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos. CORRETA, CF O ART. 100, III, CPC

    Art. 100. É competente o foro: (...)

    III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

    c) a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do autor. ERRADA, CF ART. 94. CPC:

    Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    d) a competência em razão da matéria e da hierarquia é derrogável por convenção das partes. ERRADA, EM RAZÃO DO ART. 111, CPC:

    Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    e) nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro do domicílio do autor. ERRADA, EM RAZÃO DA 1ª PARTE DO ART. 95, DO CPC:

    Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

  •  
  • a) a conexão ou continência não poderá modificar a competência, em razão do valor e do território. ERRADA, EM RAZÃO DO ART. 111, CPC:

      Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    b) o foro do domicílio do devedor é competente para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos. CORRETA, CF O ART. 100, III, CPC

    Art. 100. É competente o foro: (...)

    • III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

    • c) a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do autor. ERRADA, CF ART. 94. CPC:

      Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    d) a competência em razão da matéria e da hierarquia é derrogável por convenção das partes. ERRADA, EM RAZÃO DO ART. 111, CPC:

        Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

       

    • e) nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro do domicílio do autor. ERRADA, EM RAZÃO DA 1ª PARTE DO ART. 95, DO CPC:

      Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.



  • Art. 100 do CPC: É competente o foro (inciso II) do domicílio do devedor, para anulação de títulos extraviados ou destruídos.
  • A) Falsa --> art 102 do CPC

    B)  Correta  segundo art. 100, inc III  do CPC

    C) Falsa --> art 94 do CPC

    D) Falsa --> art. 111 do CPC

    E) Falsa--> art. 95 do CPC
  • Em síntese
    a) ERRADA. Conexão ou continência podem modificar as referidas competências pois as mesmas se tratam de compentências relativas. Seria correto se fosse em relação a hierarquia e matéria.
    b) CERTA
    c) ERRADA. Será no foro do domicílio do RÉU
    d) ERRADA. Competências absolutas, portanto, INDERROGÁVEIS por convenção das partes.
    e) ERRADA. Será o foro ONDE ESTÁ SITUADA A COISA. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.


ID
160333
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre competência, nos termos do Código de Processo Civil:

I. Se o litígio recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova o autor poderá optar pelo foro do domicílio ou de eleição ao invés do foro da situação da coisa.

II. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele onde a primeira ação foi distribuída.

III. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de exceção.

IV. A competência em razão do valor e do território pode ser modificada por convenção das partes, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

É correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Analisemos os itens, em vista dos dispositivos do CPC:

    I. Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Errado.

    II. Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesmacompetência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. Errado.

    III. Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Certo.

    IV. Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Certo.

    Logo, a resposta correta para a questão é a alternativa E.

  • Como é sempre pedido por diversas bancas os critérios de solução de conflito de competência temos que lembrar:

    Conexão - Sempre utilizaremos o critério da prevenção, mas para:

    Juízes da Mesma comarca - Primeiro Despacho Válido;

    Juízes de Comarcas Distintas - Primeira Citação.

  • CORRETO O GABARITO....

    para ajudar na memorização, conforme anotado por outros colegas do site:

    MPF (absoluta) + TV ( relativa), explico:

    Competência Absoluta MPF:

    - Em razão da Matéria;

    - Em razão da Pessoa;

    - Em razão Funcional do órgão julgador.

    Competência Relativa TV:

    - Em razão do Território;

    - Em razão do Valor da Causa.

  • Olá, Pessoal...

    Quem lembra dos Vales-Transportes? 

    O réu foi de ônibus com seu saco de fichas de VT, protocolar uma petição de exceção!

    Usou um Vale-Transporte...

    Competência Relativa = VT

    Se ele soubesse da existência do Parágrafo Único, do Art. 305, do CPC...

    ENTÃO:

    1 Valor.
    2 Território.
    3 O réu pode protocolar a petição da exceção no SEU DOMICÍLIO (Único do 305).

    Ridículo? Ridículo é estudar, estudar e não assinar posse!
    Abraços.

    "A sequiosa determinação é o principal móvel do vencedor"






  • Tem uma boa também:

    Eu fui lá para o Ministério Público Federal (MPF) de forma ABSOLUTA. e lá assisti a TV RELATIVAMENTE bem. 
  • I) neste caso o foro é sempre o da situação da coisa.

    II)considera-se prevento o juiz que primeiro despachou ( art. 106 cpc)

    III) certo. art. 113 do cpc ( deve ser arguida  no prazo da contestação ou na primeira oportunidade, se depois a parte responde integralmente pelas custas.

    IV) certo. competência relativa :TV (território e valor da causa) - competência absoluta : HIMA ( hierarquia e matéria) - art. 102 do cpc  e art. 111 cpc

  • Outra: Quem fica vendo TV não passa pro MPF.
  • II - Não é onde a ação foi primeiro distribuída, sim onde despachou em primeiro.

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

  • De acordo com o NCPC, o item II pode ser considerado correto:

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    (...)

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.


ID
160711
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando o

Alternativas
Comentários
  • Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

             V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

     

  • Resposta correta- CArt. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
  • Art. 267, CPC - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
    II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
    VII - pela convenção de arbitragem;
    VIII - quando o autor desistir da ação;
    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
    XI - nos demais casos prescritos neste Código

  •  Resposta Correta letra C conforme art 267, V, CPC

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
    .
    Art. 295. A petição inicial será indeferida:

    IV - quando o juiz verificar, DESDE LOGO, a decadência ou a prescrição
    ..
    A prescrição que dá ensejo à extinção do processo SEM julgamento do mérito é aquela em que o juiz verifica desde logo a sua ocorrência, indeferindo a petição inicial, sem qualquer contato com o réu. Há apenas autor e juiz.
    Esse indeferimento será liminar, ou seja, não terá havido sequer despacho de citação do réu, e a relação jurídica processual triangular não se terá completado
    .
    Art. 269. Extingue-se o processo COM julgamento de mérito:
    .
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
    .
    Aqui a prescrição que dá ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito é a que é decretada, pronunciada pelo magistrado já com a relação processual instaurada, presentes autor, juiz e réu. Completada sua forma triangular.
    veja exemplo na sulm 383 do STF, que trata da fazenda Pub.
    .
    A questão, na lógica, se encaixa conforme art 267 que é o que trata da extinção sem julg de mérito (em regra), perceba que um dos ultimo incisos fala ...e "nos demais casos prescritos no CPC", então os demais são exceções que tb poderiam ocorrer.


     

     

  • Alternativa correta: "c", pois:

    A) Caso de extinção do processo, com resolução do mérito (art. 269, V).
    B) Caso de estinção do processo, com resolução do mérito (art. 269, I).
    C) Este sim, caso de extinção do proceso, sem julgamento do mérito (267, V).
    D) Caso de extinção do processo, com resolução do mérito (art. 269, II).
    E) Caso de extinção do processo, com resulução do mérito (art. 269, IV).

  • Questão errôneamente classificada, não tem nada a ver com provas!
  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;



ID
160870
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à modificação da competência, é certo que

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA, pois diz o Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.B) INCORRETA, pois diz o Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.C) INCORRETA, pois diz o Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.D) INCORRETA, porque as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, consoante o disposto no artigo anterior.E) CORRETA, pois diz o Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
  • CORRETO O GABARITO....

    CONEXÃO E CONTINÊNCIA

    A conexão é o fenômeno processual determinante da reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar a existência de sentenças conflitantes. São conexas quando possui o mesmo objeto e, mas mesma causa de pedir.
    A continência é uma espécie de conexão, com requisitos legais mais específicos. Ocorre quando duas ou mais ações têm as mesmas partes (requisito ausente na conexão) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra. Muito embora as duas ações não sejam idênticas, já que os pedidos são diversos, uma delas tem conteúdo abrangendo por completo à outra demanda.

  • A) Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
    B) Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
    C e D) Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
    E) Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.(CORRETA)
  •  e) o juiz da causa principal é também competente para a ação declaratória incidente e as ações de garantia.
    ART 109 CPC
    O juiz da causa principal é também competente para:
    A reconvenção
    Ação declaratória incidente
    Ações de garantia 
    e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
  • Novo Código de Processo Civil, lei 13.105/2015:

     

    a) Incorreta.

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    b) Incorreta.

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     

    c) Incorreta.

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    d) Incorreta.

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    e) Revogado.


ID
162403
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentre outros casos, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A
       Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

              ;

            V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

          As demais são com resolução do mérito:

             Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

            I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

         

  • Há litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. 

    Art. 301 § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    A arguição é em preliminar de contestação.

  • COMPLEMENTANDO

    O próprio CPC traz a diferença entre Litispendência e Coisa Julgada:

    Art. 301 § 3º CPC  Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
  • Letra A

    As demais alternativas constituem hipóteses de extinção do processo COM resolução de mérito, constantes do art. 267 do CPC.

    A título adicional, assim como a litispendência, a perempção e a coisa julgada também são hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 265 do CPC); e são as únicas deste artigo que não permitem a repropositura da ação.

  • Art. 267, CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (Obs. Neste caso o processo somente será extinto sem julgamento de mérito se a parte for pessoalmente intimada e não suprir a falta em 48H, nesse caso as partes pagarão proporcionalmente as custas).III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Obs. Neste caso o processo somente será extinto sem julgamento de mérito se a parte for pessoalmente intimada e não suprir a falta em 48H, nesse caso o autor está condenado no pagamento das custas).IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; (Obs. Perempção, litispendência e coisa julgada extinguem o processo SEM julgamento de mérito, mais DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO levam a extinção do processo COM julgamento de mérito). IMPORTANTE: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação;IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI - nos demais casos prescritos neste Código.§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
  • CORRETO O GABARITO....

    Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.

  • Para não confundir, é mais fácil guardar os casos de extinção COM resolução do mérito.

    São só 5: (2 do juiz, 1 do réu, 1 do autor e 1 das partes)

    - JUIZ ACOLHER/REJEITAR pedido do autor

    -JUIZ pronunciar DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO

    -RÉU RECONHECER O PEDIDO do autor

    -AUTOR RENUNCIAR AO DIREITO sobre o qual se funda a ação

    -PARTES TRANSIGIREM

    Tudo que for diferente, será SEM resolução do mérito.

     

    Espero ter ajudado! Foi assim que eu decorei. =D

     

  • Item correto é o A

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    VII - pelo compromisso arbitral;

    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    TODAS AS OUTRAS ALTERNATIVAS ELE JULGA O MÉRITO

  • Lembrete:

    O art. 267, CPC cita 11 situações em que há a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que nos leva a pensar que poderiam as ações ser propostas novamente. CUIDADO!! Realmente, em regra, nos casos do 267, o autor pode novamente intentar de novo a ação, salvo, qto. ao inciso V:

    ...
    "V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    fundamento: art. 268, CPC
  • Pra não restar dúvidas:

    a) correta art. 267 V- QUANDO O JUIZ ACOLHER A ALEGAÇÃO DE PEREMPÇÃO, LITISPÊNDENCIA OU DE COISA JULGADA
    b) Haverá resolução de mérito I- QUANDO O JUIZ ACOLHER OU REJEITAR O PEDIDO DO AUTOR
    c) Haverá resolução de mérito V- QUANDO O JUIZ PRONUNCIAR A DECADÊNCIA OU A PRESCRIÇÃO
    d) Haverá resolução de mérito  I- QUANDO O JUIZ ACOLHER OU REJEITAR O PEDIDO DO AUTOR
    e) Haverá resolução de mérito V-QUANDO O JUIZ PRONUNCIAR A DECADÊNCIA OU A PRESCRIÇÃO


  • LETRA A

     

    NCPC

     

    Art. 485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:

     

    V - reconhecer a existência de p3rempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

     

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (LETRA A)

     

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (LETRA B/D)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (letra C/E)

     


ID
162553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ acerca da conexão, do procedimento de cumprimento de sentença, da prova, das espécies de execução, da antecipação de tutela e do procedimento cautelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE QUE TRATA O DECRETO-LEI Nº 70/66. SUSPENSÃO. REQUISITOS. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO OU INSCRIÇÃO. REQUISITOS.
    1. Para efeitos do art. 543-C, do CPC: 1.1. Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito;
    b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris).

    1.2. Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, "a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz".
    2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial prejudicado, diante da desistência do autor na ação principal.
    (REsp 1067237/SP, Rel. Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 23/09/2009)
  • A alínea "b" está errada.
    O art. 475-J realmente inovou, pois a execução não será mais efetuada em autos apartados e não requererá nova petição inicial. Quando a condenação for em quantia certa (o procedimento comum sumário, referido no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’, da nova Lei, exige sentença líquida) ou se já liquidada a sentença, o devedor deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento do débito, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, e o credor poderá, mediante simples petição, requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação (não de citação), indicando bens à penhora (art. 475-J p. 3o.). Trata-se de uma inovação salutar, que tem o escopo de compelir o devedor a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário o valor do débito aumentará em 10%. Verifica-se que tal multa somente se aplica nas execuções por quantia certa e não a todas as execuções.

     

     

  • Atentem para a letra b), pois baseia-se em julgado recente do STJ, onde observa-se a inaplicabilida da multa dos 10% na execução provisória:

    PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

    I. Ainda que a execução provisória realize-se, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, na dicção do art. 475-O do CPC, é inaplicável a multa do art. 475-J, endereçada exclusivamente à segunda, haja vista que exige-se, no último caso, o trânsito em julgado do pronunciamento condenatório, aqui não acontecido.

    II. Recurso especial conhecido e provido.

    RECURSO ESPECIAL Nº 979.922 - SP (2007⁄0195016-9)


ID
164401
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta - Letra B
    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
  • Para memorizar:

    Juízo prevento: 

    1) Nos casos de Conexão e Continência --> O que primeiro despachou.

    2) Nos demais casos --> O da 1a Citação válida!
  • CPCArt. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes. Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
  • CPC - Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
  • Letra C :

    Art. 267. Extingue-se o processo, semresolução de mérito:
    (...)
    § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta,o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
  • O legislador teve de criar um critério de escolha dos juízos, chamado de PREVENÇÃO. As causas haverão de ser reunidas no juízo prevento, no juízo cuja jurisdição esteja prevento para o julgamento das causas conexas.

    Existem critérios de prevenção previstos no CPC para causas individuais e critérios de prevenção para ações coletivas. Aqueles previstos no CPC se aplicam às causas individuais, estando presentes nos arts. 106 e 219.

    Se as causas conexas estiverem na mesma comarca, na mesma competência territorial, prevento é o juízo que despachou primeiro (art. 106).

    Se as causas conexas estiverem tramitando em comarcas diversas, prevento é o juízo onde primeiro se deu a citação válida (art. 219).


    Nas ações coletivas, o critério de prevenção é outro: prevento é o juízo onde a primeira causa foi ajuizada. É a data da propositura da ação que torna prevento o juízo. Isso está previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei de Ação Civil Pública
     

  • Prezados,

    Em que pese o art. abaixo exposto tenhou ma dúvida:
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem
    resolução de mérito:
    (...)

    § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta,
    o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Como isso vai funcionar se houver revelia?
    Pensei que neste caso não haveria a necessidade de consentimento do réu e, por isso, errei a questão.

    Se alguém puder comentar eu agradeço.

  • Reunião de processos por conexão ou continência (prevenção):

    - foros diferentes -> juízo da citação válida (art. 219, CPC)

    - foro igual -> juízo do primeiro despacho (art. 106, CPC)
  • A.Correta. CPC Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes. (competências relativas)

    B. ERRADA. CPC. Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    C. correta. CPC. Art. 267§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    D. correta. Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão. (retratação do juiz)

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. 

    E. correta. CPC Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

  • Pessoal, na letra "D" é importante observar a seguinte situação: Como se sabe o indeferimento da petição inicial pode ser com ou sem análise do mérito. 

    Em se tratando de indeferimento sem análise do mérito aplica-se o art. 296 do CPC, de modo que o juiz tem o prazo de 48h para exercer o juízo prévio de retratação.

    Todavia, em se tratando de indeferimento com análise do mérito (improcedência prima facie) nas causas repetitivas, aplica-se o parágrafo 1 do art. 285-A, do CPC, segundo o qual o juiz terá o prazo de 5 dias para exercer  juízo de retratação.

    Verifica-se, pois, que a alternativa "D" se não incorreta, estaria incompleta.

    Bons estudos!

  • o erro da letra B  está em colocar que é CItação! e não é!

    é DESPACHO !

    foro diferentes -> juízo da citação válida (art. 219, CPC)

    - foro igual -> juízo do primeiro despacho (art. 106, CPC)

  • Alternativa A) A afirmativa faz referência à literalidade do art. 102, do CPC/73, senão vejamos: “A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência…". Assertiva correta.
    Alternativa B) Determina o art. 106, do CPC/73, que “correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar". É portanto, o despacho, e não a citação válida, que torna prevento o juízo. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa faz referência ao art. 267, §4º, do CPC/73, in verbis: “Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Assertiva correta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao art. 296, caput, do CPC/73, senão vejamos: “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão". Assertiva correta.
    Alternativa E) A afirmativa faz referência à definição de continência contida no art. 104, do CPC/73, in verbis: Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras". Assertiva correta.

  • B.Correndo, em separado, ações conexas perante juízes de mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que realizou a citação válida em primeiro lugar.

    ERRADA .

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    NÃO SE FAZ NECESSÁRIO A EFETIVA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO, BASTA APENAS O DESPACHO DO JUIZ .

    JUIZ NAO REALIZA CITAÇÃO, ELE DESPACHA PARA QUE SEJA CUMPRIDA.

  • LETRA B INCORRETA 

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.



ID
164407
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As afirmações abaixo são verdadeiras, sendo a segunda consequência da primeira, À EXCEÇÃO DE uma alternativa.
Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • A incompetência absoluta do Juiz é pressuposto de validade do processo, estes são pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a expressão do texto legal (art. 267, IV, CPC). Uma vez instaurada a relação processual, é necessário que ela esteja revestida de determinados requisitos para atingir seu objetivo: o provimento de mérito.Os pressupostos processuais responsáveis pela validade da relação processual podem ser classificados sob dois aspectos distintos: os pressupostos positivos, que devem estar presentes no processo, e os pressupostos negativos, cuja ausência é necessária para a validade da relação processual.A incompetência do juiz é um dos pressupostos processuais positivos subjetivos, qual seja, competência do Juiz. Para a existência do processo, basta que se leve ao conhecimento do órgão jurisdicional determinada pretensão através da petição inicial. Porém, o desenvolvimento regular desse processo está subordinado à aptidão do juiz emanada da lei, para exercitar sua jurisdição em determinado caso concreto.Fernando da Costa Tourinho Filho conceitua a competência como sendo o "âmbito, legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce o seu poder jurisdicional". A competência constitui um dos elementos do princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII e XXXVII da Constituição Federal, que dizem, respctivamente: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"; "não haverá juízo ou tribunal de exceção", ou seja, um órgão jurisdicional criado ex post facto.É necessário salientar que a competência que se constitui como pressuposto processual de validade é absoluta (ratione materiae, ratione personaee funcional), uma vez que a incompetência relativa (valor da causa e territorial) pode convalescer em razão da preclusão, se não for argüida através de exceção em tempo oportuno. Assim, a incompetência absoluta pode ser suscitada em qualquer fase do processo e, numa última oportunidade, através da ação rescisória (art. 485, CPC). A ausência desse pressuposto excepciona a regra do art. 267, IV, havendo a nulidade dos atos decisórios e a remessa dos autos ao juízo competente para a causa.
  • ALTERNATIVA CHá dois erros na assertiva:1 - afirmação de que a competência absoluta é pressusposto processual de existência. A competência absoluta é pressusposto processual de validade do processo.2 - de que não há remessa dos autos ao órgão competente: ao reconhecer a incompetência do magistrado, deve-se remeter os autos ao juiz competente, invalidando-se apenas os atos decisórios (art. 113, § 2o, do CPC: § 2o - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
  • Classificação dos pressupostos processuais (Teresa A. A. Wambier):

    - De existência:
    ·         Petição inicial (demanda)
    ·         Jurisdição
    ·         Citação[1]
     
    - De validade
    ·         Petição inicial apta (preenche os requisitos do art. 282)
    ·         Competência do juízo (absoluta) e imparcialidade do juiz
    ·         Citação válida
    ·         Capacidade postulatória, processual e legitimação processual.


    [1]O art 285-A prevê a possibilidade de julgar o pedido antes da citação (improcedência prima facie ou julgamento antecipadíssimo da lide). Esse fato não quer dizer que a citação deixou de ser um pressuposto, é apenas uma exceção à regra.
  • Pelo NCPC 

    a) As ações relativas a imóveis situados no território nacional somente podem ser propostas no Brasil, razão pela qual se trata de hipótese de competência internacional exclusiva. CORRETA: art. 23

     b) A competência dos órgãos recursais é de natureza funcional, tratando-se, portanto, de critério absoluto de fixação de competência.

     c) A incompetência absoluta do juízo é vício relacionado a pressuposto processual de existência, razão pela qual seu reconhecimento deve gerar a extinção do processo, sem a remessa dos autos ao órgão que eventualmente fosse considerado como o competente. ERRADA: é de validade. E não gera a extinção do processo, e sim a remessa ao juizo competente. art. 64, §3º. e no §4º traz a inovação de que inclusive os atos praticados pelo juizo incompetente serão convervados, o que muda do antigo CPC em que estes eram invalidados. 

     d) Quando, entre dois juízos, surge controvérsia acerca da reunião de processos distintos, fica evidenciada a divergência sobre a competência dos órgãos jurisdicionais, razão pela qual deve ser iniciado o incidente processual denominado conflito de competência. CORRETA:  art. 66, II

     e) Ainda que a competência territorial seja, em regra, relacionada a critério relativo de competência, a fixação de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é vício cuja sanção é de nulidade, razão pela qual pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. CORRETA: atentar ao "contrato de adesão" que na prática só uma parte elege o foro. Cabe elencar o art. 63, §3º e §4º.


ID
166579
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação de improbidade administrativa, assinale a alternativa correta:

I. A legitimidade ativa nessa modalidade de ação é atribuída exclusivamente à própria pessoa jurídica de direito público titular dos valores que se pretende restituir ao erário.

II. Trata-se de modalidade processual que conjuga em seu "iter" procedimental tutelas cautelares e também cognitivas de eficácias variadas, como a que declara a conduta do agente público como ímproba, a que desconstitui o ato administrativo viciado e a que condena o agente ao ressarcimento do dano.

III. A ordem de seqüestro de bens e bloqueio de valores em contas bancárias pode atingir o patrimônio de terceiros que tenham enriquecido ilicitamente em razão do ato inquinado como ímprobo.

IV. A sentença de procedência na ação de improbidade administrativa admite provimento que decrete a transmissão da propriedade de bens adquiridos ilicitamente, revertendo-os ao patrimônio público.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três Poderes.

  • Arts. da Lei 8429:

     

    I - Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    III - Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

            Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

     

    IV - Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.


ID
167038
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Rafael Moreno, espanhol, faleceu na França, deixando bens imóveis nas cidades de Madri (Espanha), Paris (França) e, no Brasil, nas cidades de Aracaju e São Paulo. Seu inventário, relativamente aos bens deixados no Brasil, é de competência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B 

    Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  •  Complementando a resposta abaixo, em relação à localidade dos imóveis:

    Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

     

  • DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

            Art. 89.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

            I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

            II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

            Art. 90.  A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

    (...)

     Art. 96.  O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

            Parágrafo único.  É, porém, competente o foro:

            I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

            II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.


ID
167047
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A competência determinada pela localização do imóvel, nas ações fundadas em direito real, será

Alternativas
Comentários
  • Art.95,CPC:

    Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.Pode o autor,entretanto,optar pelo foro do domícilio ou de eleição (...).  <<< RELATIVIZAÇÃO.

    (...)não recaindo o litígio sobre direito de propriedade,vizinhança,servidão,posse,divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. <<<Neste caso, será sempre competente o foro da situação da coisa. LETRA A.

  •  Só uma dúvida (desculpa se ela for idiota): o código fala que o autor pode optar pelo foro do domícilio ou de eleição, nas outras hipóteses que não aquelas enumeradas no art. Certo! Mas que domicílio é esse? o domicílio do autor ou do réu? Fiquei com essa dúvida porque o código só fala em foro do domicílio.

     

     

  •  Andrea Viana , domicilio do réu...

    Vejamos comentário de Fredie Didier:

    O legislador permite outros dois foros além do da situação da coisa. Ele diz: ação real imobiliária tem que ser proposta no foro de situação da coisa. Ponto. Mas também pode ser proposta em dois outros foros e aí cria três foros competentes. Situação da coisa, foro de eleição ou domicílio do réu. O legislador diz: ação real imobiliária: situação da coisa. Mas também pode ser foro de eleição e domicílio do réu. E não acabou aí. Em sete situações pode ser na situação da coisa. Não tem as duas outras opções. Nesses sete casos em que a ação imobiliária tem que tramitar na situação da coisa, não há as duas outras opções, a competência é absoluta.
  • Eu decorei o art. 95 do CPC assim:

    PVS: Propriedade, Vizinhança e Servidão

    PDDN: Posse, divisão e demarcação de terras, nunciação de obra nova

    Para mim funcionou, espero que ajude alguém também!

    Abraços, e bons estudos!!

  • BIZU

    Art. 95, CPC

    Situação: Mineirinho do interior – atendente na revenda TIM- fala pro cliente sobre a condição de pagamento do celular que o cliente está comprando:

    - “PRO SÊ, DIVIDE NUN PÓS.”

    Tecla SAP: “Para você, dividiremos em um plano pós pago.”

    PRO SÊ, DIVIDE NUN PÓS (PROpriedade / SErvidão / DIvisão / VIzinhança / DEmarcação / NUNciação / POSse).
  • Direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
    .
                                                                      DVDS POP


  • GABARITO: A

    Art. 95, CPC - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    A última parte do art. 95 deixa clara a hipótese de competência absoluta.

    BIZU - que aprendi aqui no QC:

    Tenho a POSSE e a PROPRIEDADE do meu marido.
    Ele tem que me SERVIR.
    Não o DIVIDO com ninguém, especialmente com a VIZINHANÇA.
    Pois, sei DEMARCAR meu território.
    Se me desobedecer, o troco por um mais NOVO.

    ;)
  • E que Bizu, hein?kkk

  •                   ADAPATANDO PARA O NCPCArtigo 47 do CPC/2015:

     

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente foro de situação da coisa.

         § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição SE O LITÍGIO NÃO RECAIR SOBRE direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisãodemarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     

                             + - pelo Texto da letra “A”, o § 1º acima Responde à questão.

         erro da letra “b” está em considerar que sempre será concorrente, sendo que o parágrafo primeiro aponta os casos em que não haverá opção do autor pelo foro do domicílio do réu nem pelo foro de eleição.

           Este mesmo dispositivo invalida as letras “c”, “d”, “e” –leia com atenção.

     

                                                                                                                               Estratégia Concursos - ProfGabriel Borges.

  • Correspondente novo CPC

    PGE SE

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    Essa regra é absoluta.  **** Se for direito real sempre será o do imóvel.

     

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. Via de regra sobre direitos imobiliários.


ID
167062
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas ações possessórias,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Na ação dúplice não existe qualquer necessidade do réu realizar expressamente pedido em face do autor, já que pela própria natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido levará o réu à obtenção do bem da vida discutido.

    Com esse entendimento, pensamos não ser a contestação das ações dúplices formada por duas “partes” distintas, em que de forma separada o réu se defende (contestação genuína) e em outro momento ataca (pedido com caráter reconvencional).

    Nas ações dúplices, a defesa propriamente dita é que, se acolhida, entregará automaticamente o bem da vida ao réu, sem necessidade de pedido expresso e sem preocupação com afronta ao princípio da inércia da jurisdição.

  • Gabarito: LETRA "A"

    Eis a fundamentação legal para a resposta :

    "Art. 922 do CPC. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor."
  • Ajudando:

    A) CORRETA
    B) nem sempre precisa, interdito proibitório acredito que não
    C) aplica-se o princípio da fungibilidade (uma ação por outra...)
    D) essa podia deixar dúvida, porém o juiz PODE de ofício dar uma liminar, mas o pedido da mesma após ano e dia do esbulho não vai ser acolhido, ou seja, depois de ano e dia é ex officio e só. 
    E) é permitida

  • LETRA A CORRETA Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Atenção:
    Diante do Novo CPC, a reconvenção já na própria contestação tornou-se regra. Porém, não querendo realizar a contestação, o réu poderá propor a reconvenção autonomamente, já que é autônoma e independente da ação proposta pelo autor. E contrariamente ao que trazia o CPC anterior, não há a necessidade de julgamento conjunto da ação principal e reconvenção na mesma sentença, assim, seja a ação principal, seja a reconvenção, podem ser julgadas antecipadamente sem que isso implique a extinção de uma delas. Logo, das decisões tomadas pelo magistrado no decorrer do andamento dessas ações, caberá agravo de instrumento. Houve também a possibilidade de ampliação dos sujeitos participantes do processo admitindo-se que terceiro integre o processo tanto como litisconsorte passivo ou ativo da reconvenção, quebrando-se o paradigma anterior na qual necessariamente deveria ocorrer a identidade de partes para se propor a reconvenção. Apresentada a reconvenção, o autor terá o prazo de 15 dias para dar sua resposta, assim, é possível que haja reconvenção da reconvenção, pois foi retirada a expressão: "contestação" e em seu lugar foi inserida a palavra resposta do autor, e sendo resposta, engloba a possibilidade de reconvenção perante o réu. Porém, ressalte-se que nas ações monitórias, está expressamente vedada a reconvenção da reconvenção, art. 702, § 6o "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção".

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Letra A, conforme art. 343 do NCPC, que substitui o 922 do antigo código. 


ID
167065
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento de jurisdição voluntária,

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.

    Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

    Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

  • Jurisdição voluntária no direito brasileiro

    Precipuamente o Poder Judiciário surgiu para resolver os conflitos que surgem entre as pessoas.

    A modernidade trouxe situações em que as pessoas podem livremente transacionar, somente sendo necessária a homologação das vontades contratuais, surgindo dessa forma a jurisdição voluntária.

    Dessa forma os procedimentos especiais de jurisdição voluntária são aquelas ações em que não havendo controvérsias entre as partes não é necessária a intervenção do juiz como árbitro, mas que ao mesmo tempo tenha validade jurídica.

    Para vários desses procedimentos o Código de Processo Civil reserva capítulos especiais com ritos próprios e para outros, que não são especificados ou não determinados, o procedimento será o dos artigos 1.104 a 1.112 do CPC.

    A jurisdição voluntária não resolve conflitos, mas apenas tutela interesses. Não se pode falar em partes, no sentido em que esta palavra é tomada na jurisdição contenciosa.

    Também chamada de jurisdição graciosa ou inter volentes, a jurisdição voluntária, como o próprio nome diz, refere-se à homologação de pedidos que não impliquem litígio.


  • A AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES é procedimento especial de jurisdição contenciosa prevista no art. 946 e seguintes do CPC.
  • É bom ter em mente que o fortalecimento das teses revisionistas, seja em sede doutrinária, seja em sede jurisprudencial, pode "pôr em xeque" a exatidão da assertiva "b". Isso porque para muitos doutrinadores modernos na jurisdição voluntária existe - sim - lide. Pensam assim, por exemplo, Leonardo Greco, Fredie Didier Jr., Humberto Dalla, Calmon de Passos, Ovídio Baptista, entre outros. 

  • NCPC

    a) cabe aos interessados provar suas alegações, não sendo lícito ao juiz ordenar a produção de provas de ofício.

    ERRADO, juiz pode realizar prova de ofício. 

    b) não há lide e o juiz não está vinculado à estrita legalidade para decidir.

    CERTO, não há llide. Art. 723 Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    c) são processados os pedidos de emancipação e de demarcação e divisão de terras particulares.

    ERRADO, divisão de terras particulares não é jurisdição voluntária. Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção (jurisdição voluntária) o pedido de: I - emancipação; II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; VII - expedição de alvará judicial; VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    d) há verdadeiro processo, onde se verifica lide, uma vez que consubstanciado em ato emanado pelo Poder Judiciário.

    ERRADO. Na jurisdição voluntária não há lide, mas somente administração pública de interesses privados. 

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6220

    e) não há possibilidade de sua provocação pelo Ministério Público, devendo este órgão, bem como a Fazenda Pública participar nos casos previstos em lei.

    ERRADO. Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.


ID
167068
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São considerados pressupostos de existência do processo:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    (PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA)

    No que tange aos pressupostos processuais de existência, devem ser verificados antes da formação do processo e a sua ausência impede a constituição da relação processual. Seguindo a orientação do Prof. Fredie Didier Júnior, os pressupostos de existência poderiam ser divididos em subjetivos e objetivos, da seguinte forma:

    PRESSUPOSTO SUBJETIVO RELACIONADO AO JUIZ = JURISDIÇÃO

    PRESSUPOSTO SUBJETIVO RELACIONADO À PARTE = CAPACIDADE DE SER PARTE

    PRESSUPOSTO OBJETIVO = EXISTÊNCIA DE DEMANDA

    Sendo assim, temos que para que o processo exista deve haver a propositura de uma demanda, perante um órgão investido de jurisdição, por quem tenha capacidade de ser parte. A ausência de qualquer desses três elementos, portanto, acarretaria a aplicação do art. 267, IV, CPC, com a conseqüente extinção do feito sem exame de mérito.

  • Em que pese o comentário abaixo, que por sinal entendo, acho que a questão está equivocada, pois a alternativa D diz o seguinte: petição inicial, jurisdição, capacidade postulatória e citação.

    O certo seria ter uma alternativa constando: propositura da demanda, investidura jurisdicional, capacidade de ser parte.

    Mesmo porque, sabemos, que é bem diferente capacidade postulatória (alternativa D) com capacidade de ser parte (pressuposto de existencia segundo diz Fredie Didier Jr)

    Para mim a questão é anulável.

    Abraço e bons estudos.

  • Capacidade postulatória, segundo Fredie Didier, é a capacidade para pedir e de responder em juízo. Tem esta capacidade o advogado, MP, em alguns casos, do art 36 do CPC, a própria pessoa não advogada. Capacidade postulatória, que é requisito de validade, difere de capacidade de ser parte, que é capacidade de figurar como autor ou réu de uma demanda, pressuposto de existência.

    gabarito incorreto.

  • PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
     
    1. Pressupostos Processuais Positivos
     
    1.1. Pressupostos Processuais Positivos de Existência
     
    A)    Petição Inicial;
    B)    Jurisdição;
    C)    Citação;
    D)    Capacidade Postulatória;
     
    1.2. Pressupostos Processuais Positivos de Validade
     
    A)    Petição Inicial Apta;
    B)    Citação Válida;
    C)    Juiz Competente;
    D)    Juiz Imparcial;
    E)    Capacidade Processual
     
    2. Pressupostos Processuais Negativos
     
    A)    Perempção;
    B)    Litispendência;
    C)    Coisa Julgada;
    D)    Compromisso Arbitral
     

  • Resposta letra D

    DICA: Para não errar questões como essa, tente decorar o quadro, assimilando os pressuposto de existência com os de validade!

                POSITIVOS:
    a)     PRESSUPOSTOS DE EXISTENCIA PRESSUPOSTOS DE VALIDADE
    ·        Petição Inicial
    ·        Jurisdição
    ·        Citação
    ·        Capacidade Postulatória
    ·        Petição inicial APTA
    ·        Juiz competente
    ·        Citação APTA
    ·        Capacidade Processual
     
  • Bem pelos doutrinadores que estudei, Freddie Didier, profº Rodrigo Klippel a capacidade postulatória(Representar como advogado) é requisito de validade e não de existência...
    Passível de recurso esta questão.
  • Outro erro da questão, contido, inclusive, em todas as alternativas, refere-se à afirmação de que a CITAÇÃO é pressuposto de existência do processo. Ora, se o processo se inicia com a distribuição da ação (ou quando, tratando-se de vara única, pelo despacho do juiz, nos termos do art. 263 do CPC), a falta de citação não torna inexistente o processo, mas apenas o macula de nulidade (sanável ou não). Os pressupostos de EXISTÊNCIA são apenas três, dividiso em subjetivos e objetivos: (1) investidura do juiz na jurisdição, (2) capacidade de ser parte (subjetivos) e (3) pedido da tutela jurisdicional (objetivo). Por sua vez, são pressupostos de VALIDADE da relação processual: (1) imparcialidade do juiz, (2) competência absoluta, (3) capacidade para estar em juízo, (4) capacidade postulatória das partes, (5) necessidade de observância do procedimento (p. ex., citação existente e válida), (6) inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem. Nesse sentido, cf., MARINONI-MITIDIERO, CPC comentado art. por art., 2008, p. 259.
  • Entendo que, para a existência do processo, bastam dois pressupostos (de existência): 1) órgão investido de jurisdição e 2) oferecimento de uma demanda (naqueles casos, que são a maioria, em que o juiz não inicia o processo de ofício).
    Não acredito que a capacidade de ser parte, que corrensponde à capacidadade de direito do Direito Civil seja pressuposto processual de existência. Ex.: Consta na petição de herança como autor um cachorro, que não detém personalidade jurídica). Embora ele não tenha capacidade para ser parte, o juiz terá que se manifestar, sentenciando pela extinção do processo (então ele existiu) sem resolução do mérito. Sei que o exemplo é esdrúxulo e que não aconteceria na prática, mas serve para demonstrar que, ainda que não haja a capacidade de ser parte, haverá processo.
  • Resposta D.

    Segundo a classificação proposta por José Orlando Rocha de Carvalho, divide-se os pressupostos processuais de existência em :subjetivos e objetivos.

    No aspecto Subjetivo temos: Órgão investido de jurisdição e capacidade de ser parte; Nos objetivos, existência de demanda.

    Assim sendo, a petição inicial equivale a existêncica da demanda; a jurisdição ao órgão investido da mesma e a capacidade postlatória como capacidade especifica que complement a a capacidade genérica do autor.
  • Gente, precisamos lembrar que há muita divergência na doutrina quanto às classificações dos chamados pressupostos processuais. Como se trata de uma prova de Procurador Estadual, é comum cobrar doutrina, e esta, sabemos, não é uníssona. Nesta questão, parece que a banca seguiu a linha da PUC/SP, que considera citação e capacidade postulatória como pressupostos de existência do processo.

    Trata-se de uma linha diferente daquela seguida por DIDIER e Daniel ASSUMPÇÃO, por exemplo, que as consideram requisitos de validade.

    Quando estamos nos preparando pra provas desse quilate (Procuradoria Estadual), precisamos dominar não só a doutrina majoritária, mas toda a doutrina que seja, de alguma forma, relevante. É bom sempre buscarmos informações da linha de atuação do órgão que pretendemos, assim como do pensamento dos examinadores (em caso de prova oral).

    Luta!
  • Colegas, o assunto é extremamente controvérso. O próprio Fred Didier refere-se a isso nas aulas e no livro dele.
    Ocorre que, enquanto a maioria da doutrina considera Citação um pressuposto de validade intrínseco, a doutrina da PUC-SP (Neri e afins), a qual exerce enorme influência junto à FCC, considera como um pressuposto de existência.
    Daí a importância de saber o posicionamento da banca.
    Contudo, justamente por haver discussão doutrinária, entendo que a questão não deveria ter sido pedida em prova objetiva, mas sim discursiva, onde porder-se-ia esclarecer e justificar o posicionamento adotado.

    Bora pros estudos!!!
  • A questão deveria ter sido anulada, por não haver aternativa que melhor a respondesse: a citação não é pressuposto de existência do processo, uma vez que poderá, inclusive, haver julgamento comporme o estado do processo, sem que haja a citação do réu, e ainda por cima, fazer coisa julgada material. Pergunto eu: uma vez que não houve a citação, conforme a alternativa "d" da questão, é correto dizer que esse processo nem chegou a existir no mundo jurídico? quando à capacidade postulatória, ausente a capacidade postulatória do autor, vendo o juiz que o pedido deva ser julgado improcedente por, por exemplo, existência de coisa julgada, ele poderá inclusive julgar desde logo a demanda: art. 249, § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
    Imagino que não haja mais dúvidas quanto à nulidade dessa questão.
  • Também estudei com o Rodrigo é ele classificou capacidade postulatória como pressuposto processual de validade!!
  • Prezados, a questão foi elaborada com base na doutrina tradicional capitaneada por NELSON NERY JUNIOR e MARCELO ABELHA RODRIGUES, sendo certo que para esta corrente os pressupostos de existência do processo efetivamente são os descritos na alternativa "d" (PETIÇÃO INICIAL, JURISDIÇÃO, CITAÇÃO E CAPACIDADE POSTULATÓRIA)
    Todavia, temos mais duas correntes: uma defendida por ALEXANDRE CÂMARA, que considera pressupostos de constituição do processo as PARTES, a DEMANDA, a qual deve ser proposta perante um ÓRGÃO JURISDICIONAL.
    Existe, ainda, uma terceira corrente, mais atual, defendida por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, para o qual são pressupostos de constituição do processo a PROPOSITURA DE DEMANDA perante UM ÓRGÃO JUDICIAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO.
  • Há divergência doutrinária nessa questão:
    Há quem considera pressupostos:
    - Positivos
    1- existencia:
    a) demanda;
    b) jurisdição;
    c) citação;
    2- desenvolvimento (subjetivos):
    a) petição inicial apta;
    b) competencia e imparcialidade
    c) citação válida;
    d) capacidade postulatória;
    e) legitimidade processual
    - Negativos:
    a) perempção;
    b) litispendencia;
    c) coisa julgada;
    d) compromisso arbitral;

    (Renato Montans de Sá - Direito processual civil - coleção preparatória para concursos jurídicos - ed. Saraiva - 2011)

  • MEU DEUS DO CÉU !!!
    Questão mais errada que essa só se fosse formulada pela FGV ... rsrsrsrs

    Além de dar à 'citação' a qualidade de pressuposto de existência, também classifica "capacidade postulatória" como tal, pressuposto este último que nem mesmo enseja ação recisória (quanto menos 'querella nulitatis'). Aliás, o vício pela falta de qualquer um destes pressupostos (citação e capacidade postulatória) pode ser 'convalidado' se a sentença for favorável a parte a quem aproveita o vício.
     

    Isso tudo aliado ao fato de que o enunciado não especifica "segundo tal doutrina...", o que deveria, NO MÍNIMO, ter sido feito pela banca, vez que são inúmeras as classificações e enquadramentos feitos pela doutrina.

    Pra variar, é a FCC fazendo caca quando resolve inventar moda!! hehe

    Quando é que eles vão aprender que certos tipos de pergutas não devem ser feitas na primeira fase???????? 
  • Fichamento e resumo da obra Nulidades do Processo e da Sentença, de Teresa Arruda Alvim Wambier.
    Esquema - Fluxograma dos pressupostos processuais de existência: Jurisdição, Representação do Autor (Capacidade Postulatória), Petição Inicial e Citação.Pressupostos processuais de validade intrínsecos: Competência absoluta, imparcialidade, citação válida, capacidade e legitimidade processual, petição inicial válida. / Pressupostos processuais extrínsecos: litispendência, coisa julgada, cláusula compromissória.
  • Freddie Didier diz que Capacidade Postulatória é requisito de validade, e citação também é requisito de validade.
    Concordo com ele, vejamos: Há processo quando o réu ainda não foi citado, podendo exemplificar com o caso de Julgamento Prima Facie previsto no Artigo 285-A do CPC, onde o réu não é citado e o juiz profere decisão de total improcedência naqueles casos previstos no mencionado Artigo. 

    Ainda de acordo com 
    Freddie Didier, os pressuspostos de existência são: Capacidade de ser parte, Órgão investido de Jurisdição e Ato inaugural (Petição Inicial). Já os requisitos de validade são diversos: competência do juízo (absoluta), citação válida, Imparcialidade do Juiz (sem impedimento ou suspeição), Capacidade postulatória, Capacidade processual, Petição Inicial apta. 
  • Questão anulável,
    Para Didier, a citação entraria como requisito de validade intrinseco, pois mesmo que não haja citação o processo já existe com a demanda.
    Assim, como todas as alternativas trazem a citação como opção, não existe resposta correta.


    Para o ilustre prof. são requisitos de existência:
    Pressuposto Subjetivo Juiz-Orgão investido de jurisdição
    Pressuposto Subjetivo Parte-Capacidade de ser parte
    Pressuposto Objetivo - Demanda.
  • Concordo com os colegas, também tive aula com o excelente profº Didier, mas quando a questão é concurso temos que guardar o que a banca pede, no caso da FCC, se ela considera pressupostos processuais de existência do processo: petição inicial, jurisdição, capacidade postulatória e citação, são nesses pressupostos que temos que nos ater! Simples (reitero: embora a resposta seja discutível, temos que marcar o que a banca pensa e ponto).

    Abraços,
    Bons estudos!
  • Sabe, qual é o problema, povo, é que, conforme diz Barbosa Moreira, os doutrinadores colocam tanta coisa em pressupostos de validade e de existência e, ainda, cada um coloca o mesmo requisito em categorias diferentes, que a única coisa que a gente pode ter certeza é de que eles existem e ponto. Quais estão requisitos estão contidos dentro de cada grupo não dá para saber. Depende do doutrinador.


  • Tudo bem que devemos nos adaptar aos estilos de prova de cada banca examinadora, mas "marcar o que a banca pensa e pronto"? Só pode ser brincadeira...

    Devo rasgar agora mesmo minha doutrina do Fredie Didier Jr?

    Se assim for, sugiro que cada banca lance sua própria doutrina, pra ficar bem claro seus posicionamentos perante a matéria. Do contrário, eles têm de acatar o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência.. ou ao menos da Lei.

    Nosso estudo tem q ser inteligente e direcionado, e não burro e submisso.

  • Se capacidade postulatória é pressuposto de EXISTÊNCIA do processo, como a lei adjetiva civil permite que o seu vício seja sanado?!

    Como posso ratificar algo que juridicamente não existe?!

    Só repassando algumas perguntas do Didier...

  • a) petição inicial, citação, capacidade e interesse processual. [é condição da ação]

     b) petição inicial apta, competência do juízo e citação. [são pressupostos de validade]

     c) jurisdição, citação e legitimidade processual. [é condição da ação]

     d) petição inicial, jurisdição, capacidade postulatória e citação. [são pressupostos de existência]

     e) petição inicial apta, citação válida e imparcialidade do juiz.[são pressupostos de validade]


ID
167074
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das ações de desapropriação por utilidade pública é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • Respota - A

    Alguns comentários a respeito da afirmativa correta:

    A imissão na posse sempre deverá ser pleiteada junto ao Poder Judiário, não podendo a administração utilizar o seu poder de executoriedade dos atos administrativos neste caso.

    Para que o juiz concede a medida deverá a administração depositar o montante do valor avaliada por ela em juizo. Mas e se o particular levantar o valor, existirá aceitação tácita? Não, particular poderá levantar normalmente e continuar pleiteando a diferença.

     

  • Alguém pode, por favor, explicar as outras alternativas? Comecei a estudar a matéria há pouco tempo e estou com dificuldades para entendê-la...
  • Luna, seguem comentários sobre as assertivas incorretas:

    B - Art. 35, DL 3365/41 Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    C - a ocupação não necessita de pagamento total da indenização, conforme art. 36 do DL referido anteriormente: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

      O expropriante prestará caução, quando exigida."

    Exige-se depósito prévio para imissão provisória na posse, prevista no art. 15 do mesmo DL.

    D - o depósito prévio, na verdade, é visto como pagamento prévio da indenização (art. 33, DL 3365)

    E - a declaração de utilidade pública pode ser por DECRETO do chefe do executivo (art. 6º, DL 3365) ou por LEI pelo legislativo (art. 8º, DL 3365).

  • Gabarito, letra: A

    a) afirmada a urgência, poderá ser concedida liminar de imissão na posse. CORRETO.

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    b) os bens expropriados poderão ser reivindicados pelo expropriado em casos de nulidade do processo de desapropriação. INCORRETA.

    Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    c) a ocupação do prédio expropriado só é possível mediante o pagamento total da indenização, avaliada por perícia judicial. INCORRETA, pois dependerá não do valor pericial, mas sim do valor oferecido tendo como referência de depósito o valor de 20x o valor locativo, ou do valor cadastral do imóvel.

    Art. 15, § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:      (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

            a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;     (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

            b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;      (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

            c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;       (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

            d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.      (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

    d) o depósito prévio do preço fixado pelo juiz da causa, caracteriza-se como caução para garantia das ações executivas da desapropriação. INCORRETA.    

    Art. 33.  O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.

    e) A declaração de utilidade pública para fins de desapropriação deve ser realizada sempre por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo. INCORRETA. A declaração de utilidade pública é feita por meio de decreto e não lei.

    Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.


ID
167623
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a competência no processo civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    Correta Letra E.

     Art. 112 CPC.Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu

    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

    • a) A incompetência em razão da matéria deve ser arguida pelo réu por exceção,no prazo para contestar. (ERRADA: em razão da matéria deve ser arguida em PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO)
    • b) A incompetência em razão da hierarquia depende de exceçãopara ser declarada. (ERRADA: em razão da hierarquia matéria deve ser arguida na PRELIMINAR DA CONTESTAÇÃO
  • Alguém entendeu o que está dizendo a alternativa C?

  • Mariana, a letra "c" diz que a incompetência em razão do território não se prorroga jamais, por depender do atual endereço de residência do réu. O certo é que, tanto a competência em razão do valor como em razão do território, admitem prorrogação, caso não haja alegação pelas partes, por serem casos de incompetência relativa. 
  • Vale aqui só destacar a Súmula 33 do STJ, na qual afirma: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    No entanto, há uma exceção, que ocorre no caso da alternativa correta, ou seja, o juiz pode declarar-se incompetente, de ofício, em casos de nulidade de cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão (artigo 112, parágrafo único), sendo tal uma incompetência relativa, que, como já mencionado, em regra não pode ser delcarada de ofício.
  • Explicando o motivo deste artigo:

    O art 112 do CPC(mencionado pelos colegas) é regido pelo Código do Consumidor, ele deixa claro que, como exceção à regra, a incompetência absoluta pode ser aguida de ofício . Isso ocorre porque o consumidor é hipossuficiente, não está em igualdade de condições ao assinar um contrato de adesão, apenas anuiu ao mesmo para poder ter acesso a um produto ou serviço, não teve espaço para discutir as cláusulas ali contidas. Portanto a cláusula de eleição do foro pode ser considerada nula, de ofício, pelo juíz.

    Observação importante
    : o citado acima só é valido para os contratos de adesão e não para os demais, cuidado!
  • Resposta: E 

    Art. 112/CPC - Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
     
                   Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

    Bons estudos!!
  • Comentado por Átila Rocha há 7 meses.  Explicando o motivo deste artigo:

    O art 112 do CPC(mencionado pelos colegas) é regido pelo Código do Consumidor, ele deixa claro que, como exceção à regra, a incompetência absoluta pode ser aguida de ofício . Isso ocorre porque o consumidor é hipossuficiente, não está em igualdade de condições ao assinar um contrato de adesão, apenas anuiu ao mesmo para poder ter acesso a um produto ou serviço, não teve espaço para discutir as cláusulas ali contidas. Portanto a cláusula de eleição do foro pode ser considerada nula, de ofício, pelo juíz.
    _______________________________________________________________________________________________________

    Desculpe-me, caro colega, mas esta sua afirmação está cheia de equívocos, a saber:

    1- O artigo 112 do CÓDICO DE PROCESSO CIVIL NÃO é regido pelo código do consumidor, haja vista que eles são autônomos e independentes. O código do consumidor regula as relações de consumo; ao passo que o art. 112, do CPC regula as demais relações civis. Pode o CPC, no entanto, ser aplicaso subsidiariamente às relações de consumo. É bem verdade que esta orientação surgiu primeiro no CDC, em face das relações de consumo e, só depois, foi introduzida no CPC, às relações civis.

    2- Como disse anteriormente, o CDC se aplica às relações de consumo e o CPC, às demais relações civis. Em ambos os casos, leva-se em consideração a posição de inferioridade da parte, seja ela consumidora ( CDC) ou não (CPC), quando se trata de contrato de adesão. Haja vista que nestes contratos apenas uma das partes, o estipulante, estabelece todas as cláusulas do negócio a ser realizado, cabendo ao oblato (aderente) apenas aceitá-las ou não, na íntegra, sem discussão acerca do conteúdo. Como pode se notar, não há as negociações preliminares existentes antes da celebração de qualquer contrato. 

  • A competência é considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional. A competência absoluta é inderrogável, não podendo ser modificada. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC).Via de regra é declara na contestação. 


    Considera-se competência relativa quando fixada em razão do território ou em razão do valor da causa. 
    A incompetência relativa é argüida por meio de exceção. Caso o réu não o faça, no momento oportuno (art. 297, CPC), dar-se-á a prorrogação da competência e o juiz que era incompetente passa a ser competente, embora pudesse ter sido afastado (art. 114, CPC). 

  • Boa noite! O lado bom do QC é que força-se um ajudar o outro naturalmente tanto pelos comentários quanto pela classificação em útil...

    Procuro ler os melhores avaliados, pois geralmente são os mais úteis mesmo... avalio também se o comentário foi feito há muitos anos e tem pouca nota, o que é indício que não acresce muito!!
    Nós podemos tudo, nós podemos +. Vamos então fazer o que virá!
    Luiz do Paraná.

ID
167650
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As ações possessórias de bens imóveis são consideradas

Alternativas
Comentários
  • NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (art. 922)

    Proposta a ação e pretendendo o réu, mais que simplesmente se defender por meio de contestação, também deduzir pretensão em face do autor, deverá valer-se da reconvenção, quando cabível. No entanto, a lei abre a possibilidade de vir o réu a obter tutela jurisdicional ativa favorável, sem necessidade de valer-se da reconvenção. É o que ocorre quando ele formula, na própria contestação, pedido contraposto ao do autor, fundando-o nos mesmos fatos por este deduzidos; e também nas chamadas ações dúplices, nas quais autor e réu ocupam simultaneamente ambas as posições subjetivas na base da relação jurídica processual, podendo o último obter, independentemente de pedido expresso, o bem da vida disputado, como consequência direta da rejeição do pedido do autor. Quando isso acontece, diz-se que a ação é de natureza dúplice. Assim, este artigo torna dúplice a ação possessória, permitindo que o juiz, independentemente de reconvenção do réu, confira-lhe proteção possessória, se a requerer na contestação e provar ser o legítimo possuidor, independente de reconvenção. 

     

     

     

  • Alternativa CORRETA letra B

    FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (Código de Processo Civil):

    Art. 920 – "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados" – é o princípio da fungibilidade. Assim, se a ação cabível for a de manutenção de posse e o autor ingressar com a ação de reintegração, ou vice-versa, o juiz conhecerá do pedido da mesma forma e determinará a expedição do mandado adequado aos requisitos comprovados. O princípio autoriza ainda, a conversão do interdito proibitório em interdito de manutenção ou reintegração de posse, se, depois de ajuizado, vier a ocorrer a turbação ou o esbulho, que se temia.

    A fungibilidade das  ações possessórias significa a possibilidade, aberta ao juiz, de conhecer e decidir de pedido diverso daquele originalmente formulado pelo autor, concedendo-lhe a tutela legal correspondente àquela cujos requisitos estejam comprovados. Essa fungibilidade é justificável, pois o autor pleiteia a tutela possessória pertinente e idônea, sendo irrelevante, portanto, uma vez demonstrada a ofensa à sua posse, tenha ele originalmente requerido tutela diversa daquela adequada da injusta situação criada pelo réu.

     

  • CORRETO O GABARITO...

    A Ações Possessórias têm por objetivo defender, manter ou reintegrar a posse de quem as propõe, ou seja, servem para "cuidar" da posse de quem está propondo a ação.

    Porém, o Código de Processo Civil estabelece a possibilidade jurídica de o réu também defender sua posse, pois o autor pode ser quem está cometendo a ilegalidade. Assim, o réu também pode fazer o mesmo pedido do autor, ou seja, pedir que o juiz mantenha sua posse, justificando o "porquê" disso.

    Portanto, se tanto o autor quanto o réu podem fazer pedidos possessórios na mesma ação, caracteriza-se o CARÁTER DÚPLICE, isto é, a dupla possibilidade de pedido possessório.

  • LETRA B CORRETA Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.


ID
168199
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Esculápio, brasileiro, casado, advogado, estando regular na sua atividade como eleitor, portador dos seus direitos políticos, inconformado com a política nacional e os desmandos dos governantes, promove ação popular incluindo como réus o Presidente da República, o Presidente o STF, o Governador do Estado de Santa Catarina e o Prefeito de Florianópolis, por prejuízos causados pelo programa federal de obras, com verbas destinadas a Estados e Municípios.

Requer, também, a citação das empresas vencedoras dos processos licitatórios e as pessoas jurídicas, União Federal, Estado de Santa Catarina e Município de Florianópolis.

Postula a declaração de inconstitucionalidade da lei que autorizou o programa federal e do decreto presidencial que liberou verbas aos entes federados. O Município requereu o seu ingresso no pólo ativo da demanda.

Diante disso, pode-se afirmar que:

I. a ação popular pode postular diretamente a declaração de inconstitucionalidade de lei e de decreto federal.

II. o foro, por prerrogativa de função, regra geral, atinge também a ação popular.

III. o ingresso do município no pólo ativo é permitido pela lei regente da ação popular.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.717/65:

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    (....)

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • Posição do STJ: Ação popular não pode ser manejada para postular a inconstitucionalidade de lei.

    "Trata-se de ação popular em que se questiona o Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas, considerando-o lesivo à moralidade administrativa, uma vez que, extinto pela Constituição Federal no art. 36 do ADCT, foi recriado sem ratificação do Congresso Nacional pois somente poderia ser recriado por meio da lei complementar, na forma que dispõe o inciso II do § 9º do art. 165 da CF/1998. A lei que recriou o fundo (Lei n. 8.173/1991) é ordinária. No dizer do Min. Relator, na ação popular, o autor está na verdade impugnando a inconstitucionalidade ou legalidade da Lei n. 8.173/1991, do Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas, fato que acarreta a extinção do processo sem apreciação do mérito. Destacou ainda o Min. Relator que este Tribunal tem firmado o entendimento de que é possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede de ação coletiva. Entretanto, no caso dos autos, a alegação de imoralidade administrativa equivale à inconstitucionalidade formal da citada lei, sendo assim, o próprio objetivo da ação popular é a inconstitucionalidade da lei e essa via é imprópria para o controle da constitucionalidade de leis. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença que havia extinguido o processo nos termos do art. 267, VI, do CPC.

    (REsp 505.865-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/6/2007)

  • Importante lembrar o seguinte julgado, que admite ACP para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei:

    Informativo nº 0187
    Período: 6 a 10 de outubro de 2003.
    Primeira Seção
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE.
     

    A Seção, ao admitir os embargos, entendeu ser cabível a declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública, quando se tratar de questão referente apenas à causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial necessários para a solução do litígio principal. Note-se que essa declaração está sujeita ao crivo revisional do STF em recurso extraordinário. Outrossim, o efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, local ou regional conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, mediante, principalmente, as tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado. Precedentes citados do STF: Rcl 1.733-SP, DJ 12/3/2003; Rcl 1.519-CE, DJ 20/6/2000, e RE 227.159-GO, DJ 17/5/2002. EREsp 439.539-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 6/10/2003.


     

  • A ação popular terá por foro competente como regra garal o juízo de primeiro grau.
    Mesmo sendo contra ato do Presidente da República será julgado no primeiro grau.
    Contudo, pode ser que ocorra alguma hipótese de competência originária do STF, como por ex. as alíneas f e n do art. 102. ( conflito entre os entes ou quando todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, bem como quando mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam interessados. )
  • AÇÃO POPULAR Nº 2004.04.01.017107-6/RS

    EMENTA

    QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. ARTS. 5º e 19 DA LEI 4.717/65. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. NATUREZA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO.

    A ação popular, por expressa determinação da legislação de regência, deve ser processada e julgada pelo juízo monocrático, em consonância com os arts. 5º e 19 da Lei 4.717/65. O fato de figurar na relação processual, em litisconsórcio com o INSS, o Chefe do Executivo Municipal, não desloca a competência para este Tribunal, tendo em vista que a natureza civil da ação popular não enseja a prerrogativa de foro.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do juízo monocrático, restituindo os autos, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
    Porto Alegre, 03 de junho de 2004. 
  • Justificativa do item III:

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    (...)

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    LEI 4717/65


  • Gabarito: C

    JESUS abençoe!

    Bons Estudos!

  • STF - AG.REG.NA PETIÇÃO Pet 3152 PA (STF)

    Data de publicação: 20/08/2004

    Ementa: Não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, ainda que o réu seja autoridade que tenha na Corte o seu foro por prerrogativa defunção para os processos previstos na Constituição


ID
168439
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Enquanto não proferida sentença de mérito, o autor poderá, a qualquer momento, desistir da ação, independentemente do consentimento do réu.

II - Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

III - A extinção do processo, em razão de perempção, não obsta a que o autor intente de novo ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários do advogado.

IV - Ao dispor, no art. 294, que "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas em lei", o Código de Processo Civil consagrou os princípios da estabilidade objetiva da demanda e da perpetuatio legitimationis.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Corretas as alternativas II e IV

    Alternativa II  Enunciado 19 A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    Alternativa IV  O princípio da estabilidade da demanda ou perpetuatio legitimationis consiste na regra de que, após a citação válida do réu, é vedado ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o seu consentimento (arts.41 e 264 CPC).

    Erradas as alternativas I e III

    Alternativa I  Art. 267, parágrafo 4 CPC

    Alternativa III  Art 267, V CPC   Extingue-se o processo sem resolução do mérito: quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.

    Art 268 CPC  Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

  • Só complementando o ítem II...   Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

  • Extinção de processo exige requerimento do réu

    A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu. Esse é o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Itaú S.A. e cassou decisão de Primeira Instância que havia extinguido um processo de busca e apreensão transformada em ação de depósito levando em consideração o disposto no artigo 267 , III , do Código de Processo Civil (CPC). Esse artigo estabelece que o processo seja extinto quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (recurso de apelação cível nº. 103116/2007).

  • É DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU. ENTRETANTO, NÃO SE PODE GENERALIZAR, POIS SE O RÉU NÃO FOI CITADO, OBVIAMENTE QUE O JUIZ PODERÁ EXTINGUIR O PROCESSO SEM ESSA NECESSIDADE DE REQUERIMENTO.

ID
168838
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I - Existindo competência material, a falta de oposição do interessado, quanto à jurisdição, implica na prorrogação desta.

II - Inexistindo pedido expresso, é vedado ao juiz deferir parcelas sucessivas, posto que resultará em decisão extra petita.

III - É defeso ao Juiz indeferir, por inépcia, a petição inicial sem antes determinar que a parte promova a emenda de sua peça.

IV - A distinção entre medida cautelar e tutela antecipatória reside no aspecto de aquela destinar-se a garantir a exeqüibilidade do processo, enquanto esta se destina a satisfação do direito em si, quando demonstrada a sua verossimilhança.

V - Sucessivo é o pedido que pode ser cumprido de mais de um modo e será alternativo quando o Juiz, após inacolhendo um, possa fazê-lo quanto ao posterior.

Alternativas
Comentários
  • O item I está errado, pois a competência em razão da matéria é absoluta e não se prorroga pela falta de oposição da parte.

    Alguém sabe algo mais para justificar a assertiva ?

  • Caro colega, acredito que voce interpretou errado o item I. Não se falou em incompetência material, mas sim incompetência territorial, que é relativa. Imaginemos dois juízes competentes materialmente para a mesma matéria ("existindo competência material") a não oposição de incompetência territorial ("jurisdição") prorroga a competência. Espero ter ajudado.

  • Pedidos Sucessivos

    Art. 289 CPC - É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    Pedidos Alternativos

    Art. 288 CPC - O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo.

     

  •  

    ITEM III- CORRETO--- CPC Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    ITEM IV CORRETO

    ITEM V ERRADO-- a questão trouxa a definição ao contrário

    CPC

    Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

  • I - Existindo competência material, a falta de oposição do interessado, quanto à jurisdição, implica na prorrogação desta.

    Esse item I está, ao meu ver, um pouco confuso, pois ao final diz "prorrogação desta"..como assim prorrogação de jurisdição? não seria prorrogação de competência o correto?

  •  ITEM III - Para mim está INCORRETO. Caberia anulação da questao. Observem o raciocínio:

    O art. 295 traz as causas de indeferimento da inicial, entre elas a inépcia da mesma. As causas de indeferimento sao tao graves que permitem a imediata extincao do processo, sem analise do mérito, independetemente de intimação pra sanar o vício. Esse indeferimento de plano, entretanto, nao ocorrerá nas hiposteses do art. 282 e 283, onde o juiz, aí sim, será obrigado a permitir a emenda.

    Porém a questão trata de inépcia! e a inépcia acarreta em indeferimento de plano, sem possibilidade de se intimar a parte para sanar o vício. Logo, é permitido ao Juiz indeferir, por inépcia, a petição inicial sem antes determinar que a parte promova a emenda de sua peça.

    Abraços!

  • Concordo com o Adalberto. Os arts.282 e 283 do CPC não falam em inépcia da inicial. Acho difícil o juiz dar a oportunidade de emendar inical inepta (por exemplo, em caso de pedido juridicamente impossível, que é uma das hipóteses em que fica configurada a inépcia da inicial).
  • Confesso que quando li a questão tive o mesmo racicíonio que os colegas acima
  • Até posso concordar com vcs colegas que se insurgiram contra a III. Acontece que a questão trás a regra. Normalmente o juiz manda emendar, concordam? Vcs tão querendo justificar com a excessão.
  • Agora, concordo com o Caio, o mais preciso, seria prorrogação da competência e não da Jurisdição. Mto bem lembrado!
  • Com relação a alternativa III, existem motivos de inépcia tão graves que a emenda da inicial seria ineficiente. Exemplo: Impossibilidade Jurídica do Pedido - A parte pleiteia 10 kilos de maconha que não foi entregue no prazo acordado.

    Ora, qual a possibilidade de emendar uma inicial. Dizer que não era maconha, mas oréganos?

  • Alguém pode me explicar por que o item II está errado?

  • O item II está errado pq não se trata de julgamento extra petita, pois se as prestações são sucessivas elas já estão incluídas no pedido, veja o art. 290 do CPC:

    Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestaçõesperiódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente dedeclaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las oude consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.


ID
169198
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Número do processo: 2.0000.00.439941-9/000(1) Númeração Única: 4399419-15.2000.8.13.0000
    Processos associados: clique para pesquisar
    Relator: TARCISIO MARTINS COSTA
    Relator do Acórdão: Não informado
    Data do Julgamento: 25/06/2004
    Data da Publicação: 21/08/2004
    Inteiro Teor:

    EMENTA: BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CAPAZ DE SUPRIR A CITAÇÃO - PROCESSO INEXISTENTE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.

    - A citação é ato fundamental do processo e pressuposto de sua existência. Sem citação a relação processual não chega a se formar e o processo é contaminado pelo vício da inexistência.

    - A sentença proferida em processo sem citação é mera aparência, pois se existe no mundo dos fatos, não integra o mundo jurídico.

  • A despeito da alternativa “a” estar errada, segundo o gabarito, há quem entenda que a intimação para a emenda da inicial é direito subjetivo do autor, decorrente do princípio do contraditório. Neste sentido, o artigo “Considerações sobre a emenda da petição inicial” de Gisele Pereira Jorge Leite 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6536
     
    A afirmação da alternativa “d”, considerada correta pelo gabarito, está incompleta, porque não considerou a hipótese de comparecimento espontâneo do réu, que supriria a falta de citação, eliminando assim o vício apontado.  
  • Questão horrível.


     A questão mostra como resposta certa a letra d. Meu deus, o que é isso?
    O examinador não conhece o art. 285-A. Hipótese em que se tratando de matéria unicamente de direito e no juízo já houver sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo o teor da anteriormente prolatada. 


  • ITEM C (ERRADO)

    Há continência quando o objeto da segunda causa é mais amplo que o da primeira, embora sejam idênticas as partes e a causa de pedir; e há litispendência parcial quando o objeto da segunda causa é menos amplo que o da primeira. (30007 SC 2006.04.00.030007-1, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 10/04/2007, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/04/2007)



ID
170107
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à ação de alimentos:

Alternativas
Comentários
  • Letra ''C''- CORRETO

    De acordo com a Sumula 309 do STJ:

    ''O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
    que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
    execução e as que se vencerem no curso do processo''.

  • Art. 733 do CPC - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.


    § - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.


    § - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

     

    § - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

  • No NCPC:

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    (...)

    § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.


ID
170116
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação monitória

Alternativas
Comentários
  • LETRA ''E'' - CORRETO

    Conforme expresso no texto da SÚMULA 299 do STJ:

    ''É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito''.


    REsp 419477 / RS, rel Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. 4 turma.

    EMENTA:PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL.CAUSA DEBENDI. INDICAÇÃO NA INICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO.- Na linha da orientação das Turmas da Segunda Seção, o chequeprescrito é prova suficiente a ensejar o ajuizamento de açãomonitória, pouco importando a origem da dívida.

    REsp 303095 / DF, rel Min Menezes Direito - 3 turma:
    EMENTA: Ação monitória. Cheque prescrito. Precedente da Corte.1. A jurisprudência mais recente da Corte afirma que "o chequeprescrito dá sustentação à ação monitória, pouco importando a causade sua emissão".2. Recurso especial conhecido e provido.

  • Art. 1.102-A do CPC - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

  • A Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita do proferimento de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início.

    A natureza jurídica dessa ação é muito discutida. Alguns autores dizem tratar-se de uma ação de conhecimento porque sua finalidade é fazer com que o Poder Judiciário tome ciência do título que o credor possui e a ele reconheça e atribua o caráter de executável. Dizem, ainda, ter fins condenatórios porque o objetivo do autor é a condenação do réu e, consequentemente, proporcionar a interposição da execução sem as delongas naturais do procedimento ordinário. E, por fim, é um procedimento de cognição sumária posto que o juiz, mediante a apresentação pelo autor de uma prova escrita desde que seja suficiente para formar o seu convencimento acerca da legalidade, defere a expedição do mandado inaudita altera parts, ou seja, sem ouvir a parte contrária.

  • ITEM A- SÚMULA 292 DO STJ: a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    ITEM B- SÚMULA 233 DO STJ: O contrato de abertura de crédito,  ainda que acompanhado do extrato da conta corrente, não é título executivo.

    ITEM D: a ação monitória  visa ao pagamento de soma em dinheiro, ou entrega de coisa fugível ou de determinado bem móvel. (art. 1.102-A do CPC)

    ITEM E:  SÚMULA 299 DO STJ: é admissível  ação monitória fundada em cheque prescrito. É cabível também quanto a: nota promissória rasurada, contrato particular sem assinatura de testemunhas, duplicada sem aceite, contrato de abertura de crédito em conta corrente, contrato de prestação de serviços educacionais, letra de câmbio sem aceite (MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo Civil para Concursos Públicos. p. 382)

  • Gente a C também está correta!
    REsp 401928 / MG, de 2003: 
    Ação monitória. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Súmula nº 247 da Corte. Precedentes. 1. Já decidiu a Corte que "não é possível afastar o cabimento da ação monitória, sob o argumento de que não existe liquidez e certeza
    da obrigação" e, ainda, que "os demonstrativos de débito, mesmo unilaterais, servem para o ajuizamento da ação monitória" (REsp nº 188.375/MG, da minha relatoria, DJ de 18/10/99). 2. Recurso especial conhecido e provido.
  • Também acho que a c) esteja correta, mas fiquei na dúvida.
    já, quanto a e) não tem dúvida. 
  •  c) pode ser proposta, ainda que o documento a instruíla tenha emanado exclusivamente do credor.
     A esse respeito, assim expõem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 
    "Documento unilateral do credor. Inadmissibilidade. A prova escrita hábil a instruir a ação monitória é a procedente do devedor ou de terceiro, nunca a exclusivamente oriunda do próprio credor (2º TACivSP, 4ª Câm., Ap. 520849, rel. Juiz Rodrigues da Silva, j. 15.6.1998, Bol AASP 2084/5, supl.). No mesmo sentido: ‘Documento emanado exclusivamente do credor, como recibo de aluguel, não enseja ação monitória’.
     
    Bons estudos
  • GALRERA, SE LIGA!!! A QUESTÃO C ESTÁ CORRETA TB! QUANDO A ASSERTIVA COBRA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL TEMOS QUE PROCURAR SABER O QUE TEM PREVALECIDO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES!!! NESSE CASO DO AÇÃO MONITÓRIA, O QUE TEM PREVALECIDO NO STJ, OBVIAMENTE.

    "Para a admissibilidade da monitória, considera-se prova escrita toda e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança de dada obrigação, ainda que unilateral.  REsp 963.656.

    Qualquer documento escrito que inspire no juiz verossimilhança da existencia da obrigação é cabível para fins monitórios, inclusive documentos unilaterais.



     


  • De fato, como a colega Juliana Alves anotou, o entendimento do STJ é de que a prova que instrue a Ação Monitória pode ser produzida unilateralmente. Há decisões, como a anotada no comentário acima, bem como das terceira, quarta e primeira turmas, REsp's 616.168/MG, 240.043/ES e 714.927/MT respectivamente.

    Só chamo a atenção para o fato de que a questão é de 2009, e a decisão anotada data do mesmo ano (março de 2009), então, pode ter sido isso..

    De qualquer banda, segue, só a título de conhecimento, comentário que li no livro de Elpídio Donizetti (14ª edição) sobre o tema:

    "Acrescenta-se que, apesar de a legislação pátria não impor qualquer restrição quanto à procedência da prova escrita, dúvida não há de que, "quanto maior for a participação do devedor na construção do documento probrante, maior, sem dúvida, será a sua verossimilhança." (TUCCI, José Rogério Cruz). Não obstante, documento de emissão unilateral do credor, acompanhado de outros que tenham aptidão para comprovar a existência de obrigação líquida, certa e exigível em favor do autor, poderá dar ensejo à ação monitória. Porém, tal posição não é unânime. Alexandre Freitas Câmara, por exemplo, sustenta que o documento a ser utilizado na ação monitória não pode ser produzido unilateralmente pelo credor"


ID
170572
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Existindo convenção de arbitragem, o Juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem;

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento

  • Somente o referente aos incisos IV , V e VI do art 267 são de ofício, os outros são alegados pela parte, na primeira oportunidade que puder falar nos autos. Por isso letra "d".

  • Conforme o artigo 301 §4º do CPC, o  Juiz só pode conhecer da convernção de arbitragem se a parte interessada alegar. Proposta a demanda, se o reú em contestação não alegar a convenção de arbitragem esta será considerada renunciada, e o processo terá seu curso normal.

  • CPC, Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta;

    III - inépcia da petição inicial;

    IV - perempção;  

    V - litispendência;  

    Vl - coisa julgada; 

    VII - conexão;

    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 

    IX - compromisso arbitral;

    IX - convenção de arbitragem;

    X - carência de ação; 

    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. 

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA D

    Fundamento legal: art. 267, VII e § 3º, CPC:

    Art. 267. Extingue-se o porcesso SEM resolução de mérito:

    VII - PELA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
    ;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante nos ns. IV, V e  VI (...)

    Portanto, existindo convenção de arbitragem não poderá o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito. É necessário que a parte a alegue, posto que o § 3º, ao mencionar as hipóteses em que o juiz conhecerá de ofício, não inclui  o inciso VII.


     

  • Eu consegui resolver a questão a partir do entendimento dos seguintes artigos do CPC, do inc. VII do art. 267, prescrevendo que a Convenção de Arbitragem é causa de Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito, e do inc. VII e 4º§ do art. 301 que exclui a Convenção de Arbitragem do Dever judicial de reconhecer a matéria de ofício, se não alegada pelo réu em contestação.

  • A Convenção de Arbitragem não será conhecida de ofício pelo juíz nem no caso de resolução SEM mérito, nem no caso de contestação antes de discutir o mérito (VER art. 301 § 4o ).
    Se a gente para e pensa um pouco faz bastante sentido... ora, se existe uma convenção de arbitragem pq o juiz vai se meter!!???
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito DE OFÍCIO PELO JUIZ:

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

  • Atr. 267
    Extingue-se o processo sem resolução do mérito:

    O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. 

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Obs.: não poderá ser intentada outra ação, nos outros incisos poderão.
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;



    a menos errada é a letra  "D"
  • Existindo convenção de arbitragem, o Juiz...(Comentário para entender a questão)
    Primeiramente, a convenção de arbitragem é regulada pela lei n° 9.307/96, essa lei possibilita aos particulares resolverem seus conflitos de interesse através de um árbitro extrajudicial.
    A convenção de arbitragem é gênero que tem como espécie:
    I) A CLÁUSULA COMPROMISSÁRIO. É uma cláusula dentro do contrato, com que as partes se comprometem afastar a intervenção "ex ofício" do representante do Estado, levando para arbitragem a solução da litígio.
    OBS. Se o réu queda silente no prazo de defesa, sem suscitar a questão como matéria preliminar, significa (ou pelo menos se presume) que abriu mão da incidência da cláusula compromissória, aceitando seja o conflito submetido a apreciação judicial, submetndo-se a burocracia, aos entraves e aos custos daí decorrentes. Por está razão, o juiz só pode extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão de convenção de arbitragem, se a matéria houver sido invocada como preliminar da contestação, não sendo possível o juiz apreciá-la de ofício, conforme disposição expressa no art. 301, § 4° CPC.
    II COMPROMISSO ARBITRAL. É UM ACORDO , um compromisso, uma convenção, entre as partes, que estão em litígio, levando-o para o juizo arbitral. nesse caso, o litígio já existe. A sentença judicial ou a sentença arbitral são título executivos com igual eficácia.


  • Pois é...aula de Rodrigo da Cunha explicou exatamente isso, um é genero e os outros espécies.

    artigo 301 §4º do CPC não falou que a convencão nao será de oficio, mas apenas a especie compromisso que não será de oficio.

    pra mim, questao passivel de recurso

    ademais, encontrei essa discussão aqui tbm: 
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar/list_comentarios/12124

    e
     uma conclusão bem boa aqui: http://pensandodireitosera.blogspot.com.br/2012/09/arbitragem-e-questao-de-ordem-publica.html

    " E o STF viu que era bom, parafraseando a Bíblia. Tanto é assim que essa questão foi enfrentada incidentalmente em dezembro de 2001 pelo plenário do STF em um processo de homologação de sentença estrangeira. O argumento basicamente se baseou dizendo que a ação é um direito e não um dever.
    Reconhecido a constitucionalidade da lei de arbitragem. Frise-se agora na possibilidade ou não de ser ou não arguida de ofício a clausula compromissória. Em primeiro lugar é importante frisar a importância que o princípio do Pacta Sunt Servanda( Força obrigatória dos contratos) que apesar de não está positivado na CF/88 é considerado um princípio geral do Direito.
    Assim o fato a clausula compromissória fazer parte de um contrato e o contrato é protegido pelo princípio do pacta sunt servanda princípio geral do direito que visa a realização de um bem maior da coletividade sobre o interesse privado qual seja de se ver cumprido os contratos realizados entre as parte do contrário estaríamos minando o fim maior do direito que é a paz social. Assim trata-se de uma questão de ordem pública e por isso deve ser conhecida de ofício pelo juiz como uma questão prejudicial a análise do mérito.
    Já quanto ao compromisso arbitral não obstante ser uma pacto entre as partes ela não é dotada de generalidade e abstratividade uma vez que a causa da lide já ocorreu."
  • Atualizando a resposta de acordo com o NCPC:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    [...]

    X - convenção de arbitragem;

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    [...]

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;


ID
170716
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Juiz, de ofício, determinou a realização de uma segunda perícia para atestar, ou não, a existência do agente insalubre ruído no local de trabalho do autor, pois entendeu que a perícia anterior não foi suficiente. Sobre essa segunda perícia, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 437 - O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

     

    Art. 438 - A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

     

    Art. 439 - A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.


    Parágrafo único - A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

  • CORRETO O GABARITO...

    O juiz é livre para apreciar e valorar o conjunto probatótio, Inclusive o juiz poderá desconsiderar a segunda perícia, se entender mais correta a primeira perícia...